Numero do processo: 13161.000277/2009-88
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IRPF. RENDIMENTOS DE ALUGUEL. DEVER DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR A CARGO DO FISCO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE ILIDIR A PROVA PRODUZIDA PELO FISCO.
A averiguação da ocorrência do fato gerador e comprovação da sujeição passiva cabe ao Fisco. Nestes autos, o fato gerador constitui-se na imputação de omissão de rendimentos de aluguéis com base unicamente em informação prestada pela fonte pagadora-locatária (DIRF), entretanto o demonstrativo elaborado pela própria imobiliária e o comprovante de rendimentos emitido pela propria fonte pagadora indicam que o aluguel foi pago à filha do recorrente, que o declarou tempestivamente, e não ao contribuinte. Fragiliza-se a única prova existente para o lançamento, razão pela qual, nesse ponto, deve ser descontituído. Situação diversa ocorre em relação aos rendimentos omitidos em que não há prova suficiente para desqualificar a informação que as fontes pagadoras prestaram à Receita Federal.
IRPF. RENDIMENTOS DE ALUGUEL. TITULAR DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. CONTRIBUINTE. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR AO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DEVER DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR A CARGO DO FISCO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS A CARGO DO RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA DE RENDA DE ALUGUEL SEM COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA. ATO DE LIBERALIDADE.
Uma vez comprovado o recebimento de aluguel por meio de DIMOB/DIRF, cabe ao contribuinte comprovar as alegações que contrariam o quanto contido naquela Declaração. Em relação aos aluguéis de imóveis, o contribuinte do imposto sobre a renda é o proprietário do imóvel pois este é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Se o proprietário cedeu os direitos sobre os frutos do imóvel, para que se atribua ao cessionário a qualidade de contribuinte esta cessão há de ocorrer antes do fato gerador e deve ser comprovada. Se a alegada cessão prévia ao fato gerador não é comprovada, considera-se não existente, situação em que eventual entrega dos rendimentos de aluguéis aos filhos constitui ato de liberalidade que não altera a sujeição passiva tributária de quem detêm a disponibilidade jurídica sobre os aluguéis.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE E INOVAR A FUNDAMENTAÇÃO E AGRAVAR EXIGÊNCIA.
O Órgão Julgador deve julgar a impugnação com base na fundamentação e na exigência feita no lançamento, não sendo permitido inovar a fundamentação e agravar a exigência com base nos documentos acostados com a impugnação. Desta forma, a autuação com base em omissão de rendimentos informados em DIMOB, cujos valores foram admitidos, não pode ser modificada pela autoridade julgadora para aumentar o valor do rendimento com base em outros documentos.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da omissão de rendimentos de aluguéis o valor de R$15.642,00 (quinze mil, seiscentos e quarenta e dois reais), referentes a valores pagos por Leon Greff Miquita - ME e reduzir a omissão de rendimentos pagos por Mileny Acessórios Ltda para R$3.959,30 (três mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e trinta centavos), nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 23/01/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano, Jimir Doniak Júnior e Carlos André Ribas de Melo.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 10580.726896/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
Ementa:
NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, fundamentalmente porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade da exigência.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 12.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV.
Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial e, por essa razão, estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda.
ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI.
Inexistindo lei federal reconhecendo a alegada isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 176 do CTN).
IRPF. MULTA. EXCLUSÃO.
Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.
Numero da decisão: 2201-001.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE (Relator) e RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA, que deram provimento integral, e PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA e MARIA HELENA COTTA CARDOZO, que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto ao mérito o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Redator ad hoc.
EDITADO EM: 15/02/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Eduardo Tadeu Farah, Rayana Alves de Oliveira França, Rodrigo Santos Masset Lacombe (Relator), Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE
Numero do processo: 14041.000657/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/11/2004
RECOLHIMENTO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE
De acordo com o disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional, não se considera espontânea a denúncia efetuada após o início da ação fiscal.Desse modo são devidos juros e multa. Os recolhimentos efetuados após o início da ação fiscal serão considerados na fase de execução, após a definitividade da decisão administrativa.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.879
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em acolher os Embargos de Declaração, para negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liege Lacroix Thomasi Relatora ad hoce Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10240.001399/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1999 a 20/12/2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE REALIZADA A COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CANCELAMENTO DE ISENÇÃO. FISCALIZAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
O contribuinte que realiza compensação com base em isenção submete-se à fiscalização desde quando utiliza o benefício, pois cabe ao Fisco verificar se houve o cumprimento das exigências necessárias à manutenção da isenção e a tributação nos moldes da legislação aplicável.
Ainda que somente após a compensação a isenção venha a ser cancelada, o lançamento poderia ter sido realizado desde a compensação e, portanto, daí se iniciou o prazo decadencial, nas hipóteses do art. 150, §4o do CTN, ou no primeiro exercício que lhe seguir, nos casos do art. 173 do CTN.
DECADÊNCIA. ART. 173 DO CTN. INÍCIO NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO.
O STJ firmou entendimento no julgamento do REsp 973.733/SC de que a exigibilidade do tributo ocorre no mesmo mês do fato gerador, de modo que os fatos geradores ocorridos em dezembro poderiam ser no mesmo mês exigidos, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício financeiro que lhe segue.
Numero da decisão: 2301-002.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: a) em conhecer dos embargos; II) Por maioria de votos: a) conhecidos os embargos, no mérito, negar provimento aos embargos nos termos do voto do Redator Designado. Redator Designado: Leonardo Henrique Pires Lopes.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator.
(assinado digitalmente)
Leonardo Henrique Pires Lopes - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 10140.720060/2007-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. VALIDADE DA CIÊNCIA.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF nº 9).
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA.
A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA como condição para que a área de preservação permanente seja excluída da base de cálculo do ITR.
PROVA. APRECIAÇÃO PELO JULGADOR.
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção.
MATÉRIA INCONTROVERSA.
Torna-se incontroversa matéria não questionada pelo contribuinte em seu recurso, não podendo ser objeto de apreciação pela autoridade de segunda instância.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. EXIGÊNCIA.
Comprovada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, correta a lavratura de auto de infração/notificação de lançamento para a exigência do tributo, aplicando-se a multa de ofício de 75%.
PEDIDO DE PERÍCIA. JUÍZO DA AUTORIDADE JULGADORA.
Cabe à autoridade julgadora indeferir o pedido de perícia, quando entender que a sua realização seja prescindível para o julgamento da lide.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões administrativas não vinculam os julgamentos deste Conselho, exceto quando sobre a matéria existe súmula, o que não ocorreu neste caso.
Pedido de Perícia Indeferido.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2201-002.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a Área de Preservação Permanente de 1.680,0 hectares. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe (Relator), Nathalia Mesquita Ceia e Gustavo Lian Haddad, que acataram a Área de Preservação Permanente de 12.526,3 hectares. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima.
Assinado digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Assinado digitalmente
Walter Reinaldo Falcão Lima - Redator ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Nathalia Mesquita Ceia, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Santos Masset Lacombe (Relator Original), Walter Reinaldo Falcão Lima (suplente convocado) e Heitor de Souza Lima Junior (suplente convocado).
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE
Numero do processo: 10865.721761/2011-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2011
REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados que lhe prestam serviços.
JUROS E MULTA DE MORA
A utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34 e 35, da Lei 8.212/91, até 11/08, e no art. 44, da Lei 9.430/96, a partir de 12/2008.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.
AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORREPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS .
Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária
Numero da decisão: 2301-003.656
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Marcelo Oliveira - Presidente.
Bernadete De Oliveira Barros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10166.720923/2011-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. DECURSO DE PRAZO.
Na forma do inciso II do art. 14 , da Portaria RFB nº 11.371, de 12 de dezembro de 2007 , o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF se extingue pelo decurso de prazo.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. PRORROGAÇÃO.
Sobre as alterações nos Mandados de Procedimentos Fiscais - MPF, decorrentes de prorrogação de prazo, o parágrafo único do art. 9º da Portaria RFB nº 11.371, de 12 de dezembro de 2007, preceituava que caberia ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil-AFRFB responsável pelo procedimento fiscal cientificar o sujeito passivo das alterações efetuadas, quando do primeiro ato de ofício praticado após cada alteração.
ALTERAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NOVO LANÇAMENTO. NOVA IMPUGNAÇÃO.
Na previsão do § 3º, do art. 18, do Decreto 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício, a realização de diligências quando, em exames posteriores realizados no curso do processo forem verificadas incorreções ou alteração da fundamentação legal da exigência. Isto ocorrendo será lavrado novo auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. RETIFICAÇÃO PARA APERFEIÇOAMENTO.
Um dos elementos básico que deve constar do Auto de Infração é a clara capitulação da legislação que deu origem ao valor da autuação.
O Código Tributário Nacional - CTN preceitua no art. 142, que cumpre à autoridade administrativa que constituir o crédito tributário pelo lançamento, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Lançamento com equivocados fundamentados não podem ser aperfeiçoados nova fundamentação que venham robustecê-los.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO APERFEIÇOADO .NOTIFICAÇÃO.
Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , a determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Aperfeiçoado o lançamento mediante novos fundamentos legais, o período eventualmente decaído passa a ser observado a partir da data de recebimento da nova notificação pelo sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-002.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Em Preliminares: por maioria de votos, em acolher as preliminares de nulidade e decadência até 09/2007, inclusive. Vencidos os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa na questão das decadências e Carlos Alberto Mees Stringari nas questões da nulidade e decadência. No mérito: Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari
CARLOS ALBERTO MESS STRINGARI - Presidente.
IVACIR JÚLIO DE SOUZA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 10670.005280/2008-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004, 2005
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. SUJEIÇÃO PASSIVA
Sendo o fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse do imóvel, e tratando-se de obrigação propter rem deve o adquirente sub-rogar-se na responsabilidade pela quitação do tributo, especialmente quando ausente prova quitação no instrumento que transferiu a propriedade. Precedente
ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL). DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL COMPROVADA.
Por se tratar de área que independe do reconhecimento do Poder Público para a exclusão da base tributável, desnecessária a apresentação de ADA para o reconhecimento da ARL declarada em DITR. Precedentes. Ainda, tendo sido comprovada a averbação de ARL na matrícula do imóvel previamente ao início da ação fiscal, tal deve ser reconhecida e excluída da base tributável do ITR. Precedente.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREAS OCUPADAS COM BENFEITORIAS. ÁREAS DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Inexistindo comprovação das Áreas de Preservação Permanente, Áreas ocupadas com benfeitorias e Áreas de Exploração Extrativa quanto aos exercícios autuados, deve ser mantida a glosa de tais áreas para fins de apuração do ITR.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DECLARADO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE VTN POR APTIDÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR AUTUADO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
O VTN médio declarado por município extraído do SIPT, obtido com base nos valores informados na DITR, não pode ser utilizado para fins de arbitramento, pois não atende ao critério da capacidade potencial da terra, contrariando a legislação que rege a matéria. Existência, nos autos, de informação quanto VTN por aptidão agrícola, mas cuja aplicação ensejaria majoração do valor autuado. Sendo vedado a reformatio in pejus, há de ser considerado para fins de cálculo do VTN o valor declarado originariamente pelo contribuinte. Precedentes.
MULTA
Tratando-se de multa de 75%, estando essa em conformidade com o disposto na legislação, não há que se falar em inconstitucionalidade. Ainda, tal alegação esbarra na Súmula 2 do CARF.
Numero da decisão: 2202-002.540
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva no exercício de 2004, e, no mérito, por maioria de votos dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a Área de Utilização Limitada (Reserva Legal) de 1.231,69 ha e restabelecer o VTN declarado.Vencido o Conselheiro Antonio Lopo Martinez que provia parcialmente apenas para restabelecer o valor do VTN declarado. (Assinado digitalmente)
(Assinado digitalmente)
ANTÔNIO LOPO MARTINEZ - Presidente.
(Assinado digitalmente)
FABIO BRUN GOLDSCHMIDT - Relator.
EDITADO EM: 16/12/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente), Pedro Anan Junior, Marcio de Lacerda Martins, Rafael Pandolfo, Fabio Brun Goldschmidt, Heitor de Souza Lima Junior
Nome do relator: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT
Numero do processo: 12045.000475/2007-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1993 a 30/04/2000
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que observar o disposto no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. Desse modo, levando em consideração que o crédito foi constituído em 30/03/2001, com a devida ciência do contribuinte, a exigência fiscal resta parcialmente fulminada pela decadência nas competências de 03/1993 a 11/1995.
ACORDOS TRABALHISTAS ANTERIORES A EC 20/1998.
Ciente que atividade administrativa é vinculada à lei (art. 142, parágrafo único do CTN), o auditor previdenciário ao apurar o montante devido, diga-se: referente ao período anterior à EC nº 20/98, afastou do levantamento as verbas indenizatórias quando discriminadas nos acordos/sentenças trabalhistas, tributando o valor total das verbas apenas quando não identificadas (art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91).
Embargos Acolhidos
Crédito Tributário Mantido Parcialmente.
Numero da decisão: 2302-002.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em acolher os Embargos de Declaração para dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do lançamento as competências até 11/1995, pela fluência do prazo decadencial exposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.
Liége Thomasi Lacroix - Presidente da Turma
Juliana Campos de Carvalho Cruz - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente da Turma), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luis Marsico Lombardi, Leonardo Henrique Pires Lopes, Bianca Delgado Pinheiro e Juliana Campos de Carvalho Cruz.
Nome do relator: JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ
Numero do processo: 14367.000307/2010-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA. Uma vez que a recorrente pediu a desistência do recurso impetrado, a mesma é de ser acatada.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2401-002.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Igor Araújo Soares - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
