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11120999 #
Numero do processo: 10120.721035/2011-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. COMPROVAÇÃO PARCIAL. Os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, caracterizam-se como omissão de rendimentos. No caso concreto, diante da comprovação parcial dos depósitos, estes devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE MÚTUO. NÃO COMPROVAÇÃO. A efetividade da ocorrência dos empréstimos não pode ser comprovada a partir de meros instrumentos particulares realizados por quem possui a livre disposição e administração dos bens societários, devendo ser demonstrada a ocorrência das operações decorrentes de tais contratos através de provas inequívocas da efetiva transferência do numerário emprestado, coincidente em datas e valores. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. São tributáveis os rendimentos comprovadamente recebidos pelo contribuinte no desempenho de sua atividade rural, devendo ser mantido o lançamento quando os mesmos são omitidos na DAA.
Numero da decisão: 2202-011.574
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, para excluir da base de cálculo do lançamento por depósitos de origem não comprovada o valor de R$ 1.059.494,60. (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11115345 #
Numero do processo: 13411.000970/2008-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. A pensão alimentícia somente é dedutível na apuração da base de cálculo do imposto, se houver sido paga em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública a que se refere o artigo 1.124-A Lei nº 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil).
Numero da decisão: 2201-012.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11120936 #
Numero do processo: 11020.723041/2016-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013 Ementa:PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. MULTA QUALIFICADA. EXCLUSÃO PARCIAL DE VALORES INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 6ª Turma da DRJ/FOR, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, concernente aos anos-calendário de 2012 e 2013. 2. A autuação baseou-se na constatação de acréscimo patrimonial a descoberto, apurado por meio da técnica de fluxo de caixa mensal, com identificação de aplicações de recursos superiores às origens declaradas. A autoridade fiscal considerou como indícios de omissão de rendimentos diversas aquisições patrimoniais e integralizações societárias supostamente desprovidas de comprovação de origem lícita e idônea. 3. A multa de ofício foi aplicada em percentual qualificado de 150%, com fundamento nos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964, em razão da suposta prática de sonegação e fraude. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi rejeitada integralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia envolve: (i) a validade do lançamento baseado em acréscimo patrimonial a descoberto, diante dos elementos probatórios constantes dos autos;(ii) a legalidade da inclusão, na base de cálculo, de valores oriundos de saldo devedor em conta corrente bancária (cheque especial); e(iii) a possibilidade de subsunção da conduta às hipóteses de dolo aptas a justificar a aplicação da multa qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou demonstrada a higidez do procedimento fiscal, fundado em levantamento de fluxo financeiro mensalmente discriminado, com apuração de excesso de aplicações sobre origens declaradas, em conformidade com os arts. 43, II, do CTN; 3º, §1º, da Lei nº 7.713/1988; e 55 do RIR/1999.6. A técnica empregada, usualmente referida como análise de fluxo de caixa, é aceita pela jurisprudência administrativa como meio idôneo para apuração indireta de renda omitida, especialmente diante da ausência de comprovação documental suficiente por parte do contribuinte quanto à origem dos recursos aplicados. 7. A inclusão, na base de cálculo, de valores referentes a saldos devedores em conta corrente bancária (cheque especial) afronta os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, porquanto referidos valores não se traduzem em disponibilidade econômica ou jurídica, mas em obrigação futura passível de restituição ao concedente do crédito.8. A comprovação de integralizações de capital, aquisições patrimoniais e demais operações que compuseram o lançamento, quando desacompanhadas de provas idôneas quanto à origem dos recursos, não permite a desconstituição da exigência. Alegações genéricas ou baseadas em presunções sem respaldo documental não afastam a presunção relativa de omissão de rendimentos. 9. No entanto, a aplicação da multa qualificada, à luz dos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964, exige a comprovação de dolo específico voltado à sonegação ou à fraude, o que não restou configurado no caso concreto. A jurisprudência administrativa consolidada, consubstanciada nas Súmulas CARF nº 14 e nº 25, estabelece que a simples apuração de omissão de rendimentos não autoriza, por si só, a majoração da penalidade ao patamar qualificado.10. As omissões identificadas, ainda que reiteradas, não foram acompanhadas de elementos robustos que comprovassem intenção deliberada de ocultar fatos geradores ou fraudar a fiscalização, limitando-se a atrasos declaratórios, divergências de valores e ausência de comprovação de determinados ingressos.
Numero da decisão: 2202-011.548
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações referentes à (a) alienação de veículo (R$ 43.000,00 em fev/2013), declarada apenas em 2014, bem como aos (b) saldos em moeda corrente (espécie) informados na DAA, desconsiderados por ausência de prova da existência no final do ano-base, e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento, tão-somente para (1) determinar que a apuração do aumento patrimonial a descoberto não abranja os valores pertinentes aos saldos devedores em contas-correntes, decorrentes de provimento de fundos por contrato de mútuo na modalidade cheque especial, bem como para (2) afastar a aplicação da multa qualificada, de modo a reduzi-la ao patamar ordinário de 75%. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11115341 #
Numero do processo: 11080.724958/2016-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REEMBOLSO OU DO PAGAMENTO DIRETO DE PLANO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. Na hipótese de custeio de plano de saúde contratado por pessoa jurídica (plano empresarial), condiciona-se a dedutibilidade dos respectivos valores à comprovação de (a) reembolso dos pagamentos efetuados pela contratante, ou (b) pagamento direto à respectiva operadora.
Numero da decisão: 2201-012.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11120943 #
Numero do processo: 11020.720743/2017-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. ATIVIDADE NOTARIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEDUÇÕES DE LIVRO-CAIXA. MULTA QUALIFICADA. MULTA ISOLADA. MODELO SIMPLIFICADO. INADMISSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza/CE que julgou improcedente a impugnação apresentada em face do Auto de Infração lavrado para exigir crédito tributário de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, relativo aos anos-calendário de 2012, 2013 e 2014, em razão da apuração de omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas físicas. A parte-recorrente alega, em síntese: (i) a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre os emolumentos percebidos em razão da atividade notarial; (ii) a inadmissibilidade constitucional da utilização de informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça como prova emprestada; (iii) o direito à dedução de despesas escrituradas em livro-caixa, ainda que apresentada declaração em modelo simplificado; (iv) a inaplicabilidade da multa qualificada, por ausência de dolo; (v) a impossibilidade de cumulação entre multa de ofício e multa isolada relativa ao carnê-leão; e (vi) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a exigência de IRPF sobre os rendimentos oriundos da atividade notarial, incluídos na base de cálculo mediante dados fornecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça; (ii) saber se é admissível, após o início do procedimento fiscal, a retificação da declaração para substituição do modelo simplificado por modelo completo, com o objetivo de deduzir despesas escrituradas em livro-caixa; e (iii) saber se são devidas, concomitantemente, a multa de ofício e a multa isolada pela ausência de recolhimento mensal (carnê-leão), bem como se há elementos que justifiquem a aplicação da multa qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece das alegações de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2, que veda o exame de tais matérias na esfera administrativa. 5. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial, por ausência de demonstração de prejuízo e pela existência nos autos dos elementos necessários à formação da convicção do julgador. Nos termos da Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado não configura cerceamento. 6. A dedução de despesas escrituradas em livro-caixa não é admissível quando a declaração foi apresentada em modelo simplificado, o qual substitui as deduções legais pelo desconto padrão, vedando a apuração híbrida de regime de tributação. Conforme a Súmula CARF nº 33, a entrega de declaração retificadora após o início do procedimento fiscal não produz efeitos sobre o lançamento. 7. É válida a utilização de dados prestados à Corregedoria-Geral de Justiça para fins de lançamento, desde que respeitadas as garantias do processo administrativo, o que se verificou no caso. 8. Quanto à multa qualificada, nos termos das Súmulas CARF nº 14 e nº 25, é necessária a comprovação de intuito doloso do contribuinte. No caso, a divergência entre os valores informados à Corregedoria-Geral de Justiça e à Receita Federal, sem justificativa plausível, configura elemento concreto que corrobora a existência de conduta dolosa, autorizando a majoração da penalidade. 9. A aplicação da multa isolada pelo não recolhimento do carnê-leão, cumulada com a multa de ofício pelo lançamento final, é admitida conforme previsão legal introduzida pela Medida Provisória nº 351/2007 e consolidada pela Súmula CARF nº 147.
Numero da decisão: 2202-011.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário,não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade; em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11113879 #
Numero do processo: 18470.735657/2023-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2020 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
Numero da decisão: 2301-011.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para que o imposto seja recalculado pelo regime de competência, utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes nos meses de referência dos rendimentos recebidos acumuladamente. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogenes de Sousa Ferreira, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

11113857 #
Numero do processo: 17335.720095/2015-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS. São admitidas as deduções de despesas médicas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. SUMULA CARF 180. Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.
Numero da decisão: 2301-011.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogenes de Sousa Ferreira, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

11172365 #
Numero do processo: 10970.720052/2019-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 30/04/2016 VINCULAÇÃO DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS.INOCORRÊNCIA As decisões administrativas somente vinculam o sujeito passivo do processo administrativo fiscal não estando a autoridade tributária obrigada a seguir o mesmo racional. O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal. (Súmula CARF nº 169) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITO LEGAL. CELEBRAÇÃO DO ACORDO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A lei exige que as regras do acordo sejam estabelecidas previamente por se constituir em incentivo à produtividade. As regras estabelecidas no decorrer do período de aferição não estimulam esforço adicional ee desobedecem aos termos da norma de regência. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS.MECANISMOS DE AFERIÇÃO DE METAS.NECESSIDADE É obrigatório que os acordos coletivos de trabalho contenham regras claras e objetivas dos mecanismos de aferição das metas para incentivar a produtividade do trabalhador nos termos da lei.
Numero da decisão: 2402-013.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada; (2) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, que reconheceram de ofício a nulidade do acórdão recorrido por omissão quanto a análise das regras claras e objetivas necessárias ao pagamento de PLR e, no mérito, deram provimento ao recurso. O Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria manifestou interesse em apresentar declaração de voto, entretanto, findo o prazo regimental, não houve referida apresentação, tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 114 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela da Portaria MF nº 1.634/2023. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Gregorio Rechmann Junior, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Rodrigo Duarte Firmino. Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

11172331 #
Numero do processo: 15889.000325/2010-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2402-001.468
Decisão:
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11171054 #
Numero do processo: 11610.721401/2015-20
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 11 DO CARF. Durante a tramitação do processo administrativo fiscal, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN, razão pela qual não há fluência de prazo prescricional. Aplicação da Súmula CARF nº 11. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Nos termos do art. 12 da Lei º 7.713, dos rendimentos recebidos em ação judicial poderá ser diminuído o valor das despesas com advogados, desde que comprovados com documentos hábeis a demonstrar claramente a despesa.
Numero da decisão: 2001-008.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Carmelina Calabrese (substituta integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA