Numero do processo: 13971.003490/2010-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2009
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO. NATUREZA INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO INEXISTENTE.
O procedimento administrativo do lançamento é inaugurado por uma fase preliminar, de natureza eminentemente inquisitiva, na qual a autoridade fiscal promove a coleta de dados e informações, examina documentos, procede à auditagem de registros contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou não de fato gerador de obrigação tributária aplicando-lhe a legislação tributária.
Dada à sua natureza inquisitorial, tal fase de investigação não se submete ao contraditório nem à ampla defesa, direito reservados ao sujeito passivo somente após a ciência do lançamento, com o oferecimento de impugnação, quando então se instaura o contencioso fiscal.
AIOP. RELATÓRIO FISCAL. NÃO REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não incorre em cerceamento do direito de defesa o lançamento tributário cujo Relatório Fiscal deixar de reproduzir os documentos de onde foram coletados os fatos geradores lançados, nas hipóteses em que estes forem apurados a partir do exame das informações prestadas pelo sujeito passivo, ou por este declaradas em documentos públicos, elaborados pela própria empresa, confeccionados sob sua orientação, comando, domínio e responsabilidade, uma vez que são do seu inteiro conhecimento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELATÓRIOS FISCAIS. INEXISTÊNCIA.
Não incorre em cerceamento do direito de defesa o lançamento tributário cujos fatos geradores tenham sido apurados, diretamente, nos documentos da empresa, e cujos relatórios típicos, incluindo o Relatório Fiscal e seus anexos, descrevam de forma clara, discriminada e detalhada a natureza e origem de todos os fatos geradores lançados, suas bases de cálculo, alíquotas aplicadas, montantes devidos, as deduções e créditos considerados em favor do contribuinte, assim como, os fundamentos legais que lhe dão amparo jurídico, permitindo dessarte a perfeita identificação dos tributos lançados na autuação fiscal.
REPRESENTAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE FATO DA PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO E BAIXA DO CNPJ.
Poderá ser baixada de oficio a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica inexistente de fato, assim entendida aquela que não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado, devendo o procedimento administrativo de baixa será iniciado por representação fiscal circunstanciada, assegurado o contraditório da Representada.
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. SUBSUNÇÃO DO FATO À HIPÓTESE NORMATIVA.
Impera no Direito Previdenciário o princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo necessária e suficiente a subsunção do fato à hipótese legal prevista no art. 12, inciso I, letra "a" da Lei n° 8.212/91 para que se opere a caracterização de segurado empregado.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
EMPREGADOS. CONTRATAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA. FRAUDE.
A contratação de empregados por interposta pessoa jurídica é conduta ilícita, formando-se o vínculo previdenciário diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, sendo possível à fiscalização efetuar o lançamento de ofício, conforme previsão no art. 149, inciso VII do CTN.
AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o Auto de Infração é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o Autuado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor desta presunção.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.444
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liége Lacroix Thomasi Presidente Substituta.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Wilson Antonio de Souza Correa, André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 11075.002980/2005-41
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: COFINS
Período de apuração: 3º trimestre de 2004 - 2º trimestre de 2005 Ementa:
CRÉDITO. COFINS. FRETES INTERNACIONAIS SUBCONTRATADOS.
Há impossibilidade legal de creditamento em relação a serviços isentos, como o transporte internacional de cargas. RESSARCIMENTO. COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Por expressa vedação legal, não cabe atualização monetária no ressarcimento de COFINS.
Numero da decisão: 3403-001.690
Decisão: Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso da seguinte forma: 1) por unanimidade de votos, quanto aos créditos apurados em relação aos fretes internacionais subcontratados; e 2) pelo voto de qualidade, quanto à correção pela taxa Selic, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, Raquel Motta Brandão Minatel e Adriana Oliveira e Ribeiro, que deram provimento nesta parte para reconhecer o direito a partir da data da formalização do pedido
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Rosaldo Trevisan
Numero do processo: 10715.001617/2009-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Exercício: 2004
REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DL 37/1966 (IN/SRF nºs. 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE.
A expressão “imediatamente após”, constante da vigência original do art. 37 da IN SRF n o 28/1994, traduz subjetividade e não se constitui em prazo certo e induvidoso para o cumprimento da obrigação de registro dos dados de embarque na exportação.
Para os efeitos dessa obrigação, a multa que lhe corresponde, instituída no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n o 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei n o 10.833/2003, começou a ser passível de aplicação somente em relação a fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN SRF n o 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo para o registro desses dados no Siscomex.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3202-000.563
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou- se impedido.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Numero do processo: 19515.001623/2008-93
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA Período de apuração: 2004 Ementa: NOTAS FISCAIS DE COMPRAS NÃO ESCRITURADAS. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO. LANÇAMENTO FISCAL. IRPJ E REFLEXOS. A falta de escrituração de notas fiscais de aquisição de mercadorias autoriza, por presunção, a conclusão de que os respectivos valores foram pagos com recursos oriundos de receitas mantidas à margem da tributação, mormente quando o sujeito passivo não infirma a pretensão fiscal. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO. Cabível, por intermédio de lançamento de oficio, a exigência das diferenças apuradas referentes a recolhimentos ou pagamentos a menor em face de utilização de alíquota inferior a efetivamente aplicável. TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se às exigência ditas decorrentes o que foi decido em relação à exigência matriz nos casos de íntima relação de causa e efeito entre elas.
Numero da decisão: 1803-001.071
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO o recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA
Numero do processo: 13706.004723/2003-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Ano-calendário: 1983
Ementa: IRPF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse sentido, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do IRPF, será, para os pedidos protocolados antes da vigência da Lei Complementar nº
118/2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I desse mesmo código.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.688
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 13884.004221/2003-51
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano calendário: 1998 e 1999
LANÇAMENTO DE OFÍCIO X PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.DECISÃO REFORMADA.
Reformada a decisão no que concerne à decadência e, após análise do mérito, reconhecido o direito creditório e homologada a declaração de compensação, resta improcedente o lançamento de ofício que se deu em razão da não homologação da compensação anterior declarada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1802-001.239
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10880.012727/98-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RE 566.621 – STF. REPERCUSSÃO GERAL.
Para as ações e pedidos de repetição realizados antes da vigência da lei complementar nº 118/05 (considerado, aqui, a vacatio legis de 120 dias da sua publicação), o prazo prescricional para restituição de tributos deve ser contado da data da homologação do pagamento, nos termos da “tese dos cinco mais cinco”;
Para as ações e pedidos de restituição realizados após a vigência da lei complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do pagamento.
Numero da decisão: 1401-000.756
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para tão-somente afastar a decadência do direito de repetir o indébito e determinar o retorno dos autos para DRF com o objetivo de analisar o mérito do crédito e da compensação postulados.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 13851.001133/2003-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2002
Ementa:
Simples. Atividade Vedada.
Determinado por resolução a confirmação de exercício de atividade vedada, cabe à fiscalização a prova deste fato.
Numero da decisão: 1302-000.660
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: DANIEL SALGUEIRO DA SILVA
Numero do processo: 10070.001106/2003-10
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2002
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006- IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO-
A Lei Complementar 123/2006 entrou em vigor a partir de 1º de julho de 2007. Além de não ser expressamente interpretativa, seu art. 17 não trata de infração e penalidades, mas de condições de opção por regime especial de tributação, não estando alcançada pelas hipóteses previstas no art. 106 do CTN que autorizam a aplicação retroativa.
LEI COMPLEMENTAR N° 123/06. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO A QUO PARA A ANÁLISE DO CASO À LUZ DA LEI N° 9317/96, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fixada a irretroatividade da Lei Complementar n° 123/06, e constituindo a sua aplicação retroativa o único fundamento do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos a fim de que o órgão a quo analise a questão à luz da Lei n° 9317/96, sob pena de indevida supressão de instância.
Numero da decisão: 9101-001.568
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
(documento assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente
(documento assinado digitalmente)
Valmir Sandri
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Valmar Fonseca de Menezes, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Karem Jureidini Dias, Plínio Rodrigues de Lima, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva e Suzy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 10707.001523/2006-73
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Anocalendário: 2001, 2002, 2003
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA LANÇAMENTO.
De conformidade com a legislação de regência, especialmente artigo 142 do Código Tributário Nacional, incumbe à fiscalização identificar perfeitamente o sujeito passivo da obrigação tributária, com base em provas robustas lastreadas por documentos hábeis e idôneos, não podendo se apoiar em presunções e/ou meros indícios. A presunção legal de omissão de rendimentos/receitas com base em depósitos bancários de origem não comprovada, prescrita no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, não tem o condão de
suplantar o dever legal de a autoridade fiscal identificar o verdadeiro titular dos valores concernentes à movimentação bancária objeto do lançamento. In casu, com mais especificidade, para fins da aplicação da presunção legal em comento, o espólio não pode ser admitido como titular da conta bancária relativamente à movimentação financeira concernente a período anterior ao falecimento do contribuinte, em face da natureza personalíssima de aludida obrigação, não cabendo a terceiros comprovar ato desconhecido e/ou sem qualquer participação.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.256
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
