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    <str name="ementa_s">ITR - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA TERRA NUA - A repartição lançadora procederá ao lançamento tomando por base o valor declarado pelo contribuinte, se não for impugnado por ela, por inferior ao constante de seus arquivos. Para alteração do Valor da Terra Nua, declarado pelo contribuinte, impõe-se que este demonstre, comprovadamente, erro de fato na indicação daquele valor. Recurso negado.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
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Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF
Ano-calendário: 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO. DUPLICIDADE.
A formalização de exigência tributária relativa a fatos
geradores abrangidos por período anteriormente
lançado, em relação ao mesmo tributo, caracteriza
duplicidade de lançamento, exceto na hipótese de
revisão de oficio do lançamento anterior ou de
lançamento complementar, quando cabível.
Recurso de oficio negado.

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    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.</str>
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. 0.

CCO2/CO3
Fls. 1261

...
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 19740.000082/2004-99

Recurso n°	 137.600 De Oficio	 knI`Oc"

	

cor. 	...o0	 - I •Gonser,a d:ic
Matéria	 I0F. AUTO DE INFRAÇÃO.	 .300°,0 odo '-- t

109,0‘,240 1	 a .
Acórdão n°	 203-12.517	 es--gl-- meen 1'

Sessão de	 18 de outubro de 2007

Recorrente	 DRJ em RIO DE JANEIRO-RJ I

Interessado	 INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF

Ano-calendário: 1999

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO. DUPLICIDADE.

-	 A formalização de exigência tributária relativa a fatos
I A4F-SEG1RZ14,321.Hp..DECO.IGINNTALRIBUINTES

;. Ç,..." s	 A2-1 O 2	
geradores abrangidos por período anteriormente
lançado, em relação ao mesmo tributo, caracteriza

I

1	

'---4)21119t-
SlarlIde Cursino da aiveira

	

	

duplicidade de lançamento, exceto na hipótese de
revisão de oficio do lançamento anterior ou de

11	
Met. Siape 91650 	 lançamento complementar, quando cabível.

Recurso de oficio negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso.

,
ANTON BEZERRA NETO

Presidente



,

•
tAt...:::d .1'-- .: ..:7'...C:CNSE; )40 ori cza*Trwv iNTE,	 —

:...:::: ._: ::, CL : • ..a..:4;,;.; AM,
Processo n.°19740.000082/2004-99

g_ i	 CCO CO3Acórdão n.°203-12.517

	

	 p	 O •Er...:,:::.., ..0. Qa." .
. 262

leantuk, .Éaíno de CaiveiraI 

/.
	 Mat. Siara 91650

Ire 1 i, , . 1 h
SI

4
h—r - ,-; * TO OLI n - RA

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente), Luciano Pontes
de Maya Gomes, Odassi Guerzoni Filho e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

-	 _



Processo n.° 19740.00008212004-99 	 CCO2/003
Acórdão n.° 203-12.517	 ,..;S-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINT s s. 1263

C..7NF:è COM O ORIGWL

3rac::ia,_02 g	 0:2 t C782 

Relatório éMankie Como.; de OtNetra
Mat. Sapa 91650

Contra a pessoa jurídica qualif cada nestes autos foi lavrado auto de infração
para formalizar a exigência de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou Valores Imobiliários (I0F) decorrente dos fatos geradores ocorridos no
período de 30 de janeiro de 1999 a 19 de junho de 1999.

Ensejou a formalização da exigência a constatação de que a contribuinte, não
mais estando amparada por decisão judicial, não procedeu ao recolhimento do tributo que não
fora retido pelas instituições financeiras por força determinação judicial.

A peça fiscal foi impugnada e a 8 Turma da Delegacia da Receita Federal de
Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ01), conforme Acórdão constante das fls. 1253 a 1256,
acolheu a alegação de duplicidade do lançamento, comprovada pelos documentos acostados às
fls. 1161 a 1182, e anulou o lançamento.

Dessa decisão o Presidente da Turma julgadora recorreu de oficio a este
Segundo Conselho de Contribuintes.

É o Relatório.

%4



	

MF.SEGUNDO CONSELHO DE	
C°2/CO3

. _

Processo n.° 19740.000082/2004-99
Acórdão n." 203-12.517	 CONFERE COM OCONTWFORIGtN/	 1;VIISI 64

1 BraMt—C22-14adde Ciftno de °live:

n

Voto	 SÉsoe 91Fso

Conselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora

O recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço.

Do voto condutor do Acórdão recorrido importa salientar que a DRJ/RJOI,
embora tenha verificado que, em virtude da divergência entre as bases de cálculo apuradas, não
seria possível afirmar de forma categórica que todas as operações financeiras tributadas nestes
autos foram também tributadas nos autos do processo n° 10768.022219/00-33 — suscitado pela
contribuinte para alegar a duplicidade do lançamento —,concluiu que, uma vez que ambos os
procedimentos destinavam-se a apurar a integalidade do IOF devido no período de 1° de

- janeiro de 1999 a 30 de junho de 1999, "em alguma medida ocorreu a duplicidade de
tributação".

Assim sendo, considerou a recorrente que, não estando consignado na peça
fiscal a ocorrência de urna das hipótese previstas no art. 149 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro
de 1966 — Código Tributário Nacional (CTN), que ensejaria revisão de oficio do lançamento
anterior, é de se inferir que teria ocorrido mesmo duplicidade de lançamento por descontrole da
Administração Tributária.

Compulsando os autos, verifico que não merece reforma a decisão recorrida,
pois, com efeito, resta provada a existência da lançamento anterior que, tratando dos fatos
geradores de novembro de 1998 a junho de 1999, abrange o período objeto destes autos, e a
mera divergência no aspecto quantitativo do lançamento não permite concluir tratar-se de
lançamento complementar e, como dito na decisão da instância de piso, não está caracteriza
neste processo a ocorrência de hipótese capaz de ensejar a revisão de oficio do lançamento
objeto do processo n° 10768.022219/00-33 que, inclusive, já foi julgado por esta Terceira
Câmara, conforme Acórdão n°203-08891, de 14 de maio de 2003.

Diante disso, voto por negar provimento ao recurso de oficio.

Sala das, essões, em 18 de outubro de 2007

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EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS A TÍTULO DE
FINSOCIAL APROVEITAMENTO POR ORDEM JUDICIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Correto é o lançamento efetuado para a constituição de crédito
tributário relativo à Cotins não recolhida, não obstante a
existência de depósitos judiciais, equivocadamente relacionados
pela autuada a outra contribuição. De outra parte, a existência de
ordem judicial determinando a conversão em renda dos referidos
depósitos relacionando-os à Cofins, terá, inevitavelmente, o
condão de liquidar o presente lançamento, porém, em sede de
execução deste Acórdão.
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CCO2.0.G

Fls. 1 84

MINISTÉRIO DA FAZENDA.Nek
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 10768.022119/96-31

Recurso n°	 140.667 Voluntário

Matéria	 Cofins (auto de infração)

Acórdão n°	 203-13.456

Sessão de	 09 de outubro de 2008

Recorrente ENERGOPLAN CONSULTORIA PROJETOS E ASSESSORIA LTDA.

Recorrida	 DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 30/04/1992 a 30/09/1993

EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS A TÍTULO DE
FINSOCIAL APROVEITAMENTO POR ORDEM JUDICIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

Correto é o lançamento efetuado para a constituição de crédito
tributário relativo à Cotins não recolhida, não obstante a
existência de depósitos judiciais, equivocadamente relacionados
pela autuada a outra contribuição. De outra parte, a existência de
ordem judicial determinando a conversão em renda dos referidos
depósitos relacionando-os à Cofins, terá, inevitavelmente, o
condão de liquidar o presente lançamento, porém, em sede de
execução deste Acórdão.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACO • 5 5, os	 • BROS DA TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE COs RIBy	 S,	 Aggr imidade de votos, em negar provimento ao
recurso.

LSO 4.111.1111.e. (CE 00 ROA" ENrEURG FILHO

P esi e te

• DASSI GUERZONI FIL •

• elator

tw SEGUNDO CONSELHO DE COMInBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Bradia, ni h" / II/	

Madtde.
saire chfivtaeiMat. g 



•

Processo n° 10768.022119/96-31	 CCO2/CO3

• Acórdão n.° 203-13.456	 Fls. 185

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos

• Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão
Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

MF-SEOLINDO Ei.-----""-----"—rCON8 HO DE	 IBU1NTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Braceia, &amp;i6	 og

Mande Cursam de Oliveira
Mal. Sua° 91650 

ée."-*



•	
_ _ _

e	 Processo n° 10768.022119/96-31 	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.456

Fls. 186
MF-SEGONDO CONSELHO DE CONINSUINTES

CONFERE COMO OR1G1NAL

Brunia. p96 ,	  ol
MarlIde CuSde 011vefra

Met. Sãos 91650 

Relatório

Trata-se de Auto de Infração cientificado ao sujeito passivo em 09/10/1996,
relativo à constituição de crédito tributário da Cofins dos períodos de apuração de abril de 1992
a setembro de 1993, no valor de 42.802,32 Ufir, nele incluídos juros de mora e multa de oficio
de 75%.

De acordo com o "Termo de Constatação" lavrado pela fiscalização às fls. 9/10,
a autuada havia efetuado depósitos judiciais para cada um dos períodos de apuração
compreendido entre os meses de abril de 1992 a setembro de 1993, porém, relacionando-os ao
processo judicial n° 92.0029803-6, que trata de Finsocial e não de Cotins.

•

Na "Impugnação" apresentada (fl. 68), a autuada afirma que os depósitos
judiciais que efetuara correspondem aos valores cobrados por meio do presente auto de
infração e que não se opõe a que tais depósitos sejam convertidos em renda da União.

A DRJ, em Acórdão prolatado em 27/02/2007, reconheceu que os depósitos
judiciais, caso convertidos em renda em favor da União, poderão quitar os débitos do presente
lançamento, mas manteve o lançamento, porém, sem a exigência da multa de oficio. A decisão
foi assim ementada:

Acórdão DRJ N°13-15261 de 2007

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. LANÇAMENTO. CABIMENTO. Havendo ação judicial, deve
a autoridade fiscal efetuar o lançamento dos valores não declarados
pelo sujeito passivo, ainda que a exigibilidade do crédito tributário
esteja suspensa. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFICIO.
CANCELAMENTO. A inaplicabilidade da multa de oficio na
constituição de créditos tributários estende-se aos casos de suspensão
da exigibilidade do crédito em razão do depósito do seu montante
integral.

Lançamento procedente em parte.

No Recurso Voluntário, em resumo, a autuada se vale de afirmações da própria
DRJ para ressalvar que os depósitos judiciais que efetuara foram reconhecidos pela própria
Administração Tributária como passíveis de serem alocados em favor da Cofins mediante sua
conversão em renda em favor da União, e que, inclusive, tais valores seriam suficientes para
quitar todos os débitos que se discute no presente processo. Pede, pois, o cancelamento do auto
de infração.

Posteriormente à decisão da DRJ, mais precisamente em 22/03/2007, a Unidade
de origem fez apensar a este processo, outro processo administrativo, de n° 10768.041148/92-
22, que trata do acompanhamento da Ação Ordinária, Processo Judicial n° 92.0029803-6, na
qual a autuada efetuara os depósitos judiciais acima referenciados.

É o relatório.

3



Processo n°10768.022119/96-31	 CCO2/CO3
Acórdão n.• 203-13.458	 Fls. 187

Voto

Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator

A tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em
26/04/2007, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 24/05/2007. Preenchendo os
demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Não obstante as informações que se colhe das tratativas entre a Unidade de
origem e a Procuradoria da Fazenda Nacional, constantes, quer deste processo administrativo,
quer daquele que a este foi apensado, revelem que, aparentemente, primeiro, os depósitos
judiciais efetuados pela autuada no processo judicial que tratou de Finsocial, desde que
posteriores a abril de 1992, poderão ser convertidos em renda em favor da União a título de
Finsocial e, segundo, e principalmente, que tais valores serão suficientes para quitar
integralmente os débitos constituídos no presente auto de infração, não se tem a certeza
absoluta disso.

Por outro lado, existe uma decisão do Poder Judiciário determinando que os
depósitos efetuados após a edição da Lei Complementar n°70, de 1991, sejam convertidos em
renda em favor da União (fl. 143).

Assim, s.m.j., a manutenção do presente lançamento nas condições que o deixou
a instância de piso, qual seja, sem a exigência da multa de oficio, nenhum prejuízo poderá
causar à autuada, caso, evidentemente, o seu confronto com os valores resultantes da conversão
em renda, acabe mesmo por quitar o presente crédito tributário, que é o que, aparente e
inevitavelmente, irá ocorrer.

De se manter, pois a decisão da DRJ, motivo pelo qual nego provimento ao
recurso, ressalvando à Unidade de origem que adote as providências para que os depósitos
judiciais sejam convertidos em renda de sorte a liquidar o montante do lançamento que restou
em aberto.

Sala das Sessões, em O de outubro de 2008

à

FI O tre'
CDAssitruERzoNI

ME-SEGUNDO CONSELHO DE COrawrES
CONFERE COM O ORIGINAL

Bra  a96", J/, 0g 

Matilde Cursino de ~ira
Met. Slepe 91650	

4


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    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS - NOVO JULGAMENTO DE RECURSO - Uma vez constatado que a conclusão do voto é incompatível com seu conteúdo (inexatidão material), cabe novo julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte para, em função desses eventos, retificar ou ratificar o acórdão anteriormente prolatado. ITR -1) NORMAS PROCESSUAIS - O disposto no art. 147, § lº , do Código Tributário Nacional, não impede o contribuinte de impugnar informações por ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal. 11) VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o VTNm Laudo de Avaliação que não demonstra o atendimento aos requisitos das Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. 111)ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS - Laudo Técnico emitido por engenheiro agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório de erro de
fato alegado nas informações prestadas relativas às áreas de preservação permanente (art. 2º do Código Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias e de criação animal, não sendo de adotá-las caso implique em agravamento da decisão singular. 
Recurso negado.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, retificar o Acórdão nO202-09.557 para, no mérito, negar provimento ao recurso.</str>
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Processo
Acórdão

Sessão
Recurso
Recorrente :
Recorrida :

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

10930.003414/95-60
202-10.220

03 de junho de 1998
99.842
VICENTE VANDERLEIPIZZA
DRJ em Curitiba - PR

NORMAS PROCESSUAIS - NOVO JULGAMENTO DE RECURSO - Uma vez constatado
que a conclusão do voto é incompatível com seu conteúdo (inexatidão material), cabe novo
julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte para, em função desses eventos, retificar
ou ratificar o acórdão anteriormente prolatado. ITR - n NORMAS PROCESSUAIS - O
disposto no art. 147, ~ lº , do Código Tributário Nacional, não impede o contribuinte de
impugnar informações por ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do Processo
Administrativo Fiscal. 11) VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o VTNm Laudo
de Avaliação que não demonstra o atendimento aos requisitos das Normas da ABNT -
Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos
avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos
bens nele incorporados. 111)ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS - Laudo Técnico emitido por
engenheiro agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório de erro de
fato alegado nas informações prestadas relativas às áreas de preservação permanente (art. 2º do
Código Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias e de criação animal, não sendo de
adotá-las caso implique em agravamento da decisão singular. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
VICENTE VANDERLEI PIZZA.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por
unanimidade de votos, retificar o Acórdão nO202-09.557 para, no mérito, negar provimento ao recurso.

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José de Almeida Coelho, Oswaldo Tancredo de
Oliveira, Tarásio. Campelo Borges, Ricardo Leite Rodrigues, Maria Teresa Martinez López e Helvio Escovedo
Barcellos.

/OVRS/CF

1



Processo
Acórdão

Recurso
Recorrente :

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

10930.003414/95-60
202-10.220

99.842
VICENTE VANDERLEI PIZZA

RELATÓRIO

Retoma o processo para novo exame, após o Despacho de fls., do Sr. Presidente
desta Câmara, que aprovou a Manifestação de fls., no sentido de acolher a Petição de fls. 60/61
como Embargo de Declaração ao Acórdão nº 202-09.557, haja vista a evidente inexatidão material
de sua decisão, ou seja, o provime~to parcial do recurso na realidade provocou o agravamento da
exigência (reformatio in pejus), o que é defeso a este Conselho.

Deve ser mantido o relatório formalizado quando do julgamento anterior,
acrescentando o conteúdo das peças acima citadas, todas lidas em plenário para conhecime~
pares. ~ :

É o relatório.

2



Processo
Acórdão

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

10930.003414/95-60
202-10.220

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO

Conforme relatado, o Recorrente contesta o lançamento do ITR/94, referente ao
imóvel em foco, com alegações que implicam em negar as informações por ele mesmo prestadas,
nas quais o dito lançamento se fundou.

Embora não haja dúvida quanto à impossibilidade de o Contribuinte apresentar
declaração retificadora visando reduzir ou excluir tributo sem atendimento das condições
estabelecidas no 9 1º do art. 147 do CTN (comprovação do erro em que se funde, e antes de
notificado do lançamento), este Colegiado já firmou entendimento que isto não o impede de
impugnar, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, informações por ele mesmo prestadas,
sob pena de afrontar ao princípio da verdade material e ao amplo direito de defesa garantido pela
Constituição Federal.

O fato de a norma complementar em comento estabelecer, como condição de
admissibilidade do pedido de retificação da declaração, que ele seja anterior à notificação do
lançamento, deixa claro que as suas disposições regulam procedimentos que antecedem ao
lançamento propriamente dito.

Assim, uma vez constituído o crédito tributário, a suspensão da sua
exigibilidade, através de reclamações e recursos, só está adstrita aos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo, é o que dispõe o art. 151, I, do Código Tributário Nacional.

Aliás, outro não é o entendimento da Administração Tributária sobre este
assunto, conforme expresso pela Coordenação do Sistema de Tributação, em situação análoga,
através da Orientação Normativa Interna nº 15/76, a saber:

"Cabe impugnação contra lançamento efetuado a maior por erro cometido pelo
contribuinte ao prestar a declaração de rendimentos, inobstante vedada a
retificação propriamente dita desta última."

E, especificamente, nas instruções estabelecendo procedimentos relativos à
administração do ITR e seus consectários, como nos dá conta, por exemplo, os itens abaixo
transcritos da NORMA DE EXECUÇÃO SRF/COSARlCOSITINº 02/96:

49. A reclamação,formalizadaatravés de Solicitaçãode RetifiCaç.e:

3



Processo
Acórdão

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

10930.003414/95-60
202-10.220

"

Lançamento - SRLIITR, ou de impugnação, mencionará os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta.

49.1 - A reclamação que versar sobre matéria de fato, isto é, discordância
do contribuinte quanto aos dados informados por ele na DITR, deverá estar
acompanhada dos documentos relacionados no ANEXO IX, conforme o caso,
comprobatórios do erro de fato alegado .

..............................................................................................................................
54.1 - sendo a decisão favorável ou favorável em parte ao contribuinte,

demandará nova emissão de notificaçãolDARF, que será comandada no Sistema
ITR - MÓDULO DADOS DE LANÇAMENTO, via opção RETIFICAÇÃO
(3LANCANTER), quando forem necessárias alterações cadastrais, mantendo-se
a data de vencimento original. Quando se tratar de alteração do VTN utilizado
no 'lançamento do imóvel rural, ela será feita via opção Lançamento Especial
(7ESPECIAL );

".........................................................................................................................

Portanto, uma vez instaurado o litígio, incumbe ao contribuinte provar o erro
que alega em toda a sua extensão e através de elementos hábeis, em conformidade com o disposto
no art. 16 do Decreto nº 70.235/72.

A seguir, passo a examinar a suficiência das provas apresentadas e
complementadas, através de diligência, pelo Recorrente, com vistas a demonstrar que, devido a
erros cometidos na DITR/94, o imposto lançado estaria excessivo.

No tocante à área de reserva legal, apontada no Laudo de fls. 40/43 como sendo
de 573,4 ha, a ausência de prova de sua averbação, no Registro de Imóveis, toma inaceitável a
retificação desta informação.

Quanto às áreas de preservação permanente (art. 2º do Código Florestal),
imprestáveis, ocupadas por benfeitorias, de criação animal, o referido Laudo Técnico, aprovado
por engenheiro florestal da EMPAER-MT, é o instrumento que a própria Administração
Tributária reconhece como comprobatório de erro de fato alegado dessa natureza, nos termos da
Norma de Execução SRF/COSAR/COSIT nº 01195, considerando a ausência de "ART" suprida
pela oficialidade do órgão emissor desse laudo.

Finalmente, em que pese a origem do laudo, ele não demonstra a observância
das disposições estabelecidas para atividade de avaliação pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (NBR 8799), conforme soUcitado na diligência, notadamente as seguintes: ~

./;'

4



Processo
Acórdão

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

10930.003414/95-60
202-10.220

a) indicação e caracterização de cada um dos elementos que contribuíram para
formar a convicção do valor;

b) escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação;

c) tratamento dos elementos de acordo com os critérios escolhidos e com o nível
de precisão da avaliação;

d) cálculo dos valores com base nos elementos pesquisados e nos critérios
estabelecidos; e

e) determinação do valor final com indicação da data de referência.

Daí porque não o considero como prova suficiente para infirmar o VTNm no
qual fundou o presente lançamento. .

E, no que conceme às áreas para as quais neste voto considero o laudo em
comento apto para retificar as anteriormente declaradas, não é de se adotar as nele consignadas
para alterar o presente lançamento, porquanto, na realidade, conforme se depreende do
Demonstrativo de fls. 58/59, implicaria agravamento da decisão recorrida, o que é defeso a este
Colegiado.

Isto posto, voto no sentido de retificar o Acórdão nº 202-09.557, de 17.09.97,
para, no mérito, negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 03 de junho de 1998

5


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

•
TERCEIRA TURMA

Processo n°	 : 10930.002329/96-38
Recurso n°	 : RP/201-0.381
Recorrida	 1 a CÂMARA DO 29 CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Matéria	 : I. T. R.
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

Sujeito Passivo	 : JOSÉ CARVALHO GRADE NETO
Sessão de	 : 07 DE MAIO DE 2001

Acórdão n°	 : CS RF/03-03. 164

NULIDADE — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. É nulo o

lançamento de crédito tributário efetuado por Notificação de
Lançamento que não contenha os requisitos estabelecidos no

artigo 11, do Decreto n° 70.235/72.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do

processo a partir da Notificação de Lançamento de fls., inclusive, nos termos do Voto

do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda, que rejeitou a

preliminar.

• ON PEREI	 '1)1	 UES
PRESIDENT

PAULO ROB e •CUCO-ANTUNES
RELATOR

FORMALIZADO EM: 06 JUL 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA

MACHADO MELARÉ, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI.



Processo n.° 10930.002329/96-38
Acórdão n.° CSRF/03-03.164

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo	 : JOSÉ CARVALHO GRADE NETO

RELATÓRIO

O contribuinte acima identificado impugnou o valor do I.T.R. do exercício

de 1995, lançado sobre o imóvel denominado FAZENDA SERRA DOURADA, localizada

no Município de PIMENTA BUENO — RO, no valor total de R$ 3.164,60, sob

argumentação única de que o VTN não corresponde à realidade do referido imóvel, o

qual é o mesmo aplicado para todos os demais imóveis do Município.

Apresentou Laudo Técnico de Avaliação às fls. 06/07, que indica um VTN

total (base tributável) no valor de R$ 30.363,00, quando o lançado pela repartição fiscal

foi de R$ 106.442,56.

Em suas razões de decidir a Autoridade singular — DRJ/CURITIBA julgou

procedente o lançamento, sob argumento de que o Laudo de Avaliação apresentado,

por não atender aos requisitos estabelecidos nas Normas da ABNT e desacompanhado

da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não se presta para corrigir,

para menor, o valor da terra nua aplicado para o respectivo imóvel, por se tratar do VTN

mínimo estabelecido para o Município, não atendendo ao disposto no art. 3°, § 2°, da

Lei n° 8.847/94.

Em Recurso Voluntário ao E. Terceiro Conselho de Contribuintes, sob n°

103.675, o contribuinte reitera o seu pedido inicial e acrescenta que:

"É importante observar, ainda, que o imposto só pode ser

lançado sobre 20% da área do imóvel, vez que o Recorrente só pode

3



Processo n.° 10930.002329/96-38
Acórdão n.° CSRF/03-03.164

utilizar e explorar 20% da totalidade da área, tendo em vista o limite de
desmatamento em até 20%, previsto na Medida Provisória 1.511, 25 de

julho de 1.996.

Além do mais, não foi excluída do lançamento do imposto
Territorial Rural, a área de reserva legal, conforme prevê a legislação".

Pelo Acórdão n° 201-71.740, a Colenda Primeira Câmara do E. Segundo

Conselho de Contribuintes decidiu, por maioria de votos, o que assim estampa a

Ementa a seguir transcrita:

"1TR — VALOR DA TERRA NUA — VTN — Laudo Técnico emitido

por entidade de reconhecida capacitação técnica, ou profissional

habilitado, é o instrumento probante que está condicionada a
revisão da base de cálculo do 1TR. Recurso que se dá

provimento".

Pelo Relatório acostado às fls. 28 dos autos, verifica-se que com relação

ao Recurso Voluntário do contribuinte nada foi dito a respeito das demais alegações

inseridas em tal apelação ( percentual de aproveitamento e utilização da terra em

apenas 20% e exclusão da área de reserva legal).

Observa-se que o I. Relator original do referido Acórdão, vencido em seu

Voto, reportou-se apenas à matéria pré-questionada, ou seja, a discussão sobre a

base de cálculo do valor do ITR (VTN aplicado), limitando a lide a esses termos, não

apreciando a matéria inovada no mesmo Recurso, no que foi acompanhado, ao que

tudo indica, pelos demais I. Conselheiros integrantes daquele Douto Colegiado, uma

vez que em nenhum momento nenhuma referência é feita, também no Voto Vencedor,

sobre as referidas argumentações inovadas na Apelação.

O Voto que norteou o "decisum" questionado, de lavra do Insigne

Conselheiro Valdemar Ludvig, assentou entendimento de que o Laudo apresentado

4



Processo n.° 10930.002329/96-38

Acórdão n.° CSRF/03-03.164

pelo Contribuinte atende ao disposto no § 4°, do art. 3°, da Lei n° 8.847/94, sintetizado

no seguinte parágrafo:

"Em que pese, O Laudo Técnico apresentado, não contém

alguns requisitos exigidos pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT, este, no entanto, nos fornece as informações

essenciais para o fim a que se propõe, que são: identificação e
descrição do imóvel e o Valor da Terra Nua — VTN, base de

cálculo do lançamento."

A D. Procuradoria da Fazenda Nacional, intimada em 05/03/99 (fls. 33),

apresentou Recurso Especial às fls. 34/35, emitido em 10/03/99, porém sem nenhuma

data de recebimento ou protocolização junto à secretaria da C. Câmara recorrida.

Em sua Apelação a D. Procuradoria pleiteia a reforma do R. Acórdão

recorrido, restabelecendo-se a Decisão singular, com argumentos semelhantes àquela.

Cientificado da Apelação supra, o Contribuinte peticionou à repartição

fiscal de origem (fls. 40), pleiteando ter vista dos autos "FORA DA REPARTIÇÃO

FISCAL".

Denegado tal pedido, o Interessado ingressou em Juízo com Mandado de

Segurança, com pedido de expedição de liminar, para que lhe fosse assegurado o

direito antes mencionado, tendo sido julgada improcedente a ação mandamental e

negada a segurança pretendida, conforme nos informa os documentos de fls. 44/47.

Não lhe tendo sido restituído o prazo recursal regulamentar, o Contribuinte

não contra-arrazoou o Recurso Especial em comento.

Em sessão realizada por esta Câmara Superior no dia 16/08/99 o

processo foi distribuído, por sorteio, ao I. Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo e,

5



Processo n.° 10930.002329/96-38
Acórdão n.° CSRF/03-03.164

finalmente, em sessão do dia 14/08/200, por força da alteração de competência

estabelecida pelo Decreto n° 3.440/2000, foram os autos redistribuídos, também por

sorteio, a este Conselheiro, para relatoria.

É o Relatório.

6



Processo n.° 10930.002329/96-38
Acórdão n.° CSRF/03-03.164

VOTO

Conselheiro PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, Relator

Sr. Presidente,

Eméritos Pares,

Antes de adentrarmos pelas razões de mérito contidas no Recurso

Especial aqui em exame, entendo necessária a abordagem de questão preliminar, que

levanto nesta oportunidade, concernente à legalidade do lançamento tributário que aqui

se discute, no aspecto da formalidade processual que reveste tal lançamento.

Com efeito, pelo que se pode observar a Notificação de Lançamento de

fls. 05 trata-se de documento emitido por processo eletrônico, não constando da

mesma a indicação do cargo ou função e a matrícula do funcionário que a emitiu.

O Decreto n° 70.237/72, em seu artigo 11, estabelece:

"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida
pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de
outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o
número de matrícula.

Parágrafo único — Prescinde de assinatura a notificação
de lançamento emitida por processo eletrônico."

Pelo que se pode concluir, a Notificação de Lançamento objeto do

presente litígio, por ter sido emitida por processo eletrônico, estava dispensada de

7
4(411

I



Processo n.° 10930.002329/96-38
Acórdão n.° CSRF/03-03.164

assinatura. Porém, o mesmo não acontecia em relação à imprescindível indicação do

cargo ou função e a matrícula do funcionário que a emitiu.

Trata-se, em meu entendimento, de documento insubsistente, tornando

impraticável o prosseguimento da ação fiscal de que se trata.

Ante o exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, nulo o lançamento

efetuado pela repartição fiscal de origem e, conseqüentemente, todos os atos

posteriormente praticados, documentados no processo administrativo que aqui se

discute.

Sala das Sessões, 07 de Maio de 2001.

APT,7710

P A ULO  ROB RIO n G ANTUNES — Relator.

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Mancais e cubos do eixo, por força da Nota XVI-2, alínea "a",
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MINISTÉRIO DA FAZENDA-
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

d" TERCEIRA TURMA

PROCESSO N°.	 : 13851.000309/95-38
RECURSO N°.	 : RP/201-0.355

MATÉRIA	 : CLM/IPI. MANCAIS PARA MÁQUINAS AGRÍCOLAS.

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDA	 : 1' CAMARA DO 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SUJEITO PASSIVO: BALDAN IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS S/A

SESSÃO DE	 : 14 DE AGOSTO DE 2.000
ACÓRDÃO N°.	 : CSRF/03-03.115

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
CLASSIFICAÇÃO NA TIPI DE PARTES E PEÇAS DESTINADAS A

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS.
Mancais e cubos do eixo, por força da Nota XVI-2, alínea "a",

classificam-se pelo código 8483.20.0000, mesmo que destinados
específica e exclusivamente para máquinas e implementos agrícolas.

Provido o Recurso Especial da Fazenda Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela

FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por

maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que dava

provimento parcial para excluir a multa 364, inciso II.

-
SON PEREIRA R g. ;Jim 	 S

PRESIDENTE

JO 7 0 4. 111NDA COSTA
' LATOR

FORMALIZADO EM: 11 JAN ?nal

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO

GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA



,

PROCESSO N°	 : 13851.000309/95-38

ACÓRDÃO N°	 : CSRF/03-03.115

RECURSO N°.	 : RP/201-0.355
SUJEITO PASSIVO : BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S/A

RELATÓRIO

Com o Acórdão 201-70.940 (fls. 306/313), a Primeira Câmara do 2°

Conselho de Contribuintes deu provimento parcial ao recurso voluntário de Baldan

Implementos Agrícolas S/A, em decisão assim ementada:

"IP'. CLASSIFICAÇÃO FISCAL Os mancais e os cubos de eixo a

eles incorporados, destinados exclusivamente para uso em máquinas e

equipamentos agrícolas, são classificados como partes e peças de tais

produtos. Recurso parcialmente provido".

Consta do Voto integrante do Acórdão que a matéria cinge-se

exclusivamente à classificação de produtos, objeto da ação fiscal e que de isenção não se

trata, nem isso alega a recorrente que aliás reconhece a tributação, limitando-se a discutir o

"quantum", face ao entendimento que sustenta em relação à classificação fiscal que entende

adequada.

A Câmara ao dar provimento parcial ao recurso voluntário, entendeu

que estava correta a classificação que o contribuinte atribuíra para mancais e aos cubos de

eixo por se tratar de partes e peças de máquinas e aparelhos agrícolas da posição

8432.90.0000. Com base nos Pareceres do IPT e do INT acostados aos autos, entendeu que,

conquanto a classificação pretendida pela fiscalização se aplique a qualquer tipo de mancal,

bastando que se trate de dispositivo sobre que se apoie um eixo, no entanto, o produto

fabricado pela recorrente, ainda que constitua um mancal, tem características específicas,

de ordem técnica, a lhe dar caráter de sofisticação ao ponto de ter destinação específica e

definitiva para o equipamento agrícola igualmente produzido pelo contribuinte, com

prejuízo de qualquer outra. Quanto aos cubos do eixo, tratando-se de parte ou peça

diretamente acoplada ao mancal e ao eixo por ele suportado, entende que não pode ter outro

tratamento do que o dispensado ao mancal ainda que não se encontre nos autos clara

_.



PROCESSO N°	 : 13851.000309/95-38

ACÓRDÃO N°	 : CSRF/03-03.115

demonstração dos detalhes técnicos de tal produto. Diz ademais que suas conclusões

partem do texto da Regra Geral n° 3, segundo a qual:

"Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais

posições por aplicação da Regra-2 "h" ou por qualquer outra razão, a

classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas."

Inconformada com o provimento, a Fazenda Nacional recorre a esta

Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 316/320) para dizer que as explicações contidas

na decisão singular estão bem colocadas e as adota como suas, na parte que diz respeito

aos "mancais" e aos "cubos de eixo".

Assim é que, com apoio na RGI n° 1 da Nomenclatura do Sistema

Harmonizado, suficiente, a seu ver, para o problema de classificação, transcreve o Ilustre

Procurador da fazenda Nacional o seguinte:

Relativamente ao produto mancal, verifica-se que o texto da posição
8483 da TIPI/88 cita-os nominalmente, existindo duas subposições
específicas para aqueles produtos, quais sejam: 8483-20 — mancais
(chumaceiras) com rolamentos incorporados (I2%); esta última
desdobrada ao nível de subitem.

Pela Regra n o ], esta citação expressa já seria suficiente para respaldar
a classificação; todavia, para afastar qualquer dúvida e ratificar aquele
entendimento, a alínea "a", da Nota 2, da Seção XVI da TIPI/88, sepulta
definitivamente as pretensões do impugnante, ao estabelecer "in verbis":

2. Ressalvadas as disposições da Nota I da presente Seção e da Nota I
dos capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos
artefatos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547, classificam-se de
acordo com as regras seguintes:

a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das
posições dos capítulos 84 e 85 (exceto as posições 8485 ou 8548),
incluem nestas posições, qualquer que seja a máquina a que se
destinem;"(gnfei)

Na mesma linha, as Notas Explicativas do sistema Harmonizado — NESH,
aprovadas pelo Decreto n° 435, de 27/01/92 (DOU de 28/01/92



PROCESSO N°	 : 13851.000309/95-38

ACÓRDÃO N°	 : CSRF/03-03.115

Suplemento ao n° 19, pagina 421) que se constituem em elementos
subsidiários para determinar classificações fiscais, assim dispõem com

relação a esta ou estas máquinas. Incluem- todavia em posições próprias

diferentes das máquinas:

(Segue um rol de artefatos elencados de "A até "I")

"Todavia, estas disposições não se aplicam às partes formadas por

artefatos incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 84 e 85

(exceto as posições 8484 e 8548). Os artefatos deste tipo seguem o seu

próprio regime em todos os casos, mesmo se concebidos para serem

utilizados como parte de uma máquina determinada. É o que acontece,

entre outros, com:

6) As árvores (veios) de transmissão, manivelas e virabrequins

(cambotas), mancais (chumaceiras) e bronzes, engrenagens e rodas de

fricção,... (grifei)

Este entendimento também aplica-se na íntegra ao produto cubo do eixo, 

O contribuinte, tempestivamente, apresentou suas contra-razões, também
denominado pelo sujeito passivo como manca! do eixo,  conforme

observação de fls. 10/11, pois este nada mais é do que um manca! em

sentido vertical. A este respeito vejamos o que diz o item "B" da nota da

posição (NESH, DOU de 28/01/92, página 502): (0 grifo não é do

original)

"B — MANCAIS 9CHUMACEIR4S) E BRONZES

Os mancais (chumaceiras), para sustentar e manter as árvores (veios),

compreendem geralmente duas peças que se unem para formar um colar

no qual vai alojar-se o bronze ou o rolamento. Freqüentemente,

comportam também órgãos de lubrificação. Os mancais (chumaceiras)

especiais colocados na extremidade das árvores (veios) horizontais para

se oporem aos impulsos axiais denominam-se "mancais de escora".

Existem também mancais (chumaceiras) que se empregam para

suportar as árvores (veios) que trabalham no sentido vertical para as

manter lateralmente de espaço em espaço.

Considerando esta Nota, é inválida, contraditória e desprovida de

sentido a alegação feita às fls. 219 da impugnação onde está dito com

todas as letras; "Não tem o produto esta finalidade"( ou seja, a de

suportar eixos verticais), pois na seqüência o impugnante, desmentindo o

que acabou de dizer, afirma: "servindo mais de suporte que

propriamente de mancais." O sofisma está claro pois ou o produto serve

efetivamente de suporte ou não serve, se serve, como de fato ocorre no

caso concreto, é um manca! e ponto final".



PROCESSO N°	 : 13851.000309/95-38

ACÓRDÃO N°	 : CSRF/03-03.115

Invoca ademais o ilustre Procurador da Fazenda Nacional que o Parecer

Normativo CST (DCM) n° 412, de 26/03/92 como elemento de prova.

Devidamente cientificado, o contribuinte apresentou suas contra-

razões (fls. 329/352), argumentando, em resumo, da seguinte forma:

1) O mancai de que se trata, apensar de assim denominado, não é
propriamente um mancai. Sua função principal é a de manter a
separação adequada entre o discos de gradeação e a função
secundária, a de manter unida a parte rolante do implemento. Esses
separadores de discos não suportam o eixo, o qual é fixado
unicamente nas extremidades da grade aradora. O nome correto
seria "separador de discos", "carretel, mas o mercado só os conhece
como "mancai", embora ele fuja dos pnncípios essenciais e
definidores do produto mancai. O entendimento da Coordenação do
Sistema de Tributação, manifestado em "pareceres " foi no sentido
de que se classificam na mesma posição da máquina ou implemento
agrícola, ou seja, 84.24, atual 84.32. Cita o Parecer 3.887, de
29.12.78, complementado com o Parecer 28.102/78, de interesse de
Estamparia São Thomaz SÃ Comércio de Indústria e o PARECER
CST(NBM) n° 2236, no Processo n° 840-13.120/77, este último de
interesse da própria empresa BALDAN IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS AS, que trata da classificação do produto carretel para
grades hidráulicas e para grades de arrasto (implementos agrícolas),
lisos (pequenos e grandes) com frisos ( pequenos e grandes). Para tal
produto, foram adotados os critérios de classificação expendidos
através do Parecer Normativo CST n° 687/71 e foi respondido à
consulente que adotasse a classificação no Código 84.24.90.00 da
TIPI. Esclarece em seguida que os referidos produtos são os mesmo
reconhecidos no mercado consumidos como "mancais" e, que pela
sua formação física sem a capa protetora apresentam idêntica
semelhança com os carretéis de uso comum.

2) O mesmo tratamento entende deva ser dado aos Cubos de Eixo, até
por suas características de semelhança e função, parte que é
diretamente acoplada ao produto (manca!, carretel ou separadores)
e por ela suportada. Dar-lhe outra finalidade ou função, seria fugir
às características do produto e a sua especificidade.

3) Pede seja negado provimento ao recurso especial da procuradoria da
Fazenda Nacional.

É o relatório



PROCESSO N°	 : 13851.000.309/95-38

ACÓRDÃO N°	 : CSRF/03-03.115

VOTO

CONSELHEIRO JOÃO HOLANDA COSTA, RELATOR

O recurso especial versa exclusivamente sobre a classificação dos

mancais e dos cubos de eixo, por aplicação das disposições da Nomenclatura do Sistema

Harmonizado.

O auto de infração se reporta a operações realizadas entre 01.11.92 e

31.12.94, de maneira que a classificação fiscal se há de fazer em obediência às regras da

TIPI então vigente, aprovada com o Decreto 97410/88, calcada na Nomenclatura do

Sistema Harmonizado.

Antes de passar às Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura, que

dão toda a sustentação do sistema de classificação de mercadorias na NBM/TIPI, tem-se de

previamente conhecer as características da mercadoria a classificar, ter à mão a sua

completa especificação.

À fl.212 dos autos, consta carta da empresa em que o produto é

identificado da seguinte forma:

Nome comercial e técnico: manca! do cubo utilizado exclusivamente em
implementos agrícolas. Função: Principal — usado como mancai de
fixação do eixo dos implementos agrícolas, com a finalidade de revolver
e desterroar a terra, preparando o solo para o plantio. Secundária — o
implemento agrícola sem o manca! de sustentação é considerado
incompleto, sem a finalidade de uso na agricultura. Aplicação Uso e
Emprego - O produto possui diversos movimentos de acordo com a sua

,fixação nos implementos agrícolas, são fabricados de ferro nodular e
aço, são lubrificados a graxa ou a óleo, conforme o caso."



PROCESSO N°	 : 13851.000309/95-38
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O Parecer n° 6.310/94 do 1PT de São Paulo (fl. 262/263, diz que os

mancais examinados ( mancal de atrito e mancai de rolamento ) são projetados para serem

montados em grades hidráulicas, aradoras, tendo as funções de contribuir para que o

conjunto rodante da grade pare em torno do eixo, facilitando a penetração dos discos no

solo e auxiliar o trator na tarefa de arrastar o implemento no solo.

O Parecer do Instituto Nacional de Tecnologia (fls. 265/267) acentua com

relação aos mancais de atrito e aos mancais de rolamento as suas duas funções: a primeira é

a de separar os discos de penetração em medidas pré-determinadas, garantindo este

espaçamento durante o trabalho desenvolvido pelo implemento durante a gradagem do

solo. A Segunda função é a de separar o eixo que mantém os discos de penetração e, ao

mesmo tempo, permitir a perfeita rotação do conjunto eixo e discos em torno da sua própria

linha de centro propiciando a revolução do sistema de forma a facilitar a penetração dos

discos no solo à medida que o trator, que arrasta a grade, se desloca. Acrescenta, como fez

o IPT que se destinam única e exclusivamente ao uso em implementos agrícolas.

Como se pode verificar os dois institutos técnicos preocuparam-se em

acentuar o uso exclusivo e específico em implementos agrícolas, dadas as características

técnicas e a constituição de suas partes componentes, ficando acertado que não é adequada

sua utilização em nenhum outro equipamento que não seja para a agricultura, com o fim

acima descrito.

Entretanto, dos laudos técnicos se hão de tirar tão somente as informações

de suas respectivas alçadas, a saber, aquilo em que bem identificam as mercadorias,

segundo sua matéria constitutiva, seu modo de produção, suas partes componentes, o

emprego, enfim, tudo aquilo e só aquilo que for bastante para, a partir daí, poder trabalhar

aquele a quem compete aplicar a lei tributária, até onde não vão nem deveriam chegar os

pronunciamentos dos ilustres e respeitabilíssimos órgãos técnico-científicos.

De posse da perfeita especificação da mercadoria, cabe ao aplicador da

lei, procurar dentro do sistema legal que rege a classificação das mercadorias onde meilm

enquadrar o produto para obter o efeito tributário desejado que não necessariamente será

t____



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ACÓRDÃO N°	 : CSRF/03-03.115

aquele que pretende o contribuinte e muitas vezes também pode não ser aquele que à

fiscalização pareceria o mais correto.

A Nomenclatura de Mercadorias contém suas Regras impostas por força

de lei e como tal ela é de aplicação forçada e não optativa.

Entre as regras para a interpretação da Nomenclatura do Conselho de

Cooperação Aduaneira, chamada Nomenclatura de Bruxelas, e atualmente, a Nomenclatura

do Sistema Harmonizado, a RGI-1 determina que a classificação de produtos na

Nomenclatura se há de fazer na conformidade dos textos das posições e das Notas de Seção

e de Capítulo (atualmente, também as de Posição) e desde que não sejam contrárias aos

textos das referidas Posições e Notas, pelas Regras seguintes, na sua sequência.

Assim é que para classificar "mancal" (chumaceira), material que se

enquadra lia Seção XVI, e mais precisamente no capítulo 84, por se tratar de parte ou peça

para máquina, temos que levar em consideração a estrutura da Seção e do Capítulo, suas

posições e suas Notas de Seção e de Capitulo, etc., como exige a RGI-1.

O texto da posição 8483 inclui este material, na TIPI/88, vigente por

ocasião das operações. Aí são enquadrados os MANCAIS (CHUMACEIRAS) COM

ROLAMENTOS INCORPORADOS.

A decisão de primeira instância proferida em obediência às disposições da

RGI-1, a meu ver, está completa e bem feita, razão pela qual, "data venia", não há

fundamento para a conclusão a que chegou o ilustre relator no Acórdão recorrido.

Com efeito, para definir a classificação das citadas peças, há que atender

ao texto da Nota 2, alínea "a", da Seção XVI, segundo a qual:

"2. Ressalvadas as disposições da Nota I cia presente Seç fio, e da Nota I
dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos
artefatos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 e 8547) classificaM-se de
acordo com as regras seguintes:



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a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das
posições dos capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8485 e 8548)

incluem nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se

destinem;"

Por outro lado e combinando com o acima transcrito, a NESH relativa à

Nota XVI-2, inscreve que "ressalvadas as exclusões compreendidas no número I, acima, as

partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidas para uma máquina ou

aparelho determinado ou para várias máquinas ou aparelhos compreendidos na mesma

posição (mesmo nas posições 84.79,ou 85.43) classificam-se na posição correspondente a

esta ou a estas máquinas. Incluem-se, todavia, em posições próprias diferentes das

máquinas...( segue-se uma lista de artefatos, de letras " a" até "I", e acrescenta que:

"Todavia, estas disposições não se aplicam às partes formadas por

artefatos incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as

posições 84.45 e 85.48). Os artefatos deste tipo seguem o seu próprio regime em todos os

casos, mesmo se concebidos especialmente para serem utilizados como partes de uma

máquina determinada. É o que acontece, entre outros, com:

"6) As árvores (veios) de transmissão, manivelas e vira brequins

(cambotas), mancais (chumaceiras) e bronzes, engrenagens e rodas de

fricção, redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores

de velocidades, volantes e polias, embreagens, dispositivos de

acoplamento e juntas de articulação, da posição 84.83."

Passando-se às NESH relativas à posição 84.83, temos claramente o que

se deve entender por "mancal (chumaceira)" no sentido da Nomenclatura:

"B - MANCAIS (CHUMACEIRAS) E MANCAIS.

Os mancais (chumaceiras), para sustentar e manter as árvores (veios),

compreendem geralmente duas peças que se unem para formar um colar

no qual vai alojar-se o bronze ou rolamento. Frequentemente,

comportam também órgãos de lubrificação. Os mancais (chumaceiras)

especiais colocados na extremidade das árvores (veios) horizontais para

se oporem aos impulsos axiais denominam-se "mancais de escora".

Existem também mancais (chumaceiras) que se empregam para sustentar

as árvores (veios) que trabalham no sentido vertical para as manter

lateralmente de espaça em espaço."

É importante assinalar a parte fmal desta NE, uma vez que as peças em

foco, segundo a recorrente, servem de suporte e como tais não deixam de ser mancais.



PROCESSO N°	 : 13851.000309/95-38

ACÓRDÃO N°	 : CSRF/03-03.115

O mesmo raciocínio serve para a classificação do produto "cubo do eixo,

que o contribuinte denominada também de "mancal do eixo" e trabalha em sentido vertical

Sobreleva acentuar que a leitura das regras Gerais deve ser feita segundo

sua ordem de numeração, de modo que sempre que a classificação possa ser determinada

sob a regência da RGI-1, assim se deve proceder. Só é permitido buscar a ajuda das demais

Regras Gerais na eventualidade de não ter sido possível solver a questão no âmbito da

referida RG-1. Ora, a solução deste problema de classificação se faz, sim, na estrita

obediência da RGI-1, na conformidade do texto da Nota XVI-2, letra "a", da Seção XVI e

com os subsídios fornecidos pelas NESH pertinentes. Não se há de apelar para a Nota XVI-

2, letra "b" de forma isolada, o que seria impossível fazê-lo uma vez que essa letra "h" da

Nota XVI-2 reporta-se expressamente à prevalência das expressões anteriores, contidas em

as Nota XVI-1 e XVI-2, letra "a".

Por todo o exposto, voto para dar provimento ao recurso especial da

Fazenda Nacional, para o fim de, com base na RGI-1 e na Nota XVI-2, letra "a", da Seção

XVI da Nomenclatura adotada pela TIPI, classificar "mancais" e "cubos do eixo", mesmo

destinados específica e exclusivamente a emprego em máquinas e implementos agrícolas

no código 8483.20.0000 da TIPI/88.

Sala de sessões, 14 de agosto de 2.000

J• • O OLANDA COSTA


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, é
-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA

PROCESSO N.° : 13062.000210/96-31
RECURSO N° : RP/201-0.383
MATÉRIA	 : ITR
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
SUJ. PASSIVO : MARIA ALFHONSA VAN DER HEIJDEN AERNOUDTS
RECORRIDA : i a CÂMARA DO 2° C. CONTRIBUINTES
SESSÃO DE	 : 07 DE MAIO DE 2001
ACÓRDÃO N.° : CSRF/03-03.157

ITR. NULIDADE. FORMALIDADE ESSENCIAL. 1) É NULA a
Notificação de Lançamento que não preencha os requisitos de
formalidade. 2) Notificação que não produza efeitos, descabida a
apreciação do mérito.

ANULADO O PROCESSO "AB INITIO".

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,

por maioria de votos, DECLARAR a nulidade do lançamento por vício formal, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o

• Conselheiro Henrique Prado Megda. O Conselheiro vencido fará Declaração de

voto.

ON P IRA RODRIGUES
PRE	 NTE

NIljeIN LU ART9:4e
R LATOR

FORMALIZADO EM: 1 
9 NOV 2001



Processo n.° 13062.000210/96-31

Acórdão n.° CSRF/03-03.157

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Carlos Alberto

Gonçalves Nunes, Moacyr de Medeiros, Márcia Regina Machado Melaré, Paulo

Roberto Cuco Antunes e João Holanda Costa.

2



Processo n.° 13062.000210/96-31

Acórdão n.° CSRF/03-03.157

Recurso nr. RP/201-0.383

Recorrente: FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda

Nacional contra decisão da douta 1a Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes que lavrou Acórdão com a seguinte ementa:

"ITR — VTNm — Exercício de 1994 — No que tange ao VTN, o exercício de 1994

apresenta uma singularidade. É que a exigência de declaração, feita através da

IN SRF n.° 45, de 17/06/94, fixou o prazo para apresentá-lo até 31/08/94,

posteriormente prorrogado até 30/09/94 e a Tabela de VTNm somente foi

baixada em março de 1995. Tratando-se, pois, do 1TR — exercício de 1994 —

em face do valor declarado pela Contribuinte e dos dados constantes do Laudo

de Avaliação apresentado é de ser provido o recurso para que prevaleça, para

fins da revisão pretendida, o valor do VTN encontrado pelo Avaliador (art. 3°, §

4°, da Lei n.° 8.847/94). Recurso provido."

O douto Relator designado para lavrar o Voto Vencedor, o

Conselheiro Geber Moreira, entendeu existirem nos autos elementos idôneos a

justificarem o pleito da Contribuinte. Baseou-se na declaração do Sindicato Rural de

Palmeira das Missões, que informou ser o VTN na região de 1.888,00 UF IR por

hectare, e no Laudo de Avaliação de Imóvel Rural — Terra Nua firmado por

Engenheiro Agrônomo, inscrito no CREA/RS, sob o n.° 45.070, confirmando que as

terras localizadas na Granja Zeelândia estavam estimadas em CR$ 230.000,00 por

ha. Foram considerados na avaliação diversos fatores, como mencionou o Relator.

Anotou o Relator, ainda, que existe uma singularidade acerca

do exercício de 1.994 do VTN: "a exigência da declaração, feita através da IN n.° 45,

de 17.06.94, fixou o prazo para apresentá-lo até 31.08.94, posteriormente

3



Processo n.° 13062.000210/96-31

Acórdão n.° CSRF/03-03.157

prorrogado até 30.09.94 e a Tabela de VTNm somente foi baixada em março de

1.995. Assim, a toda evidência, a menos que se conferisse efeito retroativo à tabela

de março/95, o valor então declarado pelo contribuinte teria de cingir-se à uma

avaliação específica do imóvel a tributar". Observou, ainda, que "na transposição do

exercício de 1993 para 1994, o critério de fixação do VTN mínimo experimentou

mudanças marcantes, pela incidência temporal de três textos legais" e que "até a

MP 339/93, o valor era de mercado, desobrigado o Fisco de recorrer a quaisquer

entidades ou instituições."

Prosseguiu o Relator:

"A partir da Medida Provisória n.° 339;93, os preços da Terra Nua passam a

ser levantados por entidades especializadas e instituições financeiras e,

finalmente, após a vigência da Lei n.° 8.847/94, o mesmo levantamento ficou

subordinado ao consenso entre a Secretaria da Receita Federal, o Ministério

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as

Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, ou seja, o levantamento

passou a ser efetuado exclusivamente por órgãos governamentais.

Desprezada a MP que fixou um critério intermediário, uma vez que não

convertida em lei, restou vigente a norma anterior até quando substituída pela

Lei n.° 8.847/94.

Tenho como certo que, com a rejeição, pelo Congresso Nacional, do § 2° do

art. 30 da Medida Provisória n.° 397/93, que autorizava a imposição do VTNm

quando inferior o valor declarado, fortaleceu, dentro da lógica jurídica, o critério

do valor declarado, critério este, mais tarde temperado pelo § 4° do art. 3° da

Lei n.° 8.847/94 que exigiu o Laudo Técnico, nas condições legalmente

estatuídas, como o documento básico pela revisão do lançamento em causa

pela Autoridade Administrativa.

Cumpre lembrar, ainda, que a revisão de ofício de que trata a IN SRF n.° 16/96

foi favorável ao contribuinte, por isso que o VTNm de que trata a IN SRF n.°

42/96 em regra, ficou menor que o do exercício anterior, o que veio mostrar ter

sido utilizada base de cálculo do imposto VTN não compatível com a realidade

dos preços então praticados, o que ensejou, de forma geral, a revisão de ofício

do exercício anterior.

Tratando-se, pois, do 1TR, exercício de 1.994, em face do valor declarado pelo

contribuinte e dos dados constantes do Laudo de Avaliação apresentado, voto

pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo prevalecer para os fins

da revisão pretendida, o valor constante do Laudo de fls. 06."

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Processo n.° 13062.000210/96-31

Acórdão n.° CSRF/03-03.157

O Voto Vencido do ilustre Conselheiro Valdemar Ludvig focou

a discussão na validade do Laudo de fls. 06 (refutada na primeira instância) e na

ausência da apresentação, pela contribuinte, de outro Laudo, como lhe foi facultado

pela Câmara.

Cumpre anotar que a douta 1 a Câmara, antes de prolatar a

decisão, havia convertido, anteriormente, o julgamento do recurso em diligência,

nos termos do voto do Relatar, a fim de que o recorrente apresentasse novo Laudo

Técnico, "emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica, como a

EMA TER, ou por profissional devidamente habilitado com registro no CREA, onde

deve constar o Valor da Terra Nua e dados referentes à qualificação do imóvel,

meios de acesso, solo, plantações, criações, áreas isentas, inaproveitáveis,

benfeitorias, se há energia elétrica, topografia, método de avaliação, fontes de

pesquisa que ensejaram a convicção do valor atribuído ao imóvel e tudo o mais que

existe no imóvel." O contribuinte não atendeu à diligência

Em suas razões de recurso, o ilustrado Procurador da Fazenda

Nacional assinalou que a Câmara converteu o julgamento em diligência, para que a

contribuinte providenciasse um novo Laudo de Avaliação, o que denotava que o

Laudo apresentado e a declaração expedida pelo Sindicato Rural de Palmeira das

Missões não foram achados suficientes.

Entende o Sr. Procurador que o Laudo de Avaliação ofertado

pela contribuinte não é suficiente para demonstrar sua pretensão, porque "não tem,

como se pode ver dele, na pg. 06, um mínimo de aceitabilidade, do ponto de vista

do embasamento do seu conteúdo, demais, ainda que tivesse, faltar-lhe-ia o

cumprimento de uma das exigências legais para ter validade como documento

probante, qual seja a "Anotação de Responsabilidade Técnica" junto ao Conselho

Regional de Engenharia e Arquitetura — CREA, conforme Lei n.° 6.496177."

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Processo n.° 13062.000210/96-31

Acórdão n.° CSRF/03-03.157

Devidamente intimada, a contribuinte não ofereceu contra-

razões.

É o Relatório.

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Processo n.° 13062.000210/96-31
Acórdão n.° CSRF/03-03.157

VOTO

Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator

Conhecemos do Recurso Voluntário, por ser tempestivo,

por atender aos demais requisitos de admissibilidade e por conter matéria de

competência deste Terceiro Conselho de Contribuintes.

E, após a análise de todo o processado, chega-se à

conclusão de que é de se declarar a nulidade da Notificação de Lançamento

constante dos autos.

Explica-se...

O processo é constituído de uma relação estabelecida

através do vínculo entre pessoas (julgador, autor e réu), que representa

requisitos material (o vínculo entre essas pessoas) e formal (regulamentação

pela norma jurídica), produzindo uma nova situação para os que nele se

envolvem.

Essa relação traduz-se pela aplicação da vontade

concreta da lei. Desde logo, para atingir-se tal referencial, pressupõe-se uma

seqüência de acontecimentos desde a composição do litígio até a sentença

final.

Para que a relação processual se complete é necessári

o cumprimento de certos requisitos, quais sejam (dentre outros):

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Processo n.° 13062.000210/96-31
Acórdão n.° CSRF/03-03.157

Os pressupostos processuais — são os requisitos

materiais e formais necessários ao estabelecimento da relação processual.

São os dados para a análise de viabilidade do exercício de direito sob o

ponto de vista processual, sem os quais levará ao indeferimento da inicial,

ocasionando a sua extinção.

As condições da ação (desenvolvimento) — é a verificação

da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade da parte para a causa e

do interesse jurídico na tutela jurisdicional, sem os quais o julgador não

apreciará o pedido.

A extinção do processo por vício de pressuposto ou

ausência de condição da ação só deve prevalecer quando o feito detectado

pelo julgador seja insuperável ou quando ordenado o saneamento, a parte

deixe de promovê-lo no prazo que se lhe tenha assinado.

A ausência desses elementos não permite que se produza

a eficácia de coisa julgada material e, desde que não seja julgado o mérito,

não há preclusão temporal para essa matéria, qualquer que seja a fase do

processo.

Inobservados os pressupostos processuais ou as

condições da ação ocorrerá a extinção prematura do processo sem

julgamento ou composição do litígio, eis que tal vício levará ao indeferimento

da inicial.

Nessa linha seguem as normas disciplinadoras no âmbito

da Secretaria da Receita Federal, senão vejamos:

"ATO DECLARATORIO NORMATIVO COSIT N.° 02 DE 03/02/1999:

O Coordenador Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretari

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Processo n.° 13062.000210/96-31
Acórdão n.° CSRF/03-03.157

da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.° 227, de 03/09/98, e
tendo em vista o disposto nos arts. 142 e 173, inciso II, da Lei n.°
5.172/66 (CTN), nos arts. 10 e 11 do Decreto n.° 70.235/72 e no art. 6° da
IN/SRF n.° 94, de 24/09/97, declara, em caráter normativo, às
Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da
Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

os lançamentos que contiverem vício de forma — incluídos
aqueles constituídos em desacordo com o disposto no art. 5° da IN/SRF
n.° 94, de 1997 — devem ser declarados nulos de ofício pela autoridade 
competente;(sublinhei)

Dessa forma, pode o julgador desde logo extinguir o

processo sem apreciação do mérito, haja vista que encontrou um defeito

insanável nas questões preliminares de formação na relação processual, que

é a inobservância, na Notificação de Lançamento, do nome, cargo, o número

da matrícula e a assinatura do autuante, essa última dispensável quando da

emissão da notificação por processamento eletrônico.

Agir de outra maneira, frente a um vício insanável,

importaria subverter a missão do processo e a função do julgador.

Ademais, dispõe o art. 173 da Lei n.° 5.172/66 — CTN

(nulidade por vício formal) que haverá vício de forma sempre que, na

formação ou na declaração da vontade traduzida no ato administrativo, foi

preterida alguma formalidade essencial ou o ato efetivado não tenha sido na

forma legalmente prevista. Têm-se, por exemplo, o Acórdão CSRF/01-0.538,

de 23/05/85.

E, nos autos, encontra-se notificação de lançamento que

não traz, em seu bojo, formalidade essencial, qual seja o nome, cargo e o

número da matrícula do autuante.

Demonstrada está a eiva que conduz a nulidade da

notificação de lançamento, não mais havendo o que comentar sobre ess

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Processo n.° 13062.000210/96-31
Acórdão n.° CSRF/03-03.157

matéria.

Diante do exposto, SOU PELA ANULAÇÃO DO

PROCESSO, DESDE SEU INÍCIO, declarando nula a notificação de

lançamento constante dos autos.

Sala das Sessões, (DF), em 07 de maio de 2001

NIL N Á041Z BA OLI

LAT 01.-

lo



Processo n°	 : 13062.000210/96-31
Recurso n°	 : RP/201-0.383

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

Suj. Passivo : MARIA ALFHONSA VAN DER HEIJDEN AERNOUDTS
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.157

DECLARAÇÃO DE VOTO

CONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA

Data vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre

Conselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de

Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições

acessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par.

único, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem

dado suporte às decisões da Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de

Contribuintes, como segue:

Os dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis:

"1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos
contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de
malhas:

I - nacionais ...

li-locais ...

Art. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas,

para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo
titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicílio do

declarante.

Art. 3° O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá
intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha

nela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.



Processo n°	 : 13062.000210/96-31

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.157

Art. 4° Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a

dispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de
ofício, mediante lavratura de auto de infração.

Art. 50 Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172,

de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto
de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá,

obrigatoriamente:

VI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN

autuante;

A análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se

trata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão,

efetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de oficio,

consubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua

natureza - "Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições".

Não obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto

aqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de

Notificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal,

efetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações

cadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte.

Assim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n°

94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo

também pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações

por AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento

adotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que

apodam a este Conselho de Contribuintes.

Demonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela,

resta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento,

documento este aplicado à exigência do ITR e contribuições.



Processo n°	 : 13062.000210196-31
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.157

O art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis:

"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que

administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou

impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor

autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de

matrícula.

Par. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento
emitida por processamento eletrônico."

A exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob

pena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a

multiplicidade de contribuintes do ITR.

A ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez,

impediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da

Lei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade

administrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos

dados cadastrais.

No que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o

estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser

olvidado.

Quanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem

respeito ao "chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado", e não ao

"agente fiscal do tesouro nacional autuante", até porque Notificação de Lançamento

não se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são

imprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados

pessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O



Processo n°	 : 13062.000210/96-31

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.157

cumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por

pessoa incompetente.

Já o lançamento do ITR é um procedimento massificado,

processado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes.

Assim, torna-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar-se

o pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do ITR

é um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de impressão,

o símbolo das Armas Nacionais e a expressão "Ministério da Fazenda - Secretaria

da Receita Federal" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento. Aliás,

muitas vezes estas características identificam com mais eficiência a repartição

lançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu cargo ou

matrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que conferem

credibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário.

Além disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente

(órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a

Delegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que

algum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas

condições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com

acesso ao próprio chefe do órgão.

Conclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o

contribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a

personalização da autoridade expedidora.

Vejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n°

70.235/72, com as alterações da Lei n° 8.748/93.

O art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis:

"Art. 59. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;



Processo n°	 : 13062.000210/96-31

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.157

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente

ou com preterição do direito de defesa.

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das

referidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão

sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,
salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na

solução do litígio."

Por tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se

analisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco

ocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova disso

consiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos preparadores.

Tanto assim que os respectivos processos chegaram a este Conselho, em grau de

recurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade, e poderia ter sido

sanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito passivo.

Cabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia

processual.

A nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta

Conselheira Relatora, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a

nulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em face

do par. 3°, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve:

"Par. 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a
quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora

não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."

Tal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser

prejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n°

5.172/66, a saber:

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."



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É entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora

o inciso acima contenha a expressão "que houver anulado", trata-se efetivamente de

nulidade, posto que o dispositivo se refere a vício formal.

Assim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o

ato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados no

art. 11 do Decreto n° 70.235/72.

Para muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o

julgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um

novo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos,

onera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários

advocatícios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira

instância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e

penalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seria agradável submeter-se a

um novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade.

Ademais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO

AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que

negou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso

121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes:

O art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada
pelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece:

"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a

aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou

notificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade,

os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e
demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito."

No artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para

constituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma

obrigação tributária, descrevendo o lançamento como:

1. a verificação da ocorrência do fato gerador:



Processo n°	 : 13062.000210/96-31

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2. a determinação da matéria tributável:

3. o cálculo do montante do tributo:

4. a identificação do sujeito passivo:

5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso,

Como já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far-

se-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se autos

e notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua apreciação, em

face da diversidade das legislações de regência.

A legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal estabelece,

no art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento, expedida pelo

órgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros requisitos, "a

assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a

indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula", prescindindo dessa

assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.

Já o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e

termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por

autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

O dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que "as irregularidades,

incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em

nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,

salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Assim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura,

quando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor

autorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não

se enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos

requisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam de

implicar em nulidade.



Processo n°	 : 13062.000210/96-31

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.157

Isso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque

não se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois

casos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem

pública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a

necessária competência legal.

Todavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em

tela, "Notificação de Lançamento do ITR@', até 31112/96, por se tratar de uma

notificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto

70.235172, ela não se refere a um só imposto.

Ela abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às

entidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária.

Essas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a

seguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações

estaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG)

e os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário, que

se destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e geração de

empregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores).

Além dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de

Lançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço

Nacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e

reciclagem do trabalhador rural.

Por se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações

amplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a

diversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às

arrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras

contestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais.



Processo n°	 : 11078.000021/96-54
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.154

Essa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto

no art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito

tributário, como tratado anteriormente neste Voto.

Dessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é,

propriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que,

inclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal.

É um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições.

Assim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas legais

que cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida.

Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO

LANÇAMENTO.

Sala das Sessões-DF, em 07 de maio de 2001.

ENRIQ •- PRADO MEGDA


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