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Divergências irrelevantes entre a descrição da mercadoria declarada
e a verificada na conferência física, sem alteração da classificação, e a impossibilidade de se afirmar a vinda a maior de mercadorias, em
função do grau de concentração, por falta de contraprova,
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      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR -provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado" Vencido o Conselheiro João Holanda Costa no item multa sobre o excesso,de mercadoria.</str>
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MIN1STÉRIO DA FAZENDA

cÂMARA SUPERÍOR DE RECURSOS FISCAIS

I

PROCE,SSO N°
RECURSO NU
,MATÉRIA
RECORRENTE
RECORRIDA I
INTERESSADA
SESSÃO
ACÓRDÃO~

I

10711 008784/89-48
RD 303-0.,147
MANIFESTO
BAYER DO BRASIL S.A
33 CÂMARA PO 3° CONSELHO DE CONTRiBUINTES
FAZENDA NACIONAL
10 DE ABRil., DE 2000

,CSRF/03-03,072-A

MULTAS DOS ARTIGOS 524; y 526, INCISO I!, DO RA "
Divergências irrelevantes entre a descrição da mercadoria declarada
e a verificada na conferência fisica, sem alteração da classificação, e
a impossibilidade de se afirmar a vinda a maior de mercadorias, em
função do grau de concentração, por falta de contraprova,
RECURSO PROVIDO. ,

,Yistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
interposto por BAYER DO BRASIL S.A '

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de '
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR -provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado" Vencido o Conselheiro João
Holanda Costa;, noitem'mttlta sobre o excesso,de meÍ'&lt;::adoria" '

Participaram, ainda" do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS
, 'ALBERTO GONÇALVES NUNES, MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ,
HENRIQUE PRADO MEGD~ PAULO- ROBERTO CUCO ANTUNES e NILTON
LUIZ BARTOLI

tine



.MINXSTÉRIO DA FAZENDA

cÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS I

PROCESSO~
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE .
RECORRIDA
INTERESSADA

1071 L008784/89-48
CSRF/03-0'3 .072;.. ~
BAYER DO BRASIL, S.A, '
3a CÂMARA DO 30 CONSELHO DE CONTRIBUINTES
FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

\

A BA YER DO BRASIL S/A, itÍc.onf.ormada é.om a decisã.o contida
n.o '~córdã.o nO 303-27.047 da Terceira Câmara d.o 'Terceiro C.onselh.o de
Contribuintes, apresenta Recurs.o Especial junt.o à Câmara. Superior de Recursos
Fiscais.. .

Está assim ementad.o, .oreferid.o Acórdã.o;

Apurando-se apresentar .o produt.o .estrangeiro importad.o, grau de
c.oricentraçã.o mai.or que .o declarad.o cabe a c.obrança de tribut.o
s.obre essa diferença bem c.om.o, p.or causa dela, as multas d.o Art.
524 doR.A em razão da declaração inde.vida quanto à quantidade e
d.oM. 526, TI, d.oR.A.,em face da ausência de OI. que aut.orizasse
essa quantidade excedente ..
A b~se decálcul.o. dessa multa d.o Art. 526, cuja matriz é o Art 169
d.o DL 37/66, é o val.or da mercad.oria importada c.onvertido em
m.oeda nacional à taxa de câmbi.o vigente.n.o m.oment.o d.oregistro da,

_Declaraçã.o de Importaçã.o, c.onf.orme mandament.o inserid.o n.o 9' 60 .
desse Art. 169, de ac.ord.o c.om a redação'a. ele dada pela Lei
6..562/78.. \.
Nã.o .o~rrend.o divergência entre .o produt.o estrangeiro imp.ortad.o
declarad.o e .oapurad.o, descabe falar-se em trazida de merçad.oria d.o
exteri.or.a.odesampar.o de Guia de Imp.ortaçã.o.
Recurs.o parcialment~ provid.o.

,A decisã.o tem .o seguinte te.o,r:

ACORDAM os Membros da' Terceira Câmara d.o Terceir.o
C.onselh.o de C.ontribuintes, p.or unanimidade de v.otos, em negar
proviment.o a.o recurso, quant.oà multa d.o art. 524 d.o R.A; por
mai.oria de votos, em dar provimento parcial quant.o' à multa d.o ar!.
526, para declará-la devida apenas s.obre a mercad.oria vinda a
mai.or, venci~.os .os.C.ons. Joã.o H.olanda .C.osta, relat.or, e R.onald.o
Lindimar J.oséMarton; que negavam proviment.o integral~ente,

2



MINIsTÉRIO DA FAZENDA

cÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PROCESSO N°
ACÓRDÃO~

RD303-0 ..l47
CSRF /03-03.072 - p..

I

.. notando-se que, quanto à base de cálculo desta multa, dever-se-á
excluir a atualização' para o peno do que antecedeu a lavratura do
auto de infração, vencidos os Cons Sandra Maria Faroni eRonaldo
Lindimar José Marton, na fomia do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. Designado para redigir o. acórdão o
Cons Paulo Affonseca de Barros Faria Junior.

, Em ato de revisão aduaneira, a autoridade fiscal lavroU auto de.
infração contra a referida empresa, em decorrência de resultado de exame laboratorial
realizado pelo LABANA, LAUDO nO 2267/87, para a"cobrança da diferença de
tributos e multas 4evidos, pela importação licenciada conforme Guia de Importação
nO 018.87/018019-6, alterada pelo ADITIVO 018.87/01~019-6 e submetida a
despacho aduaneiro. através da Declaração de Importação ,(DAS) nO 501.473/87,
apresentada por ocasião do despacho, conforme preceitua o art' 432 do Regulamento
Aduaneiro'. '

A mercadoria foi classificada pelo autuado no código nO29.2231.99
e reclassificad,a no mesmo código, tendo como enquadramento legal do auto de

f infração o inciso n do mtigo 526, do Decreto nO9i.030/85 (RA), que penal~a a
importação realizada sem Guia de Importação, e art. 524, também do RA, por
declaração indevida

A 'autuação baseou-se no fato de que, de acordo com o supra
mencionado laudo, o produto importado era outro, bem como o grau de pureza e,
portanto, haveria também diferença de valor.

I

Discriminada na Guia de Importação e na Declaração de-------- ;Importação (fi 8) DI-ÁCIDO-NAFTAMINICO 2..L5 ACIDO-2-
NAFT AI,AMINICO - 1,5 - DISSUFONICO em :MICRO CRISTAIS, ÚMIDo, PM
303 DO ÁCIDO LIVRE, PM 325 Im SAL. MONOSÓDICO, COM
CONC~NTRAÇÃO APROXIMADA DE 64,18%.

Identificada no laudo e na informação tecnica como:

SAL MONOSÓDICO DO ACIDO 2 NAFTILAMINA 1,5
DISSULFONICO; CONCENTRAÇÃO DE 77,7%.

Julgada a ação fiscal procedente e~ 1° Instância, em faée do exame
labmatoriaI, e pelo mesmo motivo, foi DADO PROVIMENTO PARCIAL ao
. Recurso Voluntário impetrado pela recorrente através do Acórdão nO 30327.047,
apenas para manter a muIta do art 526, sobre a mercadoria vinda a maior

3



MiNIsTÉRIO DA FAZENDA

• cÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS'

PROCESSON'
ACÓRDÃON°

RD303-D.,147
CSRF/03~03072 - A.

" ~

_ ' I A apelante solicita à Câmara Superior de Recursos Fiscais a'reforma
da decisão contida no Acórdão recorrido alegando, entre outras, as seguintes razões:

1- as mercadorias foram importadas sob licença de importação,
denominada Guia de Importàção, emitida pela CACEX; -

2- a eia~sificaçãotarifária foi mantida, consequenteménte, 'não
houve diferença apurada de imposto;

/

3- para efeito da Nomenclatura Brasileira" de Mercadorias o '
tratamento dispensado para o ácido eo sal dele derivado é o
mesmo, ten,doemvIsta a finalidade de sua utilização.

A, Fazenda Nacional' àpresenta as contra-razões e
preponderantemente alega que "a correta descrição da mercadoria é essencial, do
ponto de vista do controle fiscal, inclusive' para fiscalizações posteriores na
empresa." "

Para finalizar, requer a manutenção da decisão recorrida

É o relatório

, .

4

I,
j-

!
I'



MINISTÉRIO DAF'AZENDA

cÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

,

.PROCESSO N°
ACÓRDÃO~ .

RD303-0.147
CSRF/03-03.072- A.

VOTO

Trata.o presente prqcesso da aplicação das penalidades previstas nos
arts.. 524 e 526, lI, do RA, pela existência de mercadoria importada em quantidade a
maior, que a prevista na GI.

.O presente' (litígio .ápresenta alguns aspectos que devem ser
analisados:

a) o recurso foi mantido 'quanto à,aplicação do ar!. 524 do Ri\, que
assim dispõe. '.

"Art. 524 - Aplica-se a multa de cinqüenta, por cento (50%) da
diferença de imposto apurada em 'razão de declaração indevida de
mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente doreaI, .
quandô a diferença do impost~ for superior a dez por cento (10%)
. 'quanto ao preço e a cinco por cento (5%) quanto à quantidade em
relação ao declarado pelo importador' (Decreto-Iei nO 37/66, art.
108). .

Parágrafo único - Será de c~mpor cento (100%) a ~ulta reiativa à
falsa declaração' correspondente ào valor; à natureza e.à quantidade
(Decreto lei -nO.37/66, art. 108, parágrafo único).."

. \ .
b) Foi declarado, no mesmo Recurso, que seria devida também, a
multa'do art .. '526, 11, do RA, sobre a mercadoria vinda' a 'maior;
citado artestá assim redigido

"Art. 526 - Constituem infrações administrativas ao controle das
im:port,ações, sujeitas às seguintes penas (Decreto-lei n° 37/66, art.
169, alterado pela Lei nO6562/78, ar!. 2°)

II - Importar mercadori'á dó exterior sem guia de importação ou .
" documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a
falta. de pagamento' de quaisquer ônus financeiros ou cambiais:
multa de trinta por cento (30%) do valor da mercadoria;

. .J

5

..

/



MINISTÉRIO DA FAZENDA

cÂMARA SUPERIOk DE RECURSOS FISGAIS

PROCESSOW
ACÓRDÃO N°

1071 t"008784/89~48"
CSRF/03~03 ..072- A

.c) A diferença de concentração dQ produto. em tela foi questionadà
pelo importador, e. o seu reclamo não foi considerado, face à
inexistência de contra -:-prova(fls. 41 e 42); .

. - 'I

d) O Acórôão recorrido ~firma que:

"Apurando-se àpresentar.~ produto estrangeiro importado grau de .
concentração maior que o declarado cabe a multa do art. 524, do
RA, em razão da declaração indevida quanto à quantidade., "Não
ocorrendo .divergência entre 'o produto., estrangeiro importado
declarado e o apurado, descabe falar'-se em trazida de mercadoria do
éxterior ao desamparo de Guia de Importação".

\ .. '.

Conclui.;.se; portanto, que.:

não existe divergência entre o produto importado.e o apurado, e não
foi possível apurar' a quantidade "vinda a maior", deduzida em
função de um grau de concentração diferente, face a inexistência de
contraprova, não cabendo;. portanto, as multas dos artigos 524 e 526,
inciso 11,do RA '

Isso posto, dou provimento ~orecurso
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2000

MO:;~:S-Rclator

6

/ . /J


	00000001
	00000002
	00000003
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	00000005
	00000006

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item VI, Letra" a " e ~ 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo " patrimônio", não é o contido na classificação dos impostos, adotada pelo CTN. mas sim a do art. 57 do Código Civil. que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, à guisa do comando normativo do art" 110 do próprio CTN.</str>
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I MINISTÉRIO DA FAZENDA ,
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
, TERCEIRA TURMA

PROCESSO' N"o:, 10814.009378/94-84
'RECURSO N°: RD/302~.353 '
MATÉRIA . ISENÇÃO .
RECORRENTE :FUND. PE. ANCHIETACEN. PAULISTADE RÁD E TV EDUCATIVA
RECORRIDA 23 cÂMARA DO 3° CONSELHOCONTRIBUINTES
INTERESSADA; FAZENDANACIONAL
SESSÃO DE ' : 19DE OUTUBRODE 1999
ACÓRDÃON° :- CSRF/03-03.072

IMUNIDADE - FÚNDAÇÃO PUBLICA - A imunidade do artigo. 150.
, item VI, Letra" a " e ~ 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos
de Importação e sobre Produtos Industrializados, ve~ que a significação
do termo « patrimônio", não é o contido na classificação dos impostos ,
adotada pelo CTN. mas sim a do art. 57 do Código Civil. que congrega o
conjunto de todos os bens e direitos, à guisa do comando normativo do
art" 110 do próprio CTN.

Vistos, 'r~latad~s e discutidos' os presentes autos de recurso interposto por

FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIOE TV"EDUCATry A.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos

Fiscais, ,por maioria de ~ótos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relàtório e voto que
passam a'it,ltegrar.o presente julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda que dava

provimento parcial para excluir apenas a multa

NIL-d,m:- BAR~
RrtATOR 7'

FORMALIZADO EM':2 4 ABR 2000
Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, UBALDO CAMPELLO NETO e
JOÃqHOLANDACOSTA. , ' r

I
f
!
I
I

, I,



PROCESSO NO : 10814.009378/94-84
ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.072

RECURSON° ,:RD/302-0.353
RECORRENTE: FUND PE. ANCHIETA CEN. PAULISTA DE RÁD. E TV EDUCATIVA
RECORRIDA :2a,.CÂMARA DO 3° G. CONTRIBUINTES
INTERESSADA: FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

o 'presente feito tem mesmo conteúdó de outros processos que já foram
apreci~dos por esta Egrégia Cãm~ Superior, mas' em vista da necessidade de .bem. '
informar os nobres 'Conselheiros das {?articularidadesdeste feito~especificamente, passo a,
relatar detalhadamentea seqüência dos, fatos e atos que me foram submetidos à

apreciação.

.Trata-se de exigência' tributária constituída' pelo auto de infração

(fls. 01) contra a Recorrente, 'fundação pública Estadual, que realizou importàção
de mercàdoiiasdestinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, I. .
Rádió' e Te~evisão Cultura, ou sej~, .para a consecução de seus objetivos

institucionaIs' legais, pleiteando' a exoneração da aplicação da legislação tributária

com fundament(&gt; na imunidade reciproca com fundamento no artigo 150, item VI,

Letra "a" e ~ 23 da Constituição Federal.

Entendendo que não era caso 'de imunidade, e buscando subsídios

de fu~damento'no Parecer Normativo CST n.o 29, de 21.12.84, que dispõe que a

imunidade não se confunde com a isenção, lavrou.o auto de,infração, aplicando~ .. '

multa de ofício previstà no art. 4°, inciso (da Lei n° 8..218/91.

A Recorrente instrumentalizou competente Impugnação (fls"

11/20), ém 05,,08.95, desenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está

imune da incidência normativa constitutiva da obrigação tributária, corroborada por
. .

~julgados do Supremo Tribunal Federal que entendem que '~não há razão' jurídica
. .' '.

'parà: dela (imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto, sobre

Produtos Industrializados, pois a .tanto não, le,,'a o ,significado da p~lavra

'i
"

-'i,



PROCESSON' : 10814.009378/94-84
ACÓRDÃO N° .: CSRF/03-03.072

"Patrimônio", empregada pela' nonna constitucional". De outro lado refuta

inaplicável a penalidade pecuniária de oficio com base no Parecer Normativo CST

n.o 255, que desde 1971. já disciplinava que "não constitui infração a mera
\ '.

invocação de isenção na Declaração ,de Import~çãõ, ainda que a ,entidade fazendária

. entenda incabível tal benefício".

A decisão singular, de 13..10.94, julga improcedente' a impugnação

entendendo serem devidos os impostos lançados, considerando que:.

(i) a fundamentação da Recorrente é alicerçada em' pareceres doutrinátios. e

jurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967 e não na atual ordem

tributária;

'(ii) o conceito de patrimônio contido na atual constituiçãõ não engloba. os

"Impostos' sobre o. Comércio Exterior",. conforme a separação dada pelo Código

Tributário Nacional;

(iii) . o conceito da imunidade. sobre patrimônio está adstrito aos impostos sobre a

propriedade imobiliária e sua transmissão, e sobre 'automóveis, não ..atingindo o IPI,
lI, IOF, e o ICMS; -

(iv) analisando a possibilidade da isenção prevista no Decreto-lei n.O 8.032/90,

entende que.tal beneficio não ampara as fundações públicas;

(

Tornando ciência da decisão singular, em 21.03.95 (fls. 147) a Recorrente interpôs

I Recúrso Voluntário, em 04.04.95 (fls. 148/160), alegando basiCamente a mesma'
tese da Impugnação, ,inovando, em suma, que:

(i) .a imunidad~ da fundação. difere da do Poder Público, vez que '0 requisito

encontra-se na parte final do ~ 20 do art. 150, da Constituição Federal ressalva "ao
\' ~. . .

. ' ".

patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas' finalidades essenciais ou às

delas, decorrentes"; .

.,

1
I
i

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. !'. .I
i



. /

, I

PROCESSO N° : 10814.009378/94-84
ACÓRDÃO N° ; CSRF/03-03.072

, (

Oi) a ConstituiçãoFederal de 1967 e a de 1988, tem o mesmo texto e contexto no, . ,
que se refere à imunidade c(}nferidano art. 19 da ptimeira e'no art. 150 da segunda, ,

sendo a atual mais explícita e abrangente;
--,

Após regular processamento', o processo foi designado à Eg.. 23
/ " , ,

Câmara do Terceiro Conselho de ContriQuintes que, por maioria de 'votos, deram,

provimento parcial ao recurso, vencidos o voto do Eminente Conselheiro Ricardo

Lúiz de -e,arrosBarreto, ,Relator:, Paulo RobertoCuco Antunes e-Luis Antonio Flora,

que deram provimento total ao recurso, conforme ,ementa elaborada segundo o voto
." ....

da Eminente Conselheira Relatora ,Designada Elizabeth Maria Víolatto, que assim
,constou:

"I~UNIDADE - ISENÇÃO
1- o art. 150VI. ,~'a"da Constituição Fe-deral só se refere
aos impostos s'obre o"patrimônio, a renda ou os serviços.
2- A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurfdicas
de direito público interno 'e as entidades vinculadas estão
reguladas pela ~ei n.o 8.032191, que não ampara a situação
constante deste processo.

. , ,
3- Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art.
4°,-inciso I, da Lei 8218/91. '
4- Recurso parcialmente provido."

Assim, o presente feito' alçou a esta Eg., Câmara Superior de

Recursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso Especial (fls.
176(186), interposto pela Fundação Padre Anchieta~ c'om fundamento no art., 4°,-

inciso II, do 'Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Economia,

Fazenda e Planejamenton,O 540(92, vigente na época do protocol~, de 01.P4,97,

Fundamenta a admissibilidade nos acórdão 301-26.667, 301-26.670
. .

e 301-26.696, juntados às fls. 187/206, que, por maioria de votos, reconheceram a

imunidade da Reéorrente ao. Imposto, de Importação e ao Imposto sobre ,Produtos

In.dustrializados, nas importações de mercadorias destinadas' à consecução de, seus

objeti-yos, confirmando a tese esboçada pela Recorrente ..

, .
.'

1,

" ,



PROCESSO N° : 10814.009378/94-84
ACÓRDÃO l'f0 : CSRF/03-03.072

\

A' D. Procuradoria da Fazenda Nacional pronunciou-se à fls.

215/217, alegando "que à época que a .legislação ordinária concedia isenção em
. • I • •

favor da .Recorrente, esta nunca falou em imunidade. Revogada as isenções, suscita-
I

a, agora." (sic).
./

Alega, ainda, que o princípio da 'interpretação literal contido no
" " "

" CTN, art. 111, destinado ãsisenções, também é cabivel ã imunidade.'" .

" . • I

E o RelatÓrIO.
I .

\ i

I

1_" ~~~~~_~~~ _



.r

PROCESSO N° :10814.009378/94-84
ACÓRDÃON° :CSRF/03-03.072

VOTO

Conselheiro NILTON LUIZ BAR,TOLI, RELATOR

A matéria, realmente, ,não prescindiria de maIOres delongas na

colação de argumentos jurídicos cabais para descQnstituição do crédito tributário

lançado pelo Auto .de Infração que inaugurou a presente demanda, haja vista os

esclarecimentos que realizei no início de meu relatório, e, inclusive pelo fato d~ a

m~té.ria estar pacificada nesta Egrégia &lt;;âmara Superior, ex-vi, Acórdãos CSRF nOs.

03-02.853 e 03-02.898.

Çontudo, para que nenhum argumento fuja à apreciação. desta
, .

Câmara, não se fat por excessivo a prolatação, na íntegra, de meu entendimento a
. respeito da questão posta, bem co~o para que seja respeitada a individualidade da

Relação Jurídica Tributária iristrumentalizada pelo auto exordiaL

O Recurso' Especial foi devidamen!e aparelhado por decisões que.

tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual pr9vem este feito,
justificando a procedência da admissibilidade.

Como vimos, trata-se' de exigência tributária constituída por Auto. . .
de Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e Imposto sobre
Produtos Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou

importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão

.educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja; para a consecução de seus objetivos

institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária
com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item Vt

,
Letra "a" e ~.28 da Constituição Federal.

Antes de adentrarmos ao mérito, entendo. conveniente ressaltar que

o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a questão
1r
!



PROCESSO N° : 10814.009378/94-84
ACÓRDÃO N° : CSRFJ03;.03.072

\

com maior 'profundidade e refletir a respei~o da correta interpretação do artIgo 150,

item VI, Letra "a" e ~ 2a da Constituição Federal, que será desmontado, para. que

seja an~lisado cada termo relevante ao deslinde da questão? ainda? ~uito pol~mica

dentre nossas Casas Julgadoras ..

Imprescindível- firmar-se. uma posição definitiva, 'que, para minha. .
surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.

. . Preliminarmente, necessárIo localizar a norma imunizante dentro

do sistema juridico brasileiro,' vez que sem esse juizo espacial e do alcance do
conteúdo da imutiiqade, sere/mos incapazes de por. fim à celeuma criada neste

, processo e às diversas posições anta:gônic~sque reinam nas diversas Câmaras deste

Egrégio Conselho de Contribui,ntes.

••
A imunidade pleiteada é a~sim colocada na Constituição Federal,

art. 150, inciso VI, alinea "a", c/co parágrafo 2° do mesmo artigo: \

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
I ,. ..,

contribuinte, é ,vedado à União, aos Estados,' áo Distrito
Federal e aos,Municípios:

VI - instituir impostos sobre: . .
a) patrimônio" renda ou serviços, uns dos outros;

, ...
Parágrafo 2° ..•.A vedação do inciso VI, "a", é e"xtensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas fÍllaHdades essenciais ou às
. delas decorrentes."

IniciaIInente é necessário dei~ar claro que, a Imunidade tratada

pela c;onstituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da

imunidade disposta na Constituição Federàl de 1967, alterada substancialmente pela

Emenda Constituefonal n.o 1 de 1969~Assim, quando se falar em Imunidade
I

Constitucional,entenda-sea abrangidapelasduasconstituições.!

'7

,1



PROCESSO N° ::10814.009378/94-84
ACÓRDÃO W :CSRF/03-~3.972..
oPRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECíPROCA

A Constituição Federal 'promulgad~ em 1988 consagrou como um

dos pilares da sociedade brasileira o principio do Federalismo, outorgando
. . . t

independência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal, bem

como aos municípios brasileiros, pela autonomia municipaL

Essa Independência e autonomia econômica, financeira e política
. .

. estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Pod~r da União, que até
,

então era controlador das finanças públicas e dos direcionámentos políticos dos

outros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de 60 a

meados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e docidadão.

Note-se que, a dependência econômica .traz, inexoravelmente, a

dependência poHtica, e, assim, a Constituição Federal outorga a:cada ente poHtico

da Federação a Competência Tributária, ou. seja, o poder de instituir tributos

destinados à sua manutenção, na .forma do art. 145 iIiverbis:
, '-

"Art. 145. A' União, os' Estados', o. Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"

O tratamento reservado pela Constituição Federal ao. Sistema

Tributário Nácional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as

.constituições do mundo conte~porâneo;

.ora, .indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante

.importância-o P~der exercido pelos Entes Pol!tic&lt;1s, face a carga de recursos que
arrecada. pela tributação, o que reforça o requisito da' autonomia' contido no

princípio do federalismo .
. ,

I

Dentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências

tributárias, ..'.está o "Imposto", esp~cíe do gênero "tributo", que é mais

o

!

I
t
!

J

I ,

1_______ _ ./



PROCESSO N°: 10814.009378/94-84
ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.072

especificamente tratado pela Constituição, para cada ente; nos artigos 1.53, para a ,

.União, 155, para os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municipios.
, . '.

Percebe-se que o detalhe' do regramento constitucional para o

Sistema Tributário Nacional, visa" principalmente, delinear' os contornos das

competências t,ributárias dos entes políticos, 'com o fim de evitar-se, de um lado,

'invasões de competências e, de outro, abuso do 'poder de tributar, qué já fora

preocupação de gn;mdes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aleomar Baleeiro,

Rui Barbosa' Nogueira e tantos 'outros .

.Pauta~;;l nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas

também a controle da Co'mpetência Tributária, a Constituição Federal contemplou o

art.' 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar que açambarcou, dentre'
i,

os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou' seja, a vedação de os entes

políticos instituírem impostos ~ns dos outrOs.

Note-se que o limite do poder de tributar está 'a,dstrito à espécie

«Imposto" do gênero "Tributo", vez que os recursos arrecadados dessa tributação é

não vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos consagrada
, ., ,

pelo Prof. Geraldo Ataliba. '

. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBlf,TOS SE.GUNDO GERALDO ATALIBA

Segundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os '

tributos classificam-se em "~'inculados" e "não vinc~lados", ou seja.:

I - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste numa atuação ,

estatal (ou numa .repercussão desta), incluem-se ai as TAXAS e as

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA..

o

,



PROCESSO N°. : 10814.009378/94-84
ACÓRDÃO N&lt;' : CSRF/03-03.072

, II - 'Não Vinculados são Os tributos cuja hipótese de incidência' consist~ num fato ou ato

qualquer .que não uma atuação estatal, ou seJa, um' ato praticado no ~xercicio dos
. . '

direitos civis, incluem-se aí tão somente oS,IMPOSTOS..
.. t

, ,
Há inquestionável correlação entre o fato de a imunidade a,lcançar

. , .
os limites da competência tributária tão soniénte dos imposto, .uma vezq~ú~

. . I ~

independem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do
.' ,

imposto par~ ressarcira ,prestação de uma atividade ~statal ou propágar a equidade

como ocorre no caso da contribuição de melhoria.

j

..Como visto, o ente polí1:ico pode ser, sim, sujeito passivo de uma
. " .' .

relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competênCiapara. .
instituir determinado tributo~ (

o CONCEITO CONSTITUCIONAL DEííPATRIMÔNIO"

Como vimos, o art. i50, VI, "a" estabelece a imunidade recíproca e. . - -. ~ .
define, para ~anto,seu alcance tão somepteaos impostos, da seguinte forma.:, .

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, ::lOS Estados, ao Distrito.
Fed~ral e aos Municípios~

VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Mas o que significa' o termo "Impostos sobre o Patrimônio", dentre

os impostos previstos na Constituição sob a. tutela da Competência Tributária
outorgada aos Entes Políticos?

Eis o Cerne central da questão, saber se ,os Impostos incidentes

sobre a importação de bens estã~ ou não sob o termo "Impostos sobre oPatrimõnio"
a que se refere o art .. 150, VI, "a", da Constituição Federal de'1988.

(

1()

','



PROCESSO N&lt;l : ,10814,009378/94-84
ACÓRDÃO N°' : CSRF/03-03.072

Primeiramente n.ecessário conceituar, dentro do direito o termo,

"patrimônio", vez que o termo "imposto", prescinde, no caso de conceito.

O Código Civil, em seu a~ 57, trata "patrimônio;' como o coletivo

de coisas:,

)
"Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas
universais., ou universidades, e como tais subsistem, embora
não constem de obJetos materiais.'"

I •

Considerando que as coisas coletivas, ou universais, são 'v~rificadas

quando se 'encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio é um coletivo de. .. ,
....

coisas é'uma universalidade dentro 'do mundo das coisas.

Em verdade o Código Civil, ao trat~r das diferente~ classes de b~ns,

ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de 'bem, sendo que se

entende por coisa, o conceito J:!laisabrangente dentre ambos. Mas para adequar o ..

vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o termo "bens" ..
I ',' .

Assim temo~ que patrimônio é o conjunto de bens, é o coletivo de,

bens pertencentes ã pérsonalidade,ou seja, é tudô que está soh a' propriedade da

pessoa física ou jurídica.

Aproveitando o Código, CIvil, verifica-se que, no caso, a Recorrente

é pessoa juridíca, fundação pública, cuja' . conStituição . é, primordialmente, a

.desti~ação de um 'patrimônio à consehução de certos objetiv?s.

Ao transportarmos o conceito de "patrimônio" do Código Civil para

a,regra imunizante do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, verificamos que os

"Impostos sobre o, Patrimônio" alcançam a univers~lidade de coisas (móveis,'
. . .

imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíyeis) sujeitas às

mais diversas ações da pessoa segundo ;tS atiyidades lícitas que venha a praticar .. '

Ou, no caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou s'\em da esfera da

11

,



PROCESSO N° :-10814.009378/94-84
ACÓRDÃO N° ;'CSRF/Q3-03.972

propriedade ,-da fundação pública, segundo' os ditames da lei que a instituiu ou

segundo os seus objetivos estatutários. ,

. .
O CONCÉITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÂO. . . \
DOS IMPOSTOS DO CTN.

A contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito de

patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil Brasileiro e o
, . ' .

conceito dado ao termo patrimônIo pela. classificação dos Impostos adotada pelo

Código Tributário Nacional tem sua razão.

I

O Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer

publicado na Revista Dialética de Direito Tributário} n.033, pàg. 147, ensina:

, I

"As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o modo
de nomear. as coisas. Portanto, não existem nomes
verdadeiros ou falsos das. coisas. Apenas existem nomes
aceitos, nomes rejeitados e nomes menos aceitos que outros,
como nos ensina Ricardo Guibourg. Esta possibilidade de
inventar nomes para, as coisas chama-se liberdade de.
estipulação. Ao .inventar nomes (ou ao aceitar os já
inventados) traçamos limites na realidade, como se a
cortássemos idealmente em pedaços e, ao assinalar cada
nome, identificássemos o pedaço que,' segundo nossa . \
decisão, corresponderia a esse' nome. \

. Um nome gerai denota uma classe de objetos que
apresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo
significa a propriedade que manifesta dado objeto.' .Todo
nome cuja significação está constituída de atributos é, em
potenci~l, o nome de úm número indefinido de' objetos •
.Desse modo, todo nome geral cria uma classe de objetos... .
Ordinariamente, um nome geral. é ,introduzido porque
temos a necessidade de uma palavra que denote
determinada classe de objetos.e seus atributos peculiares.
Entretanto, menos freqüentemente,. introduz-se um nome
para designar uma classe por mera questão de utilidade: é
imprescindível para o direcionamento de certas ópérações
mentais que alguns sejam agrupados segundo critérios
. específicos." "

'"



PROCESSO NO~: 10814.009378/94-84
ACÓRDÃO N° ;CSRF/03-03.072

Assim, s~gundo a origem do nome "patrimônio" do Código Civil,
outros objetos' receberam esse nome com .0 fim de atribuir~lhe o conceito de

coletividade de coisas, mas, nem sempre' o coleti"o universal que trata o Código
Civil.

o Código Comerciafatrib~Í' ao ilome "patrimônio" o conjunto de
bens de propriedade do comércio e dos' sócios, para distingui-los. A" ,Lei de
Sociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio oconc.eito de

conjunto de bens, direito e deveres que deveriám ser dimensionados no balanço

patrimonial, o.u seja, ~ncluía no conjunto do "patrim~nio" deveres ou dívidas, ,

criando ~. figura do patrimônio negativo, ou até, abusando da lógica formaJ, do

patrimônio inexistente ou o não patrimônio. A Lei das Sociedades Anônimas a:dotou

do nome "patrimônio" a nomenclatura do' "patrimônio líquido", como se pudesse", . , .
imaginar um patrimônio bruto cujo conjunto, em si mesmo contém,coisas que não

são patrimônIO, mas a ele não pertencem.

No Código Tributário Nacional o nome "patrimônio" teve uma.

ligação direta com, o "conceito "propriedade imobiliária", única e ,exclusi\l.amente ..
Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e alcance do conceito de

"patrimônio", se a Constituição atual, e mesmo 'a vigente à época da edição da Lei
~ . I .

'n.o.5,172, de 2.5.10.66, não distinguia.

Ora, comparandó-se a significação do termo "patrimônio" dada

'pelo art. 57 do Código Civ.il e a estrutura' de classificação adotada pelo, Código
• • " J

T,ributário.N?cional, do TítuloIII, verifica-se que &lt;&gt; conteúdo e alcances dos termos

são distintos, apesar, de serem expressos, pela mesmà nomenclatura, razão

, indiscutível da contrariedade.

, Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos do ,. ..
Código Trib.utário Nacional, fatalmente est~remos limitando o alcance da
significação do conceito. Aliás, deveremos rediscutir a significação

"patrimônio", ,contido no art. 178, da Lei n"o.6.404/76:

1~ '

'. ~'.

, .

'.

~
", ~.
.._-'



I ,

PROCESSO N° : 10814 ..009378/94-84
ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.072

.•. ,.

"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas serão
'clªssificadas segúndo QS elementos do' patrimônio' que
registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento
e a.análise financeira da companhia •.

• I . - '. ,

~ 1° (Ativo)'- No ativo, as contas serão dispostas em ordem
decrescente de graus de liquidez dos elementos (do
patrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos:
a) a,tivocirculante;
b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo
imobilizado e átivo diferido."

Verifica-se que essa norma jurídica co~grega sob a mesma sigl~ de

patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas,' os

móveis, os veículos, os imóv~is, ou seja, o cotUunto de coisas de valor positivo que

sejam na data do balanço de propriedade da sociedade.

Aliás: o conceito de patrimônio, até 'es~eponto do árt 178, está
, " 1

correto, pois não discrimina os befts s,egundo sua destinação fjnal se para vendar se

para usar ou qualquer que seja.

I?esta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional' de
, ,

"patrimônio" restrição de abrangência que ele não, tem, ex vi mera classificação,

inadequada contida no Código Tributário Nacional, como se dele.fossea'origem do

conceito de patrimônio.. Aliás, o Código Tributário Nacional não, estabelece. ,
conceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil.

A propósito, o 'artigo 110 do CTN assi:r,ndispõe no mesmo sentido,

. conforme abaixo transcrito:

" A lei tributária nãó pode' alterar a d~finição, o conteúdo e o alcance do~ institutos,

conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
. ,

Constituição F~deral, pelas' Constituições dos Estados, ou pelas ,Leis Orgânicas do

. ,

.1



PRO€ESSO N° ::10814,.009378/94-84
ACÓRDÃO N° ; CSRF/03-03,072

Distrito .Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar 'competências

tributá-rias."

DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE OPATRIMÔNIO

. Diante da fixa~ão de conceito, retomemos a questão da Imunidade. , '. '
, Constitucional sobre o PatrimÔnio instituida pela norma contida no art. 150, inciso

VI,"alínea "a" 7 abordando o cOl)ceitode imunidade e de sua aplicação no caso em
, .' r

\

'tela. "

o Professor, Paulo de 'Barros Carvalho, que já foi membro deste
Egrégio Conselho, ensina em seu livro "Çurso de Direito 'Tributário", Ed, Saraiva,'
73 Edição, 1995, pág. 113, sue o termo impostos, tributos não vinculados, na

verdade deve ter~nterpretação mais abrangente, conteinplando,~nclusive as t~xasde

podet: .de polícia e afirma "a proposição de que a imunidade. é instituto que só se

r~fere aos impostos càrece' de consistência veritativa."

Ou seja, se par~ o mestre, o conceito de imp~sto do. art. 150, VI,

analisado segundo uma interpretação sistêmica da Constituição Federal é deveras'

limitando7 devendo contemplar d~ntro da nomenclatura "imposto" taxas' e
• I. •

contribuições, de .melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria, então

qu~nto à cobrança de i~postos sobre a importação?,

O conceito delineado em seu,livro (cit. retro) deixa a questão clara:

"Ao' coordenar as ponderações que até aqui expusemos,
começa a. aparecer o vulto jurídico daentidad~. É mister,
agora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às
próprias críticas que aduzimos páginas atrás, afim de que
não venhamos, por um, tropeço, metodológico, nelas nos
enredar. Recortamos o conceito com auxílio de elementos
jurídicos substanciais à natur~za, pelo que podemos exibi-
la ,como ,A 'CLASSE FINITA ~E IMEi&gt;IATAMEN,TE
DETERMINÁVEI;. DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS
~O TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE,
ESTABELECEM, DE. MODO EXPRESSO, A

,&lt;:



PROCESSO N° : 10814.009378/94-84
ACÓRDÃO N° :CSRF/03-03.072

É de se somar ao presente voto •. o prolatado pelo Eminente

Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos nOs302-32.485, 301-26 ..667), cujo
J .'. • ,

t;eor corrobora com a posição atual.

Como se não bastassem os argumentos retro Iexpostos, é de se

pensar,. ainda, o critério temporal da ocorrêncía dos fatos, para verificarmos que,

ainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não

poderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente.

Note-se que no caso de importação a mercadoria importada ao.

.chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu
. . ". . '.. .

"patrimônio". Tantô que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.°
t

91.030/85, em seu art. 514, ~revê as situações em que a mercadoria importada,

ainda que ~ntes do despacho aduaneiro, é' retirada da' esfera da própriedade do

importador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, péla pena de
perdimento.

Se aSSIm, indiscutível' que a mercadoria, mesmo. antes de

desembaraçada já pertençaáo importador, fazendo parte de SéUpatrimônio, sendo

que, no caso em que se discute, amparado p~la imunidade constitucional.,

Diante do exposto, considerando que o teimo patrimônio c.ontido

no art. 150, inciso VI, alínea "a"; e no respectivo parágrafo 2°, da Constituição

Federal, e considerando que a J).orma imunizante tem por obj~tivo preservar o
. ~

princípio' da imunidade recíproca e o princípio do federalismo, acolhemos o
Recurso Especial de Divergência pata dar-lhe p~ovimento, julgando improcedente o

auto de infração para torná-lo insubsistente ..

Sala das Sessões, Brasília, 19 de outubro de '1999 .

1'7


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005
	00000006
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	00000014
	00000015
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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">Finsocial- ação fiscal (todas)</str>
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    <str name="ementa_s">FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUiÇÃO - 
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqUente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa., de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente na."ce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta., ou com a
suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - 
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra
ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.</str>
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."

PROCESSON"
SESSÂO DE
ACÓRDÂON"
RECURSON"
RECORRENTE
RECORRIDA

ta-.-'~-
MINISTERlO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

10980.004325/00-10
06 de novembro de 2003
303-31.056
126.236
MATRISUL FERRAMENTAS DE PRECISÂO LTDA.
DRJ/CURlTIBA/PR

FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUiÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de
crédito com o conseqUente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade
administrativa., de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente
na."ce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta., ou com a
suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisôria nO
1.I1O, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do
pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância., devendo outra
ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

--

I

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a
nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencidos os Conselheiros
Zenaldo Loibman, Anelise Daudt Prieto e Carlos Fernando Figueiredo Barros.

IRINEU BIANCHI
R~lator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: PAULO DE
ASSIS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o
Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.

MA/3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N~ --
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE
RECORRIDA
RELATOR(A)

126.236
303-31.056
MATRISUL FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTOA.
DRJ/CURITIBA/PR
IRINEU BIANCHI

RELATÓRIO

-

O relatório da decisão recorrida é o seguinte:

"O presente processo trata de pedido de restituição (fl. I), para
posterior compensação, protocolizado em 26/06/2000, no valor de
R$ 35.910,33, relativo a contribuições ao Fundo de Investimento
Social - Finsocial, períodos de apuração 09/1989 a 11/1991,
recolhidas com base em alíquota superior a 0,5%, posteriormente
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Instruiu seu pedido com diversos documentos (fls. 2/40), dos quais
se destacam:

(a) à fl. 2, procuração para representação judicial e administrativa da
interessada;

(b) às fls. 10/18, cópias de DARF de recolhimentos do Finsocial
(código da receita 6120), referentes aos períodos 09/1989 a Ii /1991,
cuja última data de recolhimento foi 06/12/1991;

(c) às fls. 19/22, demonstrativo dos valores pagos do Finsocial e dos
valores a serem restituídos, referente aos períodos de apuração
09/1989 a 11/1991;

(d) à fl. 38, pedido de compensação de créditos do Finsocial com
débitos de Cofins (Código de receita 2172), PIS (Código de receita
8109), IRPJ-dívida ativa (código de receita 3551) e CSLL-dívida
ativa (código de receita 1804).

A Delegacia da Receita Federal em Curitiba (DRF/CT A), conforme

=== --

Despacho Decisório de fl. 41,
extinto o direito de
resti tuição/ compensação.

2

por considerar
requerer a

- -- =========



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TERCEIRA CÂMARA

--

RECURSON~
ACÓRDÃO N°

126.236
303-31.056

Inconfomlada com o indeferimento, do qual tomou clencia em
11/12/2000 (n. 42-A), a interessada apresentou, em 09/01/2001, a
tempestiva reclamação de t1s. 44/52, assinada por procurador
(mandato de n. 2), trazendo os argumentos, em síntese, a seguir:

Após historiar os fatos que a levaram a pedir a
restituição/compensação e o conseqüente indeferimento pela
DRF/CTA, alega que a decisão reclamada não se coaduna com a
legislação tributária em vigor, não estando conforme a melhor
interpretação das normas aplicáveis ao caso.

Diz que sua reclamação fundamenta-se no manifesto equívoco da
decisão administrativa, na origem incontestável do crédito, na
violação ao princípio da estrita legalidade e na vedação do solve et
repete, já que mesmo detentora do crédito, é obrigada a manter seus
recolhimentos.

Afirma que a DRF/CTA incorre em t1agrante erro de entendimento,
porquanto existe, sim, direito à restituição/compensação, que não
teve a interpretação devida por essa autoridade.

Entende que a decisão atacada não trata do mérito da questão, ou de
qualquer outra matéria, senão a extinção do direito de a contribuinte
pleitear a restituição ante o decurso do prazo de 5 anos, contados da
extinção do crédito tributário, que no entendimento do fisco, ocorreu
com o pagamento efetuado.

Alega que não assiste razão à autoridade administrativa, ao alegar a
decadência para indeferir seu pedido, uma vez que se trata de
imposto (sic) sujeito ao lançamento por homologação, e que, no
caso desses tributos, somente quando da homologação pelo fisco
(expressa ou tácita) é que se dará a extinção do crédito tributário
correspondente (art. 156, VII do CTN e, assim o prazo de 5 (cinco)
anos, para a contribuinte pleitear a restituição de tributo recolhido
indevidamente, t1ui a partir da prefalada homologação do
pagamento, que no presente caso ocorreu tacitamente, ou seja,
decorridos 5 anos do fato gerador (sic), sem homologação expressa
do fisco; cita, em abono de sua tese, às t1s. 48/51, aresto do STJ.

Argumenta, ainda, que o Finsocial foi julgado inc nstit cional pelo
SRF e teve sua exigibilidade suspensa pela ReSOluç~

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TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

126.236
303-31.056

Federal n° 82, de 19 de novembro de 1996 (sic), data em que nasceu
o direito à restituição do tributo pago indevidamente, ou seja, nas
últimas das hipóteses, o prazo de cinco anos para pleitear a
restituição/compensação teve início apenas em 1911III 996, não
havendo, portanto, no caso concreto, a decadência de tal direito.

Reafirma, diante do exposto, que esta demonstrado que o seu direito
à restituição/compensação do Finsocial somente se extinguiria no
periodo de dez anos do pagamento efetuado a maior, ou, ainda, após
decorridos cinco anos, contados da suspensão da exigibilidade pela
Resolução do senado Federal, razão pela qual a decisão da
DRF/CTA deve ser reformada no sentido de dar provimento ao
pedido originalmente formulado.

Por fim, requer o acolhimento de sua reclamação e a modificação da
decisão tl quo, para que lhe seja deferido o direito à
restituição/compensação dos valores peticionado s."

--

Remetidos os autos à DRJ/CT AlSP, seguiu-se a decisão colegiada
de fls. 54/61, que manteve o indeferimento do pedido de restituição, estando assim
ementada:

FINSOCIAL. EXTINÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A
RESTITUIÇÃO. O direito de a contribuinte pleitear a restituição
decai no prazo de cinco anos, a contar da data da extinção do
crédito.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No caso de lançamento
por homologação, a data do pagamento do tributo é o termo inicial
para a contagem do prazo em que se extingue o direito de requerer a
restituição.

Cientificada da decisão (fls. 61), tempestiva ente a interessada
interpôs o Recurso Voluntário de fls. 62/77, tomando ,,' I
impugnação.

É o relatório.

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RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

recurso.

126.236
303-31.056

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do

--

A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o
entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo
pagamento.

Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a
contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo
pago indevidamente ou a maior.

Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito
de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).

A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-
se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por
homologação é de 1O (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:

À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de
computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos
e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do
lançamento, se este não ultrapassou o qüinqüídio, computar mais
cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2' T. Rei" Min. ELIANA
CALMON, DJU 18.02.2002).

Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de
julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em
caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz:

Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n° 5.172,
de 1966 - Código Tributário nacional, a e In ão do crédito
tributário ocorre, nos casos de tributos sujeit s a I nçamento por
homologação, no momento do pagamento ante ipado de que trata o
9 1° do art. 150.

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RECURSO N°
- ACÓRDÃO N°

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303-31.056

--

Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero
caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder
Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo
justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.

Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear
a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10
(dez) anos.

No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que
houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o mes o quo do prazo
prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.

Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via
incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias
administrativas.

É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade
do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei nO
7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE n° 150.7864-
IIPE, DJU de 02/04/93.

Tal circunstância por si só não modificou o entendimento
jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez
que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.

É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua
conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados
de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,
não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.

Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em
razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a
inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.

Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou
com a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-I/PE, nasceu apenas
a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes
não foram alcançados pelos efeitos ergo onllles daquela decisão.

Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estab lecido pela
Carta Magna, comunicando o julgamento 6ao Senado Federal, este Wu



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ACÓRDÃO N°

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--

dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do
mundo jurídico a nonna inquinada de inconstitucional.

Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam
contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o julgamento não é o
resultado obtido na votação (que li, casll deu-se por seis votos contra cinco) mas o que
se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse
aprovada no Congresso Nacional por maioria simples.

Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via
administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa
ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento
jurisprudencial suso referido.

Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no O.O.U.
de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%
tornou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela
norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:

Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de
pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada inconstitucional por reiteradas
manifestações do Poder Judiciário, inclusive decisões definitivas do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de
competência.

Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o
art. 165, inciso I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da
MP 1.110/95.

Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o
direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição
dos valores recolhídos a maior.

De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese
de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,
de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no cap//I não
implica em restituição ex t!ffido de quantia paga.

Ademais, o art. 27, da citada Lei nO 10.522, di qu
rec//rso óe o/lcio óos óeclSões prololoóas, pelo allloricloóe fisco óa /i
s/(,ieilo passivo, em processos relolivos a reslillliçõo óe li/1jJost.\ c

7 '

"I1ÕOcabe
üóiçõo óo
lltibllições



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RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

:-126.236 -
: 303-31.056

..•.-

atlÍllIillslraelos pela Secrelaria ela ReceIta Feeleral e a ressarctillelllo ele crétlÍtos elo
/lIIpOSIOsobre ProtlÍdos úlcltlslrializaelos ':

Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não
implica em restituição er o/Jicio, e se não comporta recurso de oficio acerca das
decisões prolatadas em processos relativos á restituição de impostos e contribuições
administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é
de todo pertinente.

Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir
da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58, de 27 de outubro
de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a
não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como
fundamentos do presente voto:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.

A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.

TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.

Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a
restituir tributo que foi pago com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-
participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação
da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.
Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento
anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário
da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a todos.

RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

Somente são passiveis de restituição os valores recolhidos
indevidamente que não tiverem sido alcançad elo prazo
decadencial de 5. (c~nco anos~, co~ta?o a part~r d~ data do. ato que
,,"red, 00 ,,"",bo,""o ,r""o d,re""d, Plm,=~

8



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RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

126.236 -
303-31.056

Dispositivos Legais: Decreto nº 2.346/1997, art. 1º; Medida
Provisória nº 1.699-40/1998, art. 18, ~ 2º; Lei nº 5.172/1966
(Código Tributário Nacional), art. 168.

RELATÓR10

As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre
restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada
inconstitucional, com os seguintes questionamentos:

a) Com a edição do Decreto nº 2.346/1997, a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir
eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que
declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na
via direta, seja na via de exceção?

b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita
Federal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei
declarada inconstitucional pelo STF?

c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial
para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.
168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da
interpretação judicial?

d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas
vendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%
(meio por cento), com fundamento na Lei nO7.689/1988, art. 9°
e conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do
adicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos
geradores relativos ao exerCÍcio de 1988, nos termos do Decreto-
lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos
interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO
1.621-36/1988, art. 18, ~ 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo
decadencial para o pedido de restituição?

e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de
restituição, sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e
2.449/1988 e do direito ao pagamento PIS pela Lei
Complementar nO7/1970. Para que seja afastada decadência,
deve o autor cumular com a ação o pedid6 de stituição do
indébito? 9 ~ •



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RECURSO N°
ACÓRDÃO N°

126.236-
303-31.056

f) Considerando a IN SRF nº 21/1997, art. 17, S Iº, com as
alterações da IN SRF nº 7311997, que admite a desistência da
execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para
pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual
deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo
inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou
da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar cm
prazo prescricional ("prazo para pedir")? O ato de desistência,
por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,
renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN
não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo
decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução,
por ser mais vantajoso?

FUNDAMENTOS LEGAIS

2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional
de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do
controle difuso.

3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão
judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a
inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de
inconstitucionalidade ADIn e pela ação declaratória de
constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo
como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade
da lei, e não um caso concreto.

4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,
controle indireto, controle em concreto ou controle incidental
(incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos
judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de
lei ou norma.

4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou
réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à
discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da
norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.

5. Com relação aos efeitos das declarações de incon' ionalidade
ou de constitucionalidade, no caso de controle conc~ntrad , segundo
a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pesJoal, g ra efeitos

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contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc
(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,
administrativamente, têm efeito vinculante.

5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois
o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um
caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que
estejam implicados na sua objetividade.

5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de
Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da
comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução
da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade
(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).

6. Passando a analisar os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas
duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide
em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,
apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos
interpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,
teria efeito ex tunc.

--

6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais
efeitos somente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado
Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já
pronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o
que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;

7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-
participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por
Resolução baixada pelo Senado Federal.

7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constit
Afonso da Silva:

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-

RECURSON"
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" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula
a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e
aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade
nos termos do artigo 52, X; ..."

8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao
controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que
seriam ex tunc (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)
enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de
que os efeitos seriam ex nunc (impediriam a continuidade dos atos
para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos
perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais
autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN no 1.185/1995,
tinha, na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de
que a Resolução do Senado Federal que declarasse a
inconstitucionalidade de lei seria dotada de efeitos ex nunc.

9.1 Contudo, por força do Decreto no 2.346/1997, aquele órgão
passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer
PGFN/CAT/no 437/1998.

10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:

Art. 10 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de
forma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional
deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública
Federal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos
estabelecidos neste Decreto.

~ lo Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal
que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação
direta, a decisão dotada de eficácia "ex tunc", produzirá efeitos
desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo
se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional
não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.

~ 20 O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, i 'ualmente, à lei
ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalid e proferida,
incidentalmente, pelo Supremo Tribunal FederA após a suspensão
de sua execução pelo Senado Federal.

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li. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o
Parecer PGFN n° 1.185/1995, concluído que "o Decreto no
2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração
Pública Federal, o efeito ex tunc ao ato do Senado Federal que
suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo STF".

11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,
com a publicação do Decreto no 2.346/1997, os efeitos da
Resolução do Senado foram equiparados aos da ADIn.

12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de
controle concentrado, seja por via de controle difuso, são
retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente
produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão
pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.

12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o
Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões
definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,
tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da
Resolução do Senado.

13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os
delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que
não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de
inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -
para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição
tenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado
inconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só
ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese
prevista no art. 4° do Decreto nO2.346/1997.

14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma
exceção a ela, determinada pela Medida Provisória nO 1.699-
40/1998, art. 18 ~ 20 , que dispõe:



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da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e
a inscrição, relativamente:

~ 2° O disposto neste artigo não implicará restituição "ex officio" de
quantias pagas.

15. O citado artigo consta da MP que dispõe °l.ll 0/1995, art. 17),
tendo havido, desde então, três alterações em sua redação.

15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP nO1.244, de
14/12/95) e IX (MP n° 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de
que trata o capu!.

16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n° 1.621-36),
acrescentou ao ~ 2° a expressão "ex officio". Essa mudança, numa
prímeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de
então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo
contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado
teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao
Poder Judiciário.

16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei nO 4.657/1942 (Lei de
Introdução ao Código Civil), art. I0, ~ 4°, as correções a texto de lei
já em vigor consideram-se lei nova.

17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que
acompanhou a proposta de alteração, o disposto no ~ 20 "consiste
em norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta
não pode proceder ex officio, até por impossibilidade material e
insuficiência de informações, eventual restituição devida". O
acréscimo da expressão ex officio visou, portanto, tão-somente, dar
mais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus
à restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão
pela qual não há que se falar em lei nova.

18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão
autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos
expressamente previstos na MP n° 1.699/1998. art. 18, antes mesmo
que fosse incluída a expressão "ex officio" ao ~ 2°.

19. Com relação ao questionamento da compensa ão/re tituição do
Finsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 5% (meio

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por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em
diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de
incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos
dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado
Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no
processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,
a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.

19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em
que a MP nO 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição
(art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegados/inspetores estão
autorizados a procede-la.

19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros
tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser
salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-la
administrativamente, mediante requerimento (IN SRF n° 21/1997,
art. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x
Cofins (o ADN COSIT nO15/1994 definiu que essas contribuições
não são da mesma espécie).

20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o
Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF no 32/1997,
art. 20, havia decidido, verbis:

Art. 20 - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas
exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com
fundamento no art. 9° da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis nOs
7.787, de 30 de junho de 1989,7.894, de 24 de novembro de 1989, e
8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de O, I%
(um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao
exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei no 2.397, de
21 de dezembro de 1987.

20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nO9.430/1996,
art. 77, e no Decreto nO2.194/1997, S 1° (o Decre n .346/1997,
que revogou o Decreto n° 2.194/1997, manteve, m se art. 4°, a
competência do Secretário da Receita Federal para autori ar a citada
compensação).

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21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações
efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem
sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim
específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a
compensação só °1.699-40/1998.

22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do
CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear
a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,
contados da data da extinção do crédito tributário.

23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, "a decadência ou
caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito
pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo" (Curso de
Direito Tributário, 7a ed., 1995, p.311).

24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro
(Direito Tributário Brasileiro, 10a ed., Forense, Rio, p. 570), que
entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.

25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito
seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.
Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se
falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a
lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.

26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que
resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início
da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial
quando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que,
conforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publicação da
Resolução do Senado ou após a edição de ato específico da
Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto n° 2.346/1997,
art. 4°).

26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio
de ADln, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é
a data do trânsito em julgado da decisão do STF.

27. Com relação às hipóteses previstas na MP n° 1. 99-401 998, art.
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pleitear a restituição/compensação se inICIOU com a data da
publicação:

a) da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I;

b) da MP n° 1.110/1995, para os casos dos incisos li a VII;

c) da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VIII;

D) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.
Havendo pedido administrativo de restituição do PIS,
fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs2.445/1988 e 2.44/1988
e declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com
base na Lei Complementar no 7/1970, o pedido deve ser deferido,
pois desde a publicação da Resolução do Senado n° 49/1995 o
contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o
respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.

29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o
Decreto nO92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)
anos, conforme se verificar em seu texto:

Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-
se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nO
2.049/83. art. 9°).

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

11- da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória."

30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a
administração, conforme assinalado no propalado Parecer
PGFN/CAT/no 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado
pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para
que o contribuinte possa pleitear a restituição de alo s recolhidos
indevidamente a título de contribuição ao Finso ai é mesmo que
vale para os demais tributos e contribuições dmini trados pelo

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SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes
determinada.

30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo
de cinco anos consta expressamente do Decreto n° 2.173/1997,
art.78 (este Decreto revogou o Decreto n° 612/1992, que, entretanto,
estabelecia idêntico prazo).

31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com
as alterações da IN SRF n° 73/1997. Neste caso, não há que se falar
em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do
interessado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O
direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em
julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de
restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.

31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título
judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juizo a
ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter
facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser
medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o
recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir
trãmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).

CONCLUSÃO

32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:

A) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm
eficácia ex tunc;

B) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de
inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via
indireta:

1. quando ocorrer a suspensão da execução d
normativo pelo Senado; ou

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2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no
uso da autorização prevista no Decreto n° 2.346/1997, art. 4°; ou
ainda,

3. nas hipóteses elencadas na MP n° 1.699-40/1998, art. 18;

a) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de
tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo
STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos
previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado
(o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF),
seja no do controle difuso (o termo inicial para o contribuinte que
foi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da
decisão judicial e, para terceiros não-participantes da lide, é a data
da publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do
ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto n°
2.346/1997, art. 4°), bem assim nos casos permitidos pela MP n°
1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicação:

1. da Resolução do Senado n° 11/1995, para o caso do inciso I;

2. da MP nOI. I 10/1995, para os casos dos incisos II a VII;

3. da Resolução do Senado no 49/1995, para o caso do inciso VIII,

4. da MP nO1.490- I5/1996, para o caso do inciso IX.

a) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas
empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP n° 1.699-
40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de
restituição/compensação desde a edição da MP n° 1.110/1995,
devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);

b) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a
maior com base nos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e 2.449/1988,
fundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de publicação
da Resolução do Senado n 49/1995;

na hipótese da IN SRF nº 21/1997, art. I 7, ~ Iº, com as alterações
da IN SRF nº 73/1997, não há que se falar em prazo c dencial ou
prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão j tran itada em
julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do con ribuinte,

19 ~.



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com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já
tem direito (a desistência se dá na fase de execução do título
judicial).

Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado
Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF nO096, de 26 de novembro de
1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da
matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato
Declaratório dispôs que:

I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que
o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado
com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso
extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I,
e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).

Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele
consubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à
matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nO096, é
indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de
acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição
este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes
de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora
protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,
sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação
absolutamente igual.

Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,
o início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez
que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que
a exigência era inconstitucional, como adrede referido.

Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.
73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-
(Lei nO10.522) que lhe é posterior, dispôe sobre a restituição, ved nd que a mesma
se dê ex officio e silenciando quanto às demais formas, enquanto q[o rt. 27 veda o
recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restitui ão.

u--&lt;1 '
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Logo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica
afastada a incidência do art. 73 retromencionado, bem como, fica evidenciada a
possibilidade da restituição nas vias administrativas.

Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°
3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no
D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito
creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:

1) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os
depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões
judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são
suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a
norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento,
no controle difuso, em outras ações distíntas de interesse de outros
contribuintes;

2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização
para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da
Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei nO10.522, de
19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos
tributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento

No item "1", estão englobados os casos que são objetivados pelo
Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis
à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer
notícia de que a parte ínteressada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário,
sem sucesso.

Já o item "2" pretende dizer mais do que a própria Medida
Provisória nO l.II0/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que
tratam os presentes autos.

Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,
na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder
Judiciárío, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido
neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de
qualquer Ato Administrativo.

Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o ermo inicial para a
contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição p
termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.

21



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

REEURSO N° --: -126.236 --_.-
ACÓRDÃO N° : 303-31.056

/n COSlI, o pedido ocorreu na data de 13 de maio de 1998, logo,
dentro do prazo prescricional.

Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela
decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo
o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado
o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em
se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se
foram objeto de anterior apreciação judicial.

É com voto.

(sala d s Sessões, em 06 de novembro de 2003
\

..-------t-~
IRINEU BIANCHI - Relator

22


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      <str>RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes; por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência ao INT, através da Repartição de origem, vencido o cons. Ronaldo Lindimar José Marton, relator. Designado para redigir a Resolução o cons. João Baptista Moreira, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado</str>
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j
. ~/((
. I'. .•I

•MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA
10715-001147/91-43PROCESSO N9 -------------

•
del.99L ACORDA0 N! _

rffs
Sessão de 24/ iu I ho
Recurso n~. 114.505
Recorrente: IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA.
Recorrid a IRF - AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO - RJ .

• R E S O L U ç Ã O Nº 301-843

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Cons~
lho de Contribuintes; por maioria de votos, em converter o julgamen
to em diligência ao INT, através da Repartição de origem, vencido o
cons. Ronaldo Lindimar José Marton, relator. Designado para redi
gir a Resolução o cons. João Baptista Moreira, na forma do relatQ
rIo e voto que passam a integrar o presente julgado.

de julho de 1992.Brasil ia-DF em

DA COSI - Presidente.

MORElj( -;f'I"~9""dO.
RUY ODRIGUES D ou\1( -~roc. da Fazenda Nacional.

1Ó OU1 '\992VISTO EM
SESSÃO DE:

I~I

Participaram, ainda do presente julgamento os seguintes Conselhei-ros:
\

LUIZ.êANTONIO JACQUES, JOSt THEODORO MASCARENHAS MENCK, OTACfLIO DAN
TAS CARTAXO, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO e MADALENA PEREZ RQ
DRIGUES.

DAMEFP/OF. SECoe'" 047/'2 - .•.H.



I

,~

li

•

•

I'
I•I

•

.'

•

-2-

SERViÇO PÚBLICO FEDERAl.

MEFP - TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - 11 CÂMARA.
RECURSO N! 114.505 RESOLUÇÃO N! 301-843
RECORRENTE: IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA.
RECORRIDA: IRF - AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO D.E JANEIRO-RJ.
RELATOR : RONALDO LINDIMAR JOS~ MARTON.
RELATOR DESIGNADO: JOÃO BAPTISTA MOREIRA .

RELATÓRIO l_E: VOTo VENCEDOR.

Tendo a Recorrente protestado por perícia, entendeu esta
Cimara, por maioria de votos, vencido o ínclito conselheiro Ron~ldo

i Lindimar Jos~ Marton, que negava provimento ao recurso, cab~Lo pedi
do, am parado - que esta' pe Io 'i: nci so LV, do art. 5 º, da C. F •

Destarte, VOTO no sentido de transformar o presente julga-
mento em diligência, atrav~s da repartição de origem, junto ao INT,
cedida pelo Labana a contra prova pertinente, e intimaridas arro]Óú
as Partes a formularem os quesitos que julgarem necessários ao de~
linde da questão.

Sala das Sessões, em 24 de julho de 1992.

.Itrh-I-r; .
JO~BAPTIST~MOREI~tor designado •

Imprensa Nacional


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	00000002

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    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS - CONTRADIÇÃO - Havendo contradição entre o fundamento de decidir e o dispositivo da decisão, cabem embargos de declaração para retificar o Acórdão, inclusive, com efeitos infringentes.
ITR - BASE DE CÁLCULO - Havendo retificação da área
aproveitada, por conta de serem consideradas as provas apresentadas no curso do processo, deve ser retificado o Grau de Utilização, na forma prevista no parágrafo único do art. 4° da Lei 8.847/94.
ITR - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - Nos lançamentos por declaração, o prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias a contar da data em que se considerar o sujeito passivo regularmente notificado do lançamento, não podendo a autoridade exatora, ao retificar a notificação de lançamento, eleger data de vencimento retroativa.
Embargos de Declaração acolhidos e providos</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes declarou-se impedido.</str>
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1, ,I

• (I
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMÉIRA CÂMARA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131
Processo N°
Recurso N°
Embargante
Embargada

13606.000060/95-17
122.151
VALMAR FONSÊCA DE MENEZES
Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes

. NORMAS PROCESSUAIS - CONTRADIÇÃO - Havendo
contradição entre o fundamento de decidir e o dispositivo da
decisão, cabem embargos de declaração para retificar o Acórdão,
inclusive, com efeitos infringentes.
ITR - BASE DE CÁLCULO - Havendo retificação da área
aproveitada, por conta de serem consideradas as provas apresentadas
no curso do processo, deve ser retificado o Grau de Utilização, na
forma prevista no parágrafo único do art. 4° da Lei 8.847/94.
ITR - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - DATA DE
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - Nos lançamentos por
declaração, o prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias a contar
da data em que se considerar o sujeito passivo regularmente
notificado do lançamento, não podendo a autoridade exatora, ao
retificar a notificação de lançamento, eleger data de vencimento
retroativa.
Embargos de Declaração acolhidos e providos

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração
interpostos por: VALMAR FONSÊCA DE MENEZES.

DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração
para retificar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro
Valmar Fonseca de Menezes declarou-se impedido.

LUIZ ROBERTO DOMINGO
Relator

Formalizado em: r15 JUL tÕ05
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Irene Souza da
Trindade Torres, Carlos Henrique Klaser Filho, Atalina Rodrigues Alves, José Luiz
Novo Rossari e Helenilson Cunha Pontes (suplente).

hf



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131
Processo N° 13606.000060/95-17
Recurso N° 122.151
Embargante VALMAR FONSÊCA DE MENEZES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Eminente
Conselheiro Va1mar Fonsêca de Menezes, no qual alega ter havido contradição no
Acórdão nO.301-31.131, de 16 de abril de 2004, que negou provimento ao Recurso
Voluntário interposto pela Contribuinte (Interessada), mas cujo fundamento do
decisum implicaria a decisão favorável ao Recurso.

Alega o Embargante que:

"Trata-se de acórdão que negou provimento ao Recurso Voluntário,
veiculando a seguinte ementa:

'ITR. - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do ITR é a área
aproveitáve1, assim considerada a que for passível de exploração
agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas
de preservação permanente, área de reserva legal, de interesse
ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com
essências nativas ou exóticas, ex vi, art. 4° da Lei n° 8.847/94.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.'

Pois bem, apesar do douto entendimento do Conselheiro Relator,
acompanhado pela Câmara, o acórdão cuidou de apreciar a
aplicação da alíquota devida a partir da interpretação dos artigos 4° e
5° da Lei n° 8.847/94, em face da consideração ou não das áreas
consideradas como de preservação permanente, de reserva legal.

A parte final do acórdão está assim colocada:

'Portanto, excluída a área de reserva legal, a área aproveitável deve
ser levada em consideração para o cálculo da alíquota, na forma
requerida pela Recorrente, implicando a utilização da alíquota de
1% da Tabela anexa à Lei n°. 8.847/94.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso
Voluntário. ",

Entende que por conta da admissão da área de reserva leg271l,seria
necessário fazer re~ercutir tal exclusão no Grau de Utilização.

E o relatório.

2



•

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131
Processo N° 13606.000060/95-17
Recurso N° 122.151

VOTO

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator

. Por entender que o v. Acórdão realmente apresenta contradição,
acolho os embargos de declaração e passo a apreciar a questão levantada.

Revisando todo o processo administrativo, verifico que houve
retificação da declaração apresentada pela Contribuinte, em 23/08/95, sendo que a
Notificação de Lançamento expedida em 22/09/95 não a considerou. Tal fato foi
reconhecido pela DRJ - Belo Horizonte/MG, a qual mandou expedir nova Notificação
sem considerar que a Declaração Retificadora menciona área de reserva legal que
deveria ter sido excluída da base de cálculo do ITR.

Analisei a questão no Acórdão recorrido, da seguinte forma:

"O ITR incide sobre toda a área da propriedade, excluída as isentas,
previstas no art. 11 da Lei 8.847/94, que dispõe:

'Art. 11 São isentas do imposto as áreas:

I- de preservação permanente e de reserva legal, previstas
na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei
n° 7.803, de 1989;

H - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas,
assim declarados por ato do órgão competente - federal ou
estadual - e que ampliam as restrições de uso previstas no
inciso anterior;

IH - reflorestadas com essências nativas. (destaque nosso)'

Além disso, ainda nesse contexto, a IN SRF n° 256/02, traz em seu
art. 9°, inciso H o seguinte:

'Art. 9° Área tributável é a área total do imóvel rural,
excluídas as áreas:

H - de reserva legal; d
.-

3



.'

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131
Processo N° 13606.000060/95-17
Recurso N° 122.151

E mais, a área de reserva legal vem assim definida na mesma
Instrução Normativa:

Art. 11. São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não
pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime
de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e
critérios técnicos e científicos estabelecidos.

É de rigor, que as áreas consideradas não-tributáveis, cuja área de
reserva legal a ela esta compreendida, para que sejam excluídas do valor a ser
tributado, devem ser obrigatoriamente averbadas à margem da inscrição de matrícula
do imóvel, no registro de imóveis competente, na época de ocorrência do fato
imponível.

Apresenta-se evidente que, excluída a área de reserva legal da base
de cálculo do ITR, o cálculo do índice de utilização cumpre a mesma metodologia, ou
seja, "a alíquota correspondente ao percentual de utilização efetiva da área
aproveitável do imóvel rural, nos termos do art. 5°. da Lei n°. 8.847/94:

"Art. 5° Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base
de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização
efetiva da área aproveitável do imóvel rural considerado o tamanho
da propriedade medido em hectare e as desigualdades regionais, de
acordo com as Tabelas I, II e III, constantes do Anexo L"

Para efeitos de ITR, área aproveitável é, nos termos do art. 4°,
Conforme segue:

Art. 4° Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola,
pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:

a) ...

b) de preservação permanente, de reserva legal, de interesse
ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com
essências nativas ou exóticas;

c) ...

II - área efetivamente utilizada:

a) plantada com produtos vegetais e a de pastagens Planta~

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131
Processo N° 13606.000060/95-17
Recurso N° : 122.151

b) a de pastagens naturais, observado o índice de lotação por zona
de pecuária fixado pelo Poder Executivo;

c) a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por
produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental;

d) a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;&lt; p&gt; e) sob
. processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens.
Parágrafo único. O percentual de utilização efetiva da área
aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente
utilizada e a área aproveitável total do imóvel."

Portanto, excluída a área de reserva legal, a área aproveitável deve
ser levada em consideração para o cálculo da alíquota, na forma requerida pela
Recorrente, implicando a utilização da alíquota de 1% da Tabela anexa à Lei n°.
8.847/94.

Diante disso, está correta a colocação do Embargante, haja vista
que, para apuração da alíquota do ITR deve-se confrontar as "área aproveitável" (que
não inclui as áreas de preservação permanente e de reserva legal) com a área
"efetivamente utilizada", o que implica no Provimento do Recurso.

Outra questão que se avizinha e que apresento de oficio é em
relação à irregularidade da Notificação de Lançamento de fls, 37, expedida em
03/03/2000, por conta da Diligência n°. 201-04.818.

Ocorre que a notificação de lançamento foi expedida em
03/03/2000, mas com data de vencimento em 20/11/1995.

Inicialmente, é importante salientar que, tendo a Delegado de
Julgamento da receita Federal em Belo Horizonte decidido pela irregularidade da
Notificação de Lançamento inicial (fls. 08), por não ter considerado a Declaração
Retificadora apresentada (fls. 06) antes daquele, e a determinação para que fosse
expedida nova notificação correta, houve o "cancelamento da Notificação" de fls. 06.
Tal fato impõe reconhecer que aquele ato administrativo não continha os requisitos
essenciais de validade, não estando habilitado a produzir quaisquer efeitos, em face do
apresentar vício insanável. .

Quanto à nova Notificação de Lançamento, fls. 37, a autoridade
lançadora não faz repercutir o cancelamento da notificação anterior e considera-a para
os efeitos do prazo para adimplemento da obrigação, ou seja, mantém no novo
lançamento o mesmo vencimento anterior (20/11/1995). O que significa dizer que a

5



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131
. I

Processo N° 13606.000060/95-17
Recurso N° 122.151

notificação de lançamento por declaração foi feita com data de vencimento retroativa.

o lançamento por declaração nos termos do Código Tributário
Nacional, tem por procedimento duas fases: a primeira, na qual o contribuinte ou
terceiro envolvido com a materialidade do tributo presta informações acerca do fato
gerador; a segunda, na qual o órgão exator, por seu representante legal, verifica o fato
ocorrido, realiza a subsunção à norma jurídica tributária, apura a base de cálculo e
sobre ela aplica a alíquota cabível, obtendo o núcleo obrigacional da relação jurídica
tributária, constituindo-a por meio da Notificação de Lançamento.

Dispõem os artigos 147 e 148 do CTN:

"Art. 147 - O lançamento é efetuado com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações
sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

9 1° - A retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes
de notificado o lançamento.

9 2° - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame
serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a que
competir a revisão daquela.

Art. 148 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
. jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial."

É importante ressaltar que os lançamentos por declaração podem ser
realizados pela autoridade lançadora no prazo de 05 (cinco) anos a contar do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art.
173, I, CTN), ou seja, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à apresentação da
declaração do ITR, mas o dever de pagar somente decorre após a regular notificação
do contribuinte (art. 145 do CTN).

O art. 14 da Lei nO. 8.847/94, determina que o valor do ITR,
"apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e ~suceSSivas,
em datas de vencimento a serem fixadas pela Secretaria da Receita Federal."

6 -

_-.J



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131
Processo N° 13606.000060/95-17
Recurso N° 122.151

É certo que a Secretaria da Receita Federal fixou a data para
vencimento do ITR o dia 30/06/1995, conforme Instrução Normativa SRF n°. 27, de
22 de maio de 1995, contudo, tal fixação não pode ser aplicável para as Notificações
de Lançamento que ocorreram após essa data, pois o contribuinte não estava obrigado
a recolher o ITR senão quando regularmente notificado.

Ora, a fixação da data do vencimento da obrigação para momento
anterior à própria data da emissão da Notificação, cria uma situação teratológica, pela
qual o contribuinte já se encontrava em mora, antes mesmo de ser notificado.

•

•

Portanto, ao caso em apreço seria aplicável, desde o início, o prazo
mínimo fixado no art. 160 do CTN:

"Art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do
. pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois
da data em que se considera o sujeito passivo notificado do
lançamento."

É imprescindível dizer que os juros computados para cálculo do
suposto débito constituído, certamente, têm como termo inicial a data do vencimento
fixada na notificação.

Somente a notificação válida estabelece o liame jurídico
obrigacional, antes disso, o contribuinte não terá qualquer outra obrigação tributária.
Tendo cumprido a obrigação acessória de prestar as informações requeridas, deve o
contribuinte aguardar que a Exatoria notifique-o do quanturn debeetur.

Diante do Exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de
Declaração para RETIFICAR o Acórdão nO. 301-31.131, para anular o lançamento
por vício formal.

7


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
., CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

'rocesso n° : 10711.001263/90-21
Recurso n° : RD/303-0.254
Matéria	 : MANIFESTO
Recorrente : COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO
Recorrida : 3a CÂMARA DO 3° aQNSELHO DE CONTRIBUINTES.
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão de : 12 DE ABRIL DE 1999.
Acórdão n° : CSRF/03-03.011

Caracterizada a confusão prevista no artigo 1.049 do CCB. Credor e
Devedor como mesma pessoa. Insubsistente o lançamento.

Não se toma conhecimento do Recurso de Divergência.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por

falta de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente

julgado.

ON PER 	 DRIGUES
"PRESIDE

°

UBALDO CAMPELLO NETO
RELATOR

FORMALIZADO EM: () 	 99

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO

GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO

MEGDA, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI



Processo n° : 10711.001263/90-21
Acórdão n° : CSRF/03-03.011

Recurso n° : RD1303-0.254
Recorrente : COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO

RELATÓRIO

A 3a Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes prolatou

decisão consubstanciada no Acórdão n° 303-28531 com a seguinte ementa:

- "Denúncia espontânea — Carece de efeitos, face ao disposto no

art. 70 III E § 1 0 do Decreto 70.235/72, se apresentada após o

registro da Dl e o desembaraço da mercadoria, notadamente

quando substituída por carta de correção suprimindo a falta

denunciada.

- A cada de correção apresentada fora do prazo fixado na

legislação complementar, constante da IN — SRF — 25, de

23/01/86, é inepta para produzir os efeitos previstos no art. 49,

do Regulamento Aduaneiro.

- O fato gerador de tributo devido em virtude de falta de

mercadoria apurada em conferência final de manifesto, ocorre

no dia do lançamento, marco temporal para a conversão da

taxa cambial, consoante o disposto nas artigos 87 — II — "c" e

107, do Regulamento Aduaneiro."

O relatório teve a seguinte redação:

"Em conferência_ final de manifesto, a Recorrente foi

responsabilizada pelo acréscimo de um volume — balde -, e falta de

outro — tambor de ferro -, constantes da carga do navio "Itaité",
entrado no porto do Rio de Janeiro em 04.01.89. Regularmente
intimada em 11.12.92 a Recorrente efetivou o depósito da

totalidade do crédito exigido em 23.12.92 (fls. 23) e
tempestivamente ofertou impugnação, aduzindo em síntese que:

a) Inocorreu a falta mencionada, eis que pelo processo n°
10711.002092/89-31, apresentou carta de correção ao
manifesto emitida antes da chegada do veículo transportador,
alterando a quantidade de tambores do conhecimento n° 1, de
25 para 24 volumes, efetivamente descarregado.

2



Processo n° : 10711.001263/90-21

Acórdão n° : CSRF/03-03.011

b) Igualmente descabe a imputação por acréscimo de um volume,

eis que diligenciou carta de correção autuada no processo
10711.0001397/89-53, alterando a quantidade de volumes

constantes do conhecimento de carga n° 10, de 215 para 216

baldes.

c) De qualquer forma, a multa aplicada com fundamento no artigo

521 — II — "d", do Regulamento Aduaneiro será indevida, eis

que apresentou denúncia espontânea da falta através do

processo 10711.001674/89-91, de 08.03.89, data em que

ainda não existia qualquer procedimento administrativo

relacionado com a apuração do fato.

d) Os cálculos faram irregularmente elaborados, eis que, segundo
o C.T.N., taxa de câmbio aplicável para a conversão deve ser

a data da ocorrência do fato gerador, assim considerada a da

entrada da mercadoria no território nacional, ou da

apresentação, da_ denúncia, momento em que a Repartição

toma conhecimento da falta.

Manifestação fiscal à fls. 32/34, pugnando pela manutenção da

exigência, eis que_ as cartas de correção foram indeferidas na

ocasião oportuna, a denúncia se efetivou após os controles fiscais

da Aduana e a conversão da taxa cambial obedeceu as

disposições dos artigos 107 e 87 — II — "c", do Regulamento

Aduaneiro.

A autoridade de i a instância concluiu pela procedência da

imputação inaugural, sob fundamento de que:

a)A carta de correção a que alude o art. 49 do Regulamento

Aduaneiro, poderá ser apresentada até 30 dias após a
formalização da entrada do veículo transportador, mas não será

aceita se oferecida após o começo do despacho aduaneiro, ainda
que não decorrido aquele prazo, consoante dispõe a I. Normativa —

SRF — 25, de 22.01.86. A carta de correção destinada a

regularizar a falta, foi apresentada em 27.03.89 (fls. 40/42),

intempestivamente e após o desembaraço da mercadoria, ocorrido

em 01.02.89 (fls. 5/8), e por isso foi indeferido. Igual decisão

mereceu a apresentada para regularizar o acréscimo apurado,

porque protocolizada em 27 de fevereiro de 1989, quando já

vencido o prazo regulamentar (fls.48/50).

b)A denúncia sobre a falta, apresentada em 08.03.89, (fls. 36),

perdeu a espontaneidade porque oferecida após a visita aduaneira

realizada em 04.01.89, que submeteu a mercadoria ao controle

fiscal, conforme dispõe o art. 138, do Código Tributário Nacional.

c)A taxa cambial aplicada foi a vigorante na data da constituição do

crédito com o lançamento, na forma do disposto nos artigos e 87 e

107 do Regulamento Aduaneiro.

3-



Processo n° : 10711.001263/90-21
Acórdão n° : CSRF/03-03.011

VOTO

Conselheiro Ubaldo Campello Neto, Relator:

A Procuradora da Fazenda Nacional proferiu o seguinte despacho:

"Em face da extinção da Companhia de Navegação Lloyd

Brasileiro por força da Medida Provisória n° 1.592, de 15.10.97, e a

incorporação da respectiva "massa extinta" à união, caracterizou-

se a confusão prevista no art. 1.049 do Código Civil Brasileiro,
tornando sem sentido o prosseguimento do lançamento fiscal
originalmente formulada_
Assim sendo, a Fazenda Nacional requer à CSRF que, no limite da

sua competência instaurada por força do efeito devolutivo advindo
da interposição do recurso de divergência quando ainda existente

aquela companhia, torne insubsistente o referido lançamento."

Estou de pleno acordo com as ponderações feitas pela digna

representante da Fazenda Nacional, caracterizada, portanto, a confusão prevista

no art. 1049 do CCB (credor e devedor se fundem numa mesma posição), não

tomo conhecimento do Recurso de Divergência ora em destaque por falta de

objeto.

Eis o meu voto.

Sala das Sessões - DF, em 12 de abril de 1999

UBALDO CAMPELLO NETO

5 -


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      <str>ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da redatora. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli (relator), que afastava a exigência
relativa a 2000 e aos três primeiros trimestres de 2001. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Vanessa Albuquerque Valente.</str>
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CC03/C03 

Fls. 72 

_________  

 

 
 

1

nfls   

txtfls71 
CC03/C03  
OOlldd  

MM II NNII SSTTÉÉRRII OO  DDAA  FFAAZZEENNDDAA  

TTEERRCCEEII RROO  CCOONNSSEELL HHOO  DDEE  CCOONNTTRRII BBUUII NNTTEESS  

TTEERRCCEEII RRAA  CCÂÂMM AARRAA 

PPrr oocceessssoo  nnºº  11040.000737/2005-95 

RReeccuurr ssoo  nnºº  139.529   Voluntário 

MM aattéérr iiaa  MULTA DIVERSA 

AAccóórr ddããoo  nnºº  303-035.774  

SSeessssããoo  ddee  12 de novembro de 2008 

RReeccoorr rr eennttee  SCHROEDER E MATIAS LTDA 

RReeccoorr rr iiddaa  DRJ-PORTO ALEGRE/RS 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001 

DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES. 

A entrega da DCTF fora do prazo fixado em lei enseja a aplicação de multa 

correspondente, nos moldes da legislação tributária de regência. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de 

contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do 

voto da redatora. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli (relator), que afastava a exigência 

relativa a 2000 e aos três primeiros trimestres de 2001. Designada para redigir o voto vencedor 

a Conselheira Vanessa Albuquerque Valente. 

(assinado digitalmente) 

JOEL MIYAZAKI - Presidente 

(assinado digitalmente) 

MÕNICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS- Redatora ad hoc. 

Participaram do julgamento os Conselheiros Anelise Daudt Prieto 

(presidente), Nilton Luiz Bartoli (relator), Nanci Gama, Luis Marcelo Guerra de Castro, 

Heroldes Bahr Neto, Celso Lopes Pereira Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Tarásio 

Campelo Borges 

 

 

 

 

 

Fl. 75DF  CARF  MF

Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente

 em 20/01/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2015 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE

LOS RIOS



Processo nº 11040.000737/2005-95 

Acórdão n.º 303-035.774 
CC03/C03 

Fls. 73 

_________  

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata-se de Autos de Infração (fls. 08 e 09), cujo objeto é a multa por atraso 

na entrega de Declarações de Débitos e Créditos Federais – DCTF, referentes aos anos-

calendários de 2000 e 2001, fundamentada no art. 113, § 3º e 160 da Lei nº 5.172 de 26/10/66 

(CTN), art. 4º, combinado com art. 2º da IN SRF nº 73/96, art. 6º da IN SRF nº 126, de 

30/10/98, combinado com o item I da Portaria MF nº 118/84, art. 5º do DL nº 2124/84 e art. 7º 

da MP nº 16/2001, convertida na Lei nº 10.426/02.  

Inconformado com a lavratura dos referidos AIs, o contribuinte apresenta 

Impugnação à fl.01, na qual alega em síntese, que: 

desconhecia a nova lei que obrigava a enviar a DCTF 

trimestralmente, deste modo, requer anistia; 

a empresa tinha um rendimento muito baixo, razão pela qual não 

possuía contador; 

teve notícia da obrigatoriedade da entrega da DCTF somente 

quando a SRF, através do PAR, comunicou as pendências 

existentes, mas, logo em seguida as regularizou; 

durante algum tempo informou, dentro do prazo, as DCTF’s 

restantes, até o momento em que a empresa foi desativada; 

todos os impostos relativos à receita da empresa foram pagos, 

restando pendentes somente as multas em questão, que são de 

um valor muito superior a receita bruta da empresa. 

Ao final, demonstrada a improcedência (total ou parcial) do presente 

lançamento, requer seja acolhida a Impugnação. 

Instrui a Impugnação os documentos de fls. 02/10, dentre estes, Contrato 

Social constitutivo (fls. 02/05), Alteração Contratual (fls. 06/07), AIs nºs 46473707-7 e 

46473706-3 (fls. 08/09, respectivamente), bem como cédula de identidade do sócio (fl. 10). 

Consta às fls.14/15 e 18/27, extrato do processo nº 11040-000.737/2005-95 

emitido pela SRF em Pelotas/ RS. 

Encaminhados os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento de 

Porto Alegre (RS), esta considerou o lançamento procedente em parte (fls.29/31), nos termos 

da seguinte ementa (fl.29):  

“Assunto: Obrigações Acessórias 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001 

Ementa: Dispensada a empresa inativa no primeiro trimestre da 

entrega de DCTF relativa àquele período, inexigível a multa por 

entrega a destempo. 

Fl. 76DF  CARF  MF

Impresso em 21/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Processo nº 11040.000737/2005-95 

Acórdão n.º 303-035.774 
CC03/C03 

Fls. 74 

_________  

 
 

 
 

3

Comprovado o exercício de atividades por parte da empresa nos 

demais períodos, exigível a multa por entrega de DCTF a 

destempo. 

Lançamento Procedente em Parte” 

Ciente da decisão proferida (AR – fl.34), o contribuinte apresenta tempestivo 

Recurso Voluntário às fls. 35/37, no qual reitera os argumentos já explanados em sua 

impugnação e acrescenta que, conforme consta das notas fiscais anexas, em determinados 

períodos a multa é superior e em outros, é totalmente desproporcional ao faturamento da 

empresa. 

Ressalta que, apesar da importância que a referida multa deve ter, o 

procedimento é burocrático e não resultou em sonegação de impostos, configurando, assim, um 

caráter confiscatório e desproporcional, o que fere, não só o direito de propriedade previsto no 

art. 5º, inciso XXII, da CF, mas sobretudo, o Princípio da Proporcionalidade e da 

Razoabilidade. 

Para corroborar seus argumentos, transcreve texto extraído do site do 

escritório Dupont Spiller Advogados Associados acerca da multa em caráter confiscatório, 

assim como, excerto de texto do profº Ricardo Lobo Torres acerca da sanção e do princípio da 

proporcionalidade. 

Diante do exposto, requer seja acolhida a presente impugnação, total ou 

parcialmente. 

Instrui o referido Recurso Voluntário: tabela discriminando os impostos e 

multas relativos aos anos de 2000 e 2001 à fl.38 e Notas Fiscais às fls.39/68. 

Os autos foram distribuídos a este Conselheiro em 14/10/2008, em único 

volume, constando numeração até à fl. 70, última. 

Desnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda 

Nacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos 

da Portaria MF nº. 314, de 25/08/99. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 77DF  CARF  MF

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Processo nº 11040.000737/2005-95 

Acórdão n.º 303-035.774 
CC03/C03 

Fls. 75 

_________  

 
 

 
 

4

Voto Vencido 

Conselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios – redatora ad hoc 

Por intermédio do Despacho de e-folha 71, nos termos da disposição do art. 

17, III, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF
1
, 

aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu-me o Presidente da Turma a 

formalizar o Acórdão 303-35.774, não entregue pela redatora designada para redigir o voto 

vencedor, Conselheira Vanessa Albuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos 

colegiados do CARF. O relator original, Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, também não integra 

mais nenhum dos colegiados do CARF. Assim, necessária a formalização do voto vencido (do 

relator original) e do voto vencedor. 

A minuta do voto vencido foi entregue à Secretaria da Câmara pelo relator 

original, Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, a qual foi adotada no relatório e será reproduzida 

neste voto vencido. 

Voto do Conselheiro Nilton Luiz Bartoli  

Por conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, 

tempestivamente interposto pelo contribuinte. E, ultrapassadas as análises dos requisitos de 

admissibilidade, passemos ao mérito. 

Em inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da 

inaplicabilidade de multa mínima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução 

Normativa n° 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 

19.12.1996.  

Senão, vejamos: 

Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com 

o fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma 

hierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de 

validade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante até que se encontre o 

fundamento de validade na Constituição Federal. 

Como bem nos ensina o cientista idealizador da “Teoria Pura do Direito”, que 

promoveu o Direito de ramo das Ciências Sociais para uma Ciência própria, individualizada, 

de objeto caracterizado por um corte epistemológico inconfundível, a norma é o objeto do 

Direito que está organizado em um sistema piramidal cujo ápice é ocupado pela Constituição 

que emana sua validade e eficácia por todo o sistema. 

                                                           
1
 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as 

atividades do respectivo órgão e ainda: 

(...) 

III - designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja 

impossibilitado de fazê-lo ou não mais componha o colegiado; 

 

Fl. 78DF  CARF  MF

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Processo nº 11040.000737/2005-95 

Acórdão n.º 303-035.774 
CC03/C03 

Fls. 76 

_________  

 
 

 
 

5

Daí porque entendo que, qualquer que seja a norma, deve-se confrontá-la 

com a Constituição Federal, pois não estando com ela compatível não estará compatível com o 

sistema. 

No caso em pauta, no entanto, entendo que a análise da Instrução Normativa 

nº. 129, de 19.11.1986, que instituiu para o contribuinte o dever instrumental de informar à 

Receita Federal, por meio da Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF as 

bases de cálculo e os valores devidos de cada tributo, mensalmente, a partir de 1° de janeiro de 

1987, prescinde de uma análise mais profunda chegando às vias da Constituição Federal, o que 

será feito tão somente para alocar ao princípio constitucional norteador das condutas do Estado 

e do Contribuinte. 

O Código Tributário Nacional está organizado de forma que os assuntos estão 

divididos e subdivididos em Livro, título, capítulo e seções, as quais contém os enunciados 

normativos alocados em artigos. É evidente que a distribuição dos enunciados normativos de 

forma a estruturar o texto legislativo, pouco pode colaborar para a hermenêutica. Contudo, 

podem demonstrar indicativamente quais as disposições inaplicáveis ao caso, seja por sua 

especificidade, seja por sua referência. 

Com efeito, o Título II, trata da Obrigação Tributária, e o art. 113, artigo que 

inaugura o Título estabelece que: 

“Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.” 

Este conceito legal, apesar de equiparar relações jurídicas distintas - uma 

obrigação de dar e outra obrigação de fazer - é um indicativo de que, para o tratamento legal 

dispensado à obrigação tributária, não é relevante a distinção se relação jurídica tributária, 

propriamente dita, ou se dever instrumental. 

Para evitar descompassos na aplicação das normas jurídicas, a doutrina 

empreende boa parte de seu trabalho para definir e distinguir as relações jurídicas possíveis no 

âmbito do Direito Tributário. Todavia, para o caso em prática, não será necessário embrenhar 

no campo da ciência a fim de dirimi-lo. 

Ao equiparar o tratamento das obrigações tributárias, o Código Tributário 

Nacional, equipara, conseqüentemente as responsabilidades tributárias relativas ao plexo de 

relações jurídicas no campo tributário, tornando-as equânimes. Se equânimes as 

responsabilidades, não se poderia classificar de forma diversa as infrações, restando à norma 

estabelecer a dosimetria da penalidade atinente à teoria das penas. 

Há uma íntima relação entre os elementos: obrigação, responsabilidade e 

infração, pois uma decorre da outra, e se considerada a obrigação tributária como principal e 

acessória, ambas estarão sujeitas ao mesmo regramento se o comando normativo for genérico. 

A sanção tributária decorre da constatação da prática de um ilícito tributário, 

ou seja, é a pratica de conduta diversa da deonticamente modalizada na hipótese de incidência 

normativa, fixada em lei. É o descumprimento de uma ordem de conduta imposta pela norma 

tributária.  

Fl. 79DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 303-035.774 
CC03/C03 

Fls. 77 

_________  

 
 

 
 

6

Se assim, tendo o modal deôntico obrigatório determinado a entrega de coisa 

certa ou a realização de uma tarefa (obrigação de dar ou obrigação de fazer), o fato do 

descumprimento, de pronto, permite a aplicação da norma sancionatória.  

Tratando-se de norma jurídica validamente integrada ao sistema de direito 

positivo (requisito formal), e tendo ela perfeita definição prévia em lei de forma a garantir a 

segurança do contribuinte de poder conhecer a conseqüência a que estará sujeito se pela prática 

de conduta diversa à determinada, a sanção deve ter sua consecução. Tal dever é garantia do 

Estado de Direito. Isto porque, não só a preservação das garantias e direitos individuais 

promove a sobrevivência do Estado de Direito, mas também a certeza de que, descumprida 

uma norma do sistema, este será implacável na aplicação da sanção. A sanção, portanto, 

constitui restrição de direito, sim, mas visa manter viva a estrutura do sistema de direito 

positivo. 

Segundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa nº. 129, de 

19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a 

Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.1984 que delegou ao Secretário da Receita 

Federal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. O Ministro da Fazenda 

foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, por 

força do Decreto-Lei nº. 2.124, de 13.06.1984. 

O Decreto-Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na 

Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº. 01/69, que em seu art. 

55, cria a competência para o Presidente da República editar Decretos-Leis, em casos de 

urgência ou de interesse público relevante, em relação às matérias que disciplina, inclusive a 

tributária, mas não se refere à delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar 

obrigações, sejam tributárias ou, não. 

A antiga Constituição, no entanto, também privilegiava o princípio da 

legalidade e da vinculação dos atos administrativos à lei, o que de plano criaria um conflito 

entre a norma editada no Decreto-Lei nº. 2.124 de 13.06.1984 e a Constituição Federal de 1967 

(art. 153, § 2º). 

Em relação à fonte material, verifica-se que há na norma veiculada pelo 

Decreto-Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, uma nítida delegação de competência de legislar, para a 

criação de relações jurídicas de cunho obrigacional para o contribuinte em face do Fisco. 

O Código Tributário Nacional, recepcionado integralmente pela nova ordem 

constitucional, estabelece em seu art. 97 o seguinte: 

“Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer: 

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; 

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o 

disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária 

principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3 do artigo 52, 

e do seu sujeito passivo; 

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, 

ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

Fl. 80DF  CARF  MF

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CC03/C03 

Fls. 78 

_________  

 
 

 
 

7

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões 

contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações 

nela definidas; 

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de 

créditos tributários, ou de dispensa ou redução de 

penalidades.” (grifos acrescidos ao original) 

Ora, torna-se cristalina na norma complementar que somente a lei pode 

estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus 

dispositivos (dispositivos instituídos em lei) ou para outras infrações na lei definidas. 

Não resta dúvida que somente à lei é dada autorização para criar deveres, 

direitos, sendo que as obrigações acessórias não fogem à regra. Se o Código Tributário 

Nacional diz que a cominação de penalidade para as ações e omissões contrárias a seus 

dispositivos, a locução “a seus dispositivos” refere-se aos dispositivos legais, às ações e 

omissões estabelecidas em lei e não, como foi dito, às normas complementares. 

Aliás, a interpretação do art. 100 do Código Tributário Nacional vem sendo 

distorcida com o fim de dar legitimidade a atos da administração direta que não foram objeto 

da ação legiferante pelo Poder competente, ou seja, a hipótese de incidência contida no 

antecessor da norma veiculada por ato da administração não encontra fundamento de validade 

em normas hierarquicamente superior, e, por vezes, é proferida por autoridade que não tem 

competência para fazê-lo. 

Prescreve o art. 100 do Código Tributário Nacional: 

Art. 100 - São normas complementares das leis, dos 

tratados e das convenções internacionais e dos decretos: 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades 

administrativas; 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de 

jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia 

normativa; 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 

administrativas; 

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o 

Distrito Federal e os Municípios. 

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste 

artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de 

juros de mora e a atualização do valor monetário da base 

de cálculo do tributo.” (grifos acrescidos ao original)  

Como bem assevera o artigo retro mencionado, os atos normativos expedidos 

pelas autoridades administrativas são complementares às leis, devendo a elas obediência e 

submissão. Incabível dar ao art. 100 do Código Tributário Nacional a conotação de que está 

aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da lei, ou por falha da lei 

cobrir sua lacuna ou vício. 

Fl. 81DF  CARF  MF

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CC03/C03 

Fls. 79 

_________  

 
 

 
 

8

Atos administrativos de caráter normativo são assim caracterizados por 

introduzirem normas atinentes ao “modus operandi” do exercício da função administrativa 

tributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do 

contribuinte, e em relação às condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o 

que já fora estabelecido em lei. É nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função 

de complementaridade das leis. 

Yoshiaki Ichihara (in Princípio da Legalidade Tributária, pág. 16) doutrina 

em relação às normas infralegais (que incluem as Instruções Normativas) o seguinte: 

“São na maioria das vezes, normas impessoais e genéricas, mas que 

se situam abaixo da lei e do decreto. Não podem criar, alterar ou 

extinguir direitos, pois a função dos atos normativos dentro do 

sistema jurídico visa a boa execução das leis e dos regulamentos. 

(...) 

É possível concluir até pela redação do art. 100 do Código Tributário 

Nacional; os atos normativos não criam e nem inovam a ordem 

jurídica no sentido de criar obrigações ou deveres. 

Assim, qualquer comportamento obrigatório contido no ato normativo 

decorre porque a lei atribuiu força e eficácia normativa, apenas 

detalhando situações previstas em lei. 

A função dos atos normativos, seja qual for o rótulo utilizado, só 

possui eficácia normativa se retirar o conteúdo de validade da norma 

superior e exercer a função específica de completar o sistema 

jurídico, a fim de tornar a norma superior exeqüível e aplicável, 

preenchendo o mundo jurídico e a visão de completude do sistema.” 

Nesse diapasão, é oportuno salientar que todo ato administrativo tem por 

requisito de validade cinco elementos: objeto lícito, motivação, finalidade, agente competente e 

forma prevista em lei. 

Sob análise, percebo que a Instrução Normativa nº. 129, de 19.11.1986 

cumpriu os desígnios orientadores da validade do ato relativamente aos três primeiros 

elementos, vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais 

– DCTF com o fim de informar à Secretaria da Fazenda Nacional os montantes de tributos 

devidos e suas respectivas bases de cálculo, é de materialidade lícita, motivada pela 

necessidade de a Fazenda ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação 

jurídica tributária entre o contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do 

recolhimento dos respectivos tributos. 

No que tange ao agente competente, no entanto, tal conformidade não se 

verifica, uma vez que o Secretário da Receita Federal, como visto, não tem a competência 

legiferante, privativa do Poder Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de 

caráter pessoal ao contribuinte, cuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. 

É de se ressaltar que, ainda que se admitisse que o Decreto-Lei nº. 2.124, de 

13.06.1984, fosse o veículo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda 

para que criasse deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da 

Fazenda a delegar tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o princípio da 

Fl. 82DF  CARF  MF

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9

indelegabilidade da competência tributária (art. 7° do Código Tributário Nacional) e até mesmo 

o princípio da indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). 

Ora, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a 

competência que recebera com exclusividade do Decreto-Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, a 

Portaria MF nº118, de 28.06.1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto-

Lei. 

Registre-se, nesta senda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre 

a impossibilidade de delegação de poderes (“ubi eadem legis ratio, ibi dispositio”): 

"E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE 

INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE 

OUTORGA AO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE 

DISPOR, NORMATIVAMENTE, SOBRE MATÉRIA 

TRIBUTÁRIA - DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA - 

MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - POSTULADO DA 

SEPARAÇÃO DE PODERES - PRINCÍPIO DA RESERVA 

ABSOLUTA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - 

PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - CONVENIÊNCIA DA 

SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DAS NORMAS LEGAIS 

IMPUGNADAS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 

- A essência do direito tributário - respeitados os postulados 

fixados pela própria Constituição - reside na integral submissão 

do poder estatal a "rule of law". A lei, enquanto manifestação 

estatal estritamente ajustada aos postulados subordinantes do 

texto consubstanciado na Carta da Republica, qualifica-se como 

decisivo instrumento de garantia constitucional dos contribuintes 

contra eventuais excessos do Poder Executivo em matéria 

tributaria. Considerações em torno das dimensões em que se 

projeta o principio da reserva constitucional de lei. 

- A nova Constituição da Republica revelou-se extremamente fiel 

ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante 

regime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de 

o Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor 

do Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos 

em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante 

resolução, que constitui o meio formalmente idôneo para 

consubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de 

outorga parlamentar de funções normativas ao Poder Executivo. 

A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de 

delegação legislativa, por lei comum, cujo processo de formação 

não se ajusta a disciplina ritual fixada pelo art. 68 da 

Constituição. A vontade do legislador, que substitui 

arbitrariamente a lei delegada pela figura da lei ordinária, 

objetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder 

Executivo o exercício de competência normativa primaria, 

revela-se irrita e desvestida de qualquer eficácia jurídica no 

plano constitucional. O Executivo não pode, fundando-se em 

mera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do 

regulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei 

delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas 

sujeitos a reserva constitucional de lei. 

Fl. 83DF  CARF  MF

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10

- Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o 

Poder Publico tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, 

antes de mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra 

vires, não haja excedido os limites que condicionam, no plano 

constitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de 

fazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem jurídico-

normativa. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar 

de sua competência institucional para permitir que outros 

órgãos do Estado - como o Poder Executivo - produzam a norma 

que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode 

derivar de fonte parlamentar." (ADIMC nº. 1296/PE in DJ 

10.08.1995, pp. 23554 EMENTA VOL – 01795-01 pp. – 00027) 

Hans Kelsen, idealizador do Direito como Ciência, estatui em seu trabalho 

lapidar (Teoria Pura do Direito, tradução João Baptista Machado, 5ª edição, São Paulo, 

Malheiros) que: 

“Dizer que uma norma que se refere à conduta de um indivíduo 

“vale” (é vigente”), significa que ela é vinculativa, que o 

indivíduo se deve conduzir do modo prescrito pela norma.”... “O 

fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a 

validade de uma outra norma. Uma norma que representa o 

fundamento de validade de outra norma é figurativamente 

designada como norma superior, por confronto com uma norma 

que é, em relação a ela, a norma inferior.” 

“... Mas a indagação do fundamento de validade de uma norma 

não pode, tal como a investigação da causa de um determinado 

efeito, perder-se no interminável. Tem de terminar numa norma 

que se pressupõe como a última e mais elevada. Como norma 

mais elevada, ela tem de ser pressuposto, visto que não pode ser 

posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar 

numa norma ainda mais elevada. A sua validade já não pode ser 

derivada de uma norma mais elevada, o fundamento da sua 

validade já não pode ser posto em questão. Uma tal norma, 

pressuposta como a mais elevada, será aqui designada como 

norma fundamental (Grundnorm).” 

Ensina Kelsen que toda ordem jurídica é constituída por um conjunto 

escalonado de normas, todas carregadas de conteúdo que regram as condutas humanas e as 

relações sociais, que se associam mediante vínculos (i) horizontais, pela coordenação entre as 

normas; e, (ii) verticais pela supremacia e subordinação. 

Segundo Kelsen, em relação aos vínculos verticais, a relação de validade de 

uma norma não pode ser aferida a partir de elementos do fato. Norma (ideal) e fato (real) 

pertencem a mundos diferentes e, portanto a norma deve buscar fundamento de validade no 

próprio sistema, segundo os critérios de hierarquia, próprios do sistema. 

Os elementos se relacionam verticalmente segundo a regra básica, interna ao 

próprio sistema, de que as normas de menor hierarquia buscam fundamento de validade em 

normas de hierarquia superior, assim, até alcançar-se o nível hierárquico Constitucional que 

inaugura o sistema. 

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Processo nº 11040.000737/2005-95 

Acórdão n.º 303-035.774 
CC03/C03 

Fls. 82 

_________  

 
 

 
 

11

Ora, se toda norma deve encontrar fundamento de validade nas normas 

hierarquicamente superiores, onde estaria o fundamento de validade da Portaria MF 118, de 

28.06.1984, se o Decreto-Lei n° 2.124, de 1.06.1984, não lhe outorgou competência para 

delegação? 

Em relação à forma prevista em lei, entendida lei como normas no sentido 

lato, a instituição da obrigação de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais 

– DCTF, por ser obrigação e, conseqüentemente, dever acometido ao sujeito passivo da relação 

jurídica tributária, por instrução normativa, não cumpre o requisito de validade do ato 

administrativo, uma vez que tal instituição é reservada à LEI. 

A exigibilidade de veiculação por norma legal de ações ou omissões por parte 

de contribuinte e respectivas penalidades inerentes ao seu descumprimento é estabelecida pelo 

Código Tributário Nacional de forma insofismável. 

Somente a Lei pode criar um vínculo relacional entre o Fisco e o contribuinte 

e a penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vínculo. E tal poder da lei é 

indelegável, com o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a 

Segurança Jurídica. 

Ademais a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-

Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem constitucional 

instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: 

“Art. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da 

promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação 

por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a 

órgão do Poder Executivo competência assinalada pela 

Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que 

tange a: 

I  - ação normativa; 

II  - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. 

(grifos acrescidos ao original) 

Ora, a competência de legislar sobre matéria pertinente ao sistema tributário é 

do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a 

delegação outorgada pelo Decreto-Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto 

disciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu 

sua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 

Tendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua 

vigência, a Instrução Normativa nº. 129 de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente 

e, conseqüentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. 

Analisada a norma instituidora da obrigação acessória tributária, entendo 

cabível apreciar a cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução 

Normativa n° 129 de 19.11.1986, Anexo II - 1.1, (e posteriormente, na Instrução Normativa 

n°73, de 19.12.1996, que alterou a IN n° 129 de 19.11.1986), cujos argumentos acima 

despendidos são plenamente aplicáveis. 

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Processo nº 11040.000737/2005-95 

Acórdão n.º 303-035.774 
CC03/C03 

Fls. 83 

_________  

 
 

 
 

12

No Direito Tributário a sanção administrativa tributária tem a mesma 

conformação estrutural lógica da sanção do Direito Penal e se assim o ato ilícito antijurídico 

deve ter a cominação de penalidade específica.  

Em artigo publicado na RT-718/95, pg. 536/549, denominado “A Extinção da 

Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária, GERD W. ROTHMANN, eminente 

professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, destacou um capítulo sob a 

rubrica “Características das infrações em matéria tributária”., que merece transcrição aqui para 

servir de supedâneo ao argumento de que, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do 

contribuinte, implica a carência da ação fiscal: 

“Tanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se 

caracterizam pela antijuridicidade da conduta, pela tipicidade 

das respectivas figuras penais ou administrativas e pela 

culpabilidade (dolo ou culpa). 

A antijuridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem 

jurídico protegido pelas normas penais e tributárias relativas ao 

ilícito fiscal. 

(...) 

A tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e 

administrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido 

por lei, penal ou tributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES 

(Curso de Direito Financeiro e Tributário, 1993, pg. 268), a 

tipicidade é a possibilidade de subsunção de uma conduta no 

tipo de ilícito definido na lei penal ou tributária. 

(...) 

Nisto reside a grande problemática do direito penal tributário: 

leis penais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos 

penais que precisam ser complementados por leis tributárias 

igualmente defeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a 

constantes alterações.”  

Na mesma esteira doutrinária o BASILEU GARCIA (in “Instituições de 

Direito Penal”, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, 4ª edição, pg. 195) ensina: 

“No estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há 

pronunciada tendência a identificar, embora com algumas 

variantes, o delito como sendo a ação humana, anti-jurídica, 

típica, culpável e punível. 

O comportamento delituoso do homem pode revelar-se por 

atividade positiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser 

ilícito, contrário ao direito, revestir-se de antijuricidade. 

Decorre a tipicidade da perfeita conformidade da conduta com a 

figura que a lei penal traça, sob a injunção do princípio nullum 

crimen, nulla poena sine lege. Só os fatos típicos, isto é, 

meticulosamente ajustados ao modelo legal, se incriminam. 

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Processo nº 11040.000737/2005-95 

Acórdão n.º 303-035.774 
CC03/C03 

Fls. 84 

_________  

 
 

 
 

13

O Direito Penal (e por conseguinte o Direito Tributário Penal) contém 

normas adstritas às normas constitucionais. Dessa sorte, está erigido sob a primazia do 

princípio da legalidade dos delitos e das penas, de sorte que a justiça penal contemporânea não 

concebe crime sem lei anterior que o determine, nem pena sem lei anterior que a estabeleça; 

daí a parêmia “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”, erigida como máxima 

fundamental nascida da Revolução Francesa e vigorante cada vez mais fortemente até hoje (Cf. 

Basileu Garcia, op. Cit., pg. 19) . 

Na Constituição Federal há expressa disposição, que repete a máxima retro 

mencionada, em seu art. 5º, inciso XXXIX: 

“Art. 5º ... 

XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena 

sem prévia cominação legal.”. 

No âmbito tributário, a trilha é a mesma, estampada no Código Tributário 

Nacional, art. 97, o qual já tivemos oportunidade de citar no início deste voto. 

Não há, aqui, como não se invocar teorias singelas sobre o trinômio que 

habilita considerar uma conduta como infratora às normas de natureza penal: o fato típico, a 

antijuridicidade e a culpabilidade, segundo conceitos extraídos da preleção de DAMÁSIO E. 

DE JESUS ( in Direito Penal, Vol. 1, Parte Geral, Ed. Saraiva, 17ª edição, pg. 136/137). 

“O fato típico é o comportamento humano que provoca um 

resultado e que seja prevista na lei como infração; e ele é 

composto dos seguintes elementos: conduta humana dolosa ou 

culposa; resultado lesivo intencional; nexo de causalidade entre 

a conduta e o resultado; e enquadramento do fato material a 

uma norma penal incriminatória. 

A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato 

típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma 

penal incriminadora será ilícita ou antijurídica em face de estar 

ligado o homem a um fato típico e antijurídico. 

Dessa caracterização de tipicidade, de conduta e de efeitos é que 

nasce a punibilidade.” 

Tais elementos estavam ausentes no processo que cito, como também estão 

ausentes no caso presente. Daí não ser punível a conduta do agente. 

Não será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado mestre de 

Direito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO  ( obra citada - 1º volume - 

Parte Geral (Ed. Saraiva - 15ª Ed. - pág. 197) ensina: 

"Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os 

elementos acima expostos (comportamento humano, resultado e 

nexo causal) sejam descritos como crime.  

... 

"Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a 

constituir em indiferente penal. É um fato atípico." 

... 

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Processo nº 11040.000737/2005-95 

Acórdão n.º 303-035.774 
CC03/C03 

Fls. 85 

_________  

 
 

 
 

14

"Foi Binding quem pela primeira vez usou a expressão 'lei em 

branco' para batizar aquelas leis penais que contêm a sanctio 

juris determinada, porém, o preceito a que se liga essa 

conseqüência jurídica do crime não é formulado senão como 

proibição genérica, devendo ser complementado por lei (em 

sentido amplo). 

Nesta linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI CAIS, in O 

Processo Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da tipicidade: 

"Segundo Alberto Xavier, "tributo, imposto, é pois o conceito que 

se encontra na base do processo de tipificação no Direito 

Tributário, de tal modo que o tipo, como é de regra, representa 

necessariamente algo de mais concreto que o conceito, embora 

necessariamente mais abstrato do que o fato da vida." Vale dizer 

que cada tipo de exigência tributária deve apresentar todos os 

elementos que caracterizam sua abrangência. "No Direito 

Tributário a técnica da tipicidade atua não só sobre a hipótese 

da norma tributária material, como também sobre o seu 

mandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os 

efeitos, as situações jurídicas iniciais e as situações jurídicas 

finais." 

O princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CTN e 

decorrente da Constituição Federal, já que tributos somente 

podem ser instituídos, majorados e cobrados por meio da lei, 

aponta com clareza meridiano os limites da Administração neste 

campo, já que lhe é vedada toda e qualquer margem de 

discricionariedade." (Grifo nosso) 

Como nos ensinou Cleide Previtalli Cais "... cada tipo de abrangência 

tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência... " , já que "... 

lhe é vedada (á Administração) toda e qualquer espécie de discricionariedade." 

Revela-se, assim, que tanto o poder para restringir a liberdade como para 

restringir o patrimônio devem obediência ao princípio da tipicidade, pois é a confirmação do 

princípio do devido processo legal a confrontação específica do fato à norma. 

Diante do exposto, entendo que a Instrução Normativa nº. 129 de 19.11.1986, 

não é veículo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei seu 

fundamento de validade material, seja porque a delegação pela qual se origina é malversação 

da competência que pertine ao Decreto-Lei, ou seja, porque inova o ordenamento extrapolando 

sua própria competência.  

Por oportuno, cumpre transcrever o entendimento de Tribunais Regionais 

Federais, acerca da imposição de multa, através de Instrução Normativa: 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Apelação cível n° 1999.01.00.032761 – 2/MG 

“TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E 

TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86. 

Fl. 88DF  CARF  MF

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Processo nº 11040.000737/2005-95 

Acórdão n.º 303-035.774 
CC03/C03 

Fls. 86 

_________  

 
 

 
 

15

1 – Somente a lei pode criar obrigação tributária. 

2 – A obrigação tributária acessória, consubstanciada em 

aplicação de multa àquele que não apresentar a DCTF, por 

intermédio de instrução normativa, é ilegal. Precedentes da 

Corte. 

3 – Apelação a que se dá provimento.” 

Tribunal Regional Federal da 5ª Região 

Apelação em Mandado de Segurança n° 96.05.21319-2/AL 

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO 

TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE 

CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF). 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86. ILEGALIDADE. 

PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 

- A criação de obrigação tributária deve ser antecedida por lei 

ordinária, constituindo ilegalidade sua instituição via instrução 

normativa. 

- Apelação e remessa oficial tida como interpostas improvidas” 

Tais precedentes apenas ratificaram vetusta jurisprudência, inaugurada pela 

atual Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, quando ainda juíza do 

Tribunal Regional Federal da 1ª.Região: 

“TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DECLARAÇÃO 

DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS: DCTF – 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 129/86 – ILEGALIDADE 

1.É ilegal a criação de obrigação tributária acessória, cujo 

descumprimento importa em pena pecuniária via Instrução 

Normativa, emanada de autoridade incompetente. 

2.Desatendimento do princípio de reserva legal, sendo 

indelegável a matéria de competência do Congresso Nacional. 

3.Recurso voluntário e remessa oficial improvidos.’(“apelação 

cível n. 95.01.18755-1/BA 

No mesmo sentido, ainda: 

"(...) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 

ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO E 

TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF - INSTRUÇÃO 

NORMATIVA Nº. 129/86 - SRF - PORTARIA Nº. 118/84 - MF 

- OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - (...). 

Ofende o princípio da legalidade a instituição de obrigação 

tributária acessória mediante Instrução Normativa, por 

delegação do Secretário da Receita Federal, através da Portaria 

nº. 118/84, baixada pelo Ministério da fazenda. Precedentes: 

AC 95.01.18755-1/BA, Relª Juíza Eliana Calmon DJU/II de 

09.10.95, p. 68250; REO 94.01.24826-5/BA, Relª Juíza Eliana 

Calmon, DJU/II de 06.10.94, p. 56075. III. 

Apelação improvida. Remessa oficial julgada prejudicada.".( 

Apelação Cível nº. 123.128-3 – BA) 

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Acórdão n.º 303-035.774 
CC03/C03 

Fls. 87 

_________  

 
 

 
 

16

Finalmente, a edição da Lei 10.426 de 25.04.2002 (conversão da Medida 

Provisória nº. 16 de 27.12.2001) somente veio a corroborar tudo o quanto até aqui 

demonstrado. 

Com efeito, a adoção de Medida Provisória, posteriormente convertida em 

lei, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da Declaração de 

Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a inexistência de legislação 

válida até aquele momento, uma vez que não haveria lógica em se editar norma, de caráter 

extraordinário, que simplesmente repetisse a legislação já em vigor. 

Ora, ao adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a 

necessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu 

descumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. 

Conclui-se, portanto, que antes da entrada em vigor da MP 16 de 27.12.2001 

não havia disciplina válida ou vigente no sistema tributário nacional para o cumprimento do 

dever acessório de entrega de DCTF, e, conseqüentemente, para cominar sanções para sua não 

apresentação.  

Da leitura a r. decisão recorrida às fls. 29/31, verifico que a DRJ em Porto 

Alegre/ RS julgou parcialmente procedente o lançamento, excluindo o valor de R$ 200,00, 

relativo ao 1º trimestre do ano-calendário 2000, vez que nesse período a empresa não declarou 

movimento que desse origem à créditos tributários, mantendo-se os demais valores lançados 

relativos aos trimestres restantes de 2000 (2º, 3º e 4º trimestres), bem como todos do ano-

calendário 2001. 

Nessa esteira, temos os seguintes fatos: 

Ano- calendário Trimestre Prazo final de entrega Data de entrega pelo Recorrente 

2000 2 15/08/2000 26/04/2002 

 3 14/11/2000 26/04/2002 

 4 15/02/2001 26/04/2002 

2001 1 15/05/2001 26/04/2002 

 2 15/08/2001 26/04/2002 

 3 14/11/2001 26/04/2002 

 4 15/02/2002 26/04/2002 

 

In casu, temos que, para os períodos referentes aos 2º, 3º e 4º trimestres do 

ano-calendário de 2000 e aos 1º, 2º e 3º trimestres do ano-calendário 2001, não havia para os 

citados trimestres disciplina válida existente para a exigência de multa por atraso na entrega, 

consoante já explanado.  

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CC03/C03 

Fls. 88 

_________  

 
 

 
 

17

Contudo, no que tange ao 4º trimestre do ano-calendário 2001, cuja data de 

entrega da DCTF foi estipulada em 15.02.2002, e o contribuinte só veio a realizar a entrega em 

26.04.2002, conforme comprova o AI de fl.08, a multa deve ser aplicada, tendo em vista que já 

vigorava a MP 16 de 27.12.2001. 

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, tendo 

em vista que as DCTF’s referentes ao 2º, 3º e 4º trimestres do ano-calendário 2000, bem como, 

as referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2001, tinham prazo de entrega anterior a entrada em 

vigor da MP nº 16, de 27/12/2001, devendo as multas serem afastadas. 

No que tange ao 4º trimestre de 2001, isto é, após o surgimento da disciplina 

válida ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega, ratifico a multa 

aplicada. 

Nestes termos, o relator original votou pelo provimento parcial ao recurso. 

Mônica Monteiro Garcia de los Rios – Redatora ad hoc 

 

Voto Vencedor 

Conselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios – redatora ad hoc 

Como anteriormente mencionado, por intermédio do Despacho de e-folha 71, 

nos termos da disposição do art. 17, III, do RICARF, incumbiu-me o Presidente da Turma a 

formalizar o Acórdão 303-35.773, não entregue pela redatora designada para redigir o voto 

vencedor, Conselheira Vanessa Albuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos 

colegiados do CARF.  

Desta forma, a elaboração deste voto deve refletir a posição adotada pela 

redatora designada, que foi acompanhada pela maioria pela maioria dos integrantes do 

colegiado. 

A questão discutida nestes autos é idêntica à tratada em outros processos 

julgados pelo colegiado. Transcreve-se, a seguir, excertos do voto vencedor proferido no 

Acórdão 303-35.773, de 12 de novembro de 2008, do i, Conselheiro Heroldes Barh Neto, que 

adota-se como fundamento na solução do presente litígio: 

"Outrossim, além de não se tratar de denúncia 

espontânea, a multa aplicada é pautada em fundamentos legais. 

Primeiramente, em relação à alegação de que somente a 

lei (strictu sensu) pode prever a cominação de penalidade em 

caso de não cumprimento de obrigação, o próprio CTN, em seu 

art.113, §3° estabelece penalidade ao sujeito passivo que 

descumprir uma prestação positiva, consubstanciada no 

interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, senão 

vejamos: 

Fl. 91DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 303-035.774 
CC03/C03 

Fls. 89 

_________  

 
 

 
 

18

§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua 

inobservância, converte-se em obrigação principal 

relativamente à penalidade pecuniária. 

Assim, a entrega a destempo da Declaração de Débitos e 

Créditos Tributários Federais — DCTF, (que por sua vez foi 

instituída pela Receita Federal, através da IN SRF n°. 126/98, 

com amparo no Decreto-lei n°. 2.124/84, bem como no Decreto-

lei n° 1968/82 e na MP n° 16/01 convertida na Lei 10.426/02, os 

quais resguardam o cumprimento da obrigação acessória 

decorrente da legislação tributária, consubstanciada na entrega 

das declarações tributárias, notadamente em atenção às normas 

do art. 113, §§ 2° e 3° do CTN), ocasionará a aplicação de 

penalidade ao sujeito passivo consubstanciada no interesse da 

arrecadação ou da fiscalização dos tributos, por configurar urna 

inobservância à obrigação acessória. 

Nesse contexto, as instruções complementam e especificam 

as situações que configurarão esse descumprimento. 

Assim, segue o art.2°, caput da IN SRF 126/98: 

Art.2°. A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas 

jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, 

trimestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela 

matriz. 

Corroborando o fundamento para a aplicação da multa o 

§ 3° do art.5° do Decreto-lei 2.124/84 enuncia que: 

'§3° Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela 

inobservância c obrigação principal, o não cumprimento 

da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o 
infrator à multa de que tratam os §§ 2°, 30 e 4° do artigo 

11 do Decreto-lei no 1.968, de 23 de novembro de 1982, 

com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei no 2.065, 

de 26 de outubro de 1983'.(grifo) 

E por fim, a Lei 10.426/02 (conversão da MP n° 16/01), 

em seu art.7°, inc. II, confirmando a aplicação de penalidade no 

caso de atraso de apresentação da DCTF, mesmo antes de 

qualquer procedimento fiscal, bem como elencando benefícios 

para a apresentação anterior a procedimento fiscal, enuncia 

que: 

'Art.7° O sujeito passivo que deixar de apresentar 

Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa 

Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos 

Tributários Federais (DCTF), (...), no prazo estipulado 

pela Secretaria da Receita Federal, sujeitar-se-á às 

seguintes multas: 

II - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, 

incidente sobre o montante dos tributos e contribuições 

informados na DCTF, na Declaração Simplificada da 

Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente 

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Processo nº 11040.000737/2005-95 

Acórdão n.º 303-035.774 
CC03/C03 

Fls. 90 

_________  

 
 

 
 

19

pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou 

entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), 

observado o disposto no § 3°; 

§ 2° Observado o disposto no § 3°, as multas serão 

reduzidas: 

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o 

prazo, mas antes de qualquer procedimento de oficio;' 

§ 2° Observado o disposto no § 3°, as multas serão 

reduzidas: 

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o 

prazo, mas antes de qualquer procedimento de oficio;' 

Assim, conclui-se que a aplicação da multa resta 

fundamentada, não obstante as decisões dos julgados citados 

adotarem tal posicionamento, a legislação elencada é explícita 

quanto à imposição de penalidade na entrega extemporânea da 

DCTF." 

Com base nos fundamentos exposto o colegiado, por maioria dos votos, 

negou provimento ao recurso voluntário, para considerar devida a exigência da multa por 

atraso na entrega da DCTF em todos os períodos abrangidos pelas autuações. 

E são estas as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. 

(assinado digitalmente) 

Mônica Monteiro Garcia de los Rios – Redatora ad hoc 

 

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">200811</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2007
SIMPLES ­ EXCLUSÃO ­ MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ­ MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS.
Súmula CARF nº 57: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim  Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra  Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF)

Participaram do presente julgamento os conselheiros Anelise Daudt Prieto (Presidente), André Luiz Bonat Cordeiro, Regis Xavier Holanda e Jorge Higashino.
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S3­TE03 

Fl. 73 

 
 

 
 

1

72 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.000028/2005­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3803­000.086  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  19 de novembro de 2008 

Matéria  SIMPLES NACIONAL 

Recorrente  MARCOS ANTÔNIO APARECIDO ROSA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 2007 

SIMPLES  ­  EXCLUSÃO  ­  MANUTENÇÃO  E  REPARAÇÃO  DE 
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ­ MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
DE CONSERTO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS. 

Súmula  CARF  nº  57:  A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência 
técnica,  instalação  ou  reparos  em máquinas  e  equipamentos,  bem  como  os 
serviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se 
equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem 
o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES.  

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

          (assinado digitalmente) 

Mércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício.  

          (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc  (art. 17,  inciso  III,  do 
Anexo II do RICARF) 

 

  

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14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM




 

  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Anelise  Daudt  Prieto 
(Presidente),  André  Luiz  Bonat  Cordeiro,  Regis  Xavier  Holanda  e  Jorge  Higashino.

Relatório 

Preliminarmente, ressalto que nos termos do artigo 17, inciso III, do anexo II 
do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais,  fui  designado  como 
redator  ad  hoc  (fls.  71/72),  para  formalização  do  respectivo  Acórdão,  considerando  a 
inexistência de relatório ou de qualquer outra memória concernente ao julgamento em tela. 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ 
de Belo Horizonte – MG (fls. 55/59, do processo eletrônico), que por unanimidade de votos, 
decidiu por indeferir a solicitação do Recorrente contra sua exclusão de ofício da opção pelo 
Sistema  Integrado  de  Pagamentos  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das 
Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.  

Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a 
seguir transcrito na sua integralidade: 

(...)  A  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamentos  de 
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de 
Pequeno  Porte  –  SIMPLES  foi  excluída  de  ofício  pelo  Ato 
Declaratório Executivo DRF/COM nº 508.246, de 02 de agosto 
de 2004, fl. 16, com efeitos a partir de 01/01/2002, com base nos 
fundamentos de fato e de direito indicados: 

Situação excludente: (evento 306):  

Descrição: atividade econômica vedada: 2969­6/02 – Instalação 
reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de 
uso específico. 

Data da ocorrência: 30/03/1999  

Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XIII; 
art. 12; art. 14, I; art. 15, II. Medida Provisória nº 2.158­34 , de 
27/07/2001:  art.  73.  Instrução  Normativa  SRF  nº  355,  de 
28/08/2003:  art.  20,  XII;  art.  21;  art.  23,  I;  art.  24,  II,  c/c 
parágrafo único. 

Cientificada em 08/12/2004,  fl. 10, a  requerente apresentou em 
06/01/2005,  fls.  01/03,  a  impugnação com as alegações  abaixo 
sintetizadas. 

Exerce  a  atividade  de  industrialização  por  conta  de  terceiros, 
conforme  nota  fiscal  nº  5.109,  de  11/02/2003,  emitida  pela 
empresa PIM Produtos Industriais Mecânicos Ltda e nota fiscal 
de retorno nº 527, de 12/03/2003, de sua emissão. 

Esclarece que  citada empresa apenas  comercializa os produtos 
assim industrializados. 

De acordo como a Resolução nº 710, de 05 de janeiro de 2007, 
fls. 27/29, o julgamento do presente processo  foi convertido em 
diligência,  tendo  a  Repartição  de  origem  providenciado  a 
juntada  das  cópias  reprográficas  das  notas  fiscais  obtidas  da 

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Processo nº 13603.000028/2005­12 
Acórdão n.º 3803­000.086 

S3­TE03 
Fl. 74 

 
 

 
 

3

interessada,  fls.  32/35.  Em  despacho  proferido  às  fls.  36/38,  a 
Autoridade preparadora relatou os procedimentos adotados em 
virtude  dessa  diligência,  especialmente  no  que  diz  ao  envio  “à 
contribuinte do Termo de Intimação de fl. 30, por meio do qual 
se  solicitou  a  apresentação  das  notas  fiscais  de  prestação  de 
serviços  emitidas  a  partir  de  01/01/2002.”  .  Referido  relatório 
prossegue  constatando  que  “analisando­se  as  notas  fiscais 
apresentadas,  verifica­se  que  a  contribuinte  exerce,  dentre 
outras,  atividades  de  usinagem,  e  manutenção  e  reparo  de 
máquinas  em geral:  retífica  e  balanceamento  de  rotor,  etc  (fls. 
32  a  35).  Ressalte­se  que  foram  apresentadas  notas  fiscais 
referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006.” 

Cientificada deste despacho, por meio do Aviso de Recebimento 
–  AR,  fl.  39,  a  interessada  manifestando­se  às  fls.  40/41, 
alegando,  em  síntese,  que  suas  atividades  não  requer  a 
contratação  de  profissionais  da  área  de  engenharia.  Aduz  que 
em  relação  às  atividades  de  instalação,  montagem,  reparo  ou 
manutenção de máquinas,  equipamentos  e  aparelhos,  a  ementa 
constante do Acórdão nº 1333, de 18 de junho de 2002, ao não 
caracterizar  o  exercício  dessas  atividades  como  de  locação  de 
mão­de­obra,  salienta  o  teor  de  tal  ementa  na  parte  em  que 
conclui:“não  restando  evidenciada  a  subsunção  do  fato  à 
hipótese  legal  descrita  no  ato  administrativo  de  exclusão  do 
SIMPLES, é admissível a manutenção no mencionado sistema”. 
Para  a  interessada,  esse  entendimento  conflita  com  a  decisão 
exposta no Acórdão DRJ/CPS, de 15 de agosto de 2002, que foi 
citado no despacho proferido pela Autoridade preparadora. 

Após  reiterar  os  argumentos  apresentados  em  sua  petição 
original,  requer  o  cancelamento  da  decisão  proferida  no 
presente processo. 

É o Relatório. 

Os argumentos aduzidos pelo Recorrente, no entanto, não foram conhecidos 
pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do  Acórdão 
abaixo transcrito:  

Assunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e 
Contribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno 
Porte ­ Simples  

Exercício: 2003 Atividade Econômica Vedada  

A manutenção de equipamentos industriais caracteriza prestação 
de serviço profissional de engenheiro. 

Solicitação Indeferida 

Cientificada  da  referida  decisão  em  22/05/2007  (fls.  59/60),  a  Recorrente, 
tempestivamente,  conforme  despacho  da  unidade  de  origem  de  fl.  69,  apresentou  o  recurso 
voluntário de fls. 61/62, com as alegações abaixo transcritas: 

Dos Fatos  

Fl. 75DF  CARF  MF

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  4

Que a Receita Federal, através do Acórdão mencionado, a notificada exerceu 
atividade  econômica  vedada  pelo  SIMPLES,  ou  seja,  que  a  atividade  de  manutenção  de 
equipamentos  industriais,  por  ser  atividade  caracterizada  como  prestação  de  serviço 
profissional de engenheiro. 

Do Mérito  

Ratifica os dizeres anteriormente mencionados na impugnação, constante do 
processo acima referenciado, haja visto que as atividades de manutenção de equipamentos para 
uso  estritamente  industrial  e  comercial  não  requer,  nunca  e  jamais,  sejam  eles  prestados  por 
profissionais de engenharia, como quer a Receita Federal. 

Que na defesa, menciona o Acórdão n° 1.333, de 18 de junho de 2002, onde, 
ali, na ementa diz: A atividade econômica da prestação de serviços de manutenção e reparo de 
maquinas  e  equipamentos  e  aparelhos  não  caracteriza  locação  de mão  de  obra,  admitindo  a 
manutenção  no  mencionado  sistema  (SIMPLES).  Não  obriga  o  Recorrente  a  contratar 
profissional habilitado, no caso, engenheiro especialista. 

Ressalta  que  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/COM  n°  508.245,  de 
02/08/2004, conflita com o Acórdão n° 1.333, de 18/06/2002. 

Ao final, aduz que foi demonstrada a insubsistência e improcedência total da 
decisão de primeira instancia e requer que seja dado provimento ao presente recurso. 

Voto            

Conselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra,  redator  ad  hoc  designado  para 
formalizar a decisão (fls. 71/72), uma vez que a conselheira relatora, Maria de Fátima Oliveira 
Silva, não mais compõe este colegiado, retratando hipótese de que trata o artigo 17, inciso III, 
do Anexo II, do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 
de junho de 2009. 

Ressalvado o meu entendimento pessoal, no sentido de dar a este e a outros 
processos nessa situação tratamento diverso. 

1) Admissibilidade do recurso 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto  nº  70.235/72.  Razão  pela  qual,  dele  conheço.  Observa­se  que  apesar  de  nos 
documentos de intimação do resultado constar o numero de outro processo, verifica­se que o 
numero de referência ao acórdão proferido pela DRJ se encontra correto (fls. 59/60). 

Neste caso, não possui questões preliminares a ser analisadas. 

2) Do mérito 

O  litígio  refere­se  ao  fato  da  empresa  estar  sendo  excluída  de  ofício  do 
tratamento  fiscal  diferenciado,  simplificado  e  favorecido  aplicável  às  microempresas  e  às 
empresas  de  pequeno  porte  relativo  aos  impostos  e  às  contribuições  estabelecido  em 
cumprimento  ao  que  determina o  disposto  no  art.  179  da Constituição Federal  de  1988,  que 
pode ser usufruído desde que as condições legais sejam preenchidas.  

A Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, determina: 

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Processo nº 13603.000028/2005­12 
Acórdão n.º 3803­000.086 

S3­TE03 
Fl. 75 

 
 

 
 

5

Art. 9º Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: 

[...]  XIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor, 
representante comercial, despachante, ator,  empresário, diretor 
ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, 
dentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico, 
químico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico, 
administrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado, 
psicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor,  ou 
assemelhados,  e  de  qualquer  outra  profissão  cujo  exercício 
dependa de habilitação profissional legalmente exigida; 

No caso sob análise, a hipótese de exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, 
com  fundamento  no  exercício  de  atividade  econômica  vedada  para  o  sistema,  pressupõe  a 
obtenção de  receita oriunda de atividade vedada, bem como da  identificação da prestação do 
serviço profissional que a pessoa jurídica exerce que é considerada como atividade vedada para 
fins de opção pelo Simples. 

Por seu turno, o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 04, de 22 de fevereiro 
de 2000, define: 

O COORDENADOR­GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, 
no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do 
Regimento Interno aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de 
setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do inciso XIII 
do  art.  9o  da  Lei  No  9.317,  de  05  de  dezembro  de  1996  e  da 
alínea "f" do art. 27 da Lei No 5.194, de 24 de dezembro de 1966 
e  a  Resolução  No  218,  de  29  de  junho  de  1973,  do  Conselho 
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.  

declara,  em caráter normativo,  às Superintendências Regionais 
da  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de 
Julgamento e aos demais interessados que não podem optar pelo 
Simples as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem 
e  manutenção  de  equipamentos  industriais,  por  caracterizar 
prestações de serviço profissional de engenharia. 

Quando  da  fase  contenciosa,  verificou­se  a  necessidade  do  retorno  dos 
presentes  autos  à  Unidade  de  Origem  para  fins  de  caracterização  dos  tipos  de  serviços 
efetivamente  prestados  pela  empresa  por  meio  dos  quais  receitas  são  auferidas  a  partir  de 
01/01/2002 (data dos efeitos da exclusão do Simples). 

Para tanto, veja­se trecho transcrito da decisão recorrida: 

(...)  Diante  dessa  constatação,  e  nos  termos  da  legislação  de 
regência, o julgamento do processo foi convertido em diligência, 
a teor da Resolução nº 710, de 05 de janeiro de 2007, fls. 37/39, 
cujos  procedimentos  adotados  pela  Repartição  de  origem 
propiciaram a  caracterização de que, mormente o  exercício da 
atividade de industrialização por encomenda, representada pelas 
notas  fiscais  juntadas  à  peça  de  defesa  original,  fls.  18/19,  a 
interessada exerce também a prestação de serviços de usinagem, 
retífica  e  balanceamento  em  induzidos,  ventiladores  e  rotor, 
conforme cópias das notas fiscais, anexas às fls 45 a 56. 

Fl. 77DF  CARF  MF

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  6

Em  conformidade  com  a  Declaração  de  Firma  Mercantil 
Individual, registrada em 31/03/1999, fl. 08, o seu objeto é: 

(...)  serviços  de  usinagem  industrial  Balanceamento  de  peças 
para uso industrial. 

(...,) Verifica­se, pois, que pelo fato de a requerente obter receita 
proveniente  da  manutenção  de  equipamentos  industriais,  fica 
caracteriza  a  prestação  de  serviço  profissional  de  engenheiro. 
Por  conseguinte,  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/COM  nº 
508.246  de  02  de  agosto  de  2004,  fl.  16,  deve  prevalecer 
(grifamos). 

No  presente  processo,  a  questão  apresentada  limita­se  a  verificar  se  o 
recorrente,  em  razão  das  atividade  que  desenvolve,  pode  permanecer  incluído  no  regime 
simplificado de tributação (SIMPLES). 

Veja­se abaixo, trecho das informações descritas pelo Fisco no seu Relatório 
de Diligência (fls. 41/44): 

(...) Analisando­se as notas fiscais apresentadas, verifica­se que 
a  contribuinte  exerce,  dentre  outras,  atividades  de usinagem  e 
manutenção  e  reparo  de  máquinas  em  geral:  retifica, 
balanceamento de  rotor,  etc  (fls.  32 a 35). Ressalte­se que não 
foram  apresentadas  notas  fiscais  referentes  aos  exercícios  de 
2004, 2005 e 2006. 

(...) Assim, pela transcrição dos art. 10,12, 23 e 24 da Resolução 
n°  218/1973,  depreende­se  que  a  competência  para  executar 
serviços na área de reparação e manutenção de máquinas em 
geral,  equipamentos  mecânicos  ou  eletromecânicos  cabe  aos 
engenheiros  e  técnicos,  no  âmbito  dessas  modalidades 
profissionais  especificas,  ou  seja,  pessoa  jurídica  que 
desempenha esse  tipo de atividade  está  impedida de optar pelo 
SIMPLES. 

(...) Ressalve­se que a empresa que obtiver receita de atividade 
impeditiva,  em  qualquer  montante,  ainda  que  não  prevista  no 
contrato social, está obstada de aderir ao regime simplificado. 

Como se vê, o cerne da questão consiste, portanto, em saber se tais atividades 
econômicas impedem ou não a adesão ao sistema simplificado de tributação. 

Conforme se verifica dos autos, o contribuinte foi excluído sob o pressuposto 
de  que  exerce  atividades de  usinagem  e manutenção  e  reparo  de máquinas  em  geral,  as 
quais  caracterizariam  também  funções  de  profissionais  detentores  com  conhecimento  de 
engenharia, que seriam vedadas, nos termos do artigo 9°, da Lei n°9.317/96. 

O  recorrente  por  sua  vez  alega  que  as  atividades  de  manutenção  de 
equipamentos para uso estritamente industrial e comercial não requer, nunca e jamais, sejam 
eles  prestados  por  profissionais  de  engenharia,  como  quer  a  Receita  Federal.  Ressalta  que 
atividade  econômica  da  prestação  de  serviços  de  manutenção  e  reparo  de  maquinas  e 
equipamentos e aparelhos, não caracteriza locação de mão de obra, admitindo a manutenção no 
mencionado sistema (SIMPLES) e não obriga a autuada de contratar profissional habilitado, no 
caso, engenheiro especialista. 

Fl. 78DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.000028/2005­12 
Acórdão n.º 3803­000.086 

S3­TE03 
Fl. 76 

 
 

 
 

7

Nesse sentido, entendo que o fato da empresa prestar serviços de manutenção 
de equipamentos de baixa complexidade, não implica na automática conclusão de que esta seja 
uma  empresa  de  engenharia  ou  que  preste  serviços  assemelhados,  muito  menos  que  faça 
locação de mão­de­obra. 

Com efeito, a profissão de engenheiro, dado o nível de instrução exigido para 
tal  formação,  envolve  atividades  especializadas que necessitam de  conhecimento  científico  e 
técnico para o seu exercício. 

Dessa  forma,  analisando­se  toda  a  situação  fática  e  probatória  dos  autos, 
verifica­se claramente que a atividade exercida pelo contribuinte é de baixa complexidade, não 
exigindo  o  emprego  de  conhecimentos  técnicos  de  profissional  de  engenharia  ou  outro 
legalmente habilitado. 

Por fim, com efeito, cumpre ressaltar o que dispõe a Súmula CARF nº 57: 

Súmula  CARF  nº  57:  A  prestação  de  serviços  de  manutenção, 
assistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e 
equipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda, 
tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a 
serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem 
o  ingresso  ou  a  permanência  da  pessoa  jurídica  no  SIMPLES 
Federal. 

Portanto, nos termos do que dispõe a súmula supra, não pode a atividade da 
contribuinte ser equiparada a serviços profissionais prestados por engenheiros. 

Desta feita, com base nos termos da Súmula CARF nº 57 e com fundamento 
no  artigo  72,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  voto  pelo  provimento  do 
Recurso Voluntário. 

Conclusão 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao  presente 
Recurso Voluntário,  tornando  sem  efeito  o ADE  (DRF/CON)  nº  508.246  de  02/08/2004  (fl. 
20), e mantendo a Recorrente na sistemática do SIMPLES. 

Formalizado o voto em razão do disposto no artigo 17, inciso III, do Anexo II 
do RICARF, subscrevo o presente. 

     (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra – Redator ad hoc  

 

 

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  8

   

           

           

 

 

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14 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM


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;,• . MINISTÉRIO DA FAZENDA

-.2 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

k ? TERCEIRA TURMA

PROCESSO N° : 10711.001455/92-53
RECURSO N° : RD/303-0.220
RECORRENTE : AJIEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
RECORRIDA : 3a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
INTERESSADA : FAZENDA NACIONAL
SESSÃO	 : 10 DE ABRIL DE 2000
ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.086

IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. FALTA DE GUIA DE
IMPORTAÇÃO - Subfaturamento não caracterizado. Descumprimento dos
requisitos exigidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira. Importação realizada
sem cobertura de GI. Aplicação de penalidade prevista no art. 526, H, do
Regulamento Aduaneiro.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

AJTEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por

unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado.

P n ISON PE
PRESIDEN

HENRIQUE iRADO MEGDA

RELATOR

FORMALIZADO EM: 	
3 \J

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO

GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA MACHADO

MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES/ JOÃO HOLANDA COSTA E NILTON

LUIZ BARTOLI.

smnic/3

/ L)

L., v



PROCESSO N°	 : 10711.001455/92-53

ACÓRDÃO N°	 : CSRF/03-03.086

RECORRENTE	 : AJIEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

INTERESSADA	 : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Com o Acórdão 303-28.024, de 20/09/94, a douta Terceira Câmara do Egrégio

Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso

voluntário interposto por AJIEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIDA, por

entender exigível a diferença de impostos e aplicáveis as multas dos art. 526, II e III do

Regulamento Aduaneiro e 364, II do TUPI, no caso de importação de automóveis com valor

aduaneiro adulterado para menor, conforme apurado pelo DECEX, e sem Guia de Importação.

Inconformada com a decisão da Câmara, a empresa, após cientificada e com

guarda de prazo, dirige-se a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, argüindo, para

admissibilidade do recurso, existir divergência com relação ao entendimento manifestado pela E.

Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, decidindo sobre a mesma matéria,

, conforme Acórdãos 302-32.633, de 07/05/93 e 302-32.358, de 24/07/92, e, quanto ao mérito,

após expor os fatos e a legislação aplicável e proceder a detalhada análise dos acórdãos

divergentes, concluiu pela necessidade de revisão da decisão atacada por ter se baseado numa

publicação que não tem força normativa a ponto de caracterizar a figura do subfaturamento.

Entendendo configurada a divergência apontada pela recorrente e satisfeitos os

demais pressupostos legais de admissibilidade, o sr. Presidente da E. Terceira Câmara acolheu o

recurso interposto encaminhando os autos a ci.. Procuradoria da Fazenda Nacional que ofertou

suas contra-razões arguindo, em suma:

Ocorre que nos acórdãos da Segunda Câmara, as faturas dos bens importados

fizeram jus à presunção de legitimidade das mesmas, ao passo que no presente processo tomou-

se clara a má-fé do contribuinte ao adulterar as faturas que serviram para comprovar o valor da

2

1

\‘')

,



PROCESSO N°	 : 10711.001455/92-53

ACÓRDÃO N°	 : CSRF/03-03. 086

operação, as quais mostravam total incongruência entre os números de série e as datas de suas

emissões.

Este procedimento por parte da recorrente restou comprovado nos autos,

inclusive porque os valores constantes das citadas faturas demonstraram ser altamente

discrepantes dos apurados pelo DECEX como normalmente praticados.

Note-se que a empresa deixou de apresentar avaliação contraditória,

evidenciando que os valores informados pelo DECEX são os mais adequados para os bens em

questão.

Assim sendo, procedeu corretamente a Terceira Câmara em negar provimento

ao recurso da contribuinte, mantendo a autuação feita pela autoridade fiscal.

É o relatório.

3

kiv



PROCESSO N°	 1071100145.5/92-53

ACÓRDÃO N°	 : CSRF/03-03 086

VOTO

CONSELHEIRO RELATOR HENRIQUE PRADO MEGDA

Como relatado, o Auto de Infração que deu início ao processo foi lavrado por

ter-se constatado importação de veículos sem a necessária GI e com valor aduaneiro adulterado

para menor, de acordo com o que foi apurado pelo Departamento de Comércio Exterior -

DECEX, do então MEFP, e, consequentemente, tendo sido pagos, também a menor os impostos

devidos

Neste sentido, na verdade, os oficios do DECEX que constam dos autos

oferecem infot Inação do tipo "a cotação, à época, girava ao redor de US$ 17 000,00 se se levar

em conta os dados constantes da referida declaração" (fis. 27), ou "os parâmetros médios de

preço, vigentes á época, sopesados os dados fornecidos pelas referidas declarações ... "(fls. 56),

etc

Cumpre observar que, já na impugnação (fis. 136 a 148), calcada nas

disposições do art.. 1 do Acordo de Valoração Aduaneira promulgado pelo Decreto 92.930/86, o

contribuinte atacou o AI por ter sido lavrado.

De forma hermética e unilateral, enunciados os pretendidos créditos tributários

(Tributos e Multas), em UFIR, baseados sobre um arbitrado valor do bem CIF.

Sendo a D I correspondente e o valor do bem (elementos básicos), estabelecidos

FOB em dólar (US$), e inexistindo qualquer demonstrativo da conversão, data,

câmbio e valoração atribuída nos anexos, a pesquisa do próprio cerne do auto

(valoração aduaneira arbitrada), transforma-se em matéria complexa e de caráter
quase adivinhatório por não ter explicitado a valoração FOB/US$ pretendida

pela Fiscalização

À mingua de tais elementos vê-se a impugnante na impotência de desconhecer

os efetivos valores de discordância e sua base de motivação.

3



PROCESSO N°	 : 10711 001455/92-53

ACÓRDÃO N°	 C SRF/03-03 086

Ante tal pano de fundo e após inúmeras tentativas de cálculos, (quase

adivinhatórios), supõe-se que a opção fazendária foi de utilização do conhecido

Black Book, elemento sabidamente inadequado.

Eis que o aludido Black Book representa um catálago de preços de mercadoria

estrangeira em seu país de origem, identificando somente uma referência de

preço, sem força de imposição e tendo seus preços alterados na prática do

comércio, conforme a própria lei da oferta e da procura, desejo de ampliar

mercado e outros fatores inerentes a todas as atividades comerciais

Destarte não demonstrada a forma de valoração utilizada, (e inclusive também

com o desrespeito ao item 03 do artigo 2°, atribuir o valor mais baixo dos

encontrados), é de se notar que a valoração fazendária não é compatível com a

realidade efetiva, viciando o auto e determinando sua improcedência.

De fato, a decisão de primeiro grau que julgou procedente, em parte, a ação

fiscal, encontra-se fundada nas informações contidas nos oficios do DECEX referentes aos

valores praticados à época dos registros das Declarações de Importação, discrepantes dos valores

declarados, entendendo caracterizado nítido subfaturamento no preço dos automóveis

importados, e considerando, ainda, que, sempre que forem omissos ou não mereçam fé as

declarações ou documentos apresentados pelo importador, o valor ou o preço dos bens

importados poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, mediante processo regular, nos termos do

art 93 do Regulamento Aduaneiro, e que, no presente caso, não pode ser aplicado o primeiro

método de valoração.

O sujeito passivo expressa sua inconformidade, na peça recursal, afirmando

que:

No presente caso houve a prevalência do arbítrio contra a determinação legal

posto que o arremedo de processo arguido na consideranda, em suas próprias

palavras limitou-se a troca de oficios com o DECEX, ausentes tanto a troca de

informações como contraditório; mas, ao contrário, o uso de posicionamento

errôneo, omisso e arbitrário que cumpre ser reparado.

É de se notar ainda que o art. 11 do Decreto-lei 92.930 prevê que ocorrendo

divergência sobre valoração deverá existir direito a recurso sem imposição de

penalidade, o que novamente foi desrespeitado

Eis que a decisão de 1' instância manteve ilegítima ação da autoridade fiscal

que, no caso específico, baseou-se no Black Book que diz ser de uso

5

tIv



PROCESSO N°	 107110014.55192-53

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03 086

obrigatório no comércio importador e reiterou tão canhestra fala na réplica à

impugnação

Nesta sequência de ilicitudes, coonestada pela 1 instância, sem troca de

informações com o importador, sem processo regular, sem o contraditório, sem direito a recurso

livre de penalidade arbitrou novo valor tentando lastrear-se nas vagas informações do DECEX

que padecem de precisão e indicação da base sobre a qual foram estabelecidas

É oportuno lembrar que o art. 20 do Decreto 92.930/86 determina que mesmo

no caso de cabimento de nova valorização esta só pode ser obtida através da análise de

transações de mercadorias idênticas, no mesmo nível comercial e na mesma quantidade, ou pelo

menos, mercadorias idênticas em nível comercial e quantidades diferentes de forma a obter a

evidência comprovada que demonstrasse ser o  ajuste razoável e exato; o que foi inteiramente

desprezado pelos autuantes ejulgadores

Assim, ao arrepio de todas as determinações legais não pode prevalecer a

pretensão de adotar-se o segundo método de valoração e fazendo-o ainda de forma campenga na

qual, em rápida leitura do black book chegou-se ao cúmulo de utilizar o valor de varejo„

(RETAIL).

Ora, é sabido que o Black Book representa na verdade, como catálogo de

preços de mercadorias importadas, somente um preço médio, que sofre variações dadas as

circunstâncias específicas comerciais de cada caso.

No caso especifico não se pode perder de vista que a operação possui

características especiais tanto pelo ângulo do produto em si, (caros) como do mercado, altamente

competidor.

Em tais circunstâncias é de se notar que tendo sido realizada a operação na

metade do ano, (junho), o produto já sofrera a desvalorização inerente ao fato de que, não

constituía mais um "lançamento", ao contrário, já era produto de escoação necessária posto que

6	 )
(=

V



PROCESSO N°	 . 10711.001455/92-53

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03 086

novos modelos já estão prestes a serem colocados no mercado nos salões de automóveis que se

realizam nos meses de setembro.

É de se notar que nesta época do ano, em condições normais, são promovidas

verdadeiras liquidações para esvaziar os pátios das fábricas e evitar o fantasma de "encalhe" de

veículos novos em modelos superados ou que não tiveram boa aceitação; porquanto os modelos

novos já estão saindo da linha de montagem.

Estas são ocorrências usuais no mercado de automóveis, o qual, além disto, não

vivia em junho de 91, e nem vive agora um período normal de negócios.

É genérico o conhecimento de que a indústria automobilística mundial vive

uma crise sem precedentes, e engalfinha-se em guerrilha de preço a tal nível que os próprios

Chefes de Estado chamam a si a tarefa de clamar à nação pela compra de carros de suas fábricas,

visando evitar o desemprego.

Por seu turno, o r. Acórdão recorrido manteve a exigência fiscal, basicamente,

por entender que a administração solicitou apresentação de lista de preços e outros documentos,

que não foram fornecidos pelo contribuinte, e que o primeiro método de valoração deixou de ser

aplicado uma vez que os valores declarados, altamente discrepantes dos apurados pelo DECEX,

baseados em publicações especializadas, não eram merecedores de fé, e, além disso, observa-se

total incongruência entre os números das faturas que serviram para provar o valor da operação e

as datas de sua emissão

A recorrente volta a insistir que os métodos de valoração devem ser utilizados,

rigorosamente, na ordem estabelecida, ou seja, quando o valor aduaneiro não puder ser

determinado com base no primeiro método, deverá ser buscado o segundo método e assim

sucessivamente e que, no presente caso, não ocorreu qualquer das condições excludentes da

aceitação do valor de transação como valor aduaneiro das mercadorias importadas, devendo

mesmo ser aplicado o primeiro método, como ela corretamente o fez

//

	

7	 . I I TI)/

;



PROCESSO 1\1°	 1071100145.5/92-53

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03 086

Na verdade, do exame atento das peças constantes dos autos, verifica-se que o

fisco pretende que o preço declarado pelo contribuinte, com base na fatura comercial, de cuja

alegado adulteração inexiste prova nos autos, não tendo sido explicitado na peça inaugural e nem

sequer apreciada em primeiro grau administrativo, esteja subfaturado se comparado com os

preços informados pela CACEX, discrepância que a autuada justifica em virtude da efetiva

atuação das forças do mercado concorrencial, da sazonalidade e das tipicidades do mercado

automobilístico.

No entanto, o simples exame do texto do Acordo Sobre a Implementação do

Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio — GATT, em seu art. 1°, joga

por terra a pretensão do fisco, ao estabelecer que o "valor de transação" é, sem dúvida alguma, a

base inicial e fundamental da valoração aduaneira (verbis):

"Art. 1 - O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de

transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em

uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com

as disposições do artigo 8°, desde que 	

Este, portanto, é o elemento fundamental que deve ser perseguido pelo Fisco,

na apuração dos cálculos do tributo, seja quando da conferência inicial ou na revisão aduaneira,

devendo-se, por oportuno, relembrar que os arts. 2° a 7° do referido Acordo indicam outros

métodos de apuração do valor aduaneiro se, e somente se, tal valor não puder ser determinado

segundo as disposições do art.. 1° antes indicado, não constando, efetivamente, a indicação da

utilização de publicações especializadas ou informações de valores médios ou usuais, produzidos

por repartições governamentais ou privadas, como os que foram adotados pelo autuante.

Sendo esta, na realidade, a única base da acusação, mantendo a necessária

coerência com os meus posicionamentos anteriores, julgando a mesma matéria, redimi° meu

entendimento de que a empresa não pode ser condenado com base em meros indícios, fazendo-

se necessário a reunião de todos os elementos inerentes á definição do subfaturamento, sobretudo

o seu resultado

Como, efetivamente, nada existe de consistente no processo que comprove,

cabalmente, a ocorrência de subfaturamento, que não pode ser presumido, devendo estar

8

/
í



PROCESSO 1\1°	 10711 001455/92-53

ACÓRDÀ0 N°	 CSRF/03-03 086

satisfatória e concretamente comprovado no processo, com elementos hábeis e idôneos,

entendirnendo este já manifestado inúmeras vezes por esta CSRF, o r Acórdão recorrido não

pode ser mantido.

Do exposto, dou provimento ao recurso especial tempestivamente interposto,

exonerando o contribuinte do recolhimento do crédito tributário exigido

Sala das Sessões, 10 de Abril de 2000

11ÈSTRIQUE -MAW MEGDA

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