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4680657 #
Numero do processo: 10875.000535/93-63
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Mon Dec 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: BEFIEX - II E IPI. Lançamento por homologação. Decai o Direito da Fazenda Nacional de promover o lançamento de ofício, para cobrar imposto não recolhido, após transcorridos cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Acolhida a preliminar de decadência. Recurso provido.
Numero da decisão: 303-29.220
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em acolher a preliminar de decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e João Holanda Costa.
Nome do relator: MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES

4681253 #
Numero do processo: 10875.004257/2001-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. NORMAS PROCESSUAIS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE - O juízo sobre inconstitucionalidade e ilegalidade da legislação tributária é de competência exclusiva do Poder Judiciário. DECISÃO - Não existe previsto legal para transferência da responsabilidade tributária no caso da cisão da pessoa jurídica, já que o art. 132 do CTN trata de casos de responsabilidade tributária decorrente da fusão, transformação ou incorporação. Preliminares rejeitadas. PIS - MULTA DE OFÍCIO - EXIGÊNCIA - A falta de recolhimento do tributo autoriza o lançamento "ex-ofício" acrescido da respectiva multa nos percentuais fixados na legislação. JUROS DE MORA - SELIC - A Taxa SELIC tem previsão legal para ser utilizada no cálculo dos juros de mora devidos sobre os créditos tributários não recolhidos no seu vencimento, ou seja, Lei nº 9.430/96, e este não é o foro competente para discutir eventuais imperfeições porventura existentes na lei. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08.893
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares de pedido de perícia, de ilegalidade e de inconstitucionalidade; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4679886 #
Numero do processo: 10860.001860/00-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – É procedente a exigência decorrente da ação fiscal que resultou em lançamento a título de omissão de receitas através do cotejo entre o valor constante na declaração de rendimentos e o valor das operações realizadas obtidas junto às declarações prestadas pelos tomadores dos serviços da empresa, não tendo esta, infirmado os valores constantes nas informações. IRPJ – LUCRO PRESUMIDO – APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.541/92, ALTERADO PELA LEI Nº 9.064/95 E REVOGADO PELA LEI Nº 9.249/95 – RETROATIVIDADE BENIGNA: A forte conotação de penalidade da norma de incidência, combinada com a quebra de isonomia e da sistemática que instrui o lucro presumido e o conflito entre os conceitos de receita e lucro, fazem com que seja aceitável a aplicação da retroatividade benigna quando da revogação da norma de caráter punitivo, aplicando-se aos casos de omissão de receita de empresa que tributou pelo lucro presumido seus resultados do ano-calendário de 1995. Por impedimento legal, não cabe a este Colegiado inovar no lançamento, tornando-se inevitável o cancelamento da exigência como um todo. CSLL – OMISSÃO DE RECEITAS – Provado de forma inequívoca que a contribuinte omitiu receitas, cabível o lançamento com a exigência das diferenças apuradas a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em razão da correta apuração da base de cálculo. IRRF – ART. 44 DA LEI Nº 8.541/92 – APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA REVOGADORA DE PENALIDADE – ALÍQUOTA EXPUNGIDA DO ACRÉSCIMO DE NATUREZA PENAL – Revela caráter de penalidade a tributação, prevista no art. 44 da Lei nº 8.541/92, incidente sobre o lucro indevidamente reduzido e presumido distribuído ao sócio da pessoa jurídica tributada com base no lucro real. Aplica-se retroativamente o art. 36, inciso IV, da Lei nº 9.249/95, que a revogou. Em conseqüência, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deve ser afastada a aplicação do dispositivo revogado, expungindo-se a alíquota daquilo que constitui acréscimo penal. No ano-calendário 1993, a inexistência de previsão legal para a incidência do IRRF sobre a regular distribuição de lucros aos sócios (art. 75 in fine da Lei nº 8.383/91) faz com que a tributação prevista no art. 44 da Lei nº 8.541/92 (aplicação da alíquota de 25% sobre 100% da receita omitida) se constitua integralmente em acréscimo penal, devendo ser cancelada. CSLL – COINCIDÊNCIA CONCEITUAL ENTRE OS TERMOS “AGENTE AUTÔNOMO DE SEGUROS PRIVADOS” E “CORRETOR DE SEGUROS“ – INEXISTÊNCIA - ART. 22, § 1O, DA LEI N° 8.218/91 – ALÍQUOTA MAJORADA – NÃO APLICAÇÃO ÀS CORRETORAS DE SEGURO – Em prestígio à estrita legalidade, certeza e segurança jurídica, as corretoras de seguros não podem ser equiparadas aos agentes autônomos de seguro, tendo em vista tratar-se de pessoas jurídicas submetidas a diferentes regimes e institutos jurídicos, revestindo-se cada uma das atividades de natureza e características específicas, sendo vedado o emprego de analogia para estender o alcance da lei, no tocante à fixação do pólo passivo da relação jurídico-tributária, a hipótese que não estejam legal e expressamente previstas. A interpretação do teor contido no art. 1o, do Decreto n° 56.903/65, determina a não coincidência entre o conceito atribuído ao termo “agente autônomo” e ao termo “corretor de seguros”.(Ac. CSRF/01-03.633, de 06/11/2001) PIS/FATURAMENTO. — LEI COMPLEMENTAR 7/70 - BASE DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § ÚNICO - INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO -O PIS, exigido com base no faturamento, nos moldes da Lei Complementar nº 7/70, deve ser calculado com base no faturamento do sexto mês anterior. PIS/FATURAMENTO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1212/95 – É cabível a exigência da contribuição para o PIS/Faturamento com base na MP nº 1212/95, a partir de 01/03/96.
Numero da decisão: 101-95.158
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) cancelar as exigências do IRPJ e do IR-Fonte do ano de 1995; 2) cancelar a exigência da contribuição para o PIS em relação aos períodos de apuração ocorridos até fevereiro de 1996, inclusive; 3) reduzir a aliquota da CSL no ano de 1995 para 10% e nos anos de 1996 a 1998 para 12%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno, Caio Marcos Cândido e Manoel Antonio Gadelha Dias que não reduziram a alíqu nta da CSL. n Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias apresentou declaração de voto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4678889 #
Numero do processo: 10855.000968/99-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior do que o devido, em face da legislação tributária aplicável, nos termos do art. 165, I, do CTN (Lei nr. 5.172/66). EMPRESAS VENDEDORAS DE MERCADORIAS E MISTAS - Os pedidos de restituição de FINSOCIAL recolhido em alíquotas superiores a 0,5%, protocolizados até a data da publicação do Ato Declaratório SRF nº 096/99 - 30.11.99 -, quando estava em pleno vigor o entendimento do Parecer COSIT nº 58/98, segundo o qual o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendido o da MP nº 1.110/95, publicada em 31.08.95, devem ser decididos conforme entendimento do citado Parecer. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-74.784
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4683521 #
Numero do processo: 10880.029443/99-72
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - TERMO A QUO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA. O termo a quo para contagem do prazo decadencial para pedido administrativo de repetição de indébito de tributo pago indevidamente com base em lei impositiva que veio a ser declarada inconstitucional pelo STF, com posterior resolução do Senado suspendendo a execução daquela, é a data da publicação desta. No caso dos autos, em 10/10/1995, com a publicação da Resolução do Senado nº 49, de 09/10/95. É legítima a compensação de tributo pago a maior com débitos vencidos e vincendos contra a Fazenda Nacional. Declarada a inconstitucionalidade dos Decrestos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o efeito desta declaração opera-se "ex tunc", devendo o PIS-FATURAMENTO ser cobrado com base na Lei Complementar 7/70 (STF, Emb. de Declaração em Rec. Ext. 168.554-2, j. em 08/09/94), e suas posteriores alterações (LC 17/73). Portanto, a alíquota a ser aplicada é a de 0,75%. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, com eficácia a partir de março de 1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. (Primeira Seção STJ - REsp 144.708 - RS - e CSRF). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76.238
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira, que apresentou declaração de voto quanto à semestralidade.
Nome do relator: Jorge Freire

4679020 #
Numero do processo: 10855.001369/98-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - LEGALIDADE - SEMESTRALIDADE - A Contribuição para o PIS preenche todos os requisitos constitucionais e legais. Com fundamento no art. 462 do Código de Processo Civil, de ser admitida a semestralidade de que trata o parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08.438
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Maria Cristina Roza da Costa e Otacilio Dantas Cartaxo quanto à semestralidade de oficio.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4679989 #
Numero do processo: 10860.002876/2001-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. LANÇAMENTO. INCLUSÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS. É de se proceder com a exclusão do lançamento de parcelas relativas a operações regulares e devidamente tributadas. LANÇAMENTO. QUESTIONAMENTO. FALTA DE PROVAS. Quando não são trazidos elementos de prova destinados a fundamentar as alegações da parte, as mesmas não produzem efeito. Recursos de ofício e voluntário negados.
Numero da decisão: 202-17.326
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Antonio Carlos Atulim
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar

4682919 #
Numero do processo: 10880.017420/92-01
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO DESPESA - Os bens cuja vida útil seja superior a um ano devem ser ativados para serem depreciados no prazo de vida útil normalmente previsto. DESPESAS COM BRINDES - DEDUTIBILIDADE - Somente poderão ser deduzidas a título de brindes aquelas despesas efetivamente realizadas e desde que correspondam a objetos de pequeno valor comercial e que possam promovem a imagem da empresa, o que não ocorre com vinhos e eletrodomésticos. DESPESAS DE VIAGEM E DE RELAÇÕES PÚBLICAS - As despesas de viagem e de relações públicas somente serão dedutíveis na apuração do lucro real quando comprovadas sua efetividade, necessidade e vinculação aos objetos da empresa. DESPESAS OPERACIONAIS - COMPROVAÇÃO - Exige a legislação seja a despesa operacional comprovada por documentos de idoneidade indiscutível, quer quanto a forma, quer quanto à origem, que permitam concluir, insofismavelmente, pela sua estrita pertinência e conexão com a atividade explorada e com a manutenção da respectiva fonte de receita, e pela efetividade e certeza dos dispêndios, amparando operações comerciais autênticas. DESPESAS COM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - Não há que prosperar a glosa de despesa fundada em inobservância de requisito revelado por norma legal superveniente ao fato investigado. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DISTRIBUIÇÃO - Inaplicável o lançamento do IRRF disposto no Decreto-Lei 2.065/83 quando a descrição dos fatos, no auto de infração, está em frontal discordância com os fatos efetivamente apurados durante a ação fiscal. MULTA QUALIFICADA - Não restando comprovado nos autos, de forma cabal, o evidente intuito de fraude na conduta do sujeito passivo, a multa qualificada não pode prosperar. No caso vertente, a qualificação da multa, na forma como foi descrita nos autos, decorreu da constatação de que os emitentes dos documentos apresentados pela empresa encontravam-se em situação irregular junto a Secretaria da Receita Federal, não tendo sido reunidos outros elementos que, no seu conjunto, pudessem levar a conclusão de que a contribuinte agiu dolosamente.
Numero da decisão: 105-15.993
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REDUZIR a multa de 100% para 50% em relação a item notas fiscais inidôneas, nos termos do relatório de voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Luís Alberto Bacelar Vidal (Relator), por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso em relação à glosa de despesas com reparo e conservação, valores ativáveis. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt e José Carlos Passuello que afastavam a glosa, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento em relação a glosa de despesas com brindes. Vencidos os Conselheiros Daniel Sahagoff, Eduardo da Rocha Schmidt, Irineu Bianchi e José Carlos Passuello, que afastavam, por maioria de votos, NEGAR provimento em relação à glosa de despesa com viagens e relações pública; Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt, por maioria de votos, NEGAR provimento em relação a glosa de despesas operacionais - comprovação. Vencidos os Conselheiros Daniel Sahagoff, Eduardo da Rocha Schmidt e José Carlos Passuello, por maioria de votos, DAR provimento em relação a glosa de despesa de assistência técnica e transferência de tecnologia - averbação no INPI. Vencido o Conselheiro Luis Alberto Bacelar Vidal (Relator) e por unanimidade de votos, AFASTAR a tributação de Imposto de Renda na Fonte. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Luís Alberto Bacelar Vidal

4678780 #
Numero do processo: 10855.000620/99-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária ( Primeira Seção STJ - Resp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75.772
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira que apresentou declaração de voto quanto à semestralidade. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Jorge Freire

4680611 #
Numero do processo: 10875.000247/2001-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A propositura de ação judicial visando a compensação de créditos, não impede a formalização do lançamento pela autoridade administrativa, que pode e deve ser realizada, inclusive como meio de prevenir a decadência do direito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento. A utilização dos consectários legais, decorre de expressa disposição legal, sendo devidos em caso de comprovada insuficiência de crédito tributário. PIS - SEMESTRALIDADE - LC Nº 7/70 - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta (fev/96), a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 203-09471
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, para reconhecer a semestralidde.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López