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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 31/03/2003, 30/04/2003, 31/07/2003, 31/10/2003, 30/01/2004, 30/04/2004, 31/07/2004
MULTA POR FALTA DE ENTREGA DA DIF PAPEL IMUNE. PREVISÃO LEGAL.
É cabível a aplicação da multa por ausência da entrega da chamada DIF Papel Imune, pois esta encontra fundamento legal no art. 16 da Lei nº 9.779/99 e no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, regulamentados pelos arts. 1º, 11 e 12 da IN SRF n° 71/2001.
VALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU FALTA DA ENTREGA DA DIF PAPEL IMUNE.
Com a vigência do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, a partir de 16/12/2008 a multa pela falta ou atraso na apresentação da DIF Papel Imune deve ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001.
INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES IMUNES NO PERÍODO. NECESSIDADE DE ENTREGA DA DIF.
A partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento em que realiza a primeira operação com papel imune, o contribuinte se sujeita ao controle do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim - DIF-Papel Imune, independentemente de ter havido ou não operação com papel imune no período.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, reconhecendo a retroatividade benigna do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, resultando na manutenção de multas para cada uma das DIFs PAPEL IMUNE não apresentadas no prazo legal, cabendo à Unidade de Origem verificar os valores e a condição da empresa (Microempresa/ EPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.

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Fl. 157 

 
 

 
 

1

156 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19515.000993/2005­61 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.956  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de abril de 2017 

Matéria  DIF PAPEL IMUNE 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  EDITORA PATHAE LTDA. 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data  do  fato  gerador:  31/03/2003,  30/04/2003,  31/07/2003,  31/10/2003, 
30/01/2004, 30/04/2004, 31/07/2004 

MULTA  POR  FALTA  DE  ENTREGA  DA  “DIF  PAPEL  IMUNE”. 
PREVISÃO LEGAL. 

É  cabível  a  aplicação  da multa  por  ausência  da  entrega  da  chamada  “DIF 
Papel  Imune”,  pois  esta  encontra  fundamento  legal  no  art.  16  da  Lei  nº 
9.779/99 e no art. 57 da MP nº 2.158­35/2001, regulamentados pelos arts. 1º, 
11 e 12 da IN SRF n° 71/2001. 

VALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU 
FALTA DA ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”. 

Com  a vigência  do  art.  1º  da Lei  nº  11.945/2009,  a  partir  de 16/12/2008  a 
multa  pela  falta  ou  atraso  na  apresentação  da  “DIF  Papel  Imune”  deve  ser 
cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, 
e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 
57 da MP nº 2.158­35/ 2001. 

INEXISTÊNCIA  DE  OPERAÇÕES  IMUNES  NO  PERÍODO. 
NECESSIDADE DE ENTREGA DA DIF.  

A partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento 
em que realiza a primeira operação com papel imune, o contribuinte se sujeita 
ao  controle  do mesmo,  devendo,  obrigatoriamente,  apresentar  a  declaração 
instituída para esse fim ­ DIF­Papel Imune, independentemente de ter havido 
ou não operação com papel imune no período. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento  parcial, 

  

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Fl. 157DF  CARF  MF




Processo nº 19515.000993/2005­61 
Acórdão n.º 9303­004.956 

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Fl. 158 

 
 

 
 

2

reconhecendo a retroatividade benigna do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, resultando 
na manutenção de multas para cada uma das DIFs PAPEL IMUNE não apresentadas no prazo 
legal,  cabendo  à  Unidade  de  Origem  verificar  os  valores  e  a  condição  da  empresa 
(Microempresa/ EPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado. 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles 
Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini 
Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  tempestivo,  interposto  pela 
Fazenda Nacional ao amparo do art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em face 
do Acórdão nº 3101­00.181, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da Terceira Seção 
de  Julgamento  do  CARF,  que  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a  multa 
regulamentar  pelo  atraso  na  entrega  da  DIF  Papel  imune  em  períodos  em  que  não  houve 
movimentação  (entrada  e  saída)  de  papel  dessa  natureza.  Transcrevo  a  ementa  do  referido 
acórdão: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS  DATA  DO  FATO  GERADOR: 
31/03/2003;  30/04/2003;  31/07/2003;  31/10'2003;  30/01/2004; 
30/04/2004; 31/07/2004. 

DEVERES INSTRUMENTAIS. 

A  norma  jurídica  que  cria  a  DIF  Papel  Imune  estabelece  que 

estão obrigados a entrega aqueles que "realizem operações com 
papel"  imune,  sendo  elemento  necessário  para  constatar­se  o 
descumprimento  da  obrigação  para  aplicação  da  penalidade  a 
constatação da realização das citadas operações. 

Recurso voluntário Provido. 

Irresignada com  tal decisão, a Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, 
sustentando que a partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento 
em que realiza a primeira operação com papel imune, o sujeito passivo passou a se sujeitar ao 
controle do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim 
­ DIF­Papel  Imune ­,  independentemente de ter havido ou não operação com papel  imune no 
período. 

O  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  foi  integralmente  admitido, 
conforme despacho de admissibilidade às fls. 139/140. 

Contrarrazões da contribuinte às fls. 147/153. 

Fl. 158DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000993/2005­61 
Acórdão n.º 9303­004.956 

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É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O recurso interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, e foi admitido pelo 
Presidente  da  1ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF  (despacho  de 
admissibilidade às fls. 139/140). 

A  recorrente  alega  divergência  em  relação  à  imposição  da multa  de  ofício 
pelo  atraso  na  entrega  da  declaração  DIF­Papel  Imune,  apresentando  como  paradigma  os 
Acórdão 204­03.437. 

Enquanto o acórdão  recorrido entendeu pela  improcedência na aplicação da 
multa regulamentar pelo atraso na entrega da DIF Papel imune em períodos em que não houve 
movimentação (entrada e saída) de papel dessa natureza, o paradigma decidiu que mesmo não 
havendo  operação  com  papel  imune  no  período  a  declaração  em  tela  deveria  ser  entregue, 
decorrendo daí a incidência da multa pelo cumprimento da obrigação acessória a destempo. 

Diante  da  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial  alegado  e  atendidos  os 
demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Portanto, a matéria devolvida ao Colegiado cinge­se à questão da multa de 
ofício pelo atraso na entrega da declaração DIF­Papel Imune, em casos de inexistência de 
operações com papel imune no período. 

No presente processo o sujeito passivo foi autuado pelo descumprimento de 
obrigação acessória, correspondente à apresentação de DIF­Papel Imune. Verificada a omissão, 
a  fiscalização  calculou  a multa  aplicável  em  função  do  número  de meses  de  atraso  de  cada 
declaração,  conforme  determina  o  art.  57,  inciso  I,  da MP  2.158­35/2001  c/c  art.  16  da  Lei 
9.779/99. 

A  matéria  já  é  bastante  conhecida  nesta  E.  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais,  inclusive  com  um  voto  de  minha  lavra  (Acórdão  nº  9303­003.399),  no  sentido  de 
aplicar o instituto da retroatividade benigna com redução da multa, nos moldes do art. 1º, § 4º, 
inciso II, da Lei 11.945/09. 

A presente controvérsia deve ser analisada sob o ponto da legalidade dos atos 
normativos e por consequência da multa aplicada. Transcreve­se abaixo a fundamentação legal 
que ampara a autuação perpetrada: 

Lei nº 9.779, de 19/01/1999 

Art.  16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor  sobre 
as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições 
por  ela administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma, prazo  e 
condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. 

Medida Provisória 2.158­35/2001 

Fl. 159DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000993/2005­61 
Acórdão n.º 9303­004.956 

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Art.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas 
nos  termos  do  art.  16  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  acarretará  a 
aplicação das seguintes penalidades: 

I  ­  R$5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês  calendário, 
relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos 
prazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos 
solicitados; 

II  ­  cinco  por  cento,  não  inferior  a  R$  100,00  (cem  reais),  do 
valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, 
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais 
seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, 
inexata ou incompleta. 

Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo 
SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão 
reduzidos em setenta por cento. 

Instrução Normativa/SRF nº 71, de 24/08/2001 

Art.  1°  Os  fabricantes,  os  distribuidores,  os  importadores,  as 
empresas  jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem 
operações com papel destinado à impressão de livros,  jornais e 
periódicos  estão  obrigados  à  inscrição  no  registro  especial 
instituído  pelo  art.  1°  do  Decreto­lei  n°  1.593,  de  21  de 
dezembro  de  1977,  não  podendo  promover  o  despacho 
aduaneiro,  a  aquisição,  a  utilização  ou  a  comercialização  do 
referido papel sem prévia satisfação dessa exigência. 

(...) 

Art.  11.  A  DIF  ­  Papel  Imune  deverá  ser  apresentada  até  o 
último dia útil dos meses de  janeiro, abril,  julho e outubro, em 
relação aos  trimestres  civis  imediatamente  anteriores,  em meio 
magnético,  mediante  a  utilização  de  aplicativo  a  ser 
disponibilizado pela SRF. 

(...) 

Art. 12. A não apresentação da DIF ­ Papel  Imune, nos prazos 
estabelecidos  no  artigo  anterior,  enseja  a  aplicação  da 
penalidade  prevista  no  art.  57  da Medida Provisória  nº  2.158­
34, de 27 de julho de 2001. 

Instrução Normativa/SRF nº 159, de 15/05/2002 

Art.  2°  A  apresentação  da  DIF  ­  Papel  Imune  deverá  ser 
realizada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações 
referentes  a  todos  os  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica  que 
operarem com papel destinado à  impressão de  livros,  jornais e 
periódicos. 

Parágrafo  único.  A  apresentação  da  DIF­Papel  Imune  é 
obrigatória,  independente  de  ter  havido  ou  não  operação  com 
papel imune no período. (grifei) 

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Processo nº 19515.000993/2005­61 
Acórdão n.º 9303­004.956 

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Portanto,  se  a  contribuinte  adquire  e  utiliza  o  papel  imune,  ela  estaria 
obrigada a apresentar as informações solicitadas pela Receita ao amparo do disposto no art. 16 
da  Lei  nº  9.779/99,  acima  transcrito.  Descumprindo  esta  obrigatoriedade,  estaria  sujeita  à 
aplicação da multa prevista no art. 57 da MP nº 2.158­35/ 2001. 

No entanto, a Lei nº 11.945/2009,  trouxe substancial alteração na legislação 
pertinente  ao  Registro  Especial  referente  ao  controle  das  operações  realizadas  com  papel 
imune. Dispõe o seu art. 1º: 

Art. 1º Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita 
Federal do Brasil a pessoa jurídica que: 

I  ­  exercer  as  atividades  de  comercialização  e  importação  de 
papel  destinado  à  impressão  de  livros,  jornais  e  periódicos,  a 
que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição 
Federal; e 

II  ­ adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do 
art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão 
de livros, jornais e periódicos. 

§  1º  A  comercialização  do  papel  a  detentores  do  Registro 
Especial  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  faz  prova  da 
regularidade  da  sua  destinação,  sem  prejuízo  da 
responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, 
tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua 
finalidade constitucional. 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica­se também para efeito 
do  disposto  no  §  2º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de 
dezembro de 2002, no § 2º do art. 2º e no § 15 do art. 3º da Lei 
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8o da 
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. 

§  3º  Fica  atribuída  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
competência para: 

I  ­  expedir  normas  complementares  relativas  ao  Registro 
Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as 
pessoas jurídicas para sua concessão; 

II  ­  estabelecer  a  periodicidade  e  a  forma  de  comprovação  da 
correta  destinação  do  papel  beneficiado  com  imunidade, 
inclusive  mediante  a  instituição  de  obrigação  acessória 
destinada ao controle da sua comercialização e importação. 

§ 4º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 
3º  deste  artigo  sujeitará  a  pessoa  jurídica  às  seguintes 
penalidades: 

I ­ 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e 
não  superior  a  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  do  valor  das 
operações com papel  imune omitidas ou apresentadas de forma 
inexata ou incompleta; e 

Fl. 161DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000993/2005­61 
Acórdão n.º 9303­004.956 

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Fl. 162 

 
 

 
 

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II  ­  de R$ 2.500,00  (dois mil  e  quinhentos  reais)  para micro  e 
pequenas  empresas  e de R$ 5.000,00  (cinco mil  reais) para as 
demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste 
artigo,  se  as  informações  não  forem  apresentadas  no  prazo 
estabelecido. 

§  5º  Apresentada  a  informação  fora  do  prazo,  mas  antes  de 
qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II 
do § 4o deste artigo será reduzida à metade. 

A nova legislação alterou a sistemática de aplicação da penalidade, afastando 
a imposição da penalidade aplicada por mês calendário de atraso, como previa o art. 57 da MP 
nº 2.158­35/2001, passando a cominar multa única no caso de falta de apresentação da DIF­
Papel Imune no prazo estabelecido. 

No  caso  dos  autos,  discute­se  a  obrigatoriedade  de  apresentação  da 
declaração  pelo  contribuinte  em períodos  que  não  houve movimentação  (entrada  e  saída)  de 
papel dessa natureza. 

A IN SRF 159/2002 acima reproduzida esclarece a questão: a apresentação 
da DIF­Papel  Imune  é  obrigatória,  independentemente  de  ter  havido  ou  não  operação 
com papel  imune no período. Com  efeito,  as  empresas  que  operam com papel  destinado  a 
impressão de livros, jornais e periódicos (papel imune), ainda que não efetuem operações com 
esse papel em um dado período, permanecem obrigadas a apresentar a declaração em comento 
para esse período. 

Sendo assim, a partir do momento da concessão do registro especial e a partir 
do momento em que realiza a primeira operação com papel imune, a contribuinte se sujeita ao 
controle do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim 
­ DIF­Papel  Imune ­,  independentemente de ter havido ou não operação com papel  imune no 
período. 

Diante do  exposto,  voto no  sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 
Recurso da Fazenda Nacional,  reconhecendo a retroatividade benigna do  inciso II do art. 1º 
da Lei  11.945/2009,  resultando na manutenção  das multas  para  cada  uma das DIFs PAPEL 
IMUNE  não  apresentadas  no  prazo  legal,  calculadas  conforme  o  referido  dispositivo  legal, 
cabendo à unidade preparadora verificar os valores e a condição da empresa (Microempresa/ 
EPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado. 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

Fl. 162DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVO. RECEITAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. IMUNIDADE.
As receitas das variações cambiais ativas integram as receitas decorrentes de exportação, atraindo, assim, a regra da imunidade do art. 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal para afastar a incidência do PIS/Pasep não-cumulativo.
TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.
Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea "b" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.

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CSRF­T3 

Fl. 224 

 
 

 
 

1

223 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.001430/2003­61 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.593  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de abril de 2018 

Matéria  PIS NÃO­CUMULATIVO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVO.  RECEITAS  DE  VARIAÇÃO 
CAMBIAL ATIVA. IMUNIDADE.  

As receitas das variações cambiais ativas integram as receitas decorrentes de 
exportação, atraindo, assim, a regra da imunidade do art. 149, §2º, inciso I, da 
Constituição Federal para afastar a incidência do PIS/Pasep não­cumulativo.  

TRIBUNAIS  SUPERIORES.  REPERCUSSÃO  GERAL.  NECESSIDADE 
DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.  

Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea "b" e §2º, do Regimento Interno 
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF 
nº  343/2015,  os  membros  do  Conselho  devem  observar  as  decisões 
definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, 
em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei 
nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­ 
Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração 
Tributária. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício 

  

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Fl. 224DF  CARF  MF




Processo nº 11065.001430/2003­61 
Acórdão n.º 9303­006.593 

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Fl. 225 

 
 

 
 

2

 

(assinado digitalmente) 

Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio 
Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge 
Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da 
Costa Pôssas.  

 

Relatório 

 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA 
NACIONAL  (fls.  174  a  202)  com  fulcro  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015, 
buscando a  reforma do Acórdão nº 3201­000.900  (fls. 169 a 173) proferido pela 1ª Turma 
Ordinária da 2ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em 28/02/2012, no sentido de dar 
provimento ao recurso voluntário, com ementa nos seguintes termos: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO 
MONETÁRIA ATIVA. 

A  incidência  de PIS  sobre  as  receitas  decorrentes  de  variações  cambiais 
positivas deve ser afastada em face da regra de imunidade do art. 149, § 2º, 
I, da Constituição Federal, estimuladora da atividade de exportação, e da 
expressa isenção prevista nas normas instituidora daquela contribuição. 

 

A Recorrente alega divergência com relação ao entendimento explicitado pelo 
Colegiado  a  quo  no  julgamento  do  recurso  voluntário  no  sentido  de  que  as  variações 
cambiais  ativas  integram as  receitas de  exportação e,  assim, não  são  tributadas pelo PIS  e 
pela COFINS. Para comprovar o dissenso,  trouxe como paradigmas os acórdãos nºs 3302­
00.642 e 3102­00.862.  

Nas  razões  recursais,  a  Fazenda  Nacional  aduz,  em  síntese,  que  a  receita 
derivada da variação cambial ativa tem natureza diversa daquela decorrente de exportação. 
Defende  tratar­se  de  uma  receita  financeira,  pois  não  teve  origem  na  operação  de  venda 

Fl. 225DF  CARF  MF



Processo nº 11065.001430/2003­61 
Acórdão n.º 9303­006.593 

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Fl. 226 

 
 

 
 

3

propriamente  dita,  e  sim  de  uma  variação  cambial  da  moeda  nacional  em  relação  à 
estrangeira, devendo integrar a base de cálculo do PIS não­cumulativo, consoante art. 1º da 
Lei  nº  10.637/2002.  Por  fim,  requer  o  provimento  do  recurso  especial  com  a  reforma  do 
acórdão combatido.  

Foi dado seguimento ao recurso especial, nos termos do despacho S/Nº, de 23 
de dezembro de 2015 (fls. 203 a 205), proferido pelo Ilustre Presidente da Terceira Seção de 
Julgamento  do  CARF  em  exercício  à  época,  por  ter  entendido  como  comprovada  a 
divergência jurisprudencial.  

A Contribuinte apresentou contrarrazões requerendo a negativa de provimento 
ao recurso especial (fl. 209 a 221).  

O  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio 
regularmente  realizado,  estando  apto  o  feito  a  ser  relatado  e  submetido  à  análise  desta 
Colenda  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  

É o Relatório.  

Voto            

 

Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora  

 

Admissibilidade 

O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA  NACIONAL 
atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 
09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  

 

Mérito 

 

No mérito, cinge­se a controvérsia à possibilidade de afastamento da incidência 
do  PIS  não­cumulativo  sobre  as  variações  cambiais  ativas  decorrentes  das  operações  de 
exportação.  

Ocorre que as variações cambiais ativas são oriundas e  inerentes aos contratos 
de  exportações  de  bens,  decorrendo diretamente do negócio  jurídico  realizado pela empresa. 
Assim, não podem as operações cambiais ser dissociadas da exportação das mercadorias, por 
resultarem de exigência de outros países para os quais a Contribuinte efetua as exportações.  

Fl. 226DF  CARF  MF



Processo nº 11065.001430/2003­61 
Acórdão n.º 9303­006.593 

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Fl. 227 

 
 

 
 

4

Portanto,  a  imunidade  do  PIS  e  da  COFINS  (cumulativas  e  não­cumulativas) 
prevista  no  art.  149,  §2º,  inciso  I  da  Constituição  Federal  para  as  receitas  decorrentes  de 
exportação,  abrange  as  variações  cambiais  ativas.  A  regra  da  imunidade  visa  impedir  a 
incidência  das  contribuições  sobre  todas  as  receitas  decorrentes  da  venda  de  mercadorias  e 
serviços  para  o  exterior,  originadas  do  mesmo  fato  gerador,  qual  seja,  a  operação  de 
exportação.  Não  é  possível  segregar  as  receitas  da  venda  de  mercadorias  das  variações 
cambiais ativas, por se constituírem em exigência das relações de comércio internacional.  

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu que as 
receitas das variações cambiais ativas integram as receitas decorrentes de exportação, atraindo, 
assim,  a  regra  da  imunidade  para  afastar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS.  A  decisão  foi 
proferida  nos  autos  do  recurso  extraordinário  nº  627.815/PR,  de  relatoria  da Ministra  Rosa 
Weber, cujos fundamentos foram sintetizados na seguintes ementa, in verbis: 

 

EMENTA  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. 
TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS 
E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  VARIAÇÃO 
CAMBIAL  POSITIVA.  OPERAÇÃO  DE  EXPORTAÇÃO.  I  ­  Esta  Suprema 
Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que  debatida  a  questão  da 
hermenêutica  constitucional  aplicada  ao  tema  das  imunidades,  adotou  a 
interpretação  teleológica  do  instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior, 
com  escopo  de  assegurar  à  norma  supralegal  máxima  efetividade.  II  ­  O 
contrato  de  câmbio  constitui  negócio  inerente  à  exportação,  diretamente 
associado  aos  negócios  realizados  em  moeda  estrangeira.  Consubstancia 
etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as 
transações  com  residentes  no  exterior  pressupõem  a  efetivação  de  uma 
operação  cambial,  consistente  na  troca  de  moedas.  III  –  O  legislador 
constituinte ­ ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as 
“receitas  decorrentes  de  exportação”  ­  conferiu  maior  amplitude  à 
desoneração  constitucional,  suprimindo  do  alcance  da  competência 
impositiva  federal  todas  as  receitas  que  resultem  da  exportação,  que  nela 
encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio 
jurídico  de  compra  e  venda  internacional.  A  intenção  plasmada  na  Carta 
Política  é  a  de  desonerar  as  exportações  por  completo,  a  fim  de  que  as 
empresas  brasileiras  não  sejam  coagidas  a  exportarem  os  tributos  que,  de 
outra  forma,  onerariam  as  operações  de  exportação,  quer  de modo  direto, 
quer  indireto.  IV  ­  Consideram­se  receitas  decorrentes  de  exportação  as 
receitas  das  variações  cambiais  ativas,  a  atrair  a  aplicação  da  regra  de 
imunidade e afastar a  incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V ­ 
Assenta  esta  Suprema  Corte,  ao  exame  do  leading  case,  a  tese  da 
inconstitucionalidade  da  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS 
sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações 
de exportação de produtos. VI ­ Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 
150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não 
provido,  aplicando­se  aos  recursos  sobrestados,  que  versem  sobre  o  tema 
decidido, o art. 543­B, § 3º, do CPC. 

(RE  627815,  Relator(a):  Min.  ROSA  WEBER,  Tribunal  Pleno,  julgado  em 
23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO 
DJe­192 DIVULG 30­09­2013 PUBLIC 01­10­2013) 

Fl. 227DF  CARF  MF



Processo nº 11065.001430/2003­61 
Acórdão n.º 9303­006.593 

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Fl. 228 

 
 

 
 

5

 

No  mesmo  sentido,  manifestou­se  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o 
AgRg  no  AREsp  23033/RS,  de  relatoria  do  Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima,  e  cujos 
fundamentos do acórdão foram sintetizados na seguinte ementa: 

 

TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO 
AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PIS  E  COFINS.  VARIAÇÃO 
CAMBIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1.  A  incidência  de PIS  e Cofins  sobre  as  receitas  decorrentes  de  variações 
cambiais positivas deve ser afastada em face da regra de imunidade do art. 
149,  §  2º,  I,  da  Constituição  Federal,  estimuladora  da  atividade  de 
exportação  (AgRg  no  REsp  1.143.779/SC,  Rel.  Min.  BENEDITO 
GONÇALVES, Primeira Turma). 

2. Agravo regimental não provido. 

(AgRg  no  AREsp  23.033/RS,  Rel.  Ministro  ARNALDO  ESTEVES  LIMA, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011)  

Colaciona­se outras duas ementas de julgados proferidos pelo Superior Tribunal 
de Justiça no mesmo sentido de afastar a tributação pelo PIS e COFINS das variações cambiais 
ativas, in verbis: 

 

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PIS. 
COFINS.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  RECEITAS  DECORRENTES  DE 
EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. NORMAS DE ISENÇÃO 
E IMUNIDADE. PRECEDENTES. 

1.  Trata­se  de  agravo  regimental  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra 
decisão que, ao negar  seguimento ao  recurso  especial  fazendário,  entendeu 
que  não  incide  tributação  de  PIS  e  COFINS  sobre  variações  cambiais 
positivas decorrentes das receitas de exportação de mercadorias. 

2. "A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em um caso análogo, 
decidiu que: "Ainda que se possa conferir interpretação restritiva à regra de 
isenção  prevista  no  art.  14  da  Lei  nº  10.637/2002,  deve  ser  afastada  a 
incidência  de  PIS  e  Cofins  sobre  as  receitas  decorrentes  de  variações 
cambiais  positivas  em  face  da  regra  de  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  I,  da 
CF/88,  estimuladora  da  atividade  de  exportação,  norma  que  deve  ser 
interpretada  extensivamente."  (REsp  1.059.041/RS,  2ª  Turma,  Rel.  Min. 
Castro Meira, DJe de 4.9.2008). 

3. Agravo regimental não provido. 

(AgRg  no  REsp  1143779/SC,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 25/11/2010) 

 

Fl. 228DF  CARF  MF



Processo nº 11065.001430/2003­61 
Acórdão n.º 9303­006.593 

CSRF­T3 
Fl. 229 

 
 

 
 

6

TRIBUTÁRIO ­ PROCESSO CIVIL ­ COFINS ­ PIS ­ VARIAÇÃO CAMBIAL 
ATIVA  ­  NÃO­INCIDÊNCIA  ­  MANDADO  DE  SEGURANÇA  ­ 
DECLARAÇÃO DE COMPENSABILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
­  SÚMULA  213/STJ  ­  TAXA  SELIC  ­  INCIDÊNCIA  A  PARTIR  DOS 
PAGAMENTOS  INDEVIDOS  ­  SUFICIÊNCIA  DA  PRESTAÇÃO 
JURISDICIONAL. 

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, 
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 

2. O mandado de  segurança  é  instrumento  adequado para  a  declaração de 
compensabilidade do crédito tributário, que será efetuada, respeitado o prazo 
prescricional, junto à Administração tributária. Precedentes. 

3.  Incide  a  Taxa  Selic,  como  correção monetária  e  juros  de mora,  desde  o 
pagamento indevido. Precedentes. 

4.  Segundo  a  jurisprudência  desta Corte,  a  receita  decorrente  da  variação 
cambial  positiva  relativa  às  operações  de  exportação  não  se  sujeitam  à 
tributação pelo PIS e pela COFINS. 

5. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. 

6. Recurso especial do contribuinte provido. 

(REsp  982.870/PE,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA, 
julgado em 02/09/2010, DJe 20/09/2010) 

Diante  do  exposto,  nega­se  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional. 

É o Voto.  

(assinado digitalmente) 

Vanessa Marini Cecconello 

 

           

           

 

Fl. 229DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir os custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida, nos termos do §9ºA, art. 3º da Lei 9.718/98.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello.

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CSRF­T3 

Fl. 1.876 

 
 

 
 

1

1.875 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10245.001197/2005­06 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.540  –  3ª Turma  

Sessão de  15 de março de 2018 

Matéria  PIS/COFINS ­ COOPERATIVA DE MÉDICOS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE BOA VISTA E  
DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RORAIMA ­ COOPSAUDE 

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES DA BASE DE 

CÁLCULO.  

Na  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  as  operadoras  de 

planos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais 

decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos 

planos de saúde, incluindo­se neste total os custos de beneficiários da própria 

operadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de 

transferência  de  responsabilidade  assumida,  nos  termos  do  §9ºA,  art.  3º  da 

Lei 9.718/98.  

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento  

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  

 

  

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06

Fl. 1876DF  CARF  MF




Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

CSRF­T3 
Fl. 1.877 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora  

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa 

Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Márcio 

Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, 

Vanessa Marini Cecconello. 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda 

Nacional  contra  o  acórdão  n.º  3403­002.369,  de  24  de  julho  de  2013  (fls.1389  a  1401  do 

processo eletrônico), proferido pela Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira 

Seção de Julgamento deste CARF, decisão que por unanimidade de votos, deu provimento ao 

recurso de ofício e, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário para 

reconhecer o direito à dedução dos valores pagos pela cooperativa aos médicos cooperados, 

referentes à rubrica “PRODUTIVIDADE DOS COOPERADOS”, nos valores apurados pela 

diligência fiscal. 

 

A discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  no  auto  de  infração  lavrado 

para a exigência de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de 

Contribuição  para  o  PIS  (PIS)  em  relação  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  30/09/2002  e 

31/12/2004. 

 

O contribuinte apresentou impugnação alegando, em síntese, o seguinte: 

 

­  a  Cooperativa COOPSAUDE,  constituída  nos  moldes  da  Lei  5.764/71, 

tem  como  finalidade  precípua  promover  a  aproximação  da  atividade  profissional  de  seus 

sócios  cooperados  ao  usuário  final  do  trabalho;  neste  caso,  o  da  assistência  médica 

especializada à população em nome do Estado, conforme Lei Estadual 174/97 e 265/2000. 

Esta atividade­fim­da cooperativa se resume na prestação dos serviços da saúde, e é realizada 

sem fins lucrativos, ou seja, sem receita, razão pela qual não gera o imposto sobre a renda e 

seus reflexos incluindo­se, aí, a contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS; 

­ não existe receita, reafirmamos; 

Fl. 1877DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

CSRF­T3 
Fl. 1.878 

 
 

 
 

3

­ a COOPSAUDE é uma Cooperativa formada por profissionais da Saúde e 

exerce através do modelo de gestão compartilhada o atendimento a saúde da população do 

Estado de Roraima, recebendo para isso repasse de recursos por parte da Secretaria Estadual 

da Saúde ­ SESAU para àquele fim único; 

­  resumidamente  apresentamos à  formação da COOPSAÚDE:  ­ A Lei n° 

174/97  do  Estado,  instituiu  o  Plano  de  Assistência  Integral  à  Saúde  ­  PAI  SAÚDE,  cuja 

estrutura basicamente funda­se nos artigos 2º e 3º, respectivamente, a saber: 

 

Art.  2°  ­  O  Sistema  Estadual  de  Saúde  do  Estado  de  Roraima 

organizar­se­á  segundo  o  Modelo  de  Gestão  Compartilhada,  assim 

entendida a parceria, mediante convênio, entre o Estado e profissionais de 

saúde, organizados em Cooperativas de Trabalho";  

Art.  3º  ­  O Modelo  de  gestão  Compartilhada  envolve  a  participação  do 

Estado, mediante a alocação de seus imóveis,  instalações e equipamentos 

necessários  à  execução  do  Contrato  /  Convênio,  e  dos  profissionais  de 

saúde organizados em Cooperativas, participando com o seu trabalho".  

 

­  uma  vez  alterada  a  Lei  n°  174/97 Estadual,  pela  Lei  nº  265/2000,  com 

vigência  e  eficácia  asseguradas  pelo  ordenamento  jurídico  reinante,  foi  celebrado  o 

Contrato/Convênio  025/2.002,  tendo  por  objeto  a  reunião  de  esforços  entre  o Governo  do 

Estado  de  Roraima,  por  sua  Secretaria  Estadual  de  Saúde  ­  SESAU  e  os  Profissionais 

Especializados da Saúde para a execução dos objetivos estabelecidos naquela Lei Estadual 

regente;  ou  seja:  Lei  nº  265/2000,  através  dos mecanismos  e  procedimentos  específicos  a 

essa gestão. 

 

­  o objetivo direto do  contrato/convênio dirige­se precipuamente  a gestão 

compartilhada, executando e viabilizando o plano estatal de saúde, onde se beneficiam todos 

aqueles  que  necessitem  de  serviços  médicos,  hospitalares  e  ambulatoriais;  obrigação  do 

Estado, executada pela Cooperativa. Destarte, a população em geral é parte do associativo da 

COOPSAÚDE, visto que não pagam qualquer importância pelos serviços médicos prestados, 

bem  como  de  internação  hospitalar,  remédios  ou  serviços  ambulatoriais.  Em  resumo,  não 

existe finalidade econômica nos serviços prestados à população, repita­se; 

 

Fl. 1878DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

CSRF­T3 
Fl. 1.879 

 
 

 
 

4

­  o  contrato/convênio  celebrado  com  a  COOPSAÚDE  acha­se,  pois,  por 

enfático  destituído  de  qualquer  finalidade  econômica,  visto  que  os  serviços  prestados  de 

atendimento  a  saúde  e  os  seus  respectivos  custos  operacionais;  os  pagamentos  aos 

profissionais  cooperados,  pelos  seus  serviços  prestados,  não  mais  retornam  aos  cofres 

públicos através de cobrança o que implica reconhecemos sua condição especial. 

 

­ em síntese significa dizer que: os recursos recebidos do Estado são na sua 

totalidade  repassados  como  remuneração aos profissionais da  saúde; médicos  e  agentes da 

saúde,  organizados  em  forma  de Cooperativa  para  cumprimento  da  Lei  Estadual,  onde  os 

mesmos  prestam  os  serviços  de  atendimento  à  saúde  da  população  do  Estado,  de  forma 

gratuita; funções da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima; executado pela Cooperativa 

no modelo de gestão compartilhada. 

 

A DRJ em Belém/PA, por meio do Acórdão nº 01­7.746, de 23 de fevereiro 

de  2007,  manteve  em  parte  a  exigência  fiscal,  julgando  o  lançamento  parcialmente 

procedente. 

 

Irresignado com a decisão contrária ao seu pleito, o contribuinte apresentou 

recurso  voluntário,  o  Colegiado  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  de 

ofício e, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer 

o direito à dedução dos valores pagos pela cooperativa aos médicos cooperados, referentes à 

rubrica  “PRODUTIVIDADE DOS COOPERADOS”,  nos  valores  apurados  pela  diligência 

fiscal, conforme acórdão assim ementado in verbis: 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 

SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004  

PIS/COFINS.  COOPERATIVAS  DE  SERVIÇOS  MÉDICOS.  ATO 

COOPERATIVO.  DESPESA.  FALTA  DE  PERTINÊNCIA  COM  O 

FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA.  

Ato cooperativo é aquele especificamente praticado entre a cooperativa e 

seus  cooperados,  destinado  à  consecução  dos  objetivos  sociais  da 

Fl. 1879DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

CSRF­T3 
Fl. 1.880 

 
 

 
 

5

entidade. O  fato  de  os  pagamentos  realizados  pela  cooperativa  aos  seus 

cooperados  configurarem  um  ato  cooperativo  é  indiferente  para  a 

apuração de PIS/Cofins, que são tributos que incidem sobre a receita bruta 

ou  faturamento,  ou  seja,  que  incide  sobre  o  ingresso  de  recursos  na 

entidade.  

COFINS. COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. DEDUÇÕES DAS 

OPERADORAS  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  ART.  3º,  §  9º,  III,  DA  LEI 

9.718/98.  INDENIZAÇÕES  CORRESPONDENTES  AOS  EVENTOS 

OCORRIDOS. PAGAMENTOS AOS MÉDICOS COOPERADOS.  

Os  pagamentos  realizados  pelas  cooperativas  aos  médicos,  clínicas, 

hospitais e laboratórios credenciados, para suportar os atendimentos (tais 

como  consultas médicas,  exames  laboratoriais,  hospitalização,  cirurgias, 

terapias,  medicamentos  etc)  a  que  deram  causa  os  usuários,  desde  que 

tenham  sido  efetivamente  pagos,  configuram  indenizações  de  eventos 

ocorridos, para o efeito da dedução da base de cálculo prevista no art. 3º, 

§ 9º, III, da Lei nº 9.718/98.  

Recurso de ofício provido. Recurso voluntário provido em parte.  

 

A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de Divergência (fls. 1363 a 

1385) em face do acordão recorrido que deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, a 

divergência suscitada pela Fazenda Nacional, diz respeito aos entendimentos diversos sobre a 

mesma matéria. 

 

Para  comprovar  a  divergência  jurisprudencial  suscitada,  a  Fazenda 

Nacional apresentou como paradigmas os acórdãos de números 20401.913 e 203­10.842. 

 

A  comprovação  do  julgados  firmou­se  pela  transcrição  das  ementas  dos 

acórdãos paradigmas no corpo da peça recursal. 

 

O Recurso Especial da Fazenda Nacional foi admitido, conforme despacho 

de fls. 1852 e 1853, sob o argumento que que o acórdão recorrido entendeu que todo evento 

ocorrido e efetivamente pago pode ser deduzido, mesmo que o serviço  tenha sido prestado 

por  um  médico,  hospital,  laboratório,  etc,  credenciado  da  operadora  postulante. 

Fl. 1880DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

CSRF­T3 
Fl. 1.881 

 
 

 
 

6

Contrariamente,  ambos  os  paradigmas  afastam  tal  possibilidade,  embora,  também 

aparentemente, não coincidam na definição daquele alcance. 

 

Desta  forma,  entendeu­se  que  restou  comprovada  a  divergência 

jurisprudencial. 

 

O Contribuinte apresentou contrarrazões às fls. 1857 a 1874, manifestando 

pelo  não  provimento  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  que  seja  mantido  o  v. 

acórdão. 

 

É o relatório em síntese.  

Voto            

Conselheira Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora  

 

O Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional atende 

os pressupostos de admissibilidade ,devendo, portanto, ser conhecido.  

 

O  Acórdão  recorrido  reconheceu  que  os  pagamentos  realizados  pelas 

cooperativas  aos  médicos,  clínicas,  hospitais  e  laboratórios  credenciados,  para  suportar  os 

atendimentos  a  que  deram  causa  os  usuários  (tais  como  consultas  médicas,  exames 

laboratoriais,  hospitalização,  cirurgias,  terapias,  medicamentos  etc),  desde  que  tenham  sido 

efetivamente pagos, configuram indenizações de eventos ocorridos, para o efeito da dedução da 

base de cálculo prevista no art. 3º, § 9º, III, da Lei nº 9.718/98. 

 

Conforme  a  diligência  fiscal  defl.  1284,  ficou  demonstrado  que  houve 

pagamentos  aos  médicos  cooperados,  os  quais  são  identificados  na  rubrica  de  despesa 

“PRODUTIVIDADE DOS COOPERADOS.  

 

Assim,  o  recurso  voluntário,  reconheceu  o  direito  de  dedução  dos  valores 

pagos  pela  cooperativa  aos  médicos  cooperados,  referentes  à  rubrica  “PRODUTIVIDADE 

DOS  COOPERADOS”,  nos  valores  apurados  pela  diligência  fiscal,  por  entender  que 

configuram a indenização de eventos na forma do art. 3º, § 9º, III, da Lei nº 9.718/98. 

Fl. 1881DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

CSRF­T3 
Fl. 1.882 

 
 

 
 

7

 

Hoje tal matéria encontra­se superada, uma vez que, com a edição da Medida 

Provisória ­ MP n..º 619, de 2013 (convertida na Lei n.° 12.873, de 2013), introduziu­se, no art. 

3º  da Lei  da  n.º  9.718,  de 1998,  o  §  9º­A,  segundo o  qual,  para  efeito  de  interpretação,  nos 

custos de utilização pelos beneficiários do plano,  incluem­se não apenas os despendidos com 

seus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras operadoras atendidos a 

título  de  transferência  de  responsabilidade,  a  questão  litigiosa  não  se  resume  apenas  a  esta 

matéria. Eis a sua redação: 

 

§  9o­A.  Para  efeito  de  interpretação,  o  valor  referente  às  indenizações 

correspondentes  aos  eventos  ocorridos  de  que  trata  o  inciso  III  do  § 

9o entende­se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos 

beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde,  incluindo­se 

neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários 

de outra operadora atendidos a  título de  transferência de  responsabilidade 

assumida. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) 

 

Portanto, devem ser levados em conta, na determinação da base de cálculo do 

PIS/Cofins, os valores despendidos com os próprios beneficiários e com os beneficiários de 

outras operadoras atendidos a título de transferência de responsabilidade. 

 

Esta turma julgadora enfrentou a matéria através do Acórdão nº 9303004.399, 

da lavra do Conselheira Vanessa Marini Cecconello e do Acórdão nº 9303005.449 , da lavra do 

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, cujas ementas abaixo transcrevo: 

 

Acórdão nº 9303004.399 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008  

OPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE 

CÁLCULO.  

Na  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  as  operadoras  de 

planos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais 

Fl. 1882DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

CSRF­T3 
Fl. 1.883 

 
 

 
 

8

decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos 

planos de saúde, incluindose neste total os custos de beneficiários da própria 

operadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de 

transferência  de  responsabilidade assumida,  nos termos  do  §9ºA, art.  3º  da 

Lei 9.718/98.  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 

SEGURIDADE SOCIAL COFINS  

Período de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008  

OPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE 

CÁLCULO.  

Na  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  as  operadoras  de 

planos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais 

decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos 

planos de saúde, incluindose neste total os custos de beneficiários da própria 

operadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de 

transferência  de  responsabilidade assumida,  nos termos  do  §9ºA, art.  3º  da 

Lei 9.718/98.  

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008  

NORMA INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADENo

s termos do art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional CTN, a norma 

que  seja  expressamente interpretativa  aplicase,  em 

qualquer caso, a ato ou fato pretérito, restando excluída a aplicação da penali

dade à infração  dos  dispositivos  interpretados.  Amolda­se  o 

comando da retroatividade benigna do art. 106, I, do CTN ao §9ºA, do ar. 3º 

da Lei nº 9.718/98, norma  de  caráter  interpretativo,  introduzido  em 

2013 pela Lei nº 12.873, que retroage para alcançar os fatos geradores do pre

sente processo administrativo.  

 

Acórdão nº 9303005.449  

Fl. 1883DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

CSRF­T3 
Fl. 1.884 

 
 

 
 

9

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 

SEGURIDADE SOCIAL COFINS  

Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2007 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS.  

Nos  termos  do  §  9ºA  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de 

utilização pelos beneficiários do plano, incluemse não apenas os despendidos 

com seus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras 

operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de  responsabilidade. 

Recurso Especial do Procurador negado.  

 

 

Há  também  várias  decisões  deste  Colegiado  o  que  já  adotaram  o  mesmo 

entendimento: 

 

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  PLANO  DE  SAÚDE.  COOPERATIVA 

MÉDICA.  DEDUÇÕES.  INDENIZAÇÕES  EFETIVAMENTE  PAGAS. 

INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. As operadoras de planos de 

assistência à saúde podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para 

a COFINS,  as  despesas  e  custos  operacionais  relacionados  com  os 

atendimentos médicos realizados em seus próprios beneficiários, por meio de 

estabelecimento  próprio  ou  pela  rede  conveniada/credenciada  de 

profissionais  e  empresas  da  área  de  saúde,  bem  como  aos  atendimentos 

médicos efetuados em beneficiários pertencentes à outra operadora de plano 

de assistência à  saúde, 

deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabili

dade, em conformidade com  o  preceptivo  do  art.  3º,  §  9ºA  da  Lei  nº 

9.718/98, introduzido, em caráter interpretativo, pela Lei nº 12.873/2013. (C

ARF, 3ª Seção, 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Acórdão n.º 3401003.854, 

de 24/07/2017). 

 

BASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À 

SAÚDE. CUSTOS ASSISTÊNCIAIS. ABATIMENTO.  

Fl. 1884DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

CSRF­T3 
Fl. 1.885 

 
 

 
 

10

Nos  termos  do  art.  3º,  §  9ºA  da  Lei  nº  9.718/98,  introduzido,  em  caráter 

interpretativo,  pela  Lei  nº  12.873/2013,  o  valor  referente  às  indenizações 

correspondentes  aos  eventos  ocorridos,  de  que  trata  o  inciso  III  do  §  9º  , 

engloba  o  total  dos  custos  assistenciais  decorrentes 

da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúd

e, incluindose neste  total os custos de beneficiários da própria operadora e 

os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de 

responsabilidade  assumida.  (CARF,  3ª  Seção,  4ª  Câmara  /  1ª  Turma 

Ordinária, Acórdão n.º 3401003.962, de 31/08/2017). 

 

OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE (OPS). CUSTOS ASSISTENCIAIS 

DE  COBERTURA  COM  BENEFICIÁRIOS  DA  PRÓPRIA  E  DE  OUTRA 

OPERADORA.  DEDUÇÃO  DA  BASE  DE 

CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.  As  operadoras  de  planos 

de  assistência  à  saúde  podem  deduzir  da  base  de  cálculo  da COFINS, as 

despesas e custos  operacionais  relacionados com  os 

atendimentos médicos realizados em seus próprios beneficiários, por meio de

 estabelecimento próprio ou pela rede conveniada/credenciada de profission

ais e empresas da área de saúde, bem como aos atendimentos médicos efetua

dos em beneficiários pertencentes a outra operadora de plano de assistência 

à  saúde,  deduzidos  das  importâncias  recebidas  a  título  de  transferência  de 

responsabilidade. (CARF,  3ª  Seção,  4ª  Câmara  /2ª  Turma  Ordinária, 

Acórdão n.º 3402004.625, de 27/09/2017). 

OPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE 

CÁLCULO.  Na  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  as 

operadoras  de  planos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos 

assistenciais  decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura 

oferecida  pelos  planos de saúde, incluindo­

se neste total os custos de beneficiários da própria  operadora  e  os 

beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de 

responsabilidade assumida,  nos termos  do  §9ºA, art.  3º  da 

Lei 9.718/98. (CARF, 3ª Seção, 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária, Acórdão n.º 

3402004.337 , de 26/07/2017). 

Fl. 1885DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

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Fl. 1.886 

 
 

 
 

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OPERADORAS  DE  PLANOS  DE  SAÚDE.  BASE  DE  CÁLCULO. 

EXCLUSÕES.  INDENIZAÇÕES.  BENEFICIÁRIAS  DA  PRÓPRIA 

OPERADORA. POSSIBILIDADE. 

A exclusão prevista no inciso III do § 9º do art. 3o  da Lei no 9.718/98 inclui 

os valores pagos a título de indenização dos custos assistenciais decorrentes 

da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúd

e relacionados aos eventos ocorridos com beneficiários da própria operador

a e com beneficiários de outras operadoras atendidos a título de transferênci

a de  responsabilidade assumida. (CARF,  3ª  Seção,  3ª  Câmara  /2ª  Turma 

Ordinária, Acórdão n.º 3302004.120, de 26/04/2017). 

 

PIS/COFINS. COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. DEDUÇÕES 

DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO. ART.  3º,  §  9º, 

III,  DA  LEI  9.718/98.  INDENIZAÇÕES  CORRESPONDENTES  AOS 

EVENTOS OCORRIDOS. CONCEITO. ALCANCE. 

Configuram indenizações de eventos  ocorridos, para o efeito da dedução da 

base  de  cálculo  prevista  no  art.  3º,  §  9º,  III,  da  Lei  nº  9.718/98,  os 

pagamentos realizados pelas cooperativas para terceiros (tais como médicos,

 clínicas, hospitais e laboratórios credenciados), para suportar os atendimen

tos (tais como consultas médicas, exames laboratoriais, hospitalização, cirur

gias,  terapias  etc),  a  que  deram  causa  os  usuários  dos  planos  de  saúde 

independente  de  se  tratar  de  usuários  da  própria  operadora  ou 

de outras operadoras, desde que tenham sido efetivamente pagos, reduzidos 

dos valores reembolsados pelas outras operadoras.  

 

PIS/COFINS.  OPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  CONTRATOS 

OPERACIONAIS OU DE MERA INTERMEDIAÇÃO. SISTEMÁTICA DE 

REPASSE NÃO DEMONSTRADA. Não foi  demonstrado  o  vínculo jurídico 

que obrigaria o repasse dos valores pagos pelos usuários, por parte da opera

dora, aos prestadores dos serviços. PIS/COFINS. OPERADORA DE PLANO 

DE  SAÚDE.  COPARTICIPAÇÃO  PAGA PELO USUÁRIO.  O  ingresso  de 

valores  na  operadora,  pagos  pelos  usuários  a  título  de  coparticipação, 

Fl. 1886DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

CSRF­T3 
Fl. 1.887 

 
 

 
 

12

corresponde  a  uma  receita  variável,  devendo  ser 

tratado da mesma maneira que as receitas fixas mensais correspondentes à 

manutenção da cobertura do plano de saúde. (CARF, 3ª Seção, 4ª Câmara /3ª 

Turma Ordinária, Acórdão n.º 3403002.049, de 23/04/2013). 

 

COFINS CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. OPERADORA DE PLANOS 

DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. 

A base de cálculo das contribuições para a COFINS é o faturamento, assim 

compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  de  serviços  e 

mercadorias  e  serviços,  afastado  o  disposto  no  §  1º,  do  art.  3º,  da  Lei  nº 

9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal 

em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. 

A  receita  referente  a  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa 

operadora desta modalidade de serviços está incluída na base de cálculo da 

COFINS por tratar­se de prestação de serviços. (CARF, 3ª Seção, 1ª Câmara 

/ 2ª Turma Ordinária, Acórdão n.º 3102­001.712, de 29/1/2013). 

 

IRPJ,  CSLL  –  ATOS  COOPERATIVOS  E  NÃO  COOPERATIVOS  – 

DISCRIMINAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. 

Na  comercialização  de  planos  de  saúde,  existe  prestação  de  utilidade  pela 

cooperativa a  terceiros  (usuários,  na  comercialização de planos de  saúde), 

na medida em que os planos permitem o direito de usar serviços médicos e 

utilidades conexas de não cooperados. O contratante não paga simplesmente 

preço, através da cooperativa. Antes, paga preço à cooperativa, de modo que 

as relações econômicas  relativas ao plano de saúde contratado se instalam 

entre  o  terceiro  e  a  cooperativa,  e  não  entre  o  terceiro  e  o  cooperado. 

((CARF,  1ª  Seção,  1ª  Câmara  /  3ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  n.º  1103­

00.587, de 24/11/2011). 

 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA  

COFINS. 

Existindo  previsão  legal expressa no sentido de  que  as 

atividades desenvolvidas  pelas  operadoras  de  planos  de  saúde constituem 

Fl. 1887DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

CSRF­T3 
Fl. 1.888 

 
 

 
 

13

prestação  de serviços,  a  receita  proveniente  destas  atividades  inclui­se  no 

faturamento, constituindo base de cálculo das contribuições ao  PIS 

e à Cofins.  (CARF,  3ª  Seção,  ª  Câmara  /  3ª  Turma Ordinária,  Acórdão  n.º 

3403­001.785, de 27/9/2012). 

 

Ante  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  nego­lhe 

provimento. 

 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Érika Costa Camargos Autran 

 

 

 

           

           

 
 

Fl. 1888DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012
CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS. INFORMAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA, CAMBIAL OU COMERCIAL. INEXATIDÃO. INCOMPLETUDE. OMISSÃO. MULTA DE UM POR CENTO DO VALOR ADUANEIRO.
A inexatidão, incompletude ou omissão de informação especificada em ato normativo editado pelo Secretário da Receita Federal como sendo necessária ao procedimento de controle aduaneiro da mercadoria importada dá ensejo à aplicação da multa de um por cento do valor aduaneiro da mercadoria prevista no art. 84 da MP 2.158-35/01, combinado com o art. 69 da Lei 10.833/03.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012
DECISÃO. INSTÂNCIA AD QUEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO.
A decisão da instância ad quem que afasta a prejudicial de mérito decidida pela instância a quo deve determinar o retorno dos autos para análise das demais questões de mérito, sob pena de supressão de instância e preterição do direito de defesa.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à possibilidade de utilização da IN SRF nº 680/2006 como base para multa, vencidos as conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que não conheceram do recurso. No mérito, na parte conhecida, acordam, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento com retorno dos autos ao colegiado de origem, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.

(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.

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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-04-11T00:00:00Z</date>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2087; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10111.720769/2013­77 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.663  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de abril de 2018 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ ADUANA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 

CONTROLE  ADUANEIRO  DE  MERCADORIAS.  INFORMAÇÃO  DE 
NATUREZA  ADMINISTRATIVO­TRIBUTÁRIA,  CAMBIAL  OU 
COMERCIAL.  INEXATIDÃO.  INCOMPLETUDE.  OMISSÃO.  MULTA 
DE UM POR CENTO DO VALOR ADUANEIRO. 

A  inexatidão,  incompletude  ou  omissão  de  informação  especificada  em  ato 
normativo editado pelo Secretário da Receita Federal como sendo necessária 
ao procedimento de controle aduaneiro da mercadoria importada dá ensejo à 
aplicação  da  multa  de  um  por  cento  do  valor  aduaneiro  da  mercadoria 
prevista  no  art.  84  da  MP  2.158­35/01,  combinado  com  o  art.  69  da  Lei 
10.833/03. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 

DECISÃO.  INSTÂNCIA  AD  QUEM.  PREJUDICIAL  DE  MÉRITO. 
INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. 

A decisão da  instância ad quem que  afasta a prejudicial de mérito decidida 
pela  instância  a  quo  deve  determinar  o  retorno  dos  autos  para  análise  das 
demais questões de mérito, sob pena de supressão de instância e preterição do 
direito de defesa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  conhecer  parcialmente  do  Recurso  Especial, 
apenas  quanto  à  possibilidade  de  utilização  da  IN  SRF  nº  680/2006  como  base  para  multa,  vencidos  as 
conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini 
Cecconello, que não conheceram do recurso. No mérito, na parte conhecida, acordam, por voto de qualidade, em 
dar­lhe  provimento  com  retorno  dos  autos  ao  colegiado  de  origem,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori 

  

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Acórdão n.º 9303­006.663 

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Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  negaram 
provimento. 

 
(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  
 
(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas  (Presidente  em  exercício), Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama, 
Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente 
convocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.  

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional 

contra decisão tomada no Acórdão nº 3401­003.217, de 24 de agosto de 2016 (e­folhas 5573 e 

segs), que recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 

MULTA  POR  PRESTAR  INFORMAÇÃO  INEXATA  EM 

DECLARAÇÃO  DE  IMPORTAÇÃO  E  DESPACHO 

ADUANEIRO. REQUISITO. 

Para  justificar  a  multa  prevista  no  artigo  69  da  Lei  n. 

10.833/2003, é necessário caracterizar e demonstrar a infração, 

qual  seja que a  falta da  informação ou a prestação  inexata da 

informação  influenciou,  em  pelo  menos  um  caso,  na 

determinação do controle aduaneiro apropriado. 

DEFINIÇÃO  DA  INFRAÇÃO.  MULTA  POR  PRESTAR 

INFORMAÇÃO  INEXATA  EM  DECLARAÇÃO  DE 

IMPORTAÇÃO. INFLUENCIA SOBRE A DETERMINAÇÃO DO 

PROCEDIMENTO ADUANEIRO APROPRIADO. 

Em  revisão  aduaneira,  não  corresponde  ao  tipo  definido  no 

artigo  69  da  Lei  10.833/2003  a  suspeita  de  que  a  informação 

sobre  a  existência  de  vínculo  entre  fornecedor/produtor  e 

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Acórdão n.º 9303­006.663 

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importador  influenciaria  o  procedimento  de  valoração 

aduaneira. 

Recurso voluntário provido. 

A  divergência  suscitada  no  recurso  especial  (e­folhas  5591  e  segs)  diz 

respeito  à  aplicação  da  multa  de  1%  (um  por  cento)  do  valor  aduaneiro  da mercadoria  por 

prestação  inexata  de  informação  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle 

aduaneiro, prevista no  artigo 84 da MP n. 2.158­35/ 2001, combinado com art. 69 da Lei nº 

10.833/2003. 

Ainda em sede de recurso, a reclamante esforça­se em demonstrar que havia 

vinculação entre os fornecedores/produtores e o importador1.  

O Recurso especial foi admitido conforme despacho de admissibilidade de e­

folhas 5618 e segs. 

Contrarrazões  da  contribuinte  às  e­folhas  5638  e  segs.  Pede  que  não  se  dê 

seguimento ao recurso especial e, no mérito, que lhe seja negado provimento. 

É o Relatório. 

                                                           
1 A respeito desse assunto, não há divergência. A decisão recorrida omitiu­se expressamente a  respeito, "ex vi" 
teor do próprio dispositivo do acórdão à e­folha 5.573. 

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Relator. 

Conhecimento do Recurso Especial 

A  contrarrazoante  suscita  diversas  razões  para  que  não  seja  conhecido  o 

recurso especial. 

Inicia alegando que, embora a Turma  julgadora  tenha de  fato decidido pela 

incompetência  da  IN  SRF  nº  680/2006  para  estabelecer  obrigação  administrativo­fiscal  sem 

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previsão  legal,  esse  não  teria  sido  o  fundamento  isolado  e  tampouco o  principal  do  acórdão 

recorrido.  No  seu  entendimento,  o  racional  de  ambos  acórdãos,  recorrido  e  paradigma,  é 

idêntico: "necessidade de comprovação de dano ao controle aduaneiro em razão da  falta de 

informação na DI". 

Sem razão a contrarrazoante. 

Ainda  que  as  decisões  comparadas  convirjam  em  determinados  aspectos,  o 

requisito de admissibilidade do recurso especial é a divergência na interpretação da legislação 

tributária  e  não  a  divergência  integral  dos  fundamentos  nos  quais  se  alicerçam  as  decisões 

comparadas.  No  caso  concreto,  como  a  própria  reclamante  reconhece2,  houve  divergência 

sobre  o  entendimento  a  respeito  da  possibilidade  de  que  um  ato  normativo  editado  pela 

Secretaria  da  Receita  Federal  determine  as  informações  passíveis  de  ensejar  a  aplicação  de 

penalidade. 

Também não há que se falar em situações fáticas distintas. Ambos os casos 

versam sobre multa decorrente de falta ou inexatidão da informação prestada pelo importador. 

O fato de o paradigma ter concluído que da omissão decorreu prejuízo ao controle aduaneiro, 

enquanto o recorrido entendeu o contrário, nada tem a ver com circunstâncias fáticas. Trata­se, 

isto  sim,  de  outra  divergência,  esta  relacionada  à  interpretação  que  cada  acórdão  deu  às 

ocorrências examinadas em cada um dos processos. Em outros termos, não é que num processo 

tenha havido  prejuízo  ao  controle  aduaneiro  e noutro  não. Em  lugar  disso,  num entendeu­se 

que  a  falta/inexatidão  trazia  prejuízo  ao  controle,  noutro  entendeu­se  que  esse  prejuízo  não 

seria  uma  decorrência  natural  e  automática  da  imprecisão  nas  informações  prestadas  pelo 

importador.  

Tampouco  obsta  o  prosseguimento  do  feito  a  possibilidade  de  que  seja 

necessária a reapreciação da integralidade dos elementos probatórios. Como dito, o requisito de 

admissibilidade do recurso é o dissenso jurisprudencial. Uma vez que admitido, o julgamento 

será processado e decidido no mérito, à luz de todos os elementos de convicção que instruem o 

processo. 

                                                           
2 À folha 5.642, no corpo das contrarrazões, afirma: 
 
"Com efeito, no processo sob exame, a Turma julgadora de fato entendeu que a IN nº. 680/2006 não teria condão 
de  estabelecer  obrigação  administrativo­fiscal  não  prevista  em  lei  (primeira  razão  de  decidir  acima  transcrita). 
Porém, este não foi o fundamento isolado e tampouco o principal do acórdão recorrido. (...)" 
 

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No que diz  respeito  à  admissibilidade  do  recurso  no  que  toca  à  vinculação 

entre MMCB  e MMCO,  assiste  parcial  razão  à  contrarrazoante.  Se  o  acórdão  recorrido  não 

decidiu a esse respeito, não há como se falar em dissenso. Contudo, uma vez mais, é preciso 

levar em consideração o efeito devolutivo do recurso.  

De  toda sorte,  como mais  tarde  se verá,  trata­se de um entrave que merece 

uma  reflexão  particular  para  a  qual  será  proposta  uma  solução  que  merece  ser  tratada 

separadamente no decorrer do vertente voto, por ocasião da análise de mérito. 

Mérito 

Discute­se  a  imputação da multa prevista no artigo 84 da MP nº. 2.158­35/ 

2001, combinado com art. 69 da Lei nº 10.833/2003, que têm a seguinte redação. 

MP nº. 2.158­35/ 2001 

Art. 84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor 

aduaneiro da mercadoria: 

I ­ classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do 

Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros 

detalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; 

ou 

II ­ quantificada  incorretamente  na  unidade  de  medida 

estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. 

§ 1o O  valor  da multa  prevista  neste  artigo  será  de R$  500,00 

(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. 

§ 2o A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a 

exigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata 

prevista  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  e  de  outras 

penalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais 

cabíveis.  

Lei nº 10.833/2003 

Art.  69.  A  multa  prevista  no  art.  84  da  Medida  Provisória  nº 

2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  não  poderá  ser  superior  a 

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10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes 

da declaração de importação. 

§  1º  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao 

importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que 

omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de 

natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial 

necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle 

aduaneiro apropriado. 

§  2º  As  informações  referidas  no  §  1º,  sem prejuízo  de  outras 

que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria 

da  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da 

operação, incluindo: 

I ­ identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na 

transação:  importador/exportador;  adquirente 

(comprador)/fornecedor  (vendedor),  fabricante,  agente  de 

compra ou de venda e representante comercial; 

II  ­  destinação  da  mercadoria  importada:  industrialização  ou 

consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade; 

III ­ descrição completa da mercadoria: todas as características 

necessárias  à  classificação  fiscal,  espécie,  marca  comercial, 

modelo,  nome  comercial  ou  científico  e  outros  atributos 

estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  confiram 

sua identidade comercial; 

IV ­ países de origem, de procedência e de aquisição; e 

V ­ portos de embarque e de desembarque. 

§ 3º (Vide Medida Provisória nº 320, de 2006) 

A hipótese geral e abstrata contemplada na norma traz duas particularidades 

de grande relevo para solução da presente lide.  

A primeira é a previsão de que a multa aplica­se no caso de (i) omissão, (ii) 

inexatidão  ou  (iii)  incompletude  de  informação  de  natureza  (i)  administrativo­tributária,  (ii) 

cambial ou (iii) comercial.  

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Acórdão n.º 9303­006.663 

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A leitura das hipóteses contempladas na norma não deixa dúvidas de que o 

legislador não tinha a  intenção de restringir seu alcance. Muito pelo contrário. É tarefa árdua 

imaginar uma informação inserida na declaração de importação que não possa ser reconhecida 

nem como de natureza administrativa nem tributária nem cambial e nem comercial3. E não é 

necessário que seja omitida, basta que seja inexata ou incompleta. 

A segunda e, talvez, a mais importante é que, nos termos do § 2º do art. 69 da 

Lei 10.833/03, foi assegurado à Secretaria da Receita Federal a competência para estabelecer 

outras informações que, no seu entender, importem em prejuízo ao controle aduaneiro quando 

omitidas ou informadas com imprecisão.  

De  plano,  portanto,  devem  ser  rechaçadas  quaisquer  alegações  que 

proponham, a priori, que a penalidade imposta não tem base legal. A teor do disposto na Lei, é 

incontroverso que foi delegado à Secretaria da Receita Federal a competência para determinar 

as informações que trariam a repercussão de que aqui se trata (além daquelas já especificadas 

nos incisos I a V do § 2º). 

No caso concreto, a informação que, segundo o Fisco, foi negligenciada, teria 

sido exigida pela Instrução Normativa SRF nº 680/2006, qual seja, o vínculo entre o comprador 

e o vendedor das mercadorias.  

Seguem excertos da Instrução Normativa, onde a informação é especificada. 

Art.  4º A Declaração  de  Importação  (DI)  será  formulada  pelo 

importador  no  Siscomex  e  consistirá  na  prestação  das 

informações  constantes  do Anexo Único,  de  acordo com o  tipo 

de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. 

(...) 

ANEXO ÚNICOhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/an

exoOutros.action?idArquivoBinario=0 

INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR 

(...) 

44 ­ Valoração Aduaneira 

Método, acréscimos, deduções e informações complementares 

                                                           
3 Talvez as informações com fins estatísticos poderiam ser assim enquadradas. 

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para composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto 

de importação. 

44.1 ­ Método de Valoração 

Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a 

tabela "Método de Valoração", administrada pela SRF, e 

indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor. 

Indubitavelmente,  há  exigência  da  informação  em  epígrafe  em  norma 

infralegal. Da mesma  forma, conforme antes demonstrado,  indubitavelmente, há previsão em 

Lei  para  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  estabeleça  quais  informações  considera 

necessárias à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.  

Uma vez que tudo isso, a meu sentir, esteja bastante claro, a dúvida que ainda 

pode remanescer acerca da competência da IN para especificar as informações cuja imprecisão 

daria ensejo à imposição da penalidade de que se trata, diz respeito, apenas, à indagação sobre 

se a Instrução Normativa SRF nº 680/2006 teria sido editada para esse fim. Em outras palavras, 

o  Ato  foi  editado  com  esta  finalidade  e,  corolário,  tem  competência  para  estabelecer 

informações  de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial  necessárias  à 

determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado?  

Foi essa uma das premissas acolhidas no voto vencedor, ora recorrido, para 

que fosse afastada a multa, se não vejamos (e­folhas 5.588) 4: 

Mais especifica e objetivamente quanto ao caso em análise, essa 

instrução normativa não define que a  informação a respeito da 

existência  ou  não  de  vínculo  entre  fornecedores/produtores 

estrangeiros  e  importador  deve  ser  considerada  relevante  para 

os  fins  do  artigo  69  da  Lei  n.  10.833/2003.  A  nosso  ver,  falta 

essa  teleologia  para  e  na  Instrução  Normativa  adotada  como 

base da autuação. 

Como  se  vê,  para  a  maioria  dos  Conselheiros  integrantes  do  Colegiado 

prolator do acórdão recorrido a  IN SRF nº 680/2006 não se  reveste da condição necessária à 

torná­la  apta  à  definição  do  que  sejam  informações  necessárias  à  determinação  do 

procedimento de controle aduaneiro apropriado.  

                                                           
4  A  outra  premissa  foi  a  de  que  a  IN  não  pode  ser  base  legal  para  imposição  de  multa,  já  rechaçada  nas 
considerações precedentes. 

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Acórdão n.º 9303­006.663 

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Contudo, ouso também divergir da leitura empregada na decisão a quo. 

Reproduzo a  seguir o  enunciado da  Instrução Normativa SRF nº 680/2006, 

gizado na parte que interessa à solução da controvérsia. 

O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL,  no  uso  das 

atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento 

Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  aprovado  pela 

Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o 

disposto  na  Decisão  MERCOSUL/CMC/DEC  nº 50,  de  16  de 

dezembro de 2004; no art.  41 da Medida Provisória nº 320, de 

24 de agosto de 2006; no Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro 

de 1995; nos arts. 73, 482 a 485, 491 a 496, 502 a 506 e 508 a 

518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; e no art. 

392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, resolve: 

Como  se  lê,  uma  das  motivações  da  Instrução  Normativa  editada  pelo 

Secretário da Receita Federal, portanto, são os arts. 73, 482 a 485, 491 a 496, 502 a 506 e 508 a 

518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. Esse Decreto é, justamente, o ato editado 

pelo  Poder  Executivo  que  aprovou  o  Regulamento  Aduaneiro  vigente  à  época  dos  fatos 

controvertidos neste processo. 

Reproduzo,  então,  a  seguir,  apenas o  art.  482 e  o  enunciado que o precede 

(grifos acrescidos). 

    LIVRO V 

DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS 

    TÍTULO I 

    DO DESPACHO ADUANEIRO 

    CAPÍTULO I 

    DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO 

      Seção I 

    Das Disposições Preliminares 

Art. 482. Despacho de importação é o procedimento mediante o 

qual  é  verificada  a  exatidão  dos  dados  declarados  pelo 

importador em relação à mercadoria importada, aos documentos 

Fl. 5674DF  CARF  MF



Processo nº 10111.720769/2013­77 
Acórdão n.º 9303­006.663 

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apresentados  e  à  legislação  específica,  com  vistas  ao  seu 

desembaraço aduaneiro. 

Todos os demais artigos supracitados, de 482 a 485, de 491 a 496, de 502 a 

506 e de 508 a 518, estão sob o título Controle Aduaneiro das Mercadorias. 

Pois  bem.  Se  uma  das  motivações  da  IN  SRF  nº  680/2006  foi  disciplinar 

diversos dos  artigos que normatizam o Controle Aduaneiro das Mercadorias,  inclusive o  art. 

482,  que  trata  especificamente  do  Despacho  de  Importação,  como  se  pode  admitir  a 

interpretação de que o Ato não está definindo quais são as informações relevantes para os fins 

do artigo 69 da Lei n. 10.833/2003, que refere textualmente que "a multa (...) aplica­se [àquele 

que] prestar  de  forma  inexata  ou  incompleta  informação  (...)  necessária  à  determinação do 

procedimento de controle aduaneiro apropriado"? 

Com a devida vênia às inúmeras considerações no sentido de que a imposição 

da multa objeto da lide carece de fundamento legal, o fato é que não consigo enxergar qualquer 

deficiência  em  todo  o  arcabouço  normativo  no  qual  baseou­se  o  auto  de  infração.  Há  lei 

prevendo  imposição  da  pena  no  caso  de  informações  imprecisas.  Há  lei  especificando,  de 

antemão,  algumas  informações  que  dariam  ensejo  à  pena  e,  simultaneamente,  prevendo  a 

inclusão de outras informações que o Secretário da Receita Federal considerasse relevantes ao 

controle aduaneiro. Há ato do Secretário especificando as informações assim consideradas.  

A exegese que conduziu ao entendimento de que a IN SRF nº 680/2006 não 

teve por escopo o art. 69 da Lei 10.833/03 é equivocada. O art. 69 não atribuiu competência ao 

Secretário da Receita Federal para especificar informações necessárias ao Controle Aduaneiro 

das Mercadorias. Em lugar disso, determinou que aquelas que, no uso da competência que lhe é 

inerente, fossem assim consideradas, ensejariam a imposição da penalidade ali prevista. 

De resto, é de  se dizer que as  inúmeras  alegações apresentadas em sede de 

contrarrazões, embora bem articuladas, nem de perto merecem acolhimento. 

É óbvio que não é necessário que a Fiscalização altere o método de valoração 

ou  ajuste  o  valor  aduaneiro  para  que  a  penalidade  seja  imposta.  Trata­se  de  uma  pena  por 

prestação  de  informação  indevida/incompleta/omissa.  Outros  procedimentos,  como  o  de 

valoração aduaneira, de classificação fiscal de mercadorias, etc.,  transcendem o ato praticado 

pela autoridade fiscal no caso em apreço e trariam suas próprias consequências. 

Fl. 5675DF  CARF  MF



Processo nº 10111.720769/2013­77 
Acórdão n.º 9303­006.663 

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Por exemplo, houvesse erro de classificação fiscal e, além de eventual multa 

por declaração inexata ou por importação ao desamparo de licença de importação, apuradas em 

procedimento fiscal próprio, seria também imposta a multa de que aqui se trata. Vale o mesmo 

em relação à valoração aduaneira das mercadorias.  

Assim, uma vez que tudo  isso esteja resolvido, chego à conclusão de que a 

prejudicial  de  análise  de mérito  acerca  da  efetiva  vinculação  entre  exportador  e  importador 

deve ser afastada, pois, no caso de chegar­se à conclusão de que a vinculação existe, há, sim, 

suporte legal para imposição da pena neste controvertida e a circunstância material, qual seja, 

falta de indicativo de vinculação entre comprador e vendedor, estaria presente. 

Uma vez que o exame dessa matéria neste momento importaria em supressão 

de instância, voto por afastar a prejudicial de análise de mérito e determinar o retorno do feito 

ao  Colegiado  recorrido,  para  que  decida  sobre  a  existência  ou  não  de  vinculação  entre 

exportador e importador nas operações que deram azo à autuação. 

Diante  do  exposto,  voto  por  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial 

somente  em  relação  incompetência  da  IN  SRF  nº  680/2006  para  estabelecer  obrigação 

administrativo­fiscal,  e  não  conheço  o  recurso  quanto  a  discussão  de  mérito  relativa  à 

existência ou não de vínculo entre importador e exportador. Na parte conhecida, voto por lhe 

dar  provimento  e  determinar  o  retorno  dos  autos  a  instância  a  quo  para  análise  das  demais 

questões de mérito.  

(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1996
PIS. TERMO A QUO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62, § 2º, Anexo II, DO RICARF). IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO FORMULADO ANTES DE 09/06/2005. SÚMULA CARF 91.
Em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do art. 4° da LC 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos, in casu, formulado anteriormente à vigência de aludida Lei Complementar, o prazo a ser observado é de 10 anos (tese dos 5 + 5), contando-se a partir do fato gerador, pois o pedido foi formulado anteriormente a 9.6.05.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos à Unidade de Origem.
(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.

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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13639.000059/2002­13 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­006.749  –  3ª Turma  

Sessão de  16 de maio de 2018 

Matéria  PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 

Recorrente  MOTOLIDER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1996 

PIS.  TERMO  A  QUO  DO  PEDIDO  ADMINISTRATIVO 
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO.  UNIFORMIZAÇÃO  DE 
JURISPRUDÊNCIA.  TRIBUNAIS  SUPERIORES.  NECESSIDADE  DE 
REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62, § 2º, Anexo  II, 
DO  RICARF).  IRRETROATIVIDADE  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005.  PEDIDO  FORMULADO  ANTES  DE  09/06/2005.  SÚMULA 
CARF 91.  

Em  conformidade  com  a  jurisprudência  firmada  no  âmbito  do  Superior 
Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito 
da inconstitucionalidade da parte final do art. 4° da LC 118/2005, que prevê a 
aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal,  tratando­se de 
pedido de restituição de tributos, in casu, formulado anteriormente à vigência 
de aludida Lei Complementar, o prazo a ser observado é de 10 anos (tese dos 
5  +  5),  contando­se  a  partir  do  fato  gerador,  pois  o  pedido  foi  formulado 
anteriormente a 9.6.05. 
 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento, com retorno dos autos à Unidade de 
Origem. 

(Assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas  (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, 
Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa 
Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. 

  

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Processo nº 13639.000059/2002­13 
Acórdão n.º 9303­006.749 

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Relatório 

Trata­se de Recurso Especial  interposto pelo sujeito passivo contra Acórdão 
nº 3302­00.680, que negou provimento ao recurso voluntário. O colegiado a quo julgou prescrito 
o  direito  do  contribuinte  à  restituição  pleiteada,  considerando  o  prazo  quinquenal  contado  a 
partir da data do pagamento indevido. 

No  caso,  o  pedido  de  restituição  foi  apresentado  pelo  contribuinte  em 
14/01/2002, amparado em pagamentos relativos a fatos geradores ocorridos entre 30/11/1995 e 
28/02/1996. 

Insatisfeito,  o  sujeito passivo  interpôs Recurso Especial  contra o  r.  acórdão 
argumentando, em síntese, que no presente caso o processo teve início antes da vigência da LC 
118/05 – e que, por conseguinte,  aplicável o prazo prescricional de 5 anos, contados do  fato 
gerador, acrescido de mais 5 anos, conforme precedentes do STJ. 

Mediante despacho de admissibilidade do Presidente da Câmara competente 
do CARF foi dado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. 

Contrarrazões ao recurso não foram apresentadas pela Fazenda Nacional. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.745, de 
16/05/2018, proferido no julgamento do processo 10166­014258/2001­43, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.745): 

"Depreendendo­se  da  análise  do Recurso Especial  interposto  pelo  sujeito  passivo, 
entendo  que  devo  conhecê­lo,  em  respeito  ao  art.  67,  do  RICARF/2015  –  Portaria 
MF343/2015 com alterações posteriores. 

No que tange à discussão acerca do termo inicial a ser considerado para a contagem 
do  prazo  prescricional/decadencial,  importante  trazer  que,  com  a  alteração  promovida  pela 
Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010, que  introduziu o art. 62­A ao Regimento 
Interno  do  CARF,  determinando  que  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, 
na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 

Fl. 231DF  CARF  MF



Processo nº 13639.000059/2002­13 
Acórdão n.º 9303­006.749 

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recursos  no  âmbito  do CARF  (dispositivo  atual  –  art.  62,  §  2º, Anexo  I,  do RICARF/15 – 
Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015)), essa questão não mais comportaria debates. 

Vê­se  que  tal  matéria  havia  sido  objeto  de  decisão  do  STJ  em  sede  de  recursos 
repetitivos, na apreciação do REsp nº 1110578/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux (data do 
julgamento 12/05/2010). O que peço licença para transcrever a ementa (Grifos meus):  

 “Ementa: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE  CONTROVÉRSIA. 
ART.  543C, DO CPC.  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO.  TAXA DE  ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 
TRIBUTO DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  TERMO 
INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO 

1.  O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos 
tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o 
crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no 
artigo 168,  inciso  I,  c.c artigo 156,  inciso I, do CTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. 
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009 AgRg no 
REsp  759.776/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 
17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA TURMA,  julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, 
Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe 
17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, 
DJU  31.05.07;  AgRg  no  REsp.  732.726/RJ,  Rel.  Min.  FRANCISCO  FALCÃO,  Primeira 
Turma, DJU 21.11.05)  

2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle 
concentrado,  pelo  STF,  ou  a Resolução  do  Senado  (declaração  de  inconstitucionalidade 
em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional  tanto em 
relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  quanto  em  relação  aos 
tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC, Rel. Ministro 
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA 
SEÇÃO,  julgado  em  24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel.  Ministro 
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) 

3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a 
repetição  de  tributo  indevidamente  recolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994, 
ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal 
quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação.  

4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do 
CPC  e  da  Resolução  STJ  08/2008".  (Resp  nº  1110578/SP,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  data  do 
julgamento 12052010, DJe de 21/05/2010; RT vol. 900 p. 204) (Negritos acrescentados)” 

Não obstante ao termo inicial, vê­se que há outra questão sob lide, qual seja, o prazo 
para  se  pleitear  a  repetição  de  indébito  da  LC  118  –  que,  por  sua  vez,  também  tratou  da 
definição  do  termo a  quo  para  a  aplicação  do  prazo  decadencial  –  na  discussão  acerca  do 
prazo de 5 anos ou 10 anos. Nesse ponto, a matéria também foi decidida pelo STJ, inclusive 
definindo de forma clara o termo inicial a ser considerado, sob procedimento de recursos 
repetitivos, no  julgamento do Recurso Especial n°1.002.932 SP, ao apreciar o  texto  trazido 
pela Lei Complementar n° 118/05. 

Após apreciação da matéria, o STJ firmou o entendimento de que, relativamente aos 
pagamentos  indevidos  efetuados  anteriormente  à  Lei  Complementar  n°  118/05,  o  prazo 
prescricional  para  a  restituição  do  indébito  permaneceria  regido  pela  tese  dos  “cinco mais 

Fl. 232DF  CARF  MF



Processo nº 13639.000059/2002­13 
Acórdão n.º 9303­006.749 

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cinco”,  isto  é,  pelo  prazo  de  dez  anos,  limitado,  porém,  a  cinco  anos  contados  a  partir  da 
vigência daquela lei. 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  por  conseguinte,  enfrentando  o  tema,  decidiu,  no 
âmbito do Recurso Extraordinário 566.621RS (04/08/2011), ser aplicável o novo prazo de 5 
anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a 
partir de 9 de junho de 2005.  

Eis o decidido: 

“RE 566621 / RS RIO GRANDE DO SUL 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE 

Julgamento: 04/08/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno 

Publicação DJe195 DIVULG 10102011 PUBLIC 11102011 EMENT VOL0260502 PP00273 

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI  INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 
COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO 
DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.  

Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do 
STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo 
para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, 
tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 
118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa, 
tendo  reduzido  o  prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do 
pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo 
jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei 
expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial 
quanto  à  sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido 
prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova, 
fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então 
aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando 
da  publicação  da  lei,  sem  resguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao 
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia 
do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no 
mais, a eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações 
ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento  consolidado  por  esta  Corte  no 
enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio  legis de 120 dias permitiu aos 
contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem 
as  ações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do Código 
Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na 
maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de 
lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.  

Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando­se 
válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso 
da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543B, 
§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. 

Ou seja, para os pedidos de repetição de indébito apresentados anteriormente a 9 de 
junho de 2005, poder­se­ia considerar o prazo prescricional/decadencial de 10 anos contado 
do fato gerador. 

Fl. 233DF  CARF  MF



Processo nº 13639.000059/2002­13 
Acórdão n.º 9303­006.749 

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Para melhor compreensão, transcrevo a ementa do referido acórdão:  

“PLENÁRIO 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621 Rio GRANDE DO Sul. RELATORA : 
MIN.  ELLEN  GRACIE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  LEI  INTERPRETATIVA 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005 
DESCABIMENTO  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  NECESSIDADE  DE 
OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS 
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. 

O  que  resta  reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 
118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações 
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Eis a Súmula 91: 

“Súmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes 
de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, 
aplica­se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.” 

Em vista de todo o exposto, tem­se que, no caso vertente, o pedido de restituição foi 
protocolado  em  8.11.01  (Despacho  decisório  –  fl.  262)  envolvendo  créditos  de  pagamento 
indevido  de  PIS  nos  meses  de  novembro  de  1995  a  março  de  1996.  Considerando  que  o 
pedido foi anterior a 9.6.05, aplica­se o prazo prescricional de 10 anos – o que resta afastada a 
prescrição no caso vertente. 

Em  vista  de  todo  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pelo 
sujeito  passivo,  com  retorno  à  DRF  ­  unidade  de  origem  para  apreciação  do  mérito  do 
pedido." 

No presente processo o pedido de restituição foi protocolado em 14/01/2002, 
amparado em créditos oriundos de recolhimentos a maior relativo a fatos geradores ocorridos 
entre 30/11/1995 e 28/02/1996. Portanto, da mesma forma que no caso do paradigma, sendo o 
pedido anterior a 09/06/2005, aplicável o prazo prescricional de 10 anos contados a partir do 
fato gerador, do que se conclui não ter ocorrido a prescrição no caso vertente.  

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o recurso especial do contribuinte foi 
conhecido  e,  no  mérito,  o  colegiado  deu­lhe  provimento,  para  afastar  a  prescrição 
determinando o retorno dos autos à unidade de origem para apreciação do mérito do pedido. 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTOS NÃO DECLARADOS EM DCTF. PAGAMENTO EM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO.
O instituto da denúncia espontânea aproveita àqueles que recolhem a destempo o tributo sujeito ao lançamento por homologação, nos casos em que não tenha havido prévia declaração do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. CONSELHEIROS DO CARF. OBSERVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em regime de recursos repetitivos deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte, por força do disposto no artigo 62, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Portaria 343/2015 e alterações.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator.


Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.

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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10950.900847/2008­76 

Recurso nº  1   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.580  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de abril de 2018 

Matéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CACAU'S DISTRIBUIDORA LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 

LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  TRIBUTOS  NÃO 
DECLARADOS  EM  DCTF.  PAGAMENTO  EM  ATRASO.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO. 

O  instituto  da  denúncia  espontânea  aproveita  àqueles  que  recolhem  a 
destempo o tributo sujeito ao lançamento por homologação, nos casos em que 
não  tenha  havido  prévia  declaração  do  débito  em Declaração  de Débitos  e 
Créditos Tributários Federais ­ DCTF. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 

SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  DECISÃO  EM  REGIME  DE 
RECURSOS  REPETITIVOS.  CONSELHEIROS  DO  CARF. 
OBSERVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE 

As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ em regime de 
recursos  repetitivos  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso 
apresentado  pelo  contribuinte,  por  força  do  disposto  no  artigo  62,  §  2º,  do 
Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais ­ Portaria 343/2015 e alterações. 
 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator.  

 

 

  

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Processo nº 10950.900847/2008­76 
Acórdão n.º 9303­006.580 

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Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas  (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, 
Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente 
convocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional 
contra decisão  tomada no Acórdão nº 3403­001.065. No caso, o  colegiado a quo  considerou 
aplicável  o  instituto  da  denúncia  espontânea,  afastando  a  exigência  da multa  de mora  sobre 
recolhimento  de  tributo  efetuado  antes  de  apresentada  a  declaração  do  montante  devido, 
acrescido dos juros de mora. 

A divergência suscitada no recurso especial refere­se à exigência de multa de 
mora no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos a destempo sem prévia 
declaração em DCTF. 

 O  Recurso  Especial  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  de 
admissibilidade do Presidente da Câmara competente. 

O  contribuinte  apresentou  Contrarrazões  defendendo  a  manutenção  da 
decisão recorrida. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.571, de 
10/04/2018, proferido no julgamento do processo 10950.900696/2008­56, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.571): 

"Conhecimento do Recurso Especial 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso. 

Mérito 

A matéria em litígio não é novidade para este Colegiado. Pelo menos por meio dos 
acórdãos nºs 9303­004.191, 9303­003.489, 9303­003.490, 9303­003.364, 9303­003.220, 9303­
003.203 , 9303­003.202, o assunto foi discutido e decidido no mérito. 

Fl. 140DF  CARF  MF



Processo nº 10950.900847/2008­76 
Acórdão n.º 9303­006.580 

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Como  é  de  sabença,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  pessoa  do  então Ministro 
Teori Albino Zavascki, decidiu, nos autos do processo nº 2007/0142868­9, sobre a aplicação 
do  instituto  da  denúncia  espontânea  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  previamente  declarados  pelo  contribuinte  e  pagos  a  destempo,  nos  seguintes 
termos. 

EMENTA 

1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não 
se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente 
declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de 
Débitos e Créditos Tributários Federais ­ DCTF, de Guia de Informação e 
Apuração do ICMS ­ GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista 
em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, 
qualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim 
previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura 
denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do 
prazo estabelecido. 

(REsp  962379  RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) 

Mais  tarde,  no  REsp  1149022,  da  relatoria  do  Ministro  Luiz  Fux,  ficou  consignado  o 
entendimento de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após 
efetuar  a  declaração  parcial  do  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  acompanhado  do 
respectivo pagamento integral, retifica a declaração. 

A  intelecção  induvidosa da decisão  acima  transcrita  é no  sentido de que o pagamento  que 
não fora previamente declarado em DCTF está albergado pela denúncia espontânea quando pago antes 
de qualquer procedimento fiscal. 

Noutro  giro,  é  translúcido o entendimento de que  a  sanção  premial  contida no  instituto da 
denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente 
punitivo,  nas  quais  se  incluem  as  multas  moratórias,  decorrentes  da  impontualidade  do  contribuinte 
(item 7 da ementa a seguir transcrita). 

EMENTA 

1.  A  denúncia  espontânea  resta  configurada  na  hipótese  em  que  o 
contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito 
a  lançamento  por  homologação)  acompanhado  do  respectivo  pagamento 
integral,  retifica­a  (antes  de  qualquer  procedimento  da  Administração 
Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se 
dá concomitantemente. 

2.  Deveras,  a  denúncia  espontânea  não  resta  caracterizada,  com  a 
conseqüente  exclusão  da multa moratória,  nos  casos  de  tributos  sujeitos a 
lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora 
do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente 
a  qualquer  procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da 
Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp 
886.462/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008, 
DJe  28.10.2008;  e REsp  962.379/RS,  Rel. Ministro  Teori  Albino Zavascki, 
julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 

3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição 
formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, 
tornando­se  exigível,  independentemente  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  de  notificação  ao  contribuinte"  (REsp  850.423/SP,  Rel. 
Ministro  Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ 
07.02.2008). 

Fl. 141DF  CARF  MF



Processo nº 10950.900847/2008­76 
Acórdão n.º 9303­006.580 

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4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado 
a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir 
o  crédito  tributário  atinente  à  parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da 
retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do 
CTN. 

5.  In casu, consoante consta da decisão que admitiu o  recurso especial na 
origem  (fls.  127/138):  "No  caso  dos  autos,  a  impetrante  em  1996  apurou 
diferenças  de  recolhimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  e 
Contribuição Social sobre o Lucro, ano­base 1995 e prontamente recolheu 
esse  montante  devido,  sendo  que  agora,  pretende  ver  reconhecida  a 
denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes 
da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a 
declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de 
dívida  e  pagamento  integral,  de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia 
espontânea,  nos  termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário 
Nacional." 

6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a 
configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine.  

7. Outrossim,  forçoso  consignar que a  sanção premial  contida no  instituto 
da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as 
multas  de  caráter  eminentemente  punitivo,  nas quais  se  incluem  as multas 
moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 

(REsp  1149022 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado 
em 09/06/2010, DJe 24/06/2010) 

O artigo 62, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº  343/2015  e  alterações,  determina  que  as 
matérias  decididas  em Repercussão Geral,  pelo  STF,  sejam  reproduzidas  no  julgamento  do 
recurso apresentado pela contribuinte. 

Em  acréscimo,  destaca­se  que,  por  força  do  disposto  no  art.  21  da  Lei  nº 
12.844/2013, que deu nova redação ao art. 19 da Lei nº 10.522/2002, a própria Procuradoria da 
Fazenda  Nacional,  com  base  nas  disposições  do  art.  2º,  inciso  VII,  da  Portaria  PGFN  nº 
502/2016,  especifica  em  seu  site  uma  relação  de  temas  que  não  devem mais  ser  objeto  de 
recurso. Dentre eles está elencado a denúncia espontânea, nos seguintes termos. 

1.13 ­ Denúncia espontânea 

a)  Declaração  parcial  ­  Diferença  a  maior  ­  Multa  moratória 
REsp  1.149.022/SP  (tema  nº  385  de  recursos  repetitivos) 
Resumo:  
(i)  A  denúncia  espontânea  resta  configurada  na  hipótese  em  que  o 
contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito 
a  lançamento  por  homologação)  acompanhado  do  respectivo  pagamento 
integral,  retifica­a  (antes  de  qualquer  procedimento  da  Administração 
Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se 
dá concomitantemente; e 

(ii)  A  denúncia  espontânea  exclui  a  multa  moratória. 
Vide Atos Declaratórios nº 08/2011 e nº 04/2011. 

Ressalta­se  que  ambas  as  Turmas  que  compõem  a Primeira  Seção do  STJ 
entendem, de maneira pacífica, que, ainda que se  trate de  tributo sujeito a 
lançamento  por  homologação,  se  o  crédito  não  foi  previamente  declarado 
pelo contribuinte, mas foi pago, pode­se configurar a denúncia espontânea, 
desde  que  ocorram  as  demais  hipóteses  do  art.  138  do  CTN  (REsp 
1155146/AM,  AgRg  nos  EDcl  no  Ag  1009777/SP,  AgRg  no  REsp 
1046285/MG e AgRg no REsp 1046285/MG). Todavia, isso não afasta a tese 

Fl. 142DF  CARF  MF



Processo nº 10950.900847/2008­76 
Acórdão n.º 9303­006.580 

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firmada  no  tema  nº  61  de  recursos  repetitivos  (REsp's  nº  962.379/RS  e  nº 
886.462/RS),  no  sentido  de  que  "Não  resta  caracterizada  a  denúncia 
espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de 
tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o 
pagamento seja integral". Vide, ainda, a Súmula 360/STJ. I (grifos meus) 

Neste mesmo sentido, recente decisão tomada por meio do acórdão nº 9303004.431, 
de 07 de dezembro de 2016, da relatoria do i. Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período  de  apuração:  30/12/2003  a  31/07/2007  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.  ART.  138  CTN.  AFASTAMENTO  DA  MULTA 
MORATÓRIA.  POSSIBILIDADE.  A  denúncia  espontânea,  em  relação  aos 
tributos sujeitos a lançamento por homologação, se aplica aos casos em que 
não  houve  a  declaração  do  tributo,  porém  houve  o  pagamento  antes  de 
iniciado qualquer procedimento administrativo fiscal visando sua exigência.  

No  caso  concreto,  é  incontroverso  que  o  pagamento  do  contribuinte  não  foi 
precedido de declaração, razão pela qual não está sujeito à incidência de multa moratória. 

Diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional." 

Ressalte­se  que,  da  mesma  forma  que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no 
presente  processo  também  "é  incontroverso  que  o  pagamento  do  contribuinte  não  foi 
precedido de declaração, razão pela qual não está sujeito à incidência de multa moratória". 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.  

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

 

           

 

Fl. 143DF  CARF  MF


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 15/01/2003
PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. VINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA.
Não se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP n" 2.15835/2001 não se referem à atividade dessa espécie de cooperativa.
Efeitos da Solução de Consulta n.° 412/2004, em que a Receita Federal reconheceu a impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do rol de contribuintes do PIS folha enquadrados no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.


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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10680.912774/2009­73 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­006.558  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de abril de 2018 

Matéria  PIS. INCIDÊNCIA. FOLHA DE PAGAMENTOS. 

Recorrente  FEDERAÇÃO INTERF. DAS COOP. DE TRABALHO MÉDICO DO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 15/01/2003 

PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. 
VINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. 

Não se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre 
a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as  receitas auferidas, uma vez que as 
exclusões  previstas  no  art.  15  da  MP  n"  2.15835/2001  não  se  referem  à 
atividade dessa espécie de cooperativa.  

Efeitos  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  em  que  a  Receita  Federal 
reconheceu a  impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição 
ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do 
rol  de  contribuintes  do  PIS  folha  enquadrados  no  artigo  13  da  Medida 
Provisória  nº  2.158­35/2001,  entendendo  pela  incidência  exclusiva  sobre  o 
PIS Faturamento. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidos os 
conselheiros  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  que  lhe 
negaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal 
e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.  

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa 
Marini Cecconello. 

  

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Fl. 355DF  CARF  MF




Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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2

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial de Divergência  interposto pelo Contribuinte 
contra o acórdão nº 3301­001.972, decisão que negou provimento ao recurso voluntário. 

A  discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  na  Declaração  de 
Compensação  gerada  pelo  Contribuinte  pelo  programa  PER/DCOMP,  transmitida  com  o 
objetivo de ter reconhecido o direito creditório correspondente a PIS – Folha de Salários e de 
compensar os débitos discriminados no referido PER/DCOMP. 

De acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF 
descrito  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos, 
mas  integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito 
disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Assim,  diante  da 
inexistência de crédito, a compensação declarada não foi homologada. 

Inconformado, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, 
alegando, em síntese, o seguinte: 

­ registra, inicialmente, a tempestividade da defesa;  

­ assevera que, ao contrário do que supõe a fiscalização, não requereu a 
utilização daquele crédito para a quitação de qualquer outro débito, mas 
tão  somente  daquele  objeto  do  ora  discutido  PER/DCOMP,  sendo 
perfeitamente  suficiente  para  a  compensação  a  ser  realizada 
(documentação anexa);  

­ esclarece que o procedimento adotado atendeu regularmente a todos os 
requisitos da legislação então em vigor, e que a controvérsia que persiste 
nos autos  refere­se exclusivamente à existência do crédito no equivocado 
entendimento fiscal de que o contribuinte teria pleiteado a compensação de 
crédito já compensado em processo administrativo diverso; 

 ­  fazendo menção ao  art.  156,  II  do Código Tributário Nacional  (CTN), 
afirma  que  resta  demonstrado  o  direito  creditório  postulado,  objeto  do 
despacho  decisório  ora  questionado,  devendo  ser  reconhecida  e 
homologada a compensação procedida, desconstituindo­se a exigência das 
diferenças apontadas pelo Fisco Federal. 

Assim,  ao  final,  requer  seja  homologado  o  direito  de  compensação,  por 
todos  fundamentos  aqui apresentados. Na hipótese  de não  se  conhecer  a 
referida homologação, garantindo­lhe o direito constitucional previsto no 
artigo  5°,  LV,  de  ampla  defesa,  requer  que  a  Receita  Federal  do  Brasil 
apresente as supostas duplicações de compensações alegadas no referido 
despacho decisório. 

A  Segunda  Turma  da  DRJ/BHE  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade apresentada pelo contribuinte. 

Fl. 356DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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3

Irresignado  com  a  decisão  contrária  ao  seu  pleito,  o  Contribuinte 
apresentou recurso voluntário ao CARF, que teve seu provimento negado pelo Colegiado a 
quo.  Prevaleceu  o  entendimento  de  que  as  sociedades  cooperativas  estão  sujeitas  ao  PIS 
sobre o valor da folha mensal de salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional 
bruta, com as exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %., bem como 
de  que  a  restituição/compensação  de  indébito  tributário  está  condicionado  à  certeza  e 
liquidez do valor pleiteado/declarado. 

O  Contribuinte  opôs  embargos  de  declaração,  sendo  que  estes  foram 
rejeitados. 

O Contribuinte  interpôs  então o Recurso Especial  de Divergência ora  em 
apreço,  suscitando  divergência  quanto  à  incidência  da  Contribuição  PIS  sobre  a  Folha  de 
Salários.  Para  comprovar  a  divergência  jurisprudencial  suscitada,  foram  apresentados  e 
apreciados  os  acórdãos  3403­002.500  e  3401­00.680.,  nos  termos  do  §  5º,  art.  67  do 
RICARF.  

O  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  admitido  e  a  Fazenda  Nacional 
apresentou  contrarrazões,  manifestando  pelo  não  provimento  do  Recurso  Especial  do 
Contribuinte e que fosse mantido o v. acórdão. 

É o relatório em síntese.  

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
9303­006.545,  de  10  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10680.912761/2009­02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.545): 

Da admissibilidade 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, 
dele conheço.  

O  acórdão  recorrido  decidiu  por  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário, sob o entendimento de que, à época dos  fatos, as sociedades 
cooperativas  estavam  sujeitas  ao  PIS  sobre  o  valor  da  folha mensal  de 
salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional bruta, com as 
exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %. 

O acórdão paradigma nº 3403­002.500 decidiu, em sede de embargos 
de  declaração,  que  havia  omissão  no  acórdão  embargado,  passível  de 

Fl. 357DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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integração  e  com  efeitos  infringentes,  adotando,  por  derradeiro,  o 
entendimento  de  que,  com  base  no  que  fora  expresso  na  Solução  de 
Consulta  412/2004,  a  empresa,  por  não  preencher  as  condições  para  o 
tratamento  fiscal  do  art.  13,  não  estava  sujeita  à  Contribuição  sobre  a 
Folha de Salários. 

Com  estas  considerações,  concluiu­se  que  a  divergência 
jurisprudencial foi comprovada. 

Do Mérito. 

Trata­se  pedido  de  compensação  não  homologado  por  despacho 
decisório  que  entendeu  que  o  crédito  declarado  de  PIS/Folha  seria 
inexistente,  eis que  já  teria  sido  integralmente utilizado para a quitação 
de débitos do Contribuinte daquela mesma natureza. 

A Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belo Horizonte, 
entendeu, de forma diferente da fiscalização em Despacho Decisório, que, 
enquanto  Federação  de  Cooperativas,  a  Federação  não  estaria 
dispensada do recolhimento de PIS sobre a folha de salários, em razão do 
disposto no artigo 32, § 4o, do Decreto n.º 4.524/2002, que determina que 
a  cooperativa  que  fizer  uso  de  qualquer  das  exclusões  da  receita  bruta 
previstas  neste  artigo  contribuirá,  cumulativamente,  para  o  PIS/Pasep 
incidente sobre a folha de salários. 

Em  face de  tal  decisão o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário, 
no  qual  foi  demonstrado  a  existência  da  Solução  de  Consulta  n.º 
412/2004,  na  qual  a  própria  Receita  Federal  a  afasta  do  rol  de 
contribuintes do PIS Folha. No entanto, foi negado provimento, mantendo 
o entendimento exarado pela 2a Turma de Julgamento da DRJ/BHE.  

No  presente  caso  devemos  inicialmente  analisar  a  Solução  de 
Consulta n.º 412/2004, que tem efeito vinculante para o Contribuinte. 

Verifica­se  que  da  análise  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  a 
Receita  Federal  reconheceu  a  impossibilidade  de  exigência  da 
Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por 
ter  sido  expressamente  excluída  do  rol  de  contribuintes  do  PIS  folha 
enquadrados  no  artigo  13  da  Medida  Provisória  n.°  2.158­35/2001, 
entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento. 

Ou seja, a própria Receita Federal afastou a Contribuinte do rol de 
contribuintes deste tributo.  

Vale  ressaltar que o Contribuinte quando  realizou a Consulta  fez o 
questionamento referente a sua sujeição ou não ao PIS/ Folha, decorrente 
do entendimento de que estaria enquadrada dentre as entidades que a lei 
enquadra  como  contribuintes  daquele  tributo,  no  caso  o  artigo  13  da 
Medida Provisória n.° 2.158­35, quais seja, entidades  imunes/isentas ao 
PIS Faturamento, senão vejamos: 

Relatório  da  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  da  6a 

Região Fiscal: 

"Relatório 

Fl. 358DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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1. A  interessada  informa que é uma  federação de cooperativas dedicadas  à 
assistência médico­hospitalar, na forma da Lei n.° 5.764/71 e de seu estatuto. 
Diz  que,  no  desenvolvimento  de  suas  atividades,  presta  serviços  às 
cooperativas  suas  associadas,  recebendo  pagamentos  mensais,  a  título  de 
"taxas de manutenção", necessárias à sua sobrevivência e atuação, tratando­
se  também de ato cooperativo, destinado a manter a  sociedade cooperativa 
de segundo grau. 

2. Cita o disposto no art. 13 da Medida provisória n" 2.158­35, de 24 de 
agosto  de  2001,  ao  qual  faz  menção  aos  sindicados,  as  federações  e 
confederações,  concluindo  que  são  isentas  da  Coftns  as  receitas  das 
atividades próprias dessas entidades, as quais contribuem para o PIS com 
base na folha de salários. 

3. Aduz que,  aplicando­se  à  consulte  tal  dispositivo,  combinado  com o 
art. 60 da Lei n° 5.764/71,  tem­se que ela está sujeita ao PIS com base 
unicamente  na  folha  de  salários.  E,  quanto  à  Cofins,  a  taxa  de 
manutenção e demais ingressos destinados a garantir sua sobrevivência 
e  atuação  constituem  receitas  de  suas  atividades  próprias,  sendo, 
portanto, isentos dessa contribuição. 

4.  Isso  posto,  pergunta  se  está  correto  o  seu  entendimento  quanto  à 
isenção da Cofins sobre as mencionadas receitas e o pagamento do PIS 
com  base  na  folha  de  salários,  como  exposto  na  consulta."  (destaques 
nossos) 

Fundamentos Legais 

(...) 

9. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, a Medida Provisória n. ° 2.158­35, 
de 24 de agosto de 2001, tem os seguintes comandos: 

Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base 
na  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes 
entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­  sindicatos, federações e confederações; 

VI­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 

VII­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX­condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

X  ­  a Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § lo da Lei no 5.764, 
de 16 de dezembro de 1971 

(...) 

Fl. 359DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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10. E, por sua vez, o Decreto n." 4.524, de 17 de dezembro de 2002, que 
regulamentou as contribuições sociais para o PIS e a COFINS, dispõe: 

Art. 9o São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as 
seguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, art. 13): 

I­ templos de qualquer culto; 

II­ partidos políticos; 

III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as 
condições e requisitos do art. 12 da Lei n°9.532, de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  cientifico  e  as 
associações,  que preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da Lei n° 
9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI­serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 

VIII­ fundações de direito privado; 

X ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

IX­  Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  (OCB)  e  as  organizações 
estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § I o  da Lei n° 5.764, de 
16 de dezembro de 1971. 

(...) 

Pelos termos expostos na consulta, a interessada se julga enquadrada no 
inciso V do art. 13 da MP n.° 2.158­35, de 2001.  

Entretanto, ressalte­se que as "federações e confederações" referidas no 
inciso V da Medida Provisória n." 2.158­35, de 24 de agosto de 2001 se 
referem  a  federações  e  confederações  de  sindicatos.  Portanto,  ao 
contrário do que expõe da consultente,  ela não  está  entre as  entidades 
referidas no inciso V do art. 13 da MP n."2.158­35, de 2001. 

 (...) 

14. Pode a consulente estar enquadrada, todavia, no inciso IV do mesmo art. 
13  da  MP  n.°  2.158­35,  de  2001,  que  contempla  as  associações  que 
preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n. ° 9.532/1997. 

15. Entre esses requisitos, está o de não remunerar, por qualquer forma, seus 
dirigentes  pelos  serviços  prestados.  Todavia,  a  transcrição  da  ata  da 
assembleia  geral  ordinária  da  consulente,  realizada  em  08/03/2002  (...), 
informa  que  a  mesma  assembleia  fixou  o  valor  dos  honorários  para  os 
membros  da  Diretoria  Executiva,  inclusive  reajustando  os  referidos 
honorários" (destaques nossos). 

Ou seja, a resposta dada é que o Contribuinte não é contribuinte do 
PIS/  Folha,  inclusive  à  luz  do  mencionado  Decreto.  Assim,  diante  da 
resposta  acima,  o  Contribuinte  que  havia  recolhido  indevidamente  a 
contribuição,  fez  à  sua  compensação  com  débitos  diversos,  conforme 
determina a Lei n.° 9.430/96 e o Código Tributário Nacional. Portanto, a 
glosa  da  compensação  do  PIS/Folha  recolhido  indevidamente  viola 
explicitamente seu próprio ato administrativo que entendeu pela sua não 
incidência. 

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Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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Quanto  a  aplicação  do  artigo  2o,  §  1o,  da  Lei  nº  9.715/98,  que 
informa que a sociedade cooperativa, estaria sujeita ao recolhimento do 
PIS/folha  de  salário.  Entendo  que  a  previsão  da  contribuição  sobre  a 
folha  de  pagamento  mensal  das  sociedades  cooperativas,  inicialmente 
prevista  no  §  1o,  do  artigo  2o  da  Lei  9.715/98,  perdeu  seu  fundamento 
desde a edição da edição da Lei nº 9.718/98.  

Com  o  advento  da  Lei  n.°  9.718/1998  o  legislador  determinou  a 
exigência  do  PIS  somente  sobre  faturamento/receita,  revogando, 
portanto, a exigência do PIS/Folha. 

Essa alteração foi confirmada pela Medida Provisória nº 1.858­6, de 
29  de  junho  de  1999,  a  exigência  daquela  contribuição  em  relação  às 
entidades sem fins lucrativos que menciona ficou adstrita ao PIS apurado 
sobre o faturamento/receita bruta (no caso das sociedades cooperativas, 
decorrente  da  prática  de  atos  não  cooperativos),  afastando­se  o 
recolhimento de uma mesma contribuição duplamente, e com duas bases 
de cálculo distintas (faturamento/receita e folha). 

Nota­se que a MP nº 1.858­9, de 24 de setembro de 1999 (atual MP 
n.° 2.158­35/01) determinou a  incidência do PIS Folha apenas  sobre as 
sociedades  cooperativas  especificamente  relacionadas  no  inciso  X  do 
artigo 13 daquele instrumento, bem como sobre aquelas cooperativas que 
procedessem  às  deduções  enumeradas  no  artigo  15  (claramente 
direcionadas às cooperativas de produção). Veja­se: 

MP n.° 1.858­9, de 24/09/99 até MP n.° 2.158­35, de 24/08/01 

Art. 13.  A  contribuição  para o PIS/PASEP  será  determinada  com base  na 
folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV ­ instituições de caráter  filantrópico,  recreativo, cultural,  científico e as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII ­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 

VIII ­ fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

X ­ a Organização  das Cooperativas  Brasileiras ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, 
de 16 de dezembro de 1971. 

 (...) 

Fl. 361DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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Art.  15. As  sociedades  cooperativas poderão,  observado o disposto nos 
arts. 2° e 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

I ­ os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de 
produto por eles entregue à cooperativa; 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

III­  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços 
especializados, aplicáveis na  atividade  rural,  relativos  a assistência  técnica, 
extensão rural, formação profissional e assemelhadas; 

IV  ­  as  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e 
industrialização de produção do associado; 

V  ­  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de  empréstimos  rurais 
contraídos junto a  instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas 
devidos. 

§  I o  Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as 
receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente 
à  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  associado  e  que  seja  objeto  da 
cooperativa.  §  2o  Relativamente  às  operações  referidas  nos  incisos  I  a 
Vdo caput: 

I  ­ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, TAMBÉM, de 
conformidade com o disposto no art. 13; 

II  ­  serão  contabilizadas  destacadamente,  pela  cooperativa,  e  comprovadas 
mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do 
valor  da  operação,  da  espécie  do  bem  ou  mercadorias  e  quantidades 
vendidas."  

Assim,  pela  leitura  do  dispositivo  acima,  fica  demonstrado  que  as 
exclusões tratadas nos incisos I a V (art. 15 da MP n° 2.158­35/2001) não 
se  aplicam  às  cooperativas  médicas  de  prestação  de  serviços.  Tais 
exclusões  referem­se  às  cooperativas  de  produção  (também  chamadas 
cooperativas de produtores ou cooperativas de vendas em comum), uma 
vez  que  aquelas  exceções  decorrem  de  atividades  típicas  desse  tipo  de 
cooperativa.  Assim,  as  sociedades  cooperativas  que  não  têm  um 
tratamento  específico  estão  impedidas  de  excluir  da  base  de  cálculo  do 
PIS/Pasep e da Cofins os valores  repassados aos associados a qualquer 
título.  

A exclusão prevista no art. 15, I, da MP n° 2.158­35, de 2001, refere­
se a produto (mercadoria) que pode ser entregue à cooperativa para ser 
comercializado, não abrangendo, portanto, serviços. 

Portanto, as exclusões e deduções específicas previstas no art. 15 da 
MP  n°  2.158­35/2001  (art.  32,  incisos  Ia V,  do Decreto  n"  4.524/2002) 
não se aplicam às cooperativas de trabalho médico. As demais exclusões, 
previstas no art. 32 do Decreto n° 4.524/202 e no art. 3o, § 2o, da Lei nº 
9.718/98, também não respaldam as exclusões pretendidas. 

Desta  forma,  a  partir  de  01/11/1999,  a  contribuição  ao  PIS  e 
COFINS  das  sociedades  cooperativas  passou  a  incidir  sobre  o  total  da 
receita bruta, como definido na Lei 9.718/98, não se diferenciando os atos 
cooperativos  dos  não­cooperativos,  ou  seja,  as  sociedades  cooperativas 

Fl. 362DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912774/2009­73 
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passaram  à  condição  de  contribuintes  da  COFINS  e  do 
PIS/FATURAMENTO  também  sobre  as  receitas  oriundas  de  atos 
cooperativos,  sendo admitidas,  entretanto,  além das exclusões  comuns a 
todas  as  pessoas  jurídicas,  a  exclusões  expressas  no  artigo  15  da  MP 
1858­7/99 e suas reedições. 

Entretanto, as exclusões expressas no dispositivo legal acima citado 
não  alcançam  as  atividades  cooperativas  em  geral,  tendo  em  vista  que 
essas  exclusões  decorrem  da  atividades  típicas  das  cooperativas  de 
produção agropecuária. Logo, tratando­se o Contribuinte em questão de 
uma  sociedade  cooperativa  de  trabalho  médico,  não  fará  jus  às 
exclusões expressas no artigo 15 da MP 18587/99 e suas reedições. 

Assim que, nos termos da legislação retro transcrita, todas as demais 
cooperativas que não cooperativas de produção, incluídas as de trabalho 
médico,  deveriam  recolher,  exclusivamente,  o  PIS  sobre 
faturamento/receita. 

O entendimento do CARF em situação semelhante: 

"Período de apuração: 2002, 2003, 2004, 2005  

PIS.  COOPERATIVAS DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO A  base  de 
cálculo  das  Contribuições  ao  PIS  das  cooperativas  de  crédito,  a  partir  da 
edição  da  Lei  no.  10.637/2002,  é  a  receita  total  auferida,  excluindo­se  as 
sobras, na forma do par. 2o do art. I o  da Lei n° 10.676/2003.  

PIS  SOBRE  FOLHA  DE  PAGAMENTOS.  COOPERATIVA  DE 
CREDITO.  Não  se  aplica  às  cooperativas  de  crédito  a  incidência 
cumulativa  do  PIS  sobre  a  Folha  de  Pagamentos  e  o  PIS  sobre  as 
receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP 
n"  2.15835/2001  não  se  referem  à  atividade  dessa  espécie  de 
cooperativa.  

Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte."  (Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais ­ 2a Turma Ordinária/ 3a Câmara/ 3a Seção ­ Processo n.° 
16327.000.833/2006­21 ­ Acórdão n.° 330201.449 ­ Relator Gileno Gurjão 
Barreto ­ Sessão de 15/02/2012)  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 (...)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 

01/01/2001 a 31/12/2003  

NULIDADE DO LANÇAMENTO. ARGÜIÇÃO BASEADA EM TERMO 
DE  VERIFICAÇÃO  FISCAL  DE  OUTRO  LANÇAMENTO. 
DESCABIMENTO.  Cabe  rejeitar  a  nulidade  de  lançamento  da  Cofins 
requerida com base em termo de verificação fiscal que integra lançamentos 
de outros tributos, embora todos decorrentes de uma única fiscalização, por 
serem  os  fundamentos  e  legislação  da  autuação  da  Contribuição  distintos 
daqueles das outras autuações.  

ATOS  COOPERATIVOS.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  PERÍODOS  DE 
APURAÇÃO  A  PARTIR  DE  NOVEMBRO  DE  1999.  INCIDÊNCIA. 
EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO.  

Fl. 363DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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A partir de novembro de 1999 as receitas dos atos cooperativos compõem a 
base de cálculo do PIS Faturamento, com as exclusões estabelecidas no art. 
15 da Medida Provisória n°2.158­35/2001, na Lei n° 10.676/2003 e no art. 
17  da  Lei  n°  10.684/2003.  Antes,  até  os  fatos  geradores  de  outubro  de 
1999,  somente  as  receitas  dos  atos  não­cooperativos  se  submetiam  ao  PIS 
Faturamento,  estando  as  sociedades  cooperativas  obrigadas  apenas  ao 
PIS  sobre  a  folha  de  salários,  caso  não  auferissem  receitas  de  atos  não­
cooperados. Recurso Negado.” (destaques nossos) (Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais – 1ª Turma Ordinária/4ª Câmara/ 3ª Seção –Processo 
n.º  10825.002.833/2005­88  – Acórdão  n.º  3401­00.680 – Relator Emanuel 
Carlos Dantas de Assis – Sessão de 29/04/2010) 

Destaque­se segue o trecho do voto do acórdão acima, reconhecendo 
(i)  a  revogação  do  dispositivo  que  previa  a  exigência  do  PIS  Folha  às 
cooperativas,  e  (ii)  a  necessidade  de  haver  alguma  das  exclusões 
permitidas,  constantes  da  Medida  Provisória  1.858­6/99,  atual  MP  n.º 
2.158­35/01, para que se possa exigir o PIS Folha das cooperativas: 

“A  MP  IV  1.858­6  e  suas  reedições  trouxe  uma  série  de  alterações  na 
legislação do PIS e Cofins das sociedades cooperativas, a culminarem com a 
revogação da isenção de forma ampla para o ato cooperativo e a instituição 
de  uma  tributação  incidente  sobre  uma  base  de  cálculo  reduzida,  com 
diversas exclusões específicas. 

As modificações, veiculadas pelas medidas provisórias adiante, aconteceram 
como segue: 

­ MP n° 1.858­6, de 29/06/99, que no seu art. 23, I, revogou, a partir de 
28/09/99,  o  inc.  II  do  art.  2°  da  Lei  n°  9.715/98 —  segundo  o  qual  as 
"entidades  sem  fins  lucrativos  definidas  como  empregadoras  pela 
legislação  trabalhista  e as  fundações",  contribuíam com o PIS  sobre a 
folha de salários ­, e no inciso II, "a", do mesmo artigo, revogou, a partir de 
30/06/99, o  inciso  I da Lei Complementar n° 70/91,  referente à  isenção da 
COFINS.  Esclareço  que  as  cooperativas  vinham  contribuindo  com  o  PIS 
sobre a folha de salários com base na LC n° 7/70, art. 3°, § 4°, Resolução do 
Conselho  Monetário  Nacional  n°  174/71,  art.  4°,  §  6°,  e  ADN  Cosit  n° 
14/85; 

(...) 

­  MP  n°  1.858­9,  de  24/09/99,  que  no  seu  art.  15  passou  a  mencionar 
também o PIS/Pasep, acrescentou novas exclusões na base da COFINS e do 
PIS  Faturamento,  referindo­se  desta  feita  às  operações  com  cooperados,  e 
manteve  o  PIS  sobre  a  folha  de  salários  na  hipótese  das  cooperativas 
efetuarem tais exclusões (§ 2°, I, do art. 15). 

Assim, cumulativamente com o PIS Faturamento incidente sobre a base 
de  cálculo  reduzida, as cooperativas  continuaram a pagar  o PIS  sobre a 
folha. Somente na hipótese de não haver exclusão específica, é que inexiste 
contribuição para o PIS sobre a folha.”  

Veja­se,  portanto,  que  manter  a  exigência  do  PIS/Folha  para  as 
sociedades  cooperativas de  trabalho médico pelo Decreto n. 4.524/2002 
(reiterado  pelas  INS  n°s  145/99,  247/2002)  ofende  ao  próprio  ato 
realizado pela Solução de consulta 412/2004. 

Desta maneira, a cooperativa de  serviços médicos não  tem direito à 
apuração do PIS sobre a folha de salários, como previsto no art. 15, §2º, 
I,  da  MP  2.158/01,  uma  vez  que  não  se  está  diante  de  operações 
mencionadas nos incisos I a V do "caput" do art. 15 da referida medida 
provisória. 

Fl. 364DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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Fl. 12 

 
 

 
 

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Por  fim,  transcrevo a  seguir o  trecho do Acórdão dos Embargos nº 
3403002.504 de lavra do ilustre Conselheiro Rosaldo Trevisan, que trata 
da solução de consulta e de caso semelhante a esse e que adoto, in totum, 
seus fundamentos como razão de decidir no presente feito. 

Em  relação  à  argumentação  de  que  a  Solução  de Consulta  apontada  (com 
conclusão desfavorável à empresa) apresenta excerto (na fundamentação) no 
qual a “Receita Federal acabou por afastar o enquadramento da embargante 
como contribuinte do PIS/Folha”, há que se aprofundar a análise, na busca 
de eventual omissão ou obscuridade. 

O excerto a que se refere a embargante, que lhe asseguraria o direito a não 
recolher o “PIS/Folha”, é o seguinte (fls. 176/1771): 

“Pelos  termos  expostos  na  consulta,  a  interessada  se  julga  enquadrada  no 
inciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001. 

Entretanto,  ressalta­se  que  “as  federações  e  confederações”  referidas  no 
inciso  V  da  Medida  Provisória  n.  2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001  se 
referem a federações e confederações de sindicatos. Portanto, ao contrário do 
que  expõe da  (sic)  consulente,  ela  não  está  entre  as  entidades  referidas  no 
inciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001.” 

Assim,  o  fato  de  não  se  enquadrar  no  disposto  no  art.  13  da  referida 
Medida  Provisória  traria  um  efeito  contrário  à  embargante 
(inexistência  de  isenção  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para 
receitas  relativas  a  atividades  próprias  percebido  pelo  acórdão 
embargado)  e  outro  favorável  (ausência  de  exigência  da Contribuição 
para o PIS/PASEP com base na folha de salários sobre o qual o acórdão 
teria sido omisso/obscuro). 

A  Solução  de  Consulta,  como  destacado  na  decisão  embargada,  é  no 
sentido de que a empresa “não preenche as condições para o tratamento 
fiscal  previsto nos arts.  13  e 14 da MP no 2.15835, de 24 de agosto de 
2001, devendo ter o tratamento fiscal geral aplicável às pessoas jurídicas 
que não gozam de isenção ou imunidade”. 

A  Solução  de  Consulta  fulcra  seus  pressupostos  na  impossibilidade  de 
utilização de “isenção/imunidade” pela embargante, afastando­a do art. 13 (e 
por consequência do art. 14, X) da Medida Provisória no 2.15835/ 2001. E é 
imperioso  reconhecer  que  realmente  tal  exclusão  ocasiona  a 
impossibilidade  de  exigência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  com 
base na folha de salários, ao menos na forma estabelecida no art. 13 da 
referida MP. 

Se a empresa não preenche as condições para o tratamento fiscal do art. 
13,  e  tal  artigo  dispõe  que  “a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será 
determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento”, 
em  relação  às  entidades  que  contempla,  indevida  a  contribuição  paga 
sob tal fundamento. 

Acolhe­se,  assim,  a  argumentação  de  omissão  no  acórdão  embargado, 
reconhecendo­se  que  a  decisão  proferida  na  Solução  de  Consulta,  em 
dezembro  de  2004  (processo  administrativo  no  10680.013505/200418), 
implica, além dos efeitos reconhecidos em tal acórdão, a impossibilidade 
de exigência da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de 
salários,  ao  menos  na  forma  estabelecida  no  art.  13  da  referida  MP 
(desde  que  não  exista  alteração  de  entendimento  comunicada  à 
recorrente, na forma do art. 48, § 12 da Lei no 9.430/1996). 

Mister  se  faz,  por  consequência,  analisar o  impacto de  tal  acolhida na 
decisão inicialmente proferida. 

Fl. 365DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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Fl. 13 

 
 

 
 

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A  Medida  Provisória  no  2.15835/  2001,  em  seu  art.  15  (que  não  foi 
objeto  de  análise  na  mencionada  Solução  de  Consulta)  estabelece 
exclusões que podem ser efetuadas pelas cooperativas na base de cálculo 
faturamento  das  contribuições  (para  o  PIS/PASEP  e  COFINS),  e  que 
tais  exclusões  não  impedem  a  exigência  da  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP  com  base  na  folha  de  salários,  na  forma  do  art.  13 
(comando materializado no § 4o do art. 32 do Decreto no 4.524/2002).  

Contudo,  entende­se  não  ser  oponível  tal  comando  ao  presente  caso, 
porque  a  Solução  de  Consulta  expressamente  excluiu  a  empresa  do 
tratamento  tributário  do  art.  13  (a  empresa  informa  que  ainda  que 
houvesse  a  exigibilidade,  continuaria  inaplicável  a  ela,  pois  não 
promoveu nenhuma das exclusões referidas no art. 15). 

Restaria  assim  derradeiramente  avaliar  como  o  aqui  exposto  (não 
exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de 
salários) afeta a questão probatória, presente nas decisões de primeira e 
segunda instâncias. 

A DCOMP transmitida em 18/08/2008 (fls. 9 a 14) objetivava compensar 
valores pagos a maior ou indevidamente a título da Contribuição para o 
PIS/PASEP  sobre  Folha  de  Salários  código  8301  (R$  2.082,56, 
recolhidos em 15/02/2005) com débitos de IRPJ de outubro de 2005 (no 
valor de R$ 2.082,56). 

Assim, após o exposto, e diante da verdade material, menor relevância 
passa  a  assumir  a  questão  probatória.  Tendo  sido  objeto  da 
compensação  um  recolhimento  comprovadamente  efetuado  no  código 
8301  (referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  sobre  Folha  de 
Salários)  e  sendo  indevida  tal  espécie  de  contribuição  pela  empresa, 
irrelevante  seria  a  que  título  se  deu  o  recolhimento,  pois  o  tributo 
continuaria indevido. 

Tem­se,  destarte,  que  a  evidenciação  de  omissão  no  acórdão  embargado 
provoca  diametral  modificação  de  rumo  na  decisão,  devendo  ser 
integralmente  reconhecido  o  direito  creditório  da  embargante,  visto  que  o 
pagamento comprovado se refere a espécie de contribuição à qual a empresa 
não estava sujeita. 

Diante disto, dou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o recurso especial do 
contribuinte foi conhecido, e, no mérito, o colegiado deu­lhe provimento.  

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

Fl. 366DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 03/11/2003
DIF - PAPEL IMUNE. PRAZO DE ENTREGA. INOBSERVÂNCIA. MULTA. ART. 57 DA MP 2.158-35/2001.
A entrega da DIF - Papel Imune fora do prazo fixado em ato normativo editado pela Secretaria da Receita Federal dá ensejo à aplicação da multa prevista no inciso I do art. 57 da MP 2.158-35/2001, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 03/11/2003
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. PENALIDADE MENOS SEVERA. PREVISÃO LEGAL.
Nos termos do Código Tributário Nacional, a lei aplica-se a fatos pretéritos quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a multa aplicada no auto de infração litigado para o valor de R$ 5.000,00.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.

(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.


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Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10665.001217/2005­90 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.666  –  3ª Turma  

Sessão de  12 de abril de 2018 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  GRÁFICA SIDIL LTDA ­ ME 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 03/11/2003 

DIF  ­  PAPEL  IMUNE.  PRAZO  DE  ENTREGA.  INOBSERVÂNCIA. 
MULTA. ART. 57 DA MP 2.158­35/2001. 

A  entrega  da  DIF  ­  Papel  Imune  fora  do  prazo  fixado  em  ato  normativo 
editado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  dá  ensejo  à  aplicação  da  multa 
prevista no inciso I do art. 57 da MP 2.158­35/2001, no valor de R$ 5.000,00 
(cinco mil reais) por mês­calendário. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 03/11/2003 

LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  APLICAÇÃO.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. PENALIDADE MENOS SEVERA. PREVISÃO LEGAL. 

Nos  termos do Código Tributário Nacional, a  lei aplica­se a fatos pretéritos 
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo da sua prática. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso  Especial  e,  no mérito,  em  dar­lhe  provimento  parcial,  para  restabelecer  a multa 
aplicada no auto de infração litigado para o valor de R$ 5.000,00. 

 
(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  
 
(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

  

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Fl. 236DF  CARF  MF




Processo nº 10665.001217/2005­90 
Acórdão n.º 9303­006.666 

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Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas  (Presidente  em  exercício), Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama, 
Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente 
convocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.  

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional 

contra decisão tomada no Acórdão nº 3302­00.258, de 17 de novembro de 2009 (e­folhas 217 e 

segs), que recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 03/11/2003 

INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  LIMITES  DE 

APRECIAÇÃO  DA  MATÉRIA  PELA  AUTORIDADE 

JULGADORA ADMINISTRATIVA. 

Somente  é  possível  o  afastamento  da  aplicação  de  normas  por 

razão  de  inconstitucionalidade,  em  sede  de  recurso 

administrativo,  nas  hipóteses  de  haver  resolução  do  Senado 

Federal,  suspendendo  a  execução  de  lei  declarada 

inconstitucional pelo STF, de decisão do STF em ação direta, de 

autorização da extensão dos  efeitos  da decisão pelo Presidente 

da República, ou de dispensa do lançamento pelo Secretário da 

Receita Federal ou desistência da ação pelo Procurador­Geral 

da Fazenda Nacional. 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 

INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Data do fato gerador: 03/11/2003 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CRIADA PELA RFB. PENALIDADE 

APLICÁVEL. ENQUADRAMENTO LEGAL. 

Fl. 237DF  CARF  MF



Processo nº 10665.001217/2005­90 
Acórdão n.º 9303­006.666 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

Antes  da  Medida  Provisória  nº  451,  de  2008  ,  a  falta  de 

apresentação  de  DIF  Papel  Imune  no  prazo  estabelecido  na 

legislação  ensejaria  a  aplicação  da  multa  do  art.  508  do 

RIPI/2002 e não a do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158­35, 

de 2001. 

Recurso voluntário provido 

A divergência suscitada no recurso especial (e­folhas 199 e segs) refere­se à 

multa  a  que  está  sujeito  o  contribuinte  que  não  observa  o  prazo  para  entrega  da DIF­Papel 

Imune. Se a prevista no art. 508 do RIPI/2002 ou a prevista no art. 57 da MP 2.158­35/2001. 

O Recurso especial foi admitido conforme despacho de admissibilidade de e­

folhas 229 e segs. 

O contribuinte não apresentou contrarrazões. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Relator. 

Conhecimento do Recurso Especial 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso. 

Mérito 

O assunto objetos dos autos já é bastante conhecido deste Colegiado. 

O  art.  16  da  Lei  9.779/99  atribuiu  competência  à  Secretaria  da  Receita 

Federal  para  dispor  sobre  obrigações  acessórias  relativas  aos  impostos  e  contribuições  que 

administra, estabelecendo forma, prazo e condições para o seu cumprimento, se não vejamos. 

Art.  16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor  sobre 

as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições 

por  ela administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma, prazo  e 

condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. 

Fl. 238DF  CARF  MF



Processo nº 10665.001217/2005­90 
Acórdão n.º 9303­006.666 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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A  Secretaria  da  Receita  Federal,  no  exercício  da  competência  que  lhe  foi 

delegada  pelo  legislador  ordinário,  editou  a  Instrução  Normativa  nº  74/2001,  que,  dentro 

outras,  institui  a  DIF  ­  Papel  Imune,  a  ser  apresentada  nos  meses  de  janeiro,  abril,  julho  e 

outubro, para as operações realizadas nos trimestres civis  imediatamente anteriores. Observe­

se: 

Art. 10  . Fica  instituída a Declaração Especial de  Informações 

Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF ­ Papel Imune), cuja 

apresentação  é  obrigatória  para  as  pessoas  jurídicas  de  que 

trata o art. 1º. 

Art.  11.  A  DIF  ­  Papel  Imune  deverá  ser  apresentada  até  o 

último dia útil dos meses de  janeiro, abril,  julho e outubro, em 

relação aos  trimestres  civis  imediatamente  anteriores,  em meio 

magnético,  mediante  a  utilização  de  aplicativo  a  ser 

disponibilizado pela SRF. 

A própria  Instrução Normativa SRF nº 74/2001, em seu art. 12, determinou 

que  a  inobservância  dos  prazos  estabelecidos  no  art.  11,  acima  transcrito,  daria  ensejo  à 

aplicação  da  penalidade  prevista  no  art.  57  da  MP  nº  2.158­35/2001,  que  tinha  a  seguinte 

redação. 

Art. 57.  O  descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas 

nos  termos  do  art.  16  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  acarretará  a 

aplicação das seguintes penalidades: 

I ­ R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês­calendário, 

relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos 

prazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos 

solicitados; 

II ­ cinco  por  cento,  não  inferior  a  R$  100,00  (cem  reais),  do 

valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, 

próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais 

seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, 

inexata ou incompleta. 

Fl. 239DF  CARF  MF



Processo nº 10665.001217/2005­90 
Acórdão n.º 9303­006.666 

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Fl. 6 

 
 

 
 

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Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo 

SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão 

reduzidos em setenta por cento. 

Como me parece estar claro, houve expressa delegação de competência para 

que a Secretaria da Receita Federal dispusesse sobre as obrigações acessórias vinculadas aos 

tributos e contribuições que administra. No mesmo diapasão, o  legislador cominou de  forma 

expressa a penalidade aplicável àquele que descumprisse as obrigações acessórias exigidas nos 

termos do art. 16 da Lei no 9.779/1999. 

Com a devida vênia, a leitura empregada pelo i. Redator do voto vencedor do 

acórdão recorrido, no sentido de que a multa em epígrafe deve ser aplicada "a todo e qualquer 

descumprimento de  fornecimento de informações e esclarecimentos  solicitados pelos agentes 

do Fisco ou pela RFB" (grifos no original) não me parece estar correta. A interpretação dada ao 

texto do inciso I do art. 57 da MP nº 2.158­34/2001 não se coaduna com o caput do artigo, que 

faz alusão textual ao "descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 

16 da Lei no 9.779/99. O art. 16 da Lei nº 9.779/99, como visto acima, refere­se às obrigações 

acessórias estipuladas pela Secretaria da Receita Federal e não às informações requeridas pelos 

Auditores­Fiscais no exercício de suas funções. 

Isto posto,  é de  se destacar que,  como  já havia  sido  lembrado pelo Relator 

original do processo na instância a quo, com o advento da Lei nº 11.945/09 a metodologia de 

cálculo da multa de que aqui se trata foi pacificada, nos seguintes termos. 

Art. 1º Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita 

Federal do Brasil a pessoa jurídica que:  

I  ­  exercer  as  atividades  de  comercialização  e  importação  de 

papel  destinado  à  impressão  de  livros,  jornais  e  periódicos,  a 

que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição 

Federal; e  

II  ­ adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do 

art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão 

de livros, jornais e periódicos.  

§  1º  ­  A  comercialização  do  papel  a  detentores  do  Registro 

Especial  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  faz  prova  da 

Fl. 240DF  CARF  MF



Processo nº 10665.001217/2005­90 
Acórdão n.º 9303­006.666 

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regularidade  da  sua  destinação,  sem  prejuízo  da 

responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, 

tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua 

finalidade constitucional.  

§  2º  ­  O  disposto  no  §  1º  deste  artigo  aplica­se  também  para 

efeito do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de 

dezembro de 2002, no § 2º do art. 2º e no § 15 do art. 3º da Lei 

nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8o da 

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.  

§  3º  Fica  atribuída  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 

competência para: 

I  ­  expedir  normas  complementares  relativas  ao  Registro 

Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as 

pessoas jurídicas para sua concessão;  

II  ­  estabelecer  a  periodicidade  e  a  forma  de  comprovação  da 

correta  destinação  do  papel  beneficiado  com  imunidade, 

inclusive  mediante  a  instituição  de  obrigação  acessória 

destinada ao controle da sua comercialização e importação.  

§ 4º ­ O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 

3º  deste  artigo  sujeitará  a  pessoa  jurídica  às  seguintes 

penalidades:  

I ­ 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e 

não  superior  a  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  do  valor  das 

operações com papel  imune omitidas ou apresentadas de forma 

inexata ou incompleta; e  

II ­ de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e 

pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as 

demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste 

artigo,  se  as  informações  não  forem  apresentadas  no  prazo 

estabelecido. (grifos meus) 

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Processo nº 10665.001217/2005­90 
Acórdão n.º 9303­006.666 

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§  ­  5º  Apresentada  a  informação  fora  do  prazo,  mas  antes  de 

qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II 

do § 4o deste artigo será reduzida à metade.  

Não é difícil perceber que com a edição da Lei nº 11.945/09 a penalidade de 

multa pelo atraso na entrega da DIF ­ Papel Imune deixou de ser calculada por mês­calendário, 

passando a ser aplicada em valor fixo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e 

pequenas empresas e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais empresas. 

Essa  circunstância  atrai  a  aplicação  do  art.  106  do  Código  Tributário 

Nacional, que dispõe sobre a retroatividade benigna da legislação menos severa que a prevista 

na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 

excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 

interpretados; 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 

de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 

tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 

lei vigente ao tempo da sua prática. 

Nesse mesmo sentido, o acórdão nº 9303­004.954 do i. Conselheiro Rodrigo 

da Costa Pôssas, em decisão tomada por este Colegiado na Sessão de Julgamento de 10 de abril 

de 2017. 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Anocalendário: 2003, 2004  

MULTA  POR  FALTA  DE  ENTREGA  DA  “DIF  PAPEL 

IMUNE”. PREVISÃO LEGAL. É  cabível  a  aplicação  da multa 

por ausência da entrega da chamada “DIF Papel Imune”, pois 

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esta encontra  fundamento  legal no art. 16 da Lei nº 9.779/99 e 

no  art.  57  da MP nº  2.15835/2001,  regulamentados  pelos  arts. 

1º, 11 e 12 da IN SRF n° 71/2001. 

VALOR  A  SER  APLICADO  A  TÍTULO  DE  MULTA  POR 

ATRASO OU FALTA DA ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”.  

Com  a  vigência  do  art.  1º  da  Lei  nº  11.945/2009,  a  partir  de 

16/12/2008  a  multa  pela  falta  ou  atraso  na  apresentação  da 

“DIF  Papel  Imune”  deve  ser  cominada  em  valor  único  por 

declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por 

mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 

da MP nº 2.15835/ 2001. 

Uma vez que, tal como consta à e­folha 6 do processo, apenas a DIF ­ Papel 

Imune  correspondente  ao  3º  trimestre  do  ano  de  2003  foi  entregue  em  atraso,  voto  por  dar 

parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para reformar a decisão recorrida, 

mas, ao mesmo tempo, reduzir a multa aplicada no auto de infração litigado para o valor de R$ 

5.000,00 (cinco mil reais). 

(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
RESSARCIMENTO SALDO CREDOR - LIQUIDEZ E CERTEZA
O ressarcimento a que alude o art. 11 da Lei 9.779/99 vincula-se ao preenchimento das condições e requisitos impostos pela lei. Na ausência de provas, é de ser negado o pleito do contribuinte.
Recurso Especial do Procurador provido.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente

(Assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.


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1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13308.000123/2002­16 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.743  –  3ª Turma  

Sessão de  16 de maio de 2018 

Matéria  IPI ­ RESSARCIMENTO  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CANINDÉ CALÇADOS LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

RESSARCIMENTO SALDO CREDOR ­ LIQUIDEZ E CERTEZA 

O  ressarcimento  a  que  alude  o  art.  11  da  Lei  9.779/99  vincula­se  ao 
preenchimento das condições e requisitos  impostos pela  lei. Na ausência de 
provas, é de ser negado o pleito do contribuinte. 

Recurso Especial do Procurador provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento. 

(Assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente 
 
(Assinado digitalmente) 
Jorge Olmiro Lock Freire – Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa 
Marini Cecconello. 

 

Relatório 

  

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Processo nº 13308.000123/2002­16 
Acórdão n.º 9303­006.743 

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Trata­se de recurso especial da Fazenda Nacional  (fls. 328/344), processado 
pelo Despacho de fls. 346/349, contra o Acórdão nº 3802­000.369 (fls. 279/286), prolatado em 
31/08/2011, que deu provimento parcial ao recurso voluntário seguintes termos: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI CRÉDITO BÁSICOS DO IPI. SALDO 
CREDOR  ACUMULADO  NO  FINAL  DO  TRIMESTRE­
CALENDÁRIO.  APROVEITAMENTO  MEDIANTE 
RESSARCIMENTO  EM  DINHEIRO  E/OU  COMPENSAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 

A partir da vigência do art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, passou 
a  ser  permitido  o  ressarcimento,  em  dinheiro  ou  mediante 
compensação, do saldo de créditos básicos do IPI acumulado no 
final  de  cada  trimestre­calendário,  decorrente  da  aquisição  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem, aplicados na industrialização de produtos, inclusive 
imunes,  isentos  ou  tributários  à  alíquota  zero.  Para  fim  de 
comprovação  da  certeza  e  liquidez  do  referido  crédito,  é 
suficiente  a  apresentação  das  cópias  do  livro  Registro  de 
Apuração do IPI, corroborado pelas notas fiscais dos insumos 
adquiridos no período. 

SALDO  CREDOR  REMANESCENTE  DO  IPI. 
INDEFERIMENTO  DO  RESSARCIMENTO  POR  MEIO  DE 
ATO  ADMINISTRATIVO  OU  NORMATIVO. 
DESCARACTERIZAÇÃO  COMO  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
INCIDÊNCIA  DA  TAXA  SELIC.  TERMO  INICIAL  DATA  DO 
INDEFERIMENTO. 

O  indeferimento  do  pedido  de  ressarcimento,  em  dinheiro  ou 
mediante  compensação,  por  ato  da  autoridade  administrativa, 
descaracteriza  a  natureza  escritural  do  saldo  credor  do  IPI 
pleiteado, dando ensejo a incidência da taxa Selic,  calculada a 
partir  da  data  da  ciência  do  respectivo  ato  administrativo  ou 
normativo (aplicação da jurisprudência do STJ, por força do art. 
62A do RICARF). 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Em  síntese,  pugna  a  Fazenda  pela  reforma  do Acórdão  recorrido  porque  a 
empresa não mantém escrituração fiscal nos termos da legislação do IPI de modo a aferir sua 
liquidez e certeza, sendo ônus do contribuinte não apenas escriturar ou declarar valores, mas 
associá­los  às  suas operações por via de  registros  contábeis  e documentos que  instrumentem 
esses  registros. No  caso,  pontua,  a  glosa  deu­se  em  razão  de  irregularidades  constatadas  no 
sistema  de  controle  de  estoque  da  empresa,  a  qual  "não  foi  capaz  de  comprovar  a  justeza, 
regularidade, exatidão e legalidade dos valores pretendidos", ônus seu. Acresce que a empresa 
não apresentou quaisquer controles que sejam, conforme articulado no relato fiscal.  

Pede,  ainda,  que  sobre  eventual  crédito  reconhecido,  não  seja  admitida  a 
aplicação da taxa SELIC, em hipótese alguma, por ausência de previsão legal. 

O  contribuinte,  em  suas  contrarrazões  (fls.  358/360),  em  suma,  pugna  pela 
manutenção do aresto recorrido. 

Fl. 371DF  CARF  MF



Processo nº 13308.000123/2002­16 
Acórdão n.º 9303­006.743 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator 

Conheço do recurso nos termos do despacho de admissibilidade. 

O pedido de ressarcimento foi negado, fundamentalmente, porque a empresa 
não  comprovou  a  utilização  das  mercadorias  em  seu  processo  produtivo  com 
documentação hábil. Veja­se o resumo averbado pelo Fisco no TVF (fls. 64/92): 

5­ Com já adiantamos, ainda assim, de forma a bem orientar o 
Contribuinte quanto ao verificado pela Fiscalização, garantindo 
amplo direito de manifestação sua acerca da ação fiscal ora em 
curso  intimamos  o  Interessado  a  disponibilizar  as  informações 
solicitadas  no  Termo  de  Intimação  emitido  em  4  de  março  de 
2004,  entregue  através  de  AR  (anexo).  As  informações 
solicitadas  neste  Termo  objetivariam  integrar  as  operações  de 
compra,  industrialização  e  venda  da  empresa,  de  forma  a 
esclarecer sem dúvidas, se as mesmas atendem às  formalidades 
previstas  na  Lei  quanto  à  emissão  e  registro  de  documentos  e 
livros  fiscais  se  as NF  e Livros  Fiscais,  permitem  identificar  e 
quantificar  aludidos  créditos,  na  forma  do  previsto  nas 
legislações do Crédito Presumido — IPI (Lei 9.363/96 e Portaria 
MF 38/97) e do Ressarcimento — IPI previsto no art. 11 da Lei 
9.779/99 e IN/SRF 033/99. ... 

... 

Ora,  o  Interessado  declara  que  todos  os  seus  produtos  são 
industrializados  por  terceiros  e  que  ocorrem,  até  o 
desenvolvimento do produto  final, várias etapas no processo de 
industrialização  realizada  por  vários  estabelecimentos 
industrializadores  com  várias  entradas,  portanto,  destes 
produtos  semi­acabados  em  seu  estabelecimento,  e,  Por  outra, 
deixou de apresentar justamente as informações relativas a estas 
industrializações, que estariam contempladas nos itens 16 ao 49 
do Termo de Intimação. Ora, se as razões aqui explicitadas pela 
fiscalização,  como  também  na  ação  fiscal  iniciada  em 
22'02.2001 e  encerrada em 22.10.2002, detém­se  sobremaneira 
no  fato  de  que  "as  Notas  Fiscais  e  Livros  Fiscais  que 
documentam as operações de entrada de mercadorias e saída de 
produtos não atendem aos requisitos previstos no Decreto 2.637, 
de 25 de junho de 1998, Regulamento do Imposto sobre Produtos 
Industrializados  —  RIPI/98"  ["Subordina­se  o  art.  11  da  Lei 
9.779/99 (a utilização do saldo credor do IPI) 'ao cumprimento 
das  condições  estabelecidas  para  cada  caso  e  das  exigências 
previstas  para  sua  escrituração'.  A  Secretaria  da  Receita 
Federal do Ministério da Fazenda,  inclusive,  normatiza  isto na 
IN/SRF 33/99, já citada, em seu art. 2 "., quando trata to registro 
e  do  aproveitamento  dos  créditos',  respeitando  a  legislação 
maior"],  impedindo  a  aplicação  do  expediente  legal,  a 

Fl. 372DF  CARF  MF



Processo nº 13308.000123/2002­16 
Acórdão n.º 9303­006.743 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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identificação e quantificação do crédito que o Interessado argüi 
estar amparado nesta legislação; e de não ser possível, também, 
aplicar  o  previsto  no  artigo  3°  da  Portaria  MF  no.  38,  de 
27.02.1997  (como também na  Instrução Normativa SRF n.° 23, 
de 13.03.97). 

Ora,  e  se,  justamente,  as  incorreções  verificadas  nos 
procedimentos  de  emissão  e  registro  de  documentos  e  livros 
fiscais pelo Interessado, verificam­se principalmente 'nas Notas 
Fiscais  e  Livros  Fiscais  que  documentam  as  operações  de 
industrialização  (por  encomenda),  inclusive  nas  NF  emitidas 
pelos  industrializadores.  Assim,  o  Interessado  deixou  de 
apresentar  justamente  as  informações  necessárias  e 
imprescindíveis! ao devido esclarecimento da questão em pauta: 
os  procedimentos  do  estabelecimento  quanto  à  emissão  e 
registro  de  documentos  e  livros  fiscais,  os  necessários  e 
suficientes ao cálculo dos créditos pleiteados por aludido direito. 

Concluiu o Fisco ao cabo de seu relato: 

 

No Despacho Decisório inicial (fl. 241/243), a Delegacia da Receita Federal 
em Fortaleza indeferiu o pedido de ressarcimento em tela sob a motivação de que a "apuração 
do  saldo  credor  do  IPI,  acumulado  no  primeiro  trimestre  calendário  de  2002,  decorrente  da 
aquisição do MP, PI e ME, aplicados na industrialização, não teve como ser comprovado com 
o IPI devido na saída de outros produtos, nem fora utilizado conforme o disposto nos artigos 73 
e 74, da Lei n.° 9.430196, observadas as normas expedidas pela SRF do MF, de acordo com o 
artigo 11, da Lei N.° 9.779, de 19/01/99 — DOU de 20/01/99". Acresceu que "o pleito deixou, 
portanto, de satisfazer os requisitos formais da legalidade, conformado aos atos normados (sic) 
pela SRF e à  legislação aplicável ao  requerido pelo contribuinte,  e a  fiscalização  realizada a 
priori  detectou  ser  o  creditamento  incompatível,  na  sua  integralidade,  com  os  elementos 
registrados de apuração e correspondentes notas fiscais constantes dos autos". 

E  justamente  por  ausência  de  provas  acerca  do  ressarcimento  do  suposto 
saldo  credor  de  IPI,  é  que  a  DRJ  em  Belém  (fls.  277/285)  indeferiu  a  manifestação  de 
inconformidade. 

Dispõe o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999: 

"Art.  II.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, 
decorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto 
intermediário  e  material  de  embalagem  aplicados  na 
industrialização  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à 
alíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o 
IPI devido na salda de outros produtos, poderá ser utilizado de 
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, 
de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela 
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."  

Fl. 373DF  CARF  MF



Processo nº 13308.000123/2002­16 
Acórdão n.º 9303­006.743 

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Assim, o cálculo do crédito em questão toma em conta o valor dos insumos 
utilizados  no  processo  industrial  daqueles  bens  isentos  ou  tributados  à  alíquota  zero.  O 
ressarcimento, contudo, de eventual crédito vincula­se, por óbvio, à comprovação hábil de sua 
existência,  haja  vista  que  qualquer  crédito,  para  que  se  faça  exigível,  deve  se  revestir  dos 
atributos  de  liquidez  e  certeza.  Gize­se  que  independentemente  de  qualquer  normatização 
infralegal,  sempre  se  fez  presente  o  ônus,  atribuído  ao  industrial,  de  manter  escrituração  e 
controles  fáticos  que  tornassem  possível  demonstrar  que  os  insumos  (MP,  PI  e ME)  foram 
utilizados em sua produção fabril. 

De sua feita, o art. 2º da  IN SRF 33/99, ao normatizar o  referido art. 11 da 
Lei 9.779/99, dispôs: 

Art.  2°  Os  créditos  do  IPI  relativos  a  matéria­prima  (MP), 
produto  intermediário  (P1)  é  material  de  embalagem  (ME), 
adquiridos  para  emprego  nos  produtos  industrializado  serão 
registrados na escrita  fiscal,  respeitado o prazo do art. 347 do 
RIPI: 

I  —  quando  do  recebimento  da  respectiva  nota  fiscal,  na 
hipótese de entrada simbólica dos referidos insumos; 

II  ­  no  período  de  apuração  da  efetiva  entrada  dos  referidos 
insumos no estabelecimento industrial, nos demais casos. 

§ 1º O aproveitamento dos créditos a que faz menção o caput dar­
se­á,  inicialmente,  I  por  compensação do  imposto  devido  pelas 
saldas dos produtos do estabelecimento industrial no período de 
apuração em que forem escriturados. 

§  2°  No  caso  de  remanescer  saldo  credor,  após  efetuada  a 
compensação  referida  no  parágrafo  anterior,  será,  adotado  o 
seguinte procedimento: 

I  ­  o  saldo  credor  remanescente  de  cada  período  de  apuração 
será transferido para o período de apuração subseqüente; 

I  ­  ao  final  de  cada  trimestre­calendário,  permanecendo  saldo 
credor,  esse  poderá  ser  utilizado  para  ressarcimento  ou 
compensação, na forma da Instrução Normativa I SRF n.° 21, de 
10 de março de 1997. 

§ 3° Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição 
de MP, PI  e ME,  quando destinados  à  fabricação  de  produtos 
não tributados (NT). 

Sem embargo,  resulta das normas que  regulam o  ressarcimento de eventual 
saldo credor de IPI que o direito ao mesmo vincula­se a que o titular da pretensão mantenha 
escrituração  e  controles  que  lhe  permitam  comprovar  sua  condição  de  detentor  dos  créditos 
pleiteados,  bem  como  exiba  documentação  que  dê  suporte  a  sua  escrita.  Ou,  em  outras 
palavras, é ônus do contribuinte provar o saldo que alega ter, cumprindo todos requisitos legais 
para tanto. 

A diligência fiscal perpetrada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de 
Fortaleza apontou incongruências insuperáveis na documentação exibida pelo requerente como 

Fl. 374DF  CARF  MF



Processo nº 13308.000123/2002­16 
Acórdão n.º 9303­006.743 

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comprobatória  do  direito  invocado,  conforme  se  encontra  sumariado  nas  alíneas  "a"  a  "f'  do 
item  2  do  relato  fiscal.  Com  efeito,  encontra­se  ali  referido,  como  exemplificativo  das 
inconsistências  detectadas,  que  houve  saídas  de  produtos  finais  do  estabelecimento  que 
somente  teriam  nele  reingressado  após  mais  de  dois  anos  e  sete  meses  da  saída  declarada. 
Também não  haveriam  sido  apresentadas  informações  relativas  a  industrializações  efetuadas 
por  terceiros.  Teria,  ainda,  ocorrido  a  venda  de  mercadorias  sem  o  posterior  estorno  dos 
créditos escriturados na entrada, bem como a remessa de insumos sem a devida especificação, 
além de escrituração em desconformidade  com o que dispõe a  legislação de  regência, dentre 
outros  fatos.  Esse  conjunto  tornaria  impraticável  a  efetiva  identificação  dos  insumos 
empregados no processo produtivo e, por conseguinte, qualquer aferição  acerca de eventuais 
créditos de que seria detentor o requerente. 

Com base  em  todos  esses  fatos,  entendo que  a  empresa  não  tem direito  ao 
crédito pleiteado. Em consequência, entendo prejudicado o recurso quanto à aplicação da taxa 
SELIC. 

DISPOSITIVO 

Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda Nacional, 
revigorando os termos do despacho da autoridade local, restando prejudicado o pedido para não 
atualização do valor a ser ressarcido pela taxa SELIC. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Jorge Olmiro Lock Freire 

Fl. 375DF  CARF  MF



Processo nº 13308.000123/2002­16 
Acórdão n.º 9303­006.743 

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Fl. 376DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA DE ICMS A TERCEIROS. NÃO INCLUSÃO.
Não devem ser incluídas as receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos de ICMS a terceiros, acumulados em razão das operações de exportação, na base de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo.
TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.
Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea "b" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">VANESSA MARINI CECCONELLO</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.


(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.


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CSRF­T3 

Fl. 229 

 
 

 
 

1

228 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11080.100196/2005­28 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­006.605  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de abril de 2018 

Matéria  PIS/PASEP. RESTITUIÇÃO.  

Recorrente  ALIBEM ALIMENTOS S.A. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVO.  BASE  DE  CÁLCULO. 
TRANSFERÊNCIA DE ICMS A TERCEIROS. NÃO INCLUSÃO.  

Não devem ser incluídas as receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos 
de ICMS a terceiros, acumulados em razão das operações de exportação, na 
base de cálculo do PIS/Pasep não­cumulativo. 

TRIBUNAIS  SUPERIORES.  REPERCUSSÃO  GERAL.  NECESSIDADE 
DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.  

Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea "b" e §2º, do Regimento Interno 
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF 
nº  343/2015,  os  membros  do  Conselho  devem  observar  as  decisões 
definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, 
em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei 
nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­ 
Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração 
Tributária. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento. 

 

 

  

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Processo nº 11080.100196/2005­28 
Acórdão n.º 9303­006.605 

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Fl. 230 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio 
Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge 
Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da 
Costa Pôssas.  

 

 

Relatório 

 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte 
ALIBEM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (fls. 128 a 168) com fulcro no art. 67 do 
Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  – RICARF,  aprovado 
pela Portaria MF nº 256/2009, buscando a  reforma do Acórdão nº 3301­00.718  (fls. 117 a 
124) proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em 
27/10/2010, no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, com ementa nos seguintes 
termos: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PAsEP 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

BASE DE CALCULO. EXCLUSÕES. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Na sistemática não cumulativa, o PIS e a Cofins incidem sobre a totalidade 
das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  inclusive  sobre  o  crédito 
presumido de ICMS, vez que inexiste previsão legal para sua exclusão. 

RESSARCIMENTO.  GLOSA  PELA  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE 
CALCULO DO ICMS CEDIDO. 

O  art.  1  °,  §  3  °,  inciso  VII,  da  Lei  n°  10.637/02,  incluído  pela  Lei  n° 
11.945/09, art. 16 colocou um fim na controvérsia acerca da possibilidade 

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Processo nº 11080.100196/2005­28 
Acórdão n.º 9303­006.605 

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de exclusão da base de calculo do PIS, do valor correspondente A cessão 
de  créditos  de  ICMS.  Contudo,  a  produção  de  efeitos  fora  fixada  como 
sendo  a  partir  de  01/01/2009.  Assim,  eventos  ocorridos  anteriormente 
deverão compor a base de cálculo da contribuição.  

CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA. 

A partir de agosto de 2004, as pessoas  jurídicas sujeitas à sistemática de 
não­cumulatividade  do  PIS  e  da  Cofins  que  produzirem  determinadas 
mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que  atendidos  os 
requisitos  necessários  poderão  usufruir  de  crédito  presumido,  o  qual 
somente  poderá  ser  utilizado  para  dedução  das  respectivas  quantias 
devidas, conforme art. 8º da Lei nº 10.925/04. 

Recurso Voluntário Negado. 

A Recorrente alega divergência com relação (a) à  incidência da contribuição 
para  o  PIS/Pasep  sobre  as  receitas  decorrentes  das  transferências  de  créditos  de  ICMS  a 
terceiros;  e  (b)  à  possibilidade  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  sobre  aquisição  de 
pessoa  física.  Para  comprovar  o  dissenso,  trouxe  como  paradigmas  os  acórdãos  nºs  201­
79.966 e 9303­00.159, respectivamente.  

Foi  dado  seguimento  parcial  ao  recurso  especial,  nos  termos  do  despacho 
S/Nº, de 23 de março de 2016 (fls. 207 a 213), proferido pelo Ilustre Presidente da 3ª Câmara 
da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  por  se  ter  entendido  como  comprovada  a 
divergência  jurisprudencial  tão  somente  quanto  à  incidência  da  contribuição  para  o 
PIS/Pasep sobre as receitas decorrentes das transferências de créditos de ICMS a terceiros. O 
prosseguimento  parcial  foi  confirmado  pelo  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais em exercício à época em sede de reexame de admissibilidade (fls. 214 a 215).  

Nas  razões  recursais  atinentes  à  matéria  que  teve  prosseguimento,  a 
Contribuinte aduz, em síntese, que: 

(a) a decisão ora recorrida baseou­se na Lei nº 11.945/09 para não reconhecer 
o  direito  ao  crédito  de  PIS/Pasep  decorrente  das  receitas  oriundas  da 
transferência  de  ICMS  para  terceiros,  entendendo  ser  possível  o 
aproveitamento  tão  somente  a partir  de 01/01/2009. No  entanto,  no  acórdão 
paradigma  houve  o  reconhecimento  do  direito  ao  crédito  anteriormente  à 
publicação da Lei nº 11.945/2009; 

(b) com relação ao mérito, o  saldo  credor de  ICMS decorrente da  regra que 
isenta  as  exportações  do  ICMS,  tem  natureza  contábil  de  "tributo 
recuperável", classificado no balanço da empresa como uma conta do ativo; 

(c) a transferência do saldo credor de ICMS para pagamento de fornecedores e 
terceiros  não  caracteriza  o  auferimento  de  receita,  pois  há  apenas  uma 
alteração de classificação contábil, passando da conta "tributos recuperáveis" 
para  o  "caixa",  outra  conta  do  ativo. Além  disso,  não  resulta  em  acréscimo 
patrimonial, mas sim em redução de uma dívida;  

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Processo nº 11080.100196/2005­28 
Acórdão n.º 9303­006.605 

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Fl. 232 

 
 

 
 

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(d) não há  amparo para  a  incidência do PIS  sobre os valores  decorrentes da 
transferência de créditos de ICMS a terceiros, pois não se caracterizam como 
receitas passíveis de tributação; 

(e) por fim, requer o provimento do recurso especial.  

 

A Fazenda Nacional deixou de apresentar contrarrazões (fl. 228).  

O  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio 
regularmente  realizado,  estando  apto  o  feito  a  ser  relatado  e  submetido  à  análise  desta 
Colenda  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  

É o Relatório.  

Voto            

 

Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora  

 

Admissibilidade 

O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte  atende  aos 
pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de 
junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  

 

Mérito 

 

No mérito,  a  controvérsia  cinge­se  à  não  inclusão  das  receitas  decorrentes  da 
cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  a  terceiros,  acumulados  em  razão  das  operações  de 
exportação, na base de cálculo do PIS/Pasep não­cumulativo.  

A matéria restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso 
Extraordinário nº 606.107/RS, pela sistemática da repercussão geral, consoante art. 543­B da 
Lei  nº  5.869/1973  ­  Código  de  Processo  Civil  vigente  à  época  do  julgado,  declarando  a 
inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS 
não­cumulativos,  dos  valores  de  créditos  de  ICMS  oriundos  de  exportação  cedidos 
onerosamente a  terceiros. O acórdão de relatoria da Ministra Rosa Weber  recebeu a seguinte 
ementa: 

 

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Processo nº 11080.100196/2005­28 
Acórdão n.º 9303­006.605 

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EMENTA  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. 
TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS 
E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA 
EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. I ­ 
Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão 
da hermenêutica  constitucional aplicada ao  tema das  imunidades,  adotou a 
interpretação  teleológica  do  instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior, 
com  escopo  de  assegurar  à  norma  supralegal  máxima  efetividade.  II  ­  A 
interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar 
competências  impositivas  (entre  os  quais  se  insere  o  conceito  de  “receita” 
constante do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição 
de  lei.  Tampouco  está  condicionada  à  lei  a  exegese  dos  dispositivos  que 
estabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que  fundamentaram  o 
acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da CF). Em ambos 
os casos, trata­se de interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance 
de  regras  tipicamente  constitucionais,  com  absoluta  independência  da 
atuação do legislador tributário. III – A apropriação de créditos de ICMS na 
aquisição  de  mercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, 
imposta para tal  tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar 
que  a  sua  incidência  em  cascata  onere  demasiadamente  a  atividade 
econômica e gere distorções concorrenciais. IV ­ O art. 155, § 2º, X, “a”, da 
CF  –  cuja  finalidade  é  o  incentivo  às  exportações,  desonerando  as 
mercadorias  nacionais  do  seu  ônus  econômico,  de modo  a  permitir  que  as 
empresas  brasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as 
operações de exportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do 
montante  do  imposto  cobrado nas operações  e  prestações anteriores”. Não 
incidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS 
cedidos a terceiros, sob pena de frontal violação do preceito constitucional. V 
–  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da  Constituição 
Federal,  não  se  confunde  com  o  conceito  contábil.  Entendimento,  aliás, 
expresso  nas  Leis  10.637/02  (art.  1º)  e  Lei  10.833/03  (art.  1º),  que 
determinam a  incidência da  contribuição  ao PIS/PASEP  e  da COFINS não 
cumulativas  sobre  o  total  das  receitas,  “independentemente  de  sua 
denominação  ou  classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade 
elaborada para  fins  de  informação ao mercado,  gestão  e  planejamento  das 
empresas  possa  ser  tomada  pela  lei  como  ponto  de  partida  para  a 
determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de  modo  algum 
subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui  ferramenta  utilizada 
também  para  fins  tributários,  mas  moldada  nesta  seara  pelos  princípios  e 
regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, 
receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no 
patrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem  reservas  ou 
condições. VI ­ O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída 
imune  para  o  exterior  não  gera  receita  tributável.  Cuida­se  de  mera 
recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS,  assegurada 
expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  Constituição  Federal.  VII  ­ 
Adquirida  a mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode  creditar­se  do  ICMS 
anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor 
acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, 
da LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da 
exportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do 
ônus  econômico  do  ICMS,  as  verbas  respectivas  qualificam­se  como 
decorrentes da exportação para efeito da  imunidade do art. 149, § 2º,  I, da 
Constituição  Federal.  VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da 

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Processo nº 11080.100196/2005­28 
Acórdão n.º 9303­006.605 

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inconstitucionalidade da  incidência da  contribuição ao PIS e da COFINS 
não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por  empresa  exportadora  em 
razão  da  transferência  a  terceiros  de  créditos  de  ICMS.  IX  ­  Ausência  de 
afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, 
“b”,  da  Constituição  Federal.  Recurso  extraordinário  conhecido  e  não 
provido,  aplicando­se  aos  recursos  sobrestados,  que  versem  sobre  o  tema 
decidido, o art. 543­B, § 3º, do CPC. 

(RE  606107,  Relator(a):  Min.  ROSA  WEBER,  Tribunal  Pleno,  julgado  em 
22/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO 
DJe­231 DIVULG 22­11­2013 PUBLIC 25­11­2013)  

(grifou­se) 

 

Nos termos do art. 62, §2º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  nº  343,  de  09/06/2015,  as  decisões 
definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral 
devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recurso no âmbito do CARF, in 
verbis: 

 

Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional, lei 
ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva 
plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 
39, de 2016) 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A 
da Constituição Federal;  

b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal 
de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado  nos  termos  dos  arts.  543­B  e 
543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, 
de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela 
Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) 

c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria­Geral 
da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, 
nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  

d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da 
República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de 
fevereiro de 1993; e  

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Processo nº 11080.100196/2005­28 
Acórdão n.º 9303­006.605 

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e)  Súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  nos  termos  do  art.  43  da  Lei 
Complementar  nº  73,  de  1993.  (Redação  dada  pela  Portaria MF  nº  39,  de 
2016)  

§  2º  As  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, 
na sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 
1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão 
ser reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito 
do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) 

(grifou­se) 

 

Diante do exposto, dá­se provimento ao recurso especial da Contribuinte. 

É o Voto.  

 

(assinado digitalmente) 

Vanessa Marini Cecconello 

 

           

 

 

           

 

 

Fl. 235DF  CARF  MF


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