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4634693 #
Numero do processo: 11041.000182/2002-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ART. 146 DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não caracteriza revisão de lançamento a adoção de providência tendente à formulação de cobrança tributária pautada na inadimplência da contribuinte. Os critérios adotados para considerar-se a pendência não se mostraram alterados em marcos temporais distintos. Preliminar rejeitada. PIS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE INTENTADO O ENCONTRO DE CONTAS. A compensação efetivada pelo contribuinte rege-se pela lei vigente ao tempo da configuração do ato. PIS. INDÉBITO. COMPROVAÇÃO. Cumpre à contribuinte, na tentativa de sustentar compensação realizada, demonstrar a existência de crédito nela aplicado evidenciando, outrossim, a expressão numérica do ativo mediante elementos de convicção hábeis a tanto. JUROS SELIC. Segundo iterativa jurisprudência desse sodalício, é cabível o acréscimo do crédito tributário por meio de juros de mora à taxa Selic, verificada a inadimplência do contribuinte a respeito de exigência fiscal. MULTA DE OFICIO (75%). DÉBITO DECLARADO EM DCTF. Na conformidade de julgados do Conselho de Contribuintes, descabe penalizar o contribuinte com multa de oficio caso tenha declarado, em DCTFs, os débitos considerados em auto de infração. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-11.412
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a multa de oficio.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: CESAR PIANTAVIGNA

11112651 #
Numero do processo: 10925.721688/2013-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2013 a 30/12/2013 CONSTRUÇÃO CIVIL. PESSOA FÍSICA. MÃO DE OBRA A apuração da remuneração da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos para regularização de obra por aferição indireta com base na área construída e no padrão de construção. APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. .
Numero da decisão: 2001-008.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das provas preclusas e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Weber Allak da Silva (substituto integral), Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). Ausentes a Conselheira Lilian Claudia de Souza e o Conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Weber Allak da Silva.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

11112313 #
Numero do processo: 11040.720293/2011-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRANSPORTE DE CARGA EXECUTADO POR AUTÔNOMOS. PRÓ-LABORE. MULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NA GFIP. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza – DRJ/FOR, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para exigir contribuição previdenciária patronal, referente aos períodos de apuração de julho de 2007 a dezembro de 2008, sobre valores pagos a transportadores autônomos e diferenças de pró-labore, com base no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991. O crédito tributário foi formalizado em razão de omissões em GFIP e ausência de recolhimento de contribuições incidentes sobre remunerações pagas a segurados contribuintes individuais. Foi aplicada multa de ofício de 75%, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. O órgão julgador de origem rejeitou a preliminar de nulidade e manteve integralmente o lançamento, fundamentando a decisão na obrigatoriedade da contribuição patronal, na responsabilidade da empresa pela inscrição de contribuintes individuais e na prescindibilidade da prova pericial requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a transportadores autônomos e pró-labore dos sócios, inclusive na ausência de inscrição do prestador junto à Previdência Social; e (ii) saber se é válida a aplicação da multa de ofício e o indeferimento da perícia contábil requerida para análise da base de cálculo do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de que os prestadores de serviço não possuíam vínculo contínuo ou inscrição no NIT não afasta a obrigação da empresa de recolher a contribuição patronal, tampouco de efetuar a inscrição dos contribuintes individuais, conforme o art. 4º, §2º, da Lei nº 10.666/2003. A ausência de NIT não impede o preenchimento da GPS nem a informação em GFIP, não havendo fundamento legal para afastar o tributo lançado. A base de cálculo da contribuição patronal incidente sobre a remuneração de contribuintes individuais é distinta da devida pelos segurados empregados, não se sujeitando ao limite máximo do salário de contribuição, nem abrangendo parcelas típicas do vínculo empregatício, como férias e auxílio-doença. O lançamento observou a legislação vigente e foi lastreado em documentação da própria empresa. A alegação de bis in idem pela existência de recolhimento realizado pelos prestadores de serviço não se sustenta, pois a contribuição patronal possui natureza jurídica própria, sendo exigível ainda que recolhida a contribuição do segurado individual. A multa de ofício de 75% foi aplicada com fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, sendo vedado ao órgão de julgamento afastar norma legal por alegada inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2:“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” A solicitação de perícia contábil foi indeferida por ausência de pertinência com os fatos controvertidos, dado que a divergência apurada decorreu de documentos da própria empresa. Nos termos da Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de diligência não configura cerceamento do direito de defesa:“O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.” A ausência de informação nas GFIPs sobre os valores pagos a autônomos e pró-labore dos sócios caracteriza infração à obrigação acessória, não podendo ser justificada pela falta de NIT, cuja inscrição incumbia à empresa.
Numero da decisão: 2202-011.519
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade da multa, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11112606 #
Numero do processo: 18470.722300/2011-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-011.559
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário dar-lhe provimento parcial para determinar à autoridade fiscal competente o recálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas vigentes nos períodos a que se refiram tais rendimentos, aplicadas como se percebidos mês a mês (regime de competência), se desse procedimento resultar redução do crédito tributário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11112545 #
Numero do processo: 11543.001711/2008-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS. Verificado que os rendimentos tributáveis auferidos pelo contribuinte não foram integralmente oferecidos à tributação na Declaração de Imposto de Renda, mantém-se o lançamento. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (PARCIAL) E DEDUÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL (PARCIAL). Não comprovada a retenção do imposto pela fonte pagadora, no valor complementar informado na declaração de rendimentos, não tem direito o contribuinte à compensação do montante retido. A parcela comprovadamente retida já fora restabelecida pelo órgão julgador de origem. OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-011.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11108414 #
Numero do processo: 10907.000234/2011-68
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 09 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3003-000.387
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornam-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA

11111790 #
Numero do processo: 10880.922033/2013-21
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1004-000.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11112575 #
Numero do processo: 13820.000773/2008-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CRITÉRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO. PROVA DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O processo refere-se à notificação de lançamento formalizada em relação ao ano-calendário de 2004, referente à exigência de recolhimento de crédito tributário constituído de imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF) e multa de mora, em razão da glosa de compensação de imposto de renda retido na fonte atribuída à parte-recorrente, que teria exercido, conforme identificado em documentação apresentada, a função de gerente administrativo em empresa privada no período questionado. A defesa apresentada pela parte-recorrente sustenta que a atuação se limitava à gerência operacional, sem acesso ou responsabilidade pelas áreas financeira, contábil ou administrativa da fonte pagadora, e que não possuía poderes de administração que justificassem a imputação de responsabilidade solidária pelo não recolhimento do imposto retido na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central consiste em verificar se a atribuição do cargo de gerente administrativo, por si só, é suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária da parte-recorrente pelo não recolhimento do imposto retido na fonte, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, ou se seria necessária a efetiva demonstração de poderes e atuação administrativa que permitissem a gestão tributária da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da legislação de regência, a responsabilidade tributária de administradores decorre da demonstração concreta do exercício de poderes administrativos, especialmente no tocante à gestão e recolhimento de tributos, não bastando a simples designação genérica do cargo de gerente administrativo. A orientação jurisprudencial deste Conselho determina a elevação do rigor probatório nos casos em que se discute a responsabilidade de profissionais classificados como administradores. É necessário comprovar, de forma inequívoca, que o profissional detinha poderes de fato para interferir na apuração e recolhimento de tributos, conforme estabelecem os artigos 135, III, e 137, III, c do Código Tributário Nacional. Os documentos apresentados nos autos indicam apenas a existência de vínculo empregatício e a atribuição nominal de funções administrativas, sem detalhamento das competências ou do efetivo exercício de administração tributária ou financeira. Não há elementos que comprovem que a parte-recorrente, no exercício das atividades descritas, possuía responsabilidade material pelas obrigações tributárias inadimplidas pela fonte pagadora. A aplicação da responsabilidade tributária solidária exige a demonstração de ingerência na administração tributária da empresa. A ausência dessa demonstração afasta a responsabilidade prevista no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, devendo ser mantida a orientação consagrada em precedentes recentes deste Conselho, segundo os quais a imputação de responsabilidade depende da prova do exercício efetivo de poderes administrativos. Nos termos da Súmula CARF nº 143, “a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”. A mera nomenclatura atribuída ao cargo não prevalece sobre o exame das atividades efetivamente desempenhadas, sendo imprescindível a demonstração concreta da atuação administrativa para fins de responsabilização tributária.
Numero da decisão: 2202-011.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11108427 #
Numero do processo: 11128.721928/2011-72
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 09 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3003-000.401
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornam-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA

11106226 #
Numero do processo: 10950.721195/2017-04
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. POSSIBILIDADE. Verificados os requisitos do artigo 42 da Lei 9.430/1996, está caracterizada a omissão de receita com base em depósitos bancários. É do titular da conta bancária o ônus de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou investimento e, quando for o caso, a sua tributação. Na hipótese de o titular da conta, regularmente intimado, deixar de fazê-lo, estará materializada a omissão de receita, não sendo necessária a apresentação de elementos adicionais pela Autoridade Fiscal e não havendo que se falar em nulidade do procedimento adotado. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. O prazo decadencial é regido pelo parágrafo 4º do art. 150, bem como pelo inciso I do art. 173, ambos do CTN e, da interpretação conjunta de tais dispositivos, se extrai que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial de 5 anos é contado da data da ocorrência do fato gerador, em regra, quando houver recolhimento, ainda que parcial, do tributo em questão e não for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação; por outro lado, quando não houver recolhimento antecipado ou for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial se dá a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 1003-004.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente em exercício). Ausente o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, substituído pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC