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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 1991  
IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO.  MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO  CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART.  150, §4º, DO CTN.  
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 -  SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que  faz com a ordem do art. 150, §4º, do CTN, só deva ser adotada nos casos em  que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a  existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173,  nas demais situações.  
No presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda  retido na fonte, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou  simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150,  §4º do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador.  
Como o fato gerador do imposto de renda é complexivo anual, ele só se  aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário, o que fez com que o prazo  decadencial tenha se iniciado em 31/12/1990 e terminado em 31/12/1995.  
Como  a  ciência  do  lançamento  se  deu  apenas  em  12/07/1996,  o  crédito  tributário já havia sido fulminado pela decadência.  
Recurso especial provido.</str>
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CSRF­T2 

Fl. 521 

 
 

 
 

1

520 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10120.002180/96­77 

Recurso nº  133.961   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­02.214  –  2ª Turma  

Sessão de  28 de junho de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  HUMBERTO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1991 

IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. 
MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO 
CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 
150, §4o, DO CTN. 

O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da  regra do REsp nº 973.733  ­ 
SC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que 
faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em 
que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a 
existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, 
nas demais situações. 

No presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda 
retido  na  fonte,  e  não  houve  a  imputação  de  existência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, 
§4o, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. 

Como  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  é  complexivo  anual,  ele  só  se 
aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano­calendário, o que fez com que o prazo 
decadencial  tenha  se  iniciado  em  31/12/1990  e  terminado  em  31/12/1995. 
Como  a  ciência  do  lançamento  se  deu  apenas  em  12/07/1996,  o  crédito 
tributário já havia sido fulminado pela decadência. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2

012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S

ANTOS



Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

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Fl. 522 

 
 

 
 

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Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso 

 

(Assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres – Presidente­Substituto 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator 

EDITADO EM: 05/07/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres  (Presidente­Substituto),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, 
Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 
e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

O Acórdão  nº  102­46.415,  da  2a  Câmara  do  1o  Conselho  de  Contribuintes 
(fls.  344  a  362),  julgado  na  sessão  plenária  de  07  de  julho  de  2004,  por maioria  de  votos, 
rejeitou  a  preliminar  de  decadência  do  ano­base  de  1990,  e,  no mérito,  por  unanimidade  de 
votos, negou provimento ao recurso. Transcreve­se a ementa do julgado: 

NORMAS  PROCESSUAIS  ­  DECADÊNCIA  ­  O  prazo  para  o 
exercício do direito de formalizar o crédito tributário que deixou 
de ser recolhido, antes sujeito à modalidade de lançamento por 
homologação,  é  de  5  (cinco)  anos  com  marco  inicial  de 
contagem no primeiro dia do  exercício  seguinte àquele  em que 
poderia ter sido lançado, na forma dos artigos 149, V, e 173, I, 
do CTN. 

IRPF  ­  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  NÃO  JUSTIFICADO  ­ 
PROVAS ­ Em havendo nos autos provas da aquisição de bens 
imóveis e móveis e tendo sido reconhecido no "fluxo financeiro" 
todos  os  rendimentos  do  sujeito  passivo  e  da  esposa  e,  ainda, 
considerando que as aplicações  foram superiores aos  recursos, 
resulta,  à  evidência,  acréscimo  patrimonial  a  descoberto, 
mormente  quando  o  contribuinte  deixa  de  apresentar  provas  e 
documentos  que  pudessem  contrapor  os  fatos  constatados  pela 
fiscalização. 

Preliminar rejeitada. 

Fl. 2DF  CARF MF

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ANTOS



Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

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Fl. 523 

 
 

 
 

3

Recurso negado. 

Cientificado dessa decisão, o contribuinte apresentou embargos de declaração 
(fls. 367 a 374), indicando omissões e erros materiais. 

Após converter o julgamento em diligência (fls. 382 a 389), 2a Câmara do 1o 
Conselho  de  Contribuintes  acolheu  os  embargos  e  deu  provimento  parcial  ao  recurso  para 
reduzir o imposto devido relativo ao ano de 1994, por meio do Acórdão no 102­48.552, de 24 
de maio de 2007 (fls. 402 a 413). 

A Fazenda Nacional não recorreu dessa decisão (fl. 414). 

Cientificado dessa decisão em 11/07/2008 (fl. 437), contribuinte manejou, em 
24/07/2008, recurso especial de divergência (fls. 438 a 501), onde pugnava pela decadência do 
acréscimo patrimonial de julho de 1990, e questionava o acréscimo patrimonial de outubro e de 
dezembro de 1994. 

Os despachos de fls. 505 a 507 deram seguimento parcial ao recurso especial 
para a matéria decadência, mas não o admitiram para a discussão do acréscimo patrimonial de 
1994 por falta de comprovação de divergência jurisprudencial. 

Para  a matéria  admitida,  o  recorrente  alega  que,  como  o  lançamento  é  por 
homologação, aplica­se a regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN. 

Em  sede  de  contrarrazões  (fls.  510  a  519),  a  Fazenda  Nacional  defende 
inexistir  decadência,  devido  à  inexistência  de  recolhimento  antecipado,  o  que  obriga  a 
utilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

Pelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade e, portanto, dele conheço. 

Sabe­se  que  a  discussão  da  decadência  dos  tributos  lançados  por 
homologação  é  questão  tormentosa,  que  vem  dividindo  a  jurisprudência  administrativa  e 
judicial há  tempos. No âmbito dos antigos Conselhos de Contribuintes,  e agora no Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, praticamente todas as  interpretações possíveis  já  tiveram 
seu espaço.  

É notório que as inúmeras teses que versam sobre o assunto surgiram do fato 
do  nosso Código Tributário Nacional  ­ CTN possuir  duas  regras  de decadência,  uma para  o 
direito de constituir o crédito  tributário  (art. 173), e outra para o direito de não homologar o 
pagamento  antecipado  de  certos  tributos  previstos  em  lei  (art.  150,  §4o).  Apesar  de  serem 
situações  distintas,  o  efeito  atingido  é  o  mesmo,  pois,  uma  vez  homologado  tacitamente  o 
pagamento,  o  crédito  tributário  estará  definitivamente  extinto,  não  se  permitindo  novo 
lançamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

Fl. 3DF  CARF MF

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Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

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Fl. 524 

 
 

 
 

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Na verdade, a celeuma não está no prazo da decadência, que é de cinco anos 
nas duas situações, mas na data de início de sua contagem. Enquanto o art. 173 fixa essa data 
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou 
no  dia  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o 
lançamento anteriormente efetuado, o art. 150, §4o, determina o marco inicial na ocorrência do 
fato gerador. 

Pacificando  essa  discussão,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ,  órgão 
máximo de interpretação das leis federais, firmou o entendimento de que a regra do art. 150, 
§4o, do CTN, só deve ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e 
não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 
173, nos demais casos. Veja­se a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­
0), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO 
INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS 
150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 

Fl. 4DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2

012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S

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Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

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Fl. 525 

 
 

 
 

5

iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

(...) 

7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. 
(destaques do original) 

Observe­se que o acórdão do REsp nº 973.733/SC foi submetido ao regime 
do art. 543­C do Código de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos, o que significa 
que essa interpretação deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário. 

Recentemente, a Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, introduziu 
o art. 62­A no Regimento Interno do CARF ­ RICARF, com a seguinte redação: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B. 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. 

Desta  forma,  este  CARF  forçosamente  deve  abraçar  a  interpretação  do 
Recurso Especial nº 973.733 – SC, de que a regra do art. 150, §4o, do CTN, só deve ser adotada 
nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência 
de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nos demais casos. 

Tem sido esse o entendimento da 2a Turma da CSRF, como demonstram os 
acórdãos a seguir transcritos: 

DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  APLICAÇÃO,  AO  RESPECTIVO  PRAZO 
DECADENCIAL, DO ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º. DO CTN. 
OBSERVÂNCIA  DA  DECISÃO  DO  STJ  PROFERIDA  EM 
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 

Fl. 5DF  CARF MF

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012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S

ANTOS



Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

CSRF­T2 
Fl. 526 

 
 

 
 

6

Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se 
houve pagamento antecipado, o  respectivo prazo decadencial é 
regido  pelo  artigo  150,  parágrafo  4º.  do  CTN,  nos  termos  do 
entendimento  pacificado  pelo  STJ,  em  julgamento  de  recurso 
especial,  sob  o  rito  de  recurso  repetitivo,  tendo  em  vista  o 
previsto  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF. 
(Acórdão  nº  920201.61,  sessão  de  10/05/2011,  Relatora  Susy 
Gomes Hoffmann) 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 

O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do 
Ministro  da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em 
22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que 
“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543B e 
543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF”  (Art.  62A  do 
anexo II). 

O  STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543C,  do 
CPC definiu que “o dies  a quo do prazo qüinqüenal da  aludida 
regra decadencial rege­se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação”  (Recurso  Especial  nº 
973.733). 

O  termo  inicial  será:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não 
houve antecipação do pagamento  (CTN, ART. 173,  I);  (b) Fato 
Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial 
(CTN,  ART.  150,  §  4º).  (Acórdão  nº  920201.376,  sessão  de 
11/04/2011, Relator Gustavo Lian Haddad) 

Neste  processo,  a  questão  é  de  fácil  deslinde,  pois  existiu  antecipação  de 
pagamento na forma de imposto de renda retido na fonte, devidamente deduzido na declaração 
de ajuste do exercício de 1991 (fl. 4), não tendo sido imputada a existência de dolo, fraude ou 
simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN, que 
fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. 

Como  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  é  complexivo  anual,  ele  só  se 
aperfeiçoa  em 31  de  dezembro  do  ano­calendário,  o  que  faz  com que,  no  presente  caso,  ele 
tenha se iniciado em 31/12/1990 e terminado em 31/12/1995. Como a ciência do lançamento se 
deu apenas em 12/07/1996 (fl. 48), o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência. 

Fl. 6DF  CARF MF

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Processo nº 10120.002180/96­77 
Acórdão n.º 9202­02.214 

CSRF­T2 
Fl. 527 

 
 

 
 

7

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, 
dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte,  para  reconhecer  a  decadência  dos  fatos 
geradores ocorridos no ano­calendário de 1990. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

           

 

           

 

 

Fl. 7DF  CARF MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  
Data do fato gerador: 31/01/1993  
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART.62-A DO  ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.  
Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  no  caso  de  haver  antecipação de pagamento pelo contribuinte, incide para fins de contagem do  prazo  decadencial  o  art.150,  §4º,  do  Código  Tributário  Nacional  -  CTN.  
Aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 973.733  - SC, por força do art.62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF.</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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CSRF­T1 

Fl. 154 

 
 

 
 

1

153 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13808.001547/98­66 

Recurso nº  163.792   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.345   –  1ª Turma  

Sessão de  15 de maio de 2012 

Matéria  Decadência 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MARQUES GODOI CONSTRUTORA LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 31/01/1993 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART.62­A DO 
ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  no  caso  de  haver 
antecipação de pagamento pelo contribuinte, incide para fins de contagem do 
prazo  decadencial  o  art.150,  §4º,  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN. 
Aplica­se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 973.733 
­ SC, por força do art.62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, em 15 de maio de 2012. 

 

Valmar Fonsêca de Menezes – Relator 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Participaram ainda do presente julgamento: Susy Gomes Hoffmann, Valmar 
Fonsêca  de  Menezes,  Marcos  Shigueo  Takata  (Suplente),  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de 
Queiroz, Hugo Correia  Sotero  (Suplente), Alberto  Pinto  Souza  Júnior, Valmir  Sandri,  Jorge 

  

Fl. 180DF  CARF MF

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/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13808.001547/98­66 
Acórdão n.º 9101­001.345  

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Fl. 155 

 
 

 
 

2

Celso Freire da Silva, Silvana Rescigno Guerra Barretto (Suplente). Ausentes justificadamente 
os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior, Karem Jureidini Dias e José Ricardo da Silva. 

Relatório 

A  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  em  face  do  acórdão  nº  1802­
00.043  (fls.107/114),  retificado  pelo  acórdão  nº  1802­00.290  (fls.123/124),  proferidos  pela 
Segunda  Turma  Especial,  interpôs  recurso  especial  de  divergência  (fls.128/135),  em  que  se 
insurge especificamente quanto à regra aplicável na contagem do prazo decadencial. 

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: 

“NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­ 
DECADÊNCIA  ­  Sendo  a  Contribuição  Social  Sobre  o  Lucro 
Liquido ­ CSLL,  tributo sujeito ao  lançamento pela modalidade 
homologação, o inicio da contagem do prazo é o da ocorrência 
do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de 
dolo, fraude ou simulação. 

PRECLUSÃO  ­ Nos  termos  das  normas  aplicáveis  ao  processo 
administrativo fiscal, na impugnação deve ser apresentada toda 
a matéria de defesa,  ficando prejudicada a análise de questões 
que  sejam  trazidas  tão  somente  no  recurso.  Matéria  preclusa. 
Não conhecimento.” 

Para  a  recorrente,  o  art.150,  §4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN) 
apenas  se  aplicaria  nas  hipóteses  em  que  há  efetiva  antecipação  de  pagamento,  devendo  na 
espécie incidir o art.173, I, do CTN. 

Em  despacho  de  fls.142/144,  o  então  Presidente  da  Segunda  Câmara  da 
Primeira Seção do CARF deu seguimento ao recurso especial. 

Devidamente intimado (fl.146), o contribuinte não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes, Relator. 

Em  conformidade  com  o  acórdão  recorrido,  foi  acolhida  “a  preliminar  de 
decadência  em  relação  ao  fato  gerador  ocorrido  no mês  de  janeiro  de  1993”.  Na  ocasião, 
aplicou­se a  regra do  art.150, §4º, do Código Tributário Nacional,  como posto no  respectivo 
voto condutor: 

“Ocorre que o artigo 150 do CTN que regula o lançamento por 
homologação estabelece em seu §4° a homologação tácita em 5 
(cinco) anos a contar do fato gerador do imposto. 

Há de se entender que a regra contida no §4° do artigo 150, de 
fato, antecipa o prazo decadencial, em relação à  regra contida 

Fl. 181DF  CARF MF

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/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13808.001547/98­66 
Acórdão n.º 9101­001.345  

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Fl. 156 

 
 

 
 

3

no art.  173 da Lei n° 5.172/66, Código Tributário Nacional — 
CTN,  ou  seja,  ao  invés  de  ocorrer  em  cinco  anos  a  contar  do 
primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ocorre  em  cinco  anos  a 
contar,  do  fato  gerador  no  caso  de  lançamento  por 
homologação. 

..... 

Impende lembrar que o contribuinte durante o ano calendário de 
1993 adotou a forma de tributação com base no lucro real, com 
apuração mensal do IRPJ e da CSLL, sob o manto da legislação 
vigente. 

..... 

Destarte,  considerando  que  o  fato  gerador  da  CSLL  mensal, 
ocorreu,  no  último  dia  do  mês  de  janeiro  de  1993,  data  de 
apuração  do  lucro  real  mensal  e  determinação  do  IRPJ  e  da 
CSLL,  e  que,  o  contribuinte  tomou  ciência  do  lançamento 
somente  em  25.03.1998  o  prazo  para  a  administração  lançar 
eventuais  diferenças,  referentes  aos  mês  de  janeiro  de  1993, 
venceu  em  31/01/1998.  Nesse  passo,  em  25/03/1998,  havia 
transcorrido  o  prazo  decadencial,  de  05  (cinco)  anos,  previsto 
no  art.150,  §4°  do  CTN  para  o  Fisco  efetuar  o  lançamento 
exigência  tributária  referente  ao  fato  gerador  ocorrido  em 
janeiro de 1993.” 

Atualmente,  por  força  do  art.62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do 
CARF, deve­se levar em consideração, na contagem do prazo decadencial, a seguinte decisão 
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art.543­C do Código de Processo 
Civil:  

“PROCESSUAL  CIVIL,  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  0 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  oficio)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

Fl. 182DF  CARF MF

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Processo nº 13808.001547/98­66 
Acórdão n.º 9101­001.345  

CSRF­T1 
Fl. 157 

 
 

 
 

4

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  oficio,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3"  ed., Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte aquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, §4º, e 173, do Codex Tributário, ante a 
configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro”,  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro”, 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Sarni, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., 
Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs.  183/199)  (...)”  (1ª 
Seção, Resp nº 973.733 – SC, Rel. Min. Luiz Fux) 

O próprio STJ, em julgado posterior, esclareceu o alcance da expressão "ao 
primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível”, contida no RESP 973.733: 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. 
ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. 
OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 
EXCEPCIONALIDADE. 

1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda 
Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos 
tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro 
de 1993. 

2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são 
relativos  ao  período  de  10  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só 
poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo 
assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve 
inicio  somente  em  1°.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. 
Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, 
tem­se por não consumada a decadência, in casu. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, 
para  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial.  (EDcl  nos 
EDcl  no  AgRg  no  REsp  674497/PR,  Rel.  Ministro  MAURO 

Fl. 183DF  CARF MF

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/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13808.001547/98­66 
Acórdão n.º 9101­001.345  

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Fl. 158 

 
 

 
 

5

CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 
09/02/2010, Die 26/02/2010) 

Em suma, no caso de inexistir antecipação de pagamento aplica­se o art.173, 
I, do CTN, com início do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que o lançamento poderia ter sido efetuado; caso contrário, o art.150, §4º, do mesmo codex. 

A ciência do lançamento concretizou­se em 25/03/2008 (fl.27). 

Dos  autos  consta  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  a  título  de  CSLL 
(fl.82), quanto ao período de apuração em que foi reconhecida a decadência (jan/93), de forma 
que se aplica a regra do art.150, §4º, do CTN, nos termos da decisão do Superior Tribunal de 
Justiça, a ser seguida obrigatoriamente neste Conselho, devendo, portanto, prevalecer a decisão 
recorrida. 

Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
especial. 

 

Valmar Fonsêca de Menezes 
Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 184DF  CARF MF

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/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração:01/10/1989 a 31/10/1995
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Extraordinário
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13851.001218/99­43 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.673  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de Indébito 

Recorrente  Procuradoria da Fazenda Nacional 

Recorrida  Ibitec Ibitinga Tecidos Ltda. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração:01/10/1989 a 31/10/1995 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do 
fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

Recurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao Recurso Extraordinário 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 

  

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Fl. 345DF  CARF MF

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013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 
acórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto 
pelo contribuinte. 

A PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, 
que  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de 
pagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de 
05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito 
tributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. 

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. 

O pedido de  restituição  foi  apresentado em 24/11/1999,  relativo  ao período 
de apuração de 01/10/1989 a 31/10/1995. 

Não  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar 
118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu 
tratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo 
era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não 
interpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, 
não se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada 
pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com 
repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, 
nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de 
restituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos 
para  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o 
indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de 
dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. 

Fl. 346DF  CARF MF

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Processo nº 13851.001218/99­43 
Acórdão n.º 9900­000.673 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Assim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos 
anteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição 
extinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. 

No presente caso, houve a perda parcial do direito a se pleitear a restituição 
em relação à uma parcela do período objeto da solicitação. 

Assim,  está  prescrito  o  direito  em  relação  ao  período  de  01/10/1989  a 
31/10/1989. 

Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com 
fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a 
aplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. 

Ante  o  exposto,  voto  pelo  provimento  parcial  do  Recurso  Extraordinário 
interposto  pela PGFN,  com a  remessa dos  autos  à  autoridade  preparadora,  para  a  análise do 
mérito do período não prescrito.. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 347DF  CARF MF

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    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/1989 a 31/08/1994
PIS. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Este Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o PIS de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 04/11/1999, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, prescrito encontra-se o pedido de restituição/compensação no que se refere apenas dos valores de PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio e outubro de 1989.
Recurso Extraordinário Provido em Parte.
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso extraordinário.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Nanci Gama - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 298 

 
 

 
 

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297 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.021409/99­71 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.780  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  LM TRANSPORTES LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/05/1989 a 31/08/1994 

PIS.  PRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  PARA  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5 
(CINCO)  ANOS  PARA  HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §  4º,  DO  CTN) 
MAIS  5  (CINCO)  ANOS  PARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I,  DO  CTN).  IRRETROATIVIDADE  DO 
ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65­A DO REGIMENTO INTERNO 
DO CARF. 

Este  Conselho  está  vinculado  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas 
pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso  especial 
repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos  entendimentos 
proferidos  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele 
proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para 
pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  que  tenham  sido  protocolados  antes  da  aplicação,  em 
09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme 
entendimento  do STF. Em  se  tratando  a  contribuição  para  o PIS  de  tributo 
sujeito  a  lançamento  por  homologação,  bem  como  do  fato  de  o  pedido  de 
restituição/compensação  ter  sido  protocolado  em  04/11/1999,  antes  da 
vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do 
prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 
(cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  diploma  legal  para  o 
contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, prescrito encontra­se o 
pedido  de  restituição/compensação  no  que  se  refere  apenas  dos  valores  de 
PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio e outubro de 1989. 

Recurso Extraordinário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 298DF  CARF MF

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  2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez 
López,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena 
Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face 
do acórdão de nº 02­03.006, proferido pela Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela 
Fazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  04/11/1999, 
restituição/compensação de valores de PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio de 
1989 e agosto de 1994. 

Para  tanto,  a  Segunda  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte 
pleitear restituição/compensação de valores de PIS nos presentes autos seria de 5 (cinco) anos 
contados a partir da publicação da Resolução do Senado Federal de nº 49, a qual suspendeu a 
execução dos inconstitucionais Decretos­Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988. 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do 
Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o 
prazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de 
extinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão 
paradigma restou­se assim ementado: 

“PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear 
restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece 
com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de 
extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito 
tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 

Fl. 299DF  CARF MF

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Processo nº 10580.021409/99­71 
Acórdão n.º 9900­000.780 

CSRF­PL 
Fl. 299 

 
 

 
 

3

165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do 
Superior Tribunal de Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido.” 

A  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar 
118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu 
artigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no 
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado 
de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria 
caráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos 
presentes autos, conforme previsão do artigo 106, I do CTN. 

A Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no 
Ato Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte 
possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior 
que  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei 
posteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação 
declaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5 
(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”. 

O i. Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu 
o dissídio jurisprudencial e deu seguimento ao recurso extraordinário. 

Regularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls. 
548/561,  por  meio  das  quais  requereu  fosse  negado  provimento  ao  recurso  extraordinário 
interposto pela Fazenda Nacional. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus 
pressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela 
Portaria MF nº 147/2007. 

Primeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma, 
entendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão 
recorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte 
pleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (PIS),  se 
inicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse tributo, o acórdão 
paradigma  respaldou  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte 
pleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (ILL),  se 
inicia a partir da data da extinção do crédito tributário “sendo irrelevante que o indébito tenha 
por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”. 

Fl. 300DF  CARF MF

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 GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e 
43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF 
nº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo 
terem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso 
extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

A  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em 
determinar o prazo para o contribuinte pleitear restituição dos valores de PIS recolhidos com 
base nas sistemáticas instituídas pelos Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.448/88, os quais tiveram 
suas  execuções  suspensas  por  força da Resolução  do Senado Federal  de  nº  49/95,  publicada 
com base em decisão do STF que reconheceu as suas inconstitucionalidades. 

Conforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo 
para pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação de 
aludida Resolução do Senado Federal. 

Em  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear 
restituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  das  datas  de  extinção  do  crédito  tributário, 
ocorridas  entre maio  de  1989  e  agosto  de  1994,  e  que,  portanto,  o  pedido  de  restituição, 
protocolado em 04/11/1999, já estaria prescrito. 

Considerando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual 
seja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões 
definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de 
recurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do 
STF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ 
objeto do julgamento do REsp nº 1.002.932.  

De acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear 
restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os 
pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em 
09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do 
CTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168, I, 
do CTN). 

E, em se tratando a contribuição para o PIS de  tributo sujeito a  lançamento 
por  homologação,  bem  como  do  fato  de  o  pedido  de  restituição/compensação  ter  sido 
protocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência  da  LC  118/05),  plenamente  aplicável  ao 
presente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por 
força da decisão do STF objeto do RE nº 566.621. 

                                                           
1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o 
Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.” 
2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra 
os acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta 
Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44 
daquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).” 
3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior 
Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da 
Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Fl. 301DF  CARF MF

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Processo nº 10580.021409/99­71 
Acórdão n.º 9900­000.780 

CSRF­PL 
Fl. 300 

 
 

 
 

5

O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Fl. 302DF  CARF MF

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  6

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Face ao exposto, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda 
Nacional  e,  no  mérito,  voto  no  sentido  de  lhe  dar  parcial  provimento  para  reconhecer  a 
prescrição  do  pedido  de  restituição/compensação,  protocolado  pelo  contribuinte  em 
04/11/1999,  no que  se  refere  apenas  aos valores de PIS  relativos  ao período de  apuração de 
maio a outubro de 1989. 

 

Nanci Gama 

           

 

           

 

 

Fl. 303DF  CARF MF

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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Ano-calendário: 1999  
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A  DESCOBERTO.  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  OCORRÊNCIA  ANTECIPAÇÃO  PAGAMENTO.  IMPOSTO  PAGO  A  TÍTULO  DE  CARNÊ  LEÃO,  MENSALÃO  E  NO  EXTERIOR.  APURAÇÃO  DE  IMPOSTO  A  RESTITUIR.  APROVEITAMENTO.  APLICAÇÃO  ARTIGO  150,  §  4º,  CTN.  ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.  
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a  ocorrência de pagamento, constatado a partir do imposto pago no exterior ou  a  título  de  mensalão  ou  carnê-leão,  inclusive  apurando-se  restituição,  é  entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de  05  (cinco)  anos,  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  nos  termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos  pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de  pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração  do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual  impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos  Repetitivos - Resp n° 973.733/SC.  Recurso especial negado.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Fl. 3.774 

 
 

 
 

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3.773 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15586.000624/2005­83 

Recurso nº  250.468   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­02.305  –  2ª Turma  

Sessão de  09 de agosto de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  GEORGEO CAUS BATISTA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1999 

IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A 
DESCOBERTO.  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  OCORRÊNCIA  ANTECIPAÇÃO  PAGAMENTO. 
IMPOSTO  PAGO  A  TÍTULO  DE  CARNÊ  LEÃO,  MENSALÃO  E  NO 
EXTERIOR.  APURAÇÃO  DE  IMPOSTO  A  RESTITUIR. 
APROVEITAMENTO.  APLICAÇÃO  ARTIGO  150,  §  4o,  CTN. 
ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 

Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  havendo  a 
ocorrência de pagamento, constatado a partir do imposto pago no exterior ou 
a  título  de  mensalão  ou  carnê­leão,  inclusive  apurando­se  restituição,  é 
entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 
05  (cinco)  anos,  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  nos 
termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário,  ressalvados entendimentos 
pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de 
pagamento para  efeito da aplicação do  instituto,  sobretudo após  a  alteração 
do  Regimento  Interno  do  CARF,  notadamente  em  seu  artigo  62­A,  o  qual 
impõe à observância das decisões  tomadas pelo STJ nos  autos de Recursos 
Repetitivos ­ Resp n° 973.733/SC. 

Recurso especial negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

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Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente em exercício 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

EDITADO EM: 14/08/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice­Presidente), Luiz Eduardo de 
Oliveira  Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, 
Alexandre  Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de 
Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

GEORGEO  CAUS  BATISTA,  contribuinte,  pessoa  física,  já  devidamente 
qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe,  teve contra si  lavrado Auto de 
Infração, em 03/10/2005 (AR 3.241), exigindo­lhe crédito tributário concernente ao Imposto de 
Renda Pessoa Física  ­  IRPF, decorrente de omissão de  rendimentos  caracterizada  a partir  da 
variação patrimonial a descoberto, em relação aos anos­calendário 1999 e 2000, conforme peça 
inaugural do feito, às fls. 3.225/3.231, e demais documentos que instruem o processo. 

Após  regular  processamento,  interposto  recurso  voluntário  ao  então  1° 
Conselho  de  Contribuintes  contra  Decisão  da  3a  Turma  da  DRJ  no  Rio  de  Janeiro/RJ, 
consubstanciada  no Acórdão  nº  11.051/2005,  às  fls.  3.420/3.436,  que  julgou  procedente  em 
parte o lançamento fiscal em referência, a Egrégia 6a Câmara, em 05/03/2008, por unanimidade 
de  votos,  achou  por  bem  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  DO 
CONTRIBUINTE,  o  fazendo  sob  a  égide  dos  fundamentos  inseridos  no  Acórdão  nº  106­
16.779, sintetizados na seguinte ementa: 

“PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  MULTA  DE 
OFÍCIO  ­  MAJORAÇÃO  DO  PERCENTUAL  –  SITUAÇÃO 
QUALIFICADORA ­ FRAUDE – As condutas descritas nos arts. 
71, 72 e 73, da Lei no 4.502, de 1964, exige do sujeito passivo a 
prática  de  dolo,  ou  seja,  a  deliberada  intenção  de  obter  o 
resultado  que  seria  o  impedimento  ou  retardamento  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  ou  a  exclusão  ou modificação  das 
suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do 
imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. A multa 
aplicável é aquela a ser imposta pelo não pagamento do tributo 

Fl. 2DF  CARF MF

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012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

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Processo nº 15586.000624/2005­83 
Acórdão n.º 9202­02.305 

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devido,  cujo  débito  fiscal  foi  apurado  em  procedimento  de 
fiscalização, com esteio no art. 44, I, da Lei no 9.430, de 1996. 

IRPF  ­  DECADÊNCIA  –  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A 
DESCOBERTO – Nos casos de lançamento por homologação, o 
prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário 
expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. 
Devem  ser  apurados  em  base mensal  e  tributados  anualmente, 
razão pela qual o fato gerador se perfaz em 31 de dezembro de 
cada ano­calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o 
crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da 
ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). 

ORIGEM  DE  RECURSOS  ­  Tendo  o  contribuinte  logrado 
comprovar  integralmente  a  origem  dos  recursos  capazes  de 
justificar  o  acréscimo  patrimonial,  não  é  de  se  manter  o 
lançamento de ofício. Recurso de ofício negado. 

Recurso voluntário provido.” 

Irresignada,  a  Procuradoria  interpôs  Recurso  Especial,  às  fls.  3.711/3.720, 
com  arrimo  no  artigo  7°,  inciso  II,  do  então  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007,  procurando  demonstrar  a 
insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal,  insurge­se  contra  o Acórdão  atacado,  alegando  ter  contrariado  entendimento  levado  a 
efeito pelas demais Câmaras dos Conselhos de Contribuintes/CARF e, bem assim, da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais a respeito da mesma matéria, conforme se extrai do Acórdão nº 
103­21.025, impondo seja conhecido o recurso especial da recorrente, uma vez comprovada a 
divergência arguida. 

Sustenta  que  a  jurisprudência  deste  Colegiado,  corroborada  pelo 
entendimento  adotado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  impõe  que  a  aplicação  do  prazo 
decadencial inserido no artigo 150, § 4º, do CTN, pressupõe a antecipação de pagamento, ainda 
que parcialmente. 

Contrapõe­se ao Acórdão recorrido, por entender que o artigo 150, § 4º, do 
Códex  Tributário,  estaria  dispondo  sobre  prazo  para  o  ato  de  “homologação”  de  um 
procedimento do contribuinte, e não sobre o prazo para lançamento. 

Assevera que  inexistindo  recolhimento,  ou  seja,  antecipação  de  pagamento, 
não há o que se homologar, não estando o lançamento de ofício previsto no artigo 150, § 4º, do 
CTN, mas, sim, no artigo 173, inciso I, daquele Diploma legal, conforme doutrina transcrita na 
peça recursal. 

Em defesa de sua pretensão, infere que adotando­se o artigo 173, inciso I, do 
CTN, o prazo decadencial começaria a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que poderia  ter sido efetuado o  lançamento. Portanto, o  termo  inicial da contagem do prazo 
decadencial é, no presente caso, 1o de janeiro de 2001, a teor do que dispõe o art. 173, inciso 
I,  do  CTN. Assim,  teria  o  Fisco  até  31  de  dezembro  de  2005  para  efetuar  o  lançamento 
referente ao imposto de renda do ano­calendário 1999/exercício 2000. Tendo o Contribuinte 

Fl. 3DF  CARF MF

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012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

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Recorrido  sido  notificado  do  lançamento  em  03  de  dezembro  de  2005,  não  há  se  falar  em 
decadência. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo 
a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. 

Submetido a exame de admissibilidade, a ilustre Presidente da 6ª Câmara do 
1o Conselho de Contribuintes, entendeu por bem admitir o Recurso Especial da Procuradoria, 
sob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido divergiu do 
entendimento consubstanciado no paradigma, do Acórdão nº 103­21.025, conforme Despacho 
nº 106­036/2009, às fls. 3.723/3.725. 

Instado a  se manifestar  a propósito do Recurso Especial da Procuradoria, o 
contribuinte  ofereceu  suas  contrarrazões,  corroborando  as  razões  de  decidir  do  Acórdão 
recorrido, em defesa de sua manutenção, ressaltando a existência de antecipação de pagamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada 
pela ilustre Presidente da 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes a divergência suscitada, 
conheço do Recurso Especial da Procuradoria e passo à análise das razões recursais. 

Conforme se depreende do exame dos elementos que instruem o processo, o 
contribuinte  fora autuado, com arrimo nos artigos 1o, 2° e 3° da Lei n° 7.713/1988, os quais 
prescrevem a presunção de omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a 
descoberto,  impondo  a  confrontação,  mensalmente,  das  mutações  patrimoniais  com  os 
rendimentos auferidos para se apurar a evolução do patrimônio do contribuinte. 

Por sua vez, ao analisar o caso, a Câmara recorrida achou por bem rechaçar a 
pretensão fiscal, acolhendo a preliminar de decadência arguida, adotando o prazo decadencial 
insculpido no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, restando decaído a integralidade 
do crédito tributário. 

Inconformada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 
Especial, aduzindo, em síntese, que as razões de decidir do Acórdão recorrido contrariaram a 
jurisprudência  deste  Colegiado,  traduzida  no  do  Acórdão  nº  103­21.025  e,  bem  assim,  do 
Superior Tribunal de Justiça a propósito da matéria, a qual exige a existência de recolhimentos, 
ou seja, a antecipação de pagamento, para que se aplique o prazo decadencial do artigo 150, § 
4º, do CTN, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, impondo sejam levados a efeito os 
ditames do  artigo 173,  inciso  I,  uma vez que  inexistindo autolançamento do  autuado,  com a 
ocorrência de recolhimentos antecipados, não há o que se homologar. 

Em  que  pesem  os  argumentos  da  recorrente,  seu  inconformismo,  contudo, 
não  tem  o  condão  de  prosperar.  Da  simples  análise  dos  autos,  conclui­se  que  o  Acórdão 
recorrido apresenta­se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude, como passaremos 
a demonstrar. 

Fl. 4DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2

012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

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Processo nº 15586.000624/2005­83 
Acórdão n.º 9202­02.305 

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Com  efeito,  a  ilustre  autoridade  lançadora,  ao  promover  o  lançamento, 
utilizou  como  fundamento  à  sua  empreitada  os  artigos  1o,  2°  e  3o,  §§  1o  e  4o,  da  Lei  n° 
7.713/88, c/c artigos 1o e 2o da Lei n° 8.134/90, que contemplam a caracterização de omissão 
de rendimentos com base acréscimo patrimonial a descoberto, nos seguintes termos: 

“    Lei n° 7.713/88 

Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir 
de  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas  residentes  ou 
domiciliados no Brasil,  serão  tributados pelo  imposto de renda 
na  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações 
introduzidas por esta Lei. 

Art.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, 
mensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital forem percebidos. 

Art.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem 
qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta 
Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) 

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do 
trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões 
percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer 
natureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais 
não correspondentes aos rendimentos declarados. 

[...] 

§  4º  A  tributação  independe  da  denominação  dos  rendimentos, 
títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou 
nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, 
e  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando, 
para  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por 
qualquer forma e a qualquer título. 

    Lei n° 8.134/1990 

Art. 1° A partir do exercício financeiro de 1991, os rendimentos 
e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas residentes ou 
domiciliadas no Brasil  serão  tributados pelo  Imposto de Renda 
na  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações 
introduzidas por esta lei. 

Art.  2° O  Imposto  de  Renda  das  pessoas  físicas  será  devido  à 
medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  forem 
percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11.” 

Afora a vasta discussão a propósito da matéria, o certo é que após a edição do 
Diploma  legal  encimado,  o  acréscimo  patrimonial  comprovadamente  pelo  Fisco  como  a 
descoberto,  passou  a  ser  presumidamente  considerado  omissão  de  rendimentos  se  o 
contribuinte não comprovasse a origem dos acréscimos com rendimentos já tributados, isentos, 
não tributáveis ou de tributação exclusiva, declarados em sua DIPF. 

Entrementes,  a presunção  legal  encimada não  afastou  totalmente a  celeuma 
que permeia a tributação de acréscimo patrimonial a descoberto. Destarte, uma vez consolidado 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2

012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

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o  entendimento  suso  mencionado,  a  controvérsia  centrou­se  no  prazo  decadencial  a  ser 
aplicado nestes casos, mais precisamente se fixando no dispositivo legal a ser adotado, artigos 
150, § 4º, ou 173, inciso I, do CTN, dependendo ou não de antecipação de pagamento. 

Indispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, 
resumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico 
contempla, como segue. 

Primeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no 
artigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a 
natureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o 
lançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, 
é  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração 
tributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo 
150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido 
e  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades 
fazendárias. 

Dessa  forma,  estando  o  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoas  Físicas  ­  IRPF 
sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  defende  parte  dos  julgadores  e  doutrinadores  que  a 
decadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em 
consideração  a  natureza  do  tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de 
pagamento, entendimento compartilhado por este conselheiro. 

Ou seja, a regra para os tributos submetidos ao lançamento por homologação 
é o  artigo 150, § 4º, do Código Tributário, o qual  somente não prevalecerá nas hipóteses de 
ocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial 
para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. 

Não é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza 
tão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento 
complexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. 

Observe­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento 
por homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida 
por  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver 
pagamento. 

Não fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não 
tem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, 
onde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos 
geradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do 
tributo em razão de uma benesse fiscal? 

Cabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do 
fato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das 
informações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir 
concordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que apurar 
devida. 

Aliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs 
expressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na 

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Processo nº 15586.000624/2005­83 
Acórdão n.º 9202­02.305 

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ocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação 
específica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo 
150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento 
independe de pagamento. 

Ou  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento 
dos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos 
ardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso 
I, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se 
extrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. 

Por  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente 
aplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos 
relativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a 
homologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência 
daria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, 
inciso I. 

Ressalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que 
o artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover 
qualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, 
escrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o 
contribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse 
se cogitar em “homologação”. 

Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria,  por  entender  que  o 
Imposto de Renda Pessoa Física deve observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, do 
Códex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada 
a ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento 
Interno do CARF (artigo 62­A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste 
Colegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, 
razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a 
aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo 
no período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do 
Resp n° 973.733/SC, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 

DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 

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antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo.  

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

Na esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo 
Regimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de 
pagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos 
quedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. 

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Entrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante 
de  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como 
antecipação de pagamento no Imposto de Renda Pessoa Física, sobretudo em face das diversas 
modalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. 

In  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria, 
uma vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela existência de antecipação de 
pagamento  relativamente  ao  ano­calendário  1999,  a partir  do  imposto  pago  no  exterior  ou  a 
título  de mensalão  ou  carnê­leão,  no  valor  de  R$  4.637,71,  ensejando,  inclusive,  imposto  a 
restituir, consoante informações constantes da Declaração de Ajuste Anual – AC 1999, às fls. 
137/140, como o próprio autuado sustenta em suas contrarrazões. 

Na  esteira  dessas  considerações,  vislumbrando­se  a  ocorrência  de 
recolhimentos – antecipação de pagamento ­, fato relevante para a aplicação do instituto da 
decadência, nos termos da decisão do STJ acima ementada, a qual estamos obrigados a 
observar, é de se manter a ordem legal no sentido de aplicar o prazo decadencial inscrito no 
artigo 150, § 4o, do CTN. 

Destarte, tendo a fiscalização constituído o crédito tributário em 03/10/2005, 
com a devida ciência do contribuinte constante do Aviso de Recebimento – AR, de fl. 3.241, a 
exigência fiscal resta totalmente fulminada pela decadência, eis que o fato gerador ocorreu em 
31/12/1999,  fora  do  prazo  decadencial  de  05  (cinco)  anos  do  artigo  150,  §  4º,  do  Códex 
Tributário, impondo seja mantida a improcedência do feito. 

Assim, escorreito o Acórdão recorrido devendo, nesse sentido, ser mantido o 
provimento ao recurso voluntário do contribuinte, na forma decidida pela então 6a Câmara do 
1o Conselho de Contribuintes, uma vez que a recorrente não logrou infirmar os elementos que 
serviram de base ao decisório atacado. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os 
dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO 
AO RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA, pelas  razões de  fato  e de direito  acima 
esposadas. 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

 

           

 

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1992
IRPF. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESE DOS 5 + 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF.
De conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, in casu, Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física, incidente sobre as verbas pagas em decorrência de adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV, formulado anteriormente à vigência de aludida LC, o prazo a ser observado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + 5), contando-se da data da ocorrência do fato gerador.
Recurso extraordinário provido.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.


(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo  Presidente

(Assinado digitalmente)
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  Relator
EDITADO EM: 28/11/12
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.

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CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.009455/2003­22 

Recurso nº  252.403   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.387  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  PEDIDO RESTITUIÇÃO PDV 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  ANDRÉ PIMENTEL POSSAS 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 1992 

IRPF.  PEDIDO  DE  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA.  REQUERIMENTO  DE 
RESTITUIÇÃO  ANTERIOR  VIGÊNCIA  LEI  COMPLEMENTAR  N° 
118/2005.  PRESCRIÇÃO.  PRAZO  DECENAL.  TESE  DOS  5  +  5. 
JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF. 

De  conformidade  com  a  jurisprudência  firmada  no  âmbito  do  Superior 
Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito 
da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 
118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma 
Legal, tratando­se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento 
por homologação, in casu, Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física, incidente 
sobre  as  verbas  pagas  em  decorrência  de  adesão  a  Programa  de  Demissão 
Voluntária  ­  PDV,  formulado  anteriormente  à  vigência  de  aludida  LC,  o 
prazo  a  ser observado  é de 10  (Dez)  anos  (tese  dos 5 + 5),  contando­se  da 
data da ocorrência do fato gerador. 

Recurso extraordinário provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

  

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

DE OLIVEIRA




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(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

EDITADO EM: 28/11/12 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza 
Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge 
Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri, 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo 
Lian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, 
Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria 
Teresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa 
Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

Relatório 

ANDRÉ  PIMENTEL  POSSAS,  contribuinte,  pessoa  física,  já  devidamente 
qualificado  nos  autos  do  processo  administrativo  em  epígrafe,  apresentou  Pedido  de 
Restituição de Imposto de Renda Pessoa Física, em 17/12/2003, em relação ao ano­calendário 
1992,  incidente  sobre  as  verbas  indenizatórias  percebidas  em  virtude  de  adesão  a  Plano  de 
Demissão Voluntária ocorrida em 11/05/1992, conforme Petição Inicial, às fls. 01/10, e demais 
documentos que instruem o processo. 

Após  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria 
contra Acórdão nº 102­48.866, da 2a Câmara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que 
deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte, a Egrégia 4ª Turma da Câmara Superior 
de  Recursos  Fiscais,  em  02/03/2009,  por  unanimidade  de  votos,  achou  por  bem  NEGAR 
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL,  o  fazendo  sob  a 
égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 9304­00.014, sintetizados na seguinte ementa: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 1993 

DESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  —  PDV  —  DECADÊNCIA 
AFASTADA. 

O  início  da  contagem  do  prazo  de  decadência  para  pleitear  a 
restituição  dos  valores  recolhidos  a  título  de  imposto  de  renda 
sobre  os  montantes  pagos  como  incentivo  pela  adesão  a 
Programas de Desligamento Voluntário ­ PDV, começa a fluir a 

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DE OLIVEIRA



Processo nº 10830.009455/2003­22 
Acórdão n.º 9900­000.387 

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Fl. 12 

 
 

 
 

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partir  da  data  em  que  o  contribuinte  viu  reconhecido,  pela 
administração  tributária,  o direito de pleitear a  restituição. No 
momento  em  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  editou  a 
Instrução  Normativa  SRF  n°  165,  de  31/12/1998,  que  foi 
publicada  no  Diário  Oficial  da  União  que  circulou  no  dia 
06/01/1999,  são  tempestivos  os  pedidos  protocolizados  até 
06/01/2004. 

Recurso especial negado.” 

Ainda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 
Extraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 107/117, com arrimo 
nos  artigo  9º  e  43,  do  então  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
147/2007,  procurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em 
síntese as seguintes razões: 

Inicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez 
observados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao determinar que o prazo para 
restituição do indébito tributário, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, tem início 
no momento em que o Poder Executivo reconhece não mais ser devida a exação, divergiu de 
outras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme  se  extrai  do 
Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma. 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal,  sustenta  que  o Acórdão  encimado,  ora  adotado  como  paradigma,  diverge  do  decisum 
guerreado, na medida em que admite como termo inicial para contagem do prazo decadencial 
do pedido de restituição a data da extinção do crédito tributário pelo pagamento indevido e não 
com  a  publicação  de  ato  normativo  ou  prolação  de  decisão  judicial,  na  forma  que  restou 
decidido pela Turma recorrida. 

Insurge­se  contra  o  Acórdão  atacado,  por  entender  ter  contrariado  os 
preceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

Assevera  que  a  Instrução  Normativa  nº  165/1998,  que  reconheceu  a  não 
incidência  de  IRPF  sobre  as  verbas  pagas  a  título  de  PDV,  em  razão  de  sua  natureza 
indenizatória, não exerce qualquer influência na contagem do prazo para repetição de indébito 
e/ou compensação, sobretudo quando referida norma secundária, por esse próprio caráter, não 
tem o condão de extinguir exigência tributária. 

Alega que foi editado pela Secretaria da Receita Federal o Ato Declaratório 
nº 096, de 26 de dezembro de 1999, o qual é expresso ao dispor que o direito a restituição do 
tributo pago indevidamente extingue­se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da 
data da extinção do crédito tributário, não tendo a Instrução Normativa a capacidade de criar ou 
extinguir direitos, não inovando o lapso decadencial. 

Nesse sentido, sustenta que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é 
irrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de 
Instruções Normativas, Resolução do Senado Federal  ou declaração de  inconstitucionalidade 
pelo STF, não podendo o  julgador dar à norma legal em comento  interpretação que dela não 
decorre,  sob pena de  tornar  indefinido o  termo  inicial do prazo para o pedido de  restituição, 
destruindo o instituto da decadência, em total afronta a segurança jurídica. 

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

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Defende que os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, c/c artigo 
106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a  aplicação 
retroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. 

A  fazer  prevalecer  sua  pretensão,  traz  à  colação  doutrina  a  propósito  da 
matéria, consonante com o entendimento acima esposado. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário, 
impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. 

Submetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  do 
Procurador, sob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido 
divergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma, Acórdão  nº  9303­00.080, 
consoante se positiva do Despacho nº 9100­00.443/2011, de fl. 153. 

Instado  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Extraordinário  da 
Procuradoria,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões,  às  fls.  159/168,  corroborando  as 
razões de decidir do Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada 
pelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais. 

Conforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso  Extraordinário,  pretende  a 
Procuradoria a reforma do Acórdão recorrido, alegando, em síntese, que as razões de decidir ali 
esposadas contrariaram de outras decisões exaradas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
conforme se extrai do Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma. 

Em  defesa  de  sua  pretensão,  sustenta  que  o  Acórdão  atacado  malferiu  os 
preceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, os 
quais  prescrevem  que  o  direito  de  o  sujeito  passivo  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago 
indevidamente ou a maior extingue­se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data 
da extinção do crédito tributário pelo pagamento indevido. 

Nesse sentido, reitera que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é 
irrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de 
Resolução  do  Senado  Federal,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF  ou  outro  ato 
administrativo qualquer, não podendo o julgador dar à norma legal em comento interpretação 
que dela não decorre. 

Infere, ainda, que os artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/2005, c/c 
artigo  106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a 
aplicação retroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. 

Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda 
Nacional merece acolhimento. Do exame dos elementos que instruem o processo, constata­se 

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Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

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Processo nº 10830.009455/2003­22 
Acórdão n.º 9900­000.387 

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que o Acórdão recorrido, inobstante as sempre bem fundamentadas razões de direito do ilustre 
Conselheiro  relator,  as  quais  sempre  compartilhei,  apresenta­se  em  descompasso  com  o 
entendimento  consolidado  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal, 
especialmente nos autos de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória por este Colegiado, 
como passaremos a demonstrar. 

Antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os 
dispositivos legais que regulamentam a matéria, que assim prescrevem: 

“ Art.165 ­ O sujeito passivo tem direito, independentemente de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: 

I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido;” 

“Art.168 ­ O direito de pleitear a restituição extingue­se com o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  art.  165,  da  data  da 
extinção do crédito tributário;” 

Na hipótese dos autos, não há dúvidas quanto à existência do indébito, tendo 
em vista tratar­se de pedido de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente 
sobre as verbas concedidas em virtude de adesão a Programa de Demissão Voluntária ­ PDV, 
reconhecidas  como  indenizatórias  e,  por  conseguinte,  não  integrantes  da  base  de  cálculo  do 
tributo sob análise, mediante edição da Instrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999. 

Nesse sentido, a discussão centra­se tão somente no prazo prescricional para 
o  contribuinte  exercer  seu direito de  repetição de  indébito, mais precisamente  em  relação ao 
termo a quo de referido prazo. 

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  com  amparo  nos  artigos  106,  165, 
inciso I, e 168, inciso I, do Códex Tributário, entende que o termo a quo do prazo prescricional 
em comento é a data do pagamento do tributo indevido. 

Por sua vez, a Turma recorrida, à sua unanimidade, determinou que o prazo 
para a contribuinte pleitear a restituição e/ou compensação dos tributos em referência (IRPF) 
inicia­se  na  data  da  publicação  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  165,  de  06/01/1999, 
entendimento  compartilhado  por  este  conselheiro,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  que 
passamos a desenvolver. 

Afora as várias discussões doutrinárias a propósito do tema, o certo é que o 
IRPF, cobrado sobre as verbas recebidas pela pessoa física em decorrência de adesão a PDV, 
só passou a ser  indevido quando do definitivo  reconhecimento pela autoridade fazendária da 
não  incidência  de  tal  imposto  sobre  aludidos  valores,  ou  seja,  a  partir  da  publicação  da 
Instrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999. 

Em outras  palavras,  antes  da  IN SRF nº  165/1999,  o  tributo  em debate  era 
devido e deveria ser recolhido em época própria, ou melhor, os pagamentos foram efetuados 

Fl. 191DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES

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com  fulcro  na  legislação  de  regência  vigente,  só  passando  a  ser  indébito  quando  da  edição 
daquela Instrução Normativa. 

Nessa  toada,  ao  admitir  como  termo  a  quo  do  prazo  prescricional  sub 
examine a data do pagamento do tributo indevido, estamos privilegiando o contribuinte que não 
o  pagou,  eis  que  não  cumpriu  a  legislação  de  regência  válida  à  época  e  não  suportará 
lançamento  fiscal  com  o  fito  de  exigir  tal  exação,  porquanto  declarada  inconstitucional 
posteriormente. 

Em  outra  via,  o  contribuinte  que  cumpriu  com  suas  obrigações  tributárias, 
pagando o tributo em dia, será penalizado por seguir os preceitos dos malfadados dispositivos 
legais que regulamentavam a matéria. Mais a mais, repita­se, à época dos pagamentos do IRPF 
incidentes  sobre  as  importâncias  recebidas  em  razão  de  adesão  a  Programa  de  Demissão 
Voluntária,  tal  tributo  era  efetivamente  devido,  só  passando  a  ser  indébito  quando  do 
reconhecimento  de  sua  natureza  indenizatória  pela  própria  autoridade  fazendária  e,  por 
conseguinte,  fora  do  alcance  do  IRPF,  mediante  edição  da  Instrução  Normativa  SRF  nº 
165/1999. 

Na  esteira  desse  entendimento,  as  razões  de  decidir  do  Acórdão  atacado 
representam, além da observância ao princípio da legalidade, o cumprimento do dever legal do 
julgador de se fazer justiça. 

Assim,  não  se  pode  admitir  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional  em 
análise, a data do pagamento do tributo. Este, aliás, era o entendimento majoritário da doutrina 
e jurisprudência judicial e administrativa, conforme restou circunstanciadamente demonstrado 
no Acórdão recorrido, bem como nas peças recursais da contribuinte. 

A propósito da matéria, mister  trazer à baila a jurisprudência, anteriormente 
consolidada  nesse  Colendo  Tribunal  Administrativo,  oferecendo  proteção  ao  pleito  da 
contribuinte, senão vejamos: 

“IRPF – RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE 
DESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  –  Conta­se  a  partir  da 
publicação  da  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita 
Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial 
para a apresentação de requerimento de restituição dos valores 
indevidamente  retidos  na  fonte,  relativos  aos  planos  de 
desligamento  voluntário.  .  IRPF  –  PDV  –  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO  ­  ALCANCE  –  Tendo  a  Administração 
considerado indevida a tributação dos valores percebidos como 
indenização  relativos  aos  Programas  de  Desligamento 
Voluntário  em  06/01/99,  data  da  publicação  da  Instrução 
Normativa  nº  165  de  31  de  dezembro  de  1998,  é  irrelevante  a 
data  da  efetiva  retenção,  que  não  é  marco  inicial  do  prazo 
extintivo. – Recurso Especial negado.” 

(1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº 
127.011, Acórdão nº CSRF/01­04.174 – Sessão de 14/10/2002) 

“IRRF  –  RESTITUIÇÃO  DE  TRIBUTO.  PRAZO 
DECADENCIAL  – Nos  casos  de  retenção  pela  fonte  pagadora 
de importância a título de imposto de renda na fonte considerado 
indevido  por  legislação  superveniente,  o  termo  inicial  para  o 
sujeito passivo apresentar o pedido de restituição junto ao órgão 
competente é a data em que vigora os efeitos da nova legislação. 
PDV – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO DE INÍCIO – No 

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Processo nº 10830.009455/2003­22 
Acórdão n.º 9900­000.387 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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caso de retenções relativas a Programa de Demissão Voluntária 
ocorridas  além  do  prazo  de  cinco  anos,  o  termo  inicial  para 
protocolização  de  pedido  de  restituição  ocorre  em 06.01.1999, 
data  da  publicação  de  ato  administrativo  que  reconheceu 
indevida referida exação. Recurso negado”  

(1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº 
126.098, Acórdão nº CSRF/01­05.133 – Sessão de 29/11/2004) 

Não obstante as razões de fato e de direito acima esposadas, as quais vinham 
sendo adotadas nos julgados por este Colegiado, ao contemplar a matéria, o certo é que o tema 
vem  sendo  objeto  de  inúmeras  discussões  no  Judiciário,  o  qual  já  se  manifestou  das  mais 
diversas formas, sobretudo após a edição da Lei Complementar nº 118, que em seus artigos 3o 
e 4o, assim prescreveu: 

“Art. 3o Para efeito de interpretação do  inciso I do art. 168 da 
Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida 
Lei. 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, 
inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código 
Tributário Nacional.” 

Escorado nos dispositivos legais encimados, a Procuradoria reforça sua tese, 
mormente com arrimo no artigo 4º, que estabelece a retroatividade de aludidas determinações. 

Em  face  da  edição  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  inúmeras  foram  as 
discussões que permearam o Judiciário,  especialmente no que  tange a constitucionalidade do 
disposto na parte final do artigo 4º, relativamente à retroatividade daquela norma. 

Após  muitas  disceptações  a  propósito  da  matéria,  o  Superior  Tribunal  de 
Justiça firmou entendimento no sentido de que os preceitos inscritos na parte final do artigo 4º 
da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  encontram­se  maculados  por  vício  de 
inconstitucionalidade, não  se  cogitando na aplicabilidade  retroativa do disposto no  artigo 3°, 
consoante  se  infere  da  ementa  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº 
1.002.932/SP, nos seguintes termos: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE 
DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 

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referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante apregoa doutrina abalizada: 

[...] 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada." ). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os 
recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

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Processo nº 10830.009455/2003­22 
Acórdão n.º 9900­000.387 

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8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS. 

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC 
e  da  Resolução  STJ  08/2008.”  ”  (STJ  –  1a  Seção  –  Resp  n° 
1.002.932/SP  –  Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Julgado  em 
25/11/2009) 

Conforme  se depreende  da ementa  acima  transcrita,  o Superior Tribunal de 
Justiça posicionou­se no sentido de que, no caso de repetição de indébito de tributo sujeito ao 
lançamento por homologação, o prazo prescricional para protocolizar o pedido, após o advento 
da Lei Complementar n° 118, conta­se da seguinte forma: 

1) Recolhimentos efetuados antes da LC 118/2005 – Prazo de 10 (dez) anos – 
tese dos 5 + 5 ­, a contar da ocorrência do fato gerador, limitado ao período máximo de cinco 
anos a contar da vigência da lei nova; 

2) Recolhimentos realizados após a vigência da LC 118 (09/06/2005) – Prazo 
de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido; 

No mesmo  sentido,  o Supremo Tribunal  Federal,  rechaçou de uma vez  por 
todas qualquer dúvida quanto  à matéria,  ratificando a  inconstitucionalidade da parte  final  do 
artigo  4°  da Lei Complementar  n°  118/2005, mantendo,  portanto,  o  prazo  prescricional  com 
base na  tese dos  5 + 5 para nos  casos de  recolhimentos  indevidos ocorridos  anteriormente  à 
vigência  de  aludido  Diploma  Legal.  É  o  que  se  extrai  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do 
Recurso Extraordinário n° 566.621/RS,  julgado sob o manto do rito previsto no artigo 543­B 
do Código de Processo Civil, com a seguinte ementa: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005.  DESCABIMENTO  .VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO 
LEGIS.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA 
REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 

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contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça.  

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Como se observa do  julgado acima ementado, o Supremo Tribunal Federal, 
ao contemplar a matéria, corroborou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei 
Complementar n° 118/2005, ressalvando, porém, seu entendimento no sentido de que referido 
Diploma Legal somente poderá ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis 
de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

No  caso  vertente,  afora  entendimento  pessoal  a  respeito  do  tema,  é  de  se 
restabelecer  a  decretação  da  prescrição  do  direito  do  contribuinte,  tendo  em  vista  que 
apresentou  pedido  de  restituição  em 17/12/2003,  antes  da  vigência  da Lei Complementar n° 
118/2005,  relativamente  a  recolhimento  indevido  ocorrido  no  ano­calendário  1992,  mais 
precisamente em 11/05/1992 (com fato gerador em 31/12/1992), a título de IRPF sobre verbas 

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indenizatórias percebidas em virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária, fora, portanto, 
do prazo decenal, seja qual for o posicionamento a ser adotado, do STF ou STJ. 

Partindo  dessas  premissas,  uma  vez  pacificado  no  âmbito  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal  o  entendimento  no  sentido  do  prazo 
prescricional  de  10  (dez)  anos  para  protocolização  do  pedido  de  restituição  de  indébito, 
contado da data da ocorrência do fato gerador, impõe­se reconhecer a prescrição do pleito do 
contribuinte de maneira a reformar o Acórdão recorrido. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  guerreado  em  dissonância  com  a 
jurisprudência  consolidada  no  âmbito  dos  Tribunais  Superiores,  VOTO  NO  SENTIDO  DE 
DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO DA  PROCURADORIA,  pelas 
razões de fato e de direito acima esposadas. 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

           

 

           

 

 

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DE OLIVEIRA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).
Recurso Extraordinário Negado.
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO CARDOZO MIRANDA</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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CSRF­PL 

Fl. 305 

 
 

 
 

1

304 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.003271/99­48 

Recurso nº  218.886   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.619  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO/COMP PIS 

Recorrente  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES ITAIPU 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 

PEDIDO  DE  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. 
TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO 
RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
REPETITIVO PELO STJ. 

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na 
sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto 
ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes 
da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional 
para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese 
dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA.  APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005. 
DESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA. 
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO 
DO  PRAZO REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE 
INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE 
JUNHO  DE  2005.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF. 
MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.  

  

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Fl. 306DF  CARF MF

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade 
do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando 
válida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às 
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
de  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal 
Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). 

Recurso Extraordinário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez 
Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mércia  Helena 
Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ora 
Recorrente  (fls.  265  a  282),  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls.  253  a  261)  que,  por  maioria  de  votos,  negou 
provimento  ao  recurso  especial,  considerando  devida  a  contagem  do  prazo  decadencial  para 
pleitear  a  repetição  de  indébito  a  partir  da  data  da  norma  emanada  do  Poder Executivo  que 
reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  FINSOCIAL  à  alíquota  superior  a  0,5%,  no  caso,  a 
Medida Provisória nº 1.110, de 31 de agosto de 1995. 

Verifica­se que os pagamentos objeto do pedido de compensação ocorreram 
entre outubro de 1989 a julho de 1993 (fls. 5 a 31). 

Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor, 
no que interessa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis: 

Fl. 307DF  CARF MF

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Processo nº 10830.003271/99­48 
Acórdão n.º 9900­000.619 

CSRF­PL 
Fl. 306 

 
 

 
 

3

“A  Fazenda Nacional  interpõe  recurso  especial,  com  fulcro  no  inciso  II  do 
artigo 5° do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em face de 
decisão  tomada  pela Primeira Câmara  do Terceiro Conselho  de Contribuintes,  em 
02/12/2003, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao  recurso voluntário 
para afastar a decadência e recebeu a seguinte ementa: 

‘FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. 

INCONSTITUCIONALIDADE  DAS  MAJORAÇÕES  DE 
ALÍQUOTAS — reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no 
bojo  de  solução  jurídica  conflituosa  em  controle  difuso  de 
constitucionalidade  de  que  não  foi  parte  o  contribuinte  — 
Extensão dos efeitos pela aplicação do princípio da isonomia. 

DECADÊNCIA  DO  DIREITO  À 
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  —  não  ocorrência  ao  caso, 
face a não aplicação da norma expressa no art.  168 do CTN  . 
Não aplicação,  também, do Decreto n° 92.698/86 e Decreto­lei 
n°  2.049/83  por  incompatíveis  com  os  ditames  constitucionais. 
Aplicação  dos  princípios  da  moralidade  administrativa,  da 
vedação  ao  enriquecimento  sem  causa,  da  prevalência  do 
interesse  público  sobre  o  interesse  meramente  fazendário,  da 
Medida Provisória n° 1110/95 e suas reedições, especificamente 
a  Medida  Provisória  n°  1621­36,  de  10/06/98  (DOU  de 
12/06/98), artigo 18, § 2°,  culminando na Lei n° 10.522/02, do 
art. 77 da Lei n° 9.430/96, do Decreto n° 2.194/97 e da IN SRF 
n°  31/97,  do  Decreto  n°  20.910/32,  art.  1%  dos  precedentes 
junsprudenciais  judiciais  e  administrativos  e  das  teses 
doutrinárias predominantes. 

COMPETÊNCIA  DOS  CONSELHOS  DE  CONTRIBUINTES  – 
Ressalvada  a  competência  exclusiva  da  Advocacia  Geral  da 
União e das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a 
interpretação das normas  jurídicas  vinculando a  sua aplicação 
uniforme pelos órgãos subordinados, compete aos Conselhos de 
Contribuintes  a  aplicação  aos  casos  sob  julgamento  do 
preconizado  nos  princípios  constitucionais,  nas  leis  que  regem 
os  processos  administrativos  e  no  Direito  como  integração  da 
doutrina,  jurisprudência  e  da  norma  posta,  consagrados  nos 
comandos da Lei n° 8.429/92, art 4° e Lei n° 9.784/99, art. 2°, 
caput e parágrafo único). 

ANÁLISE DO MÉRITO – a Afastada a preliminar de ocorrência 
da  decadência,  devolve­se  o  processo  á  Delegacia  da  Receita 
Federal de Julgamento para a análise da matéria de mérito no 
tocante  aos  acréscimos  legais,  comprovantes  de  recolhimento, 
planilhas de cálculo, etc.’ 

O Procurador alega que o entendimento da Câmara foi diverso do contido no 
Acórdão n° 302­35782, que recebeu a seguinte ementa: 

‘FINSOCIAL. 

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 

(...) 

Fl. 308DF  CARF MF

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  4 

DECADÊNCIA. 

O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do 
prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito 
tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). 

NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.’ 

O recorrente aduz que o marco inicial do referido prazo prescricional é a data 
da extinção do crédito  tributário  ­  leia­se data do pagamento para o caso em  tela'. 
Semelhante entendimento tem fulcro nos arts. 165, inciso I', e 168, inciso I 3 , ambos 
do Código Tributário Nacional, tal acepção também é constante do Ato Declaratório 
da Secretaria da Receita Federal n° 96/99. 

Afirma ainda que não há nada a justificar a adoção da data da edição da MP 
n° 1.110/95 como termo inicial para contagem do prazo em tela. Isto porque, no dia 
seguinte ao do recolhimento do tributo, o contribuinte já poderia ter buscado a tutela 
do Poder Judiciário para pleitear a restituição dos valores. 

Alega ainda que não havia motivos para aguardar a decisão da Suprema Corte 
para  tal  fim, uma vez que no Brasil  também é admitido_ o controle constitucional 
difuso,  que  se  caracteriza  pela  permissão  a  todo  e  qualquer  juiz  ou  tribunal  de 
realizar,  no  caso  concreto,  a  análise  sobre  a  compatibilidade  do  ordenamento 
jurídico com a Constituição Federal. 

Assim, requer quer seja cassado o acórdão recorrido e restaurada a decisão de 

primeira instância. 

O Presidente da Câmara recorrida deu seguimento ao recurso especial. 

Intimado,  o  contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  contra­razões  (fls. 
232/244)  argüindo,  preliminarmente,  que  o  recurso  especial  não  atende  aos 
requisitos de admissibilidade,  tendo um caráter apenas protelatório, uma vez que a 
própria autora do voto condutor do acórdão colacionado como paradigma já alterou 
sua posição em relação ao prazo para restituição do Finsocial. 

Alega  que  prazo  para  pleitear  a  restituição  se  extingue  após  cinco  anos  do 
trânsito em  julgado da decisão do STF ou da data da publicação da Resolução do 
Senado  que  suspendeu  a  lei  considerada  inconstitucional  ou,  ainda,  da  data  da 
publicação da Medida Provisória n° 1.110/95.  

Salienta que o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no 
sentido de que o prazo prescricional para o pedido de restituição é contado a partir 
da homologação do pagamento (tese dos "cinco mais cinco"). 

Requer  que  não  seja  conhecido  o  recurso  especial  e  mantido  o  acórdão 
recorrido. 

É o relatório.” 

A ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a 
seguinte: 

“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  

Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992  

FINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. 
É  entendimento  deste  Colegiado  que  o  prazo  para  pleitear  a 

Fl. 309DF  CARF MF

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Processo nº 10830.003271/99­48 
Acórdão n.º 9900­000.619 

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Fl. 307 

 
 

 
 

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restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  Contribuição  para  o 
Finsocial  com  alíquotas  superiores  a  0,5%  é  de  cinco  anos 
contados da data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95.  

Recurso especial negado”. 

Irresignada,  insurge­se  a  Fazenda  contra  o  acórdão  a  quo  pela  via 
extraordinário.  

Junta  a  Recorrente  julgados  deste  Colegiado  satisfazendo,  assim,  os 
requisitos para viabilizar seu apelo. 

Aponta  em  síntese  a  Recorrente,  que  ao  presente  caso  deve  ser  aplicado  o 
disposto nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 118/2005, e artigos 168, caput e inciso I e 
156, I, do CTN, os quais determinam que o prazo decadencial para a repetição de indébito, no 
caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de apenas 5 (cinco) anos, contando­
se o referido prazo a partir da data do pagamento indevido. 

Intimada,  a  Recorrida  apresentou  tempestivamente  contrarrazões  às  fls. 
294/302,  requerendo, em preliminar,  fosse negado seguimento ao  recurso da Recorrente, por 
não haver demonstrado  a divergência  jurisprudencial  e,  no mérito,  defende  a manutenção da 
decisão que determinou a contagem do prazo decadencial da repetição de indébito da data em 
que foi publicada a decisão que extirpou do ordenamento jurídico a exação. 

Verifica­se,  assim,  que  a  matéria  trazida  a  debate  diz  respeito  ao  prazo 
decadencial para a repetição de indébito tributário, se de 5 (cinco) (artigo 168, I do CTN) ou 10 
(dez) anos (tese dos 5 mais cinco, soma dos prazos decadenciais dos artigos 150, §4º e 168, I 
do CTN). 

O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 286/287. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, 
inicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos 
chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente proferido tem a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. 
IMPOSTO DE RENDA. 

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  6 

TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

CONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE 
PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 
referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante  apregoa  doutrina  abalizada:  "Denominam­se  leis 
interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de 
dúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições 
novas.  (nota: A questão da  caracterização da  lei  interpretativa 
tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a 
corrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio 
legislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), 
afirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente 
como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da 
AFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des 
deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), 
julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, 
que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) 
Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello 
stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari 
maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) 
e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a 
lei  caráter  interpretativo  ­  "os  tribunais não podem reconhecer 
esse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o 
legislador  lho  atribua  expressamente"  (Traité  de  droit 
constitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo 
ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, 
entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja 

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Processo nº 10830.003271/99­48 
Acórdão n.º 9900­000.619 

CSRF­PL 
Fl. 308 

 
 

 
 

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inserida  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para 
desprezá­la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. 

Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por 
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber 
se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando 
caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, 
interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne 
requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. 

(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, 
ensinando: "trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou 
quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz 
essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade"  (System  des 
heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é 
possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se 
consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a 
chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com 
o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., 
supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer 
as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­
lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não 
aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há 
quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a 
ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT 
(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e 
154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­
pratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata 
del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello 
Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e 
DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), 
entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada 
interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas 
esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando 
dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. 
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na 
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme 
que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de 
prudência  manifesta:  "Se  o  legislador  declarou  interpretativa 
uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos 
extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, 
quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada 
interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece 
tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que 
suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei 
interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa." 
Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: 
"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao 
direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um 
ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do 
direito"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, 
págs. 274­275)."  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, 
in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., 
págs. 294 a 296). 

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5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que 
os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS. 

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. 

Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução STJ 08/2008. 

(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) 

Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. 

Importante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação 
retroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal 
entendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005, 
conforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 

Referido julgado tem a seguinte ementa: 

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Processo nº 10830.003271/99­48 
Acórdão n.º 9900­000.619 

CSRF­PL 
Fl. 309 

 
 

 
 

9

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS 
AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO 
DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada 
a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para 
os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo 
para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos 
contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação 
combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 
118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, 
inova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova. 
Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de 
novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de 
indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de 
imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo 
então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões 
pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem 
resguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao 
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção 
da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as 
aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a 
eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido 
relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme 
entendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da 
Súmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias 
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do 
novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à 
tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código 
Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 
sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da 
LC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos 
sobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621, 
Relator(a): Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em 
04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 
EMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifos e destaques nossos) 

Fl. 314DF  CARF MF

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O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques 
nossos) 

Verifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo 
Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Conforme  relatado  acima,  a  presente  hipótese  trata  de  pedido  de 
restituição/compensação formulado em 07/05/1999 (fls. 1/51), de FINSOCIAL indevidamente 
pago entre de outubro de 1989 e julho de 1993.  

Aplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o termo final 
para a formulação do direito de restituição/compensação seria em outubro de 1999 e julho de 
2003, respectivamente. 

Como o pedido de restituição ora em apreço foi apresentado em 07/05/1999 
considerando a tese dos “cinco mais cinco”, ele afigura­se tempestivo. 

Fl. 315DF  CARF MF

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10830.003271/99­48 
Acórdão n.º 9900­000.619 

CSRF­PL 
Fl. 310 

 
 

 
 

11

Por conseguinte, em face de todo o exposto e com arrimo no artigo 62­A do 
RICARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  extraordinário  interposto 
pela Fazenda Nacional para considerar o pedido de restituição/compensação tempestivo. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

           

 

Fl. 316DF  CARF MF

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013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua</str>
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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2002
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)A apresentação tempestiva do ADA não é condição para o aproveitamento da isenção garantida por lei, mormente quando são trazidos aos autos documentos comprobatórios, tais como Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal firmado com o IBAMA, devidamente averbado à margem da matricula do imóvel, laudo técnico de avaliação, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e laudo de vistoria do
IBAMA.
Recurso especial provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.        </str>
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CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10183.004450/2006­28 

Recurso nº  343.423   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­002.250  –  2ª Turma  

Sessão de  07 de agosto de 2012 

Matéria  Isenção de Áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SELDEN SILVA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL. 
ISENÇÃO.  AREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE 
RESERVA  LEGAL.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA)­  A 
apresentação  tempestiva do ADA não é  condição para o  aproveitamento da 
isenção  garantida  por  lei,  mormente  quando  são  trazidos  aos  autos 
documentos  comprobatórios,  tais  como  Termo  de  Responsabilidade  de 
Averbação de Reserva Legal firmado com o IBAMA, devidamente averbado 
à margem da matricula do imóvel, laudo técnico de avaliação, acompanhado 
da  respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e  laudo de vistoria do 
IBAMA. 

Recurso especial provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Impresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



  2

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo – Relatora 

EDITADO EM: 17/08/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan 
Junior,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Elias 
Sampaio Freire. 

Relatório 

Em sessão plenária de 17/06/2010, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara julgou 
o Recurso Voluntário 343423,  relativo à exigência de ITR do exercício de 2002, da Fazenda 
Aguacerito, no Pantanal Matogrossense, exarando o Acórdão 2101­00.563, assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

Ementa: 

IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL 
ISENÇÃO.  AREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE 
RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). 
OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. 

A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou­se 
requisito  para  a  fruição  da  redução  da  base  de  cálculo  do 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, 
regra  geral,  uma  isenção  condicionada,  tendo  em  vista  a 
promulgação  da  Lei  n.°  10.165/00,  que  alterou  o  conteúdo  do 
art. 17­0, §1°, da Lei n.° 6.938/81. 

IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL. 
ÁREA DE RESERVA LEGAL. 

A  partir  do  exercício  de  2002,  a  localização  da  reserva  legal 
deve  ser  aprovada  pelo  órgão  ambiental  competente, 
observando­se  a  função  social  da  propriedade  e  os  critérios 
previstos no §40 do art. 16 do Código Florestal. A averbação da 
Área de reserva legal à margem da matricula do imóvel é, regra 
geral,  necessária  para  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  do 
imposto.  Hipótese  em  que  o  Recorrente  comprovou 

Fl. 2DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



Processo nº 10183.004450/2006­28 
Acórdão n.º 9202­002.250 

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Fl. 2 

 
 

 
 

3

documentalmente  a  existência  das  Areas  de  preservação 
permanente  e  de  reserva  legal,  mediante  a  apresentação  de 
Termo  de  Responsabilidade  de  Averbação  de  Reserva  Legal 
firmado  com  o  IBAMA,  devidamente  averbado  à  margem  da 
matricula do  imóvel,  laudo  técnico de avaliação, acompanhado 
da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, e laudo de 
vistoria do IBAMA. 

Recurso provido. 

Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs o Recurso Especial de fls. 295 a 
308, ao qual foi dado seguimento, conforme Despacho nº 00­00.049/2011, de fls. 328 a 331. 

O Recurso Especial está centrado na necessidade de apresentação tempestiva 
do  ADA  –  Ato  Declaratório  Ambiental,  ou  do  protocolo  de  requerimento  deste  junto  ao 
IBAMA ou órgão ambiental conveniado, para o  reconhecimento da  isenção do  ITR sobre as 
áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente.  

O apelo contém, em síntese, os seguintes argumentos: 

­ o primeiro ponto que se deve destacar, no tocante às áreas de Preservação 
Permanente e Reserva Legal, é que se trata de beneficio fiscal estabelecido no art. 10 da Lei nº 
9.393, de 1996,  razão pela qual dito dispositivo deve ser  interpretado  literalmente, de acordo 
com o art. 111 da Lei n° 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional ­ CTN); 

­ para exclusão das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal da 
incidência  do  ITR,  é  necessário  que  o  contribuinte  comprove  o  reconhecimento  formal 
especifica  e  individualmente  da  área  como  tal,  protocolizando  o  ADA  no  IBAMA  ou  em 
órgãos ambientais delegados por meio de convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do 
término do prazo fixado para a entrega da declaração, conforme a Instrução Normativa n° 43, 
de 1997, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 67, de 1997, o que foi confirmado 
pelas Instruções Normativas SRF nº 73, de 2000, nº 60, de 2001 e nº 256, de 2002; 

­  a  exigência  do ADA não  caracteriza  obrigação  acessória,  já  que não  está 
vinculada ao interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nem se converte, caso não 
apresentado ou não  requerido a  tempo, em penalidade pecuniária, mas  sim em  incidência do 
imposto; 

­ o § 7° do art. 10 da Lei n° 9.393, de 1996, incluído pelo art. 3° da Medida 
Provisória n° 2.166­67, de 2001, não dispensou a apresentação tempestiva do ADA, mas sim 
deixou de exigir a prévia comprovação das informações prestadas pelo declarante; 

­ o "Manual de Perguntas e Respostas do ITR" de 2002, portanto posterior à 
edição  da Medida  Provisória  n°  2.166­67/2001,  ratifica,  por meio  das  perguntas  66  e  67,  o 
entendimento de que não houve qualquer alteração na legislação, no que tange à existência de 
prazo para requerimento do ADA; 

­  assim,  o  prazo  para  apresentação  do  requerimento  para  emissão  do ADA 
jamais  deixou  de  existir,  tanto  é  assim  que  o  Decreto  n°  4.382,  de  2002,  em  seu  art.  10, 
estabelece  que,  para  fins  de  exclusão  da  área  tributável,  as  áreas  ora  tratadas  devem  ser 
obrigatoriamente  informadas  em  ADA,  protocolado  pelo  sujeito  passivo  no  IBAMA,  nos 
prazos e condições fixados em ato normativo;  

Fl. 3DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



  4

­ a exigência do ADA está consagrada na Lei n° 6.938, de 1981, em seu art. 
17­0, § 1°, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 10.165, de 2000, que reitera os termos da 
Instrução Normativa SRF n° 43, de 1997, no que concerne ao meio de prova disponibilizado 
aos contribuintes para o  reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização 
limitada, com vistas à redução da incidência do ITR; 

­  a  obrigatoriedade  da  apresentação  do  ADA  não  representa  qualquer 
violação  de  direito  ou  do  principio  da  legalidade,  mas  sim  alinha­se  com  a  norma  que 
consagrou o beneficio  tributário  (art.  10,  § 1 0,  II,  da Lei n° 9.393/96),  apontando os meios 
para  a  comprovação  da  existência  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização 
limitada; 

­ o exercício do direito do contribuinte, no presente caso, está atrelado a uma 
simples  declaração  dirigida  ao  órgão  ambiental  competente,  portanto  trata­se  de  norma 
amplamente favorável ao contribuinte do ITR, que do contrário estaria sujeito a meios de prova 
complexos e dispendiosos, como, por exemplo, os laudos técnicos elaborados por peritos; 

­  não  se  pode  conceber  que  o  contribuinte  queira  se  valer  da  exclusão  das 
áreas tributáveis da incidência do ITR sem cumprir as exigências previstas na legislação, e o 
ADA, apresentado tempestivamente, é o documento exigido para tal fim; 

­ no presente processo, não se discute a materialidade, ou seja,  a existência 
efetiva das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal (utilização limitada), o que se 
busca  é  o  cumprimento  de  uma  obrigação  prevista  na  legislação,  referente  à  área  de  que  se 
trata, para fins de exclusão da tributação. 

Cientificado  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  bem  como  do 
despacho  que  lhe  deu  seguimento,  em  31/03/2011,  o  contribuinte  ofereceu,  em  15/04/2011, 
tempestivamente, as contra­razões de fls. 339 a 350, aduzindo o seguinte: 

­  consta  dos  autos  Termo  de  Responsabilidade  de  Averbação  de  Reserva 
Legal, emitido pela Delegacia Estadual de Mato Grosso do IBAMA, em 17/05/1999, que grava 
como  área  de  utilização  limitada  50%  do  total  da  propriedade,  não  podendo  nela  ser  feita 
qualquer  tipo  de  exploração  sem  autorização  do  IBAMA,  termo  este  que  se  encontra 
devidamente averbado na matricula 18.627, desde 07/08/2000, observado ainda o fato de que o 
Ato  Declaratório  Ambiental  —  ADA  somente  começou  a  ser  exigido  a  partir  de  2002, 
conforme Decreto n° 4.382de 2002; 

­  foi  também  juntado  aos  autos  o  Ato  Declaratório  Ambiental  relativo  ao 
processo no Órgão Ambiental n° 10651510002098, que distribuiu as áreas de Reserva Legal 
(16.211,0  has)  e  de  Preservação  Permanente  (15.211,0  has),  pleiteando  a  sua  exclusão  da 
tributação; 

­  como  se  não  bastasse  a  área  integral  da  propriedade  do Recorrido  ser  de 
interesse ecológico, é composta por uma APP e conta com  inúmeras espécies animais, muita 
delas ameaçadas de extinção, portanto tal área não deve ser considerada tributável, nos moldes 
do art. 10 do Decreto n.° 4.382, de 2002, que além de exigir o enquadramento da propriedade 
nas  condições  legais  descritas  na  legislação,  ainda  dispõe  que  a  área  deve  estar 
obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental — ADA; 

­ ambas as exigências supra foram atendidas pelo Recorrido, portanto não há 
que  se  falar  em  intempestividade da  apresentação  do ADA,  já  que  a  exigência  de protocolo 
tempestivo do ADA, para o fim especifico da redução da base de cálculo do ITR, não decorre 

Fl. 4DF  CARF MF

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Fl. 3 

 
 

 
 

5

expressamente  de  lei,  mas  sim  do  artigo  do  Decreto  supracitado,  com  data  de  setembro  de 
2002; 

­  muito  embora  a  legislação  tratasse  da  entrega  do  ADA,  para  o  fim 
especifico da redução da base de calculo do  ITR, não havia disposição alguma a  respeito do 
prazo para sua apresentação, e, menos ainda, que possibilitasse à Receita Federal desconsiderar 
a existência de áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal no caso de apresentação 
intempestiva do ADA; 

­  a  instituição  de  tributos,  bem  como  a  exclusão  do  crédito  tributário,  são 
matérias  que  devem  ser  integralmente  previstas  em  lei,  conforme  o  art.  97  do  CTN,  mais 
especificamente  no  que  toca  ao  seu  inciso  VI,  portanto  o  poder  regulamentar  não  poderia 
desconsiderar a isenção tributária, pela mera apresentação intempestiva do ADA; 

­ a questão do prazo para protocolo do ADA já foi corretamente interpretada 
por  este  Conselho,  que  entendeu  que  a  existência  de  área  de  preservação  permanente,  para 
exclusão  da  base  de  cálculo  do  ITR,  pode  ser  comprovada  por  meios  idôneos  diversos, 
inclusive pelo ADA “extemporâneo”, Laudo Técnico ou outro documento que traga elementos 
suficientes à. formação de convicção do julgador, já que o ADA é formalidade administrativa 
que apenas declara uma situação fática pré­existente; 

­  o  amparo  legal  trazido  pela  Recorrente  baseia­se  apenas  em  instruções 
normativas, porem é vedado aos entes competentes instituir ou majorar tributos sem lei que o 
estabeleça,  conforme  o  principio  da  legalidade,  estabelecido  pela  Constituição  Federal  no 
artigo 150, inciso I, e previsto também no Código Tributário Nacional; 

­  as  áreas  de  Preservação  Permanente  e  de Reserva  Legal,  da  forma  como 
constam do artigo 10,  inciso  II,  alínea "a", da Lei n° 9.393/96,  representam exclusão da área 
tributável e são aquelas previstas na Lei 4.771, de 1965, com a redação dada pela Lei n° 7.803, 
de 1989 (Código Florestal), portanto impor outras condições, por norma infralegal, como é o 
caso  das  Instruções Normativas,  significa majorar  tributo  sem  lei,  o  que  fere  o  principio  da 
reserva legal; 

­ ademais, o §7°, do artigo 10, acrescido pela MP n° 2.166­67/2001, norma 
de  cunho  processual  e  que  se  aplica  aos  atos  processuais  pendentes,  estabelece  que  a 
declaração, para fins de isenção do ITR a que se referem as alíneas "a" e "d" do inciso II, não 
está sujeita a prévia comprovação por parte do declarante, que fica responsável pelo pagamento 
do imposto correspondente acrescido de juros e multa, se ficar demonstrado que a declaração 
não é verdadeira; 

­ a solicitação de ato declaratório que deve, obrigatoriamente, ser protocolada 
até seis meses após a entrega da declaração do ITR, é prévia à ação fiscal e foge totalmente do 
espírito da norma acima, além de não estar prevista em lei, ferindo o principio da reserva legal; 

­ ressalte­se ainda que se trata de exigência de um ato declaratório, que serve 
para declarar uma  situação  já  existente  à época  do  fato  gerador,  o que  torna mais  absurda  a 
imputação, como se o Recorrido não fizesse  jus à  referida redução, não porque não  tivesse a 
área de preservação, mas sim porque ela não foi assim declarada; 

­  outrossim,  conforme  expõem  os  Eminentes  Conselheiros  que  deram 
provimento  unânime  ao  acórdão  ora  discutido,  na  ausência  de  previsão  legal  de  um  critério 

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rígido  quando  ao  prazo  para  a  apresentação  do  ADA,  cumpre  recorrer  aos  mecanismos  de 
integração da legislação tributária, de maneira a imprimir eficácia no disposto pelo art. 17­0 da 
Lei n.° 6.398, de 1981; 

­ no presente caso, ainda que a apresentação do ADA referente à área tenha 
sido extemporânea, as demais provas carreadas aos autos  (Laudo  técnico,  laudo de avaliação 
emitido  pelo  IBAMA,  dentre  outros)  bastam  para  comprovar  que  se  trata  de  area  de 
Preservação Permanente, tendo o ADA apenas atestado tal situação fática; 

­ quanto à área de Reserva Legal, embora a legislação preveja a necessidade 
de sua averbação, de acordo com o que dispõe o § 8°, do art. 16, da Lei n° 4.771, de 1965, foi 
concedido  um  período  de  adaptação  aos  proprietários,  sem  a  cominação  de  qualquer 
penalidade; 

­  assim,  além  da  desnecessidade  de  averbação,  para  o  fim  específico  de 
constituir  as  areas  de  reserva  florestal  legal,  igualmente  não  havia,  até  o  exercício  de  2000, 
qualquer fundamento legal para a exigência da entrega do ADA para o fim de reduzir a base de 
cálculo do ITR; 

­  conclui­se,  portanto,  que,  a  exigência  de  protocolo  tempestivo  do  ADA, 
para o fim especifico da redução da base de cálculo do ITR, não decorre expressamente de lei, 
mas sim do art. 10, § 3º , I, do Decreto n.° 4.382, de 2002, que data de setembro de 2002; 

­  muito  embora  a  legislação  tratasse  da  entrega  do  ADA,  não  havia 
disposição alguma a respeito do prazo para sua apresentação, e, menos ainda, que possibilitasse 
à  Receita  Federal  desconsiderar  a  existência  de  áreas  de  Preservação  Permanente  ou  de 
Reserva Lega, no caso de apresentação intempestiva do ADA. 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora 

Preliminarmente,  verifica­se  que  o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional 
atendeu aos pressupostos de admissibilidade, portanto merece ser conhecido. 

A  questão  submetida  a  esse  Colegiado,  no  presente  Recurso  Especial,  diz 
respeito  unicamente  à  exigibilidade  de  apresentação  tempestiva do ADA – Ato Declaratório 
Ambiental  do  IBAMA,  para  exclusão  das  áreas  de  Reserva  Legal  (16.211  hectares)  e  de 
Preservação Permanente  (15.211 hectares), da base de cálculo do  ITR, no exercício de 2002, 
relativamente à Fazenda Aguacerito, no Pantanal Matogrossense. 

Examinando­se a legislação de regência, verifica­se que o direito à exclusão, 
da  base  de  cálculo  do  ITR,  das  áreas  de  Reserva  Legal  e  de  Preservação  Permanente,  está 
garantido na Lei nº 9.393, de 1996, em seu art. 10, 

Por  outro  lado,  constata­se  que,  até  o  exercício  de  2000,  não  havia 
fundamento  legal  para  a  exigência  do  ADA  ­  Ato  Declaratório  Ambiental,  para  o  fim 
específico de  constituir  áreas de Reserva Legal  ou de Preservação Permanente,  com vistas  à 
redução da base de cálculo do ITR.  

Nesse sentido, o art. 17­0, da Lei n° 6.938, de 1981, com a redação dada pela 
Lei  nº.  9.960,  de  2000,  estabeleceu  que  os  proprietários  rurais,  que  se  beneficiassem  com 

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Processo nº 10183.004450/2006­28 
Acórdão n.º 9202­002.250 

CSRF­T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

redução do ITR com base em ADA, deveriam recolher ao Ibama dez por cento do valor dessa 
redução, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria. 

Assim,  por  inexistir  fundamento  legal  para  considerar­se  a  apresentação  do 
ADA  como  requisito  para  a  fruição  da  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR,  foi  aprovada  a 
Súmula CARF nº 41, com a seguinte redação: 

"A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) 
emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o 
lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos ate' o 
exercício de 2000." 

Com o advento da Lei n° 10.165, de 2000, foi alterada a redação do §1° do 
art. 17­0, da Lei n° 6.938, de 1981, que tornou obrigatória a utilização do ADA, para efeito de 
redução do valor a pagar do ITR, portanto somente a partir do exercício de 2001, a exigência 
do ADA passou a ter previsão legal. Entretanto, dito dispositivo legal não fixou prazo para o 
cumprimento de tal  formalidade, o que veio a ser  feito somente com a edição do Decreto n° 
4.382, de 2002 (art. 10, §3°, I), e por meio de Instruções Normativas da Receita Federal. 

Assim, observa­se que o direito à redução do ITR, no que tange às áreas de 
Reserva  Legal  e  de  Preservação  Permanente,  foi  previsto  em  lei,  independentemente  de 
reconhecimento ou declaração por ato do Poder Público, portanto somente a  lei poderia fixar 
condições para o usufruto desse direito, ou seja, somente a lei poderia estabelecer prazo para 
apresentação do ADA, como pré­requisito para o aproveitamento da redução do ITR. 

Ademais,  o  ADA  –  Ato  Declaratório  Ambiental,  ainda  que  apresentado 
tempestivamente,  como  a  própria  denominação  está  a  evidenciar,  tem  efeito  apenas 
declaratório,  portanto  não  tem  o  condão  de  constituir  o  direito,  representado  pela  existência 
efetiva das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, no imóvel objeto da autuação.  

Com estas considerações, verifica­se que o usufruto da redução do ITR pode 
ser exercido, mediante a demonstração da efetiva existência das áreas de Reserva Legal e de 
Preservação  Permanente,  por  diversos  meios  de  prova  idôneos,  independentemente  da 
apresentação tempestiva do ADA.  

No presente caso, trata­se do ITR do exercício de 2002, o procedimento fiscal 
foi iniciado em 24/08/2006 (fls. 19) e o ADA foi emitido em 31/08/2006 (fls. 205), portanto é 
intempestivo. Entretanto, foram apresentados outros documentos que, a meu ver, confirmam o 
direito do contribuinte, a saber: 

­ Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal, firmado com o 
IBAMA em 1999 (fls. 166/167) e averbado à margem da matricula do imóvel em 2000 (fl. 192, 
verso); 

­  Laudo  Técnico  de  Avaliação  (fls.  140),  acompanhado  da  respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica (fl. 185): 

­ Laudo de Vistoria do IBAMA (fls. 194/195). 

Apenas a título de esclarecimento, embora esta Conselheira concorde com os 
argumentos  e  as  conclusões  do  acórdão  recorrido,  o  mesmo  não  ocorre  com  as  áreas  nele 
constantes. Isso porque, em todas as peças de defesa, bem como na documentação acostada aos 

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autos, a área de Preservação Permanente é de 15.211 hectares, e não de 16.211 hectares, como 
constou no voto condutor do julgado guerreado. 

Diante  do  exposto,  DOU  provimento  PARCIAL  ao  Recurso  Especial, 
interposto pela Fazenda Nacional, para reconhecer a área de Reserva Legal de 16.211 hectares 
e  a  área  de  Preservação  Permanente  de  15.211  hectares,  conforme  os  valores  constantes  da 
Impugnação (fls. 113), do Recurso Voluntário (fls. 239 e 246) e do ADA (fls. 205). 

 

(Assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

 

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  
Exercício: 1999  
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO  DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.  
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -  CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer  expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e  543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no  âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).  
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu  que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se  pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).  O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).  Embargos acolhidos.</str>
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CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 

1

           

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19515.000994/2004­24 

Recurso nº  149.420Embargos 

Acórdão nº  9202­02.186–2ª Turma 

Sessão de  27 de junho de 2012 

Matéria  DECADÊNCIA 

Recorrente  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/SP 

Recorrida  RICARDO AUGUSTO PICOTEZ DE ALMEIDA 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 1999 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO 
DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 

O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ 
CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda 
n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer 
expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito, 
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II). 

O STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu 
que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se 
pelo disposto no artigo 173,  I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). 

O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do 
pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido 
recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). 

Embargos acolhidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Autenticado digitalmente em 03/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/08/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher 
os  embargos  de  declaração  para  anular  o  acórdão  embargado,  para  negar  provimento  ao 
recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior– Relator 

EDITADO EM: 02/08/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian 
Haddad,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Elias 
Sampaio Freire. 

Relatório 

O Delegado  da Receita  Federal  em Santos/SP,  na  qualidade  de Autoridade 
encarregada  da  execução  do  Acórdão  n.  9202­00.603  da  2ª  turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  proferido  cm  18/06/2010  –  fls.  508/512,  ao  julgar  o  Recurso  Especial 
promovido  pelo  Procurador  da  República,  no  Processo  Administrativo  Fiscal  de  n° 
19515.000994/2004­24  referente  ao  Auto  de  Infração  MPF  0819000/03901/02,  com 
fundamento no artigo 65 caput e seu § 10, do Regimento Interno do Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, opôs 
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ao  referido  Acórdão,  em  face  da  existência  de  suposta 
omissão c contradição entre a fundamentação e a decisão, fls. 519/522. 

Alega que o  acórdão embargado, ao decidir pela aplicação da  contagem do 
prazo  decadencial  com  base  no  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  contrariou  o  enunciado  da  Súmula 
CARF n. 38, ressaltando que, nos termos do art. 72 do regimento supracitado, a observação das 
súmulas  deste  Conselho  pelos  conselheiros  obrigatório.  Afirma  que,  como  o  fato  gerador 
ocorreu em 31/12/98, o prazo decadencial deveria obedecer ao disposto no art. 173, I,do CTN, 
começando a fluirem 01/01/00 e findando em 31/12/04. Sustenta, também, ter havido omissão 
acerca  do  impedimento  declarado  pelo  Conselheiro Moises  Giacomelli  Nunes  da  Silva  (fls. 
507),  que  não  teria  sido  apreciado  pelo  Colegiado  da  CSRF,  nos  termos  do  art.  44  do 
Regimento do CARF. 

Diante  do  exposto  acima  requer  a  reforma  do  acórdão  para  excluíra  
ocorrência da decadência do lançamento. 

Em  17/02/2011,  o  i.  Presidente  Substituto  da CSRF  resolveu,  por meio  do 
Despacho s/n [fl. 524], admitir parcialmente os embargos de declaração opostos: 

Os embargos foram opostos tempestivamente.  

Fl. 2DF  CARF MF

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Processo nº19515.000994/2004­24 
Acórdão n.º 9202­02.186 

CSRF­T2 
Fl. 2 

 
 

 

3

Cumpre  informar,  inicialmente,  que  o  acórdão  atacado  não 
incorreu  em  contrariedade  à  Súmula  CARF  IV  38,  abaixo 
reproduzida,  posto  que  não  consta  naquele  julgado  •  qualquer 
afirmação no sentido de que o fato gerador do IRPF não ocorre 
no dia 31 de dezembro do ano­calendário. 

É o relatório. 

Súmula CARF N. 38: 

O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física, 
relativo  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos 
bancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de 
dezembro do ano­calendário. 

A aplicação do art. 150, § 4", do CTN, para fins de contagem do 
prazo decadencial não contraria o teor da citada Súmula, posto 
que  aquele  dispositivo  legal  determina  que  o  termo  inicial  do 
prazo  cm  questão  é  a  data  da  ocorrência  do  fato  gerador, 
todavia  não  determina  qual  é  essa  data.  E,  como  já  dito 
anteriormente,  nada  induz  que  o  acórdão  embargado  tenha 
entendido  que  a  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  não  é  o 
último  dia  cio  respectivo  ano­calendário,  como  pode  ser 
constatado  pelas  considerações  expostas  no  item  "I.c)  Do 
aspecto  temporal  do  fato  gerador"  do  respectivo  aresto  (fls. 
512). 

Assim  não  se  encontra  presente  a  contradição  alegada  pela 
recorrente. 

Convém ressaltar que, mesmo que a contradição alegada tivesse 
ocorrido,  não  caberia  a  oposição  de  embargos  de  declaração, 
pois  a  contradição  que  enseja  esse  recurso  é  aquela  existente 
entre  a  decisão  e  seus  fundamentos,  nos  termos  do  art.  67  do 
Regimento  Interno  do  CARE  c  não  entre  a  decisão  e  súmula 
deste Conselho. 

No  que  diz  respeito  t  omissão  invocada,  assiste  razão  ao 
recorrente. As  fls.  507 o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes 
da Silva declarou  ter atuado como relator na instancia a quo e 
devolveu  os  autos  para  sorteio  e  distribuição  a  novo  relator. 
Entretanto, atuou novamente como relator no Acórdão IV 9202­
00.603,  sendo  que  não  houve  qualquer  pronunciamento  do 
Colegiado acerca desse fato no respectivo julgado, haja vista o 
disposto  no  art.  44,  caput  e  parágrafo  único,  do  regimento 
supracitado, o que constitui • motivo para oposição de embargos 
de declaração. 

Diante do exposto acima ADMITO parcialmente os embargos de 
declaração, somente cm relação omissão alegada. 

É o relatório. 

Voto           

Fl. 3DF  CARF MF

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  4

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator 

Em atenção à declaração de ciência do Sr. Delegado a folha 518 que registra 
a tempestividade da oposição, conheço os embargos de declaração, em atenção ao disposto no 
art. 65, do RICARF, aprovado pela Portaria MF n. 256/2010. 

Como  registrado  no  relatório  acima,  em  17/02/2011,  o  i.  Presidente 
Substituto  da  CSRF  resolveu,  por  meio  do  Despacho  s/n  [fl.  524],  admitir  parcialmente  os 
embargos  de  declaração  opostos,  tão­somente  quanto  à  omissão  do  Colegiado  em  face  do 
impedimento  do  Conselheiro Moisés  Giacomelli  Nunes  da  Silva  de  atuar  como  relator,  em 
atenção ao art. 42­A, do RICARF: 

[…]No  que  diz  respeito  t  omissão  invocada,  assiste  razão  ao 
recorrente. As  fls.  507 o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes 
da Silva declarou  ter atuado como relator na instancia a quo e 
devolveu  os  autos  para  sorteio  e  distribuição  a  novo  relator. 
Entretanto, atuou novamente como relator no Acórdão IV 9202­
00.603,  sendo  que  não  houve  qualquer  pronunciamento  do 
Colegiado acerca desse fato no respectivo julgado, haja vista o 
disposto  no  art.  44,  caput  e  parágrafo  único,  do  regimento 
supracitado, o que constitui • motivo para oposição de embargos 
de declaração. 

Diante do exposto acima ADMITO parcialmente os embargos de 
declaração, somente cm relação omissão alegada.. 

Encaminhe­se  à  Secretaria  da  2ª  Turma  da  CSRF  para  as 
providências relativas ao cumprimento do disposto nos §§ 3° e 
4°  

Na oportunidade, transcrevo o dispositivo tido por violado: 

Art. 42­A O Conselheiro estará impedido de atuar como relator 
em recurso especial em que tenha atuado, na decisão recorrida, 
como  relator  ou  redator  relativamente  à  matéria  objeto  do 
recurso especial. 

Da análise dos autos verifico que, realmente, no decisum constante das folhas 
387/409  o  i.  Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes  da  Silva  atuou  como  redator  designado, 
fato que, per se, repercute o impedimento desse julgador. 

Nesse sentido, acolho os embargos opostos e, por conseguinte, rescindo o 
acórdão anteriormente prolatado. 

Para melhor entendimento por parte dos i. Julgadores, valho­me do relatório 
consignado quando da prolação do acórdão recorrido: 

Conforme auto de infração de fls. 10 e seguintes, o recorrido foi 
autuado em razão da omissão de rendimentos caracterizada por 
depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  relativos  ao 
ano­calendário  de  1998. Neste  ano,  o  sujeito  passivo  entregou 
declaração de ajuste anual com imposto devido de R$ 8.473,00 
(fl. 48). 

Foi  apurado  o  imposto  devido  no  valor  de  R$  520.778,49.  A 
exigência  do  crédito  tributário deu­se  com multa  de 112,5%.  0 

Fl. 4DF  CARF MF

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Processo nº19515.000994/2004­24 
Acórdão n.º 9202­02.186 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 

5

lançamento  foi  notificado ao  sujeito passivo  em 12/05/2004  (fl. 
196). 

A Camara Julgadora, através do acórdão de fls. 387 e seguintes, 
por maioria, acolheu a preliminar de decadência em relação ao 
ano­calendário de 1998 e cancelou a exigência tributária. 

Intimada,  a Fazenda Nacional  ingressou  com  o  recurso  de  fls. 
412  e  seguintes,  alegando  que,  no  presente  caso,  "como  não 
houve  antecipação  de  pagamento",  ficou  descaracterizado  o 
lançamento  por  homologação,  devendo  o  prazo  contar­se  na 
forma  do  artigo  173  do  CTN.  O  recorrido  apresentou 
contrarrazões as fls. 431/434. 

Irresignado com os termos da decisão antes mencionada, no que 
diz respeito ao termo inicial do prazo decadencial (31/12/1998), 
o recorrido interpôs recurso especial de fls. 454/466, aduzindo, 
em síntese, que o fato gerador do IRPF, incidente sobre depósito 
de origem não comprovada, é mensal, e que o  termo  inicial  da 
decadência  é  o  ultimo  dia  de  cada  um  dos  meses  em  que 
apurados tais depósitos. 

Em  05/08/2008,  no  despacho  de  fl.  454,  o  Presidente  da  la 
Turma  da  CSRF  negou  seguimento  ao  recurso  por  falta  de 
previsão  regimental para  sua apreciação, nos  termos do artigo 
70  do  Regimento  Interno  da  CSRF,  já  que  a  Camara  não 
apreciou o mérito. Decidiu, entretanto, caso a decadência fosse 
afastada  pela  CSRF,  que  os  autos  retornassem  a  Camara 
Julgadora para apreciação do mérito. 

O  recurso  da  Fazenda  Nacional  é  tempestivo,  na  conformidade  do  prazo 
estabelecido  pelo  artigo  15  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
aprovado pela Portaria n° 147 de 25 de junho de 2007, do Ministro da Fazenda. Foi interposto 
por parte  legitima e está devidamente fundamentado. Assim, conheço do    recurso e passo ao 
exame do mérito. 

Trata­se de exigência de crédito tributário relativo a fato gerador complexivo 
que se concretizou em 31/12/1998, cuja notificação ocorreu no ano de 2004, quando decorridos 
mais de cinco anos. Assim, pelos  fundamentos a  seguir expostos,  correta a decisão  recorrida 
que acolheu a preliminar de decadência em relação ao ano­calendário de 1998. 

No mérito, a discussão presente recurso especial interposto pela Procuradoria 
da Fazenda Nacional  está  limitada  ao  dispositivo  legal  aplicável  para  contagem do  prazo  de 
decadência (art. 150, §4º ou 173, I, ambos do CTN). 

O v. acórdão recorrido determinou a aplicação da regra do § 4º do artigo 150 
do CTN, verbis: 

“Art. 150 –  

(...) 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 

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  6

considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação” (destacamos). 

Já manifestei meu entendimento em diversas oportunidades segundo o qual o 
IRPF  é  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  sendo que  o  prazo  decadencial  para 
efetuar o lançamento de tal tributo seria, em regra, o referido no art.150, §4º do CTN, de cinco 
anos a contar do fato gerador. 

Ocorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração 
promovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo 
que determina, in verbis, que: 

“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF” 

Assim,  no  que  diz  respeito  à  decadência  dos  tributos  lançados  por 
homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  RESP  nº  973.733,  nos  termos  do 
artigo  543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a 
seguir transcrita: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. 

IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo incorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação 
do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito 
(Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR,  Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 

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Processo nº19515.000994/2004­24 
Acórdão n.º 9202­02.186 

CSRF­T2 
Fl. 4 

 
 

 

7

lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Dessa forma, com o advento da decisão acima referida, tem­se que nos casos 
em que não houve antecipação de pagamento deve­se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou 
seja, contar­se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
o lançamento poderia ter sido efetuado. Nos casos em que há recolhimento, ainda que parcial, 
aplica­se a regra do art. 150, § 4º do CTN, ou seja, o prazo inicia­se na data do fato gerador. 

No presente caso o acórdão recorrido acolheu a alegação de decadência em 
relação ao ano­calendário de 1998. 

Examinando  os  autos  verifico  que  a  contribuinte  apresentou,  para  o  ano­
calendário em questão, a DIPF (fls. 14), sendo que há nos autos informação que comprova a 
ocorrência recolhimento no importe de R$ 8.473,00. 

Destarte,  voto  por CONHECER,  para,  no mérito, NEGAR PROVIMENTO 
ao recurso interposto pela Fazenda Nacional. 

Fl. 7DF  CARF MF

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  8

É como voto.   

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Imposto Sobre A Propriedade Territorial Rural-ITR  
Exercício: 2000  
BASE  DE  CÁLCULO.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  EXCLUSÃO.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  PRESCINDIBILIDADE.   
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência do  Decreto n° 4.382, de 19/09/2002 é que se tornou imprescindível a informação  em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.  
Recurso especial negado.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10675.004598/2004­69 

Recurso nº  334.566   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­02.008  –  2ª Turma  

Sessão de  20 de março de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  JOSÉ MARIA FRANCO 

 

Assunto: Imposto Sobre A Propriedade Territorial Rural­ITR 

Exercício: 2000 

BASE  DE  CÁLCULO.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE. 
EXCLUSÃO.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL. 
PRESCINDIBILIDADE.  

Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência do 
Decreto n° 4.382, de 19/09/2002 é que se tornou imprescindível a informação 
em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. 

Recurso especial negado. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



  2

 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior – Relator  

EDITADO EM: 23/03/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan 
Junior  (suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (suplente  convocado),  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

 

Relatório 

Em 06  de  dezembro  de  2007,  a  então  3ª Câmara  do Terceiro Conselho  de 
Contribuintes proferiu  acórdão n° 301­34.232  [fls. 124 – 129]  que,  unanimidade de votos, 
deu provimento ao recurso voluntário:  

ITR/2000.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA. 
Incabível a incidência do ITR quando houver a comprovação da 
referida  área  mesmo  que  fora  do  prazo  de  seis  meses' 
'pretendido pelo fisco com base na IN­SRF n° 43 de 07/05/1997 
com a redação dada pelo art. 1° da IN­SRF n° 67 de 01/09/1997. 
A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa 
à  área  de  preservação  permanente,  não  está  sujeita  à  prévia 
comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, 
parágrafo10, da Lei n.° 9.393/96, ficando o mesmo responsável 
pelo  pagamento  do  imposto  correspondente,  com  juros  e multa 
previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração 
não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. 

ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. A área 
de  Reserva  Legal  averbada  no  registro  de  imóveis  antes  da 
ocorrência  do  fato  gerador  está  excluída  da  área  tributável, 
independentemente  do  requerimento/apresentação  do  ADA  — 
Ato  Declaratório  Ambiental.  A  falta  de  averbação  da  área  de 
reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após 
a  data  de  ocorrência  do  fato  gerador,  não  é,  por  si  só,  fato 
impeditivo  ao  aproveitamento  da  isenção  de  tal  área  na 
apuração do valor do ITR. 

Recurso voluntário provido. 

Fl. 2DF  CARF MF

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Processo nº 10675.004598/2004­69 
Acórdão n.º 9202­02.008 

CSRF­T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Inconformada  com  o  r.  acórdão  supracitado,  a  i.  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional protocolizou Recurso Especial [fls. 133/143], com fulcro no art. 5°, II, do Regimento 
Interno à época. Apresenta, como paradigmas, para comprovar a  interpretação divergente, os 
Acórdãos  302­36.278,  proferido  pelo  Conselheiro  Walber  José  da  Silva,  em  sessão  de 
09/07/2004 e 302­36.585, proferido pela Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, 
em sessão de 02/12/2004, dos quais transcrevo apenas uma ementa: 

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – 
ITR  EXERCÍCIO  DE  1997.  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. 

A  existência  de  áreas  de  preservação  permanente  deve  ser 
reconhecida  mediante  ato  declaratório  do  IBAMA,  ou  órgão 
delegado através de convênio. As áreas de reserva legal devem 
ser averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel no 
registro de imóveis competente.  

Negado provimento por unanimidade." 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo 
a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. 

Submetido  a  exame  de  admissibilidade,  a  ilustre  Presidente  da  então  3ª 
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes entendeu por DAR SEGUIMENTO PARCIAL 
ao Recurso Especial do Procurador, sob o argumento de que a recorrente logrou comprovar que 
o Acórdão recorrido divergiu de julgado prolatado por outra Câmara [fls. 144/146]: 

[…]  Analisando  os  acórdãos  apresentados,  entendo  que  foi 
comprovada a divergência apenas quanto à área de­ preservação­
permanente,  ­  pois  os  paradigmas  entendem  que  a  área  de 
reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  da 
matrícula do  imóvel  antes da ocorrência do  fato gerador. Esse 
fato  ocorreu,  aliás,  a  própria  decisão  de  primeira  instância 
reconheceu  que  havia  uma  área  de  252,2  ha  de  reserva  legal 
averbada em 03/11/1999, portanto, antes da ocorrência do fato 
gerador.Só  manteve  a  glosa  por  falta  de  comprovação 
tempestiva  do  ADA.  No  que  se  refere  à  área  de  29,91ha  de 
preservação  permanente,  reconhecida  pelo  acórdão  recorrido, 
os paradigmas entendem que deve ser comprovada por meio de 
ADA do IBAMA protocolizado tempestivamente, ao passo que a 
decisão recorrida entendeu ser desnecessária tal comprovação. 

Considerando  que  os  paradigmas  não  foram  reformados  pela 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, dou seguimento em parte 

o  recurso  especial  interposto,  pela  Procuradora  da  Fazenda 
Nacional. 

[Grifo nosso] 

Inconformada  com  o  seguimento  parcial,  a  PFN  interpôs  agravo  [fls. 
148/152] que, em síntese, suscitou: 

[…]  ­  que,  com  relação  à  área  de  reserva  legal,  não  foi 
analisado  o  paradigma  correto  quando  da  análise  das 

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argumentações acerca da área de reserva legal, pois, às fls. 111, 
a Fazenda apresentou a divergência existente entre a decisão no 
caso  em  tela  e  a  decisão exarada pela  2° Câmara do Terceiro 
Conselho, no acórdão n ° 302­36.585, tendo a ementa assim sido 

redigida: 

“A área de  reserva  legal  somente  será considerada para efeito 
de exclusão tributária e aproveitamento do imóvel rural, quando 
devidamente  averbada  à margem  da  inscrição  de matrícula  do 
referido imóvel, junto ao Registro de Imóvel competente, em data 
anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos 
da legislação pertinente.” 

Instado a se manifestar, em 16 de setembro de 2009, o i. Presidente do CARF 
proferiu Despacho n. 2201­61/2009 que rejeitou o pedido de reexame [fls. 159/160]: 

Dos  arestos  colacionados,  tem­se  que  o  acórdão  recorrido 
considera  desnecessária  a  declaração  de  reconhecimento  das 
áreas de preservação permanente e de reserva legal por meio de 
Ato Declaratório Ambiental —ADA, emitido pelo IBAMA/órgão 
conveniado, ou da comprovação do cumprimento, tempestivo, da 
solicitação desse requerimento, para exclusão de referidas áreas 
da  base  de  cálculo  do  ITR,  refutando,  dessa  forma,  o 
estabelecido pela IN SRF n° 43/1997. 

7. Os  acórdãos paradigmas  (ac.  302­36.278  e  ac.  302­36,585), 
quanto  à  área  de  reserva  legal,  se  prendem  apenas  ao  fato  da 
obrigatoriedade de averbação da mesma à margem do registro 
do imóvel. 

8.  Logo,  por  não  possuírem  o mesmo  contexto  fático  quanto  à 
comprovação  da  área  de  reserva  legal,  o  acórdão  recorrido 
cuida  da  não  necessidade  do  Ato  Declaratório  Ambiental  —
ADA,  enquanto  os  acórdãos  paradigmas  tratam  da 
obrigatoriedade de averbação da mesma à margem do registro 
do imóvel, não ensejam divergência. 

 7.  Portanto,  está  de  acordo  com  a  legislação  de  regência  c 
Despacho n°329/2007, que deu seguimento em parte ao recurso 
especial interposto pela Fazenda Nacional,sob o fundamento de 
se  ter  comprovado  a  divergência  apenas  quanto  à  área  de 
preservação permanente, pois, quanto à área de reserva legal, os 
acórdãos paradigmas entendem que a área de reserva legal deve 
ser  averbada  à  margem  da  inscrição  da  matrícula  do  imóvel 
antes da ocorrência do fato gerador. Esse fato ocorreu, aliás, a 
própria  decisão  de  primeira  instância  reconheceu  qu  ehouve 
averbação tempestiva de uma área de 252,2 ha de reserva legal, 
só  manteve  a  glosa  por  falta  de  comprovação  tempestiva  do 
ADA. 

Ante  o  exposto,  REJEITO  O  PEDIDO  DE  REEXAME  de 
admissibilidade  ao  recurso  especial  interposto  pela 
Procuradoria,  nos  termos  em  que  dispõe  o  §  do  art.  17,  do 
Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

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Processo nº 10675.004598/2004­69 
Acórdão n.º 9202­02.008 

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Instada  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Especial  do  Procurador, 
apresentou contra­razões [fls. 164/173]. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatado 
parcialmente  pela  ilustre  Presidente  da  então  3ª  Câmara  do  3o  Conselho  de  Contribuintes  a 
divergência suscitada pela Fazenda Nacional, conheço do Recurso Especial e passo à análise 
das razões recursais. 

No  que  concerne  à  exigência  do Ato Declaratório Ambiental  – ADA,  para 
fins  da  fruição  da  benesse  isentiva  que  ora  cuidamos,  melhor  sorte  não  está  reservada  à 
Fazenda Nacional, como passaremos a demonstrar. 

Afora posicionamento pessoal a propósito da matéria, arrimado no artigo 10, 
§ 1º, inciso II, e parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/1996, na redação dada pelo artigo 3º da Medida 
Provisória  nº  2.166/2001,  por  entender  que  a  comprovação  das  áreas  de  reserva  legal  e  de 
preservação permanente não estão condicionadas exclusivamente à emissão do ADA ou ainda 
ao  seu  requerimento  tempestivo,  mesmo  após  a  alteração  do  artigo  17­O,  §  1º,  da  Lei  nº 
6.938/81, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.165/2000, deixaremos de abordar aludida 
discussão, sobretudo em face da aprovação da Súmula n° 41 do CARF, rechaçando qualquer 
dúvida quanto ao tema, in verbis: 

 “A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) 
emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o 
lançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o 
exercício de 2000.” 

Observe­se, que este Egrégio Colegiado sedimentou o entendimento de que 
inexiste  previsão  legal,  anteriormente  à  vigência  da  Lei  no  10.165,  de  28/12/2000, 
contemplando  a  exigência  do ADA  para  efeito  de  não  incidência  de  ITR  sobre  as  áreas  de 
preservação permanente e reserva legal, o que se vislumbra no caso vertente, cujo fato gerador 
ocorreu em 1999. 

Por  derradeiro,  no  que  tange  às  determinações  inseridas  nas  Instruções 
Normativas  nºs  43  e  67,  de  1997,  esteios  do  entendimento  da  Fazenda  Nacional,  uma  vez 
demonstrado  que  a  legislação  tributária  específica  não  condiciona  a  isenção  em  comento  à 
requisição  atempada do ADA,  não  podem aludidas  normas  complementares/secundárias,  por 
sua própria natureza, inovar, suplantar e/ou cingir os ditames contidos nas leis regulamentadas. 
Perfunctória leitura do artigo 100, inciso I, do Códex Tributário, fulmina de uma vez por todas 
a pretensão fiscal, senão vejamos: 

Fl. 5DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



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“Art. 100. São normas complementares das  leis, dos  tratados e 
das convenções internacionais e dos decretos: 

I  –  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades 
administrativas;[...] 

Na esteira desse  entendimento,  cabe  invocar  os  ensinamentos  do  renomado 
doutrinador Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, na obra “Comentários ao Código Tributário 
Nacional”, volume 2, coord. Ives Gandra da Silva Martins, Editora Saraiva, 1998, págs. 40/41, 
que ao tratar do artigo 100 do Código Tributário Nacional, assim preleciona: 

“ Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. 
São  as  instruções  ministeriais,  as  portarias  ministeriais  e  atos 
expedidos  pelos  chefes  de  órgãos  ou  repartições;  as  instruções 
normativas  expedidas  pelo  Secretário  da  Receita  Federal;  as 
circulares  e demais atos normativos  internos da Administração 
Pública, que são vinculantes para os agentes públicos, mas não 
podem criar obrigações para os contribuintes que já não estejam 
previstas  na  lei  ou  no  decreto  dela  decorrente.  Também  não 
vinculam o Poder Judiciário, que não está obrigado a acatar a 
interpretação  dada  pelas  autoridades  públicas  através  de  tais 
atos normativos.” 

Outro  não  é  o  entendimento  do  eminente  jurista  Leandro  Paulsen,  ao 
comentar  o  Código  Tributário  Nacional,  adotando  posicionamento  do  Supremo  Tribunal 
Federal, nos seguintes termos: 

“Vinculação  absoluta  dos  atos  normativos  à  lei.  “...  As 
instruções  normativas  editadas  por  órgão  competente  da 
administração  tributária,  constituem  espécies  jurídicas  de 
caráter  secundário,  cuja  validade  e  eficácia  resultam, 
imediatamente,  de  sua  estrita  observância  dos  limites  impostos 
pelas  leis,  tratados,  convenções  internacionais,  ou  decretos 
presidenciais, de que devem constituir normas complementares. 
Essas  instruções nada mais  são,  em  sua configuração  jurídico­
formal,  do  que  provimentos  executivos  cuja normatividade  está 
diretamente subordinada aos atos de natureza primária, como as 
leis  e  as  medidas  provisórias  a  que  se  vinculam  por  um  claro 
nexo  de  acessoriedade  e  de  dependência.  Se  a  instrução 
normativa,  editada  com  fundamento  no  art.  100,  I,  do  Código 
Tributário  Nacional,  vem  a  positivar  em  seu  texto,  em 
decorrência  de  má  interpretação  de  lei  ou  medida  provisória, 
uma exegese que possa romper a hierarquia normativa que deve 
manter  com  estes  atos  primários,  viciar­se­á  de  ilegalidade...” 
(STF,  Plenário,  AGRADI  365/DF,  rel.  Min.  Celso  de  Mello, 
nov/1990)”  (DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  Constituição  e  Código 
Tributário Nacional à luz da Doutrina e da Jurisprudência” – 5ª 
edição,  Porto  Alegre:  Livraria  do  Advogado:ESMAFE,  2003, 
pág. 740) 

Dessa  forma,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido,  ser 
mantido o provimento ao recurso voluntário da contribuinte, na forma decidida pela então 3ª 
Câmara  do  3o  Conselho  de Contribuintes,  uma  vez  que  a  recorrente  não  logrou  infirmar  os 
elementos que serviram de base ao decisório atacado. 

Fl. 6DF  CARF MF

Impresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



Processo nº 10675.004598/2004­69 
Acórdão n.º 9202­02.008 

CSRF­T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

 

Por  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os 
dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO 
AO RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA, pelas  razões de  fato  e de direito  acima 
esposadas. 

É o voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior 

           

 

           

 

 

Fl. 7DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR


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