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5811926 #
Numero do processo: 13856.000769/2007-93
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. A incidência do imposto de renda pela regra do regime de caixa, como prevista na redação do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora, mas também por uma alíquota maior. A incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. Não é razoável, nem proporcional, a incidência da alíquota máxima sobre o valor global pago fora do prazo. Inteligência daquilo que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 614406, com repercussão geral reconhecida. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF E DEDUÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. GLOSA. Não comprovados os recolhimentos de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária lançados na declaração de ajuste anual do contribuinte, mediante a juntada das guias DARF e GPS, devem prevalecer os valores recolhidos a esses títulos constantes dos sistemas da RFB e que foram considerados pela Autoridade fiscal no ato do lançamento. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-003.931
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Adriano Keith Yjichi Haga, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente o Conselheiro Flavio Araujo Rodrigues Torres.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5759162 #
Numero do processo: 10120.721835/2012-36
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte toma ciência de todo o conteúdo do auto lavrado, inclusive da diligência requerida, tendo assim todo o necessário a produzir sua defesa. RAT. ERRO DE ALÍQUOTA. Constatado o erro na alíquota utilizada, deve a fiscalização federal promover o devido acerto com a cobrança das diferenças devidas Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-003.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. assinado digitalmente Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. assinado digitalmente Oséas Coimbra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Fábio Pallaretti Calcini, Eduardo de Oliveira e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR

5801856 #
Numero do processo: 19839.004130/2010-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2004 a 31/12/2005 DIVERGÊNCIAS ENTRE OS VALORES DECLARADOS NA GFIP E AS QUANTIAS RECOLHIDAS. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. Ainda que se saiba que a declaração dos fatos geradores em GFIP, constitui o crédito tributário, os lançamentos de ofício das contribuições informadas em GFIP não devem obrigatoriamente ser anulados. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES DECLARADAS EM GFIP. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. Sendo a GFIP documento constitutivo do crédito fiscal, a sua apresentação pelo contribuinte dá inicio ao prazo de prescrição, não havendo mais o que se falar em decadência para as contribuições já declaradas. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA - CABIMENTO. A falta ou insuficiência de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados e não repassadas ao Fisco, ainda que o crédito tributário objeto da NFLD tenha sido confessado em GFIP, sujeita o contribuinte infrator à penalidade pecuniária capitulada na legislação. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. A Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, alterou o art. 35 da Lei nº 8.212/91, para limitar a multa de mora aplicável aos débitos de contribuições previdenciárias em 20%, de modo que a nova legislação deve ser aplicada retroativamente para beneficiar o contribuinte, nos termos do art. 106, II, c do CTN. JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. É legítima a cobrança dos encargos legais em percentuais estabelecidos de acordo com a própria legislação, bem como também é legítima a cobrança dos juros com a utilização da taxa Selic no seu cálculo, conforme Súmula nº 04 do CARF e posicionamento do STF em sede de repercussão geral (RE 582.461) sobre o assunto. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade arguida de ofício pela relatora. Vencida a conselheira Carolina Wanderley Landim (relatora). II) Por unanimidade de votos, limitar a multa ao percentual de 20%. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo. Elias Sampaio Freire - Presidente Carolina Wanderley Landim - Relatora Kleber Ferreira de Araújo - Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares e Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM

5754732 #
Numero do processo: 16004.001137/2008-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Ausente justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias Sampaio Freire. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em Exercício Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5760038 #
Numero do processo: 13607.000841/2010-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011 IRPF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JÁ DEFERIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecido recurso voluntário interposto em face de acórdão que manteve decisão que indeferiu pedidos de restituição posteriormente deferidos pela Receita Federal. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2101-002.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Presidente (assinado digitalmente) ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza Leão, Heitor de Souza Lima Júnior e Daniel Pereira Artuzo.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

5793212 #
Numero do processo: 10930.000961/2009-13
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2801-000.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Adriano Keith Yjichi Haga, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente o Conselheiro Flavio Araujo Rodrigues Torres. Relatório Por bem descrever os fatos, adota-se o “Relatório” da decisão de primeira instância (fls. 28/29 deste processo digital), reproduzido a seguir: Trata-se de impugnação à Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF N° 2007/609430139162062, fls. 01/02, resultante de revisão da Declaração de Ajuste Anual - DAA exercício 2007, ano-calendário 2006, que apurou R$ 38.161,63 de imposto de renda, R$ 7.632,32 de multa de mora e R$ 8.082,63 de juros de mora (calculados até 27/02/2009), totalizando crédito tributário no valor de R$ 53.876,58, em virtude da glosa de compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. 2. A autoridade fiscal considerou indevida a compensação de R$ 46.354,67 à titulo de IRRF, valor este correspondente à diferença entre o valor declarado pelo interessado em sua DAA e o valor declarado pela fonte pagadora Elevadores Atlas Schindler S/A, CNPJ 00.028.986/0001-08 na Declaração do Imposto Retido na Fonte - Dirf, conforme descrição constante as fls. 15 dos autos. 3. Regularmente cientificado do lançamento, o interessado apresentou impugnação tempestiva, alegando que: a) Recebeu o valor de R$ 194.337,94 em 24/02/2006 à titulo de indenização, por meio de ação trabalhista movida contra a empresa Elevadores Atlas Schindler S/A; b) Ofereceu o valor de R$ 154.519,82 à tributação, na sua Declaração de Imposto de Renda exercício 2007, ano-calendário 2006, uma vez que o valor de R$ 43.449,04 referia-se a pagamento de honorários advocatícios; c) A empresa Elevadores Atlas Schindler S/A, ou a quem de direito, não informou a quantia ao Fisco no referido ano, informando no ano seguinte, como pode ser constatado no sistema da Receita Federal; d) O contribuinte informou o valor de R$ 46.354,67 como imposto retido, valor real da época, porém o valor de retenção no momento é de R$ 60.835,12, como pode ser consultado no sistema da Receita Federal ou no documento que anexa; e) A Receita Federal glosou a retenção informada e considerou os rendimentos mas, para que haja justiça, ambos devem ser analisados, já que os rendimentos também não constam do banco de dados referente ao calendário de 2006, e sim 2007. 4. Para concluir, requer: o recebimento e processamento do recurso, a exclusão dos rendimentos no valor de R$ 154.519,82 para o ano-calendário 2006 e consequente cancelamento da notificação de lançamento e, por fim, que os rendimentos no valor de R$ 154.519,82 e o valor retido de R$ 60.835,12 sejam considerados, para efeito de tributação, no ano-calendário 2007, por meio de declaração retificadora. 5. Anexa, em seguida, cópias não autenticadas dos seguintes documentos: Cálculos de Atualização - Extrato Analítico (fl. 05), Consulta a Solicitações Judiciais (fl. 06), Recibo de Honorários Advocatícios (fl. 07), Comprovante de Retenção de Imposto de Renda (fl. 08). A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente por meio do acórdão de fls. 27/30, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2006 RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. AJUSTE ANUAL. Mantém-se o lançamento decorrente de glosa de compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte quando não ficar demonstrado, nos autos, que tal retenção se refere a rendimento sujeito ao ajuste anual. Cientificado pessoalmente da decisão em 12/12/2011 (fl. 33), o Interessado apresentou recurso em 09/01/2012 (fls. 39/44), acompanhado dos documentos de fls. 45/95. Na peça recursal aduz, em síntese, que: - Recebeu os valores na Ação Trabalhista n° 1529/89, no dia 01/03/2006, conforme cópia do Alvará de Levantamento (ANEXO III). - Os cálculos apresentados pelo Reclamante foram homologados pela MM. Juíza que julgou o processo trabalhista (ANEXO IV). Com base nos mesmos foi feito o bloqueio judicial dos valores na conta da empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. - O Recorrente recebeu em 01/03/2006 somente o valor considerado incontroverso, continuando a Execução contra o restante do valor. - O juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo inquiriu a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A se a mesma teria alguma oposição a respeito de efetuar-se a transferência dos valores devidos a título de IRPF diretamente para os cofres da União. A empresa Reclamada aduziu que não se opunha a tal transferência (ANEXO V). - Com a anuência da fonte pagadora em efetuar a transferência dos valores depositados em juízo diretamente à União, o Recorrente declarou os valores recebidos na DIRPF do ano-calendário de 2006 (ANEXO VI), por ter recebido os valores em 01/03/2006, certo de que a fonte pagadora faria o mesmo. - Por sua vez, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo somente autorizou a transferência dos valores referentes ao IRPF e ao INSS em 02/05/2007 (ANEXO VII), ou seja, quando ocorreu a autorização o ano-calendário já era 2007, motivo pelo qual a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A declarou o pagamento e a consequente retenção na fonte no Ano-calendário de 2007. - Não há que se falar em falta de documentação apta a comprovar o acima alegado. Certo é que o Recorrente recebeu os rendimentos em 01/03/2006 e os valores referentes ao IRPF e INSS foram transferidos aos cofres da União no mês de maio de 2007, motivo pelo qual razão não assiste ao Fisco na cobrança de qualquer crédito tributário a esse respeito, uma vez que já foram devidamente quitados. Manter a decisão que ora se combate é dar guarida a uma cobrança dupla sobre um rendimento que somente fora recebido uma vez, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, haja vista que tal conduta acarretaria enriquecimento ilícito por parte do Estado e traria danos incomensuráveis para o Recorrente, devendo assim ser refutada a manutenção do crédito tributário. Ao final, requer o recebimento e processamento do presente recurso voluntário, para os seguintes fins: a) Declarar insubsistente a notificação de lançamento e declarar inexistente o crédito tributário dela advindo. b) Subsidiariamente, excluir dos rendimentos do ano-calendário de 2006 o valor de R$ 154.519,82 e cancelar a notificação de lançamento. c) Acatar a retificação do valor de R$ 154.519,82 a título de renda auferida e o valor de R$ 60.835,12 à título de retenção na fonte, sendo os mesmos considerados para efeitos de tributação no ano-calendário de 2007, através de declaração retificadora. Voto
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5812816 #
Numero do processo: 18088.000121/2008-60
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2403-000.301
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o processo em diligência. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro – Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Marcelo Magalhães Peixoto e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5808799 #
Numero do processo: 13855.002829/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. “A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.” (RE 614.406/RS). Recurso Provido
Numero da decisão: 2102-003.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente. (Assinado digitalmente) Alice Grecchi - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Bernardo Schmidt, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: Relatora Alice Grecchi

5812776 #
Numero do processo: 10680.013033/2007-46
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2006 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE DA AUTUAÇÃO - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a infração e as circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, data de sua lavratura, não há que se falar em nulidade da autuação fiscal posto ter sido elaborada nos termos do artigo 293, Decreto 3.048/1999. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O art. 22, II, Lei n° 8.212/1991,define todos os elementos capazes de fazer nascer obrigação tributária válida. Os conceitos de atividade preponderante e grau risco de acidente de trabalho não precisam estar definidos em lei, pois o Regulamento é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que são complementares e não essenciais na definição da exação. A aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) deve ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - GFIP - APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Constitui infração, punível na forma da Lei, apresentar a empresa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, §§ 4º e 5º, LEI Nº 8.212/91 - APLICAÇÃO DO ART. 32, IV, LEI Nº 8.212/91 C/C ART. 32-A, LEI Nº 8.212/91 - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA - ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO - ART. 106, II, C, CTN Conforme determinação do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional -CTN a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Desta forma, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, c, CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c art. 32, §§ 4º e 5º, Lei nº 8.212/1991 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 32-A, Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.834
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para: (i) reconhecer a decadência até a competência 05/2002, inclusive, com base no art. 150, § 4º do CTN; e (ii) determinar o recálculo da multa, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 32-A da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Carlos Alberto Mees Stringari – Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro – Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Marcelo Magalhães Peixoto e Jhonatas Ribeiro da Silva.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5779366 #
Numero do processo: 18088.000188/2009-85
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 LUCRO DISTRIBUÍDO. NÃO INCIDÊNCIA. O lucro regularmente distribuído não se sujeita à tributação par a previdência social. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Nova Lei limitou a multa de mora a 20%. A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para: (i) determinar a exclusão dos valores referentes ao Levantamento "CLD - Crédito Lucro Distribuído"; (ii) Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI