Numero do processo: 16682.720226/2014-42
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/05/2004 a 31/12/2004
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PERDA DE OBJETO.
Não há falar em sobrestamento quando os processos apontados como prejudiciais já foram definitivamente julgados na esfera administrativa.
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
A anulação do lançamento anterior em razão de vício formal enseja a aplicação do art. 173, II, do CTN. Constituído o lançamento substitutivo dentro do quinquênio contado da decisão anulatória definitiva, não há decadência.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 196.
Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de GFIP referente a fatos geradores anteriores à vigência da MP nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante comparação entre a penalidade prevista no art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, em sua redação original, e aquela prevista no art. 32-A da mesma lei, aplicando-se a penalidade menos gravosa, nos termos do art. 106, II, c, do CTN e da Súmula CARF nº 196.
Numero da decisão: 2002-010.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho - Relator
Assinado Digitalmente
Rafael de Aguiar Hirano - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura; Fernando Gomes Favacho; Luciana Costa Loureiro Solar; Marcelo Freitas de Souza Costa; Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral); Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
Numero do processo: 10380.730640/2019-92
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O sujeito passivo está obrigado ao recolhimento das contribuições patronais incidentes sobre os valores de remuneração pagos a segurados não regidos pelo RPPS e a contribuintes individuais.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF (RE nº 1.072.485). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. MARCO TEMPORAL 15/09/2020. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS QUANDO HÁ QUESTIONAMENTO ANTERIOR TEMPESTIVO.
O lançamento fiscal que exige a contribuição previdenciária e de Terceiros para fatos geradores sobre o terço constitucional de férias anteriores a 15/09/2020, especialmente quando há impugnação tempestiva anterior a essa data controvertendo a incidência e específica exigência tributária, deve ser afastado em obediência a modulação dos efeitos da decisão do Tema 985/STF (RE nº 1.072.485).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária e de Terceiros será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485. As contribuições já pagas e não questionadas até a mesma data não serão devolvidas pela União. As contribuições não recolhidas e questionadas, não serão exigidas.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREPARAR FOLHA DE PAGAMENTO EM DESACORDO COM OS PADRÕES E NORMAS ESTABELECIDOS
Constitui infração a empresa preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditas a segurados a seu serviço em desacordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE OS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES, AS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA, AS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS E OS TOTAIS RECOLHIDOS.
Constitui infração a empresa deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
MULTA. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02.
A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n° 2.
Numero da decisão: 2002-010.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial, para afastar da base de cálculo do lançamento calculado sobre a folha dos salários a rubrica do terço de férias
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Fretas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 13876.720233/2013-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF 11. NÃO APLICAÇÃO. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. LIMITE LEGAL DE 12%. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO EM PARTE. DEDUÇÃO POR DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM FASE INICIAL. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DEDUÇÃO. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. LIMITES INDIVIDUAIS. COMPROVAÇÃO VIA BOLETOS. GLOSAS PARCIAIS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL OU NATUREZA INDEDUTÍVEL. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECEITOS SEM PROVA MATERIAL DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS ADICIONAIS (DOC, TRANSFERÊNCIA, BOLETO AUTENTICADO). RESTABELECIMENTO PARCIAL DE PLANOS DE SAÚDE RELATIVOS A DEPENDENTES RECONHECIDOS. GLOSAS DAS DEMAIS DESPESAS POR FALHA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra acórdão que manteve parcialmente a Notificação de Lançamento emitida pela autoridade fiscal no exercício de 2009, ano-calendário 2008, que glosou deduções referentes à previdência privada, dependentes, despesas com instrução e despesas médicas, elevando o crédito tributário para R$ 26.060,78 após acrescidos de multa e juros.
O recorrente alega a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da autoridade lançadora devido à paralisação processual superior a seis anos entre 2013 e 2019, sustenta o direito às deduções pleiteadas mediante apresentação tardia de documentos (certidões de nascimento, boletos, recibos), defende que os recibos médicos são prova suficiente e impugna a fundamentação da fiscalização baseada em suspeitas não comprovadas.
O órgão julgador de origem rejeitou a tese de prescrição e manteve a glosa das despesas por falta de comprovação adequada na fase administrativa inicial, reconhecendo apenas a validade parcial de algumas deduções mediante nova análise documental apresentada no recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central reside na aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal e na validade das deduções questionadas. Especificamente: (i) saber se é aplicável a prescrição intercorrente nos termos da Lei nº 9.873/1999 quando o processo permanece paralisado por mais de seis anos, e se (ii) recibos médicos isolados constituem prova cabal de efetivo pagamento para fins de dedução de IRPF, ou se exigem elementos materiais adicionais de movimentação financeira.
Aplica-se a Súmula CARF 180.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente com base na Súmula CARF 11, que estabelece expressamente a não aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, independentemente da duração da paralisia dos autos.
Mantém-se a glosa das despesas médicas no montante, pois a mera exibição de recibos sem a concomitante apresentação de documentos de prova de efetividade do pagamento (extratos bancários, DOC, notas fiscais com autenticação) não satisfaz o ônus probatório exigido.
Numero da decisão: 2202-012.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 19555.731058/2023-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2020 a 01/01/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso (art. 133, §2º do RICARF/2023).
Perde supervenientemente seu objeto, por desistência, o recurso voluntário sobre crédito sujeito a parcelamento, cabendo esse reconhecimento pelo Colegiado, na hipótese de iniciado o julgamento (com a publicação da pauta de julgamento).
Numero da decisão: 2202-012.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10166.724087/2013-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Nos termos da Súmula CARF 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF 09).
Numero da decisão: 2202-012.047
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, tão-somente quanto à cognoscibilidade da impugnação e às matérias de ordem pública, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10073.722142/2013-54
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
As despesas médicas própria e dos dependentes, são dedutíveis na apuração do imposto de renda, quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
Afasta-se a glosa das despesas que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, por documentação hábil e idônea.
DEDUÇÃO. DEPENDENTE. IRMÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA OU CURATELA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
As despesas de dependentes são dedutíveis na apuração do imposto de renda, quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de regência (art. 77, § 1º, V e VII do RIR/99).
Afasta-se a glosa da despesa quando restarem comprovados os requisitos legais para a respectiva dedução, em conformidade com legislação de regência.
DEDUÇÃO. IRRF. RETENÇÃO REALIZADA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
O IRRF incidente sobre rendimentos recebidos de pessoa jurídica e tidos por omitidos, poderão ser compensados pelo beneficiário no ajuste anual.
MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.
Sendo interesse substancial do Estado a justiça, poderá a autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo, ainda que apresentada a destempo, desde que reúna condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
Numero da decisão: 2001-008.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar o aproveitamento da diferença do IRRF, no valor de R$ 35,82, bem como restabelecer a dedução da despesa com dependente, no valor de R$ 1.808,28, e médicas, no valor total de R$ 27.350,00, na base de cálculo do imposto de renda.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Substituta), Leonardo Nuñez Campos (Substituto) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 13154.720155/2019-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2017
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. TERMO DE ACORDO EM MEDIAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REFORMA DA GLOSA. PROVIMENTO.
O termo de audiência em mediação ou conciliação devidamente homologado pelo Poder Judiciário constitui título executivo judicial, configurando documento plenamente hábil e idôneo para comprovar o estabelecimento da relação jurídica obrigacional de alimentos entre alimentante e alimentado.
Os valores despendidos a título de pensão alimentícia com amparo em título judicial não se confundem com atos de mera liberalidade. Cuidando-se de obrigação cogente destinada ao sustento de menor, cuja necessidade é presumida, o descumprimento do encargo sujeita o contribuinte a severas sanções legais, inclusive à prisão civil, revelando-se ilegítima a desconsideração do título para fins de dedução fiscal.
Numero da decisão: 2402-013.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto, vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que lhe negou provimento.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
Numero do processo: 13117.720086/2011-96
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. DIREITO À DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Diante da ausência de comprovação do direito à dedução da pensão alimentícia judicial, é de se manter a glosa efetuada pelo lançamento.
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. DESPESAS PRÓPRIAS E COM DEPENDENTES. RESTRIÇÃO.
A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual está sempre vinculada à comprovação prevista em lei e restringe-se aos pagamentos efetuados pelos contribuintes, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.
Numero da decisão: 2001-008.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assunção de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 10073.720957/2013-07
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
As despesas médicas própria e dos dependentes, são dedutíveis na apuração do imposto de renda, quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
Afasta-se a glosa das despesas que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, por documentação hábil e idônea.
DEDUÇÃO. DEPENDENTE. IRMÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA OU CURATELA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
As despesas de dependentes são dedutíveis na apuração do imposto de renda, quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de regência (art. 77, § 1º, VII do RIR/99).
Afasta-se a glosa das despesas declaradas quando restarem comprovados os requisitos legais para as respectivas deduções, em conformidade com legislação de regência.
MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.
Sendo interesse substancial do Estado a justiça, poderá a autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo, ainda que apresentada a destempo, desde que reúna condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
Numero da decisão: 2001-008.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para restabelecer a dedução da despesa com dependente, no valor de R$ 1.655,88, e médicas, no valor total de R$ 10.000,00, na base de cálculo do imposto de renda.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Substituta), Leonardo Nuñez Campos (Substituto) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 13811.720536/2011-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
IRPF. CONTRIBUINTE FALECIDO. AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO POR HERDEIROS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Restando apurado que o contribuinte falecido não deixou bens a inventariar, os herdeiros não possuem legitimidade recursal em face dos débitos decorrentes de lançamento fiscal de que foi regularmente cientificado o contribuinte falecido, à inteligência do art. 897 do RIR/99.
Numero da decisão: 2001-008.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos interpostos.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Substituta), Leonardo Nuñez Campos (Substituto) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
