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11495587 #
Numero do processo: 15588.720020/2022-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 PEDIDO SUPERVENIENTE. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE. AUTONOMIA DOS FEITOS. A origem comum da ação fiscal e o compartilhamento de elementos probatórios caracterizam conexão, nos termos do art. 47, § 1º, inciso I, do Anexo à Portaria MF nº 1.634/2023, mas não conferem à parte direito subjetivo à reunião dos processos. Preservados o sujeito passivo, o objeto e a controvérsia próprios de cada feito, o julgamento autônomo não compromete sua validade, desde que consideradas as provas compartilhadas e as relações existentes entre os processos. Assunto: Simples Nacional Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DAS ATIVIDADES. UNIDADE MATERIAL DO EMPREENDIMENTO. AUTONOMIA FORMAL. INSUFICIÊNCIA. A existência de pessoas jurídicas formalmente distintas, com CNPJs, contratos sociais, empregados e documentos fiscais próprios, não impede a exclusão do Simples Nacional quando o conjunto probatório demonstra que as sociedades constituíam núcleos de uma única organização econômica, sem autonomia financeira e operacional compatível com as atividades declaradas. INTEGRAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. A concentração da força de trabalho na empresa optante, a incompatibilidade entre o faturamento e a folha de salários, o financiamento por empresas relacionadas sem causa contratual ou contábil demonstrada, a ausência de pagamentos regulares da única cliente formal e o compartilhamento de estrutura operacional evidenciam que a Contribuinte funcionava como núcleo de contratação de mão de obra integrado às atividades das empresas que concentravam as receitas do empreendimento. RECEITA BRUTA GLOBAL. LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA. EFEITOS DA EXCLUSÃO. Reconhecida a unidade material do empreendimento e comprovada receita bruta global superior ao limite previsto no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, a falta de comunicação da exclusão obrigatória autoriza a exclusão de ofício, nos termos dos arts. 29, inciso I, e 30, inciso IV, do mesmo diploma, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
Numero da decisão: 1301-008.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carmen Ferreira Saraiva, Gustavo de Oliveira Machado, Iagaro Jung Martins, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

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Numero do processo: 12448.914884/2017-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/11/2008 a 31/12/2008 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. ÔNUS PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO E DO CÔMPUTO DAS RECEITAS. Nos pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação formalizados por meio de PER/DCOMP, compete ao sujeito passivo comprovar a liquidez e certeza do direito creditório invocado. Tratando-se de saldo negativo de IRPJ formado por imposto de renda retido na fonte, é necessária a comprovação da retenção e do cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. IRRF. PERÍODO DE APURAÇÃO FRACIONADO POR CISÃO PARCIAL. VINCULAÇÃO TEMPORAL DAS RETENÇÕES. NECESSIDADE. Quando, em razão de cisão parcial, o saldo negativo de IRPJ é apurado em período fracionado, não basta a demonstração de retenções ocorridas no ano-calendário. É necessária a comprovação individualizada de que as retenções pertencem ao período específico de apuração do crédito ou de que não foram apropriadas no período anterior à cisão. IRRF. MEIOS DE PROVA. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143. ERRO NO CNPJ DA FONTE PAGADORA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A prova do imposto de renda retido na fonte não se faz exclusivamente por comprovante emitido pela fonte pagadora, podendo ser realizada por outros meios idôneos. Todavia, eventual erro no CNPJ da fonte pagadora somente pode ser superado quando acompanhado de elementos rastreáveis que permitam identificar a fonte correta, o rendimento, a retenção, a competência e o respectivo oferecimento da receita à tributação no período próprio. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA MÍNIMA. Não se justifica a conversão do julgamento em diligência ou a realização de perícia quando a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos constantes dos autos e quando ausente demonstração analítica mínima das parcelas remanescentes do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1301-008.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Iagaro Jung Martins.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

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Numero do processo: 16004.720091/2013-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 ACESSO DO FISCO A DADOS BANCÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LC 105/2001. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 601.314 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, de 24.02.2016, considerou constitucionais os artigos 5º e 6º da LC 105, de 2001, e os respectivos Decreto 4.489, de 2001, e 3.724, de 2001, que permitem o acesso do Fisco aos dados bancários do contribuinte sem autorização judicial. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. FORMA INDIVIDUALIZADA. Os valores creditados em contas bancárias em relação aos quais a pessoa jurídica titular regularmente intimada não comprova, mediante documentação hábil e idônea e de forma individualizada, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estão sujeitos a lançamento de ofício, mediante presunção omissão de receita (art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996). LUCRO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE LIVROS E DOCUMENTOS DA ESCRITURAÇÃO. ART. 530, III, DO RIR/1999. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Cabível o arbitramento do lucro quando o contribuinte deixa de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos de sua escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, nos termos do art. 530, III, do RIR/1999. A não apresentação de livros contábeis e fiscais, aliada à entrega parcial de documentos e à inexistência de contabilidade regular, impede a verificação da apuração do lucro e autoriza a adoção do lucro arbitrado. Conhecida a receita bruta, ainda que por presunção, o lucro arbitrado deve ser determinado pela aplicação dos percentuais do lucro presumido, acrescidos de 20%, conforme art. 519 do RIR/1999 e Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996. Legítima a recomposição da base de cálculo mediante a inclusão, como receita tributável, dos depósitos bancários de origem não comprovada. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONDUTA DO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. ARTS. 124, I E 135, III DO CTN. A responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não se confunde com a responsabilidade do sócio. Afinal, não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a responsabilidade tributária, mas sim a conduta, a atuação como gestor ou representante da pessoa jurídica e a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos que resultaram em descumprimento de obrigação tributária, ou seja, exige-se um ilícito qualificado pelo art. 135, III, do CTN. É necessário, portanto, a existência de nexo causal entre a conduta praticada e o respectivo resultado prejudicial ao Fisco. Com efeito, o administrador, ainda que de fato, que praticar alguma dessas condutas, com reflexo tributário, deverá figurar como sujeito passivo solidário. Em resumo, responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN é solidária, exige um ilícito qualificado sua imputação exige os seguintes requisitos de forma cumulativa: i) identificação do responsável com poder de gestão que praticou o ilícito qualificado; ii) descrição da conduta praticada de forma a demonstrar o ilícito qualificado praticado pelo responsável; iii) nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo responsável e o resultado prejudicial ao Fisco; iv) documentação comprobatória dos atos praticados. A responsabilidade solidária por interesse comum, prevista no art. 124, I, do CTN, aplica-se tanto aos sujeitos que figuram no mesmo polo da relação jurídica tributária, quanto aos terceiros que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Entre esses terceiros deve ser responsabilizado aquele que pratica atos mediante fraude, dolo ou simulação, em conjunto ou com consentimento do contribuinte, com o fim de alterar características essenciais do fato gerador ou impedir o seu conhecimento por parte da autoridade fazendária. Necessário, portanto, a configuração do dolo. Diferentemente da responsabilidade do administrador, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.645.333/SP - julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsias) e do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4, de 2018, na responsabilidade por interesse comum exige-se o dolo. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN. Comprova-se a existência de grupo econômico a partir de conjunto probatório convergente, que inclui a entrega de DIPJ e DCTF com valores irrisórios em face do expressivo volume financeiro movimentado, o uso indevido de conta corrente, a ausência de documentação idônea, a precariedade da escrituração contábil e a participação de pessoas comuns nas diversas empresas. No caso em exame, os elementos elencados pela autoridade fiscal demonstram que as pessoas jurídicas envolvidas integram grupo econômico de fato e se valiam de pessoa jurídica para a centralização das movimentações financeiras, com o propósito de dissimular operações e se eximir do cumprimento de obrigações de natureza fiscal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.808.645/PE, julgado em 28/06/2003. Tais elementos evidenciam interesse comum jurídico na ocorrência do fato gerador, e não mera convergência econômica, o que autoriza a imputação de responsabilidade solidária às pessoas jurídicas, nos termos do art. 124, I, do CTN. Comprovada a atuação dos sócios e administradores com infração à lei, impõe-se a responsabilização pessoal, com fundamento no art. 135, III, do CTN. LANÇAMENTO REFLEXO Aplica-se às contribuições sociais reflexas, no que couber, o que foi decidido para o IRPJ, em razão de se pautarem nos mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2009, 2010 PAGAMENTO BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO, SEM CAUSA/OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, a alíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento cuja causa ou a operação não for comprovada. Operação é o negócio jurídico (prestação de serviço, compra e venda, entre outros) que ensejou o pagamento. Causa é o motivo, a razão, o fundamento do pagamento. Com efeito, não comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento o lançamento também é devido. Note-se que há uma relação entre a operação ensejadora do pagamento e a causa desse pagamento, porquanto não comprovada a primeira o pagamento também poderá ser considerado sem causa. Pode-se dizer que a norma objetiva, dentre outros pontos, transparência fiscal do contribuinte. Para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta uma roupagem jurídica, registro contábil, tampouco a apresentação da nota fiscal, contrato etc., é indispensável que o contribuinte comprove de forma inequívoca, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade da operação e a causa do pagamento. E mais, a operação e a causa devem ser lícitas, é dizer, não há falar-se que atividade ilícita, possa figurar como causa de pagamento e, com efeito, elidir o IR-Fonte. No IRPJ/CSLL, a sociedade pratica o fato gerador, tais como, dedução de custos/despesas indedutíveis, omissão de receita etc. Ela é contribuinte e responde por fato gerador próprio. No IR-Fonte, a sociedade atua como fonte pagadora, ou seja, como responsável tributário pelo recolhimento do imposto devido pelo beneficiário do pagamento; especificamente na qualidade de substituto tributário. Tanto que a base de cálculo deve ser reajustada considerando a alíquota de 35%, vez que o pagamento efetuado é considerado líquido. Verifica-se, pois, que o art. 61 da Lei nº 8.981/95 está em consonância com o parágrafo único do art. 45 do CTN, cujo teor estabelece que A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Portanto, é possível uma convivência harmônica entre ambas as infrações. Nesse sentido, não há falar-se na impossibilidade de imputação de responsabilidade tributária no caso de aplicação do art. 61 da Lei nº 8981. LANÇAMENTO REFLEXO Aplica-se às contribuições sociais reflexas, no que couber, o que foi decidido para o IRPJ, em razão de se pautarem nos mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1101-002.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, em: i) não conhecer do recurso de ofício em razão de o crédito exonerado não ultrapassar o limite de alçada (R$15.000.000,00); ii) conhecer dos recursos voluntários do contribuinte e responsáveis solidários em relação ao Acórdão recorrido 12-74.600, de 30/03/2015; iii) em relação ao Acórdão recorrido 107-005.412, de 05/02/2021, complementar ao Acórdão 12-74.600, que tratou somente da multa qualificada, conhecer do recurso voluntário complementar de Elizete de Fátima; não conhecer dos recursos voluntários complementares de Jet Casa Industrial e Fernanda Cury, por intempestividade; iv) quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos recursos voluntários para: a) determinar o expurgo, da base de cálculo de todos os lançamentos, dos valores constantes do ANEXO III (fls. 5613/5626), tal qual exposto no voto vencido de primeira Instância no Acórdão recorrido 12-74.600, de 30/03/2015; b) afastar a responsabilidade de Elizete de Fatima Mantovan de Almeida, mantidas as demais responsabilidades. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

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Numero do processo: 10120.724186/2014-97
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 IRPJ E CSLL NÃO DECLARADOS EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Os valores objeto de lançamento não foram confessados em DCTF e, mesmo após a intimação feita pela fiscalização, não foi apresentada DCTF retificadora, portanto, correto o lançamento de ofício. TRIBUTOS PAGOS NO VENCIMENTO. EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO. Os valores exigidos no lançamento e comprovadamente pagos no vencimento, não são devidos e devem ser excluídos do lançamento. PAGAMENTOS/DECLARAÇÃO APRESENTADA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE. O pagamento realizado após o início do procedimento fiscal não produz qualquer efeito sobre o lançamento de ofício, no sentido de excluir a responsabilidade do sujeito passivo pela infração tributária, tendo em vista a perda da espontaneidade, instituto previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. Não caberia como afastar o lançamento de ofício em face de eventos ocorridos após o início da ação fiscal.
Numero da decisão: 1002-004.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

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Numero do processo: 16561.720063/2020-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. SALDO DE TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES. DÉBITOS DE ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O imposto de renda pago no exterior possui natureza de mecanismo destinado à neutralização da dupla tributação econômica, sendo sua dedução limitada ao montante do imposto devido no Brasil sobre parcelas positivas de lucros do exterior efetivamente computadas no lucro real, nos termos da legislação da Tributação em Bases Universais. Inviável a utilização de saldos de imposto pago no exterior, ainda que controlados na Parte B do LALUR, para quitação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, sob pena de desvirtuamento do sistema legal e de restituição indireta de tributo pago a Fisco estrangeiro. Caracterizada a falta de pagamento das antecipações mensais, é legítima a aplicação da multa isolada prevista no artigo 44, II, b, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 1302-007.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

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Numero do processo: 10183.726859/2017-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014 ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO. A imputação da responsabilidade solidária ao sócio administrador, com fulcro no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional - CTN, exige a demonstração, além da sua condição de administrador, de conduta individualizada que tenha relação direta e específica com os fatos geradores em relação aos quais se apura o crédito tributário cuja responsabilidade solidária se imputa. Ausente esta demonstração, afasta-se a imputação de responsabilidade solidária. ART. 124, INCISO I, DO CTN. Para caracterizar a responsabilidade tributária prevista no inc. I do art. 124 do CTN deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. A Lei n.º 9.430/1996 autoriza a presunção de omissão de receitas a partir da existência de créditos em instituições financeiras cuja origem não seja devidamente comprovada pelo contribuinte regularmente intimado para tal. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade não podem ser objeto de apreciação por parte deste Colegiado, conforme o disposto na Súmula nº 02 do CARF (“Súmula CARF nº 02: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”). SOLIDARIEDADE. SÚMULA CARF N° 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. APLICAÇÃO DO ART. 114, §12, I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2013, 2014 LANÇAMENTO DECORRENTE. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, do IRPJ, em face da estreita relação da causa e efeito. CSLL. PIS. COFINS. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2013, 2014 AUTO DE INFRAÇÃO. IRRF. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA OU OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. Legítimo o auto de infração de IRRF à alíquota de 35% sobre pagamentos a beneficiários não identificados quando o sujeito passivo não comprova, por meios hábeis e idôneos, a causa ou a realização efetiva da operação e quais foram os beneficiários reais dos pagamentos. APLICAÇÃO DO ART. 114, §12, I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 1401-007.930
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em conhecer do recurso voluntário do responsável Wanderley Facheti Torres, para negar-lhe provimento, mantendo sua condição de revel.Vencida a Conselheira Andressa Paula Senna Lísias, que votou por dar-lhe provimento em parte, para reconhecer a nulidade da decisão recorrida, na parte que não conheceu da impugnação.Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário da contribuinte, com exceção das matérias de natureza constitucional e de sujeição passiva de responsáveis.Na parte conhecida, acordam, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício de 150% para 100%, em conformidade com o disposto no art. 14, da Lei nº 14.689, de 2023, com relação aos tributos remanescentes. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário do responsável Valter Facheti Torres, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para exclusão da responsabilidade tributária.Vencidos os conselheiros Matheus Ferreira Azevedo e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votaram por negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lísias – Relatora Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Redatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Conselheiros Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

11442779 #
Numero do processo: 10880.926005/2011-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1002-000.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andrea Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11454526 #
Numero do processo: 15586.720049/2017-72
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS FEDERAIS. Inexiste previsão legal para a quitação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil com título da dívida pública. Incabível a utilização da sistemática de pagamento via Secretaria do Tesouro Nacional, nas condições previstas pela Portaria SRF nº 913/2002, para compensação de tributos com créditos de terceiros. MULTA QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO. Para a qualificação da multa há necessidade de comprovação da intenção dolosa exigida na lei para a penalidade aplicada. Restou comprovada nos autos a conduta dolosa do contribuinte descrita nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, com o fito de justificar a qualificação da multa. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja na esfera administrativa ou judicial, tendo como origem auto de infração com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR. ART. 135 CTN. Estando devidamente comprovada a prática de atos dolosos pela empresa, nos quais dependem de autorização do administrador para sua implantação, resta inconteste a atribuição de responsabilidade solidária imprópria ao sócio com poderes de gestão à época dos fatos geradores, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1002-004.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício para 100%, em face do princípio da retroatividade benigna disposto no art. 106, II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

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Numero do processo: 16327.720587/2021-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EVENTO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. APURAÇÃO AUTÔNOMA DO IRPJ E DA CSLL. CONSOLIDAÇÃO DE PERÍODOS DISTINTOS DE APURAÇÃO. VÍCIO NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. A nulidade que alcança elemento essencial da constituição do crédito tributário constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, independentemente do momento em que tenha sido suscitada. A ocorrência de evento especial de incorporação impõe o encerramento do período-base de apuração do IRPJ e da CSLL, mediante determinação autônoma da base de cálculo e dos tributos devidos. Reconhecida pela própria fiscalização a existência de duas Escriturações Contábeis Fiscais relativas a períodos distintos de apuração, não se mostra compatível com o regime legal a constituição do crédito tributário mediante consolidação das respectivas apurações e utilização de base de cálculo única correspondente a período diverso daqueles previstos na legislação.
Numero da decisão: 1402-007.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento, para cancelar integralmente o Auto de Infração, julgando insubsistente o lançamento tributário, restando prejudicada, por consequência, a análise do Recurso de Ofício. (documento assinado digitalmente) Sandro de Vargas Serpa (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

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Numero do processo: 10425.721254/2014-31
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2009 E ART. 9º DA LEI Nº 9.249/1996. PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO POR COOPERATIVAS DE CRÉDITO. O limite de pagamento de juros de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 130/2009, não afasta, de plano, o art. 9º da Lei nº 9.249/1996, mormente tratarem-se de hipótese distintas e as cooperativas poderem exercer atividades mistas.
Numero da decisão: 1003-004.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente)
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR