Numero do processo: 10073.720454/2008-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Constatada contradição no acórdão embargado entre o relatório e o seu voto condutor, acolhem-se os embargos que a apontaram para sanar a contradição apontada.
ITR. VTN. ARBITRAMENTO. Em caso de subavaliação do Valor da Terra Nua-VTN pode a autoridade lançadora exigir a comprovação, mediante laudo técnico de avaliação, do valor declarado. A não comprovação do VTN declarado pelo contribuinte enseja o seu arbitramento com base nos dados do SIPT.
Numero da decisão: 2202-002.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratórios e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Pedro Paulo Pereira Barbosa Presidente e Relator
Participaram da sessão: Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente), Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Fabio Brum Goldschmidt e Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado).
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10665.001862/2010-70
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2803-000.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que seja solicitada: a) à Secretaria da 3a. Câmara da 2ª Sessão de Julgamento do CARF/MF que junte a petição protocolizada no dia 17.04.2013 pela contribuinte; b) para depois, à autoridade preparadora para que a contribuinte seja intimada a manifestar-se no prazo de 30(trinta) dias, sobre a juntada da cópia integral do acórdão nº 02-42.124(PAT nº 10665.001732/2010-37) e informações fiscal, para, somente assim, retornem os autos a julgamento.
(Assinado Digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
Gustavo Vettorato - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato (vice-presidente), Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 10183.004512/2008-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF
Exercício: 2006
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada a comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados, não podendo ser acolhidos recibos que não indicam o paciente ou quando não esteja provado o seu efetivo pagamento e prestação do serviço.
Numero da decisão: 2101-001.454
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 10469.721376/2009-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Ano-calendário: 2005
RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2202-002.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso por intempestivo, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Camilo Balbi (Suplente Convocado), Guilherme Barranco (Suplente Convocado), Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 16327.720131/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2006
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO - DISCUSSÃO NO STF - DESNECESSIDADE - Somente devem ser sobrestados, nos termos do art. 62-A, § 1.º, do RI CARF, os processos cuja matéria tenha esteja em discussão no Supremo Tribunal Federal sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - Os pagamentos de verbas à título de PLR que descumprem os requisitos previstos na Lei 10.101/2000 devem sofrer a incidência de contribuições previdenciárias, devendo ser excluídos do levantamento apenas os valores que cumpriram as determinações da referida norma legal.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.835
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: I) rejeitar o pedido de sobrestamento do julgamento; e II) negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 13657.000347/2006-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 06 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2201-000.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente Convocado), Odmir Fernandes, Walter Reinaldo Falcao Lima, Nathalia Mesquita Ceia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Relatório
Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2002, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 04/07, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 171.717,18, calculados até 04/2006.
Adoto o relatório da Conselheira Rayana Alves de Oliveira França por bem traduzir os fatos da presente lide.
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Contra o contribuinte acima identificado, foi lavrado Auto de Infração (fls. 04/07), decorrente da revisão interna da sua declaração de ajuste anual retificadora, referente ao exercício 2002, sendo apurado imposto suplementar, calculado conforme demonstrativos de fls.08/12 no valor de R$69.834,96, acrescido de multa de ofício de R$52.376,22 e juros de mora calculados até 04/2006 de 49.506,00, perfazendo um crédito tributário de R$171.717,18.
O Demonstrativo das Infrações demonstra os valores alterados na declaração (fls.06/07):
O total dos rendimentos isentos e não-tributáveis foi alterado em razão da exclusão de rendimentos tributáveis decorrentes de reclamatória trabalhista, indevidamente informados na linha de rendimentos isentos e não-tributáveis. Foram excluídos do total o valor de R$ 80.913,73 (ação trabalhista Petrobrás, sendo que já existe despacho judicial não reconhecendo a isenção) e R$ 23.430,12 (incidência do IR reconhecida no Comprovante de Rendimentos da Petros e confirmada nas informações da DIRF entregue pela fonte pagadora).
Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de trabalho com vínculo empregatício. O valor de R$ 320.060,86 é composto conforme segue: R$ 39.749,34 (Petrobrás) + R$ 38.975,17 (Petros) + R$ 3.058,04 (Bradesco Prev. Priv.) + R$ 80.913,73 (ação trabalhista Petrobrás, declarado como isento no exercício sob análise) + R$ 157.364,58 (ação trabalhista Petrobrás, declarado indevidamente no exercício de 2001, como isento). Ressalte-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP indeferiu o pedido de isenção (que alegava tratar-se de indenização por anistia política) do IR para a indenização recebida.
Dedução indevida de imposto de renda retido na fonte. Segundo as DIRF apresentadas pelas fontes pagadoras e comprovantes de rendimentos juntados, o valor do IRRF é de R$ 11.661,77, assim sendo: R$ 5.347,00 (Petrobrás) + R$ 6.101,07 (Petros) + R$ 213,70 (Bradesco Prev. Priv.). O contribuinte apresentou DARF para comprovar o recolhimento sobre a ação trabalhista, mas este refere-se ao ano-base de 2002, informação esta confirmada na DIRF entregue pela fonte pagadora Petrobrás.
Trata-se portanto, de 3 (três) fontes de rendimentos distintas, sob as quais versa a omissão:
1. Petrobrás, contestada pelo contribuinte e sob a qual versa ação judicial trabalhista;
2. Petros, contestada pelo contribuinte;
3. Bradesco Previdência, sob a qual não se insurge o contribuinte.
DA IMPUGNAÇÃO
Inconformado com o lançamento, em 07/06/2006, o contribuinte apresentou impugnação (fls.01/03), acompanhada dos documentos de fls. 04/46, argumentando em síntese que: cujos principais argumentos estão sintetizados pelo relatório do Acórdão de primeira instância, o qual adoto, nesta parte:
Tanto os valores por ele recebidos da Petros, como os recebidos da Petrobrás, decorrem de ato de anistia e, portanto, são isentos de tributação na forma da lei.
Com relação aos rendimentos pagos pela Petros, há que se observar os seguintes documentos, que junta à sua defesa: 1) correspondência OP/CL-598/2004 da Petros, na qual a instituição informa ter efetuado consulta à SRF sobre como proceder para restituir o imposto retido indevidamente sobre os proventos pagos; 2) ofício SRF/GABIN nº 772/2004, no qual a Receita Federal informa os procedimentos que os abrangidos pela isenção devem adotar, caso em que se enquadra este contribuinte.
As verbas indenizatórias recebidas da Petrobrás são oriundas do processo trabalhista nº 1992/94 com trâmite na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo SP.
Tais verbas foram tributadas indevidamente pela Petrobrás, uma vez que se referem a indenização concedida por ato de anistia e, portanto, são isentas de tributação, na forma da lei. Tanto isso é verdade que o E. TRT da 2ª Região declarou a isenção, conforme cópia, em anexo, do Acórdão nº 20060187322.
Em função dos valores envolvidos solicitou, há alguns anos, a restituição do imposto na própria ação trabalhista e, paralelamente, a está requerendo diretamente na Receita Federal.
Pelo lado jurídico, o processo continua em andamento e se encontra, atualmente, no E. TRT da 2ª Região, em grau de recurso por conta de embargos interpostos pela Fazenda Nacional.
No auto de infração foram incluídos tão-somente os rendimentos acima mencionados, mas não se considerou, dentre outros aspectos, os seguintes fatos relevantes: os impostos já pagos quando da apresentação das declarações originais dos exercícios de 2001 e 2002, nos valores de R$ 4.449,12 e R$ 4.308,43, respectivamente, totalizado R$ 8.757,55; os descontos legais a que esses rendimentos estariam sujeitos se realmente fossem rendimentos tributáveis, como é o caso dos honorários advocatícios, do IRRF e da contribuição previdenciária.
DA PRIMEIRA DECISÃO DA DRJ
Após analisar a matéria, os Membros da 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, acordaram, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o lançamento, nos termos do Acórdão DRJ/JFA n° 09-16.879, de 10 de agosto de 2007, fls.196/203.
Encaminhado o processo para Agência da Receita Federal do Brasil em Pouso Alegre/MG para cumprimento do referido Acórdão foi constatada contradição e reencaminhado o processo para Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, para reexame do mesmo (fls.204/205).
DA SEGUNDA DECISÃO DA DRJ
Ao apreciar os argumentos apresentados, os Membros da 4ª Turma de Julgamento, resolveu substituir o Acórdão precedente pelo Acórdão DRJ/JFA n° 0917.135, de 11 de setembro de 2007, fls. 206/216, nos termos do art.32 do Decreto 70.235/1972, c/c o art. 22§1º, da Portaria MF n.58/2006, assim ementado:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2002 INEXATIDÕES MATERIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes no Acórdão poderão ser corrigidos de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, havendo para tanto que ser proferido novo Acórdão.
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Em face do princípio constitucional de unidade de jurisdição, a existência de ação judicial em nome do interessado, tratando da mesma matéria do auto de infração, importa renúncia às instâncias administrativas, sendo de se aplicar o que for definitivamente decidido pelo Poder Judiciário.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO.
Retifica-se o valor dos rendimentos tributáveis, objeto do lançamento, quando comprovada a ocorrência de erro, por parte do autuante, na sua mensuração.
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃOTRIBUTÁVEIS.
A isenção de rendimentos pretendida pelo contribuinte deve ser comprovada mediante documento hábil para tanto, à luz da legislação tributária que rege a matéria.
Lançamento Procedente em Parte.
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Cientificado da decisão de primeira instância, em 10/10/2007 (ARfls. 221), o interessado apresentou na data de 05/11/2006, tempestivamente, o recurso de fls.223/229, acompanhado dos documentos de fls.230/257, no qual apresenta síntese do Acórdão de 1ª instância, ratifica os fatos e fundamentos legais da peça impugnatória e requer que os valores pagos pela Petros sejam declarados isentos, assim como os foram os valores recebidos pela Petrobrás, por ambos tratarem de Anistia Política.
O processo em apreço foi incluído em pauta dia 13 de maio de 2010 e os membros da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, resolveram converter o julgamento em diligência, conforme se extrai da Resolução nº 220100.037-A:
No entanto, na busca da verdade material do processo administrativo e em respeito aos princípios da ampla defesa e para evitar qualquer julgamento precipitado e equivocado do caso concreto, encaminho meu voto no sentido de converter o julgamento em diligência para que:
a) o contribuinte seja intimado a apresentar cópia da petição inicial e da sentença do processo trabalhista movido contra a Petrobrás, e caso já haja, a certidão de trânsito em julgado do processo;
b) o contribuinte esclareça se moveu alguma ação civil ou trabalhista contra a Petros, apresentando em caso positivo, cópia da petição inicial, da sentença e da certidão de transito em julgado do processo;
c) o contribuinte apresente cópia de eventual Convênio firmado pela Petros;
d) seja intimada a Petros, para esclarecer se os rendimentos, relativos ano-calendário de 2001, pagos ao contribuinte foram feitos na condição de anistiado político, nos termos da Lei nº 10.559, de 2002, arts. 9º e 19, e do Decreto nº 4.897, de 2003;
e) autoridade administrativa se manifeste sobre a documentação apresentada, formulando parecer conclusivo sobre a mesma e a fatos pertinentes ao deslinde desta questão;
f) Por fim, conceda prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para querendo, se manifestar. Após vencido o prazo, os autos deverão retornar a esta Câmara para inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 12268.000721/2008-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008
NULIDADE DA DECISÃO A QUO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS TRAZIDOS NA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a se manifestar acerca de todos os argumentos presentes na lide, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
É causa para aferição indireta do salário-de-contribuição o fato da empresa contabilizar os valores concernentes a várias obras de construção civil em um mesmo centro de custo, posto que impossibilita à verificação da regularidade fiscal de cada um dos empreendimentos.
AFERIÇÃO INDIRETA DA REMUNERAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. MÉTODO CUB.
Tratando-se de aferição indireta das remunerações utilizadas na execução de edificações, deve-se utilizar o método que leve em conta a área construída e o padrão da obra com base no Custo Unitário Básico - CUB.
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA. FUNÇÕES E ATIVIDADES NÃO COMPONENTES DO CUB. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
Na obtenção, mediante a aferição indireta, do salário-de-contribuição decorrente de execução de obra de construção civil, não devem ser consideradas as remunerações de trabalhadores e as retenções sobre notas fiscais de serviço que não componham o cálculo do Custo Unitário Básico - CUB.
AFERIÇÃO INDIRETA. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
Nos lançamentos em que se justifica aplicação da aferição indireta da base de cálculo, não tendo o sujeito passivo feito prova suficiente quanto à improcedência do lançamento, deve prevalecer o arbitramento levado a efeito pelo fisco.
APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LEI N. 9.430/1996.
Tendo havido lançamento de ofício das contribuições, não é cabível a aplicação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, posto que este dispositivo é destinado às situações em que o recolhimento fora do prazo é efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 2401-003.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, ) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. II) pelo voto de qualidade, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da apuração o levantamento AF1 - PARQUE DOS TROPEIROS AFERIÇÃO. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Igor Araújo Soares e Carolina Wanderley Landim, que davam provimento parcial em maior extensão, ao limitarem o valor da multa em 20%, sendo que a conselheira Carolina Wanderley Landim, votou, também, por afastar toda a aferição indireta.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10940.720254/2011-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009, 2010
Ementa:
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A simples alegação de que os valores advêm de sua Declaração de Ajuste, não basta para afastar o ônus que a presunção legal prevista no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, impõe ao contribuinte.
Numero da decisão: 2201-002.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento do recurso, vencidos os Conselheiros Odmir Fernandes e Guilherme Barranco de Souza. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de quebra ilegal de sigilo bancário. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Nathalia Mesquita Ceia, que deu provimento parcial ao recurso para excluir da exigência os juros de mora sobre a multa de ofício.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Relator.
EDITADO EM: 04/09/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Marcio de Lacerda Martins, Odmir Fernandes, Nathalia Mesquita Ceia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 15983.000744/2010-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
INTIMAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF Nº 6.
Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. NATUREZA DE NOTITIA CRIMINIS. INCABÍVEL SUA DISCUSSÃO NA PRESENTE VIA.
A Representação Fiscal para Fins Penais tem natureza de notitia criminis e não é objeto de discussão no processo administrativo fiscal. Quando e se esta for enviada ao Ministério Público Federal, a recorrente poderá ser chamada a esclarecer o eventual ilícito na oportunidade do inquérito ou da resposta à denúncia.
DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA
O Princípio de Vedação ao Confisco está previsto no art. 150, IV, e é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la . Além disso, é de se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91.
Em conformidade com a Súmula 4 do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.
RETROATIVIDADE BENIGNA. OMISSÕES E INEXATIDÕES NA GFIP. LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas por omissões ou inexatidões na GFIP foram alteradas pela Lei 11.949/2009 de modo a, possivelmente, beneficiar o infrator, conforme consta do art. 32-A da Lei n º 8.212/1991. Conforme previsto no art. 106, inciso II, alínea c do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, I, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva Relator
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 23034.001014/2001-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/09/1995 a 31/12/1998
DECISÃO PROFERIDA PELO FNDE. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
Tendo sido a decisão recorrida proferida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ausente um dos pressupostos para instauração da competência do CARF, em obediência ao disposto no art. 1º Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 256 de 2009.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2302-002.722
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI Presidente
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de Turma), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
