Numero do processo: 10855.900043/2008-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. PEDIDO EQUIVOCADO. DÉBITO INFORMADO. CANCELAMENTO.
Cancela-se o débito informado em PER/DCOMP equivocadamente apresentada quando comprovado que ele se refere a estimativa efetivamente já recolhida no correspondente mês de apuração.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1102-001.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 10952.720036/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1402-000.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Mozart Barreto Vianna, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.
Relatório
3R TRANSPORTES LTDA recorre a este Conselho em face do acórdão nº 14-45.173 proferido pela 1ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto que julgou improcedente a impugnação apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
Por bem retratar o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado foi apurada omissão de receitas de prestação de serviços de transporte de cargas para os meses de maio, agosto, setembro e novembro de 2009 e omissão de receitas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada para todos os meses do ano de 2009. Em conseqüência, foram lavrados os autos de infração de IRPJ (fls. 3-5), CSLL (fls. 19-21), COFINS (fls. 31-35) e PIS (fls. 39-43), para constituição dos créditos tributários sobre as receitas omitidas apuradas.
Conforme descrito no "Termo de Verificação Fiscal" de fls. 50-59, o contribuinte foi intimado a comprovar a origem dos depósitos bancários que ingressaram nas contas por ele mantidas junto ao Banco Bradesco S/A e junto ao Banco HSBC S/A. Em resposta apresentou os seguintes elementos:
Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC da filial 0002, acompanhados de boletos bancários do Banco Bradesco S/A, constando como cedente a fiscalizada, com carimbo da data de recebimento e campo com a numeração do respectivo CTRC correlacionado;
CTRC da fiscalizada e da RODOVIÁRIO 3R LTDA, constando campos com identificação da carga, do seu remetente, do valor do frete e do veículo transportador, acompanhados de notas fiscais emitidas pelos remetentes, constando a identificação da carga, do valor do frete, do transportador e do veículo transportador, agrupadas pela data de cada depósito bancário no Banco JSBC S/A, inscrito em papeleta de controle do somatório diário dos valores dos fretes dos CTRC relacionados ao depósito bancário;
c)CTRC da fiscalizada e da RODOVIÁRIO 3R LTDA, acompanhados de demonstrativo de créditos bancários a comprovar do Banco Bradesco S/A, constando a data de cada crédito bancário, seu valor e número dos CTRC relacionados ao crédito bancário;
Papeletas indicando a data e valor de crédito no Banco Bradesco S/A correspondente à sub-contratação da fiscalizada para fretes de responsabilidade de terceiros, acompanhadas de documentos diversos, como CTRC, instrumentos de sub-contratação de transporte rodoviário de bens, contratos de fretes, notas fiscais, entre outros, emitidos por terceiros, supostamente relacionados à respectiva sub-contratação de frete;
dois comprovantes de depósitos bancários da fiscalizada para GPN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS, no valor de R$ 240.000,00 e R$ 53.730,03, alegadamente relacionados ao repasse de indenização de carga de propriedade da GPN, sinistrada em acidente de trânsito conforme Boletim de Acidente de Trânsito, recebidos pela fiscalizada, da Seguradora MAFRE, por intermédio de crédito bancário no Banco Bradesco S/A, em 02/03/2009, no valor de R$ 293.716,56.
Em seguida, o contribuinte foi intimado a demonstrar de forma clara e organizada a correlação entre os depósitos bancários relativamente aos quais foi intimado a comprovar a origem e os respectivos documentos comprobatórios apresentados. Essa relação foi por ele apresentada em 11/12/2012.
De posse desses elementos, a autoridade autuante elaborou Demonstrativos de Análise de Créditos Bancários, nos quais consta, para cada crédito bancário, resumo da análise dos comprovantes apresentados ou menção da falta de entrega de documentos comprobatórios, por meio da expressão "NÃO COMPROVADO", bem como os valores considerados comprovados e não comprovados, adotando-se os seguintes critérios:
a) Todos os CTRC da filial 0002 da fiscalizada, acompanhados de boletos bancários do Banco Bradesco S/A, foram considerados hábeis e idôneos para comprovação da origem dos depósitos bancários correspondentes, com exceção daqueles emitidos em data posterior ao crédito bancário;
b) Dos CTRC da fiscalizada ou da RODOVIÁRIO 3R LTDA,acompanhados de notas fiscais emitidas pelos remetentes, foram considerados hábeis e idôneos para comprovar a origem dos depósitos bancários todos aqueles emitidos pela fiscalizada, com exceção dos emitidos em data posterior ao crédito bancário. Em relação aos emitidos pela RODOVIÁRIO 3R LTDA, foram considerados hábeis e idôneos para a mesma finalidade somente aqueles em que há coincidência da identificação da carga, do valor do frete e do veículo transportador entre os CTRC e as notas fiscais que os acompanham e que conste das notas fiscais a menção da fiscalizada como transportadora;
c) Dos CTRC da fiscalizada e da RODOVIÁRIO 3R LTDA, acompanhados de demonstrativo de créditos bancários a comprovar do Banco Bradesco S/A, constando a data de cada crédito bancário, seu valor e número dos CTRC relacionados ao crédito bancário, foram considerados hábeis e idôneos para comprovação da origem dos depósitos bancários somente os CTRC emitidos pela fiscalizada, com exceção daqueles emitidos em data posterior ao crédito bancário, considerando que aqueles emitidos pela RODOVIÁRIO 3R LTDA não há qualquer menção da fiscalizada;
Dos documentos supostamente correspondentes à sub-contratação da fiscalizada para fretes de responsabilidade de terceiros foram considerados hábeis e idôneos para comprovar a origem dos depósitos bancários somente aqueles documentos emitidos por terceiros em que há citação da fiscalizada;
A relação entre o crédito bancário no Banco Bradesco S/A, em 02/03/2009, no valor de R$ 293.716,56, recebido pela fiscalizada da Seguradora MAFRE, e os dois comprovantes de depósitos bancários da fiscalizada para GPN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS, no valor de R$ 240.000,00 e R$ 53.730,03, relativos ao repasse de indenização de carga de propriedade da GPN, sinistrada em acidente de trânsito conforme Boletim de Acidente de Trânsito, recebidos pela fiscalizada, goza de verossimilhança para comprovação da origem do depósito bancário, em razão da coincidência de valores e do regular lançamento na conta 1.1.01.01.01 - Caixa do Livro Razão.
Em conclusão, quanto aos depósitos bancários relativamente aos quais não foi apresentada qualquer comprovação de origem, bem como quanto àqueles em que os documentos apresentados não foram reputados hábeis e idôneos a comprovar a respectiva origem, foi aplicada a presunção de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei n° 9.430/1996.
Observa a autoridade autuante que o montante dos depósitos bancários cuja origem foi comprovada e que correspondem a receitas pela prestação de serviços de fretes pela fiscalizada supera, em alguns meses, o montante das receitas de prestação de serviços escrituradas no Livro Razão e oferecidas espontaneamente à tributação. Diante disso, essa diferença caracteriza receita omitida da prestação de serviços de frete, sendo tais valores discriminados na coluna Receitas de Serviços Não Contabilizados da planilha Omissão de Receitas de Comprovantes Apresentados e Não Contabilizados do ano-calendário de 2009.
Foram, em resumo, apuradas duas infrações, quais sejam: 1- omissão de receitas fundada em depósitos bancários de origem não comprovada; 2- omissão de receitas da atividade pela não escrituração de receitas de prestação de serviços de transporte de cargas. O lançamento do IRPJ sobre essas receitas se deu segundo a sistemática do lucro presumido, pois essa foi a opção manifestada pelo contribuinte no curso do ano-calendário de 2009, lavrando-se, ainda, os autos de infração reflexos de CSLL, PIS e COFINS.
Sobre os tributos apurados foi aplicada multa qualificada (150%), pois a prática de omitir na escrituração contábil e fiscal, bem como nas declarações entregues, de maneira sistemática e reiterada, receitas tributáveis evidencia o intuito deliberado de impedir ou dificultar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência dos fatos geradores correspondentes a seu recebimento, caracterizando, ainda, sonegação.
Inconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 2226-2236, na qual deduz as alegações a seguir resumidamente discriminadas:
Os CTRC ainda não apresentados, em razão de dificuldades de obtenção junto aos clientes, comprovarão que parte dos depósitos bancários reputados como receitas omitidas tem por origem tomadores de serviços que são obrigados a reter na fonte o pagamento dos tributos lançados, razão pela qual é descabida a exigência desses mesmos tributos sobre esses valores. Da mesma forma, a apresentação dos demais CTRC comprovará que os valores contabilizados no Livro Razão, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, abril, outubro e dezembro de 2009, constantes do demonstrativo relativo à infração "OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE", já tiveram os tributos devidamente recolhidos, de modo que também devem ser excluídos da primeira infração.
O demonstrativo relativo à infração "OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE" revela que a autoridade autuante deixou de compensar os créditos contabilizados com os débitos apurados no trimestre, violando o disposto no art. 74 da Lei n° 9.430/1996. Afirma, a partir desses argumentos, que devem ser refeitos os cálculos no sentido de que seja cobrado o valor efetivamente devido.
Tece a impugnante extensas considerações acerca dos princípios da legalidade e da segurança jurídica e afirma que a autoridade autuante deixou de observar os artigos 2° e 3° da Lei n° 9.718/1998, alterados pela Medida Provisória n° 2.158/2001, segundo os quais a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta mensal da autuada e não a receita de terceiros. Afirma, ainda que o Plenário do STF mudou o entendimento que existia acerca do alargamento da base de cálculo dessas contribuições, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/1998, que ampliava a base de cálculo delas. A partir desse novo entendimento o PIS e a COFINS não mais incidem sobre as receitas de terceiros, como o valor do ISS, do ICMS, dos fretes etc.
Por fim, pede que seja reconhecida a procedência parcial do lançamento, apurando-se o valor dos tributos efetivamente devidos.
A 1ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto julgou a impugnação improcedente, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2009, 30/06/2009, 30/09/2009, 31/12/2009 PROVA DOCUMENTAL - PRECLUSÃO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM COMPROVADA NÃO SUBMETIDOS À TRIBUTAÇÃO A prova documental deve ser apresentada junto da impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas são documentos emitidos pela própria transportadora, de modo que a responsabilidade por eventual atraso em sua apresentação não pode ser imputada a terceiros.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/03/2009, 30/06/2009, 30/09/2009, 31/12/2009 AUTO REFLEXO Quanto à impugnação de auto de infração lavrado como reflexo de fatos apurados para o lançamento do IRPJ, são aplicáveis as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca da impugnação a este, quando não houver alegação específica no tocante ao auto reflexo.Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/01/2009, 28/02/2009, 31/03/2009, 30/04/2009, 31/05/2009, 30/06/2009, 31/07/2009, 31/08/2008, 30/09/2009, 31/10/2009, 30/11/2009, 31/12/2009 RECEITA BRUTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - EXCLUSÃO DE ISS, ICMS E FRETE - AUTO REFLEXO A receita proveniente da prestação de serviços de transporte de cargas, para o contribuinte cujo objeto contemple a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas, inclui-se no conceito de receita bruta tributável pela Cofins. O ISS, o ICMS e o frete integram a base de cálculo da Cofins. Quanto às demais alegações, aplicam-se as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca do lançamento de IRPJ, tendo em vista tratar-se de auto reflexo.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/01/2009, 28/02/2009, 31/03/2009, 30/04/2009, 31/05/2009, 30/06/2009, 31/07/2009, 31/08/2008, 30/09/2009, 31/10/2009, 30/11/2009, 31/12/2009 RECEITA BRUTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - EXCLUSÃO DE ISS, ICMS E FRETE - AUTO REFLEXO A receita proveniente da prestação de serviços de transporte de cargas, para o contribuinte cujo objeto contemple a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas, inclui-se no conceito de receita bruta tributável pelo PIS. O ISS, o ICMS e o frete integram a base de cálculo do PIS. Quanto às demais alegações, aplicam-se as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca do lançamento de IRPJ, tendo em vista tratarse de auto reflexo.
Salienta-se que a decisão foi por maioria, vencido o julgador José de Almeida Martins foi vencido que entendeu que não deveria ser mantida a qualificação da multa sobre o crédito tributário decorrente das receitas omitidas apuradas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada.
O contribuinte foi cientificado da decisão em 10 de outubro de 2013 (fl. 2275-2276), apresentando recurso voluntário de fls. 2277-2287em 07 de novembro de 2013.
Em apertada síntese, pode-se afirmar que o recurso reafirma os pontos tratados em impugnação. O único ponto adicional diz respeito à juntada de CTRC que comprovariam parte dos depósitos bancários considerados como receita omitida (infração 1).
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 13851.000476/2006-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de Declaração conhecidos apenas para esclarecimento, sem alterar o decidido. Os Embargos de Declaração não são o veículo adequado para a discussão do inconformismo da Embargante, pois eventual inconformismo deve ser objeto de discussão nos meios processuais cabíveis.
Numero da decisão: 1401-001.294
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Maurício Pereira Faro e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
Numero do processo: 16024.000141/2010-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2006, 2007
COEFICIENTE APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS À SAÚDE.
A prestação de serviços na área da saúde não se confunde com prestação de serviços hospitalares, devendo restar comprovado nos autos que a pessoa jurídica exerce efetivamente funções inerentes à internação de pacientes, antes da edição da Lei nº 11.727, de 2008, que introduziu novas atividades ligadas à área de saúde no favor fiscal de redução de coeficiente para apuração do lucro presumido - de 32% para 8%.
MPF. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) constitui mero instrumento de controle administrativo, de sorte que eventuais incorreções neste instrumento, ou até mesmo a sua inexistência, não caracterizam vícios insanáveis. A partir de 01.01.2008, o MPF passou a ser emitido exclusivamente de forma eletrônica, podendo ser consultado a qualquer tempo via internet por meio de código de acesso fornecido à pessoa jurídica fiscalizada, o que dispensa inclusive a sua juntada aos autos do processo.
Numero da decisão: 1102-001.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Carlos de Figueiredo Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: José Evande Carvalho Araújo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e. João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO
Numero do processo: 10675.720164/2011-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.091
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, sobrestado o julgamento do recurso voluntário, por se tratar de tema de repercussão geral (sigilo bancário RMF), divergindo o Conselheiro José Ricardo da Silva e o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
NARA CRISTINA TAKEDA TAGA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente), José Ricardo da Silva (vice-Presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes (substituto) e Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, justificadamente, a Conselheira Mônica Sionara Schpallir Calijuri.
RELATÓRIO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13830.900012/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO CREDITÓRIO. INOVAÇÃO DO PRETENSO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Nas vias recursais não é legítima a inovação na indicação do direito creditório, sob pena de suprimir-se o enfrentamento da autoridade administrativa primitiva, a quem compete analisar as declarações de compensação.
Numero da decisão: 1301-001.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes
Presidente
(assinado digitalmente)
Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Numero do processo: 10865.900724/2008-02
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO JÁ EXAMINADO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE FOI OBJETO DE OUTRO PROCESSO. RESTITUIÇÃO JÁ PROCESSADA.
Se em outros autos havia pedido de restituição que tratava integralmente do crédito cuja fração amparava a declaração de compensação objeto deste processo, e se esse pedido já produziu seus normais efeitos no contexto daqueles outros autos, inclusive com restituição de crédito em conta bancária da Contribuinte, resta prejudicada a compensação objeto deste processo, por ausência de crédito que possa ser nele aproveitado.
Numero da decisão: 1802-002.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José de Oliveira Ferraz Corrêa, Ester Marques Lins de Sousa, Henrique Heiji Erbano, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausente justificadamente o conselheiro Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 10320.001954/2009-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 01/06/2008
RECURSO DE OFÍCIO
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA QUALIFICADA SOBRE OS DÉBITOS NÃO COMPENSADOS. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. INAPLICABILIDADE.
Incabível a imposição da multa isolada qualificada em virtude de débitos indevidamente compensados quando não comprovada a conduta dolosa por parte da pessoa jurídica nos termos do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 11.488, de 2007.
RECURSO VOLUNTÁRIO
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. PARCELAMENTO. EFEITO. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA.
O pedido de parcelamento envolvendo débitos incluídos em Declaração de Compensação somente inibe a aplicação da penalidade prevista no § 4º do art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003 se realizado antes da expedição do Despacho Decisório que considerou não declarada a compensação.
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. DECADÊNCIA.
Considera-se ocorrida a infração prevista no § 4º do art. 18 da Lei n° 10.833, de 2001, na data da decisão administrativa que considerou não declarada a compensação. O direito de a fazenda pública aplicar a multa decai em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência da infração.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA VEDADA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. CRÉDITO DE TERCEIROS. APLICAÇÃO. CABIMENTO.
Tem cabimento que a multa de ofício isolada decorrente de compensação não declarada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) seja aplicada sobre o montante dos débitos indevidamente compensados, em face de DCOMPs consideradas não declaradas, por veicularem a utilização de créditos de terceiros.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO ISOLADA. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
A multa de lançamento de ofício isolada é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal
INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Recurso de Ofício Negado.
Preliminares Rejeitadas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, QUANTO AO RECURSO DE OFÍCIO: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. QUANTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, e Paulo Roberto Cortez. Ausente o Conselheiro Carlos Pelá. Participou do julgamento o Conselheiro Rogério Aparecido Gil.
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 10865.900890/2008-09
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO JÁ EXAMINADO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE FOI OBJETO DE OUTRO PROCESSO. RESTITUIÇÃO JÁ PROCESSADA.
Se em outros autos havia pedido de restituição que tratava integralmente do crédito cuja fração amparava a declaração de compensação objeto deste processo, e se esse pedido já produziu seus normais efeitos no contexto daqueles outros autos, inclusive com restituição de crédito em conta bancária da Contribuinte, resta prejudicada a compensação objeto deste processo, por ausência de crédito que possa ser nele aproveitado.
Numero da decisão: 1802-002.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José de Oliveira Ferraz Corrêa, Ester Marques Lins de Sousa, Henrique Heiji Erbano, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausente justificadamente o conselheiro Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 10830.721985/2013-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Exercício: 2008
LANÇAMENTO DECORRENTE. PIS. COFINS. CSLL.
Subsistindo o lançamento principal sobre determinados fatos que restaram constituídos ou caracterizados, acompanham a mesma sorte os demais lançamentos decorrentes dos mesmos fatos.
No entanto, caso o contribuinte não realize comprovação em contrário, a presunção disposta no artigo 42, da Lei nº 9.430/96 consolida-se para o caso em discussão.
ARBITRAMENTO DO LUCRO.
Tendo em vista a não apresentação de documentação contábil pelo contribuinte no momento oportuno, é procedente o arbitramento do lucro sobre os valores identificados como omissão de receitas.
Numero da decisão: 1302-001.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício e, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferido pelo relator.
(assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Eduardo de Andrade, Waldir Veiga Rocha, Marcio Rodrigo Frizzo, Leonardo Mendonca Marques, Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO