Numero do processo: 13884.901915/2010-68
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO SALDO NEGATIVO DE IRPJ
Erro de fato no preenchimento da DCOMP não tem o poder de gerar um impasse insuperável na compensação do crédito, posto que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material
Numero da decisão: 1001-002.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer o erro de fato no preenchimento da DCOMP, devendo os autos serem restituídos à Unidade de Origem para análise da liquidez e certeza do crédito, sua existência, suficiência e disponibilidade.
(documento assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Roberto Adelino da Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Thiago Dayan da Luz Barros.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 11128.009689/2008-83
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 08/07/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11.
Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, regido por lei específica.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 08/07/2008
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA.
O princípio da retroatividade benigna, disposto no artigo 106, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional, aplica-se aos casos não definitivamente julgados, quando a legislação deixa de definir o ato como infração.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 07/07/2008
MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL. RETIFICAÇÃO DE CAMPO DO CONHECIMENTO ELETRÔNICO. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
A multa regulamentar por prestação de informações fora do prazo, prevista no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-lei 37/66 não se aplica aos casos de alterações ou retificações das informações já prestadas de forma tempestiva.
Numero da decisão: 3002-002.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo da matéria preclusa. Acordam, ainda, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, suscitada de ofício pela conselheira Mariel Orsi Gameiro (relatora) e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor, quanto à preliminar de prescrição intercorrente, o conselheiro Paulo Régis Venter.
(assinado digitalmente)
Paulo Regis Venter Presidente
(assinado digitalmente)
Mariel Orsi Gameiro Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mariel Orsi Gameiro, Carlos Alberto da Silva Esteves e Paulo Regis Venter (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 10830.723884/2012-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 18 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-001.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário e declinar da competência, convertendo o presente julgamento em Diligência, para que o processo nos termos do art. 2º, inciso IV, do RICARF, já com a redação que lhe fora atribuída pela Portaria MF nº 152, de 3 de maio de 2016, seja remetido à 1ª Seção de Julgamento, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10880.963527/2011-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Nov 17 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.
Relatório
SAP BRASIL LTDA recorre a este Conselho, com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 02-50.876 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento em Belo Horizonte que julgou parcialmente procedente a manifestação de inconformidade apresentada.
Por bem representar o litígio até aquela fase processual, adoto o relatório da decisão recorrida, complementanda-o ao final:
Trata-se de Declarações de Compensação (DCOMP), mediante utilização de pretenso Saldo Negativo de IRPJ apurado no AC de 2006 no valor de R$ 9.566.053,46.
2. As compensações declaradas pelo contribuinte, sinteticamente:
DCOMP
Origem do crédito
Resultado
24717.64351.280207.1.3.02-2190
SN IRPJ AC 2006
COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA PARCIALMENTE
23826.95232.230307.1.3.02-1866
SN IRPJ AC 2006
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
21041.25107.280208.1.3.02-9004
SN IRPJ AC 2006
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
29202.63094.180308.1.3.02-2824
SN IRPJ AC 2006
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
32643.31478.270808.1.3.02-3208
SN IRPJ AC 2006
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
Despacho Decisório da DRF
3. A análise dos documentos protocolizados pelo contribuinte foi efetuada pela DRF através do Despacho Decisório nº 948168129, que apurou:
3.1Verificadas as antecipações referentes ao IRPJ AC 2006 identificadas no PER/DCOMP, foi confirmada a importância de R$ 19.754.022,83, para um IRPJ devido igual a R$ 18.249.692,47.
3.1.1O detalhamento da análise do crédito, parte integrante do Despacho Decisório, encontra-se anexado ao processo, e indica que as antecipações do imposto indicadas pelo contribuinte e a parcela confirmada pelo fisco:
IR EXTERIOR
RET FONTE
PAGAMENTOS
ESTIM.COMP.SNPA
DEM EST COMP
SOMA PARC.CRED.
PER/DCOMP
660.788,52
14.398.790,61
0,00
12.869.646,80
0,00
27.929.225,93
CONFIRMADAS
0,00
9.990.280,09
0,00
9.763.742,74
0,00
19.754.022,83
3.2.Tendo em vista as constatações acima, a DRF apurou o Saldo Negativo de IRPJ disponível para compensação no valor de R$ 1.504.330,36; utilizou o crédito reconhecido na extinção dos débitos declarados pelo contribuinte nas DCOMPs, resultando na HOMOLOGAÇÃO PARCIAL das compensações declaradas, em função da insuficiência do crédito.
Manifestação de Inconformidade
4. O contribuinte foi cientificado do procedimento aos 12/08/2011, conforme documento à fl. 103. Irresignado, o contribuinte apresenta em 13/09/2011 a manifestação de inconformidade anexada às fls. 116 a 143, onde, em síntese, argumenta:
A tempestividade da apresentação da manifestação de inconformidade.
A principal atividade da manifestante é o comércio e desenvolvimento de software, bem como a prestação de serviços na área de informática para empresas localizadas no Brasil e exterior. Quando do pagamento dos serviços prestados, as fontes pagadoras efetuam a retenção na fonte do IRPJ e da CSLL.
4.2.1Informa que, submetida à tributação do imposto de renda pelo lucro real, apurou, no final do ano calendário de 2006, saldo negativo de IRPJ e CSLL, utilizado para pagamento das exações devidas no período, através da apresentação de DCOMPs. Não obstante o correto procedimento adotado pela manifestante, foi proferido Despacho Decisório reconhecendo somente parte do crédito utilizado nas DCOMPs em análise neste processo, e como conseqüência, homologadas somente parcialmente as compensações declaradas.
4.3Todavia, não merece prevalecer o Despacho Decisório ora recorrido, porque:
Preliminar de nulidade
4.3.1O Despacho Decisório é nulo por preterição do direito de defesa da ora manifestante. Invoca o art. 65 da IN RFB nº 900, de 2008, a Lei nº 9.784, de 1999 e esclarecimentos apostos no sítio eletrônico da RFB para argumentar que a intimação prévia é procedimento obrigatório e precedente à emissão do Despacho Decisório. Aduz que a decisão pela não homologação da compensação e reconhecimento parcial do crédito sem a abertura de oportunidade para que o contribuinte apresente informações ou documentos julgados necessários pela autoridade fiscal afronta o princípio da verdade material, além dos princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados no âmbito do processo administrativo fiscal. Ilustra com jurisprudência administrativa.
Imposto de Renda pago no exterior
4.3.2A manifestante presta serviços a empresas situadas no exterior, ocasião em que tais empresas efetuam a retenção e pagamento do imposto sobre a renda devido nos países de origem. A legislação brasileira permite a compensação deste imposto até o limite do imposto devido no Brasil. A manifestante compensou este imposto embasado nesta legislação.
4.3.2.1O fisco não confirmou esta parcela deduzida na DIPJ justificando que a receita correspondente não foi oferecida à tributação. Argumenta que tal informação é equivocada; esclarece:
A linha 1 Receita de Exportação da Ficha 06-A da DIPJ indica que foi oferecida à tributação a receita correspondente a R$ 40.920.413,87, o qual engloba todas as receitas decorrentes de serviços prestados no exterior, cujos montantes estão declarados na Ficha 43 desta DIPJ.
O valor indicado na Ficha 43 corresponde a R$ 656.434.875,44; desse total, a parcela de R$ 619.981.823,43 corresponde à prestação de serviços no Brasil, sendo que a diferença apurada R$ 36.453.052,01 refere-se a valores recebidos a título de prestação de serviços no exterior.
4.3.2.2A autoridade que proferiu o Despacho Decisório não questiona a efetiva retenção do imposto no exterior; apenas afirma que não houve comprovação do oferecimento de tais receitas à tributação: isso está devidamente comprovado pela DIPJ anexada a esta manifestação.
4.3.2.2.1Todavia, para que não reste qualquer dúvida, a manifestante protesta pela apresentação das respectivas guias de retenção pelos tomadores de serviços, assim como cópias de notas fiscais e balancetes para comprovar que tais receitas compõem a demonstração do resultado indicada na DIPJ.
Imposto de Renda na fonte no Brasil
4.3.3O total do IRF deduzido na DIPJ importou em R$ 14.398.790,61; o fisco confirmou somente a importância correspondente a R$ 9.990.280,09, por suposto aproveitamento de retenção em valor inferior ao retido e porque a receita correspondente às operações de SWAP não teriam sido oferecidas à tributação.
4.3.3.1.Com estas singelas justificativas a defesa encontra-se prejudicada, em especial porque não têm, caso a caso, as razões que embasaram o feito fiscal, em especial porque o número de retenções ocorridas no referido ano é de quantidade considerável. Acrescenta que a autoridade fiscal não deu qualquer oportunidade à manifestante para apresentar a conciliação entre DIRFs, DIPJ, registros contábeis e notas fiscais.
4.3.3.1.1Destaca ainda que os comprovantes de retenção foram encaminhados para o arquivo inativo da manifestante, de modo que, não foi possível concluir o procedimento de localização e triagem destes documentos para suportar a conciliação mencionada. Neste contexto, protesta pela juntada posterior destes documentos, invocando a Lei nº 9.784, de 1999.
4.3.3.2Entretanto, argumenta que determinados créditos não homologados e apontados pela autoridade fiscal não merecem prosperar:
A autoridade fiscal não reconheceu a comprovação do IRF informado pela manifestante em sua PER/DCOMP quando comparado com os valores declarados em sua DIPJ e DIRF. Não obstante tenha ocorrido divergência quanto à informação do CNPJ da fonte pagadora, é certo que o imposto foi efetivamente retido e, portanto devem ser homologados pelo fisco, inclusive se por meio de diligência fiscal para comprovação. Apresenta quadro demonstrativo de divergências entre CNPJ de matriz e filiais.
Assevera que não foram confirmadas as retenções advindas da Petrobrás em função de equívoco na informação do código de retenção: enquanto na PER/DCOMP constou o código 1708, o correto corresponde a 6190, considerando tratar-se de Órgão Público Federal. Para o ano calendário de 2006 o valor da retenção correspondente importa em R$ 5.424.146,30. Segue com o mesmo argumento para a Eletrobrás Termonuclear S A, cuja retenção importa em R$ 938,45.
Quanto às retenções originadas das operações de SWAP, glosadas com a motivação de não oferecimento das receitas à tributação, argumenta que houve equívoco no preenchimento da PER/DCOMP: o CNPJ da fonte pagadora é 60.394.079/0001-04 Banco Itaubank S A, em consonância com a DIRF.
Com referência à fonte pagadora Banco Citibank S A, esclarece que o código de retenção é o 3426 para o montante de R$ 355.125,33 e 5273 para o montante de R$ 136.680,72, conforme documento extraído da RFB. Informa que houve equívoco no preenchimento da PER/DCOMP. Conforme a linha 21 da Ficha 6-A da DIPJ, as receitas financeiras foram oferecidas à tributação pela manifestante.
Quanto às retenções glosadas para o CNPJ 60.208.493/0001-81, confirma que o valor retido é aquele validado pelo fisco R$ 132,08; todavia, acrescenta que o montante de R$ 553.271,42 foi retido por outra empresa do mesmo grupo econômico: Embraer CNPJ 07.689.002/0001-89, conforme documento da RFB. Houve um erro de fato no preenchimento da PER/DCOMP.
Foram informadas retenções de fontes pagadoras no Brasil quando, em verdade, tais retenções decorrem de serviços prestados para empresas domiciliadas no exterior. Apresenta planilha demonstrativa e menciona anexação de espelhos das contas contábeis para amparar suas alegações. Propugna pela posterior apresentação da documentação comprobatória, apesar da dificuldade de obtenção destes documentos, considerando que tais fatos ocorreram há 05 anos atrás.
Erro formal no preenchimento de informações
4.3.4 Diante dos argumentos apresentados, o manifestante ressalta que o mero erro de preenchimento da PER/DCOMP devidamente comprovado deve ser reconhecido pela Turma Julgadora. Ilustra com jurisprudência administrativa.
4.3.4.1Considerando o grande número de retenções e fontes pagadoras existentes no período, requer a realização de diligência para confirmação de eventuais outras divergências no caso concreto, haja vista que no âmbito do processo administrativo fiscal o princípio da verdade material deve ser respeitado e observado em todo o seu trâmite processual.
Estimativas compensadas com Saldo Negativo de períodos anteriores
4.3.5Informa que foram glosados os valores constantes das compensações declaradas em trâmite através dos processos 10880.926979/2011-02 e 10880.940.492/2011-24. Acrescenta que foram apresentadas tempestivamente manifestações de inconformidade quanto ao decidido pelo fisco, de modo que, ainda não definitivamente julgadas. Argumenta que, neste contexto, não podem servir de subsídio para o indeferimento da parcela do crédito informado nos presentes autos. Ilustra com jurisprudência administrativa.
Inexigibilidade de acréscimos legais
4.3.6Aduz que grande parte dos valores não ou parcialmente confirmada pelo fisco é decorrentes das retificações das DIRFs apresentadas pelas fontes pagadoras após o encaminhamento dos comprovantes de retenção à manifestante. Neste contexto, é certo que a mesma não poderá arcar com os acréscimos legais decorrentes desta retificação, da qual não teve qualquer participação e não pode, por isso, ser prejudicada pela Administração Pública.Ilustra com jurisprudência administrativa.
4.3.6.1Tendo em vista o grande número de DIRFs retificadoras apresentadas pelas fontes pagadoras, solicita realização de diligencia fiscal para apuração das DIRFs retificadoras que impactaram os valores informados pela manifestante, para que sejam excluídos os valores incidentes a título de acréscimos legais.
Do pedido
4.4Por fim, requer o provimento da manifestação de inconformidade para:
Declarar a nulidade do Despacho Decisório.
Reconhecer a integralidade dos créditos comprovados na presente manifestação de inconformidade e documentos anexos.
Determinar a realização de diligência para confirmação dos valores declarados.
Protesta pela juntada de novos documentos destinados a comprovar o crédito utilizado nas DCOMPs.
A suspensão do procedimento de cobrança dos valores objeto das compensações efetuadas até a decisão final nos presentes autos.
Requer, subsidiariamente, a exclusão dos acréscimos legais decorrentes das declarações retificadoras apresentadas pelas fontes pagadoras.
5. Diante da manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte, o processo foi encaminhado a esta DRJ para manifestação acerca da lide (fl. 1110/1111).
Analisando a manifestação de inconformidade apresentada, a turma julgadora de primeira instância considerou-a procedente em parte, tendo o julgado recebido a seguinte ementa:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.
PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.
Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentados com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses do § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
A luz do regimento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligencia formulado pelo sujeito passivo. Inexistente qualquer previsão legal acerca da realização de diligência no intuito de produzir provas para o contribuinte, quando estas já deveriam acompanhar a peça impugnatória.
RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, obedecidas as regras afetas ao procedimento.
IRRF - COMPROVAÇÃO.
O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos, somente pode ser utilizado como componente do saldo negativo de IRPJ, se ficar comprovado, mediante documentação hábil e idônea, que o contribuinte sofreu a retenção deste imposto, e que os respectivos rendimentos foram oferecidos à tributação no período correspondente.
Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.
O contribuinte foi cientificado da decisão em 11 de novembro de 2013 (fl. 1620), apresentando em 10 de dezembro de 2013 recurso voluntário de fls. 1813-1874 e documentos comprobatórios de fls. 1875-3247.
Em resumo, a Recorrente reforça seus argumentos apresentados em manifestação de inconformidade e manifestação de inconformidade complementar, alegando que:
- o despacho decisório seria nulo por cerceamento do direito de defesa, uma vez que, em suposto descompasso com o disposto no art. 65 da IN RFB nº 900/2008, a autoridade fiscal teria deixado de realizar diligência junto ao contribuinte, intimando-o a apresentar a documentação pertinente, antes da decisão que homologou parcialmente as declarações de compensação apresentadas;
- no despacho decisório haveria erro de cálculo, pois com a homologação parcial das compensações, o valor que deveria estar sendo cobrado deveria ser de R$ 8.175.203,36, e não R$ 8.908.006,40, ou seja, estaria sendo cobrado um valor excedente de R$ 732.803,30;
- na apresentação da manifestação de inconformidade original, não teve tempo hábil de angariar toda a documentação que pudesse comprovar o crédito pleiteado, uma vez que somente foi intimada sobre o despacho decisório quase sete anos após o encerramento do período de apuração a que se refere o saldo negativo pleiteado, o que dificultou sobremaneira a localização dos documentos necessários. Argumenta que somente após a apresentação da manifestação de inconformidade original é que obteve a documentação comprobatória necessária ao reconhecimento do crédito, protocolando manifestação de inconformidade complementar antes da decisão de primeira instância. Informa ainda que na manifestação de inconformidade original, requereu o pedido de diligência para que a fiscalização pudesse analisar a documentação. Contudo, a DRJ, além de indeferir o pedido de diligência, não conheceu dos documentos acostados em sede de manifestação de inconformidade complementar, pois entendeu que não haviam sido comprovadas as situações excepcionais elencadas no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 que possibilitariam a análise dos documentos anexados após o prazo de 30 dias da ciência do despacho decisório. Alega que o indeferimento da diligência e o não conhecimento dos documentos comprobatórios implicaria a nulidade também da decisão recorrida, pois contrariaria o disposto no art. 38 da Lei 9.784/99, que permitiria a juntada de documentos e pareceres, bem como o requerimento de diligências e perícias, na fase instrutória e antes da tomada de decisão. Em razão disso, em homenagem ao princípio da busca da verdade material e do formalismo moderados, requer ainda que o CARF conheça das alegações e documentos adicionais apresentados em sede de recurso voluntário;
- no mérito, em relação ao IRFonte Exterior, aduz que os rendimentos auferidos no exterior em razão da prestação de serviço, origem do IRFonte retido no exterior, ao contrário do decidido pela turma julgadora de primeira instância, teria sim sido oferecido à tributação, o que permitiria sua dedução no IRPJ apurado no Brasil, conforme determina o art. 15 da Lei nº 9.430/96 c/c o art. 26 da lei nº 9.249/95. O doc. 08 anexo à manifestação de inconformidade demonstraria o total de R$ 660.788,52 de IRFonte Exterior e o doc. 07 que os rendimentos foram oferecidos à tributação no Brasil (DIPJ Ficha 06-A - Demonstração do Resultado - linha 01 Receita de Prestação de serviços, no montante de R$ 40.920.413,87 de Receita de Exportação, cujos valores individuais encontrar-se-iam na Ficha 43 da DIPJ 2007 - Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos no Brasil). Aduz que na linha 01 da Ficha 06A a descrição de Receita de Exportação Não Incentivada de Produtos deveria constar todas as receitas de exportação recebidas pela pessoa jurídica, decorrentes de vendas de produtos ou prestação de serviços, sendo que a Recorrente é pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviço, não fabricando ou comercializando produtos ou mercadorias de qualquer natureza, portanto, todo esse valor referir-se-ia exclusivamente à exportação de serviços. Assim, desse total declarado na Ficha 43 (R$ 656.434,875,44), R$ 619.981.823,43 corresponderiam à receita de prestação de serviços recebidos no Brasil, sendo a diferença de R$ 36.453.052,01 correspondente aos valores recebidos a título de prestação de serviços do Exterior, tendo a Recorrente oferecido à tributação valor (R$ 40.920.413,87) maior que o efetivamente auferido (linha 01 da Ficha 06A). Contesta, assim, a conclusão da DRJ de que tais rendimentos não comporiam a Demonstração do Lucro Real a que se refere a ficha 09-A da DIPJ 2007;
- sobre o tema, alega ainda que a DRJ inovou a decisão da unidade de origem ao exigir ainda os comprovantes da retenção realizada no exterior, violando o disposto no art. 146 do CTN que veda a inovação do critério jurídico do lançamento;
- a par dessa inovação, elaborou diversas tabelas (fls. 1846-1850) nas quais demonstraria a origem das retenções por país onde se localizavam as empresas tomadas de serviços, discriminando nome da empresa tomadora do serviço, número da nota fiscal, data de emissão da nota fiscal, valor total da nota fiscal em moeda estrangeira, a taxa de câmbio aplicada para conversão da moeda, o valor em reais (R$) dos serviços prestados, bem como o montante retido a título de imposto de renda à alíquota de 15%;
- a respeito da comprovação das parcelas de crédito apurado a título de retenção na fonte no Brasil (IRFonte no Brasil), além dos documentos já apresentados na manifestação complementar, anexou diversos comprovantes e documentos que avalizariam as retenções de imposto de renda não consideradas pela decisão da unidade de origem e ratificada pela DRJ, em especial a extensa documentação anexa à petição de fls. 3260-3271);
- teria havido erro formal no preenchimento da PER/Dcomp, tal qual divergência de CNPJ de empresas matriz e filiais, e ainda por ausência informação prestadas pelas empresas que realizaram as retenções de IR, ou ainda por informação em código equivocado, requerendo que tais equívocos sejam levados em consideração na quantificação de seu crédito;
- argumenta ainda que não seriam exigíveis acréscimos legais nos casos em que o não reconhecimento do crédito decorreu de posterior declaração retificadora pela fonte pagadora;
- em relação às estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores objeto de PER/Dcomps, aduz que das estimativas no valor de R$ 12.869.646,80 que compõem o saldo negativo, somente R$ 9.763.742,74 foram reconhecidos, uma vez que nos processos nº 10880.926979/2011-02 e 10880.940492/2011-24, relativos aos saldos negativos de IRPJ dos anos-calendário de 2004 e 2005, respectivamente, houve homologação parcial das estimativas compensadas e que compõem o saldo negativo do presente litígio (ano-calendário de 2006). Anexou laudo (Anexo II da petição de fls. 3260-3271) elaborado pela PricewaterhouseCoopers que demonstraria a origem dos créditos pleiteados nestes autos à análise daqueles dois outros relativos aos saldos negativos de IRPJ dos anos-calendário de 2004 e 2005. Tais processos ainda não teriam decisões administrativas definitivas, sendo necessário aguardar seus deslindes para que o presente processo tivesse seu mérito analisado;
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10925.002198/2009-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando presente omissão alegada pela embargante quanto a aplicação ou não de dispositivo previsto na Legislação vigente.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO CRÉDITO. FRETES DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS.
Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Nessa linha, deve-se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre gastos com fretes no transporte de produtos inacabados e insumos entre estabelecimentos.
Numero da decisão: 3302-007.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados para sanar a omissão, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o creditamento sobre fretes intitulados "consignação".
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Gerson Jose Morgado de Castro, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente)
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 10380.727686/2016-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. REVERSÃO DE GLOSA. CANCELAMENTO PROPORCIONAL DA PENALIDADE.
A multa isolada de 50%, aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, deve ser cancelada na mesma proporção das glosas revertidas no processo que trata da homologação da declaração de compensação.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
MULTA ISOLADA. MULTA DE MORA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A multa de mora, prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, e a multa de ofício isolada, prevista no § 17 do art. 74 da mesma Lei, são aplicadas em razão da ocorrência de infrações distintas. Enquanto a primeira pune o recolhimento em atraso, a segunda pune a compensação indevida. Não há, portanto, a caracterização de bis in idem.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de documentos posteriormente à apresentação da manifestação de inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei.
Numero da decisão: 3201-008.853
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para cancelar a multa na mesma proporção da homologação da compensação decorrente da reversão de glosa de crédito da contribuição não cumulativa que restar definitiva. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.851, de 29 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10380.727684/2016-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 10630.001248/2007-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 10 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2001
DECADÊNCIA. ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE nº 8 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART. 173, I DO CTN.
De acordo com o enunciado de súmula vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que diz respeito à contagem do prazo de decadência e prescrição de contribuições à Seguridade Social, as disposições do Código Tributário Nacional.
Desse modo, salvo fraude, dolo ou simulação, havendo antecipação de pagamento, o prazo decadencial inicia-se a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN); caso contrário, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 973.733/SC), decisão esta de reprodução obrigatória pelo CARF.
Numero da decisão: 2402-010.218
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2402-010.216, de 16 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10630.001245/2007-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Presidente e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Gregorio Rechmann Junior, Marcio Augusto Sekeff Sallem, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado (a)), Ana Claudia Borges de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA
Numero do processo: 11070.002408/2004-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1002-000.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar competência para a 1ª Seção de Julgamento, para sorteio entre as Turmas Ordinárias, por tratar-se de processo de exclusão do Simples vinculado à exigência de crédito tributário, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 23-B do Regimento Interno deste CARF, com redação dada pela Portaria MF nº 343/2016..
(assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Ângelo Abrantes Nunes, Breno do Carmo Moreira Vieira e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 18471.001591/2008-17
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/1999
RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO.
Não há que se falar em inovação quando os esclarecimentos prestados pela Fiscalização em virtude de diligência demandada pelos órgãos de julgamento administrativos prestam-se exclusivamente a esclarecer dúvidas por eles suscitadas, sem que tenham ocorrido alterações nos fundamentos jurídicos do lançamentos.
LANÇAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO. NATUREZA FORMAL
Uma vez reconhecida a existência de vício, em razão de questões relacionadas à descrição dos fatos que deram azo à autuação, deve o vício ser caracterizado como de natureza formal.
Numero da decisão: 9202-008.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões do recurso voluntário, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes, que lhe negou provimento.
(documento assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
(
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 12266.720205/2015-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 21/07/2010
CONCOMITÂNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
O STF, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário RE 573.232/SC firmou o entendimento de que a legitimação processual da Associação Civil para propor ação coletiva somente é conferida por autorização expressa e prévia ou concomitante à propositura da ação judicial, nos termos do art. 5º, XXI da Constituição Federal.
Também em sede de repercussão geral, no RE 612043/PR, o STF proferiu entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, e desde que residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
NULIDADE. ART. 59, §3º DO DECRETO Nº 70.235/72. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DECISÃO DE MÉRITO BENEFICIA A RECORRENTE.
Quanto puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Numero da decisão: 3402-008.656
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Ariene D´Arc Diniz e Amaral (suplente convocada) e Thaís de Laurentiis Galkowicz votaram pelas conclusões no mérito. O Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-008.641, de 22 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10209.720377/2013-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luis Cabral, Ariene DArc Diniz e Amaral (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pela conselheira Ariene DArc Diniz e Amaral.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
