Numero do processo: 13161.720169/2007-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
VTN ARBITRADO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA NORMAS MÍNIMAS ABNT. IMPRESCINDIBILIDADE.
Nos termos dos dispositivos legais que regulamentam a matéria, especialmente o artigo 14 da Lei n° 9.393/1996, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o VTN arbitrado pela fiscalização com base no SIPT, na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência, impondo seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas na NBR 14.653/04 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT.
Numero da decisão: 2201-002.324
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
EDITADO EM: 19/03/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), NATHALIA MESQUITA CEIA, WALTER REINALDO FALCAO LIMA (Suplente convocado), ODMIR FERNANDES (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 13936.000943/2008-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
Ementa:
Deve ser mantido o lançamento relativo à omissão de rendimentos recebidos a título de aluguéis, mormente porque a contribuinte não logrou demonstrar, com documentos hábeis, que a omissão não ocorreu.
Numero da decisão: 2201-002.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Redator ad hoc.
EDITADO EM: 24/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe (relator), Walter Reinaldo Falcão Lima (suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia, Ricardo Anderle (suplente convocado) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE
Numero do processo: 13161.720300/2008-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBTENÇÃO APÓS FATO GERADOR.
Área de preservação permanente declarada em Ato Declaratório Ambiental protocolado após a ocorrência do fato gerador do ITR, porém antes de iniciada a ação fiscal, faz jus à isenção.
ITR. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI).
Área averbada no RGI a título de reserva legal é passível de gozo da isenção.
VTN ARBITRADO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA NORMAS MÍNIMAS ABNT. IMPRESCINDIBILIDADE.
Nos termos dos dispositivos legais que regulamentam a matéria, especialmente o artigo 14 da Lei n° 9.393/1996, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o VTN arbitrado pela fiscalização com base no SIPT, na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência, impondo seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas na NBR 14.653/04 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Os juros de mora incidem sobre o tributo pago fora do prazo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento. Não é considerado como termo inicial para fins de incidência dos juros de mora a data de lavratura do auto de infração. Aplicação do art. 61, caput e §3º da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 2201-002.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para acatar 1.169,20 hectares como ARL - Área de Reserva Legal e 965,70 hectares como APP - Área de Preservação Permanente. Vencido o Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima, que negou provimento ao recurso. Os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Maria Helena Cotta Cardozo votaram pela conclusão quanto à APP. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Gervásio Alves de Oliveira Júnior, OAB/MS 3592. O julgamento do recurso foi antecipado para a sessão de 22/01/2013, às 14:00 horas, a pedido do Contribuinte.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
EDITADO EM: 19/03/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUSTAVO LIAN HADDAD, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (suplente convocado), WALTER REINALDO FALCAO LIMA (suplente convocado) e NATHALIA MESQUITA CEIA.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 10980.729396/2012-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Nathália Mesquita Ceia - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), NATHALIA MESQUITA CEIA, WALTER REINALDO FALCAO LIMA (Suplente convocado), EDUARDO TADEU FARAH. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. MOISÉS DE SOUSA CARVALHO PEREIRA.
Relatório
Por meio Auto de Infração de fls. 390 a 404, lavrado em 12/12/2012, exige-se do contribuinte ORIVISTO GUIMARÃES, o montante de R$ 5.383.473,25 a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), R$ 1.981.388,58 de juros de mora e R$ 4.037.604,94 de multa de ofício, totalizando R$ 11.402.466,77 (atualizados até a data da autuação) referente aos anos-calendário de 2007 e 2008.
O lançamento decorreu em razão de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica (rendimentos do trabalho com vínculo empregatício).
De acordo com a fiscalização, o Contribuinte é sócio, conjuntamente com outras pessoas físicas, do Centro Superior de Estudos Positivo - CESPO, sociedade integrante de um grupo de empresas, onde é adotado um sistema de administração centralizada de caixa que consiste na nos recebimentos e repasses de valores entre as empresas do grupo, reportados na contabilidade.
Ao final de cada mês, se o saldo contábil fosse credor para a empresa, era firmado um instrumento de assunção de dívida, pelo qual o sócio (Contribuinte) assumia a dívida que essa empresa (no caso, a CESPO) detinha em face de outra empresa do grupo. Daí, o sócio (Contribuinte) passava a ser credor da CESPO e devedor da outra empresa que apresentava o crédito.
Quando havia quitação do valor (com recibos assinados), o saldo contábil de credor que a CESPO mantinha junto ao Contribuinte era reduzido.
Desta feita, por entender a fiscalização que os valores assumidos pelo Contribuinte (sócio) representavam rendimentos recebidos por pessoa jurídica, lançou o imposto com base na tabela progressiva.
O Contribuinte foi cientificado do lançamento em 19/12/2012 (fls. 405) e apresentou Impugnação (fls. 408 a 433) tempestiva em 18/01/2013, sustentando:
o sobrestamento do presente processo até a conclusão do Processo Administrativo nº 10980.724013/201104, arguindo que, conforme descreve a fiscalização, o presente auto de infração decorre da ação fiscal efetuada na empresa CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO CESPO, que resultou em exigência de contribuição previdenciária patronal, sob o fundamento de que teria efetuado o pagamento de remunerações aos sócios ORIOVISTO GUIMARÃES, CIXARES LIBERTO VARGAS, RENATO RIBAS VAZ, SAMUEL RAMOS LAGO e RUBEN T. FORMIGUIERI. Aduz que, naquele processo administrativo, foi explicado que os valores recebidos pelos sócios são oriundos da quitação de contratos de assunção de dívida da CESPO, concluindo que, se houver decisão favorável à empresa naquele processo, a presente autuação perderá o seu objeto. Ressalta a importância do resultado daquele litígio, para que não haja decisões conflitantes.
que a fiscalização não aponta com precisão qual o enquadramento correto que se deve dar aos valores recebidos pelos sócios da empresa CESPO, generalizando e indicando inúmeras possibilidades que sustentariam a exigência do imposto que os valores constituiriam remuneração a qualquer título, seja pro labore ou qualquer outra classificação que conduza à sujeição ao imposto de renda, salientando que não há que se falar em vínculo empregatício em relação ao sócio, o que pressuporia subordinação, aduzindo que a fiscalização confunde pagamento de dívidas com pro labore, que diz ser a pior hipótese possível em termos de remuneração.
que a empresa CESPO tinha dívidas com as empresas SOCIEDADE EDUCACIONAL POSITIVO LTDA, EDITORA POSITIVO LTDA e GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A, dívidas essas que foram assumidas pelos sócios, dentre os quais o impugnante, conforme contratos apresentados à fiscalização e que já constam dos autos. Esclarece que, em contrapartida à assunção da dívida, houve o lançamento de crédito em conta corrente em nome dos sócios, perante a empresa CESPO, tendo as operações sido devidamente contabilizadas.
que no caso concreto, foram cumpridos todos os seus pressupostos, consistentes na existência e validade da obrigação transferida (instrumentos particulares válidos), substituição do devedor com permanência na substância do vínculo obrigacional e a concordância do credor. Destaca, por outro lado, que não há na legislação dispositivo que desobrigue o devedor originário em relação aos assuntores da dívida.
que a CESPO não tinha condições de honrar a dívida com as empresas, tendo acordado com seus sócios o cumprimento do encargo, subrogando-se a todos os direitos e obrigações concernentes à operação; que posteriormente, houve a quitação da dívida, por meio de pagamentos aos sócios, considerando restar demonstrada a inexistência de irregularidade nas operações realizadas, não tendo os valores a natureza de pro labore, que conceitua como sendo os valores pagos ou creditados aos sócios, diretores ou administradores das empresas, a título de remuneração, tendo como principal característica o fato de ser uma retirada fixa mensal, acrescentando que não pode a fiscalização alterar a norma de direito privado, porquanto vedado pelo art. 110 do Código Tributário Nacional.
que os documentos contábeis da empresa gozam de presunção de veracidade e legitimidade e que, no caso, não há prova hábil apresentada pela fiscalização capaz de anular a operação ou descaracterizar sua natureza. Considera que não ocorreu o fato gerador do imposto e que a exigência encontra-se embasada em mera presunção, que está elidida pelos documentos juntados aos autos, ilustrando a hipótese com jurisprudência administrativa.
que os valores movimentados nos anos de 2007 e 2008 em face das operações alegadas, cotejando-os com os valores apontados pelo fisco, demonstram que o auto de infração originou-se das quitações das dívida assumidas, que não ensejam o pagamento de imposto de renda.
que a multa de ofício de 75% é confiscatória.
que a exigência de juros sobre a multa de ofício é descabida.
A 4ª Turma da DRJ/CTA, em 23/03/2013, em decisão de fls. 461 a 474, julgou a Impugnação procedente em parte, dando provimento à parcela do crédito tributário referente aos montantes que não tiveram por finalidade a quitação da dívida pelas pessoas físicas para posterior recebimento. A decisão resta resumida em sua ementa. Confira-se.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. RAZÕES APONTADAS NÃO COMPROVADAS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
As razões suscitadas na impugnação devem ser comprovadas e, mesmo em tese, no que se refere a pedido de sobrestamento, não há previsão legal que vincule o curso de um processo administrativo a outro relativo a uma imposição de natureza diversa e a sujeito passivo distinto, ainda que tratem de matérias que apresentem alguma espécie de conexão.
CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. BENEFÍCIO AUFERIDO PELA PESSOA FÍSICA. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO.
À míngua da caracterização de benefício auferido pela pessoa física, descabe considerar como tributáveis para fins de apuração de imposto de renda os valores das dívidas assumidas de pessoas jurídicas.
VALORES RECEBIDOS. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE DÍVIDAS ASSUMIDAS. PROVA DE QUITAÇÃO ANTERIOR.
Para que os valores efetivamente recebidos sejam reconhecidos como sendo decorrentes de devolução de dívidas assumidas perante terceiros, há que se comprovar a prévia entrega de recursos equivalentes.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL.
A multa aplicada no lançamento de ofício é decorrente de previsão legal expressa, não lhe sendo oponíveis, em sede administrativa, arguições de ofensa a princípios constitucionais.
O Contribuinte foi notificado da decisão em 07/05/2013 (fls. 478), tendo apresentado Recurso Voluntário tempestivo em 31/05/2013 (fls. 483 a 499) alegando, em síntese que:
a liquidação da dívida junto as demais empresas do grupo foi devidamente comprovada com base nos registros contábeis apresentados nos documentos 06 e 07 do Auto de Infração. Afirma que os registros contábeis são prova idônea e cabal, não tendo sido os mesmos desconstituídos pela fiscalização.
a dívida contraída junto às empresa credoras do grupo foi quitada com o rendimento recebido a título de dividendos de períodos passados das referidas empresas e o crédito que mantinha junto a CESPO, em face da assunção de dívida, foi quitado com aporte de capital na CESPO.
a fiscalização não conseguiu enquadrar a suposta infração em um determinado dispositivo legal, lançando mão de diversas argumentações distintas para justificar a tributação do referido valor. Defende que não há que se perquirir a tributação dos valores em questão, pois os mesmos não são rendimentos. Continua no sentido que a fiscalização confunde a enquadrar liquidação de dívida com pagamento de rendimentos.
Em razão da parcela de crédito tributário exonerada, há encaminhamento de recurso necessário.
É o relatório.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 10218.720027/2008-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.176
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walter Reinaldo Falcão Lima (Suplente convocado) e Maria Helena Cotta Cardozo.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente Convocado), Nathalia Mesquita Ceia, Walter Reinaldo Falcao Lima (Suplente Convocado), Odmir Fernandes (Suplente Convocado). Ausente, Justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Presente aos Julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.
Relatório
Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, exercício 2004, consubstanciado na Notificação de Lançamento (fls. 01/04), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 85.460,80, calculados até 28/09/2007, relativo ao imóvel rural denominado Fazenda Arapari I, Lote 1, Gleba Misteriosa, cadastrado na RFB sob o nº 3.713.464-7, com área declarada de 4.356,0 ha, localizado no Município de São Félix do Xingu PA.
A fiscalização alterou o VTN declarado de R$ 1,00, que entendeu subavaliado, arbitrando-o em R$ 435.600,00 (R$ 100,00/ha), correspondente ao menor valor, por aptidão agrícola - terras de florestas, apontado no SIPT para o município de São Félix do Xingu PA, conforme demonstrativo de fl. 26.
Cientificado do lançamento, o interessado apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis:
- declara que, desde o ano de 1996, não é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Arapari I, Lote 1, Gleba Misteriosa, posto que efetuou a venda do mesmo naquele período;
- a apresentação da DITR/2004 em seu nome, deu-se em razão de inúmeros óbices burocráticos para transferir a titularidade do imóvel para o novo proprietário e, conseqüentemente, não providenciou a alteração dos dados cadastrais do imóvel junto à Receita Federal. Isto, para evitar a inscrição de seu nome em Divida Ativa da União;
- depois de entregar tal declaração, tomou as medidas necessárias para solicitar o cancelamento do cadastro do imóvel em seu nome, dando origem ao processo administrativo nº 10218.000300/2008-62;
- pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, invocando o disposto no art. 151 do CTN e citando Geraldo Ataliba;
- pede a anulação do lançamento, uma vez que a intenção do impugnante ao apresentar a declaração do ITR do imóvel que não lhe pertencia e, por tal motivo, declarou valores que não correspondiam com as características do imóvel com o único intuito de evitar que seu nome, que ainda constava como titular do referido imóvel, respondesse por penalidades tributárias e sofresse restrições fiscais, como inscrição na divida ativa, com as implicações decorrentes;
- por não ter sido possível localizar o atual proprietário do imóvel, requer a realização de perícia na área em questão, por necessária e imprescindível, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa;
- novamente, pede a suspensão prevista no art. 151 do CTN e pela produção de prova pericial, que sejam aceitas as razões de mérito expendidas, para considerar a total improcedência do lançamento impugnado, e - por fim, requer que seja acolhida a presente impugnação para o fim de decidir pela insubsistência e improcedência da ação fiscal, cancelando-se o débito fiscal reclamado.
A 1ª Turma da DRJ em Brasília/DF julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Cabe ser mantido o lançamento em nome do contribuinte, identificado como contribuinte do imposto na correspondente DITR/2004, além de não ter sido devidamente comprovado nos autos a efetiva alienação do imóvel em data anterior à do fato gerador do imposto, observada a legislação pertinente.
DO VALOR DA TERRA NUA - SUBAVALIAÇÃO.
Deve ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, com base no menor valor, por aptidão agrícola da terra, constante do SIPT, para o município onde se localiza o imóvel, por falta de documentação hábil comprovando o seu valor fundiário, a preços de 1º/01/2004, bem como a existência de características particulares desfavoráveis que pudessem justificar essa revisão.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Intimado da decisão de primeira instância em 25/03/2011 (fl. 38), Sebastião Machado de Oliveira apresenta Recurso Voluntário em 25/04/2011 (fls. 41 e seguintes), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 11080.727081/2013-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009, 2010
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HIPÓTESES DE IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A imputação de responsabilidade solidária por crédito tributário só pode ocorrer nas hipóteses e nos limites fixados na legislação, que a restringe às pessoas expressamente designadas em lei e àquelas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. No caso de retenção exclusiva na fonte a responsabilidade é apenas da fonte pagadora, ainda que ela não tenha retido o imposto.
FUNDOS E/OU CLUBES DE INVESTIMENTO. RESGATE DE QUOTAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de fundos de investimento cujo cálculo do imposto de renda ocorre no resgate de quotas, descabe falar em decadência do direito de se constituir o crédito tributário, em relação à operação de contabilização das ações bonificadas recebidas.
AÇÕES BONIFICADAS. CLUBES DE INVESTIMENTO. RECÁLCULO DAS QUOTAS. IMPOSSIBILIDADE.
As ações bonificadas recebidas não afetam o valor do patrimônio dos Clubes de Investimento, portanto não pode servir de lastro para emissão de novas quotas.
CLUBES DE INVESTIMENTO. PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE.
Embora o Código Civil de 2002 não atribua ao condomínio a forma de pessoa jurídica, por ser entidade jurídica incorpórea, assim como o espólio, a massa falida e o condomínio horizontal, deve-se imputar-lhe personalidade jurídica, para fins tributários.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 2201-002.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: a) Quanto ao Recurso de Ofício: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso; b) Quanto ao Recurso Voluntário: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Realizou sustentação oral pela contribuinte o Dr. João Francisco Bianco, OAB/SP 53.002. Realizou sustentação oral pela Fazenda Nacional o Dr. Arão Bezerra Andrade, OAB/CE 28.335.
Assinado Digitalmente
HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Presidente.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.
EDITADO EM: 20/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 11516.722927/2012-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012
Ementa:PRELIMINAR DE NULIDADE.
Ausentes os vícios elencados no artigo 59 do Decreto 70235/1972, não cabe falar em nulidade do lançamento ou da decisão de primeiro grau.
DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA CONCESSÃO E CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE.
O devido processo legal é exercido quando o servidor se submete à junta médica do seu órgão gestor a quem cabe atestar a capacidade laboral. Constatada a ausência de moléstia grave incapacitante, cessa o direito ao benefício isentivo.
DA MOLÉSTIA GRAVE
A isenção do imposto de renda de pessoa física se dá sobre rendimentos provenientes de pensão, aposentadoria ou reforma, pelos portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência, comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 2201-002.915
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo os valores referentes ao 13º salário, relativos aos anos-calendário de 2007 a 2011.
assinado digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Presidente Substituto
assinado digitalmente
IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - Relator.
EDITADO EM: 13/03/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: EDUARDO TADEU FARAH (Presidente Substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ .
Nome do relator: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO
Numero do processo: 13982.000102/2004-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO A QUO.
Existindo recolhimento de imposto de renda no curso do ano-calendário, o prazo para que o Fisco efetue lançamento de ofício, por entender insuficientes os valores recolhidos, é de cinco anos contados da data do fato gerador (CTN, artigo 150, § 4).
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2201-002.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência do crédito tributário.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: Marcelo Vasconcelos de Almeida
Numero do processo: 10410.724328/2011-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS.
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda. Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, aqui inclusas aquelas incorporadas ao patrimônio do contribuinte através do efetivo recebimento de direitos creditórios passíveis de gerar benefícios econômicos futuros.
INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Nos casos de lançamento de ofício será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração a menor.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2201-002.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, a) Quanto ao Recurso de Ofício: por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso, para restabelecer a multa de ofício para a infração de não tributação do ganho de capital, lançada para o ano-calendário de 2006; b) Quanto ao Recurso Voluntário: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada).
(assinado digitalmente)
HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR
Numero do processo: 10830.009631/2003-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1995
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial no 1.112.745 - SP, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, estão sujeita à tributação do imposto de renda as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho, assim consideras aqueles que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa, dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CARACTERIZAÇÃO.
A teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial no 1.112.745 - SP, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, os Programas de Demissão Voluntária - PDV se consubstanciam por uma oferta pública para a realização do negócio jurídico que se materializa por meio de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, não existindo margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador.
VERBAS RECEBIDAS NO CONTEXTO DO PDV. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA FORMAL DE UM PLANO DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E DE TERMO DE ADESÃO.
Para comprovar que as verbas recebidas à título de indenização foram recebidos no contexto de um Programa ou Plano de Demissão Voluntária deve o contribuinte apresentar o plano formalmente instituído em que o empregador oferece um conjunto de benefícios a uma determinada classe de empregados para que eles optem pela rescisão do contrato de trabalho, de acordo com regras previamente estabelecidas, assim como o termo de adesão ao referido plano.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-002.923
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. Ausente, Justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior (Presidente).
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE
