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11526094 #
Numero do processo: 11836.720020/2015-89
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/08/2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, a teor da Súmula CARF nº 11, de observância obrigatória por este Colegiado. A pretensão de afastar o enunciado sumular por alegada incompatibilidade com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal esbarra na Súmula CARF nº 2. MULTA DO ART. 106, II, “D”, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TEMA 1.293 DO STJ. DISTINÇÃO. A penalidade proporcional ao imposto de importação, aplicada em razão do extravio de mercadoria manifestada, destina-se direta e imediatamente à arrecadação do tributo que deixou de ser recolhido, atraindo a ressalva da terceira tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, e não a regra do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não se anula a decisão recorrida que enfrenta, com fundamentação suficiente, as razões de defesa, proferida por autoridade competente e sem preterição do direito de defesa, únicas hipóteses de nulidade cominadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis (Súmula CARF nº 163). CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. REGISTROS INFORMATIZADOS. SISTEMA MANTRA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. É válido o procedimento de conferência final de manifesto de carga realizado mediante confronto do manifesto com os registros eletrônicos de descarga e armazenamento constantes do Sistema MANTRA, ainda que sob a redação original do art. 658 do Decreto nº 6.759/2009, porquanto tais registros são, desde a Instrução Normativa SRF nº 102/1994, os próprios registros de descarga a que alude o dispositivo. EXTRAVIO DE MERCADORIA MANIFESTADA. ENTRADA PRESUMIDA. FATO GERADOR. Considera-se entrada no território nacional a mercadoria que conste como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira, reputando-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário. RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADOR E SEU REPRESENTANTE NO PAÍS. SOLIDARIEDADE. Constatado, na conferência final do manifesto de carga, o extravio de volume ou de mercadoria, são exigidos do transportador os tributos e as multas cabíveis, respondendo solidariamente o seu representante no País, sem benefício de ordem.
Numero da decisão: 3002-004.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11526106 #
Numero do processo: 10477.720016/2016-65
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 28/11/2013 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DE OFÍCIO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. LEI Nº 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. A multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, exigida em razão da falta de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação, decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, nos termos dos arts. 113, § 1º, e 139 do Código Tributário Nacional, incidindo, portanto, a ressalva do art. 5º da Lei nº 9.873/1999. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. DISTINGUISHING. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO VOLTADA DIRETA E IMEDIATAMENTE À ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. A tese firmada no Tema nº 1.293 do STJ ressalva expressamente as hipóteses em que a obrigação descumprida, ainda que inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado, o que é precisamente o caso do dever de recolher o imposto declarado na Declaração de Importação. PRAZO DO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE E EXTINÇÃO DO CRÉDITO. DESCABIMENTO. A superação do prazo de trezentos e sessenta dias para a prolação de decisão administrativa não se subsome a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, tampouco figura entre as causas de extinção do crédito tributário arroladas no art. 156 do Código Tributário Nacional. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INCIDÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAS CARF Nº 4, Nº 5 E Nº 108. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral, incidindo o encargo, à taxa SELIC, também sobre o valor correspondente à multa de ofício. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITO LEGAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. A suspensão da exigibilidade decorrente da interposição do recurso voluntário opera ex vi legis, por força do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional e do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, prescindindo de declaração do órgão julgador e persistindo, tão somente, até o esgotamento da instância administrativa.
Numero da decisão: 3002-004.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11530344 #
Numero do processo: 10845.721353/2017-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2011 a 31/10/2011 MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação/manifestação de inconformidade, que deve ser expressa, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido especificamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria nova não apresentada por ocasião da impugnação/manifestação de inconformidade. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. COMPETÊNCIA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO. DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL. Para fins de escrituração dos créditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, a regra é o crédito ser informado e apurado na competência (mês) em que ocorre a entrada da mercadoria no estabelecimento com a nota fiscal de entrada. NÃO-CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 234. Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, nos termos da Súmula CARF nº 234.
Numero da decisão: 3101-005.240
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar que a data a ser observada para apropriação do crédito é a data de emissão da nota fiscal de remessa (de entrada) emitida pelo importador por conta e ordem, nos termos do voto relator. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ramon Silva Cunha.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

11526110 #
Numero do processo: 10611.721746/2012-68
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 15/03/2005 DRAWBACK SUSPENSÃO. NATUREZA CONDICIONAL DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. BENEFICIÁRIO. A suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação sob o regime de drawback opera sob condição resolutiva, cabendo ao beneficiário — e não à autoridade lançadora — a demonstração do implemento da condição, na forma dos arts. 120 a 122 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 2002, e do art. 179 da Lei nº 5.172, de 1966. Verificado o termo final do ato concessório sem a comprovação do compromisso assumido, resolve-se a suspensão e tornam-se exigíveis os tributos, com os consectários legais. DRAWBACK SUSPENSÃO. VINCULAÇÃO FÍSICA. FATOS ANTERIORES A 28/07/2010. SÚMULA CARF Nº 227. Não basta, para a baixa do ato concessório, que exportações tenham ocorrido no período de sua validade; é imperiosa a demonstração do vínculo entre os insumos importados com suspensão e os produtos efetivamente exportados. REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO E DE CÓDIGO DE ENQUADRAMENTO DE DRAWBACK. IMPRESTABILIDADE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. Registros de exportação averbados sob código de enquadramento de exportação diverso do próprio do regime e desprovidos da indicação do ato concessório no campo pertinente não se prestam à comprovação do adimplemento, por não permitirem estabelecer, nem no despacho nem a posteriori, a relação entre a operação e o incentivo pretendido. PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS INVOCADOS PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. DISTINÇÃO. Os julgados colacionados assentam-se em premissa fática ausente destes autos — a existência de prova material do cumprimento do compromisso de exportar ou o saneamento do vício no curso do processo —, o que afasta a identidade de razões indispensável à sua transposição. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. NÃO OCORRÊNCIA. Contado o quinquênio a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data-limite para a realização das exportações compromissadas, não se consumou a decadência do direito de lançar. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Lavrado o auto de infração por autoridade competente, com descrição suficiente dos fatos e indicação da capitulação legal, e assegurado o exercício pleno do contraditório, não se configura qualquer das hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. Inconformismo quanto à distribuição do ônus probatório é matéria de mérito.
Numero da decisão: 3002-004.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11525622 #
Numero do processo: 11020.724335/2011-66
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2007, 2009 DRAWBACK-SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES. REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO ATO CONCESSÓRIO. A vinculação do Registro de Exportação (RE) ao respectivo Ato Concessório constitui meio adequado para a comprovação do cumprimento do compromisso de exportação assumido no âmbito do regime de drawback-suspensão. DRAWBACK-SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE SALDO NO NCM CORRETO. EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS. Reconhecida a incorreção da classificação fiscal adotada pela contribuinte e inexistindo, no respectivo ato concessório, saldo disponível para importação, com suspensão tributária, de insumos classificados no NCM 8716.90.90, as importações realizadas não se encontram amparadas pela suspensão, sendo devidos os tributos correspondentes, acrescidos dos encargos legais e das penalidades cabíveis. Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2007, 2009 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RODAS DESTINADAS A REBOQUES E SEMIRREBOQUES.As rodas destinadas à utilização em reboques e semirreboques não se classificam na posição 8708.70, própria de rodas, partes e acessórios de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, devendo ser enquadradas na posição 87.16, relativa a reboques e semirreboques e suas partes. Correta a classificação no código NCM 8716.90.90. MULTA REGULAMENTAR. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. REVOGAÇÃO DA NORMA SANCIONADORA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A revogação do art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e do art. 69 da Lei nº 10.833/2003, promovida pela Lei Complementar nº 227/2026, alcança os processos administrativos ainda não definitivamente julgados, por força do disposto no art. 106, II, a, do CTN. Deixando a conduta de ser alcançada pela penalidade anteriormente prevista, impõe-se a aplicação retroativa da norma mais benéfica, com o consequente afastamento da multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro aplicada em razão de erro de classificação fiscal.
Numero da decisão: 3002-004.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para: (i) cancelar parte dos autos de infração, no que concerne aos Atos Concessórios 20050329391, 20060058501 e 20080076297; e (ii) cancelar a exigência da multa regulamentar de 1%, tendo em vista a revogação expressa do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pelo art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026, aplicando-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea a, do CTN. Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Fábio Kirzner Ejchel (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: LUIZ FELIPE DE REZENDE MARTINS SARDINHA

11525612 #
Numero do processo: 18470.900630/2014-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/04/2011 RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO VINCULADO À RECEITA TRIBUTADA NO MERCADO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005 e do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, somente o crédito da não cumulatividade vinculado à receita de exportação ou à receita não tributada no mercado interno é passível de ressarcimento e de compensação. O crédito vinculado à receita tributada no mercado interno presta-se exclusivamente ao desconto da própria contribuição, não comportando restituição em espécie nem compensação. DACON RETIFICADORA. TRANSMISSÃO ANTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. INSUFICIÊNCIA. A possibilidade de retificação de demonstrativo ou declaração de crédito, ainda que anterior ao despacho decisório, não dispensa a prova da existência do direito creditório. Constando das próprias declarações retificadoras valor zerado nas fichas e linhas pertinentes ao crédito ressarcível, a retificação não constitui, por si só, direito líquido e certo. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. O reconhecimento de crédito contra a Fazenda Pública exige a demonstração de sua liquidez e certeza (art. 170 do CTN), incumbindo ao sujeito passivo o ônus de comprová-lo mediante escrituração e documentação fiscal hábil e idônea (art. 16, III, do Decreto nº 70.235/1972; art. 373, I, do CPC). Declarações retificadoras desacompanhadas de suporte documental não fazem prova do crédito. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LIMITES. A verdade material não transfere ao julgador o encargo probatório da parte, nem supre a inércia ou a deficiência da instrução realizada pelo interessado. PERÍCIA E DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. Indefere-se o pedido de perícia ou diligência quando os autos já contêm os elementos suficientes ao julgamento e quando a providência se destina a suprir a falta de prova que competia à parte produzir (art. 18 do Decreto nº 70.235/1972).
Numero da decisão: 3002-004.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de perícia e/ou diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11528674 #
Numero do processo: 16682.901114/2016-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/07/2011 EMBARGOS INOMINADOS. De acordo com o artigo 117 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 1.634 de 21 de dezembro de 2023, cabem Embargos Inominados quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, que deverão ser recebidos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. ACOLHIMENTO. Havendo inexatidão devido a lapso manifesto entre o dispositivo e o voto que embasou a conclusão do Colegiado, deve ser sanado o equívoco através da retificação do texto, sem alteração do resultado.
Numero da decisão: 3301-015.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados, para corrigir o erro material constante do Acórdão nº 3301-009.110, mantidos os demais termos da decisão, a fim de que sua conclusão e parte dispositiva passem a consignar: Dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório da Recorrente, no valor de R$ 4.227.148,60, decorrente da diferença entre o valor recolhido de COFINS Não Cumulativa do período de apuração 07/2011 e o correspondente valor declarado em DCTF, limitado ao montante originalmente pleiteado no PER/DCOMP nº 17789.82026.250612.1.3.04-5371, possibilitando a compensação nele declarada, devendo-se observar o decidido no âmbito do Processo nº 16682.901289/2016-60 quanto ao saldo credor restante disponível para utilização. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11525499 #
Numero do processo: 10725.900043/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO AO CRÉDITO. APURAÇÃO. No procedimento de homologação de pedido de restituição/declaração de compensação decorrente de crédito tributário de decisão judicial compete à autoridade administrativa a apuração da certeza e liquidez de direito creditório postulado pelo contribuinte, com base nos documentos do contribuinte e nas decisões judiciais. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 3202-004.338
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.244, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10725.900755/2017-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11527188 #
Numero do processo: 12448.725934/2013-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 COFINS. IMUNIDADE. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE EDUCACIONAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECEITA DE ATIVIDADES PRÓPRIAS AUFERIDAS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. CABIMENTO. As receitas de atividades exercidas pela entidade beneficente e que sejam auferidas em caráter contraprestacional, não afastam a imunidade do art. 195, §7º, da CF/88 ou a isenção do art. 14, X, c/c art.13, III, da MP nº 2.158-35/2001.
Numero da decisão: 3101-005.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em 18 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago - Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO GARGIULO ORNELAS SANTIAGO

11527110 #
Numero do processo: 10183.908819/2016-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando a decisão é proferida por autoridade competente, contém fundamentação suficiente e assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discordância quanto à valoração das provas constitui matéria de mérito, não ensejando a invalidação do processo administrativo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 CRÉDITOS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O enquadramento de bens e serviços como insumos deve observar os critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. É vedado o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Incumbe ao sujeito passivo comprovar a certeza e a liquidez do direito creditório pleiteado. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Despesas vinculadas a atividades meramente administrativas, sem demonstração de integração ao processo produtivo, não geram direito ao creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E FERRAMENTAS EMPREGADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Calças, camisas, protetores faciais, ferramentas e materiais correlatos utilizados diretamente no processo produtivo, quando demonstrada sua essencialidade ou relevância, enquadram-se no conceito de insumo e geram direito ao crédito. FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS. É permitido o aproveitamento de créditos relativos a serviços de frete contratados de forma autônoma na aquisição de insumos, desde que observados os requisitos da Súmula CARF nº 188. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. Geram direito ao crédito as despesas com frete vinculadas ao transporte de insumos e de produtos em elaboração. Não geram crédito as despesas com frete relativas ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, nos termos da Súmula CARF nº 217. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE. O aproveitamento de créditos extemporâneos exige a apresentação das declarações retificadoras pertinentes, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3201-013.654
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a glosa de créditos nos seguintes termos: (i) por unanimidade de voto, em relação a (i.1) créditos reconhecidos pela autoridade fiscal na Informação Fiscal elaborada em cumprimento à diligência determinada por este Conselho (bens utilizados como insumos e armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda), (i.2) protetores faciais, calças, camisas, ferramentas e materiais correlatos — tais como cal virgem, chaves combinadas, espátula, mangote de couro, óculos de segurança, pano de saco e transformador bivolt — comprovadamente empregados no processo produtivo, (i.3) despesas com fretes na aquisição de peças de reposição de máquinas do ativo imobilizado, lubrificantes, graxas, aditivos e materiais de embalagem, bem como sobre a locação de empilhadeiras, desde que devidamente comprovados, observado o entendimento firmado na fundamentação do voto, e (i.4) despesas com fretes vinculados ao transporte de insumos e de produtos em elaboração entre estabelecimentos do Recorrente; e, (ii) por maioria de votos, para manter as demais glosas de créditos, vencido o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que também revertia a glosa em relação à aquisição de clips para cabo de aço. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.648, de 21 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.908806/2016-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS