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4657781 #
Numero do processo: 10580.006227/95-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PRELIMINAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. Nos casos de lançamentos por homologação, o termo inicial para contagem do prazo decadencial é o primeiro dia após a consumação do fato gerador, de conformidade com o disposto no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se caracteriza cerceamento do direito de defesa, o lançamento efetuado pela fiscalização, por falta de recolhimento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, correspondente ao ano-calendário ou período diferente daquele abrangido pela decisão judicial que decretou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88. A obrigatoriedade de recolhimento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, observadas as mesmas normas de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, consta do artigo 44 e seu parágrafo único da Lei nº 8.383/91 e artigo 38 e seus parágrafos da Lei nº 8.541/92. COISA JULGADA MATERIAL EM MATÉRIA FISCAL. O alcance dos efeitos da coisa julgada material, quando se trata de fatos geradores de natureza continuada, não se projeta para fatos futuros, a menos que assim expressamente determine em cada caso o Poder Judiciário. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ISENÇÃO DA ÁREA DA SUDENE. Inexistindo disposição de lei em contrário, a isenção concedida para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica não beneficia os tributos ou contribuições instituídos posteriormente à sua concessão (art. 177, inciso II, do CTN). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA IPC/BTNF-90. Validados os resultados da escrituração, que no período-base de 1990 adotou a variação do IPC como fator de correção monetária, nenhuma ressalva cabe fazer ao valor de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cuja base de cálculo é, por expressa disposição legal, o resultado do exercício apurado de acordo com a legislação comercial, ajustado pelas adições e exclusões previstas no artigo 2º, da Lei nº 7.689/88. Preliminares rejeitadas e, no mérito, provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-93.879
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do litígio os valores decorrentes da diferença IPC/BTNF-90 sobre depreciação, amortização, exaustão e baixa de bens, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4655220 #
Numero do processo: 10480.016251/96-66
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CAPITULAÇÃO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS INCOMPLETA - O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VÍCIO FORMAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n.º 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). DECADÊNCIA - A Fazenda Nacional decai do direito de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, após cinco anos, contados da notificação do lançamento primitivo ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se aquele se der após esta data. IRPF - GASTOS/APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada com base em sinais exteriores de riqueza, quando o contribuinte não lograr comprovar a origem dos recursos despendidos. IRPF - CUSTO DE CONSTRUÇÃO - ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DO SINDUSCON - Aplica-se a tabela do SINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações quando o contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em construção própria, limitando-se a comprovar com documentos hábeis apenas uma parcela dos custos efetivamente realizados, em montante incompatível com a área construída. IRPF - ARBITRAMENTO DE IMÓVEL COM BASE NO ITBI - DOCUMENTO PÚBLICO - VALIDADE DA PROVA - Só não prevalecerá para os efeitos fiscais a data, forma e valor da alienação constante da Escritura Pública de Compra e Venda, quando restar provado de maneira inequívoca que o teor contratual deste não foi cumprido, circunstância em que a fé pública do citado ato cede à prova de que a alienação deu-se de outra forma. Assim, a Escritura Pública de Compra e Venda faz prova bastante da aquisição de imóvel. O simples arbitramento, com base no ITBI, desacompanhado de prova material, não tem o condão de sobrepujar o que foi contratado diante de tabelião juramentado. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no § 4 do artigo 1 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD poderá ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei n.º 8.218/91. Acórdão re-ratificado. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-17279
Decisão: Por unanimidade de votos, RE-RATIFICAR o Acórdão n. 104-17.078, de 08 de junho de 1989, para REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência fiscal a importância de Cr$ 12.000.000,00 relativa a março de 1991, bem como excluir a incidência da TRD anterior a agosto de 1991.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4656581 #
Numero do processo: 10530.001725/99-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTOS DE HORAS EXTRAS - TRIBUTAÇÃO - Os rendimentos recebidos em decorrência de pagamentos de horas extras, correspondentes à diferença de jornada diária de trabalho não têm caráter indenizatório, sujeitando-se à incidência do imposto. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18083
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes

4657831 #
Numero do processo: 10580.006556/92-53
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD - Incabível a cobrança da Taxa Referencial Diária - TRD, no período de fevereiro a julho de 1991, a título de indexador de tributos, face ao que determina a Lei nº 8.218/91. Recurso parcialmente provido. (Publicado no D.O.U de 25/09/1998).
Numero da decisão: 103-19515
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes

4657759 #
Numero do processo: 10580.006104/2004-30
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – Sobre as verbas indenizatórias recebidas por ocasião de rescisão de contrato de trabalho, em função de adesão a PDV, não incide imposto de renda. Em sendo assim, da retenção indevida surge o direito do contribuinte de ser ressarcido do indébito tributário, devendo a atualização do seu crédito ser apurada já a partir da retenção indevida, com os mesmos índices utilizados para restituição. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-48.242
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que nega provimento.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4655855 #
Numero do processo: 10510.000825/97-51
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Desde que o contribuinte não esteja sob procedimento de ofício nem haja interrupção do pagamento do saldo do imposto, nada impede a retificação da declaração. A inobservância de requisitos formais não pode ensejar o indeferimento da retificação. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-17224
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira

4654151 #
Numero do processo: 10480.001722/2002-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECLAMANTE – FONTE PAGADORA – A Reclamante, na qualidade de contratante dos serviços advocatícios prestados pelo Contribuinte, é a fonte pagadora de sua remuneração, não podendo a retenção do imposto de renda na fonte sobre a respectiva remuneração do Contribuinte ser atribuída à empresa reclamada, responsável pelo pagamento à Reclamante. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-47.523
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4654103 #
Numero do processo: 10480.000900/91-93
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - Agravamento de multa. A comprovação de custos mediante documentos hábeis e idôneos se presta a reduzir a exigência do crédito tributário até o limite de valor que dela decorra. Esta exigência, entretanto, não pode ser agravada por aplicação de multa qualificada quando não existem provas concretas e exuberantes de utilização de documentos inidôneos. Recurso provido.
Numero da decisão: 107-03866
Decisão: Por unanimidade de votos,DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Maurílio Leopoldo Schmitt

4654200 #
Numero do processo: 10480.002176/96-74
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NEGATIVA DE VISTA DE AUTOS FORA DA REPARTIÇÃO E DE ISENÇÃO DE CUSTAS NA OBTENÇÃO DE CÓPIAS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – IMPROCEDÊNCIA. No âmbito de Processo administrativo Fiscal, “ex vi” do disposto no artigo 38 da Lei 9.250/95, não é admissível a saída de autos de processo da repartição, não havendo desse impedimento violação à Lei que rege o Estatuto da Advocacia, seja porque ambas são Lei de mesma estatura, seja porque, no contexto da lei que rege o Estatuto da Advocacia, a saída de autos da repartição pressupõe a existência de todo um conjunto de regras que a tanto possibilite, especialmente em matéria de prazos e imputação de responsabilidades, seja porque, por fim, no âmbito da repartição, a vista aos autos é permitida, não havendo, nesse contexto, como se afirmar, pois, violação ao direito de defesa e ao contraditório. A negativa de dispensa ao pagamento de custas para extração de cópias igualmente não ofende nenhum princípio constitucional ou legal. Alias, no âmbito do Poder Judiciário, somente se defere a dispensa a pagamento de custas quando provado a absoluta incapacidade financeira do sujeito, o que não é o caso dos autos, mormente tendo em conta, como asseverado pela autoridade administrativa, que o valor das custas das peças pretendidas seria de montante irrisório, que, porém, não poderia ser dispensado em face do devido trato que o Servidor deve dar à coisa pública. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – DIFERENÇAS APURADAS DO CONFRONTO DE VALORES LANÇADOS NOS LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS COM VALORES LANÇADOS NA DECLARAÇÃO DE RENDAS – LANÇAMENTO PROCEDENTE. Apurado pela fiscalização que os valores de receitas lançadas nos livros fiscais e contábeis são superiores às consignadas na declaração de rendas, não logrando o contribuinte afastar a acusação, a diferença apurada tipifica-se como receita omitida, passível, pois, de ser tributada. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – PASSIVO FICTÍCIO – CARACTERIZAÇÃO. Apurado, pela fiscalização, a existência de passivo fictício, e não logrando a recorrente desfazer a presunção estabelecida, é de se manter a acusação de omissão de receitas. IRPJ – LUCRO DA EXPLORAÇÃO – RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DA AÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE. Consoante jurisprudência dominante neste Colegiado, não é cabível o pleito de retificação do lucro da exploração em razão de valores apurados em ação fiscal. PIS – LANÇAMENTO COM BASE NOS D.LEIS 2.445 E 2.449/88 – INSUBSISTÊNCIA – Com a declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da cobrança do PIS com base no Decreto-lei 2.445/88, alterado pelo Decreto-lei 2.449/88, improcede lançamentos levados a efeito tendo estes atos normativos como fundamentos de autuação. IR.FONTE e FINSOCIAL DECORRÊNCIA – Tratando-se de lançamentos puramente decorrentes, a estes se aplica o decidido no processo principal do qual se derivam. ENCARGOS DE TRD. Não é cabível a imputação, no lançamento, no período de fevereiro a julho de 2001, de encargos de TRD.
Numero da decisão: 107-07263
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas, DECLARAR insubsistente o lançamento do PIS, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Natanael Martins

4655734 #
Numero do processo: 10510.000352/99-63
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores recebidos por adesão a programa de desligamento voluntário - PDV não são objeto de incidência do imposto de renda independentemente de o contribuinte estar aposentado ou vir a sê-lo. IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-11522
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Dimas Rodrigues de Oliveira, que considerou decadente o direito de pedir do Recorrente.
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira