Numero do processo: 10140.722485/2014-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO HISTORICAMENTE DENOMINADA FUNRURAL. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. NORMA DE SUB-ROGAÇÃO. VALIDADE. SÚMULA CARF N.º 150.
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a descontar a contribuição social substitutiva do empregador rural pessoa física destinada à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, que por fatores históricos se convencionou denominar de FUNRURAL, no prazo estabelecido pela legislação, contado da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. Elas ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física produtora rural, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação, obrigando-se ao desconto e, posterior, recolhimento, presumindo-se efetivado oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável.
São constitucionais as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, instituídas após a publicação da Lei n.º 10.256/2001, bem assim a atribuição de responsabilidade por sub-rogação a pessoa jurídica adquirente de tais produtos.
Súmula CARF n.º 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Aplica-se a multa qualificada prevista no §1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996 quando constatada a ocorrência de dolo, fraude e conluio, condutas previstas nos artigos 71 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN. Deve ser observada a superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da Multa Qualificada, reduzindo-o a 100%, dando nova redação ao art. 44, da Lei nº 9.430/96.
RESPONSABILIDADE DO ARTIGO 135 DO CTN. CARACTERIZAÇÃO.
O sócio de fato enquanto procurador ou efetivo administrador da empresa deve ser pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias em razão da sua atuação em infração à lei e ao contrato social, mesmo não constando formalmente do contrato social e mesmo tendo a imputação invocado apenas o art. 135 do CTN.
RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. PRAZO CONTADO PARA CADA UM DELES.
Todos os sujeitos passivos autuados na condição de solidários deverão ser cientificados do auto de infração, com abertura do prazo estabelecido no inciso V do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para que a exigência seja cumprida ou para que cada um deles apresente impugnação/recurso. O prazo para recorrer da decisão de primeira instância é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles tiver sido cientificado daquela decisão. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo legalmente previsto.
Numero da decisão: 2401-012.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário interposto por SGO Agrobusiness e dar-lhe provimento parcial para aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Por maioria de votos, conhecer do recurso voluntário apresentado por Dalton Vanzo Flores e negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Márcio Henrique Sales Parada (relator) e Leonardo Nuñez Campos que davam provimento parcial ao recurso para excluir a responsabilidade solidária atribuída. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. Por unanimidade de votos, não conhecer dos recursos voluntários apresentados pelos demais responsáveis solidários.
Assinado Digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada – Relator
Assinado Digitalmente
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Wilderson Botto (substituto integral) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 13864.720150/2016-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2010, 2011
DECADÊNCIA. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. ART. 173, I, DO CTN.
Restando comprovada a prática de fraude mediante a utilização de documentos ideologicamente falsos para acobertar despesas simuladas, com o intuito de reduzir indevidamente a base de cálculo do IRPJ, da CSLL e do IRRF, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, afastando-se a aplicação do art. 150, §4º, do mesmo diploma. No tocante ao IRRF sobre pagamentos a beneficiários não identificados, também se aplica o art. 173, I, do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 114. Preliminar de decadência rejeitada.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. ART. 64 DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 241. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GLOSA DE DESPESAS.
É legítima a exigência de IRRF à alíquota de 35% nos casos de pagamento a beneficiário não identificado, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/96 e do art. 674 do RIR/1999. A glosa de despesa e a tributação exclusiva na fonte possuem fundamentos jurídicos autônomos e podem coexistir, conforme reconhecido pela Súmula CARF nº 241. Comprovado, com base em provas obtidas junto ao Ministério Público Federal, que os pagamentos à empresa formal foram meramente intermediários para repasse de valores a terceiros não identificados, incide a tributação na fonte pela responsabilidade da fonte pagadora. Manutenção integral do lançamento.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Caracterizada a fraude por utilização de despesas fictícias com o fim de reduzir indevidamente a base tributável, é cabível a multa qualificada. Contudo, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, aplica-se retroativamente o percentual de 100%, mais favorável ao contribuinte, conforme redação atual do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/96. Manutenção da qualificação com adequação do percentual.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.
É devida a incidência de juros moratórios sobre o valor da multa de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 1102-001.806
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, em rejeitar a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o patamar da multa qualificada de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente), a fim de ser realizada apresente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro Cassiano Romulo Soares, substituído pelo conselheiro Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 10660.907729/2011-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, (RESP 1.221.170/PR).
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
CRÉDITO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE/ACONDICIONAMENTO.
As despesas incorridas com embalagens de transporte são insumos à produção, nos termos da decisão do STJ e das leis de regência das contribuições, por se enquadrarem essencialidade ou relevância na produção e comercialização de laticínios. As caixas coletivas inserem-se no contexto de manutenção da integralidade do produto.
CRÉDITO DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE SOBRE RETORNO DE EMBALAGEM. SERVIÇO DE TRANSFORMAÇÃO DE MATERIAL DE EMBALAGEM, SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DE MATERIAL DE EMBALAGEM (TAMBOR RECUPERADO).
Geram direito a crédito das contribuições os dispêndios com frete sobre retorno de embalagem, bem como o serviço de transformação e recuperação de embalagem porque o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3202-003.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre os gastos (1) com materiais de embalagem de transporte/acondicionamento e (2) aquisição de matéria-prima (poliestireno) para transformação de material em embalagem e com o serviço de transformação de material de embalagem.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
Numero do processo: 10950.722814/2019-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Exercício: 2014, 2015
SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PESSOA FÍSICA TRANSPORTADOR AUTÔNOMO.
Na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviários de cargas, caso haja subcontratação de serviços de transporte de carga prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá a pessoa jurídica subcontratante descontar crédito calculado mediante a aplicação de alíquota correspondente a 75% da alíquota convencional sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços, conforme previsto nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Exercício: 2014, 2015
PIS E COFINS. LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMOS FUNDAMENTOS.
Aplicam-se ao lançamento do PIS as mesmas razões de decidir aplicáveis à Cofins, quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2014, 2015
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.
A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2014, 2015
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES INCORRETAS. EFD-CONTRIBUIÇÕES.
A intimação da autoridade fiscal para cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 12 da Lei n° 8.218/1991 é requisito obrigatório e procedimento específico de validade do lançamento da multa por omissão ou incorreção de informação constante na escrituração digital do contribuinte, vez que o legislador optou por estimular o cumprimento da referida obrigação acessória por meio de redução da penalidade a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. VÍCIO MATERIAL DO LANÇAMENTO.
As matérias de ordem pública devem ser suscitadas pelo colegiado e apreciadas de ofício, ou seja, mesmo que não tenham sido objeto de recurso voluntário. A subsunção do fato à norma, a descrição dos fatos, a indicação do fundamento legal da autuação, a construção da base de cálculo, a alíquota aplicável, a precisa indicação do sujeito passivo e a motivação são elementos substanciais do lançamento, por imperativo do art. 142 do CTN. Dessa forma os equívocos que ensejam a nulidade por vício material, são, por conseguinte, matérias de ordem pública.
Numero da decisão: 3101-004.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso do recurso de ofício em virtude de o valor exonerado ser menor que o valor de alçada. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar as multas do art. 12 da Lei nº 8218/91. Vencido o Conselheiro Ramon Silva Cunha que mantinha as multas sob omissão de dados de subcontratados e sobre a omissão de informação de crédito do registro D100. Vencidos a Conselheira Neiva Aparecida Baylon e o Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues que aplicavam parágrafo único do art. 100 do CTN para afastar, também, a aplicação das penalidades, cobrança de juros de mora, incidentes sobre o crédito tributário constituído para formalizar a diferença de PIS e Cofins. Designado o Conselheiro Renan Gomes Rego para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Ramon Silva Cunha – Relator
Assinado Digitalmente
Renan Gomes Rego – Redator designado
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente a conselheira Luciana Ferreira Braga que foi substituída pela Conselheira Neiva Aparecida Baylon.
Nome do relator: RAMON SILVA CUNHA
Numero do processo: 13362.000561/2006-45
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SÚMULA CARF Nº 122.
A averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente faz prova da existência da área de reserva legal, limitada à área averbada, independentemente da apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Numero da decisão: 2001-007.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer a Área de Reserva Legal (ARL) de 2.025 ha.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza – Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Gonçalves Lima– Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 13502.901492/2016-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
ICMS-ST. ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, não podendo integrar o valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, nos termos dos arts. 3º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
CRÉDITOS DECORRENTES DO PROGRAMA REINTEGRA. CONCEITO DE RECEITA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.
No regime de apuração não cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do programa REINTEGRA: (i) até 18/07/2013, integrou a base de cálculo da(o) COFINS, dada a inexistência de norma excludente de base de cálculo; (ii) a partir de 19/07/2013, não mais integra a base de cálculo da(o) COFINS, dada a exclusão de base de cálculo promovida pelo art. 13 da Lei nº 12.844, de 2013 (que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011).
RETIFICAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES.
Nos termos do art. 11, § 2º, inciso III, da IN RFB 1.252/2012, o arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto alterar créditos de contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NÃO CUMULATIVIDADE.
A compensação de ofício – procedimento que exige a prévia existência de indébito – distingue-se substancialmente da recomposição da escrita fiscal, necessária para refletir corretamente o valor do tributo a pagar em determinado mês, na sistemática da não cumulatividade.
CREDITAMENTO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL.
O contribuinte pode apurar créditos sobre encargos de depreciação, desde que demonstre, de forma inequívoca, o montante a que tem direito em cada período de apuração, segundo a documentação solicitada pela Fiscalização.
Laudos de empresa de auditoria independente, contratados pelo recorrente para emitir relatórios sobre seus créditos, não podem se sobrepor às conclusões das autoridades tributárias, que gozam da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
As perícias devem ser solicitadas nos termos do Decreto-lei nº 70.235/72.
Numero da decisão: 3302-015.073
Decisão: Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por voto de qualidade, para rejeitar (i.1) a preliminar de diligência para verificação de creditamento extemporâneo, (i.2) o pedido de acolhimento da retificação das EFD-Contribuições e (i.3) o pedido de exclusão dos valores recebidos do REINTEGRA da base de cálculo das contribuições, vencidos os conselheiros José Renato Pereira de Deus, Marina Righi Rodrigues Lara e Francisca das Chagas Lemos; (ii) por unanimidade de votos, para reverter a glosa das despesas com tintas e solventes, com Amina Neutralizante; Antiespumante; Antipolimerizantes EC-3214A, EC-3001, EC-3002, EC-3003, EC-3004, EC-3005, EC-3006, EC-3007, EC-3008, EC3009, EC-3010, EC-3267A, EC-3376, EC-3377, EC-3378, EC-3379, EC-3380, EC-3381, EC-3382, EC-3383, EC-3384, EC-3385, EC-3335A; DA-2604 - Inibidor RED OIL; DORF – UNICOR J; DORF CI 2003; Inibidor Polimer Petroflo 20Y3103; Hidrazina; Polieletrólito, com projetos de parada para manutenção, com o Projeto 1521658 – Planta de Butadieno II e com os projetos 103281 (Unidade de MVC/PVC em Alagoas), PJ0622915, PJ060282 e PJ062825, bem como para reverter a glosa dos créditos apurados no sistema SAP LEGADO com as plantas de Eteno I e Isopreno; e, (iii) por maioria de votos, para dar provimento ao pedido de reversão da glosa sobre serviços prestados em terminais, vencido o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares; ao pedido de reversão da glosa de despesas de frete na devolução de vendas, vencido o conselheiro Mário Sérgio Martinez Piccini; e para negar provimento ao pedido de reversão da glosa sobre ativo imobilizado na aquisição da COPESUL, vencidas as conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara e Francisca das Chagas Lemos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.071, de 19 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 13502.901490/2016-20, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto integral), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10640.724286/2018-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de Recurso Voluntário quando não interposto Impugnação, pois não houve instauração de contencioso.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. AUSÊNCIA.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Não comprovado este interesse qualificado, há de se cancelar a responsabilização.
Numero da decisão: 1301-008.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Voluntário apresentado pelo Contribuinte e em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luiz Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 19515.720851/2018-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
CUSTOS/DESPESAS. GLOSA. FORNECEDORES/PRESTADORES INIDÔNEOS. OPERAÇÕES SIMULADAS. ADQUIRENTE/TOMADOR DE BOAFÉ. REQUISITOS. ARTIGO 82, § ÚNICO, DA LEI Nº 9.430/1996.
A declaração de inaptidão tem como efeito impedir que as notas fiscais das empresas inaptas produzam efeitos tributários, dentre eles, a redução da base de cálculo do IRPJ. Todavia, essa repercussão é afastada quando restar constatado: (i) o Ato Declaratório Executivo tenha sido publicado após a aquisição/prestação do serviço; (ii) a verificação pelo Adquirente/Tomador da regularidade fiscal do Fornecedor/Prestador; (iii) a efetividade do pagamento do preço; e (iv) a comprovação do recebimento dos bens, direitos e mercadorias e/ou a fruição dos serviços, ou seja, que a operação de compra e venda ou de prestação de serviços, de fato, ocorreu.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013
IR-FONTE. ART. 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995.
Caso o beneficiário do pagamento não seja identificado é devido o lançamento; caso o seja, necessário verificar se a operação e a causa do pagamento foram comprovadas. Operação é o negócio jurídico (prestação de serviço, venda, entre outros) que enseja o pagamento. Causa é o motivo, a razão, o fundamento do pagamento. Com efeito, não comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento o lançamento também é devido. Note-se que há uma relação entre a operação ensejadora do pagamento e a causa desse pagamento, porquanto não comprovada a primeira o pagamento também poderá ser considerado sem causa.
IR-FONTE DE 35%. PAGAMENTO À BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA.
A exigência do IRRF previsto no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995 (35%) tem natureza de presunção legal, ou seja, a partir de um fato conhecido (o pagamento) e da negativa do fiscalizado em informar o destinatário ou a real origem econômica do pagamento, a lei permite a exigência do tributo de quem fez o pagamento, por uma presunção de omissão de receita por parte do destinatário do pagamento, associada a uma substituição tributária. Nesse viés, a fiscalização não está obrigada a rastrear a utilização do pagamento e o contribuinte pode afastar a acusação fiscal ao demonstrar que não houve o pagamento (negativa do fato conhecido) ou ao apontar, cumulativamente, o destinatário do pagamento e a sua real origem econômica.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2013
IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.
Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à CSLL, PIS e COFINS em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Numero da decisão: 1201-007.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento aos recursos voluntários, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Relator e Presidente
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antônio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral) e Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente o Conselheiro Nilton Costa Simões, substituído pelo Conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO
Numero do processo: 10680.724057/2017-04
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
NULIDADE. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS. NEGÓCIOS ILÍCITOS. FRAUDE TRIBUTÁRIA. IDENTIFICAÇÃO REAL BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Comprovado, por meio de conjunto probatório robusto e convergente, que pessoas jurídicas foram utilizadas, em esquema de interposição fraudulenta, para operacionalizar rendimentos de pessoa física em negócios ilícitos, a autoridade fiscal deve identificar o real beneficiário dos rendimentos, apurar o crédito tributário e efetuar o lançamento do imposto e acréscimos legais devidos, por força do disposto no artigo 142 do CTN.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. HIPÓTESES DE SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO.
É cabível a imposição da multa qualificada de 150%, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
Numero da decisão: 2001-008.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%, em razão da alteração promovida pela Lei nº. 14.689/2023, bem como para compensar os tributos pagos pela pessoa jurídica relativos aos rendimentos reclassificados com o imposto apurado no Auto de Infração antes da aplicação da multa de ofício.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza – Relatora
Assinado Digitalmente
Ricardo Chiavegatto de Lima– Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lílian Cláudia de Souza, Marcio Henrique Sales Parada (substituto[a] integral), Marcus Gaudenzi de Faria (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcus Gaudenzi de Faria.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 15504.729246/2016-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014
SIMPLES NACIONAL. ATO DE EXCLUSÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REVELIA. DEFINITIVIDADE.
A contestação dos pressupostos de fato e de direito que ensejaram a exclusão da empresa fiscalizada do regime do Simples Nacional deve ser oposta e apreciada nos autos do processo administrativo em que tramitou a representação, mediante apresentação tempestiva de manifestação de inconformidade contra o ato de exclusão.
Uma vez que a empresa excluída não apresentou tal manifestação de inconformidade, sendo lavrado o devido “Termo de Revelia”, torna-se efetivo e definitivo o ato de exclusão, em virtude da preclusão do direito à contestação daquele ato, reputando-se válidos os pressupostos de fato e de direito que fundamentaram a exclusão da contribuinte do regime especial.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
Deve ser aplicada retroativamente a redução da multa qualificada ao percentual de 100%, conforme previsto no inc. VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430, de 1996, em homenagem ao princípio da retroatividade benigna.
PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo.
ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS. INUTILIDADE.
As provas e alegações de defesa devem ser apresentadas no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno, sendo que meras alegações, desacompanhadas de provas, não são suficientes para desconstituir o lançamento tributário.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 2101-003.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por: a) conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos de inconstitucionalidade de leis e da multa aplicada, assim como, dos tópicos que buscam discutir os termos e efeitos da exclusão da autuada do regime do Simples Nacional; e b) na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima Júnior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS
