Numero do processo: 17095.720276/2023-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018
PRELIMINAR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Não possui legitimidade o sujeito passivo para arguir a nulidade da intimação de corresponsáveis solidários revéis (art. 18 do CPC). A interposição tempestiva de impugnação e recurso voluntário afasta a alegação de cerceamento de defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Preliminares rejeitadas.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018
GANHO DE CAPITAL – IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO ANTES DE 1997
Para imóvel rural adquirido antes de 1º de janeiro de 1997, o ganho de capital é apurado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição histórico, conforme registrado no respectivo documento de compra.
A sistemática de apuração baseada no Valor da Terra Nua (VTN), prevista no art. 19 da Lei nº 9.393/1996, é aplicável somente às alienações de imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997. Portanto, não se aplica ao caso em análise, em que a aquisição do imóvel ocorreu em 1994.
GANHO DE CAPITAL – VENDA A PRAZO – DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO
A tributação do ganho de capital apurado na venda a prazo de bens do ativo pode ser diferida para o momento do recebimento de cada parcela. Essa faculdade exige que o contribuinte, seja do Lucro Real ou Presumido, mantenha escrituração contábil regular para o devido controle dos valores.
No caso em questão, a ausência de apresentação da contabilidade pelo contribuinte impede o reconhecimento do benefício do diferimento, tornando obrigatória a tributação integral do ganho de capital no período de apuração em que ocorreu a alienação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, E ART. 135, III, DO CTN. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM.
Comprovado o desvio dos recursos decorrentes da alienação do único ativo da pessoa jurídica diretamente para contas bancárias de sócios, familiares e empresas coligadas, à margem da contabilidade, resta caracterizado o esvaziamento patrimonial, a confusão patrimonial e o interesse comum, justificando a imputação de responsabilidade solidária aos beneficiários e à administradora.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. DESCABIMENTO.
O agravamento da multa de ofício de 75% para 112,50% exige o não atendimento total às intimações lavradas pelo Fisco e clara tentativa de obstaculizar a ação fiscal levado a efeito. Comprovado nos autos que a autuada, ainda que parcialmente, atendeu a intimações fiscais descabe o agravamento da multa.
Numero da decisão: 1101-002.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, somente para afastar a majoração de multa, reduzindo-a do patamar de 112,50% para 75% (multa básica de ofício).
assinado digitalmente
Edmilson Borges Gomes – Relator
assinado digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
Numero do processo: 11516.720954/2014-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ano-calendário: 2009, 2010
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário, sujeitam-se à incidência do IOF, ainda que o mutuante não seja instituição financeira nem entidade a ela equiparada.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS SALDOS DEVEDORES GERADOS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL.
A legislação do IOF estabelece que, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, sua base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, não havendo que se perquirir o momento em que estes foram gerados para fins de expurgar da tributação os que foram contabilizados há mais de 5 (cinco)anos.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009, 2010
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
No âmbito do IOF incidente sobre operações de crédito, a legislação estabelece que, quando não for previamente definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo do imposto corresponde ao somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês.
Numero da decisão: 3201-013.136
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis.
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 10580.729540/2014-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.NÃO CONHECIMENTO
O recurso voluntário interposto após o prazo estabelecido em lei não deve ser conhecido.
Numero da decisão: 2402-013.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário interposto, dada a sua intempestividade.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
Numero do processo: 10530.901081/2014-36
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/06/2011
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DE PROVAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA O CONTRIBUINTE APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido.
Os casos confrontados, entretanto, não precisam ser idênticos, bastando que haja similitude fática e jurídica entre eles. Na verificação da similitude, é preciso se atentar para aqueles aspectos, principalmente fáticos, que importaram ao julgador na sua decisão. Em outras palavras: não se exige igualdade entre recorrido e paradigma, mas, se alguma circunstância foi relevante para a decisão contida no recorrido, é preciso que o paradigma contenha situação semelhante. Do contrário, não se poderá afirmar que os julgadores do paradigma, diante daquele aspecto o contido no recorrido – que, frise-se, foi indispensável para a decisão nele contida – reformariam o julgado.
Numero da decisão: 9101-007.537
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-007.536, de 02 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10530.901331/2014-38, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10480.903064/2013-95
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES COMPENSADOS NÃO HOMOLOGADOS. APRESENTAÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
O art. 151, III, do CTN, prevê que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.075.598/SC.
As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos - e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades, etc. - em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria-prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação. REsp 1.075.508/SC
IPI. CRÉDITO. COQUE DE PETRÓLEO. COMBUSTÍVEL NA PRODUÇÃO DE CIMENTO. INEXISTÊNCIA.
Os custos de aquisição de coque de petróleo, utilizado como combustível na clinquerização, não autorizam o aproveitamento de créditos de IPI por não se enquadrarem no conceito de produto intermediário, por não exercer interação transformadora imediata sobre o produto em fabricação. A absorção incidental de resíduos da combustão (cinzas) pelo clínquer não transmuda a natureza de combustível do bem para fins de crédito de IPI.
Numero da decisão: 3002-004.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidas as conselheiras Gisela Pimenta Gadelha (Relatora) e Neiva Aparecida Baylon, que davam parcial provimento ao recurso para reverter as glosas referentes ao coque de petróleo. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Renata Casorla Mascareñas.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Renata Casorla Mascareñas – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 10880.932433/2013-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para esclarecimento de questão de fato, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente)
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 13896.902528/2020-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 23/03/2017
IRRF. REMESSA DE VALORES PARA BÉLGICA. TAXAS AEROPORTUÁRIAS. CONVENÇÃO BRASIL- BÉLGICA.
A Convenção Brasil-Bélgica para evitar a dupla tributação não contempla regra distributiva de competência que comporte taxas aeroportuárias pagas aos respectivos estados.
Numero da decisão: 1302-007.889
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.888, de 17 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 13896.902523/2020-59, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
Numero do processo: 19613.731086/2021-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO DECLARADA EM GFIP. REGIME DE CPRB. GLOSA POR AUSÊNCIA DE APURAÇÃO, CONFISSÃO OU PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA MULTA ISOLADA.
1. CASO EM EXAME
1.1 Recurso voluntário interposto contra acórdão da 26ª Turma da DRJ08, que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada em face de despacho decisório que não homologou valores compensados declarados em GFIP, reconhecendo exigibilidade de crédito tributário e aplicando multa isolada de 150%, por suposta falsidade na declaração.
1.2 A decisão de origem entendeu ausente comprovação da titularidade, certeza e liquidez dos créditos utilizados, bem como reconheceu a impossibilidade de compensação com créditos de terceiros e a inexistência de opção válida pelo regime da CPRB, mantendo a glosa das compensações e a exigência do crédito tributário, além da multa isolada qualificada.
2.II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Há duas questões em discussão:
2.1.1 Saber se os valores lançados no campo “compensação” das GFIPs da parte-recorrente podem ser considerados como ajuste técnico decorrente do regime da CPRB, excluindo a natureza de compensação tributária formal.
2.1.2 Saber se a penalidade aplicada a título de multa isolada qualificada, com base no art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991, é juridicamente exigível no caso concreto.
3.III RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A legislação tributária exige, para fins de compensação, a comprovação da titularidade, liquidez e certeza dos créditos utilizados, vedando expressamente o uso de crédito de terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico (CTN, art. 170; Parecer PGFN/CDA/CAT nº 1.499/2005).
3.2 Conforme assentado no acórdão recorrido, a parte-recorrente não demonstrou, por meio de apuração, confissão ou pagamento, a adesão ao regime da CPRB no período fiscalizado, sendo inaplicável o procedimento de harmonização sistêmica previsto no ADE CODAC nº 93/2011.
3.3 Ausente a comprovação da opção válida pela CPRB, os lançamentos no campo “compensação” das GFIPs foram corretamente glosados, pois desprovidos de substrato documental que os ampare, não sendo possível reconhecer a natureza meramente técnica dos referidos lançamentos.
3.4 A parte-recorrente, embora tenha invocado o regime da CPRB como obrigatório em razão do enquadramento no CNAE 49.21-3/01, não apresentou qualquer declaração formal, confissão ou pagamento que configurasse, no caso concreto, a adesão expressa e irretratável exigida pela legislação vigente e pelas orientações interpretativas da administração tributária (SCI COSIT nº 3/2022).
3.5 Tampouco foram apresentados documentos e memória de cálculo por competência, aptos a demonstrar a origem e legitimidade dos valores lançados no campo “compensação”, condição necessária para a homologação pretendida.
3.6 A alegação de sucessão trabalhista de fato ou solidariedade decorrente de grupo econômico não autoriza a compensação de crédito de empresa diversa, sendo mantida a glosa com fundamento na titularidade exclusiva exigida para o exercício da compensação.
3.7 Em relação à penalidade aplicada, verificou-se que o lançamento da multa isolada no patamar de 150% careceu de demonstração inequívoca de dolo, fraude ou falsidade, fundamentos imprescindíveis para a subsunção ao art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual deve ser afastada a qualificadora, com a consequente redução da multa ao patamar ordinário de 75%, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2202-011.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente ao recurso, exceto o pedido relativo à Representação Fiscal para Fins Penais, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para excluir a multa isolada. Votou pelas conclusões o Conselheiro Ronnie Soares Anderson.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11516.723839/2014-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância (Súmula Carf nº 103). Uma vez que o valor do crédito tributário não supera o montante definido na Portaria MF nº 2/2023, o recurso não deve ser conhecido.
EXCLUSÃO DOS RECORRENTES DO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL E DE LEGITIMIDADE.
Inexistente o interesse recursal e a legitimidade, em função da exclusão dos recorrentes do polo passivo da obrigação tributária pela DRJ, não devem ser conhecidos os Recursos Voluntários interpostos.
Numero da decisão: 1301-008.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer os recursos, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 12448.720197/2017-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E DOS SEGURADOS.
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições previdenciárias a seu cargo.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU APRESENTAÇÃO DEFICIENTE.
Constitui infração Lei n° 8.212, de 24.07.91, art. 92 e art. 102; Decreto n° 3.048, de 06.05.99,, deixar a empresa de exibir qualquer documento ou esclarecimentos À fiscalização . A multa estipulada como penalidade está definida nos arts. 92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991 e nos arts. 283, II, “j” e 373 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999
Numero da decisão: 2402-013.429
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto (substituto[a] integral),Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Suez Roberto Colabardini Filho.
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
