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11110414 #
Numero do processo: 10980.736243/2020-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2017, 31/12/2017 CONHECIMENTO. SÚMULAR CARF º 2. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não possui competência para apreciar as alegações de inconstitucionalidade, o que impede o conhecimento da matéria REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. ENCAMINHAMENTO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PENAL. SÚMULA CARF Nº 28. Sempre que o Auditor-Fiscal constatar a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal, deverá elaborar Representação Fiscal para Fins Penais, inexistindo competência para apreciação de matéria penal no âmbito do contencioso administrativo tributário. CPRB. OPÇÃO ANUAL. MANIFESTAÇÃO POR DECLARAÇÃO/CONFISSÃO OU PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO TEMPESTIVO EM JANEIRO. SCI COSIT Nº 3/2022. A opção pelo regime da CPRB se manifesta validamente por declaração/confissão do tributo (DCTF, DCTFWeb ou PER/DCOMP) ou por pagamento com código específico, conforme a Solução de Consulta Interna Cosit nº 3/2022, que reformula o entendimento anterior. O § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 não condiciona a validade da opção ao pagamento tempestivo da competência janeiro (ou primeira com receita), de modo que atraso, compensação ou parcelamento configuram temas de adimplemento, não de invalidação da opção.
Numero da decisão: 2301-011.757
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e da matéria que não é de competência regimental e, na parte conhecida, dar provimento. Assinado Digitalmente Diógenes de Sousa Ferreira – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diógenes de Sousa Ferreira, Carlos Eduardo Ávila Cabral e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGENES DE SOUSA FERREIRA

11112620 #
Numero do processo: 35011.002449/2006-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2003 a 30/04/2006 CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXIGIBILIDADE. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. OBRIGATORIEDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA DE MORA. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo importa renúncia ao contencioso administrativo; contudo, se na impugnação houver matéria distinta da constante do processo judicial, o julgamento limitar-se-á à matéria diferenciada. A suspensão da exigibilidade do crédito não impede o Fisco de proceder ao lançamento, eis que este é atividade vinculada e obrigatória e visa impedir a ocorrência da decadência. O depósito judicial descaracteriza a inadimplência, não sendo devidos os acréscimos decorrentes da mora a partir da sua efetivação, observados os valores depositados/devidos e as datas dos depósitos/ vencimentos das contribuições. Súmula CARF nº 5 : São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Súmula CARF nº 132 :No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
Numero da decisão: 2302-004.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Andre Barros de Moura(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente)
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA

11105870 #
Numero do processo: 10073.722321/2014-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11%. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra é obrigada a reter e recolher, em nome da contratada, 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Numero da decisão: 2101-003.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo do argumento de que a prestadora de serviços de telecomunicações seria optante do Simples Nacional; e na parte conhecida, negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 8 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Cleber Ferreira Nunes Leite, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11105985 #
Numero do processo: 16542.720969/2013-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 ALEGAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA. Uma vez lançado validamente o crédito tributário, não se afigura suficiente que o contribuinte exponha seus fundamentos defensivos genericamente, sendo necessária a impugnação específica e a apresentação de provas. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, com os devidos acréscimos legais.
Numero da decisão: 2101-003.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Cleber Ferreira Nunes Leite, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11112598 #
Numero do processo: 17095.720482/2022-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018, 2019, 2020 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RECEITAS. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo (DRJ05), que julgou parcialmente procedente impugnação a auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), relativo aos anos-calendário de 2018 a 2021. O lançamento baseou-se na apuração de: (i) omissão de receitas da atividade rural (2018 a 2020); (ii) despesas da atividade rural não comprovadas (2018 e 2020); (iii) omissão de resultado tributável (2020); e (iv) compensação indevida de prejuízos da atividade rural (2021). O acórdão recorrido reconheceu, em parte, as alegações do contribuinte, afastando parcialmente glosas relativas a despesas e receitas, com consequente redução proporcional do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão:(i) saber se a fiscalização incorreu em ilegalidade ao considerar como receita tributável valores constantes de notas fiscais não acompanhadas de efetivo recebimento, em afronta ao regime de caixa aplicável à atividade rural;(ii) saber se as despesas da atividade rural glosadas foram comprovadas mediante documentos idôneos, nos termos do art. 10 da IN SRF nº 83/2001;(iii) saber se houve omissão de resultado tributável no exercício de 2020;(iv) saber se foi indevida a compensação de prejuízos da atividade rural em 2021;(v) saber se há nulidade do julgamento de primeira instância por ausência de diligência ou indeferimento de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi afastada. O indeferimento de diligência encontra amparo no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972 e na Súmula CARF nº 163, desde que devidamente fundamentado, o que se verificou no caso.6. Os documentos apresentados apenas com o recurso voluntário foram desconsiderados, por ausência de demonstração de fato superveniente ou força maior, conforme entendimento da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção.7. Quanto à omissão de receitas, o contribuinte não logrou demonstrar a não ocorrência das operações indicadas nas notas fiscais eletrônicas emitidas ou vinculadas ao seu CPF. A ausência de prova do não recebimento impossibilita o afastamento da tributação sob o regime de caixa.8. As alegações de duplicidade de notas (saída e entrada) não foram comprovadas de forma cabal, não sendo possível afastar a presunção de veracidade das notas fiscais eletrônicas, conforme art. 6º da IN SRF nº 83/2001.9. Em relação às despesas de 2018, foi reconhecida a validade parcial dos documentos apresentados. Mantiveram-se as glosas referentes a lançamentos amparados apenas em declarações de terceiros, sem suporte documental idôneo.10. Em relação às despesas de 2020, especificamente quanto ao valor de R$ 2.829.600,00, houve reconhecimento da neutralidade da operação em razão de devolução devidamente documentada, afastando-se a glosa.11. Quanto à omissão de resultado tributável em 2020, mesmo com o reconhecimento parcial das despesas, subsistiu acréscimo patrimonial não declarado, legitimando a manutenção do lançamento.12. A compensação de prejuízos em 2021 foi corretamente glosada, por ausência de saldo negativo acumulado após os ajustes definitivos nos exercícios anteriores.13. Nos termos da Súmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2202-011.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11107682 #
Numero do processo: 10280.721966/2012-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO. SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. Uma vez prestada a informação financeira pelo próprio sujeito passivo, em atendimento de intimação realizada sob procedimento de fiscalização, não há que se falar em violação ao seu sigilo fiscal. PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O direito a ampla defesa e ao contraditório se instaura com a impugnação. O lançamento tributário caracterizado como omissão de receitas por presunção relativa, não viola o direito a ampla defesa e ao contraditório, cabendo ao sujeito passivo o ônus de infirmar a presunção legal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSTOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE RURAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA CARF 222 No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
Numero da decisão: 2202-011.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/1996 e do caráter confiscatório da multa de ofício, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 6 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11112305 #
Numero do processo: 10166.723757/2012-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE RURAL. OPÇÃO PELA FORMA DE APURAÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. CONDOMÍNIO RURAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (PR), que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para exigência de imposto de renda da pessoa física, multa de ofício de 75% e acréscimos legais, em razão de apuração de omissão de rendimentos da atividade rural no ano-calendário de 2009, no valor de R$ 35.000,00. A autuação teve por fundamento movimentação bancária não justificada em conta corrente de titularidade compartilhada entre o contribuinte e terceiro. O contribuinte alegou violação ao princípio da legalidade, exigência indevida sobre base de cálculo integral, inaplicabilidade da sistemática de apuração por lucro real e existência de condomínio ou parceria rural. Requereu o arbitramento da base de cálculo nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.250/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) saber se é legítima a manutenção do método de apuração do resultado da atividade rural adotado pelo contribuinte na declaração de ajuste anual, mesmo diante da ausência de escrituração formal; e(ii) saber se os valores depositados em conta bancária conjunta poderiam ser integralmente atribuídos ao contribuinte, ou se deveriam ser distribuídos proporcionalmente entre os co-titulares em razão da alegada existência de condomínio rural. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme reconhecido pelo órgão julgador de origem, a parte-recorrente optou, na declaração de ajuste anual, pelo regime de apuração do resultado da atividade rural com base no confronto entre receitas e despesas, não sendo admissível, após a autuação, modificar retroativamente a forma de apuração para o arbitramento de 20% da receita bruta. Não é permitida a convivência de métodos diversos de apuração no mesmo exercício. A fiscalização apurou que a opção pela apuração com base em receitas e despesas resultou em montante inferior ao que resultaria do arbitramento, o que evidencia que a escolha do contribuinte lhe foi, à época, mais favorável. A escrituração, embora não apresentada, foi parcialmente suprida por informações fornecidas pelo próprio contribuinte, acompanhadas de extratos bancários e notas fiscais. A omissão de rendimentos resultou de depósito bancário específico, no valor de R$ 70.000,00, cuja origem não foi comprovada. Tendo em vista a co-titularidade da conta com terceiro, a imputação foi feita na proporção de 50% a cada um, de modo fundamentado e proporcional, com base em dados prestados pelo próprio contribuinte em resposta à intimação fiscal. Não prospera a alegação de que a autoridade fiscal teria desconsiderado a existência de condomínio rural. Pelo contrário, o lançamento levou em conta as informações apresentadas pelo contribuinte e demais co-titulares, tendo sido atribuídos a cada um os valores correspondentes. A ausência de elementos probatórios adicionais, aptos a infirmar a atribuição, atrai a incidência do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inexiste ilegalidade no lançamento, que se fundamentou em análise objetiva de movimentação bancária e documentação apresentada, afastando-se a tese de presunção genérica e ausência de fato gerador. Nos termos da Súmula CARF nº 12: “Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção”. SUMAS “1. A opção pela forma de apuração do resultado da atividade rural feita na declaração de ajuste anual vincula o contribuinte para aquele exercício, não sendo admitida a posterior alteração para forma mais benéfica após o início do procedimento fiscal.2. A imputação de depósitos bancários realizados em conta conjunta deve considerar a co-titularidade e ser feita proporcionalmente, salvo prova em contrário a cargo do contribuinte.3. A ausência de escrituração formal não impede o lançamento quando suprida por documentos e informações prestadas pelo contribuinte, sendo legítima a exigência do imposto com base em acréscimo patrimonial não justificado.”
Numero da decisão: 2202-011.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11112325 #
Numero do processo: 11080.732402/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 22ª Turma da DRJ/SP1, que julgou improcedente a impugnação apresentada em face de notificação de lançamento de ofício, relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), exercício de 2008, ano-calendário de 2007, em razão da constatação de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. A autoridade fiscal apurou divergência entre os valores declarados na DIRPF pela parte-recorrente e os informados na DIRF pela fonte pagadora identificada, resultando na inclusão de rendimentos omitidos no montante de valor superior ao declarado, com a consequente constituição de crédito tributário suplementar. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se:(i) há omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda, diante da divergência entre valores declarados pelo contribuinte e os constantes da declaração da fonte pagadora;(ii) é legítima a inclusão integral dos valores informados na DIRF como rendimentos auferidos exclusivamente pela parte-recorrente, a despeito de alegada copropriedade do imóvel e divisão dos valores com cônjuge casada sob regime de separação total de bens. RAZÕES DE DECIDIR A fiscalização constatou, com base em informações obtidas nos sistemas da Receita Federal, que houve divergência relevante entre os rendimentos declarados pela parte-recorrente e os informados na DIRF pela fonte pagadora, resultando na identificação de rendimentos omitidos sujeitos à tributação. A autoridade julgadora de origem considerou válida a presunção de veracidade das informações constantes da DIRF, reconhecendo sua aptidão como meio probatório nos termos da legislação tributária aplicável. A alegação de repartição de rendimentos com cônjuge foi corretamente afastada, tendo em vista a comprovação de regime de separação total de bens, o que inviabiliza a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6.º do RIR/1999. A tentativa de atribuir parte dos rendimentos a outro coproprietário não foi acompanhada da documentação necessária à comprovação da titularidade e partilha efetiva dos valores recebidos, tampouco houve retificação tempestiva da DIRF pela fonte pagadora, circunstância que impossibilita o acolhimento da alegação. Nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, é ônus do sujeito passivo apresentar provas capazes de infirmar os elementos probatórios utilizados na constituição do crédito tributário, o que não ocorreu no caso concreto. O recorrente foi regularmente intimado a apresentar esclarecimentos e documentos comprobatórios em diligência convertida pelo órgão julgador, mas permaneceu inerte, inviabilizando a reversão do lançamento.
Numero da decisão: 2202-011.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11112309 #
Numero do processo: 10845.722170/2016-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVO. A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão. Não se conhece das razões de mérito contidas na peça recursal intempestiva.
Numero da decisão: 2302-004.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Roberto Carvalho Veloso Filho.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11106976 #
Numero do processo: 10920.723718/2014-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 IRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO. DECADÊNCIA. O fato gerador do IRPF é complexivo, perfazendo-se em 31 de dezembro de cada ano. Comprovado que o lançamento ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto na legislação tributária, não há que se falar em decadência. LUCROS DISTRIBUÍDOS. LUCROS DISPONÍVEIS. DISTRIBUIÇÃO A MAIOR. TRIBUTAÇÃO. São rendimentos tributáveis os lucros distribuídos aos sócios em valor superior ao lucro comprovado na pessoa jurídica, no caso em que não tenha havido escrituração contábil regular e tempestiva, feita com observância da lei comercial, para apuração do lucro efetivo. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. A exigência da multa de ofício incidente sobre o tributo lançado decorre de lei, não sendo competência funcional do órgão julgador administrativo apreciar alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade da legislação vigente. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. DILIGÊNCA/PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 163. A conversão do julgamento em diligência ou perícia só se revela necessária para elucidar pontos duvidosos que requeiram conhecimento técnico especializado para o deslinde de questão controversa. Não se justifica a sua realização quando presentes nos autos elementos suficientes a formar a convicção do julgado. Aplicação da Súmula CARF nº 163. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão.
Numero da decisão: 2102-003.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA