Numero do processo: 11040.720890/2014-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITO RECONHECIDO EM PROCESSO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO AO CRÉDITO. APURAÇÃO.
No procedimento de homologação de pedido de restituição/declaração de compensação decorrente de crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado compete à autoridade administrativa a apuração da certeza e liquidez de direito creditório postulado pelo contribuinte, com base nos documentos do contribuinte e nas decisões judiciais.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NÃO CUMULATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA E PACÍFICA. SÚMULA CARF 217.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DA FAZENDA NACIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO.
É devida a correção monetária ao creditamento do PIS/COFINS quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, sendo o termo inicial o 361º dia após o protocolo do pedido administrativo, conforme tese firmada no Tema nº 1.003 do STJ.
Numero da decisão: 3202-003.513
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito à incidência da taxa Selic sobre os créditos de PIS/COFINS reconhecidos a partir do 361º dia contado da data de protocolo do pedido de ressarcimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.457, de 20 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 11040.900481/2014-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibec - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10950.720988/2017-06
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3001-000.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
Numero do processo: 10880.007654/91-05
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PIS/DEDUÇÃO - DECORRÊNCIA - Mantida a tributação no processo principal relativo ao Imposto de. Renda de Pessoa Jurídica, à de se dar igual tratamento ao processo decorrente, à falta de fatos ou argumentos que provocassem conclusa diversa.
Numero da decisão: 108-00.050
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes; por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Nome do relator: JOSÉ CARLOS PASSUELLO
Numero do processo: 13683.000087/91-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ITR - LANÇAMENTO - É de ser mantido o lançamento contra o qual não se comprovar qualquer irregularidade de fato ou de direito.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.681
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros MAURO WASILEWSKI e SEBASTIÃO BORGES TAQUARY.
Nome do relator: SERGIO AFANASIEFF
Numero do processo: 13971.722886/2017-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2013
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÕES DE BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
As aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Cofins não geram direito a crédito no regime não-cumulativo.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS.
Os custos com fretes sobre a aquisição de insumos não onerados pela Cofins não cumulativa geram direito a crédito dessa contribuição, desde que estejam de acordo com o disposto na Súmula Carf 188.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2013
COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. LANÇAMENTOS. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO. MESMOS FUNDAMENTOS.
Aplicam-se ao lançamento da contribuição ao PIS/Pasep as mesmas razões de decidir aplicáveis ao lançamento da Cofins, quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS NÃO VINCULANTES.
Em regra, as decisões proferidas por este Conselho não possuem força vinculante. Somente as Súmulas e as Resoluções do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) possuem força vinculante, e, portanto, devem ser observadas pelas turmas julgadoras.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
PETIÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Impõe-se o não conhecimento da matéria veiculada por meio de petições, apresentadas após o prazo para interposição de recurso voluntário, bem como dos documentos acostados juntamente com tais petições, em razão da preclusão.
Numero da decisão: 3202-004.161
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas de créditos referentes aos serviços de frete contratados pela recorrente de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e relativos às aquisições de insumos não onerados pelas contribuições, inclusive adquiridos de pessoa física, desde que, em atenção à Súmula Carf nº 188, tais serviços tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.064, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13971.722877/2017-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituta integral), Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 11128.008909/2009-32
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 08/08/2008
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1293 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei n.º 37/1966, aplicada em razão do descumprimento da obrigação de prestar informações sobre carga marítima no prazo fixado pela Receita Federal do Brasil, possui natureza jurídica administrativa, porquanto a norma infringida — consubstanciada na obrigação de incluir manifestos eletrônicos no sistema Siscomex Carga antes da atracação da embarcação — visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, e não, direta e imediatamente, à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Reconhecida a natureza administrativa do crédito, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 9.873/1999, na forma da tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1293, quando o processo administrativo de apuração da infração permanecer paralisado por período superior a três anos. Constatada, no caso concreto, a ocorrência de paralisações que superam, em muito, esse marco temporal, tanto na fase de primeira instância administrativa quanto na fase recursal perante este Conselho, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do crédito constituído.
SUJEIÇÃO PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Sem prejuízo do reconhecimento da prescrição intercorrente, e apenas a título subsidiário, registra-se que a agência de navegação que conste expressamente registrada como Empresa de Navegação e Agência de Navegação no manifesto eletrônico vinculado à escala com atraso é sujeito passivo direto da obrigação acessória descumprida, nos termos do art. 11, § 1.º, da Instrução Normativa RFB n.º 800/2007, em sua redação vigente à época dos fatos, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. Não há vício formal invalidante quando o auto de infração contém a descrição do fato, o enquadramento legal e a penalidade aplicável, e os documentos que complementam a narrativa fática são expressamente mencionados e integram formalmente o feito, permitindo ao sujeito passivo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 50 DA IN RFB N.º 800/2007. ADIMPLEMENTO EXTEMPORÂNEO COMPROVADO. Ainda que o art. 50 da Instrução Normativa RFB n.º 800/2007 tenha afastado a exigência dos prazos de antecedência previstos no art. 22 até 1.º de abril de 2009, o parágrafo único do mesmo dispositivo expressamente manteve a obrigação de prestar as informações sobre as cargas transportadas antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto nacional. Comprovado, pelos documentos dos autos, que os manifestos foram incluídos somente após a atracação da embarcação no primeiro porto nacional, configura-se o descumprimento da obrigação acessória mesmo à luz do regime transitório invocado.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE. A inclusão de manifestos eletrônicos no sistema Siscomex Carga somente após a atracação da embarcação no primeiro porto nacional não se confunde com mera retificação de informação anteriormente prestada. Não havendo registro dos referidos manifestos no sistema antes do evento previsto em norma como marco temporal da obrigação, não há informação prévia sobre a qual incida o instituto da carta de correção ou da retificação aduaneira, configurando-se a omissão típica sancionada pelo art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei n.º 37/1966.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE PRAZO DETERMINADO. NÃO CABIMENTO. O cumprimento extemporâneo de obrigação acessória que consiste na prestação de informação em prazo determinado não se enquadra no instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. A natureza temporal da obrigação — cuja essência reside precisamente na prestação da informação dentro do prazo fixado, de modo a viabilizar o prévio controle aduaneiro das cargas a descarregar — torna irreparável o dano decorrente de sua inobservância, esvaziando a ratio do instituto.
Numero da decisão: 3002-004.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10120.901794/2017-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
REGIME NÃO CUMULATIVO. PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. FORNECEDORES. PESSOAS JURÍDICAS QUE EXERCEM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO.
As pessoas jurídicas agroindustriais que produzem mercadorias classificadas no capítulo 4 da NCM (leite e laticínios), podem apurar crédito presumido de PIS/PASEP sobre aquisições de leite in natura utilizado como insumo, não apenas no caso de aquisições feitas junto a produtores pessoas físicas ou pessoas jurídicas que exercem cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel desse produto, mas também no caso de aquisições efetuadas junto a pessoas jurídicas que exercem atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária (art. 8º, caput e § 1º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004).
Não há possibilidade de apuração de crédito básico nesses casos, pois as vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que exercem atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária estão sujeitas à suspensão do pagamento da contribuição, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004, o que faz incidir a vedação à apuração de crédito prevista no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217.
A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO
Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
Numero da decisão: 3201-013.509
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.503, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.901788/2017-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafeta Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Hélcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10875.722411/2018-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1002-000.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 10935.901831/2016-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.
DIREITO DE CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao interessado o ônus de provar, com documentos hábeis e idôneos, a origem, natureza e exatidão dos créditos utilizados para desconto, compensação, restituição ou ressarcimento, evidenciando ainda as operações contábeis e os documentos pertinentes a cada fato gerador do crédito que alega ter.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2013
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ.
No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
O aproveitamento extemporâneo de créditos das contribuições não cumulativas requer a devida retificação das obrigações acessórias demonstrando o pertinente registro na contabilidade das rubricas respectivas e dos valores envolvidos na operação (de acordo com Súmula 231).
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CRÉDITO.
Nas aquisições de leite in natura realizadas pela agroindústria junto a pessoas jurídicas que exercem, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, é obrigatória a suspensão da exigência das contribuições não cumulativas, independentemente do cumprimento da obrigação acessória de se fazer constar essa condição das notas fiscais respectivas. Não dão direito a créditos básicos as compras de insumos sem incidência da contribuição, o que inclui aquisições com suspensão.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS.
As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
FRETE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO ONERADOS. CRÉDITO.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula Carf nº 188).
CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS. INSUMO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, os gastos com combustíveis, essenciais para a realização da atividade principal da pessoa jurídica de produção de alimentos, propiciam a dedução de crédito como insumo, no caso de uso em geradores para a manutenção do resfriamento de alimentos ou transporte de insumos e produtos semielaborados, o que não inclui o transporte de produtos acabados e de pessoas.
EPI. UNIFORMES. CRÉDITOS.
Os equipamentos de proteção individual e uniformes necessários e relevantes na indústria alimentícia podem gerar créditos.
FRETES. PRODUTOS PRONTOS.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas (súmula Carf nº 217).
Numero da decisão: 3201-013.464
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos relativos a: (i) embalagens de transporte e acondicionamento, inclusive paletes de madeira, (ii) aquisições de combustível, exceto aquele utilizado no transporte de produtos acabados e de pessoas, (iii) EPI e uniformes, além dos já revertidos, inclusive botinas, uniformes de cores escuras, toucas, entre outros, e (iv) fretes de compras de insumos (combustível, óleo motor, calça azul e paletes), inclusive as de leite in natura, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.453, de 21 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.901823/2016-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafeta Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 17459.720034/2024-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019, 2020, 2021
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
Comprovada a aquisição de participação societária entre partes independentes, com efetivo pagamento do preço e sem impugnação ao valor do investimento, afasta-se a conclusão de que a operação teve por objeto exclusivo a aquisição de ativos.
FUNDAMENTO ECONÔMICO DO ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA.
Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o ágio deve ser fundamentado em causa econômica demonstrável. Não tendo a fiscalização infirmado tecnicamente o laudo apresentado nem demonstrado que o sobrepreço decorreu exclusivamente da reavaliação de ativos, admite-se a validade do fundamento baseado na expectativa de rentabilidade futura.
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LÍCITO.
A prévia reorganização societária e a posterior incorporação da investida constituem atos lícitos, inseridos na liberdade de organização empresarial, não sendo suficientes, isoladamente, para caracterizar simulação ou artificialidade.
ÔNUS DA PROVA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ÁGIO.
Ausente demonstração, pela autoridade fiscal, de erro metodológico ou de segregação indevida entre mais-valia de ativos e rentabilidade futura, não há elementos para afastar a validade do laudo apresentado pelo contribuinte para comprovar o fundamento do ágio.
REGIME FISCAL PRIVILEGIADO. REINO DOS PAÍSES BAIXOS. HOLDING COMPANY. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
Para que se considere que empresa situada no Reino dos Países Baixos é holding company potencialmente beneficiária de regime fiscal privilegiado, basta que em seus elementos constitutivos haja objeto social típico de holding, sendo despiciendo que a empresa possua efetivamente participações societárias em outras empresas.
JUROS. DESPESAS FINANCEIRAS. PARTES VINCULADAS NO EXTERIOR. REGIME FISCAL PRIVILEGIADO. REINO DOS PAÍSES BAIXOS.
Os juros pagos a pessoas jurídicas vinculadas situadas no Reino dos Países Baixos (Holanda), constituídas sob a forma de holding company em jurisdição enquadrada como regime fiscal privilegiado, submetem-se às regras de subcapitalização previstas no art. 25 da Lei nº 12.249/2010.
HOLDING NO REINO DOS PAÍSES BAIXOS. ATIVIDADE ECONÔMICA SUBSTANTIVA. AUSÊNCIA.
A caracterização de atividade econômica substantiva exige demonstração de capacidade operacional efetiva, com autonomia decisória, empregados qualificados e estrutura adequada. A inexistência desses elementos evidencia a natureza meramente formal das holding company.
CADEIA DE FINANCIAMENTO INTRAGRUPO. VEÍCULO DE PASSAGEM.
A atuação de entidades estrangeiras situadas em localidade com regime fiscal privilegiado como meros canais de repasse de recursos, sem efetiva gestão dos financiamentos e subordinadas a centro decisório no exterior, demonstra a falta a substância econômica das operações.
SUBCAPITALIZAÇÃO. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO.
Excedido o limite legal de endividamento com partes vinculadas em regime fiscal privilegiado, os juros correspondentes ao excesso não constituem despesa necessária e devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Compete ao contribuinte elidir a acusação, baseada em documentação carreada aos autos, da falta de substância econômica das entidades credoras e a regularidade das operações, não sendo suficiente a mera demonstração de formalidades contratuais.
TRATADOS INTERNACIONAIS. NÃO VIOLAÇÃO.
A aplicação das regras de subcapitalização não viola tratado internacional quando demonstrado o enquadramento das entidades em regime fiscal privilegiado e a ausência de substância econômica.
PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL. COMPENSAÇÃO. SALDOS ALTERADOS POR AUTUAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. IRRELEVÂNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E EFICÁCIA IMEDIATA.
Os saldos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL devem refletir os valores apurados/utilizados em lançamentos de ofício anteriores regularmente constituídos, ainda que pendentes de julgamento definitivo na esfera administrativa. A ausência de decisão administrativa definitiva em autuações anteriores não autoriza a manutenção dos saldos originalmente declarados pelo contribuinte para fins de compensação tendo em vista que o lançamento tributário goza de presunção de legitimidade e produz efeitos imediatos, não sendo afastado pela mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA Nº 487 DO STF. COLEGIALIDADE. EFICIÊNCIA. ECONOMICIDADE PROCESSUAL.
A multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais não pode ser exigida cumulativamente com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e a CSLL apurados ao final do mesmo período, pois a infração preparatória é absorvida pela infração final. Aplicação dos princípios da consunção e da vedação ao bis in idem, conforme o Tema nº 487 do STF e o entendimento firmado pela 1ª Turma da CSRF, orientação corroborada pelo Parecer SEI nº 1535/2026/MF da PGFN. Em observância à colegialidade, à eficiência e à economicidade processual, cancela-se a multa isolada, mantendo-se a multa de ofício.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2019, 2020, 2021
LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2019, 2020, 2021
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão de primeira instância enfrenta as questões centrais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do contribuinte.
O simples inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza cerceamento do direito de defesa, especialmente quando assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Numero da decisão: 1201-007.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (1) exonerar os lançamentos referentes às glosas de amortização de ágios; (2) no que se refere às despesas com juros em face do limite de subcapitalização: (2.1) exonerar o lançamento das operações com ATC International Financing II B.V e (2.2) manter o lançamento das operações com ATC International Coöperatief U.A. e ATC International Financing B.V; (3) manter a glosa de compensação de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de contribuição social; e (4) exonerar o lançamento da multa isolada por não recolhimento de estimativas. Vencidos os Conselheiros Ricardo Piza Di Giovanni e Lucas Issa Halah quanto ao item (3), que votaram por afastar a glosa de compensação de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de contribuição social.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi - Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Marcelo Antonio Biancardi, Ricardo Piza Di Giovanni (substituto[a] integral), Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
