Numero do processo: 13807.007785/2001-05
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Sun Oct 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: AÇÃO JUDICIAL-LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO- Sendo a atividade de lançamento vinculada e obrigatória, a existência de ação judicial, ainda que com medida judicial suspensiva da exigibilidade, não impede a lavratura do auto de infração.
NULIDADE- Não é nulo o lançamento, nem a decisão que o manteve, se não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa que ampararia a nulidade.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL.-CONCOMITÂNCIA. A propositura pela contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia à instância administrativa.
EMPRESAS BEFIEX- LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE PERÍODOS ANTERIORES- Não havendo disposição legal nesse sentido, não se estende à base de cálculo da CSLL a inaplicabilidade da trava.
Numero da decisão: 101-94.754
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, CONHECER em parte do recurso, para NEGARlhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos Sebastião Rodrigues Cabral, Paulo Roberto Cortez e Valmir Sandri, que davam provimento ao recurso.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13819.001149/97-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COFINS - SIMULTANEIDADE DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAL - 1) As questões postas ao conhecimento do Judiciário, implica em impossibilidade de discutir o mesmo mérito na instância administrativa, seja antes ou após o lançamento, posto que as decisões daquele poder têm ínsitas os efeitos da "res judicata". Todavia, nada obsta que se conheça do recurso quanto à legalidade do lançamento em si, que não o mérito litigado no Judiciário. O processo administrativo, face a tal, ficará vinculado aos termos da decisão judicial. 2) Tendo em vista o disposto no art. 63, da Lei 9.430/96, deve ser cancelada a multa punitiva, já que quando da autuação vigia liminar em ação cautelar que dava efeito suspensivo ao recurso de apelação em mandado de segurança. Recurso parcialmente provido para o fim de cancelar a multa punitiva.
Numero da decisão: 201-73515
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13808.001170/2001-57
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NORMAS PROCESSUAIS – AÇÕES JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES – IMPOSSIBILIDADE – A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento “ex officio”, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera.
POSTERGAÇÃO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO – Considera-se ocorrida a figura da postergação no recolhimento do imposto de renda ou da contribuição social relativo a determinado período-base, apenas quando ocorre o recolhimento espontâneo do mesmo em período-base posterior. Para o acolhimento da ocorrência de postergação é imprescindível a sua comprovação.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – Descabe a sua imposição quando a exigibilidade do tributo ou contribuição tiver sido suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC – O Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual de juros de mora diverso daquele previsto no § 1º do art. 161.
Numero da decisão: 101-94.160
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso no que versa sobre a matéria submetida ao Judiciário e por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para afastar a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Sandra Maria Faroni.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 13805.012350/96-57
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – Não ocorre cerceamento do direito da ampla defesa, se a decisão recorrida analisou a impugnação nos termos apresentados pela contribuinte.
IRPJ – AÇÃO JUDICIAL – CONCOMITÂNCIA - A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa renuncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto, tornando definitiva, neste âmbito, a exigência do crédito tributário, ante a competência privativa do Poder Judiciário atribuído pela CF, art. 102.
MULTA DE OFÍCIO – Em não havendo medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário ou depósito do valor integral da exigência questionada, cabível a multa ex officio.
Numero da decisão: 101-94.581
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 13811.001430/99-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO A ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Nos termos do disposto no art. 106, “a” e “c”, do CTN, a lei aplica-se a ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração ou lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32688
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 13808.001756/2001-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO JUSTIFICADA- OMISSÃO DE RECEITAS- Justificada a origem dos depósitos bancários mediante apresentação dos contratos de cessão de créditos devidamente contabilizados (tanto a aquisição quanto a subseqüente cessão), e não demonstrado, pela fiscalização, que as cessões foram simuladas, não se materializou a hipótese legal que justifica a presunção.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-95.111
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13821.000035/00-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - Tratando-se de tributo, cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. Possível a compensação dos créditos oriundos do FINSOCIAL recolhida a maior, em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), com tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada, ou a restituição dos valores pagos em excesso. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-75792
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 13805.003644/97-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: VARIAÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. Tendo em vista que o instituto da correção monetária tem por objeto assegurar a neutralidade das demonstrações financeiras da pessoa jurídica, face aos efeitos da inflação, o que só acontece se mantido o equilíbrio na correção das contas credoras e devedoras, deve o auditor certificar-se dos efeitos da não correção da conta que abriga os valores depositados judicialmente . Não havendo, no auto de infração, qualquer menção à correção da conta representativa da obrigação de recolher o tributo correspondente ao depósito, não pode prosperar a exigência.
MÚTUOS ENTRE EMPRESAS COLIGADAS E INTERLIGADAS. Não comprovada a relação de controle, coligação ou interligação entre mutuária e mutuante, não prospera a exigência .
PIS/FATURAMENTO. Exonera-se o crédito tributário, apurado com base nos Decretos-leis nos 2445 e 2449, de 1988, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
IRRF. Não se mantém o lançamento efetuado com base no artigo 8o do Decreto-lei n° 2065/1983, em relação a fatos geradores ocorridos quando esse dispositivo já se encontrava revogado pelos artigos 35 e 36 da Lei 7713/1988. Tendo em vista a declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade do art. 35 da Lei n° 7713/1988 quanto às sociedades por ações, exonera-se o crédito tributário lançado em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da transformação da empresa em sociedade anônima.
MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO- A redução da multa para aplicação retroativa da Lei 9.430/96 tem respaldo no Código Tributário Nacional, art. 106, inciso II, alínea “c”.
Recurso de ofício a que se nega provimento .
Numero da decisão: 101-94.853
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13807.011851/00-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. - DECADÊNCIA. - Nos casos de tributos sujeito ao regime de lançamento homologação o prazo decadencial inicia com a ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Lei 5.172/66 art. 150 parágrafo 4º).
CSLL. - DECADÊNCIA. – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. - A regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento. A CSLL é tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, razão pela qual amolda-se à sistemática de lançamento denominado por homologação, por encontrar respaldo no § 4°, do artigo 150, do Código Tributário Nacional, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador, com a ressalva da hipótese de ocorrência de fraude, dolo ou simulação. Comprovado o evidente intuito de fraude, a contagem do prazo decadencial desloca-se para a regra geral inserta no artigo 173, do CTN.
IRPJ – TRIBUTAÇÃO. – ARBITRAMENTO DO LUCRO. – O não atendimento a inúmeras intimações para apresentação dos livros contábeis e fiscais, acompanhados da documentação que tenha dado causa aos assentamentos promovidos pela pessoa jurídica autoriza, para efeito de tributação, o arbitramento dos lucros “ex vi” do disposto no artigo 530, III, do Regulamento do Imposto de Renda baixado com o Decreto nº 3.000, de e 1999.
PENALIDADE PECUNIÁRIA. – AGRAVAMENTO. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE. – Sendo o não atendimento a intimações para exibição de documentos e livros contábeis e fiscais, a principal causa do arbitramento dos lucros, não cabe o agravamento da multa de lançamento de ofício.
PROCEDIMENTO REFLEXO. - A decisão prolatada no procedimento instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente às exigências materializadas contra a mesma empresa, relativamente às Contribuições Sociais e Imposto de Renda na Fonte, aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-95.541
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência, vencido o Conselheiro Valmir Sandri e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de ofício para 150%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri que reduziu a multa de ofício para 75%.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 13808.004678/00-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO.
Nos pedidos de restituição de PIS recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 7/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09/10/95, do Senado Federal, ou seja, 10/10/95, vencendo-se, portanto, em 10/10/2000. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76.715
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira (Relator). Designado o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa para redigir o
voto vencedor.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Roberto Vieira
