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4700719 #
Numero do processo: 11543.000330/2001-73
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto devem ser levadas em conta todas as disponibilidades do contribuinte até a data do evento, nesta incluídos os rendimentos isentos ou de tributação exclusiva e disponibilidades financeiras de exercício anterior, tempestivamente declaradas. IRPF - GANHO DE CAPITAL - São considerados ganho de capital e tributados como tal as diferenças positivas entre o valor da transmissão e o custo de aquisição nas alienações de bens e direitos. Mantém-se a tributação sobre o ganho relativo à alienação de direitos sobre bens imóveis cuja imunidade de que trata o § 5º do art. 184 da Constituição Federal o recorrente não comprova. Recurso negado
Numero da decisão: 106-13609
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade por afronta ao princípio constitucional da legalidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Edison Carlos Fernandes e Wilfrido Augusto Marques.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha

4700349 #
Numero do processo: 11516.001652/2005-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – PRECLUSÃO – Nos termos do art. 17 do Decreto 70235/72, a matéria não contestada pelo sujeito passivo está fora do litígio e o crédito tributário a ela relativo torna-se consolidado. PERÍCIA - Constando dos Autos todos os elementos de convicção necessários à solução do litígio, rejeita-se, por prescindível, o pedido de perícia ou de diligência para configurar a natureza da obra executada. ARBITRMENTO DO LUCRO – Reiterada e incontroversa é a jurisprudência administrativa no sentido de que o arbitramento do lucro, em razão das conseqüências tributáveis a que conduz, é medida excepcional, somente aplicável quando no exame de escrita a Fiscalização comprova que as falhas apontadas se constituem em fatos que, camuflando expressivos fatos tributáveis, indiscutivelmente, impedem a quantificação do resultado do exercício. OMISSÃO DE RECEITAS – PRESUNÇÃO RELATIVA – O art. 281 do Decreto nº 3.000/99 estabelece presunção relativa de omissão de receita quando constatada a indicação na escrituração do contribuinte de saldo credor de caixa, falta de escrituração de pagamentos efetuados ou manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada, cabendo ao sujeito passivo comprovar a sua regularidade fiscal. MULTA AGRAVADA - DEVE SER AFASTADA NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PARA SUA APLICAÇÃO - Deve ser afastada a aplicação da multa agravada se não está presente a hipótese prevista no parágrafo segundo do art. 44 da Lei n. 9430/96. Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 101-96.430
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para desagravar a multa de oficio reduzindo a 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4701468 #
Numero do processo: 11618.002251/2001-86
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RECEITAS - Constatada mediante informações da fonte pagadora a existência de outros rendimentos não declarados pelo contribuinte, cabe sua tributação como omissão de receita, mormente quando o contribuinte não apresenta prova documental. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.092
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes, momentaneamente, as Conselheiras Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Goretti de Bulhões Carvalho.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: José Oleskovicz

4703215 #
Numero do processo: 13053.000136/2001-35
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ILL – DECADÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – O prazo decadencial para que o sujeito passivo possa pleitear a restituição e/ou compensação de valor pago indevidamente somente começa fluir após a Resolução do Senado que reconhece e dá efeito erga omnes à declaração de inconstitucionalidade de lei ou, a partir do ato da autoridade administrativa que concede ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, eis que somente a partir desta data é que surge o direito à repetição do valor pago indevidamente. Decadência afastada. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.556
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a decadência e determinar o retomo dos autos à 5ª Turma da DRJ/Porto Alegre-RS, para o enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido Conselheiro Antônio José Praga de Souza que julga decadente o direito de repetir.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva

4700170 #
Numero do processo: 11516.000461/2005-10
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ARBITRAMENTO DO LUCRO - Impropriedades na capitulação legal do fato apurado pela fiscalização só pode dar azo à nulidade do feito fiscal, se dela resultar cerceamento do direito de defesa do sujeito passivo. No caso sob exame, ainda que se possa admitir que tenha havido alguma impropriedade na descrição da base legal que foi utilizada para o arbitramento do lucro, ficou demonstrado, à evidência, que isso em nada cerceou o direito da empresa de apresentar, em tempo hábil, suas contestações. O fato da escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real, dar causa ao arbitramento do lucro, mormente na situação em que essa imprestabilidade é admitida pelo próprio contribuinte. Caracterizam-se também omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de apuração de regime de tributação com base no lucro arbitrado, efetivado com base na receita bruta conhecida, tais depósitos compõem a referida base de tributação. Na apuração dos valores considerados omitidos, não existe amparo legal para subtração de cheques depositados tidos como devolvidos por insuficiência de fundos. Assim, não comprovando o contribuinte que os valores tidos como devolvidos foram considerados em duplicidade em razão da reapresentação dos cheques, os montantes apurados pela fiscalização não devem ser retificados. PERÍCIA - Indefere-se o pedido de perícia que, além de não observar as formalidades legais exigidas, não encontra nos autos elementos que demonstrem a sua imprescindibilidade. MULTA QUALIFICADA - Não restando comprovado nos autos, de forma cabal, o evidente intuito de fraude na conduta do sujeito passivo, a multa qualificada não pode prosperar. No caso vertente, a qualificação da multa, na forma como foi descrita nos autos, decorreu, única e exclusivamente, da constatação de depósitos sem comprovação das respectivas origens, não tendo sido reunidos outros elementos que, no seu conjunto, pudessem levar a conclusão de que a contribuinte agiu dolosamente. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 105-15.838
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt que afastava a multa de ofício.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

4700855 #
Numero do processo: 11543.002760/2001-20
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE DO ACÓRDÃO - Rejeita-se preliminar de nulidade do Acórdão de Primeira Instância, quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa. IRPJ - AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - A pronúncia sobre o mérito de auto de infração, objeto de contraditório administrativo, fica inibida quando, simultaneamente, a mesma matéria foi submetida ao crivo do Poder Judiciário. A decisão soberana e superior do Poder Judiciário é que determinará o destino da exigência tributária em litígio. Entretanto, não havendo plena identidade entre a matéria em litígio e aquela discutida judicialmente, deve esta ser conhecida e apreciada na esfera administrativa. IRPJ – DETERMINAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL – CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO – Sobre a parcela do lucro real apurado trimestralmente que ultrapassar a R$ 60.000,00 incidirá o adicional de 10% do Imposto de Renda. Para o cálculo do adicional lançado de ofício descabe essa dedução quando a empresa houver declarado lucro real superior a este valor e utilizado o limite para não incidência da majoração da alíquota. IRPJ – AÇÃO JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA - A imposição dos juros de mora independe de formalização por meio de lançamento e serão devidos sempre que o principal estiver sendo recolhido a destempo, salvo a hipótese do depósito do montante integral. TAXA SELIC – INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. TAXA SELIC – JUROS DE MORA – PREVISÃO LEGAL - Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.691
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4702469 #
Numero do processo: 13005.000247/2001-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO INCENTIVADA - LEI N. 8.541/92, ART. 31, V. DECADÊNCIA - A realização integral incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, em cota única, constitui lançamento “por homologação”. Destarte, o Fisco tem a obrigação de rever esse lançamento no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua respectiva ocorrência, sob pena de decadência (CTN, art. 150, § 4º). Tendo sido realizado o lucro inflacionário por essa modalidade incentivada em abril de 1993, é de se reconhecer insubsistente auto de infração lavrado em data posterior a 5 (cinco) anos contados do lançamento, ante a ocorrência da decadência. Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 103-22.527
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4701745 #
Numero do processo: 11831.001694/99-40
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - PRAZO RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - O prazo decadencial para efeitos de restituição deverá ser contado da data do pagamento do tributo tido como indevido (art. 156, I e 168, I, do CTN). Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.705
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo votaram pela conclusão.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar

4701064 #
Numero do processo: 11543.005089/2003-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. FRAUDE. O fisco dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação. Inexistência de pagamento, ou descumprimento do dever de apresentar declarações, não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial da sua contagem. Nos casos de comprovação de evidente intuito de fraude conta-se o prazo de acordo com a norma do art. 173, I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. Comprovada nos autos a intenção de fraude, caracterizada pela utilização de conta corrente de interposta pessoa na movimentação de recursos financeiros pertencentes à empresa, cabível o agravamento da multa, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.430/96. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995 os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa Selic. (Súmula 1º CC nº 4). Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000 Ementa: PIS E COFINS. VENDA DE IMÓVEIS. A empresa que comercializa imóveis é equiparada à empresa comercial e como tal tem faturamento com base nos imóveis vendidos, como resultado econômico da atividade empresarial exercida. A noção de mercadoria do Código Comercial não é um instituto, e sim um conceito que não pode servir de fundamento para a não-incidência de um segmento empresarial que exerce o comércio. (STJ - AgRg no Resp 548700/PE, DJ 17/08/2006, p. 336).
Numero da decisão: 103-23.155
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativos às contribuições ao PIS e COFINS referente aos fatos geradores ocorridos até novembro de 1997, inclusive, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator) que não a acolheu em relação à COFINS e o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que não a acolheu e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Aloysio José Percinio da Silva. Declararam-se impedidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe, Antonio Carlos Guidoni Filho e Paulo Jacinto do Nascimento em face das disposições do art. 15, § 1°, inciso II, do R.I.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4698680 #
Numero do processo: 11080.011168/2006-18
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO RENDA RETIDO NA FONTE - PAGAMENTO INDEVIDO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre indenização recebida devido à quebra de estabilidade extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.796
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes (Suplente convocada), que provia integralmente o recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Nelson Mallmann