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4673629 #
Numero do processo: 10830.002789/97-39
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - O prazo qüinqüenal deve ser contado a partir da homologação do lançamento do crédito tributário. Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 05(cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. O prazo decadencial só começa a correr após decorridos 05 (cinco) anos da data do fato gerador, somados mais 05 (cinco) anos (STJ - Jurisprudência - Primeira Turma, em 25/09/2000 - RESP 260740/RJ - Recurso Especial). CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - Não é oponível na esfera administrativa de julgamento a argüição de inconstitucionalidade de norma legal. Preliminares rejeitadas. PIS/FATURAMENTO - VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NRS. 07/70 e 17/73 - A declaração de inconstitucionalidade dos DL nrs. 2.445/88 e 2.449/88, retirados do ordenamento jurídico nacional pela Resolução do Senado Federal nº 49/95, produziu efeitos ex tunc, significando dizer que, juridicamente, no presente caso, é como se nunca tivessem existido, em nada alterando a vigência dos dispositivos das leis complementares que pretenderam alterar. PRAZO DE VENCIMENTO/LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE - A legislação ordinária que estabeleceu novos prazos de recolhimento da Contribuição, alterando o prazo originalmente fixado no parágrafo único do artigo 6º da Lei-Complementar nº 07/70, e que não foi objeto de questionamento, vigorou à plenitude no período de referência, surtindo todos os seus efeitos legais. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-07163
Decisão: I) Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Tereza Martinez López e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva; e, II) no mérito, pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski, Maria Tereza Martinez López e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro Queiroz

4675477 #
Numero do processo: 10831.000984/00-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 05/03/1997 a 24/11/1998 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. I.I. e IPI. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. A imunidade do artigo 150, inciso VI, letra “a”, § 2º, da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo “patrimônio”, não é o contido na classificação dos impostos adotados pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 303-34.691
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro votou pela conclusão.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4676164 #
Numero do processo: 10835.001940/98-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MULTA DE OFÍCIO - A multa de ofício, aplicada em auto de infração, é multa administrativa, regida por normas de direito público, não se submetendo às limitações da lei comercial ou civil. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A cobrança da taxa SELIC, tem previsão legal da Lei n.º 9.250/95.
Numero da decisão: 107-06155
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Francisco de Assis Vaz Guimarães

4677485 #
Numero do processo: 10845.000585/99-20
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA -os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, considerados, em reiteradas decisões do poder Judiciário, como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidas por meio do PGFN/CRJ/Nº 1278/98, aprovado pelo Ministro do Estado da Fazenda em 17/09/98, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-11473
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4677479 #
Numero do processo: 10845.000515/99-44
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: VERBAS INDENIZATÓRIAS - PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - Também estão incluídos nos programas de demissão voluntária, as verbas recebidas a título de incentivo à aposentadoria tendo em vista não existir nenhuma restrição legal para esses casos. Estando devidamente comprovados os valores recebidos a título de incentivo é de se acatar o pedido de retificação apresentado pelo contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-12591
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo

4677129 #
Numero do processo: 10840.003279/93-63
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O auto de infração e demais termos do processo fiscal só serão nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). IRPF - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovados pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurados através de planilhamento financeiro onde são considerados os ingressos e dispêndios realizados pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade de apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade pode ser aproveitado no mês subseqüente, desde que seja dentro do mesmo ano-base. IRPF - CUSTO DE CONSTRUÇÃO - ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DO SINDUSCON - Aplica-se a tabela do SINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações quando o contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em construção própria, limitando-se a comprovar com documentos hábeis apenas uma parcela dos custos efetivamente realizados, em montante incompatível com a área construída. Para o cálculo do rateio do custo arbitrado da obra por ano-base, deve ser utilizada a proporcionalidade da duração da obra, assim entendido o período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e o Habite-se, fornecidos pela Prefeitura Municipal. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no § 4 do artigo 1 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderá ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei nº 8.218/91. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16238
Decisão: REJEITAR PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA O ENCARGO DA TRD RELATIVO AO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4678178 #
Numero do processo: 10850.000800/00-74
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos, contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-22.855
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), que não acolhia a decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4678144 #
Numero do processo: 10850.000620/2004-23
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - RETIFICAÇÃO - ESPONTANEIDADE - A interrupção da ação fiscal por mais de sessenta dias acarreta a reaquisição da espontaneidade do sujeito passivo, de sorte que a apresentação de Declaração de Ajuste Anual Retificadora, nesse contexto, deve ser acatada como procedimento espontâneo (art. 7º do Decreto nº. 70.235, de 1972). MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A utilização de serviços de profissional com registro temporariamente cancelado impede o aproveitamento do respectivo valor como dedução na Declaração de Ajuste Anual, porém não é motivo suficiente a caracterizar o evidente intuito de fraude, punível com a exacerbação da multa de ofício. DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-21.228
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Relatora), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho, que proviam parcialmente o recurso para afastar a exigência relativa aos recibos no total de R$ 20.500,00 e, no que tange aos recibos no total de R$ 13.030,00,desqualificavam a multa de oficio, reduzindo-a a 75%. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao afastamento integral da exigência relativa aos recibos no total de R$ 13.030,00, pela ocorrência da decadência, o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4673559 #
Numero do processo: 10830.002545/00-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - Não assiste razão ao recorrente, vez que o Agente Administrativo tem competência para proferir decisão de primeira instância, consoante Portaria DRJ/023/1998. Também não houve cerceamento do direito de defesa, isto porque o recorrente, além de conhecer bem o direito demonstrado, não cumpriu as formalidades previstas no art. 16 do Decreto nº 70.235/72. NORMAS PROCESSUAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - Não pode o julgador administrativo avocar-se na competência do Poder Judiciário, a ponto de decidir sobre inconstitucionalidade de lei. Preliminares rejeitadas. PIS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Os arts. 6º da Lei nº 9.715 e 5º e 6º da Lei nº 9.718 prevêem que o substituto tributário é o distribuidor que fornece para o comerciante varejista, caso no qual se enquadra o recorrente. ICMS - BASE DE CÁLCULO - Já está pacificado o entendimento de que o ICMS integra a base de cálculo do PIS. MULTA - É devida a multa de 75%, consoante o art. 44 da Lei nº 9.430/96. JUROS - É legal a cobrança de juros, tendo-se em vista o art. 13 da Lei nº 9.065/95. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-75633
Decisão: Por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares de nulidade e de inconstitucionalidade; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4676804 #
Numero do processo: 10840.001844/97-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COFINS - COMPENSAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. JUROS MORATÓRIOS - Na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-13257
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Roberto Domingo (relator), Eduardo da Rocha Schmidt e Dalton César Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO