Numero do processo: 10820.003808/2007-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DE TODOS OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O contribuinte é obrigado a informar em GFIP todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias cujo pagamento está sujeito, sob pena da imposição da multa por infração a legislação
previdenciária.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS AOS SEGURADOS EMPREGADOS. EXCLUSÃO DOS VALORES DE AQUISIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. NECESSIDADE. O valor de aquisição de cestas básicas fornecidas in natura aos segurados empregados, quando a empresa não está inscrita no PAT, integra o salário-de-contribuição, sendo devidas, portanto, as contribuições
previdenciárias incidentes sobre a parcela. Exigência da inscrição determinada pelo art. 28, §9º “c”, da Lei 8.212/91.
LEI 11.941/09. RETROATIVIDADE BENÉFICA. RECÁLCULO DA MULTA. ART. 32-A DA Lei 8.212/91. Nos termos do art. 106, II, “c”, do
Código Tributário Nacional, a legislação superveniente que comine
penalidade menos severa deverá retroagir a fatos pretéritos para beneficiar o contribuinte, caso lhe seja mais favorável. Em não havendo multa de ofício lançada pela insuficiência ou ausência de recolhimento das contribuições cujos fatos geradores deixaram de ser informados em GFIP, deve ser utilizado como parâmetro de recálculo da multa o art. 32-A da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 2402-001.558
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar
provimento parcial ao recurso para redução da multa aplicada, nos termos do artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, vencidos os conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, Wilson Antônio Souza Correa e Ana Maria Bandeira, que votaram pela aplicação do artigo 35-A da Lei n° 8.212/91.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 14485.000538/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2003
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO.
Não se verificando antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 do CTN.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2003
SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Por expressa determinação legal o salário maternidade é considerado saláriodecontribuição.
AUDITORIA FISCAL. COMPETÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Os então Auditores Fiscais da Previdência Social detinham competência para verificação do cumprimento por parte das entidades beneficentes de assistência social dos requisitos necessários à fruição da isenção da cota patronal previdenciária.
ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO.
As entidades que gozavam da isenção da cota patronal previdenciária na vigência da Lei n. 3.577/1959, estavam desobrigadas de requererem esse benefício ao INSS, nos termos do § 1. do art. 55 da Lei n. 8.212/1991.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-001.759
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Pelo voto de qualidade declarar a decadência até a competência 11/2001, com fulcro no art. 173, I do CTN. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator), Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo
Henrique Magalhães de Oliveira que declaravam, também, a decadência da competência 12/2001. Em primeira votação vencidos os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por aplicar o art. 150, § 4º do CTN. II) Por unanimidade de votos, afastar a preliminar de incompetência da autoridade fiscal. III) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento ao recurso. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que anulava a decisão de primeira instância. Designado para redigir o voto vencedor, na parte da decadência, o(a) Conselheiro(a) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10245.900225/2009-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Data do Fato Gerador: 30/09/2004
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE
DE DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. Não se
pronuncia a nulidade de ato cuja omissão deveria ser suprida quando é
possível decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de
nulidade.
DCOMP. ANÁLISE MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE
INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS BANCOS DE DADOS DA
RECEITA FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DARF
VINCULADO A DÉBITO DECLARADO EM DCTF. DÉBITO MENOR
INFORMADO EM DIPJ ANTES DA APRECIAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO. Não subsiste o ato de nãohomologação
de compensação
que deixa de ter em conta informações prestadas espontaneamente pelo
sujeito passivo em DIPJ e que confirmam a existência do indébito informado
na DCOMP.
Numero da decisão: 1101-000.524
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente
julgado. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que fez
declaração de voto.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 13855.003281/2007-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2001 a 30/04/2006
DECADÊNCIA. ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE nº 08 do STF.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos
do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado
antecipação de pagamento ou não, respectivamente.
Nos termos do art. 103A
da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA.
Considerarseá
não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.547
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar
provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado, nos termos do
artigo 173, I do CTN e artigo 150, §4° do CTN, vencidos os conselheiros Nereu Miguel
Ribeiro Domingues, Wilson Antônio Souza Correa e Igor Araújo Soares que entenderam que
houve antecipação de pagamento para todos os levantamentos.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10510.003039/2003-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 1999
SÚMULA CARF Nº 41
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo
IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício
relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.158
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10675.000793/2005-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
ANO CALENDÁRIO:2000 e 2001
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DE PESSOAS. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. As Delegacias da Receita Federal de Julgamento e o Conselho Administrativo Fiscal tem competência para apreciar alegações contrárias a inclusão de pessoas arroladas como
responsáveis solidárias pelos tributos exigidos do contribuinte.
Decisão de Primeira Instância parcialmente anulada.
Numero da decisão: 1402-000.459
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para anular parcialmente à decisão de primeira instância determinando que outra seja proferida, para fins de apreciação das alegações da pessoa arrolada como responsável solidária pelos tributos exigidos da contribuinte, sendo que antes do novo julgamento, os autos devem retornar à Unidade de origem para localização do Aviso de Recebimento de ciência do auto de infração e do termo de responsabilidade solidária a Sra. Maria Cristina Gontijo Silva, encaminhando-se os autos à DRJ de Juiz de Fora para apreciar o recurso como se impugnação fosse levando-se em conta a data efetiva da ciência. Nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 15582.000336/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/05/2000 a 30/11/2005
AUTO DE INFRAÇÃO NÃO
ARRECADAÇÃO, MEDIANTE
DESCONTO DAS REMUNERAÇÕES, DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES
INDIVIDUAIS
Toda empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto das
remunerações, as contribuições previdenciárias dos segurados a seu serviço.
SALÁRIO INDIRETO PRÊMIO
O prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a título de incentivo
pelas vendas, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial.
REMUNERAÇÃO CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo
empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades,
provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de
trabalho.
HABITUALIDADE
O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando
implementada a condição para seu recebimento retiralhe
o caráter da
eventualidade, tornandoo
habitual.
GRADAÇÃO DA MULTA POR DOLO, FRAUDE OU MÁFÉ
INOCORRÊNCIA.
Não cabe a gradação da multa com fundamento no art. 290, II, do RPS
quando não restar comprovado, nos autos, que o contribuinte tenha agido
com dolo, fraude ou máfé.
O entendimento da empresa de que a verba paga não possui natureza salarial
não configura dolo ou fraude.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-001.942
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, no mérito, para retificar a penalidade aplicada, retirando-se a gradação prevista no inciso II, do art. 292, do Decreto 3.048/1999, nos termos do voto da Relatora; e b) em negar provimento ao recurso, nas demais questões argüidas pela Recorrente, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10283.002744/2005-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
Ementa: IRPF. DECADÊNCIA.
O imposto sobre a renda de pessoa física é tributo sujeito ao lançamento por homologação, de modo que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos contado do fato gerador, que, como regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário, nos termos da Súmula n.º 38 deste CARF.
MULTA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
O princípio que veda o confisco, a teor do que dispõe o art. 150, IV, da Constituição da República, aplica-se aos tributos e não às penalidades.
Ademais, a aferição do argumento do contribuinte, por implicar na análise da constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais utilizados, não pode ser acatada, em razão da vedação expressa referida pelo art. 26-A do Decreto 70.235/72.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício. Precedentes.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-001.180
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para excluir a aplicação da multa isolada, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro José Evande Carvalho Araujo.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 16624.001000/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 24/04/2006
RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA DA RECORRENTE. – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
O recorrente possui direito de participação no processo administrativo em relação a qualquer ato praticado ou documento juntado. Diligência sem a comunicação de seu resultado à parte viola o princípio do contraditório. Transgressão ao art. 59, inciso II do Decreto n º 70.235 de 1972.
Decisão Notificação emitida sem observância dos princípios que regem o processo administrativo merece ser anulada.
Decisão Anulada.
Numero da decisão: 2302-000.996
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 35358.000770/2006-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL/FATURA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS.
É responsabilidade do órgão público contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra, nas condições fixadas pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, promover a retenção de 11% incidente sobre o valor bruto das respectivas notas fiscais/faturas e a recolher o montante retido, no prazo
legal, em nome da empresa prestadora.
PARCELAMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O parcelamento não se configura como hipótese de extinção do crédito tributário a ele associado, mas, tão somente, de suspensão de sua exigibilidade. Art. 151, VI do Código Tributário Nacional.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
O instituto da retenção de que trata o art. 31 da lei nº 8.212/91, na redação dada pela lei nº 9.711/98, configura-se
como hipótese legal de substituição tributária, na qual a empresa contratante assume o papel do responsável tributário pela arrecadação e recolhimento antecipados do tributo, não lhe
sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou que tenha arrecadado em desacordo com a lei.
RETENÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS.
Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços contratados, tais valores poderão ser deduzidos da base de cálculo desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, e comprovados mediante a apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-000.920
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva