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10688927 #
Numero do processo: 11080.012468/2008-86
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.
Numero da decisão: 2001-007.371
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurado. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Marcelo Milton da Silva Risso, Raimundo Cassio Goncalves Lima, Wilsom de Moraes Filho, Andressa Pegoraro Tomazela (substituta integral) e Wilderson Botto. Ausente a conselheira Lilian Claudia de Souza.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

10776834 #
Numero do processo: 10950.725370/2015-62
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 114, §12, inciso I, do RICARF - faculdade do relator de adotar os mesmos fundamentos da decisão recorrida quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. ENVIO DA GFIP. DUPLICIDADE. COMPETÊNCIAS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. Quando um mesmo arquivo de GFIP é enviado para competências distintas ocorre o envio de GFIP distintas, embora tenham ambos o mesmo Número de controle, não caracterizando duplicidade no envio.
Numero da decisão: 2001-007.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito – Presidente e Relator Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa (substituta integral), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima, Wilderson Botto, Wilsom de Moraes Filho, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO

10774269 #
Numero do processo: 10530.721115/2020-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2016 a 31/12/2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Nos termos do art. 116 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. Existente a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração.
Numero da decisão: 2402-012.886
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para, saneando o vício neles apontado, integrar a presente decisão ao Acórdão nº 2402-012.649, alterando-se a ementa e o dispositivo da decisão embargada, nos termos do presente voto. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior– Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

10778010 #
Numero do processo: 10120.720699/2012-67
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2007, 2008 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELEVAÇÃO DE MULTAS. ART. 291 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/1999. A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.(em vigor para fatos geradores até 12 de janeiro de 2009).
Numero da decisão: 2001-007.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito – Presidente e Relator Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa (substituta integral), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima, Wilderson Botto, Wilsom de Moraes Filho, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO

10778845 #
Numero do processo: 15504.725039/2013-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A autoridade julgadora poderá indeferir pedido de realização de diligências ou perícias quando as considerar prescindíveis ou impraticáveis. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL DESCONSIDERAR O CONTRATO. O Auditor Fiscal deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado, se constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições de não eventualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CARÊNCIA PROBATÓRIA. A prova incumbe a quem afirma o fato que invoca como fundamento à sua pretensão. Na hipótese de enquadramento como segurado empregado, é insubsistente o lançamento fiscal quando desprovido de provas da subordinação jurídica na prestação relativa ao trabalho por pessoa física. PLANO EDUCACIONAL. BOLSA DE ESTUDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Sem a observância da legislação específica vigente à época do fato gerador, integram o salário­de­contribuição os valores pagos pela empresa a título de plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes. LEGISLAÇÃO. ATOS NORMATIVOS. SUCESSÃO DAS LEIS NO TEMPO. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. CONFISCO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA. O processo administrativo fiscal não é o instrumento apropriado para discussão de gradação das penalidades legalmente previstas, nem questionar se as multas infringem os princípios legais da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco. O julgador administrativo não tem competência para apreciar e declarar ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. A não observância de obrigação acessória acarreta penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 2102-003.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (i) excluir a multa do CFL 51; e (ii) cancelar o levantamento PJ (Pessoa Jurídica). Vencidos os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (relator) e José Márcio Bittes, que deram provimento parcial em menor extensão para excluir apenas a multa pelo descumprimento da obrigação acessória (CFL 51). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. Sala de Sessões, em 7 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente) .
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

10776897 #
Numero do processo: 11516.722484/2011-19
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2007 a 31/12/2008 ADESÃO AO PERT. EFEITOS. DESISTÊNCIA PARCIAL DO LITÍGIO ADMINISTRATIVO A desistência parcial do recurso em virtude de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária(PERT) configura renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, resultando na perda de seu objeto, em relação a parte em que houve adesão ao PERT e que houve a desistência. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).
Numero da decisão: 2001-007.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em não conhecer do recurso voluntário. Vencidos o relator, conselheiro Wilsom de Moraes Filho, e os conselheiros Raimundo Cássio Gonçalves Lima e Wilderson Botto que conheciam parcialmente, somente na parte não objeto de parcelamento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Honório Albuquerque de Brito. (documento assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito – Presidente e redator designado. (documento assinado digitalmente) Wilsom de Moraes Filho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilsom de Moraes Filho, Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima, Ana Carolina da Silva Barbosa (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: WILSOM DE MORAES FILHO

10774435 #
Numero do processo: 10384.722609/2014-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECOLHIMENTO AO FERMOJUPI. COMPROVAÇÃO. Os comprovantes de recolhimentos efetuados pelo titular de serviços notariais e de registro em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Piauí - Fermojupi, correspondente a dez por cento sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos, nos termos da lei estadual, acompanhados das devidas Guias de Recolhimento da Justiça nas quais se acham detalhados, individualmente, os atos praticados (descrição do serviço), o código do serviço, a quantidade de atos, a quantidade de selos de fiscalização e autenticidade utilizada em cada serviço e o valor correspondente, são provas hábeis e idôneas para comprovar a omissão de rendimentos apurada sobre a diferença entre o valor recebido e o declarado. MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. CARNÊ LEÃO. FALTA DE PAGAMENTO. Nos casos de lançamento de ofício, é devida a aplicação de multa de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal (carnê leão) que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física.
Numero da decisão: 2101-002.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

10778784 #
Numero do processo: 15504.016866/2008-02
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 68). Apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, constitui infração à legislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 32, § 5º da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97, e arts. 284, III, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, e 373 do RPS. Tratando-se de autuação decorrente do descumprimento de obrigação acessória vinculada à obrigação principal, deve ser replicado para este feito, o resultado do julgamento do processo da obrigação tributária principal, por constituir-se em questão antecedente ao dever instrumental. RELEVAÇÃO DA MULTA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Para que se releve a multa deverá o contribuinte, necessária e cumulativamente, pedir e corrigir integralmente a falta dentro do prazo para impugnação, ser primário e inexistir circunstâncias agravantes. Na ausência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 291, § 1º do RPS, incabível o afastamento da multa.
Numero da decisão: 2001-007.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir da base de cálculo da multa aplicada os valores exonerados nos autos do processo nº 15504.016862/2008-16, que trata da obrigação principal - AI DEBCAD nº 37.155.486-1. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Wilsom de Moraes Filho, Raimundo Cassio Goncalves Lima, Lilian Claudia de Souza, Ana Carolina da Silva Barbosa (substituta integral) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

10774743 #
Numero do processo: 10580.721639/2011-63
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2006 IRRF. RRA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FONTE PAGADORA. SÚMULA CARF Nº 12. Cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Contudo, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, ficando o mesmo obrigado a declarar o valor recebido na declaração de ajuste anual. IRPF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DAA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA CARF Nº 69. A falta de apresentação da declaração de ajuste anual ou sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física à multa por atraso na entrega de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20%, respeitado o valor mínimo de R$165,74, na exata dicção do art. 964, I, “a” do RIR/99 (art. 88, I, da Lei nº 8.981/95 e art. 27 da Lei nº 9.532/97)
Numero da decisão: 2002-009.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura, João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES

10748718 #
Numero do processo: 15588.720396/2021-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2020 CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. O princípio do contraditório processual assegura a colaboração processual por meio da garantia de ser informado sobre as acusações que pesam contra o contribuinte e a oportunidade de se defender de maneira adequada. São consectários deste princípio o direito à informação e a oportunidade de defesa, que inclui a apresentação de provas, argumentos e quaisquer outros elementos que possam contestar as alegações da administração fiscal. Cabe ao CONTRIBUINTE o ônus da prova relativo a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do fisco. Não se admite a transferência deste este ônus para a FISCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DA FOLHA DE PAGAMENTO. O reconhecimento por meio de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a apuração da base de cálculo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. DOCUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. ESCRITA CONTÁBIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS. É devida contribuição sobre remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, nestes incluídos os seus dirigentes. A elaboração deficiente das GFIP, marcadas pelo não registro de todas as remunerações pagas aos segurados contribuintes individuais a seu serviço e de todos os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária, respectivamente, autoriza o Fisco a lançar de ofício a contribuição previdenciária que reputar devida, recaindo sobre o sujeito passivo o ônus da prova em contrário. É válida a apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias a partir dos valores escriturados em sua escrita contábil. SAT/RAT.ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA. Para fins de determinação do grau de risco e, por conseguinte, da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/SAT/RAT, deve se enquadrar a atividade preponderante exercida, assim considerada a que ocupa o maior número de segurados empregados. MULTA DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE. A multa de ofício lançada à alíquota de 75% tem como fato gerador a mera inadimplência do contribuinte quanto ao pagamento ou recolhimento de tributos ou a omissão ou inexatidão na prestação de declarações, constatados em procedimento de ofício, independentemente da gravidade da infração e da intenção do sujeito passivo, consoante determinação legal. DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, descabe, por prescindível, a realização de diligência.
Numero da decisão: 2102-003.452
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2102-003.451, de 8 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 15588.720394/2021-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS