Numero do processo: 10855.000085/00-10
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995
SEMESTRALIDADE. SÚMULA N°11.
A base de cálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 6° da Lei
Complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês
anterior.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO JUDICIAL. TERMO A QUO.
Fixado na sentença o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional como sendo o de cinco anos anteriores à propositura
da ação judicial, há que ser esse o adotado para fins de apuração
do indébito.
NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Não obstante a autocompensação tenha sido indeferida pelo
Poder Judiciário, há que se permitir a mesma compensação
postulada por meio de Pedido de Compensação,nos termos do
disposto no artigo 74 da Lei n°9.430, de 1996.
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 203-12.730
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho
Numero do processo: 10920.003170/2007-01
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 11/07/2007
RECURSO INTEMPESTIVO.
O recurso interposto intempestivamente não pode ser conhecido por este Colegiado.
Numero da decisão: 2301-000.057
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do Segunda
Seção de Julgamento, Por unanimidade de votos, não conhecido do recurso por intempestividade
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 11516.002446/2004-17
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IPI. COAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTAS E DECISÕES
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Os atos baixados pela Administração Tributária bem como as
decisões de primeira instância são insuscetiveis de coagir os
contribuintes a se declararem contribuintes do IPI.
MINISTÉRIO DA FAZENDA ERRO NAS DECLARAÇÕES. Segundo Conselho de Contribuintes
Empresa que registrou contrato social declarando ter por objeto
social a indústria de embalagens materiais plásticos em geral e
que ajuizou três mandados de segurança que têm por objeto o
IPI, não incidiu em erro ao se declarar contribuinte do perante o Fisco.
FATO GERADOR. CARACTERIZAÇÃO DE •
INDUSTRIALIZAÇÃO. EMBALAGENS PLÁSTICAS.
A fabricação, sob encomenda, de embalagens plásticas por meio
do processo industrial de extrusão, ainda que eventualmente
possam conter caracteres impressos, caracteriza o
estabelecimento como executor de industrialização por
encomenda e não como mero prestador de serviços de artes
gráficas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17.045
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Sidney Saraiva Apocalypse, OAB/SP n2 42.293, advogado da recorrente
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
Numero do processo: 10508.000701/2004-23
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 1998
DECADÊNCIA
Não constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para os tributos e contribuições sujeitos a lançamento por homologação é a data da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido no art. 150, § 4°, do Código Tábutário Nacional.
Numero da decisão: 1201-000.251
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau e acolher a de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/1998, prejudicadas as demais razões de mérito.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
Numero do processo: 19515.002580/2006-00
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 2001
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Se o autuado revela conhecer as acusações que lhe foram imputadas e comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto n°70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ESPONTANEIDADE.
A apresentação de declaração de compensação depois de notificado o sujeito passivo apresenta A Declaração de Compensação não pode ser tomada como espontânea, no que diz respeito aos débitos exigidos em Auto de Infração, quando apresentada em data posterior ao lançamento.
Preliminar afastada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.449
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Núbia Matos Moura
Numero do processo: 10768.000976/97-98
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Sun Jan 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercícios: 1992, 1993
Ementa: IRPJ IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "C' DA CF,
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A regra
de imunidade do art. 150, VI, "c" da Constituição de 1988 tem por objetivo incentivar as instituições particulares que atuam de forma complementar As atividades desenvolvidas pelo Estado nas áreas de educação (arts. 205 a 214 da Constituição Federal) e de assistência social (arts, 203 e 204). Aplica-se referida regra de imunidade, portanto, somente As instituições que praticam, de forma complementar à autuação estatal, as atividades educação e de assistência social atribuídas ao Estado pelos referidos arts, 205 a 214 (educação) e 203 a 204 (assistência social).
IRPJ. CASSAÇÃO DE ISENÇÃO. ENTIDADE DE CARÁTER FILANTRÓPICO, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE, A entidade de caráter filantrópico que não atua nas áreas de educação (arts, 205
a 214 da Constituição Federal) e assistência social (arts, 203 e 204 da Constituição Federal) não faz jus h imunidade, mas sim à isenção prevista no art. 30 da Lei n. 4,506/64, devendo respeitar as exigências previstas em referido dispositivo. O ato de autoridade que, comunicada sobre suposto desatendimento à exigência necessária para manutenção da isenção, cassa o
referido beneficio, aplica de forma correta o direito aos fatos. Estando de posse dos de documentos contábeis e financeiros do contribuinte, contudo, a Fiscalização deve devolvê-los ao contribuinte antes de intimar-lhe a prestar
esclarecimentos acerca das supostas irregularidades, sob pena de impedir que o contribuinte possa prestar os esclarecimentos solicitados . É nulo o ato de cassação de isenção fundamentado em irregularidades e inexatidões na escrita fiscal se a Fiscalização intima o contribuinte para esclarecer referidas
irregularidades sem devolver-lhe os documentos contábeis e financeiros que estavam em seu poder.
Numero da decisão: 9101-000.496
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional para, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a argüição de nulidade dos lançamentos por conta do cancelamento do ato declaratório de suspensão de isenção e determinar o envio dos autos A câmara de origem para verificação das demais razões recursais sobre a caracterização de imunidade em favor da contribuinte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 37089.002005/2006-58
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2003 a 28/02/2006
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERCEIRIZAÇÃO. SIMULAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. SEGURADO
EMPREGADO.
- A fiscalização da SRP tem poderes para declarar a existência de pacto laboral onde o contribuinte entendia ou simulava não haver, devendo apenas ter a cautela de demonstrar de forma inequívoca a existência dos seus elementos peculiares; II - Exposta à situação fática, e verificado que há a presença de vinculo empregatício em suposta prestação por pessoa jurídica, correto é o lançamento de oficio; III - A legalidade formal na constituição das empresas contratadas pela Notificada, não se sobrepõe à ilegalidade na
prestação dos serviços propriamente ditos, que como visto mascaravam a presença dos elementos da relação de labor; IV - A liberdade constitucional de contratar, não permite a adoção de meios evasivos, objetivando a fuga da
tributação imposta a todos.
APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 49, do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula n° 2, do 2°
CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade
ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à
legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA Tendo o fiscal autuante demonstrado de
forma clara e precisa os fatos que deram suporte ao lançamento,
oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.726
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 11065.101317/2006-28
Data da sessão: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. REALIZAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS.
A realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma das formas
permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e,
portanto, o seu valor não integra a base de cálculo da Cofins.
CRÉDITO. RESSARCIMENTO.
São passíveis de ressarcimento os créditos de Cofins apurados em
relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de
exportação.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 201-81.134
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos do ICMS realizados; II) por maioria de votos, deu-se provimento para reconhecer os créditos relativos a combustíveis, lubrificantes e remoção de resíduos industriais. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco, Josefa Maria Coelho Marques, Maurício Taveira e Silva, quanto aos combustíveis, e José Antonio Francisco e Maurício Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Fez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da recorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.
Matéria: COFINS_NT--
Nome do relator: Walber Jose da Silva
Numero do processo: 16327.001614/2006-60
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001
DENÚNCIA ESPONTÂNEA,
Caracteriza denúncia espontânea a confissão de débito vencido em declaração de compensação, desde que não informado em DCTF, DIPI ou qualquer outra declaração apresentada em momento anterior à transmissão da DCOMP, e antes de iniciado o procedimento de oficio.
Numero da decisão: 1201-000.284
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a
preliminar suscitada de oficio de nulidade da decisão da DRI, vencido o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos, que entendia que a matéria não estaria sujeita ao rito do Decreto n° 70.235/1972. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, vencido o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos que negou provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
Numero do processo: 13888.001780/2001-16
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecido pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "juris et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os
valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-000.690
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
