{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":16516,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 27/03/2007\nMULTA ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO RELATIVA A VEÍCULO OU CARGA NELE TRANSPORTADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ART. 102, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 37/66, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.350/2010. Uma vez satisfeitos os requisitos ensejadores da denúncia espontânea deve a punibilidade ser excluída, considerando que a natureza da penalidade é administrativa, aplicada no exercício do poder de polícia no âmbito aduaneiro., em face da incidência do art. 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/66, cuja alteração trazida pela Lei n° 12.350/2010, passou a contemplar o instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. Considerando que o dispositivo que autoriza a exclusão de multa administrativa em razão de denúncia espontânea entrou em vigor antes do julgamento da peça recursal, faz-se necessário observar o art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional e afastar a multa prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.002496/2007-78", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5362258", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.214", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711002496200778.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"DANIEL MARIZ GUDINO", "nome_arquivo_pdf_s":"10711002496200778_5362258.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nDaniel Mariz Gudiño – Relator\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D’Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani, Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-26T00:00:00Z", "id":"5533815", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:40.334Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814922375168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2155; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n106 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10711.002496/2007­78 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.214  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ II/IPI \n\nRecorrente  MAERSK BRASIL LTDA BRASMAR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 27/03/2007 \n\nMULTA  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DA \nDECLARAÇÃO  RELATIVA  A  VEÍCULO  OU  CARGA  NELE \nTRANSPORTADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  POSSIBILIDADE. \nART.  102,  §2º,  DO  DECRETO­LEI  Nº  37/66,  COM  REDAÇÃO  DADA \nPELA LEI N° 12.350/2010. Uma vez satisfeitos os requisitos ensejadores da \ndenúncia  espontânea  deve  a  punibilidade  ser  excluída,  considerando  que  a \nnatureza  da  penalidade  é  administrativa,  aplicada  no  exercício  do  poder  de \npolícia  no  âmbito  aduaneiro.,  em  face  da  incidência  do  art.  102,  §2º,  do \nDecreto­Lei nº 37/66, cuja alteração trazida pela Lei n° 12.350/2010, passou \na  contemplar  o  instituto  da  denúncia  espontânea  para  as  obrigações \nadministrativas. \n\nRETROATIVIDADE  BENIGNA.  Considerando  que  o  dispositivo  que \nautoriza a exclusão de multa administrativa em razão de denúncia espontânea \nentrou  em  vigor  antes  do  julgamento  da  peça  recursal,  faz­se  necessário \nobservar o art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional e afastar a multa \nprevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto­Lei nº 37/66. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nDaniel Mariz Gudiño – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n00\n\n24\n96\n\n/2\n00\n\n7-\n78\n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi\n\nnado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira \nValadão, Mércia Helena Trajano D’Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani, \nDaniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  o  julgamento  da  impugnação, \ntranscreve­se  do  relatório  da  instância  a  quo,  seguido  da  ementa  da  decisão  recorrida  e  das \nrazões do Recurso Voluntário ora examinado: \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para  a \nconstituição  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  5.000,00 \nreferente  a  multa  regulamentar,  que  está  lastreada  na  alínea \n“c”, inciso IV, do artigo 107 do Decreto­Lei nº 37/66. \n\nConforme se depreende da leitura da descrição dos fatos (fl. 02) \ne  dos  demais  documentos  constantes  dos  autos,  a  interessada \ndeixou  de  registrar  os  dados  de  embarque  de  mercadorias \ndespachadas  através  da  Declaração  de  Exportação  (DE)  nº \n2070306829/6, no SISCOMEX, na  forma e prazo estabelecidos, \nconforme disposto no art. 37 da  IN SRF nº 28/94 com redação \ndada pela IN SRF nº 510/2005. \n\nConforme  demonstrado  nas  telas  de  consulta  do  Siscomex  e \ndemais  documentos  acostados  aos  autos  (fls.  04  a  07),  as \nmercadorias  foram  embarcadas,  mas  os  “dados  de  embarque” \nno Siscomex não foram registrados no prazo legal de 7 dias para \ntal  registro,  implicando  na  infração  citada  no  artigo  44  da \nINSRF nº 28/94. \n\nAssim, entendendo estar caracterizado a infração, a autoridade \nfiscal  aplicou  a  multa  de  R$  5.000,00  para  a  informação  de \ndados de embarque não prestada no prazo (7 dias). \n\nRegularmente  cientificada  por  via  postal  (AR  fl.  09),  a \ninteressada apresentou impugnação de folhas 10 a 22, anexando \nos  documentos  de  folhas  23/58.  Em  síntese  apresenta  os \nseguintes argumentos: \n\nQue, ao perceber que não havia registrado os dados pertinentes \nao embarque da mercadoria, a impugnante imediatamente sanou \no  equívoco  e  procedeu  a  sua  inclusão  no  sistema  eletrônico, \nportanto caracterizada a denúncia espontânea; \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi\n\nnado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10711.002496/2007­78 \nAcórdão n.º 3201­001.214 \n\nS3­C2T1 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nQue, inexiste tipicidade e legalidade para aplicação da pena de \nmulta à impugnante. A impugnante não embaraçou, dificultou ou \nimpediu qualquer tipo de fiscalização; \n\nQue,  há  mero  descumprimento  de  obrigação  acessória,  não \nhouve  prejuízo  ao  erário,  há  desproporcionalidade  e  falta \nrazoabilidade na multa aplicada; \n\nRequer seja julgado totalmente improcedente o auto de infração \nora impugnado.  \n\nA  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  1ª  Turma  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro (RJ), conforme se depreende da ementa do \nAcórdão nº 07­17.347, de 28/08/2009: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 27/03/2007 \n\nREGISTRO NO SISCOMEX DOS DADOS DE EMBARQUE. PRAZO. \n\nA falta ou registro dos dados de embarque no Siscomex em prazo superior a \n7  dias,  contados  da  data  do  efetivo  embarque,  para  a  via  de  transporte \nmarítima, caracteriza a infração contida na alínea “c”, inciso IV, do artigo \n107 do Decreto­Lei nº 37/66 \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada,  a  Recorrente  interpôs  seu  recurso  voluntário,  tempestivo, \nreiterando, ipsis litteris, os argumentos suscitados em sua impugnação. \n\nNa  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, \nposteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Daniel Mariz Gudiño – Relator  \n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235 de 1972, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nO  cerne  da  disputa  consiste  em  saber  se  a  Recorrente  poderia  sofrer  a \npenalidade  aplicada  pela  fiscalização  em  função  do  descumprimento  do  prazo  previsto  na \nInstrução Normativa SRF nº 28 de 1994 para prestar  informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada. \n\nCom  efeito,  a  penalidade  aplicada  à  Recorrente  está  fundamentada  no  art. \n107, IV, “e”, do Decreto­Lei nº 37 de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833 de 2003, que \nassim dispõe: \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi\n\nnado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº \n10.833, de 29.12.2003) \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga; e \n\n(...) \n\nA  Recorrente  não  contesta  o  atraso  na  informação,  logo,  dado  o  caráter \nobjetivo da infração, entendo que não há dúvidas quanto ao cabimento da penalidade. \n\nQuanto ao argumento da denúncia espontânea, é interessante notar que o art. \n102, § 2º, do Decreto­Lei nº 37 de 1966, com redação dada pela Lei nº 12.350 de 2010, passou \na prever a possibilidade de exclusão de multa administrativa decorrente de descumprimento de \nobrigação aduaneira. Há  inclusive  jurisprudência deste Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais aplicando o referido dispositivo, a saber: \n\nMULTA  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DA \nDECLARAÇÃO  RELATIVA  A  NAVIO  OU  A  MERCADORIAS \nNELE  EMBARCADAS.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.. \nPOSSIBILIDADE. ART. 102, §2º DO DECRETO­LEI Nº 37/66, \nCOM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.350, DE 20/12/2010. \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA.  Uma  vez  satisfeitos  os  requisitos \nensejadores  da  denúncia  espontânea  deve  a  punibilidade  ser \nexcluída,  considerando  que  a  natureza  da  penalidade  é \nadministrativa,  aplicada  no  exercício  do  poder  de  polícia  no \nâmbito  aduaneiro.,  em  face  da  incidência  do  art.  102,  §2º,  do \nDecreto­Lei  nº  37/66,  cuja  alteração  trazida  pela  Lei  n° \n12.350/2010,  passou  a  contemplar  o  instituto  da  denúncia \nespontânea para as obrigações administrativas. \n\n(Acórdão  nº  3101­000.997,  Rel.  Cons.  Luiz  Roberto  Domingo, \nSessão de 25/01/2012) \n\nNo caso  concreto,  o  auto  de  infração  foi  lavrado  em 30/04/2007  (fl.  1) e  a \nRecorrente informou os dados de embarque no Siscomex pouco depois das datas de embarque \n(fl. 7). Logo, assiste razão à Recorrente no tocante ao não cabimento da multa apesar do caráter \nobjetivo  da  conduta  prevista  no  art.  37  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  28  de  1994  e  da \nhipótese de aplicação da penalidade prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto­Lei nº 37 de 1966. \n\nDesse  modo,  faz­se  necessário  observar  o  disposto  no  art.  106,  II,  “a”,  do \nCódigo  Tributário  Nacional  e  aplicar  a  retroatividade  benigna  para  contemplar  a  situação \nvivenciada  pela  Recorrente.  Sobre  o  assunto,  a  Câmara  Superior  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais já se pronunciou. Confira­se: \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \nTratando­se de penalidade cuja exigência se encontra pendente \nde julgamento, aplica­se a legislação superveniente que venha a \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi\n\nnado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10711.002496/2007­78 \nAcórdão n.º 3201­001.214 \n\nS3­C2T1 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nbeneficiar  o  contribuinte,  em  respeito  ao  princípio  da \nretroatividade benigna. \n\n(Acórdão  nº  9101­00344,  Cons.  Rel.  Valmir  Sandri,  Sessão  de \n24/08/2009) \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário, \nexonerando o crédito tributário integralmente. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nDaniel Mariz Gudiño – Relator \n\n \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Mércia Helena Trajano D’Amorim \n\nCom  o  devido  respeito  à  decisão  acordada  nesta Turma,  seguem abaixo  os \nmotivos,  mediante  os  quais  exponho  a  minha  discordância  em  relação  à  dispensa  da  multa \nprevista no art. 77 da Lei no 10.833, de 29/12/2003, tendo em vista a nova redação do art. 102 \ndo Decreto­Lei nº 37, de 18/11/1966, por conta da MP 497/2010, convertida na Lei 12.350, de \n20/12/2010. \n\nA multa referida foi aplicada por conta da ocorrência de atraso no registro no \nSiscomex das informações sobre dados de embarque na exportação. \n\nCabendo à empresa transportadora a multa específica prevista no art. 107, IV, \n“e”, do Decreto­Lei no 37/1966, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 61 da Medida \nProvisória no 135, de 30/10/2003 (DOU de 31/10/2003), que veio a ser convertido no art. 77 da \nLei no 10.833, de 29/12/2003, que estabeleceu, verbis:  \n\n“Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto­\nLei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as \nseguintes alterações: \n\n\"Art.  37. O  transportador deve prestar à Secretaria da Receita \nFederal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as \ninformações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a \nchegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. \n\n(...) \n\n\"Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi\n\nnado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\nc) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, \nembaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, \ninclusive  no  caso  de  não­apresentação  de  resposta,  no  prazo \nestipulado, a intimação em procedimento fiscal; \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga; e (...)” \n\nOu  seja,  foi  estabelecida  para  o  transportador  a  obrigação  de  “prestar  à \nSecretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre \nas  cargas  transportadas”.  O  descumprimento  da  obrigação  de  prestar  à  SRF,  na  forma  e  no \nprazo por ela estabelecidos, a informação sobre as cargas transportadas passou a ser cominada \ncom a multa de R$ 5.000,00 prevista no inciso IV, “e”, do art. 107 do Decreto­lei no 37/1966. \n\nRessalte­se  que  a  IN  RFB  no  1.096,  de  13/12/2010  (DOU  14/12/2010), \naumentou  o  prazo  para  a  apresentação  de  dados  pertinentes  ao  embarque  para  7  (sete)  dias, \nantes era de 2 (dois) dias (IN n° 510/2005), verbis:  \n\n“Art. 1º Os arts. 37, 41 e 52 da Instrução Normativa SRF no 28, \nde  27  de  abril  de  1994,  passam  a  vigorar  com  a  seguinte \nredação: \n\n\"Art.  37.  O  transportador  deverá  registrar,  no  Siscomex,  os \ndados  pertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos \ndocumentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados \nda data da realização do embarque.” (destaquei) \n\nConcluindo,  pois,  o  prazo  é  de  7  (sete)  dias  para  efeitos  de  cumprimento \ndessa obrigação acessória. \n\nO  Art.  40  Lei  12.350,  de  20/12/2010  (das  demais  alterações  na  legislação \ntributária), passa a vigorar dessa forma: \n\nArt. 102 ­ A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se \nfor o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá \na imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo \nDecreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) \n\n§  1º  ­  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada: \n(Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) \n\na)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da \nmercadoria;  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472  ,  de \n01/09/1988) \n\nb) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante \nato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi\n\nnado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10711.002496/2007­78 \nAcórdão n.º 3201­001.214 \n\nS3­C2T1 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntendente  a  apurar  a  infração.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº \n2.472 , de 01/09/1988) \n\n§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de \nnatureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das \npenalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena \nde perdimento.\" (NR) \n\nDe acordo com o item 40 da Exposição de Motivos da MP 497/2010 (que foi \nconvertida na Lei 12.350/2010) a nova redação dada ao § 2º do art. 102 do Decreto­lei 37/66 \n\"visa a afastar  dúvidas e divergência  interpretativas quanto à aplicabilidade do  instituto da \ndenúncia  espontânea  e  a  consequente  exclusão  da  imposição  de  determinadas  penalidades, \npara as quais não se tem posicionamento doutrinário claro sobre sua natureza\". \n\nAinda,  consta  na  Nota  Descritiva  sobre  a  Exposição  de  Motivos  da  MP \n497/2010, em seu item 7, das alterações do Decreto­Lei de n° 37/66, declaração sobre previsão \nde  que  a  denúncia  espontânea  exclua,  também,  penalidades  de  natureza  meramente \nadministrativa. \n\nQuanto  à  figura  de  denúncia  espontânea,  contemplada  no  art.  138  do  CTN \nsomente é possível sua ocorrência de fato desconhecido pela autoridade, o que não é o caso de \natraso na entrega da declaração, ou pela prestação de informações sobre o embarque de cargas \ntransportadas no Siscomex, a destempo, que se torna ostensivo com decurso do prazo fixado \npara a entrega tempestiva da mesma ou do prazo a ser observado. \n\nPois  bem,  sempre  entendi  que  denúncia  espontânea  tratava­se  de um \nprocedimento  formal,  pertinente  a  uma  comunicação  à  RFB,  que  tinha  como  consequência \na exclusão de penalidades, a partir de alguma informação desconhecida pela própria Receita. \n\nNo entanto, agora surge essa corrente que propugna pela aplicação da  regra \npara  o  caso  de  não  cumprimento  de  procedimentos  em  prazo  fixado, como  é  o  caso  do  não \ncumprimento de prazo para a prestação de informações. Trata­se, no meu entender, de infração \nque já ocorreu. \n\nA  valer  desse  entendimento,  a  RFB,  por  exemplo,  iria  ter  que manter  um \nagente de plantão (fiscalização) para que, no dia seguinte que ultrapassar o prazo de prestação \nde informações pelo transportador, seja formalizado o auto de infração. E deverá ser feito um \nauto  de  infração  por  dia,  porque  se  o  fiscal  esperar  para  juntar  diversas  omissões  do \ntransportador,  poderá  incorrer  na  possibilidade  de  que,  em  dia  que  se  seguir,  já  tenha  sido \napresentada a informação, embora a destempo, mas que viria a abrigar o transportador com a \npretendida denúncia espontânea. Com esse argumento, não vejo aplicabilidade às multas fixas \n(como é o caso), nem às sanções de advertência suspensão e cassação. \n\nE, mais, seria o caso, de aplicação da súmula CARF n° 49, pois a prestação \nde informações é uma obrigação acessória. \n\nA  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  não  alcança  a \npenalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. \n\nFalando no art.138 do Código Tributário Nacional, analisando o Capítulo V – \n“Responsabilidade Tributária” e Seção IV – “Responsabilidade por Infrações”, que trata acerca \ndo instituto da denúncia espontânea: \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi\n\nnado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  8\n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nPela leitura, o pagamento do tributo se torna necessário para a ocorrência da \ndenúncia espontânea, com a devida atualização monetária e  juros de mora, atentando­se para \noutra  condição,  qual  seja:  apresentar  a  denúncia  espontânea  antes  de  qualquer procedimento \nadministrativo ou medida de  fiscalização por parte do Fisco. Adotando este procedimento,  o \ncontribuinte  tem  a  seu  favor  a  exclusão  da  penalidade,  em  outro  dizer,  multa  moratória \nincidente sobre o valor objeto da denúncia. \n\nO  legislador  teve  a  intenção  de  criar  a  denúncia  espontânea  como  um \nestímulo aos contribuintes a se manterem regulares perante o Fisco. Antecipando­se em relação \nà  administração  fazendária  e  realizando  o  pagamento  da  obrigação  tributária  que  está  em \natraso,  a multa moratória  deve  ser  excluída,  ante o  seu  caráter  de penalidade. Como  leciona \nHugo de Brito Machado,  em sua obra “Curso de Direito Tributário”,  27ª Edição, Malheiros, \npágina 184: \n\nO Art. 138 do Código Tributário Nacional é um instrumento de \npolítica  legislativa  tributária.  O  legislador  estimulou  o \ncumprimento espontâneo das obrigações  tributárias, premiando \no  sujeito  passivo  com  a  exclusão  de  penalidades  quando  este \nespontaneamente denuncia a infração cometida e paga, sendo o \ncaso, o tributo devido. \n\nNo  entendimento  do  STJ,  a  entrega  extemporânea  de  qualquer  tipo  de \nobrigação  acessória  (DCTF,  por  exemplo)  configura  infração  formal,  não  podendo  ser \nconsiderada  como  infração  de  natureza  tributária  apta  a  atrair  o  instituto  da  denúncia \nespontânea  prevista  no  art.  138  do  CTN.  É  pacífica  a  jurisprudência  da  Corte  Superior  no \nsentido  da  impossibilidade  de  se  estender  os  benefícios  da  denúncia  espontânea  quando  se \ntratar  de  entrega  com  atraso  da  declaração  de  rendimentos.  Os  diversos  julgados  existentes \nsalientam que as  responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a \nexistência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. \n\nA Egrégia 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº \n195161/GO (98/0084905­0), em que foi relator o Ministro José Delgado (DJ de 26 de abril de \n1999), por unanimidade de votos, que embora tenha tratado de declaração do Imposto de renda \né, também, aplicável à entrega de DCTF: \n\n \"TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ENTREGA  COM \nATRASO  DA  DECLARAÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA. \nMULTA. INCIDÊNCIA. ART. 88 DA LEI 8.981/95. \n\n1 ­ A entidade \"denúncia espontânea\" não alberga a prática de \nato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a \ndeclaração do imposto de renda. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi\n\nnado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10711.002496/2007­78 \nAcórdão n.º 3201­001.214 \n\nS3­C2T1 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n2  ­  As  responsabilidades  acessórias  autônomas,  sem  qualquer \nvínculo direto com a existência do  fato gerador do  tributo, não \nestão alcançadas pelo art. 138 do CTN. \n\n3 ­ Há de se acolher a incidência do art. 88 da Lei n.º 8.981/95, \npor não entrar em conflito com o art. 138 do CTN. Os referidos \ndispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes. \n\n4 ­ Recurso provido.\" \n\nDestaco  alguns  trechos  do  RESP  738.397­RS,  do  relator  ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  da  1ª  Turma,  STJ,  linhas  que  resumem  de  uma  forma  geral  as  razões  do \nposicionamento adotado pela STJ, após diversos julgados na mesma linha de julgamento, com \ndestaques: \n\n(...) Não se pode confundir nem identificar denúncia espontânea \ncom recolhimento  em atraso do  valor correspondente a  crédito \ntributário devidamente constituído. O art. 138 do CTN, que trata \nda  denúncia  espontânea,  não  eliminou  a  figura  da  multa  de \nmora,  a  que  o  Código  também  faz  referência  (art.  134,  par. \núnico).  A  denúncia  espontânea  é  instituto  que  tem  como \npressuposto básico e essencial o total desconhecimento do Fisco \nquanto à  existência do  tributo denunciado. A  simples  iniciativa \ndo  Fisco  de  dar  início  à  investigação  sobre  a  existência  do \ntributo já elimina a espontaneidade (CTN, art. 138, par. único). \nConseqüentemente,  não  há  possibilidade  lógica  de  haver \ndenúncia  espontânea  de  créditos  tributários  já  constituídos  e, \nportanto,  líquidos,  certos  e  exigíveis.  Em  tais  casos,  o \nrecolhimento  fora  de  prazo  não  é  denúncia  espontânea  e, \nportanto, não afasta a incidência de multa moratória. \n\n(...)  4.À  luz  dessas  circunstâncias,  fica  evidenciada  mais  uma \nimportante conseqüência, além das  já referidas, decorrentes da \nconstituição  o  crédito  tributário:  a  de  inviabilizar  a \nconfiguração de denúncia espontânea, tal como prevista no art. \n138  do  CTN.  A  essa  altura,  a  iniciativa  do  contribuinte  de \npromover  o  recolhimento  do  tributo  declarado  nada  mais \nrepresenta  que  um  pagamento  em  atraso.  E  não  se  pode \nconfundir  pagamento  atrasado  com  denúncia  espontânea.  Com \nbase nessa linha de orientação, a 1ª Seção firmou entendimento \nde  que  não  resta  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  com  a \nconseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos \ndeclarados,  porém  pagos  a  destempo  pelo  contribuinte,  ainda \nque  o  pagamento  seja  integral.  Assim,  v.g,  ficou  decidido  no \nERESP 531249DJ de 09.08.2004, Min. Castro Meira: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  A  posição  majoritária  da  Primeira  Seção  desta  Corte  é  no \nsentido  da  não  admitir  a  denúncia  espontânea  nos  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  quando  houver \ndeclaração desacompanhada do recolhimento do tributo. \n\n2. Embargos de divergência rejeitados. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi\n\nnado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  10\n\nAssim,  considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  declaração  formaliza  a \nexistência  do  crédito  tributário,  trazendo­o  para  o  mundo  jurídico,  e,  constituído  o  crédito, \nocorrendo o seu recolhimento a destempo, não enseja o benefício do art. 138 do CTN, que é \nincompatível  com  a  expressão  “do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora”  nele \ncontida,  haja  vista  que  uma das  características  para  o  benefício  da  denúncia  espontânea  é  o \npagamento na data do tributo, estabelecida em lei. Ao efetuar o pagamento do tributo fora de \nprazo (ainda que pelo valor integral, corrigido monetariamente e com juros), o STJ considera \ntal  ato  como  sendo  fator  inibidor  para  a  incidência  da  aplicação  do  benefício  de  denúncia \nespontânea. \n\nEntão, por todo o raciocínio desenvolvido, pelas correntes acima apontadas; \naplicam­se,  ao  caso,  perfeitamente,  o  de  ­  prestar  informações  de  embarque  na  exportação \nsobre cargas transportadas a destempo no Siscomex.  \n\nAssim  sendo,  o  disposto  no  art.  138  do  CTN  não  alcança  as  penalidades \nexigidas pelo descumprimento de obrigações acessórias autônomas. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  que  se  negue  provimento  ao  recurso  e \nprocedência  do  lançamento  para  considerar  devida  a multa  legalmente  prevista  pelo  registro \ndos dados de embarque de mercadorias destinadas à exportação, no Siscomex,  fora do prazo \nfixado que constitui infração pelo descumprimento da obrigação acessória. \n\nMércia Helena Trajano D’Amorim – Conselheira \n\n \n\n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi\n\nnado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 30/11/1991\nDECISÃO JUDICIAL.TRÂNSITO EM JULGADO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n\nProcesso nº 10530.000535/99­31 \nAcórdão n.º 3201­001.622 \n\nS3­C2T1 \nFl. 594 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nConsta  do  parecer  denegatório  que  o  pedido  de  restituição  de \ncréditos  decorrentes  de  pagamentos  a  maior  a  título  de \nContribuição  ao Fundo de  Investimento  Social — FINSOCIAL, \narrecadados  no  período  de  1989  e  1992,  fundamenta­se  em \ndeclaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF. \n\nPorém, a partir da Sentença da Justiça Federal de 1a Instância \nque  instruiu  o  presente  processo  administrativo,  concluiu  o \nagente do Fisco que o Poder Judiciário assegurou à contribuinte \napenas  o  direito  à  compensação  de  valores  indevidamente \nrecolhidos à  título de FINSOCIAL,  como  forma de  extinção do \ncrédito tributário prevista no art.156, II do CTN, não havendo, \nentretanto, decisão judicial com trânsito em julgado autorizando \na restituição de tributos pagos a maior. \n\nO  Acórdão  do  Tribunal  Regional  Federal  negou  provimento  à \napelação cível proposta pela Fazenda Nacional. \n\nPor  conseguinte,  a  compensação  \"não  pode  ser  concretizada\", \npor inexistir pedido de compensação formulado à SRF, e também \nnão  há  débitos  passíveis  de  compensação  por  declaração  de \ncompensação,  cabendo  ao  contribuinte  agir  estritamente \nconforme as determinações do Judiciário Federal. \n\nCientificada  do  despacho  decisório  em  04/12/2006  (fl.  298),  a \ncontribuinte  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  em \ntela, sendo essas as suas razões: \n\n•  Baseada  em  decisão  transitada  em  julgado,  ingressou  com \npedido  de  restituição  junto  a  DRF/Feira  de  Santana, \npreviamente ao Pedido de Compensação, conforme legislação e \npraxe da época, porque os valores pagos indevidamente tinham \nsido  reconhecidos  no  processo  judicial  96.00.12794­8, \ninstruindo  o  processo  administrativo  com  todas  as  peças,  mas \nteve  seu  pedido  negado  sob  o  fundamento  de  que  a  decisão \njudicial lhe garantiu apenas o direito de compensação; \n\n•  O  pedido  de  restituição  visava  averiguar  a  certeza  e \nquantificação  do  crédito  da  contribuinte,  permitindo­lhe,  após \njulgamento,  com  o  ingresso,  a  sua  opção  pela  restituição, \nressarcimento  ou  compensação,  conforme  IN  SRF  n°  21,  de \n1997,  arts.  12,  §4°,  14  e  17,  em  pleno  vigor,  e  segundo \ninterpretação  da  norma  ficava  claro  que,  independente  dos \nditames  da  sentença,  era  necessário  que  o  contribuinte \ningressasse  com  Pedido  de  Restituição,  entendimento \ncorroborado pela IN SRF n° 233, de 2002, art.4°, e ainda pela \nIN SRF n°  600, de  2005, art.  26,  sendo  incoerente a  exigência \ndeste pedido de compensação; \n\n•  Em  igual  sentido  entende  o  Conselho  de  Contribuintes, \nconforme ementas transcritas; \n\nA contribuinte procedeu da forma como entendia a repartição à \népoca em que formulou o pleito, e agora, após quase sete anos, \nestá  sendo  punida  porque  o  entendimento  sobre  a  matéria \nmodificou, para indeferir o pedido da interessada; \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10530.000535/99­31 \nAcórdão n.º 3201­001.622 \n\nS3­C2T1 \nFl. 595 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n• Em sua decisão, a autoridade alega a  inexistência de débitos \ncompensáveis, mas  em  seu  \"conta  corrente\"  há  débitos  em  seu \nnome, conforme extratos anexos, com valores atualizados no site \nda Procuradoria da Fazenda Nacional, não ficando impedida a \ncompensação  de  ofício,  conforme  IN  SRF  n°  600,  art.34,  que \ntranscreve; \n\n•  Em  se  entendendo  que  a  partir  da  criação  da  PER/DCOMP \nnão mais  é  necessária  a  apresentação de  pedido  de  restituição \nprévio, que este dispositivo seja aplicado a partir da entrada em \nvigor da norma; \n\n•  Outros  contribuintes  na mesma  situação  tiveram  seus  pleitos \natendidos,  conforme  cópias  anexadas  de  decisões  exaradas  em \noutros processos, e portanto a delegacia está dando tratamento \ndiferenciado  aos  contribuintes  na  mesma  situação,  ferindo  os \nprincípios de impessoalidade e isonomia previstos no art. 37 da \nConstituição Federal, esclarecendo­se que o entendimento desta \ndelegacia é isolado, equivocado e difere de outras delegacias da \nSRF; \n\n•  Requer  que  seja  determinada  a  compensação  de  ofício  dos \ndébitos em aberto no \"conta corrente\" da empresa e concedido o \ndireito  à  compensação  do  saldo  remanescente  com  débitos \nvencidos de sua responsabilidade, ou restituição deste saldo. \n\nSobreveio  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \nSalvador/BA, que  julgou, por unanimidade de votos,  procedente  em parte  a manifestação de \ninconformidade, reconhecendo em parte o direito creditório pleiteado. Os fundamentos do voto \ncondutor do acórdão recorrido encontram­se consubstanciados na ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 13/10/1989 a 06/12/1991 \n\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \n\nO  direito  à  compensação  de  créditos  do  FINSOCIAL, \nassegurado  por  sentença  judicial  transitada  em  julgado, \npressupõe a  existência de  crédito passível  de  restituição, desde \nque confirmada a sua certeza e liquidez. \n\nÉ  legítimo  ao  contribuinte  requerer  administrativamente  o \npedido de restituição, previamente a pedido de compensação de \ncréditos. \n\nA  decisão  da  DRJ  concedeu  o  direito  a  restituição  no  tocante  aos \nrecolhimentos efetuados por meio de DARF, não concedendo créditos em relação a depósitos \njudiciais vinculados ao processo nº 91.1851­1. \n\nInconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  recorrente,  tempestivamente,  o \npresente  recurso  voluntário.  Na  oportunidade,  reiterou  os  argumentos  colacionados  em  sua \ndefesa inaugural. \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10530.000535/99­31 \nAcórdão n.º 3201­001.622 \n\nS3­C2T1 \nFl. 596 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVisando  a  sanear  dúvidas  referentes  aos  autos,  o  presente  processo  foi \nencaminhado  em  diligência  a  unidade  de  origem  pr  duas  oportunidades,  tendo  a mesma  se \npronunciado pelo cabimento da restituição de valores, nestes termos: \n\n [...] \n\nQuanto  ao  item  iv,  fizemos  todo  o  levantamento  solicitado  e, \nanalisando  as  cópias  dos  autos  do  processo  judicial  acostadas \nao presente processo, verificamos os termos da sentença que lhe \nfoi  favorável  e  a  ementa  do  acórdão  no  processo  de  Apelação \nCível  nº  1998.01.00.005423­5/BA  que  transitou  em  julgado  no \ndia 12/12/2002: \n\nTrecho da Sentença (fl. 219): \n\nÀ  vista  do  exposto,  JULGO  PROCEDENTE  A  AÇÃO,  nos \ntermos  do  item  C,  do  pedido  formulado  às  fls.  26,  cabendo  a \ncorreção monetária plena de cada valor indevidamente pago, não \nse lhe aplicando os expurgos inflacionários indicados pela autora \nno  item D­1 (fls. 26), repelida, entretanto, a TR, que deverá ser \nsubstituída  pelo  INPC.  Quanto  aos  juros,  são  deferidos  à  taxa \nmensal  de  1%,  devendo  ser  aferidos  em  consonância  com  o \nartigo 167, parágrafo único, do CTN. Prejudicado o pedido de \nrestituição. (grifamos) \n\nO referido item C do pedido comporta o seguinte pleito: \n\nc)  Que,  após  declarada  a  inconstitucionalidade  das  majorações \ndas  alíquotas  do  FINSOCIAL,  seja  assegurado,  por  sentença,  o \nseu direito outorgado por lei de COMPENSAR o FINSOCIAL \nindevidamente  recolhido,  com  a  COFINS,  instituído  pela  Lei \nComplementar  n°70/91,  condenando  a  União  Federal  a  não \nobstaculizar ou impedir às autoras de efetuar a compensação aqui \npleiteada, como determina o art. 66, § 1°, da Lei n°8.383/91 c/c o \nart. 39 da Lei n° 9.250/95, \n\n1­  imediatamente  após  a  publicação  da  sentença,  cujo  valores \nplenamente  corrigidos,  como  determinou  o  STJ  em  acórdão \nrecente,  seriam  lançados  a  crédito  na  escrita  e  compensado  no \nrecolhimento mensal da COFINS, ficando a apuração da liquidez \ne  certeza  ou  exatidão  dos  cálculos,  a  carga  da Receita  Federal, \nquando  da  homologação  da  antecipação  do  recolhimento  da \nCOFINS,  ou  assim  não  concordando  esse  Juízo,  quando  do \nretorno  dos  autos  do  Tribunal  Regional,  em  execução  de \nsentença. \n\n2)  Contudo,  se  assim  não  entender  V.Exa.,  fica,  de  logo, \nrequerido, a Repetição do Indébito, em forma de restituição, dos \nvalores  indevidamente  recolhidos,  corrigidos  desde  a  data  de \ncada pagamento,  inclusive  a TRD ou  INPC e  juros de mora na \nforma  como  vêm  sendo  cobrado  pela  Receita  Federal,  com  as \nalterações  introduzidas  pela Lei  n°8.981/95  e Lei  n°9.250,  art  . \n39, § 4°. \n\nEmenta do acórdão (fl. 292): \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10530.000535/99­31 \nAcórdão n.º 3201­001.622 \n\nS3­C2T1 \nFl. 597 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCOMPENSAÇÃO.  FINSOCIAL.  COFINS.  PRESCRIÇÃO  E \nDECADÊNCIA. \n\n1. Não há decadência, nem prescrição a reconhecer, pois o prazo \nprescricional  qüinqüenal  somente  começa  a  correr  a  partir  da \ndecisão  do  STF  que  reconheceu  a  inconstitucionalidade  das \nmajorações  da  alíquota  do  FINSOCIAL;  enquanto  que  o  prazo \ndecadencial  do  tributo  sujeito  à  homologação  começa  a  correr \ndecorridos  05  anos  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador, \nacrescidos  de mais  05  anos  contados  da  data  da  homologação. \nPrecedentes desta Corte e do STJ. \n\n2. Os valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição \npara  o  Fundo  de  Investimento  Social  (FINSOCIAL)  são \ncompensáveis  com  os  devidos  para  a  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (COFINS).  Precedentes \ndesta Corte e do STJ. \n\n3. Correção monetária a partir do recolhimento indevido (Súmula \n162 do STJ) com a utilização dos mesmos índices aplicados pela \nFazenda  Pública  na  atualização  do  crédito  tributário  objeto  da \ncompensação. \n\n4. Apelação e remessa parcialmente providas. \n\nDesta forma, para atender ao quanto solicitado nesta diligência, \nconsiderando  o  comando  da  decisão  judicial  transitada  em \njulgado  em  favor  da  interessada,  levando  em  conta  o  que  foi \npleiteado  por  meio  do  presente  processo  e  as  normas \nadministrativas que regulam a matéria, alguns procedimentos se \nfizeram necessários: (a) Verificação da base de cálculo de cada \nperíodo  de  apuração  desde  setembro/1989  até  novembro/1991; \n(b)  apuração  dos  valores  efetivamente  devidos  com  base  na \naplicação  da  alíquota  de  0,5%  sobre  as  bases  de  cálculo;  (c) \nconfirmação da autenticidade de  cada Darf  recolhido  referente \nao período; (d) aferição dos recolhimentos efetuados através de \ndepósitos judiciais; (e) constatação de que os depósitos judiciais \nforam  convertidos  em  renda  da  União;  (g)  confronto  de  cada \nvalor recolhido por Darf e por depósito judicial com os valores \ndevidos em cada período de apuração mensal, para encontrar as \ndiferenças pagas a maior. \n\n[...] \n\nQuanto  aos  recolhimentos  relativos  ao  período  sob  análise,  a \nmaior  parte  foi  efetuada  com  Darfs  (PA’s  setembro/89  a \nmarço/91), dos quais a contribuinte incluiu cópia e originais no \nprocesso (fls. 09 a 27 e 39 a 52), e outra parte foi efetuada com \ndepósitos judiciais (PA’s abril/91 a novembro/91) (cópias às fls. \n28 a 30). \n\nPara  confirmar  a  autenticidade  dos  Darfs,  foram  todos \nconferidos nos nossos registros de arrecadação, conforme indica \no  carimbo aposto  em cada um deles  (fls.  39 a 52). Quanto aos \ndepósitos  judiciais,  a  documentação  acostada  aos  autos \ndemonstra que seu saldo total foi convertido em renda da União \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10530.000535/99­31 \nAcórdão n.º 3201­001.622 \n\nS3­C2T1 \nFl. 598 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n(fls.  33  a  35),  e  essa  informação  consta  dos  nossos  sistemas, \nconforme extrato de fl. 572. \n\n[...] \n\nAssim,  o  montante  do  crédito  reconhecido,  atualizado  até \n31/12/95,  é  de  R$29.455,09  (vinte  e  nove  mil  quatrocentos  e \ncinquenta e cinco reais e nove centavos). Este crédito, atualizado \naté  dezembro  de  2013,  equivale  a  R$112.701,07  (cento  e  doze \nmil setecentos e um reais e sete centavos). \n\n[...] \n\nCientificada do resultado da diligência, a recorrente apresenta manifestação, \nnestes termos: \n\n1  ­  que  na  sentença  carreados  aos  autos,  às  fls.  56/63,  ficou \ndeterminado  que  a  empresa  tem  direito  à  restituição  das \nquantias  recolhidas  com  alíquota  superior  a  0,5  (zero  vírgula \ncinco por cento), \n\n2 ­ que, em assim sendo, não se faz necessário o levantamento da \nbase  de  cálculo  dos  valores  recolhidos  e,  sim,  quantificar  o \nquanto  RESTITUIR  aplicando  a  ordem  Judicial  sobre  tais \nvalores, nos seguintes percentuais: \n\n1  ­ No período de  setembro de 1989 a  janeiro de 1990, pagos, \npor força de Lei, com alíquota de 1%, deveria ser devolvido 50% \ndo valor recolhido em cada DARF relativo a esse período; \n\n2  ­  Já  no  período  de  fevereiro  de  1990  a  fevereiro  de  1991, \nquando  a  alíquota  havia  sido majorada  para  1,2%,  conclui­se \nque 58,33% do valor pago eram indevido;  \n\n3 ­ Enquanto no período de março de 1991 a novembro de 1991, \ncujo  recolhimento  foi  feito  com  a  alíquota  de  2%,  deveria  ser \ndevolvido 75% do valor constante dos DARF. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto \n\nO recurso voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \ndele tomo conhecimento. \n\nQuanto à negativa de direito ao credito em relação a valores  recolhidos por \nmeio de depósito judicial, esclarece­se que, com a conversão dos depósitos em renda da união, \no  valor  depositado  é  convertido  em  pagamento  definitivo  referente  ao  tributo  discutido \njudicialmente, em seu valor original e na data em que foi realizado. \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10530.000535/99­31 \nAcórdão n.º 3201­001.622 \n\nS3­C2T1 \nFl. 599 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDesta  forma,  em  se  tratando  de  verdadeiro  pagamento,  equivalente  ao \nrecolhimento  efetuado  por  meio  de  DARF,  inexiste  óbice  para  que  tais  valores,  caso \nconfigurem indébito, sejam objeto de pedido de restituição. \n\nConsta do presente processo a confirmação de que os valores depositados em \njuízo foram convertidos em renda da união, de forma que a recorrente tem direito a restituição \ndos valores recolhidos em valor superior ao devido, conforme decisão judicial. \n\nA  autoridade  fiscal,  em  procedimento  de  diligência,  verificou  que,  com  a \ninclusão dos depósitos judiciais no cálculo do tributo devido, a recorrente efetuou pagamentos \nem  valor  superior  ao  devido,  totalizando  o  montante  de  R$  29.455,09  (vinte  e  nove  mil \nquatrocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), atualizado até 31/12/95. \n\nA recorrente contesta este cálculo, entendendo que deveria ser efetuado mero \ncálculo matemático em relação às alíquotas consideradas inconstitucionais, sendo, desta forma, \ndesnecessário o cálculo do tributo devido à época da ocorrência dos fatos geradores. \n\nEm atenção ao alegado, constata­se que a forma pretendida pela recorrente de \nverificação de seu saldo credor não  leva em consideração o montante do  tributo devido, mas \napenas o valor recolhido pela mesma. \n\nO direito ao crédito, contudo, restringe­se aos valores considerados indevidos \nem decorrência da inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial. \n\nAssim  sendo,  mostra­se  imprescindível  para  determinar  o  valor  pago \nindevidamente a verificação do valor que seria devido de Finsocial, à luz da decisão proferida \npelo Poder Judiciário. \n\nA  autoridade  fiscal,  ao  determinar  o  montante  do  crédito  da  recorrente, \nutilizou  a  base  de  cálculo  de  cada  período  de  apuração  desde  setembro/1989  até \nnovembro/1991, apurando os valores efetivamente devidos com base na aplicação da alíquota \nde 0,5% sobre as bases de cálculo. \n\nTal  procedimento  mostra­se  em  conformidade  com  o  definido  pelo  Poder \nJudiciário, de forma que adoto tais cálculos neste acórdão. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário, \nreconhecendo o direito da recorrente ao crédito no montante de R$ 29.455,09 (vinte e nove mil \nquatrocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), atualizado até 31/12/95, excluídos os \nvalores já reconhecidos pela decisão recorrida. \n\nCarlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10530.000535/99­31 \nAcórdão n.º 3201­001.622 \n\nS3­C2T1 \nFl. 600 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 28/02/2011\nCRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.\nNão se conhece de recurso voluntário cujo direito creditório fora integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição.\nA negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido em razão de débito pendentes de liquidação não se constitui matéria a ser apreciada pela instância julgadora.\nRecurso Voluntário Não Conhecido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.924994/2016-79", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859675", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.560", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680924994201679.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680924994201679_5859675.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os 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À \nCOMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. \n\nNão  se  conhece  de  recurso  voluntário  cujo  direito  creditório  fora \nintegralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição. \n\nA negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido \nem  razão  de  débito  pendentes  de  liquidação  não  se  constitui  matéria  a  ser \napreciada pela instância julgadora. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nMRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A declarou  compensação  de \ncrédito da contribuição (PIS/Cofins) com débito de sua titularidade. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n92\n\n49\n94\n\n/2\n01\n\n6-\n79\n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.924994/2016­79 \nAcórdão n.º 3201­003.560 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  repartição  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  não \nhomologando  a  compensação,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo \ndeclarante já haviam sido integralmente utilizados para quitação de débitos de sua titularidade, \nnão restando crédito disponível. \n\nEm Manifestação de  Inconformidade, o Requerente  requereu a anulação do \ndespacho decisório e a homologação da compensação, alegando o seguinte: \n\na) transmitira Pedido de Restituição (PER) para garantir o direito ao crédito \nde pagamento efetuado a maior, crédito esse objeto de compensação declarada posteriormente; \n\nb) devido a incompatibilidade do programa gerador da declaração, o número \ndo PER não foi informado na declaração de compensação. \n\nNos  termos  do Acórdão  nº  06­058.704,  a Manifestação  de  Inconformidade \nfoi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que,  por  se \nencontrar retido o direito creditório reconhecido administrativamente até que fossem liquidados \nos  débitos  existentes  em  nome  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda  Pública,  encontrava­se \ncorreto o despacho decisório de não homologação da compensação declarada. \n\nInconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  aduzindo, \ninicialmente,  que  havia  entendido  que  a  glosa  de  seu  crédito  se  dera  por  ocorrência  de  erro \noperacional nos sistemas da Receita Federal, fato esse esclarecido somente na decisão da DRJ. \n\nArguiu  o  Recorrente  que  a  decisão  recorrida  sustentara­se  na  premissa \nequivocada  de  que  o  não  deferimento  do  direito  creditório  decorrera  da  discordância  do \ncontribuinte  quanto  ao  procedimento  de  compensação  de  ofício,  procedimento  esse  que  não \nalcança  débitos  que  se  encontrem  com  exigibilidade  suspensa,  de  acordo  com  decisão  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ­  REsp  nº  1.213.082/PR  ­,  submetido  à  sistemática  dos \nrecursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Conselheiros do CARF,. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.508,  de  20/03/2018,  proferido  no  julgamento  do \nprocesso 10680.904616/2016­79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.508): \n\nO Recurso Voluntário atende aos  requisitos de admissibilidade,  razão \npela qual dele tomo conhecimento. \n\n(...) \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.924994/2016­79 \nAcórdão n.º 3201­003.560 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão há litígio a ser decidido nesta instância. \n\nA  pretensão  da  contribuinte  é  ter  reconhecido  seu  direito  ao  crédito \ninformado em Pedido de Restituição. \n\nOcorre  que,  conforme  informado  no  voto  da  decisão  recorrida,  o \ncrédito  indicado  já  foi  integralmente  reconhecido  e  deferido  no  PER  n° \n39452.15834.310314.1.2.04­4815,  tendo  como  resultado  extraído  da  tela  do \nSief Processo: \"DEFERIDO TOTALMENTE ­ RDC AUTOMÁTICO\". \n\nOra, uma vez reconhecido e deferido o crédito não há o que se decidir \nquanto ao direito da contribuinte.  \n\nA  negativa  da  unidade  de  origem  em  efetuar  a  compensação,  sob  o \nfundamento  de  que  o  crédito  está  retido  frente  a  débito  pendente  de \nliquidação,  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada  pelo  CARF,  devendo \nnegar conhecimento ao recurso da contribuinte. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto para NÃO CONHECER do recurso voluntário \ninterposto, uma vez que na origem o crédito fora reconhecido e deferido. \n\nDestaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à \nCofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à contribuição para o PIS. \n\nAlém disso, deve­se  ressaltar, que, neste processo,  também ocorreram fatos \nda  mesma  natureza  daqueles  observados  no  processo  paradigma  que  ensejaram  o  não \nconhecimento do recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu não \nconhecer do recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n.\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000\nEMBARGOS INOMINADOS. LAPSOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS FATOS. PROVIMENTO.\nExistência de equívocos na decisão caracterizada pela apreciação equivocada dos fatos e provas que constam dos autos impende o recebimento como embargos inominados.\nDá-se provimento aos embargos inominados admitidos, a fim de que seja saneado os autos com a correção dos lapsos materiais e retificação do acórdão com efeitos infringentes nas partes que com ele inconciliáveis.\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.\nInocorrência da homologação tácita na hipótese da autoridade administrativa proferir despacho em data anterior ao término do prazo de cinco anos a contar da data do pedido/declaração.\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PERANTE PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. PRECEDENTE VINCULATIVO DO STJ.\nA restrição imposta pela IN/SRF nº 23/97 para fins de fruição de crédito presumido do IPI é indevida, sendo admissível o creditamento também na hipótese de aquisição de insumos de pessoas físicas. Precedente do STJ retratado no REsp nº 993.164 (MG), julgado sob o rito de recursos repetitivos, apto, portanto, para vincular este Tribunal Administrativo, nos termos do art. 62, §2° do RICARF.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.\nNão existe previsão legal para incidência da taxa Selic nos pedidos de ressarcimento de IPI. O reconhecimento da correção monetária com base na taxa Selic só é possível em face das decisões do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, quando existentes atos administrativos que glosaram parcialmente ou integralmente os créditos, cujo entendimento neles consubstanciados foram revertidos nas instâncias administrativas de julgamento, sendo assim considerados oposição ilegítima ao aproveitamento de referidos créditos.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL.\nA aplicação da taxa Selic, nos pedidos de ressarcimento de IPI, nos casos de oposição ilegítima do Fisco, incide somente a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo do pedido. 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recebimento  como \nembargos inominados. \n\nDá­se  provimento  aos  embargos  inominados  admitidos,  a  fim  de  que  seja \nsaneado  os  autos  com  a  correção  dos  lapsos  materiais  e  retificação  do \nacórdão com efeitos infringentes nas partes que com ele inconciliáveis. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nInocorrência da homologação tácita na hipótese da autoridade administrativa \nproferir despacho em data anterior ao término do prazo de cinco anos a contar \nda data do pedido/declaração. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PERANTE \nPESSOAS  FÍSICAS.  POSSIBILIDADE  DE  APROVEITAMENTO. \nPRECEDENTE VINCULATIVO DO STJ. \n\nA  restrição  imposta  pela  IN/SRF  nº  23/97  para  fins  de  fruição  de  crédito \npresumido  do  IPI  é  indevida,  sendo  admissível  o  creditamento  também  na \nhipótese  de  aquisição  de  insumos  de  pessoas  físicas.  Precedente  do  STJ \nretratado  no  REsp  nº  993.164  (MG),  julgado  sob  o  rito  de  recursos \nrepetitivos,  apto,  portanto,  para  vincular  este  Tribunal  Administrativo,  nos \ntermos do art. 62, §2° do RICARF. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n91\n\n97\n37\n\n/2\n00\n\n9-\n30\n\nFl. 338DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.919737/2009­30 \nAcórdão n.º 3201­003.565 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNão  existe  previsão  legal  para  incidência  da  taxa  Selic  nos  pedidos  de \nressarcimento de IPI. O reconhecimento da correção monetária com base na \ntaxa  Selic  só  é  possível  em  face  das  decisões  do  STJ  na  sistemática  dos \nrecursos  repetitivos,  quando  existentes  atos  administrativos  que  glosaram \nparcialmente  ou  integralmente  os  créditos,  cujo  entendimento  neles \nconsubstanciados  foram  revertidos  nas  instâncias  administrativas  de \njulgamento, sendo assim considerados oposição ilegítima ao aproveitamento \nde referidos créditos. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO  ILEGÍTIMA \nDO FISCO. TERMO INICIAL. \n\nA aplicação da taxa Selic, nos pedidos de ressarcimento de IPI, nos casos de \noposição  ilegítima  do  Fisco,  incide  somente  a  partir  de  360  (trezentos  e \nsessenta) dias contados do protocolo do pedido. Antes deste prazo não existe \npermissivo  legal  e  nem  jurisprudencial,  com  efeito  vinculante,  para  sua \nincidência. \n\nEmbargos Acolhidos \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  acolher  os \nembargos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso voluntário. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de  julgamento de  recurso voluntário proferido no \nAcórdão nº 3403­002.795, de 25/02/2014, que deu provimento ao recurso do contribuinte, por \nter considerado que as declarações de compensação albergadas neste processo foram atingidas \npela homologação tácita. \n\nA ementa foi assim redigida:  \n\n ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000  \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO \nTÁCITA.  \n\nFl. 339DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.919737/2009­30 \nAcórdão n.º 3201­003.565 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  autoridade  administrativa  tem  cinco  anos  para  homologar  a \ncompensação declarada pelo sujeito passivo, sob pena de que a \nhomologação  ocorra  em  face  do  fato  extintivo  previsto  no  art. \n74, § 5º da Lei nº 9.430/96.  \n\nRecurso voluntário provido. \n\nO processo foi enviado à origem para que o contribuinte fosse notificado do \nAcórdão e demais providências cabíveis, mas retornou com o despacho de fls. 277 dando conta \nde que a 3ª Turma da 4ª Câmara homologou  tacitamente  apenas dois PERDCOMP e não  se \nmanifestou sobre as outras DCOMPs vinculadas ao presente processo, no seguintes termos:  \n\n\"(...)  \n\nPROCESSO/PROCEDIMENTO:  10880.919737/2009­30 \nINTERESSADO: OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA  \n\nDESTINO: SERET­CEGAP­CARF­MF­DF ­ Receber Retorno de \nProcesso \n\nDESPACHO DE ENCAMINHAMENTO  \n\nTendo  em  vista  que  o  Acórdão  3403­002.795  da  4ª  Câmara, \nhomologou tacitamente apenas 2 per/domps e não se manifestou \nsobre  as  outras  dcomps  vinculadas  ao  presente  processo; \nencaminhe­se para as devidas providências.  \n\nDATA DE EMISSÃO : 01/04/2016  \n\n(...)\" \n\nO  despacho  de  encaminhamento  da  unidade  de  origem  foi  apreciado  por \nAuditor­Fiscal  do  quadro  de  Colaboradores  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF  o  qual \nconstatou que os fatos, a seguir narrados, apontam para lapso material na decisão, e propôs que \no despacho da Origem fosse tratado como embargos inominados a teor do art. 66 do RICARF:  \n\n1)  Este  processo  versou  sobre  inúmeras  Dcomps  transmitidas \nentre 11/12/2003 e 12/08/2005, nas quais o contribuinte vinculou \no  crédito  referente  ao  ressarcimento  de  IPI  do  4º  Trimestre  de \n2000, no valor de R$ 261.499,50, conforme se pode conferir às \nfls. 93/96;  \n\n2) A autoridade administrativa deferiu o crédito no montante de \nR$ 217.589,78, conforme se pode constatar nas fls. 96/97;  \n\n3) O contribuinte tomou ciência do despacho de decisório no dia \n18/08/2009, conforme AR de fls. 101.  \n\nPortanto, à luz do art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/96, as declarações \nde  compensação  que  foram  atingidas  pela  homologação  tácita \nforam todas aquelas transmitidas até 18/08/2004.  \n\nNo Acórdão  3403­002.795  verifiquei,  entre  outros  erros,  que  o \nrelator fez citações de folhas do processo que não correspondem \naos  fatos  mencionados  no  voto;  que  o  relator  considerou \nindevidamente que o contribuinte tomara ciência do despacho de \n\nFl. 340DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.919737/2009­30 \nAcórdão n.º 3201­003.565 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nnão homologação das compensações em outubro de 2007 e que, \npelo  contexto  do  voto,  o  colegiado  imaginou  estar  deliberando \napenas sobre três declarações de compensação (as quais teriam \nsido apresentadas durante o ano de 2000).  \n\nOcorre  que  na  verdade  o  despacho  decisório  foi  notificado  ao \ncontribuinte  em  18/08/2009  e  a  autoridade  administrativa \narrolou inúmeras Decomp, transmitidas a partir de 2003, sendo \nque muitas delas não foram atingidas pela homologação tácita.  \n\nPortanto, esses fatos revelam a existência de lapso manifesto do \nrelator que merece ser saneado por meio do recurso previsto no \nart. 66 do RICARF1.  \n\nCom esses fundamentos, opino no sentido de que o despacho da \nautoridade administrativa de fls. 277 seja tomado como sendo o \nrecurso  de  embargos  inominados  do  art.  66  do  RICARF,  pois \nnão existe outra solução para este processo, a não ser um novo \njulgamento  para  que  o  colegiado  delibere  sobre  a  realidade \nfática dos autos. O Acórdão 3403­002.795 é uma obra de ficção.  \n\nConsiderando  que  a  Turma  3403  foi  extinta  pelo  atual \nRegimento  Interno  do CARF  e  que  o  ilustre  relator  originário, \nConselheiro Domingos de Sá Filho, não mais  integra o quadro \nde conselheiros do CARF, opino no sentido de que este processo \nseja devolvido ao Sedis/Cegap, a fim de que seja incluído em lote \nde  sorteio  a  ser  efetuado  no  âmbito  da  Terceira  Seção,  com \nfulcro no que determina o art. 49, § 6º do RICARF. \n\nO  Presidente  da  respectiva  Câmara  acatou  a  proposta  e  o  processo  foi \nredistribuído para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nAdmitidos os embargos por decisão do Presidente da Turma, o processo foi a \nmim distribuído, o qual incluí em pauta de julgamento. \n\nNo art. 661 do RICARF há disposição quanto à possibilidade da correção das \ninexatidões  materiais  devido  a  lapso  manifesto  e  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão. \n\nNo  despacho  de  saneamento  (fls.  332/334)  suscitou­se  lapsos  materiais  no \nrelatório e voto, que entendo tratarem­se de erros de fato na decisão, pois o relator ignorou a \nexistência de elementos que apontaria para premissas e conclusões diversas às assentadas no \nAcórdão. \n\n                                                           \n1 Art.  66. As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo \nexistentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos \ninominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nFl. 341DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.919737/2009­30 \nAcórdão n.º 3201­003.565 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  erro  de  fato  que  faz  a  decisão  incorrer  em  vício  é  a  decorrente  da \nequivocada  apreciação  das  provas  que  constam  nos  autos.  Caracteriza­se  pela  ideia  ou \nconclusão errônea sobre o que, no plano da realidade, ocorreu. Na lição de Humberto Theodoro \nJunior2, é o \"erro cometido em face de documentos e fatos do processo\". \n\nConstatado  o  erro  material  há  de  se  corrigir  o  acórdão  proferido  em \ndesacordo com o que se provou nos autos, por meio do reexame das provas. \n\nDeveras,  o  julgamento  com  erro  de  fato  enquadra­se  na  hipótese  de  (a) \nomissão, posto que as razões de decidir tornam despiciendo o enfretamento de outras matérias \nessenciais  à  solução  do  litígio;  (b)  obscuridade,  quando  as  razões  de  decidir  não  encontram \nrespaldo  fático para  subsunção da norma;  e  (c)  contradição, posto que  contrária  à prova dos \nautos. \n\nIn  casu,  foi  apontado  à  folha  277  e  repisado  no  despacho  saneador,  os \nseguintes vícios devido a lapsos materiais na decisão: \n\n­ Não foram analisadas as DCOMP com débitos em aberto; \n\n­  Nas  Dcomps  nº  18561.71031.110804.1.3.01.6466  e \n03120.19348.180804.1.3.01.6730 que a Turma decidiu pela homologação tácita já haviam sido \nhomologadas com os créditos parcialmente reconhecido no despacho decisório; \n\n­ As referidas DCOMPs foram apresentadas, respectivamente, em 11/08/2004 \ne 18/08/2004, e não em no mês de fevereiro de 2004; \n\n­  Erros  nas  datas  de  protocolo  e  de  ciência  da  homologação  parcial  das \nDCOMPs pertencentes ao processo, que levou a conclusão equivocada da homologação tácita \nde todas as DCOMPs. \n\n­ Referência a DCOMP inexistentes no processo, supostamente apresentadas \nem 18/07/2000, 15/08/2000 e 28/09/2000 e com ciência em 17/10/2007, com menção a folhas \n289 e 299, também inexistentes nos autos; \n\n­  Os  pedidos  de  compensação  foram  todos  protocolizados  anteriormente  à \ndata de 01/10/2002, e, portanto,  foram convertidos em declarações de compensação desde as \ndatas dos respectivos protocolos; \n\n­ ausência de enfrentamento nas matérias de mérito, quais sejam: (i) crédito \npresumido do IPI nas aquisições de pessoa física; e (ii) atualização pela taxa Selic do crédito \npresumido na parcela indeferida. \n\n \n\nInocorrência da Homologação tácita das DCOMPs \n\n                                                           \n2  THEODORO  JUNIOR, Humberto.  Recursos:  Direito  processual  ao  vivo.  vol.2,  2ª  ed.  Rio  de  Janeiro:  Aide, \n1996, p.  85.  In FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos  de Declaração. 4ª  ed. São Paulo: Revista dos \nTribunais, 2015. p. 103 \n\nFl. 342DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.919737/2009­30 \nAcórdão n.º 3201­003.565 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nConsta  do  acórdão  embargado  que  todas  as  DCOMP  encontram­se \nhomologadas tacitamente em razão da data de ciência (outubro/2007) ultrapassar em mais de 5 \nanos a data de protocolo da mais recente (setembro/2000), conforme excerto do voto (fl. 272): \n\nAssim,  se  a  declaração  de  compensação  mais  recente  neste \nprocesso foi protocolada em setembro de 2000 e o contribuinte \nsó  tomou  ciência  do  Despacho  Decisório  de  homologação \nparcial  em  outubro  de  2007,  é  inequívoco  que  todas  as \ncompensações  analisadas  neste  processo  foram  homologadas \npelo fato extintivo previsto no art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/96. \n\nAs  DCOMPs  mencionadas  no  despacho  decisório  estão  controladas  no \nprocesso  nº  10880.720.032/2010­09  (anexado  a  este  principal)  para  efeito  de  controle  dos \ndébitos, no qual se constata que a DCOMP mais antiga teve protocolo em 11/08/2004 (fl. 13), e \na mais recente, em 14/12/2005 (fl. 768). \n\nA data de ciência no despacho decisório que deferiu parcialmente o pedido de \nressarcimento  do  crédito  presumido  de  IPI  e  homologou  as  compensações  declaradas  no \nprocesso até o limite do crédito concedido foi em 18/08/2009 (fl. 110). \n\nAssim,  somente  as  DCOMPs  transmitidas  anteriormente  à  18/08/2004 \nestariam homologadas tacitamente. \n\nTodavia,  as  únicas  DCOMPs  (18561.71031.110804.1.3.01.6466  e \n03120.19348.180804.1.3.01.6730) que estariam alcançadas pela homologação tácita tiveram o \nreconhecimento de tal situação expressamente, conforme \"Extrato do Processo\" (fls. 140, 142, \n153, 158, 160, 162 e 165). \n\nTodas  as  demais  DCOMPs  \"em  aberto\"  foram  transmitidas  em  datas  não \nanteriores a 05 (cinco) anos da data da ciência no despacho decisório, do que se conclui que as \nDCOMPs não homologadas não foram alcançadas pela decadência. \n\n \n\nDireito ao crédito presumido do IPI ­ aquisições de pessoas físicas \n\nMatéria  negada  em  sede  de  DRJ  e  não  enfrentada  no  acórdão  embargado, \npresente pois o erro material caracterizado pela omissão. \n\nEsta matéria já está pacificada pelo STJ no julgamento do REsp nº 993.164, \njulgado sob a sistemática do art. 543C do CPC, recursos repetitivos, fato que nos vincula por \nforça  do  §  2º  do  art.  62  do  anexo  II  do  atual  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 343/2015. Referido julgado possui a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI \n9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. \nCONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À \nTRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA \n\nFl. 343DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.919737/2009­30 \nAcórdão n.º 3201­003.565 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA \nVINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). \nCORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO \nDIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA \nSELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. \nINOCORRÊNCIA. \n\n1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal. \n\n2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para \nressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: \n\n\"Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de \ndezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no \nmercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e \nmaterial de embalagem, para utilização no processo produtivo. \n\n(...) \n\n5.  Nesse  segmento,  o  Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a \nInstrução  Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua \nforça  normativa,  pela  Instrução  Normativa  313/2003,  também \nrevogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa \n419/2004), assim preceituando: \n\n(...) \n\n§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da \natividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de \n12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto \nintermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será \ncalculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas \nde  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e \nCOFINS .\" \n\n6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF \n23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI \n(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas \nprodutoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade \nrural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas \njurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à \nCOFINS. \n\n7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos \nnormativos  secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos \nlimites  impostos  pelos  atos  normativos  primários  a  que  se \n\nFl. 344DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.919737/2009­30 \nAcórdão n.º 3201­003.565 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nsubordinam  (leis,  tratados,  convenções  internacionais,  etc.), \nsendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese \nque possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar­\nse­ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes \ndo Supremo Tribunal Federal: (...). \n\n8.  Consequentemente,  sobressai  a  \"ilegalidade\"  da  instrução \nnormativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, \nao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido \ndo  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de \natividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores \nnão  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS \n(Precedentes das Turmas de Direito Público: (...). \n\n(...) \n\n17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC, e da \nResolução STJ 08/2008. \n\nInclusive, o julgamento do STJ, acima citado, foi precedente para edição da \nSúmula STJ nº 494, na qual a sua redação não deixa margem a qualquer dúvida: \n\nO benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI \nrelativo  às  exportações  incide  mesmo  quando  as  matérias­\nprimas  ou  os  insumos  sejam  adquiridos  de  pessoa  física  ou \njurídica não contribuinte do PIS/PASEP. \n\nAos  julgadores do CARF  impõe­se  a aplicação  do que  restar decidido pelo \nSTJ e STF na sistemática do arts. 543­B e 543­C, do antigo CPC, a  teor do que prescreve o \ndisposto no caput do art. 62 da Portaria MF nº 343/2015 ­ RICARF3 \n\n \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \n\n(...) \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\n(...) \n\n                                                           \n3 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n(...) \nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n(...) \nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de  Justiça,  em sede de  julgamento \nrealizado  nos  termos  dos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da Lei  nº \n13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada \npela Portaria MF nº 152, de 2016) \n \n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.919737/2009­30 \nAcórdão n.º 3201­003.565 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado \nnos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou \ndos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015  ­ Código de \nProcesso  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\n \n\nAplicação da correção monetária ­ taxa Selic \n\nArgui  o  contribuinte  em  seu  recurso  voluntário  que  o  crédito  apurado  e \nconcedido parcialmente no despacho decisório carece de atualização monetária pela taxa Selic \ndesde o protocolo do pedido. \n\nAssiste parcial razão ao inconformismo. \n\nNão  há  previsão  legal  para  a  atualização  monetária,  pela  Taxa  Selic,  nos \npedidos administrativos de ressarcimento de IPI. \n\nO reconhecimento de tal atualização decorre da decisão dos membros do STJ \nna  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  no  âmbito  dos  REsp  nº  1.035.847  e  no  REsp  nº \n993.164, que, por força do art. 62 do RICARF, é de observância obrigatória por este conselho. \n\nEm  síntese,  esses  julgados  estabeleceram  que  é  devida  a  incidência  da \ncorreção monetária,  pela  aplicação  da Taxa Selic,  aos  pedidos  de  ressarcimento  de  IPI  cujo \ndeferimento foi postergado em face de oposição ilegítima por parte do Fisco. \n\nDestarte,  é  a  oposição  constante  de  ato  legal,  administrativo  ou  normativo, \nque impede a utilização do direito do crédito de IPI que torna legítima a incidência da correção \nmonetária pela aplicação da Taxa Selic. \n\nA interpretação que se faz para a incidência da correção pretendida principia \ncom  a  exigência  de  um  indeferimento  por  unidade  da RFB  do  pedido  de  ressarcimento  que \nposteriormente  é  revertido  em  sede  de  julgamento,  concedendo o  direito  ao  crédito  do  IPI  e \npor, conseguinte, seu ressarcimento. \n\nAssim, sobre a parcela do direito negado por ato administrativo e concedido \nposteriormente em sede de outra decisão é que recai o direito à atualização monetária. \n\nConcernente ao prazo inicial da incidência da taxa Selic, recentes decisões da \nCâmara Superior deste Conselho são no sentido de  tomá­lo a partir de 360 dias contados do \nprotocolo do pedido, com supedâneo legal na aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 que \nestabelece tal prazo como o de duração razoável ao processo administrativo, conforme assente \npelo STJ no REsp nº 1.138.206, também proferido na sistemática de recurso repetitivo. \n\nSegue a ementa no acórdão nº 9303­005.425, de 25/07/2017. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE \nRESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA \nSELIC.  \n\nFl. 346DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.919737/2009­30 \nAcórdão n.º 3201­003.565 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNão  existe  previsão  legal  para  incidência  da  taxa  Selic  nos \npedidos de ressarcimento de IPI. O reconhecimento da correção \nmonetária  com  base  na  taxa  Selic  só  é  possível  em  face  das \ndecisões do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, quando \nexistentes  atos  administrativos  que  glosaram  parcialmente  ou \nintegralmente  os  créditos,  cujo  entendimento  neles \nconsubstanciados  foram  revertidos  nas  instâncias \nadministrativas  de  julgamento,  sendo  assim  considerados \noposição ilegítima ao aproveitamento de referidos créditos. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE \nRESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA \nSELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. \n\nA aplicação da taxa Selic, nos pedidos de ressarcimento de IPI, \nnos casos de oposição ilegítima do Fisco, incide somente a partir \nde  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  contados  do  protocolo  do \npedido.  Antes  deste  prazo  não  existe  permissivo  legal  e  nem \njurisprudencial, com efeito vinculante, para sua incidência. \n\nPortanto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  do  contribuinte  para \nestabelecer a  incidência da Taxa Selic somente a partir do prazo de 360 (trezentos e sessenta \ndias) da data da protocolização do pedido de ressarcimento, a incidir somente sobre o crédito \ncujas glosas foram revertidas nesta instâncias de julgamento. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo exposto, voto por ACOLHER os embargos inominados conhecidos, \ncom  efeitos  infringentes,  retificando­se  o  Acórdão  3403­002.795,  e  DAR  PARCIAL \nPROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  para  (i)  conceder  o  crédito  presumido  do  IPI  nas \naquisições de pessoas físicas, e (ii) estabelecer a incidência da Taxa Selic somente a partir do \nprazo de 360 (trezentos e sessenta dias) da data da protocolização do pedido de ressarcimento, \na incidir somente sobre o crédito cujas glosas foram revertidas nesta instância de julgamento. \n\nDeverá  a  unidade  de  origem  refazer  os  cálculos  do  crédito  presumido  e \nhomologar as compensações até o limite do direito creditório, acrescido nesta decisão. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 347DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005\nCRÉDITO. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/2005 A 31/12/2005 \n\nCRÉDITO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nImpõe­se  a  glosa  dos  créditos  relativos  às  aquisições  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  utilizados  na \nindustrialização  indistinta  em  produtos  não  tributados  “NT”,  conforme \nSúmula 20 do CARF e IN SRF 33/99. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao Recurso. \n\n(assinatura digital) \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  \n\n(assinatura digital) \n\nPEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte \nMoreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira \nLima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz \nUliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n29\n60\n\n/2\n01\n\n0-\n09\n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\n \nTrata­se  de Recurso Voluntário  de  fls.  276  em  face  da  decisão  de  primeira \n\ninstância da DRJ/PA de fls. 249 que manteve o despacho decisório de fls. 185 e o crédito de \nIPI não reconhecido. \n\n  \nComo é de costume desta Turma de julgamento a transcrição do relatório do \n\nAcórdão de primeira instância, segue para apreciação conforme fls. apontadas acima: \n \n\n\"Trata­se  de  ressarcimento  de  saldo  credor  do  Imposto \nsobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  apurado  no  quarto \ntrimestre de 2005, no valor de R$ 9.658,36, cumulado com \ndeclarações de compensação. \n\nA  unidade  de  origem,  após  a  realização  de  diligência \ndestinada a apurar a liquidez e certeza do direito creditório \ninvocado,  expediu  a  Informação  Fiscal  e  o  Despacho \nDecisório  de  fls.  169/186  reconhecendo  direito  creditório \nno  valor  de  R$  121,61  e  homologando  parcialmente  a \ndeclaração  de  compensação  nº \n08782.73396.170106.1.3.01­5732,  até  o  limite  do  crédito \nreconhecido,  e  não  homologando  a  declaração  de \ncompensação  nº  06159.21419.120406.1.3.01­4805,  sob  os \nseguintes fundamentos: \n\n“(...)  créditos  básicos  por  entradas,  destacados  em  notas \nfiscais, foram creditados no livro Registro de Apuração do \nIPI (...). \n\nNada foi escriturado a débito no RAIPI no período, sendo \ninformado  que  “NÃO  OCORRERAM  MOVIMENTOS \nNESTE  PERÍODO”  (...).  Tais  informações  foram \nverificadas  inverídicas,  divergem  do  informado  no  livro \nRegistro  de  Apuração  do  ICMS  (...),  que  demonstra  as \noperações  da  empresa,  muito  embora  a  maior  parte  da \nmovimentação, de fato, não tivesse incidência do IPI. \n\nDos créditos lançados no RAIPI verificou­se a existência e \no valor destacado nas notas fiscais de entrada, inclusive as \nda  relação  de  fls.  115/118..  Com  relação  ao  crédito \nbaseado  no  art.  165  do  Decreto  4.544/2002,  verificou­se \nque grande parte das notas fiscais tinham sido emitidas por \nempresas  optantes  pelo  SIMPLES,  cujo  crédito  é  vedado \npelo  art.  118  do  mesmo  decreto.  As  notas  fiscais  não \nadmitidas para esse crédito, listadas nas folhas 81, 83 e 85, \nestão  fotocopiadas  nas  folhas  90/104,  sendo  admitido \napenas  o  valore  de  R$  78,474  em  dezembro.  Foram \nglosados  os  valores  de R$ 165,79  em outubro,  R$  250,58 \n(119,18  relativo  a  créditos  do  simples  e  R$  131,40 \ndecorrente  da  duplicidade  da  nota  fiscal  de  n°  8977,  já \nconsiderada  em  outubro)  em  novembro  e  R$  84,77  em \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002960/2010­09 \nAcórdão n.º 3201­003.677 \n\nS3­C2T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndezembro (fl. 136, coluna Glosas de Créditos Ressarcíveis), \nsendo  desconsideradas  as  notas  fiscais  emitidas  pelas \nempresas  abaixo,  que  figuravam  nos  cadastros  da  RFB \ncomo optantes pelo SIMPLES no período em tela (...). \n\n(...) \n\nFoi constatado que contribuinte produz produtos tributados \ncom  diversas  alíquotas  e  não  tributados.  Foi  constatado \nque  o  contribuinte  não  destacou  ou  recolheu  qualquer \nvalor  a  título  de  IPI  devido  relativo  aos  produtos  que \nproduz. \n\n(...) \n\nVerifica­se  que  alguns  dos  produtos  produzidos  eram \ntributados  com  alíquota  positiva,  tendo,  então,  incorrido \nem infração tributária consistente em falta de destaque do \nIPI  na  saída  da  mercadoria  correspondente.  Tal  fato  se \nmaterializou  porque  o  contribuinte  classifica \nincorretamente  seus  produtos  em  relação  à  Tabela  de \nIncidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­ \nTIPI,  em  especial  em  relação  aos  produtos  BLOCO,  ao \nqual  o  contribuinte  atribui  classificação  fiscal  no  código \n4911.10.90,  com  alíquota  zero  e  CALENDÁRIO \nPERSONALIZADO, que o contribuinte classifica na mesma \nposição. (...) \n\n2.1 ­ Das correções da classificação fiscal As alterações de \nclassificação  fiscal  relativas  aos  produtos  BLOCO  e \nCALENDÁRIO  PERSONALIZADO  serão  tratadas  no \nprocesso  11516.003953/2010­16,  relativo  ao  Auto  de \nInfração  lavrado  para  exigir  o  IPI  que  deixou  de  ser \ndestacado no período. \n\n2.1.1 ­ Dos produtos amparados por imunidade objetiva De \nacordo  com  o  texto  do  capítulo  49  da  TIPI,  acima \ntranscrito, sem dúvida os  livros,  jornais e outros produtos \nda  indústria  gráfica  classificam­se  neste  capítulo.  O \ncontribuinte  classificou  seus  produtos  JORNAL  e \nINFORMATIVO na posição 4911.10.10, aplicando em suas \nsaídas a alíquota zero correspondente. \n\nPorém,  a  posição  mais  específica  para  os  jornais  e \npublicações periódica é a posição 49.02. \n\n(...) \n\nTratam­se dos produtos jornal ou periódicos, classificação \nfiscal 4902.10.00 ou 4902.90.00, conforme a periodicidade. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nTranscrevemos  abaixo  o  texto  consolidado  das  Notas \nExplicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de \nCodificação de Mercadorias (...): \n\n(...) \n\nTambém as revistas são classificadas nesta posição, o que \nfoi aceito pelo contribuinte que nela classificou as revistas \nque produziu. \n\nAinda,  o  contribuinte  produziu  produtos  que  denominou \nCARTILHA  e  MANUAL,  classificando­os  no  código \n4911.10.90,  aplicando  em  suas  saídas  a  alíquota  zero \ncorrespondente.  As  características  das  amostras \napresentadas mostram claramente que  se  tratam de  livros \nou livretes. Tanto as CARTILHAS quanto os MANUAIS são \nlivros  ou  livretes  grampeados  ou  brochados,  que  são \nutilizados  como  manuais  a  respeito  de  um  determinado \nassunto. \n\nPorém,  a  posição mais  específica  para  livros  é  a  posição \n49.01. \n\n(...) \n\nTranscrevemos  abaixo  o  texto  consolidado  das  Notas \nExplicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de \nCodificação de Mercadorias (...): \n\n(...) \n\nApesar de não haver IPI a cobrar no caso destes produtos \n(JORNAIS,  PERIÓDICOS,  REVISTAS,  MANUAIS  e \nCARTILHAS),  a  correta  classificação  fiscal  acarreta  um \nefeito tributário diferente. Ocorre que por força do disposto \nno Ato Declaratório Interpretativo n° 5, de 17 de abril de \n2006,  publicado  no DOU de  18  de  abril  de  2006,  abaixo \ntranscrito,  não  é  possível  a  manutenção  de  créditos  de \nmatéria­prima,  produtos  intermediários  ou  material  de \nembalagem utilizados na produção destes produtos,  sendo \nobrigatório  o  estorno  proporcional  à  produção  destes \nprodutos em relação ao total produzido. \n\nAssim, não se aplica o disposto no art. 11 da Lei n° 9.779, \nde 1999, bem como no art. 4° da Instrução Normativa SRF \nn° 33/99, porque estes produtos estão afastados do campo \nde  incidência  do  IPI  e  também  excluídos  do  referido  art. \n11. \n\n(...) \n\n2.2  ­  Do  cálculo  do  crédito  admitido  Com  base  nas \ninformações prestadas no  (...) DACON,  foi  feito o quadro \nabaixo representativo das receitas declaradas (...). \n\n(...) \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002960/2010­09 \nAcórdão n.º 3201­003.677 \n\nS3­C2T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) o rateio proporcional previsto no art. 3° da IN SRF n° \n33/1999 passou a ser a única  forma de calcular o valor a \nexcluir  dos  créditos  de  IPI  pretendidos.  A  fim  de \npossibilitar este  rateio, a  tabela abaixo contempla a  soma \ndas receitas brutas dos 3 meses anteriores a partir de julho \nde 2005 (julho = abril + maio + junho; agosto = maio + \njunho + julho e assim sucessivamente). \n\n(...) \n\nA  receita  da  produção  amparada  por  imunidade  foi \ncalculada com base na listagem e arquivos fornecidos pelo \ncontribuinte,  sendo  as  notas  fiscais  correspondentes \nlistadas nas folhas 132/134, resumidas no quadro abaixo: \n\n(...) \n\nA fim de possibilitar o rateio, a tabela abaixo contempla a \nsoma  das  receitas  da  produção  amparada  por  imunidade \ndos 3 meses anteriores a partir de  julho de 2005  (julho = \nabril  + maio +  junho;  agosto = maio +  junho +  julho  e \nassim sucessivamente). \n\n(...) \n\nDesta  forma,  devem  ser  aplicados,  em  cada mês,  sobre  o \ntotal de créditos de IPI admitidos (após as glosas por não \nse enquadrarem como MP, PI e ME, adiante descritas) os \npercentuais do quadro abaixo para definir­se os valores de \ninsumos  comuns  que  devem  ser  glosados  por  terem  sido \nutilizados  na  produção  de  produtos  que  não  gozam  do \ndireito à manutenção e à utilização do crédito. \n\n(...) \n\nAssim, os percentuais acima devem ser aplicados sobre os \ncréditos  escriturados  no  RAIPI  para  gerar  a  coluna \nGLOSA  PROPORCIONAL  À  PRODUÇÃO  IMUNE  na \ntabela  de  reconstituição  da  escrita,  presente  na  folha \n130/131. que foi utilizado no processo 11516.002959/2010­\n76. Naquele processo, que trata o 3° trimestre de 2005, foi \nfeita  reconstituição  da  escrita,  porém  só  havia  sido \nanalisado o 3°  trimestre de 2005. Todas as  informações a \nrespeito daquele período estão idênticas nas folhas 130/131 \ne 136/137. \n\nO  quarto  trimestre  de  2005,  porém,  foi  analisado  neste \nprocesso,  onde  foi  verificada  pequena  alteração  dos \nvalores  a  glosar  e  a  cobrar,  tendo  em  vista  os \nesclarecimentos  apresentados  pelo  contribuinte  a  folhas \n109/113,  em  data  posterior  à  assinatura  do  Despacho \nDecisório do citado processo 11516.002959/2010­76. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n2.3  ­  Dos  débitos  por  alteração  da  classificação  fiscal \nConforme citado acima, a classificação fiscal incorreta dos \nitens BLOCO e CALENDÁRIO levou à falta de destaque do \nIPI devido nas saídas destes itens. O IPI não destacado e a \nmulta  correspondente  à  infração  prevista  no  art.  488, \ninciso  I,  do  Decreto  nº4.544/02  (RIPI/02)  serão  lançados \nno  processo  11516.003953/2010­16,  ne  não  houver \ncobertura de  saldo credor no  livre RAIPI  reconstituído. A \nlistagem de notas fiscais nas quais houve saídas tributadas \nsem  o  correspondente  destaque  do  IPI  está  na  fl.  135, \nsendo  as  cópias  das  notas  fiscais  em  tela  anexadas  a  fls. \n114/123. Abaixo transcrevemos o quadro com o resumo. \n\n(...) \n\n2.4 – Da reconstituição da escrita fiscal.  \n\nFaz­se necessário esclarecimento a respeito das alterações \nrealizadas  pela  fiscalização  na  escrita  fiscal  do \ncontribuinte.  No  despacho  decisório  relativo  ao  2° \ntrimestrecalendário  de  2005,  com  a  ação  fiscal  cujo \nresultado  foi  informado  no  âmbito  do  SCC  com  o \ntratamento  da  dcomp  de  n°  19769.71674.150705.1.3.01­\n8062,  cuja  manifestação  de  inconformidade  está  sendo \ntratada  no  processo  10983.905721/2008­19,  e  no  auto  de \ninfração  tratado  no  processo  11516.000418/2009­78, \nrelativo  ao  mesmo  período,  foi  feita  reconstituição  da \nescrita  fiscal do contribuinte até o mês de  junho de 2005, \nresultando  saldo  credor  de  R$  81.795,83,  que  corrigiu  o \nsaldo constante do livro RAIPI, que era de R$ 169.379,33. \nNo  processo  11516.002959/2010­76,  foi  realizada  a \nsequência  da  reconstituição,  partindo­se  do  saldo  de  R$ \n81.795,83, confirmado pela  fiscalização, e procedeu­se ao \nestorno  do  valor  tratado  na  dcomp  de  n° \n19769.71674.150705.1.3.01­8062 pelo valor confirmado do \ncrédito,  R$  81.795,83,  e  prosseguindo  na  análise  dos \ncréditos.  A  reconstituição  do  RAIPI  realizada  nesse \nprocesso levava em conta a análise das notas fiscais do 3° \ntrimestre de 2005, porém tendo em vista que o estorno da \ndcomp de n° 17600.87273.171005.1.3.01­4130 ocorreu em \noutubro  de  2005,  prosseguiu  a  reconstituição  até  o  4° \ntrimestre.  Após  a  conclusão  do  processo \n11516.002959/2010­76,  análise  mais  apurada  das  notas \nfiscais do 4° trimestre e a resposta ao Termo de Intimação \n0001  pelo  contribuinte  alteraram  os  valores  RELATIVOS \nAO  4°  TRIMESTRE,  tratado  neste  processo \n11516.002960/2010­09, o que, apesar de alterar a planilha \nconstante  no  processo  11516.002959/2010­76  quanto  aos \ndados  do  4°  trimestre,  em  nada  prejudica  o  contribuinte, \nque  recebe  planilha  com  os  novos  dados  relativos  ao  4° \ntrimestre, sendo­lhe possibilitado prazo para manifestação \nde inconformidade. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002960/2010­09 \nAcórdão n.º 3201­003.677 \n\nS3­C2T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim,  nas  folhas  136/137  estão  as  planilhas  relativas  ao \n4°  trimestre  de  2005,  com  valores  coincidentes  ao \nconstante na reconstituição da escrita realizada no auto de \ninfração tratado no processo 11516.003953/2010­16.” \n\nCientificado  em  12/11/2010  (fl.  186),  o  sujeito  passivo \napresentou,  em  15/12/2010,  a  manifestação  de \ninconformidade de fls. 190/202, na qual alega: \n\n“(...)  o  deferimento  parcial  da  compensação  pleiteada  foi \ndecorrência direta do resultado da fiscalização, sendo que \na escrita  fiscal  foi  reconstituída de oficio em razão de: a) \nglosa de créditos relativos às aquisições de produtos feitos \npor  empresa  no  SIMPLES;  b)  alteração  de  alíquota  zero \npara  alíquota  positiva  nas  saídas  de blocos  e  calendários \npublicitários;  e,  c)  glosa  de  créditos  proporcionais  às \nsaídas de produtos com imunidade objetiva (não tributados \n— NT), classificados pela empresa como alíquota zero. \n\n(...) \n\nDa  classificação  fiscal  dos  Blocos  e  Calendários \nPromocionais: \n\nOs blocos e calendários produzidos pela Contribuinte  são \ndestinados a ações promocionais, isto é, destacam a marca \ne/ou  o  produto  dos  contratantes  e  não  são  destinados  à \ncomercialização  por  parte  destes.  Todas  as  amostras \napresentadas  à  fiscalização  nos  procedimentos \nrelacionados  aos  trimestres  anteriores  continham  tais \ncaracterísticas. (...) \n\nO caráter publicitário  fica destacado  inclusive pela  forma \ncomo  são  realizados  muitos  pedidos  de  impressão,  por \nmeio  de  agências  de  publicidade  que  criam,  autorizam, \nacompanham e aprovam o produto final acabado, como se \nverifica  nas  Notas  Fiscais  n°s  8127,  8070,  8837,  8869  e \n9133,  relativos  a  blocos  e  calendários  faturados  contra \nempresas de publicidade, como se percebe dos Cartões do \nCNPJ (...). (...) Trata­se, portanto, de material promocional \nem que se destacam a publicidade em torno da marca e/ou \nas ações e feitos realizados pelos clientes. \n\nÉ  importante  reafirmar  que  a  contratação  do  sujeito \npassivo do IPI por empresas que não exploram o comércio \nde  tais produtos  revela a característica determinante para \na  realização  do  impresso,  qual  seja,  sua  função \npublicitária. Caso não houvesse tal destinação nenhum dos \nprodutos  seria contratado  junto à Contribuinte, ou seja, o \nelemento essencial é a promoção da marca do contratante. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nTomando­se  tal  premissa,  a  classificação  fiscal  adotada \npela  contribuinte  foi  a  4911.10.90  da  TIPI,  conforme \nsegue: \n\n(...) \n\nA fiscalização ignorou o elemento fundamental e equiparou \nos  blocos  e  calendários  publicitários  produzidos  pela \nContribuinte  àquelas  comercializadas  em  papelarias.  Tal \nanalogia  desconsiderou  a  razão  pela  qual  o  material \ngráfico  é contratado e  impresso, qual  seja,  a publicidade, \nconforme  indicado  no  item  da  TIPI  utilizado  de  forma \ncorreta pela Contribuinte. \n\nA  própria  citação  retirada  pelos  auditores  das  (...) NESH \nconfirma que  o  importante  é  a  natureza  final  do  produto. \n(...) \n\n(...) \n\nApenas a titulo argumentativo, ainda que houvesse dúvidas \nsobre o enquadramento dos artigos produzidos, dever­se­ia \naplicar o art. 112 do CTN: \n\n(...) \n\nb)  Do  crédito  decorrente  das  saídas  de  produtos \nenquadrados  na  alíquota  zero  ­  indevida  classificação  de \nofício como não tributados (imunes): \n\nOs  agentes  autuantes  discordaram  da  classificação  feita \npela  Contribuinte  de  seus  produtos  (jornais,  revistas  e \ninformativos)  na  posição  4911.10.10  (impressos \npublicitários),  enquadrando­os  nos  códigos  4902.10.00  e \n4902.90.00, que dizem: \n\n(...) \n\nNo entanto, estas publicações destacadas pela fiscalização \npossuem caráter publicitário, na medida em que cumprem \nos requisitos legais trazidos na classificação 49.01 (Livros, \nbrochuras  e  impressos  semelhantes,  mesmo  em  folhas \nsoltas), encontrada no NESH, aprovado pela IN n° 157/02: \n\n(...) \n\nDesta  maneira,  a  Contribuinte  levou  em  consideração  a \nnatureza  dos  seus  produtos  (publicidade)  para  realizar  a \nclassificação  na  TIPI,  resultando  na  saída  sob  alíquota \nzero e possibilitando a utilização do crédito em sua conta \ngráfica.  Realmente  a  posição  4911.10.10  não  é  a  mais \nadequada para a espécie, pois existe previsão específica no \ncódigo 49.02. \n\nContudo,  as  subclasses  4902.10.00  e  4902.90.00  prevêem \ntratamento  distinto  para  as  peças  publicitárias,  sendo \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002960/2010­09 \nAcórdão n.º 3201­003.677 \n\nS3­C2T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncorreto  manter  os  créditos  decorrentes  das  saídas  dos \nprodutos que preencham as características de publicidade \nexigidas  pela  legislação  citada  acima  (NESH).  Uma \nsimples leitura do nome/título das publicações selecionadas \npelos agentes fiscais serve para atestar que muitas delas se \nenquadram  neste  conceito  de  publicidade,  tais  como: \n“INFORMATIVO  BOAS  NOVAS  TRACTEBEL”: \nnota.fiscal  8092,  “INFORMATIVO  ACIF”:  Nota  8182; \n“INFORMATIVO  FECOMERCIO”:  nota  8249, \n“RELATÓRIO  SESI”:  nota  8296,  “JORNAL \nSINDUSCON”: nota 8301, “INFORMATIVO – IAB”: nota \n8320,  “REVISTA  CIAMED”:  nota  8576,  “JORNAL \nCATARINENSE ADMINISTRADOR CRA/SC”:  nota  8957, \n“INFORMATIVO  ABRASEL  10  ANOS”:  nota  9218, \n“INFORMATIVO  ABRASEL”:  nota  9489,  “JORNAL \nCRP/SC”: \n\nnota 9491, etc. \n\n(...) \n\nOutras  publicações  listadas  pela  fiscalização  também \ndevem  seguir  o  mesmo  caminho,  visto  que  se  trata  de \nmanuais técnicos de produtos, os quais foram corretamente \nclassificados  pela  Contribuinte,  enquadrando­se  na \nposição 4911.10.10: \n\n(...) \n\nEste  é  o  caso,  por  exemplo,  do  “MANUAL”: Nota Fiscal \n9191,  de  indústria  que  produz  climatizadores  (cartão  do \nCNPJ anexo ­ doc. 04). \n\nAlém  do  mais,  quando  as  cartilhas  e  manuais  não  se \nenquadrarem no código 4911.10.10 (artigos técnicos), visto \nacima,  igualmente  serão  submetidas  à  alíquota  zero  da \nposição  49.02,  quando  corresponderem  à  publicidade, \ncomo  ocorre  com  boa  parte  deste  material,  conforme \nprevisão do NESH sobre o código 49.01 (...): \n\n(...) \n\nDeste  modo,  a  questão  das  saídas  de  produtos \nconsideradas  pela  fiscalização  como  não  tributadas \nresolve­se por meio da  constatação de que: a)  trata­se de \nmaterial  publicitário,  nos  termos  exigidos  pela  legislação \ndo  IPI  (NESH  aprovado  pela  IN  n°  175/02),  sendo  pois \nsubmetidos  ao  Exemplo  01  dos  códigos  4902.10.00  e \n4902.90.00  (alíquota  zero);  e,  b)  trata­se  de  cartilhas  e \nmanuais  técnicos  de  equipamentos,  enquadráveis  na \nposição 4911.10.10 e sujeitos à alíquota zero. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nCabe ressaltar, por fim, a aplicação da interpretação mais \nfavorável à Contribuinte, quando pairarem dúvidas acerca \ndas  características  físicas  e  funcionais  dos  seus  produtos \nimpressos, nos termos do artigo 112, incisos I e II, do CTN, \ncitado anteriormente. \n\n(...) \n\nc) Do direito ao crédito dos insumos aplicados nas saídas \nnão  tributadas  (imunes),  em razão da aplicação do artigo \n4°, da IN n° 33/99: \n\nCaso  não  sejam  aceitos  os  argumentos  em  relação  às \nsaídas  sujeitas à alíquota  zero, que dão direito ao crédito \ndos  materiais  consumidos  na  produção  dos  impressos, \nexpostos  acima,  a  Contribuinte  requer  seja  aplicado  o \nartigo  4°,  da  IN  n°  33/99,  que  autoriza  o  creditamento \nsobre  as  saídas  não  tributadas  (imunes),  na  redação \nvigente até a publicação do Ato Declaratório Interpretativo \nn° 05/06. \n\nOs créditos de IPI ora glosados nasceram da aquisição de \nprodutos  e  operações  de  saídas  realizadas  pela \nContribuinte,  entre  janeiro  de  2003  e  junho  de  2005, \nquando vigorava a IN ° 33/99, que em seu artigo 4° previa: \n\n(...) \n\nO teor desta norma foi seguido irrestritamente pela Receita \nFederal, como se verifica na Solução de Consulta Fiscal n° \n127/2003, editada pela SRRF da 6ª Região Fiscal,  trazida \nabaixo como exemplo: \n\n(...) \n\nSomente  em  18/04/2006,  sob  o  pretexto  interpretativo, \nhouve verdadeira alteração na redação do artigo 4°, da IN \nn°  33/99,  quando  foi  publicado  o  Ato  Declaratório \nInterpretativo n° 05/06, nestes termos: \n\n(...) \n\nA  partir  deste  momento,  as  operações  atingidas  por \nimunidade  objetiva,  como  é  o  caso  da  Contribuinte,  que \nproduz jornais, periódicos e revistas, também deixaram de \ngerar  crédito  de  IPI.  Os  próprios  fiscais  utilizaram \nexpressamente  esta  nova  regra  para  desconsiderar  o \ncreditamento nas saldas destes artigos, como se observa na \npágina 13 da Informação Fiscal. \n\nA  não  observância  dos  termos  do  artigo  4°,  da  IN  33/99, \naplicando­se  retroativamente  as  regras  do  Ato \nDeclaratório  Interpretativo  n°  05/06,  contraria  o  disposto \nno artigo 146, do CTN: \n\n(...) \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002960/2010­09 \nAcórdão n.º 3201­003.677 \n\nS3­C2T1 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO direito ao crédito deve ser mantido, assim, em razão de \nestar­se  diante  de  produtos  atingidos  pela  imunidade, \nvalendo  a  regra  do  artigo  4°  da  IN  n°  33/99,  vigente  à \népoca dos fatos, instituída em respeito ao artigo 11, da Lei \nn° 9.779/99, com base no princípio constitucional da não­\ncumulatividade do IPI. \n\nMesmo  que  o  entendimento  seja  diverso,  cabe  invocar  o \nartigo  100,  parágrafo  único,  do  CTN  a  fim  de  afastar  a \nimposição de quaisquer penalidades e juros de mora sobre \nos débitos que não foram compensados em razão da glosa \ndos créditos ora debatida.” \n\nÉ o relatório.\" \n\nEste  Acórdão  de  primeira  instância  da  DRJ  de  fls.  foi  publicado  com  a \nseguinte Ementa:  \n\n\"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  \n\nPAF. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera­se não impugnada a matéria que não tenha sido \nexpressamente contestada pelo contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO.  CRÉDITOS.  MP,  PI  E  ME \nEMPREGADOS EM PRODUTOS NT. \n\nNão podem ser escriturados créditos  relativos a matérias­\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem \nque se destinem a emprego na industrialização de produtos \nnão  tributados,  inclusive  quando  se  trate  de  produtos \nalcançados por imunidade. \n\nRESSARCIMENTO.  DIREITO  CREDITÓRIO. \nREQUISITOS E CONDIÇÕES. \n\nO  ressarcimento  de  IPI  vincula­se  ao  preenchimento  das \ncondições  e  requisitos  determinados  pela  legislação \ntributária  que  rege  a  espécie,  devendo  ser  indeferido  em \nsua  parcela  cuja  existência  não  tenha  sido  comprovada \npelo contribuinte. \n\nDCOMP.  DIREITO  CREDITÓRIO.  QUANTUM \nRECONHECIDO. \n\nA  declaração  de  compensação  somente  pode  ser \nhomologada  na  exata  medida  do  direito  creditório \ncomprovado pelo sujeito passivo. \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nManifestação de Inconformidade.  \n\nImprocedente Direito Creditório Não Reconhecido.\" \n\nOs autos foram distribuídos para este Conselheiro e pautados para julgamento \nnos moldes do regimento interno. \n\nRelatório proferido. \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima ­ Relator. \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos \ne  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos \ntrabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de \ncondução e Regimento Interno, apresenta­se este voto. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido.  \n\nFoi constatado que o contribuinte protocolou pedido de ressarcimento sobre \nsaldo  credores  decorrentes  de  créditos  do  IPI  relativos  a  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de \nprodutos não tributados ou imunes. \n\nÉ certo ao julgamento administrativo de segunda instância, conforme Súmula \n20 deste Conselho, que não há direito  a  crédito  de  IPI  em  relação às  aquisições de  insumos \naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT e, não há qualquer prova \nou  sequer  alegação  do  contribuinte  que  permita  concluir  que  este  não  se  creditou  nestas \nsituações. \n\nA simples alegação de que seus produtos seriam imunes e que esta condição \nnão se equipara aos produtos \"não tributados\" ou, a simples alegação de que os insumos são de \nação direta na produção, não é suficiente para concretizar a materialidade do direito ao crédito \nde IPI nas operações, visto que o ônus da prova é do contribuinte nos casos de crédito. \n\nDiante  desta  análise  de  fundo,  perde  valia  a  discussão  a  respeito  da \nclassificação  dos  blocos,  calendários,  cartilhas  e  manuais,  visto  que,  independentemente  da \nclassificação fiscal deste produtos, esta lide administrativa trata somente do reconhecimento ou \nnão do direito ao crédito e, dentro desta análise em que a lide ficou limitada, o contribuinte não \ncomprovou ter tal direito. \n\nSobre os mesmos fundamentos utilizados na decisão de primeira instância, é \npossível manter  o  entendimento  de  que  é  incorreto  o  creditamento  sobre os  produtos NT na \ntabela TIPI. \n\nDiante de todo o exposto, vota­se para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \nVoluntário. \n\nVoto proferido. \n\n(assinatura digital) \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002960/2010­09 \nAcórdão n.º 3201­003.677 \n\nS3­C2T1 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nFINSOCIAL. DECADÊNCIA.\nO Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 8, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, de modo que devem ser aplicadas as regras de decadência previstas no Código Tributário Nacional - CTN\nMULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nO lançamento é feito sem multa de ofício sobre a parcela do crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN e artigo 63 da Lei 9.430/96.\n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nFINSOCIAL. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nA correção monetária e outros reajustes incidentes sobre o preço dos serviços prestados é apropriada aos respectivos meses de prestação dos serviços, conforme conceitos contábeis aplicáveis.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10305.002039/96-51", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5871897", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.752", "nome_arquivo_s":"Decisao_103050020399651.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO GIOVANI VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"103050020399651_5871897.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso para, cancelar o lançamento sobre os períodos decaídos (fatos geradores anteriores a 19/08/1991) e a exigência de multa de ofício sobre a parcela de Finsocial relativa a alíquotas superiores a 0,5%, bem como a incidente sobre os valores depositados judicialmente.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-21T00:00:00Z", "id":"7335124", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:43.771Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308027875328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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AUTO DE INFRAÇÃO FINSOCIAL \n\nRecorrente  ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nFINSOCIAL. DECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 8, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, de modo que devem \nser  aplicadas  as  regras  de  decadência  previstas  no  Código  Tributário \nNacional ­ CTN \n\nMULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO. \n\nO lançamento é feito sem multa de ofício sobre a parcela do crédito tributário \ncuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN e artigo \n63 da Lei 9.430/96. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nFINSOCIAL. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. \n\nA correção monetária e outros reajustes incidentes sobre o preço dos serviços \nprestados  é  apropriada  aos  respectivos  meses  de  prestação  dos  serviços, \nconforme conceitos contábeis aplicáveis.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso para, cancelar o lançamento sobre os períodos decaídos (fatos \ngeradores anteriores a 19/08/1991) e a exigência de multa de ofício sobre a parcela de Finsocial \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n30\n\n5.\n00\n\n20\n39\n\n/9\n6-\n\n51\n\nFl. 426DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nrelativa  a  alíquotas  superiores  a  0,5%,  bem  como  a  incidente  sobre  os  valores  depositados \njudicialmente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário, \nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. \n\n \n\nRelatório \n\nReproduzo relatório da primeira instância: \n\n“Trata o presente processo de auto de infração lavrado contra o \ncontribuinte acima identificado, relativo à falta de recolhimento \nda  Contribuição  para  o  Fundo  de  Investimento  Social  – \nFinsocial,  abrangendo  os  períodos  de  apuração  (PA)  09/89  a \n03/92 (fls. 01 a 14), no valor (principal) de 360.634,95 Unidades \nFiscais  de  Referência  (Ufir),  com multa  de  ofício  no  valor  de \n311.594,11 Ufir, e juros de mora, calculados até 31/07/1996, no \nvalor  de  574.791,69  Ufir,  totalizando  um  crédito  tributário \napurado  de  1.247.020,75  Ufir,  em  decorência  de  ação  fiscal \nefetuada  pela  então  Delegacia  da  Receita  Federal  no  Rio  de \nJaneiro – Centro Norte. \n\n2.  Na  descrição  dos  fatos  de  fls.  02/03,  a  autoridade  autuante \nregistra que apurou falta de recolhimento da contribuição para \no Finsocial sobre o faturamento, e ainda que: \n\n­  os  valores  lançados  referem­se  ao Finsocial  concernente aos \nmeses  de  setembro/1989  a  março/1992,  lançados  à  alíquota \nutilizada para empresas prestadoras de serviço exclusivo, tendo \nsido deduzido como valor recolhido o valor correspondente aos \ndepósitos efetuados em juízo junto à 2ª. Vara da Justiça Federal \ndo Rio de  Janeiro,  processo nº 89.0007501­2,  também  lançado \npela fiscalização, em auto de infração datado de 31/07/1996; \n\n­ o presente lançamento deverá ter a sua exigibilidade suspensa, \naté  a  decisão  final  da  lide  estabelecida  junto  ao  Poder \nJudiciário. \n\n3. O enquadramento legal do lançamento fiscal do Finsocial (fls. \n02/03),  cientificado ao contribuinte  em 19/08/196,  conforme se \nobserva à fl. 01, consistiu no art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto­lei \nnº 1.940/82; artigos 16, 80  e 83 do Regulamento do Finsocial, \naprovado  pelo  Decreto  nº  92.698/86;  artigo  28  da  Lei  nº \n7.738/89. \n\nFl. 427DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10305.002039/96­51 \nAcórdão n.º 3201­003.752 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n4. No  que  se  refere  à multa  de  ofício  e  aos  juros  de mora,  os \ndispositivos  legais  aplicados  foram  relacionados  no \ndemonstrativo de fl. 12/13. \n\n5.  após  tomar  ciência  da  autuação,  a  empresa  fiscalizada, \ninconformada,  apresentou,  em  16/09/1996,  a  impugnação \njuntada às fls. 17/21, e documentos anexos de fls. 22/145 – ata e \nprocuração,  fls.  22/24;  cópia  do  Contrato  Petrobrás  DEPER­\n107/84  e  aditivos,  fls.  25/145  –  com  as  alegações  a  seguir \nresumidas: \n\n5.1.  Preliminarmente,  a  impugnante  requer  seja  declarada  a \ndecadência  do  direito  da  Fazenda  Pública  efetuar  quaisquer \nlançamentos  relativamente  às  contribuições  cujos  fatos \ngeradores ocorreram anteriormente a 31 de dezembro de 1990, \nconforme  preceitua  o  art.  173  do  Código  Tributário  Nacional \n(CTN); \n\n5.2. a impugnante é uma empresa que tem por objeto a armação \nde  embarcações,  próprias  ou  de  terceiros,  especializadas  em \natividades  de  apoio  marítimo  às  plataformas  de  petróleo \nlocalizadas  na  costa  brasileira,  e,  neste mister, mantém com a \nPetróleo  Brasileiro  SA  (Petrobrás)  diversos  contratos  de \nafretamento  de  embarcações,  todos  do  mesmo  teor,  os  quais \ncontém  em  suas  Claúsulas  Sétima  e  Oitava  os  critérios  para \npagamento das faturas dos serviços e dos reajustes respectivos; \n\n5.3. em decorrência das diversas medidas econômicas  tomadas \npelo  Governo  Federal  para  dominar  a  inflação,  as  cláusulas \nacima  sofreram  inúmeras  alteraç~çoes  mediante  aditivos  aos \ncontratos  (documentos anexos),  sendo que, cumprindo a com a \nlegislação em vigor, a impugnante sempre recolheu o Finsocial, \nnas  datas  aprazadas,  utilizando­se  dos  valores  efetivamente \nfaturados no mês como base de cálculo da exação; \n\n5.4.  assim  é  que,  todo  o  recolhimento  da  contribuição  para  o \nFinsocial  efetuado pela  impugnante  teve por base de cálculo o \nfaturamento  dos  serviços  propriamente  dito  (Boletim  de \nMedição/Fatura  de  Serviços)  e  o  reajustamento  da  medição \nefetuada  no  mês  anterior  (Boletim  de  Reajuste/Fatura  de \nReajuste); \n\n5.5. em que pese o auto de infração ora impugnado encontra­se \ncom  a  sua  exigibilidade  suspensa,  face  decisão  favorável  à \nimpugnante, pede­se vênia para impugná­lo, vez que, caso venha \na  ser  revertida  a  decisão  antes  referida, os critérios utilizados \npela autoridade lançadora para a formação da base de cálculo \nda  exigência  fiscal  encontra­se  frontalmente  contrário  à \nlegislação em vigor; \n\n5.6. improcede a exigência fiscal, posto que ao apurar a base de \ncálculo  utilizada  no  auto  de  infração,  a  autoridade  lançadora, \nraciocinando  de  forma  equivocada,  entendeu  que  aos  valores \nutilizados  pela  impugnante  como  base  de  cálculo  do Finsocial \nrecolhido  (faturamento  do  mês),  deveriam  ser  agregados  os \n\nFl. 428DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nvalores  relativos  ao  reajustamento  do  preço  do  serviço,  ainda \nnão faturado; \n\n5.7.  assim  é  que,  mês  a  mês,  a  fiscalização  acresceu  ao \nfaturamento efetivamente  realizado pela impugnante os valores \ncorrespondentes  ao  reajustamento  não  faturado,  procedimento \nesse não autorizado pela legislação, como deixa patente o §1º do \nart. 1º do Decreto­lei nº 1.940/82 e o art. 16 do Regulamento do \nFinsocial  (Decreto nº 92.698/86), que prevêem que o Finsocial \nincidirá  sobre  a  receita  bruta  do  contribuinte,  a  qual \ncorresponderá  ao  faturamento  da  pessoa  jurídica  menos  as \ndeduções permitidas pela legislação; \n\n5.8. não fosse o acima suficiente para afastar a exigência fiscal, \ntem­se  que,  com  o  advento  da  Lei  nº  8.218/91,  ficou \nexpressamente reconhecido que a contribuição para o Finsocial, \nincidente  sobre  a  parcela  relativa  à  atualização  de  receita, \npassou a  ter  como data  limite de recolhimento o 5º dia útil do \nsegundo mês  subsequente  ao  da  ocorrência  do  respectivo  fato \ngerador,  o  que  representa  o  reconhecimento  da  legalidade  da \nprática adotada pela impugnante, vez que a legislação pretérita \nnão  continha  nenhuma  norma  determinando  o  procedimento \npreconizado pela autoridade lançadora; \n\n5.9. mais  não  fosse,  fato  é  que  nunca  se  deixou  de  recolher  a \ncontribuição  sobre  as  parcelas  relativas  ao  faturamento  de \nreajustes,  sendo  que,  quando  muito,  o  que  ocorreu  foi  o \nrecolhimento  da  contribuição  em  atraso  até  o  advento  da  Lei \n8.218/91, o que não autoriza a recomposição da base de cálculo, \nmas, de outro modo, a aplicação, isto sim, das sanções previstas \nna  legislação  para  os  casos  de  recolhimento  fora  dos  prazos \nlegais, cabendo à fiscalização apurar o tributo pago com atraso \ne fazer incidir sobre tal quantia os juros moratórios, a correção \nmonetária decorrente do atraso e a multa respectiva, conforme \nart. 161, do CTN; \n\n5.10. há de ser registrado ainda que todos os valores recolhidos \natravés  de  depósitos  judiciais  foram  realizados  tendo  como \nalíquota de cálculo os percentuais determinados pela legislação \nquestionada  em  juízo,  o  que  signfica  dizer  que,  acatada  a \nimprocedência  da  base  de  cálculo  adotada,  objeto  da  presente \nimpugnação, mesmo na hipótese de perda da demanda judicial, \ninexiste  penalidade  a  ser  aplicada,  vez  que  houve  o  depósito \nintergral do crédito exigido; \n\n5.11.  acrescente­se  também  que  inúmeros  dos  cálculos \nrealizados  pela  autoridade  autuante  contém  erros  como,  por \nexemplo, aqueles efetuados para o mês dezembro de 1991, que \ninclui o reajustamento constante do mês de novembro; \n\n5.12.  por  derradeiro,  tem­se  que  o  Supremo  Tribunal  Federal \n(STF),  através  de  jurisprudência  pacífica,  já  reconheceu  a \nilegalidade  da  majoração  das  alíquotas  do  Finsocial  que \nexcederam a 0,5% (meio por cento); \n\n5.13.  isto  posto,  a  impugnante  requer  que,  sucessivamente:  i) \nseja  declarada  a  decadência  no  lançamento  das  contribuições \ncujos  fatos  geradores  ocorreram antes  de  01/01/1991;  ii)  caso \nprevaleça  o  entendimento  da  autoridade  autuante  de  que  os \n\nFl. 429DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10305.002039/96­51 \nAcórdão n.º 3201­003.752 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nreajustes, mesmo que faturados posteriormente, devem integrar \na  base  de  cálculo  do  Finsocial  do  mês  do  faturamento  do \nserviço,  seja  julgada  procedente  em  parte  a  presente \nimpugnação  e  excluídos  do  lançamento  todos  os  valores \nvencidos  após  a  edição  da  Lei  nº  8.218/91,  posto  que,  pela \nmesma, o prazo de recolhimento da contribuição devida passou \na  ser  superior  àquele  adotado  para  os  recolhimentos  a  que \nestava  obrigada  a  impugnante;  iii)  ainda  na  hipótese  de \nprevalecer  o  entendimento  da  autoridade  autuante,  que  seja \njulgado  improcedente  o  lançamento  do  tributo,  exigindo­se  do \ncontriuinte  apenas  o  pagamento  das  penalidades  cabíveis, \nconforme previsto no art. 161 do CTN, uma vez que houve, até o \nadvento da Lei nº 8.218/91, tão­somente atraso no pagamento do \nFinsocial  sobre  as  parcelas  de  reajustamento;  iv)  sejam \ndeclaradas insubsistentes as penalidades aplicadas, uma vez que \nos  depósitos  realizados  em  juízo  o  foram  pelo  seu  montante \nintegral;  v)  requer­se,  ainda,  dado  o  expressivo  número  de \ndocumentos  necessários  à  comprovação  do  alegado,  seja \ndeferida  a  produção  de  diligência  fiscal,  ou,  caso  contrário,  a \noutorga de prazo para a juntada dos mesmos. \n\n6.  Às  fls.  259/260,  Despacho  DRJ/RJ/SERCO/Nº  310/98 \npronunciando­se  acerca  da  identidade  de  objeto  entre  o \nprocedimento  administrativo  de  que  trata  o  presente  Auto  de \nInfração  do  Finsocial  e  o  assunto  tratado  no  Mandado  de \nSegurança (MS) nº 89.0007501­2/RJ (fls. 150/257). \n\n7.  Às  fls.  266/267,  recurso  interposto  pela  interessada  ao \nConselho  de  Contribuintes,  requerendo  seja  determinada  à \nautoridade  recorrida  (Delegacia  de  Julgamento)  a  apreciação \nda  impugnação apresentada às  fls. 17/21, no que se  refere aos \naspectos  nela  contidos,  atinentes  à  composição  da  base  de \ncálculo do  tributo considerada no  lançamento e ao prazo para \nrecolhimento do  tributo porventura incidente sobre as parcelas \nde reajustamento do preço, o que não teria sido levado a efeito \npelo Despacho DRJ/RJ/SERCO/Nº 310/98 de fls. 259/260. \n\nA DRJ/Rio de Janeiro II/RJ – 5ª Turma, por meio do Acórdão 13­18.754, de \n30/01/2008, decide pela procedência parcial da Impugnação. Transcrevo a ementa: \n\n“FINSOCIAL. DECADÊNCIA. \n\nTendo sido constituído o crédito  tributário dentro prazo de dez \nanos  previsto  na  respectiva  legislação  de  regência,  não  se \ncaracteriza a decadência. \n\nIMPUGNAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. \n\nA  prova  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito  de  fazê­lo  em  outro momento  processual,  por  força  do \nartigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72.  \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PERÍCIA. \nDILIGÊNCIAS. \n\nFl. 430DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  as \ndiligências  e  perícias  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis,  fazendo  constar  do  julgamento  o  seu \nindeferimento fundamentado. \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  EXTINÇÃO.  CONVERSÃO  EM \nRENDA. \n\nA conversão em renda da União dos valores depositado em juízo \nextingue parcialmente o crédito tributário lançado, até o limite \ndas quantias efetivamente convertidas.  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  REDUÇÃO.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. ART. 44, I, LEI Nº 9.430/96. \n\nNa dicção do art. 106, II, “c”, do Codex, aplica­se ao fato não \ndefinitivamente  julgado  a  lei  nova  que  lhe  comine  penalidade \nmenos severa. \n\nO provimento parcial foi para reduzir a multa de ofício, de 100%, para 75%, \npelo  advento  da  penalidade  mais  benéfica  prevista  na  Lei  9.430/96,  e  para  exonerar  do \nlançamento a parcela coberta por depósitos judiciais. \n\nA empresa apresentou então o Recurso Voluntário, onde sustenta: \n\n­ a decadência parcial do lançamento, por ultrapassagem do prazo de 5 anos \ncontados do fato gerador; \n\n­  a  base  de  cálculo  do  Finsocial,  relativa  aos  pagamentos  de  reajustes  dos \ncontratos, segue competência própria, conforme previsão dos contratos de serviços prestados; \nreforça a  sustentação, aduzindo que não se poderia  tributar,  em determinado mês, a correção \nmonetária que ainda não havia sido faturada, porque depende de “boletim de reajustamento”, \nentendendo  aplicar­se  aí  a  condição  jurídica  necessária  à  incidência  da  contribuição,  nos \ntermos do artigo 1161, II do CTN, e artigo 332 do Código Civil2. \n\n­  que  a  multa  de  ofício  deve  ser  afastada,  em  face  do  artigo  63  da  Lei \n9.430/96. \n\nO processo veio a julgamento no Carf em 18/06/2009. Por meio do Acórdão \n3201­00.064,  a  Turma  decidiu  converter  o  julgamento  em  diligência.  O  referido  acórdão \nassenta  ainda que houve  trânsito em  julgado do MS 89.0007501, e que, após acerto entre os \ndepósitos  relaizados,  convertidos  em  renda da União,  e os débitos  em aberto,  subsistiram os \nvalores parciais dos débitos referentes a 10/91, 12/91, 01/92 e 02/92. \n\nApós expressar opinião sobre a decadência e sobre o cabimento da multa de \nofício, o voto condutor da Resolução define assim a diligência requerida (fl. 402): \n\n“Pelas  razões  expostas  anteriormente,  entendo  que  o  Auto  de \nInfração deverá ser retificado, a fim de que os débitos, referentes \n\n                                                           \n1 Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera­se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: \n        I  ­  tratando­se  de  situação  de  fato,  desde  o momento  em  que  o  se  verifiquem  as  circunstâncias materiais \nnecessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; \n        II ­ tratando­se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos \nde direito aplicável. \n2  Art.  332.  As  obrigações  condicionais  cumprem­se  na  data  do  implemento  da  condição,  cabendo  ao  credor  a \nprova de que deste teve ciência o devedor. \n\nFl. 431DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10305.002039/96­51 \nAcórdão n.º 3201­003.752 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\naos  períodos  de  setembro  de  1989  a  julho  de  1991,  sejam \nexcluídos,  haja  vista  que  o  direito  da  fiscalização  para  a \nconstituição do crédito decaiu, bem como não poderá  incidir a \nmulta de ofício sobre os períodos restantes. \n\nLogo,  só  após  as  alterações  mencionadas  é  que  se  poderá \nrealizar  o  encontro  de  contas  entre  os  depósitos  judiciais  e  os \ndébitos do contribuinte, decorrentes da falta de recolhimento do \nFinsocial e verificar se o valor depositado é suficiente. \n\nNa hipótese do valor depositado ser insuficiente, deverá [sic] os \nrespectivos  débitos  ser  cobrados  e  sobre  estes  sim  poderá \nincorrer a multa de ofício. \n\nDiante  do  exposto,  em  atendimento  ao  princípio  da  verdade \nmaterial, sendo este um dos princípios norteadores do processo \nadministrativo  fiscal,  converto  o  presente  julgamento  em \ndiligência  para  que  os  autos  retornem ao órgão competente,  a \nfim  de  que  o  Auto  de  Infração  seja  retificado,  de  forma  que \nsejam excluídos deste os períodos de apuração de setembro de \n1989 a julho de 1991, bem como a multa de ofício em após estas \nalterações,  seja  realizado  um  novo  encontro  dos  débitos  do \ncontribuinte com os depósitos judiciais convertidos em renda da \nUnião. \n\nCumprida a diligência o contribuinte deverá ser  intimado para \nque, se assim entender, se manifeste sobre a planilha elaborada \npela  fiscalização,  bem  como  apresente  planilha  demonstrando \nseus cálculos.” \n\n Depois  de  idas  e  vindas,  consta  o  despacho  de  fl.  423,  onde  se  aduz  a \ndesnecessidade da diligência, uma vez que as alocações dos depósitos judiciais aos débitos já \nhavia sido feita e já considerada pelo acórdão de primeira instância, conforme fls. 335/337. \n\nO processo então retornou ao Carf para prosseguimento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e, não havendo outros óbices, deve ser conhecido. \n\nConsiderações preliminares \n\nEm que pesem as opiniões de mérito expressadas na Resolução 3201­00.064, \ntoda  a  matéria  litigiosa  é  devolvida  a  esta  Turma  para  julgamento,  conforme  estabelece  o \nAnexo II do Regimento Interno do Carf – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de \njunho de 2015, artigo 63, §5º: \n\nFl. 432DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n§  5º  No  caso  de  resolução  ou  anulação  de  decisão  de  1ª \n(primeira)  instância,  as  questões  preliminares,  prejudiciais  ou \nmesmo de mérito  já examinadas serão reapreciadas quando do \njulgamento do recurso, por ocasião do novo julgamento. \n\nEm  relação  à  diligência  requerida,  concordo  com  a  manifestação  fiscal \nquanto  à  sua desnecessidade, pois a  liquidação do acórdão se dará após a decisão de mérito, \nquando  serão  alocados,  período  a  período,  os  depósitos  judiciais  a  respectivos  créditos \ntributários  confessados  ou  lançados  e  mantidos,  aferindo­se,  conforme  o  julgamento,  se \nrestarão saldos remanescentes ou não.  \n\nDecadência \n\nA  Súmula  Vinculante  nº  8  do  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a \ninconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que estabelecia a decadência em 10 \nanos, para contribuções sociais tais como o Finsocial.  \n\nResulta,  desse modo,  que o  prazo  decadencial  é  aquele  previsto  no Código \nTributário  Nacional.  O  art.  150,  §4º,  prevê  o  prazo  de  5  anos  contados  do  fato  gerador, \nenquanto  o  art.  173,  I,  estabelece  o  prazo  de  5  anos  contados  a  partir  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  Resp  973.733/SC,  sob  o  regime  dos \nrecursos  repetitivos,  decidiu  que  “o  prazo  decadencial  quinquenal  para  o Fisco  constituir  o \ncrédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a \nconstatação  de dolo,  fraude ou  simulação do  contribuinte,  inexistindo  declaração prévia  do \ndébito”. \n\nPortanto,  considerando  que  os  depósitos  judiciais  foram  anteriores  ao \nlançamento, restam decaídos os fatos geradores anteriores a 19/08/1991, posto que a ciência do \nlançamento se deu em 19/08/1996.  \n\nBase de Cálculo do Finsocial – correção monetária \n\nA  questão  é  decidir  acerca  do  mês  de  competência  a  que  se  aplicam  os \nreajustamentos  dos  serviços  prestados  pela  recorrente. Trata­se de  questão  da  seara  contábil, \nsem tratamento direto pelo Direito.  \n\nO princípio contábil da competência é definido, na Resolução 750/93 do  \n\nArt.  9º  As  receitas  e  as  despesas  devem  ser  incluídas  na \napuração  do  resultado  do  período  em  que  ocorrerem,  sempre \nsimultaneamente  quando  se  correlacionarem, \nindependentemente de recebimento ou pagamento. \n\n§  1º  O  Princípio  da  COMPETÊNCIA  determina  quando  as \nalterações  no  ativo  ou  no  passivo  resultam  em  aumento  ou \ndiminuição no patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes para \nclassificação  das  mutações  patrimoniais,  resultantes  da \nobservância do Princípio da OPORTUNIDADE. \n\nA atual redação, dada pela Resolução CFC 1.282/2010 é mais clara: \n\nFl. 433DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10305.002039/96­51 \nAcórdão n.º 3201­003.752 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das \ntransações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a \nque  se  referem,  independentemente  do  recebimento  ou \npagamento. \n\nParágrafo  único.  O  Princípio  da  Competência  pressupõe  a \nsimultaneidade  da  confrontação  de  receitas  e  de  despesas \ncorrelatas. \n\nCertamente que as boas e corretas práticas contábeis se inserem no conceito \nde “normas complementares” do Direito Tributário, conforme artigo 100, III do CTN. \n\nEm vista destes conceitos, verificamos que as receitas relativas aos serviços \nprestados  devem  acompanhar  os  meses  em  que  foram  prestados,  por  corresponderem  às \ndespesas da prestadora, sem embargo do prazo de pagamento, ou mesmo de eventual atraso de \npagamento. \n\nPortanto, os reajustes indexados devem ser apropriados aos próprios meses de \nprestação dos serviços, ainda que por estimativa, conforme a correta prática contábil. \n\nNego provimento nesta matéria. \n\nMulta de Ofício \n\nA  recorrente  invoca  aplicação  do  artigo  63  da  Lei  9.430/96,  por  retroação \nbenéfica, a fim de afastar a multa de ofício. \n\nArt. 63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a \nprevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da \nUnião,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma \ndos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro \nde 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. \n\nO artigo 151 do CTN prescreve: \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: \n\nI ­ moratória; \n\n II ­ o depósito do seu montante integral; \n\nIII  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis \nreguladoras do processo tributário administrativo; \n\nIV ­ a concessão de medida liminar em mandado de segurança. \n\nV – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em \noutras  espécies  de  ação  judicial; (Incluído  pela  Lcp  nº  104,  de \n2001)  \n\n VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  \n\n Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  dispensa  o \ncumprimento  das  obrigações  assessórios  dependentes  da \n\nFl. 434DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nobrigação  principal  cujo  crédito  seja  suspenso,  ou  dela \nconseqüentes. \n\nPortanto, para que se aplique o artigo 63 da Lei 9.430/96, deve existir alguma \ncausa de suspensão da exigibilidade, conforme listado no artigo 151 do CTN.  \n\nConforme se  infere da sentença  judicial, no MS 89.0007501,  fl. 233, houve \nconcessão  parcial  da  segurança,  para  afastar  a  exigência  de Finsocial  em  alíquota  superior  a \n0,5%. Tal decisão vigorava quando do  lançamento. Tal sentença foi  reformada pelo Tribunal \nem 19/02/1997, posterior ao lançamento. \n\nPortanto,  na  data do  lançamento,  somente  a parcela do Finsocial  superior  a \n0,5% do faturamento, lançada no presente processo, permanecia com exigibilidade suspensa na \nocasião  do  lançamento.  A  parcela  relativa  a  0,5%  era  exigível,  salvo  se  depositada \njudicialmente.  \n\nPortanto, nesta matéria, voto por parcial provimento, para afastar a multa de \nofício que incidiu sobre a parcela de Finsocial superior a 0,5% da base de cálculo. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  dar parcial  provimento  ao Recurso Voluntário,  para \ncancelar  o  lançamento  sobre  os  períodos  decaídos  (fatos  geradores  anteriores  19/08/1991),  e \ncancelar  a  exigência  de  multa  de  ofício  sobre  a  parcela  de  Finsocial  relativa  a  alíquotas \nsuperiores  a  0,5%,  bem  como  a  multa  de  oficio  incidente  sobre  valores  depositados \njudicialmente. \n\n \n\nMarcelo  Giovani  Vieira  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 435DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 28/02/2011\nCRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.\nNão se conhece de recurso voluntário cujo direito creditório fora integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição.\nA negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido em razão de débito pendentes de liquidação não se constitui matéria a ser apreciada pela instância julgadora.\nRecurso Voluntário Não Conhecido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.904653/2016-87", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859641", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.526", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680904653201687.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680904653201687_5859641.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os 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À \nCOMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. \n\nNão  se  conhece  de  recurso  voluntário  cujo  direito  creditório  fora \nintegralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição. \n\nA negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido \nem  razão  de  débito  pendentes  de  liquidação  não  se  constitui  matéria  a  ser \napreciada pela instância julgadora. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nMRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A declarou  compensação  de \ncrédito da contribuição (PIS/Cofins) com débito de sua titularidade. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n90\n\n46\n53\n\n/2\n01\n\n6-\n87\n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.904653/2016­87 \nAcórdão n.º 3201­003.526 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  repartição  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  não \nhomologando  a  compensação,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo \ndeclarante já haviam sido integralmente utilizados para quitação de débitos de sua titularidade, \nnão restando crédito disponível. \n\nEm Manifestação de  Inconformidade, o Requerente  requereu a anulação do \ndespacho decisório e a homologação da compensação, alegando o seguinte: \n\na) transmitira Pedido de Restituição (PER) para garantir o direito ao crédito \nde pagamento efetuado a maior, crédito esse objeto de compensação declarada posteriormente; \n\nb) devido a incompatibilidade do programa gerador da declaração, o número \ndo PER não foi informado na declaração de compensação. \n\nNos  termos  do Acórdão  nº  06­057.506,  a Manifestação  de  Inconformidade \nfoi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que,  por  se \nencontrar retido o direito creditório reconhecido administrativamente até que fossem liquidados \nos  débitos  existentes  em  nome  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda  Pública,  encontrava­se \ncorreto o despacho decisório de não homologação da compensação declarada. \n\nInconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  aduzindo, \ninicialmente,  que  havia  entendido  que  a  glosa  de  seu  crédito  se  dera  por  ocorrência  de  erro \noperacional nos sistemas da Receita Federal, fato esse esclarecido somente na decisão da DRJ. \n\nArguiu  o  Recorrente  que  a  decisão  recorrida  sustentara­se  na  premissa \nequivocada  de  que  o  não  deferimento  do  direito  creditório  decorrera  da  discordância  do \ncontribuinte  quanto  ao  procedimento  de  compensação  de  ofício,  procedimento  esse  que  não \nalcança  débitos  que  se  encontrem  com  exigibilidade  suspensa,  de  acordo  com  decisão  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ­  REsp  nº  1.213.082/PR  ­,  submetido  à  sistemática  dos \nrecursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Conselheiros do CARF,. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.508,  de  20/03/2018,  proferido  no  julgamento  do \nprocesso 10680.904616/2016­79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.508): \n\nO Recurso Voluntário atende aos  requisitos de admissibilidade,  razão \npela qual dele tomo conhecimento. \n\n(...) \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.904653/2016­87 \nAcórdão n.º 3201­003.526 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão há litígio a ser decidido nesta instância. \n\nA  pretensão  da  contribuinte  é  ter  reconhecido  seu  direito  ao  crédito \ninformado em Pedido de Restituição. \n\nOcorre  que,  conforme  informado  no  voto  da  decisão  recorrida,  o \ncrédito  indicado  já  foi  integralmente  reconhecido  e  deferido  no  PER  n° \n39452.15834.310314.1.2.04­4815,  tendo  como  resultado  extraído  da  tela  do \nSief Processo: \"DEFERIDO TOTALMENTE ­ RDC AUTOMÁTICO\". \n\nOra, uma vez reconhecido e deferido o crédito não há o que se decidir \nquanto ao direito da contribuinte.  \n\nA  negativa  da  unidade  de  origem  em  efetuar  a  compensação,  sob  o \nfundamento  de  que  o  crédito  está  retido  frente  a  débito  pendente  de \nliquidação,  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada  pelo  CARF,  devendo \nnegar conhecimento ao recurso da contribuinte. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto para NÃO CONHECER do recurso voluntário \ninterposto, uma vez que na origem o crédito fora reconhecido e deferido. \n\nDestaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à \nCofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à contribuição para o PIS. \n\nAlém disso, deve­se  ressaltar, que, neste processo,  também ocorreram fatos \nda  mesma  natureza  daqueles  observados  no  processo  paradigma  que  ensejaram  o  não \nconhecimento do recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu não \nconhecer do recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n.\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.720458/2016-74", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5856573", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.288", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314720458201674.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO GIOVANI VIEIRA", 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Acompanhou o julgamento o representante da Fazenda Nacional, o procurador Dr. Pedro Augusto Junger Cestari, OAB/DF 19.272.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-21T00:00:00Z", "id":"7245692", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:16:44.568Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309120491520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1482; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 444 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n443 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10314.720458/2016­74 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­001.288  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  21 de março de 2018 \n\nAssunto  AUTO DE INFRAÇÃO PIS/COFINS \n\nRecorrente  AMBEV S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado converter o julgamento em diligência, para \nque o Fisco se manifeste quanto às alegadas incorreções materiais do acórdão recorrido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira \n(Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte Moreira,  Pedro  Rinaldi  de \nOliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Marcelo Giovani Vieira. Acompanhou o \njulgamento  o  representante  da  Fazenda  Nacional,  o  procurador  Dr.  Pedro  Augusto  Junger \nCestari, OAB/DF 19.272. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Autos  de  Infração  de  Pis  e  Cofins,  no  valor  total  original  de  R$ \n308.554.757,25,  relativos  aos meses  de 04/2001,  05/2011  e 06/2011,  decorrente de  auditoria \nprocedida pela Auditora­Fiscal da Receita Federal Cristiane Bruno Della Rocca. \n\nPara início do relatório, reproduzo trecho do relatório de primeira instância: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n03\n14\n\n.7\n20\n\n45\n8/\n\n20\n16\n\n-7\n4\n\nFl. 444DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10314.720458/2016­74 \nResolução nº  3201­001.288 \n\nS3­C2T1 \nFl. 445 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nSegundo os Termos de Constatação – COFINS – REFRI e PIS­ REFRI, \nde fls. 120/153 e 154/187, a autuação, cientificada em 28/03/2016 (fl. \n203),  ocorreu  devido  à  constatação  de  que  bonificações  feitas  em \nbebidas,  consideradas  pela  contribuinte  como  descontos \nincondicionais,  foram  excluídas  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCofins (incidência não­cumulativa), apuradas de acordo com o Regime \nde  Tributação  de  Bebidas  Frias  (“REFRI”),  relativamente  aos \nperíodos  de  apuração  04/2011  a  06/2011.  Consta  do  Termo  de \nConstatação,  também,  que  devido  ao  não  atendimento  de  intimações \npara  a  apresentação  de  demonstrativos  de  bases  de  cálculo \nrelativamente aos valores não recolhidos sobre as ditas bonificações, o \nlançamento  foi  efetuado com apoio nas planilhas “Demonstrativo do \nPIS  devido  sobre  bonificações  através  do  Regime  de  Apuração  – \nREFRI”  e  “Demonstrativo  da  COFINS  devida  sobre  bonificações \natravés do Regime de Apuração – REFRI”. Consta, ainda, que a multa \nde ofício de 75% foi aumentada de 50%, nos termos do art. 44, § 2º, I \nda Lei nº 9.430, de 1996, e suas alterações e que a relação das notas \nfiscais de bonificação, CFOP 5910 e 6910, das empresas incorporadas \nforam extraídas do sistema Receitanetbx – notas fiscais eletrônicas. \n\nEm  26/04/2016,  a  interessada,  por  meio  de  procuradores,  ingressou \ncom a impugnação de fls. 205/227, cujo teor será a seguir sintetizado. \n\nPrimeiramente,  após  breve  relato  dos  fatos,  aduz  que  as  autuações \nfiscais não podem subsistir, pois: \n\n  \n\nDissertando sobre a ilegitimidade das exigências de PIS e Cofins sobre \nprodutos  saídos  em  bonificação  (item  II.1  da  impugnação),  a \ninteressada  diz  que  a  legislação  impõe  o  pagamento  de  PIS/Cofins \nsobre os volumes de bebidas vendidos ou revendidos e que, da mesma \n\nFl. 445DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.720458/2016­74 \nResolução nº  3201­001.288 \n\nS3­C2T1 \nFl. 446 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nforma,  o  preço  de  referência  que  define  o  valor­base  de  PIS/Cofins \naplicável a cada produto também só leva em consideração o respectivo \npreço  médio  de  venda  praticado  no  varejo  ou  pelo  sujeito  passivo. \nSalienta o disposto no art. 27, § 2º do Regulamento do REFRI (Decreto \nnº 6.707/2008). \n\nReforça  que  excluiu  da  apuração  das  contribuições  as  bebidas \ntransferidas  gratuitamente  a  terceiros,  a  título  de  bonificação  e  que \nassim procedeu porque não há, nesse caso, comercialização que gere \nreceita tributável, mas uma espécie de doação. \n\nAfirma  que  a  fiscalização  entendeu  que  as  bonificações  seriam  o \nmesmo que descontos incondicionais, “cuja exclusão só é prevista para \na base de cálculo do Regime Geral (art. 1º, da Lei nº 10.833/2003), o \nqual  não  pode  ser  usado  para  justificar  a  não  inclusão  das \nbonificações ou outros descontos incondicionais na base de cálculo do \nRegime Especial de Tributação, que é a quantidade vendida.” \n\nSalienta,  contudo,  que  a  autuação  é  ilegal,  primeiro  porque  não  se \nconfundem  juridicamente  as  bonificações  e  os  descontos \nincondicionais, embora os seus efeitos econômicos possam, em alguns \ncasos,  ser  equivalentes,  sendo  certo  que  as  mercadorias  cedidas \ngraciosamente não geram receita alguma (acréscimo patrimonial) para \no vendedor (mas apenas para o adquirente), e, dessa forma, estão fora \ndo campo de incidência das contribuições, quer no regime geral, quer \nno  especial,  depois  porque,  segundo  afirma,  o  regime  especial  de \napuração não pode ensejar o pagamento de tributo fora das hipóteses \nque configuram o respectivo fato gerador. Conclui, dizendo que só há \nobrigação  de  recolher  PIS/Cofins  em  relação  às  quantidades  de \nbebidas vendidas e não às bonificadas. \n\nA seguir, no item II.2 (Nulidade. Iliquidez dos lançamentos. Adoção de \nvalores tributáveis sabidamente dissonantes das quantias previstas na \nlegislação. \n\nDesconsideração  de  saldo  credor  detido  pelo  contribuinte  ­  a \ncontribuinte  diz  que  a  autoridade  fiscal  adotou  tabelas  revogadas, \nsendo  ilegais  as  alíquotas  aplicadas.  Entende  que  a  ilegalidade  é \nincontornável e que “deve ser cancelada a exigência de todos os itens \nem relação aos quais a fiscalização aplicou alíquotas revogadas.” \n\nDiz,  ainda,  que  houve  o  “incorreto  enquadramento  das mercadorias \ndentro  dos  grupos  constantes  das  tabelas  aplicadas” o  que,  segundo \nalega, é confirmado pela fiscalização no próprio Termo de Verificação. \nElenca  alguns  enquadramentos  equivocados  e  diz  que  a  fiscalização \nnão identificou a tabela aplicável ao tipo de tributo para, em seguida, \nproceder  ao  enquadramento  da  tributação  da  litragem  dada  em \nbonificação por marca comercializada, tendo simplesmente verificado \no  tipo  de  bebida  e  utilizado  os  maiores  valores  de  PIS  e  Cofins  da \ncategoria,  abstendo­se  de  avaliar  quais  as  quantidades,  por  marcas, \nconferidas em concreto a título de bonificação, tudo em um desacordo \nconsciente com a legislação. \n\nAcrescenta,  também,  que  houve  incorreta  quantificação  dos  volumes \nsaídos em bonificação. A título ilustrativo diz que “a Cia. de Bebidas \ndas  Américas  comercializava  chope  em  barris  de  litragens  variadas, \n\nFl. 446DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.720458/2016­74 \nResolução nº  3201­001.288 \n\nS3­C2T1 \nFl. 447 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nindicando,nas  respectivas  NFs,  o  volume  vendido,  em  litros  (cf.  doc. \n04). Todavia, a Fiscalização considerou que as quantidades indicadas \nnos  respectivos  documentos  fiscais  referiam­se  aos  barris, \nmultiplicando­as pela capacidade de armazenamento correspondente.” \nAduz que os mesmos erros se repetem em relação à grande maioria dos \nprodutos autuados. \n\nAdicionalmente, diz que houve a autuação de produtos comercializados \npor centros de distribuição. Afirma que a fiscalização ignorou o fato de \nque,  na  vigência  do  REFRI,  a  incidência  do  PIS/Cofins  era \nconcentrada nos estabelecimentos fabricantes de bebidas e que, assim, \na  autuação  deveria  ter  se  limitado  às  saídas  promovidas  pelas \nindústrias  da  impugnante.  Aduz  que,  em  decorrência,  “parte \nsubstancial  da  exigência  corresponde  a  saídas  que  sequer  seriam \ntributáveis  caso  fosse  correta  –  o  que  se  admite  apenas  a  título \nargumentativo – a tese de que as bonificações in natura são tributadas \nno âmbito do REFRI, como pretende a Fiscalização.” \n\nEsclarece  que  como  o  lançamento  foi  feito  em  nome  da  matriz  da \nempresa não é possível, mediante cálculos simples, segregar as saídas \nde  estabelecimentos  industriais  daquelas  efetuadas  por  “CDDs”, \nimpondo­se  o  “refazimento  de  todo  o  trabalho  fiscal,  o  que  só \nevidencia e agrava a nulidade (por iliquidez) da exigência.” \n\nDefende,  em  consequência,  a  nulidade  de  toda  a  autuação  por  vício \nmaterial.  Aludido  vício,  salienta,  é  insanável,  já  que,  “a  pretexto  de \nexigir o PIS/Cofins sobre bonificações, cobra­se valores diversos dos \nque seriam devidos a tal título, o que não se pode admitir, nem mesmo \npela via das mais oblíqua das interpretações.” \n\nNo item seguinte, (II.3. Improcedência da majoração da multa em 50%. \nAusência de embaraço à fiscalização. O contribuinte não está obrigado \na  proceder  aos  cálculos  daquilo  que  o  agente  fiscal  considera  ser  a \nmatéria  tributável.)  diz  que  a  existência  de  resposta,  satisfatória  ou \nnão, é suficiente para afastar a imposição de penalidade. Salienta que \natendeu tempestivamente a todas as solicitações que foram feitas e que \na  “eventual  discordância  ou  desapontamento  da  fiscalização  com  os \ntermos  da  resposta  dada  não  dá  ensejo  a  se  falar  em  omissão  na \ncolaboração com os agentes fiscais.” \n\nAduz, ainda, que a pretensão fiscal  foi a de “delegar à impugnante a \ntarefa  de  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ncorrespondente, determinar a matéria  tributável, calcular o montante \ndo  tributo  devido”  mas  que  tal  competência  é  privativa,  vinculada, \nobrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional,  da  própria \nautoridade administrativa. Entende, em decorrência, não ser aplicável \na penalidade majorada. \n\nA DRJ/Curitiba/PR – 3ª Turma, por meio do Acórdão 06­55.426, de 24/08/2016, \ndecidiu pela procedência parcial da Impugnação. Reproduzo a ementa: \n\nASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA  Período \nde apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 NULIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nFl. 447DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.720458/2016­74 \nResolução nº  3201­001.288 \n\nS3­C2T1 \nFl. 448 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEnsejam  a  nulidade  apenas  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nINCORREÇÕES NAS PLANILHAS UTILIZADAS NO LANÇAMENTO. \nEFEITOS. \n\nA  existência  de  incorreções  nas  planilhas  que  serviram  de  apoio  ao \nlançamento,  não  implicam  sua  nulidade,  cabendo  o  seu  simples \nsaneamento quando houver prejuízo para o sujeito passivo. \n\nREFRI.  REGIME  ESPECIAL  DE  APURAÇÃO  E  PAGAMENTO. \nOPÇÃO. ALCANCE. \n\nA  opção  pelo  regime  especial  de  apuração  e  pagamento  previsto  no \nartigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003 alcança todos os estabelecimentos \nda pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata \no  art.  1º  do  Decreto  nº  6.707,  de  2008,  por  ela  fabricados  ou \nimportados. \n\nREFRI.  REGIME  ESPECIAL  DE  APURAÇÃO  E  PAGAMENTO. \nOPÇÃO. ALCANCE. \n\nA  opção  pelo  regime  especial  de  apuração  e  pagamento  previsto  no \nartigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003 alcança todos os estabelecimentos \nda pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata \no  art.  1º  do  Decreto  nº  6.707,  de  2008,  por  ela  fabricados  ou \nimportados. \n\nREGIME  ESPECIAL  DE  APURAÇÃO  E  PAGAMENTO. \nBONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A pessoa jurídica optante pelo \nregime especial de apuração e pagamento previsto no artigo 52 da Lei \nnº  10.833,  de  2003,  deverá  determinar  o  valor  do  PIS  e  da  Cofins, \ncorrespondentes  aos  produtos  abrangidos  pelo  referido  regime, \nmultiplicando a quantidade de litros comercializada no mês pelo valor \nfixado  em  reais  por  unidade  de  litro  do  produto,  sendo  incabível  a \nexclusão de bonificações em mercadorias concedidas, mesmo quando \nequiparadas  a  descontos  incondicionais,  uma  vez  que  tal  exclusão \nsomente é admitida na hipótese de determinação da contribuição com \nbase na receita bruta da venda de bens e serviços. \n\nREFRI. EMPRESA OPTANTE. BONIFICAÇÕES CONCEDIDAS. PIS \nE COFINS. CÁLCULO. DECRETO Nº 6.707, DE 2008. \n\nA  pessoa  jurídica  optante  pelo  regime  especial  de  apuração  e \npagamento  previsto  no  artigo  52  da Lei  nº  10.833, de 2003  (REFRI) \ndeve calcular as contribuições devidas a título de PIS e de Cofins sobre \nas mercadorias concedidas sob a forma de bonificação nos termos do \nprevisto no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008. \n\nMULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. ESCLARECIMENTOS. \n\nQuando  se  constatar  que  a  contribuinte  atendeu  as  intimações \nrecebidas  e  prestou  esclarecimentos  à  fiscalização,  não  deve  ser \naplicado o agravamento da multa. \n\nFl. 448DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.720458/2016­74 \nResolução nº  3201­001.288 \n\nS3­C2T1 \nFl. 449 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm  função  da  exoneração  de  crédito  tributário  em valor  superior  ao  limite de \nalçada, houve Recurso de Ofício. \n\nA empresa então interpôs o Recurso Voluntário, onde reforça os argumentos de \ndefesa, acrescentando: \n\n­  que  a  decisão  recorrida  teria  alterado  o  fundamento  do  lançamento;  o \nlançamento teria como fundamento a impossibilidade de exclusão de descontos incondicionais \nno  regime  especial ad  rem  e  o  acórdão  da DRJ  impôs  requisitos  para  que  a  bonificação  em \nmercadoria  fosse  considerada  desconto  incondicional;  que  as  alíquotas  utilizadas  no \nlançamento  foram  alteradas  pelo  acórdão  recorrido;  que  a  DRJ  baseia  suas  conclusões  em \nnormas aplicáveis em matéria de IRPJ, e que não se pode utilizar analogia para exigir tributo \nindevido, cf. art. 108, §1º do CTN1; que o Fisco adotou tabelas revogadas;  \n\n­  que  o  Fisco  tributou  equivocadamente  as  saídas  de  Centro  de  Distribuição, \nfilial da empresa que não é indústria, resultando em duplicidade de cobrança; que, no REFRI, a \nincidência de PIS/COFINS era concentrada nos estabelecimentos fabricantes (art. 58­J da Lei \n10.833/2003); os estabelecimentos comerciais estavam sujeitos à alíquota zero (art. 58­B) \n\n­ que somente há fato gerador de Pis e Cofins na venda onerosa; que o bônus é \nespécie  de  doação;  colaciona  jurisprudência  em  seu  favor;  que  o  bônus  não  é  desconto \nincondicional; que diferem juridicamente desconto e bonificação; as bonificações configuram \ncustos de prática comercial; que o REFRI não pode ser aplicado a mercadorias que não sejam \nvendidas. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões, onde sustenta: \n\n­  que não houve alteração de critério  jurídico na decisão  recorrida; que a DRJ \nchancelou  os  argumentos  da  Fiscalização;  que  ambas  reconhecem  a  impossibilidade  de \nexclusão,  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS,  dos  valores  de  bonificação,  e  de  que  o \nREFRI abrange  todos os estabelecimentos; que a disciplina dos artigos 59 c/c 60 do Decreto \n70.235/72  não  permite  a  anulação  do  lançamento,  porque  os  vícios  ali  mencionados  não  se \nconfiguram no caso; \n\n­  que,  ainda  que  a  bebida  saia gratuitamente,  a norma  é  clara  ao  determinar  a \nincidência do PIS e da COFINS para os optantes do REFRI não sobre o faturamento, mas sobre \no  valor­base  por unidade;  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  o  art.  27,  §2º do Decreto \n6.707/08  não  determina  a  incidência  de  PIS  e  COFINS  sobre  mercadorias  vendidas,  mas \nmercadorias  comercializadas;  que  as  exclusões  da  base  de  cálculo  são  somente  aquelas \nexpressamente  previstas  em Lei,  e  não  há  exclusão  das  bonificações,  de que  aqui  se  tratam, \nprevista em Lei; \n\n­  que  os  produtos  saídos  de  centro  de  distribuição  não  podem  ser  excluídos, \nporque o REFRI alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrange todos \nos produtos por ela fabricados ou importados. \n\nÉ o relatório. \n                                                           \n1    Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade  competente  para  aplicar  a  legislação  tributária \nutilizará sucessivamente, na ordem indicada: \n(...) \n  § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. \n\nFl. 449DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.720458/2016­74 \nResolução nº  3201­001.288 \n\nS3­C2T1 \nFl. 450 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto \n\nNo  Recurso  Voluntário,  a  recorrente  sustenta  a  nulidade  do  lançamento  por \nvício material, ao utilizar alíquotas incorretas. Ainda, que a correção das alíquotas pelo acórdão \nrecorrido teria caracterizado inovação no lançamento, por alteração da motivação fática e legal, \nconforme entendeu.  \n\nMais,  sustenta  que,  em vista dessa  circunstância,  estaria  sumetida  ao dever de \nconferir a exatidão dos cálculos refeitos pela DRJ, caso o acórdão recorrido prevalecesse. \n\nIn verbis(fl 394): \n\nEntretanto,  a  prevalecer  a  decisão  da  DRJ,  a  Recorrente  estaria \nobrigada a: (a) se defender de acusação até então não formulada, qual \nseja, a suposta inobservância de requisitos formais no preenchimento \ndas  notas  fiscais;  e  (b)  analisar  a  exatidão  das  alíquotas  e  valores \nlançados de ofício pela DRJ. \n\nNesse caso, estar­se­ia admitindo que a instância julgadora usurpasse \na competência autoridade  lançadora e, ao mesmo tempo, deixasse de \nexercer a função jurisdicional que lhe é inerente. Como consequência, \no  CARF  teria  de  apreciar,  em  primeira  mão,  o  inconformismo  do \ncontribuinte,  caracterizando­se  evidente  supressão  de  instância.  O \ndireito de defesa seria frontalmente violado. \n\n \n\nNo Recurso Voluntário, a recorrente não apontou especificamente nenhum erro \nde cálculo da DRJ. Não obstante, em sessão de julgamento, a recorrente apresentou documento \nnominado “Nota de Julgamento”, na qual aponta erros específicos. Procedi à juntada de tal nota \nao processo, fls. 437 e seguintes. \n\nEm  vista  de  alegação  de  possível  erro  material,  abrangida  pela  dialética \nprocessual em vista da arguição do dever de conferência no Recurso Voluntário, como pedido \nsubsidiário  ao  pedido  principal,  entendeu  a Turma,  por bem, por  converter o  julgamento  em \ndiligência  para  que  tais  erros  sejam  objeto  de  completa  análise  pelas  partes,  a  fim  de  que  o \njulgamento no Carf resulte em decisão líquida e certa, caso superada a suscitação de nulidade \ndo lançamento. \n\nDesse  modo,  o  processo  deve  retornar  à  origem  para  que  a  empresa  seja \nintimada a apresentar peça completa acerca de suas  reclamações contra o  recálculo feito pela \nDRJ. Após,  deve  o  Fisco manifestar­se  quanto  a  essas  reclamações,  oportunizando,  ainda,  à \nrecorrente, manifestar­se sobre o posicionamento fiscal, no prazo de 30 dias. \n\nApós, os autos devem retornar ao Carf para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ como voto. \n\nMarcelo Giovani Vieira, Relator. \n\n \n\nFl. 450DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.901972/2008-54", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861912", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.307", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882901972200854.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO GIOVANI VIEIRA", 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3201­001.307  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  17 de abril de 2018 \n\nAssunto  PERDCOMP \n\nRecorrente  GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza  (Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Cássio \nSchappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, \nWinderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\n \n\nRelatório \n\nReproduzo relatório de primeira instância: \n\nTrata­se  de  Declaração  de  Compensação  (DcomP)  com \naproveitamento de suposto pagamento a maior. \n\nA Delegacia da Receita Federal de origem emitiu Despacho Decisório \nEletrônico de não homologação da compensação (fl. 6), tendo em vista \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n82\n\n.9\n01\n\n97\n2/\n\n20\n08\n\n-5\n4\n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10882.901972/2008­54 \nResolução nº  3201­001.307 \n\nS3­C2T1 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nque o pagamento apontado como origem do direito credit6rio estaria \nintegralmente utilizado na quitação de debito do contribuinte. \n\nCientificada  do  despacho  decisório  em  29/07/2008  (fl.  7),  a \ncontribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade  ern \n28/08/2008 (fls. 8/19), na qual alega: \n\nComo  inúmeras outras  empresas,  a REQUERENTE, no  final do ano­\ncalendário de 2002 e  inicio de 2003,  teve que adaptar seus controles \ninternos para atender as diversas alterações trazidas à sistemática de \napuração e recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração \nSocial  (\"PIS\")  pela  Medida  Provisória  n°66/02,  posteriormente \nconvertida na Lei n°10.637/02. \n\n(­) \n\nEm que pese a não­cumulatividade tenha se tornado a regra geral de \ntributação,  algumas  receitas  e/ou  atividades  permaneciam  sujeitas  à \nantiga  sistemática  de  tributação.  Nesse  contexto,  cite­se  que  a \nREQUERENTE auferiu, no período ora discutido, receitas sujeitas as \nduas  sistemáticas  anteriormente  citadas,  de  sorte  a  tributar  tais \nnumerários de forma autônoma. \n\nDada  toda  a  inovação  trazida  pela  citada  legislação  e  as  naturais \nincertezas  que  cercam  os  contribuintes  nos  momentos  de  sensíveis \nalterações legislativas, a REQUERENTE equivocou­se em dois pontos, \nnos primeiros meses da respectiva vigência: (i) recolheu o total devido \nda  Contribuição  ao  PIS  sob  um  único  código  de  receita  (8109  — \ncódigo  referente  ao  PIS/Cumulativo,  embora  tenha  corretamente \nsegregado  e  tributado  as  receitas  sujeitas  aos  regimes  cumulativo  e \nnão­cumulativo;  e  (ii))  não  descontou  crédito,  nas  hipóteses \nautorizadas pela legislação. \n\nComo  resultado,  além  de  \"aparentar\"  somente  sujeitar­se  ao  regime \ncumulativo,  o  valor  efetivamente  recolhido  aos  cofres  públicos  foi \nsuperior  ao  devido  pela  REQUERENTE,  de  forma  a  qualificar  tal \ndiferença positiva como \"pagamento a maior\", eis que nenhum crédito \nfora descontado dos débitos da Contribuição ao PIS calculados sobre \nas receitas sujeitas ao regime da não­cumulatividade. \n\nTal como anteriormente mencionado, após a introdução do regime da \nnãocumulatividade  por meio  da  Lei  n  °  10.637/02,  a REQUERENTE \npassou a ter receitas sujeitas ao sistema cumulativo e não­cumulativo. \nDe acordo com a referida legislação, nos exatos termos do parágrafo \n8° de seu artigo 3°, é garantido ao contribuinte que estiver sujeito as \nreferidas sistemáticas de apuração, o desconto de créditos da aludida \ncontribuição de forma proporcional as receitas tributadas com base no \nregime da não­cumulatividade. \n\nEm  que  pese  o  direito  ao  creditamento  encontrar­se  expressamente \ngarantido em Lei, a REQUERENTE, reitere­se, não descontou créditos \nsobre  as  hipóteses  listadas  no  artigo  3°  do  citado  diploma,  pois,  até \naquele  momento,  não  havia  a  clara  definição  acerca  dos  custos  e \ndespesas passíveis do citado creditamento. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.901972/2008­54 \nResolução nº  3201­001.307 \n\nS3­C2T1 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  assertiva  acima  pode  ser  facilmente  verificada  pela  análise  da \nplanilha  anexa  (Doc.  5),  a  qual  demonstra  que  os  valores  pagos \ntiveram, como base de apuração, meramente as receitas auferidas pela \nSociedade, as quais, por sua vez, serviram como base de cálculo para o \npagamento da contribuição ao PIS, conforme as guias de recolhimento \n(DARF) do período (Doc. 6), sem quaisquer deduções em seu cálculo. \n\nAdicionalmente, V.Sas. deverão atentar­se ao fato de que a Declaração \nde  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  (\"DCTF')  referente  ao \nsegundo  trimestre  de  2003  (Doc  7),  mais  especificamente  quanto  ao \nmês de  junho daquele ano,  também atesta o citado pagamento sem o \nabatimento dos créditos a que a RECORRENTE teria direito. 0 mesmo \né  verificado quando da  análise  da DIPJ 2004  (ano­calendário 2003) \npreenchida pela REQUERENTE, conforme se extrai de sua Ficha 21 — \nCálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  —  Regime  Não­\nCumulativo (Doc. 10). \n\nEm  face  do  contexto  acima  desenhado  e  embora  haja  divergência \nquanto  ao  código  de  recolhimento  da  exação,  é  incontestável  que  os \ncréditos  decorrentes  da  sistemática  não­cumulativa  não  foram \naproveitados no mês de junho de 2003. \n\nDiante deste cenário, a REQUERENTE acertadamente refez o cálculo \ndos  valores  devidos  a  titulo  da Contribuição ao PIS não­cumulativo, \ndescontando os créditos de  forma proporcional as  receitas  sujeitas a \nesse  regime,  e  precisamente  quantificou  o  montante  que  fora \nindevidamente  recolhido  (doc.  08).  Tal  pagamento  a  maior  foi \ncompensado com débitos fiscais outros, de tributosadministrados pela \nReceita  Federal  do  Brasil  (\"RFB'),  mediante  a  apresentaçãodo \nPER/DCOMP em 14 de junho de 2004 (Doc. 11). \n\nVerifica­se, portanto, que as autoridades fiscais, arbitrariamente, não \nreconheceram o pagamento a maior da Contribuição ao PIS realizado \npela  REQUERENTE  relativo  ao  junho  de  2004,  o  qual,  ressalte­se, \nresta  retidamente  comprovado  pelo  confronto  dos  valores  pagos  a \ntitulo da contribuição do PIS (Ficha 21 da DIPJ 2004 —.Doc. 10) e os \nvalores apurados e declarados na Ficha 20 da DIPJ de 2004 (Doc. 09). \n\nAdemais,  cabe  ainda  ressaltar  que  o  fato  da  REQUERENTE  ter \nequivocadamente  recolhido  a  contribuição  ao  PIS  sob  a  sistemática \nnão­cumulativa  valendo­se  do  código  de  receita  aplicável  ao \nPIS/Cumulativo  (8109),  não  obsta  o  seu  direito  ao  desconto  dos \ncréditos,  seja  em  virtude  da  vedação  ao  enriquecimento  ilícito  da \nAdministração  Pública,  seja  em  razão  dos  demais  documentos \nentregues  Administração  Pública  que  comprovam  a  existência  do \ncrédito tributário objeto da compensação. \n\nUm mero  erro  formal,  por  óbvio,  não  pode  descaracterizar  o  direito \nmaterial  atribuído  pela  própria  legislação  à  REQUERENTE  de  se \ncreditar dos custos e despesas previstos na Lei n° 10.637/02, de modo \nque,  comprovada  a  existência  dos  mesmos  e  verificado  o  seu  não \naproveitamento,  deve­lhe  ser  garantido  odireito  à  recuperação, \nmediante compensação, dos valores pagos a maior em virtude do não \ncômputo dos créditos legais. \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.901972/2008­54 \nResolução nº  3201­001.307 \n\nS3­C2T1 \nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA manifestante  discorre  ainda  sobre  seu  direito  à  compensação  nos \ntermos da legislação vigente. \n\nA  DRJ/Campinas/SP  –  9ª  Turma,  por  meio  do  Acórdão  05­36.271,  de \n7/12/2011,  decidiu  pela  improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade.  Transcrevo  a \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  PIS/PASEP  Período  de \napuração:  01/06/2003  a  30/06/2003  DCOMP.  CRÉDITO \nINTEGRALMENTE ALOCADO. PROVA. \n\nCorreto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação \ndeclarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de  direito  creditório, \nquando  o  recolhimento  alegado  como  origem  do  crédito  estiver \nintegralmente alocado na quitação de débitos confessados. \n\n0  reconhecimento  do  direito  creditório  aproveitado  em DCOMP não \nhomologada requer a prova de sua existência e montante. Faltando ao \nconjunto  probatório  carreado  aos  autos  elementos  que  permitam  a \nverificação  da  existência  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  frente \nlegislação tributária, o direito creditório não pode ser admitido. \n\nA  empresa  então  apresentou  Recurso  Voluntário,  onde  reitera  a  defesa  da \nManifestação de Inconformidade, e reforça a sustentação do princípio da verdade material. \n\nVoto \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser \nconhecido. \n\nO crédito tributário em questão foi constituído por meio da DCTF, no valor que \na recorrente considera indevido. Estando o crédito tributário formalmente constituído, para que \nse  possa  retificá­lo  é  necessária  prova  de  sua  inexatidão.  É  preciso  demonstrar, \ndocumentalmente, a composição da Base de Cálculo e as deduções permitidas em lei, com os \nlivros oficiais,  tais  como Diário, Razão, ou qualquer escrituração ou documento  legal que se \nrevista do caráter de prova, e  respectivos  lastros documentais  (nfs, contratos, etc). O ônus da \nprova cabe ao interessado (art. 36 da Lei 9.784/991, art. 373, I do CPC2). No presente caso, a \nrecorrente efetivamente trouxe documentos que constroem plausibilidade a suas alegações. Há \ndemonstrativos de apuração e explicação da origem do erro. O demonstrativo que acompanhou \na Manifestação de Inconformidade mostra que o valor do Darf equivale à aplicação da alíquota \nnova  (1,65%)  sobre  a  totalidade  das  receitas,  sem  considerar­se  os  descontos  de  créditos, \nconforme  art  3º  da  Lei  10.637/2002.  Tal  quadro  é  forte  indício  de  erro  na  DCTF, \nindependemente de qualquer outro lastro documental. \n\nO Despacho Decisório foi do tipo eletrônico, no qual somente são comparados o \nDarf e DCTF, sem qualquer outra investigação. \n\n                                                           \n1  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão \ncompetente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n2 Art. 373.  O ônus da prova incumbe: \n \nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.901972/2008­54 \nResolução nº  3201­001.307 \n\nS3­C2T1 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCorrobora  ainda,  pela  recorrente,  o  fato  de  que  a  DIPJ  original,  cuja  cópia \nacompanha  a  Manifestação  de  Inconformidade,  corrobora  o  demonstrativo,  e  é  anterior  ao \nDespacho Decisório. \n\nNo exercício do equílibrio entre a preclusão e o princípio da verdade material, \nentendo configurados, no presente caso, os pressupostos para que o processo seja baixado em \ndiligência,  a  fim  de  se  aferir  a  idoneidade  e  consistência  dos  valores  apresentados  nos \ndocumentos acostados junto à Manifestação de Inconformidade.  \n\nAssim,  com  base  no  artigo  293  do  PAF,  combinado  com  artigo  16,  §6º4, \nproponho a conversão do julgamento em diligência, para que o Fisco proceda à auditoria dos \ndocumentos  apresentados  na  Manifestação  de  Inconformidade,  fazendo  as  verificações  que \nentender  suficientes  ou  cabíveis,  inclusive  a  não  utilização  de  tais  créditos  em  períodos \nposteriores, formulando relatório conclusivo sobre a procedência ou improcedência do valor de \nPis de junho de 2003, alegado pela recorrente. \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator \n\n \n\n                                                           \n3 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar \nas diligências que entender necessárias. \n4 § 6º Caso  já  tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para,  se  for \ninterposto  recurso,  serem apreciados pela autoridade  julgadora de  segunda  instância.  (Redação dada pela Lei nº \n9.532, de 1997)    (Produção de efeito) \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.685747/2009-66", 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\nS3­C2T1 \n\nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n219 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.685747/2009­66 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­001.299  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  17 de abril de 2018 \n\nAssunto  COMPENSAÇÃO PIS  \n\nRecorrente  BASF S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente (assinado digitalmente) \n\nMarcelo  Giovani  Vieira  ­  Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nconselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo \nRoberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro \nRinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nReproduzo relatório de primeira instância: \n\nCuida o presente processo de Despacho Decisório, emitido no âmbito \nda  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Administração \nTributária em São Paulo, no que toca à apreciação da Declaração de \nCompensação (DCOMP) eletrônica do sujeito passivo em epígrafe. \n\n2. Consoante a decisão que consta à fl. 2, o pagamento indicado como \nindevido ou a maior não oferece saldo disponível para compensação, \nhaja  vista que  foi  integralmente utilizado para quitação de débito da \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.6\n85\n\n74\n7/\n\n20\n09\n\n-6\n6\n\nFl. 220DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.685747/2009­66 \nResolução nº  3201­001.299 \n\nS3­C2T1 \nFl. 221 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nContribuinte  relativamente  a  fato  gerador  ocorrido  em  31/01/2009, \ncódigo de Receita 6912 (PIS – NÃO CUMULATIVO – Lei n.º 10.637, \nde 2002). \n\n2.1.  Consta,  no  referido  documento  oficial,  que  assim  decidiu  o \nAuditorFiscal da RFB, Autoridade a quo: \n\n[...]  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais \npagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para \nquitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível \npara compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\n[...]Diante  da  inexistência  do  crédito,  NÃO  HOMOLOGO  a \ncompensação declarada. \n\n3. Inconformada com o Despacho Decisório, apresentou a Contribuinte \nManifestação  de  Inconformidade  às  fls.  13  e  14,  acompanhada  de \ndocumentos  anexos,  por  meio  da  qual  argumenta,  em  síntese,  o  que \nsegue: \n\na) afirma a Contribuinte que teria verificado erro na contabilização de \nfato gerador de PIS ocorrido em janeiro de 2009, que teria implicado \neventual pagamento indevido no valor de R$639.561,34, declarado em \nDCTF.  Informa  que  tal  declaração  seria  retificada;  b)  alega  que, \nposteriormente, teria sido realizada compensação de suposto crédito de \nPIS com débito de mesma contribuição cujo fato gerador se daria em \nfevereiro de 2009; c) assevera que o valor do referido débito objeto de \ncompensação não seria aquele que foi declarado na DCOMP, é dizer, \nnão  seria  de  R$606.290,68;  seria  de  R$214.883,84;  ademais  a \nDCOMP  não  pôde  ser  objeto  de  retificação;  d)  por  fim,  requer  a \nContribuinte que a Manifestação de Inconformidade seja recebida com \nefeito suspensivo e que, acolhidas suas alegações, seja homologada a \ncompensação. \n\nA  DRJ/São  Paulo  I/SP  –  9ª  Turma,  por  meio  do  Acórdão  16­34.864,  de \n23/11/2011,  decidiu  pela  improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade.  Transcrevo  a \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Exercício:  2009 \nDESPACHO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL. \n\nA  ausência  de  valor  disponível  para  eventual  restituição  ou \ncompensação é  circunstância apta a  fundamentar a nãohomologação \nde compensação. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nÉ  requisito  indispensável  ao  reconhecimento  da  compensação  a \ncomprovação  dos  fundamentos  da  existência  e  a  demonstração  do \nmontante  do  crédito  que  lhe  dá  suporte,  sem  o  que  não  pode  ser \nadmitida. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU \nA MAIOR. \n\nFl. 221DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.685747/2009­66 \nResolução nº  3201­001.299 \n\nS3­C2T1 \nFl. 222 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  mera  alegação  da  existência  do  crédito,  desacompanhada  de \nelementos  de  prova,  não  é  suficiente  para  reformar  a  decisão  não \nhomologatória de compensação. \n\nPROVAS. MOMENTO PARA SUA APRESENTAÇÃO. \n\nAs  provas  devem  ser  apresentadas  pelo  contribuinte  juntamente  com \nsua  impugnação  ou  manifestação  de  inconformidade,  para  serem \napreciadas  no  julgamento  de  primeira  instância,  em  observância  ao \ndisposto no art. 15 do Decreto n.º 70.235, de 1972, a menos que haja \natendimento  do  disposto  no  parágrafo  4º  do  art.  16  desse  mesmo \ndiploma legal. \n\nA empresa então interpôs Recurso Voluntário, onde sustenta: \n\n­ que teria constatado, em março de 2009, valores pagos indevidamente de Pis \nem janeiro de 2009, que procedera à retificação da DCTF para constar o valor correto; reitera \ndiversas vezes que o crédito existe; invoca o princípio da verdade material, e os princípios da \nrazoabilidade e proporcionalidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nA motivação do Fisco para a não homologação foi que o Darf reclamado como \nindébito  já havia sido utilizado para liquidação de débito confessado em DCTF. O Despacho \nDecisório foi eletrônico, com a mera conferência de dados em sistema de computação. \n\nA  recorrente  apresenta  justificativas  adicionais para o direito,  na Manifestação \nde Inconformidade. A decisão recorrida nega o pedido, por falta de apresentação de provas, tais \ncomo a escrituração contábil/fiscal. \n\nCom  efeito,  o  lançamento/confissão  feita  em  DCTF  somente  poderia  ser \ndesconstituída  com  prova  suficiente,  do  que  não  havia  se  desincumbido  a  recorrente  até  a \nManifestação de Inconformidade. \n\nA  escrituração  contábil/fiscal  difere  de  meras  alegações  e  planilhas  quanto  à \nconfiabilidade,  posto  que  possuem  requisitos  de  registros  e  temporalidade.  Além  disso,  a \nprópria  contabilidade  não  prescinde  de  ser  lastreada  em  documentos  do  relacionamento  da \nempresa com terceiros, tais como notas fiscais e contratos, a conferir veracidade ao registro. \n\nEsses aspectos da força probante dos documentos são tratados nos artigos 219 e \n226 do Código Civil: \n\nArt.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados \npresumem­se verdadeiras em relação aos signatários. \n\nParágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições \nprincipais  ou  com  a  legitimidade  das  partes,  as  declarações \nenunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de \nprová­las. \n\n(...) \n\nFl. 222DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.685747/2009­66 \nResolução nº  3201­001.299 \n\nS3­C2T1 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nArt.  226.  Os  livros  e  fichas  dos  empresários  e  sociedades  provam \ncontra  as  pessoas  a  que  pertencem,  e,  em  seu  favor,  quando, \nescriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por \noutros subsídios. \n\nParágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante \nnos  casos  em que  a  lei  exige  escritura  pública,  ou  escrito  particular \nrevestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação \nda falsidade ou inexatidão dos lançamentos. \n\nA obrigação de conservar os registros até que prescrevam os direitos reclamados \ncom base neles, consta do Código Tributário Nacional, §único do artigo 195: \n\nArt.  195. Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  têm aplicação \nquaisquer  disposições  legais  excludentes  ou  limitativas  do  direito  de \nexaminar mercadorias,  livros,  arquivos,  documentos,  papéis  e  efeitos \ncomerciais ou  fiscais, dos comerciantes  industriais ou produtores, ou \nda obrigação destes de exibi­los. \n\nParágrafo  único. Os  livros  obrigatórios  de  escrituração  comercial  e \nfiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos  neles  efetuados  serão \nconservados  até  que  ocorra  a  prescrição  dos  créditos  tributários \ndecorrentes das operações a que se refiram. \n\nFechando  o  arcabouço  legal  pertinente,  tem­se  ainda  que,  em  se  tratando  de \npedido de restituição e consequente compensação, o ônus da prova é do contribuinte, conforme \nart. 36 da Lei 9.784/991, art. 373, I do CPC2. Desse modo, é insofismável que a recorrente, até \na Manifestação  de  Inconformidade, não  trouxe  elementos  suficientes para  a  comprovação do \nalegado, no que tange aos períodos não homologados. \n\nNão  obstante,  no  Recurso  Voluntário,  a  recorrente  trouxe  demonstrativos  e \nbalancetes contábeis. Ainda que não  tenha  trazido os  respectivos  lastros, entendo que a nova \nprova encontra abrigo na dialética processual, como exigência decorrente da decisão recorrida, \ne por homenagem ao princípio da verdade material, em vista da plausibilidade dos registros dos \nbalancetes. \n\nAssim, e com base no artigo 293, combinado com artigo 16, §§4º e 6º4, do PAF \n–  Decreto  70.235/72,  proponho  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  o  Fisco \n                                                           \n1  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão \ncompetente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n2 Art. 373.  O ônus da prova incumbe: \n \nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n3 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar \nas diligências que entender necessárias. \n4 Art. 16. A impugnação mencionará: \n(...) \n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro \nmomento processual, a menos que:   \na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;   \nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n(...) \n§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for \ninterposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. \n\nFl. 223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.685747/2009­66 \nResolução nº  3201­001.299 \n\nS3­C2T1 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntenha  a  oportunidade  de  aferir  a  idoneidade  dos  balancentes  apresentados  no  Recurso \nVoluntário,  em  confronto  com  os  respecivos  livros  e  lastros,  conforme  o  Fisco  entender \nnecessário e/ou cabível, e produção de relatório conclusivo sobre as bases de cálculo corretas. \nApós,  a  recorrente  deve  ser  cientificada,  com  oportunidade  para manifestação,  e  o  processo \ndeve retornar ao Carf para prosseguimento do julgamento. \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator \n\n \n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",16516], "camara_s":[ "Segunda Câmara",16516], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",16516], "materia_s":[ "PIS - ação fiscal (todas)",33, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências 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