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O arbitramento deve ser efetuado com base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou Municipais e nas informações disponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.720200/2008-17", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200238", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.930", "nome_arquivo_s":"Decisao_13830720200200817.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"13830720200200817_5200238.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-22T00:00:00Z", "id":"4538627", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:16.791Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391071789056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1866; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13830.720200/2008­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­001.930  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  IVAN MORET STECCA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003 \n\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. \n\nO VTN médio extraído do SIPT, obtido com base nos valores informados nas \nDITR  de  outros  contribuintes,  não  pode  ser  utilizado  para  fins  de \narbitramento,  pois  notoriamente  não  atende  ao  critério  da  capacidade \npotencial  da  terra. O  arbitramento  deve  ser  efetuado  com  base  nos  valores \nfornecidos  pelas  Secretarias  Estaduais  ou  Municipais  e  nas  informações \ndisponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah – Relator \n \nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rayana  Alves  de \nOliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar \n(Suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo \n(Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n0.\n72\n\n02\n00\n\n/2\n00\n\n8-\n17\n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2003,  consubstanciado  na  Notificação  de \nLançamento (fls. 01/05), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de \nR$  19.205,49,  relativo  ao  imóvel  rural  inscrito  na  Receita  Federal  sob  o  nº  0.249.922­3, \nlocalizado no município de Marília ­ SP. \n\nA  fiscalização  alterou  o  VTN  declarado  de  R$  1.267.728,00  para \nR$ 3.871.896,80 com base no SIPT, conforme demonstrativo de fl. 18. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n... conforme Decretos Municipais, o valor da terra nua definido \npara fins de recolhimento de ITBI, difere em considerável monta \ndo  valor  apurado  no  procedimento  fiscal.  Argumenta  que \ndeveria ser considerada a legislação municipal como parâmetro \npara cálculo do ITR. Sustenta que a autoridade fiscal apurou um \nvalor  que  não  corresponde  à  realidade  fática.  Afirma  que \nembora  não  tenha  sido  possível  atender  a  intimação  em  tempo \nhábil,  apresenta  com  a  impugnação  o  Laudo  Técnico  de \nAvaliação solicitado. Solicita que seja acatado o valor do laudo, \nde R$ 1.517,32 por ha.  \n\nA 1ª Turma da DRJ em Campo Grande/MS julgou integralmente procedente \no lançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita: \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nO  valor  da  terra  nua,  apurado  pela  fiscalização,  em \nprocedimento  de  ofício  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  9.393/96, \nnão  é  passível  de  alteração,  quando  o  contribuinte  não \napresentar  elementos  de  convicção  que  justifiquem  reconhecer \nvalor menor. \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  09/02/2011  (fl.  182),  Ivan \nMoret Stecca apresenta Recurso Voluntário em 04/03/2011 (fls. 183 e seguintes), sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nSegundo se colhe dos autos a autoridade fiscal, em função da subavaliação do \nimóvel  fiscalizado,  alterou  o  VTN  da  propriedade  rural  declarada  de  R$  1.267.728,00  para \nR$ 3.871.896,80, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra praticados no município de \nMarília/SP (fl. 18). \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13830.720200/2008­17 \nAcórdão n.º 2201­001.930 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm sua peça recursal alega o suplicante que o laudo técnico apresentado, por \nocasião da Impugnação, atende os requisitos da NBR 14.653 da ABNT, com fundamentação e \nprecisão grau II e III, portanto, o referido documento não poderia ser ignorado pela Delegacia \nde Julgamento. \n\nPois bem, quanto ao Valor da Terra Nua considerou a autoridade fiscal que o \nVTN declarado  pelo  recorrente  estava  subavaliado,  tendo  em  vista  os  valores  constantes  do \nSistema de Preço de Terras (SIPT), instituído pela Receita Federal em consonância ao art. 14, \ncaput, da Lei n° 9.393/1996: \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n§  1º  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. (grifei) \n\nPor  sua  vez,  o  art.  12,  §1º,  inciso  II,  da  Lei  no  8.629/1993,  cuja  redação \nvigente à época da edição da Lei no 9.393/1996 determina: \n\nArt.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  permita  ao \ndesapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem \nque perdeu por interesse social.  \n\n§1o A identificação do valor do bem a ser indenizado será feita, \npreferencialmente, com base nos seguintes referenciais  técnicos \ne mercadológicos, entre outros usualmente empregados:  \n\nI  ­  valor  das  benfeitorias  úteis  e  necessárias,  descontada  a \ndepreciação conforme o estado de conservação;  \n\nII ­ valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:  \n\na) localização do imóvel; \n\nb) capacidade potencial da terra; \n\nc) dimensão do imóvel.  \n\n§ 2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do hectare \nda  terra  nua  a  serem  indenizados  serão  levantados  junto  às \nPrefeituras  Municipais,  órgãos  estaduais  encarregados  de \navaliação imobiliária, quando houver, Tabelionatos e Cartórios \nde  Registro  de  Imóveis,  e  através  de  pesquisa  de  mercado. \n(grifei) \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nCom efeito, o Fisco dispõe da prerrogativa estipulada em Lei de não aceitar \ninformações prestadas pelo sujeito passivo, como a de que cuidam estes autos, sempre que tais \nvalores  não mereçam  fé.  Todavia,  impõe­se  que  o  Fisco  ao  fazê­lo  se  precavenha,  fazendo \napoiar suas pretensões em parâmetros previstos pelo legislador, inclusive capacidade potencial \nda terra, informados pelas Secretarias de Agricultura dos Estados e Municípios. \n\nContudo, não é o que ocorre nestes autos. O arbitramento se baseou única e \nexclusivamente  na média  de  VTN  declarados  por  outros  contribuintes,  como  se  verifica  do \nextrato  de  fl.  18,  cuja  utilização  não  atende  às  exigências  legais,  fundamentalmente,  nas \ninformações disponíveis em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel. \n\nNeste mesmo sentido é o voto da lavra da Conselheira Maria Lucia Moniz de \nAragão Calomino Astorga, no acórdão 2202­00.722: \n\nConjugando  os  dispositivos  acima  transcritos,  infere­se  que  o \nsistema  a  ser  criado  pela  Receita  Federal  para  fins  de \narbitramento do valor da terra nua deveria observar os critérios \nestabelecidos no art. 12, 1º, inciso II, da Lei no 8.629, de 1993, \nquais sejam, a localização, a capacidade potencial da terra e a \ndimensão  do  imóvel,  assim  como  considerar  os  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. \n\nNesse contexto,  foi aprovado o Sistema de Preços de Terras da \nSecretaria da Receita Federal – SIPT, pela Portaria SRF nº 447, \nde 28 de março de 2002, alimentado com os valores de terras e \ndemais  dados  recebidos  das  Secretarias  de  Agricultura  ou \nentidades correlatas, e com os valores da  terra nua da base de \ndeclarações do ITR (art. 3º da Portaria SRF nº 447, de 2002). \n\nPara se contrapor ao valor arbitrado com base no SIPT, deve o \ncontribuinte  apresentar  Laudo  Técnico,  com  suficientes \nelementos de convicção, elaborado por engenheiro agrônomo ou \nflorestal,  acompanhado  de  ART,  e  que  atenda  às  prescrições \ncontidas  na  NBR  14653­3,  que  disciplina  a  atividade  de \navaliação de imóveis rurais. \n\n(...) \n\nEntretanto,  embora  presentes  os  elementos  que  autorizam  o \narbitramento,  o  valor  do VTN  atribuído  pela  fiscalização  deve \nser revisto, pois houve um erro na sua apuração. \n\nA  fiscalização  utilizou  para  arbitrar  o  VTN  do  imóvel  da \nrecorrente  o  valor  do  VTN  médio/ha  declarado  pelos \ncontribuintes  do mesmo município  (R$495,76/ha),  extraído  das \ninformações  contidas  no  SIPT  (fl.  79),  multiplicado  pela  área \ntotal  do  imóvel  (9.846,7ha),  obtendo  o  valor  final  de  R$ \n4.881.599,99. \n\nRessalte­se,  entretanto,  que  o  VTN  médio  declarado  por \nmunicípio,  obtido  com  base  nos  valores  informados  na  DITR, \nconstitui um parâmetro inicial, mas não pode ser utilizado para \nfins  de  arbitramento,  pois  notoriamente  não  atende  ao  critério \nda  capacidade  potencial  da  terra.  Isso  porque  esta  informação \nnão  é  contemplada  na  declaração,  que  contém  apenas  o  valor \nglobal  atribuído  a  propriedade,  sem  levar  em  conta  as \ncaracterísticas intrínsecas e extrínsecas da terra que determinam \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13830.720200/2008­17 \nAcórdão n.º 2201­001.930 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\no seu potencial de uso. Assim, o valor arbitrado deve ser obtido \ncom base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou \nMunicipais e nas informações disponíveis nos autos em relação \naos tipos de terra que compõem o imóvel. (grifei) \n\nNessa conformidade, penso que não foram respeitados os requisitos previstos \nem Lei para a prática do arbitramento e, portanto, não deve prevalecer o VTN arbitrado pela \nautoridade fiscal. \n\nAnte ao exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n \n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 13830.720200/2008­17 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.930. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 22 de janeiro de 2013 \n \n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nPresidente \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/03/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/03/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nEmenta:\nINCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.\nFalece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE.\nConstatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12)\nIMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV.\nOs valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda.\nISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI.\nInexistindo lei federal reconhecendo a alegada isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 176 do CTN).\nIRPF. MULTA. 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No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negaram provimento, e Rayana Alves de Oliveira França, que deu provimento integral ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Relator.\n\nEDITADO EM: 13/04/2013\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar arguida pela Contribuinte. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial \nao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo \nPereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negaram provimento, e Rayana Alves de \nOliveira França, que deu provimento integral ao recurso.  \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  \n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 13/04/2013 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Rayana  Alves  de \nOliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (suplente convocado), Gustavo Lian \nHaddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e Maria  Helena Cotta  Cardozo  (Presidente). Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe. \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório de primeira instância por bem traduzir os fatos da presente \nlide até aquela decisão. \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  de Renda  Pessoa  Física  – \nIRPF correspondente aos anos calendário de 2004, 2005 e 2006, para exigência de \ncrédito  tributário,  no  valor  de  R$  154.975,14,  incluída  a  multa  de  ofício  no \npercentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. \n\nConforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  constantes  no  auto  de \ninfração,  o  crédito  tributário  foi  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada \nclassificação  indevida  de  rendimentos  tributáveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual \ncomo sendo rendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos \ndo Tribunal  de  Justiça  do Estado  da Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios  de \nURV”, em 36 (trinta e seis) parcelas no período de janeiro de 2004 a dezembro de \n2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nAs  diferenças  recebidas  teriam  natureza  eminentemente  salarial,  pois \ndecorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de \nCruzeiro Real para URV em 1994, conseqüentemente, estariam sujeitas à incidência \ndo imposto de renda, sendo irrelevante a denominação dada ao rendimento. \n\nNa apuração do imposto devido não foram consideradas as diferenças salariais \nque tinham como origem o décimo terceiro salário, por estarem sujeitas à tributação \nexclusiva  na  fonte,  nem  as  que  tinham  como  origem  o  abono  de  férias,  em \natendimento  ao  despacho  do  Ministro  da  Fazenda  publicado  no  DOU  de  16  de \nnovembro de 2006, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.140/2006. Foi atendido, \ntambém, o despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 11 de maio de \n2009, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, que dispõe sobre a forma de \napuração do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10580.727052/2009­43 \nAcórdão n.º 2201­001.997 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO contribuinte foi cientificado do lançamento fiscal e apresentou impugnação, \nalegando, em síntese, que: \n\na)  o  lançamento  fiscal  é  improcedente,  pois  teve  como  objeto  valores \nrecebidos pelo impugnante a título de diferenças de URV, que não estão sujeitos à \nincidência  do  imposto  de  renda,  em  razão  do  seu  caráter  indenizatório,  conforme \nlegislação  instituidora  da  referida  verba.  Tais  valores  não  se  enquadram  nos \nconceitos de renda ou proventos de qualquer natureza, previstos no art. 43 do CTN; \n\nb)  o  STF,  através  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  reconheceu  a  natureza \nindenizatória das diferenças de URV recebidas pelos magistrados federais, e que por \nesse motivo estariam isentas da contribuição previdenciária e do imposto de renda. \nEste tratamento seria extensível aos valores a mesmo título recebidos pelos membro \ndo magistrados estaduais; \n\nc) o Estado da Bahia abriu mão da arrecadação do IRRF que lhe caberia ao \nestabelecer  no  art.  5º  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  a  natureza \nindenizatória  da  verba  paga,  sendo  a  União  parte  ilegítima  para  exigência  de  tal \ntributo. Além disso, se a  fonte pagadora não fez a retenção que estaria obrigada, e \nlevou  o  autuado  a  informar  tal  parcela  como  isenta  em  sua  declaração  de \nrendimentos, não tem este último qualquer responsabilidade pela infração; \n\nd) caso os rendimentos apontados como omitidos de fato fossem tributáveis, \ndeveriam  ter sido submetidos ao ajuste anual, e não tributados  isoladamente como \nno lançamento fiscal; \n\ne) ainda que as diferenças de URV recebidas em atraso fossem consideradas \ncomo tributáveis, não caberia tributar os juros e correção monetária incidentes sobre \nelas, tendo em vista sua natureza indenizatória; \n\nf) mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa de \nofício  e  juros  moratórios,  pois  o  autuado  teria  agido  com  boa­fé,  seguindo \norientações da fonte pagadora, que por sua vez estava fundamentada na Lei Estadual \nda  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  que  dispunha  acerca  da  natureza  indenizatória  das \ndiferenças de URV. \n\nA  3ª  Turma  da  DRJ  em  Salvador/BA  julgou  integralmente  procedente  o \nlançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nDIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF. \n\nAs  diferenças  de  remuneração  recebidas  pelos Magistrados  do \nEstado  da Bahia,  em decorrência  da Lei Estadual  da Bahia  nº \n8.730, de 08 de setembro de 2003, estão sujeitas à incidência do \nimposto de renda. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. \n\nA  aplicação  da multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  sobre  o \ntributo não recolhido independe da intenção do contribuinte. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nIntimada  da  decisão  de  primeira  instância,  Licia  de  Castro  Laranjeira \nCarvalho  apresenta  tempestivamente  Recurso  Voluntário,  sustentando,  essencialmente,  os \nmesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nCuidam os presentes autos de  lançamento originário de verbas  recebidas do \nTribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios  de  URV”,  no \nperíodo de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº \n8.730, de 08 de setembro de 2003.  \n\nAntes  de  adentrarmos  no mérito  da  questão  insta  examinar,  de  antemão,  a \npreliminar aventada pela defesa. \n\nIlegitimidade da União Federal \n\nQuanto  à  alegada  ilegitimidade  ativa  para  exigir  o  tributo  penso  que  o  art. \n153,  inciso  III,  da  Constituição  Federal  atribui  a  União  competência  exclusiva  para  legislar \nsobre  imposto de  renda  e proventos de qualquer natureza. Assim, em que pese o produto da \narrecadação  do  IRRF  pertencer  ao  Estado  da  Bahia,  tal  fato  não  tem  o  condão  de  alterar  a \ncompetência da União relativa ao Imposto sobre a Renda, conforme prevê o art. 6º, parágrafo \núnico, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nAlém do mais, não procede à alegação de que a União não poderia exigir o \nimposto  pela  falta  de  retenção  do  Estado  da  Bahia,  pois  o  contribuinte,  na  qualidade  de \nbeneficiário  dos  rendimentos,  não  pode  se  furtar  da  tributação  do  imposto  porque  a  fonte \npagadora não procedeu à retenção. A lei, ao disciplinar a elaboração da Declaração Anual de \nAjuste, determina a inclusão na base de cálculo do imposto de todos os rendimentos percebidos \nno ano, independentemente de ter ou não havido retenção do imposto na fonte (artigos 7º e 8º \nda Lei nº 9.250, de 26/12/1995). É neste sentido a Súmula CARF nº 12: \n\nConstatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do \nimposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a \nconstituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do \nbeneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à \nrespectiva retenção. \n\nDestarte, imprópria a tentativa de vincular a responsabilidade tributária tão só \nao Estado da Bahia. \n\nNo  mérito,  verifico  que  as  verbas  recebidas  a  título  de  “Valores \nIndenizatórios de URV” advêm de diferenças salariais ocorridas na conversão da remuneração \ndo servidor público, quando da  implantação do Plano Real. Logo, as verbas  recebidas visam \nrecompor parte do salário e, neste sentido, configura­se fato gerador do tributo, pois se trata de \naquisição de disponibilidade econômica de renda, conforme prevê o artigo 43 do CTN: \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10580.727052/2009­43 \nAcórdão n.º 2201­001.997 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e \nproventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\n I ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho \nou da combinação de ambos; \n\n II  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os \nacréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§  1o  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da \nreceita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou \nnacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de  percepção. \n(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\nPortanto, a definição prevista no artigo 43 do CTN se subsume ao caso em \nquestão,  isto  porque  as  quantias  percebidas  pelo  contribuinte  de  fato  constitui  produto  do \ntrabalho (diferença salarial).  \n\nNo  que  tange  à  alegada  afronta  ao  princípio  constitucional  da  isonomia, \npercebo  que  a  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  nº  245,  de  2002,  conferiu \nnatureza jurídica indenizatória ao abono variável apenas aos Magistrados do Poder Judiciário \nFederal e, posteriormente, aos membros do Ministério Público da União (Lei nº 9.655/1998 e \nLei nº 10.474/2002). Neste caso, não há como estender o entendimento a outros contribuintes, \nhaja  vista  inexistir  lei  federal  determinando  o  mesmo  tratamento  tributário.  Transcreve­se, \noutrossim, o art. 111, inciso II, do CTN: \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre:  \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  \n\nII ­ outorga de isenção;  \n\nPensar diferente implicaria na concessão de isenção sem lei federal própria, o \nque ofenderia o art. 150, § 6º, da CF e art. 176, do CTN. \n\nRessalte­se  que  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  por  meio  do \nParecer  PGFN/Nº  529/2003,  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda,  também  reconheceu  a \nnatureza indenizatória do abono apenas aos Magistrados da União, respeitando a interpretação \ndo STF. \n\nImporta  também  acrescer  que  este Órgão Administrativo  não  é  competente \npara  se pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de  lei  tributária,  conforme dispõe  a Súmula \nCARF nº 2: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nDestarte, pelos  fundamentos expostos,  entendo que a verba em exame deve \nser tributada. \n\nEm relação à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, penso que \nnão é o  caso de  se utilizar à  sistemática prevista no art. 62­A do Anexo  II  do RICARF  (art. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\n543C do Código de Processo Civil – CPC), pois a matéria aqui tratada não é exatamente igual à \ndecidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira a ementa do Resp. nº 1227133/RS: \n\nRECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  JUROS  DE  MORA  LEGAIS.  NATUREZA \nINDENIZATÓRIA.  VERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO \nINCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. \n– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais \nvinculados  a  verbas  trabalhistas  reconhecidas  em  decisão \njudicial. (grifei) \n\nCom  efeito,  o STJ  reconheceu  a  não  incidência  de  imposto  de  renda  sobre \njuros de mora legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em despedida ou rescisão do \ncontrato de  trabalho, bem como  incidentes  sobre verba principal  isenta ou  fora do campo de \nincidência do IR. No caso dos autos, o pagamento da verba ocorreu, em verdade, com a edição \nda Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003.  \n\nAssim sendo, deve incidir o imposto de renda sobre juros de mora. \n\nQuanto  a  imposição  da  multa  de  ofício,  penso  que  a  mesma  deve  ser \nexcluída, pois o sujeito passivo foi de fato induzido ao erro pela fonte pagadora.  \n\nÉ  cediço  que  o  comprovante  de  rendimento  elaborado  pela  fonte  pagadora \nclassificou  a  referida  verba  como  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis,  e  ao  apresentar  sua \nDeclaração de Ajuste o sujeito passivo meramente copiou os dados constantes do comprovante, \nacreditando estar agindo de forma correta.  \n\nAssim,  se  houve  erro  no  apontamento  da  natureza  dos  rendimentos \ntributáveis  auferidos,  este  erro não  foi  provocado pelo  sujeito passivo. Deste modo, o  erro  é \nescusável  e,  portanto,  inaplicável  a  multa  de  ofício.  Aliás,  nesta  vertente,  vem  decidindo  a \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, a exemplo da ementa destacada: \n\nIRPF  –  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  Não  é  possível  imputar  ao \ncontribuinte  a  prática  de  infração  de  omissão  de  rendimentos \nquando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, que elaborou \nde  forma  equivocada  o  comprovante  de  rendimentos  pagos  e \nimposto retido na fonte. O erro, neste caso, revela­se escusável, \nnão sendo aplicável a multa de ofício. Recurso especial negado. \n(Ac.  CSRF/04­00.045,  Rel.  Cons.  Wilfrido  Augusto  Marques, \njulgado em 08.06.2005) \n\nSobre a matéria supra, dispensável tecer maiores comentários, eis que o tema \njá  foi pacificado recentemente pelo CARF, conforme se verifica da transcrição da Súmula nº \n73: \n\nErro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de \nrenda,  causado  por  informações  erradas,  prestadas  pela  fonte \npagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. \n\nDestarte,  deve  ser  excluída  a  multa  de  ofício  aplicada  ao  lançamento  em \nexame. \n\nPor fim, o julgador não está obrigado a rebater todas as questões levantadas \npela defesa, mormente quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar \na decisão (art. 31 do Decreto nº. 70.235, de 1972). \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10580.727052/2009­43 \nAcórdão n.º 2201­001.997 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEsse  entendimento  é  pacifico  neste  Órgão  Administrativo,  consoante  a \nementa destacada: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  –  DEFESA  DO \nCONTRIBUINTE  ­  APRECIAÇÃO  ­  Conforme  cediço  no \nSuperior Tribunal de Justiça ­ STJ, a autoridade julgadora não \nfica  obrigada  a  manifestar­se  sobre  todas  as  alegações  do \nrecorrente, nem a  todos os  fundamentos  indicados por ele ou a \nresponder,  um  a  um,  seus  argumentos,  quando  já  encontrou \nmotivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão.  (REsp \n874793/CE, julgado em 28/11/2006). (Acórdão 102­48620)  \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  rejeitar  a  preliminar  e,  no  mérito,  dar \nprovimento parcial ao recurso para excluir a aplicação da multa de ofício. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n \n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 10580.727052/2009­43 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.997. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 19 de fevereiro de 2013 \n \n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nPresidente \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2000\nÁREA DE PASTAGEM. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nR$  3.250,53,  do  imóvel  denominado  “Fazenda  Santo  Antônio”,  localizado  no município  de \nIbitinga ­ SP. \n\nA fiscalização glosou toda a área informada como pastagens (37,7 ha), tendo \nem vista que o contribuinte não declarou a existência de animais no imóvel. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: \n\n... que se encontra em dificuldades financeiras, razão pela qual \nnão  tem  condições  de  manter  gado  próprio  na  propriedade. \nInforma  que  tem  alugado  o  pasto  ao  proprietário  do  imóvel \nvizinho.  Sustenta  que  possui  área  de  proteção  ambiental  no \nimóvel,  o  que  limita  a  exploração  econômica  da  propriedade. \nInforma  que  já  providenciou  a  venda  do  imóvel  e  que  o  novo \nproprietário  providenciará  a  averbação  da  área  de  reserva \nlegal.  Solicita  a  unificação  dos  processos  13851.000063/2005­\n18,  13851.000065/2005­07,  13851.000066/2005­43  e \n13851.001609/.2003­88,  haja  vista  que  há  divergências  quanto \nao grau de ocupação apurado em cada lançamento. \n\nA 1ª Turma da DRJ em Campo Grande/MS julgou integralmente procedente \no lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nRESERVA LEGAL. ADA. AVERBAÇÃO. \n\nPara ser considerada isenta, a área de reserva legal deve estar \naverbada na Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro \nde Imóveis em data anterior à da ocorrência do fato gerador do \nITR  e  ser  reconhecida  mediante  Ato  Declaratório  Ambiental  ­ \nADA,  cujo  requerimento  deve  ser  protocolado  dentro  do  prazo \nestipulado. \n\nPASTAGENS. ÍNDICE DE RENDIMENTO. \n\nA  aplicação  do  índice  de  rendimento  da  pecuária  decorre  de \ndisposição legal contida no art. 10, § 1°, inc. \"V\", \"b\", da Lei n° \n9.393/96,  não  havendo  previsão  legal  para  que  o  índice  possa \nser afastado pela autoridade julgadora. \n\nÁREA UTILIZADA.  \n\nNão  é  possível  a  alteração  da  área  utilizada  considerada  no \nAuto  de  Infração,  quando  o  contribuinte  não  comprova, \nmediante documentação hábil, que a utilização do imóvel deu­se \nem nível superior ao constante do lançamento. \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  08/10/2007  (fl.  47),  Ivoneo \nGalletti apresenta Recurso Voluntário em 07/11/2007 (fls. 68/69), sustentando, essencialmente, \nos mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13851.000063/2005­18 \nAcórdão n.º 2201­001.989 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nComo visto do relatório, a fiscalização glosou a área de pastagens declarada \n(37,7  ha),  por  não  ter  sido  comprovado  a  existência  de  qualquer  rebanho  apascentado  na \npropriedade naquele ano (1999), exercício 2000.  \n\nEm sua peça recursal alega o suplicante que por não possuir animais cedeu \nem comodato a área de pastagem ao Sr. Fábio Pinto da Costa, conforme declaração de fl. 23.  \n\nPois  bem,  compulsando­se os  autos,  verifica­se  que  a  única  prova  carreada \nque, em tese, comprovaria a utilização da área de pastagem foi a declaração prestada por Fábio \nPinto da Costa às fl. 23. Entretanto, a simples declaração firmada, informando que efetuou um \ncontrato  de  comodato  para  utilização  do  pasto  pertencente  ao  recorrente,  é  absolutamente \ninsuficiente para comprovar a utilização da área de pastagem. Com efeito, deveria o suplicante \napresentar, além da declaração firmada pelo Sr. Fábio Pinto da Costa, o contrato de comodato, \nFicha  Registro  de  Vacinação  e  Movimentação  de  Gado  ou  qualquer  documento  que \ncomprovasse a existência de animais na propriedade. \n\nDestarte,  a  ausência  de  documentação  hábil,  comprovando  a  existência  de \ngado na propriedade no período autuado, autoriza a glosa de área de pastagem. \n\n \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 15/04/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \r\nExercício: 2005\r\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – DIRF.\r\nQuando comprovado, documentalmente, que o sujeito passivo deixou\r\nentregar a DIRF retificadora por falha no sistema de recepção da\r\nadministração tributária, deve ser afastada a multa.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10380.002183/2005-47", "conteudo_id_s":"5214222", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.575", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380002183200547.pdf", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"10380002183200547_5214222.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-04-18T00:00:00Z", "id":"4565987", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:43.003Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395669794816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1524; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.002183/2005­47 \n\nRecurso nº  168.790   Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­01.575  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  J. MACEDO S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\n \n\nMULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DA  DECLARAÇÃO  DO \nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – DIRF. \n\nQuando  comprovado,  documentalmente,  que  o  sujeito  passivo  deixou \nentregar  a  DIRF  retificadora  por  falha  no  sistema  de  recepção  da \nadministração tributária, deve ser afastada a multa. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah – Relator \n \nAssinado Digitalmente \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Presidente  \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Rayana  Alves  de \nOliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah, Márcio  de  Lacerda Martins,  Rodrigo  Santos Masset \nLacombe, Gustavo Lian Haddad e Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente). \n\n  \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/05/2012\n\npor PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo auto de infração, \nfl. 03, referente à multa pelo atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na \nFonte – DIRF, ano­calendário de 2004, exercício de 2005, no valor de R$ 69.472,46. \n\nCientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente \nImpugnação (fls. 01/02), alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: \n\n­  Na  realidade  não  houve  atraso  na  entrega.  A  empresa  ao \nefetuar a remessa da DIRF/2005, via internet, esta foi recusada, \nem face do processamento de declarações retificadoras e outras, \napresentadas  em  25/02/2005  (com  previsão  para  término  de \nprocessamento  em  04/03/2005  ­  docs.  5  e  6);  outra  em \n27/02/2005 (doc. 6A); outra em 28/02/2005 (com previsão para \ntérmino de processamento em 07/03/2005 – docs. 7 e 8); e uma \núltima  em  02/03/2005  (com  previsão  para  término  de \nprocessamento em 09/03/2005 – docs. 9 e 10),  tudo como se vê \nno extrato de consulta incluso (doc. 11). \n\n ­  Em  face  à  recusa  de  recebimento  da  DIRF/2005,  e  por \norientação  da  Receita  Federal  (SETEC),  a  peticionante  fez  a \ndevida comunicação (dessa recusa) à DRF­Fortaleza, no mesmo \ndia  28/02/2005.  A  reclamação  foi  objeto  do  processo  nº \n10380.100221/2005­26 (docs. 12 e 13).  \n\n­ Tendo a comunicação de recusa sido efetivada no mesmo dia \nem  que  a DIRF/2005  deveria  ter  sido  entregue,  não  há  que  se \nfalar em multa por suposta entrega extemporânea. \n\nA  3ª  Turma  da  DRJ  em  Fortaleza/CE  julgou  integralmente  procedente  o \nlançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. \n\nA infração fiscal é formal. O legislador, além de não indagar da \nintenção  do  agente,  salvo  disposição  de  lei,  também  não  se \ndetém diante da natureza e extensão dos efeitos. \n\nDIRF  ­  ATRASO  NA  ENTREGA.  PROBLEMA  DE \nPROCESSAMENTO. \n\nEstando devidamente comprovado que o bloqueio do sistema de \nrecepção  da  DIRF,  via  internet,  decorreu  de  problema \nprovocado pelo próprio contribuinte, não há como afastar a sua \nculpa pelo inadimplemento temporal da presente obrigação.  \n\nLançamento Procedente \n\nIntimada da decisão de primeira instância em 05/05/2008 (fl. 27), a autuada \napresenta Recurso Voluntário em 02/06/2008 (fls. 29 e seguintes), sustentando, essencialmente, \nos mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/05/2012\n\npor PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.002183/2005­47 \nAcórdão n.º 2201­01.575 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nA matéria em discussão, conforme visto do relatório, diz respeito à multa por \natraso na  entrega da Declaração de  Imposto de Renda Retido na Fonte  – DIRF, no valor de \nR$ 69.472,46. \n\nDa  análise  dos  autos  verifica­se  que  a  recorrente  não  conseguiu  transmitir, \nvia  internet,  a Declaração de  Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF,  ano­calendário de \n2004,  pois,  por  engano,  havia  entregue  a  DIRF  do  ano­calendário  anterior  na  situação  de \n\"Extinção\" (fl. 10). \n\nNo  sentido  de  corrigir  a  falha  cadastral  efetuou  a  recorrente  a  entrega  da \ndeclaração  retificadora,  contudo,  como  a  declaração  retificadora  encontrava­se  ainda  em \nprocessamento (fl. 11), não foi possível  transmitir a declaração original do ano­calendário de \n2004, cujo prazo fatal se encerrava em 28/02/2005. \n\nAto  continuo,  formalizou  a  contribuinte,  em  28/02/2005,  processo \nadministrativo  nº  10380.100221/2005­26,  narrando  os  fatos  acima  descritos  e  registrando  a \nimpossibilidade da entrega tempestiva da declaração. \n\nPelo que se vê, a contribuinte tentou transmitir, no prazo fixado pela SRF, a \nDIRF/2004, todavia, em função de problemas relacionados com a rotina de processamento da \ndeclaração, provocado pela Receita Federal, não conseguiu seu intento. \n\nPor  todo o exposto deve­se  reconhecer que a contribuinte não deu causa ao \natraso e, portanto, não pode ser penalizada com a imposição da multa. \n\nEm suma, voto no sentido de dar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/05/2012\n\npor PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 10380.002183/2005­47 \n\nRecurso nº: 168.790 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­01.575. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 18 de abril de 2012 \n \n \n\n______________________________________ \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 16/05/2012\n\npor PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nIRPF. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO. INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.\nIRRF. COMPETÊNCIA. A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.\nMULTA DE OFÍCIO. DADOS CADASTRAIS. O lançamento efetuado com dados espontaneamente declarados pelo contribuinte que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração, não comporta multa de ofício.\nIRPF. JUROS MORATÓRIOS VINCULADOS A VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas pelas turmas nos julgamentos dos recursos no âmbito do CARF. É o caso do Acórdão Resp. nº 1227133/RS, proferido pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.\nPreliminar rejeitada\nRecurso parcialmente provido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.728265/2009-92", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199792", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.725", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580728265200992.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580728265200992_5199792.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do Auto de Infração. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os juros incidentes sobre as verbas recebidas e a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA (Relator)e MARIA HELENA COTTA CARDOZO, que apenas excluíram os juros, e RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE e RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto à exclusão da multa de ofício o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.\n\nAssinatura digital\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente\n\nAssinatura digital\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Relator\n\n\nAssinatura digital\nGustavo Lian Haddad – Redator designado\n\nEDITADO EM: 20/08/2012\nParticiparam da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-07-11T00:00:00Z", "id":"4538181", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:01.341Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041396628193280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2570; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.728265/2009­92 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­001.725  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  11 de julho de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO \n\nRecorrida  DRJ­SALVADOR/BA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nNULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  Não  provada  violação  das \ndisposições contidas no  art. 142 do CTN,  tampouco dos artigos 10 e 59 do \nDecreto  nº.  70.235,  de  1972  e  não  se  identificando  no  instrumento  de \nautuação  nenhum  vício  prejudicial,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nIRPF. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO. \nINCIDÊNCIA.  Sujeitam­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  as  verbas \nrecebidas  como  remuneração  pelo  exercício  de  cargo  ou  função, \nindependentemente da denominação que se dê a essa verba. \n\nIRRF.  COMPETÊNCIA.  A  repartição  do  produto  da  arrecadação  entre  os \nentes  federados  não  altera  a  competência  tributária  da União  para  instituir, \narrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda. \n\nMULTA DE OFÍCIO. DADOS CADASTRAIS. O lançamento efetuado com \ndados  espontaneamente  declarados  pelo  contribuinte  que,  induzido  pelas \ninformações  prestadas  pela  fonte  pagadora,  incorreu  em  erro  escusável  no \npreenchimento da declaração, não comporta multa de ofício. \n\nIRPF.  JUROS  MORATÓRIOS  VINCULADOS  A  VERBAS \nTRABALHISTAS  RECONHECIDAS  JUDICIALMENTE.  INCIDÊNCIA. \nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ­ \nSTF e pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ em matéria infraconstitucional, \nna  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo \nCivil, devem ser reproduzidas pelas turmas nos julgamentos dos recursos no \nâmbito do CARF. É o caso do Acórdão Resp. nº 1227133/RS, proferido pelo \nSTJ sob o rito do art. 543­C do CPC, segundo o qual não incide imposto de \nrenda  sobre  os  juros  moratórios  legais  vinculados  a  verbas  trabalhistas \nreconhecidas em decisão judicial. \n\nPreliminar rejeitada \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n82\n65\n\n/2\n00\n\n9-\n92\n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/\n\n12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n\n  2\n\nRecurso parcialmente provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a \npreliminar de nulidade do Auto de Infração. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento \nPARCIAL  ao  recurso  para  excluir  da  base  de  cálculo  os  juros  incidentes  sobre  as  verbas \nrecebidas  e  a  multa  de  ofício.  Vencidos  os  Conselheiros  PEDRO  PAULO  PEREIRA \nBARBOSA  (Relator)e  MARIA  HELENA  COTTA  CARDOZO,  que  apenas  excluíram  os \njuros,  e  RODRIGO  SANTOS MASSET  LACOMBE  e  RAYANA ALVES  DE  OLIVEIRA \nFRANCA, que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor \nquanto à exclusão da multa de ofício o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. \n\n \n\nAssinatura digital \nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente  \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n \n \nAssinatura digital \nGustavo Lian Haddad – Redator designado \n\n \n\nEDITADO EM: 20/08/2012 \n\nParticiparam  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro \nPaulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, \nGustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.  \n\n \n\nRelatório \n\nEDUARDO  AFONSO  MAIA  CARICCHIO  interpôs  recurso  voluntário \ncontra acórdão da DRJ­SALVADOR/BA que julgou procedente lançamento, formalizado por \nmeio  de  auto  de  infração,  para  exigência  de  Imposto  sobre Renda de Pessoa Física  –  IRPF, \nreferente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no valor de R$ 72.271,86, acrescido de multa de \nofício e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário total lançado de R$ 157.017,82. \n\nA  infração  que  ensejou  o  lançamento  foi  a  classificação  indevida  de \nrendimentos  como  isentos,  conforme  descrição  dos  fatos  do  auto  de  infração,  a  seguir \nreproduzida: \n\nO  sujeito  passivo  classificou  indevidamente  como  Rendimentos \nIsentos e Não Tributáveis os rendimentos auferidos do Ministério \nPúblico do Estado da Bahia, CNPJ 04.142.491/0001­66, a título \nde  ‘Valores  Indenizatórios  de URV’,  a  partir  de  informações a \nele fornecidas pela fonte pagadora.  \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/\n\n12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.728265/2009­92 \nAcórdão n.º 2201­001.725 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTais  rendimentos  decorrem  de  diferenças  de  remuneração \nocorridas  quando  da  conversão  de  Cruzeiro  Real  para  a \nUnidade Real  de Valor  – URV  em 1994,  reconhecidas  e  pagas \nem 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro \nde 2006, com base na Lei Complementar do Estado da Bahia nº \n20, de 08 de setembro de 2003.  \n\nPreceitua  a  referida  Lei  Estadual,  dentre  outras  coisas,  que  a \nverba  em  questão  é  de  natureza  indenizatória.  A  única \ninterpretação possível em harmonia com o ordenamento jurídico \nnacional  e  em especial  com  sistema  tributário,  é  a de  que  esta \nLei disciplina aquilo que é pertinente à competência do Estado, \nem  nada  alterando  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  de \ncompetência da União. \n\nNão poderiam os Estados Federados versarem sobre o que não \nse  lhes  foi constitucionalmente outorgado,  seja para criar,  seja \npara  isentar  tributo,  em  respeito  aos  limites  impostos  às \ncompetências tributárias dispostas na Carta Magna de 1998. \n\nAs  diferenças  recebidas  pelo  sujeito  passivo  têm  natureza \neminentemente salarial, e consequentemente são tributadas pelo \nImposto de Renda, conforme disposto nos arts. 43 e 114 da Lei \nnº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1996  –  Código  Tributário \nNacional  (CTN),  sendo  irrelevante  a  denominação  dada  ao \nrendimento para sujeitá­lo ou não à incidência do imposto. \n\nAdemais,  o  CTN  dispõe  no  art.  111,  que  se  interpreta \nliteralmente  a  legislação  tributária  pertinente  à  outorga  de \nisenção. As isenções do Imposto de Renda da Pessoa Física são \nas expressamente especificadas no art. 9 do Decreto nº 3.000, de \n1999  (RIR/99),  no qual não consta  relacionado como  isento as \ndiferenças  salariais  reconhecidas  posteriormente,  ainda  que \nrecebam  a  denominação  de  “indenização”  ou  “valores \nindenizatórios”. \n\nAssim, resta claro que os valores recebidos pelo sujeito passivo \nem  virtude  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas  na \nconversão  de  Cruzeiro  Real  para  URV  em  1994,  denominada \n‘valores indenizatórios de URV’, são tributáveis. \n\nO  cálculo  do  Imposto  de  Renda  devido  está  demonstrado  no \nAnexo  I,  composto  de  folha  única,  parte  integrante  e \nindissociável de Auto de  Infração, elaborado em obediência ao \nDespacho do Ministro da Fazenda de 11 de maio de 2009, que \naprova o PARECER PGFN/CRJ/Nº 287/2009, de 12 de fevereiro \nde 2009, que dispõe que no cálculo do  imposto renda  incidente \nsobre  rendimentos  pagos  acumuladamente,  devem  ser  levadas \nem  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das  épocas  próprias  a \nque se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e \nnão global. \n\nPara apuração do  imposto devido consideramos os valores das \ndiferenças  salariais  devidas  (URV),  incluindo  atualização  e  os \njuros,  mensalmente  distribuída  no  período  de  abril  de  1994  a \nagosto de 20001, conforme planilha de cálculo apresentada pelo \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/\n\n12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  4\n\nsujeito passivo denominada ‘cálculo da diferença de URV – abril \nde 1994 a agosto de 2001’, levando­os à tributação com base na \nalíquota  vigente  á  época,  apurando  o  valor  total  do  imposto \ndevido,  que  foi  dividido  pelos  três  anos  em  que  ocorreu  o \nrecebimento, janeiro de 2004 a dezembro de 2006, já que toda a \ndiferença  salarial  devida  a  título  de  URV  foi  efetivamente \nrecebida  ao  longo  desses  três  anos.  Observe­se  que  foram \nlançados apenas os valores referentes aos anos de 2005 e 2006, \nconforme determinado no MPF. \n\nNão  foram  considerados  para  apuração  do  imposto  devido  as \ndiferenças  salariais  devidas  que  tinham  como  origem  o  13º \nsalário,  por  ser  de  tributação  e  responsabilidade  exclusiva  da \nfonte pagadora, e as diferenças salariais com origem no abono \nde  férias  (conversão  de  férias). Que  apesar  de  tributáveis,  não \npoderá  ter  o  seu  crédito  tributário  correspondente  constituído \npor  força do art.  19 da Lei nº 10.552, de 19 de  julho de 2002, \ncom  redação  dada  pela  Lei  nº  11.033,  de  21  de  dezembro  de \n2004,  combinado  com  o  despacho  do  Ministro  da  Fazenda \npublicado  no DOU de  16  de  novembro  de  2006,  que  aprova  o \nPARECER/CNJ/Nº 2140/2006. \n\nAplicou­se ao presente  lançamento a multa básica determinada \npelo artigo 44,  inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de novembro de \n1996, de caráter subjetivo, em face da ausência de dolo. \n\nO Contribuinte impugnou o lançamento e alegou, em síntese, que o auto de \ninfração seria nulo em razão da ilegitimidade ativa e da falta de interesse jurídico da Receita \nFederal  do  Brasil  (RFB)  para  fiscalizar,  administrar  ou  cobrar  o  imposto  lançado.  Pois,  em \nrazão da distribuição constitucional das receitas, todo o montante que fosse arrecado a título de \nimposto de renda incidente sobre os valores pagos a título de URV teria como destinatário o \npróprio Estado da Bahia; que a própria Receita Federal entende que é ilegítima para figurar no \npólo passivo de pedido de compensação vinculado a crédito tributário referente a IRRF retido \npelos Estados, Distrito  Federal  e Municípios,  por  não  ter  a  disponibilidade  sobre  os  valores \nrecolhidos. Assim, pelo mesmo motivo, conclui­se que a União é parte ilegítima para exigir o \nreferido  imposto;  que  as  diferenças  pagas  pelo  Estado  da  Bahia  decorrentes  do  erro  na \nconversão da remuneração dos Magistrados de Cruzeiro Real para URV têm natureza jurídica \nindenizatória, conforme previsto nos arts. 4º e 5º da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de \nsetembro  de  2003.  Portanto,  tais  rendimentos  são  isentos  de  imposto  de  renda;  que  o  STF, \natravés da Resolução nº 245, de 2002, deixou claro o caráter indenizatório de tais verbas, e da \nconsequente não incidência do imposto de renda. Neste mesmo sentido estão a jurisprudência \npátria,  decisões do Conselho de Contribuintes,  e  a Solução de Consulta SRF nº 55 de 18 de \nabril de 2005; que mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa de \nofício e juros de mora, pois o contribuinte agiu de boa fé, seguindo informações constantes nos \ncontracheques  emitidos  pela  fonte  pagadora;  que,  além  disso,  o  caráter  indenizatório  de  tal \nverba  estava  previsto  em  lei,  o  que,  também,  afastaria  de  a  aplicação  de multa  e  juros,  nos \ntermos dos artigos 100 e 112 do CTN. \n\nA  DRJ­SALVADOR/BA  julgou  procedente  o  lançamento,  com  base  nas \nconsiderações a seguir resumidas. \n\nInicialmente,  a  DRJ­SALVADOR/BA  observou  que  as  verbas  em  questão \nforam  pagas  em  decorrência  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  2003  que  se  refere  a \ndiferenças de remuneração quando da conversão da URV, a qual era realizada mensalmente e \nvisava à manutenção do valor real do salário. Daí concluiu que as diferenças recebidas tinham \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/\n\n12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.728265/2009­92 \nAcórdão n.º 2201­001.725 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnatureza eminentemente salarial; que o recebimento extemporâneo de tais diferenças não altera \na  natureza  das  verbas,  ainda  que  o  beneficiário  tenha  tido  que  recorrer  à  Justiça  e  o  acordo \ntenha sido implementado mediante lei complementar. Registra, ainda, que a  tributação incide \ntambém sobre os complementos, juros e atualização monetária. \n\nSobre o disposto no artigo 5º da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 2003, que \ndispõe que as diferenças pagas teriam natureza indenizatória, observa que o Imposto de Renda \né  regido por  legislação federal e, portanto,  tal dispositivo não  tem nenhum efeito em matéria \ntributária,  destacando  que  a  incidência  do  imposto  de  renda  independe  da  denominação  do \nrendimento e que  indenizações não são  indistintamente  isentas, mas apenas aquelas previstas \nem lei específica como tal; que o art. 55, XIV, do RIR/PP prevê expressamente que  tanto os \njuros moratórios quanto quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento estão sujeitos à \ntributação, salvo se corresponderem a rendimentos isentos ou não tributáveis. \n\nSobre  a  alegação  de  que  deveria  ser  reconhecida  a  isenção  com  base  na \nResolução do STF nª 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado às diferenças \nde URV pagas aos magistrados federais, registra que o benefício não poderia ser estendido aos \nmembros do Ministério Público Estadual, pois  tal  resultaria em  isenção sem  lei específica,  e \nque também não seria o caso de se recorrer à analogia. \n\nTambém  não  seria  o  caso  de  se  aplicar  a  isonomia  com  relação  aos \nmagistrados federais, pois se trata de funcionários públicos sujeitos a leis específicas distintas, \ne que a isenção, no âmbito federal, decorreu de resolução expedida no âmbito do próprio Poder \nJudiciário. \n\nE sobre a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF, registra \nque  esta  se  extingue  com  o  término  do  prazo  para  a  apresentação  da  declaração  dos \nrendimentos  pelo  beneficiário  dos  rendimentos,  conforme  orientação  da  Receita  Federal  por \nmeio da Instrução Normativa SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002. Ainda sobre a retenção do \nimposto pela fonte pagadora, anota que, embora o produto da arrecadação do imposto pertença \nà  fonte  pagadora,  no  caso  o  Estado  da  Bahia,  este  fato  não  isenta  o  beneficiário  dos \nrendimentos  de  oferecê­lo  à  tributação;  que,  portanto,  a  competência  para  o  lançamento \ntributário e o julgamento da lide são da União. \n\nRelativamente à multa de ofício, a DRJ rechaça a alegação de que, como os \ninformes  de  rendimento  apresentados  pela  fonte  pagadora  indicavam  que  se  tratava  de \nrendimentos isentos, sem a retenção do imposto, agiu de boa­fé e não poderia ser punido com a \nmulta. Observa que  a  infração  independe da  intenção do agente e que  a multa é devida pela \nomissão dos rendimentos e não pela prática de fraude. \n\nFinalmente, a DRJ registra que a autuação observou a regra estabelecida pela \norientação  da  PGFN  por  meio  do  Parecer  PGFN/CRJ  nº  287/2009,  eliminando  os  efeitos \ntributários  do  recebimento  dos  rendimentos  de  forma  acumulada,  e  que  também  foram \nexcluídos da base de cálculo os valores correspondentes a diferenças de 13º salário e abono de \nférias. I \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n26/07/2011  e,  em  04/08/2011,  interpôs  o  recurso  voluntário  que  ora  se  examina  e  no  qual \nreafirma, como preliminar, a argüição de nulidade do lançamento por alegado erro na base de \ncálculo do tributo lançado; aduz que o lançamento deveria ter considerado os valores recebidos \nmês a mês e não sobre os valores recebidos acumuladamente, \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/\n\n12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  6\n\nTambém reitera as alegações de ilegitimidade passiva da União para cobrar o \nimposto  incidente  na  fonte  e  que  não  foi  objeto  de  retenção  pelo  Estado  e  da  quebra  da \ncapacidade  contributiva  do  Contribuinte,  que  estaria  caracterizada  pelo  fato  de  que  o  Fisco \npretende  receber  o  imposto  em  valor maior  do  que  o  que  seria  devido  caso  os  rendimentos \nfossem recebidos no tempo próprio, com multa, correção e juros. \n\nQuanto  ao  mérito,  reitera,  em  síntese,  as  alegações  e  argumentos  da \nimpugnação quanto à natureza indenizatórias das verbas recebidas; sobre a quebra do princípio \nconstitucional da isonomia, em face do tratamento recebido pelo membros do Poder Judiciário \nFederal; questiona procedimentos de cálculos quanto á alíquota aplicável, as base de cálculo e \na inclusão indevida de rendimentos que seria de 13º salário e abono de férias. Por fim, reitera \nalegações contra a aplicação da multa e dos juros de mora, sob o argumento de que declarou \nrendimentos segundo orientações da fonte pagadora, tanto pelos comprovantes de rendimentos \npor esta fornecidos quanto pela Lei Estadual que definiu que a verba em questão teria natureza \nindenizatória. Ainda, sobre a multa de ofício refere­se a manifestação do Ministério da Fazenda \nque,  em  resposta  a  consulta  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  concluiu  pela \ninexigibilidade da multa, e argumenta que a resposta à consulta teria efeito vinculante. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nExamino,  inicialmente,  a  argüição  de  nulidade  do  lançamento.  Afirma  o \nRecorrente que o auto de infração seria nulo devido à ilegitimidade ativa da União e a erro de \nprocedimento  na  base  de  cálculo  do  imposto. Rejeito  de  plano  a  argüição  de  nulidade,  pois \nambas as questões se confundem com o mérito e serão examinadas mais adiante.  Isto é, uma \ndas  questões  a  serem  aqui  discutidas  é  se  o  fato  de  pertencer  ao  estado  o  produto  da \narrecadação  do  IRRF  afasta  a  competência  da  União  para  fiscalizar,  lançar  e  cobrar  dos \ncontribuintes beneficiários dos rendimentos sobre os quais devem incidir o imposto na fonte e, \ncomo já dito, a solução dessa questão, neste caso, se confunde com o mérito do lançamento; a \noutra questão diz respeito precisamente aos procedimentos de apuração da base de cálculo.  \n\nPor outro  lado, o  lançamento  foi  formalizado por  servidor competente  e de \nacordo com as normas que regem o processo administrativo fiscal, e, portanto, não vislumbro \nnenhum vício que pudesse ensejar sua nulidade. \n\nRejeito a preliminar de nulidade. \n\nQuanto  ao  mérito,  sobre  a  distribuição  das  competências  tributárias  esta  é \nclaramente  definida  na  Constituição  Federal  sendo  da  União  a  competência  do  Imposto  de \nRenda. E quanto a sito não há controvérsia. A pretensão da defesa, todavia, é de que, como o \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/\n\n12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.728265/2009­92 \nAcórdão n.º 2201­001.725 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nproduto da arrecadação do  IRRF, no caso, pertenceria ao Estado da Bahia, a União não  teria \nlegitimidade  para  exigir  o  tributo.  Mas,  como  ressaltou  a  decisão  de  primeira  instância, \nindependentemente de  ter havido ou não a  retenção do  imposto pela  fonte pagadora, é dever \ndos contribuintes  informarem os rendimentos quando do ajuste anual. A retenção do imposto \npela fonte pagadora é mera antecipação do  imposto devido quando do ajuste anual, e  tanto é \nassim que, quando apurado o imposto devido no ajuste, compensa­se o imposto retido na fonte. \nSobre isto, a propósito, há súmula do CARF, a saber: \n\nConstatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do \nimposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a \nconstituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do \nbeneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à \nrespectiva retenção. (Súmula CARF Nº 12) \n\nNão há, portanto, relação entre o dever de reter o imposto, o fato de o produto \nda arrecadação do imposto retido pertencer ao Estado e a competência tributária do Imposto de \nRenda. \n\nVale  ressaltar  também que a exigência  foi  feita de acordo com a  legislação \naplicável, que não pode deixar de ser aplicada com base em juízo subjetivo da administração \ntributária a respeito da capacidade contributiva. Isto é, a compatibilização da carga tributária ao \nprincípio da capacidade contributiva deve ser considerada pelo legislador e não pelos agentes \narrecadadores que estão vinculados á lei. No caso concreto a Contribuinte queixa­se do fato de \nque,  tendo oferecimentos os  rendimentos à  tributação de acordo com a orientação da própria \nfonte pagadora, por meio do comprovante de rendimentos por ela fornecida e de acordo com \norientação legal do próprio estado, não poderia ser onerada com a exigência do imposto com \nacréscimos de multa,  juros e correção, portanto,  ser  instada a pagar mais do que pagaria sob \ncondições normais. \n\nMas, mais  uma  vez,  o  argumento  da  defesa  confunde  aspectos  que  não  se \nrelacionam. A administração tributária deve limitar­se a exigir os tributos devidos de acordo as \nnormas  de  incidência  previstas  na  legislação  tributária.  Se  o  Contribuinte  não  recebeu  os \nrendimentos  quando  fazia  jus  a  eles,  por  divergências  com  a  fonte  pagadora  quanto  a  esse \ndireito,  e  veio  a  receber  em  momento  posterior,  este  fato  não  pode  interferir  na  regra  de \nincidência  tributária  que  deve  levar  em  conta  os  rendimentos  efetivamente  recebidos  pelos \ncontribuintes;  e  se  o  Contribuinte  recebeu  os  rendimentos  em  momento  posterior  e  não  os \nofereceu  à  tributação  quando  desse  recebimento,  o  imposto  deve  ser  exigido,  com  os \nacréscimos previstos em lei. Sobre o fato de que o Contribuinte agiu de boa­fé e, portanto, não \ndeveria ser onerado com multa e juros, a questão será examinada mais adiante. Por enquanto \nafasto  apenas  a  objeção  levantada  pela  defesa  de  que  a  autuação  tenha  onerado  a  carga \ntributária em relação à situação hipotética de o rendimento ter sido recebido ao tempo em que o \nContribuinte faria jus a eles. \n\nSobre  a  alegada  natureza  indenizatória  das  verbas  recebidas,  pela  própria \ndescrição  dos  fatos,  fica  claro  que  não  é  disso  que  se  trata.  Segundo  o  relato  da  própria \nContribuinte, as verbas em questão referem­se a diferenças salariais devidas em decorrência de \nerro na conversão dos salários de Cruzeiro Real para URV. Isto é, nesta conversão teria havido \nerro  com  prejuízo  para  os  servidores,  prejuízo  que  veio  a  ser  posteriormente  reparado, \npagando­se a eles aquilo que antes deixou de ser pago. E o que deixou de ser pago não foi outra \ncoisa que não salários. Logo, o que veio a ser posteriormente pago é salário.  \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/\n\n12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  8\n\nMas o Contribuinte apóia­se na Lei Complementar nº 20, de 2003 do Estado \nda Bahia que no seu art. 3º definiu que as tais verbas teriam natureza indenizatória, a saber: \n\nArt.  2º.  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da \nconversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, \nobjeto  da  Ação Ordinária  de  nº  140.97592153­1,  julgada  pelo \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em conseqüência com \nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas \nAções Ordinárias nos. 613 e 614, serão apuradas mês a mês, de \n1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o  montante, \ncorrespondente a cada Procurador e Promotor de Justiça, será \ndevido em 36 parcelas iguais e consecutivas para pagamento nos \nmeses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006. \n\nArt. 3º. São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o \nart. 2º desta lei. \n\nOra,  primeiramente,  como  já  referido  acima,  o  Imposto  de  Renda  é  da \ncompetência da União e, portanto, os estados da federação não são competentes para legislar \nem matéria  tributária  relativamente a este  tributo. Portanto, se o Estado da Bahia se arvora a \ndefinir a natureza das coisas e a dizer que diferença de salário tem natureza indenizatória, esta \ndenominação não se presta para  fins de definição da incidência ou não do  imposto de renda. \nIsto, aliás, está dito expressamente no § 1º do art. 43 do CTN, a saber: \n\nArt.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e \nproventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho \nou da combinação de ambos; \n\nII  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os \nacréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§  1o  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da \nreceita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou \nnacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de  percepção. \n(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\nMas a Recorrente invoca a Resolução nº 245, do Supremo Tribunal Federal \nque definiu que verba semelhante devida aos magistrados federais teria natureza indenizatória. \n\nPois bem, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa, \nconsiderou  como  tendo  natureza  indenizatória  o  abono  variável  concedido  aos membros  do \nPoder  Judiciário da União pela Lei nº 10.474, de 2002, e como  tal, não  sujeitas à  tributação \npelo imposto de renda, como também é certo que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, \npor  meio  do  Parecer  PGFN  nº  529/2003,  manifestou  entendimento  no  sentido  de  que  as \nreferidas verbas não estariam sujeitas à tributação. \n\nMas  tanto  a  Resolução  do  STF  quanto  o  Parecer  da  PGFN  referem­se \nespecificamente ao abono concedido aos Magistrados da União, e, em seguida, aos membros \ndo Ministério Público Federal, e o que se discute neste processo é se o mesmo entendimento \ndeve ser aplicado à verba atribuída aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de \nJaneiro. E o que passo a analisar. \n\nVale  destacar,  inicialmente,  que  a  posição  do  Supremo  Tribunal  Federal  – \nSTF sobre a natureza do abono variável atribuído aos Magistrados da União  foi  definida em \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/\n\n12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.728265/2009­92 \nAcórdão n.º 2201­001.725 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsessão  administrativa  e  expedida  por  meio  de  Resolução,  e  não  em  sessão  de  julgamento \ndaquela Corte e, por óbvio, não se trata de uma decisão judicial cujos efeitos são bem distintos \ndos  de  um  ato  administrativo.  Enfim,  é  elementar  e  dispensa  maiores  considerações,  que  a \nResolução do STF não vinculava a Administração Tributária da União. \n\nSobreveio,  todavia, o Parecer PGFN/Nº 529/2003 da Procuradoria Geral da \nFazenda Nacional, aprovado pelo Ministro da Fazenda, e que concluiu que o abono variável de \nque  trata o  art.  2º  da Lei nº 10.474, de 2002  tem natureza  indenizatória. O  referido Parecer, \nentretanto, não deixa dúvidas quanto aos limites desse entendimento, senão vejamos. \n\nApós  destacar  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ  consolidou \nentendimento no sentido de que abonos recebidos em substituição a aumentos salariais sofrem \na incidência do imposto de renda, fez a ressalva de que, segundo entendimento dessa mesma \nCorte,  nos  casos  de  abono  concedido  como  reparação  pela  supressão  ou  perda  de  direito,  o \nmesmo tem natureza indenizatória. E, segundo o Parecer da PGFN, seria este, no entendimento \ndo  STF,  manifestado  por  meio  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  o  caso  do  abono  variável  e \nprovisório previsto no art. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2º \nda Lei nº 10.474, de 2002, no entendimento do STF. \n\nFica claro, portanto, que o Parecer da PGFN somente  reconhece a natureza \nindenizatória do  abono variável  de que  tratam  as Leis  nº  9.655,  de  1998  e  10.474,  de 2002, \nacolhendo entendimento do STF de que tal abono destina­se a reparar direito. \n\nAssim, o que se tem é, por um lado, a Resolução nº 245, do STF que, como \nse viu, não emana os efeitos de uma decisão judicial e, por outro, o Parecer PGFN/Nº 529/2003 \nque  se  limita  a  reconhecer  a  natureza  indenizatória  do  abono  concedido  aos Magistrados  da \nUnião,  acatando  interpretação  do  STF.  É  dizer,  ambos  os  atos  alcançam  apenas  o  abono \nprevisto no art. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2º da Lei nº \n10.474, de 2002. \n\nNessas condições, não vejo como se estender o alcance dos dois atos acima \nreferidos para abonos concedidos posteriormente, para outro grupo de servidores, por meio de \nato  específico  distinto  daqueles  referidos  na Resolução  do  STF  e  no  Parecer  da  PGFN.  Por \noutro  lado,  é  irrelevante  o  fato  de  a  lei  estadual  se  reportar  ao  sistema  remuneratório  dos \nMagistrados  da  União.  Trata­se  de  mera  questão  de  técnica  legislativa,  de  opção  por  uma \ndeterminada forma de fixação de parâmetros remuneratórios, o que de modo algum implica na \nequiparação de uma e de outra verba. \n\nÉ preciso examinar, portanto, no caso concreto, a natureza da verba recebida \npela Recorrente para se poder concluir pela incidência ou não incidência, sobre ela, do imposto \nde renda, e, como vimos acima, a verba tem natureza salarial e como tal é tributável. \n\nRegistre­se, por fim, que em recente julgado a Câmara Superior de Recursos \nFiscal  – CSRF,  analisando  situação  semelhante  em que  era  parte  um membro  do Ministério \nPúblico  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  decidiu  pela  manutenção  da  exigência.  Trata­se  do \nAcórdão nº 9202­002.032, de 21 de março de 2012. Eis a ementa do acórdão: \n\nEmenta: REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU \nFUNÇÃO ­ INCIDÊNCIA ­ Sujeitam­se à incidência do imposto \nde renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/\n\n12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  10\n\nde cargo ou função, independentemente da denominação que se \ndê a essa verba. \n\nSobre a quebra de isonomia entre os membros do Poder Judiciário Federal e \nos membros  do Ministério  Público  do Estado  da Bahia,  que  teriam  tratamento  diferenciado, \nestando  em  situações  semelhantes,  registre­se  que,  ainda  que  se  verificasse  tal  situação,  isto \nnão poderia ser invocado para deixar de aplicar a norma tributária. Os princípios da isonomia, \nda capacidade contributiva e outros que informam o sistema  tributário devem ser observados \npelo  legislador  na  feitura  das  normas  tributárias,  e  não  cabe  aos  agentes  da  administração, \nvinculados que são a  esta  legislação, deixar de aplicá­la a pretexto de violação de princípios \nque elas deveriam observar. Ademais, no caso concreto, a situação específica dos membros da \nMagistratura  Federal  decorre  de  ato  do  próprio  Poder  Judiciário,  e  não  da  legislação  ou  da \nadministração tributária. \n\nSobre os alegados erros na base de cálculo, vale ressaltar, como foi destacado \nna  descrição  dos  fatos  da  autuação,  que  o  lançamento,  seguindo  orientação  do  Parecer \nPGFN//CRJ nº 287/2009 e considerando os rendimentos nos meses do recebimento e com as \nalíquotas vigentes à época, como demonstrado na planilha anexa ao auto de infração. Por outro \nlado,  a  pretensão  de  que  deveria  ser  aplicada  a  alíquota  considerando  apenas  o  valor  das \ndiferenças  recebidas,  há  um  equívoco  da  Contribuinte.  É  que  se  trata  aqui  de  exigência  de \nimposto devido no ajuste anual, e não mais na fonte e, portanto, deve ser considerado, na base \nde  cálculo  do  imposto,  a  totalidade  dos  rendimentos  recebidos  no  período  e  não  apenas  os \nrendimentos  não  tributados  na  declaração.  Portanto,  considerando  os  valores  totais  dos \nrendimentos  recebidos pela Contribuinte em cada  exercício,  a  alíquota  aplicável  é  a alíquota \nmáxima. \n\nE  sobre  as  deduções  reclamadas  pela Contribuinte,  estas  também deveriam \nter sido pleiteadas quando da apresentação da declaração de rendimentos. O que o Fisco exige \nmediante a autuação objeto deste processo é apenas a diferença de imposto que deixou de ser \npaga. O Fisco apenas incluiu rendimentos que deixaram de ser tributados. Tudo o mais que se \nrefere à apuração do imposto já deveria constar da declaração apresentada. \n\nCorreto, portanto, o lançamento quanto a este aspecto. \n\nO Contribuinte pede a exclusão das parcelas isentas e dos valores relativos ao \n13º salário. E, conforme o relato  fiscal,  foram excluídos da base de cálculo do  lançamento o \nvalor correspondente a 13º salário e a abono de férias. Portanto, este aspecto já foi considerado \nna autuação. \n\nQuanto ao pedido de exclusão da multa de ofício e dos juros, sob a alegação \nde que a Contribuinte teria agido de boa­fé, seguindo orientação normativa da fonte pagadora, \na questão foi adequadamente enfrentada pela decisão de primeira instância. Ainda que a fonte \npagadora  tenha  deixado  de  proceder  à  retenção,  o  Contribuinte  teria  que  oferecer  os \nrendimentos à tributação ,e não o tendo feito, fica sujeito à multa prevista no art. 44, I da Lei nº \n9.430, de 1996, verbis: \n\nLei nº 9.430, de 1996: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI  –  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/\n\n12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.728265/2009­92 \nAcórdão n.º 2201­001.725 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nvencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de multa moratória,  de \nfalta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a \nhipótese do inciso seguinte; \n\nE quanto à consulta que teria sido respondida concordando com a tese da não \naplicabilidade  da multa  de  ofício,  diferentemente  do  quem  afirma o Recorrente,  por  não  ter \nsido a consulta processada de acordo com o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, esta não tem \nefeito vinculante. \n\nSobre a aplicação do art. 100 ou 110 do CTN, no caso de tributos sujeitos ao \nlançamento  por  homologação,  é  dever  dos  contribuintes  apurar  o  imposto  devido,  devendo \nobservar  a  legislação  aplicável,  e  não  o  fazendo  fica  sujeito  ao  lançamento  em  relação  a \neventuais diferenças de impostos. Ora, não sendo a fonte pagadora competente para legislar a \nrespeito do imposto, que é de competência da União, não poderia o Contribuinte ter apurado o \nimposto  com base  nessas  orientações.  Se  o  fez,  ainda  que  de boa­fé,  responde  pela  omissão \nsujeitando­se à multa prevista em lei. Mais uma vez, como noutras situações acima analisadas, \nnão cabe ao Fisco, ao proceder ao lançamento tributário, fazer juízo subjetivo sobre a boa­fé ou \nmá­fé do Contribuinte, devendo se limitar a aplicar a legislação à qual está vinculado e que, no \ncaso, prevê a imposição dos acréscimos legais. \n\nFinalmente, sobre os juros incidentes sobre as verbas recebidas, ressalvando \nminha  posição  em  sentido  contrário,  penso  ser  aplicável  ao  caso,  por  força  do  art.  62­A  do \nRegimento Interno do CARF, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual \nos  juros  calculados  sobre  verbas,  recebidas  em  decorrência  de  decisões  judiciais  em  ações \ntrabalhistas,  têm  natureza  indenizatórias,  não  estando  sujeitos  à  incidência  do  imposto,  nos \ntermos do Acórdão Resp. nº 1227133/RS, julgado em 28/09/2011, com a seguinte ementa: \n\nRECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  JUROS  DE  MORA  LEGAIS.  NATUREZA \nINDENIZATÓRIA.  VERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO \nINCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. \n– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais \nvinculados  a  verbas  trabalhistas  reconhecidas  em  decisão \njudicial. \nRecurso  especial,  julgado  sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC, \nimprovido. \n\nDeve  ser  excluída  da  base  de  cálculo,  portanto,  a  parcela  dos  rendimentos \ncorrespondentes aos juros recebidos pelo beneficiário. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, encaminho meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de \nnulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de \ncálculo do lançamento o valor correspondente aos juros. \n\n \nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n \n \n \n \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/\n\n12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  12\n\n \n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD, Redator­designado \n\nDivergi das conclusões do  I. Relatora, Dr. Pedro Paulo Pereira Barbosa, no \nque  respeita  ao  não  acolhimento  do  pleito  de  exclusão  da  multa  de  ofício  formulado  pelo \nrecorrente. \n\nDe  fato  e  como  consta  de  seu  voto,  a  fonte  pagadora  –  no  caso  o  Poder \nJudiciário do Estado da Bahia ­ tratou os rendimentos como de natureza indenizatória e não os \nsubmeteu a tributação, assim informando o contribuinte em informe de rendimentos que lhe foi \nentregue.  \n\nTrata­se de situação em que o recorrente foi  induzido a equívoco quanto ao \ntratamento  dos  rendimentos  recebidos,  configurando  erro  escusável  como  já  decidido  em \ninúmeros  precedentes  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais.  Confiram­se  os  seguintes \nacórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais:  \n\nCSRF/01—4.825, j. 16.02.2004, Rel. Antonio de Freitas Dutra;  \n\nMULTA DE OFÍCIO  ­ DADOS CADASTRAIS  ­ O  lançamento \nefetuado com dados cadastrais espontaneamente declarados pelo \ncontribuinte  que,  induzido  pelas  informações  prestadas  pela \nfonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da \ndeclaração, não comporta multa de ofício. \n\nCSRF/04­00.058, j. 21.06.2005, Rel. Remis Almeida Estol \n\nIRPF  ­  RENDIMENTOS  ­  TRIBUTAÇÃO  NA  FONTE  ­ \nANTECIPAÇÃO ­ RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ­ Em se \ntratando  de  imposto  em  que  a  incidência  na  fonte  se  dá  por \nantecipação  daquele  a  ser  apurado  na  declaração,  inexiste \nresponsabilidade  tributária  concentrada,  exclusivamente,  na \npessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer \nhipótese, oferecer os rendimentos à tributação no ajuste anual. \n\nMULTA DE OFÍCIO  ­ DADOS CADASTRAIS  ­ O  lançamento \nefetuado com dados cadastrais espontaneamente declarados pelo \ncontribuinte  que,  induzido  pelas  informações  prestadas  pela \nfonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da \ndeclaração, não comporta multa de ofício. \n\nRecurso especial parcialmente provido. \n\nAssim, com as presentes considerações e com base em todo o exposto, divirjo \ndas conclusões do I. Relator para dar parcial provimento parcial ao recurso com vistas a excluir \ndo crédito tributário o valor correspondente à multa de ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGUSTAVO LIAN HADDAD \n \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/\n\n12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10580.728265/2009­92 \nAcórdão n.º 2201­001.725 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/\n\n12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  14\n\n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n2ª CÂMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 10580.728265/2009­92 \n\n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, de 22 \nde  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda \nNacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão \nnº. 2201­001.725. \n\n \n\n \n\nBrasília/DF, 10 de setembro de 2012. \n\n______________________________________ \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \nPresidente da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\n \n\n \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n \n\n(   ) Apenas com Ciência \n(   ) Com Recurso Especial \n(   ) Com Embargos de Declaração \n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 04/\n\n12/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000\r\nNORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\r\nCabível os embargos de declaração quando constatada omissão no acórdão embargado, quanto à questão relevante e de interferência no mérito da demanda. IPI. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do requerente o ônus probatório do direito ao ressarcimento reclamado. 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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13971.001062/00-40\n\nRecurso n°\t 132.550 Embargos\n\nAcórdão n°\t 2201-00.044 — r Câmara / P Turma Ordinária\nSessão de\t 4 de março de 2009\n\nMatéria\t RESSARCIMENTO DE IPI\n\nEmbargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado\t TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000\n\nNORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nCabível os embargos de declaração quando constatada omissão no acórdão\nembargado, quanto à questão relevante e de interferência no mérito da\ndemanda. IPI. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do requerente o\nônus probatório do direito ao ressarcimento reclamado. Se não promovido\nnos termos em que requerido pela autoridade preparadora competente, é de se\nnegar o direito ao crédito naquilo que diz respeito às não comprovadas\naquisição de não contribuintes.\n\nEmbargos acolhidos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da 2a Câmara/l a Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento do . RF, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de\ndeclaração para, com efe . o• nfringentes e-ratificar o acórdão n° 203-11806, nos termos do\nvoto do relator. Negou . . \t ento aq •ui to . le e G\t luintes pela ausência de provas.\n\nti/s Vi A li : . OSENBURG FILHO\n' - •• - te\n\notass\n\n\"1\"11Nak,\t\n‘DALTON C • • Co R e • : *E MIRANDA\n\nRelator\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 13971.001062/00-40 \t S2-,C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.044\t Fl. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Andréia Dantas\n\nLacerda Moneta (suplente), Robson José Bayerl (suplente) Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter\n\nSimões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais e Fernando Marques Cleto Duarte.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso de embargos de declaração contra acórdão 203-11.806\n\n(fls. 264 e seguintes), uma vez que no mesmo fora encontrado vicio omissivo a alterar em parte\n\no resultado do julgamento da demanda administrativa.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, Relator\n\nA Embargante, contra o acórdão embargado, manifesta que o mesmo\n\nconsubstancia decisão equivocada quanto ao reconhecimento do crédito incentivado em parte\n\ndeferido ao contribuinte e quanto às aquisições de não contribuintes, uma vez que estas não\n\nforam provadas.\n\nNo caso em concreto, aliás, afirma-se que esta não comprovação se deu em\n\nflagrante descompasso a insistentes intimações promovidas pela autoridade preparadora\n\ncompetente e dirigidas à interessada, que não as atendeu em sua integralidade. É fato e não se\n\ndiscute as razões para tanto.\n\nPara as hipóteses de ressarcimento de IPI e nesta situação especifica que se\n\nenfrenta, o ônus probatório do direito reclamado é de fato e de direito da interessada, que não\n\nlanço nos autos razões suficientes a justificar tal ausência de comprovação (juntada de notas\n\nfiscais de aquisições não contribuintes).\n\nAssim, entendo necessário o acolhimento dos embargos opostos com a\n\nfinalidade de se rerratificar o acórdão embargado na parte em que tratou e proveu o recurso\n\npara as aquisições de não contribuintes, sendo que, ante ao aqui todo exposto, entendo que\n\nnecessário se faz o rejulgamento deste item por este Colegiado.\n\nE quanto a este particular e de tudo o mais que consta dos autos, meu voto é\n\npelo provimento do recurso no que diz respeito às aquisições de não contribuintes, pois que a\n\ninteressada deixou de fazer prova cabal do direito ao ressarcimento de IPI incentivado\n\nreclamado.\n\nNeste diapasão e para esta parte do acórdão embargado (aquisições de não\n\ncontribuintes — itens \"1\" e \"II\" da parte dispositiva) deverá fazer constar a seguinte parte de\n\nementa, com alterações de ordem lógica e na parte disp i sitiva (itens \"I\" e \"II\" do acórdão\n\nemnbargado) também para este tópico, ou seja, a indicação * este não provimento:\n\na\n\n410)\nC_J-19\n\n2\n\n\n\nProcesso e 13971.001062/00-40 \t S2-C2T1\n.\t Acórdão n.° 2201-00.044 \t Fl. 3\n\nIPI. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do requerente o ônus\nprobatório do direito ao ressarcimento reclamado. Se não promovido nos\ntermos em que requerido pela autoridade preparadora competente, é de se\nnegar o direito ao crédito naquilo que diz respeito às não comprovadas\naquisição de não contribuintes.\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, em 4 de março de 2009\n\nD • • • %Iiiè • .nlUIt4IJJt 'ANDA I 14\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 2004\r\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.\r\nRECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO.\r\nTendo ocorrido a retenção do imposto de renda na fonte é cabível a restituição quando provado tratar-se rendimentos recebidos de pessoa jurídica a título de reclamatória trabalhista.\r\nIRPF. RENDIMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO.\r\nPROPORCIONALIDADE. DEDUÇÕES.\r\nDeve-se excluir do montante a ser tributado o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Os honorários advocatícios e demais despesas judiciais pagas pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.\r\n(art. 56 do decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999)", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10730.001759/2008-84", "conteudo_id_s":"5228576", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.629", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730001759200884.pdf", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"10730001759200884_5228576.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-17T00:00:00Z", "id":"4578585", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:51.766Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574531694592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1817; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10730.001759/2008­84 \n\nRecurso nº  891.683   Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­001.629  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de maio de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  JOSE PINHEIRO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2004 \n\n \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA  JURÍDICA. \nRECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO. \n\nTendo  ocorrido  a  retenção  do  imposto  de  renda  na  fonte  é  cabível  a \nrestituição quando provado tratar­se rendimentos recebidos de pessoa jurídica \na título de reclamatória trabalhista. \n\nIRPF.  RENDIMENTO  DE  AÇÃO  JUDICIAL.  ADVOGADO. \nPROPORCIONALIDADE. DEDUÇÕES.  \n\nDeve­se excluir do montante a ser  tributado o valor das despesas com ação \njudicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados, \nse  tiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização.  Os  honorários \nadvocatícios  e demais despesas  judiciais pagas  pelo  contribuinte devem ser \nproporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação \njudicial,  isto  é,  entre  os  rendimentos  tributáveis,  os  sujeitos  à  tributação \nexclusiva e os isentos e não­tributáveis. (art. 56 do decreto nº 3.000, de 26 de \nmarço de 1999) \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\n  \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 17/08/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nEduardo Tadeu Farah – Relator \n \nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Rayana  Alves  de \nOliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian \nHaddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda  Pessoa  Física,  exercício  2004,  consubstanciado  na  Notificação  de  Lançamento,  fls. \n05/08,  pela  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de R$  70.608,40, \ncalculados até 28/12/2007. \n\nA fiscalização apurou compensação indevida do Imposto de Renda Retido na \nFonte, referente à fonte pagadora Banco ABN AMRO REAL S/A, CNPJ 33.066.408/0001­15, \nno valor de R$ 40.736,40. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  autuado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação  (fls.  01/03),  alegando,  conforme  se  extrai  do  relatório  de  primeira  instância, \nverbis: \n\nEm 15/02/2008 o  interessado apresentou  impugnação,  f. 01­03, \ne,  após  relatar  os  motivos  da  autuação,  passou  a  tecer  suas \nalegações,  cujo  ponto  relevante  para  a  solução  do  litígio  é  a \nafirmação de que o imposto glosado no  lançamento se  refere a \nimposto de renda retido pela fonte pagadora ABN AMRO REAL \nS/A,  incidente  sobre  rendimentos  recebidos  no  processo \ntrabalhista  no  2.401/89  da  19a  Vara  do  Trabalho  do  Rio  de \nJaneiro. \n\nEmbora  admita  a  veracidade  dos  dados  tributários  informados \npela  fonte  pagadora  na DIRF  do  exercício  2005,  com  base  no \nalvará no 732/03, autenticado em 21/10/2003, no valor líquido de \nR$ 304.380,45, busca comprovar que os rendimentos e o imposto \nde renda ali consignados se referem ao exercício 2004. \n\nAfirma  que  em  21/10/2003  recebeu  rendimento  bruto  de  R$ \n421.174,04,  compreendendo  rendimentos  tributáveis  de  R$ \n370.456,02 e rendimentos não tributáveis de R$ 50.718,02. Além \ndisso,  informa  que  foi  retido  dos  seus  rendimentos,  a  título  de \nimposto de renda, o valor de R$ 100.956,10, conforme comprova \no DARF ora juntado aos autos. \n\nInforma  que  pagou  honorários  advocatícios  no  valor  de  R$ \n91.314,14, conforme nota fiscal em anexo e pleiteia que a parte \ndessa  despesa  proporcional  aos  rendimentos  tributáveis \nrecebidos,  no  valor de R$ 80.318,04,  seja deduzida da base de \ncálculo do imposto. \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 17/08/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10730.001759/2008­84 \nAcórdão n.º 2201­001.629 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConsiderando  essas  alegações,  apresenta  cálculos  que  admite \ncorretos e que culminam no  imposto de  renda a  restituir de R$ \n29.135,32.  Informa  que  esse  cálculo  foi  objeto  de  declaração \nretificadora, a qual não  foi  transmitida porque está em análise \npela Receita Federal. \n\nPedido \n\nCom  base  no  exposto,  pede  que  a  fonte  pagadora ABN AMRO \nREAL S/A seja intimada a retificar a DIRF dos anos calendário \n2003 e 2004 e que o crédito tributário lançado seja cancelado. \n\nA  3ª  Turma  da DRJ  em Campo Grande/MS  julgou  procedente  em  parte  o \nlançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nDECLARAÇÃO RETIFICADORA. ADMISSIBILIDADE. \n\nNão  é  admitida  a  Declaração  de  Ajuste  Anual  Retificadora \nentregue após a ciência do início do procedimento fiscal. \n\nPROCESSO  TRABALHISTA.  PROVA  DA  RETENÇÃO  DO \nIMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. \n\nA prova da retenção do imposto de renda, pela fonte pagadora, \nexonera a pessoa física da responsabilidade pelo pagamento. \n\nA  lei autoriza o  sujeito passivo a compensar, na declaração de \najuste anual, o imposto de renda retido na fonte correspondente \naos rendimentos incluídos na base de cálculo. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  11/10/2010  (fl.  49),  Jose \nPinheiro apresenta Recurso Voluntário em 11/11/2010 (fl. 74), sustentando, essencialmente, os \nmesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nSegundo  se  colhe  dos  autos  o  contribuinte  ao  preencher  sua Declaração  de \nAjuste/2004 informou como rendimento tributável o valor de R$ 177.103,89 e como Imposto \nde Renda Retido na Fonte (IRRF) o montante de R$ 40.736,40.  \n\nA autoridade fiscal em consulta aos sistemas da Secretaria da Receita Federal \n(SRF) verificou que não havia Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) para o \nperíodo informado (ano­calendário de 2003) e glosou o IRRF no valor de R$ 40.736,40. \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 17/08/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm  sua  Impugnação  informou  o  contribuinte  que  recebeu  a  título  de \nreclamatória trabalhista do Banco ABN AMRO REAL S/A, processo no 2.401/89, o montante \nde R$ 370.456,02 com R$ 100.956,10, relativo ao IRRF, razão pela qual efetuou a retificação \nde sua DIRPF/2004. Além do mais, de acordo com a Nota Fiscal de fl. 13, pagou a título de \nhonorários advocatícios o montante de R$ 91.314,14. \n\nAo analisar o pleito do contribuinte constatou a autoridade recorrida que os \ndocumentos  analisados  são  eficazes  como  prova  de  recebimento  e  retenção  do  imposto  de \nrenda,  entretanto,  a  retificadora  entregue  após  o  lançamento  de  ofício  não  poderia mais  ser \nconsiderada  e,  por  essa  razão,  estaria  apenas  admitindo a  compensação  do  imposto de  renda \nretido  na  fonte  no  valor  de  R$ 40.736,40  e,  consequentemente,  exonerando  o  recorrente  do \ncrédito tributário. \n\nFeitas as considerações iniciais, passa­se ao exame da matéria. \n\nPois bem, como bem pontuou a autoridade recorrida o contribuinte  recebeu \nefetivamente do Banco ABN AMRO REAL S/A, no ano­calendário de 2003, o montante de \nR$ 370.456,02  com  R$  100.956,10,  relativo  ao  IRRF,  em  que  pese  tenha  a  fonte  pagadora \ninformado  como  período  de  pagamento  o  ano­calendário  de  2004  (fl.  12). Corrobora  com  o \nexposto o alvará de fl. 10, o DARF de fl. 11, o Comprovante de Rendimentos de fl. 12 e os \ncálculos de fls. 15/18. \n\nPortanto,  da  análise  dos  elementos  acima  conclui­se  que  de  fato  o \ncontribuinte  recebeu  do  Banco  ABN  AMRO  REAL  S/A,  no  ano­calendário  de  2003,  o \nmontante de R$ 370.456,02 com R$ 100.956,10, relativo ao IRRF. \n\nResta analisar, todavia, o pagamento dos honorários advocatícios. \n\nCompulsando­se a Nota fiscal de Serviços nº 1253, datada de 21/10/2003, fl. \n13,  constata­se  que  o  recorrente  efetivamente  pagou  a  Mercon  &  Ortiz  e  Advogados \nAssociados  o  valor  de  R$  91.314,14,  relativo  a  honorários  advocatícios  e,  por  representar \ndespesa  incorrida  para  a  percepção  dos  proventos,  deverá  ser  deduzida  do  rendimento \ntributável recebido. \n\nContudo,  os  honorários  advocatícios  pagos  pelo  contribuinte  devem  ser \nproporcionalizados  entre  os  rendimentos  tributáveis,  os  sujeitos  à  tributação  exclusiva  e  os \nisentos e não­tributáveis, conforme a característica dos rendimentos recebidos em ação judicial \n(art. 56 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999).  \n\nA  lógica  é  simples.  Os  rendimentos  tributáveis,  por  obvio,  sofreram  a \nincidência do  imposto de  renda, portanto,  desses mesmos  rendimentos  tributáveis devem ser \nsubtraídos os honorários advocatícios respectivos. \n\nIsto  posto,  conforme  comprovante  de  rendimentos  de  fl.  12,  o  total  bruto \nrecebido  pelo  recorrente  foi  de  R$  421.174,04.  Como  o  rendimento  tributável  representou \nR$ 370.456,02, vale dizer que este valor equivale a 87,96% do rendimento bruto. Assim sendo, \no  valor  a  ser  deduzido  a  título  de  honorários  advocatícios  deve  ser  de  R$ 80.319,91  (R$ \n91.314,14 x 87,96%). \n\nPortanto, subtraindo do rendimento tributável o valor relativo aos honorários \nadvocatícios,  o  rendimento  a  ser  considerado  em  sua DIRPF/2004  representa o montante  de \nR$ 290.136,11. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 17/08/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10730.001759/2008­84 \nAcórdão n.º 2201­001.629 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAnte  a  todo o  exposto, voto por dar provimento  ao  recurso para considerar \ncomo rendimento tributável o valor de R$ 290.136,11 com R$ 100.956,10, relativo ao IRRF. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n           \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\n  \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 17/08/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nProcesso nº: 10730.001759/2008­84 \n\nRecurso nº: 891.683 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.629. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 15 de maio de 2012 \n \n \n\n      Assinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n      Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 17/08/2012\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE\r\nIMÓVEIS.\r\nA área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.\r\nITR. DO VALOR DA TERRA NUA. SUBAVALIAÇÃO MANTIDA Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha\r\napontados no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR 14.6533), demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10183.721745/2009-13", "conteudo_id_s":"5230426", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.504", "nome_arquivo_s":"Decisao_10183721745200913.pdf", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"10183721745200913_5230426.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-02-07T00:00:00Z", "id":"4579241", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:03.655Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575482753024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1757; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10183.721745/2009­13 \n\nRecurso nº  921.942   Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­01.504  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de fevereiro de 2012 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  CARLOS VIAN \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR \n\nExercício: 2004 \n\n \n\nÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  NO  REGISTRO  DE \nIMÓVEIS. \n\nA  área  de  reserva  legal  somente  será  considerada  como  tal,  para  efeito  de \nexclusão  da  área  tributada  e  aproveitável  do  imóvel  quando  devidamente \naverbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. \n\nITR. DO VALOR DA TERRA NUA. SUBAVALIAÇÃO MANTIDA  \n\nPara fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha \napontados no SIPT, exige­se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por \nprofissional  habilitado,  atenda  aos  requisitos  essenciais  das  Normas  da \nABNT  (NBR  14.653­3),  demonstrando,  de  forma  inequívoca,  o  valor \nfundiário  do  imóvel,  bem  como,  a  existência  de  características  particulares \ndesfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos. \n\n \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade rejeitar a preliminar de \nilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah – Relator \n \n\n  \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nAssinado Digitalmente \nFrancisco Assis de Oliveira Júnior – Presidente \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset \nLacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2004,  consubstanciado  na  Notificação  de \nLançamento (fls. 01/08), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de \nR$ 857.622,30,  calculados  até  27/11/2009,  relativo  ao  imóvel  rural  denominado  “Fazenda \nSanta Terezinha”, localizado no município de Porto dos Gaúchos ­ MT. \n\nA fiscalização apurou dedução indevida de 839,0 ha de área de preservação \npermanente, dedução indevida de 6.714,4 ha de área de reserva legal e subavaliação do Valor \nda Terra Nua – VTN. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  autuado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n7.1.  Dos  Fatos.  Aduziu  que,  mesmo  informando  quando  em \natendimento à intimação que o imóvel não mais lhe pertencia na \népoca  da  apuração  do  imposto,  o Fisco  efetuou  o  lançamento, \nprocedendo  a  glosa  da  APP  e  da  ARL  e  arbitrando  o  VTN \ndeclarado. \n\n7.2.  Em  Preliminar.  Da  Ilegitimidade  Passiva  do  Impugnante \nratificou ser parte ilegítima para responder pelas áreas que são \nde  propriedade  de  outrem,  como  se  verifica  pela  análise  da \nEscritura Pública de Compra e Venda apresentada, lavrada em \n16/09/2003, evidenciando a inexistência de qualquer vínculo do \ninteressado,  juntamente  com  os  condôminos,  com  o  imóvel  em \ncomento,  uma  vez  que  sua  totalidade  foi  transferida  para  os \nnovos proprietários. \n\n7.2.1.  Explanou  sobre  a  obrigação  propter  rem  para,  em \nseguida, afirmar que mesmo estando os adquirentes do imóvel na \ncondição  de  possuidores  e,  ainda,  que  não  ocorrida  a \ntransferência  da  propriedade  junto  ao  serviço  notarial,  os \nmesmos configuram como contribuintes do ITR, consoante prevê \no  art.  31,  do Código Tributário Nacional  ­ CTN,  que  atribui  a \nresponsabilidade tributária mesmo ao possuidor do imóvel rural \na qualquer título. \n\nTranscreveu jurisprudências administrativas e dos Tribunais que \nvão ao encontro de suas argumentações. \n\n7.3.  Em  Mérito.  Da  Apuração  do  Crédito  Tributário  relatou \nsobre  as  alterações  realizadas  na  área  tributável,  no  Grau  de \nUtilização ­ GU e na alíquota, devido a glosa das áreas isentas \nefetuada  no  lançamento  e,  embasado  em  jurisprudência  do \nConselho  de  Contribuintes  que  trata  da  questão  das  áreas \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10183.721745/2009­13 \nAcórdão n.º 2201­01.504 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nisentas,  afirmou  que,  independentemente  do  fato  de  não  ser  o \nsujeito  passivou  ou  mesmo  responsável  pelo  imposto  em  tela, \nserá demonstrada, tópico a tópico, a insubsistência da lavratura. \nNa  seqüência  reproduziu  decisão  administrativa  relativa  ao \ntema. \n\n7.4. Em Do Valor da Terra Nua argumentou que na apuração do \nVTN/ha  médio  não  foram  obedecidos  os  ditames  legais,  posto \nque foi utilizado o SIPT sem efetuar uma pesquisa para obtenção \nde  valores  mais  próximos  a  realidade  do  imóvel.  Sabe­se  que \nexiste a possibilidade de revisão do VTN na existência de fatores \nque dificultam a utilização econômica do imóvel, caso em que se \niguala o presente imóvel, diante disso, se não foi acatado o VTN \ndeclarado, se deve proceder a essa revisão, através de um perito \nnomeado  pela  Receita  Federal,  com  observância  as  exigências \nda NBR 8.799. \n\n7.5. Em Da Comprovação da Área de Reserva Legal, mencionou \nos  motivos  da  glosa  da  ARL  expostos  no  lançamento,  quais \nsejam, a não apresentação do ADA e da averbação dessa área \nna  matrícula  do  imóvel,  argumentando  ser  indevida  tal  glosa, \nmediante  a  apresentação  de  jurisprudência  dos  Tribunais \nFederais  e  transcrição  de  voto  proferido  no  Conselho  de \nContribuintes. \n\n7.6. Em Da Comprovação da Área de Preservação Permanente, \nargüiu  que  as  informações  presentes  no  ADA  servem  para \ninstruir  o  IBAMA  e,  apesar  da  sua  entrega  ser  importante  na \napuração do ITR, a sua ausência não altera a situação fática da \nárea  tributada.  Afirmou  ter  procedido  corretamente  a  DITR, \nconsiderando verdadeiramente a APP e ARL, e discordou haver \nsido  surpreendido  com  a  lavratura  da  NL.  Tratou  da  Medida \nProvisória  n°  2.166/01  ao  modificar  o  art.  10,  da  Lei  n° \n9.393/1996  determinou  que  a  declaração  do  contribuinte  não \ndepende  de  prévia  comprovação,  das  áreas  isentas  do  tributo \npresentes  em  seu  imóvel,  assim,  não  pode  o  ADA,  um \ninstrumento  infralegal,  efetivar  tal  comprovação.  Com \nobservância ao princípio da verdade material, se conclui que a \nglosa  efetuada  foi  indevida.  Transcreveu  decisões  de  nossos \ntribunais para ilustrar seu entendimento. \n\n7.7. Em da Prova Pericial, requereu a realização de diligências \npara  confirmar  a  posse,  domínio  ou  exploração  do  imóvel  por \nparte dos adquirentes do  imóvel  referidos na Escritura Pública \nde  Compra  e  Venda  e  as  perícias  de  modo  a  comprovar  a \nexistência de APP, ARL, bem como avaliar o VTN. \n\n7.8. Em Do Pedido, requereu seja: \n\n7.8.1. Recebida e autuada impugnação. \n\n7.8.2. Atribuídos os efeitos suspensivos da exigibilidade total do \ncrédito tributário apurado na NL impugnada. \n\n7.8.3.  Julgada  procedente  a  preliminar  arguida  na  presente \nimpugnação,  para  considerar  a  ilegitimidade  passiva  do \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nimpugnante, cancelando a NL e extinguindo o crédito tributário \napurado. \n\n7.8.4.  Em  caráter  subsidiário,  seja,  no  mérito,  julgada \nprocedente  a  presente  impugnação,  visto  estar  demonstrada  a \ninsubsistência da ação  fiscal,  de modo a  cancelar  totalmente a \nNL  e,  por  conseqüência,  seja  extinta,  totalmente,  o  crédito \ntributário nela apurado. \n\n7.8.5. Sejam deferidas as diligências e perícias requeridas. \n\n8.  Instruiu a  impugnação com a documentação de  fls.  75 a 84, \ncomposta  por:  procuração,  cópias  do  documento  de \nidentificação do  contribuinte,  da NL e  da Escritura Pública  de \nCompra e Venda. \n\nA 1ª Turma da DRJ em Campo Grande/MS julgou integralmente procedente \no lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nTransferência de Propriedade ­ Escritura Pública Sem Registro \n\nDe  acordo  com  a  legislação,  se  transfere  entre  vivos  a \npropriedade mediante o registro do título translativo no Registro \nde  Imóveis.  Enquanto  não  se  proceder  ao  registro,  o  alienante \ncontinua a ser havido como dono do imóvel. \n\nÁreas de Florestas Preservadas ­ Requisitos de Isenção \n\nA  concessão  de  isenção  de  ITR  para  as  Áreas  de  Preservação \nPermanente ­ APP ou de Utilização Limitada ­ AUL, como Área \nde Reserva Legal  ­ ARL, está vinculada à  comprovação de sua \nexistência,  como  laudo  técnico  específico  e  averbação  na \nmatrícula até a data do fato gerador, respectivamente, e de sua \nregularização  através  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA, \ncujo  requerimento  deve  ser  protocolado  no  Instituto  Brasileiro \ndo Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ­ IBAMA \nem até seis meses após o prazo final para entrega da Declaração \ndo ITR. A prova de uma não exclui a da outra. \n\nIsenção ­ Hermenêutica \n\nA  legislação  tributária  para  concessão  de  benefício  fiscal  deve \nser  interpretada  literalmente,  assim,  se  não  atendidos  os \nrequisitos  legais  para  a  isenção,  a  mesma  não  deve  ser \nconcedida. \n\nValor da Terra Nua ­ VTN \n\nO  lançamento  que  tenha  alterado  o  VTN  declarado,  utilizando \nvalores de terras constantes do Sistema de Preços de Terras da \nSecretaria da Receita Federal ­ SIPT, nos termos da legislação, \né  passível  de  modificação  somente  se,  na  contestação,  forem \noferecidos  elementos  de  convicção,  embasados  em  Laudo \nTécnico,  elaborado  em  consonância  com  as  normas  da \nAssociação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  ­  ABNT,  que \napresente valor de mercado diferente ao do lançamento, relativo \nao mesmo município do imóvel e ao ano base questionado. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10183.721745/2009­13 \nAcórdão n.º 2201­01.504 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  07/07/2011  (fl.  106),  Carlos \nVian  apresenta  Recurso  Voluntário  em  05/08/2011  (fls.  117  e  seguintes),  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nSegundo se colhe dos autos a autoridade fiscal glosou a área de preservação \npermanente  (839,0 ha) e a área de utilização  limitada (6.714,4 0 ha),  além de alterar o VTN \ndeclarado de R$ 680.000,00 (R$ 81,01/ha) para R$ 1.767.565,80 (R$ 210,60/ha), com base no \nSIPT ­ Sistema de Preços de Terra. \n\nDe acordo com a “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, fls. 02/03, \nentendeu  a  autoridade  lançadora  que  “...  para  fins  de  exclusão  das  áreas  de  preservação \npermanente e de reserva legal da incidência do ITR, é necessário... ato declaratório ambiental \nADA...  Exige­se  ainda,  para  as  áreas  de  preservação  permanente...  a)  laudo  técnico...  b) \nCertidão do Órgão público competente, caso o  imóvel ou parte dele esteja  inserido em área \ndeclarada  como  de  preservação  permanente  nos  termos  do  art.  3  °  da  Lei  n°  4.771/65.  E, \nrelativamente à área de reserva legal ... sua averbação à margem da inscrição da matrícula do \nimóvel....”. Em  relação  ao VTN  asseverou  a  autoridade  fiscal  que  “... O documento  hábil  a \ncomprovar o valor da terra nua informado na DITR/2004 é o laudo técnico... até a presente \ndata ... não acusamos o recebimento de qualquer manifestação de sua parte...”. \n\nEm  sua  peça  recursal  alega  o  recorrente,  preliminarmente,  ilegitimidade \npassiva,  pois  alienou  a  propriedade  em  16/09/2003,  conforme  escritura  pública  apresentada. \nQuanto  ao  mérito  afirma  o  suplicante  que  é  descabida  à  exigência  do  ADA,  bem  como \ndesnecessária  a  averbação  da  reserva  legal  a  margem  da matrícula  do  imóvel,  para  fins  de \nexclusão da base de cálculo do ITR. Além do mais, junta ao recurso laudo técnico de avaliação \ncom fito de confirmar todas as informações prestadas a autoridade fiscal. \n\nIlegitimidade Passiva \n\nAntes  de  adentrarmos  no  mérito  da  questão  insta  examinar  a  preliminar \naventada pelo recorrente e que diz respeito à  ilegitimidade passiva, pois, segundo argumenta, \ntransferiu a propriedade  em 16/09/2003, evidenciando, assim, “... a  inexistência de qualquer \nvínculo do interessado, juntamente com os condôminos, com o imóvel em comento”. \n\nEm  relação  ao  tema,  cumpre  trazer  à  baila  as  observações  da  autoridade \nlançadora, conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fl. 03: \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\nAssim,  considerando  que  o  Sr.  Carlos  Vian  apresentou  tão­\nsomente  cópia  da  escritura  pública  de  compra  e  venda,  sem \ndemonstrar  que  esta  tenha  sido  registrada  à  margem  da \nmatrícula  do  imóvel  rural,  eis  que  não  colacionou  a  seu \nrequerimento cópia da matrícula n° 5.559 do RGI de Porto dos \nGaúchos/MT,  não  restou  comprovado  que  não  mais  seria  o \nproprietário do imóvel rural. \n\nAdemais,  cabe  observar  que,  o  Sr.  Carlos  Vian  e  outros \napresentaram as declarações de ITR, para o NIRF 0.312.235­2, \ndos exercícios de 2004 a 2008, ou seja, após a data de lavratura \nda escritura pública de compra e venda (16/09/2003), não tendo \nsido apresentada justificativa para tal fato. \n\nRessalte­se que nas DITRs dos exercícios de 2004 a 2008, o Sr. \nCarlos Vian e condôminos prestaram informação quanto à área \nutilizada,  referente  a  produtos  vegetais  e  pastagens \n(DITR/2008),  demonstrando  a  exploração  da  atividade  rural \nnesse imóvel. \n\nDestarte,  não  restou  caracterizado  que  os  Srs.  Valdir  Antonio \nOrsi,  Dario  José  Micharski  e  Cristiano  Marin  seriam  os \nverdadeiros  detentores  da  posse  e/ou  domínio  do  imóvel  rural \nem lide. \n\nNecessário se faz ainda mencionar que o NIRF 0.312.235­2 e o \ncódigo  INCRA  n°  901199.104620­2  encontram­se  em  situação \nativa e em nome dos Srs. Carlos Vian e Emilio Divino Rodrigues, \nconforme extratos em anexo. \n\nAssim,  considerando  que  não  restou  comprovado  que  os  Srs. \nValdir  Antonio  Orsi,  Dario  José  Micharski  e  Cristiano  Marin \nsão os atuais proprietários e que o Sr. Carlos Vian e condôminos \npromoveram  a  entrega  das  DITRs  dos  exercícios  de  2004  a \n2008,  tendo  inclusive  informado a utilização da área  (produtos \nvegetais e pastagens), resta caracterizado que os Sr. Carlos Vian \ne condôminos são contribuintes do ITR, nos termos do art. 4º da \nLei n° 9.393/1996. \n\nDepreende­se do excerto transcrito que o proprietário do imóvel é de fato o \nora  recorrente.  Corrobora  com  este  entendimento  o  fato  de  o  contribuinte  ter  apresentado \ndeclaração  de  ITR  para  o  NIRF  0.312.235­2  dos  exercícios  de  2004  a  2008,  além  do  que, \nregulamente intimado, não ter apresentado o registro na matrícula do imóvel da suposta venda \nefetuada. \n\nDestarte, afasta­se, pois, a suscitada preliminar. \n\nÁrea de Preservação Permanente \n\nDe  início,  deve  ser  registrado  que  sempre me posicionei  no  sentido  de  que \nantes do exercício de 2000, não havia previsão legal para a apresentação do Ato de Declaração \nAmbiental  –  ADA  para  fins  de  exclusão  da  tributação  do  ITR  de  áreas  declaradas  como \npreservacionistas. Esse entendimento está arrimado ao fato de que a redução da área tributável \ndo ITR, por falta de previsão legal, não estava condicionada a obtenção do ADA, podendo ser \nfundada em quaisquer outros meios probatórios idôneos. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10183.721745/2009­13 \nAcórdão n.º 2201­01.504 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTodavia, a Lei nº 10.165/2000 alterou a Lei n° 6.938/1981 ao incluir letras ao \nart. 17, verbis:  \n\nArt. 1o Os arts. 17­B, 17­C, 17­D, 17­F, 17­G, 17­H, 17­I e 17­O \nda Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passam a vigorar com \na seguinte redação: \n\n(...) \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, \ndeverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria. (NR) \n\n§ 1o­A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo \nnão  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do \nimposto proporcionada pelo ADA. (AC) \n\n§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória. (NR) (grifei) \n\n(...) \n\nPelo  que  se  vê,  para  a  exclusão  da  tributação  sobre  áreas  de  preservação \npermanente  e  reserva  legal,  além  de  comprovação  efetiva  da  existência  dessas  áreas,  é \nnecessário  o  reconhecimento  específico  pelo  Ibama  ou  órgão  estadual  competente, mediante \nAto Declaratório Ambiental ­ ADA. \n\nQuanto ao § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996,  incluído pelo art. 3º da \nMedida Provisória nº 2.166­67, de 24 de agosto de 2001, mencionado pela defesa, registre­se \nque sua redação apenas determina que não se  exige do declarante a prévia comprovação das \ninformações prestadas na DITR em relação às áreas de preservação permanente e de utilização \nlimitada. \n\nAssim, a partir do exercício 2001 a utilização do ADA é um dos requisitos \nlegais para que algumas áreas especificadas na legislação não sejam tributadas pelo ITR, não \nimportando  se  são  as  áreas  de  utilização  limitada  (Reserva  Legal,  Reserva  Particular  do \nPatrimônio Natural  – RPPN ou área declarada  de  Interesse Ecológico) ou  as de Preservação \nPermanente. \n\nEm se tratando do exercício de 2004 e considerado o art. 10, § 4º, inciso II, \nda IN/SRF nº 043/97, com redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 67/97, e, \nespecificamente,  o  parágrafo  3º  do  art.  9º  da  IN/SRF  nº  256/2002,  o  prazo  para  a \nprotocolização,  junto  ao  IBAMA/órgão  conveniado,  do  requerimento  do  Ato  Declaratório \nAmbiental ­ ADA expirou em 30 de março de 2005, ou seja, seis meses após o prazo final para \na entrega da DITR/2004, até 30.09.2004, de acordo com a IN/SRF nº 435/2004. \n\nRessalte­se  que  a  posição majoritária  deste  Colegiado  é  no  sentido  de  não \nexigir o ADA para as áreas de preservação permanente, todavia, a Turma Julgadora condiciona \na comprovação efetiva da referida área à apresentação de laudo técnico acompanhado de ART. \nContudo, o laudo técnico apresentado às fls. 147/157 limita­se a informar a existência de áreas \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8\n\nde  preservação  permanente,  sem,  entretanto,  delimitá­las  e  discriminá­las,  de modo  a  tornar \npossível a subsunção às alíneas dos arts. 2º e 3º da Lei n° 4771/1965 ­ Código Florestal. \n\nPortanto, como não se encontra nos autos documento que comprove a entrega \ntempestiva  do  ADA,  bem  como  laudo  técnico  discriminando  as  áreas  de  preservação \npermanente  na  forma  dos  arts.  2º  e  3º  do  Código  Florestal,  o  contribuinte  não  poderá  se \nbeneficiar da isenção do imposto. \n\nÁrea de Reserva Legal \n\nDe acordo  com o  artigo  10  da Lei  n°  9.393/1996,  o  sujeito  passivo  poderá \nsuprimir da base de cálculo da apuração do ITR a área de reserva legal: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior.  \n\n(...) \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\n(...) \n\nTodavia,  para  fazer  jus  à  redução  deverá  o  sujeito  passivo  cumprir \ndeterminada  exigência,  especialmente  em  relação  à  reserva  legal.  Trata­se  da  averbação  no \nórgão competente de registro da destinação para preservação ambiental, conforme determina o \nCódigo Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 16, § 8º, com a redação dada \npela MP nº 2.166­67, de 24 de agosto de 2001, verbis: \n\nArt.16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, \nressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, \nassim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização \nlimitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de \nsupressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, \nno mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, \nde 2001)  \n\n(...) \n\n§8o  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código. \n(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) (grifei) \n\nAssim,  o  Código  Florestal  passou  a  exigir  a  averbação  no  registro  de \npropriedade do imóvel, fazendo com que a partir de então, sobre aquela área, o proprietário se \nsubmeta às limitações administrativas que lhe são impostas pela lei, sendo vedada à alteração \nde  sua  destinação,  nos  casos  de  transmissão,  a  qualquer  título,  de  desmembramento  ou  de \nretificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal.  \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10183.721745/2009­13 \nAcórdão n.º 2201­01.504 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNeste sentido, a averbação no registro de imóveis não se trata tão somente de \nmatéria  de  prova  acerca  da  configuração  da  área  de  reserva  legal  ou,  ainda,  de  obrigação \nacessória  a  ser  cumprida  pelo  contribuinte,  pelo  contrário,  trata­se  de  ato  constitutivo  da \nprópria área de reserva legal. \n\nPortanto,  a  área  de  reserva  legal  somente  será  considerada  para  efeito  de \nexclusão  da  área  tributada  e  aproveitável  do  imóvel  quando  devidamente  averbada  junto  ao \nCartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do \nimposto, o que não ocorreu no presente caso. \n\nValor da Terra Nua ­ VTN  \n\nQuanto ao VTN a autoridade fiscal alterou o valor informado na DITR/2004 \nde R$ 680.000,00  (R$ 81,01/ha) para R$ 1.767.565,80  (R$ 210,60/ha). Por  sua  vez,  o  valor \nencontrado  pelo  recorrente,  conforme  nova  DIAT  preenchida  de  fl.  189,  representou  o \nmontante de R$ 1.727.558,00 (R$ 205,83/ha), valor este bem próximo do VTN apurado pela \nautoridade  fiscal  com  base  no  SIPT  ­  Sistema  de  Preços  de  Terra  (fl.  09).  Em  que  pese  à \nproximidade dos valores, o “Laudo Técnico de Avaliação do  Imóvel”,  fls. 147/157, carreado \naos autos pelo recorrente não apresenta nenhum elemento que  justifique, objetivamente, suas \nconclusões sobre o valor estimado para o imóvel. Em verdade, o Laudo Técnico apresentado \ntraz apenas impressões genéricas e sem comprovação, visto que a avaliação não se baseou em \npesquisa  de mercado,  mas  de  um  valor  aleatoriamente  informado  pelo  engenheiro  florestal, \nRemes Rezende Leite, em 03/08/2011. \n\nAssim  sendo,  penso  que  não  há  como  acatar  o  referido  laudo  para  fins  de \nrevisão do valor fundiário atribuído ao imóvel. \n\nPor fim, a realização de perícias e diligências tem por finalidade a elucidação \nde questões que suscitem dúvidas para o julgamento da lide, não podendo ser utilizada para a \nprodução de provas que o contribuinte deveria trazer à colação junto com a Impugnação. \n\nAnte o exposto, voto por rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no \nmérito, negar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/05/2012\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNI, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR\r\nExercício: 2005\r\nEmenta:\r\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.\r\nEXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. A comprovação da área de preservação\r\npermanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende exclusivamente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental ADA ou da protocolização tempestiva do requerimento do ADA, uma vez que a efetiva existência pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico e outras provas documentais idôneas.\r\nÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. REQUISITO. Para efeito de\r\nsua exclusão da base de cálculo do ITR, a área de reserva legal deve estar averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas\r\nbásicas e a proibição de supressão de sua vegetação.\r\nDO VALOR DA TERRA NUA VTN Para alteração do VTN/ha arbitrado\r\npela autoridade fiscal, com base no “Laudo de Avaliação” apresentado pelo próprio contribuinte, exige-se a apresentação de novo laudo que demonstre, de maneira inequívoca, o valor fundiário do imóvel rural avaliado e justifique a divergência de valor.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10073.720432/2008-04", "conteudo_id_s":"5219703", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.778", "nome_arquivo_s":"Decisao_10073720432200804.pdf", "nome_relator_s":"RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA", "nome_arquivo_pdf_s":"10073720432200804_5219703.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a área de Preservação Permanente de 228,0 hectares. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso  para  restabelecer  a  área  de  Preservação  Permanente  de  228,0  hectares.  Vencido  o \nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, que negou provimento ao recurso.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO– Presidente \n\n(assinado digitalmente) \nRAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora \n\nEDITADO EM: 19/09/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset \nLacombe, Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). \n\nRelatório \n\nDOS PROCEDIMENTOS FISCAIS \n\nContra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrada  Notificação  de \nLançamento (fls. 01/05) para exigir crédito tributário de ITR, exercício de 2005, no montante \ntotal  de  R$13.465,18,  incluindo  multa  de  ofício  de  75%  e  juros  de  mora  calculados  até \n30/10/2008. \n\nConforme  se  depreende  do Demonstrativo  de Apuração  de  ITR  (fls.04)  foi \nelevado,  com  base  em  Laudo  apresentado  pelo  próprio  contribuinte  (fls.44/56),  o  valor \ndeclarado do VTN do  imóvel de R$14.979,07 para R$191.000,00 e glosadas  integralmente a \nárea  de  Preservação  Permanente  de  228,0ha  e  a  área  de  utilização  limitada/reserva  legal  de \n50,0ha, do imóvel   “Sítio São Gerônimo” (NIRF n° 3.365.378­0), cuja área total declarada \nde 380,0ha, está localizada no Município de Angra dos Reis/RJ. \n\nNa  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.02),  consta  como \nComplemento da Descrição dos Fatos, a seguinte informação: \n\n“O contribuição apresentou laudos técnicos e de avaliação onde \nse  apurou VTN  de R$191.000,00; O  ato  declaratório  ambiente \nfoi protocolado no Ibama em 21/12/2007, portanto fora do prazo \nfixado pela  legislação;  não  foi  apresentada cópia  da matrícula \nno  registro  imobiliário  com  averbação  da  área  de  reserva \nlegal.” \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente, \nimpugnação,  fls.79/83,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.78/83,  cujos  principais \nargumentos  estão  sintetizados pelo  relatório do Acórdão de primeira  instância,  o qual  adoto, \nnesta parte: \n\n­ no imóvel existe ampla área florestal, com topografia formada \npor morros de 300 a 1.112 metros de altitude, recursos hídricos \nrepresentados  por  nascente,  riachos  e  córregos,  totalizando \ncomo  área  de  preservação  permanente  (recursos  naturais) \n228,0ha,  devidamente  comprovada  por  laudos  técnicos, \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10073.720432/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­001.778 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconforme  demonstrado  na  impugnação  à  Notificação  de \nLançamento  nº  07105/000061/2007,  referente  ao  ITR/2003  ­ \ncomo fato novo e relevante temos a desapropriação da área em \npauta,  considerada  inquestionavelmente  como  área  de  Mata \nAtlântica, preservada conforme Decreto nº 41.358/2008, criando \no Parque Estadual de Cunhambebe, publicado no Diário Oficial \ndo Estado do Rio de Janeiro de 16/06/2008, doc. anexo;  \n\n­  esse  Decreto  inclusive  torna  a  área  praticamente  sem  valor \ncomercial  para  desapropriação,  principalmente  por  ser  uma \nPOSSE sem escritura pública válida; \n\n­ por um lapso anterior, não tinha ainda sido apresentado que a \nterra em pauta está sendo disputada pelos antigos proprietários \nda mesma, Espólio de  José Maria Coutinho Nevares  (Processo \nnº 2001.003.0045954 da 2ª Vara Civil da Comarca de Angra dos \nReis, o qual inclusive também recolhe ITR para a mesma área); \n\n­ dentro desta nova realidade, o valor da terra nua para cálculo \ndo  ITR deverá  ser  considerado após a desapropriação,  ficando \nseu valor como apenas uma posse contestada, insignificante;  \n\n­  pondera  que  o ADA  é  um  formulário  fornecido  pelo  IBAMA, \npreenchido pelo proprietário da terra; \n\n­  procura  justificar  a  não  protocolização,  dentro  do  prazo \nestabelecido,  do  ADA  no  IBAMA  (desconhecimento  total  dessa \nexigência); \n\n­  conforme  relatado  na  impugnação  ao  processo  nº \n10073/000006/200842,  “ainda  que  o  ADA  não  tenha  sido \napresentado  à  época  da  intimação  recebida,  há  que  se \nconsiderar  o  Princípio  da  Verdade  Material,  que  garante  ao \nContribuinte o direito de apresentar documentos comprobatórios \nno momento da impugnação, conforme art. 16, § 4º, do Decreto \nnº 70.235/72”;  \n\n­ a favor da sua tese (Verdade Material), cita julgados do antigo \nConselho  de  Contribuintes  (Acórdão  20312338  e  10318789); \njustifica a não apresentação da matrícula do  imóvel,  tratase de \nárea  de  posse,  agora  pertencente  ao  Parque  Estadual \nCunhambebe e desapropriada;  \n\n­  por  ter  adquirido  a  referida  área  com  fins  de  ser preservada \necologicamente, sente aliviado de a referida área  terse  tornado \nagora  parte  do  citado  Parque  Estadual,  solicitando  a \nprocedência da presente impugnação.” \n\n \n\n \n\n \n\nDA DECISÃO DA DRJ \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\nApós analisar a matéria, os Membros da 1ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal  de  Julgamento  de  Brasília/DF,  acordaram,  por  unanimidade  de  votos,  em  julgar \nprocedente o lançamento, nos termos do Acórdão DRJ/BSB n° 03­43.658, de 22 de junho de \n2011, fls.91/99, em decisão assim ementada: \n\nDAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE \nUTILIZAÇÃO  LIMITADA  /  RESERVA  LEGAL  As  áreas  de \npreservação  permanente  e  de  utilização  limitada/reserva  legal, \npara fins de exclusão do cálculo do ITR, cabem ser reconhecidas \ncomo  de  interesse  ambiental  pelo  IBAMA  ou,  pelo menos,  que \nseja  comprovada  a  protocolização,  em  tempo  hábil,  do \ncompetente  ADA;  fazendo­se  necessário,  ainda,  em  relação  à \nárea de  reserva  legal,  que a mesma esteja averbada à margem \nda  matrícula  do  imóvel  ou,  no  caso  de  posse,  a  existência  de \nTermo de Ajustamento de Conduta,  firmado em data anterior à \ndo fato gerador do imposto. \n\nLançamento Procedente.” \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nCientificado  da  decisão  da DRJ  em 01/12/2011  (“AR”  fls.  104  do PDF),  o \ncontribuinte apresentou na data de 16/12/2011, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fls. \n109/133,  em  que  ratifica  os  termos  da  impugnação  apresentada,  insurgindo­se \npreponderantemente sobre os seguintes pontos: \n\n• É possuidor da área desde 1989, cuja posse estava sendo pleiteada através \ndo Processo de Usucapião, que  tramitou Comarca Cível de Angra dos Reis/RJ  e  foi  julgado \nimprocedente, sendo portanto indevida a cobrança de diferença de imposto sobre terras que não \npossuía. \n\n• Os antigos proprietários também pagavam ITR sobre essa área. \n\n•  As  autoridades  julgadoras  “teriam  duas  alternativas  para  discordar  do \ncálculo, processar o avaliador e este contribuinte por tentar levar V.Sas. a erro ou verificar in \nloco  a  veracidade  do  que  está  sendo  afirmado  e  poderem  ter  uma  opinião  Real  e  não \naleatória.” \n\n• Discorda ainda da indispensabilidade do ADA; \n\n• Informa que o imóvel foi vendido por R$200.000,00 \n\n•  Aduz  que  as  áreas  já  foram  comprovadas,  através  de  diversos  laudos  e \navaliações, emitidos por profissionais devidamente habilitados. \n\n• Em sua defesa,  utiliza dos mesmos  fundamentos de Fato  e de Direito,  do \nRecurso Voluntário Apresentado 11/03/2010. \n\n•  A  autoridade  fiscal  desconsiderou  os  valores  atribuídos  ao  terreno \ndeclarados pelo contribuinte na DITR, especialmente em relação a parte integrante de reserva \nde  preservação  permanente,  se  valendo  de  critérios  próprios  e  desconhecidos,  utilizando \nprograma próprio (SIPT) para o arbitramento de sua avaliação.  \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10073.720432/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­001.778 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França ­ Relatora \n\nO Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. \n\nNo mérito, a controvérsia versa sobre a imprescindibilidade da apresentação \ntempestiva  do  ADA  no  IBAMA,  para  exclusão  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de \nreserva legal da incidência do ITR, bem como o arbitramento do valor do VTN do imóvel. \n\nAssim, passemos a análise individualizada desses pontos.  \n\nATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA \n\nTenho entendimento similar ao recorrente que para excluir da base de cálculo \ndo ITR, a área de Preservação Permanente e Reserva Legal seja imprescindível a apresentação \ntempestiva do ADA, sendo esse mais um elemento do prova a pretensão do contribuinte. \n\nAnalisando  a  legislação,  concluo  que  a  finalidade  precípua  do  ADA  foi  a \ninstituição  de  uma  Taxa  de  Vistoria  que  deve  ser  paga  sempre  que  o  proprietário  rural  se \nbeneficiar  de  uma  redução  de  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA,  não \ntendo  portanto  o  condão  de  definir  áreas  ambientais,  de  disciplinar  as  condições  de \nreconhecimento  de  tais  áreas  e  muito  menos  de  criar  obrigações  tributárias  acessórias  ou \nregular procedimentos de apuração do ITR.  \n\nA  obrigatoriedade  do  ADA  está  prevista  no  art.  1º  da  Lei  nº  10.165,  de \n27/12/2000, que deu nova redação ao artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, in verbis: \n\n“Art.  17­0.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, \ndeverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria. \n\n[...] \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.” \n\nDa  leitura  em  conjunto  dos  dispositivos  legais  acima,  verifica­se que  o  §1º \ninstituiu a obrigatoriedade apenas para situações em que o benefício de redução do ITR ocorra \ncom  base  no  ADA,  ou  seja,  depende  do  reconhecimento  ou  declaração  por  ato  do  Poder \nPúblico. Por outro lado, a exclusão de áreas ambientais cuja existência decorre diretamente da \nlei,  independentemente de reconhecimento ou declaração por ato do Poder Público, não pode \nser entendida como uma redução “com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA”. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6\n\nAssim, a apresentação tempestiva do ADA não é condição indispensável para \na exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam os art.2º e 16 \nda Lei n.4.771/65 da base de cálculo do ITR que assim dispõe: \n\nArt. 2° Consideram­se de preservação permanente, pelo só efeito \ndesta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação  natural \nsituadas: \n\n a) ao  longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu \nnível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:  \n\n 1 ­ de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 \n(dez) metros de largura;  \n\n 2 ­ de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham \nde 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  \n\n 3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 \n(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;  \n\n 4 ­ de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham \nde 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; \n\n 5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que \ntenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;  \n\n b) ao redor das lagoas,  lagos ou reservatórios d'água naturais \nou artificiais; \n\n c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados \"olhos \nd'água\", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio \nmínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; \n\n d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; \n\n e)  nas  encostas  ou  partes  destas,  com  declividade  superior  a \n45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; \n\n f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de \nmangues; \n\n g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de \nruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros \nem projeções horizontais; \n\n h)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros, \nqualquer que seja a vegetação.  \n\n(...) \n\nArt.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, \nressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, \nassim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização \nlimitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de \nsupressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, \nno mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, \nde 2001) \n\n(...) \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10073.720432/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­001.778 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§8o  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código. \n(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) \n\n §9oA  averbação  da  reserva  legal  da  pequena  propriedade  ou \nposse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar \napoio  técnico  e  jurídico,  quando  necessário.  (Incluído  pela \nMedida Provisória nº 2.166­67, de 2001) \n\n §10.Na  posse,  a  reserva  legal  é  assegurada  por  Termo  de \nAjustamento  de Conduta,  firmado  pelo  possuidor  com  o  órgão \nambiental  estadual  ou  federal  competente,  com  força  de  título \nexecutivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, \nas  suas  características  ecológicas  básicas  e  a  proibição  de \nsupressão  de  sua  vegetação,  aplicando­se,  no  que  couber,  as \nmesmas disposições previstas neste Código para a propriedade \nrural. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) \n\n §11.Poderá  ser  instituída  reserva  legal  em  regime  de \ncondomínio  entre  mais  de  uma  propriedade,  respeitado  o \npercentual  legal  em  relação  a  cada  imóvel,  mediante  a \naprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas \naverbações  referentes  a  todos  os  imóveis  envolvidos.  (Incluído \npela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) \n\n \n\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE \n\nDa  análise  dos  dispositivos  legais  acima,  verifica­se  que  a  lei  define, \nobjetivamente, a área de preservação permanente,  independente de qualquer determinação do \npoder público. \n\nAssim, a comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua \nexclusão da base de cálculo do ITR, não depende exclusivamente de seu reconhecimento pelo \nIBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental ­ ADA ou da protocolização tempestiva do \nrequerimento  do ADA,  uma  vez  que  a  efetiva  existência  pode  ser  comprovada  por meio  de \nLaudo Técnico e outras provas documentais idôneas. \n\nNo  processo  o  contribuinte  apresentou  Laudo  Técnico  devidamente \nacompanhado  de  ART,  comprovando  a  área  de  preservação  permanente  de  228,0ha  e \ndetalhando in fine (fls.39): \n\n“CONCLUSÃO  \n\nConsiderando  a  Legislação  Ambiental  Vigente  em  que  na \npropriedade  temos  60%  de  mata  ativa  –  (Mata  Atlântica), \ncontabilizando  a margem  do Córrego,  1/3  superior  de  topo  de \nmorro, declividade entre 17” (dezessete graus) e 45” (quarenta e \ncinco  graus)  no  mínimo  50  metros  no  entorno  de  nascente; \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8\n\nsegundo  a  análise  expedida,  constatei  o  valor  total  da  área  de \npreservação permanente como sendo 228,0 hectares.”. \n\nPor todo o exposto, entendo que a área declarada de 228,0ha de Preservação \nPermanente, estando devidamente comprovada, deve ser restabelecida para ser acolhida como \nárea não tributável. \n\n \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL \n\nEntretanto, outro é meu julgamento sobre a área de Reserva Legal, apesar de \nreconhecer a pressimbilidade do ADA, entendo que para a área de Reserva Legal ser excluída \nda  área  tributável,  é  necessária  a  averbação  na  matrícula  do  imóvel,  nos  termos  do  §8o,  do \nart.16 do Código Florestal, acima transcrito. \n\nA averbação da área de reserva legal, não visa, tão somente, vedar a alteração \nde sua destinação em caso de transmissão do imóvel a qualquer título ou de desmembramento \nda  área,  mais  de  definir  qual  área  deve  ser  considerada  de  reserva  legal,  para  atingir  a \nfinalidade da lei de defesa e preservação do meio ambiente. \n\nNo  caso  de  posse,  como  no  presente  caso,  a  averbação  na  matrícula  do \nimóvel  deve  ser  substituída  por  Termo  de Ajustamento  de Conduta,  firmado  pelo  possuidor \ncom  o  órgão  ambiental  estadual  ou  federal  competente,  com  força  de  título  executivo  e \ncontendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as características ecológicas e a proibição \nda supressão da vegetação, conforme expressa previsão do §10o mesmo artigo acima citado. \n\nNa falta da respectiva averbação ou do Termo de Ajustamento de Conduta, \nnão há como restabelecer a área de reserva legal declarada. \n\nAdemais  analisando  atentamente  o  Laudo  apresentado  pelo  contribuinte, \nacostados  às  fls.35/39,  o mesmo  se  refere  apenas  ao  “Quantitativo  da Área  de Preservação \nPermanente”, não havendo qualquer menção a área declarada de Reserva Legal. Tampouco no \nLaudo Técnico de Avaliação do Imóvel e Anexo, acostado às fls. 44/56, não consta qualquer \nmenção a área declarada de Reserva Legal. \n\nAssim no que se  refere  a glosa da Área de Reserva Legal, não há qualquer \nreparo a fazer ao lançamento. \n\n \n\nVTN \n\nQuanto ao VTN, o valor utilizado para arbitramento foi o trazido pelo próprio \ncontribuinte no Laudo Técnico de Avaliação do Imóvel, no montante de R$191.000,00 (fls.56).  \n\nAssim não é compreensível sua irresignação. Se quisesse ver diminuído ainda \nmais  esse  valor,  deveria  ter  trazido  novo  Laudo,  nos  mesmos  moldes  do  anteriormente \napresentado e que justificasse a divergência de valor. \n\nPor fim, cabe ainda destacar que a discussão do presente processo refere­se a \nano­calendário anterior a mencionada desapropriação do imóvel e apesar da posse contestada, \no lançamento combatido é decorrente de DIAT apresentada pelo próprio contribuinte. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10073.720432/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­001.778 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nQuanto  a  duplicidade  de  pagamento  alegada  pelo  contribuinte,  que  afirma \nque os antigos proprietários do  imóvel  também pagaram ITR relativo a esse mesmo período, \nessa informação não restou devidamente comprovada nos autos. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  para \nrestabelecer a área de preservação permanente equivalente a 228,0ha.  \n\n (assinado digitalmente) \nRayana Alves de Oliveira França ­ Relatora  \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \nEm cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256, \n\nde  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da \n\nFazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar \n\nciência da decisão consubstanciada no acórdão supra. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 19/09/2012 \n \n \n\n__________(assinado digitalmente)_____________ \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO \n\nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 26/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em\n\n 19/09/2012 por RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por MARIA HELEN\n\nA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 2004, 2005\r\nEmenta: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não provada violação\r\ndas disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.\r\nIRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. É tributável, no\r\najuste anual, a quantia correspondente ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, os não-tributáveis,\r\ntributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.\r\nPreliminar rejeitada\r\nRecurso negado", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"15586.000069/2007-51", "conteudo_id_s":"5237620", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.639", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586000069200751.pdf", "nome_relator_s":"PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"15586000069200751_5237620.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-06-19T00:00:00Z", "id":"4599298", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:03.626Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577213952000, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1733; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.000069/2007­51 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­01.639   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de junho de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ELIAS DE OLIVEIRA \n\nRecorrida  DRJ­BRASÍLIA/DF \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2004, 2005 \n\nEmenta:  NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  Não  provada  violação \ndas disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 \ndo  Decreto  nº.  70.235,  de  1972  e  não  se  identificando  no  instrumento  de \nautuação  nenhum  vício  prejudicial,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nIRPF.  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL A DESCOBERTO.  É  tributável,  no \najuste  anual,  a  quantia  correspondente  ao  acréscimo  patrimonial  da  pessoa \nfísica,  apurado  mensalmente,  não  justificado  pelos  rendimentos  tributáveis \ndeclarados, os não­tributáveis,  tributados exclusivamente na fonte ou objeto \nde tributação definitiva. \n\nPreliminar rejeitada \n\nRecurso negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a \npreliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente  \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\n \n\n  \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  2\n\nEDITADO EM: 12/07/2012 \n\nParticiparam  da  sessão:  Maria  Helena  Cotta  Cardozo  (Presidente),  Pedro \nPaulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, \nGustavo Lian Haddad e Eivanice Canário da Silva (Suplente convocada).  \n\n \n\nRelatório \n\nElias  de  Oliveira  interpôs  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ­\nBRASÍLIA/DF (fls. 556) que julgou procedente lançamento, formalizado por meio do auto de \ninfração  de  fls.  473/478,  para  exigência  de  Imposto  sobre  Renda  de  Pessoa  Física  –  IRPF, \nreferente aos exercícios de 2004 e 2005, no valor de R$ 35.819,74, acrescido de multa de ofício \ne de juros de mora, perfazendo um crédito tributário total lançado de R$ 73.624,61. \n\nSegundo o  relatório  fiscal,  o  lançamento decorre da  apuração de  acréscimo \npatrimonial  a  descoberto  em  alguns  meses  dos  ano­calendário  de  2003  e  2004,  conforme \nplanilhas às fls. 454/457 e 461/464. \n\nO Contribuinte impugnou o lançamento e alegou, em síntese, que no ano de \n2004 informou na sua declaração a alienação de um terreno de sua propriedade pelo valor de \nR$  8.000,00,  cuja  transação  teria  ocorrido  por meio  de  permuta,  comprovada  por  recibo  de \nvenda,  e  esclarece  que,  por  se  tratar  de  uma  permuta,  somente  depois  de  algum  tempo  foi \npossível converter o bem em pecúnia; também como possíveis origens, o Contribuinte afirma \nque tomou diversos empréstimos com parentes, no ano de 2004, que totalizaram R$ 62.000,00. \nAlega que como as operações foram realizadas com pessoas da família, foram dispensadas as \nformalidades,  mas  que  apresenta  declarações  dos  mutuantes  confiormando  as  operações. \nInforma que pagou todos os empréstimos durante o ano de 2005. \n\nO Contribuinte insurgiu­se contra o lançamento com base exclusivamente em \ndepósitos bancários, sustentando que depósitos bancários, por si só, não caracterizam omissão \nde rendimentos; discorre sobre o conceito de presunção para, por fim, concluir pela invalidade \ndo lançamento. \n\nA  DRJ­BRASÍLIA/DF  julgou  procedente  o  lançamento  com  base  nas \nconsiderações a seguir resumidas. \n\nSobre a alegada alienação de  imóvel por R$ 8.000,00, a DRJ observou que \nconsta  da  declaração  do  Contribuinte,  referente  ao  ano­calendário  de  2003,  a  venda  de  um \nterreno por R$ 8.000,00, porém, segundo os documentos apresentados, o imóvel em questão foi \nalienado  em  dezembro  de  1999,  mediante  permuta;  que  também  não  está  demonstrado  nos \nautos a alienação da moto com placa NX 200, recebida na permuta, no ano de 2003. Observa a \nDRJ  que  a  fiscalização  reconheceu  a  existência  de  recursos  em  espécie,  em  31/12/2002,  no \nvalor de R$ 8.580,00.  \n\nSobre os alegados empréstimos, a DRJ­BRASÍLIA/DF observou que, embora \nos  mutuantes  tenham  apresentado  declarações  confirmando  os  empréstimos,  analisando  os \ndados  fiscais  destes mutuantes,  constata­se que,  à  exceção  de Luiza Paula Vasconcelos,  que \napresentou declaração de  isento,  nenhum outro  apresentou declaração de  rendimentos para o \nano  de  2003  e  que,  nos  anos  de  2004  e  2005,  nenhum  deles  demonstrou  ter  condições \nfinanceiras  para  realizar  tais  operações;  que  também  não  foi  comprovada  a  efetividade  das \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15586.000069/2007­51 \nAcórdão n.º 2201­01.639  \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntransferências  financeiras  dos  supostos  mutuantes  para  o  Contribuinte;  que,  portanto,  não \nrestou comprovada a efetividade das operações de mútuo. \n\nFinalmente, sobre a alegação de que não são válidos lançamentos com base \nexclusivamente em depósitos bancários, a DRJ registrou que não é este o caso do lançamento \nsob análise, o qual não se baseou apenas em depósitos bancários, mas em diversas informações \nsobre gastos e sobre disponibilidades financeiras. \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n26/10/2010 (fls. 564) e, em 26/11/2010, interpôs o recurso voluntário de fls.; 565/577, que ora \nse examina e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo se colhe do relatório, cuida­se de lançamento com base em acréscimo \npatrimonial a descoberto. Os valores apurados estão demonstrados nas planilhas de fls. 454/457 \ne 461/464. \n\nInicialmente,  sobre  a  alegação  de  impossibilidade  do  lançamento  com base \nem depósitos bancários, cumpre registrar, como já ressaltado na decisão de primeira instância, \nque não é disso que se trata neste caso. O lançamento não se baseou nos dados sobre depósitos \nbancários. As informações utilizadas referem­se apenas aos valores totais dos saldos bancários \nno início e no final de cada mês, e nos totais dos gastos mensais com cartões de crédito. São \ndados aos quais o Fisco,  indiscutivelmente, pode  ter acesso, pois não envolvem  informações \nrealativas  a qualquer  aspecto  da  intimidade  dos  constrituintes. Ainda  que  assim  não  fosse,  a \nposição consolidada no âmbito deste Conselheo é no sentido de que o Fisco pode ter acesso, e \nutilizar  como  base  para  lançamentos  tributários,  as  informações  sobre  a  movimentação \nfinanceira dos Contribuinte. \n\nSobre este aspecto, portanto, não há nada que possa comprometer a higidez \ndo lançamento. \n\nRejeito, assim, a preliminar de nulidade. \n\nQuanto  ao  mmérito,  sobre  a  possibilidade  do  lançamento  com  base  no \nacréscimo patrimonial a descoberto, o artigo 55, XIII do RIR/99 é categórico ao afirmá­la,  a \nsaber: \n\nArt. 55. São também tributáveis (Lei n° 4.506, de 1964, art. 26, \nLei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. \n24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I): \n\nFl. 593DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\n[...] \n\nXIII – as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da \npessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréssimo não \nfor  justificado  pelos  rendimentos  tributáveis,  não  tributáveis, \ntributados  exclusivamente  na  fonte  ou  objeto  de  tributação \ndefinitiva; \n\n[...] \n\nNo  presente  caso,  a  planilhas  de  fls.  454/457  e  461/464  demonstram \nclaramente a evolução das origens e aplicações dos recursos, mês a mês, apurando, em alguns \nmeses,  aplicações  para  as  quais  não  foram  identificadas  origens,  caracterizando,  assim,  a \nsituaçao definida na norma como rendimento sujeito à tributação. \n\nO Contribuinte questiona, todavia, o fato de que algumas origens não teriam \nsido consideradas. Refere­se à venda e/ou permuta de um imóvel e a obtenção de empréstimos \ncom  parentes.  Sobre  a  alegada  venda  do  imóvel,  que,  em  verdade,  foi  uma  permuta,  como \ndestacou a decisão de primeira instância, o Contribuinte  faz prova da permuta de um terreno \ncom uma moto, realizada no ano de 1999 (fls. 495), embora o Contribuinte tenha informado, na \nDIRPF/2004,  a  alienação  no  ano  de  2003.  Pela  argumentação  do  Contribuinte,  pode­se \nentender que o que ocorreu em 2003 foi a alienação da moto permutada pelo terreno. Porém, o \nContriubinte também não apresenta nenhum documento que comprove essa alienação no ano \nde 2003. Logo, não há como acolher essa alegada origem de recursos. \n\nSobre  os  alegados  empréstimos  feitos  com  parentes,  embora  este  tipo  de \noperação  seja  frequentemente  realizada  de  maneira  informal,  dispensando­se  contratos  ou \noutros documentos, para se acatar esse tipo de origem, o Contribuinte deveria demonstrar, pelo \nmenos,  a  transferência  dos  recursos,  mediante  comprovação  de  depósitos,  por  exemplo.  E, \nneste caso, o Contriubinte apresenta apenas declarações desses parentes. Considerando ainda a \ncircunstância, ressaltada pela decisão de primeira instância, de que os supostos mutuantes não \napresentam evidências de que teriam suporte financeiro para realizar este tipo de operação, não \nhá como acolher a alegada origem. \n\nAssim, em conclusão, o Contribuinte não conseguiu demonstrar as orígens do \nacréscimo acréscimo patrimonial a descoberto apurado na autuação. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, encaminho meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de \nnulidade do lançamento e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n \n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15586.000069/2007­51 \nAcórdão n.º 2201­01.639  \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 31/\n\n07/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12371], "camara_s":[ "Segunda Câmara",12371], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12371], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",232, "IRPF- ação fiscal - 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