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11204078 #
Numero do processo: 13161.720386/2016-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 EMPRESA CEREALISTA. VENDAS COM SUSPENSÃO. APROVEITAMENTO PIS/COFINS. VEDAÇÃO LEGAL. A empresa cerealista que realiza vendas de produtos com suspensão das contribuições deve estornar os créditos de PIS/COFINS apurados na aquisição, sendo-lhe vedado o aproveitamento para fins de ressarcimento. A regra geral contida no art. 17º da Lei 11.033 de 2004 não revogou a norma especial e anterior do art. 8º, §4º, inciso II, da Lei 10.925/2004, que veda o creditamento para atividade agropecuária.
Numero da decisão: 3101-004.254
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.250, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13161.720381/2016-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11204023 #
Numero do processo: 10510.723703/2016-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/06/2012 a 31/12/2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 71. O responsável solidário arrolado no auto de infração é parte legítima para recorrer da decisão de primeira instância, podendo discutir tanto a sua vinculação quanto a exigência do crédito tributário. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A existência de grupo econômico e a relação de interdependência restaram caracterizadas, eis que o conjunto probatório demonstra a unidade de direção e de operação entre empresas, a integração de suas atividades comerciais e a concentração de operações entre elas, afastando a alegação de mera presunção. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. VENDAS A EMPRESA INTERDEPENDENTE. SUBFATURAMENTO. Configurada a relação de interdependência, a venda de produtos por valores significativamente inferiores aos praticados no mercado atacadista caracteriza inobservância ao valor tributável mínimo previsto no art. 195, I, do RIPI/2010, mantendo-se a higidez do lançamento fiscal que apurou as diferenças de IPI devidas. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AFASTAMENTO. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, dentre outros, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (CTN, artigo 135, inciso III). Estando comprovada a prática do ato infracional pela pessoa jurídica, a qual não possui ato de vontade, deve se atribuir a responsabilidade ao sócio administrador. A responsabilidade do sócio-gerente decorre de sua condição de administrador e não da sua condição de sócio. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. Comprovada a prática de sonegação, fraude e conluio, é cabível a qualificação da multa de ofício. Contudo, seu percentual deve ser reduzido de 150% para 100% em observância à retroatividade da lei mais benéfica, conforme o art. 106, II, alínea c, do CTN.
Numero da decisão: 3101-004.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: 1) Por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário interposto pela sociedade DZC INDUSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. 2) Por unanimidade, em negar provimento ao recurso para declarar que foi aplicado corretamente o valor tributável mínimo previsto no art. 195, I, do Decreto nº 7.212de 2010; 3) Por maioria de votos, em afastar a responsabilidade tributária do Sr. Ricardo Alexandre Goes Andrade. Vencidos os Conselheiros Ramon Silva Cunha e a Conselheira Luciana Ferreira Braga. Designado o Conselheiro Renan Gomes Rego para redigir o voto vencedor deste capítulo; 4) Pelo voto de qualidade, em manter a multa qualificada, pela existência de subfaturamento nas operações de intragrupos. Vencidos Conselheiro Renan Gomes Rego, Conselheira Laura Baptista Borges e Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, que afastavam a qualificação da multa. 5) Por unanimidade, em reduzir a multa qualificada para o patamar de 100%, em virtude da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Luciana Ferreira Braga – Relator Assinado Digitalmente Renan Gomes Rego – Redator designado Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

11203487 #
Numero do processo: 11065.907267/2017-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2012 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVA COMPENSADA E CONFESSADA. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF nº 177)
Numero da decisão: 1202-002.193
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11193919 #
Numero do processo: 15165.720021/2022-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 05/07/2019 a 18/10/2021 AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Cumpridos os requisitos dispostos no art. 10 do Decreto n.º 70.235/72, e não havendo a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração. Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 05/07/2019 a 18/10/2021 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS NA IMPORTAÇÃO. VINCULAÇÃO SOCIETÁRIA. ELEMENTOS ADICIONAIS DE FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. A mera vinculação societária entre empresas, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar interposição fraudulenta. Todavia, quando associada a cláusulas contratuais de neutralidade econômica, dependência financeira quase exclusiva, ausência de acesso autônomo ao mercado e controle substancial das operações pela beneficiária final, evidencia-se a utilização deliberada de pessoa jurídica interposta com a finalidade de ocultar o real sujeito passivo da importação. Nessas hipóteses, resta configurada a interposição fraudulenta, legitimando a exigência fiscal. CESSÃO DE NOME. OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. MULTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA. Caracteriza cessão de nome a disponibilização consciente da estrutura jurídica e documental de pessoa jurídica para a realização de operações de comércio exterior em benefício de terceiros, com vistas à ocultação de seus reais intervenientes ou beneficiários. Comprovada a instrumentalização da empresa ostensiva, sem substância econômica própria e com segregação artificial entre forma e realidade econômica, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO. A interposição fraudulenta na importação caracteriza-se pela ocultação do sujeito passivo mediante fraude ou simulação, aferida a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Demonstrado que a pessoa jurídica formalmente indicada como importadora atuou de forma meramente instrumental, sem assunção efetiva de riscos empresariais e sem autonomia econômica ou decisória, resta configurada a infração tipificada na legislação aduaneira. A apresentação de documentação formal, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão fiscal quando os elementos probatórios revelam dissociação entre a forma jurídica adotada e a substância econômica da operação. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 05/07/2019 a 18/10/2021 NÃO APLICAÇÃO DA SC COSIT nº 158/2021 (ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE) EM CASO DE FRAUDE COMPROVADA. A Solução de Consulta COSIT nº 158/2021 visa conferir segurança jurídica a modelos de negócios que utilizam a figura do encomendante do encomendante, desde que as transações sejam legítimas e autênticas. Comprovada a simulação, o esvaziamento fático da importadora e a instrumentalização para ocultar o real adquirente, o caso se enquadra na ressalva da própria COSIT nº 158/2021, a qual expressamente não ilide a infração de ocultação mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta.
Numero da decisão: 3402-012.797
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos (relatora), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Mariel Orsi Gameiro, que davam provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Assis Ferraz Neto. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Assinado Digitalmente José de Assis Ferraz Neto – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, José de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11194400 #
Numero do processo: 11080.729386/2014-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DUPLICIDADE Procede o indeferimento, por duplicidade, do pedido de ressarcimento, visto que o crédito pleiteado já havia sido objeto de pedido anterior.
Numero da decisão: 3102-003.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 11 de dezembro de 2025. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

11202691 #
Numero do processo: 17198.720011/2019-61
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3301-002.058
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em declinar a competência do julgamento para a 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, nos termos do artigo 1º, inciso VII da Portaria CARF nº 627/2024, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.055, de 13 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 17198.720008/2019-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11193908 #
Numero do processo: 10314.011026/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 26/02/2010 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade do auto de infração lavrado por autoridade competente e com a observância do artigo 142 do Código Tributário Nacional e artigos 11 e 59 do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quando se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, dentro de uma lógica razoável e nos prazos devidos, o seu direito de defesa. Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 26/02/2010 ROUBO DE MERCADORIAS IMPORTADAS E ARMAZENADAS. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. O roubo ou o furto da carga transportada ou depositada correspondem à hipótese que a doutrina convencionou denominar caso fortuito interno, que poderia ser previsto, e cujos efeitos poderiam ser evitados. Consequentemente, não há que se falar em caso fortuito ou força maior, para efeito de exclusão da responsabilidade nos termos do art. 595 do Decreto nº 4.543, de 2002. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. ROUBO DE MERCADORIA. OPERADOR PORTUÁRIO. TRIBUTOS DE IMPORTAÇÃO. CABIMENTO. O roubo ou o furto de mercadoria importada não se caracteriza como evento de caso fortuito ou de força maior, para efeito de exclusão de responsabilidade, tendo em vista não atender, cumulativamente, as condições de ausência de imputabilidade, de inevitabilidade e de irresistibilidade. Cabe ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em consequência, deixar de ser recolhido.
Numero da decisão: 3402-012.808
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Laura Baptista Borges (substituta integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11200766 #
Numero do processo: 10935.721561/2017-13
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3202-000.450
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em declinar competência em favor da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, por se tratar de matéria inserida no escopo de atuação daquele colegiado, conforme a especialização temática prevista no § 3º do art. 1º da Portaria CARF/MF nº 627, de 18 de abril de 2024.
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO

11193930 #
Numero do processo: 10925.900862/2017-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-002.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora Assinado Digitalmente Francisca das Chagas Lemos – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS

11204673 #
Numero do processo: 10680.900173/2016-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-002.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o processo em diligência nos termos de voto do relator. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Marco Unaian Neves de Miranda. Não participou do julgamento a Conselheira Marina Righi Rodrigues Lara, que se declarou suspeita, nos termos do art. 83 do RICARF. Assinado Digitalmente Mário Sérgio Martinez Piccini – Relator Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Louise Lerina Fialho e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI