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11324673 #
Numero do processo: 10715.731792/2013-98
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 06/12/2013 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÕES ADUANEIRAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 1293 DO STJ. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do Tema Repetitivo 1293 do Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 (três) anos. A multa por descrição incompleta de mercadoria importada possui natureza aduaneira (não tributária), porquanto a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro. Verificada a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. SISTEMA MANTRA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 102/1994. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. Nos aeroportos em que vigora o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA), a conferência final de manifesto informatizado realiza-se com base no processamento automático dos dados relativos à carga, nos termos do art. 21 da IN SRF nº 102/1994, norma vigente desde 1994 e plenamente aplicável aos fatos ocorridos em 2008. EXTRAVIO DE MERCADORIA. NÃO ARMAZENAMENTO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. A ausência de registro de armazenamento no sistema MANTRA, processado pelo depositário à vista da carga (art. 12, § 1º, da IN SRF 102/94), constitui evidência de que a mercadoria não foi entregue pelo transportador ao depositário, configurando extravio sob responsabilidade do transportador.
Numero da decisão: 3002-004.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11323711 #
Numero do processo: 16327.720066/2023-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2018 a 31/12/2018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL NO PERÍODO DE APURAÇÃO ANOTADO NA EMENTA. ACOLHIMENTO. Verificada a existência de inexatidão por erro material, facilmente perceptível, sem qualquer necessidade de exame de mérito, passível de saneamento por meio de embargos, devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, mediante retificação do período de apuração constante da ementa da decisão embargada, passando a constar o período de 01/02/2018 a 31/12/2018.
Numero da decisão: 2101-003.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher parcialmente os embargos da contribuinte, sem efeitos infringentes, para correção da inexatidão material apontada relativa ao período de apuração constante da ementa do Acórdão 2101-003.252, de 13/08/2025, passando a constar o período de apuração: 01/02/2018 a 31/12/2018. Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Júnior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débóra Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos (presidente).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

11324013 #
Numero do processo: 10215.720575/2013-11
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A prescrição intercorrente não se aplica no âmbito do processo administrativo fiscal, conforme orientação consolidada na Súmula CARF nº 11. A apresentação de impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, não havendo que se falar em desídia pelo transcurso temporal quando o direito não pode ser exercitado. O artigo 24 da Lei 11.457/2007 estabelece garantia processual relacionada à razoável duração do processo, sem produzir efeitos materiais quanto à exoneração do crédito tributário. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 ARBITRAMENTO DO LUCRO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. DIVERGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE Compete ao contribuinte a manutenção de escrituração contábil e fiscal adequada para permitir a apuração dos tributos devidos. A ausência de escrituração regular não pode beneficiar o contribuinte remisso. Havendo utilização de valores constantes de livro fiscal obrigatório mantido pelo próprio contribuinte, cabe a este demonstrar eventuais incorreções ou ajustes necessários, ônus do qual não se desincumbiu.
Numero da decisão: 1004-000.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11320938 #
Numero do processo: 10950.726627/2013-31
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2007 PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A utilização de denúncia anônima como mero ponto de partida não invalida o procedimento fiscal quando o lançamento se fundamenta em provas autônomas, regularmente produzidas pela autoridade fiscal, e desvinculadas do conteúdo inicial da comunicação. Ausência de vício capaz de macular o lançamento. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CTN.A constatação de conduta dolosa afasta a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, impondo a observância da regra geral do art. 173, I. Inocorrente a decadência alegada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, III, DO CTN.CABIMENTO.Quando comprovado que administradores ou terceiros atuaram com excesso de poderes, infração à lei ou à finalidade da pessoa jurídica, respondem pessoalmente pelos créditos constituídos. Responsabilidade solidária mantida. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 100%. Evidenciada prática dolosa apta a enquadrar-se nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964, subsiste a multa qualificada. Todavia, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, ao reduzir o limite aplicável à multa qualificada para 100%, impõe sua aplicação retroativa, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.
Numero da decisão: 1002-004.177
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, mantendo o vínculo de solidariedade e, nº mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, apenas para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, em observância à Lei nº 14.689/2023 e o ao art. 106 do CTN. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11320115 #
Numero do processo: 11080.735107/2018-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Exercício: 2018 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. O art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, que previa a multa isolada em razão da não-homologação de compensação, foi julgado inconstitucional pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, ao apreciar o tema 736 da repercussão geral. Foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3302-015.625
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa regulamentar aplicada isoladamente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.621, de 10 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.735243/2018-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11323628 #
Numero do processo: 10880.743324/2019-40
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 27/01/2015 PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETO Nº 6.426/2008. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. MENADIONA NICOTINAMIDA BISSULFITO. PRODUTO NÃO RELACIONADO NO ANEXO I. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. A redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS-Importação prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 6.426/2008 aplica-se exclusivamente aos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM que estejam expressamente relacionados no Anexo I do referido decreto. O produto menadiona nicotinamida bissulfito (Vitamina K3 MNB) não consta do rol taxativo do Anexo I, razão pela qual não faz jus ao benefício fiscal, sendo irrelevante o fato de tratar-se de variação sintética de produto listado. BENEFÍCIOS FISCAIS. INTERPRETAÇÃO. ARTIGO 111 DO CTN. APLICABILIDADE À REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. Conquanto o artigo 111 do Código Tributário Nacional não mencione expressamente a redução de alíquotas, a exegese restritiva aplica-se a qualquer forma de desoneração tributária, por força do princípio da legalidade estrita em matéria tributária e da vedação à interpretação extensiva de normas que concedam vantagens fiscais. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI COMPLEMENTAR 227/2026. EXTINÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ADUANEIRO. A indicação indevida de alíquota reduzida na declaração de importação configura prestação de informação inexata de natureza administrativo-tributária, nos termos do § 1º do artigo 711 do Decreto nº 6.759/2009, c/c o Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, atraindo a incidência da multa de 1% sobre o valor aduaneiro. Todavia, o artigo 181, inciso II, da Lei Complementar nº 227/2026, que revogou expressamente o artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, fundamento legal da autuação. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 0001 DO STF (repercussão geral em 20/03/2013). ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL PELA LEI N. 12.865/2013. Os fatos geradores das operações em análise ocorreram entre 27/01/2015 e 06/06/2017, em período no qual já vigorava a nova redação do art. 7, inciso I, da Lei n. 10.865/2004. Logo, tais operações não foram afetadas pelo interregno de vigência da redação originária deste dispositivo legal, o qual poderia dar ensejo à exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições.
Numero da decisão: 3002-004.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para, de ofício, afastar a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, ante a revogação expressa do dispositivo legal que amparava sua exigência, nos termos doart. 181 da LC nº 227/2026 c/c art. 106, II, a, do CTN. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11323591 #
Numero do processo: 10530.723689/2010-90
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/12/2006 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 168 DO CTN C/C ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. O prazo prescricional de cinco anos para pleitear administrativamente a compensação ou restituição de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado tem como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença, momento em que se constitui definitivamente o direito do contribuinte contra a Fazenda Pública. Inteligência do art. 168 do CTN combinado com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO PERMANENTE. O pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial constitui mero procedimento administrativo prévio exigido pela legislação para viabilizar a transmissão das declarações de compensação, não se confundindo com o próprio exercício do direito à compensação. Seu deferimento não implica reconhecimento da liquidez e certeza do crédito, tampouco homologação antecipada das compensações. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. PERÍODO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. APLICABILIDADE. O prazo prescricional fica suspenso durante o período em que a Administração Tributária está analisando o pedido de habilitação do crédito, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, voltando a correr normalmente após a ciência do contribuinte quanto ao deferimento do pedido. PRAZO PARA COMPENSAR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO À IMPRESCRITIBILIDADE DE DIREITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Não se pode confundir o início do exercício do direito com a sua extensão por tempo indeterminado. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a imprescritibilidade de direitos patrimoniais contra a Fazenda Pública. O art. 168 do CTN estabelece prazo para pleitear a restituição/compensação, não autorizando interpretação extensiva que permita a utilização do crédito indefinidamente após o protocolo da primeira declaração de compensação. JURISPRUDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. Os precedentes jurisprudenciais que afirmam ser o prazo quinquenal para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente, não autorizam a conclusão de que o contribuinte teria prazo indefinido após a primeira declaração. Tais decisões referem-se a situações de continuidade lógica e temporal do procedimento compensatório, não a hipóteses de transmissão de declarações após o decurso do prazo prescricional. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B, DA CF. INAPLICABILIDADE AO CASO. O prazo prescricional aplicado à espécie decorre diretamente do art. 168 do Código Tributário Nacional (recepcionado como lei complementar) e do Decreto nº 20.910/32, não havendo criação de norma sobre prescrição por ato infralegal da Administração Tributária.
Numero da decisão: 3002-004.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11319687 #
Numero do processo: 10880.914290/2006-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002 SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. MEIOS DE PROVA. A EFETIVA RETENÇÃO DE IRRF. A juntada do balanço patrimonial, livros contábeis, DIPJs, DIRF’s, comprovação dos valores oferecidos à tributação e telas da escrituração são documentos necessários e suficientes para comprovar a efetividade de retenção de IRRF.
Numero da decisão: 1101-002.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 18 de março de 2026. Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Corrêa – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA

11323709 #
Numero do processo: 11516.724071/2017-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015, 2016 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Súmula CARF nº 103. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MEAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de imóvel adquirido na constância da sociedade conjugal por doação, a meação posteriormente alienada deverá ter data de aquisição coincidente com a da doação, momento em que o cônjuge supérstite adquiriu a propriedade. A modificação da base de cálculo para preservar a legalidade do ato administrativo de lançamento, em favor do contribuinte, reduzindo o valor do imposto devido, não pode ser considerado como cerceamento ao direito de defesa. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, tal como compra e venda de imóvel adquirido a título de meação, em adjudicação de herança.
Numero da decisão: 2101-003.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso de Ofício e, quanto ao Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

4723500 #
Numero do processo: 13888.000488/96-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO — NULIDADE. A Notificação de Lançamento sem o nome do Órgão que a expediu, identificação do Chefe desse Órgão ou de outro Servidor autorizado, indicação do cargo correspondente ou função e também o número da matricula funcional ou qualquer outro requisito exigido pelo artigo 11, do Decreto n° 70.235/72, é nula por vicio formal.
Numero da decisão: 301-29.870
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, declarar a nulidade da notificação de lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras íris Sansoni e Roberta Maria Ribeiro Aragão.
Nome do relator: MARCIA REGINA MACHADO MELARE