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4689243 #
Numero do processo: 10945.003276/95-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO – Retifica-se o acórdão quando constatada omissão no exame da matéria, contradição entre a apreciação do litígio e sua conclusão e, ainda, inexatidão material quanto a identificação do processo administrativo fiscal que foi apartado em cumprimento aos atos administrativos vigentes. PRELIMINAR DE NULIDADE – Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no artigo 59 do Decreto n° 70.235/72 que rege o processo administrativo fiscal, não se pode admitir pedido de nulidade, mormente quando fica demonstrado à saciedade que a recorrente teve oportunidade e exerceu o mais amplo direito de defesa. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA – Consoante reiterada jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais não cabe a cobrança dos encargos da Taxa Referencial Diária – TRD, como juros de mora, no período de fevereiro a julho de 1991. JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – O termo inicial da contagem dos juros de mora deve seguir a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, sendo certo que para os exercícios de 1990 e 1991, por força do disposto nos artigos 631 ‘caput’ e 636, parágrafo 1° do RIR/80, no caso de lançamento de ofício, o dies a quo é o de encerramento do prazo de entrega da declaração de rendimentos. IRPJ – ESTORNO DE RECEITA – Os lançamentos de estorno devem estar apoiados em elementos consistentes que lhes dê respaldo, cabendo à pessoa jurídica demonstrar que os valores estornados efetivamente haviam sido apropriados como receitas. IRPJ – MÚTUO ENTRE COLIGADAS – RECONHECIMENTO DA RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – O adiantamento de valores feitos à empresa coligada para posterior pagamento com recursos liberados com incentivos fiscais configura mútuo, cabendo à mutuante reconhecer como receita, pelo menos, o valor da correção monetária. IRPJ – PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS – Consoante o disposto no parágrafo 3° do artigo 221 do RIR/80 somente os créditos provenientes de vendas com reservas de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com garantia real devem ser excluídos do cálculo da despesa com provisão para devedores duvidosos. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO: TRIBUTAÇÃO REFLEXA – A decisão proferida no lançamento principal deve ser estendida aos lançamentos reflexivos, face à relação de causa e efeito que vincula um ao outro. BASE DE CÁLCULO – Somente a lei pode fixar a base de cálculo do tributo, não se admitindo que valores indedutíveis para efeito do IRPJ sejam adicionados às bases de cálculo de outros tributos sem expressa determinação legal. Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-93381
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 101-92.979, de 23 de fevereiro de 2000, para rejeitar as preliminares.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4692571 #
Numero do processo: 10980.013399/98-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PRÉVIA DISCUSSÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - Se, de um lado deve ser assegurado ao contribuinte a discussão de seu direito na esfera judicial, de outro, pode a Fazenda exercer seu direito de lançar, visando prevenir os efeitos decadenciais sobre o crédito tributário. A eleição da via judicial inviabiliza a concomitante discussão na via administrativa, sendo preferencial a demanda judicial. AUTORIDADE LANÇADORA - O agente fiscal, independentemente de registro profissional no CRC, pode realizar auditoria fiscal e lançamento tributário. AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR - Nos limites do § 3o, do art. 18, do Decreto n 70.235/72, pode ser formalizado auto de infração complementar. TAXA SELIC - Na esteira da jurisprudência administrativa dominante, é de se aceitar a cobrança de juros moratórios com parâmetro na Taxa Selic. MULTA - É possível a cumulação de multa aplicada de ofício com juros moratórios.
Numero da decisão: 105-13436
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos: 1 - na parte questionada judicialmente, não conhecer do recurso; 2 - na parte discutida exclusivamente na esfera administrativa, negar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Maria Amélia Fraga Ferreira, que, na parte discutida exclusivamente na esfera administrativa, davam provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência a aplicação da taxa SELIC, na parte que exceder a 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4690594 #
Numero do processo: 10980.002189/00-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a falta da sua entrega ou sua apresentação em atraso, constitui irregularidade e dá causa a aplicação da multa prevista no Decreto-lei no 1.968/82. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A multa por atraso na entrega da declaração tem função indenizatória pela demora. Não se trata de multa punitiva, cuja exigência é dispensada quando existe a espontaneidade do contribuinte, conforme art. 138 do CTN. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12230
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4688970 #
Numero do processo: 10940.001395/99-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento "ex officio", enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - LANÇAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - Conforme disposto no artigo 63 da Lei n° 9.430/96 e normatizado através do ADN COSIT n° 01/97, é indevida a multa de ofício nos casos de lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa em razão de medida liminar concedida pelo Poder Judiciário. ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - CABIMENTO - Não obstante o sujeito passivo esteja sob a tutela do Judiciário, cabível é o lançamento de acréscimos legais, a título de juros, juntamente com os tributos devidos.
Numero da decisão: 107-06267
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso no que versa sobre a matéria submetida ao Poder Judiciário, e no mais, também por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de lançamento de ofício.
Nome do relator: Natanael Martins

4688908 #
Numero do processo: 10940.000971/99-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva, mormente quando a recursante não ataca a intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 107-06210
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo.
Nome do relator: José Clóvis Alves

4689137 #
Numero do processo: 10945.000931/94-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CONSTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DECADÊNCIA – O prazo para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas é de cinco anos a contar da ocorrência do respectivo fato gerador, como estabelecido no parágrafo quarto do artigo 150 do Código Tributário Nacional. NULIDADE DE DECISÃO – Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no artigo 59 do Decreto número 70.235/72, que rege o processo administrativo-fiscal, não se pode admitir pedido de nulidade, mormente quando fica demonstrado à saciedade que a recorrente teve oportunidade e exerceu o mais amplo direito de defesa. BASE DE CÁLCULO DA CSSL E DO ILL - Somente a lei pode fixar a base de cálculo de tributo, não se admitindo que valores indedutíveis para efeito do IRPJ sejam adicionados às bases de cálculo de outros tributos sem expressa determinação legal. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA – TRD – Consoante reiterada jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais não cabe a cobrança dos encargos da Taxa Referencial Diária – TRD, no período de fevereiro a julho de 1991. JUROS DE MORA – TERMO INICIAL - O termo inicial da contagem dos juros de mora deve seguir a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, sendo certo que para os exercícios de 1990 e 1991, por força do disposto nos artigo 631 “caput” e 636 e parágrafo 1º do RIR/80, no caso de lançamento de ofício, o dies a quo é o de encerramento do prazo de entrega da declaração de rendimentos. ESTORNO DE RECEITA – Os lançamentos de estorno devem estar apoiados em elementos consistentes que lhes dê respaldo, cabendo à pessoa jurídica demonstrar que os valores estornados efetivamente haviam sido apropriados como receitas. MÚTUO ENTRE COLIGADAS – RECONHECIMENTO DA RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – O adiantamento de valores feitos à empresa coligada para posterior pagamento com recursos liberados com incentivos fiscais configura mútuo, cabendo à mutuante reconhecer como receita, pelo menos, o valor da correção monetária. PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS – Consoante o disposto no parágrafo terceiro do artigo 221 do RIR/80 somente os créditos provenientes de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com garantia real devem ser excluídos do cálculo da despesa com provisão para devedores duvidosos. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-92979
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher os embargos para retificar o nº do processo para 10945.003276/95-78 e rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido

4688846 #
Numero do processo: 10940.000740/00-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A entrega da declaração deve respeitar o prazo determinado para a sua apresentação. Em não o fazendo, há incidência da multa prevista no art. 88, da Lei nº 8.981/95. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12399
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira

4689242 #
Numero do processo: 10945.003276/95-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA IMPOSTO DE RENDA NA FONTE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/FATURAMENTO OMISSÃO DE RECEITAS - Ficando demonstrado em diligência que não ocorreu a omissão de receitas, não prospera lançamento fiscal efetivado em tal pressuposto. POSTERGAÇÃO - Se a empresa demonstra que não ocorreu postergação no pagamento do tributo deve-se cancelar a exigência fiscal pertinente. DESPESAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Ocorrendo distribuição de dividendos antes do encerramento do período-base, o saldo da conta de lucros acumulados deve ser ajustado para efeito de correção monetária do balanço. CORREÇÃO MONETÁRIA DE MÚTUO - A quitação do mútuo no curso do mês de dezembro não dá azo a que o fisco efetue a correção monetária até o encerramento do período-base, mas, tão somente, até a data em que ocorreu a quitação. DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA - Estando a recorrente protegida por decisão judicial transitada em julgado, improcede o lançamento fiscal para a cobrança da Contribuição para o PIS/FATURAMENTO. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Retifica-se o acórdão em função de erro na identificação do processo. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 101-92989
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar o nº do processo para 10945.000931/94-64, e NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido

4690842 #
Numero do processo: 10980.003463/00-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acolhem-se os embargos de declaração quando houver contradição entre a decisão e os fundamentos, retifica-se o que estiver em desacordo com as normas processuais e ratifica-se o que estiver de acordo. IRF - DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EXIGÊNCIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL - O art. 35, da Lei no 7.713/88, foi declarado inconstitucional pela Resolução do Senado Federal nº 82/96, fato este reconhecido pela administração tributária através da edição da Instrução Normativa nº 63/97, razão pela qual somente a partir do momento em que a ilegitimidade dos lançamentos é admitida pela Secretaria da Receita Federal e torna-se possível ao contribuinte requerer seus direitos perante o órgão tributário, é que começa a contagem do prazo decadencial. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 106-12019
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos apresentados pela Fazenda Nacional e RE-RATIFICAR o Acórdão nº 106-11.582, de 20/10/2000, para, por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para apreciação do mérito. Vencida a Conselheira Iacy Nogueira Martins Morais.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes

4668773 #
Numero do processo: 10768.012221/99-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IRRF POR OCASIÃO DE ADESÃO A PDV/PDI - DECADÊNCIA - O período decadencial para o pedido de restituição do IRRF por ocasião de adesão a Programa de Demissão Voluntária ou Incentivada - PDV/PDI passa a contar a partir da edição da Instrução Normativa SRF n.º 165, de 31 de dezembro de 1998. Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-12248
Decisão: Por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para apreciação do mérito.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes