11494739
# Numero do processo: 18183.745913/2023-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2022
RESTITUIÇÃO.
A comprovação do crédito implica o reconhecimento do direito creditório.
Numero da decisão: 1401-008.017
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito dar provimento ao recurso.
Sala de Sessões, em 23 de julho de 2026.
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Junior, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva e Ana Claudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
11494740
# Numero do processo: 15956.720237/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em prescrição quando o processo administrativo fiscal está em curso, pendente de final administrativa, por estar a exigibilidade do crédito está suspensa nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, nos termos da Súmula CARF nº 11.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Caracteriza-se omissão de rendimentos sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. Lei n. º 9.430/96.
SIGILO BANCÁRIO.
Permanecem protegidas por sigilo, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional, as informações obtidas mediante procedimento de fiscalização, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2.001, não configurando violação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEITA DE ATIVIDADE RURAL.
Demonstrado que os recursos são oriundos de receita de atividade rural não oferecidas à tributação é efetuado o lançamento de ofício observada a opção do contribuinte na DIRPF. Lei n. º 9.430/96.
Numero da decisão: 2202-012.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
11494741
# Numero do processo: 12420.006128/2019-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
LANÇAMENTO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE ECF E DCTF. PAGAMENTOS RECONHECIDOS EM PARTE PELA DRJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO REFERENTE À COMPETÊNCIA MANTIDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
O pagamento é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN), independentemente de retificação da DCTF. Contudo, compete ao sujeito passivo comprovar, período a período, o recolhimento que alega ter efetuado. A reapresentação, em sede de recurso voluntário, dos mesmos documentos já examinados pela DRJ, sem a indicação de recolhimento correspondente à competência do 3º trimestre de 2014 para o IRPJ, não é apta a infirmar o acórdão recorrido, que já reduziu o lançamento na exata medida dos pagamentos comprovados nos autos.
MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2. PRECEDENTES DO STF INVOCADOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 99 DO RICARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), o que alcança a alegação de efeito confiscatório da multa de ofício. Ademais, os precedentes do STF invocados pela Recorrente (ADI nº 551/RJ, AI nº 727.872/RS e RE nº 882.461/MG - Tema 816) não tratam da multa de ofício comum de 75% aplicada no caso concreto (art. 44, I, da Lei nº 9.430/96): a ADI nº 551/RJ versa sobre lei estadual específica; o AI nº 727.872/RS não é decisão proferida em repercussão geral; e o RE nº 882.461/MG (Tema 816) trata de multa moratória municipal e de questão de ISS estranha aos autos. Inexistindo decisão de mérito do STF ou do STJ, transitada em julgado, em repercussão geral ou recursos repetitivos, que verse sobre a multa de ofício não qualificada de 75%, não incide o art. 99 do RICARF.
Numero da decisão: 1102-002.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
11494755
# Numero do processo: 10783.902983/2017-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 30/04/2014
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO JÁ APRECIADO EM PROCESSO ANTERIOR. RETIFICAÇÃO DE DCTF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO.
A apresentação de DCTF retificadora e de novo PER/DCOMP não afasta decisão administrativa anterior que reconheceu a inexistência de crédito apto à compensação. Não comprovados o erro na declaração retificada nem a liquidez e certeza do crédito, nos termos da Súmula CARF nº 164 e do art. 170 do CTN, deve ser mantida a não homologação da compensação.
Numero da decisão: 1102-002.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
11494784
# Numero do processo: 15868.720052/2017-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013
PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DO IRRF À ALÍQUOTA DE 35%.
Caracteriza-se pagamento sem causa, para fins do art. 61 da Lei nº 8.981/1995 e do art. 674 do RIR/1999, a realização de dispêndios desacompanhados de comprovação idônea da efetiva prestação dos serviços e de sua correspondente causa econômica, ainda que amparados em documentação formalmente existente.
EMPRESA INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A existência formal da pessoa jurídica e a apresentação de contratos, boletins de medição e demais documentos produzidos unilateralmente não são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços, quando ausentes elementos objetivos e independentes que demonstrem substância econômica e capacidade operacional compatível com as operações realizadas.
ÔNUS DA PROVA.
Compete ao contribuinte comprovar a efetividade das operações que dão suporte aos pagamentos realizados, não sendo suficiente a mera alegação de regularidade formal ou a juntada de documentos destituídos de força probante autônoma.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO.
Configura fraude, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, a utilização consciente de documentação inidônea para conferir aparência de legalidade a pagamentos destituídos de causa econômica, legitimando a aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996.
RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 106, II, c, CTN. APLICAÇÃO.
Cabe reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, na forma da legislação superveniente, ante o anterior patamar de 150% vigente à época dos fatos, na hipótese de penalidade não definitivamente julgada, quando inexistente a reincidência do sujeito passivo.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. LANÇAMENTO MANTIDO.
Numero da decisão: 1101-002.286
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para: i) reduzir a multa qualificada de 150% ao patamar de 100%, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos da Lei nº 14.689/23; ii) afastar a responsabilidade tributária de Eric James Parsons.
Sala de Sessões, em 27 de julho de 2026.
Assinado Digitalmente
Roney Sandro Freire Corrêa – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Corrêa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
11494794
# Numero do processo: 12448.906844/2017-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
A juntada de documentos em fase recursal para corroborar fatos já controvertidos na manifestação de inconformidade afasta a tese de preclusão probatória, em observância ao princípio da verdade material.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DIREITO CREDITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL.
O aproveitamento de crédito de imposto retido na fonte sobre Juros sobre Capital Próprio exige a comprovação do efetivo oferecimento da receita bruta correspondente à tributação, nos termos do artigo 9º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.249/1995.
DIVERGÊNCIA ENTRE CONTABILIZAÇÃO E DECLARAÇÃO. OFERECIMENTO PARCIAL À TRIBUTAÇÃO.
A contabilização de receita bruta de JCP no livro razão, desacompanhada de seu registro integral na DIPJ, onde figura apenas o saldo líquido da compensação com despesas de JCP pagos, demonstra a ausência de tributação da totalidade dos rendimentos.
COMPENSAÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. RECEITAS E DESPESAS. ELISÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação tributária veda a compensação direta entre receitas auferidas e despesas incorridas a título de JCP para redução da base de cálculo do imposto retido, devendo a receita ser integralmente tributada.
DIREITO CREDITÓRIO NÃO APERFEIÇOADO. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO.A não submissão da parcela da receita bruta à tributação impede o reconhecimento do direito creditório sobre o respectivo imposto retido, pois inexiste imposto devido passível de antecipação.
Numero da decisão: 1101-002.289
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
assinado digitalmente
Conselheiro Edmilson Borges Gomes - Relator
assinado digitalmente
Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
11494801
# Numero do processo: 10320.723508/2014-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
IRPJ. FALTA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A constatação da falta ou insuficiência de recolhimento e/ou declaração do Imposto apurada em procedimento fiscal enseja o lançamento de ofício com os correspondentes acréscimos legais.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
NULIDADE. LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinatura Digital
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Assinatura Digital
Efigênio de Freitas Junior - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
11494900
# Numero do processo: 11020.903085/2013-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ.
No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS.
As despesas incorridas com embalagens para transporte, quando destinadas manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
Numero da decisão: 3201-013.586
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.583, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.903083/2013-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
HÉLCIO LAFETÁ REIS - Presidente redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
11494913
# Numero do processo: 11020.903083/2013-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ.
No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS.
As despesas incorridas com embalagens para transporte, quando destinadas manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
Numero da decisão: 3201-013.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
MARCELO ENK DE AGUIAR - Relator
Assinado Digitalmente
HÉLCIO LAFETÁ REIS - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ENK DE AGUIAR
11494916
# Numero do processo: 19515.003240/2005-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000, 2001
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA. DATA DA APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF 103. NÃO CONHECIMENTO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, cujo crédito original e multa exonerados deve ser superior a R$ 15 milhões, conforme previsto na Portaria MF nº 02/2023.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO.
Caracteriza-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO DO COTITULAR. NECESSIDADE. SÚMULA CARF 29.
A intimação ao cotitular da conta é imprescindível na fase que precede a lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas, sob pena de exclusão da base de cálculo do lançamento das contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os cotitulares.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. RECURSOS DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS.
O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada.
Dos valores creditados pertencentes a terceiros, devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento o montante dos recursos cujo repasse financeiro foi realizado aos seus titulares.
Numero da decisão: 2202-012.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e em conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe parcial provimento para excluir do lançamento: as bases de cálculo envolvendo contas conjuntas; e, também, os valores associados ao repasses, deduzidos dos montantes anteriormente reconhecidos pelo julgador de piso, e honorários advocatícios integrais, vinculados ao Precatório nº 53/98, efetuados na conta bancária da Nossa Caixa, de nº 850.001-1, agência 0384-1, consoante discriminado na Informação Fiscal de fls. 3172/3190.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
