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10681735 #
Numero do processo: 18050.007667/2009-50
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 LANÇAMENTO DE OFÍCIO CONTENDO O TRIBUTO PRINCIPAL RELATIVO A RENDIMENTOS SUJEITOS AO IRPF E A MULTA DE OFÍCIO DE 75%. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA RELATIVO EXCLUSIVAMENTE AO DEBATE SOBRE A MULTA DE OFÍCIO DE 75% QUE SE PRETENDE AFASTAR POR TER A DECLARAÇÃO (DIRPF/DAA) SIDO PREENCHIDA CONFORME ORIENTAÇÃO DA FONTE PAGADORA. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO RELATIVO AO TRIBUTO DO IRPF (PRINCIPAL) PARA AUTOS APARTADOS. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À MULTA DE OFÍCIO DE 75% NO CADERNO PROCESSUAL ORIGINÁRIO COMO REMANESCENTE. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO COM POSTERIOR JUNTADA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PRETENDENDO O CANCELAMENTO INTEGRAL DO LANÇAMENTO ORIGINÁRIO MENCIONANDO-SE OS DOIS CADERNOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS COMO OBJETO DE SUSPENSÃO JUDICIAL DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE DISCUSSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E EM PROCESSO JUDICIAL PARA O DEBATE QUE ESTAVA ATIVO COMO REMANESCENTE NO RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONCOMITÂNCIA CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. Súmula Carf nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, de modo que não se conhece do recurso especial de divergência interposto para discutir parcela do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 9202-011.513
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

10687270 #
Numero do processo: 13707.001258/2007-01
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Cabe ao contribuinte informar na declaração de ajuste anual a totalidade dos rendimentos recebidos no decorrer do anocalendário. O não oferecimento dos rendimentos à tributação sujeita o contribuinte ao lançamento de ofício e a aplicação da multa de 75% incidente sobre o valor do imposto apurado. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11 Nos termos da Súmula CARF nº 11:“Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.”
Numero da decisão: 2002-008.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura, Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

10684101 #
Numero do processo: 13502.900010/2012-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Constatada a obscuridade apontada pelo contribuinte deve-se proceder na alteração da parte obscura do r. Acórdão recorrido. Embargos providos com efeitos infringentes. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho.
Numero da decisão: 3401-013.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos Embargos, para sanar a obscuridade contida no Acórdão nº 3401- 011.044, nos seguintes termos:“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que questiona os supostos erros materiais presentes no Termo de Verificação Fiscal e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, para, observados os demais requisitos da lei, reverter as glosas relativas (1) à divergência identificada entre o DACON e os arquivos digitais; (ii) à rubrica Bens e Serviços Utilizados como Insumos (Água Bruta; Nitrogênio Gás e Nitrogênio Líquido; Tratamento de água; kurita oxa 101, kurita oxa 201, cortrol os 5015 emb. 50 kg, kurizet a-295, kurizet a-491, kurizet ref l107 kurita, hipoclorito de sódio, kuriroyal, cloro líquido, cal hidratada, antiespumante; Solvente Aromático Arol, Dmf, Alquilamina, Isoparafinico Inodoro e Holtmelt-O-Clean; Ar de Instrumento; Óleo Combustível; Inibidores de Corrosão, Flogard; Lauril sulfato de sódio; Vaselina; Gás Freon; Abracadeira, big bag, bobinas de envasamento, capa transparente para paletizado, capuz vinicon, chapa de papelão, container flex, contentor flexivel, etiqueta, filme stretch, fio recheio, fio poliester, fita adesiva, fita papel, lacre plástico, lona plástica, mag bag, palete, sacaria, saco acondicionador, saco papel, saco plástico, solvente limpeza/recodificacao, tambor 200l; serviços de industrialização cfop 1.124 e 2.124, serviços de manutenção e conservação industrial; Fretes na venda de mercadorias; Fretes na compra de insumos tributados; Fretes de transferência de produtos acabados; Fretes de remessa para armazenagem; Fretes para armazenagem contingencial e despesas de Armazenagem); e (iii) ao frete de vendas para empresas ligadas; e (II) por maioria de votos, para, observados os demais requisitos da lei, reverter as glosas relativas a: Embalagens de Transporte; vencido, nesse item, o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles; e (ii) aos fretes de transferência de produtos acabados, aos fretes de remessa para armazenagem e aos fretes para armazenagem contingencial, vencidos, nesses itens, os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Marcos Antônio Borges e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. Declarou-se suspeita para participar do julgamento a conselheira Fernanda Vieira Kotzias, tendo sido substituída pelo conselheiro Marcelo Costa Marques DOliveira (suplente convocado). (documento assinado digitalmente) Ana Paula Pedrosa Giglio - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (suplente convocado(a), Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha.
Nome do relator: mateus soares de oliveira

10684494 #
Numero do processo: 18088.720007/2020-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1202-000.286
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência para melhor instrução processual com juntada aos autos dos instrumentos de mandato referentes aos recursos dos coobrigados bem como da intimação pela qual a coobrigada Interlude Participações Ltda. foi devidamente cientificada da decisão de primeira instância. Sala de Sessões, em 10 de setembro de 2024. Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio NovaesFerreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe HonorioRodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin (substituto[a] integral), Leonardo deAndrade Couto (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

10681615 #
Numero do processo: 10880.930077/2013-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constata a existência de omissão do colegiado em ponto sobre o qual deveria pronunciar. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO ARTIGO 25 DA IN RFB Nº 1.300/2012. CONTRADITÓRIO E DEFESA DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE. A vedação contida no artigo 25 da IN RFB nº 1.300/2012 não se aplica ao processo administrativo no qual se discute as próprias razões das glosas efetuadas no procedimento fiscal de verificação da regularidade do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3301-014.127
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os presentes embargos, sem efeitos infringentes, para afastar a omissão em relação ao artigo 25 da IN RFB nº 1.300/2012.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

10683646 #
Numero do processo: 10120.728448/2016-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 SOCIEDADE. EXISTÊNCIA DE FATO. Ao se criar uma nova sociedade sem qualquer aparente propósito negocial, com o intuito exclusivo de diminuir a carga tributária há um inegável prejuízo à sociedade, pois os tributos sonegados deixam de beneficiar a sociedade como um todo. DESCONTO INCONDICIONAL. CONCEITO. Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. MULTA QUALIFICADA. DE 150%. MULTA MAJORADA DE 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA (ART. 106, II, c, CTN). APLICAÇÃO. Restando comprovadas as hipóteses normativas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964, faz-se aplicável a multa qualificada imposta sob tais fundamentos. A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, c, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE PRINCIPAL E MULTA DE OFÍCIO De acordo com a Súmula CARF nº 4, “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. E, conforme Súmula CARF nº 108, “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.” Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 SOCIEDADE. EXISTÊNCIA DE FATO. Ao se criar uma nova sociedade sem qualquer aparente propósito negocial, com o intuito exclusivo de diminuir a carga tributária há um inegável prejuízo à sociedade, pois os tributos sonegados deixam de beneficiar a sociedade como um todo. DESCONTO INCONDICIONAL. CONCEITO. Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. MULTA QUALIFICADA. DE 150%. MULTA MAJORADA DE 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA (ART. 106, II, c, CTN). APLICAÇÃO. Restando comprovadas as hipóteses normativas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964, faz-se aplicável a multa qualificada imposta sob tais fundamentos. A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, c, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE PRINCIPAL E MULTA DE OFÍCIO De acordo com a Súmula CARF nº 4, “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. E, conforme Súmula CARF nº 108, “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.”
Numero da decisão: 3401-013.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário e, de ofício, foi reduzido o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, desde que atendidas as determinações legais. Vencidos os Conselheiros Laércio Cruz Uliana Junior e Mateus Soares de Oliveira e George da Silva Santos que davam provimento ao Recurso. (documento assinado digitalmente) Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente (documento assinado digitalmente) Celso José Ferreira de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (substituto[a] integral), Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha.
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

4836681 #
Numero do processo: 13851.002186/2002-32
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS O expresso pedido de desistência acarreta a perda de objeto do recurso voluntário, afastando seu conhecimento pelo órgão julgador. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 204-01.817
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por desistência da Recorrente.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: JORGE FREIRE

10685051 #
Numero do processo: 10855.722142/2015-19
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NULIDADE. LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO SOLIDÁRIOS AÇÃO FISCAL. Na esteira dos preceitos inscritos nas Súmulas CARF nºs 46 e 162, o Fisco poderá promover o lançamento com base nos próprios elementos constantes dos sistemas fazendário, sem a necessidade de prévia intimação do contribuinte da ação fiscal, não havendo se falar, ainda, em cerceamento do direito de defesa e contraditório no decorrer da fiscalização, somente instaurando o direito de defesa a partir da constituição do crédito tributário mediante o lançamento, o que rechaça a necessidade de intimação de corresponsáveis quando da realização da fiscalização, sobretudo considerando que naquela fase apura-se no próprio contribuinte a sua regularidade fiscal, podendo ou não desaguar na atribuição de sujeição passiva solidária quando da lavratura da autuação, momento em que abre-se a possibilidade de contraposição das conclusões fiscais. NORMAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. DEMONSTRAÇÃO. Constatados os elementos necessários à atribuição da responsabilidade solidária a terceiros, notadamente interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, deverá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito tributário, de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos tributos efetivamente devidos pelo contribuinte, conforme preceitos contidos na legislação tributária, notadamente no artigo 124, inciso I, do CTN. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU CONLUIO. COMPROVAÇÃO. APLICABILIDADE. De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96 (com redação da Lei nº 14.689/2023), c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 100% (cento por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude, dolo ou simulação do contribuinte, o que se vislumbra na hipótese dos autos, tendo a autoridade fazendária demonstrado de maneira circunstanciada a intenção clara da autuada de eximir-se do recolhimento dos tributos devidos. MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, impondo seja reduzida a multa de 150%, preteritamente estabelecida no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, para 100%, na esteira das novas disposições inscritas na norma legal retro, contempladas pela Lei nº 14.689/2023, especialmente não tendo havido imputação de reincidência. NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO POR LEGISLAÇÃO HODIERNA. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. Com esteio nos artigos 2o e 53 da Lei n° 9.784/1999, a Administração deverá anular, corrigir ou revogar seus atos quando eivados de vícios de legalidade, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde a multa de ofício aplicada no lançamento não encontra sustentáculo na legislação de regência em vigência. A atividade judicante impõe ao julgador a análise da legalidade/regularidade do lançamento em seu mérito e, bem assim, em suas formalidades legais. Tal fato, pautado no princípio da Legalidade, atribui a autoridade julgadora, em qualquer instância, o dever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento, independentemente de se tratar de erro de fato ou de direito, sobretudo quando se referir à matéria de ordem pública, hipótese que se amolda ao caso vertente. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. PIS. COFINS. O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1001-003.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, tão somente para fins de redução da multa qualificada de 150% para 100%, pelas razões de fato e de direito esposadas. Sala de Sessões, em 4 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Ausente o conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

10139831 #
Numero do processo: 10469.720388/2018-52
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 1003-004.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA

10109817 #
Numero do processo: 10980.734117/2020-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Sat Sep 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2017 MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. INTERMEDIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES E ENCARGOS PAGOS AOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. ARBITRAMENTO. A receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão de obra contratada temporariamente é o total contratado com os tomadores de serviços, incluindo-se os valores discriminados em nota fiscal relativos a salários, encargos trabalhistas, taxa administrativa, inclusive benefícios concedidos aos trabalhadores pela empresa de trabalho temporário e cobrados da empresa locatária da mão de obra. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2017 APURAÇÃO REFLEXA. MESMO FUNDAMENTO. O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1302-006.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO