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11495219 #
Numero do processo: 19378.720116/2021-41
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 19/01/2017 a 16/01/2020 REVISÃO ADUANEIRA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BOMBAS PERIFÉRICAS. RECLASSIFICAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. A ausência de laudo pericial ou de coleta de amostras físicas não enseja, por si só, a nulidade do lançamento tributário fundado em reclassificação fiscal, quando a autoridade autuante fundamenta sua decisão em elementos documentais robustos (manuais, catálogos, descrições nas Declarações de Importação e literatura técnica) suficientes para a identificação da mercadoria. O indeferimento de perícia considerada desnecessária não configura cerceamento de defesa. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. BOMBAS PERIFÉRICAS (OU TURBINAS REGENERATIVAS). PRINCÍPIO DE FUNCIONAMENTO BASEADO NA EXPULSÃO DO FLUIDO POR FORÇA CENTRÍFUGA. ENQUADRAMENTO NA SUBPOSIÇÃO NCM 8413.70 (OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS). As diferenças de configuração construtiva apontadas no laudo pericial judicial — ausência de voluta convencional, método de sucção e formato do rotor — constituem variações de projeto que não afastam a natureza centrífuga do aparelho. Ao descrever o ciclo do fluido, o laudo atesta expressamente que ele é expelido do alojamento das pás pela força centrífuga, processo que se repete inúmeras vezes ao longo da periferia do rotor. A subposição 8413.70 (Outras bombas centrífugas) é propositadamente abrangente para abarcar turbobombas dinâmicas cujo princípio propulsor é a centrifugação mecânica, ainda que operada por efeito regenerativo. A subposição residual 8413.80 (Outras bombas) foi estruturada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) para acolher tecnologias que operam por fenômenos alheios à rotação mecânica e à força centrífuga — como condução elétrica, ejetores, pressão direta de gás —, hipóteses inaplicáveis ao caso. MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO POSTERIOR AO DESEMBARAÇO. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 12⁄1997. CANCELAMENTO. Conforme dispõe o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12⁄1997 e o art. 100, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), não constitui infração administrativa a declaração de importação de mercadoria cuja classificação tarifária errônea exija novo licenciamento, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação, e que não se constate intuito doloso ou má-fé. A reclassificação tarifária a posteriori, anos após o desembaraço aduaneiro, não pode impor ao importador multa por falta de Licença de Importação (LI) prévia, quando ausente fraude na descrição da mercadoria. Multa do art. 706, I, “a”, do Decreto nº 6.759⁄2009 cancelada. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ART. 84 DA MP Nº 2.158-35/2001. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 227/2026. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, A DO CTN. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se o princípio da retroatividade benigna para afastar a exigência da multa decorrente de erro na classificação fiscal de mercadorias, em razão da revogação do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pela Lei Complementar nº 227/2026.
Numero da decisão: 3002-004.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada. No mérito, acordam em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, em manter a reclassificação fiscal adotada pela fiscalização, vencida a conselheira Neiva Aparecida Baylon (relatora), que votou por dar provimento ao recurso neste ponto; (ii) por maioria de votos, em cancelar as multas aduaneiras exigidas em razão da ausência de Licença de Importação, nos termos do voto da relatora, vencida a conselheira Renata Casorla Mascareñas, que votou pela inaplicabilidade do Ato Declaratório Normativo (ADN) Cosit nº 12/1997; (iii) por unanimidade de votos, em cancelar a multa prevista no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, em razão de sua insubsistência decorrente da superveniência da Lei Complementar nº 227/2026, que revogou o dispositivo legal que a amparava. Considerou-se prejudicado o pedido de realização de perícia técnica, uma vez que o colegiado entendeu serem suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para o julgamento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Renata Casorla Mascareñas. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Redatora Designada Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renata Casorla Mascareñas, Neiva Aparecida Baylon, Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Adriano Monte Pessoa, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON

11495603 #
Numero do processo: 11128.003759/2009-71
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 04/08/2004 ARGUIÇÃO DE NULIDADE. LAUDO TÉCNICO. DESCABIMENTO. Estando o Laudo Técnico devidamente elaborado de acordo com os quesitos formulados, contendo a fundamentação de suas conclusões, não há falar em nulidade. Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 04/08/2004 ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇA DE TRIBUTOS. O produto identificado em laudo técnico como argila montmorilonita tratada com alquilamônio, uma organoargila, produzida pela reação de cátions orgânicos (amônio quartenário) com uma bentonita (montmorilonita), classifica-se no código 3824.90.89 da Nomenclatura Comum do Mercosul, tendo em vista os textos das posições, as Notas de Capítulos e as notas explicativas. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 04/08/2004 BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS IMPORTAÇÃO - TEMA 1 STF É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 04/08/2004 BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS IMPORTAÇÃO - TEMA 1 STF É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 04/08/2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADUANEIRA. Nos termos do Tema STJ 1293, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente estabelecida pelo art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, nos termos do tema STJ 1293, quando norma pontada como infringida pela Fiscalização visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro. ART. 706, I, A DO DECRETO Nº 6.759/2009. MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. NATUREZA ADUANEIRA. A exigência da multa por importação desamparada de licença de importação ou documento equivalente possui natureza administrativa / aduaneira (art. 706, I, a do Decreto nº 6.759/2009). MULTA POR DESCRIÇÃO INCORRETA. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO POR ANTERIORIDADE. A fundamentação legal da multa aplicada foi revogada pela Lei Complementar nº 227/2006. Face aos princípios da retroatividade benéfica, vigente tanto como princípio geral do direito, tanto como norma de direito tributário, a revogação da penalidade prevista na legislação aduaneira aplica-se a fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados.
Numero da decisão: 3004-000.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, apenas nas matérias não preclusas, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para (i) determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS importação, nos termos do Tema 1 - STF; (ii) afastar a multa de 1% por descrição incorreta da mercadoria, pela sua revogação pelo art. 181 da recente Lei Complementar no 227/2026, e (iii) reconhecer extinção do crédito exigido a título de multa por falta de licença de importação, por força da prescrição intercorrente prevista no art. 1o, § 1o, da Lei no 9.873/1999, nos termos do Tema STJ 1293.. Assinado Digitalmente Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora Assinado Digitalmente Rosaldo Trevisan - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário, e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

11495357 #
Numero do processo: 10611.720283/2018-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-003.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o feitoem diligência para que o processo seja vinculado ao PAF nº 10611.720285/2018-00nos termos do voto do relator, após a vinculação retornar para julgamento. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo -Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros na Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11495335 #
Numero do processo: 10983.733069/2020-11
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2015 a 31/01/2017 MULTA REGULAMENTAR. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO PELA LC N° 227/2026. A multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria, com fundamento na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, §1º, foi revogada pelo art. 181, da Lei Complementar n° 227/2026, DOU 15/01/2026.
Numero da decisão: 3004-000.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de ofício, cancelando a multa regulamentar de 1%, em razão da sua revogação pela Lei Complementar n° 227/2026. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Rosaldo Trevisan – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

11495344 #
Numero do processo: 13502.720656/2012-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2008 DESISTÊNCIA PARCIAL. PERT. EFEITOS. Especial de Regularização Tributária (PERT), nos termos da MP nº 783/2017, importa em renúncia ao direito em relação às parcelas abrangidas, prosseguindo o julgamento quanto aos pontos remanescentes. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2008 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. O conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Afastada a definição restritiva das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004. CRÉDITOS. BENS E SERVIÇOS. INSUMOS. CFOP 1.933. DILIGÊNCIA. RESULTADO. Após diligência determinada pela Resolução nº 3302-000.921, cabe ao colegiado examinar os elementos produzidos pela autoridade fiscal e pela recorrente para verificar a subsunção de cada item glosado ao conceito de insumo fixado pelo STJ, procedendo ao exame casuístico da essencialidade ou relevância de cada bem ou serviço ao processo produtivo da contribuinte. CRÉDITOS. ARMAZENAGEM E FRETE EM OPERAÇÕES DE VENDA. ART. 3º, IX, DAS LEIS Nºs 10.637/2002 E 10.833/2003. A armazenagem de mercadorias (produtos acabados) gera crédito das contribuições, nos termos da Solução de Divergência COSIT nº 2/2017. Os fretes entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, relativos a produtos acabados, não configuram operação de venda e não geram creditamento conforme Súmula CARF nº 217. O frete contratado para entrega de mercadoria diretamente a clientes, cujo ônus é suportado pelo vendedor, é passível de creditamento. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 15 DA LEI Nº 10.865/2004. O creditamento em razão de bens importados utilizados como insumo está condicionado à comprovação do efetivo pagamento das contribuições incidentes na importação, exigindo-se a vinculação das notas fiscais às respectivas Declarações de Importação e aos DARFs comprobatórios dos recolhimentos. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2008 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. O conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Afastada a definição restritiva das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004. CRÉDITOS. BENS E SERVIÇOS. INSUMOS. CFOP 1.933. DILIGÊNCIA. RESULTADO. Após diligência determinada pela Resolução nº 3302-000.921, cabe ao colegiado examinar os elementos produzidos pela autoridade fiscal e pela recorrente para verificar a subsunção de cada item glosado ao conceito de insumo fixado pelo STJ, procedendo ao exame casuístico da essencialidade ou relevância de cada bem ou serviço ao processo produtivo da contribuinte. CRÉDITOS. ARMAZENAGEM E FRETE EM OPERAÇÕES DE VENDA. ART. 3º, IX, DAS LEIS Nºs 10.637/2002 E 10.833/2003. A armazenagem de mercadorias (produtos acabados) gera crédito das contribuições, nos termos da Solução de Divergência COSIT nº 2/2017. Os fretes entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, relativos a produtos acabados, não configuram operação de venda e não geram creditamento conforme Súmula CARF nº 217. O frete contratado para entrega de mercadoria diretamente a clientes, cujo ônus é suportado pelo vendedor, é passível de creditamento. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 15 DA LEI Nº 10.865/2004. O creditamento em razão de bens importados utilizados como insumo está condicionado à comprovação do efetivo pagamento das contribuições incidentes na importação, exigindo-se a vinculação das notas fiscais às respectivas Declarações de Importação e aos DARFs comprobatórios dos recolhimentos.
Numero da decisão: 3401-014.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento nos termos do voto do relator. Vencida a conselheira Laura Baptista Borges que dava provimento em maior extensão para reverter as glosas de graxas e facas hagane. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

11495435 #
Numero do processo: 10880.937063/2021-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. ERRO DE ESCRITA. ACOLHIMENTO. Verificada a existência de inexatidão material devida a erro de escrita na ementa, devem ser acolhidos os embargos inominados para sanar os vícios apontados.
Numero da decisão: 3202-003.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para excluir a ementa estranha ao processo. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro - Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO

11495513 #
Numero do processo: 10950.721279/2018-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. AQUISIÇÕES PARA REVENDA E INSUMOS DE ASSOCIADOS. Vedado o crédito quando o fornecedor é associado, à luz da disciplina específica aplicável às cooperativas e do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Manutenção das glosas. EMPRESA BAIXADA POR INEXISTÊNCIA DE FATO. Notas presumidamente inidôneas. Ônus probatório do contribuinte não satisfeito. Manutenção das glosas. CENTROS DE CUSTO GENÉRICOS/ADMINISTRATIVOS. Ausência de prova de vínculo direto com o processo produtivo. Manutenção das glosas. COMBUSTÍVEIS PARA TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO EM FROTA PRÓPRIA. Não se reconhece o direito ao crédito, por se tratar de despesa posterior ao processo produtivo e não caracterizada como insumo, nos termos do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018. Manutenção das glosas, vencida conselheira que admitia o crédito em maior extensão. SERVIÇOS TOMADOS COMO INSUMOS PRESTADOS POR ASSOCIADOS (INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA). Ausência de demonstração apta a afastar a vedação específica para operações com associados. Manutenção das glosas. ARMAZENAGEM. SERVIÇOS CONEXOS (RECEPÇÃO, LIMPEZA, SECAGEM E EXPEDIÇÃO). Serviços indissociáveis à preservação e qualidade da mercadoria armazenada. Essencialidade reconhecida à luz do REsp nº 1.221.170/PR. Reversão das glosas. FRETE. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. Admite-se o crédito exclusivamente nas aquisições de bens sujeitos à alíquota zero e ao crédito presumido, desde que atendidos os requisitos legais e comprovada a tributação do serviço de transporte. Mantém-se a vedação ao creditamento do frete vinculado a bens submetidos à tributação monofásica, concentrada e substituição tributária, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e da orientação firmada no Tema 1.093 do STJ. FRETE. AQUISIÇÃO DE ITENS NÃO DESTINADOS À REVENDA NEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. Admite-se o crédito exclusivamente quanto a filme para embalagem de transporte, lona, palete de madeira e pneus, por sua relevância ao acondicionamento e movimentação de produtos acabados. Mantida a glosa quanto aos demais itens sem comprovação de essencialidade. FRETE. REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. Tratando-se de etapa necessária e integradora da operação de exportação, admite-se o crédito com fundamento no art. 3º, IX, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, desde que comprovado o vínculo com a venda ao exterior. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ATIVOS IMOBILIZADOS AFETOS AO FLUXO AGROINDUSTRIAL. Reconhecida a essencialidade de equipamentos diretamente vinculados às etapas de recebimento, movimentação, secagem e armazenagem de grãos. Reversão das glosas quanto aos bens integrados ao processo operacional.
Numero da decisão: 3301-014.698
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de diligência, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial para reconhecer os créditos sobre frete na aquisição de bens para revenda sujeitos à alíquota zero e crédito presumido, frete na aquisição de filme para embalagem de transporte, lona, palete de madeira e pneus, frete para formação de lote de exportação (o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede votou pelas conclusões), serviços de Recepção, Limpeza, Secagem e Expedição na armazenagem de produtos agrícolas utilizados como insumos, encargos de depreciação vinculados ao departamento administração de frota e nos centros de custos operacionais da Recorrente: (i) tombador basculante/hidráulico; (ii) tombador/moega; (iii) rosca varredora; (iv) secador de cereais; (v) passarelas metálicas com transportadores internos; e (vi) balança rodoviária, vencida a Conselheira Keli Campos de Lima que dava provimento em maior extensão para reconhecer o crédito sobre o combustível utilizado no transporte para os clientes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.683, de 12 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10950.721102/2019-03, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11495868 #
Numero do processo: 16692.721064/2016-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 PIS/COFINS. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITOS E DÉBITOS. O levantamento do saldo credor das contribuições passíveis de ressarcimento resulta do confronto dos débitos e créditos do período, sendo necessário vincular os créditos às receitas tributadas no mercado interno, às receitas não tributadas no mercado interno e às receitas de exportação. A partir da utilização dos créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno para abater dos débitos apurados, havendo saldo devedor ainda restante, devem ser utilizados, então, os créditos ressarcíveis, que são aqueles vinculados às receitas não tributadas no mercado interno e às receitas de exportação, não podendo tal procedimento ser confundido com a compensação de ofício. Após este procedimento, restando saldo credor, este será ressarcido. SERVIÇOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TURN-KEY. REGIME CUMULATIVO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE CRÉDITO. Os serviços de construção civil e suas receitas não estão abarcadas pelo regime cumulativo das contribuições, previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, salvo se a prestação de tal serviço estiver vinculada a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DECLARADOS COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APTA A AMPARAR O DIREITO CREDITÓRIO. Os créditos sobre os dispêndios com energia elétrica podem ser reconhecidos, ainda tenha havido informação em campo do DACON e da EFD-Contribuições reservado a bens adquiridos como insumo, desde que haja apresentação dos elementos de prova, sem o quais não há como reconhecer o direito creditório. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. 360 DIAS. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pela Fazenda. É devida a correção monetária quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias da data do protocolo do pedido (art.24 da Lei nº11.457/07), nos termos do REsp 1.138.206/RS.
Numero da decisão: 3202-004.117
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares de nulidade da decisão recorrida e em indeferir o pedido de conversão do julgamento em diligência para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para reconhecer o direito à atualização do crédito deferido, pela taxa SELIC, após decorrido 360 dias do pedido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.058, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 16692.721086/2016-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

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Numero do processo: 11011.001189/2010-25
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 ADUANEIRO. RESP N.º 2.147.578. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA Em consonância com o decido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 2.147.578, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de cobrança da multa por infração à legislação aduaneira prevista no art. 107, inciso IV, alínea e do Decreto-Lei n.º 37/66.
Numero da decisão: 3003-002.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, acatar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa - Relator Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA

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Numero do processo: 10209.720053/2021-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 28/04/2014, 13/11/2014, 15/05/2015, 04/09/2015, 18/11/2015, 07/12/2015, 11/12/2017 DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO. VINCULAÇÃO FÍSICA. MERCADORIA FUNGÍVEL. OPERAÇÕES POSTERIORES A 28/07/2010. INAPLICABILIDADE. A partir da edição da Lei nº 12.350/2010, que deu nova redação ao art. 17 da Lei nº 11.774/2008, regulamentado pelo art. 5º-A da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010, o adimplemento do compromisso de exportação no regime de drawback suspensão pode ser comprovado mediante a utilização de mercadorias idênticas ou equivalentes, adquiridas no mercado interno ou importadas sem suspensão de tributos, quando se tratar de insumos fungíveis. A exigência de vinculação física estrita entre o insumo importado com suspensão e o produto exportado não subsiste para operações posteriores a 28/07/2010 envolvendo mercadorias dessa natureza. Súmula CARF nº 227. DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO. MERCADORIA TRANSPORTADA A GRANEL. DESPACHO ANTECIPADO. MARCO TEMPORAL DE DISPONIBILIDADE FÍSICA DO INSUMO. Tratando-se de mercadoria transportada a granel, sujeita ao regime de despacho antecipado na forma da IN SRF nº 680/2006 e da IN RFB nº 1.282/2012, a data de desembaraço aduaneiro não corresponde ao momento de ingresso físico do insumo no estabelecimento do importador. A utilização dessa data como marco para glosa de exportações e apuração de inadimplência do compromisso de exportação constitui erro de premissa fática que compromete a validade do lançamento. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/04/2014, 13/11/2014, 15/05/2015, 04/09/2015, 18/11/2015, 07/12/2015, 11/12/2017 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL. IMPUGNAÇÃO ROBUSTA COM AMPLA DOCUMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não se configura cerceamento do direito de defesa quando o contribuinte, a despeito da ausência de intimação para apresentação de documentos durante a fase fiscal, exerce de forma plena e efetiva o contraditório na impugnação, articulando múltiplas teses de defesa e apresentando extensa documentação comprobatória.
Numero da decisão: 3402-013.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício para, por fundamento diverso do adotado pelo Acórdão recorrido, manter o cancelamento dos Autos de Infração. Assinado Digitalmente José de Assis Ferraz Neto – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: JOSE DE ASSIS FERRAZ NETO