Numero do processo: 10803.720012/2016-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011, 2012
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação de documentação coincidente em datas e valores, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza jurídica e proveniência dos valores depositados na conta bancária do contribuinte.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem observar o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica.
Numero da decisão: 2102-003.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 18186.720411/2018-97
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM RESIDÊNCIA (HOME CARE). SERVIÇOS DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE.
As despesas médicas dedutíveis restringem aos pagamentos realizados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais e planos de saúde, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, ao teor da legislação de regência. O pagamento efetuado a profissional de enfermagem, via de regra, somente poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda quando o valor integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar. Afasta-se a glosa das despesas com serviços de enfermagem em residência, se restar comprovado que o paciente precisa de cuidados médicos permanentes, passível de internação hospitalar.
Numero da decisão: 2002-009.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 13161.000421/2010-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2020
COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.
O imposto retido na fonte correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo é passível de compensação na Declaração de Ajuste Anual quando comprovada a retenção.
Numero da decisão: 2301-011.874
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para cancelar a exigência de compensação indevida de IRF de R$4.315,80.
Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
Numero do processo: 10803.720049/2015-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009, 2010
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Para a comprovação da origem dos créditos efetuados em contas bancárias, é necessária a apresentação de documentação coincidente em datas e valores, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza jurídica e proveniência dos valores depositados na conta bancária do contribuinte.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem observar o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica.
Numero da decisão: 2102-003.997
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (i) excluir o depósito de R$ 15.000,00, realizado na conta do Banco do Brasil, no dia 17/11/2010 (Item 84 do Anexo I ao TIF de 28/10/2015); e (ii) limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 19555.735246/2023-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2018
PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. AJUSTE DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO.
Na hipótese de a pessoa responsável pela retenção não ter feito a retenção em conformidade com o disposto na legislação ou ter promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária deverá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao anocalendário correspondente.
Numero da decisão: 2301-011.876
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para fins de: (i) afastar parcialmente a infração referente a rendimentos indevidamente considerados como isentos por moléstia grave a partir de junho de 2018; e (ii) cancelar a infração relativa à compensação indevida de IRF sobre rendimentos declarados como isentos por moléstia grave.
Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
Numero do processo: 14485.000226/2007-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DE CINCO ANOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 101.
Ausente a antecipação do pagamento, o fundamento para a contagem do prazo decadencial é o artigo 173, inciso I, do CTN, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO DE PISO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA.
Não caracteriza omissão o fato de o julgador não se manifestar expressamente sobre todos os argumentos postos pelo recorrente, sendo reconhecido pela jurisprudência que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando cerceamento ao direito de defesa o resultado diferente do pretendido pela parte.
INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O sujeito passivo deve deduzir todas as alegações de defesa por ocasião da impugnação, sendo vedado inovar no Recurso Voluntário para trazer à discussão matéria não suscitada perante o julgador originário, sob pena de supressão de instância, exceto quanto a fato superveniente ou questões de ordem pública. A inovação recursal é causa de não conhecimento da matéria alegada.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2202-011.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto das alegações de inconstitucionalidade da aplicação simultânea da multa moratória com os juros moratórios e da contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho e às destinadas a outras entidades ou fundos, rejeitar a preliminar e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para declarar a decadência do lançamento do crédito tributário para a exigência dos períodos de apuração anteriores a 11/2000 (inclusive) e do 13/2000.
Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 19515.720341/2015-18
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO QUE INSTAUROU O LITÍGIO. PRECLUSÃO.
Em procedimento de exigência fiscal o contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que delineia especificamente a matéria a ser tornada controvertida, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente indicada ao debate no momento primevo. Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de matéria nova não apresentada para enfrentamento por ocasião da impugnação. Nos termos do art. 17 do Decreto 70.235, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em impugnação, verificando-se a preclusão consumativa em relação ao tema. Impossibilidade de apreciação da temática, inclusive para preservar as instâncias do processo administrativo fiscal. Não conhecimento do recurso voluntário no particular que inova.
PRELIMINAR. PROTESTO GENÉRICO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS EM MOMENTO POSTERIOR OPORTUNO NÃO ESPECIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REJEIÇÃO.
No contencioso administrativo fiscal a prova é essencialmente documental, com possibilidades de realizações de perícias e diligências, e deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo produzi-la em outro momento processual, excetuadas as hipóteses autorizativas das alíneas do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, ou quando for meramente aclaratória de elemento probatório anterior relativo à questão já controvertida pela peça impugnatória e para rebater razões da primeira instância, ainda assim, deve ser, por regra, apresentada com o recurso voluntário, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo na ocasião.
No contencioso administrativo fiscal não há etapa procedimental de abertura de fase instrutória para especificação de provas, sendo o protesto genérico de produção de todas as provas em direito admitidas ou o protesto para a juntada de provas documentais em momento posterior oportuno carente de fundamentação legal e preclusa a oportunidade de produzir a prova que competia ser trazida, por regra, com a impugnação.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. APROVEITAMENTO NO LANÇAMENTO FISCAL DA RETENÇÃO NA FONTE DE 11% SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. APROVEITAMENTO NA COMPETÊNCIA DA RETENÇÃO. PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE DE QUE O APROVEITAMENTO TAMBÉM OCORRA PARA COMPETÊNCIAS SUBSEQUENTES. SALDO DE POSSÍVEL DIREITO CREDITÓRIO NÃO DECLARADO PARA COMPENSAR QUE SERIA DECORRENTE DA RETENÇÃO DE 11%. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PROCEDIMENTO FISCAL QUE RESULTA NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
O valor relativo à retenção dos onze por cento (11%) sobre o valor das notas fiscais de prestação de serviço será compensado pela empresa contratada, na própria competência da retenção, quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, quando assim declarado em GFIP, demais disto, o saldo da retenção remanescente da compensação efetuada na própria competência, a critério da empresa contratada, poderá ser compensado nas competências subsequentes, desde que prestada essa informação em GFIP. Não é dever da autoridade fiscal fazer o aproveitamento de saldo para períodos subsequentes sobre os quais não tenha ocorrido específica declaração em GFIP.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. COMPROVAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO A PARTIR DOS REGISTROS CONTÁBEIS E DECLARAÇÕES FISCAIS DE REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS. DEFICIÊNCIA DO CONTRIBUINTE EM DESCONSTITUIR A SUA PRÓPRIA ESCRITA E SEUS REGISTROS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Se a fiscalização, de forma fundamentada e motivada, procede com o lançamento de ofício com base em registros contábeis e fiscais do contribuinte, cabe a este, em caso de inconformismo, comprovar que a sua escrita e seus registros não são verdadeiros, sob pena de ser mantido o lançamento efetivado. A alteração do crédito tributário deve ser baseada em fatos extintivos ou modificativos, devidamente demonstrados pelo contribuinte, mediante produção de provas hábil e idônea. O ônus da prova para desconstituir a própria escrita fiscal e contábil é do contribuinte.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS SOBRE REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS EMPREGADOS. FÉRIAS GOZADAS.
As férias gozadas (férias comuns) têm natureza remuneratória integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de Terceiros compondo a tributação da chamada folha de salários.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS OU TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE nº 1.072.485). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TEMA 985 INCLUSIVE EM RAZÃO DO RECURSO REPETITIVO TEMA 479 DO STJ (REsp nº 1.230.957). MARCO TEMPORAL 15/09/2020. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS QUANDO HÁ QUESTIONAMENTO ANTERIOR TEMPESTIVO.
O lançamento fiscal que exige a contribuição previdenciária e de Terceiros para fatos geradores sobre o terço constitucional de férias anteriores a 15/09/2020, especialmente quando há impugnação tempestiva anterior a essa data controvertendo a incidência e específica exigência tributária, deve ser afastado em obediência a modulação dos efeitos da decisão do Tema 985/STF (RE nº 1.072.485).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária e de Terceiros será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485. As contribuições já pagas e não questionadas até a mesma data não serão devolvidas pela União. As contribuições não recolhidas e questionadas, não serão exigidas.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS SOBRE REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS EMPREGADOS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Intelecção do Tema 687 dos Recursos Repetitivos do STJ, julgado na forma decidida no REsp nº 1.358.281, transitado em julgado em 10/02/2016.
Numero da decisão: 2004-000.334
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à temática sobre multa qualificada, rejeitar a preliminar e, no mérito, na parte conhecida, dar provimento parcial para afastar da base de cálculo do lançamento a rubrica do terço de férias.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10140.723002/2015-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2014
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
CÓDIGO FPAS. ENQUADRAMENTO.
É de responsabilidade da empresa o seu enquadramento no código FPAS, cabendo à Auditoria Fiscal a revisão deste enquadramento quando houver inadequação.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO SIMULAÇÃO. FRAUDE. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.
RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%.
O instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua vigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito ainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. 106, inciso II, alínea “c.
A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 996, refletindo diretamente na penalidade apurada por meio do correspondente procedimento fiscal. Com efeito, a multa de ofício qualificada teve seu percentual reduzido de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento).
GRUPO ECONÔMICO.CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA CARF N. 210.
Restou caracterizada a existência de grupo econômico, por meio da apuração de interdependência de empresas, mesma administração e compartilhamento de recursos humanos e financeiros.
Nos termos da Súmula CARF 210 as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 135, III DO CTN. ADMINISTRADORES DO PERÍODO DA AUTUAÇÃO. SONEGAÇÃO. FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. INFRAÇÃO À LEI.
A aplicação de multa qualificada por constatação de conduta dolosa que denote sonegação ou fraude, demonstrando atuação irregular dos administradores que geriam a sociedade empresarial no período autuado, enseja a responsabilização pessoal, nos termos do art. 135, III do CTN pois descumprido seu dever de zelo pelo adequado funcionamento das sociedades empresárias, sendo desnecessária a demonstração de suas condutas específicas em atos que ensejaram a sonegação ou fraude constatada.
Numero da decisão: 2301-011.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o percentual da multa qualificada a 100%. Vencida a Conselheira Marcelle Rezende Cota (Relatora), que deu provimento parcial em maior extensão, para fins de também afastar a responsabilidade tributária do sócio pessoa física. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.
Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota – Relatora
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias– Redatora designada
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flávia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente)
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA
Numero do processo: 10580.731140/2013-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
RECURSO DE OFÍCIO. ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103.
Não será conhecido Recurso de Ofício cujo valor exonerado do lançamento, considerado o principal acrescido das multas, seja inferior ao limite de alçada vigente no momento do julgamento em segunda instância.
MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. NÃO CONHECIMENTO.
Os percentuais aplicáveis à multa de ofício foram estabelecidos pelo art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e a discussão sobre o caráter confiscatório passa por uma necessária aferição da validade do disposto no artigo frente à Constituição Federal, o que é vedado de ser realizado no âmbito Administrativo.
AÇÃO JUDICIAL COM MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 01. NÃO CONHECIMENTO.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas, sendo cabível apenas a apreciação de matéria distinta da constante do processo judicial.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento só será declarada quando não forem atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário contidas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório.
PEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMARMALIDADES. SUPRIR APRESENTAÇÃO DE PROVAS CUJO ÔNUS É DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO.
Indefere-se pedido para a realização de perícia ou diligência que não atenda às formalidades do art. 16 do Decreto 70.235, de 1972. Também serão indeferidos os pedidos que tenham por fim produzir prova cujo ônus é do sujeito passivo, porquanto possui, ou deveria possuir, todos os documentos e informações para comprovar as alegações recursais.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. FALSIDADE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 206
É cabível a multa isolada de 150%, nos termos do art. 89, §10 da Lei nº 8.212, de 1991 e do art. 44, I da Lei nº 9.430, de 1996, quando se verificar falsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela compensação de valores em relação aos quais não possuía decisão judicial favorável, seja pela compensação antes do trânsito em julgado das ações judiciais.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO SE APLICA A REDUÇÃO PARA 100%.
A multa isolada por compensação indevida de contribuição previdenciária, prevista no art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que faz referência ao percentual estabelecido no inciso I do art. 44 da Lei nª 9.430, de 1996, não foi alterada pela redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023, pois somente a multa definida no §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, teve o percentual reduzido à 100%.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 135, III DO CTN. SÓCIOS ADMINISTRADORES. SONEGAÇÃO. INFRAÇÃO À LEI. PESSOAL, SOLIDÁRIA E SEM BENEFÍCIO DE ORDEM.
A prática de condutas caracterizadas como sonegação fiscal representam infração à lei e implicam a responsabilização solidária e pessoal dos sócios-gerentes ou administradores do estabelecimento autuado, nos termos do art. 135, III do CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 124 DO CTN. EXISTENCIA DE GRUPO ECONOMICO. SUMULA CARF Nº 210. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR INTERESSE COMUM.
Embora a sujeição passiva tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados, não sendo suficiente a simples presença de interesse econômico, quando estiver configurado a existência de grupo econômico, nos termos do art. 30, IX da Lei nº 8.212, de 1991, a atribuição da responsabilidade prescinde da demonstração do interesse comum, nos termos da Súmula Carf nº 210.
Numero da decisão: 2301-011.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício e conhecer em parte dos recursos voluntários da contribuinte e dos responsáveis tributários, não conhecendo das matérias concomitantes, das alegações de inconstitucionalidade e sobre o caráter confiscatório da multa isolada. Na parte conhecida, em relação aos recursos voluntários da contribuinte e dos responsáveis tributários pessoas jurídicas, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento. Quanto aos recursos voluntários dos responsáveis tributários pessoas físicas, por maioria de votos, negar provimento. Vencidos os Conselheiros Marcelle Rezende Cota e Carlos Eduardo Avila Cabral, que deram provimento aos recursos dos responsáveis pessoas físicas, afastando a responsabilidade imputada com base no art. 135, III, do CTN.
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (substituto integral), Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 10120.720699/2015-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2011 a 30/11/2012
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NO PREENCHIMENTO DA GFIP. MULTA ISOLADA DE 150%.
Na hipótese de compensação indevida com falsidade da declaração apresentada, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150% calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado, sendo despicienda a comprovação de dolo.
Numero da decisão: 2301-011.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Marcelle Rezende Cota (Relatora) e Diogenes de Sousa Ferreira que deram provimento parcial para tornar improcedente a multa consubstanciada no DEBCAD nº 51.074.968-2. Designada para fazer o voto vencedor a Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota – Relatora
Assinado Digitalmente
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll – Redatora Designada
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flávia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelle Rezende Cota, Diogenes de Sousa Ferreira, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA
