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5533720 #
Numero do processo: 13819.910083/2011-35
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 15/05/2003 Ementa:COFINS/PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - POSSIBILIDADE. Nos termos regimentais, reproduz-se as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão geral. A base de cálculo das contribuições para o PIS e o Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda das mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo. 3º da Lei n.º 9.718/98 pelo Excelso STF. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3801-003.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira e Flavio de Castro Pontes.
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

5503374 #
Numero do processo: 10510.900468/2012-41
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. Cabe ao interessado o ônus da prova da certeza e liquidez do crédito utilizado na declaração de compensação. INOVAÇÃO NO ARGUMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. O Interessado deve apresentar as questões de direito e de fato na manifestação de inconformidade, bem como anexar todos os documentos que provem os fatos constitutivos do seu direito, precluindo a faculdade de fazê-lo em outro momento, ressalvadas as hipóteses constantes do mesmo dispositivo legal.
Numero da decisão: 3803-006.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por inovação dos argumentos de defesa. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Demes Brito.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA

5560734 #
Numero do processo: 10882.902516/2008-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3401-000.745
Decisão: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado: Por maioria, converteu-se o julgamento do recurso em diligência. Vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl (relator) e Júlio César Alves Ramos, que negavam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte. (assinado digitalmente) Júlio César Alves Ramos – Presidente (assinado digitalmente) Robson José Bayerl – Relator (assinado digitalmente) Fernando Marques Cleto Duarte – Redator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte .
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

5492367 #
Numero do processo: 13053.000034/2008-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÕES DE INSUMOS. CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO. Nos termos da legislação de regência, as pessoas jurídicas que produzirem mercadorias de origem vegetal ou animal destinadas à alimentação humana ou animal, podem descontar como créditos as aquisições de insumos, considerados os percentuais de acordo com a natureza dos insumos adquiridos (art. 8o, §3o, da Lei nº 10.925/2004), e que variam de acordo com a espécie dos insumos adquiridos. AGROINDÚSTRIA. CRIAÇÃO DE ANIMAIS PELO SISTEMA DE PARCERIA (INTEGRAÇÃO). A pessoa jurídica que se dedica ao abate e beneficiamento de animais poderá, observados os demais requisitos legais, creditar-se de PIS relativamente à ração e outros insumos efetivamente utilizados na criação por meio de sistema de integração, em que, mediante contrato de parceria, o parceiro da pessoa jurídica (produtor rural integrado) encarrega-se, dentre outras atribuições, da criação dos animais que lhes foram entregues. CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. O contribuinte que faz jus ao Crédito Presumido da Atividade Agroindustrial previsto na Lei 10.925/04 tem direito à utilização dos valores correspondentes como ressarcimento ou compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que tais créditos tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-001.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer a possibilidade de se apurar créditos relativamente aos insumos aplicados em relação de parceria, observado o art. 3º da Lei 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, bem assim o direito a pleitear ressarcimento ou compensação, nos termos do art. 36, § 1º e incisos, da Lei nº 12.058, de 2009. Fez sustentação oral o advogado Carlos Eduardo Domingues Amorim, OAB/RS 40881 (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro- Presidente e Redator Designado. EDITADO EM: 11/11/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Luciano Pontes de Maya Gomes, Mara Cristina Sifuentes, Álvaro Almeida Filho e Nanci Gama.
Nome do relator: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES

5522088 #
Numero do processo: 10875.901337/2006-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/03/2003 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PIS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR EM RAZÃO DE PREENCHIMENTO INCORRETO DA DCTF. FALTA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF. CRÉDITO NEGADO. Deve ser indeferido o pedido de ressarcimento fundado em pagamento a maior em razão de erro no preenchimento da DCTF quando não é apresentada a DCTF retificadora que corrige o erro alegado.
Numero da decisão: 3401-002.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente. JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente) e Ângela Sartori
Nome do relator: Jean Cleuter Simões Mendonça

5490152 #
Numero do processo: 13888.916044/2011-28
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do Fato Gerador: 28/02/2001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Realidade em que o sujeito passivo, embora abrigado, em tese, pela inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98, não demonstrou nos autos o alegado recolhimento indevido, requisito indispensável ao gozo do direito à restituição previsto no inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional. A não comprovação, portanto, do indébito, impede seja reconhecido o direito à restituição pleiteada. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-002.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: Francisco José Barroso Rios

5558910 #
Numero do processo: 10980.923591/2009-07
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 14/06/2002 PIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 346.084/PR e no RE nº 585.235/RG, este último decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543-B). Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do Carf, o que implica a obrigatoriedade do reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PRELIMINAR QUE IMPEDIU O CONHECIMENTO DO MÉRITO. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS A` DRJ PARA EXAME DA MATÉRIA. A DRJ, ao acolher a questão prejudicial relacionada à incompetência para a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, não chegou a apreciar o mérito da existência do direito creditório, isto é, o valor do crédito e do débito e outras circunstâncias relevantes ao desate da questão, inclusive a efetiva inclusão das receitas financeiras na base de cálculo da contribuição no período alegado pelo interessado. Destarte, os autos devem retornar à DRJ para exame da matéria de mérito, sob pena de supressão de instância Recurso Voluntário Provido em Parte. Aguardando Nova Decisão.
Numero da decisão: 3802-002.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado, determinando-se o retorno dos autos à instância “a quo” para fins de apreciação do mérito. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: SOLON SEHN

5522657 #
Numero do processo: 13898.000652/2002-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/08/1992 a 30/09/2002 Ementa: CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. PRAZO. CINCO ANOS. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de aproveitamento dos créditos do IPI fica sujeito ao prazo de cinco anos, a contar da data de aquisição do insumo. INSUMOS. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A energia elétrica não se subsume ao conceito de insumo esculpido no Parecer Normativo CST nº 65, de 1979, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto.
Numero da decisão: 3402-002.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Adriana Oliveira e Ribeiro, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama, Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5522577 #
Numero do processo: 10640.907794/2009-07
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/11/2008 COFINS. COMPENSAÇÃO. REQUISITO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO. A comprovação da certeza e da liquidez do crédito constitui requisito essencial à acolhida de pedidos de compensação.
Numero da decisão: 3403-003.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5557837 #
Numero do processo: 18088.000050/2009-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3202-000.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado José Ribamar Barros Penha. Assinado digitalmente Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente. Assinado digitalmente Tatiana Midori Migiyama - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres (Presidente), Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora). Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto por ENGEFORT SISTEMA AVANÇADO DE SEGURANÇA contra Acórdão nº 14-34.363, de 28 de junho de 2011 (de fls. 5380 a 5392), proferido pela 5ª Turma da DRJ/RPO, que julgou por unanimidade de votos, procedente em parte o lançamento. Por bem descrever os fatos, adoto o relatório integrante da decisão recorrida, a qual transcrevo a seguir: “Contra a empresa acima identificada foi lavrado auto de infração exigindo-lhe a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), anos-calendário de 2004 a 2008, no valor de R$ 707.427,00 (fls. 14), acrescidos de multa de oficio (qualificada) e juros de mora, totalizando crédito tributário no valor de R$ 1.978.675,51. Em Relatório de Descrição dos Fatos às fls. 22/75, a autoridade fiscal informa ter executado, em procedimento fiscal, verificações obrigatórias visando aferir a correspondência entre os valores da contribuição para o PIS declarados à RFB e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, nos anos-calendário de 2004 a 2008. Como resultado, constatou-se que os valores constantes em livros de registro de prestação de serviços, denominados Registro de Saídas, e em livros de registro de notas fiscais de serviços prestados, são divergentes em relação aos valores informados A RFB por meio de declarações obrigatórias (DIPJ, DCTF e DACON). As omissões apuradas foram sintetizadas em planilhas de fls. 40, 49, 57, 64 e 69, e os respectivos valores da contribuição para o PIS devidos objeto do auto de infração em exame. Ciente em 13/02/2009 (fls. 1649), a interessada apresentou, em 13/03/2009, impugnação ao lançamento (fls. 1650/1684), alegando, em síntese, de acordo com suas próprias razões: - que seria nulo o lançamento, por fundado em presunções ou indícios de omissão de receitas, que não refletiriam a real situação da contribuinte (capacidade contributiva), e pela não apreciação de provas; - que seria nulo o lançamento por indevida inclusão na base de cálculo da contribuição ao Pis de valores devidos a titulo de ICMS e ISS, que seriam estranhos aos conceitos de faturamento e receita, com afronta a preceitos legais e constitucionais; - que a autoridade fiscal teria desconsiderado, no lançamento, retenções efetuadas em notas fiscais de prestação de serviços, a titulo de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, nos termos dos artigos 30 a 32 da Lei n.° 10.833, de 2003, implicando indevida majoração dos valores devidos. Caracterizadas tais antecipações como retenções, nos termos do artigo 34 da Lei n.° 10.833, de 2003, as respectivas empresas estariam autorizadas a compensar os valores retidos com tributos devidos a partir do mês da retenção; - que requer seja determinada a realização de diligência para nova apuração dos valores devidos a titulo de Pis, considerando-se as retenções na fonte e excluídos da base de cálculo os valores de ISS devidos; - que a alegação de que a empresa não teria.respondido a intimação e reintimação não daria respaldo ao agravamento da multa; - que seria ilegal e/ou inconstitucional a exigência de juros de mora com base na taxa Selic; - que a aplicação de multa de oficio ao percentual de 75% caracterizaria confisco, contrariando dispositivos da Constituição Federal: -que caberia redução da sanção pecuniária, por ausente qualquer intenção de fraude ou dolo por parte da impugnante; - que seria, dever da Administração apreciar e deixar de aplicar conteúdo de lei com indicativos de inconstitucionalidade; - que caberia anulação do Termo de Arrolamento de Bens, por constituir, forma ilegal de vedação de disposição de bens, e por encontrar-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário que inexistiriam razões para prosseguimento da representação fiscal para fins penais, pelo que caberia a suspensão de seus efeitos. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade e improcedência do auto de infração, ou, alternativamente, a realização de diligência para que seja efetuada nova apuração dos valores lançados no auto de infração, exclusão dos juros de mora e redução das multas aplicadas, e conseqüente reconhecimento da improcedência do lançamento. É o relatório.” A DRJ, por unanimidade de votos, julgou a impugnação procedente em parte, conforme acórdão 14-34.363 com a seguinte ementa: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 - NULIDADE: IMPROCEDÊNCIA. Improcedentes as argüições de nulidade quando não se vislumbra nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA. As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não detém competência para decidir sobre argüição de inconstitucionalidade de leis, já que tal competência está adstrita a esfera judicial. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP ANO-CALENDÁRIO: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. EFEITOS. Constatadas as irregularidades descritas nos autos de infração, tendo sido observada na autuação a legislação de regência das matérias, e não havendo contestação expressa de fatos apontados na autuação, pressupõe-se a concordância da impugnante em relação à parte não impugnada, o que torna definitiva a exigência na esfera administrativa, no que concerne a esse tema. FALTA DE RECOLHIMENTO: A falta ou insuficiência de recolhimento de valores devidos a titulo da contribuição, apurada em procedimento fiscal, enseja o lançamento de oficio com os devidos acréscimos legais. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES: As exclusões da base de cálculo da contribuição limitam-se aos casos expressamente previstos em Lei. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, § 1°, da Lei n° 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, nas hipóteses tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei n°4.502/64.” Cientificado do referido acórdão no dia 12 de julho de 2012 o interessado apresentou recurso voluntário em 13 de agosto de 2012 (fls. 5417 a 5446), pleiteando a reforma do decisum e reafirmando seus argumentos apresentados à DRJ. É o relatório.
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA