Numero do processo: 10855.723970/2016-55
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
ISENÇÃO E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OSCIP. SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS.
A fruição da imunidade e isenção tributária condiciona-se ao estrito cumprimento dos requisitos legais. A constatação de que a entidade foi utilizada como instrumento para remunerar indiretamente seus fundadores e custear despesas pessoais, em manifesto desvio de finalidade e confusão patrimonial, justifica a suspensão do benefício fiscal.
LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
É cabível o arbitramento do lucro quando a escrituração contábil da pessoa jurídica contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira ou determinar o lucro real, bem como quando o contribuinte, intimado, deixa de apresentar os livros e documentos exigidos pela legislação tributária.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. LUCRO ARBITRADO.
Constatado que a receita do contribuinte decorre precipuamente da venda de espaços publicitários em revistas (prestação de serviços), correta é a aplicação do percentual de presunção de 38,40% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro arbitrado.
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO E FRAUDE. MANUTENÇÃO.
Comprovado que a entidade utilizou-se da forma jurídica de OSCIP e do manto da isenção/imunidade tributária com o intuito doloso de evitar o pagamento de tributos, realizando operações comerciais dissimuladas e distribuindo disfarçadamente o patrimônio aos seus dirigentes, impõe-se a aplicação da multa de ofício qualificada de 150%.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E IDENTIDADE DE DIRETORES.
Ocorre sucessão empresarial ensejadora de responsabilidade solidária quando se constata a transferência de fundo de comércio (títulos, publicações, carteira de clientes) de uma entidade para outra, aliada à identidade de sócios/diretores, mesmo endereço e atuação conjunta para fraudar o fisco.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, PIS E COFINS.
Aplica-se à tributação da CSLL, do PIS e da COFINS a mesma solução dada ao lançamento principal de IRPJ, em face da estreita relação de causa e efeito existente entre eles.
Numero da decisão: 1001-004.385
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa de ofício de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Reginaldo Cezar Cardoso, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 10410.900417/2014-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. ESTIMATIVA PARCELADA. PARCELAMENTO HOMOLOGADO. INTEGRA PARCELA DE CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ.
A estimativa parcelada homologada, pode compor o saldo negativo do período.
Numero da decisão: 1401-007.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer o valor do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2010 em R$ 469.954,69 e homologar a compensação declarada, até o limite do crédito disponível.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
(Presidente)
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 10183.913699/2021-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017
PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Demonstrado que consta do despacho decisório eletrônico tanto o motivo como o enquadramento legal para a decisão tomada, é de se rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de motivação.
REGIME DE SUSPENSÃO DO PIS/COFINS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 10.865/2004, REGULAMENTADO PELA IN 595. RECEITAS DE FRETE INTERNO PARA EXPORTAÇÃO.
Nos termos da Lei nº 10.865/2004 e Instrução Normativa nº 595/2005, o regime de suspensão do PIS/COFINS é aplicável: (i) nas operações de compra e venda de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras; (ii) às receitas de frete do transportador e às receitas auferidas pelo operador de transporte modal referentes ao transporte de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem do fornecedor à pessoa jurídica preponderantemente exportadora; e (iii) às receitas de frete do transportador e às receitas auferidas pelo operador de transporte modal referentes ao transporte, na operação de exportação de produtos, entre pessoa jurídica preponderantemente exportadora e o ponto de saída do território nacional e/ou a empresa comercial exportadora.
A condição para fruição do regime de suspensão é que a adquirente de bens ou serviços esteja habilitada no regime de suspensão da IN 595, portanto, tenha emitido em seu nome e CNPJ um Ato Declaratório Executivo (ADE) outorgando a habilitação, o que só ocorrerá na hipótese de a Receita Federal verificar que a pessoa jurídica preenche os requisitos da Lei para gozo do benefício fiscal.
Além disso, para os fins do disposto no artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor (inciso II) e ao transportador (§ 6ºA), de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA EMPRESAS TRANSPORTADORAS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
Ainda que os veículos não sejam formalmente classificados na TIPI como máquinas, não se pode afastar sua caracterização, sob o aspecto funcional, como máquinas ou equipamentos empregados diretamente na prestação do serviço de frete da empresa transportadora, para fins de creditamento das contribuições, em consonância com o escopo e a finalidade visados pelo legislador. Nesses termos, a possibilidade de apropriação imediata definida no art. 1º da Lei nº 11.774/2008 aplica-se sobre a aquisição de máquinas e equipamentos, cuja expressão também inclui os veículos adquiridos pela empresa transportadora para prestação de serviço de frete.
Numero da decisão: 3101-004.792
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento para manter o direito do contribuinte de realizar o desconto de imediato de crédito das contribuições previsto no art. 1º da Lei nº 11.774/08 referente a aquisições de veículos (caminhões, reboques e semirreboques). Vencido Conselheiro Ramon Silva Cunha que negou o recurso em sua totalidade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.787, de 13 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.913695/2021-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 12448.728490/2012-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
É nulo o lançamento que não identifica as despesas objeto da glosa nem explicita os fundamentos de fato e de direito que justificam sua indedutibilidade. A deficiência de motivação impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, ensejando a nulidade da exigência fiscal.
NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. GLOSA DE PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
A ausência de individualização das despesas glosadas e dos fundamentos específicos da exigência configura vício material de motivação, ensejando a nulidade do lançamento, cognoscível de ofício.
Numero da decisão: 1102-002.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, cancelando integralmente as exigências por vício material de deficiência de fundamentação do lançamento, suscitado preliminarmente pelo contribuinte e de ofício pela Relatora, nos termos de seu voto.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 10480.720077/2018-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
NULIDADE.
Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. MATÉRIA SUMULADA PELO CARF.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, cabendo a apreciação na esfera administrativa exclusivamente da matéria distinta da constante do processo judicial, conforme estabelece a Súmula CARF nº 1.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL.
O depósito parcial não causa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
FRETE. OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE.
Havendo comprovação fiscal devem ser revertidas as glosas cuja natureza da operação seja “venda de produção do estabelecimento” e “venda de mercadoria adquirida” e a “industrialização efetuada para terceiros” nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
FRETE. ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE.
O inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 prevê expressamente a possibilidade de os contribuintes descontarem créditos de PIS/COFINS sobre despesas de armazenagem.
DISPÊNDIOS COM FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. FRETE PROPORCIONAL.
Os fretes pagos na aquisição de insumos compõem o custo de aquisição das mercadorias, e, portanto, geram créditos das contribuições do PIS e Cofins desde que, comprovado que o vendedor suportou a respectiva despesa. Havendo comprovação fiscal as despesas devem ser calculadas de forma proporcional ao peso estabelecido nas notas fiscais em relação ao valor total do conhecimento de transporte.
FRETE AQUSIÇÃO INSUMOS IMPORTADOS. POSSIBILIDADE.
No regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com frete interno referente ao transporte de mercadoria importada.
MULTA DE OFÍCIO. DEPÓSITO JUDICAL. CANCELAMENTO. SÚMULA CARF N° 132.
Sendo comprovado a realização de depósito judicial a multa de ofício e juros devem ser cancelados até o montante garantido pelo deposito judicial, nos termos da Súmula nº 132.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
FRETE. OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE.
Havendo comprovação fiscal devem ser revertidas as glosas cuja natureza da operação seja “venda de produção do estabelecimento” e “venda de mercadoria adquirida” e a “industrialização efetuada para terceiros” nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
FRETE. ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE.
O inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 prevê expressamente a possibilidade de os contribuintes descontarem créditos de PIS/COFINS sobre despesas de armazenagem.
DISPÊNDIOS COM FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. FRETE PROPORCIONAL.
Os fretes pagos na aquisição de insumos compõem o custo de aquisição das mercadorias, e, portanto, geram créditos das contribuições do PIS e Cofins desde que, comprovado que o vendedor suportou a respectiva despesa. Havendo comprovação fiscal as despesas devem ser calculadas de forma proporcional ao peso estabelecido nas notas fiscais em relação ao valor total do conhecimento de transporte.
FRETE AQUSIÇÃO INSUMOS IMPORTADOS. POSSIBILIDADE.
No regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com frete interno referente ao transporte de mercadoria importada.
MULTA DE OFÍCIO. DEPÓSITO JUDICAL. CANCELAMENTO. SÚMULA CARF N° 132.
Sendo comprovado a realização de depósito judicial a multa de ofício e juros devem ser cancelados até o montante garantido pelo deposito judicial, nos termos da Súmula nº 132.
Numero da decisão: 3202-003.731
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de cerceamento do direito de defesa e de nulidade do auto de infração para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter (1) as glosas de crédito sobre: a) a despesa de fretes relativos às notas fiscais das fls. 592 a 622, cuja natureza da operação seja “venda de produção do estabelecimento” e “venda de mercadoria adquirida”, bem como “industrialização efetuada para terceiros” (fl. 617); b) as despesas de armazenagem relativas às notas fiscais acostadas às fls. 659 e 660; c) as despesas de frete relativas às notas fiscais n° 737570, 737574, 737577, que devem ser calculadas de forma proporcional ao peso estabelecido nas notas fiscais em relação ao valor total do conhecimento de transporte n° 25230, das fls. 773/774; e d) as despesas de fretes relativos à aquisição de insumos importados, discriminadas às fls. fls. 784 a 796 e 846 a 875; e(2) cancelar a multa de ofício e juros até o montante garantido pelo deposito judicial, nos termos da Súmula nº 132.
Assinado Digitalmente
Aline Cardoso de Faria – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA
Numero do processo: 19613.737381/2022-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2018 a 31/07/2022
MULTA APLICADA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA CARF.
A argumentação sobre a inconstitucionalidade da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n° 2
PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MULTA ISOLADA DE 150%.
Na hipótese de compensação indevida de contribuições sociais previdenciárias, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150% calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado.
COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO. MULTA ISOLADA EM DOBRO. SÚMULA CARF Nº 206.
A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LEI VIGENTE.
À autoridade administrativa, cuja atividade é vinculada à previsão normativa, não é permitido excluir ou reduzir a multa aplicada e cobrança de juros em virtude de determinação legal.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2201-012.826
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-012.815, de 11 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 19613.737382/2022-64, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho(substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10935.903514/2012-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
BOA GUARDA DA REGULAR CONTABILIDADE. NECESSIDADE DE DISPONILIDADE DOCUMENTAL ENQUANTO PENDENTE O PROCESSO DE ANÁLISE DE CRÉDITO.
A guarda da documentação fiscal e contábil necessária à análise de pedido de ressarcimento de crédito tributário é de responsabilidade do contribuinte e se mantém pelo período de cinco anos, ou enquanto permanecer o interesse processual.
Numero da decisão: 3102-003.731
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.727, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.903510/2012-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 11070.900484/2017-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
A opção pela via judicial importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de recurso acaso formulado.
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. COOPERATIVAS.
A indicação acerca da inexistência de receitas tributadas nos Dacon retificadores apresentados e, ao mesmo tempo, a informação prestada em atendimento a intimações fiscais de que, ao contrário, haveria valores relevantes de receitas tributadas nos mesmos períodos, implica, à vista da inconsistência das informações fornecidas, o indeferimento do pedido de ressarcimento.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Numero da decisão: 3102-003.759
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações à respeito da condição de cerealista da Recorrente, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.746, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900500/2017-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10480.734353/2012-57
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUMULA CARF nº 02.
Recurso tempestivo. Não conhecimento relativo às alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade uma vez que não compete ao julgador administrativo se debruçar sobre tais alegações.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ABONO PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA IMPOSTO DE RENDA.
Incide imposto de renda sobre abono de permanência, uma vez que este possui natureza remuneratória, caracterizando acréscimo patrimonial em benefício do trabalhador que permanece em atividade, mesmo após completados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria. O Abono de permanência previsto no artigo 7º, combinado com o artigo 16, § 1º, ambos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, sujeita-se à incidência do imposto.
RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808.
Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, b do Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.
Numero da decisão: 2001-008.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto as alegações de ilegalidade/inconstitucionalidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para determinar o recálculo do imposto devido excluindo-se da base de cálculo a parcela correspondente aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza - Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Gonçalves Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Cássio Gonçalves Lima (presidente), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 10983.909696/2021-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/10/2017 a 31/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Devem ser acolhidos os embargos na parte em que o recorrente demonstra de forma clara a omissão e/ou contradição no acórdão recorrido, apontando e individualizando cada item.
SÚMULA CARF nº 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Numero da decisão: 3401-014.541
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto [a] integral), Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
