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44
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°. : 	 13956.000174/2002-03
Recurso n°.	 :	 141.355
Matéria	 : COFINS — Exs: 2000 e 2001
Recorrente	 : ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA - APEC
Recorrida	 : 3a TURMA DRJ em CURITIBA - PR
Sessão de	 : 22 de outubro de 2004
Acórdão n°.	 :	 101-94.751

INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA —
SUSPENSÃO DA IMUNIDADE — LANÇAMENTO DE OFÍCIO —
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL — COFINS — DECORRÊNCIA — Sendo
reconhecida a inaplicabilidade da suspensão da imunidade
tributária de instituição de educação em relação ao IRPJ, da
mesma forma, também incabível o lançamento de oficio
decorrente da mesma suspensão, a titulo de Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social — COFINS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

voluntário interposto por ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA -

APEC.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MANOEL ANTON O GADELHA DIAS
PRESIDEN

PAU e 0BE- • CORTEZ
RELATO/

FORMALIZADO EM
'
•	 7 NOV 2004

_

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros SEBASTIÃO RODRIGUES
CABRAL, VALMIR SANDRI, SANDRA MARIA FARONI, CAIO MARCOS CÂNDIDO,
ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR.



Processo n°. :	 13956.000174/2002-03

Acórdão n°.	 :	 101-94.751

Recurso n°. : 	 141.355
Recorrente	 : ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA - APEC

RELATÓRIO

ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA - APEC,

já qualificada nestes autos, recorre a este Colegiado, por meio da petição de fls.

128/158, do Acórdão n° 4.353, de 22/08/2003, prolatado pela 3 a Turma de

Julgamento da DRJ em Curitiba - PR, fls. 106/124, que julgou procedente o crédito

tributário constituído nos autos de infração a título de COFINS, fls. 35.

Trata-se de exigência fiscal decorrente do processo principal n°

13956.000178/2002-83, de IRPJ, no qual foi suspensa a imunidade tributária da

interessada, com a exigência, além do imposto de renda, das contribuições

decorrentes.

A instituição impugnou a exigência, apresentando em síntese, os

mesmos argumentos expendidos na defesa em relação ao processo de imposto de

renda.

3' Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba - PR, manteve a

exigência, nos termos do acórdão acima referido, cuja ementa tem a seguinte

redação:

"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

PROCESSO DE SUSPENSÃO DE IMUNIDADE.
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. INEXISTÊNCIA.

Sendo a suspensão de imunidade, discutida em processo
próprio, relativa a impostos, espécies tributárias diversas
das contribuições sociais, não havendo relação de causa
e efeito com a exigência da contribuição para o PIS,
descabe a unificação de processos e o julgamento -
simultâneo das lides.

2



Processo n°. :	 13956.000174/2002-03
Acórdão n°.	 :	 101-94.751

INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. RECEITAS DE
NATUREZA CONTRAPRESTACIONAL. INCIDÊNCIA.

Ainda que a instituição de educação atenda aos requisitos
para o gozo da imunidade tributária relativa a impostos,
sujeita-se à Co fins em relação às suas receitas de
natureza contraprestacional.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RELATIVA A IMPOSTOS. INAPLICABILIDADE.

É inaplicável às contribuições sociais e imunidade
tributária a que se refere o art. 150, VI, "c", da CF de
1988, dado que essa é adstrita aos impostos.

IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO-APLICAÇÃO.

Pelas atividades desempenhadas, as instituições de
educação, ainda que sem fins lucrativos, não se
confundem com as entidades beneficentes de Assistência
social, não se lhes aplicando o beneficio constitucional a
essas restrito.

LANÇAMENTO PROCEDENTE"

Na fase recursal (fls. 155/179), a contribuinte reitera o pedido

apresentado na impugnação.

O recurso interposto no processo principal, protocolizado neste

Conselho sob n° 138.261, foi julgado por esta Câmara, que decidiu, à unanimidade,

dar provimento, conforme o Acórdão n° 101-94.609, prolatado na sessão realizada

em 17 de junho de 2004.

Às fls. 187, o despacho da DRF em Maringá - PR, com

encaminhamento do recurso voluntário, tendo em vista o atendimento dos

pressupostos para a admissibilidade e seguimento do mesmo.

É o Relatório.	
A

3



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Acórdão n°.	 :	 101-94.751

VOTO

Conselheiro PAULO ROBERTO CORTEZ , Relator

O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento.

Conforme visto do relatório, trata-se de recurso contra decisão da

DRJ em Curitiba, que manteve a exigência fiscal constituída contra a recorrente.

Mesmo sendo exigências de contribuições sociais, a competência

para julgar o presente recurso voluntário recai sobre esta colenda Primeira Câmara

do Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme ficará demonstrado a seguir.

Contra a instituição ora recorrente foi expedido o Ato Declaratório

Executivo n° 47, de 20/05/2002, suspendendo-lhe a imunidade tributária, implicando

na exigência do IRPJ, além da CSLL, do PIS e da COFINS, conforme os autos de

infração que resultaram lavrados para cada uma das espécies tributárias, os quais,

indevidamente passaram a compor quatro processos separados.

Os motivos e fatos que ensejaram a suspensão da imunidade são

os mesmos para todas as exigências, conforme circunstanciado no Termo de

Verificação Fiscal que fundamentou o único ato suspensivo. De tal sorte, sendo

induvidoso que o ato suspensivo deu conseqüência à lavratura dos quatro autos de

infração, lavrados simultaneamente, deveriam as autuações compor um único

processo de exigência fiscal, porém, como já citado, compuseram quatro processos

separados.

Explica-se: a sorte de cada auto de infração depende,

necessariamente, do resultado do julgamento exarado no processo de cassação da

imunidade. Todos os autos de infração existem tão-somente porque existe o

mencionado ato declaratório. É inegável que sem o referido ato inexistiria qualquer

auto de infração, seja de impostos ou contribuições sociais. (ri&gt;

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Acórdão n°.	 :	 101-94.751

Com efeito, todos os autos de infração deveriam compor um

único processo porque os fatos que ensejaram a suspensão da imunidade são os

mesmos tanto para o imposto quanto para as contribuições sociais, conforme

circunstanciou o próprio autor de todo o procedimento fiscal.

O próprio Termo de Verificação Fiscal, peça integrante do auto de

infração sob exame, vincula esta exigência à suspensão da imunidade da

recorrente, expressa no Ato Declaratório n° 47.

A vinculação entre as exigências tributárias e a suspensão da

imunidade da recorrente não se caracteriza como um fator isolado, pois a

vinculação surge das próprias conclusões da Notificação referente à suspensão da

imunidade, que encerra as diligências nos seguintes termos:

"Diante de tudo o que foi exposto, considerando que a
fiscalizada infringiu a legislação tributária, violando o
instituto da IMUNIDADE previsto no art. 150, VI, 'c' da
CF/88, conforme ficou demonstrado e provado ao longo
deste trabalho, por medida de JUSTIÇA, propomos ao Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ —
PR, nos termos dos artigos 14, § 1 0 da Lei n° 5.172/66 —
CTN, 12, 13 e 14 da Lei n° 9.532/97, c/c o artigo 32 da Lei
n° 9.430/96, segundo procedimentos normatizados pela
IN SRF n° 113/98, a expedição do competente Ato
Declaratório suspensivo do benefício da IMUNIDADE da
ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
— CNPJ: 75.517.151/0001-10 mantenedora da UNIPAR,
nos anos-calendário 1997, 1998, 1999 e 2000, o que na
ação fiscal que prossegue, implicará na tributação dos
seus resultados como pessoa jurídica (sem os benefícios
da imunidade), que serão apurados segundo as normas
aplicáveis ao lucro real, presumido ou arbitrado, conforme
o caso, relativamente a todos os anos-calendário em
tela, além de se exigir as contribuições pertinentes
(PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL — PIS,
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL — COFINS E CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL)."

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Acórdão n°.	 :	 101-94.751

Conforme se observa da citação no Termo de Verificação Fiscal

há menção expressa à suspensão da imunidade como fator determinante das

demais exigências fiscais: "dai a exigência da contribuição em referência". Logo, a

vinculação da presente exigência tributária com a suspensão da imunidade é

obrigatória e inafastável.

Deve-se registrar que o § 9° do artigo 32 da Lei n° 9.430/96,

determina que, em casos de lavratura de auto de infração, as impugnações contra o

ato declaratório e contra a exigência do crédito tributário sejam reunidas em um

único processo para serem decididos simultaneamente.

A análise do referido artigo 32, deve ser realizada em conjunto e

de forma sistemática. A e. Turma de Julgamento, ao analisar as impugnações da

recorrente, deixa de mencionar o § 10, atendo-se, tão-somente, às determinações

do § 9°, ao sustentar que a determinação alcançaria apenas impostos.

Ainda que fosse insuficiente a argumentação de que o próprio Ato

Declaratório vincula os processos dele resultantes, evidentemente, o argumento de

que a conexão somente seria válida quando se tratasse de impostos não tem

guarida por si próprio. O texto referido menciona a locução crédito tributário, não

tendo em momento algum feito qualquer restrição. o § 10 do artigo 32, determina

que:

"os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se,
também, às hipóteses de suspensão das isenções
condicionadas."

Finalmente, o tema resta definitivamente sacramentado, quanto à

reunião dos processos para julgamento simultâneo, ao se analisar a recente

Instrução Normativa SRF n° 456, de 05 de outubro de 2004, a qual reflete, com

perfeição, o pensamento atual, ao dispor regras aplicáveis às instituições que

aderirem ao Programa Universidade para todos e que sofram suspensão da

imunidade.

Assim dispõe o artigo 5°, §§ 9° e 10, verbis: -

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"Art. 50. Caso a instituição seja desvinculada do PRO UNI,
a suspensão da isenção das contribuições e do imposto
de que trata o art. 1° dar-se-á a partir da data da
ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando
todo o período de apuração do imposto e das
contribuições.

(--);

§ 8°. Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações
contra o ato declara tório e contra a exigência de crédito
tributário serão reunidas em um único processo, para
serem decididas simultaneamente.

§ 9°. Os procedimentos estabelecidos neste artigo
aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de
isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária
estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos
pela legislação de regência."

Diante do exposto, é de se reconhecer que não há possibilidade

de entendimento diferente daquele que é defendido pela recorrente, pois a

legislação determina que os processos decorrentes de um esmo ato sejam julgados

em conjunto, ou seja, simultaneamente.

Registre-se ainda, que após a edição da Medida Provisória n°

1.858-6, que trouxe em seu bojo a isenção da COFINS sobre as receitas das

atividades próprias das entidades educacionais sem fins lucrativos, a recorrente

requereu, em 27/08/99, à Delegacia da Receita Federal em Maringá — PR, a

restituição dos valores recolhidos nos meses compreendidos entre fevereiro e julho

daquele ano.

Ao apreciar o pleito, a DRF/Maringá, deferiu o pedido, nos

seguintes termos:

"O pedido de restituição do indébito foi requerido tendo
como fundamento a MP n° 1.858-8 de 27/08/99, mais
precisamente em seu artigo 14, item X, que isentou do
pagamento da COFINS, a partir de 01 de fevereiro de
1999, entre outras, as instituições de educação que se
enquadrassem nas condições previstas pela lei n°,,,
9.532/97.

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Acórdão n°.	 :	 101-94.751

O artigo 12 da Lei n° 9.532/97, diz:

'Art.12 — Para efeito do disposto no art. 150, inciso
VI, alínea 'c', da Constituição, considera-se imune
a Instituição de educação ou de assistência social
que preste os serviços para os quais houver sido
instituída e os coloque à disposição em geral, em
caráter complementar às atividades do Estado,
sem fins lucrativos.

§ 2° Para o gozo da imunidade, as instituições a
que se refere este artigo, estão obrigadas a
atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus
dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na
manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas
e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco
anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas
receitas e a efetivação de suas despesas, bem
assim a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua
situação patrimonial;

e) apresentar anualmente, declaração de
rendimentos, em conformidade com o disposto
em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os
rendimentos por elas pagos ou creditados e a
contribuição para a seguridade social relativa
aos empregados, bem assim, cumprir as
obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a
outra instituição que atenda as condições para
o gozo da imunidade, no caso de incorporação,
fusão, cisão ou de encerramento de suas
atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei
específica, relacionados com o funcionamento
das entidades a que se refere este artigo.

§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a
que não apresenta superávit em suas contas

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Processo n°. :	 13956.000174/2002-03
Acórdão n°.	 :	 101-94.751

caso o apresente em determinado exercício,
destine referido resultado integralmente ao
incremento de seu ativo imobilizado.'

Verificando documentos contábeis apresentados
constatou-se que os dirigentes, Srs. Amaury Teixeira
Custódio e José Maria Claret de Oliveira não perceberam
rendimentos da Associação desde a sua posse em
02/01/98.

Conforme demonstrativo de fls. 48 a 53, confirmado a
confrontação com dados da contabilidade, a requerente
aplicou o superávit apresentado, integralmente, em ativo
imobilizado diretamente ligado à sua atividade própria.

A Associação mantém escrituração contábil regular e vem
entregando regularmente a declaração de Imposto de
Renda, conforme documentos anexados às folhas 42 a
46.

Também não constam débitos vencidos em nome da
Associação, conforme fls. 27 a 33 e informação às fls. 34.

Pelo acima exposto, constata-se que a Associação
Paranaense de Ensino e Cultura, enquadra-se nas
normas previstas pela Lei n° 9.532/97, como instituição de
educação imune, estando no gozo da imunidade para os
tributos alcançados pela norma.

A MP 1858/99, em seu artigo 14, prevê:

'Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da
COFINS as receitas:

X — relativas às atividades próprias das entidades a
que se refere o art. 13'.

O art. 13 citado diz respeito à isenção de PIS/PASEP e
lista diversas atividades alcançadas pela isenção e, em
seu inciso III relaciona as instituições de educação.

Conforme se verifica, a Medida Provisória 1.858-8, de
1999, incluiu, a partir de 01/02/99, a COFINS como
contribuição alcançada pela imunidade prevista pela
Constituição Federal em seu artigo 150, alterada pela Lei
n° 9.532,97, em seu artigo 12.

Por todo exposto, constata-se que a requerente recolheu
indevidamente a COFINS, a partir de 01/02/99."

Do despacho decisório acima, depreende-se que a própria

autoridade administrativa que jurisdiciona e administra as atividades tributárias onde

está localizada a recorrente, além de reconhecer o direito à restituição sobre os

9	 —



,

Processo n°. :	 13956.000174/2002-03
Acórdão n°.	 :	 101-94.751

valores recolhidos indevidamente, confirmou expressamente o direito de isenção da

COFINS sobre as receitas de suas atividades próprias.

Portanto, o lançamento ora sob exame, refere-se exclusivamente

à suspensão da imunidade tributária, conforme detalhado no termo fiscal. Ora, como

ficou decidido por esta Câmara, no processo n° 10835.001483/2001-90, Acórdão n°

101-94.609, de 17 de junho de 2004, não ocorreram as hipóteses previstas em lei

para a suspensão da imunidade, razão pela qual a presente exação não deve ser

mantida.

Tendo em vista que as questões de mérito já foram apreciadas

por esta Câmara em relação quanto à suspensão da imunidade pela inocorrêcicia

das irregularidades apontadas na peça fiscal, entendeu incabível a tributação do

IRPJ. Assim, e coerentemente com o pronunciamento anterior do Colegiado, voto

pelo provimento ao recurso, tendo em vista que, da mesma forma como foi decidido

no processo relativo à suspensão da imunidade, sendo, portanto, incabível a

exigência do IRPJ, também o é a exigência relativa à contribuição para a COFINS.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.

iSala das S--sõ/
és DF, em 22 de outubro de 2004

a (./
PAULO : a z RTO ORTEZ

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	 i r

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MF - Sagurido Conselho de Contribuintes
Pu bliçado no Diário Oficial  da União

I de 	 5 	 / 	 	 /
Rubrica 	 r CC-MF

••••	 Ministério da Fazenda
Fl.

;.1117n?: ir-	 Segundo Conselho de Contribuintes
4;ip..z.sk

Processo n2 : 13907.000043/2002-01
Recurso n' : 122.616
Acórdão n' : 201-77.110

Recorrente : PALUDETTO &amp; CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ em Curitiba - PR

COF11NS. BASE DE CÁLCULO.

Não existe previsão legal para a exclusão da base de cálculo da
COFINS dos valores de compras de mercadorias ou insumos,
bem como de serviços necessários ao desenvolvimento da
empresa.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
PALUDETTO &amp; CIA. LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, 12 de agosto de 2003.

Âtni4s
RACCULA:Ck. 1/4.11-4.ketre-°

Josefa Maria Coelho Marques
Presidente

e
Serafim Fernandes Corrêa
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Antonio Mario de
Abreu Pinto, Hélio José Bernz, Adriana Gomes Rego Galvão, Sérgio Gomes Velloso e Rogério
Gustavo Dreyer.



	

Att..	 2Q CC-MF

	

,r:::çs..kai 	 Ministério da Fazenda

	

€	
Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes 

Processo n' 	 13907.000043/2002-01
Recurso n' : 122.616
Acórdão ire : 201-77.110

Recorrente : PALUDETTO &amp; CIA. LTDA.

RELATÓRIO

O contribuinte requer restituição de COFINS que teria sido pago indevidamente
no período 02/99 a 08/00, por não terem sido subtraídos os valores computados como receita,
que foram transferidos para outra pessoa jurídica. Juntou planilhas e DARTs.

A DRF em Londrina - PR indeferiu o pedido.

O contribuinte manifestou a sua inconformidade à DRJ em Curitiba - PR, que
manteve o indeferimento.

Na seqüência, recorreu a este Conse q o.

É o relatório.

•

2



	

.°:4n 	2° CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.

	

147.71 '1,1 4C.	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n' : 13907.000043/2002-01

Recurso n' : 122.616

Acórdão	 : 201-77.110

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

O recurso é tempestivo e dele conheço.

Trata o presente de pedido de restituição formulado pelo contribuinte de COFINS

que teria sido recolhido a maior "por não terem sido subtraídos os valores computados como

receita, que foram transferidos para outra pessoa jurídica".

Do exame do processo verifica-se que o alegado diz respeito ao disposto no inciso
III do § 2-2 do art. 3 2 da Lei n2 9.718, de 27/11/1998, a seguir transcrito:

"Ar! 3° O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da
pessoa jurídica.

§ 1° Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil
adotada para as receitas.

§ 2° Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o
art. 2°, excluem-se da receita bruta:

I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação
de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo curso de aquisição, que tenham sido computados como
receita;

- os valores que, computados como receita, tenha sido transferidos para outra
pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder
Executivo." (grifou-se)

Tal dispositivo foi revogado pela alínea "b" do inciso IV do art. 47 da MP n2

1.991-18, de 9 de junho de 2000.

O pleito da recorrente refere-se à exclusão da base de cálculo da COFINS de suas

compras no período de fevereiro de 1999 a agosto de 2000.

Não assiste razão à recorrente e pelo menos por duas razões.

A primeira porque não tendo havido a regulamentação exigida no próprio texto, o

dispositivo não produziu qualquer efeito, como, aliás, bem abordou a matéria o Ato Declaratório

SRF n2 56, de 20 de julho de 2000, a seguir transcrito:

"Ato Declarató rio SRF n° 056, de 20 de julho de 2000

Dispõe sobre os efeitos do disposto no inciso III	 do art. 3° da Lei n° 9.718, de 27

de novembro de 1998.

Dou do dia 26/07/2000, pag. 10 4,
3



2° CC-MF
Ministério da Fazenda

Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n' 	 13907.000043/2002-01

Recurso n' : 122.616

Acórdão	 : 201-77.110

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando

ser a regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no inciso III do § 2° do art. 3°

da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, condição resolutória para sua eficácia;

considerando que o referido dispositivo legal foi revogado pela alínea b do inciso IV do

art. 47 da Medida Provisória n°1.991-18, de 9 de junho de 2000;

considerando, finalmente, que, durante sua vigência, o aludido dispositivo legal não foi

regulamentado,

declara:

não produz eficácia, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições

para o PIS/PASEP e da COFINS, no período de 1° de fevereiro de 1999 a 9 de junho de
2000, eventual exclusão da receita bruta que tenha sido feita a título de valores que,

computados como receita, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.

EVERARDO MACIEL"

E a segunda é que a pretensão da recorrente não é excluir "os valores que,

computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica", mas sim as

suas compras, situação diferente da prevista na Lei.

Sendo assim, não assiste razão à recorrente.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 12 de a • osto de 200

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

4


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Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §2º, "poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo".
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO</str>
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CCO3/C01

Fls. 36

1
24' • ,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

Ni •

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°	 13963.000420/2004-91

Recurso n°	 136.929 Voluntário

Matéria	 SIMPLES - EXCLUSÃO

Acórdão n°	 301-34.655

Sessão de	 10 de julho de 2008

Recorrente REVISA - RECUPERADORA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Recorrida	 DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC

• ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS

E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE

PEQUENO PORTE - SIMPLES

Ano-calendário: 2002

SIMPLES - EXCLUSÃO - "MONTAGEM E MANUTENÇÃO

DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS" - "PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E

MANUTENÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS

HIDRÁULICOS" - LC 123, de 14/12/06.

Nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de

2006, artigo 17, §2°, "poderão optar pelo Simples Nacional

sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros

serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no
caput deste artigo".

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.

ab"—\

OTACÍLIO DANTAS RTAXO - Presidente



Processo n° 13963.000420/2004-91 	 CCO3/C01
Acórdào n.° 30144.655	 Fls. 37

---

( A4005/..;" 411
RODRIG 4) CARDOZ	 5	 • e 7-ir

‘.%
Participaram, ainda, 41 ,4 presente julgam: to, os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Luiz

Roberto Domingo, I , -ne Souza da Tri .de Torres, João Luiz Fregonazzi, Valdete Aparecida

Marinheiro e Susy ' ornes Hoffmann.

2



Processo n° 13963.000420/2004-91 	 CCO3/C01

Acórdão n.° 301-34.655	 As. 38

Relatório

Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por REVISA — Recuperadora de

Equipamentos Industriais (fls. 32 a 33) contra decisão proferida pela Colenda 4' Turma da

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis-SC (fls. 24 a 28) que, por

unanimidade de votos, indeferiu a Impugnação do contribuinte ao Auto de Infração (fls. 01 a

06) e manteve a sua exclusão do SIMPLES nos termos do Ato Declaratório Executivo

DRF/FNS n° 552.654, de 02 de agosto de 2004 (fl. 10).

A ementa deste julgado é a seguinte:

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições

ap das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples
Ano-calendário: 2002

Ementa: SIMPLES. SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO

DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. OPÇÃO VEDADA. Não podem

optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de

montagem e manutenção de equipamentos industriais, por caracterizar

prestações de serviço profissional de engenharia.

Solicitação indeferida.

Depreende-se que a atividade exercida pela empresa, consoante o seu contrato

social (fls. 07), é a seguinte: "A sociedade terá por objetivo a exploração de serviços de

recondicionamento de condutores e motovariadores e outras peças para cerâmica em geral e

comércio de peças mecânicas em geral". Assim, no entendimento da DRJ, tal atividade estaria

vedada pelo SIMPLES pois se assemelha à atividade de engenheiro.

0 contribuinte, irresignado, interpôs o já mencionado Recurso Voluntário (fls.

32 a 33), aduzindo, em síntese, que o Ato Declaratório Executivo da DRF/FNS n° 552.654

amparou-se em interpretação equivocada do artigo 9°, inciso XIII, da Lei 9.317/96. Afirmou o

contribuinte, ainda, que a empresa não exerce atividade assemelhada à de engenheiro.

É o relatório.

3



Processo n° 13963.000420/2004-91 	 CCO3/C01

Acórdão n.° 30134.655	 Fls. 39

Voto

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto,
deve ser conhecido.

No tocante à atividade exercida pelo contribuinte, que a princípio seria vedada
no regime do SIMPLES, é de se notar que o Terceiro Conselho de Contribuintes já se
manifestou em situação análoga, sendo de se destacar o seguinte precedente:

Número do Recurso: 135610

IP	
Câmara:	 TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 11543.003758/2003-30

Tipo do Recurso:	 VOLUNTÁRIO

Matéria:	 SIMPLES - EXCLUSÃO

Recorrida/Interessado: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ

Data da Sessão:	 05/07/2007 09:00:00

Relator:	 NILTON LUIZ BARTOLI

Decisão:	 Acórdão 303-34508

Resultado:	 DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário. Os Conselheiros Nanci Gama e Marciel Eder Costa
votaram pela conclusão.

Ementa: Assunto:Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - SimplesAno-calendário: 2003Ementa: SIMPLES.
EXCLUSÃO. 'PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

S	 INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS, VÁLVULAS
INDUSTRIAIS, E OUTRAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DE USO GERAL' — LC 123, de 14/12/06.
Nos termos da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de
2006, artigo 17, § 1 0, incisos X e XIII, in fine, as vedações
relativas ao exercício de atividades previstas no caput daquele
artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente aos serviços de 'reparos hidráulicos, elétricos,
pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou
empresariais', bem como de 'construção de imóveis e obras de
engenharia em geral'.

Em sentido diametralmente oposto ao acórdão ora recorrido, a propósito,
destacam-se os seguintes precedentes:

Número do Recurso: 136729

Câmara:	 TERCEIRA CÂMARA

4



Processo n° 13963.000420/2004-91 	 CCO3/C01
Acórdão n.° 301-34.655	 Fls. 40

Número do Processo: 13984.000282/2004-01

Tipo do Recurso:	 VOLUNTÁRIO

Matéria:	 SIMPLES - EXCLUSÃO

Recorrida/Interessado: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC

Data da Sessão:	 18/10/2007 10:00:00

Relator:	 NILTON LUIZ BARTOLI

Decisão:	 Acórdão 303-34810

Resultado:	 DPM - DADO PROVIMENTO POR MAIORIA

Texto da Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário,

vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negou

provimento. Fez sustentação oral o Advogado Renato Romeu

Renck OAB 10206-RS.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de

votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto

do relator. Vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro,

que negou provimento.

Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno

Porte - SimplesAno-calendário: 2002Ementa: SIMPLES.

EXCLUSÃO. "MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE

EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS". LC 123, de 14/12/06. Nos

termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,

artigo 17, §2°, "poderão optar pelo Simples Nacional sociedades

que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços

que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste
artigo ".Recurso Voluntário Provido

Número do Recurso: 130643

Câmara:	 TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 10840.003793/2002-51

Tipo do Recurso:	 VOLUNTÁRIO

Matéria:	 SIMPLES - INCLUSÃO

Recorrida/Interessado: DRJ-RIBEIFtA0 PRETO/SP

Data da Sessão:	 21/06/2006 09:00:00

Relator:	 ZENALDO LOIBMAN

Decisão:	 Acórdão 303-33300

Resultado:	 DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão:	 Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário

Ementa: SIMPLES. ATIVIDADE NÃO IMPEDIDA. INTENÇÃO

MANIFESTA. INCLUSÃO FORMAL RETROATIVA. É

perfeitamente plausível que serviços de reparo e manutenção de

máquinas e equipamentos industriais em geral, usados, englobem

atividades que nada têm de assemelhadas com engenharia, ou qualquer

outra profissão com habilitação legalmente exigida. Ademais a

fiscalização não trouxe aos autos nenhuma evidência de que a empresa



Processo n° 13963.000420/2004-91 	 CCO3/C01

Acórdão n.° 301-34.855	 Fls. 41

praticasse efetivamente atividade impedida pelo SIMPLES. Desde a
sua abertura a empresa comprovou que apresentou suas declarações e
fez os recolhimentos de tributos naquela sistemática, o que caracteriza
que sempre, desde o início de suas atividades, em 25/02/1999, teve a
intenção de se enquadrar no SIMPLES. Recurso Voluntário Provido.

Número do Recurso: 135942

Câmara:	 TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 10825.002312/2004-40

Tipo do Recurso:	 VOLUNTÁRIO

Matéria:	 SIMPLES - EXCLUSÃO

Recorrida/Interessado: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP

Data da Sessão:	 05/07/2007 09:00:00

Relator:	 NANCI GAMA

111	 Decisão:	 Acórdão 303-34518
Resultado:	 DPM - DADO PROVIMENTO POR MAIORIA

Texto da Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário,
vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise
Daudt Nieto, que negavam provimento.

Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesAno-
calendário: 1999Ementa: SIMPLES. ATIVIDADE NÃO IMPEDIDA.
A atividade de fabricação e comércio de máquinas e equipamentos
industriais, que inclua sua eventual montagem e manutenção, não
configura, por si só, impedimento de opção ao SIMPLES. Não se pode
concluir automaticamente que sendo a atividade da empresa, de reparo e
manutenção de máquinas e equipamentos, ou ainda que promova a
instalação do equipamento que comercializa, que preste
necessariamente serviço assemelhado a engenharia. Documentos,
provas testemunhais, detalhes da atividade, poderiam eventualmente

• explicitar o exercício de atividade efetivamente impedida ao SIMPLES.
Entretanto, nestes autos não se encontram tais evidências, não há
nenhuma prova, somente mera suposição a partir de descrições
abstratas, insuficientes a caracterizar no caso concreto qualquer
impedimento da atividade exercida para a opção pelo SIMPLES.

Número do Recurso: 137693

Câmara:	 TERCEIRA CÂMARA

Número do Processo: 13601.000018/2005-05

Tipo do Recurso:	 VOLUNTÁRIO

Matéria:	 SIMPLES - EXCLUSÃO

Recorrida/Interessado: DRJ-BELO HORIZONTE/MG

Data da Sessão:	 06/12/2007 14:00:00

Relator:	 NILTON LUIZ BARTOLI

Decisão:	 Acórdão 303-35033

Resultado:	 DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

6



Processo n° 13963.000420/2004-91 	 CCO3/C01
Acórdão n.° 301-34.655	 Fls. 42

Texto da Decisão:	 Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário.

Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesAno-
calendário: 2004Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. "MANUTENÇÃO
DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS". LC 123, de 14/12/06. Nos
termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo
17, § 2°, "poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se
dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não
tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo".Recurso
Voluntário Provido

Por conseguinte, em face de todo o exposto, voto no sentido de DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário para manter o contribuinte no SIMPLES.

Sala das Sessões, em 10 de julh• e e :

0111
00-410 ‘17	 41.11n‹.

RI BRIGO CA	 "VirRANDA - Relator

•

7


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
• -	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°. :	 13923.000145/95-11
Recurso N°.	 : 115.819 — EX-OFFICIO
Matéria	 : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1991 e 1992
Recorrente	 : DRJ em FOZ DO IGUAÇU - PR
Interessada:	 BUENO CONTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Sessão de	 : 17 de agosto de 1999
Acórdão n°. : 101-92.772

RECURSO "EX OFFICIO" - IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA - Devidamente justificada pelo julgador
"a quo" a insubsistência das razões determinantes da
autuação por glosa de despesas, é de se negar provimento
ao recurso de ofício interposto contra a decisão que
dispensou o crédito tributário irregularmente constituído.

Recurso de ofício negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso "ex officio"

interposto pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO em FOZ DO

IGUAO - PR.

ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício,

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ED *NP- 	 1DRIGUES
- ESIDE 1 TE E- - ELATOR

1999FORMALIZADO EM:
	 23 AGO



PROCESSO N°. :13923.000145195-11
ACÓRDÃO N°. :101-92.772

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JEZER DE OLIVEIRA
CÂNDIDO, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, KAZUKI SHIOBARA, CELSO
ALVES FEITOSA e SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL. Ausentes, justificadamente,
os Conselheiros RAUL PIMENTEL e SANDRA MARIA FARONI.

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PROCESSO N°. :13923.000145195-11
ACÓRDÃO N°. :101-92.772

RECURSO N°. :115.819
INTERESSADA : BUENO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.

RELATÓRIO

O Delegado da Receita Federal de Julgamento em

Foz do Iguaçú - PR, recorre de oficio a este Colegiado contra a sua decisão de fls.

399/413, que julgou parcialmente procedentes os lançamentos a título de IRPJ, fls. 123

e seus decorrentes, IRFonte, fls. 134 e Contribuição Social sobre o Lucro, fls. 145.

Da descrição dos fatos consta que a exigência refere-se aos

exercícios de 1991 e 1992, tendo origem na constatação de omissão de receitas

operacionais e na glosa de despesas não necessárias.

Tempestivamente a contribuinte insurgiu-se contra a exigência,

através da impugnação de fls. 1581212.

A autoridade julgadora de primeira instância decidiu pela

manutenção parcial do lançamento através da decisão de fls. 3991413, cuja ementa

tem a seguinte redação:

"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA IRPJ
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — CSLL

GLOSA DE DESPESAS — Descabe a glosa de despesas
amparadas por notas fiscais emitidas por empresa em
situação irregular (inidônea) quando a fiscalização não
comprovar a má-fé ou o envolvimento da contribuinte, ou
mesmo que os serviços descritos não foram prestados.

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PROCESSO N°. :13923.000145/95-11
ACÓRDÃO N°. :101-92.772

PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO —

Tendo a contribuinte realizado recolhimentos parciais do

crédito tributário, especificando as infrações a que se

referem, descabe a apreciação dos argumentos

apresentados contra as mesmas, posto que não há

instauração do contencioso quando extinto seu objeto, ou

seja, o próprio crédito tributário.

SUPRIMENTO DE CAIXA — Devem ser comprovados, com

documentação hábil e idônea, coincidente em datas e
valores, os suprimentos de caixa efetuados pelos sócios da

empresa, inclusive quanto a sua origem. A simples prova

da efetiva entrega não é suficiente para elidir a presunção

legal de omissão de receitas.

SALDO CREDOR DE CAIXA — A comprovação, por meio de
documentos hábeis, que a contribuinte realizou pagamentos

em datas anteriores às registradas em sua contabilidade,

enseja a reconstituição do saldo da conta caixa. Correta,

portanto, a tributação a título de omissão de receitas dos

saldos credores de caixa apurados.

LANÇAMENTOS DECORRENTES — Tratando-se de

lançamento reflexivo, a decisão proferida no procedimento

matriz, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, é aplicável aos

procedimentos decorrentes, face à relação de causa e efeito

entre eles existente.

LANÇAMENTOS PARCIALMENTE PROCEDENTES."

Nos termos da legislação em vigor, a autoridade monocrática

recorreu de ofício a este Conselho.

É o Relatório.

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PROCESSO N°. :13923.000145/95-11
ACÓRDÃO N°. : 101-92.772

VOTO

Conselheiro ED1SON PEREIRA RODRIGUES, Relator

O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento.

Recurso assente em lei (Decreto n° 70.235/72, art. 34, c/c a Lei n°

8.748, de 09112193, arts. 1° e 3°, inciso!), dele tomo conhecimento.

Como se depreende do relatório, tratam os presentes autos, de

recurso de ofício interposto pelo Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento em

Foz do Iguaçú — PR, que declarou parcialmente procedente a autuação levada a efeito

contra a recorrente.

Sobre a glosa de custos, a autoridade "a quo" assim se manifestou

em sua decisão:

"As notas fiscais glosadas não apresentam qualquer
característica de irregularidade, inclusive a impressão foi
devidamente autorizada pelo fisco estadual.

As irregularidades nas empresas prestadoras de serviços
está cabalmente provada no processo, contudo nada
evidencia que houve má-fé, ou envolvimento, por parte da
Contribuinte.

Definitivamente, a Contribuinte não pode ser penalizada,
pois a princípio, os serviços foram regularmente prestados.
Portanto, mesmo que não houvesse pagamento, os custos
contratados poderiam ser apropriados face ao regime de
competência.

A Fiscalização teve ampla oportunidade, inclusive por meio
de diligência fiscal, para provar que os serviços não foram

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PROCESSO N°. :13923.000145/95-11

ACÓRDÃO N°. :101-92.772

prestados. Neste caso a prova é de quem acusa, ou seja, o

fisco."

Como visto acima, parte da autuação por glosa de custos, que a

fiscalização considerou comprovada através de documentação inidônea, a autoridade

de primeira instância entendeu incorreto o lançamento por falta de comprovação da

irregularidade.

Em decorrência da citada decisão monocrática, foi formalizado o

presente recurso de ofício.

A matéria aqui discutida insere-se no contexto do artigo 142 do CTN,

"Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo

lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a

ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria

tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo

caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

Ou seja, o ônus da prova, na determinação do lançamento, compete

à autoridade administrativa, unicamente a ela.

Ora, no caso dos autos, à evidência, constata-se que a recorrente

contraiu despesas de prestação de serviços, conforme comprovam os documentos

juntados aos autos, bem como pela escrituração comercial da recorrente.

A documentação acostada pela recorrente, apesar de eventuais

irregularidades das empresas prestadoras dos serviços, tais como a falta de registro

contábil ou mesmo, confirmam a efetiva realização dos serviços.

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PROCESSO N°. :13923.000145/95-11
ACÓRDÃO N°. : 101-92.772

Nesse contexto, não podia a autoridade administrativa, de forma

alguma, simplesmente glosar a totalidade das despesas, salvo se aos autos do

processo, concretamente, produzisse outras provas que a tanto conduzisse o

procedimento que adotou.

Cabível de nota a citação do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira,

abordando a questão das presunções, ao responder à questão formulada no XII

Simpósio Nacional de Direito Tributário, se, em face do artigo 142 do CTN, aplica-se ao

lançamento a presunção de legitimidade do ato administrativo que atribui o ônus da

prova ao administrado:

"Não, por ser atividade vinculada, pela qual o autor do lançamento

deve verificar a ocorrência efetiva do fato gerador da obrigação

correspondente ao crédito que está constituindo, o ônus da prova

do fato incumbe a ele.

Ao sujeito passivo incumbe apenas as contra-provas de fatos que

possam se opor ao lançamento, mas este tem como pressuposto

essencial a prova efetiva do fato oponível, feita durante o

procedimento administrativo.

Mesmo nos casos legais de presunções juris tantum de ocorrência

do fato gerador ou da quantificação da matéria tributável, o ônus da

prova dos fatos em que assentam as presunções é da autoridade

lançadora, cabendo então ao sujeito passivo o ônus das provas

que ilidem essas presunções" (In "Caderno de Pesquisas

Tributárias", vol. 12 págs. 138/9)."

Como visto, faltou à fiscalização, o devido aprofundamento nas

investigações para que comprovasse a alegada irregularidade cometida pela

contribuinte.

Dessa forma, não merece reparos a decisão prolatada pela

autoridade monocrática.

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ACÓRDÃO N°. : 101-92.772

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício

interposto.

Sala das Sessões - DF, em 17 de agosto de 1999

E s ëN PEREIR' , - • 'è -IGUES

1

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PROCESSO N°. :13923.000145/95-11
ACÓRDÃO N°. :101-92.772

INTIMAÇÃO

Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a

este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão

supra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela

Portaria Ministerial n.° 55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17/03/98).

Brasília-DF, em	 2 3 AG° 1999

E ON PEREIIDRIGUES
PRESIDENTE

Ciente em a -1 AG() 199!

RO* " ' O P	 -/. /DE MELLO
PROCU' DOR DA	 NDA NACIONAL

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e: 14. 44
ft• MINISTÉRIO DA FAZENDA

tft_s_fr	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA 

Processo n°. : 15374.001758/2001-83
Recurso n°. :	 132.629
Matéria	 : CSLL - Exs: 1998 e 1999
Recorrente	 : COTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Recorrida	 : P TURMA DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ
Sessão de	 : 06 de novembro de 2003
Acórdão n°.	 : 101-94.432

CSLL — COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA —
LIMITES — LEI N° 8.981/95, ART. 58 - Para determinação da base
de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir do ano-
calendário de 1995, o lucro liquido ajustado poderá ser reduzido
em, no máximo, trinta por cento, para a compensação da base de
cálculo negativa da contribuição social.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário

interposto por COTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário,

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ON P -:14411GUES
PRESIDE

PAU O "	 • CORTEZ
RELA • -

FORMALIZADO EM: o n
I 7 u	 2003

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: VALMIR SANDRI,
KAZUKI SHIOBARA, SANDRA MARIA FARONI, RAUL PIMENTEL, CELSO ALVES
FEITOSA e SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL.



•	
2

•	 PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83
ACÓRDÃO N°. :101-94.432

Recurso n°. : 132.629
Recorrente : COTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

RELATÓRIO

COTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., já qualificada

nestes autos, recorre a este Colegiado, através da petição de fls. 174/179, do Acórdão

n° 1.403, de 17/07/2002, prolatado pela 70 Turma de Julgamento da DRJ no Rio de

Janeiro - RJ, fls. 167/171, que julgou procedente o lançamento consubstanciado no

auto de infração de CSLL, fls. 136.

Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal da peça

básica da autuação (fls. 05), a seguinte irregularidade fiscal:

"APURAÇÃO INCORRETA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Intimado a esclarecer e a comprovar os valores excluídos, o
contribuinte informou referirem-se a prejuízos acumulados."

Enquadramento legal:

Art. 2° e g, da Lei n° 7.689/88;

Lei n°9.249/95, art. 19;

Lei n° 9.316/96, art. /°; Lei n°9.430/96, art. 28.*

Tempestivamente a contribuinte insurgiu-se contra a exigência, nos

termos da impugnação de fls. 155/159.

A r Turma da DRJ/Rio de Janeiro, decidiu pela manutenção
integral do lançamento, cujo acórdão encontra-se assim ementado:

"CSLL

Exercício: 1998, 1999

LIMITE DE 30% À COMPENSAÇÃO. O valor a ser
compensado é determinado pela legislação vigente ao
tempo de sua apuração e as condições para uso da
faculdade são as vigentes no momento da compensação.

INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. As instâncias administrativas são



3
•	 PROCESSO N°. :15374.00175812001-83

ACÓRDÃO N°. :101-94.432

incompetentes para a análise de inconstitucionalidade de
ato validamente editado e produzido segundo as regras do
processo legislativo.

LANÇAMENTO PROCEDENTE"

Ciente da decisão de primeira instância em 23/08/02 (fls. 172-v), a

contribuinte interpôs tempestivo recurso voluntário em 19/09102 (protocolo às fls. 174),

onde apresenta, em síntese, os seguintes argumentos:

a) que as bases de cálculo negativas compensadas foram
formadas anteriormente à vigência da Lei n° 8.981/95, quando
não existia qualquer limitação à compensação;

b) que parte da base negativa resultou da correção monetária
complementar IPC/90. Daí em diante, apenas houve a
atualização monetária, sendo que os saldos compensáveis
encontram-se devidamente registrados na parte "B" do Lalur,

c) que a MP 812/94 e respectiva Lei de Conversão, somente
poderiam dispor sobre os prejuízos fiscais formados a partir de
sua vigência e eficácia, ou seja, a partir de 1° de janeiro/95, e
não aqueles formados antes daquela data;

d) que o art. 44 da Lei 8383/91, dispõe que a base de cálculo da
CSLL, calculada a partir de 01.01.92, quando resultar negativa,
o seu valor poderá ser corrigido monetariamente para efeito de
dedução da base de cálculo do mês seguinte;

e) que a correção monetária complementar IPC/90, ocorrida em
1990 e lançada em 1991, não poderá ficar sujeita à limitação
imposta por lei posterior, qual seja o art. 58 da Lei 8981/95, que
estabeleceu a trava, permitindo a redução por compensação da
base negativa de períodos-base anteriores, em, no máximo,
30%.

As fls.203, o despacho da DRJ no Rio de Janeiro - RJ, com

encaminhamento do recurso voluntário, tendo em vista o atendimento dos

pressupostos para a admissibilidade e seguimento do mesmo.

É o Relatório.
P.-



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•	 PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83

ACÓRDÃO N°. :101-94.432

VOTO

Conselheiro PAULO ROBERTO CORTEZ, Relator

O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento.

Como visto do relatório, a matéria posta em discussão na presente

instância trata da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social

sobre o lucro líquido, sem respeitar o limite de 30% do lucro líquido ajustado

estabelecido pelo art. 58 da Lei n°8.981/95, e art. 16 da lei n° 9.065/95.

Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que

aquele diploma legal não fere os princípios constitucionais.

Ao apreciar o Recurso Especial n° 188.855 — GO, entendeu aquela

Corte, ser aplicável a limitação da compensação de prejuízos, conforme verifica-se da

decisão abaixo transcrita:

"Recurso Especial n° 188.855— GO (9810068783-1)

EMENTA
Tributário — Compensação — Prejuízos Fiscais — Possibilidade.
A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94 não
compensados, poderá ser utilizada nos anos subseqüentes. Com
isso, a compensação passa a ser integral.
Recurso improvido.

RELATÓRIO
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Saga S/A Goiás Automóveis, interpõe
Recurso Especial (lis. 168/177), aduzindo tratar-se de mandado de
segurança impetrado com o intuito de afastar a limitação imposta à
compensação de prejuízos, prevista nas Leis 8.981/95 e 9.065195,
relativamente ao Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o
Lucro.
Pretende a compensação, na íntegra, do prejuízo fiscal e da base
de cálculo negativa, apurados até 31.12.94 e exercícios posteriores,
com os resultados positivos dos exercícios subseqüentes.
Aponta violação aos artigos 43 e 110 do CTN e divergência
pretoriana.

/



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•	 PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83

ACÓRDÃO N°. :101-94.432

VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente: Aponta a
recorrente, como violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando
sobre questões devidamente pre questionadas e demonstrou a
divergência.
Conheço do recurso pelas letras "a" e "c".

Insurge-se a recorrente contra o disposto nos artigos 42, 57 e 58 da
Lei n° 8.981/95 e arts. 42 e 52 da Lei 9.065/95. Depreende-se
destes dispositivos que, a partir de 1° de janeiro de 1995, na
determinação do lucro real, o lucro líquido poderia ser reduzido em
no máximo trinta por cento (artigo 42), podendo os prejuízos fiscais
apurados até 31.12.94, não compensados em razão do disposto no
caput deste artigo serem utilizados nos anos-calendário
subseqüentes (parágrafo único do artigo 42). Aplicam-se à
contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689/88) as mesmas
normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto
de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as
alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória n° 812 (artigo 57). Na fixação
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro
líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de
cálculo negativa, apurada em períodos bases anteriores em, no
máximo, trinta por cento.

Como se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em,
no máximo, trinta por cento, mas a parcela dos prejuízos fiscais
apurados até 31.12.94, não compensados, poderá ser utilizada nos
anos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser integral.
Esclarecem as informações de fis. 65,72 que:

"Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito
adquirido. A legislação anterior garantia o direito à compensação
dos prejuízos fiscais. Os dispositivos atacados não alteram este
direito. Continua a impetrante podendo compensar ditos prejuízos
integralmente.

É certo que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95
impuseram restrições à proporção com que estes prejuízos podem
ser apropriados a cada apuração do lucro real. Mas é certo, que
também que este aspecto não está abrangido pelo direito
adquirido invocado pela impetrante.

Segundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste
tributo é do tipo conhecido como complexivo, ou seja, ele apenas
se perfaz após o transcurso de determinado período de apuração.
A lei que haja sido publicada antes deste momento está apta a
alcançar o fato gerador ainda pendente e obviamente o futuro. A
tal respeito prediz o art. 105 do CTN:

f-----



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•	 PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83
ACÓRDÃO N°. :101-94.432

'Art. 105 – A legislação tributária aplica-se imediatamente
aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim
entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas
não esteja completa nos termos do art. 116.'

A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido. Por exemplo, o
STF decidiu no R. Ex. n° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio
Gallotti, que a legislação aplicável é vigente na data de
encerramento do exercício social da pessoa jurídica. Nesse
mesmo sentido, por fim, a Súmula n° 584 do Excelso Pretório:

'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base,
aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve
ser apresentada a declaração."

Assim, não se pode falar em direito adquirido porque não se
caracterizou o fato gerador. Por outro lado, não se confunde o lucro
real e o lucro societário. O primeiro é o lucro líquido do preço de
base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda
(Decreto-lei n° 1.598/77, artigo 6'). Esclarecem as informações (fls.
69(71) que:

'Quanto à alegação concernente aos arts. 43 e 110 do CTN, a
questão fundamental, que se impõe, é quanto à obrigatoriedade
do conceito tributário de renda (lucro) adequar-se àquele
elaborado sob as perspectivas econômicas ou societárias. A nosso
ver, tal não ocorre. A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) claramente
procedeu a um corte entre a norma tributária e a societária.
Colocou-as em compartimentos estanques. Tal se depreende do
conteúdo do § 2°, do art. 177:

'Art. 177 – (...)
...
§ 2° - A companhia observará em registros auxiliares, sem
modificação da escrituração mercantil e das demonstrações
reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de
legislação especial sobre a atividade que constitui seu
objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis
diferentes ou determinem a elaboração de outras
demonstrações financeiras.' (destaque nosso)
Sobre o conceito de lucro o insigne Ministro Aliomar
Baleeiro assim se pronuncia, citando Rubens Gomes de
Souza:

'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia
Política depende do Direito para impor praticamente suas
conclusões, o Direito não depende da Economia, nem de
qualquer ciência, para se tomar obrigatório: o conceito de
renda é fixado livremente pelo legislador segundo
considerações pragmáticas, em função da capacidade
contributiva e da comodidade técnica de arrecadação.

7—



7
PROCESSO N°. : 15374.001758/2001-83•
ACÓRDÃO N°. :101-94.432

Serve-se ora de um, ora de outro dos dois conceitos
teóricos para fixar o fato gerador'. (in Direito Tributário
Brasileiro, Ed. Forense, 1995, pp. 183/184).

Desta forma, o lucro para efeitos tributários, o chamado
lucro real, não se confunde com o lucro societário, restando
incabível a afirmação de ofensa ao art. 110 do CTN, de
alteração de institutos e conceitos do direito privado, pela
norma tributária ora atacada. O lucro real vem definido na
legislação do imposto de renda, de forma clara, nos arts.
193 e 196 do RIR/94, 'in verbis':

'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base
ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas por este Regulamento (Decreto-lei
n° 1.598/77, art. 6°).

(..)

§ 2° - Os valores que, por competirem a outro período-base,
forem, para efeito de determinação do lucro real,
adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração,
ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do
período-base competente, excluídos do lucro líquido ou a
ele adicionados, respectivamente, corrigidos
monetariamente (Decreto-lei n° 1.598177, art. 6°, § 4°).

(...)
Art. 196 — Na determinação do lucro real, poderão ser
excluídos do lucro do período-base (Decreto-lei 1.598177,
art. 6°, § 3°):

G)

III — o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores,
fim itado ao lucro real do período da compensação,
observados os prazos previstos neste Regulamento
(Decreto-lei 1.598177, art. 6°).'

Faz-se mister destacar que a correção monetária das
demonstrações financeiras foi revogada, com efeitos a partir
de 1°.1.96 (arts. 4° e 35 da Lei 9.249/95). Ressalte-se,
ainda, quanto aos valores que devam ser computados na
determinação do lucro real, o que consta de normas
supervenientes ao RIR/94.

Há que compreender-se que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o
art. 15 da Lei 9.065/95 não efetuaram qualquer alteração no
fato gerador ou na base de cálculo do imposto de renda. O
fato gerador, no seu aspecto temporal, como se explicará
adiante, abrange o período mensal. Forçoso concluir que a
base de cálculo é a renda (lucro) obtida neste período.
Assim, a cada período corresponde um fato gerador e uma

fie,
base de cálculo próprios e independentes. Se houve rend



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ACÓRDÃO N°. : 101-94.432

(lucro), tributa-se. Se não, nada se opera no plano da
obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não
vem a possuir qualquer 'crédito' contra a Fazenda Nacional.
Os prejuízos remanescentes de outros períodos, que dizem
respeito a outros fatos geradores e respectivas bases de
cálculo, não são elementos inerentes da base de cálculo do
imposto de renda do período em apuração, constituindo, ao
contrário, benesse tributária visando minorar a má autuação
da empresa em anos anteriores'?

Conclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou
alteração da base de cálculo, por lei ordinária.
A questão foi muito bem examinada e decidida pelo venerando
acórdão recorrido (fls. 136/137) e, de seu voto condutor, destaco o
seguinte trecho:

'A primeira inconstitucionalidade alegada é a
impossibilidade de ser a matéria disciplinada por medida
provisória, dado princípio da reserva legal em tributação.
Embora a disciplina da compensação seja hoje estritamente
legal, eis que não mais sobrevivem os dispositivos da MP
812/95, entendo que a medida provisória constitui
instrumento legislativo idóneo para dispor sobre tributação,
pois não vislumbro na Constituição a limitação apontada
pela Impetrante.

O mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da
lei e sua não publicação no exercício de 1995. Como dito, a
disciplina da matéria está hoje na Lei 9.065/95, e não mais
na MP n° 812/94, não cabendo qualquer discussão sobre o
Imposto de Renda de 1995, visto que o mandado de
segurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo
diploma legal em junho de 1995, não se pode validamente
argüir ofensa ao princípio da irretro atividade ou da não
publicidade em relação ao exercício de 1996.

De outro lado, não existe direito adquirido à imutabilidade
das normas que regem a tributação. Estas são Imutáveis,
como qualquer norma jurídica, desde que observados os
princípios constitucionais que lhes são próprios. Na
hipótese, não vislumbro as alegadas inconstitucionalidades.
Logo, não tem a Impetrante direito adquirido ao cálculo do
Imposto de Renda segundo a sistemática revogada, ou
seja, compensando os prejuízos integralmente, sem a
limitação de 30% do lucro líquido. Por último, não me
convence o argumento de que a limitação configuraria
empréstimo compulsório em relação ao prejuízo não
compensado imediatamente.

Para sustentar sua tese, a impetrante afirma que o lucro
fe....conceituado no art. 189 da Lei 6.404/76 prevê a



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•	 PROCESSO N°. :15374.001758/2001-83

ACÓRDÃO N°. :101-94.432

compensação dos prejuízos para sua apuração. Contudo, o
conceito estabelecido na Lei das Sociedades por Ações
reporta-se exclusivamente à questão da distribuição do
lucro, que não poderá ser efetuada antes de compensados
os prejuízos anteriores, mas não obriga o Estado a somente
tributar quando houver lucro distribuído, até porque os
acionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese
em que, pelo raciocínio da Impetrante, não haveria
tributação.

Não nega a Impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o
Imposto de Renda. Se a lei permitia, anteriormente, que
dele fossem deduzidos, de uma só vez, os prejuízos
anteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de
cálculo do IR seja deduzida. Pelo mecanismo da
compensação, em no máximo 30%. Evidente que tal
limitação traduz aumento de imposto, mas aumentar
imposto não é, em si, inconstitucional, desde que
observados os princípios estabelecidos na Constituição.
Na espécie, não participo da tese da Impetrante, cuja
alegação de inconstitucionalidade não acolho.
Nego provimento ao recurso."

A jurisprudência dominante deste Conselho caminha no sentido de

que, uma vez decidida a matéria pelas cortes superiores (STJ ou STF), e conhecida a

decisão por este Colegiado, seja esta adotada como razão de decidir, por respeito e

obediência ao julgado daquele tribunal.

Assim, tendo em vista a decisão proferida pelo STJ, entendo que a

compensação da base de cálculo negativa da CSLL, a partir de 01/01/95, deve

obedecer ao limite de 30% do lucro liquido ajustado previsto no art. 58 da Lei n°

8.981/95 e art. 16 da Lei n°9.065/95.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso

voluntário.

Sala das Sess	 1fF, em 06 de novembro de 2003

e
PAULO R* r-	 O RTEZ


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_	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°. :	 13921-000038/93-23

Recurso n°.	 :	 15.101

Matéria:	 :	 IRF (ILL) — EX: 1992

Recorrente	 : OVERTRIL — ÓLEOS VEGETAIS TREZE TíLIAS LTDA.
Recorrida	 : DRJ em Foz do Iguaçu — PR.

Sessão de	 : 26 de janeiro de 1999

Acórdão n°.	 :	 101-92.513

IRF(ILL) — DECORRÊNCIA — Afastada a tributação do
processo principal — IRPJ, por uma relação de causa e efeito,

exclui-se a exigência reflexa.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por OVERTRIL — ÓLEOS VEGETAIS TREZE TÍLIAS LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ON PER,	 - IGUES

PRESIDENTE - ELATOR

FORMALIZADO EM:	 9 FEV 1999
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: KAZUKI SHIOBARA,
RAUL PIMENTEL, SANDRA MARIA FARONI, CELSO ALVES FEITOSA e

SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros
JEZER DE OLIVEIRA CÂNDIDO e FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA.



PROCESSO N° 13921.000038/93-23
ACÓRDÃO N° 101-

RECURSO N°	 15.101
RECORRENTE: OVETRIL — ÓLEOS VEGETAIS TREZE TÍLIAS LTDA.

RELATÓRIO

OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS TREZE TÍLIAS LTDA.,

inscrita no CGC/MF sob o n° 84.591.064/0001-02, interpõe recurso voluntário

a este Colegiado (fls. 94/120) contra a decisão do Delegado da Receita

Federal de Julgamento em Foz do lguaçou — PR (fls. 84/88), que manteve

integralmente auto de infração relativo a IRF(ILL), com exigência de imposto

no valor de 71.718,59 UFIR, fora encargos legais, referente ao exercício de

1992.

A exigência é decorrente de ação fiscal centrada no

Imposto de Renda Pessoa Jurídica — 1RPJ. A fiscalização efetuou, nos autos

do processo principal, de n° 13921.000035/93-35, a glosa de despesas de

depreciação correspondente à diferença de correção monetária entre o IPC e o

BTNF no ano-calendário de 1990. Esta mesma infração motivou a lavratura do

auto de infração de ILL (fls. 06/10), tendo o autuante cuidado em excluir o

valor do IRPJ apurado no processo matriz da base de cálculo do ILL. O auto

de infração relativo ao ILL indica como base legal o art. 35 da Lei n ° 7.713/88

e foi lavrado em 16/04/93.

Em 14/05/93, a autuada apresentou impugnação ao lançamento

de ILL, na qual alinha os mesmos argumentos já acatados por este Colegiado

no julgamento do processo principal (resumidos às fls. 2 do Acórdão n° 101-

91.041, de 13/05/97, de minha lavra, juntado por cópia às fls. 131/139).

Insurge-se, igualmente, contra a legalidade do art. 35 da Lei n° 7.713/88.

2



PROCESSO N° 13921.000038/93-23
ACÓRDÃO N° 101-

Em 11/11/93, a DRF em Cascavel — PR constatou (fls. 32)

a existência de mandado de segurança específico contra a exigência de ILL,

com liminar concecida, pelo que ficou suspensa a exigibilidade do crédito

tributário (fls. 83).

Em 09/06/97, a defendente apresentou razões aditivas de

impugnação (fls. 34/52). Informou o resultado do julgamento por esta Câmara

do processo principal e requereu o cancelamento da exigência de ILL com

base em dois argumentos principais: a) a aplicação dos princípios da

decorrência e da economia processual; b) a extensão ao presente caso da

decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE no

172058-1, já então acatada por este Colegiado no Acórdão n° 102-30.247, de

17/10/95, para o que juntou cópia do contrato social.

Em 04/07197, o Delegado da Receita Federal de

Julgamento em Foz do Iguaçu — PR proferiu decisão (fls. 85/87) julgando

procedente o lançamento de ILL pelas seguintes razões:

a) não compete à autoridade administrativa apreciar

a constitucionalidade de dispositivo legal em vigor;

b) o princípio da decorrência não pode ser aplicado,

pois implicaria decidir o mérito contrariamente à orientação da Receita

Federal, o que é vedado por norma expressa;

c) mesmo que o crédito tributário fosse exonerado,

haveria recurso de ofício ao Conselho de Contribuintes, porque ultrapassado o

limite de alçada de 150.000 UFIR.

Em 02/12/97, a defendente foi cientificada da decisão

singular, conforme AR de fls. 93. Em 23/12/97, protocolizou o recurso

3



PROCESSO N°13921.000038/93-23
ACÓRDÃO N° 101-

voluntário (fls. 941111), instruído com cópia do Acórdão n° 101-91.041 (fls.

112/120), no qual reitera as razões aditivas de impugnação.

Em 21/12M8, a defendente apresentou petição (fls.

127/129), na qual informou que o outro processo reflexo, pertinente à CSLL, de

n° 13921.000039/93-96, foi objeto do Acórdão n° 101-91.963, de 20/03/98, que

deu provimento ao recurso voluntário. Requereu distribuição por dependência

e preferência no julgamento.

É o relatório.

4



PROCESSO N° 13921.000038/93-23
ACÓRDÃO N° 101-

VOTO

Conselheiro EDISON PEREIRA RODRIGUES, Relatar.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de

lei. Dele, portanto, conheço

No processo matriz, relativo ao IRPJ, esta Câmara, por

unanimidade de votos, deu provimento ao recurso voluntário, conforme

Acórdão no 101-91.041, de 13/05/97 (fls. 131/139).

A Fazenda Nacional não apresentou recurso de

divergência, único cabível na hipótese de decisão unânime.

Conseqüentemente, transitou em julgado a decisão consubstanciada no

Acórdão n° 101-91.401, tendo o processo matriz sido arquivado em 31/10/97,

conforme extrato do sistema COMPROT (fls. 140).

Transitada em julgado a decisão que afastou a tributação

no processo principal, por uma relação de causa efeito, há também que se

afastar a exigência reflexa.

Assim, por uma relação de causa e efeito, dou provimento

ao recurso.

É o meu voto.

Brasília (DF), 26 de janeiro de 1999.

pd	 P - grf,"À • 'RI ES - RELATOR

5



Processo n° •. 13921.000038/93-23

Acórdão n° : 101-92.513

INTIMAÇÃO

Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a

este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão

supra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela

Portaria Ministerial n°55, de 16 de março de 1998 ( D.O.U. de 17.03.98).

Brasília-DF, em ni (--, tr.	 / A r?. ri rl.

	

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EDISOI\I PERÉ "i* RODRIGUES

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A extinção do crédito tributário pelo seu pagamento implica perda de objeto do litígio. É descabida a pretensão de que o pagamento seja recebido como depósito recursal.
Recurso não conhecido por unanimidade.</str>
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• 1
,

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 13975.000168/00-78
SESSÃO DE	 : 12 de julho de 2002
ACÓRDÃO N°	 : 301-30.272
RECURSO N°	 : 124.048
RECORRENTE	 : HAROLD RADLOFF
RECORRIDA	 : DM/FLORIANÓPOLIS/SC

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
A extinção do crédito tributário pelo seu pagamento implica a perda
de objeto do litígio. É descabida a pretensão de que o pagamento
seja recebido como depósito recursal.

I I I	
RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por falta de
objeto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasília-DF, em 12 de julho de 2002

MOACYR ELOY DE MEDEIROS
Presidente

al I
w.x,ar rz NOVO ROSSARI

Relator

23 SE T 2002

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA
MARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, LUIZ
SÉRGIO FONSECA SOARES e MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ.
Ausentes os Conselheiros FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS e JOSÉ LENCE
CARLUCI.

ene



•
••	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• •

PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 124.048

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.272

RECORRENTE	 : HAROLD RADLOFF
RECORRIDA	 : DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC
RELATOR(A)	 : JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI

RELATÓRIO

Trata-se de processo fiscal originário de procedimento instaurado
contra o contribuinte, em programa de malha, decorrente de glosa da área de 150 ha
declarada como de pastagens na Declaração de Imposto Territorial Rural do exercício
de 1997, que resultou no lançamento do imposto de R$ 2.560,32, mais multa de 75%

O
e juros de mora, no Auto de Infração de fls. 11 a 16.

A autoridade julgadora de Primeira Instância, na Decisão DRJ/FNS
n° 1.073, de 6/8/2001, não aceitou a exclusão, da área tributável, de áreas entendidas
pelo contribuinte como de reserva legal, em razão de essas áreas não estarem
averbadas nas matriculas dos imóveis. As demais alegações do contribuinte, relativas
a áreas de pastagens, de preservação permanente e ocupadas com produtos vegetais,
foram aceitas pela autoridade monocrática, em face do laudo técnico apresentado,
razão pela qual o lançamento do ITR de 1997 foi julgado procedente em parte,
resultando na redução do imposto de R$ 2.560,32 para R$ 661,64.

A Ordem de Intimação da decisão foi expedida para o contribuinte
efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 dias, com os acréscimos legais e com o
direito à redução da multa de oficio, facultada a interposição de recurso. O
contribuinte foi notificado da decisão em 24/8/2001 e efetuou o pagamento do débito
em 30/8/2001, de forma integral e com a redução de lei.

O Em 11/9/2001 o contribuinte apresentou a petição de fls. 52 a 55,
como recurso, pedindo que o pagamento do débito (cópia do DARF à fl. 56) fosse
recebido como depósito recursal e que fosse dado seguimento do recurso a este
Conselho.

É o relatório.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

•
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 124.048

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.272

VOTO

Cumpre ressaltar, inicialmente, que a extinção do crédito tributário
pelo pagamento, extingue, também, o litígio que eventualmente tenha sido instaurado,
tendo em vista ocorrer, na espécie, a perda de objeto da lide. Trata-se de matéria cujo
entendimento está pacificamente assentado na esfera administrativa.

No caso em exame o contribuinte efetuou o pagamento integral da
quantia devida, extinguindo o crédito tributário, conforme prevê expressamente o art.
156 do Código Tributário Nacional.

A efetivação do depósito para efeito de interposição de recurso

•
voluntário tem procedimento próprio, devendo ser realizada por Guia de Depósito,
não havendo como ser confundida com a ação de pagamento do crédito tributário,
esse feito por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. De
conformidade com o disposto no art. 3° do Decreto n° 3.717, de 3/1/2001, o depósito
deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, observados o Decreto n° 2.850/1998 e
os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tratando-se, assim,
de um instrumento essencial para o seguimento do processo administrativo fiscal e
que não guarda qualquer relação com o pagamento do crédito tributário, ato que
finaliza este processo.

De outra parte, ressalta-se que o pagamento feito pelo contribuinte
teve, ainda, a redução da multa de oficio no percentual de 30%, beneficio concedido
tão-somente aos casos de pagamento do débito no prazo de 30 dias da ciência da
decisão de Primeira Instância, conforme determina o parágrafo único do art. 6° da Lei
n° 8.218/1991, e cujo objetivo é extinguir a lide, finalizando o processo fiscal. Esse
beneficio não pode, sob hipótese alguma, ser estendido aos depósitos recursais,

•
porque tal extensão iria de encontro à intenção do legislador, de incentivar a extinção
do contencioso fiscal.

Considerando que o beneficio de redução está previsto
especificamente para a hipótese de pagamento, é inequívoco que o contribuinte dela
se beneficiou objetivando a quitação do seu débito. Destarte, é descabida a sua
pretensão de que o pagamento feito seja recebido como depósito recursal, pela
simples razão de que o processo administrativo fiscal encontra-se findo.

Diante do exposto, e tendo em vista ter ocorrido a extinção do
crédito tributário pelo seu pagamento, implicando a perda de objeto do litígio, voto
por que não se tome conhecimento do recurso.

Sala das Sessões, em 12 de julho de 2002

67,6-
SE LU OVO OSSARI - Re ator

3



e.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°: 13975.000168/00-78

Recurso n°: 124.048

•	 TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional
junto à Primeira Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n°: 301-30.272.

Brasília-DF, 17 de setembro de 2002

Atenciosamente,

110

Moacyr Eloy de Medeiros
Presidente da Primeira Câmara

g. • CP\ -25)°
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Processo :	 13935.000042/96-85

	

Acórdão :	 201-73.455

Sessão	 :	 09 de dezembro de 1999

	

Recurso	 :	 104.033
Recorrente : VALTER LEMES JÚNIOR E OUTRO

	

Recorrida :	 DR). em Curitiba - PR

1TR— VALOR DA TERRA NUA — É de ser revisto o Lançamento em questão,
à vista do Laudo Técnico de Avaliação anexado aos autos e que satisfaz as

exigências do § 4° do artigo 3° da Lei n° 8.847/94. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

VALTER LEMES JÚNIOR E OUTRO.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.

Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 1999

Luiza Hele Ga	 de Moraes

Presidenta

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orRei t

4
Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo

Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio

Gomes Velloso.

Iao/cf/eaal

1



•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

nt..=-. 49,J
j, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13935.000042/96-85

Acórdão :	 201-73.455	 -

Recurso :	 104.033

Recorrente : VALTER LEMES JÚNIOR E OUTRO

RELATÓRIO

Por meio da Notificação do ITR/94, fls. 11, exige-se do Contribuinte Valter

Lemes Júnior e Outro o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 1TR, e

das Contribuições à CONTAG e à CNA, no montante equivalente a R$ 1.564,49 UFIR.

A exigência fundamenta-se na Lei n° 8.847/94, DL n° 1.146/70, artigo. 50,

combinado com o art. 1° e §§ do DL n° 1.989/82, e art. 40 e §§ do DL n° 1.166/71.

Com base no item 67 da Norma de Execução SRF/COSAR/COSIT n° 01, de

19/05/95, os interessados apresentaram, tempestivamente, a Impugnação de fls. 01/03, reclamando

da apreciação da SRL de fls. 09, alegando erro nos valores informados na DITR/94.

Argumentam que o Valor da Terra Nua declarado é muito superior ao real,

considerando-se o valor atribuído pela IN SRF n° 16/93, e que tal fato pode ser constatado pelo

Laudo juntado aos autos.

Questionam como se comportaria o lançamento caso houvessem declarado o

valor de 10.000,00 UFIR/ha, enquanto a Instrução Normativa citada traz o valor de 876,92

UFIR/ha, se, no caso, seria aceita a retificação.

Instruem a petição com o Laudo de Avaliação (fls. 05/06), cópia da Declaração

da Prefeitura Municipal de Guapirama (fls. 07) e ART (fls. 08). Decidindo, entendeu o julgador

de 1° grau que o VTN tributado no Lançamento teve como base o exato valor declarado pelos

contribuintes na DITR/94 (fls. 18). Reza o decisório que a retificação dos valores informados é

incabível, pois, conforme preceitua o artigo 147, § 1°, do CTN (Lei n° 5.172/66), o Lançamento

feito com base nas informações do contribuinte só poderá ser alterado, visando diminuir ou

extinguir o crédito tributário, se as retificações forem apresentadas antes de recebida a notificação

e mediante a comprovação dos erros em que se fundamentem.

Salienta que a revisão de oficio, pela Autoridade Administrativa, só é possível

quando evidenciado, inequivocadamente, o erro de fato cometido no preenchimento da

declaração.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

Á,.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
\-,1~

Processo :	 13935.000042/96-85

Acórdão :	 201-73.455

Quanto ao fato de ser declarado valor superior ao estipulado pela Autoridade

Administrativa, esclarece a decisão que a Instrução Normativa fixa valores mínimos por hectare da

terra nua, portanto, valores superiores, declarados pelo contribuinte, serão aceitos no Lançamento

por decorrerem de avaliação do proprietário do imóvel, que dele conhece todas as características.

No que se refere à possibilidade de realização de perícia, nos termos do artigo

16, inciso IV, § 1 0, do Decreto n° 70.235/72, com a redação do artigo 1° da Lei n° 8.478/93,

quando o sujeito passivo pretenda sejam realizadas perícias, deve, ao apresentar a impugnação,

expor os motivos que as justifiquem, formular os quesitos referentes aos exames desejados e

indicar o nome, endereço e a qualificação profissional do seu perito, o que não foi cumprido no

presente caso. Considera-se, pois, não formulado pedido de perícia, em face do dispositivo legal

citado.

Calcada nessas premissas, a Autoridade Monocrática manteve o Lançamento.

Inconformado, recorre o contribuinte, às fls. 24/25, acostando ao apelo a

Documentação de fls. 26/74, insistindo no provimento do mesmo.

A Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional/Londrina/PR manifestou-se às

fls. 78/80, através de suas Contra-Razões de recurso, em que pede a "mantença da decisão

moncrática".

É o relatório.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

NI:444 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13935.000042196-85
Acórdão :	 201-73.455

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GEBER MOREIRA

Vatter Lemes Júnior e Outro insurge-se contra a cobrança do ITR194 e
Contribuições à CONTAG e à CNA, no montante equivalente a 1.564,49 UFIR, pedindo a
retificação dos valores em causa.

Preliminarmente, não incide, na espécie, o disposto no art. 147, § 1°, do CTN,
em face da impugnação oferecida pelo contribuinte.

No mérito, vale ressaltar que, com o advento da Lei n° 8.847/94, art. 3 0, § 40,
tornou-se possível a revisão do Lançamento em questão, à vista de Laudo Técnico de Avaliação,
feito por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional habilitado, desde que o VTN
venha a ser questionado pelo contribuinte.

No caso em foco, o recorrente trouxe à colação o Laudo de Avaliação de fls.
05/06, que satisfaz as exigências legais, uma vez que apresenta as informações e pesquisas
necessárias à formação da convicção do julgador de que houve excesso na fixação do valor do
tributo.

Assim„ reportando-me ao teor do citado Laudo Técnico e que fica fazendo parte
integrante deste Voto, eu conheço do recurso e lhe dou provimento para que se proceda a revisão
do Lançamento com base nos valores do VTN fixados no referido Laudo Técnico de Vistoria e
Avaliação.

Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 1999

11,	 kPlis
RMI :

4


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MF - Segundo Conselho de Contribuintes

Publicado no Diário Oficial da Unido
.1 	I  0 

MINISTÉRIO DA FAZENDA	 Rubrica	 dr,/ . 
:9r

- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13962.000165/99-41

Acórdão :	 201-75-105

Recurso :	 117.377

Sessão	 -	 11 de julho de 2001
Recorrente :	 AR_NOLD O IlvIHAF
Recorrida :	 DRJ em Florianópolis - SC

FINSO0CIAL — REPETIÇÃO DE INDÉBITO — O Parecer COSIT n' 58, de
27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, vazou entendimento de que o termo a
quo para o pedido de restituição do valor pago com aliquota excedente a 0,5%,
começa a contar da data da edição da MP n' 1.110, ou seja, em 31/05/95. Desta
forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos
os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele.
Recurso a. que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
ARNOLDO

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 11 de julho de 2001

Jorge eire- '-
Presidente e Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes,
Rogério Gustavo Dreyer, Serafim Fernandes Corrêa, Gilberto Cassuli, José Roberto Vieira,
Antonio Mário de Abreu Pinto e Sérgio Gomes Velloso

Eaal/ovrs

1



'J_. 44:" MINISTÉRIO DA FAZENDA

'	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13962.000165/99-41
Acórdão :	 201-75.105

Recurso :	 117.377

Recorrente :	 ARNOLDO IMHAF

RELATÓRIO

Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação (fls. 01/02) de
crédito do FIN SOCIAL que o interessado alega ter recolhido, a maior, relativo aos períodos de
apuração setembro/89 a março/91.

A Delegacia da Receita Federal em Blumenau - SC, através da Decisão de fls.
17/20, indeferiu o referido pleito por ter sido alcançado pela decadência.

Tempestivamente, o contribuinte apresentou sua manifestação de
inconformidade contra a referida Decisão, às fls. 23/29, alegando, em síntese, que o entendimento
que é dado ao art. 168 do CTN não está em consonância com o que vem sendo decidido
reiteradamente nos Tribunais Pátrios. Aduz que a extinção do crédito tributário, no caso dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre com a "homologação fiscal do
lançamento", fato este que se dá, de forma tácita, com o transcurso do prazo de cinco anos
previsto no § 4 do art. 150 do CIN. Assim, apenas depois desta homologação é que ter-se-ia o
termo inicial do prazo decadencial indicado no inciso I do artigo 168 do CTN. Com esta exegese,
defende, então — com o auxílio de exemplos jurisprudenciais —, ser de dez anos o prazo para o
pleito de restituição/compensação.

A autoridade julgadora de primeira instância administrativa, através da Decisão
de fls. 31/34, julgou improcedente a solicitação, resumindo seu entendimento, nos termos da
Ementa de fl. 3 1, que se transcreve:

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ano-calendário: 1989, 1990, 1991

Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL - O direito
de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo decadencial de
cinco anos, contado da data do pagamento indevido.

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„.”
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 13962.000165/99-41

Acórdão :	 201-75.105

Recurso :	 117.377

SOLICITAÇÃO INDEFERIDA".

Insurgindo-se contra a decisão prolatada em primeira instância, o recorrente
apresentou, em 23.03.01 (fls. 41/46), recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes
repisando os pontos expendidos na peça impugnatória.

É o relatório.

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• :"Áf!,;:--4;,::	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13962.000165/99-41

Acórdão :	 201-75.105

Recurso :	 117.377

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE

A matéria quanto ao termo inicial para contagem do prazo para o pedido de
restituição do FINSOCIAL pago a maior, em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei
riQ 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF (Acórdão RE n° 150.764-1/PE, DJU 02/04/93),
tem merecido pelo menos quatro entendimentos.

O primeiro, de que o prazo conta-se da publicação da primeira decisão do
plenário do STF que considerou os aumentos inconstitucionais, vez que na espécie não houve a
edição da Resolução do Senado Federal, nos moldes do que determina a norma constitucional
inserta no artigo 52, X. Nesse sentido era meu posicionamento inicial, conforme averbei no
Acórdão n 201-73.669, de 15/03/2000.

O segundo, consubstanciado no Parecer COSIT n' 58, de 27 de outubro de
1998, que entende que o prazo do item anterior aplica-se aos contribuintes que foram parte na
ação que declarou a inconstitucionalidade. No entanto, em relação aos demais, o termo inicial é o
da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição. No caso, a
data da publicação da Medida Provisória n' 1.110, ou seja, 31.08.95.

O terceiro é o entendimento do Ato Declaratório n' 96/99, o qual baseou-se no
Parecer PGFN n' 1.538/99, qual seja, o de que o prazo conta-se da data da extinção do crédito
tributário, assim entendida a data do pagamento.

O quarto entendimento é o de que o termo inicial conta-se da data da extinção e
que a mesma ocorre cinco anos após o pagamento sem manifestação do Fisco.

A partir desta decisão passo, exclusivamente quanto ao FINSOCIAL, pelas
circunstâncias casuísticas que cercam a matéria, a filiar-me à segunda corrente. E isto por três
fundamentos: Primeiramente porque na hipótese de declaração de inconstitucionalidade do artigo
9' da Lei n2 7.689/88 (e, em conseqüência, a dos artigos 7' da Lei n' 7.787/89 e 1 2 da Lei n'
8.147/90), não houve declaração do Senado Federal, quando então teríamos a partir daí os efeitos
erga omnes da declaração de inconstitucionalidade daquela Lei que veiculou os aumentos de
alíquota do FINSOCIAL. Segundo, porque o próprio Poder Executivo, ao qual subordina-se a
Administração tributária, editou medida provisória, que tem força de lei, determinando que ficava
dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição em dívida ativa da União, o
ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim como estariam cancelados os lançamentos e
a inscrição do FINSOCIAL exigidos das empresas comerciais e mistas, com fulcro no art. 9' da
Lei n' 7.689/88, na alíquota superior a 0,5%, conforme Leis e 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. E,
finalmente, porque houve manifestação normativa exarada pela Receita Federal esposando, no

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M NISTÉRIC) DA FAZENDA

SEGIUN DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 13962.000165/99-41

Acórdão :	 201-75.105

Recurso :	 117.377

Parecer Normativo COSIT n2 58/98, entendimento a ser aplicado no caso especifico dos pedidos
de restituição de FINSOCIAL pagos a maior, em face da mencionada declaração de
inconstitucional i d ad e.

Anali sande o Parecer COSIT n2 58, de 26.11.98, fica claro que tal ato abordou
o assunto de forma a não deixar dúvida e faço das suas razões as minhas para optar pelo seu
entendimento. Por oportuno, transcrevo o seu inteiro teor, a seguir:

'Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.

A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada

inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.

TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA
EVCOIVSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.

Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a restituir

tributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF,

em ações incidentais, para terceiros não-participantes da ação — como

regra geral — apenas após a publicação da Resolução do Senado que

suspenda a execução da lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer

em momento anterior, desde que seja editada lei ou ato especifico do

Secretario da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de

inconstitucionalidade a todos.

RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos indevidamente
que nék) tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de 5 (cinco anos),
~dado a partir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo
direito de pleitear a restituição.

Dispositivos Legais: Decreto n2 2.346/1997, art. 12; Medida Provisória n2
1.699-40/1998, art. 18, § 2 2; Lei n' 5.172/1966 (Código Tributário
_Nacional), art. 168.

_RELATÓRIO

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 1 3962.000165/99-41
Acórdão :	 201-75.105

Recurso :	 1 17.377

As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre
restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada
inconstitucional, com os seguintes questionamentos:

a) Com a edição do Decreto n' 2.346/1997, a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir
eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na via direta, seja
na via de exceção?

b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita Federal
autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF?

c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial para a
contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do CM : a
data do pagamento efetuado ou a data da interpretação judicial?

d) Os valores pagos a título de Finsocial, pelas empresas vendedoras de
mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento), com
fundamento na Lei n' Z 689/1988, art. 92, e conforme Leis n'
7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de 0,1% (zero vírgula
um por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988,
nos termos do Decreto-lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a
pedido dos interessados, de acordo com o disposto na Medida
Provisória n' 1.621-36/1998, art. 18, 22? Em caso afirmativo, qual o
prazo decadencial para o pedido de restituição?

e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição, sendo
a mesma restrita ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos
Decretos-leis e 2.445/19808 e 2.449/1988 e do direito ao pagamento
do PIS pela Lei Complementar n' 7/ 1970. Para que seja afastada a
decadência, deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do
indébito?

J Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, § 1, com as alterações da
IN SRF n" 73/1997, que admite a desistência da execução de título
judicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear a
restituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o prazo

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo :	 13962.000165/99-41

Acórdão :	 201-75.105

Recurso :	 117.377

decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a contagem desse

prazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido na via

administrativa)? Há que se falar em prazo prescricional ("prazo para

pedir")? O ato de desistência, por parte do contribuinte, não implicaria,

expressamente, renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o

CTN não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo

decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser

mais vantajoso?

FUNDAMENTOS LEGAIS

2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional de

constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do controle

difuso.

3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão judicial, no

caso o STF, é competente para decidir sobre a inconstitucionalidade, é

exercitado pela ação direta de inconstitucionalidade - ADIn e pela ação

declaratória de constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial

tendo como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade

da lei, e não um caso concreto.

4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção, controle

indireto, controle em concreto ou controle incidental (incidenter tantum) -

ocorre quando vários ou todos os órgãos judiciais são competentes para

declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma.

4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou réu em

uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à discussão

principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da norma, querendo, com

isso, fazer prevalecer a sua tese.

5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade ou de

constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo a doutrina e

a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos contra todos (erga

omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc (efeitos retroativos, ou seja,

desde a entrada em vigor da norma); e, administrativamente, têm efeito

vinculante.

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"	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 13962.000165/99-41

Acórdão :	 201-75.105

Recurso :	 117.377

5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litígio, pois o que se
está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um caso concreto. Tal
declaração atinge, portanto, a todos os que estejam implicados na sua
objetividade.

5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de Inconstitucionalidade
pela via da ação direta, prescinde-se da comunicação ao Senado Federal
para que este suspenda a execução da lei ou do ato normativo inquinado de
inconstitucionalidade (Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).

6.Passando a analisar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no
controle difuso, devem ser consideradas duas possibilidades, posto que, no
tocante ao caso concreto, à lide em si, os efeitos da declaração estendem-se,
no plano pessoal, apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm
efeitos intewartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,
teria efeito ex tunc.

6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais efeitos
somente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado Federal,
porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já pronunciada a
sentença de inconformidade com a Constituição. É o que se depreende do
art. 52 da Carta Magna, verbis:

"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;"

7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade obtida pelo
controle difuso somente alcançam terceiros, não-participantes da lide, se for
suspensa a execução da lei por Resolução baixada pelo Senado Federal.

7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José Afonso da
Silva:

"... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei
nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até
que o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos termos do artigo
52, X; ..."

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-,.

Processo :	 13962.000165/99-41

Acórdão :	 201-75.105

Recurso :	 117.377

8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao controle
difuso, a doutrina não é pacifica, entendendo alguns que seriam ex tunc
(como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes) enquanto outros (como José
Afonso da Silva) defendem a teoria de que os efeitos seriam ex nunc
(impediriam a continuidade dos atos para o futuro, mas não desconstituiria,
por si só, os atos jurídicos perfeitos e acabados e as situações

definitivamente constituídas).

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais autorizada
doutrina, conforme o Parecer PGFN n 2 1.185/1995, tinha, na hipótese de

controle difuso, posição definida no sentido de que a Resolução do Senado
Federal que declarasse a inconstitucionalidade de lei seria dotada de efeitos

ex nunc.

9.1 Contudo, por força do Decreto n' 2.346/1997, aquele órgão passou a
adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer PGFN/CAT/d

437/1998.

10. Dispõe o art. 1 2 do Decreto tz2 2.346/1997:

"Art. 12 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma

inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional deverão ser
uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta ou
indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

§ 1 Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que
declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a
decisão dotada de eficácia "ex tunc", produzirá efeitos desde a entrada em
vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com
base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de
revisão administrativa ou judicia

§ 2 O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ato

normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida,
incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua

execução pelo Senado Federal."

11. O citado Parecer PGFN/CAT/n 2 437/1998 tornou sem efeito o Parecer

PGFN n2 1.185/1995, concluído que "o Decreto n2 2.346/1997 impôs, com

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força vinculante para a Administração Pública Federal, o efeito ex tunc ao

ato do Senado Federal que suspenda a execução de lei ou ato normativo

declarado inconstitucional pelo STF".

11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso, com a

publicação do Decreto n9 2.346/1997, os efeitos da Resolução do Senado

foram equiparados aos da ADIn.

12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa: os

efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de controle

concentrado, seja por via de controle difuso, são retroativos, ressaltando-se

que, pelo controle difuso, somente produzirá esses efeitos, em relação a

terceiros, após a suspensão pelo Senado da lei ou do ato normativo

declarado inconstitucional.

12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 42, que o Secretário da

Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional possam adotar,

no âmbito de suas competências, decisões definitivas do STF que declarem a

inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo que teriam, assim, os

mesmos efeitos da Resolução do Senado.

13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os

delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de

tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF. Isto

porque, no caso de contribuintes que não foram partes nos processos que

ensejaram a declaração de inconstitucionalidade — no caso de controle

difuso, evidentemente —para se configurar o indébito, é mister que o tributo

ou contribuição tenha sido pago com base em lei ou ato normativo

declarado inconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado,

só ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese

prevista no art. 42 do Decreto n9 2.346/1997.

14.Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma exceção à
ela, determinada pela Medida Provisória n2 1.699-40/1998, art. 18 § 2,
que dispõe:

"Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda
Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da

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respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a
inscrição, relativamente:

§ 2 O disposto neste artigo não implicará restituição "ex officio" de
quantias pagas."

15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a sua
primeira edição, em 30/08/95 (MP re 1.110/1995, art. 17), tendo havido,
desde então, três alterações em sua redação.

15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII 0/IP n2 1.244, de
14/12/95) e IX (MP n9 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de que trata
o caput.

16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n2 1.621-36),
acrescentou ao § 22 a expressão "ex officio". Essa mudança, numa primeira
leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de então, poderia
ser procedida a restituição, quando requerida pelo contribuinte; antes disso,
o interessado que se sentisse prejudicado teria que ingressar com uma ação
de repetição de indébito junto ao Poder Judiciário.

16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n' 4.657/1942 (Lei de Introdução ao
Código Civil), art. 12, § 42, as correções a texto de lei já em vigor
consideram-se lei nova.

17.Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que acompanhou
a proposta de alteração, o disposto no § 2 2 "consiste em norma a ser
observada pela Administração Tributaria, pois esta não pode proceder ex
officio, até por impossibilidade material e insuficiência de informações,
eventual restituição devida". O acréscimo da expressão ex officio visou,
portanto, tão-somente, dar mais clareza e precisão à norma, pois os
contribuintes já faziam jus à restituição antes disso; não criou fato novo,
situação nova, razão pela qual não há que se falar em lei nova.

18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão
autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos expressamente

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Recurso :	 117.377

previstos na MP n2 1.699/1998. art. 18, antes mesmo que fosse incluída a
expressão "ex officio" ao § 22.

19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do

Finsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio por

cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em diversos

recursos - como as decisões do STF são decorrentes de incidentes de

inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos dispositivos, por não

terem a sua aplicação suspensa pelo Senado Federal, produzem efeitos

apenas entre as partes envolvidas no processo (a União e o contribuinte que

ajuizou a ação), não haveria, a princípio, que se cogitar de indébito

tributário neste caso.

19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em que a MP

ri-) 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição (art. 18, inciso III),

razão pela qual os delegados/inspetores estão autorizados a procede-la.

19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros tributos ou

contribuições administrados pela SRF, devendo ser salientado que o

interessado deve, necessariamente, pleiteá-la administrativamente, mediante

requerimento (IN SRF if 21/1997, art. 12), inclusive quando se tratar de

compensação Finsocial x Cofins (o ADN COSIT r? 15/1994 definiu que

essas contribuições não são da mesma espécie).

20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o Secretário da

Receita Federal, com a edição da IN SRF n 2 32/1997, art. 2, havia
decidido, verbis:

"Art. 2- Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,

devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de

Investimento Social - FINSOCL4L, recolhidos pelas empresas

exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no

art 92 da Lei n" 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na alíquota superior a

0,5% (meio por cento), conforme as Leis n" 7.787, de 30 de junho de

1989, Z894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de

1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos

geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-

lei n" 2.397, de 21 de dezembro de 1987".

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20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n 2 9.430/1996, art. 77,
e no Decreto n2 2.194/1997, § (o Decreto n 2 2.346/1997, que revogou o
Decreto n2 2.194/1997, manteve, em seu art. 42, a competência do Secretário
da Receita Federal para autorizar a citada compensação).

21. Ocorre que a IN SRF n2 32/1997 convalidou as compensações efetivas
pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem sido realizadas
até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim especifico. Assim, a
partir da edição da IN, como já dito, a compensação só pode ser procedida
a requerimento do interessado, com base na MP ri 2 1.699-40/1998.

22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do CTN
estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição
de pagamento indevido ou maior que o devido, contados da data da
extinção do crédito tributário.

23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, "a decadência ou
caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu
não exercício durante certo lapso de tempo" (Curso de Direito Tributário, 72
ed., 1995, p.311).

24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro (Direito
Tributário Brasileiro, 10 ed, Forense, Rio, p. 570), que entende que o
prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.

25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito seja
exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível. Assim, antes
de a lei ser declarada inconstitucional não há que se falar em pagamento
indevido, pois, até então, por presunção, era a lei constitucional e os
pagamentos efetuados efetivamente devidos.

26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que
resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início da
decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.
Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial quando os efeitos
da decisão forem válidos erga omnes, que, conforme já dito no item 12,
ocorre apenas após a publicação da Resolução do Senado ou após a edição
de ato específico da Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto n2
2.346/1997, art. 42).

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26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio de ADIn,
o terrinr3 inicial para a contagem do prazo de decadência é a data do trânsito
em julgado da decisão do STF.

27. Corn relação às hipóteses previstas na MP n' 1.699-40/1998, art. 18, o
prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa pleitear a
restituição/compensação se iniciou com a data da publicação:

a) da Resolução do Senado n' 11/1995, para o caso do inciso I;

b)dcz Jt4P n' 1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;

c) dcr Resolução do Senado n' 49/1995, para o caso do inciso VIII;

d) dcz IvIP n' 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX

28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta. Havendo
pedido administrativo de restituição do PIS, fundamentando em decisão
judicial especifica, que reconhece a inconstitucionalidade dos Decretos-leis

e 2_ 445/1988 e 2.44/1988 e declara o direito do contribuinte de recolher
esse contribuição com base na Lei Complementar n' 7/1970, o pedido deve
ser deferido, pois desde a publicação da Resolução do Senado n' 49/1995 o
contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o respectivo
pedido de restituição - tem esse direito garantido.

29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o
Decreto n' 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos,
conforme se verificar em seu texto:

"Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-se
com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei n 2 2.049/83. art.
92).

1- da data do pagamento ou recolhimento indevido;

11 - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar
em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória."

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30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a
administração, conforme assinalado no propalado Parecer PGFN/CAT/d
437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado pelo novo ordenamento
constitucional, razão pela qual o prazo para que o contribuinte possa
pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de
contribuição ao Finsocial é o mesmo que vale para os demais tributos e
contribuições administrados pelo SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (C1N, art.
168), contado da forma antes determinada.

30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo de
cinco anos consta expressamente do Decreto n g 2.173/1997, art.7 8 (este
Decreto revogou o Decreto n' 612/1992, que, entretanto, estabelecia
idêntico prazo).

31. Finalmente a questão acerca da IN SRF n2 21/1997, art. 17, com as
alterações da IN SRF n' 73/1997. Neste caso, não há que se falar em
decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do interessado
só ocorreria na fase de execução do título judicial. O direito à restituição já
teria sido reconhecido (decisão transitada em julgado), não cabendo à
administração a análise do pleito de restituição, mas, tão-somente, efetuar o
pagamento.

31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título judicial
ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juizo a ser firmado
por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter facultativo. Afinal, o
pedido na esfera administrativa pode ser medida interessante para alguns,
no sentido de que pode acelerar o recebimento de valores que, de outra
sorte, necessitariam seguir trâmite, em geral, mais demorado (emissão de
precatório).

CONCLUSÃO

32.Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:

a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm eficácia ex tunc;

b) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional

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pelo STF, desde que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido

proferida na via direta; ou, se na via indireta:

1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato normativo pelo

Senado; ou

2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no uso da

autorização prevista no Decreto n2 2.346/1997, art.42; ou ainda,

3. nas hipóteses elencadas na MP n2 1.699-40/1998, art. 18;

c) quando da análise dos pedidos de restituição/compensaç ão de tributos

cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, deve ser

observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do

CTIV, seja no caso de controle concentrado (o termo inicial é a data do

trânsito em julgado da decisão do STF), seja no do controle difuso (o

termo inicial para o contribuinte que foi parte na relação processual é a

data do trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-

participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do Senado ou a

data da publicação do ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere

o Decreto n' 2.346/1997, art. 42), bem assim nos casos permitidos pela MP

n' 1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicação:

1. da Resolução do Senado n 2 11/1995, para o caso do inciso I;

2. da MP n2 1.110/1995, para os casos dos incisos lia VII;

3. da Resolução do Senado n2 49/1995, para o caso do inciso VIII,

4. da MP n2 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX

d) os valores pagos indevidamente a titulo de Finsocial pelas empresas

vendedoras de mercadorias e mistas - MP n' 1.699-40/1998, art. 18, inciso

III - podem ser objeto de pedido de restituição/compensação desde a

edição da MP fl 2 1.110/1995, devendo ser observado o prazo decadencial

de 5 (cinco anos);

e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior com

base nos Decretos-leis e- 2.445/1988 e 2.449/1988, fundamentados em

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decisão judicial espec(fica, devem ser feitos dentro do prazo de 5 (cinco)
anos, contando da data de publicação da Resolução do Senado n 2 49/1995;

f) na hipótese da IN SRF n 21/1997, art. 17, § l', com as alterações da IN
SRF n' 73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional,
tendo em vista tratar-se de decisão já transitada em julgado, constituindo,
apenas, uma prerrogativa do contribuinte, com vistas ao recebimento, em
prazo mais ágil, de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de
execução do título judicial)."

Assim, o entendimento da administração tributária vazado no transcrito Parecer
vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n' 096, de 26 de novembro de 1999, publicado em
30/11/1999, quando este mudou o entendimento acerca da matéria, desta feita arrimado no
Parecer PGFN n' 1.538/99. O referido Ato Declaratório dispôs que:

"I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou
contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na
hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação
declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário -
arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).

II-

Sem  embargo, o entendimento da administração tributária era o do Parecer
COSIT n' 58/98, o qual só foi modificado em 30/11/99 com a publicação do AD n' 96. Se debates
podem ocorrer em relação à matéria quanto aos pedidos formulados a partir 30/11/99, parece-me
indubitável que os pleitos formalizados até essa data deverão ser solucionados de acordo com o
entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição este era o entendimento da
administração_ Até porque os processos protocolados, antes de 30/11/99, e julgados seguiram a
orientação do Parecer. Os que embora protocolados mas que não foram julgados haverão de
seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes
em situação absolutamente igual.

Em face de tal, resta evidente que houve mudança no critério jurídico adotado
pela administração tributária em relação ao pedido de restituição no caso específico do
FINSOCIAL. Em tais condições, nos termos do que dispõe o artigo 146 do CTN, a mudança só

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poderia ser considerada como ponto a ser articulado neste julgado somente em relação aos
contribuintes que protocolaram seu pedido de restituição de FINSOCIAL, repito, especificamente,
a partir de 30/11/99, data em que a SRF mudou seu anterior entendimento.

No presente caso, a aplicação do entendimento do Parecer, a meu juízo, é
inquestionável. Isto porque a data do protocolo do pedido é 20/09/1999.

Isto posto, voto no sentido de aplicar ao presente caso o entendimento do
Parecer COSIT n' 58/98, vigendo à época do pedido, razão pela qual, DOU PROVIMENTO
AO RECURSO.

É assim que voto.

Sala d Sessões, em 11 de julho de 2001

JORGE REIRE

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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000
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CCOI/C01

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

» • t: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°	 15374.000825/2001-42

Recurso n°	 149.385 Voluntário

Matéria	 CSLL

Acórdão n°	 101-96.732

Sessão de	 28 de maio de 2008

Recorrente	 D. C. Sequeiros Empreendimentos e Participações 5/A

Recorrida	 28 Turma da DRJ/Rio de Janeiro/1-RJ

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL

Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000

Ementa: DEDUÇÃO DA CSLL DA SUA PRÓPRIA BASE DE
CÁLCULO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. A contribuição
social sobre o lucro liquido (CSLL) não é dedutivel na
determinação da sua própria base de cálculo por disposição
expressa do art. 1° da Lei 9.716/96.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER das razões de recurso submetidas
ao Poder Judiciário e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que passam a integrar o presente julgado.

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RELATOR

FORMALIZADO EM: 20 AO 2008

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•

Processo e 15374.000825/2001-42	 CCOI/C01
Acórdão n.° 101-98.732 	 Fts. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ RICARDO DA SILVA,

SANDRA MARIA FARONI, VALMIR SANDRI, CAIO MARCOS CÂNDIDO, JOÃO

CARLOS DE LIMA JÚNIOR e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONSECA FILHO.

• s4 •

2



Processo n° 15374.000825/2001-42 	 CCOIC01
Acórdão o.° 101-96.732	 Fls. 3

Relatório

Trata-se de recurso voluntário contra o acórdão n° 7.611/2005 (fls. 160), da T

Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro/I-RJ.

Tendo em vista a clareza do relatório da decisão recorrida, resolvo transcrevê-lo
na parte que interessa ao presente julgamento:

"Trata o presente processo do auto de infração lavrado pela DRF/Rio de
Janeiro/RJ, referente aos anos-calendário de 1997 a 2000, através do qual é exigido do
interessado a contribuição social sobre o lucro líquido — CSLL, no valor de R$
583.231,61 (fls. 93/99 e termo de constatação às fls. 91/92), acrescido da multa de 75%
e encargos moratórios.

2- Fundamentou, materialmente, a exação, a insuficiência nos recolhimentos da
contribuição motivada por:

2.1- No período de 1997 a 2000, deduziu-se o valor da contribuição de sua
própria base de cálculo, em infringência ao art. 1° da Lei 9.316/1996.

2.2- No período de maio/I999 a janeiro/2000, não acrescentou em 4% a alíquota
aplicável, como dispõem o art. 6° da MP 1.807/1999 e o art. 6° da MP 1.858-8/1999.

2.3- De fevereiro a dezembro/2000, não aplicou a alíquota de 9%, como
determina a MP 1.991/2000.

2.4- Apesar de o interessado ter proposto Mandado de Segurança objetivando a
suspensão de exigibilidade da CSLL, majorada pela MP 1.807/1999 e prorrogada pela
MP 1.858-8, manteve-se a exigibilidade do crédito tributário por não constar qualquer
ato judicial que determine a suspensão da cobrança.

2.5- Enquadramento legal: art. 2° e §§ da Lei 7.68911988. Art. 28 da Lei
9.430/1996. Art. 19 da Lei 9.249/1995, com as alterações do art. 6° da MP 1.807/1999 e
suas reedições.

3- Ao impugnar as exigências, fls. 103/127, e documentos às fls. 128/155, o
interessado alega, em síntese, que:

O órgão de primeiro grau julgou o lançamento procedente, por unanimidade de
votos, assim resumindo o acórdão:

"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL

Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000

Ementa: QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.

Falece competência aos órgãos da administração tributária para apreciar
questões de natureza constitucional.

AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA.

7S\\\A	
3



Processo n° 15374.000825/200142	 CC01/031
Acórdão n.° 101-96.732	

Fls. 4

A propositura de ação judicial importa em renúncia às instâncias
administrativas e impede a apreciação das razões de mérito pela
autoridade administrativa competente."

Cientifica da decisão em 10/06/2005 (fls. 168-verso), a interessada protocolizou

o recurso voluntário no dia 11/07/2005 (fls. 170), no qual assegura que a vedação à dedução da

CSLL da sua própria base de cálculo não se coaduna com o conceito de renda definido no art.
43 do CTN, constituindo verdadeiro confisco.

No que pertine à majoração de alíquotas instituídas por medidas provisórias,

defende que só poderiam ser levadas a efeito por intermédio de lei ordinária.

Requer o cancelamento do auto de infração e o conseqüente arquivamento do
processo.

É o relatório.

Voto

Conselheiro ALOYSIO JOSÉ PERC1N10 DA SILVA, Relator

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade.

A vedação à dedução da CSLL da sua própria base de cálculo decorre de

disposição expressa de lei, instituída pelo art. 1° da Lei 9.716/96, com a seguinte redação:

"Art. 1°. O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser
deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de calculo.

Parágrafoimico. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo,
registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do
respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua
própria base de cálculo."

As considerações da recorrente a respeito de suposta violação ao conceito de

renda do art. 43 do CTN não se aplicam à CSLL, de vez que o referido dispositivo legal

complementar regula o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não dispondo

acerca da contribuição social objeto destes autos.

No tocante à reclamação de confisco, segundo entendimento contido na Súmula

1° CC n° 2, este Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre

inconstitucionalidade de lei tributária.

A jurisprudência administrativa emanada deste colegiado consagrou o

entendimento de que a CSLL não é dedutivel da apuração da sua base de cálculo desde o

advento do referido art. I° da Lei 9.716/96, a exemplo dos acórdãos abaixo indicados:

"APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL —
CSLL PAGA — POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ATÉ 31/12/1996 -
A CSLL, quando paga, era considerada como despesa dedutível, para

AN• • 
4



Processo n° 15374.000825/2001-42	 CC0I/C01
Acórdão n.° 101-98.732	

Fls. 5

fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e de sua própria base
de cálculo. A restrição a este procedimento foi imposta para períodos
de apuração iniciados a partir de 01/01/1997.(Acórdão 101-
95.959/2007)

BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DA CSLL NO CÁLCULO DO
IRPJ — ANO CALENDÁRIO DE 1997— Indevida a redução pleiteada,
tendo em vista que a partir da vigência da Lei n°9.316/96 tais encargos
não poderiam mais constituir despesa do periodo.(Acórdão 103-
23.153/2007)"

Quanto à majoração de aliquota, assim entendeu a turma a quo:

"9- Conforme informado pelo interessado às fls. 72 e 76, comprovado pela
informação obtida no site da Justiça Federal — Seção Judiciária do Rio de Janeiro à fl.
157, o interessado interpôs o Mandado de Segurança n° 99.0061964-1, na 17 Vara
Federal — Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tramitando o recurso no Tribunal
Regional Federal da r Região (fls. 158/159), cujo objeto versa sobre a suspensão da
exigibilidade da CSLL, majorada pela MP 1.807/1999 e prorrogada pela MP 1.858-8.

10- Note-se que em ambos os processos, ação judicial e procedimento
administrativo (majoração da aliquota da CSSL em 4%), o tema versa acerca do mesmo
objeto.

11- Nestas condições, a apreciação da peça impugnatória fica prejudicada em
face do disposto no § 2° do artigo 1° do Decreto-lei n° 1.737/1979, combinado com o
parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 6.830/1980 e disciplinado, no âmbito
administrativo, pelo Ato Declaratório (Normativo) COSIT n°03 de 14/02/96.

12- Nos termos da legislação citada, a propositura - por qualquer que seja a
modalidade processual - de ação judicial contra a Fazenda Nacional, antes ou
posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa, por parte da contribuinte,
em renúncia tácita às instâncias administrativas e desistência de eventual recurso
interposto, operando-se, por conseguinte, o efeito de constituição definitiva do crédito
tributário na esfera administrativa." (destaque do original)

Houve-se bem a a turma recorrida. O entendimento exposto no voto condutor do
acórdão de primeiro grau coincide com o da Súmula n° I deste Conselho, que tem o seguinte
enunciado:

"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo
sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual,
antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do
processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão
de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do
processo judicial."

Conclusão	 1/44



Processo n° 15374.000825/2001-42 	 CCOI/C01
Acórdão n.° 101-98.732 	 Fls. 6

Pelo exposto, não conheço das razões de recurso submetidas ao Poder Judiciário

e, no mérito, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessi- s, - =8 de maio de 2008

1	 •

ALOYSIO J	 '	 A SILVA

6


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