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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/1995 a 01/02/1996
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Recurso Especial do Procurador Negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
assinado digitalmente
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO  Presidente
assinado digitalmente
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Redator ad doc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, a teor do Memo. PRES/CARF S/Nº, de 27 de maio de 2014.


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Fl. 720 

 
 

 
 

1

719 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13675.000274/2003­69 

Recurso nº  143.443   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­003.095  –  3ª Turma  

Sessão de  14 de agosto de 2014 

Matéria  PIS ­ Prazo para restituição 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  MINERITA MINÉRIOS ITAÚNA LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/1995 a 01/02/1996 

PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  “CINCO 
MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA 
JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. 

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na 
sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto 
ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes 
da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional 
para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese 
dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 

Recurso Especial do Procurador Negado.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. 

assinado digitalmente 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente  

  

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Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por

JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 13675.000274/2003­69 
Acórdão n.º 9303­003.095 

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Fl. 721 

 
 

 
 

2

assinado digitalmente 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator ad doc  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki, 
Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Ricardo  Paulo  Rosa,  Fabiola  Cassiano 
Keramidas,  Maria  Teresa Martínez  López  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente).  Ausente, 
justificadamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, a teor do Memo. PRES/CARF S/Nº, 
de 27 de maio de 2014. 

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA NACIONAL  (fls. 
214 a 224) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara do Segundo Conselho 
de Contribuintes (fls. 206 a 211) que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso 
voluntário para  reconhecer o direito de  repetir  possíveis diferenças de PIS a  serem apuradas 
pela DRF de origem, para o período de competência de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, 
mantendo  o  indeferimento  do  direito  à  repetição  dos  valores  reclamados  para  os  demais 
pedidos de competência, ou seja, setembro de 1988 a setembro de 1995. 

A ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, tem 
o seguinte teor:  

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de Apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 

FUNDAMENTO LEGAL 

Em face da suspensão da execução dos Decretos­lei nº 2.445 e nº 
2.449, ambos de 1988, pelo Senado Federal, e do julgamento da 
ADIN  nº  1.417­0  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  que  julgou 
inconstitucional parte do art. 15 da Medida Provisória (MP) nº 
1.212, de 1995, a contribuição para o PIS tornou­se devida, no 
período de competência de 1º de outubro de 1995, com base na 
Lei Complementar nº 7, de 1970, e ulterior alteração legal.  

A Colenda Turma a quo entendeu,  em síntese,  na  esteira do voto proferido 
pelo Ilustre relator, Conselheiro José Adão Vitorino de Morais, em dar parcial provimento ao 
recurso  voluntário,  determinando  a  aplicação  das  regras  previstas  na  Lei  Complementar  nº 
07/70,  em  especial,  a  sistemática  da  semestralidade,  para  os  períodos  compreendidos  entre 
10/95  e  02/96,  reconhecendo  à  contribuinte  o  direito  à  repetição/compensação  de  possíveis 
diferenças apuradas para aquele período de competência.  

Irresignada,  a Fazenda Nacional  interpôs o  já mencionado  recurso  especial, 
requerendo,  em  síntese,  com  base  em  divergência  jurisprudencial,  a  reforma  do  v.  acórdão 
recorrido, quanto à questão do prazo para formulação do pedido de restituição do PIS recolhido 
entre 10/95 e 02/96 com base na ADIN nº 1.417. 

O recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido através do r. despacho 
de fls. 228. 

Fl. 308DF  CARF  MF

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Processo nº 13675.000274/2003­69 
Acórdão n.º 9303­003.095 

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Fl. 722 

 
 

 
 

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Contrarrazões do Contribuinte às fls. 235 a 273. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc 

Por  intermédio  do  Despacho  de  fl.  306,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela 
Portaria MF 343,  de  09  de  junho de  2015,  incumbiu­me o Presidente da Terceira Turma da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais a formalizar o presente acórdão. Ressalte­se que o relator 
original entregou o relatório e seu voto à secretaria da Câmara Superior. Contudo, em virtude 
de sua renúncia ao mandato, não foi possível concluir a formalização da citada decisão. 

Desta  forma,  adota­se  o  voto  entregue  pelo  relator  original,  Conselheiro 
Rodrigo Cardozo Miranda, vazado nos seguintes termos: 

"Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se 
destacar,  inicialmente,  que  o  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça  já  se  posicionou  quanto  à  matéria  na  sistemática  do 
artigo  543­C do Código  de Processo Civil,  ou  seja,  através da 
análise dos chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente proferido tem a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE 
DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 
referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

Fl. 309DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13675.000274/2003­69 
Acórdão n.º 9303­003.095 

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Fl. 723 

 
 

 
 

4

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante  apregoa  doutrina  abalizada:  "Denominam­se  leis 
interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de 
dúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições 
novas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa 
tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a 
corrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio 
legislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), 
afirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente 
como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da 
AFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des 
deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), 
julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, 
que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) 
Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello 
stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari 
maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) 
e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a 
lei  caráter  interpretativo  ­  "os  tribunais não podem reconhecer 
esse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o 
legislador  lho  atribua  expressamente"  (Traité  de  droit 
constitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo 
ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, 
entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri 
da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se 
lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. 

Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por 
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber 
se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando 
caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, 
interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne 
requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. 

(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, 
ensinando: "trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou 
quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz 
essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade"  (System  des 
heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é 
possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se 
consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a 
chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com 
o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., 
supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer 
as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­
lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não 
aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por

JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13675.000274/2003­69 
Acórdão n.º 9303­003.095 

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Fl. 724 

 
 

 
 

5

quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a 
ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT 
(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e 
154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­
pratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata 
del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello 
Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e 
DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), 
entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada 
interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas 
esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando 
dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. 
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na 
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme 
que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de 
prudência  manifesta:  "Se  o  legislador  declarou  interpretativa 
uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos 
extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, 
quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada 
interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece 
tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que 
suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei 
interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa." 
Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: 
"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao 
direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um 
ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do 
direito"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, 
págs. 274­275)."  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, 
in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., 
págs. 294 a 296). 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 

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Processo nº 13675.000274/2003­69 
Acórdão n.º 9303­003.095 

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Fl. 725 

 
 

 
 

6

ocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que 
os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS. 

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. 

Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução STJ 08/2008. (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro LUIZ 
FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  25/11/2009,  DJe 
18/12/2009) 

Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior 
Tribunal de Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. 

O  Regimento  Interno  do CARF,  por  sua  vez,  na  redação  dada 
recentemente  pela  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010,  tem  os 
seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 

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Processo nº 13675.000274/2003­69 
Acórdão n.º 9303­003.095 

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Fl. 726 

 
 

 
 

7

Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques 
nossos) 

Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do Egrégio  Superior 
Tribunal de Justiça deve ser  reproduzida pelos conselheiros no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Por  outro  lado,  conforme relatado  acima,  na  presente  hipótese 
trata­se  de  pedido  de  restituição,  decorrente  de  pagamentos 
indevidos  e/ou  a  maior,  a  título  de  contribuição  para  o 
Programa de Integração Social (PIS) pagos entre 14/11/1995 e 
15/03/1996, relativos ao período de outubro de 1995 a fevereiro 
de 1996. O pedido de restituição protocolado em 10/06/2003 não 
foi homologado, visto que o prazo para requerer a repetição do 
indébito teria transcorrido in albis. 

Ocorre,  todavia,  que  se  aplicando  o  precedente  do  Egrégio 
Superior  Tribunal  de  Justiça  acima  destacado,  proferido  na 
sistemática de recurso repetitivo, não deve prosperar o recurso 
especial da Fazenda Nacional.  

Com efeito, como os pagamentos do PIS efetuados a maior (cuja 
prescrição foi afastada pela decisão recorrida) ocorreram entre 
14/11/1995 e 15/03/1996, o  contribuinte  teria até 14/11/2005 e 
15/03/2006,  respectivamente,  para  pleitear  a  restituição  dos 
valores pagos a maior. Considerando que o pedido de restituição 
foi  protocolado  em  10/06/2003,  não  há  que  se  falar  em 
prescrição  à  restituição  do  indébito  no  período  compreendido 
(tese dos “cinco mais cinco”)."  

Com  base  nesses  fundamentos,  o  relator  original  negou  provimento  ao 
recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  sendo  acompanhado  pelos  demais  integrantes  do 
Colegiado. 

assinado digitalmente 

Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc 

           

           

 

 

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JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
Crédito Presumido de IPI. Natureza Jurídica. Não Inclusão na Base de Cálculo do PIS e da Cofins.
O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como "Recuperação de Custos". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.
Embargos Providos.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos inominados, sem efeitos infringentes, para retificar o Acórdão recorrido, de modo a fazer constar os fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere na ementa a expressão: Recurso Especial do Contribuinte Provido para Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
Henrique Pinheiro Torres  Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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CSRF­T3 

Fl. 301 

 
 

 
 

1 

300 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.005556/2003­13 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9303­003.407  –  3ª Turma  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  Embargos inominados ­ erro material ­ voto vencedor versando sobre matéria 
estranha aos autos. 

Recorrente  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo 

Interessado  Indústria de Peles Minuano Ltda 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 

Embargos Inominados. Inexatidões Materiais. 

Constatado  erro  material  no  Acórdão,  são  cabíveis  embargos  inominados 
para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 

Crédito  Presumido  de  IPI.  Natureza  Jurídica.  Não  Inclusão  na  Base  de 
Cálculo do PIS e da Cofins. 

O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se 
constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico­financeiro, seja do 
ponto  de  vista  contábil,  devendo  ser  contabilizado  como  "Recuperação  de 
Custos". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 
Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido. 

Embargos Providos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  aos  embargos  inominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  Acórdão 
recorrido, de modo a fazer constar os fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere 
na ementa a expressão: Recurso Especial do Contribuinte Provido para Recurso Especial da 
Contribuinte Parcialmente Provido. 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  

Henrique Pinheiro Torres – Relator 

  

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Fl. 301DF  CARF  MF

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ORRES




 

  2 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 
Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria 
Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

Relatório 

 

Trata­se  de  processo  devolvido  pela  DRF NHO­RS, mediante  despacho,  em 
que aponta divergência entre o pedido formulado no Recurso Especial do contribuinte e teor da 
ementa e do voto vencedor do Acórdão 9303­00.142. A referida decisão foi assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  FEITAS  Â 
PESSOAS FÍSICAS. 

As aquisições de insumos  feitas a pessoas físicas se incluem na 
base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  desde  que 
consumidos no processo produtivo, nos termos da legislação do 
IPI. 

TAXA SELIC. 

É  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não 
justificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de 
ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  na 
concessão  de  um  "plus"  sem  expressa  previsão  legal.  O 
ressarcimento  não  e  espécie  do  gênero  restituição,  portanto 
inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste 
instituto. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

No  despacho  de  admissibilidade  dos  Embargos  de Declaração,  o  i.  Senhor 
Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  admitiu  os  embargos  e  reconheceu  a 
existência de vícios do Acórdão 9303­00.142.  

Constatou­se que o voto vencedor do referido Acórdão não tratou da matéria 
meritória do Recurso Especial do contribuinte: inclusão na base de cálculo da contribuição para 
o  PIS/Pasep  dos  valores  recebidos  a  título  de  crédito  presumido  do  IPI,  apesar  de  constar 
expressamente do voto vencido. Inexplicavelmente, o voto vencedor abordou exclusivamente a 
questão da inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, do valor das aquisições de 
insumos a pessoas físicas e cooperativas, matéria estranha às recorridas. 

É o relatório. 
 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres 

Fl. 302DF  CARF  MF

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2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T

ORRES



Processo nº 11065.005556/2003­13 
Acórdão n.º 9303­003.407 

CSRF­T3 
Fl. 302 

 
 

 
 

3 

Conheço  dos  embargos  interpostos  recepcionados  como  embargos 
inominados de que trata o art. 66 do RICARF/2015. 

Art.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso 
manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na 
decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, 
deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para 
correção, mediante a prolação de um novo acórdão. 

Conforme  acima  relatado,  constata­se  nos  presentes  autos  erro  material, 
passível de correção pela via dos presentes embargos. 

Constata­se  na  decisão  errônea  (Acórdão  9303­00.142)  um  equívoco  na 
redação do voto vencedor: ao invés de referir­se à questão meritória (exigibilidade de PIS sobre 
os valores referentes a créditos presumido de IPI), em oposição ao voto vencido que tratou do 
assunto, a redatora designada para o voto vencedor consignou sua posição acerca do direito ao 
crédito presumido de IPI de insumos adquiridos de pessoas físicas, matéria estranha aos autos. 

Como  o  tema  foi  objeto  do  voto  vencido,  e  a  decisão  do  colegiado  foi  no 
sentido de dar provimento quanto ao ressarcimento, impõe­nos apenas suprir a omissão do voto 
vencedor quanto aos fundamentos daquela decisão, não em julgar novamente a matéria. 

Trata­se da exigibilidade ou não de PIS sobre os valores referentes a créditos 
presumido de IPI, oriundo de aquisição de matérias­primas, produtos intermediários e material 
de embalagem de empresa exportadora, de que trata a Lei nº 9.363/96.  

Segundo a alegação da então recorrente, o valor do crédito presumido do IPI 
se  constitui  em  parcela  a  ser  deduzida  do  custo  dos  insumos  utilizados  no  processo  de 
industrialização dos produtos exportados, não em receita tributável, como entende a autoridade 
fiscal. 

Inicialmente,  registre­se  em  letras  garrafais  QUE  ESTE  CONSELHEIRO 
NÃO COMUNGA COM A POSIÇÃO QUE SERÁ EXPOSTA A SEGUIR, INCLUSIVE FOI 
VOTO  VENCIDO  NO  JULGAMENTO  QUE  DEU  ORIGEM  AO  ACÓRDÃO 
EMBARGADO. 

Feito esse  registro, passa­se à  supressão do vício existente nesse malfadado 
acórdão. 

O  colegiado  entendeu  que  assistia  razão  à  recorrente,  seguindo  a 
jurisprudência do STJ, que reproduzo nas ementas a seguir: 

 

REsp 807130 / SC 

Relatora Ministra ELIANA CALMON 

TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS 
9.363/96  E  10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO 
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. 

[...] 

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ORRES



 

  4 

2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou 
incentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e 
de COFINS  embutidas  no preço  das matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  pelo 
fabricante  para  a  industrialização  de  produtos  exportados.  O 
produtor­exportador  apropria­se  de  créditos  do  IPI  que  serão 
descontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a 
título de IPI. 

3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício 
fiscal,  não  se  constituindo  receita,  seja  do  ponto  de  vista 
econômico­financeiro,  seja  do  ponto  de  vista  contábil,  devendo 
ser contabilizado como "Recuperação de Custos". Portanto, não 
pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 

3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do 
crédito  presumido  do  IPI  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS  porque  as  receitas  decorrentes  de  exportações  são 
isentas dessas contribuições. 

4. Recurso especial não provido. 

REsp 1130033 / SC 

Relator Ministro CASTRO MEIRA 

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DECORRENTE 
DE  EXPORTAÇÕES.  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE 
CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  REGRAS  DO  CÓDIGO 
CIVIL  SOBRE  IMPUTAÇÃO  DO  PAGAMENTO. 
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

[...] 

2. É pacífico o entendimento do STJ sobre a não  incidência de 
COFINS/PIS  tanto  sobre  o  crédito  presumido  do  IPI  quanto 
sobre  os  insumos  empregados  na  industrialização  de  produtos 
exportados. Precedentes. 

3. Recursos especiais não providos. 

Segundo o entendimento majoritário da turma de julgamento em 11/08/2009, 
­ frise­se mais uma vez, não acompanhado por este conselheiro ­ o crédito presumido previsto 
na Lei nº 9.363/96 não representa nova receita, passível de tributação pelo PIS e COFINS, mas 
sim recuperação de custo. 

Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos 
inominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  Acórdão  recorrido,  de  modo  a  fazer 
constar os  fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere na ementa a expressão: 
Recurso  Especial  do  Contribuinte  Provido  para  Recurso  Especial  da  Contribuinte 
Parcialmente Provido. 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator 

           

 

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Processo nº 11065.005556/2003­13 
Acórdão n.º 9303­003.407 

CSRF­T3 
Fl. 303 

 
 

 
 

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ORRES


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995
PASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">HENRIQUE PINHEIRO TORRES</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso especial, para afastar a prescrição dos créditos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 30 de setembro de 1990.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Henrique Pinheiro Torres - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen, Joel Miyazaki, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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CSRF­T3 

Fl. 1.002 

 
 

 
 

1

1.001 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10280.004104/00­11 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.315  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de dezembro de 2015 

Matéria  TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO 

Recorrente  TELEMAR NORTE LESTE S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995 

PASEP.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  TERMO 
INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  

O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 
2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago 
indevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5 +  5). A partir  de 9  de 
junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, 
esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo 
pagamento efetuado. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade,  em  dar  provimento 
parcial ao recurso especial, para afastar a prescrição dos créditos  referentes a  fatos geradores 
ocorridos a partir de 30 de setembro de 1990. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da 

  

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Fl. 1002DF  CARF  MF

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  2

Costa  Pôssas,  Valcir  Gassen,  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Maria  Teresa 
Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

Relatório 

Trata­se de pedido de repetição de indébito relativo a pagamentos efetuados a 
maior da contribuição para o Pasep. O colegiado recorrido deu provimento parcial ao recurso 
voluntário  para  afastar  a  prescrição  e  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  órgão  julgador  de 
primeira instância para apreciar as demais questões. O acórdão recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995  

DIREITO CRED1TÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO. 

0 direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga 
indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue­se com 
o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção 
do  crédito  tributário,  assim  entendido  como  o  pagamento 
antecipado,  nos  casos  de  lançamento  por  homologação. 
Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança 
jurídica. 

BASE DE CALCULO. SEMESTRALIDADE. 

Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos­Lei nº 
2.445 e 2.449, de 1988, a base de cálculo da Contribuição para 
o  Pasep,  eleita  pela  Lei  Complementar  nº  8/70  e  Decreto  n° 
71.618/72, permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição 
da MP nº 1.212/95. 

JULGAMENTO  ADM1N1STRATIVO.  ARGUIÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. 

A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre 
a  constitucionalidade  e  a  legalidade  dos  atos  baixados  pelos 
Poderes Legislativo  e Executivo e,  conseqüentemente,  afastar a 
sua aplicação. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

O sujeito passivo, não conformado com essa decisão,  interpôs embargos de 
declaração, os quais não foram admitidos pelo presidente do Colegiado recorrido, nos termos 
do Despacho nº 3202­050, de 13 de abril de 2012. 

Ainda  não  resignado,  o  sujeito  passivo  apresentou  recurso  especial,  onde 
defende que o prazo de repetição de indébito, no caso sob exame, seria de 10 anos, contados da 
data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5 + 5). 

Esse  recurso  foi  admitido,  nos  termos  do  Despacho  nº  3300­00.126,  fls. 
963/964. 

Fl. 1003DF  CARF  MF

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Processo nº 10280.004104/00­11 
Acórdão n.º 9303­003.315 

CSRF­T3 
Fl. 1.003 

 
 

 
 

3

A  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  cientificada  do  despacho  que 
admitiu o especial do sujeito passivo, deixou passar in albis o prazo para contrarrazoar. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
razão pela qual dele conheço. 

A  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo 
inicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo 
inicial para restituição da Contribuição para o Fundo de Formação do Servidor Público ­ Pasep, 
objeto destes autos, seria a data da extinção do crédito pelo pagamento. A seu turno, o sujeito 
passivo em seu especial defende que o o dies a quo seria a data da extinção do crédito tributário 
pela homologação tácita, nos termos da tese dos 5 + 5, adotadas pelos tribunais superiores, para 
pedidos de restituição protocolados até 08 de junho de 2005. 

Analisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos 
de apuração compreendidos entre março de 1989 e dezembro de 1995, enquanto que o pedido 
de repetição de indébito foi protocolado em 29 de setembro de 2.000. 

Feito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da 
questão. 

Nesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo 
inicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo 
art.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento 
indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar 
a matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do 
art.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da 
interpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. 

A  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para 
repetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a 
data da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a 
vigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais 
5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de 
Justiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que 
decidiu a questão. 

04/08/2011 

PLENÁRIO 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO 
SUL 

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  4

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA 
REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

lnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 

Fl. 1005DF  CARF  MF

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Processo nº 10280.004104/00­11 
Acórdão n.º 9303­003.315 

CSRF­T3 
Fl. 1.004 

 
 

 
 

5

5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido. 

Essa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei 
Complementar nº 118/2005 só produziram efeitos  a partir de 9 de  junho de 2005. Com  isso, 
quem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do 
prazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da 
obrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo 
Tribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a 
última  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  deve  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos 
administrativos observar suas decisões. 

De outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF, 
já que o acórdão do STF teria vedado a aplicação retroativa da lei aos casos de ação judicial 
impetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a 
inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  da  lei  complementar  acima  citada,  foi 
justamente a ofensa ao princípio da segurança jurídica e da confiança, o que se aplica, de igual 
modo, aos pedidos administrativos, não havendo qualquer motivo, nesse quesito –  segurança 
jurídica – para diferenciá­los dos pedidos judiciais. 

De  todo o  exposto,  tem­se que  aos pedidos  administrativos de  repetição  de 
indébito, formalizados até 8 de junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso sob 
exame,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  (29/09/2000),  encontravam­se 
prescritos os créditos referentes a fatos geradores ocorridos até 29 de setembro de 1990.  

Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao 
recurso  do  sujeito  passivo  para  afastar  a  prescrição  dos  créditos  referentes  a  fatos  geradores 
ocorridos a partir de 30 de setembro de 1990, inclusive. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/1995 a 29/02/1996
Embargos de Declaração. Contradição.
Verificada a contradição que ensejou a interposição dos declaratórios, deve-se proceder à correção do erro, de modo a se harmonizar a decisão com seus fundamentos.
Prazo parra Repetição de Indébito.
O prazo de 5 anos, veiculado no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, que deu interpretação autêntica ao art. 168 do Código Tributário Nacional, aplica-se à repetição de indébito pleiteada a partir de 9 de junho de 2005. Por conseguinte, deve-se negar provimento ao recurso do Sujeito Passivo, onde se pleiteou restituição, após o transcurso de 5 anos contado do pagamento indevido. Recurso Negado
Embargos providos.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o acórdão embargado, e reconhecer que o prazo para repetição de indébito, no caso presente, é de 5 anos, contado do pagamento indevido, e, com isso, o resultado do julgamento passa de recurso parcialmente provido para recurso negado.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
Henrique Pinheiro Torres  Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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CSRF­T3 

Fl. 380 

 
 

 
 

1 

379 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11543.000506/2006­00 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9303­003.412  –  3ª Turma  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  Embargos de declaração 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Interessado  Prefeitura Municipal de Rio Bananal  

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/11/1995 a 29/02/1996 

Embargos de Declaração. Contradição.  

Verificada a contradição que ensejou a interposição dos declaratórios, deve­
se proceder à correção do erro, de modo a se harmonizar a decisão com seus 
fundamentos. 

Prazo parra Repetição de Indébito. 

O prazo de 5 anos, veiculado no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, 
que  deu  interpretação  autêntica  ao  art.  168  do Código Tributário Nacional, 
aplica­se à repetição de indébito pleiteada a partir de 9 de junho de 2005. Por 
conseguinte,  deve­se negar provimento  ao  recurso do Sujeito Passivo, onde 
se  pleiteou  restituição,  após  o  transcurso  de  5  anos  contado  do  pagamento 
indevido. Recurso Negado 

Embargos providos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  aos  embargos  de  declaração,  com 
efeitos  infringentes,  para  retificar  o  acórdão  embargado,  e  reconhecer  que  o  prazo  para 
repetição de indébito, no caso presente, é de 5 anos, contado do pagamento indevido, e, com 
isso,  o  resultado  do  julgamento  passa  de  recurso  parcialmente  provido  para  recurso 
negado. 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  

Henrique Pinheiro Torres – Relator 

  

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2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T

ORRES




 

  2 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 
Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria 
Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

Relatório 

Trata­se  de  embargos  de  declaração  interpostos  pela Procuradoria­Geral  da 
Fazenda Nacional,  em  face  ao  acórdão  de  nº  9303­002.919,  que  deu  provimento  parcial  ao 
recurso especial interposto pela Contribuinte, conforme verifica­se da sua ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/11/1995 a 29/02/1996 

NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE 
REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA 
PELO STF NO RITO DO ART. 543B DO CPC. 

Consoante  art.  62A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As 
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal 
Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 
543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF”. 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. 
DIREITO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTOS 
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO 
INICIAL.  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  STF  NO 
JULGAMENTO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO 
566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE). 

“Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, 
da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo 
de cinco anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da 
vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005.  Aplicação  do  art.  543B,  §  3º  do  CPC  aos  recursos 
sobrestados. 

Recurso especial parcialmente provido 

A  Fazenda  Nacional  interpôs  embargos  de  declaração,  fls.  370  a  372, 
acusando  a  decisão  de  conter  vício  de  omissão  e  contradição  acerca  da  reprodução  do 
decidido  pelo  STF  no  RE  nº  566.621/RS,  haja  vista  que,  em  se  tratando  de  pedido 
administrativo de  repetição de  indébito  formulado em 24/02/2006, não se  lhe poderia deferir 
prazo prescricional superior a cinco anos, contados da data dos pagamentos indevidos. 

Conclui,  requerendo o  saneamento dos vícios  apontados,  conferindo efeitos 
infringentes ao recurso. 

 

Fl. 381DF  CARF  MF

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2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T

ORRES



Processo nº 11543.000506/2006­00 
Acórdão n.º 9303­003.412 

CSRF­T3 
Fl. 381 

 
 

 
 

3 

O Presidente deste Colegiado conheceu dos embargos, sob o fundamento de 
que: embora tenha feito expressa referência à data de 9 de junho de 2005, o voto omitiu­se na 
análise  da  data  e  que  o  pleito  ora  sub  judice  foi  proposto.  Em  decorrência  dessa  omissão, 
reconheceu­se implicitamente prazo prescricional superior ao estabelecido pelo art. 4° da Lei 
Complementar nº 118, de fevereiro de 2005, e determinou que se incluísse em lote para sorteio. 

É o relatório. 
 

Voto            

Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES 

 

Nos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009  –  RICARF, 
repetidos  pelo  art.  65  do  novel Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos 
Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RICARF, cabem embargos 
de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 
os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  deveria  pronunciar­se  a  Turma,  e 
poderão ser  interpostos, mediante petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados 
da ciência do acórdão. 

Os embargos foram interpostos no prazo regimental e,  a  teor do  relatado, o 
acórdão  padece  de  vício  de  procedimento,  passível  de  correção  pela  via  dos  presentes 
embargos.  

Examinando  o  acórdão  embargado,  verifica­se  que  o  colegiado  reconheceu 
que  o  pedido  de  repetição  de  indébito  foi  protocolizado  após  a  entrada  em  vigor  da  Lei 
Complementar  118/2005,  e  que,  portanto,  aplicar­se­ia  o  novo  prazo  de  5  anos,  a  partir  da 
vigência desse diploma legal. Veja­se excerto do voto condutor do acórdão: 

Mas a ele  somente cabe dar parcial provimento quanto ao mês 
de fevereiro de 1996, pois, como se vê, todos os demais períodos 
de  apuração  incluídos  no  pedido  administrativo  ocorreram  há 
mais de dez anos de sua protocolização, além do que o pedido é 
posterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005. 

Destarte, a ele se aplica exatamente a tese aventada na decisão 
recorrida,  como  já  reconhecido  pelo  e.  Supremo  Tribunal 
Federal,  que  apenas  afastou  a  aplicação  retroativa  do 
entendimento nela expresso ao considerar inconstitucional o seu 
art. 4º (RE 566.621/RS (relatora a ministra Ellen Gracie). 

Nele, afirmou a Ministra: 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da  LC  118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do 
novo prazo de cinco anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas 
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 
9  de  junho de  2005. Aplicação do  art.  543B,  §  3º do CPC aos 
recursos sobrestados. (destaquei). 

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ORRES



 

  4 

Com  essas  considerações,  voto  por  dar  parcial  provimento  em 
relação ao mês de fevereiro de 1996 com retorno. 

Ora, a contradição entre os fundamentos e a decisão é cristalina, pois, como 
se verifica do excerto acima transcrito, consignou­se no acórdão que o novo prazo de 5 anos, 
veiculado  no  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  aplicava­se  à  repetição  de  indébito 
pleiteada  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  conforme  decidira  o  STF  em  Recurso  com 
repercussão  geral,  a  que  alude  o  art.  543­B  do  CPC,  mas,  contraditoriamente,  aplicou­se  o 
prazo de 10 anos, mesmo constando, expressamente desse acórdão que o pedido de repetição 
fora protocolado após a entrada em vigor dessa lei complementar.  

Verificada a contradição que ensejou a interposição dos declaratórios, deve­
se proceder à correção do erro, de modo a se harmonizar a decisão com seus fundamentos. Por 
conseguinte,  deve­se  negar  provimento  ao  recurso  do  sujeito  passivo,  onde  se  pleiteou 
repetição de indébito, após o transcurso de 5 anos contado do pagamento indevido. 

Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos 
de  declaração,  atribuindo­lhes  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  acórdão  embargado,  e 
reconhecer que o prazo para repetição de indébito, no caso presente, é de 5 anos, contado do 
pagamento indevido, e, com isso, o resultado do julgamento passa de recurso parcialmente 
provido para recurso negado. 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator

           

 

           

 

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2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T

ORRES


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração:01/07/2001 a 30/09/2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração que preenchem os requisitos de admissibilidade e sanada a contradição apontada, atribuindo-lhes os respectivos efeitos infringentes para modificação da decisão embargada.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o acórdão nº 9303-01.408 para declarar prejudicado o exame do recurso especial do Contribuinte.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente

VANESSA MARINI CECCONELLO - Relatora

EDITADO EM: 05/02/2016
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente) e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).

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CSRF­T3 

Fl. 452 

 
 

 
 

1

451 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13976.000316/2001­13 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9303­003.416  –  3ª Turma  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI  

Embargante  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  BUDDEMEYER S/A 

 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração:01/07/2001 a 30/09/2001  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. 

Devem ser acolhidos os embargos de declaração que preenchem os requisitos 
de  admissibilidade  e  sanada  a  contradição  apontada,  atribuindo­lhes  os 
respectivos efeitos infringentes para modificação da decisão embargada.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar 
o  acórdão  nº  9303­01.408  para  declarar  prejudicado  o  exame  do  recurso  especial  do 
Contribuinte.  

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente 

 

VANESSA MARINI CECCONELLO ­ Relatora 

 

EDITADO EM: 05/02/2016  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 
Rosenburg  Filho,  Valcir  Gassen,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa  Marini  Cecconello 
(Relatora), Maria  Teresa Martínez  López  (Vice­Presidente)  e Carlos Alberto  Freitas  Barreto 
(Presidente). 

  

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Fl. 452DF  CARF  MF

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BARRETO




 

  2

Relatório 

Trata­se  de  embargos  de  declaração  interpostos,  tempestivamente,  pela 
Fazenda Nacional,  em  face do Acórdão nº 9303­01.408, com fulcro no  art. 65, do RICARF, 
aprovado pela Portaria nº 256, de 22 de julho de 2009, buscando sanar vício de contradição 
existente no  julgado. O acórdão  recorrido deu provimento aos  recursos  especiais da Fazenda 
Nacional e do Sujeito Passivo. 

Alega a Embargante em suas razões que a contradição se dá em razão de ter 
sido  reconhecida  a correção pela  taxa Selic de  ressarcimento de  crédito  presumido de  IPI,  o 
qual  foi  justamente  negado  ao Contribuinte  pelo Colegiado,  ao  prover  o  recurso  especial  da 
Fazenda  Nacional  (e­fls.  445  e  446).  Por  fim,  requer  o  acolhimento  dos  embargos  de 
declaração para ver sanada a contradição apontada. 

Os  embargos  de  declaração  da  Fazenda  Nacional  foram  admitidos  em 
despacho de e­fls. 447 a 450, do qual são extraídos os seguintes trechos: 

Em sessão de julgamento realizada em 4 de abril de 2011, a 3ª 
Turma  do  CSRF  julgou  o  recurso  especial  interposto  pela 
FAZENDA NACIONAL  e  por BUDDEMEYER S/A, exarando o 
Acórdão  nº  9303­01.408,  fls.  434  a  4411,  em  decisão  assim 
ementada: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI  Período  de  apuração: 
01/07/2001 a 30/09/2001 CRÉDITO PRESUMIDO. BASE 
DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE  INDUSTRIALIZAÇÃO 
POR ENCOMENDA. 

O  crédito  presumido  do  IPI  diz  respeito,  unicamente,  ao 
custo  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
materiais  de  embalagem,  não  podendo  ser  incluídos,  em 
sua  base  de  cálculo,  os  valores  dos  serviços  de 
industrialização por encomenda. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  RESSARCIMENTO. 
ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. 

A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de 
IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da 
não­cumulatividade), descaracteriza  referido crédito como 
escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente 
lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil), 
exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção  monetária, 
sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco 
(Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção 
submetido  ao  rito  do  artigo  543C,  do  CPC:  REsp 
1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62A  DO  RICARF. 
MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE 
RECURSO REPETITIVO PELO STJ. 

Fl. 453DF  CARF  MF

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BARRETO



Processo nº 13976.000316/2001­13 
Acórdão n.º 9303­003.416 

CSRF­T3 
Fl. 453 

 
 

 
 

3

Nos  termos  do  artigo  62A  do  Regimento  Interno  do 
CARF,  as  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei n° 5.869, de 11 
de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser 
reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

Recursos  Especiais  do  Procurador  e  do  Contribuinte 
Provido. 

A  Fazenda  Nacional  volta  aos  autos,  desta  feita  para  interpor 
embargos de declaração, fls. 445 e 446, acusando a decisão de 
ter admitido a correção do valor do ressarcimento de créditos de 
IPI  pela  taxa  Selic  sem  que  qualquer  montante  tivesse  sido 
reconhecido ao contribuinte Conclui,  requerendo o  saneamento 
dos vícios apontados. 

Nos  termos  do  art.  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF 
nº 256, de 22 de junho de 2009 – RICARF, repetidos pelo art. 65 
do  novel  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  n°  343,  de  9  de 
junho  de  2015  –  RICARF,  cabem  embargos  de  declaração 
quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição 
entre  a  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto 
sobre  o  qual  deveria  pronunciar­se  a  Turma,  e  poderão  ser 
interpostos,  mediante  petição  fundamentada,  no  prazo  de  5 
(cinco) dias contados da ciência do acórdão. 

Com  a  intimação  da  decisão  embargada  ocorrendo  em 
02/03/2012  (cfe.  Termo  de  Intimação,  fl.  442,  o  recurso, 
interposto  em  07/03/2012  (cfe.  RM  nº  11.172,  fl.  444),  é 
francamente tempestivo. 

[...] 

Compulsando os autos, às fls. 228 a 236, constato que o Acórdão 
nº 202­16.830, ao apreciar o recurso voluntário contra a decisão 
de  primeira  instância  que  ratificou  o  total  indeferimento  do 
pleito  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI,  deu­lhe 
parcial  provimento,  admitindo  a  inclusão  dos  valores  da 
industrialização por encomenda na base de cálculo do benefício. 

O recurso especial interposto pela PGFN objetivou, justamente, 
a  reversão  desse  provimento.  Tendo  sido  provido,  nada  há  a 
ressarcir  ao  contribuinte.  Nada  obstante,  a  decisão  embarga 
proveu­lhe  o  direito  de  corrigir  o  valor  do  ressarcimento  pela 
taxa Selic. 

A  contradição  merece  saneamento  pela  via  dos  presentes 
embargos. 

[...] 

Fl. 454DF  CARF  MF

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BARRETO



 

  4

É o relatório.  

Voto            

Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora.  

 

Conheço dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional por serem 
tempestivos e atenderem aos demais requisitos de admissibilidade. 

A  Fazenda  Nacional  aponta  a  existência  de  contradição  no  acórdão  nº  9303­
01.408, ao prover o recurso especial da Fazenda, determinando a não inclusão dos valores dos 
serviços  de  industrialização  por  encomenda  no  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  e,  ao 
mesmo  tempo,  dar  provimento  ao  apelo  especial  da  Contribuinte  para  reconhecer  a 
possibilidade de correção do valor do ressarcimento pela taxa Selic.  

Da análise do inteiro teor da decisão embargada, verifica­se que, na apreciação 
dos recursos pelo Colegiado, por voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso especial da 
Fazenda Nacional  para  afastar  a  inclusão  dos  valores  da  industrialização  por  encomenda  na 
base de cálculo do crédito presumido de IPI, tendo restado vencido o voto do Relator. Frise­se 
que o acolhimento do apelo especial da Fazenda afastou o direito da Contribuinte a todo o 
crédito tributário pleiteado no presente processo administrativo e que havia sido deferido no 
julgamento  do  recurso  voluntário,  não  existindo  parcela  remanescente  que  tenha  sido 
reconhecida.  

Afastando­se o direito ao creditamento pleiteado pela Contribuinte, consectário 
lógico  é  que  seja  declarada  prejudicada  a  análise  de  pedido  de  correção  do  valor  a  ser 
ressarcido, constante no apelo especial do Sujeito Passivo, o que de fato não foi observado no 
acórdão embargado, caracterizando­se o vício da contradição, que deve ser reparado, passando 
a ementa e o dispositivo a terem a seguinte redação: 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS  IPI  Período  de  apuração:  01/07/2001  a 
30/09/2001  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO. 
SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. 

O crédito presumido do IPI diz respeito, unicamente, ao custo de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagem, não podendo ser incluídos, em sua base de cálculo, 
os valores dos serviços de industrialização por encomenda. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

Recurso Especial do Contribuinte  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado:  I)  pelo  voto  de  qualidade, 
em dar  provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional. 
Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo 
Miranda  (Relator),  Gileno  Gurjão  Barreto,  Maria  Teresa 
Martínez  López  e  Susy  Gomes  Hoffmann,  que  negavam 

Fl. 455DF  CARF  MF

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Processo nº 13976.000316/2001­13 
Acórdão n.º 9303­003.416 

CSRF­T3 
Fl. 454 

 
 

 
 

5

provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor,  nesta 
parte,  o  Conselheiro  Antonio  Carlos  Atulim;  e  II)  por 
unanimidade  de  votos,  em  declarar  prejudicado  o  recurso 
especial do sujeito passivo. 

[...](grifou­se) 

 

Diante  dos  argumentos  expostos,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  aos 
embargos  de  declaração  interpostos,  atribuindo­lhes  os  efeitos  infringentes,  para  sanar  a 
contradição apontada e retificar o acórdão nº 9303­01.408 para declarar prejudicado o exame 
do recurso especial da Contribuinte, tendo em vista que com o provimento do recurso especial 
da Fazenda Nacional não há crédito a ser ressarcido e, portanto, não há de se falar em correção 
monetária do mesmo. 

É como voto. 

 

Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora

           

           

 

Fl. 456DF  CARF  MF

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/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS

BARRETO


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Período de apuração: 02/07/1993 a 07/02/1994
IOF. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRAZO. DECADÊNCIA.ART. 62-A DO RICARF.
O Poder Judiciário tornou a matéria pacífica no sentido de conceder o prazo de dez anos para tributos sujeitos ao lançamento tributário por homologação não admitindo eficácia prospectiva da LC nº 118/2005 para antes de sua vigência.
TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. LC Nº 118/2005. ART. 3°. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE INTERPRETATIVA. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA. POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL (AI NOS ERESP Nº 644736/PE).
1. Uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento Por homologação. aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima.
Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte
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    <str name="nome_relator_s">FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso especial, para reconhecer a tempestividade do pedido de repetição de indébito para fatos geradores a partir de 2/9/1993, determinando o retorno dos autos à unidade preparadora para análise das demais questões de mérito.

Luiz Eduardo de Oliveira Santos- Presidente Substituto

Júlio César Alves Ramos, - Redator ad hoc.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Por intermédio do Despacho de fl. 460, o Presidente da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais incumbiu-me, nos termos do art. 17, III, do Regimento Interno do Conselho administrativo de Recursos Fiscais - RICARF aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015, de redigir o presente acórdão em razão de o Conselheiro Francisco Maurício ter renunciado ao mandato.
Ressalte-se que o relator original disponibilizou à Secretaria da Câmara Superior o relatório, o voto e a ementa aqui adotados, contudo, não houve tempo hábil para que ele próprio a formalizasse a decisão.

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CSRF­T3 

Fl. 461 

 
 

 
 

1

460 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13016.000448/2003­57 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.195  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de fevereiro de 2013 

Matéria  Pedido de Compensação 

Recorrente  Cooperativa Vinícola Aurora Ltda 

Interessado  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS 
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF 

Período de apuração: 02/07/1993 a 07/02/1994 

IOF. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRAZO. DECADÊNCIA.ART. 
62­A DO RICARF. 

O Poder Judiciário tornou a matéria pacífica no sentido de conceder o prazo 
de dez anos para tributos sujeitos ao lançamento tributário por homologação 
não  admitindo  eficácia  prospectiva  da  LC  nº  118/2005  para  antes  de  sua 
vigência. 

TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. LC Nº 118/2005. 
ART.  3°. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE 
INTERPRETATIVA.  NÃO  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  POSIÇÃO  DA 
1ª  SEÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA  PACIFICADA  NA  CORTE  ESPECIAL 
(AI NOS ERESP Nº 644736/PE). 

1. Uniforme na 1ª Seção do STJ que, no  caso de  lançamento  tributário por 
homologação e havendo  silêncio do Fisco, o prazo decadencial  só  se  inicia 
após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais 
um  qüinqüênio,  a  partir  da  homologação  tácita  do  lançamento.  Estando  o 
tributo  em  tela  sujeito  a  lançamento  Por  homologação.  aplicam­se  a 
decadência e a prescrição nos moldes acima. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  especial,  para  reconhecer  a  tempestividade  do  pedido  de 
repetição  de  indébito  para  fatos  geradores  a  partir  de  2/9/1993,  determinando  o  retorno  dos 
autos à unidade preparadora para análise das demais questões de mérito. 

  

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Fl. 461DF  CARF  MF

Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/12/2

015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES R

AMOS




Processo nº 13016.000448/2003­57 
Acórdão n.º 9303­002.195 

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Fl. 462 

 
 

 
 

2

 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos­ Presidente Substituto 

 

Júlio César Alves Ramos, ­ Redator ad hoc. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, 
Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, momentaneamente, 
a Conselheira Susy Gomes Hoffmann. 

Por  intermédio do Despacho de  fl.  460, o Presidente da Terceira Turma da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais  incumbiu­me, nos termos do art. 17,  III, do Regimento 
Interno do Conselho administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015,  de  redigir  o  presente  acórdão  em  razão  de  o  Conselheiro 
Francisco Maurício ter renunciado ao mandato. 

Ressalte­se  que  o  relator  original  disponibilizou  à  Secretaria  da  Câmara 
Superior o relatório, o voto e a ementa aqui adotados, contudo, não houve tempo hábil para que 
ele próprio a formalizasse a decisão. 

Relatório 

Segue o relatório elaborado pelo Conselheiro Francisco Maurício: 

Em Recurso Especial de fls. 391/406, admitido pelo Despacho de 
fls. 447/449,  insurge­se a Contribuinte contra o acórdão de  fls. 
382/383,  que  unanimemente  negou  provimento  ao  Recurso 
Voluntário. 

A Contribuinte utiliza, como fundamento, a inaplicabilidade dos 
arts.  3º  e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, uma vez que o 
crédito tributário diz respeito aos períodos de 1993 e 1994. 

O acórdão recorrido traz a seguinte ementa: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO, 
CÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES 
MOBILIÁRIOS – IOF 

Período de apuração: 02/07/1993 a 07/02/1994 

IOF. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRAZO. DECADÊNCIA. 

Conforme pacífica jurisprudência deste Colegiado, não havendo marco 
temporal de declaração de inconstitucionalidade é de 05 (cinco) anos, 
contados do pagamento indevido da exação, o prazo para se pleitear a 
restituição ou compensação do tributo. 

Recurso voluntário negado.” 

Fl. 462DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/12/2

015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES R

AMOS



Processo nº 13016.000448/2003­57 
Acórdão n.º 9303­002.195 

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Fl. 463 

 
 

 
 

3

Aduz a Recorrente que o acórdão consignou equivocadamente o 
entendimento  sobre  a  matéria,  porque  o  prazo  decadencial 
deveria  ter  sido  contado a  partir  da  homologação do  tributo  e 
não do pagamento. 

Transcreve à fl. 396/398 ementa do STJ que é favorável à tese do 
prazo decenal instituído pela Lei Complementar nº 118/2005. 

Argumenta  que  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre  com  a 
homologação  do  pagamento  e  não  com  o  pagamento,  como 
entendeu este CARF no acórdão recorrido. 

Às fls. 398/400 e 401/405, ementas deste Conselho favoráveis à 
tese  dos  10  (dez)  anos  como  prazo  decadencial  em  pedidos 
protocolizados anteriormente à edição da Lei Complementar nº 
118/200.  

Defende  que  o  pedido  de compensação  refere­se  a  períodos  de 
1993  e  1994,  e  por  isso,  não  cabe  a  contagem  do  prazo 
decadencial  qüinqüenal  da multirreferida Lei Complementar  nº 
118. 

Por  fim, pede o afastamento da Lei Complementar nº 118/2005 
em razão da data de protocolização do pedido de compensação 
ser anterior à edição da referida lei. 

Contrarrazões às fls. 453/458. 

Aduz  a  Fazenda  Nacional  que  a  LC  nº  118  tem  aplicação 
retroativa lastreada no artigo 106, inciso I, CTN, sendo sintética 
ao  afirmar  que  não  cabe  aplicação  do  prazo  decadencial 
conhecido  por  “5+5”  (cinco  mais  cinco)  em  razão  da 
retroatividade mencionada. 

Pede que seja mantido o acórdão recorrido  integralmente para 
negar provimento ao Recurso Especial. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc 

Em  seu  voto,  que  segue,  disse,  com  a  precisão  costumeira,  o  Conselheiro 
Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva: 

O  Recurso  preenche  condições  de  admissibilidade,  dele  tomo 
conhecimento. 

No  presente  caso,  foi  protocolizado  em  25.08.2003  declaração 
de compensação com crédito decorrente de retenções  indevidas 
do  Imposto  sobre Operações  de Crédito, Câmbio  e  Seguros ou 

Fl. 463DF  CARF  MF

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015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES R

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Processo nº 13016.000448/2003­57 
Acórdão n.º 9303­002.195 

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Fl. 464 

 
 

 
 

4

relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), retenções essas 
ocorridas de 02.07.1993 a 07.12.1994. 

Já pacificada a impossibilidade jurídica quanto à retroatividade 
da LC nº 118/2005, somente admitida sua aplicação a partir de 
09.06.2005, data de sua entrada em vigor, segundo entendimento 
do E. S.T.J. 

Nessa esteira, como se trata de tributo sujeito a homologação do 
lançamento,  e  sendo  a  protocolização  do  pedido  de 
compensação efetivada antes da edição da LC nº 118/2005, dou 
parcial provimento a este Recurso para admitir a compensação 
pleiteada,  afora  os  períodos  base  de  02.07.1993  e  02.08.1993, 
por perfazerem mais de dez anos. 

Com base nesses  fundamentos, o  relator original deu provimento parcial ao 
recurso especial da Fazenda Nacional, sendo acompanhado por unanimidade pelo Colegiado. 

E é esse o acórdão que me coube redigir. 

Júlio César Alves Ramos 

 

           

 

           

 

Fl. 464DF  CARF  MF

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015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES R

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 12/09/1997
ERRO MATERIAL.
As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante prolação de um novo acórdão.
Embargos Acolhidos
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento aos embargos de declaração, para retificar a contradição existente entre a folha de rosto do acórdão embargado e o voto vencedor, nos termos do voto do Relator.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen, Joel Miyazaki, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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Fl. 497 

 
 

 
 

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496 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11128.006757/98­92 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9303­003.351  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de dezembro de 2015 

Matéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Embargante  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO 

Interessado  GE BETZ DO BRASIL LTDA. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 12/09/1997 

ERRO MATERIAL. 

As  inexatidões  materiais  devidas  a  lapso  manifesto  e  os  erros  de  escrita 
existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a  requerimento do 
sujeito passivo, mediante prolação de um novo acórdão. 

Embargos Acolhidos 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento aos embargos de declaração, para retificar a contradição existente entre a folha de 
rosto do acórdão embargado e o voto vencedor, nos termos do voto do Relator. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Gilson Macedo Rosenburg Filho ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da 
Costa  Pôssas,  Valcir  Gassen,  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Maria  Teresa 
Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

  

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Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 22/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRET

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Processo nº 11128.006757/98­92 
Acórdão n.º 9303­003.351 

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Fl. 498 

 
 

 
 

2

Relatório 

Cuidam  os  presentes  autos  de  embargos  de  declaração  opostos  pelo 
Conselheiro da 3ª Turma da CSRF, Carlos Alberto Freitas Barreto, em face do Acórdão 9303­
000.041, de 24 de março de 2009. 

Em brevíssima síntese, afirma o embargante que há contradição entre a folha 
de  rosto do  acórdão e o  resultado. A  relatora original  concluiu  seu voto no sentido de negar 
provimento ao  recurso especial da Fazenda Nacional. O Colegiado discordou e, por maioria, 
deu provimento ao recurso, sendo designada outra relatora para redigir o voto vencedor. 

Acontece que na folha de rosto constou que o recurso da Fazenda Nacional 
foi negado, um descompasso com o decidido pelo Colegiado. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator 

Esse é um caso típico de erro na confecção do acórdão, que, antes da edição 
do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, poderia ser sanado por um simples despacho 
do Presidente da Turma. 

Acontece que com o advento do art. 67 do citado decreto, os erros de escrita 
existentes na decisão só poderão ser sanados mediante prolação de um novo acórdão. 

Em respeito ao Decreto, acolho os embargos e voto no sentido de retificar a 
folha  de  rosto  do  Acórdão  nº  9303­000.041,  de  24  de  março  de  2009,  devendo  constar  os 
seguintes dizeres: 

Acordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em 
dar  provimento  ao  recurso  especial.  Vencidas  as  Conselheiras 
Susy  Gomes  Hoffmann  (Relatora)  e  Nanci  Gama.  Designada 
para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Judith  do  Amaral 
Marcondes Armando. 

É como voto. 

 

Gilson Macedo Rosenburg Filho 

           

 

Fl. 498DF  CARF  MF

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Processo nº 11128.006757/98­92 
Acórdão n.º 9303­003.351 

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Fl. 499 

 
 

 
 

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Fl. 499DF  CARF  MF

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O


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2011
NORMAS PROCESSUAIS -REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Para que seja admitido o recurso especial de divergência, além da tempestividade, faz-se necessário que a matéria tenha sido prequestionada, que a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas seja específica. À míngua de prequestionamento ou de comprovação do dissídio jurisprudencial, não se pode abrir essa via recursal. Também não cabe recurso especial quando houver afronta à norma regimental que, expressamente, não admite o manejo desse recurso contra decisão de qualquer das turmas que tenha aplicado súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF. Recurso não conhecido.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="numero_processo_s">10920.723534/2012-21</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10920723534201221.PDF</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, por não haver preenchido os requisitos de admissibilidade.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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CSRF­T3 

Fl. 1.118 

 
 

 
 

1 

1.117 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10920.723534/2012­21 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.433  –  3ª Turma  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  AI IPI ­ Glosa de crédito de IPI 

Normas Processuas ­ Recurso contra decisão que aplicou súmula do CARF. 

Recorrente  WHIRLPOOL S/A 

Interessado  PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2011 

NORMAS  PROCESSUAIS  ­REQUISITOS  PARA  ADMISSIBILIDADE 
DO RECURSO.  

Para  que  seja  admitido  o  recurso  especial  de  divergência,  além  da 
tempestividade,  faz­se  necessário  que  a matéria  tenha  sido  prequestionada, 
que a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas 
seja  específica.  À  míngua  de  prequestionamento  ou  de  comprovação  do 
dissídio  jurisprudencial,  não  se  pode  abrir  essa  via  recursal.  Também  não 
cabe  recurso  especial  quando  houver  afronta  à  norma  regimental  que, 
expressamente,  não  admite  o  manejo  desse  recurso  contra  decisão  de 
qualquer  das  turmas  que  tenha  aplicado  súmula  de  jurisprudência  dos 
Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do 
CARF. Recurso não conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso especial, por não haver preenchido os requisitos de admissibilidade.  

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente e Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 
Rosenburg  Filho,  Valcir  Gassen,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa  Marini  Cecconello. 
Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros Maria  Teresa Martínez  López  e  Carlos  Alberto 
Freitas Barreto. 

 

  

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Fl. 1118DF  CARF  MF

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Relatório 

Trata­se de auto de infração lavrado para constituir crédito tributário relativo 
ao imposto sobre produtos industrializados que o Sujeito Passivo teria deixado de recolher ou 
recolhido a menor, em razão de haver efetuado compensação com créditos que a Fiscalização 
reputou indevidos. 

A constituição do crédito foi efetuada com a exigibilidade suspensa e sem a 
multa de ofício, apenas para prevenir a decadência, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430/1996.  

Irresignada,  a  contribuinte  apresentou  em  17/10/2012  a  impugnação  de  fls. 
497/514,  onde  alegou,  em  síntese,  que  houve  ofensa  à  coisa  julgada;  que  o  processo 
administrativo deveria ser sobrestado até o trânsito em julgado da discussão travada nos autos 
da Ação Ordinária nº 92.00.16661­0 e que deveria ser julgado improcedente o auto de infração 

Julgando o feito, o órgão julgador de primeira instância julgou improcedente 
a impugnação, em acórdão assim ementado. 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2011 

CONCOMITÂNCIA  DE  OBJETO  ENTRE  PROCESSOS 
ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. 

A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, com o 
mesmo objeto da autuação, importa em renúncia ao litígio 
administrativo e impede a apreciação das razões de mérito 
pela autoridade administrativa competente. 

Impugnação Improcedente 

Contra  essa  decisão,  o  sujeito  passivo  apresentou  recurso  voluntário,  onde, 
em apertada síntese, reeditou os mesmos argumentos expendidos na impugnação, e deduziu os 
mesmos pedidos. 

A 2ª Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento 
do CARF entendeu  que  a  concomitância  de objeto  entre processos  administrativo  e  judicial, 
nos  termos  da  Súmula  nº  1  do  CARF,  importa  em  renúncia  à  instância  administrativa.  A 
decisão foi assim ementada: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2011 

CONCOMITÂNCIA  DE  OBJETO  ENTRE  PROCESSOS 
ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL.  SÚMULA  CARF  Nº  1. 
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROCESSO JUDICIAL EM 
FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 

A  busca  da  tutela  jurisdicional  do  Poder  Judiciário,  com  o 
mesmo  objeto  da  autuação,  importa  em  renúncia  ao  litígio 
administrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela 
autoridade administrativa competente, merecendo acolhimento o 
recurso  do  contribuinte  apenas  na  parte  em  que  pede  seja 

Fl. 1119DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.723534/2012­21 
Acórdão n.º 9303­003.433 

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Fl. 1.119 

 
 

 
 

3 

suspensa a exigibilidade até que seja proferida decisão  judicial 
definitiva em sede de liquidação do julgado. 

Recurso voluntário não conhecido. 

A  Contribuinte  dissentiu  dessa  decisão  e  apresentou  recurso  especial,  por 
meio do qual requereu o sobrestamento do presente processo administrativo, até o trânsito em 
julgado da discussão travada na Ação Ordinária nº 92.0016661­0, que impediria a continuidade 
de qualquer ato tendente à cobrança dos créditos tributários aqui em discussão.  

Por meio do despacho de fls. 1.106 a 1.108, o então Presidente da Segunda 
Câmara  da  Terceira  Seção  deu  seguimento  ao  especial  do  sujeito  passivo,  por  entender 
presentes os requisitos recursais. 

Cientificada desse despacho, a PGFN apresentou Contrarrazões, fls. 1.110 a 
1.114,  onde,  em  síntese,  requer  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  interposto  pelo 
contribuinte,  face  a  inexistência  de  divergência  jurisprudencial.  Caso  ultrapassada  a 
preliminar  suscitada,  requer  seja negado provimento ao apelo do  contribuinte, mantendo­se 
incólume o acórdão atacado. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres 

O  recurso  é  tempestivo,  mas  não  deve  ser  admitido  pelas  razões  a  seguir 
expostas. 

A  teor  do  relatado,  o  lançamento  de  ofício  foi  efetuado  para  prevenir  a 
decadência  e  o  crédito  tributário  constituído  com  a  exigibilidade  suspensa  e  sem  multa  de 
ofício, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, em razão de o sujeito passivo encontrar­se 
acobertado por provimento judicial. 

Nestes  autos,  é  incontroverso  que  o  objeto  da  demanda  judicial  e  a  deste 
processo  administrativo  são  os mesmos,  fato  que  levou,  como  dito  acima,  à  constituição  do 
crédito com a exigibilidade suspensa e sem a multa de ofício.  

Essa concomitância de objeto entre processos administrativo e judicial levou 
o órgão  julgador de primeira  instância a não  tomar conhecimento da  impugnação e aplicar a 
denominada  renúncia  tácita  à  instância  administrativa,  cujos  contornos  foram  traçados  no 
Parágrafo Único do art. 38 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

A seu  turno, o Colegiado  recorrido, em compasso com o órgão  julgador de 
primeira  instância,  entendeu  que  a  busca  da  tutela  jurisdicional  do  Poder  Judiciário,  com  o 
mesmo  objeto  da  autuação,  importa  em  renúncia  ao  litígio  administrativo  e  impede  a 
apreciação  das  razões  de  mérito  pela  autoridade  administrativa  competente,  aplicando  ao 
julgamento o enunciado da Súmula CARF nº 1, conforme se pode ver da ementa do acórdão 
ora em exame: 

Fl. 1120DF  CARF  MF

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SÚMULA  CARF  Nº  11.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE. 
PROCESSO  JUDICIAL  EM  FASE  DE  LIQUIDAÇÃO  DO 
JULGADO. 

A  busca  da  tutela  jurisdicional  do  Poder  Judiciário,  com  o 
mesmo  objeto  da  autuação,  importa  em  renúncia  ao  litígio 
administrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela 
autoridade administrativa competente, merecendo acolhimento o 
recurso  do  contribuinte  apenas  na  parte  em  que  pede  seja 
suspensa a exigibilidade até que seja proferida decisão  judicial 
definitiva em sede de liquidação do julgado. 

De  outro  lado,  o  Regimento  Interno  do  CARF,  vigente  à  época  da 
apresentação do Recurso Especial em análise, dispunha expressamente no § 2º do art. 67, não 
caber recurso de decisão que aplique súmula do CARF. Veja­se a norma regimental: 

Art. 67. Omisso 
................................................................................................ 

§  2º  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das 
turmas que aplique súmula de  jurisprudência dos Conselhos de 
Contribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do 
CARF (...) 

O novo RICARF,  também,  trás  essa  norma, mas  vai  além,  dispõe  que  não 
servirá como paradigma o acórdão que contrarie súmula do CARF. 

Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial interposto contra decisão que der à legislação tributária 
interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 
........................................................................................................ 
§  12. Não  servirá  como paradigma o  acórdão que, na  data  da 
análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar: 
......................................................................... 
III ­ Súmula ou Resolução do Pleno do CARF. 

Diante dessa norma regimental, não há como admitir o especial apresentado 
pelo sujeito passivo. 

Há,  ainda,  dois  outros  motivos  que  impedem  o  conhecimento  do  recurso, 
quais  sejam,  a  ausência  de  prequestionamento  e  do  necessário  e  indispensável  requisito  do 
dissídio jurisprudencial. 

Esquadrinhando  o  acórdão  recorrido,  verifica­se  que  a  questão  do 
sobrestamento é retratada no relatório, mas não é abordada no voto condutor, na ementa nem 
na parte dispositiva do acórdão, ou seja, não foi prequestionada. Assim, nos termos do 2§ 3º do 
art. 67 do RICARF, o recurso especial do sujeito passivo não poderá ter seguimento.  

                                                           
1  Súmul CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial  por qualquer modalidade processual,  antes ou  depois dolançamento  de ofício,  com o mesmo objeto do 
processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 
distinta da constante do processo judicial. 
2 § 3º O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, 
cabendo sua demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais. 

Fl. 1121DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.723534/2012­21 
Acórdão n.º 9303­003.433 

CSRF­T3 
Fl. 1.120 

 
 

 
 

5 

Se as razões exposta acima não fossem suficientes para se determinar o não 
conhecimento do recurso especial, há, ainda, a questão da ausência de dissídio jurisprudencial, 
que se verá linhas abaixo. 

No  tocante  à  divergência  jurisprudencial,  o  sujeito  passivo  fez  juntar  dois 
acórdãos, o de nº 3302­00.555, da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira 
Seção de Julgamento do CARF, e o de nº 106­14.788 da Sexta Câmara do Primeiro Conselho 
de Contribuintes. 

Cotejando  o  acórdão  recorrido  com  o  primeiro  paradigma,  vê­se  que,  ao 
contrário  do  alegado  pela  defesa,  não  há  divergência,  mas  absoluta  convergência  de 
interpretação da legislação, pois, em ambos os acórdãos a decisão foi pela aplicação da Súmula 
nº 1 do CARF, como se pode verificar da leitura da ementa do acórdão paradigma,  transcrita 
abaixo. 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  

Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2007  

IPI. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. 

Devem  ser  constituídos  através  do  lançamento,  sem  imposição 
de  multa,  os  valores  do  IPI  suspensos  por  medida  judicial, 
conforme inteligência do artigo 151 do CTN c/c art. 63 da Lei nº 
9.430/96. 

CONCOMITÂNCIA  DE  OBJETO  ENTRE  PROCESSOS 
ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. 

Nos termos do princípio da unicidade da jurisdição, a busca da 
tutela jurisdicional do Poder Judiciário, com o mesmo objeto da 
autuação,  importa  em  renúncia  ao  litígio  administrativo  e 
impede  a  apreciação  das  razões  de  mérito  pela  autoridade 
administrativa competente. 
Aplicação da Súmula CARF nº 1. 

TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. 

Descabe  a  apreciação,  no  julgamento  administrativo,  de 
aspectos  relacionados  à  inconstitucionalidade  ou  à  ilegalidade 
de  juros  exigidos  com  amparo  em  lei  vigente.  Aplicação  da 
Súmula CARF nº 2. Ademais, os débitos tributários estão sujeitos 
a incidência da SELIC. Aplicação da Súmula CARF nº 4. 

JUROS.  INCIDÊNCIA  SOBRE  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO 
SUSPENSO. 

Os  juros  de  mora  são  devidos  caso  não  haja  depósito  no 
montante integral. Aplicação da Súmula CARF nº 5. 

Recurso Voluntário Negado. 

Esclareça­se, por oportuno, que o resultado desse  julgamento foi no sentido 
de se negar provimento ao recurso voluntário que combatia a decisão de primeira instância, a 
qual ­ diante de lançamento efetuado para prevenir a decadência, com exigibilidade suspensa, 
em razão de concessão de liminar em Mandado de Segurança ­ também aplicou o enunciado da 
Súmula nº 1 do CARF e reconheceu a denominada renúncia à via administrativa em razão de o 
sujeito  ter  procurado  tutela  jurisdicional  versando  sobre  o  mesmo  objeto  do  processo 

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administrativo.  confira­se  a  fundamentação  desse  acórdão,  no  tocante  a  aplicação  dessa 
súmula. 

Conforme  já aventado, a  incidência do  IPI  relativo à  venda de 
ração para animais (TIPI 2309.1000), alvo do auto de infração, 
está sendo discutida judicialmente, ou seja, há concomitância de 
objeto entre os processo administrativo e judicial, o que implica 
dizer, quanto à matéria em apreço, que o exame do recurso deve 
permanecer sobrestado até o final do julgamento do mandado de 
segurança  e,  por  conseguinte,  não  deve  ser  tomado 
conhecimento  dessa  matéria.  Nesse  sentido  temos  a  Súmula 
CARF nº 1 a qual aqui aplica­se. Destaquei 

Note­se que,  ao  contrário do que quer  fazer  crer  a  recorrente,  a decisão  do 
paradigma, embora não seja um primor de objetividade,  foi,  indubitavelmente, no sentido de 
não  se  conhecer  da matéria,  como  aliás,  já  havia  decido,  nesse  sentido,  o  órgão  julgador  de 
primeira  instância. Daí  o  resultado  do  julgamento  ter  sido  por  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário. Assim, torna­se imperioso reconhecer que o acórdão nº 3302­00.555 não serve para 
comprovar o necessário dissídio jurisprudencial, vez que, tanto o paradigma quanto o recorrido 
caminharam no mesmo sentido. 

Em  relação  ao  acórdão  106­14.788,  melhor  sorte  não  assiste  à  recorrente, 
pois predita decisão, também, não serve para comprovar a divergência, vez que a situação ali 
tratada  é  bastante  distinta  da  destes  autos.  Aqui,  o  lançamento  foi  lavrado  para  prevenir  a 
decadência em razão de o sujeito passivo estar abrigado por provimento jurisdicional, já lá no 
paradigma,  quando  da  autuação  o  sujeito  passivo  não  se  encontrava  ao  abrigo  de  qualquer 
medida  judicial,  demais  disso,  os  objetos  dos  processos  administrativo  e  judicial  eram 
diferentes, lá não havia renúncia a ser aplicada. A demanda judicial, quando muito, poder­se­ia 
ser considerada questão prejudicial ao julgamento do processo administrativo, como entendeu 
o colegiado. veja­se a ementa desse acórdão: 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO ­ 
Pendência de decisão judicial que influencia nos fundamentos do 
lançamento  do  crédito  tributário  enseja  o  sobrestamento  do 
julgamento administrativo nos  termos do artigo 265 do Código 
de Processo Civil. 
Recurso sobrestado.  

Lá,  nos  autos  onde  foi  proferido  o  acórdão  106­14.788,  o  sujeito  passivo 
havia  impetrado  mandado  de  segurança  para  impedir  que  a  Receita  Federal  utilizasse  as 
informações da CPMF paga pelo sujeito passivo na fiscalização de imposto de renda da pessoa 
física, mas, até a data do julgamento não obtivera sucesso, o processo judicial estava em grau 
de  recurso.  Já o objeto da autuação era  a exigência de  imposto de  renda da pessoa  física da 
autuada.  Portanto,  os  objetos  dos  processos  administrativo  e  judicial  eram  distintos,  não 
havendo possibilidade de se aplicar a renúncia à instância administrativa. Já a situação destes 
autos,  há,  indiscutivelmente,  a  concomitância,  e,  por  conseguinte,  a  obrigatoriedade  de  se 
aplicar  à  renúncia  às  instâncias  administrativas,  como,  acertadamente,  fizeram  os  órgãos 
julgadores  que  nos  precederam.  Aliás,  deve­se  esclarecer  que,  no  próprio  auto  de  infração 
consta,  expressamente,  que  o  lançamento  foi  efetuado  para  prevenir  a  decadência,  e,  por 
conseguinte, com a exigibilidade suspensa e sem multa de ofício.  

Demais  disso,  quando  do  julgamento  do  recurso  voluntário  relativo  ao 
acórdão 106­14.788, não havia súmula versando sobre concomitância. Esse fato, por si só,  já 
diferencia as situações, o que de per si, afasta qualquer possibilidade de se  formar o dissídio 
jurisprudencial. 

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Processo nº 10920.723534/2012­21 
Acórdão n.º 9303­003.433 

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Fl. 1.121 

 
 

 
 

7 

Diante do exposto, pode­se concluir que os paradigmas trazidos pelo sujeito 
passivo não comprovam o necessário dissídio jurisprudencial, o que impede que se conheça do 
recurso interposto pelo sujeito passivo. 

Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  não  se  conhecer  do  recurso 
especial apresentado pelo Sujeito Passivo.  

Henrique Pinheiro Torres  ­ Relator

           

 

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/1989 a 30/09/1995
PIS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial, para reconhecer a prescrição do direito à repetição de indébitos relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente ao período de apuração referente a julho de 1989.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Henrique Pinheiro Torres - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen, Joel Miyazaki, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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Fl. 605 

 
 

 
 

1

604 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13804.003018/99­54 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­003.314  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de dezembro de 2015 

Matéria  TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  TRANSPORTADORA SILCOR LTDA. ­ EPP 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/1989 a 30/09/1995 

PIS  ­  PEDIDO DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  TERMO  INICIAL 
DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 

O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 
2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago 
indevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5 +  5). A partir  de 9  de 
junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, 
esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo 
pagamento efetuado. 

Recurso Especial do Procurador Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso especial, para reconhecer a prescrição do direito à repetição de 
indébitos relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente ao período de apuração referente a 
julho de 1989. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator 

 

  

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Processo nº 13804.003018/99­54 
Acórdão n.º 9303­003.314 

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Fl. 606 

 
 

 
 

2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da 
Costa  Pôssas,  Valcir  Gassen,  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Maria  Teresa 
Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

Relatório 

Trata­se de pedido de repetição de indébito relativo a pagamentos efetuados a 
maior, da contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS. O colegiado recorrido deu 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a prescrição  e  reconhecer  o  direito  ao 
cálculo do indébito com base na sistemática da semestralidade. O acórdão recebeu a seguinte 
ementa: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 10/07/1989 a 13/10/1995 

PIS/Pasep. DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  E  de  cinco  anos  o 
prazo decadencial para que o contribuinte reclame a restituição 
de  tributos  como  o  da  espécie,  este  em  especifico  contados  da 
edição da Resolução n. 49 do Senado Federal. 

SEMESTRALIDADE.  SUMULA  N°  11.  a  base  de  cálculo  do 
PIS/Pasep, prevista no artigo 6° da Lei Complementar n° 7, de 
1970,  é  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior,  sem  correção 
monetária. 

Recurso Provido em Parte. 

Irresignada, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial onde requereu a 
reforma do julgado para restabelecer a decisão de primeira instância, a qual estabelecera que o 
prazo para repetição de indébito teria como termo inicial a extinção do crédito pelo pagamento. 

Regularmente cientificado desse acórdão, o sujeito passivo manteve­se inerte, 
deixando transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o apelo fazendário. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
razão pela qual dele conheço. 

A  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo 
inicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo 

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Processo nº 13804.003018/99­54 
Acórdão n.º 9303­003.314 

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Fl. 607 

 
 

 
 

3

inicial  para  restituição  do  PIS,  no  caso  de  pagamento  a  maior  referente  à  declaração  de 
inconstitucionalidade dos Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, seria a data de publicação da 
Resolução  do  Senado  Federal  nº  49/95,  enquanto  que  a  Fazenda  Nacional  em  seu  especial 
defende  que  o  dies  a  quo  seria  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento,  em 
atenção ao disposto no art. 168, I, do CTN c/c os arts. 3º e 4º da LC 118/05. 

Analisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos 
de apuração compreendidos entre abril de 1989 a setembro de 1995, enquanto que o pedido de 
repetição de indébito foi protocolado em 29 de julho de 1999. 

Feito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da 
questão. 

Nesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo 
inicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo 
art.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento 
indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar 
a matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do 
art.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da 
interpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. 

A  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para 
repetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a 
data da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a 
vigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais 
5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de 
Justiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que 
decidiu a questão. 

04/08/2011 

PLENÁRIO 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO 
SUL. 

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA 
REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. 

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Acórdão n.º 9303­003.314 

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Fl. 608 

 
 

 
 

4

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

lnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido. 

Essa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei 
Complementar nº 118/2005 só produziram efeitos  a partir de 9 de  junho de 2005. Com  isso, 
quem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do 
prazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da 
obrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo 
Tribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a 

Fl. 608DF  CARF  MF

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Processo nº 13804.003018/99­54 
Acórdão n.º 9303­003.314 

CSRF­T3 
Fl. 609 

 
 

 
 

5

última  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  devem  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos 
administrativos observar suas decisões. 

De outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF, 
já que o acórdão do STF teria vedado a aplicação retroativa da lei aos casos de ação judicial 
impetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a 
inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  da  lei  complementar  acima  citada,  foi 
justamente a ofensa ao princípio da segurança jurídica e da confiança, o que se aplica, de igual 
modo, aos pedidos administrativos, não havendo qualquer motivo, nesse quesito –  segurança 
jurídica – para diferenciá­los dos pedidos judiciais. 

De  todo o  exposto,  tem­se que  aos pedidos  administrativos de  repetição  de 
indébito, formalizados até 8 de junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso sob 
exame,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  (29/07/1999),  encontravam­se 
alcançados  pela  prescrição  apenas  os  créditos  relativos  a  fatos  geradores  ocorridos 
anteriormente a julho de 1989. Os indébitos referentes a fatos geradores ocorridos em períodos 
de apuração compreendidos a partir daquele mês (julho de 1989) não estavam prescritos. 

Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao 
recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a prescrição do direito à repetição de indébitos 
relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente ao período de apuração referente a julho de 
1989. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

 

           

 

           

 

 

Fl. 609DF  CARF  MF

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201502</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Integra a base de cálculo do crédito presumido de IPI o valor referente ao crédito relativo aos insumos adquiridos de pessoas físicas. A restrição imposta pela IN/SRF 23/97 não é devida, uma vez que a Lei que instituiu o benefício, qual seja, a Lei n. 9.363/96 não estabeleceu nenhuma restrição com relação à aquisição dos insumos de pessoas físicas.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.
A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009).
APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Recurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte Provido.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO CARDOZO MIRANDA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo.
assinado digitalmente
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO  Presidente
assinado digitalmente
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López, e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Por intermédio do Despacho de fl. 353, nos termos do art. 17, III, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015,o Presidente da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais incumbiu-me de formalizar o presente acórdão em virtude da renúncia do Conselheiro relator, Rodrigo Cardozo Miranda.
Ressalte-se que ele entregou à secretaria da Câmara Superior a ementa acima transcrita, bem como o relatório e voto que seguem, não tendo havido tempo hábil, contudo, para concluir a formalização da citada decisão.

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CSRF­T3 

Fl. 354 

 
 

 
 

1

353 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13026.000067/2002­78 

Recurso nº  137.888   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­003.254  –  3ª Turma  

Sessão de  03 de fevereiro de 2015 

Matéria  IPI ­ Crédito Presumido ­ Aquisições de insumos perante Pessoas Físicas e 
atualização pela Selic  

Recorrente  COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS (nova denominação de 
Cooperativa Central Oeste Catarinense) e FAZENDA NACIONAL 

Interessado  Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 

CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. 
BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. 

Integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  o  valor  referente  ao 
crédito  relativo  aos  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas.  A  restrição 
imposta pela IN/SRF 23/97 não é devida, uma vez que a Lei que instituiu o 
benefício, qual seja, a Lei n. 9.363/96 não estabeleceu nenhuma restrição com 
relação à aquisição dos insumos de pessoas físicas. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO 
PELA SELIC. 

A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo 
a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio 
constitucional  da  não­cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como 
escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte 
em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção 
monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação 
analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­
C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA 
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 

  

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Fl. 354DF  CARF  MF

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JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 13026.000067/2002­78 
Acórdão n.º 9303­003.254 

CSRF­T3 
Fl. 355 

 
 

 
 

2

1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Recurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte 
Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e dar provimento ao recurso especial do 
sujeito passivo. 

assinado digitalmente 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente  

assinado digitalmente 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator ad hoc 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Nanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos  (Substituto  convocado),  Rodrigo  Cardozo 
Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel 
Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López, 
e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). 

Por  intermédio  do  Despacho  de  fl.  353,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela 
Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015,o Presidente da Terceira Turma da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais incumbiu­me de formalizar o presente acórdão em virtude da renúncia do 
Conselheiro relator, Rodrigo Cardozo Miranda.  

Ressalte­se que ele entregou à secretaria da Câmara Superior a ementa acima 
transcrita, bem como o relatório e voto que seguem, não  tendo havido  tempo hábil, contudo, 
para concluir a formalização da citada decisão. 

Relatório 

Assim relatou o processo o Conselheiro Rodrigo Miranda: 

Cuida­se de  recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional 
(fls. 223 a 242) e pelo Contribuinte (fls. 301 a 310) contra o v. 
acórdão  proferido  pela  Colenda  Quarta  Câmara  do  Segundo 
Conselho de Contribuintes  (fls. 205 a 217) que, por maioria de 
votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso,  para  reconhecer  o 
direito ao crédito presumido nas aquisições de cooperativas e a 
aplicação da Taxa Selic sobre os valores a ressarcir, a partir do 
protocolo do pedido. 

O v. acórdão recorrido possui a seguinte ementa: 

Fl. 355DF  CARF  MF

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JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13026.000067/2002­78 
Acórdão n.º 9303­003.254 

CSRF­T3 
Fl. 356 

 
 

 
 

3

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE  DE  CÁLCULO. 
INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  NÃO  CONTRIBUINTES. 
PESSOAS FÍSICAS 

Excluem­se da base de  cálculo do  crédito presumido do  IPI as 
aquisições  de  insumos  que  não  sofreram  incidência  das 
contribuições  ao  PIS  e  à  Cofins  no  fornecimento  ao  produtor 
exportador.  

RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. 

O ressarcimento é uma espécie do gênero restituição, conforme 
já decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão 
CSRF/02.0.708),  pelo  que  deve  ser  aplicado  o  disposto  no  art. 
39, § 40, da Lei n° 9.250/95, aplicando­se a Taxa Selic a partir 
do protocolo do pedido. 

Recurso provido em parte. 

Em vista da decisão acima, a União interpôs Recurso Especial, a 
fim de que  fosse  seja  reformada a decisão  recorrida quanto às 
aquisições  de  cooperativa  e  à  correção  do  pedido  de 
ressarcimento pela taxa Selic. 

O recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido através do 
r. despacho de fls.243 a 245. 

Contrarrazões às fls.294 a 300. 

O Contribuinte, por sua vez, também interpôs Recurso Especial, 
a  fim  de  que  fosse  reconhecido  o  direito  de  apurar  crédito 
presumido  de  IPI  sobre  aquisições  de  insumos  junto  a  pessoas 
físicas. 

O  recurso  especial  do  Contribuinte  foi  admitido  através  do  r. 
despacho de fls.328. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc 

Eis o voto do Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, que foi acompanhado 
pelos demais membros do colegiado: 

"Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  entendo  que  os 
recursos merecem ser conhecidos. 

Quanto  ao  mérito,  todavia,  os  recursos  especial  da  Fazenda 
Nacional não merece melhor sorte. 

A  matéria  devolvida  ao  Colegiado  cinge­se  às  questões  da 
inclusão dos valores pertinentes às aquisições de pessoas físicas 
e cooperativas na base de cálculo do crédito presumido de IPI, 

Fl. 356DF  CARF  MF

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JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13026.000067/2002­78 
Acórdão n.º 9303­003.254 

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Fl. 357 

 
 

 
 

4

e, também, a da aplicação da Selic sobre os créditos presumidos 
de IPI, a ressarcir. 

Esse  tema  tem  sido  objeto  de  acirrados  debates  no CARF,  ora 
prevalecendo  a  posição  contrária  da  Fazenda  Nacional  ora  a 
dos  contribuintes,  dependendo  da  composição  das  Turmas  de 
Julgamento. 

Todavia, com a alteração regimental, que acrescentou o art. 62­
A  ao  Regimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos  repetitivos  devem  ser 
observados no Julgamento deste Tribunal Administrativo. Assim, 
se a matéria foi julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, 
a  decisão  de  lá  deve  ser  adotada  aqui,  independentemente  de 
convicções pessoais dos julgadores.  

Essa é justamente a hipótese dos autos, em que o STJ, em sede 
de  recurso  repetitivo  versando  sobre  matéria  idêntica  à  do 
recurso ora sob exame, decidiu1 que,  

O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não 
poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução 
Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode 
inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do 
texto legal.  

......................................................................................................... 
Conseqüentemente,  sobressai  a  "ilegalidade"  da  instrução 
normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, 
ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido 
do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de 
atividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores 
não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. 

É  que:  (i)  "a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto 
rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final 
adquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo 
incidência na  sua última aquisição";  (ii)  "o Decreto 2.367/98  ­ 
Regulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição 
às aquisições de produtos rurais"; e  (iii) "a base de cálculo do 
ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos 
utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes" 
(REsp 586392/RN). 

................................................................................................. 
A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI 
(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­
cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural 
(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo 
contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a 
incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento 
sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da 
Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 

                                                           
1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 
2008/0204771­7  

Fl. 357DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por

JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13026.000067/2002­78 
Acórdão n.º 9303­003.254 

CSRF­T3 
Fl. 358 

 
 

 
 

5

REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

Essa decisão foi proferida, justamente, em julgamento relativo a 
pedido de  ressarcimento/compensação de  crédito  presumido de 
IPI,  de  que  trata  a  lei  9.363/1996,  em  que  atos  normativos 
infralegais  obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do 
incentivo  das  compras  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  e 
cooperativas. 

Restou  consolidado,  assim,  no  âmbito  do  Egrégio  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  não  só  a  atualização  do  ressarcimento  de 
créditos  presumidos  de  IPI  pela  taxa  SELIC, mas  também  que 
afigura­se  legítima  a  inclusão  dos  gastos  com  insumos 
adquiridos  de  pessoas  físicas  na  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido do IPI." 

Com base nesses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso da 
Fazenda Nacional e deu provimento ao recurso do sujeito passivo, sendo esse o acórdão que 
me coube redigir. 

assinado digitalmente 

Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc 

           

 

           

 

 

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