Numero do processo: 10680.724298/2010-79
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS - CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO - INOCORRÊNCIA
Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). A multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. Elas configuram penalidades distintas previstas para diferentes situações/fatos, e com a finalidade de compensar prejuízos financeiros também distintos, não havendo, portanto, que se falar em concomitância de multas. A multa normal de 75% pune o não recolhimento de obrigação vencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto que a multa isolada de 50% pune o atraso no ingresso dos recursos, atraso esse verificado desde o mês de fevereiro do próprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até o mês de março do ano subseqüente.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL
Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1802-001.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro relator Gustavo Junqueira Carneiro Leão e os Conselheiros Marciel Eder Costa e Marco Antonio Nunes Castilho. Designado o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Redator.designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO
Numero do processo: 10469.903666/2009-14
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
Ementa:
IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
Numero da decisão: 1802-001.544
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausentes os conselheiros: Marco Antonio Nunes Castilho e Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 18471.000997/2008-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA.
Constitui receita bruta da empresa prestadora de serviço temporário a totalidade dos valores recebidos da empresa tomadora do serviço, a qual é meramente cliente daquela, inexistindo qualquer relação jurídica entre a tomadora do serviço e o trabalhador temporário. A discriminação, em contrato, das parcelas que compõem o valor total da prestação de serviço temporário não são oponíveis ao conceito de receita bruta estatuído na legislação tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Carlos Pelá e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
Numero do processo: 10280.001652/00-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECADÊNCIA - Não ocorreu a decadência, uma vez que o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, cessa depois de decorridos cinco anos ininterruptos da data de entrega da Declaração, se efetuada no exercício financeiro em que deve ser apresentada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES - AUTO DE INFRAÇÃO/DECISÃO - Não há que se alegar cerceamento de defesa por erro de enquadramento legal no Auto de Infração, quando este está mencionado de forma satisfatória.
IRPF - IMPOSTO SOBRE A RENDA. COMPETENCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO - A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.
PARLAMENTAR. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AJUDA DE CUSTO - São tributáveis os rendimentos auferidos a título de ajuda de custo para o qual não exista previsão legal de isenção.
MULTA DE OFÍCIO - O descumprimento da obrigação tributária, verificado em procedimento fiscalizatório, acarreta a cobrança do imposto devido, com os acréscimos de multa de ofício de 75%(setenta e cinco por cento) sobre o valor deste e juros de mora, calculados à taxa Selic.
JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. O percentual de juros a ser aplicado no cálculo do montante devido é o fixado no diploma legal vigente a época do pagamento.
INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe à autoridade administrativa apreciar matéria atinente à inconstitucionalidade de ato legal, ficando esta adstrita ao seu cumprimento. O foro próprio para discutir sobre esta matéria é o Poder Judiciário.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12133
Decisão: Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência. Vencido o Conselheiro Edison Carlos Fernandes (Relator). E, no mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno, Edison Carlos Fernandes (Relator) e Wilfrido Augusto Marques. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Antonio de Paula.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes
Numero do processo: 10283.002549/98-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ: ISENÇÃO SUDAM - Constatado que a empresa não acrescentou ao lucro líquido no exercício de 1992 ano calendário de 1991 a diferença de CM - IPC/BTNF, descabe sua inclusão como redutora do lucro da exploração a partir do ano calendário de 1993.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO
Numero da decisão: 107-06315
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10283.003325/98-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - ARBITRAMENTO DE LUCROS - COMUNICAÇÃO DE EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS - ESCRITURAÇÃO APRESENTADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - A comunicação de extravio de livros e documentos, mesmo ao órgão policial, não é suficiente para caracterizar-se como caso excludente da obrigação de exibição dos livros comerciais e fiscais. A falta de apresentação dos livros obrigatórios permite a apuração dos resultados pelo lucro arbitrado, não sendo elemento suficiente para descaracterizar o lançamento regularmente constituído a apresentação da contabilidade em sede de impugnação, visto que o arbitramento não se caracteriza como ato administrativo condicional.
Negado provimento ao recurso.
(DOU 13/08/2001)
Numero da decisão: 103-20489
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 10380.004764/97-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ E CSLL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO - O lançamento é atividade administrativa plenamente vinculada, a teor dos arts. 3º e 142 do Código Tributário Nacional - CTN, e não comporta incertezas em relação à veracidade e conformismo dos comprovantes apresentados para justificar despesas. Cabe ao fisco envidar todos os esforços para mostrar a sua inidoneidade ou inabilidade, justificando assim a ocorrência da infração. Se há dúvida, está deve beneficiar o contribuinte por força do art. 142 do CTN.
IRPJ E CSLL - POSTERGAÇÃO DE DESPESAS - As inexatidões contábeis só podem justificar exigências fiscais se trouxerem prejuízo ao fisco, essa interpretação do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77 já foi pacificada pela administração tributária no Parecer Normativo CST nº 57/79, atualizado pelo Parecer Normativo COSIT nº 2/96.
IRPJ E CSLL - GURDA DE COMPROVANTES DA ESCRITURAÇÃO - A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei nº 486/69, art. 4º). Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros,, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão competente do Registro do Comércio (Decreto-lei nº 486/69, art. 10
Numero da decisão: 107-06.378
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores de Cl 941.320,96; Cr$ 1.646.848,75; Cl 500.000,00; Cr$ 101.691,00 e Cr$ 71.385.413,50. Encontrado valor da CSLL devida, este deverá reduzir a base de cálculo do IRPJ. Fez sustentação oral em nome da recorrente o Dr° Luiz Felipe G. de Carvalho, OAB/RJ n°
36786, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 10410.000212/93-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PRELIMINAR - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - mediante intimação escrita, os bancos, casas bancárias , Caixas Econômicas e demais instituições financeiras são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios e atividades de terceiros. Até ter sua inconstitucionalidade declarada pelo STF o art. 8o. da Lei no. 8.021/90, continua eficaz e dessa forma, instaurado o devido procedimento fiscal, pode a autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial, requerer cópias dos extratos bancários. - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL INEXATA - A ausência de comprovação da veracidade dos dados consignados nas declarações de rendimentos entregues, espontaneamente ou depois de iniciado o procedimento de ofício, implica em considerá-las inexatas e, nos termos da legislação tributária vigente, autoriza a adoção de arbitramento para quantificar o rendimento omitido.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Mantém-se o lançamento em que o rendimento omitido foi apurado a partir de valores líquidos de transferência entre contas, estornos e resgates de aplicações financeiras, lançados a crédito em conta de depósitos, cuja origem não foi justificada pelo contribuinte.
VIGÊNCIA DA LEI N 8.383/91 - nos termos do art.97 referida lei a data de sua vigência é a da publicação.
MULTA DE MORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Incabível tal penalidade sobre o tributo apurado por meio de lançamento ex officio, sobre o qual há previsão de penalidade específica.
RENDIMENTOS SUJEITOS A CARNÊ-LEÃO - RECEBIDOS ATÉ 31/12/96, quando não informados na declaração de rendimentos, serão computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo da multa e de juros de mora, calculados sobre a totalidade ou diferença do imposto devido (IN - SRF nº 46/97).
TRD - Exclui-se da exigência tributária a parcela pertinente à variação da Taxa Referencial Diária, a título de taxa de juros, no período de fevereiro a julho de 1991.
REDUÇÃO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - reduz-se o percentual da multa aplicada de 100% para 75% (Ato Declaratório Normativo - CST nº 01/97).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-11430
Decisão: Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento suscitada ao argumento de provas obtidas por meio ilícito (sigilo bancário). Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno, Romeu Bueno de Camargo e Wilfrido Augusto Marques e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos, os encargos da TRD relativos a períodos anteriores a agosto de 1991, adequar a exigência às orientações da IN-SRF n° 46/97 e reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Oliveira de Moraes, Orlando José Gonçalves Bueno, Romeu Bueno de Camargo e Wilfrido Augusto Marques que excluíam ainda a exigência relativa ao item 1 do Auto de Infração e, em relação ao item 2 consideravam no cálculo da renda bruta apenas o valor de . . . (padrão monetário da época).
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10320.003939/99-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 - O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos no caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art.142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. Ademais, o Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98. O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999. A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, em questão semelhante, que "em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN;
b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece a inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributário." (Acórdão CSRF/01-03.239) Entendo que a letra "c", referida na decisão da Câmara Superior, aplica-se integralmente à hipótese dos autos, mesmo em se tratando de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade, da cobrança da exação tratada nos autos.
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.290
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 10305.000558/98-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PEREMPÇÃO - Na contagem dos prazos, observa-se o disposto no art. 210 e seu parágrafo único do CTN. Não se toma conhecimento de recurso apresentado após o prazo de trinta dias, por perempto.
(DOU 05/06/01)
Numero da decisão: 103-20590
Decisão: Por unanidade de votos não tomar conhecimento do recurso por perempto
Nome do relator: Paschoal Raucci
