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10784417 #
Numero do processo: 11080.919204/2012-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 10/08/2011 IRRF. PAGAMENTO A MAIOR. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO. A comprovação de direito creditório ante à Fazenda Nacional é do sujeito passivo, por meio de apresentação de documentação hábil e idônea que dê substrato à sua escrituração contábil-fiscal. Não se desincumbindo deste ônus, não há o que ser reconhecido.
Numero da decisão: 1301-007.437
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.436, de 14 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.919203/2012-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10789399 #
Numero do processo: 10640.722197/2013-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES E/OU ILEGALIDADES. A apreciação de alegações de inconstitucionalidades e/ou ilegalidades é de exclusiva competência do Poder Judiciário. Questionamentos dessa natureza não são apreciáveis na esfera administrativa. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LARANJAS OU INTERPOSTAS PESSOAS. SOCIEDADE DE FATO. SOLIDARIEDADE. CTN, ART. 124, I. Comprovada a utilização de pessoa jurídica de modo fraudulento, por outra pessoa jurídica que dela se utilizara como meio de fugir da tributação, cabe responsabilizar, de modo solidário, os sócios de fato, nos termos do art. 124, I, do CTN. TRIBUTAÇÃO CONEXA. CSLL. COFINS. PIS Aplica-se aos lançamentos conexos o decidido sobre o lançamento que lhes deu origem, eis que possuem os mesmos elementos de prova.
Numero da decisão: 1301-007.701
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso, (i) não o conhecendo em relação à alegação de violação de princípios constitucionais, face à Súmula CARF nº 2; e, (ii) na parte conhecida, em lhe negar provimento para manter a multa qualificada e a sujeição passiva dos Srs. Silvestre Detoni, Marcelo Detoni e Maurício Detoni. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a]integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

10838221 #
Numero do processo: 10540.720308/2012-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECLARAÇÃO EM DIPJ DE 10% DOS VALORES DEVIDOS. DÉBITOS APURADOS EM LIVROS CONTÁBEIS. CONDUTA REITERADA. SONEGAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. Caracterizada sonegação, penalizada com a aplicação de multa qualificada, a conduta reiterada de informar em DIPJ apenas 10% dos tributos devidos tendente a impedir a ocorrência do fato gerador e evitar o seu pagamento. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (“CTN”) e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna.
Numero da decisão: 1302-007.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

10837196 #
Numero do processo: 16561.720128/2018-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. Deve-se acolher os Embargos Inominados para reconhecer a inexatidão material apontada, sem efeitos infringentes, retificando-se o acórdão embargado no sentido de se excluir de sua conclusão a referência e votação relativa à multa isolada por recolhimento a menor de estimativas.
Numero da decisão: 1401-007.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos, sem efeitos infringentes, para corrigir a inexatidão apontada, devendo-se retificar o acórdão embargado no sentido de se excluir de sua conclusão a referência e votação relativa à multa isolada por recolhimento a menor de estimativas. Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado. Assinado Digitalmente Cláudio de Andrade Camerano – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado em substituição à conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin), Andressa Paula Senna Lísias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO

10434345 #
Numero do processo: 15586.720815/2013-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 PROCEDIMENTO FISCAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO DA AUTORIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. O sujeito passivo principal reclama do comportamento da Auditora Fiscal, que considerou imprópria e inquisitorial, que, segundo sua alegação teria aplicado pressão psicológica quando foi ouvido na Receita Federal o sócio da empresa. Constata-se que a Autoridade Fiscal penas utilizou o seu poder/dever de apurar os fatos, e não há nenhum indício nos autos que seu comportamento tenha sido inadequado. O depoimento do sócio da empresa foi tomado nas dependências da Receita Federal e o depoente foi acompanhado por sua advogada. Nenhuma das questões formuladas foi impertinente. E caso o comportamento da Auditora Fiscal tivesse sido imprópria, cabia uma reclamação imediata ao superior administrativo (chefe da Fiscalização ou Delegado da Receita), o que parece não foi feito. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA DEFESA DO SÓCIO. NÃO CONHECIMENTO. A defesa de pessoa física, acusado de ser sócio de fato da empresa autuada e arrolado como responsável tributário solidário deve ser feita pelo próprio interessado, carecendo de legitimidade jurídica a defesa pela pessoa jurídica. Portanto seus argumentos não devem ser conhecidos. ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS O sujeito passivo não apresentou os documentos contábeis e fiscais, de modo que não restou outra alternativa para o FISCO senão o arbitramento do lucro por meio de documentos fiscais emitidos. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL. AUTORIDADE COMPETENTE. ASSINATURA DO DELGADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é a autoridade competente para lavrar o Auto de Infração, atividade que é privativa da autoridade fiscal. Não sendo exigido a assinatura do Delegado da Receita Federal. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CARATERIZAÇÃO. INTERESSE ECONÔMICO E JURÍDICO COMUM. Os fatos, depoimentos e documentos juntados aos autos formam um conjunto robusto de provas que caracterizam a interposição de sócios no quadro societário da empresa, com vista a ocultar o seu real proprietário. A responsabilidade solidária da pessoa jurídica ocorreu em decorrência da confusão patrimonial, operacional, administrativa e financeira entre as empresa que eram administradas por uma única pessoa, o sócio de fato da empresa Fiscalizada. As provas juntadas aos autos demonstram o interesse comum jurídico dos responsáveis solidários. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DE APENSOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELATOS DO AUTO DE INFRAÇÃO, DO TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL FINAL E TERMO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DESCREVEM OS FATOS E O ENQUADRAMENTO LEGAL. OS FATOS E A ACUSAÇÃO FISCAL ESTÃO RELATADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTES PARA DEFESA. O Auto de Infração, o Termo de Verificação Fiscal Final, o Demonstrativo de Crédito Tributário e o Termo de Sujeição Passiva Solidária foram encaminhados para os interessados. Se por algum motivo não os recebeu, poderiam ter solicitado cópia do processo à Receita Federal, uma vez que são partes integrantes do processo. Mas constam nos autos que os interessados tenham feito qualquer solicitação de cópia de processo à Receita Federal, mesmo depois de terem recebido a ciência do acórdão de impugnação, onde, aliás, também estavam relatados os motivos do lançamento e da responsabilização tributária solidária ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 ARBITRAMENTO DE LUCRO. UTILIZAÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ERRO DE BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA FORAM AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS. A DRJ já havia claramente evidenciado o equívoco da recorrente. A base de cálculo utilizada não foi dos valores creditados em sua conta bancária, mas sobre as notas fiscais emitidas. MULTA QUALIFICADA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DE FATOS ENSEJADORES Os motivos que levaram à qualificação da multa estão claramente descritos no Termo de Verificação Fiscal Final, que foram a ocorrência de sonegação (ação dolosa para impedir ou retardar o conhecimento por parte do Fisco do fato gerador da obrigação principal), deixar de encaminhar os documentos contábeis e fiscais e por ter omitido receita auferida e nada recolher de tributo no período fiscalizado. Além disso ficou caracterizado o conluio para fraudar o FISCO, ao colocar interpostas pessoas no quadro societário a fiscalizada e com isso evitar que em eventual execução fiscal não fossem alcançados o patrimônio do real proprietário da empresa para satisfação do crédito tributário devido. MULTA QUALIFICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO CARF. SÚMULA CARF N° 2. A multa qualificada este prevista em lei (art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96). Assim, tendo sido constatadas as situações que demandam a sua aplicação (,arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64), a Autoridade Fiscal tem o dever de ofício de aplica-la. E não compete ao CARF pronunciar-se sobre constitucionalidade de lei. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 8º DA LEI N° 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base na retroatividade benigna, art. 106, II, “c” do CTN e do artigo 8º da Lei n° 14.689/23, a multa qualificada que fora aplicada no percetual de 150%, de acordo com a regra vigente à época do lançamento, deve ser reduzida para o percentual de 100%. CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTO REFLEXO. DECORRENTES DOS MESMOS ILÍCITOS FISCAIS APURADOS. O lançamento de CSLL, PIS e COFINS foram decorrentes dos mesmos ilícitos tributários apurados aqui descritos, de modo que deve ser aplicada a mesma decisão proferida para o Imposto de Renda em face da estreita relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 1302-007.099
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário interposto por Carlos Roberto dos Santos, e por conhecer parcialmente dos recursos interpostos por KI SABOR Refeições Coletiva Ltda – EPP e Alpha Comércio e Serviços Ltda, deixando de conhecer das alegações relativas à responsabilidade tributária atribuída a Carlos Roberto dos Santos e à quebra de sigilo bancário deste; e, em relação às parcelas conhecidas, em dar provimento parcial aos recursos voluntários, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto do relator (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira substituída pelo Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10441975 #
Numero do processo: 10880.939299/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES EM FONTE. EQUÍVOCO EM INFORMAÇÃO PRESTADA EM DIPJ. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA INTERESSADA COMPROVAR O EQUÍVOCO ALEGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS RELATIVAS ÁS RETENÇÕES. SÚMULA CARF N° 80. A contribuinte alegou que se equivocou na informação relativa às retenções de CSLL prestadas na DIPJ. É possível que, de fato, tenha ocorrido o equívoco, mas a Recorrente deveria comprovar que a totalidade das receitas relativas às retenções tenham sido oferecidas à tributação. Como esclareceu a DRJ, nos termos da Súmula CARF n° 80, para ter direito a deduzir o imposto retido na fonte, a interessada deve comprovar a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
Numero da decisão: 1302-007.038
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.037, de 13 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.953759/2013-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nóbrega, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

10434255 #
Numero do processo: 16561.720046/2018-61
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2013 CONVENC¸A~O BRASIL-ARGENTINA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAC¸A~O E PREVENIR A EVASA~O FISCAL. TRIBUTAC¸A~O DE CONTROLADAS. INTERPRETAC¸A~O DA ISENC¸A~O SOBRE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. A Solução de Consulta nº 400 - Cosit, de 2017, firmou o entendimento que a isenção prevista no artigo XXIII, parágrafo 2, do ADT Brasil/Argentina não se aplica ao IRPJ devido em razão do art. 74 da MP 2.158-35/2001, por controladora no Brasil sobre a receita de participação nos lucros de controlada na Argentina. IRPJ. CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. DISPONIBILIZAÇÃO DOS LUCROS. ARTIGO 74 DA MP 2.158/35. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO PELO PAÍS DE RESIDÊNCIA DA CONTROLADA. O artigo 74, da MP 2158/35, que fixou o momento da disponibilização dos lucros para a data do balanço em que foram apurados, foi submetido à apreciação do STF (ADI/2.588), tendo a Suprema Corte decidido que referida norma é constitucional, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, para as controladas localizadas em países com tributação favorecida. Com relação às controladas residentes em países com tributação regular, por não ter sido atingida a maioria de votos, entende-se pela constitucionalidade do artigo 74, da MP 2158/35, não obstante a inexistência dos citados efeitos. TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO O entendimento da RFB, manifestado, na SCI nº 18/2013 - Cosit, é de que a aplicação do artigo 74, da MP 2.158-35/2001, não viola os tratados internacionais para evitar a dupla tributação, uma vez que (a) a norma interna incide sobre o contribuinte brasileiro, inexistindo qualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre a tributação de lucros, (b) o Brasil não está tributando os lucros da sociedade domiciliada no exterior, mas sim os lucros auferidos pelos próprios sócios brasileiros, (c) a legislação brasileira permite à empresa investidora no Brasil o direito de compensar o imposto pago no exterior, ficando, assim, eliminada a dupla tributação, independentemente da existência de tratado. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR ATRAVÉS DE COLIGADAS E CONTROLADAS. MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO. Para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior consideram-se disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço em que foram apurados (art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001). IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. Os créditos de imposto de renda pagos/compensados no exterior relativos a lucros auferidos no exterior poderão ser compensados com o imposto devido no Brasil, se o respectivo crédito estiver legalmente comprovado. TRIBUTAÇÃO EM BASES MUNDIAIS. CONSOLIDAÇÃO VERTICAL DE RESULTADOS. POSSIBILIDADE. Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, mantenha qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, poderão ser consolidados no balanço da filial, sucursal, controlada ou coligada para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil.
Numero da decisão: 1004-000.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de alteração de critério jurídico. No mérito, i) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso e manter a tributação de lucros no exterior em bases universais, vencidos os Conselheiros Jeferson Teodorovicz, Henrique Nimer Chamas e Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho que davam provimento ao recurso para cancelar o auto de infração em relação à matéria; ii) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para permitir a compensação de impostos pagos no exterior, nos termos do voto do relator. Manifestou intenção de apresentar Declaração de Voto o Conselheiro Henrique Nimer Chamas. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Presidente (documento assinado digitalmente) Itamar Artur Magalhães Alves Ruga - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jeferson Teodorovicz, Henrique Nimer Chamas, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelo Filho, Fernando Beltcher da Silva e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA

10434474 #
Numero do processo: 11080.729839/2016-72
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 03/11/2016 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DECADÊNCIA. A contagem do prazo decadencial da multa lançada por não homologação da compensação inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte à data da entrega da declaração DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. STF. “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, Tema 736, Supremo Tribunal Federal). “Procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF, Supremo Tribunal Federal).
Numero da decisão: 1002-003.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin e Luís Ângelo Carneiro Baptista
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

10436284 #
Numero do processo: 10980.724100/2019-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2015 APURAÇÃO DO LUCRO REAL. EXCLUSÃO DA REVERSÃO DE PROVISÃO. COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO DE RECEITA NA APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO A neutralidade dos efeitos das provisões não dedutíveis sobre a determinação do IRPJ se dá (i) pela adição ao lucro líquido, vinculada à despesa decorrente da constituição da provisão e (ii) pela exclusão do lucro líquido, vinculada à receita decorrente da reversão da provisão. APURAÇÃO DO LUCRO REAL. ADIÇÕES. CSLL REGISTRADA COMO CUSTO OU DESPESA. Somente serão adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real os valores da CSLL que tenham sido registrados como custo ou despesa. APURAÇÃO DO IMPOSTO. BENEFÍCIOS FISCAIS. Deve ser mantido o lançamento quando os dados pertinentes às deduções dos benefícios fiscais na determinação do imposto a pagar indicados nos demonstrativos elaborados pela autoridade fiscal correspondem àqueles informados nos registros próprios referentes à apuração do IRPJ mensal por estimativa extraídos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Numero da decisão: 1301-006.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencido o Relator, Conselheiro Marcelo Jose Luz de Macedo; (ii) por maioria de votos, em rejeitar a proposta de diligência, vencido o Relator, Conselheiro Marcelo Jose Luz de Macedo; e (iii), no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO

10441997 #
Numero do processo: 10940.900568/2017-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 24/07/2007 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO JÁ ANALISADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO DECRETO Nº 70.235/1972. A declaração de compensação apresentada por contribuintes deve estar fundamentada em razões fáticas e jurídicas para que seja deferida, sendo que os pedidos de restituição ou as declarações de compensação serão indeferidos nas hipóteses em que o contribuinte pretende rediscutir matéria que já foi objeto de decisão definitiva. De acordo com o artigo 42 do Decreto nº 70.235/1972, são definitivas as decisões de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
Numero da decisão: 1302-007.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Miriam Costa Faccin (suplente convocad(a)) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA