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No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.\nGFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.\nEm cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários.\nINCONSTITUCIONALIDADE.\nÉ vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.004423/2009-17", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556487", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.407", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920004423200917.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"10920004423200917_5556487.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência, nos termos do voto do relator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a retroatividade benigna e aplicar o artigo 32-A da Lei 8.212, de 1991; vencidos os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e João Bellini Júnior, que mantinham a multa.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-10T00:00:00Z", "id":"6243448", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:02.203Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048118732259328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 1.812 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.811 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10920.004423/2009­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.407  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP \n\nRecorrente  ICB TREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2006 \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se \nde  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código \nTributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento \nparcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no \nartigo  173,  I.  No  caso  de  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida \nno artigo 173, I. \n\nGFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO.  PENALIDADE \nMENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  PRINCÍPIO  DA \nESPECIALIDADE. \n\nEm  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do  CTN,  aplica­se  a \npenalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. \nA norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 \ntraz  regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre \nas regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais \ndeclarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nÉ vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo \nde lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n44\n23\n\n/2\n00\n\n9-\n17\n\nFl. 1819DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares  e não  reconhecer  a prejudicial  de mérito da decadência,  nos  termos do voto do \nrelator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso \nvoluntário, para  reconhecer a  retroatividade benigna e aplicar o artigo 32­A da Lei 8.212, de \n1991; vencidos  os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis  e  João Bellini  Júnior,  que \nmantinham a multa. \n\n \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente  \n\n   \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI \nJUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA GOMES,  ALICE GRECCHI,  IVACIR  JULIO DE  SOUZA, \nNATHALIA  CORREIA  POMPEU,  LUCIANA  DE  SOUZA  ESPINDOLA  REIS,  AMILCAR \nBARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA. \n\nFl. 1820DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.813 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância \nque  julgou  procedente  a  autuação  lavrada  em  24/09/2009  em  razão  da  omissão  de  fatos \ngeradores na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações \nà Previdência Social – GFIP. Na aplicação da multa, a fiscalização relata que não considerou o \ndisposto no artigo 106 do CTN: \n\nA  empresa  apresentou  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial,  em  diversos meses  sem  inclusão  de  todos  os  segurados \nempregados; contribuintes  individuais, e pagamentos de faturas \nde Cooperativas de Trabalho, conforme planilhas anexas que se \namoldam nos seguintes dispositivos: \n\nConduta  da  empresa:  Apresentar  GFIP  com  omissão  de  fatos \ngeradores e em decorrência contribuições devidas \n\nDispositivo  legal  para  aplicação  da  multa  (antes  da  MP \n449/2009 ­ Lei 11.941/09): Art. 32,§5° da Lei 8.212/91 e Art. 35, \nII da Lei 8.212/91. \n\nDispositivo legal para aplicação da multa (após a MP 449/2009 \n­ Lei 11.941/09): Art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \n\n... \n\nMas na decisão de primeira instância está consignado que: \n\nAssim,  em  virtude  da  nova  sistemática  de  aplicação de  sanção \npara o caso em tela e tendo em vista o instituto da retroatividade \nbenéfica  previsto  no  artigo  106,  II,  \"c\"  do  Código  Tributário \nNacional  (CTN), mostrou­se necessária a  realização de análise \ncomparativa entre a penalidade aplicada e a multa prevista nos \ndispositivos  legais  atualmente  vigentes,  para  fins  de  se  aplicar \naquela mais favorável ao contribuinte, o que foi observado pelo \nauditor­fiscal,  observando  o  percentual  de  24%  aplicado  nos \nlançamentos da obrigação principal. \n\nCTN: \n\n Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nFl. 1821DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  4\n\n b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nA autuação  é  conseqüência  do  lançamento  tributário  que  instaurou  o  processo \n10920.004422/2009­72. Os  fatos  geradores  lançados  nesse  processo  não  foram  incluídos  em \nGFIP.  Então  são  trazidos  para  este  relatório  os  elementos  discutidos  no  referido  processo. \nSegue transcrição do trecho do relatório fiscal: \n\nOs elementos de provas dos fatos alegados constam da 1ª via dos \nAutos DEBCAD 37.225.860­3. \n\nAmbos decorrem da constatação de fatos que segundo à fiscalização denunciam \numa  simulação  com  finalidade  de  redução  de  tributo  através  do  sistema  de  tratamento \ndiferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas – SIMPLES/SIMPLES \nNACIONAL de duas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da autuada. Os fatos \nforam constatados na escrituração contábil, contratos sociais/instrumentos de alterações, ações \ntrabalhistas, documentos de planos de saúde, recibos de aquisição de vales­transporte e outros \ndocumentos  pertencentes  às  empresas  envolvidas.  As  três  empresas  foram  fiscalizadas.  Há \nainda  outras  duas  empresas  diligenciadas  para  fins  de  atribuição  de  responsabilidade  pelo \ncrédito constituído. Seguem transcrições do relatório fiscal: \n\nO  presente  Relatório  Fiscal  tratará  de  forma  simultânea,  das \nempresas  ICB  Treinamento  de  Informática  Associação \nEducacional  Ltda.,  Centro  Educacional  Inovador  Ltda.  e \nIntegrado  Associação  Educacional  Ltda.,  que  serão  aqui \ndenominadas  também  de  \"ICB\";  \"INOVADOR\"  e \n\"INTEGRADO\". \n\nReferido tratamento simultâneo no presente relatório, se deve ao \nfato  de  haverem  sido  detectados  durante  a  ação  fiscal,  fortes \nelementos  indicativos  de  que  as  empresas  \"INOVADOR\"  e \n\"INTEGRADO\",  tenham  sido  constituídas  tão  somente  para \ndiminuir a carga tributária da primeira, \"ICB\", tendo em vista \nque  aquela  não  usufrui  de  sistema mais  benéfico  de  tributação \n(SIMPLES), ao contrário das recém constituídas. \n\n... \n\nNuma análise  inicial,  com base  na  documentação apresentada, \nas  evidências  trilham  no  sentido,  de  se  poder  afirmar,  que  o \nICB,  teria  constituído  duas  novas  empresas  (INOVADOR  e \nINTEGRADO),  com  tributação  pelo  sistema  SIMPLES,  para \nbeneficiar­se do não pagamento de contribuições sociais  (parte \npatronal). \n\nEm  seguida  serão  detalhados  todos  os  elementos,  que  no \nconjunto,  servirão  para  embasar  de  forma  indubitável  a \nrealidade dos fatos, como: utilização de pessoas interpostas no \nquadro social das empresas constituídas; confusão patrimonial; \ncontabilidade deficiente que não reflete a realidade econômica \ne  patrimonial  da  empresa;  manutenção  de  empregados  sem \n\nFl. 1822DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.814 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nregistros,  entre  outros  fatos,  que  serão  amplamente \ncomprovados documentalmente. \n\n... \n\nDiante de tantos fatos, restou provado, que o que existe de fato e \nde direito, sempre foi a empresa ICB, e que esta, utilizou­se do \nsubterfúgio de transferir a quase totalidade de seus empregados, \npara  empresas  beneficiária  do  SIMPLES,  (INOVADOR  e \nINTEGRADO),  e  na  seqüência,  continuou  a  contratar  nessas \nmesmas  empresas,  embora  a  prestação  dos  serviços  sempre \ntenha sido para o empregador ICB. \n\nOs  procedimentos  adotados  pelos  empresários,  trilharam  de \nfato, no sentido de desvirtuar a realidade fática, sugerindo algo \nno  sentido  da  prática  de  \"evasão  ou  elisão  fiscal\", \nconstituição  de  empresas  de  fachada,  para  beneficiar­se  de \nsistema de  tributação do  SIMPLES aliado  a  práticas  contábeis \nnão recomendadas, tendo em vista os princípios e corolários da \nboa técnica contábil. \n\nEm  síntese,  alguns  sócios  são  representantes  legais  das  empresas  envolvidas \ne/ou mantêm relação de parentesco e teriam feito uso de duas empresas criadas a alguns anos \nantes para que nelas fossem realizadas as novas contratações de segurados ou para as mesmas \nfossem  transferidos  número  expressivo  de  segurados  pertencentes  à  autuada,  esta  com  a \nprincipal  receita  bruta  do  grupo.  A  opção  pelo  SIMPLES/SIMPLES  NACIONAL  pode \nproporcionar redução das contribuições previdenciárias, conforme seja a relação existente entre \nfolha de salários e receita bruta. Quanto maior a folha de salários e menor a receita bruta, maior \nserá a economia com as contribuições previdenciárias. Afirma a fiscalização que é justamente \nessa a  situação das duas  empresas do  grupo mantidas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL. \nSegue transcrição do relatório fiscal: \n\nCom a criação das empresas INOVADOR e INTEGRADO,  foi \npossível ao ICB, contar com dois novos cadastros (CNPJ), onde \npudessem a partir de então, dividir o faturamento e o quadro de \nempregados,  entre  estas  \"empresas\"  optantes  pelo  regime  de \ntributação  do  SIMPLES,  fazendo  parecer  existir  de  fato  várias \nempresas;  deixando  então  de  realizar  o  pagamento  das \ncontribuições  sociais,  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as \nremunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais,  não \nfossem recolhidas na sua totalidade. \n\n... \n\nCom a criação das empresas, INTEGRADO e INOVADOR, \nbuscou  fazer  a  transferência  dos  empregados  do  ICB,  uma  vez \nque aquelas gozavam do beneficio de tributação do SIMPLES. \n\nA empresa ICB, já deteve no passado um número expressivo de \nempregados e diversas filiais. No ano de 2003, no mês de maio, \npor exemplo, o quantitativo era de 218 empregados,  sendo 197 \nsomente  na matriz.  Em  06/2003,  este  número  passou  para  191 \nempregados,  sendo  178  na  matriz.  Na  seqüência,  em  07/2003 \n\nFl. 1823DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  6\n\ndiminui para 113 empregados  sendo 100 na matriz, até  chegar \natualmente a 03 empregados. \n\n... \n\nEsta  Auditoria,  visando  ratificar  tais  números,  comparou  as \ninformações  obtidas  através  da  Unimed  Cooperativa  de \nTrabalho Médico de Joinville, confrontando­as, com os registros \nde  empregados  das  diversas  empresas  sob  fiscalização,  e \nconstatou que de fato, a maioria dos titulares daquele plano de \nsaúde,  até  onde  foi  possível  identificar,  estão  registrados  nas \nempresas,  Inovador  e  Integrado.  Observou­se  ainda  que \ninclusive o Sr. Taury Rocha Ramos e seus filhos Ramon Bunese \nRocha  Ramos  e  Renan  Bunese  Rocha  Ramos,  (EDUCAR), \ncontinuam como beneficiários do mesmo plano de saúde. \n\n... \n\nOutro procedimento que  corrobora de  forma  indubitável a  tese \nde  que  o  ICB  utilizou­se  do  procedimento  de  manter  seus \nempregados registrados em empresas tributadas pelo SIMPLES, \né a aquisição de vales  transportes  feita de forma contumaz, em \nseu  nome,  para  distribuição  aos  empregados  supostamente \nlotados naquelas empresas. \n\nEm  sentença  trabalhista  foi  reconhecido  o  grupo  econômico  familiar  (RT \n3972/2005): \n\nDiante  dos  elementos  acima  reportados,  não  há  como  negar  a \nprestação  de  serviço  sem  interrupção,  pois  a  recontratação  da \nautora deu­se nas mesmas condições, função e dependências das \nempresas,  que  adotam  o  nome  fantasia  Colégio  Nova  Era.  E \npara  arrematar  a  tese  de  se  tratar  de  empresa  integrantes  de \ngrupo econômico familiar, pelos contratos sociais vislumbro na \ncomposição  social  da  primeira  ré  a  Sra.  Lorena  do  Socorro \nBunese Rocha Ramos  (fls.  112­115),  e da  segunda  ré, Orlando \nFlorencio  Bunese  Júnior  (lis.  118­120)  o  que,  por  si  só, \ndemonstra  o  grau  de  parentesco  entre  seus  integrantes  e  a \nconsequente vinculação administrativa. \n\nDestarte, reconheço a unicidade contratual postulada e declaro \nnulo  o  contrato  de  experiência  formalizado  às  fls.  68­69.  Dr. \nFernando  Luiz  de  Souza  Erzinger.  Juiz  do  Trabalho.  Mônica \nMachado Ribeiro. Diretora de Secretaria Substituta \n\nQuanto à inclusão no grupo econômico de duas outras empresas, citadas como \nEDUCAR  e  ANHANGUERA,  a  fiscalização  justifica,  em  síntese,  com  a  verificação  de \nconfusão  de  ativos,  coincidência  de  interesses  econômicos,  contrato  de  mútuo  com  dívida \nperdoada  pela  mutuante,  provas  emprestadas  de  ações  trabalhistas,  pluralidade  de  empresas \ncom  atividades  econômica  em  um  único  estabelecimento  e  com  uso  de  uma  única  marca \nreconhecida pelo público: \n\nImportante observar que no contrato, firmado em 31/05/2004, no \nvalor de R$ 2.700,000,00, consta na cláusula 2 que \"O presente \nmútuo  terá  seu  valor  quitado  quando  houver  cobrança  da \nmutuante  através  de  notificação  a  este  emitida\" \nconsequentemente ninguém cobrou, e em contrapartida ninguém \n\nFl. 1824DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.815 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nquitou, numa evidencia clara de que a EDUCAR sempre pagou \nas contas do ICB. \n\n... \n\nComo se não bastassem os contratos de mútuos que nunca foram \nquitados,  observou­se  ainda  que  o  ICB,  sempre  teve  suas \ndespesas  de  maior  valor,  pagas  pela  empresa  EDUCAR  e \nlançadas  normalmente  como  se  desembolso  seu  fosse.  Prova \nirrefutável  disto  são  os  comprovantes  de  pagamentos  lançados \nnormalmente  na  contabilidade  do  ICB  cuja  contrapartida \nsempre foi da conta CAIXA. \n\n... \n\nForam  encontrados  junto  à  documentação  física  apresentada \npelo  ICB,  relatórios  denominados  de  \"RELATORIO  DE \nCONTAS  A  PAGAR  E  RECEBER\"  em  papel  timbrado  da \nEDUCAR,  Unidade  IESVILLE,  que  por  sua  vez  faziam \nreferencia ao grupo de custo ICB, evidenciando de forma clara \nque  se  este  procedimento  de  pagamento  de  contas  era  uma \nconstante. \n\n... \n\nVimos ainda em diversos depoimentos colhidos em sede de Ações \nTrabalhistas,  que  serviram  para  embasar  sentenças  prolatadas \nou  acordos  firmados,  situações  semelhantes  as  já  citadas  e \nreforçam  a  tese  de  que  controle  nas  diversas  empresas  é \nexercido  pelos  mesmos  sócios,  enfim,  tudo  indicando,  sem \nsombra  de  dúvida,  a  existência  de  grupo  econômico  entre  a \nEDUCAR e o ICB. \n\n... \n\nAtravés da 12a Alteração Contratual da EDUCAR, arquivada no \nCartório de Registro Civil de Títulos e Documentos de Joinville, \nem  19/03/2008,  a  ANHANGUERA  ingressa  no  quadro  social, \nrecebendo  em  cessão  de  quotas,  a  totalidade  do  capital  social, \ncom a conseqüente retirada dos antigos sócios, passando então a \nser a detentora do capital total de R$ 9.874.934,00. \n\n... \n\nEstamos  diante  de  uma  realidade,  onde  a  empresa \nANHANGUERA, passou a ser a única detentora do capital social \nda EDUCAR, e em seguida, passou a se falar em dissolução de \nsociedade por falta de pluralidade de sócios. \n\n... \n\nAssim,  tem  uma  situação  a  ser  considerada,  em  tese  de  grupo \neconômico,  até  a  efetiva  incorporação,  ou  por  outro  giro,  se \nconsiderado  a  possível  extinção  da EDUCAR,  fato  que  não  foi \nprovado, deveria se considerar a sucessão empresarial. \n\nFl. 1825DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  8\n\nConcluiu  a  fiscalização  que  duas  empresas  do  grupo  estão  indevidamente \nincluídas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL e daí no lançamento realizado na empresa ICB \nTREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA as contribuições previdenciárias incidiram \nsobre as folhas de salários dessas empresas, período de 06/2004 a 12/2008: \n\n3.2.  As  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados \nempregados,  formalmente  registrados  nas  empresas  Integrado \nAssociação Educacional Ltda. e Centro Educacional Inovador \nLtda.,  que  efetivamente  laboraram  na  ora  autuada, \ncaracterizados, por esta  fiscalização, para  fins previdenciários, \ncomo empregados da empresa ICB Treinamento de Informática \nAssociação  Educacional  Ltda.,  discriminadas  em  Folhas  de \nPagamento,  Relação  Anual  de  Informações  Sociais  ­  RAIS,  e \nGuias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiços e Informações à Previdência Social — GFIP, daquelas \nempresas, no período de 06/2004 a 12/2008, cujos valores estão \nindicados no campo \"Base de Cálculo ­ 01 — SC Empregados\" \ndo Discriminativo Analítico  de Débito — DAD,  constantes  dos \nlevantamentos de débito denominado \"IN1\", \"IN2\", \"ITU, \"IT2\", \n\"Z6\", \"Z7\", \"Z9\", \"Z10\", \"Z11\", \"Z13\"e planilha anexa. \n\nApós  impugnação,  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  julgar  a \nautuação  procedente.  Não  foi  reconhecida  decadência  parcial  do  direito  de  constituição  do \ncrédito em razão de que a simulação/fraude remete a regra para o artigo 173, I do CTN: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2008  \n\nAuto de Infração n°. 37.225.857­3, de 24/09/2009 \n\n MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. \n\nO Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  não  constitui \nrequisito  de  validade  do  lançamento,  pois  é  mero \ninstrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das \natividades e procedimentos de auditoria fiscal. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. \n\nÉ devida a autuação por apresentar GFIP com dados não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias. \n\nSIMULAÇÃO. \n\nA constatação de atos simulados, acobertando o verdadeiro \nsujeito passivo da obrigação tributária, enseja a autuação \ntendo como base a situação de fato. \n\nGRUPO  ECONÔMICO.  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA. \n\nAs  empresas  que  integram  grupo  econômico  são \nresponsáveis solidárias pelos créditos previdenciários. \n\nSUCESSÃO DE EMPRESAS. \n\nFl. 1826DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.816 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, \ntransformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é \nresponsável pelos créditos tributários devidos até a data do \nato  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas, \ntransformadas ou incorporadas. \n\nRETROATIVIDADE DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA. \n\nTratando­se  de  ato  não  definitiVamente  julgado,  a  lei \naplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  quando  lhe  comine \npenalidade menos  severa  que a  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo da sua prática. \n\nJUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL. \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de \nsua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou que se \nrefira a  fato ou direito  superveniente ou se destine a contrapor \nfatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nContra  a  decisão,  os  recorrentes,  autuada  e  empresas  Educar  e  Anhanguera, \ninterpuseram  recursos  voluntários,  onde  se  reiteram  as  alegações  trazidas  na  impugnação  da \nautuada. São relatados aqui também as razões argüidas no processo originado pelo lançamento \nda obrigação principal: \n\nAusência de Responsabilidade Tributária: que a impugnante não \npode  ser  responsabilizada  pelo  descumprimento  de  obrigações \nacessórias, cuja aplicação da multa tem como base fato gerador \npresumido, haja vista que a aferição  indireta das contribuições \nprevidenciárias é aplicável somente na determinação da base de \ncálculo  da  obrigação  principal,  conforme  voto  proferido  por \njulgadora desta Delegacia de Julgamento, pelo que requer sejam \ndeclarados insubsistentes este e os demais sete autos de infração \nrelacionados; \n\nImpugnação  aos  Autos  de  Infração:  A  impugnante  insurge­se \ncontra  a  lavratura  dos  autos  de  infração  n°  37.225.863­8, \n37.225.864­6,  37.225.857­3,  37.225.866­2,  37.225.865­4, \n37.225.861­1,  37.225.862­0  e  37.225.858­1,  aduzindo  que  a \nfiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para \nentrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram \nrealizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis \nno sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das \noutras  empresas; que a documentação acostada demonstra que \nas três empresas não deixaram de preparar folha de pagamento \ndas  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  todos  os  segurados  a \nseu  serviço;  que  a  fiscalização  fez  incidir  contribuições \nprevidenciárias  sobre  pagamentos  efetuados  judicialmente  de \ncunho indenizatório e a título de danos morais e materiais; que \n\nFl. 1827DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  10\n\nas GFIP foram objeto de auditoria do Ministério do Trabalho e \nnenhum  vício  ou  mácula  foi  encontrado;  que  não  deixou  de \nexibir  qualquer  documento  ou  livro  relacionado  com  as \ncontribuições  previstas  na  Lei  8.212/91  ou  apresentá­los  de \nforma  deficiente;  que  as  empresas  nunca  deixaram  de  lançar, \nmensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade de forma \ndiscriminada, os fatos geradores de todas as contribuições; que \nnunca deixaram de inscrever segurado, nos termos do art. 17 e \n18,  I  do  RPS  e  que  nunca  deixaram  de  apresentar  arquivos  e \nsistemas  em  meio  digital  correspondente  aos  registros  de \nnegócios  e  atividades  econômicas,  financeiras,  livros  e \ndocumentos de natureza contábil exigidos pela RFB; \n\nDas Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas \ndocumentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para \nprodução  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de \nprova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e \nformula os quesitos; \n\nDa Multa Punitiva: que o valor da multa aplicada na totalidade \ndos autos de infração ofende os princípios da Razoabilidade e da \nProporcionalidade,  descambando  para  o  confisco,  pelo  que \nrequer a minoração da multa moratória para o patamar de 5%. \nAlternativamente, requer a relevação da multa, uma vez que não \nhouve  dolo  ou  a  utilização  de meios  fraudulentos,  bem  como a \ncontabilidade  da  empresa  retrata  de  forma  fidedigna  a \nmovimentação  contábil  da  empresa.  Aduz  que  a MP  449/2009, \natualmente convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 \nreduziu  consideravelmente  as  multas  incidentes  sobre  as \nobrigações  acessórias  relacionadas  com  as  contribuições \nprevidenciárias, limitando­as ao percentual de 20% do valor dos \ntributos. Requer a minoração das multas para o máximo de R$ \n1.329,18 (Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os \nautos de infração, diante da condição de infratora primária. \n\nA  empresa  Anhanguera  Educacional  Participações  S.A, \nresponsabilizada solidariamente, às fls. 262/313, alega que o ato \nadministrativo é nulo, porque não foi esclarecido se a transação \ncomercial  havida  entre  as  empresas  Educar  e  Anhanguera \nresulta de sucessão empresarial ou mera empresa integrante de \ngrupo  econômico,  o  que  impossibilita  o  exercício  do  pleno \ncontraditório; que as figuras de sucessão e grupo econômico são \ndistintas, sendo que uma exclui a possibilidade da existência da \noutra. Afirma que todos os requisitos para sucessão empresarial \nentres  as  citadas  empresas  foram  observados,  sendo  a  Ata  de \nIncorporação  registrada  na  Junta  Comercial  de  São  Paulo. \nAssim, não se trata de grupo econômico, mas de compra e venda \nde  cotas  de  capital  social.  Afirma  que  a  baixa  da  sucedida \nEducar  se  constitui  em mera  irregularidade  burocrática  e  não \ninvalida a  transação. Repete os mesmos argumentos da ICB no \ntocante às alegações acerca dos limites do MPF. Alega que esta \nimpugnante não pode ser responsabilizada pelos tributos devidos \npela  ICB  e  demais  empresas  integrantes  do  mesmo  grupo \neconômico;  que  é  impertinente  e  sem  suporte  transferir  a \nresponsabilidade  infracional  àquele  que  não  deu  causa  ao  ato \npunitivo  e  sancionador;  que  a  simples  aquisição  de  cotas  da \nEducar pela empresa Anhanguera não significa a assunção de \nresponsabilidade por atos da ICB; que os autos de infração não \n\nFl. 1828DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.817 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nse  comunicam  com  a  impugnante  pois  decorrem  de \ndescumprimento de obrigação acessória, do qual não participou, \nconforme disposto no CTN; que o agente fiscal não fez distinção \nentre  multa  moratória  e  de  caráter  punitivo;  que  somente  a \nmulta de mora pode ser imputada ao responsável solidário; que \ndeve  ser  afastada  a  aplicação  do  art.  30,  inciso  IX  da  Lei \n8.212/91, porque é inconstitucional por não corresponder ao art. \n128 do CTN e por violar o art. 195, § 4 0, inciso I da CF/88, ao \ninstituir norma geral de Direito Tributário por lei ordinária; que \nse faz necessário o interesse cOmum na situação que constitua o \nfato gerador, conforme o art. 124 do CTN, o que não é o caso; \nque  não  se  constitui  em  grupo  econômico  nos  termos  do  art. \n1097  a  1101  do  Código  Civil,  porque  não  há  sociedade \ncontroladora  ou  participação  em  atos  de  gestão;  que  não  há \nparticipação,  interveniência,  concorrência  ou  vinculação \nindireta  em  relação  ao  fato  gerador  no  tocante  à  impugnante; \nque  a  impugnante  não  controlava,  administrava  ou  dirigia  os \nserviços e atividades da ICB; que a responsabilidade infracional \nno  campo  tributário  constitui  penalidade  acessória  autônoma, \ncuja  aplicação  da  penalidade  é  imputada  ao  contribuinte  que \ntenha relação direta ou pessoal com o fato gerador ou que tenha \nintervindo  ou  concorrido  para  o  cometimento  do  ilícito \nadministrativo; que a conduta da autoridade fiscal, pressupondo \na  existência  de  grupo econômico  sem a  correta  instauração de \nprocedimento  fiscal,  supondo  comportamento  fraudulento \nextensível  à  impugnante,  constitui  uma  espécie  injusta  de \ninversão do ônus da prova; quanto aos autos de infração, alega \nque não pode ser responsabilizada, pois não era a empregadora \ndos  funcionários  listados  e  que  não  participou  direta  ou \nindiretamente  dos  fatos  imputados;  que  há  ausência  de \nfundamentação  legal  para  a  aplicação  de  multa  com  base  em \nfato gerador presumido, haja vista que a aferição indireta deve \nser  aplicada  somente  na  determinação  da  base  de  cálculo  da \nobrigação principal. Também solicita a dilação do prazo para a \nprodução de provas e  requer a  realização de perícia. Reafirma \nos  argumentos  contrários  a  aplicação  da  multa,  solicitando  a \nsua redução, conforme já exposto pela impugnante ICB. \n\nA empresa Educar Instituição Educacional Civil S/S Ltda., por \nsua  vez,  apresenta  impugnação  às  fls.  434/485,  na  qual \nempreende  argumentos  e  pedidos  semelhantes  aos  utilizados \npela Anhanguera. Junta cópia de documentos às fls. 485/619. \n\n... \n\n68.No caso dos autos de imposição de penalidade ora objeto de \ncontestação,  à  exceção  do  AI  37.225.858­1,  todos  os  demais \nautos  de  infração  em  discussão  (37.225.866­2;37.225.864­\n6;37225863­8;37225857­3;37225861­ 1,37225.865­4;37225862­\n0;  37225866­2),  têm  como  fundamento  fático,  a  conduta \nimputada à recorrente, em tese, de deixar de informar em GFIP \nou  documento  equivalente,  a  totalidade  da  remuneração  dos \nempregados, prestadores de serviços e equiparados, registrados \nformalmente  nas  empresas  CENTRO  EDUCACIONAL \nINOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO  ASSOCIAÇAO \n\nFl. 1829DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  12\n\nEDUCACIONAL (empresas supostamente interpostas), mas que, \nde fato são empregados da empresa recorrente ICB.  \n\n69.Como  se  observa  no  bojo  dos  autos  de  imposição  de \npenalidade  Al  37.225.860­3  e  AI  37225.859­0  (muito  embora \nestes  02  últimos  autos  de  imposição  de  penalidade  não  sejam \nobjeto  de  contestação  neste  recurso),consta  que  a  fiscalização \narbitrou  a  remuneração  destes  empregados,  prestadores, \nterceiros  e  equiparados,  com  base  nos  valores  declarados  nas \nGFIPS  da  empresas  supostamente  interpostas  (  CENTRO \nEDUCACIONAL  INOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO \nASSOCIAÇÃO  EDUCACIONAL,  valendo­se  da  técnica  da \naferição indireta, a teor do art. 33§ § 30 e 6°.da Lei 8212/91 \n\n... \n\nDecadência:  que  parcela  do  crédito  está  fulminado  pela \ndecadência quinquenal prevista no art.173, § único, do CTN, o \nque  libera  a  autuada  do  encargo  entre  os meses  de  abril/2004 \naté o dia 29/09/2004; \n\nNulidade  do  Procedimento  Fiscal  e  dos  Autos  de  Infração  — \nLimites do MPF excedidos: que a pessoa  jurídica  tem o direito \nde  conhecer  os  fatos  imputados  pela  fiscalização  no  curso  da \nação fiscal e a eles se contrapor, mediante o contraditório pleno; \nque o ato fiscal é nulo, pois o auditor­fiscal excedeu os limites de \nvalidade  do MPF  (120  dias),  sem  ter  intimado  formalmente  os \ncontribuintes  de  sucessivas  prorrogações;  que  não  houve  a \nemissão  de  MPF  Complementar;  que  é  inconstitucional  a \npossibilidade da autoridade fiscal simplesmente prorrogar o ato \nfiscal sem a ciência prévia do contribuinte, a contrario sensu do \ndispositivo  constante  da  Portaria  6087/2005,  o  que  ofende \nprincípios e garantias constitucionais e fere normas processuais; \n\nNulidade  ­ Desvio  de Finalidade  e Usurpação da Competência \nda Justiça do Trabalho: que os auditores da Receita Federal do \nBrasil  não  possuem  competência  para  lavrar  auto  de  infração \nassentados  na  existência  de  relação  de  emprego  ou \nreconhecimento  de  contratos  de  trabalho,  sem  que  exista \nsentença  judicial  trabalhista  reconhecendo  a  relação  de \nemprego;  que  houve  a  usurpação  da  competência  estabelecida \npela  Constituição  Federal  (CF)  à  Justiça  do  Trabalho,  bem \ncomo  houve  a  violação  a  diversos  princípios  constitucionais; \nque,  por  conseguinte,  como  a  autoridade  fiscal  não  detém \ncompetência  funcional  prevista  em  lei  para  declarar  ou \nreconhecer o vínculo de emprego nos termos do art. 30 da CLT \nentre  a  impugnante  e  as  empresas  terceirizadas,  não  mais \nsubsiste  o  fato  gerador  das  diversas  obrigações  acessórias \nimpostas à impugnante; \n\nNo Mérito: \n\nInsubsistência  dos  Autos  de  Imposição  de  Penalidade \n37.225.860­3  e  37.225.859­0:  que  a  conduta  da  autoridade \nfiscal,  pressupondo  a  existência  de  grupo  econômico  sem  a \ncorreta  instauração  de  procedimento  fiscal,  supondo \ncomportamento  fraudulento  extensível  à  impugnante,  constitui \numa espécie injusta de inversão do ônus da prova; \n\nFl. 1830DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.818 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSimulação,  Confusão  Patrimonial  e  Elisão:  que  não  há  que  se \nfalar  em  simulação,  eis  que  todas  as  empresas  foram \nconstituídas  regularmente;  que  não  há  vedação  na  legislação \npara  que  ex­funcionários  tornem­se  sócios  de  seus  primitivos \nempregadores; que as três empresas possuem registros contábeis \ndistintos  e  sem  vinculação  formal,  cada  uma  com  seu  ativo \nimobilizado, exercendo suas atividades comerciais em separado \ne sem interdependência entre elas; do mesmo modo, não há que \nse  falar  em  elisão  fiscal,  pois  as  três  empresas  possuíam \nindependência,  patrimônios  distintos,  composição  societária \ndivergente, diferenciando apenas o regime tributário entre uma e \noutra,  o  que  é  perfeitamente  permitido  pela  legislação;  que  a \nfiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para \nentrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram \nrealizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis \nno sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das \noutras  empresas;  que  a  fiscalização  se  limitou  a  transcrever \nsomente dois depoimentos e uma sentença judicial dentro de um \nuniverso  de  uma  centena  de  ações  trabalhistas;  que  o  fato  é \ninexistente e o auto de infração é materialmente insubsistente. \n\nTransferência  Simulada  de  Empregados:  que  não  houve \ntransferência simulada de empregados; houve a extinção de uma \nrelação  empregatícia  e  início  de  outra  para  os  fins  de  direito; \nque não há comprovação de sucessão empresarial; \n\nManutenção  de  Empregados  sem  Registro:  que  não  houve \nempregados  sem  registro;  que  um  único  dissídio  individual  em \nque não houve composição amigável não pode ser considerado o \ncarimbo do cotidiano da empresa; \n\nUtilização  de  Plano  de  Saúde  único  para  Funcionários:  que  o \ncritério  eleito  pela  fiscalização  não  tem  respaldo  legal;  se  há \nalguma irregularidade, a  responsabilidade deve ser atribuída à \ncooperativa médica e não à impugnante; \n\nGrupo  Econômico:  que  não  se  comprova  que  a  impugnante \ndirigia,  praticava  atos  de  gestão  ou  mando  nas  referidas \nempresas;  que  a  existência  de  um  registro  de  protocolo  não \nsignifica pressuposto de existência de grupo econômico; que os \nempréstimos  foram  devidamente  contabilizados  e  houve  o \nrecolhimento  dos  impostos  federais;  que  o  perdão  ou  renúncia \nao crédito é ato unilateral do credor, sendo defeso à fiscalização \nvislumbrar a existência de ato viciado ou fraudulento; que o ato \né  lícito;  o motivo  pelo  qual  a Educar emprestou  ativos  para  a \nICB  não  é  problema  da  Receita  Federal;  que  somente  lhe \ninteressa é se o fato foi declarado, contabilizado e recolhidos os \nimpostos  pertinentes;o mesmo motivo  vale  em  relação  às  treze \nguias  de  parcelamento,  pois  se  trata  de  doação  pura  e \nsimplesmente; \n\nDas Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas \ndocumentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para \nprodução  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de \n\nFl. 1831DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  14\n\nprova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e \nformula os quesitos; \n\nDa Multa Punitiva: que o valor da penalidade deve observar os \nprincípios  da  Razoabilidade  e  da  Proporcionalidade,  sob  pena \nde  confisco,  pelo  que  requer  a  minoração  da  multa  moratória \npara o patamar de 5%. No tocante às penalidades de obrigações \nacessórias, requer a relevação da multa, uma vez que não houve \ndolo ou fraude e a contabilidade da empresa é fidedigna. \n\nAduz  que  a  MP  449/2009,  atualmente  convertida  na  Lei  n° \n11.941,  de  27  de  maio  de  2009  reduziu  consideravelmente  as \nmultas  incidentes  sobre  as  obrigações  acessórias  relacionadas \ncom  as  contribuições  previdenciárias,  limitando­as  ao \npercentual de 20% do valor dos tributos. \n\nRequer a minoração das multas para o máximo de R$ 1.329,18 \n(Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os autos de \ninfração, diante da condição de infratora primária. \n\nDa  Contribuição  ao  INCRA/FUNRURAL:  que  se  tratando  de \nempresa  urbana,  não  deve  contribuir  para  o  INCRA,  pelo  que \nrequer  a  exclusão  desta  contribuição  do  lançamento  e  a \nautorização da compensação dos recolhimentos indevidos; \n\nDa  Contribuição  para  o  SAT:  que  as  disposições  contidas  em \nDecreto, acerca do grau de risco, são inconstitucionais e ferem o \nprincípio  da  legalidade,  pois  são  matérias  reservadas  à  lei \ncomplementar; que  a  autoridade  fiscal  não  observou  o  número \nde  segurados  que  laboram  na  área  administrativa  e  que  se \nenquadram  em grau  de  risco  diverso  daqueles  que  laboram no \nparque  fabril;  requer  seja  autorizada  a  compensação  e  a \nexclusão  da  base  de  cálculo  dos  empregados  do  setor \nadministrativo; \n\nDa Contribuição  para  Terceiros  e  Salário Educação:  requer  a \ndeclaração  da  inexigibilidade  da  contribuição  ao  salário \neducação, por se tratar de exação inconstitucional e estranha à \nSeguridade Social; \n\nDa Contribuição destinada ao SEBRAE: requer seja excluída a \ncontribuição  para  o  SEBRAE,  por  não  ter  sido  constituída  por \nlei  complementar;  porque  a  impugnante  não  se  enquadra  na \nmodalidade  de  micro  ou  pequena  empresa,  não  possuindo \nqualquer  relação  direta  com  o  incentivo  recebido;  porque  este \nadicional  possui  a  mesma  base  de  cálculo  da  contribuição \ndestinada à Seguridade Social (bis in idem); \n\nRessalta­se  que  no  julgamento  deste  e  do  processo  conexo  nº \n10920.004425/2009­14  houve  conversão  em  diligência  que  foi  atendida  pela  fiscalização. \nSegue transcrição de trechos do relatório daquele processo:  \n\nAntes do exame das preliminares e mérito, esta turma converteu \no  julgamento  em  diligência  através  da  Resolução  nº  2402­\n000.132,  de  13/04/2011  para  que  fossem  esclarecidos  os \nseguintes pontos: \n\na)  se  foram  instaurados  processos  próprios  para  exclusão  do \nSIMPLES/SIMPLES NACIONAL; \n\nFl. 1832DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.819 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\na­1) caso afirmativo, seja informado em que fase se encontram e \nsejam juntadas cópias da decisões proferidas; \n\na­2) caso negativa a resposta, seja providenciada a instauração, \nem tempo, do processo de exclusão das duas empresas optantes \npelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, onde então será discutida \na matéria. \n\nAo  presente  processo  deverá  ser  juntada  cópia  da  decisão  que \nvenha  a  ser  proferida  no  processo  sobre  a  exclusão  no \nSIMPLES.  Após,  este  órgão  julgador  de  segunda  instância, \napreciará as demais matérias e questões suscitadas no processo. \n\nEm resposta  noticia­se  que  foi  realizada  a  baixa  no CNPJ das \nempresas Centro Educacional Inovador e Integrado Associação \nEducacional  por  inexistência  de  fato  com  efeitos  desde \n29/12/2000 e, após, excluídas do SIMPLES com efeitos também \na  partir  de  29/12/2000  e do  SIMPLES NACIONAL  com  efeitos \ndesde  01/07/2007.  Segue  transcrição  do  ato  declaratório \nexecutivo de exclusão do SIMPLES, de 16/08/2011: \n\nArt.  1°  A  exclusão  da  empresa  CENTRO  EDUCACIONAL \nINOVADOR  LIDA  ­  EPP,  CNPJ  no  04.459.382/0001­77,  do \nSistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições \ndas  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­ \nSIMPLES pela CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR \nINTERPOSTAS  PESSOAS  QUE  NÃO  SEJAM  OS \nVERDADEIROS  SÓCIOS  sendo  vedada  sua  permanência \nnaquele  regime diferenciado  nos  termos do  inciso  IV  do  artigo \n14  da  Lei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  e  demais \ninformações  contidas  no  processo  administrativo \nn°10920.721586/2011­82. \n\nArt. 2° A exclusão surtirá efeito a partir de 29 DE DEZEMBRO \nDE 2000, conforme disposto no inciso V do artigo 15 da Lei n° \n9.317, de 5 de dezembro de 1996. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 1833DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  16\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nDissimulação  \n\nComo venho defendendo neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – \nCARF,  entendo  que  independentemente  da  existência  de  norma  que  fundamente  o  meio \nadotado,  a  prevalência  do  conteúdo  sob  a  forma,  Princípio  da  Verdade  Material1,  eleva  o \npropósito  negocial  ao  centro  da  discussão  sobre  a  licitude  ou  não  do  planejamento  fiscal2. \nAinda  que  as  pessoas  jurídicas  envolvidas  tenham  sido  formalmente  constituídas,  como \ndemonstra  o  minucioso  e  extenso  conjunto  probatório,  de  fato  não  existiram.  As  pessoas \njurídicas  foram manipuladas  como  instrumento  da  economia  evasiva  de  tributo  sem  que  se \npossa  identificar  e  sustentar,  como de  fato não  o  fez o  recorrente,  qualquer outra  finalidade. \nEssa  constatação  não  passou  despercebida  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que \natravés de ato executivo promoveu em 24/06/2010 a baixa das empresas no CNPJ com efeitos \nretroativos a 29/12/2000, pelo fato de que desde essa data as empresas não realizaram qualquer \noperação  e,  portanto,  não  existiram de  fato. Contra  essa  decisão  as  empresas  se mantiveram \nsilentes.  \n\nMeu  voto  condutor  do  acórdão  n°  9202­01.194,  de  19/10/2010  da  Segunda \nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais traz esse entendimento: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  \n\nData do fato gerador: 30/04/2000  \n\nIRPF. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. \n\nEmenta:  \n\nA ausência de propósito negocial válido e  justificável advindo \ndo  conjunto  de  operações  realizadas  pelo  contribuinte  com \nredução  de  tributo  e  em  prejuízo  de  terceiro,  a  Fazenda \nNacional, evidencia simulação tributária. \n\n... \n\nA ausência de propósito negocial válido e justificável advindo do \nconjunto de operações realizadas pelo contribuinte com redução \nde  tributo  evidencia  simulação  tributária.  Ou  nas  palavras  de \nClovis  Bevilaqua3  quando  define  a  simulação  nas  relações \njurídicas privadas: \n\n“ocorre  simulação  quando  o  ato  existe  apenas  aparentemente, \nsob a forma em que o agente faz entrar nas relações da vida; é \num  ato  fictício,  uma  declaração  enganosa  da  vontade,  visando \nproduzir efeito diverso do ostensivamente indicado.” \n\n                                                           \n1 NEDER, Marcos Vinícius. MARTINEZ, Maria Teresa. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 3 \nedição. São Paulo: Dialética, 2010. página: 78. \n2 JARACH, Dino. O Fato Imponível ­ Teoria Geral do Direito Tributário Substantivo. Trad. Dejalma de Campos. \n2 edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. Páginas: 164 e 165. \n3 Bevilaqua, Clovis. Teoria geral do direito civil. Campinas : RED livros, 2001 \n\nFl. 1834DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.820 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n... \n\nNão  se  nega  que,  isoladamente,  cada  operação  realizada  é \nrevestida  das  formalidades  necessárias  para  sua  comprovação. \nSim, de fato, todas as operações foram praticadas. Os balanços \npatrimoniais,  demonstrativos  de  resultados,  atas  de  reuniões \nsocietárias e outros documentos comprovam  isso; contudo, não \npoderia  ser  diferente.  Na  simulação,  necessita­se  que  a \naparência  seja  notória  para  melhor  escamotear  a  realidade; \ncaso contrário, os verdadeiros propósitos seriam evidenciados e \nnão  se  alcançariam  os  efeitos  desejados.  Existe  simulação \nquando a aparência não coincide com a realidade. O natural é \nque  as  coisas  aparentem  o  que  são;  para  mudar  isso  é \nnecessária a simulação. \n\nNo  que  se  refere  aos  atos  isoladamente,  todos  estão \nperfeitamente  formalizados;  tomadas  um  a  um  encontram \nvalidade.  Essa  característica  da  forma  é  importante  para \nconvencer  o  observador  de  que  aparência  e  realidade \ncoincidem; mas,  convence  o  “míope”,  aquele  que  ao  enxergar \nsomente de perto só vê as partes e não o conjunto como um todo. \nEm conjunto, a obra é travestida. \n\n... \n\nMerece  citação  a  doutrina mais moderna  que,  com  inspiração  no  princípio  da \ncapacidade  tributária,  promove  uma  interpretação  mais  alinhada  com  os  valores  da  justiça \ntributária. Assim, o professor Ricardo Lodi Ribeiro4 identifica elementos que denunciam uma \nelisão abusiva: \n\n“­ prática de um ato jurídico, ou um conjunto deles, cuja forma \nescolhida não se adapte à finalidade da norma que o ampara, ou \nà  vontade  e  aos  efeitos  dos  atos  praticados  esperados  pelo \ncontribuinte; \n\n­  intenção,  única  ou  preponderante,  de  eliminar  ou  reduzir  o \nmontante de tributo devido; \n\n...” \n\nPor  tudo,  entendo  que  houve  dissimulação  com  única  finalidade  de  reduzir \nobrigações tributárias. \n\nDecadência \n\nNas  sessões  plenárias  dos  dias  11  e  12/06/2008,  respectivamente,  o  Supremo \nTribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \nn° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\n                                                           \n4 LODI RIBEIRO, Ricardo. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003, \npp. 145­146. \n\nFl. 1835DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  18\n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantémse  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs efeitos da Súmula Vinculante são previstos no artigo 103­A da Constituição \nFederal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \n\nFl. 1836DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.821 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo  se  constata,  a partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  todos  os  órgãos \njudiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatarem  a  Súmula  Vinculante.  Assim  sendo, \nindependente  de  meu  entendimento  pessoal  sobre  a  matéria,  manifestado  em  meus  votos \nanteriores, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08. \n\nAfastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar \nqual  regra  de  decadência  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  se  aplicar  ao  caso \nconcreto. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da \nimprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial \ndo artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o \ntermo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido \nconstituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram \ntramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas \ndeste Conselho. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nConsiderando o presente caso, deve ser aplicada a regra do artigo 173,  I do \nCTN por remissão do artigo 150, §4º do CTN, independentemente do exame da comprovação \ndo pagamento, uma vez que, conforme  fundamentos acima,  ficou comprovação a  simulação; \nlogo, não se verifica decadência do direito de constituição do crédito. \n\nProcedimentos formais \n\nQuanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento \ntambém não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e \n11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nFl. 1837DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  20\n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\nO  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que \ntrazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004) \n\nA  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo \nadministrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa \ndos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, \nqualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça: \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO \nACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \n\nFl. 1838DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.822 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nPREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS \nDE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. \n\n1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem \nresolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, \napenas não adotando a tese do recorrente. \n\n2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das \npartes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar \na decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas \nindicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma \n– DJ 10/09/2007 p.216). \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do \nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos \natos praticados: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nQuanto ao mandado de procedimento fiscal – MPF, verifico que o documento \nfoi emitido antes do início da fiscalização. Entendo que a emissão a destempo de MPF­C não \ninvalida  o  lançamento,  uma  vez  que  não  repercute  em  prejuízo  ao  direito  de  defesa  do \ncontribuinte. \n\nSuperadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das \nexigências formais, passo à apreciação do mérito. \n\nMérito \n\nInsurge­se  a  recorrente  sob  alegação  de  inconstitucionalidade  da \ncontribuição. Reporto­me às Súmulas aprovadas por este Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais – CARF: \n\nSúmula CARF Nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\n... \n\nSúmula CARF Nº 4  \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nE  à  regra  no  artigo  26­A  do  Decreto  n°  70.235/72  restringe  a  atuação  do \nórgão administrativo no sentido de afastar dispositivo legal vigente: \n\nFl. 1839DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  22\n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nEm cumprimento ao Regimento Interno do órgão, aprovado pela Portaria n° \n256, de 22/06/2009, aplico­as ao presente caso: \n\nArt.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão \nconsubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos \nmembros do CARF.  \n\n \n\nMulta aplicada \n\nÉ  direito  da  recorrente  a  retroatividade  benéfica  prevista  no  artigo  106  do \nCódigo  Tributário Nacional  e  em  face  da  regra  trazida  pelo  artigo  26  da  Lei  n°  11.941,  de \n27/05/2009 que introduziu na Lei n° 8.212, de 24/07/1991 o artigo 32­A. Passo, então, ao seu \nexame, sobretudo para explicar porque não deve ser aplicada ao caso a regra no artigo 44 da \nLei n° 9.430/1996. Seguem transcrições: \n\nArt.26. A Lei no 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes \nalterações: \n\n... \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% \n(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nFl. 1840DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.823 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.” \n\nCódigo Tributário Nacional: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática.” \n\nPodemos identificar nas regras do artigo 32­A os seguintes elementos: \n\na)  é  regra  aplicável  a  uma  única  espécie  de  declaração, \ndentre  tantas  outras  existentes  (DCTF,  DCOMP,  DIRF \netc):  a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do \nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social – \nGFIP; \n\nb)  é  possibilitado  ao  sujeito  passivo  entregar  a  declaração \napós o prazo legal, corrigi­la ou suprir omissões antes de \nalgum  procedimento  de  ofício  que  resultaria  em \nautuação; \n\nc)  regras  distintas  para  a  aplicação  da multa  nos  casos  de \nfalta de entrega/entrega após o prazo legal e nos casos de \ninformações incorretas/omitidas; sendo no primeiro caso, \nlimitada a vinte por cento da contribuição; \n\nd)  desvinculação  da  obrigação  de  prestar  declaração  em \nrelação ao recolhimento da contribuição previdenciária; \n\ne)  reduções  da multa  considerando  ter  sido  a  correção  da \nfalta  ou  supressão  da  omissão  antes  ou  após  o  prazo \nfixado em intimação; e \n\nf)  fixação de valores mínimos de multa. \n\n \n\nInicialmente, esclarece­se que a mesma lei  revogou as  regras anteriores que \ntratavam da aplicação da multa considerando cem por cento do valor devido limitado de acordo \ncom o número de segurados da empresa: \n\nArt. 79. Ficam revogados: \n\nFl. 1841DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  24\n\nI – os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, \nos §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º \ndo art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do \nart.  80,  o  art.  81,  os  §§  1º,  2º,  3º,  5º,  6º  e  7º  do  art.  89  e  o \nparágrafo  único  do  art.  93  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de \n1991; \n\nPara  início  de  trabalho,  como  de  costume,  deve­se  examinar  a  natureza  da \nmulta  aplicada  com  relação à GFIP,  sejam nos  casos de  “falta de  entrega da declaração ou \nentrega após o prazo” ou “informações incorretas ou omitidas”. \n\nNo  inciso  II  do  artigo  32­A  em  comento  o  legislador  manteve  a \ndesvinculação  que  já  havia  entre  as  obrigações  do  sujeito  passivo:  acessória,  quanto  à \ndeclaração em GFIP e principal, quanto ao pagamento da contribuição previdenciária devida: \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo. \n\nPortanto, temos que o sujeito passivo, ainda que tenha efetuado o pagamento \nde  cem  por  cento  das  contribuições  previdenciárias,  estará  sujeito  à  multa  de  que  trata  o \ndispositivo.  Comparando­se  com  o  artigo  44  da  Lei  n°  9.430,  de  27/12/1996,  que  trata  das \nmultas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as regras estão em outro \nsentido. As multas nele previstas incidem em razão da falta de pagamento ou, quando sujeito a \ndeclaração,  pela  falta  ou  inexatidão  da  declaração,  aplicando­se  apenas  ao  valor  que  não  foi \ndeclarado  e  nem  pago.  Ao  declarado  e  não  pago  é  aplicada  apenas multa  de mora. Melhor \nexplicando  essa  diferença,  apresentamos  o  seguinte  exemplo:  o  sujeito  passivo,  obrigado  ao \npagamento  de  R$  100.000,00  apenas  declara  R$  80.000,00,  embora  tenha  efetuado  o \npagamento/recolhimento  integral  dos  R$  100.000,00  devidos,  qual  seria  a  multa  aplicável? \nSomente  a  prevista  no  artigo  32­A.  E  se  houvesse  pagamento/recolhimento  parcial  de  R$ \n80.000,00?  Incidiria  a  multa  de  75%  (considerando  a  inexistência  de  agravamento)  sobre  a \ndiferença de R$ 20.000,00 e, independentemente disso, a multa do artigo 32­A em relação ao \nvalor não declarado. Isto porque a multa de ofício existe como decorrência da constituição do \ncrédito pelo fisco, isto é, de ofício através do lançamento. Caso todo o valor de R$ 100.000,00 \nhouvesse sido declarado, ainda que não pagos, a declaração constituiria o crédito tributário por \nconfissão; portanto, sem necessidade de autuação. \n\nA diferença reside aí. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. \nAinda  que  não  existam  diferenças  de  contribuições  previdenciárias  a  serem  pagas,  estará  o \ncontribuinte sujeito à multa do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991: \n\nLEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. \n\nDispõe  sobre  a  legislação  tributária  federal,  as  contribuições \npara a seguridade social, o processo administrativo de consulta \ne dá outras providências. \n\n... \n\nSeção V \n\nNormas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições \n\n... \n\nFl. 1842DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.824 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nMultas de Lançamento de Ofício \n\nArt.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\nA  DCTF  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal,  diferentemente  do  caso  da \nmulta  prevista  no  artigo  32­A,  em  que  independentemente  do  pagamento/recolhimento  da \ncontribuição previdenciária, o que se pretende é que, o quanto antes (daí a gradação em razão \ndo decurso do tempo), o sujeito passivo preste as informações à Previdência Social, sobretudo \nos salários de contribuição percebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a \nconcessão dos benefícios previdenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a \nGFIP,  suprir  omissões  ou  efetuar  correções,  o  fisco  já  tem  conhecimento  da  infração  e, \nportanto,  já  poderia  autuá­lo, mas  isso  não  resolveria  um  problema  extra­fiscal:  as  bases  de \ndados da Previdência Social não seriam alimentadas com as informações corretas e necessárias \npara a concessão dos benefícios previdenciários. \n\nPor essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 aos \nprocessos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no que tange à “falta \nde declaração e nos de declaração inexata”, parte também do dispositivo, além das razões já \nexpostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade ­ a norma especial prevalece sobre a \ngeral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto \ndeve prevalecer sobre as  regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a  todas as \ndemais  declarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e  responsáveis  tributários.  Pela \nmesma razão, também não se aplica o artigo 43 da mesma lei: \n\nAuto de Infração sem Tributo \n\nArt.43.Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\n Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\nEm  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP \ndevem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212/1991  que  regulam \nexaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, \n\nFl. 1843DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  26\n\nnos  casos  que  tenha  sido  lavrada NFLD  (período  em  que  não  era  a  GFIP  suficiente  para  a \nconstituição do crédito nela declarado), qual tenha sido o valor nela lançado. \n\nE,  aproveitando  para  tratar  também  dessas NFLD  lavradas  anteriormente  à \nLei n° 11.941, de 27/05/2009, não vejo como lhes aplicar o artigo 35­A, que fez com que se \nestendesse às contribuições previdenciárias, a partir de então, o artigo 44 da Lei n° 9.430/1996, \npois haveria retroatividade maléfica, o que é vedado; nem tampouco a nova redação do artigo \n35. Os dispositivos legais não são interpretados em fragmentos, mas dentro de um conjunto que \nlhe dê unidade e sentido. As disposições gerais nos artigos 44 e 61 são apenas partes do sistema \nde  cobrança  de  tributos  instaurado  pela  Lei  n°  9.430/1996.  Quando  da  falta  de \npagamento/recolhimento de tributos são cobradas, além do principal e juros moratórios, valores \nrelativos  às  penalidades  pecuniárias,  que  podem  ser  a multa  de  mora,  quando  embora  a \ndestempo  tenha o sujeito passivo realizado o pagamento/recolhimento antes do procedimento \nde ofício, ou a multa de ofício, quando realizado o lançamento para a constituição do crédito. \nEssas  duas  espécies  são  excludentes  entre  si.  Essa  é  a  sistemática  adotada  pela  lei.  As \npenalidades  pecuniárias  incluídas  nos  lançamentos  já  realizados  antes  da  Lei  n°  11.941,  de \n27/05/2009  são,  por  essa  nova  sistemática  aplicável  às  contribuições  previdenciárias, \nconceitualmente multa de ofício e pela sistemática anterior multa de mora. Do que resulta \numa conclusão inevitável: independentemente do nome atribuído, a multa de mora cobrada nos \nlançamentos  anteriores  à  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009  não  é  a  mesma  da  multa  de  mora \nprevista  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/1996.  Esta  somente  tem  sentido  para  os  tributos \nrecolhidos  a  destempo,  mas  espontaneamente,  sem  procedimento  de  ofício.  Seguem \ntranscrições: \n\nArt.35.Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único \ndo art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e \ndas  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996. \n\nArt.35­A.Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 \nda Lei no 9.430, de 1996. \n\nSeção IV \n\nAcréscimos Moratórios Multas e Juros \n\nArt.61.Os  débitos  para  com  a União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\nRedação anterior do artigo 35: \n\nFl. 1844DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.825 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos: \n\n I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento:  \n\n a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  \n\n b) quatorze por cento, no mês seguinte; \n\n c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; \n\n II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\n a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; \n\n b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; \n\n c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS;  \n\n d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa;  \n\nRetomando  os  autos  de  infração  de  GFIP  lavrados  anteriormente  à  Lei  n° \n11.941,  de  27/05/2009,  há  um  caso  que  parece  ser  o  mais  controvertido:  o  sujeito  passivo \ndeixou  de  realizar  o  pagamento  das  contribuições  previdenciárias  (para  tanto  foi  lavrada  a \nNFLD)  e  também  de  declarar  os  salários  de  contribuição  em  GFIP  (lavrado  AI).  Qual  o \ntratamento  do  fisco?  Por  tudo  que  já  foi  apresentado,  não  vejo  como  bis  in  idem  que  seja \nmantida na NFLD a multa que está nela sendo cobrada (ela decorre do falta de pagamento, mas \nnão pode retroagir o artigo 44 por lhe ser mais prejudicial), sem prejuízo da multa no AI pela \nfalta de declaração/omissão de fatos geradores (penalidade por infração de obrigação acessória \nou  instrumental  para  a  concessão  de  benefícios  previdenciários).  Cada  uma  das  multas \npossuem  motivos  e  finalidades  próprias  que  não  se  confundem,  portanto  inibem  a  sua \nunificação sob pretexto do bis in idem. \n\nAgora, temos que o valor da multa no AI deve ser reduzido para ajustá­lo às \nnovas regras mais benéficas trazidas pelo artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991. Nada mais que a \naplicação do artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN: \n\nCódigo Tributário Nacional: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n... \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\nFl. 1845DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  28\n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática.” \n\nDe fato, nelas há  limites  inferiores. No caso da  falta de entrega da GFIP, a \nmulta não pode  exceder  a 20% da  contribuição  previdenciária  e,  no de  omissão, R$ 20,00 a \ncada grupo de dez ocorrências: \n\nArt. 32­A. (...): \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\nCertamente,  nos  eventuais  casos  em  a multa  contida  no  auto­de­infração  é \ninferior  à  que  seria  aplicada  pelas  novas  regras  (por  exemplo,  quando  a  empresa  possui \npouquíssimos  segurados,  já  que  a  multa  era  proporcional  ao  número  de  segurados),  não  há \ncomo se falar em retroatividade. \n\nOutra questão a ser examinada é a possibilidade de aplicação do §2° do artigo \n32­A: \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação. \n\nDeve ser esclarecido que o prazo a que se refere o dispositivo é aquele fixado \nna intimação para que o sujeito passivo corrija a falta. Essa possibilidade já existia antes da Lei \nn° 11.941, de 27/05/2009. Os artigos 291 e 292 que vigeram até sua revogação pelo Decreto nº \n6.727, de 12/01/2009 já traziam a relevação e a atenuação no caso de correção da infração. \n\nE nos processos  ainda pendentes de  julgamento neste Conselho, os  sujeitos \npassivos autuados, embora pudessem fazê­lo, não corrigiram a falta no prazo de impugnação; \ndo que resultaria a redução de 50% da multa ou mesmo seu cancelamento. Entendo, portanto, \ndesnecessária nova intimação para a correção da falta, oportunidade já oferecida, mas que não \ninteressou ao autuado. Resulta daí que não retroagem as reduções no §2°: \n\nFl. 1846DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.826 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nArt.291.Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade \naplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do \nprazo para impugnação. \n\n§1oA multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir \na  falta,  dentro  do  prazo  de  impugnação,  ainda  que  não \ncontestada a infração, desde que seja o infrator primário e não \ntenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. \n\n... \n\nCAPÍTULO VI ­ DA GRADAÇÃO DAS MULTAS \n\nArt.292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: \n\n... \n\nV  ­  na  ocorrência  da  circunstância  atenuante  no  art.  291,  a \nmulta será atenuada em cinqüenta por cento. \n\nRetornando  à  aplicação  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991, \ndevem ser comparadas as duas multas, a aplicada pela fiscalização com a prevista no artigo 32­\nA da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, prevalecendo a menor. \n\nPor  tudo, voto pelo provimento parcial  do  recurso nos  termos  do parágrafo \nanterior, retroatividade benéfica. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1847DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\nAutos de Infração DEBCAD’s n°s 37.343.8443;37.343.8451; 37.343.8427; 37.343.8435; 37.343.8460\nConsolidados em 30/08/2012\nPLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.\nO PLR que não conta com a participação do sindicato da categoria não se encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Judiciário.\nContribuinte que não esgota todos os viés para compelir o sindicato a participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter seu plano considerado como regular.\nGRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO.\nNão incide contribuição previdenciária a gratificação espontânea de contratação de funcionário, pois trata-se de verba indenizatória que visa compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve para contemplar talentos.\nNo presente caso há nos autos contratos onde prevêem as verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias.\nMULTA. Retroatividade da legislação mais benéfica com fulcro no artigo 106, II, C do CTN. No presente caso a legislação mais benéfica ao contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da obrigação acessória. 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O conselheiro Marcelo Oliveira acompanhou a votação por suas conclusões, por entender que a motivação de ausência de previsão no § 9º, Art. 28, da Lei 8.212/1991, somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do fato gerador do tributo nos pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação acessória, o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), devido a imprescindibilidade da participação sindical, nos termos do voto do Relator. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério. Declaração: Manoel Coelho Arruda Júnior. Sustentação: Celso Costa. OAB: 148.225/SP.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos\nPRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRedator ad hoc na data da formalização.\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZALES SILVERIO.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-14T00:00:00Z", "id":"6123128", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:01.821Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119228235776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.720691/2011­31 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.053  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de maio de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  BANCO BTG PACTUAL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nAutos  de  Infração  DEBCAD’s  n°s  37.343.8443;37.343.8451;  37.343.8427; \n37.343.8435; 37.343.8460 \n\nConsolidados em 30/08/2012 \n\nPLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.  \n\nO PLR  que  não  conta  com  a  participação  do  sindicato  da  categoria  não  se \nencontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua \ndiscordância na votação dos membros que comporão a representatividade da \ncategoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. \nCaso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério \nPúblico do Trabalho ou pelo Judiciário. \n\nContribuinte  que  não  esgota  todos  os  viés  para  compelir  o  sindicato  a \nparticipar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter \nseu plano considerado como regular. \n\nGRATIFICAÇÃO  ESPONTÂNEA  NA  CONTRATAÇÃO  DE \nFUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO. \n\nNão  incide  contribuição  previdenciária  a  gratificação  espontânea  de \ncontratação  de  funcionário,  pois  trata­se  de  verba  indenizatória  que  visa \ncompensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve \npara contemplar talentos.  \n\nNo  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as  verbas \nremuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, \nlevando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas  fora do contrato do \ntrabalho são indenizatórias. \n\nMULTA.  Retroatividade  da  legislação  mais  benéfica  com  fulcro  no  artigo \n106,  II,  C  do  CTN.  No  presente  caso  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n06\n91\n\n/2\n01\n\n1-\n31\n\nFl. 813DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nobrigação  acessória.  E  para  aplicar  a multa  do  artigo  61,  da  Lei  9.430/96, \nreferente a multa de mora. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31, nos termos do voto do Relator. Vencidos \nos  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Mauro  José  Silva,  que  votaram  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  O  conselheiro  Marcelo  Oliveira  acompanhou  a  votação  por  suas \nconclusões,  por  entender  que  a motivação  de  ausência  de  previsão  no  §  9º, Art.  28,  da  Lei \n8.212/1991,  somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do  fato gerador do  tributo nos \npagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao \ncálculo da multa pelo descumprimento de obrigação  acessória,  o  art.  32­A, da Lei 8.212/91, \ncaso este  seja mais benéfico à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os \nConselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa  seja  recalculada, nos \ntermos do  I,  art.  44,  da Lei n.º  9.430/1996,  como determina o Art.  35­A da Lei 8.212/1991, \ndeduzindo­se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso \nseja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que \nseja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, \nnos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  e  Marcelo,  que \nvotam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao \nrecurso,  na  questão  da  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR),  devido  a \nimprescindibilidade  da  participação  sindical,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Impedido: \nAdriano  Gonzáles  Silvério.  Declaração:  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior.  Sustentação:  Celso \nCosta. OAB: 148.225/SP. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nPRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA \nDA FORMALIZAÇÃO. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRedator ad hoc na data da formalização. \n\n \n\n \n\nFl. 814DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO \nOLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  BERNADETE  DE \nOLIVEIRA  BARROS,  MANOEL  COELHO  ARRUDA  JUNIOR,  MAURO  JOSE  SILVA, \nADRIANO GONZALES SILVERIO. \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n  \n\n \n\nRelatório \n\nO presente remédio recursivo foi interposto pelo contribuinte contra Acórdão \nsob  nº  1242.722,  exarado  pela  douta  10ª  Turma  da  DRJ/RJ1,  que  julgou  procedentes  os \nlançamentos. \n\nTrata  se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  referente  a  cinco  autos  de \ninfração: \n\na)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8443.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a \nSeguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \nincidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT \n1%); \n\nb) AI DEBCAD Nº 37.343.8451. Contribuições devidas às outras entidades e \nfundos (Salário Educação e INCRA);. \n\nc)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8427.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a \nSeguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \nincidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT \n1%);  \n\nd) AI DEBCAD Nº 37.343.8435: Contribuições devidas às outras entidades e \nfundos (Salário Educação e INCRA); \n\ne) AI DEBCAD Nº 37.343.8460, FL 68. Penalidade pelo descumprimento de \nobrigação acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o \nartigo 225, IV, § 4º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº \n3.048, de 06/05/1999. \n\nSegundo  a  Fiscalização  constituem  fatos  geradores  das  contribuições \nlançadas  os  valores  de  remunerações,  pagas  a  título  de  PLR  .  (sem  a  participação  de \nrepresentante  da  entidade  sindical  da  categoria),  a  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais,  em  desacordo  com  a  Lei  10.101/2000,  bem  como  os  valores  de  remunerações \nefetuadas  aos  segurados  empregados  a  título  de  gratificações  por  ocasião  da  admissão  ou \ndemissão. \n\nCom relação à multa aplicada, foi aplicada à multa prevista nos artigos 32, § \n5º,  da  Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  na  redação  anterior  à Medida  Provisória  449/2008,  c/c \nartigo 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº \n3.048,  de  06/05/1999,  com  a  atualização  procedida  pela Portaria MPS/MF  nº  407,  de  14  de \nJulho de 2011. \n\nEm observância  ao princípio da  retroatividade benigna,  consubstanciado no \nartigo 106, II, alínea “c” do CTN, foi procedida a comparação entre as penalidades previstas na \nLei  nº  8.212/1991,  para  fatos  geradores  anteriores  à  vigência  da  MP  449,  de  04/12/2008, \nposteriormente  convertida  na  Lei  11.941/2009,  conforme  Anexos  3  e  4,  demonstrando  por \ncompetência, as penalidades aplicadas pela legislação vigente à época, anterior à edição da MP \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n449/2008 e pela  legislação após a MP 449/2008,  tendo sido aplicado a  legislação atual, mais \nbenéfica ao contribuinte apenas na competência 01/2007.  \n\nIrresignada  com  o  lançamento  apressou  se  a  impugná  lo,  com  suas  razões, \ncujas quais não foram suficientes, onde a decisão de piso manteve o débito na sua totalidade. \n\nAnatematiza  a  decisão  de  piso,  com  o  presente  Recurso  Voluntário, \ntempestivo,  eis que  intimada da decisão  em 19.JUN.2012 e protocolizou o  em 17.JUL.2012, \nonde alega: \n\ni)  levantamentos  “L2  –  Gratificação  LA”  e  “L31  –  Gratificação  LS”  – \nDebcad nº 37.343.8443 e 37.343.8451;  \n\nii) levantamento “L1 – PLR LA” – Debcad nº 37.343.8423 e 37.343.8431; \n\niii) Natureza do PLR e a ilegitimidade de sua inclusão na base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias –  a) a natureza das verbas pagas  a  título de PLR e os  critérios \nlegais para seu pagamento – b) a exigência de requisitos não previstos em lei; \n\niv)  cumprimento  dos  requisitos  formais  para  pagamento  de  PLR  pelo \nrecorrente: 1º requisito – resultar de negociação entre empresa e seus empregados – 2º requisito \n– regras claras e objetivas quanto a fixação de direitos substanciais e quanto a fixação de regras \n–  3º  requisito  –  resultado  da  negociação  deve  ser  arquivado  na  entidade  sindical  dos \ntrabalhadores  –  4º  requisito  –  não  substituir,  nem  complementar  a  remuneração  devida  a \nqualquer  empregado –  5º  requisito  –  não  ser  paga  em periodicidade  superior  a  um  semestre \ncivil, ou , no máximo, em duas vezes no mesmo ano civil; \n\nv)  improcedência  da  suposta  ausência  do  requisito  formal  apontado  pela \nfiscalização – a) plano de PLR relativo ao ano de 2006 b) acusação fiscal – c) a necessidade de \nparticipação dos sindicatos nas negociações do PLR à luz da jurisprudência do STJ; \n\nvi) excesso na constituição do crédito tributário; \n\nvi) omissão da declaração de valores na GFIP – Debcad 37.343.8460; \n\nvii) ilegalidade de incidência de juros SELIC sobre a multa de ofício. \n\nEis em síntese apertada o relado do necessário para o julgamento. \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Redator  designado  ad  hoc  na  data  da \nformalização \n\nPara registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto \nter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para redigir o voto. \n\nEsclareço que aqui reproduzo as razões de decidir do então conselheiro, com \nas quais não necessariamente concordo. \n\n \n\nO  presente  Recurso  Voluntário  acode  todos  os  pressupostos  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo análise das questões trazidas à baila. \n\nPor  outro  lado,  antes  de  adentrar  nas  questões  meritórias  dos \nlançamentos,urge dizer que para  se  evitar divergência de  julgamento  e decisão, os processos \n16682.720128/201243, 16682.720691/201131 e 16682.720449/201248, estão sendo analisados \ne julgados em uma única sessão. E isto, acode os anseios do Recorrente. LEVANTAMENTOS \n“L2 – GRATIFICAÇÃO LA” E “L31 – GRATIFICAÇÃO LS” – DEBCAD Nº 37.343.8443 E \n37.343.8451 \n\nEstas  autuações  são  referentes  a  gratificação  espontânea  na  contratação  de \nalguns  funcionários  que  ingressaram  na  Recorrente,  como  forma  de  indenização  por  terem \nsaído de seus antigos locais de trabalho. \n\nMinha posição nesta Turma é por todos conhecidos, cuja qual mantenho­me \nnela,  onde  vejo  esta  verba  como  uma  verba  indenizatória,  eis  que  paga  para  contemplar \ntalentos, ou seja, só recebe ela aquele profissional de destaque e por isto é indenizado. \n\nÉ bem verdade que há uma linha de pensadores, inclusive dentro desta Corte \nque vêem necessidade de alguns requisitos para configurar o pagamento de incentivo, onde não \nincidiria a contribuição social, como: i – necessidade de contrato prevendo este pagamento; ii – \npagamento à vista ou fracionado em no máximo três vezes; iii) seja o incentivo pago antes do \ninício da prestação de serviço.  \n\nPeço  vênia  para  discordar  destes  requisitos,  pois  eles  desconsideram:  a)  o \nacordo tácito; b) a ausência de dispositivo de lei que impeça uma indenização de ser paga em \nmais de 3 vezes e; c) se o pagamento da indenização deve ser paga antes do início da relação \ntrabalhista, então não pode ser fracionada em 3 vezes. E, ademais, qual a diferença de ser paga \nno primeiro dia de trabalho ou no dia anterior ou no primeiro mês? Será que um dia é suficiente \npara mudar a natureza da verba recebida? \n\nDe mais  a mais,  no  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as \nverbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando­\nnos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias. \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEntão, ao  contrário de muitos  julgadores, penso que o contrato apresentado \nfaz  um  elo  com  as  verbas  remuneratória  e  não  há  necessidade  de  expressar  as  verbas \nindenizatórias. \n\nPenso  que  um  ótimo  profissional  merece  ser  indenizado  e  não  imponho \ncritérios para reafirmar a natureza da verba indenizatória, até porque, como ‘escravo da lei’ que \no  julgador  é,  deve  ele  se pautar nela,  e,  como não há nenhuma determinação  legal dispondo \nrequisitos, perdura meu pensar. \n\nCom razão a Recorrente. \n\nLEVANTAMENTO  “L1  –  PLR  LA”  –  Debcad  nº  37.343.8423  e \n37.343.8431; \n\nReafirma  a  Recorrente  as  mesmas  razoes  expostas  no  quesito  anterior, \nreafirmando ser verba indenizatória paga em uma única parcela, reconhecidamente aceita pela \nFiscalização e decisão de piso. \n\nTrata, portanto, de matéria  já espancada,  todavia,  fez­se necessário a defesa \nrecursiva  por  tratar  de  período  diferenciado  em  levantamentos  distintos, mas,  como  dito  ser \nverbas  indenizatórias,  devendo  ser  acatado  as  razões  da  Recorrente,  com  os  mesmos \nfundamentos. \n\nCom razão. \n\nNATUREZA DO  PLR  E  A  ILEGITIMIDADE  DE  SUA  INCLUSÃO  NA \nBASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A) A NATUREZA \nDAS  VERBAS  PAGAS  A  TÍTULO  DE  PLR  E  OS  CRITÉRIOS  LEGAIS  PARA  SEU \nPAGAMENTO – B) A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI  \n\nPara a Recorrente a cobrança de contribuições Previdenciária jamais poderia \nter  sido  realizada  sobre  o  total  do  PLR  pago  aos  seus  empregados,  porque  a  fiscalização \ndescaracterizou o Acordo Coletivo de PLR com base na ausência de representante do sindicato \nnas negociações. \n\nEsse é o ponto nodal da questão para justificar a descaracterização do PLR da \nRecorrente, onde a Fiscalização diz que não houve participação do sindicato da categoria e a \nRecorrente  diz  que  não  houve  participação  porque  o  sindicato  não  compareceu  por  razões \nalheia ao conhecimento dela, eis que ela providenciou a sua notificação, cuja qual foi recebida.  \n\nA  lei  de  regência  fala  na  participação  do  sindicato  de  categoria  na \nnegociação.  Mas,  como  ocorreu  no  caso  em  tela,  onde  o  sindicato  foi  noticiado  e  não \ncompareceu por razões desconhecidas não penso que há de ser desfigurado todo um PLR por \nconta desta ausência. \n\nPenso  ser  fundamental  a  necessidade  de  participação  do  sindicato  nas \nnegociações,  por  ser  imprescindível,  eis  ser  um  fiscal  que  protege  o  trabalhador. Mas  a  sua \nausência injustificada não pode desnaturar todo um PLR. \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nÀs  fls.  510  dos  autos,  dos  documentos  que  corroboraram  com  a  tese \ndefensiva  na  impugnação  demonstrado  está  que  a  Recorrente  apressou­se  em  noticiar  o \nsindicato, em data anterior à reunião de acordo de PLR,nos seguintes termos: \n\n‘... \n\nAo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e \nFinanciários do Rio de Janeiro A/C: Diretoria \n\nRef.: PLR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS \n\nO  Banco  UBS  S/A  vem,  pela  presente,  informar  que  pretende \ncelebrar acordo para participação nos lucros ou resultados, na \nexata  conformidade do artigo 7o  ,  Inciso XI,  da Constituição e \nLei n° 10.101/00. \n\nPara tanto, solicita, conforme estabelecido no art. 2° da referida \nlei,  a  indicação  de  um  representante  desse  sindicato  para \nintegrar a comissão de empregados. \n\nA reunião entre Banco e comissão está marcada para o próximo \ndia 31 de agosto de 2006, às 16h, na sede do Banco, na Praia de \nBotafogo, 228 Ala B 16° andar, Rio de Janeiro/RJ. \n\nCordialmente, \n\n....’ \n\nO sindicato, no corpo da notificação respondeu nos exatos termos: \n\n“Recebemos.  Não  concordando  com  a  forma  da  eleição  da \ncomissão e a forma da negociação da PLR”. \n\nDemonstrando que sua ausência na reunião de acordo do PLR foi proposital, \neximindo a Recorrente de responsabilidade. \n\nMais  adiante  há  encaminhamento  do  acordo  do  PLR  ao  sindicato  da \ncategoria, que deu seu recebimento, em 06/10/2006. Veja às fls.512. \n\nMas às fls. 513, com data de 25/07/2011, informa o mesmo sindicato que não \nrecebeu tal documento, demonstrando a existência de animosidade para com a Recorrente ou \ndesordem em seus arquivos. \n\nPor  estas  razões  provadas  nos  autos,  penso  que  há  evidência  de  desídia  do \nsindicato da categoria em participar do acordo de PLR da REcorrente,  cujo qual,  a que  tudo \nindica não quis exercer seu dever fiscalizador. \n\nMas,  não  há  de  se  imputar  culpa  tão  somente  ao  sindicato,  eis  que  a \nRecorrente possuía, como de fato possui meios coercitivos de compelir o mesmo de exercer o \nseu mister de fiscalizar, se não o fez assumiu o risco de macular o seu PLR. \n\nHá  de  fato  erro  no  comportamento  do  sindicato,  mas,  acima  de  tudo,  a \nRecorrente não cumpriu exigências  legais que são de  suas  responsabilidades, bem como não \ndemonstrou cabalmente que não as cumpriu por incúria tão somente de terceiros. \n\nSem razão a Recorrente, porque não demonstrou todos os meios suasórios e \nos legalmente disponíveis.  \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  FORMAIS  PARA  PAGAMENTO  DE  PLR \nPELO RECORRENTE: 1º REQUISITO – RESULTAR DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SEUS \nEMPREGADOS  –  2º  REQUISITO  –  REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS  QUANTO  A  FIXAÇÃO  DE \nDIREITOS SUBSTANCIAIS E QUANTO A FIXAÇÃO DE REGRAS – 3º REQUISITO – RESULTADO \nDA NEGOCIAÇÃO DEVE SER ARQUIVADO NA ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES – \n4º  REQUISITO  –  NÃO  SUBSTITUIR,  NEM  COMPLEMENTAR  A  REMUNERAÇÃO  DEVIDA  A \nQUALQUER EMPREGADO – 5º REQUISITO – NÃO SER PAGA EM PERIODICIDADE SUPERIOR \nA  UM  SEMESTRE  CIVIL,  OU  ,  NO  MÁXIMO,  EM  DUAS  VEZES  NO  MESMO  ANO  CIVIL;  V) \nIMPROCEDÊNCIA  DA  SUPOSTA  AUSÊNCIA  DO  REQUISITO  FORMAL  APONTADO  PELA \nFISCALIZAÇÃO – A) PLANO DE PLR RELATIVO AO ANO DE 2006 B) ACUSAÇÃO FISCAL – C) A \nNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES DO PLR À LUZ DA \nJURISPRUDÊNCIA DO STJ \n\nDiscorre um extenso relato demonstrando que cumpriu os requisitos formais \npara o pagamento do PLR, comprovando a negociação entre as partes; que desta negociação \nresultou em regras claras e objetivas; que arquivou na entidade sindical o resultado do acordo; \nque não substituiu a remuneração; e da negociação exigir a presença do sindicato. \n\nTodo os quesitos apontados na peça recursiva, exceto a ausência do sindicato, \nnão  é matéria  do  lançamento,  pois  a  desnaturalização  do  PLR  foi  por  conta  da  ausência  do \nsindicado  no  acordo  do  PLR,  onde  já  foi  matéria  espancada,  eis  que  entendemos  que  o \ncausador  da  ausência  do  sindicato  é  por  conta  de  desídia  dele  (sindicato)  e  da  própria \nREcorrente, devendo responsabilizá­lo também, desfigurando o seu PLR. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nEXCESSO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nDiz  que  houve  excesso  no  lançamento  fiscal,  pois  o Agente  considerou  na \nbase de cálculo as verbas pagas de PLR, não só as que foram efetuadas no acordo de PLR da \nRecorrente com seus empregados, mas também a convenção coletiva de trabalho dos bancos.  \n\nDE  fato,  na  convenção  há  a  previsão  de  deduzir  da  PLR  da  convenção \naqueles já pagos por acordo próprio. \n\nTodavia,  numericamente  não  há  como  se  verificar  se  houve  tal  incidência, \nmas, na interpretação jurídica, penso que se isto for confirmado não há de se excluir, por força \nde que não há no acordo entre a Recorrente com seus empregados, ao estabelecer sua PLR. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nOMISSÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  VALORES  NA  GFIP  –  DEBCAD \n37.343.8460 \n\nMULTAS \n\nA  Recorrente  alega  que  o  lançamento  no  DEBCAD  acima  é  referente  a \npenalização por não preenchimento  adequado  em GFIP, mas que  inexistem  tais  lançamentos \nem guia própria, pelas razões suscitadas anteriormente, ou seja e sobretudo, porque o seu PLR \nera  regular,  em  que  pese  ausência  de  aval  do  sindicato  da  categoria  e  que  não  incide \ncontribuição previdenciária em bônus de contratação  \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\nTodavia,  trata  se  de  multa  lançada  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o artigo 225, \nIV, § 4º,  do Regulamento da Previdência Social  – RPS,  aprovado pelo Decreto nº 3.048, de \n06/05/1999. \n\n ‘Ab  initio’  temos  que  verificar  que  a  Recorrente  alega  não  ser  devido  a \ncontribuição  social  em  face  de  PLR  por  ela  instituído,  onde  a  Fiscalização  entende  que  o \nreferido plano encontra­se em desconformidade com a legislação de regência, eis que o mesmo \nnão possui o aval do sindicato da categoria, conforme determina a lei. \n\nAcima foi  reservado um capítulo da presente decisão  tratando do mérito do \nPLR em dissonância com a Lei 10.101/2000, por ausência de aval do sindicato, onde concluiu \npela  procedência  do  lançamento,  uma  vez  que  há  culpa  concorrente  da  Recorrente  na  não \nparticipação do sindicato, fato este que autoriza o lançamento. \n\nSendo assim, sendo procedente o lançamento, ou seja, a obrigação principal, \na  obrigação  acessória  não  possui  sorte  diferente,  acompanhando  a,  devendo  ser  considerada \ncomo devida, restando saber qual a melhor multa a ser aplicada, com fulcro no artigo 106, II, C \ndo CTN, com relação a retroatividade benigna, conforme determina o dispositivo legal. \n\nO art. 106, II, \"c\", do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a \nlei nova possa reger  fatos geradores pretéritos, desde que se  trate de ato não definitivamente \njulgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica. \n\nSendo  assim, mister  que  tenhamos  em mente  que  enquanto  não  preclusa  a \noportunidade para a oposição algum remédio processual e ou se estes não  tiverem  transitado \nem  julgado,  possível  será  a  aplicação  do  dispositivo  supramencionado,  uma  vez  que  não  há \nnada definido juridicamente, ou seja, não há trânsito em julgado. \n\nTenho me posicionado que, quanto a ação fiscal é realizada depois da novel \nlegislação,  há  de  ser  impugnada  a multa  expressamente,  para  que  tenha  direito  a  analise  do \nlançamento, quanto a melhor forma de aplicação. \n\nNo caso em  tela, o  lançamento é de 2012, ou seja,  após a  legislação novel, \nonde, no presente recurso a Recorrente manifesta­se contra a multa lançada, ainda que seja na \nintenção objetiva de a vê­la afasta por completo com o fundamento de que a mesma é indevida \nem razão de regularidade do PLR e da não incidência de contribuição previdenciária em bônus \nde contratação. \n\nPenso,  como  alhures  dito  que  em  relação  ao  bônus  de  contratação,  por  ser \nverba indenizatória, de fato, não incide contribuição previdenciária, mas, em relação ao PLR, \npela ausência do aval do sindicato, há incidência de contribuição previdenciária, e, portanto, o \nacessório o acompanha, ou seja, há multa do artigo 32 da Lei 8212/91, cuja qual, deve­se lhe \naplicar a mais benéfica, ou seja, a do artigo 32A da Lei 8.212/91 para as multas referentes ao \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  e  aplicar,  para  multa  de  mora,  o  artigo  61  da  lei \n9.430/96. \n\nDesta maneira,  analiso  a  redução  da multa moratória  para  o  percentual  de \n20% (vinte por cento), por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96.  \n\nVeja  que  o  art.  106,  II,  \"c\",  do  Código  Tributário  Nacional  prevê \nexpressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato \nnão definitivamente julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.  \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDe sorte que, enquanto houver oportunidade de anatematizar a aplicação da \nmulta por não ocorrer o transitado em julgado é cabível utilizar o dispositivo supramencionado. \n\nComo a lei não distingue a multa moratória e a punitiva, o contribuinte  faz \njus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art. \n61, da Lei nº 9.430/97. \n\nILEGALIDADE DOS JUROS SELIC \n\nIlegalidade  e  inconstitucionalidade  não  são  matérias  de  competência  do \nCARF. \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n Sendo matéria  sumulada  há  obrigação  dos membros  da Corte  em  seguila, \nsegundo artigo 72 do RICARF. 'In verbis': \n\nArt.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão \nconsubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos \nmembros do CARF. \n\nDesta forma, por ausência de competência, deixamos de nos pronunciar. \n\n \n\nFoi assim que o conselheiro votou na sessão de julgamento. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto  tenho  que  o  Recurso Voluntário  aviado  encontra­se  em \nconsonância com a legislação processual, razão pela qual dele conheço, para no mérito DAR \nLHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e \nL31,  (gratificações); 2) quanto a multa dar provimento para aplicar ao cálculo da multa pelo \ndescumprimento  de  obrigação  acessória,  o  art.  32A,  da  Lei  8.212/91,  caso  este  seja  mais \nbenéfico à Recorrente, e provimento para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei \nnº 9.430/1996. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRedator ad hoc na data da formalização. \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  12\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2006\nRELAÇÃO DE VÍNCULOS. RELATÓRIO INTEGRANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA.\nA relação de vínculos anexa ao lançamento tributário previdenciário lavrado unicamente em desfavor de pessoa jurídica não tem o condão de atribuir responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas e não comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal por ter finalidade meramente informativa. Súmula nº 88 do CARF.\nVALIDADE DO LANÇAMENTO NÃO PRECEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA.\nA auditoria fiscal foi realizada para verificação do cumprimento da legislação da Previdência Social, cuja atividade é atribuída por lei ao ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, à época dos fatos, era denominado de Auditor Fiscal da Previdência Social, art. 8º da Lei 10.593, de 06/12/2002.\nPEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO.\nÉ afastada a perícia inútil e desnecessária, que visa a diagnosticar doenças ocupacionais, cujo resultado não tem influência na obrigação tributária, que não nasce do dano, mas da exposição do trabalhador a agente capaz de causar o dano; além disso, a situação da empresa existente no passado é impossível de ser capturada pela verificação local depois de transcorrido mais de dez anos da ocorrência dos fatos; e, por fim, a eficácia do uso do EPI, para atenuação ou neutralização do agente nocivo ruído, não é passível de ser constatada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.\nAGENTE FÍSICO RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA.\nO Supremo Tribunal Federal, no ARE 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento no sentido de que a prova da neutralização da nocividade pelo uso do EPI afasta a contagem de tempo de serviço especial, com exceção do tempo em que o trabalhador esteve exposto de modo permanente ao agente físico ruído.\nTese que deve ser aplicada às exigências das contribuições destinadas ao custeio da aposentaria especial, com base no princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, norteador do sistema previdenciário brasileiro.\nAGENTE FÍSICO RUÍDO. HORAS EXTRAS. LAUDO TÉCNICO.\nO laudo técnico que deixa de computar as horas extras na apuração do nível de exposição do trabalhador ao ruído é ineficaz para comprovar a eliminação ou redução da exposição ao agente.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18192.000120/2007-47", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5571614", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.413", "nome_arquivo_s":"Decisao_18192000120200747.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS", "nome_arquivo_pdf_s":"18192000120200747_5571614.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência e, quanto às demais questões de mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Ivacir Julio de Souza. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Murici, OAB/MG 87.168.\n\nJoão Bellini Júnior- Presidente.\n\nLuciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6297077", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:35.928Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121655689216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2477; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 571 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n570 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18192.000120/2007­47 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.413  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO SAT/GILRAT: ALÍQUOTA \nADICIONAL PARA APOSENTADORIA ESPECIAL \n\nRecorrente  GERDAU AÇOMINAS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2006 \n\nRELAÇÃO DE VÍNCULOS. RELATÓRIO INTEGRANTE DO AUTO DE \nINFRAÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA. \n\nA relação de vínculos anexa ao lançamento tributário previdenciário lavrado \nunicamente  em  desfavor  de  pessoa  jurídica  não  tem  o  condão  de  atribuir \nresponsabilidade tributária às pessoas ali indicadas e não comporta discussão \nno  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal  por  ter  finalidade \nmeramente informativa. Súmula nº 88 do CARF.  \n\nVALIDADE  DO  LANÇAMENTO  NÃO  PRECEDIDO  DE  PERÍCIA \nTÉCNICA. \n\nA auditoria fiscal foi realizada para verificação do cumprimento da legislação \nda Previdência Social, cuja atividade é atribuída por lei ao ocupante do cargo \nde Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, à época dos \nfatos, era denominado de Auditor Fiscal da Previdência Social, art. 8º da Lei \n10.593, de 06/12/2002. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. \n\nÉ  afastada  a  perícia  inútil  e  desnecessária,  que  visa  a  diagnosticar  doenças \nocupacionais, cujo resultado não  tem influência na obrigação  tributária, que \nnão nasce do dano, mas da exposição do trabalhador a agente capaz de causar \no dano; além disso, a situação da empresa existente no passado é impossível \nde  ser  capturada  pela  verificação  local  depois  de  transcorrido mais  de  dez \nanos  da  ocorrência  dos  fatos;  e,  por  fim,  a  eficácia  do  uso  do  EPI,  para \natenuação  ou  neutralização  do  agente  nocivo  ruído,  não  é  passível  de  ser \nconstatada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. \n\nAGENTE  FÍSICO  RUÍDO.  EQUIPAMENTO  DE  PROTEÇÃO \nINDIVIDUAL. INEFICÁCIA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n19\n\n2.\n00\n\n01\n20\n\n/2\n00\n\n7-\n47\n\nFl. 571DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  no  ARE  664335/SC,  com  repercussão  geral \nreconhecida,  assentou  entendimento  no  sentido  de  que  a  prova  da \nneutralização da nocividade pelo uso do EPI afasta a contagem de tempo de \nserviço especial, com exceção do tempo em que o trabalhador esteve exposto \nde modo permanente ao agente físico ruído.  \n\nTese  que  deve  ser  aplicada  às  exigências  das  contribuições  destinadas  ao \ncusteio da aposentaria especial, com base no princípio do equilíbrio atuarial e \nfinanceiro, norteador do sistema previdenciário brasileiro. \n\nAGENTE FÍSICO RUÍDO. HORAS EXTRAS. LAUDO TÉCNICO. \n\nO laudo técnico que deixa de computar as horas extras na apuração do nível \nde exposição do trabalhador ao ruído é ineficaz para comprovar a eliminação \nou redução da exposição ao agente. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares,  não  reconhecer  a  prejudicial  de  mérito  da  decadência  e,  quanto  às  demais \nquestões de mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Acompanhou pelas conclusões o \nConselheiro  Ivacir  Julio  de  Souza.  Fez  sustentação  oral  o  Dr.  Gustavo  Murici,  OAB/MG \n87.168. \n\n \n\nJoão Bellini Júnior­ Presidente.  \n\n \n\nLuciana de Souza Espíndola Reis ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior, \nJulio  Cesar  Vieira  Gomes,  Alice  Grecchi,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Nathalia  Correia  Pompeu, \nLuciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva. \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18192.000120/2007­47 \nAcórdão n.º 2301­004.413 \n\nS2­C3T1 \nFl. 572 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão n.º 02­19.325 \nda  6ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em  Belo \nHorizonte  (MG),  f. 299­311, que  julgou  improcedente a  impugnação ao Auto de  Infração de \nObrigação Acessória (AIOP) lavrado sob o Debcad nº 37.027.399­0. \n\nDe acordo com o relatório fiscal de fls. 42­73, e anexos, o lançamento trata \nde  exigência  do  adicional  da  contribuição  social  para  o  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos \nambientais do  trabalho, destinado ao financiamento da aposentadoria especial de que  trata os \narts.  57  e  58  da  Lei  nº  8.213/91,  no  período  de  01/2004  a  08/2006,  incidente  sobre  a \nremuneração dos trabalhadores expostos de modo permanente ao agente físico ruído acima dos \nníveis de tolerância, no estabelecimento CNPJ 17.227.422/0001­05 (Matriz­Ouro Branco), pelo \nfato  de  a  fiscalização  ter  constatado  que  não  ocorreu  eficaz  gerenciamento  dos  riscos \nambientais por parte da empresa. \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  contendo  os  seguintes  pontos \ncontrovertidos: a) ilegitimidade passiva dos diretores e ex­diretores executivos; b) necessidade \nde  perícia  técnica  para  avaliação  da  efetividade  do  uso  do  EPI  (verificação  do  nexo \nepidemiológico),  comprovada  pela  estabilidade  dos  resultados  dos  exames  de  monitoração \nbiológica;  c)  o  Ministério  da  Previdência  exige  a  contribuição,  mas  nega  os  benefícios  de \naposentadoria  especial; d)  o número de cargos  expostos  a agentes nocivos  em 2005 é muito \nmenor  do  que  em  2004,  o  que  decorreu  das  boas  técnicas  de  segurança  adotadas  pela \nRecorrente,  inclusive  as  de  proteção  coletiva;  e)  as  horas  extras  não  são  consideradas  na \ncontagem do tempo para aposentadoria, não havendo respaldo legal para incluí­las na aferição \ndo  tempo  de  exposição  ao  ruído;  f)  contesta  os  dados  de  perdas  auditivas  (PAIRO) \nmencionados  pela  fiscalização;  g)  é  impertinente  a  adoção  das  autuações  sofridas  pela \nRecorrente pelo Ministério do Trabalho como  fundamento deste  lançamento,  pois não  existe \nrelação entre eles; h) a auditoria fiscal não tem conhecimento especializado para invalidar os \nrelatórios ambientais da Recorrente. Requereu a  realização de perícia,  formulando quesitos e \nindicando assistente técnico, e, ao final, pediu o cancelamento do crédito tributário. \n\nO julgamento foi convertido em diligência, fls. 293­294. Consta resposta da \nautoridade  lançadora  às  fls.  296­297,  na  qual  não  foram  apresentados  fatos  ou  documentos \nnovos. \n\nFoi  proferida  decisão  de  primeira  instância,  considerando  o  lançamento \nprocedente, com base nos seguintes fundamentos: a) no lançamento tributário não se declarou a \nresponsabilidade  tributária  dos  dirigentes  e  ex­dirigentes  da  empresa;  b)  a  competência  do \nAuditor Fiscal de Contribuições Previdenciárias (atual Auditor Fiscal da Receita Federal) para \nfiscalizar as contribuições aqui tratadas decorre da lei; c) a empresa não demonstrou que o uso \ndo EPI decorre do fato de as medidas de proteção coletiva serem inviáveis ou insuficientes ou \nque  estão  em  fase  de  planejamento  e  implementação,  conforme  item  9.3.5.4  da  NR­09  do \nMTB; d) as horas extras devem ser computadas no cálculo de aferição do nível de exposição \ndo trabalhador ao ruído, pois o limite de tolerância está relacionado com a natureza e o tempo \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nde  exposição  ao  gente,  conforme  item  5.1.5  da  NR­15  do MTB.  A  perícia  foi  considerada \ndesnecessária, e o pedido foi indeferido. \n\nO sujeito passivo foi cientificado do  lançamento em 08/05/2007,  fls. 255, e \nteve ciência da decisão de primeira instância em 07/01/2009, fls. 313. \n\nEm  26/01/2009,  a  interessada  interpôs  recurso  voluntário,  fls.  315­345, \napresentando suas razões, cujos pontos controvertidos são, em síntese: \n\nEm  preliminar,  alega  decadência  pela  intempestividade  do  julgamento,  que \nexcedeu o prazo máximo de 360 dias previsto na Lei 11.457/2007. \n\nAinda  em  preliminar,  alega:  a)  ilegitimidade  passiva  dos  diretores  e  ex­\ndiretores executivos, uma vez que não foi configurado excesso de poderes ou infração de lei, \ncontrato social ou estatutos, nos termos do art. 135,  III, CTN; b) a nulidade da autuação, por \nfalta  de  prova  técnica  (perícia  por  parte  de  médico  do  trabalho);  c)  a  nulidade  do  acórdão \nrecorrido, por cerceamento de defesa, pois indeferiu o pedido de perícia em situação que exige \nconhecimento  especial  de  médico  ou  engenheiro  do  trabalho,  considerando,  ainda,  que  a \nperícia  é  imprescindível  para  se  aferir  a  eficácia  das  medidas  protetivas  adotadas  pela \nRecorrente e a qualidade do gerenciamento dos  riscos. Menciona que, em caso análogo, a 2ª \nCâmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social deferiu a realização de \nperícia médica, conforme decisão em anexo. \n\nNo mérito,  aduz que: d)  efetua o  recolhimento da contribuição aqui  tratada \nem conformidade com os dados contidos nos laudos técnicos; e) o Laudo de Riscos Ambientais \n(LRA),  que  deriva  do  LTCAT,  demonstra  que  a  Recorrente  adotou  as  medidas  protetivas \nnecessárias nos casos de riscos caracterizados;  f) a Fiscalização reconheceu que a Recorrente \nfaz uso de EPI, cuja eficácia é comprovada pelos dados  técnicos de fabricação e certificação \ndesses equipamentos; g) as medidas protetivas adotadas pela Recorrente estão de acordo com \nas NR 01, 09 e 15 e art. 191 da CLT; h) a comprovação de Perda Auditiva Induzida por Ruído \n(PAIRO) depende de perícia médica, através de análise epidemiológica (item 7.4.8 da NR 07); \ni)  o  critério  legal  de  avaliação  de  ruído  tem  como parâmetro  turno  de 8  horas  e o  limite  de \ntolerância de 85 dB(A). \n\nAlega  que  a  fiscalização  não  demonstrou  a  ineficácia  das  medidas  de \nproteção  da Recorrente  quanto  aos  empregados  submetidos  ao  ambiente  com  ruído  igual  ou \nsuperior  a  85  decibéis:  j)  a  conclusão  da  existência  dos  casos  de  agressão  à  saúde  do \ntrabalhador,  de  origem  ocupacional,  com  base  nos  resultados  do  monitoramento  biológico, \ndepende da análise de toda a história audiométrica do empregado, sendo que o fato, por si só, \nde haver resultado de audiometria alterado, não ilide a medida de proteção, considerando que, \nse os exames posteriores de audiometria  indicam estabilidade da doença ocupacional  (exame \nestável),  é possível  afirmar que  as medidas de  proteção estão  sendo efetivas,  uma vez que a \nperda auditiva não melhora; k) não ficou demonstrado o nexo causal entre a moléstia e o ruído \nocupacional, o que cabe ser feito mediante realização de estudo epidemiológico contemplando \nos  aspectos  audiométricos,  de  forma  a  diagnosticar  se  a  lesão  existente  decorre  ou  não  do \nambiente do trabalho, considerando que há causas não ocupacionais de doenças auditivas. \n\nMenciona  que  trabalhadores  de  áreas  cujo  risco  ambiental  é  qualitativo, \ninformados pela Recorrente na GFIP, com código específico de recolhimento do adicional aqui \ntratado, tiveram pedidos de aposentadoria especial indeferidos pela Previdência Social. \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18192.000120/2007­47 \nAcórdão n.º 2301­004.413 \n\nS2­C3T1 \nFl. 573 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAlega que a Súmula 09 do STJ, que reconhece o direito à contagem de tempo \nespecial mesmo no caso de uso de EPI, só pode ser empregada quando apurado tecnicamente \nque o EPI é ineficaz, o que não é o caso. \n\nArgumenta  que  a  fiscalização  generalizou  o  risco  em  todo  o  ambiente  da \nempresa,  que  as  autuações  contra  a Recorrente,  feitas  pelos  agentes  fiscais  do Ministério  do \nTrabalho,  além  de  já  terem  sido  arquivadas,  não  estão  relacionadas  aos  fatos  mencionados \nneste auto de infração. \n\nPede  a  realização  de  perícia  médica,  cabendo­lhe  diagnosticar  se  há \nempregados portadores de gravame à saúde por fator decorrente do ambiente do trabalho. Para \ntanto, indica assistente técnico (médico do trabalho) e formula os seguintes quesitos: \n\na)  que  caracteriza  uma  PAIRO,  segundo  Comitê  Nacional  de \nRuído e Conservação Auditiva ? \n\nb)  Existe  perda  auditiva  que  não  seja  de  origem  ocupacional? \nEm  caso  afirmativo,  dê  exemplos  de  outras  causas  de  perda \nauditiva. \n\nc) Fatores metabólicos,  bioquímicos,  genéticos  e uso de alguns \nmedicamentos podem agredir o aparelho auditivo influenciando \no desenvolvimento de perda auditiva? \n\nd) Essa perda auditiva também é reconhecida como PAIRO? \n\ne)  A  história  ocupacional  do  trabalho  é  importante  para  o \nestabelecimento do diagnóstico da PAIRO? \n\nf)  Para  definir  PAIRO  devemos  considerar  a  intensidade  e  a \ncaracterística do agente agressivo? Devemos considerar o modo \nde exposição? \n\ng) Pode  o  trabalhador  não  exposto  ao  ruído  ocupacional  ter  o \ndiagnóstico de PAIRO? \n\nh)  Descrever,  em  detalhes,  os  locais  de  trabalho  dos \nfuncionários  analisados,  bem  como  os  níveis  de  ruído  nos \nmesmos. \n\ni)  Esses  trabalhadores  (segundo  o  quadro  anexo  1  da  NR­15) \nforam  expostos  ao  ruído  ocupacional  em  tempo,  intensidade  e \nfreqüência suficientes para causar perda auditiva ?. \n\nj)  Um  trabalhador  portador  de  perda  auditiva  condutiva \nunilateral  exposto  ao  ruído  ocupacional  pode  ter  o  seu \ndiagnóstico firmado como PAIRO? \n\nk) De acordo com o Anexo I, da NR­7, Portaria 3.214/78 MTb, \nquais  os  critérios  sugestivos  para  caracterização  de  perda \nauditiva induzida por ruído ocupacional ? \n\nI) De acordo com o Anexo I, da mesma NR­7, quais os critérios \nmatemáticos para definir o desencadeamento ou o agravamento \nde PAIRO? \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nm) A Recorrente  implantou  e  adota Programa de Conservação \nAuditiva cuja finalidade é a prevenção da PAIRO? \n\nn)  Os  trabalhadores  da  empresa  eram  submetidos  a  exames \naudiométricos periódicos, bem como na admissão e demissão? \n\no) A empresa  fornece os protetores auriculares aprovados pelo \nMinistério do Trabalho, para os funcionários expostos ao ruído \nocupacional ? . \n\np) Considerados os critérios determinados pela legislação citada \nneste recurso, para caracterizar a PAIRO, pode­se afirmar que \nas  medidas  preventivas  adotadas  pela  Recorrente  foram \nadequadas para neutralizar o agente agressivo — ruído? \n\nq)  São  necessários  estudos  audiométricos  no  trabalhador  não \nexposto  ruído  ?  A  empresa  recorrente  faz  esses  exames  ?  Por \nque?  \n\nr)  Quais  os  critérios  adotados  pelo  perito  oficial  para \ncaracterização ou não da PAIRO? \n\ns)  Existe,  na  amostragem,  casos  de  perda  auditiva  que  não \npreenchem os critérios de PAIRO? \n\nt)  Existe,  na  amostragem,  casos  de  perda  auditiva  que \npreenchem  os  critérios  de  PAIRO?  Quando  foram \ndesencadeados, esclarecer. \n\nRequer, ao final, o cancelamento do crédito tributário ou, subsidiariamente, a \nexclusão do nome dos diretores e ex­diretores. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18192.000120/2007­47 \nAcórdão n.º 2301­004.413 \n\nS2­C3T1 \nFl. 574 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana de Souza Espíndola Reis, Relatora \n\nConheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nPreliminares \n\nPrescrição decorrente da Intempestividade do Julgamento \n\nO artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 dispõe acerca do prazo máximo para que a \ndecisão seja proferida no processo administrativo fiscal, nos seguintes termos:  \n\nArt. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa \nno prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do \nprotocolo  de  petições,  defesas  ou  recursos  administrativos  do \ncontribuinte \n\nA lei não previu os efeitos que o eventual descumprimento do prazo teria, por \nexemplo, sobre o crédito tributário lançado no caso de um processo envolvendo lançamento de \nofício, de modo que não cabe ao operador do direito fazê­lo. \n\nNa  falta  de  disposição  legal  neste  sentido,  no  âmbito  do  Processo \nAdministrativo Fiscal não se aplica a prescrição intercorrente, conforme enunciado da Súmula \nCARF nº 11: \n\nSúmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição  intercorrente \nno processo administrativo fiscal. \n\nCabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre este \ntema,  ao  julgar  inconstitucional  dispositivo  da  legislação  do  Estado  de  Santa  Catarina  que \nestabelecia hipótese de extinção do crédito tributário por  transcurso de prazo para apreciação \nde  recurso administrativo  fiscal, por ofensa ao art. 146,  III,  \"b\" da Constituição Federal, por \nser, a decadência, tema afeto à lei complementar. Eis a ementa do julgado: \n\nEMENTA:  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  NORMA  DO \nESTADO  DE  SANTA  CATARINA  QUE  ESTABELECE \nHIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR \nTRANSCURSO  DE  PRAZO  PARA  APRECIAÇÃO  DE \nRECURSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CONSTITUIÇÃO  DO \nESTADO,  ART.  16.  ATO  DAS  DISPOSIÇÕES \nCONSTITUCIONAIS  TRANSITÓRIAS  DA  CONSTITUIÇÃO \nESTADUAL, ART. 4º.ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, \nB,  DA  CONSTITUIÇÃO.  A  determinação  do  arquivamento  de \nprocesso administrativo  tributário por decurso de prazo,  sem a \npossibilidade  de  revisão  do  lançamento  equivale  à  extinção  do \ncrédito  tributário  cuja  validade  está  em  discussão  no  campo \nadministrativo.  Em  matéria  tributária,  a  extinção  do  crédito \ntributário  ou  do  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  por \ndecurso  de  prazo,  combinado  a  qualquer  outro  critério, \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\ncorresponde  à  decadência.  Nos  termos  do  Código  Tributário \nNacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao \ncrédito  tributário,  contudo,  está  vinculada  ao  lançamento \nextemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de \nprazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento \noriginário.  Extingue­se  um  crédito  que  resultou  de  lançamento \nindevido,  por  ter  sido  realizado  fora  do  prazo,  e  que  goza  de \npresunção de validade até a aplicação dessa regra específica de \ndecadência.  O  lançamento  tributário  não  pode  durar \nindefinidamente,  sob  risco  de  violação  da  segurança  jurídica, \nmas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal \naptidão  para  dispor  sobre  decadência  em  matéria  tributária. \nViola  o  art.  146,  III,  b,  da  Constituição  federal  norma  que \nestabelece  hipótese  de  decadência  do  crédito  tributário  não \nprevista  em  lei  complementar  federal.  Ação  direta  de \ninconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. \n\n(ADI 124/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 17/04/2009) \n\nResponsabilização dos Dirigentes do Sujeito Passivo \n\nNessa fase administrativa, a responsabilidade pelo crédito tributário lançado \nrestou  configurada  somente  em  face  da  sociedade  empresária  Gerdau  Açominas  S/A,  na \ncondição de sujeito passivo do lançamento.  \n\nO anexo “Relação de Vínculos”, contendo a relação dos dirigentes do sujeito \npassivo  no  período  do  lançamento,  possui  caráter  informativo,  prestando­se  a  subsidiar  a \nProcuradoria  da  Fazenda Nacional,  caso  haja  a  necessidade  de  execução  judicial  do  crédito \nprevidenciário, nas hipóteses em que fique configurada a responsabilidade pessoal de terceiros \npelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, \nnos termos estatuídos no inciso III do art. 135 do CTN. Este é o entendimento consolidado no \nenunciado da Súmula CARF nº 88: \n\nSúmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­ \nCORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e \na  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de \ninfração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa \njurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali \nindicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso \nadministrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente \ninformativa. \n\nEventual responsabilização dos dirigentes, com base no inciso III do art. 135 \ndo CTN, poderá ocorrer em fase de execução, nos casos previstos na Portaria PGFN nº 180, de \n25 de fevereiro de 2010, e nas hipóteses previstas no seu art. 2o: \n\nArt.  2º  A  inclusão  do  responsável  solidário  na  Certidão  de \nDívida  Ativa  da  União  somente  ocorrerá  após  a  declaração \nfundamentada  da  autoridade  competente  da  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  (RFB),  do Ministério  do  Trabalho  e \nEmprego  (MTE)  ou  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda \nNacional  (PGFN)  acerca  da  ocorrência  de  ao menos  uma  das \nquatro  situações a  seguir:  (Redação dada pela Portaria PGFN \nnº 904, de 3 de agosto de 2010). \n\nI ­ excesso de poderes;  \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18192.000120/2007­47 \nAcórdão n.º 2301­004.413 \n\nS2­C3T1 \nFl. 575 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII ­ infração à lei;  \n\nIII ­ infração ao contrato social ou estatuto;  \n\nIV ­ dissolução irregular da pessoa jurídica.  \n\nParágrafo único. Na hipótese de dissolução irregular da pessoa \njurídica,  os  sócios­gerentes  e  os  terceiros  não  sócios  com \npoderes  de  gerência  à  época  da  dissolução,  bem  como  do  fato \ngerador, deverão ser considerados responsáveis solidários.  \n\nLançamento  não  precedido  de  Perícia  Técnica  a  cargo  de  Médico  ou \nEngenheiro de Segurança do Trabalho \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  decorrente  de  procedimento  de  auditoria \nrealizado por Auditor Fiscal da Previdência Social (atual Auditor Fiscal da Receita Federal do \nBrasil),  que  teve  por  escopo  a  verificação  do  cumprimento,  por  parte  da  Recorrente,  das \nobrigações principais e acessórias  relacionadas à contribuição adicional prevista no art. 57, § \n6o, da Lei 8.213/91. \n\nA  verificação  fiscal  consistiu  em  analisar,  dentre  outros  documentos,  as \ndemonstrações ambientais produzidas pela Recorrente, em especial, o Levantamento de Riscos \nAmbientais  (LRA)  contemporâneo  ao  período  do  lançamento  (outubro/2002,  e  alterações \nposteriores), elaborado pela empresa Mestra Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho \n(doc. anexo). \n\nA  análise  e  interpretação  desses  documentos  decorre  da  atividade  de \nfiscalizar  o  cumprimento  da  legislação  da  Previdência  Social,  atribuída  por  lei,  à  época  do \nlançamento,  aos  ocupantes  do  cargo  de Auditor  Fiscal  da  Previdência  Social,  art.  8º  da  Lei \n10.593, de 06/12/2002, na redação vigente à época do lançamento1. \n\n                                                           \n1  Art.  8º  São  atribuições  dos  ocupantes  do  cargo  de  Auditor­Fiscal  da  Previdência  Social,  relativamente  às \ncontribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS: (Vide Medida Provisória nº 258, de \n2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) \nI ­ em caráter privativo: (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de \n2008) \na)  executar  auditoria  e  fiscalização,  objetivando  o  cumprimento  da  legislação  da Previdência Social  relativa  às \ncontribuições  administradas  pelo  INSS,  lançar  e  constituir  os  correspondentes  créditos  apurados;  (Vide Medida \nProvisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de \n2008) \nb) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e \nde Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência \nde fraude e irregularidades; (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, \nde 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) \nc) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. \n17 e 18 do Código Comercial;  (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)  (Revogado pela medida provisória nº \n440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) \nd) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário; \n(Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei \nnº 11.890, de 2008) \ne)  reconhecer o direito à  restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento  indevido de contribuições; \n(Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)  \nf) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS; (Vide \nMedida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº \n11.890, de 2008) \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nAlém disso, conforme será visto em capítulo próprio deste voto, a perícia, no \ncaso, é prescindível. \n\nValidade do Acórdão Recorrido \n\nO pedido de perícia foi indeferido pelo órgão julgador de primeira instância \nsob  o  fundamento  de  que  a  solução  do  caso  não  requer  manifestação  de  profissional  com \nconhecimentos especializados em medicina ou engenharia de segurança do trabalho. \n\nNão  houve  omissão  nem  qualquer  impedimento  à  apresentação,  pela \nRecorrente, dos argumentos contrários àquelas razões de decidir, nessa fase recursal, de modo \nque não restou demonstrado prejuízo à defesa, mantendo­se hígido o acórdão recorrido. \n\nMérito \n\nDecadência \n\nO lançamento se refere ao período de 01/2004 a 08/2006 e foi aperfeiçoado, \nmediante ciência do autuada, em 08/05/2007, fls. 255, portanto, dentro do prazo de cinco anos \ncontados da ocorrência do fato gerador, não havendo que se falar em decadência. \n\nExposição  Permanente  a  Agentes  Nocivos  e Gerenciamento  dos  Riscos \nAmbientais \n\nÉ fato gerador do adicional para custeio da aposentadoria especial o exercício \nde  atividade  em  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física  do \ntrabalhador,  com  exposição  a  agentes  nocivos  de  modo  permanente,  não  ocasional,  nem \nintermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. \n\nSão  consideradas  condições  especiais  que  prejudicam  a  saúde  ou  a \nintegridade física, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação \nde agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de \ntolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a \nsimples  exposição  em  condição  especial  prejudicial  à  saúde,  segundo  critérios  de  avaliação \nqualitativa (art. 277 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015). \n\nO  agente  nocivo  apenas  qualitativo  possui  nocividade  presumida  e \nindependente  de  mensuração,  constatada  pela  simples  presença  do  agente  no  ambiente  de \ntrabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 ­ NR­15 \n\n                                                                                                                                                                                        \ng) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone \ne plantão fiscal; e (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) \n(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) \nh) proceder  à  auditoria  e  à  fiscalização  das  entidades  e dos  fundos dos  regimes próprios de previdência  social, \nquando  houver  delegação  do Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  ao  INSS  para  esse  fim;  e  (Vide \nMedida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº \n11.890, de 2008) \nII ­ em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS. (Vide Medida Provisória nº 258, de \n2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) \n§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que  trata o  inciso  II,  cometer  seu  exercício, em caráter \nprivativo,  ao  Auditor­Fiscal  da  Previdência  Social.  (Vide Medida  Provisória  nº  258,  de  2005)  (Revogado  pela \nmedida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) \n§ 2º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor­\nFiscal da Previdência Social. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, \nde 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) \n \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18192.000120/2007­47 \nAcórdão n.º 2301­004.413 \n\nS2­C3T1 \nFl. 576 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndo MTE,  e  no Anexo  IV  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/99,  para  os  agentes  iodo  e \nníquel (§ 1º , inciso I, do art. 278, da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015). \n\nA nocividade do agente quantitativo ocorre pela ultrapassagem dos limites de \ntolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR­15 do MTE, por meio da \nmensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no \nambiente de trabalho (§ 1º, inciso II, do art. 278, da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de \n2015). \n\nA  relação  dos  agentes  nocivos  considerados  para  fins  de  concessão  de \naposentadoria  especial  constam  do Anexo  IV  do Regulamento  da Previdência  Social  (RPS), \naprovado pelo Decreto 3.048/99, conforme dispõe o art. 68 do mesmo Regulamento. O rol de \nagentes  nocivos  do  Anexo  IV  é  exaustivo.  (Anexo  IV  do  RPS/99  na  Redação  dada  pelo \nDecreto, nº 3.265, de 1999). \n\nNão  é  devida  a  contribuição  adicional  se  o  empregador  adotar  medidas \npreventivas de controle dos riscos à saúde, que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do \ntrabalhador  a  níveis  legais  de  tolerância,  de  forma  que  afaste  a  concessão  da  aposentadoria \nespecial, o que depende de a empresa comprovar o gerenciamento dos  riscos e a adoção das \nmedidas de proteção recomendadas (art. 58, § 2º, da Lei 8.212/91). \n\nEm suma, a materialidade do fato imponível depende da demonstração: a) da \nexistência de agentes nocivos arrolados no Anexo IV do RPS/99 no ambiente de trabalho; b) \nda  exposição  permanente  do  trabalhador  a  tais  agentes  nocivos,  em  níveis  superiores  aos \nlimites  de  tolerância  ou  doses,  quando  aplicável;  c)  da  ineficácia  das  medidas  de  proteção \ncoletiva ou individual para neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador. \n\nA fiscalização  identificou a exposição permanente de  trabalhadores a  ruído, \nem nível superior ao limite de tolerância de 85 decibéis, conforme dados do Laudo Técnico de \nCondições Ambientais do Trabalho (LTCAT), denominado, pela empresa, de Levantamento de \nRiscos Ambientais (LRA), declaração pericial emitida por empresa de engenharia de segurança \ndo  trabalho,  e do PPRA ­ Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,  dos  anos de 2004, \n2005 e 2006. \n\nA fiscalização  informou que a Recorrente deixou de considerar expostos ao \nagente ruído acima dos níveis de tolerância, os trabalhadores que, segundo o LRA, fazem uso \nde  protetores  auriculares,  que  são  Equipamentos  de  Proteção  Individual  (EPI).  Todavia, \nconcluiu  que  essa  medida  é  ineficaz  para  neutralizar  ou  reduzir  o  ruído  aos  limites  de \ntolerância, com base nos seguintes elementos: \n\n1)  as  avaliações  quantitativas  dos  níveis  de  ruído  apresentadas  no \nLTCAT/PPRA  não  consideram  o  real  tempo  de  exposição  do  trabalhador,  pois  levam  em \nconsideração  a  jornada  de  trabalho  de  oito  horas,  ao  passo  que  se  verificou,  em  folhas  de \npagamento, que a jornada de trabalho supera oito horas em razão de horas extras; \n\n2) o uso de EPI é a última opção de gerenciamento dos riscos ambientais do \ntrabalho,  devendo  ser  adotadas,  antes,  medidas  de  proteção  coletiva  e  medidas  de  caráter \nadministrativo ou de organização do trabalho (NR­09). Isso porque a neutralização dos riscos, \natravés do uso de EPI,  é de difícil  verificação,  ainda que o  equipamento  seja  aprovado pelo \nMinistério do Trabalho, em razão de diversos fatores, citando os exemplos extraídos da obra de \nGiovanni Moraes de Araújo: \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\na)  Colocação  e,  ajustes  inadequados  devido  à  existência  de \nprotetores  desconfortáveis,  motivação  baixa  ou  treinamento \nineficiente do trabalhador; \n\nb)  Tamanho  incorreto,  especialmente  no  caso  de  protetores  de \ninserção: em alguns  casos pode  ser necessário que o  individuo \nutilize tamanhos diferentes para cada canal auditivo (isso ocorre \ncom uma pequena porcentagem da população); \n\nc)  interferências  e  incompatibilidade:  pode  ocorrer  do  uso  de \nóculos de  segurança ou pessoais  e excesso de  cabelo ou barba \nprejudicarem  o  selo  dos  protetores  circum­auriculares  junto  à \nface; \n\nd)  Reajuste  e  hábitos  operacionais:  os  protetores  auriculares \npodem ser deslocados ou mal posicionados durante a jornada de \ntrabalho.  Os  trabalhadores  falam  e  comem,  resultando  no \ndeslocamento  das  mandíbulas  e,  portanto,  alteração  do  selo \ncircum­auricular ou afrouxamento das inserções; \n\ne)  Deterioração:  é  um  fato  natural,  decorrente  do  uso.  Pode \nocorrer  o  endurecimento  das  partes  plásticas  dos  protetores, \nalteração em contato com a cera do ouvido, rachadura e outros; \n\nf) As almofadas dos protetores podem  ter  sua pressão exercida \ndiminuída  com  o  tempo  pelo  afrouxamento  do  suporte.  É \nevidente  que  são  necessárias  inspeções  freqüentes  para  se \nprevenir  a  degradação  da  atenuação  devida  a  este  e  a  muitos \noutros fatores; \n\ng)  Tempo  de  utilização  real  do  protetor:  os  valores  assumidos \npara  os  níveis  de  ruído  que  atingem  o  ouvido  com  o  EPI  se \nreferem a uma utilização durante 100% da jornada de trabalho. \nEvidentemente,  isto  não  corresponde  à  realidade  na  grande \nmaioria dos casos, o que significa que um pequeno instante em \nque o funcionário não estiver utilizando o protetor no ambiente \nde trabalho, adiciona­se um nível de ruído elevado ao nível que \njá atingia o ouvido com o protetor, alcançando desta forma, pelo \nconceito de nível equivalente de exposição, um valor superior ao \nque se teria se o protetor fosse usado 100% do tempo. \n\n3)  o  resultado  do  exame  periódico  dos  trabalhadores  é  um  indicador  da \nineficiência  do  EPI,  tendo,  a  fiscalização,  identificado  exames  audiométricos  alterados, \ninclusive ocupacionais. \n\nA Recorrente  alega,  no  entanto,  que  a  constatação  da  eficácia  das medidas \nprotetivas depende, necessariamente, de prova técnico­pericial. \n\nÉ o que se passa a analisar. \n\nPedido de Perícia \n\nA eficácia do  gerenciamento do  ambiente de  trabalho,  assim considerado o \ncontrole ou manutenção em níveis aceitáveis, dos agentes nocivos à saúde ou integridade física \ndo  trabalhador,  com  a  adoção  de  técnicas  de  segurança  e  medicina  do  trabalho,  pode  ser \ncomprovada  por  todos  os  meios  de  prova,  uma  vez  que  a  legislação  não  dispõe  de  modo \ndiferente. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18192.000120/2007­47 \nAcórdão n.º 2301­004.413 \n\nS2­C3T1 \nFl. 577 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nConvém mencionar que em outros processo de exigência dessa contribuição2, \ndo período de 1999 a 2003, lavrados em face da Recorrente, existem decisões datadas de 2006, \nproferidas  em  sede  de  recurso,  pelo  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  (CRPS), \ndeterminando  a  realização  de  prova  pericial  por  parte  da  auditoria  médica  da  Previdência \nSocial,  no  ambiente  de  trabalho  da Recorrente.  Entretanto,  as  perícias  não  foram  realizadas, \nsob o fundamento de que não havia disponibilidade de peritos médicos, conforme despachos \nemitidos  em  2010  pela  chefia  da  Seção  de Saúde  do Trabalhador  da Gerência Executiva  de \nBarbacena. \n\nNo âmbito do Processo Administrativo Fiscal  (PAF), que passou a  reger os \nprocessos previdenciários a partir de 2007, a realização de perícia por parte da auditoria médica \nda Previdência Social é inviável, considerando que o art. 20 do Decreto 70.235/72, determina \nque a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias deve \nrecair sobre Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.  \n\nAlém disso, ao Perito Médico Previdenciário compete a análise que envolva a \ncaracterização de atividade exercida em condições especiais somente para fins de concessão da \naposentadoria especial (art. 297 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015). \n\nResta analisar se cabe a realização de perícia por médico do trabalho indicado \nna peça recursal. \n\nEntendo prescindível a realização da prova pericial, na espécie.  \n\nO primeiro motivo relaciona­se aos quesitos formulados pela Recorrente, que \nvisam a esclarecer, precipuamente, se existem empregados portadores de gravame à saúde por \nfator decorrente do ambiente do trabalho.  \n\nEmbora a questão dos exames audiométricos alterados constitua um fator de \navaliação  da  eficácia  do  gerenciamento  do  ambiente  de  trabalho,  não  é  capaz,  por  si  só,  de \nafastar a exação  tributária, uma vez que,  tanto o  fato gerador da contribuição previdenciária, \nquanto  o  da  aposentadoria  especial,  é  a  condição  de  exposição  ocupacional  aos  riscos \nambientais, não sendo necessário que o trabalhador tenha adquirido a doença ocupacional. \n\nVale  dizer,  ainda  que  não  exista  nenhum  caso  de  doença  ocupacional  na \nempresa autuada, se ficar comprovada a exposição permanente do trabalhador ao ruído acima \ndos limites estabelecidos pela legislação e a ineficácia dos meios de controle para neutralização \nou redução da exposição, permanece a obrigação tributária de pagar o adicional do SAT para \ncusteio da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. \n\nEm relação ao quesito \"h­ Descrever, em detalhes, os locais de trabalho dos \nfuncionários analisados, bem como os níveis de ruído nos mesmos\", fica inviável a verificação, \nin loco, da situação de fato do ambiente de trabalho que existia há mais de dez anos, período \nabrangido pelo lançamento (2004 a 2006). \n\n                                                           \n2 Processo nº 15169.000130/2012­49,  referente à exigência do  adicional do RAT para custeio de aposentadoria \nespecial no período de 04/1999 a 12/2003; Processo nº 15169.000131/2012­93 e 15169.000134/2012­27, referente \nà  exigência  de  penalidade  por  omissão,  em GFIP,  dos  trabalhadores  sujeitos  à  contagem  de  tempo  de  serviço \nespecial,  no  período  de  04/1999  a  12/2003;  Processo  nº  15169.000133/2012­82,  referente  à  exigência  de \ncontribuição  previdenciária  sobre  o  adicional  de  insalubridade  pago,  devido  ou  creditado  aos  segurados \nempregados no período de 04/1999 a 12/2003. \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\nAssim,  os  fatos  investigados  devem  ser  elucidados  pela  análise  da \ndocumentação que contemporânea, inclusive as demonstrações ambientais que contêm relatos \ne opiniões de experts, os quais estão disponíveis nos autos. \n\nCabe mencionar  que  a  perícia  não  se  presta  a  substituir  a  parte  omissa  na \nprodução  de  provas,  não  justificando  sua  realização  pelo  fato  de  a  empresa  ter  deixado  de \napresentar, deixado de elaborar ou  ter elaborado de modo deficiente os  relatórios ambientais \nou, ainda, de registrar todos os eventos relacionados aos agentes nocivos do trabalho. \n\nO segundo motivo para  indeferimento da perícia está  relacionado à decisão \ndo  Supremo  Tribunal  Federal  que  reconheceu  a  ineficácia  do  uso  de  protetores  auriculares \n(EPI)  para  afastar  a  contagem  de  tempo  de  serviço  especial,  a  qual  teve  repercussão  geral \nreconhecida  em processo que se discutia o direito à aposentadoria  especial,  assunto que será \nobjeto de análise pormenorizada adiante. \n\nEm  resumo,  é  indeferido o pedido de perícia por  ser  inútil  e desnecessária, \nprimeiro, porque visa a diagnosticar doenças ocupacionais, cujo resultado não tem o condão de \ninfluenciar a materialidade do fato gerador da exação, segundo, a situação da empresa existente \nno passado é impossível de ser capturada pela verificação do local depois de transcorrido mais \nde  dez  anos,  terceiro,  há  prevalência  da  questão  de  direito  no  caso  do  uso  do  EPI  para \natenuação ou neutralização do agente nocivo ruído, sendo que a comprovação da atenuação ou \nneutralização do ruído pode ser obtida por outros meios de prova, que, por sua vez, são menos \ncomplexos, onerosos e demorados (art. 420, parágrafo único, inciso II do CPC). \n\nRuído. Ineficácia do Equipamento de Proteção Individual  \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  o  ARE  664335/SC3,  consolidou  as \nseguintes teses jurídicas: \n\n\"o  direito  à  aposentadoria  especial  pressupõe  a  efetiva \nexposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo \nque,  se  o EPI  for  realmente  capaz  de  neutralizar  a  nocividade \nnão haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial\",  \n\n\"na  hipótese  de  exposição  do  trabalhador  a  ruído  acima  dos \nlimites  legais  de  tolerância,  a  declaração  do  empregador,  no \nâmbito  do  Perfil  Profissiográfico  Previdenciário  (PPP),  no \nsentido  da  eficácia  do  Equipamento  de  Proteção  Individual  ­ \nEPI,  não  descaracteriza  o  tempo  de  serviço  especial  para \naposentadoria\". \n\nAssim,  a  decisão  assentou  seu  entendimento  no  sentido  de  que  a  prova  da \nneutralização da nocividade pelo uso do EPI afasta a contagem de tempo de serviço especial, \ncom exceção do  tempo em que o  trabalhador esteve exposto de modo permanente ao  agente \nfísico ruído.  \n\nConforme  fundamentado  no  voto  condutor do Ministro Luiz Fux,  os  danos \ncausados  ao  organismo  pelo  ruído  vão  além  daqueles  relacionados  à  perda  das  funções \nauditivas, citando disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas e distúrbios do sono, as \nquais  não  deixam  de  incidir  ainda  que  a  intensidade  do  agente  seja  reduzida  ao  nível  de \ntolerância pelo uso do equipamento individual de proteção. \n\n                                                           \n3 Relator Min. Luiz Fux. Publicado no DJe de 12/02/2015. \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18192.000120/2007­47 \nAcórdão n.º 2301­004.413 \n\nS2­C3T1 \nFl. 578 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nOs equipamentos contra ruído também não são suficientes para evitar e deter \na progressão das lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos \nsons que percorrem a via aérea. \n\nAlém disso,  na  decisão  do STF  afirma­se que  não  é possível garantir  uma \neficácia  real  na  eliminação  dos  efeitos  do  agente  nocivo  ruído  com a  simples  utilização  do \nEPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são \nimpassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores, citando \ntrecho do estudo publicado pelo Ministério da Saúde: \n\n“Embora seja comum responsáveis das empresas recomendarem \nos  protetores  auriculares  como  medida  isolada  de  controle  do \nruído,  deve­se  ressaltar  que  este  tipo  de  conduta  não  tem \napresentado  resultados  satisfatórios,  comprovado  pela \nocorrência de danos, quando os trabalhadores são submetidos a \nexames audiométricos. \n\nO erro de posicionamento, a manutenção e trocas inadequadas e \no  tempo efetivo de uso, estão entre as causas mais comuns dos \nprotetores  atenuarem  abaixo  do  limite  inferior  de  sua \ncapacidade  de  redução  do  ruído.  Protetores  velhos  e  sujos \ntambém perdem em eficiência. \n\nA  atenuação  sugerida  pelos  fabricantes  de  protetores \nauriculares,  não  leva  em  conta  as  condições  adversas  do \ntrabalho  como  calor,  sujidade,  barba,  tamanho  e  formato  do \nouvido, que de uma forma ou de outra não permitem a utilização \nótima e constante do equipamento. \n\nÉ  importante  ter  presente,  que  a  atenuação  fornecida  por  um \naparelho, normalmente não tem relação direta com proteção da \naudição. \n\nA atenuação de um protetor auricular não é igual para qualquer \ntipo  de  ruído. Depende  do  espectro  de  frequência  do  ruído  do \nambiente  e  do  espectro  de  atenuação  do  protetor.  Um  mesmo \nprotetor  não  tem  a  mesma  eficiência  de  atenuação  para \ndiferentes  tipos  de  ruído  e,  para  um  ruído  com  determinadas \ncaracterísticas, protetores diferentes oferecerão diferentes  tipos \nde  atenuação.  Ele  poderá  atenuar  diferentemente  um  ruído \nemitido por uma serra circular em relação ao de um compressor, \nmesmo que ambos possuam o mesmo valor em dB(A). \n\nO  tempo de utilização real do protetor, para atingir os valores \ndas  atenuações assumidas  pelos  fabricantes,  deve  ser  de  100% \nda  jornada  de  trabalho,  em  condições  ótimas,  o  que  não \ncorresponde  à  realidade  na  grande  maioria  dos  casos.  Por \nmenor que seja o tempo que o protetor deixou de ser usado, esse \ntempo  é  significativo,  pois  este  ruído  é  adicionado  ao  nível  de \nruído  que  atingia  o ouvido  com o  protetor. Curtos  períodos  de \ntempo  de  interrupção  no  uso  do  protetor  reduzem  de  maneira \nsignificativa a eficácia da proteção.” (Ubiratan de Paula Santos \ne Marcos  Paiva  Santos.  Exposição  a  ruído:  efeitos  na  saúde  e \ncomo  preveni­los.  Disponível  em: \nwww.sjt.com.br/tecnico/gestao/arquivosportal/file/EXPOSI%C3\n\nFl. 585DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  16\n\n%87%C3%83O%20A%20RU%C3%8DDOS%2020EFEITOS.pd\nf, p. 15 e 16). \n\nTrata­se  de  decisão  proferida  em  processo  com  repercussão  geral \nreconhecida,  e,  embora  a  matéria  decidida  se  refira  ao  direito  à  aposentadoria  especial, \ngarantindo  a  contagem  de  tempo  especial  durante  o  período  em  que  o  trabalhador  esteja \nexposto a ruído, ainda que faça uso de EPI, é inegável seu reflexo na hipótese de incidência do \nadicional  para  custeio  da  aposentadoria  especial,  com  base  no  princípio  constitucional  da \npreservação do equilíbrio financeiro e atuarial. \n\nDeste modo, é possível afirmar, com base nas conclusões expostas na decisão \nda Suprema Corte, que o uso efetivo de protetores auriculares pelos trabalhadores expostos a \nruído, ainda que reduza o agente agressivo a um nível  tolerável, não é capaz de neutralizar a \nação  danosa  que  ele  provoca  na  saúde  do  trabalhador,  e,  por  consequência,  não  afasta  a \nhipótese de incidência do adicional para custeio da aposentadoria especial sobre a remuneração \ndos trabalhadores expostas ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, ainda que \nfaçam uso de EPI. \n\nHoras Extras. Nível de Exposição \n\nApesar de superada a questão relativa à ineficácia do EPI para neutralizar o \nruído, convém analisar o ponto relativo ao critério legal de avaliação quantitativa do ruído. \n\nConsta  do  laudo  técnico  apresentado  pela  Recorrente  que,  na  avaliação  do \nnível de exposição ao ruído, o tempo de monitoramento abrangeu oito horas. \n\nDe  acordo  com  a  NR  15  do  MTE,  os  fatores  determinantes  do  limite  de \ntolerância são o tempo de exposição e a intensidade do ruído: \n\n15.1.5 Entende­se por \"Limite de Tolerância\", para os fins desta \nNorma,  a  concentração  ou  intensidade  máxima  ou  mínima, \nrelacionada com a natureza e o  tempo de exposição ao agente, \nque  não  causará  dano  à  saúde  do  trabalhador,  durante  a  sua \nvida laboral. \n\nDe acordo com o quadro do Anexo 01 da NR­15, do MTE, o nível de ruído \nde 85 decibéis permitido pela legislação refere­se à máxima exposição diária de 8 horas.  \n\n \n\nFl. 586DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18192.000120/2007­47 \nAcórdão n.º 2301­004.413 \n\nS2­C3T1 \nFl. 579 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n3.  Os  tempos  de  exposição  aos  níveis  de  ruído  não  devem \nexceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo. \n\n(...) \n\n6.  Se  durante  a  jornada  de  trabalho  ocorrerem  dois  ou  mais \nperíodos  de  exposição  a  ruído  de  diferentes  níveis,  devem  ser \nconsiderados  os  seus  efeitos  combinados,  de  forma  que,  se  a \nsoma das seguintes frações: \n\n C1 + C2 + C3 + ... + Cn \n\n T1 T2 T3 Tn \n\nexceder  a  unidade,  a  exposição  estará  acima  do  limite  de \ntolerância. \n\nNa  equação acima, Cn  indica  o  tempo  total  que  o  trabalhador \nfica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima \nexposição  diária  permissível  a  este  nível,  segundo  o  Quadro \ndeste Anexo. \n\nNa  espécie,  foi  constatado  que  os  trabalhadores  cumpriam  horas  extras, \nextrapolando  a  jornada  de  trabalho  normal  de  8  horas,  o  que,  aliás,  não  foi  contestado  pela \nRecorrente, e, por conseguinte, ficavam mais tempo expostos ao ruído. \n\nVale  dizer,  a  afirmação  contida  no  laudo  técnico  apresentado  pela \nRecorrente, no sentido de que o equipamento de proteção individual reduz o ruído do local de \ntrabalho para 85 decibéis não é válida quando o tempo de exposição supera oito horas, caso das \nhoras extras. \n\nIsso porque os  fatores determinantes do limite de tolerância são o tempo de \nexposição e a intensidade do ruído, e existe uma relação inversa entre eles, de sorte que com \num menor tempo de exposição é admitida uma maior intensidade, o que pode ser verificado no \nquadro que relaciona nível de ruído com tempo de exposição admitido, bem como pela fórmula \ndo item (6), acima transcritos. \n\nNo  referido  quadro,  a  intensidade  admitida  reduz­se  à  medida  em  que \naumenta o  tempo de  exposição  e,  exemplificativamente,  aplicando­se  a  fórmula do  item  (6), \numa exposição de 8h30min ao ruído de intensidade 85 db resultaria na divisão de 8,5 por 8: \n\n 8 + 0,5 = 1,0625 \n\n 8   8 \n\nComo o resultado é excedente à unidade, a exposição do trabalhador se deu \nacima do nível de tolerância. \n\nPor essa razão, o  laudo deveria considerar os efeitos da  jornada de trabalho \nsuperior a 8 horas na determinação do limite aceitável. \n\nNesses  casos,  deve  ser  calculado  o  nível  de  exposição  equivalente  para  a \njornada padrão de oito horas, de acordo com a NHO­01 da FUNDACENTRO. \n\nFl. 587DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  18\n\nEntretanto, essa metodologia não foi observada no laudo técnico apresentado \npela Recorrente, comprometendo a veracidade dos resultados das medições e as conclusões ali \nexpostas em relação à exposição ao ruído, e, em última análise, afastando a eficácia probatória \ndo laudo técnico. \n\nConclusão \n\nCom  base  no  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  rejeitar  as \npreliminares, e, no mérito, negar­lhe provimento. \n\nLuciana de Souza Espíndola Reis. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 588DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em\n\n 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - 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TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO.\nConforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do IRRF, formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código.\nPRAZO PARA EFETUAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91.\nAplica-se o prazo de dez anos contados do fato gerador ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita.\nINCIDÊNCIA DE JUROS. MARCO INICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.\nA incidência de juros sobre o imposto a ser restituído deve ser aplicada em conformidade com os arts. 858 e 896, inciso I e II, alíneas 'a' e 'b', do Decreto nº 3.000/1999, uma vez que trata-se de saldo negativo apurado na Declaração de Ajuste Anual.\nRecurso Provido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13894.002107/2002-97", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572216", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.487", "nome_arquivo_s":"Decisao_13894002107200297.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ALICE GRECCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"13894002107200297_5572216.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.\n\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n\nAlice Grecchi – Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Junior (Presidente), Ivacir Julio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espindola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "id":"6299826", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:40.082Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122002767872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2173; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 1.169 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.168 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13894.002107/2002­97 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.487  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ORSA CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 \n\nIRRF.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO.  \n\nConforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, \nbem como aquele  esposado pelo STJ no  julgamento do REsp nº 1.002.932, \npara os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento \npor homologação, como é o caso do IRRF, formalizados antes da vigência da \nLei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o \ncontribuinte  pleitear  restituição/compensação  é  de  cinco  anos,  conforme  o \nartigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo \n168, I, desse mesmo código. \n\nPRAZO  PARA  EFETUAR  O  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO \nADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91.  \n\nAplica­se  o  prazo  de  dez  anos  contados  do  fato  gerador  ao  pedido  de \nrestituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no \ncaso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita. \n\nINCIDÊNCIA  DE  JUROS.  MARCO  INICIAL.  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO. \n\nA incidência de  juros  sobre o  imposto a ser  restituído deve ser aplicada em \nconformidade com os arts. 858 e 896, inciso I e II, alíneas 'a' e 'b', do Decreto \nnº 3.000/1999, uma vez que trata­se de saldo negativo apurado na Declaração \nde Ajuste Anual. \n\nRecurso Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n4.\n00\n\n21\n07\n\n/2\n00\n\n2-\n97\n\nFl. 1169DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. \n\n \n\nJoão Bellini Júnior ­ Presidente.  \n\n \n\nAlice Grecchi – Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  João  Bellini  Junior \n(Presidente),  Ivacir  Julio de Souza, Marcelo Malagoli  da Silva, Luciana de Souza Espindola \nReis, Amilcar Barca Teixeira Junior, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi. \n\nRelatório \n\nTrata­se o presente processo sobre pedido de restituição (fl. 01) de  imposto \nde renda retido na fonte ­ IRRF sobre aplicações financeiras dos anos­calendário 1995 a 2001 \nno montante de R$ 1.341.119,61. O requerimento de fls. 2/3 discrimina as  razões do pedido, \nalegando  que  as  receitas  financeiras  foram  objeto  de  tributação  na  declaração  anual  de \nrendimentos e que as retenções ocorreram nos CNPJs 61.082.129/0001­80 e 57.945.370/0001­\n19, os quais foram incorporados por Orsa Celulose, Papel e Embalagens S/A em 11/01/1999. \n\nOs  documentos  constantes  em  fls.  04/219  correspondem  às  planilhas,  por \nano,  das  retenções  efetuadas,  discriminadas  por  fonte  pagadora,  bem  como  os  respectivos \ncomprovantes de retenção emitidos pelas fontes. \n\nAtravés  do  Despacho  Decisório  DRF/SEORT/GUA  n°  217/2007 \n(fls.691/695),  a  unidade  de  origem  não  reconheceu  o  direito  creditório  com  base  nos \nfundamentos que seguem: \n\n1. O direito de pleitear a restituição extingue­se após o transcurso do prazo de \ncinco anos; \n\n2.  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  os  rendimentos  de  aplicações \nfinanceiras  de  renda  fixa  e  de  renda  variável,  por  ser  considerado  antecipação  do  devido  no \nencerramento  do  período  de  apuração  não  pode  ser  compensado  diretamente  com  outros \ntributos  e  contribuições,  devendo  ser  deduzido  do  imposto  apurado  no  encerramento  do \nperíodo de apuração. \n\nCientificado  do Despacho Decisório  em 28/06/2007  (fl.699),  o  contribuinte \napresentou manifestação de inconformidade em 30/07/2007 (fls.705/717). \n\nPor meio  do Acórdão  n°  24.036  da  2ª  Turma  da DRJ/CPS,  de  10/11/2008 \n(fls.781/785), o Despacho Decisório  foi anulado por ter deixado de apreciar  integralmente as \nrazões  de  fato  e  de  direito  que  fundamentam  o  crédito  pleiteado  junto  à  Fazenda  Pública, \ncabendo  nova  apreciação  concernente  ao  saldo  negativo  de  IRPJ,  períodos  de  apuração  e \ntitularidade  dos  indébitos  indicados  no  pedido.  Concluindo,  a  DRJ/CPS  diz  que  \"Quando \nhouver  contradição  entre  os  fundamentos  de  decidir  e  o  dispositivo  deve  ser  declarada  a \nnulidade do ato administrativo.\" \n\nFl. 1170DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13894.002107/2002­97 \nAcórdão n.º 2301­004.487 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.170 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMediante  o  despacho  de  fl.  788,  de  18/11/2009,  no  qual  se  baseia  na \nincorporação  da  requerente  pela  empresa  Jarí  Celulose,  Papel  e  Embalagens  S/A  ­  CNPJ \n04.815.734/0001­80  (fls.786/787),  situada  no  município  de  Almeirim/PA,  o  processo  foi \nencaminhado ao SEORT da DRF/Santarém, unidade jurisdicionante da empresa incorporadora. \n\nAtravés  do  Parecer  EAT  n°  112/2010  e  respectivo Despacho Decisório  de \n20/10/2010 da DRF/Santarém (fls.886/889), a unidade de origem reconheceu direito creditório \nde saldo negativo IRPJ no valor de R$ 568.788,30 como discriminado abaixo: \n\n1. Ano­Calendário 1997: R$ 209.190,09; \n\n2. Ano­Calendário 1998: R$ 104.112,46; \n\n3. Ano­Calendário 1999: R$ 81.366,35; \n\n4. Ano­calendarío 2001: R$ 174.119,40; \n\nNo que se refere aos anos­calendário 1995 e 1996, o direito creditório não foi \nreconhecido por ter ocorrido a prescrição do direito de pleitear a restituição. \n\nNo  que  concerne  ao  ano­calendário  2000,  o  direito  creditório  não  foi \nreconhecido pelo fato do contribuinte haver declarado IRRF de R$ 2.955.799,96 e não haver \ndemonstrado  no  processo  a  composição  do  valor  informado  na  rubrica  Imposto  de  Renda \nRetido na Fonte. Ainda segundo a DRF/Santarém, a verificação da veracidade da alegação em \nrelação à não inclusão dos valores nas deduções fica prejudicada. \n\nPor  meio  do  documento  de  fl.  890,  o  contribuinte  foi  intimado  para  se \nmanifestar acerca da compensação de origem proposta pela unidade de origem. Os documentos \nde fls. 891/895 discriminam os débitos que estariam em aberto nos sistemas da Receita Federal \ndo  Brasil  ­  RFB.  O  contribuinte  respondeu  (fl.  897)  alegando  não  concordar  com  a \ncompensação de ofício do crédito reconhecido com os débitos indicados. \n\nEm função da resposta do sujeito passivo, o valor da restituição permaneceu \nretido nos termos do art.6°, §3° do Decreto 2.138/97. \n\nCientificado do Parecer EAT n° 112/2010 e  respectivo Despacho Decisório \nde  20/10/2010  da  DRF/Santarém  (fls.  886/889)  em  03/11/2010  (fl.  896),  o  contribuinte \napresentou manifestação de inconformidade em 03/12/2010 (fls. 925/938), alegando em síntese \nque: \n\n1.  Não  ocorreu  a  decadência  do  direito  creditório  relativo  às  retenções  do \nimposto de renda relativas aos anos­calendário 1995 e 1996 pois o prazo é de dez anos; (cita o \nCTN e jurisprudência do Conselho de Contribuintes e do Superior Tribunal de Justiça) \n\n2. O imposto de renda tem como sistemática de lançamento a homologação a \nser  realizada  pelo  Fisco  posteriormente  ao  recolhimento,  sendo  que  em  função  de  tal \ncircunstância  o  respectivo  prazo  decadencial  somente  tem  início  com  a  ocorrência  desta \nhomologação, mediante a correta exegese dos artigos 150, §4° e 168,1 do CTN; \n\nFl. 1171DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\n3. O prazo de cinco anos para o contribuinte pleitear a restituição inicia­se a \npartir da data da extinção do crédito tributário, que se dá pelo ato homologatório, o qual pode \nser tácito ou expresso; \n\n4.  Na  situação,  o  pedido  de  restituição  apresentado  pela  Impugnante  em \n27/12/2002 alcança todas as retenções do imposto de renda relativas ao ano­calendário de 1995 \ne definitivamente extintos em 2000 por força da homologação tácita. É este segundo momento \nque marca o termo inicial do prazo previsto no art.168,1 do CTN; (transcreve os artigos 150, \n§4°  e  168,  I  do  CTN  e  ementas  de  acórdãos  do  Conselho  de  Contribuintes  e  do  Superior \nTribunal de Justiça) \n\n5.  Nem  se  alegue  que  a  alteração  legislativa  perpetrada  pela  lei \nComplementar n° 118/2005 seria aplicável ao presente caso concreto, pois a Primeira Seção do \nSTJ afastou a tentativa de retroatividade da referida norma, sendo válida  somente após a sua \nvacado legis, consoante atesta a ementa do seguinte julgado: (transcreve ementa de acórdão do \nSTJ) \n\n6.  O  STJ  declarou  a  inconstitucionalidade  da  parte  final  do  art.4°  da  LC \n118/2005; (transcreve ementa de julgamento a respeito) \n\n7.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  em  julgamento  ainda  não  finalizado  do \nRecurso Extraordinário n° 566.621/RS manifestou o entendimento pela  inconstitucionalidade \nda segunda parte do art.4° da LC 118/2005; \n\n8. Sobre os créditos do imposto de renda requeridos no presente processo há \nque  ser  aplicada  a  taxa  SELIC  desde  os  recolhimentos  efetivamente  efetuados  pela \nimpugnante,  por  força  das  retenções  realizadas  pelas  instituições  financeiras,  até  a  data  da \nefetiva restituição ou utilização do direito creditório, conforme previsto no art.39, §4° da Lei \n9.250/95; (transcreve a norma) \n\n9. A não aplicação da  taxa SELIC a partir  do  efetivo  recolhimento  anula o \nprincípio da isonomia previsto no caput do art.5° da Carta Magna; \n\n10.  A  impugnante  manifesta  sua  discordância  do  montante  do  crédito  já \nreconhecido pela Autoridade Fiscal, perfazendo a quantia de R$ 568.788,30; \n\n11. Em relação ao ano­calendário 1998 correta a afirmação da autoridade de \nque  a  impugnante  apresentaria  imposto  a pagar  de R$ 143.774,60, que  foi  compensado com \nsaldo negativo de períodos anteriores resultando em saldo de imposto a pagar equivalente a R$ \n0,00; \n\n12.  Ocorre  que  a  autoridade  fiscal  desconsiderou  indevidamente  a \ncompensação  realizada  pela  impugnante,  vindo  a  deduzir  do  crédito  a  ser  restituído  pelo \npresente processo o montante do imposto a pagar; \n\n13.  Cumpre  esclarecer  que  procede  o  valor  apresentado  na  rubrica  saldo \nnegativo  de  períodos  anteriores  na  Ficha  13  da  DIPJ/1999  da  empresa  ora  impugnante, \ndevendo  tal  montante  ser  somado  ao  total  a  ser  restituído  por  saldo  negativo  no  presente \nprocesso; \n\n14. Requer seja parcialmente reformada a decisão da unidade de origem para \nque  seja  reconhecido  integralmente  o  direito  creditório  requerido,  afastando­se  o \nreconhecimento  da  decadência  dos  valores  do  imposto  de  renda  concernentes  aos  anos­\ncalendário 1995 e 1996;  requer que sobre os créditos a serem restituídos seja aplicada a  taxa \n\nFl. 1172DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13894.002107/2002­97 \nAcórdão n.º 2301­004.487 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.171 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSELIC nos termos do art.39, §4° da Lei 9.250/95 desde o efetivo recolhimento realizado e não \na partir de janeiro do ano seguinte ao período de apuração; requer a retificação da divergência \nverificada no saldo do crédito a restituir no presente processo, mediante a correta consideração \nda compensação do saldo negativo de períodos anteriores no montante de R$ 143.744,60. \n\nConstam  ainda  dos  autos  os  seguintes  documentos  que merecem  destaque: \ncópias  das  declarações  IRPJ  dos  exercícios  1996  (fls.220/239),  1997  (fls.240/267),  1998 \n(fls.268/339)  e  1999  (fls.340/362),  cópia  das  DIPFs  exercícios  2000  (fls.363/434),  2001 \n(fís.435/469) e 2002 (fls.539/615), documento de cisão parcial da empresa ORSA FÁBRICA \nDE  PAPELÃO  ONDULADO  S/A  (fls.470/493),  Laudo  de  Avaliação  da  empresa  ORSA \nCELULOSE  E  PAPEL  S/A  (fls.494/499),  informações  de  apoio  para  emissão  de  certidão \n(fls.681/689), telas do CNPJ (fls.728/734), relação de declarações entregues (fls.735/738), telas \nde DIRF  (fls.739/780  e  802/885),  relação  de  processos  administrativos  (fl.1047)  e  despacho \n(fl.1048). \n\nA  Turma  de  Primeira  Instância,  julgou  procedente  em  parte  a  solicitação, \nconforme ementa abaixo transcrita: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \n­ IRRF ­ Ano­calendário: 1995,1996,1997,1998,1999,2000,2001 \n\nJURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVA  E  JUDICIAL. \nINAPLICABILIDADE. \n\nSão improfícuas as jurisprudências administrativas trazidas pelo \nsujeito passivo, porque essas decisões, mesmo que proferidas por \nórgãos  colegiados,  sem  uma  lei  que  lhes  atribua  eficácia,  não \nconstituem  normas  complementares  do  Direito  Tributário.  O \nmesmo ocorre com as decisões judiciais citadas, com aplicação \nrestrita às partes envolvidas naqueles litígios. \n\nDECISÃO ADMINISTRATIVA. DEFINITIVIDADE. \n\nTendo  o  contribuinte  deixado  de  apresentar  manifestação  de \ninconformidade  em  relação  ao  direito  creditório  dos  anos­\ncalendário 1997, 1999, 2000 e 2001, o que foi decidido tornou­\nse definitivo na esfera administrativa. \n\nRESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO IRPJ. PRESCRIÇÃO. \n\nO  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo \nretido  e  oferecido  à  tributação  é  o  mesmo  do  saldo  negativo \nIRPJ pois as retenções o comporão, isto é, cinco anos a partir do \ntérmino  do  período  de  apuração.  Tendo  sido  o  pleito \nprotocolado após o qüinqüênio em relação aos anos­calendário \n1995 e 1996, resta prescrita a pretensão. \n\nRESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO  COM  SALDO  DE \nPERÍODOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. \n\nTendo  o  contribuinte  inicialmente  apurado  IRPJ  a  pagar  e \ncompensado  o  tributo  com  saldo  negativo  de  períodos \nanteriores,  o qual  se  revelou  existente,  referida compensação é \ncrédito do contribuinte e deve ser considerada na recomposição \ndo IRPJ sobre o Lucro Real procedida pelo Fisco. \n\nFl. 1173DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte\" \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  do  Acórdão  n°  01­21.624  da  1ª  Turma  da \nDRJ/BEL em 09/06/2011 (fl. 1.124 pdf). \n\nSobreveio  Recurso  Voluntário  em  08/07/2011,  no  qual,  o  contribuinte \nratificou as razões da manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nPasso a decidir. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Alice Grecchi  \n\nO  recurso  voluntário  ora  analisado  possui  todos  os  requisitos  de \nadmissibilidade do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual merece ser conhecido. \n\nTratam­se  os  presentes  autos  de  pedido  de  restituição  de  imposto  de  renda \nretido na fonte ­ IRRF (fl. 01) sobre aplicações financeiras nos anos­calendário de 1995 a 2001. \n\nSustenta o recorrente que os anos­calendário 1995 e 1996 não estão atingidos \npela decadência, pelos seguintes argumentos: \n\nNa  situação  sub  examine,  o  pedido  de  restituição  apresentado \npela Recorrente  em  27  de  dezembro  de  2002  alcança  todas  as \nretenções  do  imposto  de  renda  sofridas  no  ano­calendário  de \n1995  e  definitivamente  extintos  em  2000  por  força  da \nhomologação  tácita  prescrita  pelo  artigo  150, §  4°  do CTN. E \neste  segundo  momento  o  termo  inicial  do  prazo  previsto  no \nartigo 168, inciso I do CTN. \n\nEste entendimento é baseado na correta exegese do mencionado \nartigo  168  do  Código  Tributário  Nacional,  que  estabelece  a \ndecadência  começa a operar  com o decurso do prazo de  cinco \nanos a partir da extinção crédito tributário [...] \n\nNos  casos dos  tributos sujeitos ao denominado  lançamento por \nhomologação,  a  extinção  do  respectivo  crédito  tributário \nsomente  ocorre  quando  da  homologação  do  recolhimento  pelo \nFisco, conforme dispõe o artigo 150, § 4o , do CTN: \n\n[...] \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  apreciar  os  Embargos  de \nDivergência em Recurso Especial n° 43.995­5­RS (94/0039446­\n7), uniformizou o seu posicionamento sobre a questão em exame, \nconforme ementa abaixo transcrita: \n\n'Consoante  entendimento  fixado  pela  egrégia  Primeira  Seção, \nsendo  empréstimo  compulsório  sobre  a  aquisição  de \ncombustíveis  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  à  falta \ndeste, o praZo decadencial só começará afluir após o decurso de \n\nFl. 1174DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13894.002107/2002­97 \nAcórdão n.º 2301­004.487 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.172 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncinco  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  somados  de  mais \ncinco  anos,  contados  estes  da  homologação  tácita  do \nlançamento...' \n\n[...] \n\nPortanto,  configura  medida  de  rigor  seja  reconhecido \nintegralmente  o  direito  creditório  à  restituição  do  imposto  de \nrenda  requerido  pela  Recorrente,  de  sorte  que  a  r.  decisão \nrecorrida  merece  reforma  no  tocante  ao  reconhecimento  da \ndecadência  dos  valores  do  imposto  de  renda  concernentes  aos \nanos­calendário  1995  e  1996,  tendo  em  vista  o  prazo \ndecadencial deste direito iniciar­se a partir da homologação do \nrespectivo recolhimento. (Grifei) \n\nA questão posta  consiste em verificar  se no  caso  em exame o prazo para  a \napresentação  de  pedido  de  restituição  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação \ncomeça a fluir (i) decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, \nacrescidos de mais um quinquênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco \npara  verificação  do  quantum  devido,  ou  (ii)  decorridos  05  (cinco)  anos  contados  da  data  da \nextinção do crédito tributário (do pagamento). \n\nNo que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF \nno julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com \nefeito repetitivo, ao qual este julgador deve seguir, conforme expressa disposição regimental. \n\nO entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação (como é o caso do  IRRF), para os pedidos protocolizados antes da vigência da \nLei Complementar 118, de 2005, ou  seja,  antes de 09/06/2005,  é de cinco anos,  conforme o \nartigo  150,  §  4º,  do CTN,  somado  ao  prazo  de  cinco  anos,  previsto  no  artigo  168,  I,  desse \nmesmo código. \n\nO acórdão do STF restou assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \n\nFl. 1175DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, \nno mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nO STJ, por sua vez, ao julgar o RESP nº 1.002.932, segundo a sistemática do \nartigo 543C, do CPC, consolidou o seguinte entendimento: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543C,  DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\nFl. 1176DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13894.002107/2002­97 \nAcórdão n.º 2301­004.487 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.173 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação co­respectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante apregoa doutrina abalizada: \n\n\"Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto \ndeterminar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem \nintroduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização \nda  lei  interpretativa  tem  sido  objeto  de  não  pequenas \ndivergências,  na  doutrina.  Há  a  corrente  que  exige  uma \ndeclaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que \nemana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma \njurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. \n\nTal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, \nvol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts, \n1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao \nqual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de \nParma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla \nmisura  dello  stipendio  dovuto  alle  maestre  insegnanti  nelle \nscuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, \ncols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT , para quem nunca se \ndeve presumir ter a lei caráter interpretativo \" os tribunais não \npodem  reconhecer  esse  caráter  a  uma  disposição  legal,  senão \nnos  casos  em  que  o  legislador  lho  atribua  expressamente\" \n(Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). \n\nCom  o  mesmo  ponto  de  vista,  o  jurista  pátrio  PAULO  DE \nLACERDA concede,  entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a \ndeclaração  seja  inseri  da  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo \nmotivo  para  desprezá­la  se  lançada  no  preâmbulo,  ou  feita \nnoutra lei. \n\nFl. 1177DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração . \n\n(...) \n\n...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  dês \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \nquem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3ª ed., \nvol.  1º,  1891,  pág.  29),  que  invoca  MAILHER  DE  CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato \nstoricoteoricopratico  di  diritto  civile  francese  Ed  italiano, \nversione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il \nmetodo dello Zachariæ, di Aubry  e Rau,  vol.  1o  e único, 1900, \npág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, \npág.  101),  entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é \ndeclarada  interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que \napenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.  \" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de \nque:\"Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274275).\" (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in \nA Lei  de  Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol.  I,  3a  ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \n\nFl. 1178DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13894.002107/2002­97 \nAcórdão n.º 2301­004.487 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.174 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\" ). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os \nrecolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543C do CPC e \nda Resolução STJ 08/2008.” \n\nComo se verifica do voto condutor do Ministro Luiz Fux, restou consagrada a \ntese de que o prazo para  a  repetição ou  compensação dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por \nhomologação começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato \ngerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído \nao Fisco para verificação do quantum devido. \n\nDisto resultou o que se convencionou chamar de tese dos “cinco mais cinco”, \nacolhida pelo STJ em decisão sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543C do CPC). \n\nEm decorrência da jurisprudência pacificada o assunto foi sumulado por este \nE. Conselho, conforme se verifica: \n\nSúmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de \n\nFl. 1179DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\ntributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo \nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\nNo presente caso, considerando que o pedido de restituição  foi apresentado \nem 27/12/2002 (fl. 01), ou seja, antes de 09/06/2005, início da vigência da Lei Complementar \n118/2005, verifica­se que, o pedido de restituição sob litígio, inclusive relativamente aos anos­\ncalendário 1995 e 1996, não restaram atingidos pela decadência. \n\nPor fim, entende o recorrente que a incidência de juros pela taxa Selic deve \nser calculada a partir da data do recolhimento do imposto. \n\nQuanto  a  este  item,  entendo  que  não  assiste  razão  a  recorrente,  ratifico  o \nentendimento da decisão da DRJ/BEL, no sentido de que a correção deve ocorrer a partir do \nmês de janeiro do ano­calendário subsequente ao pagamento do imposto, pois, resta claro que o \ncrédito reconhecido é de saldo negativo IRPJ. \n\nO  contribuinte  ofereceu  a  tributação  os  rendimentos  sobre  aplicações \nfinanceiras, conforme previsão legal, e sendo realizada as respectivas retenções corretamente, \npor  conseguinte  feita  as  devidas  compensações,  verificou­se  direito  creditório  por  parte  do \ncontribuinte em cada período de apuração, uma vez que acabou por recolher imposto a maior, \nsendo este crédito considerado saldo negativo de IRPJ. \n\nA fim de um melhor entendimento acerca da matéria, transcrevo os arts. 858 \ne 896 do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda): \n\n\"Art.  858.  O  imposto  devido,  apurado  na  forma  do  art.  222, \ndeverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele \na que se referir (Lei n° 9.430, de 1996, art. 6º). \n\n§ 1º­ O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será (Lei \nnº 9.430, de 1996, art. 6º § 1º): \n\n1 ­ pago em quota única, até o último dia útil do mês de março \ndo ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2°; \n\nII  ­ compensado com o  imposto a ser pago a partir do mês de \nabril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa \nde  requerer,  após  a  entrega  da  declaração  de  rendimentos,  a \nrestituição do montante pago a maior. \n\nArt. 896. As restituições do imposto serão (Lei nº 8.383, de 1991, \nart.  66,  §3­,  Lei  n2  8.981,  de  1995,  art.  19,  Lei  n2  9.069,  de \n1995, art. 58, Lei n2 9.250, de 1995, art. 39, § 42 e Lei n29.532, \nde 1997, art. 73): \n\nI  ­  atualizadas  monetariamente  até  31  de  dezembro  de  1995, \nquando se referir a créditos anteriores a essa data; \n\nII  ­  acrescidas  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC, para títulos \nfederais, acumulada mensalmente: \n\na) a partir de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, a \npartir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a  maior  até  o  mês \nanterior  ao  da  restituição  e  de  um  por  cento  relativamente  ao \nmês em que estiver sendo efetuada; \n\nFl. 1180DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13894.002107/2002­97 \nAcórdão n.º 2301­004.487 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.175 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nb) após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente do \npagamento  indevido  ou  a  maior  até  o  mês  anterior  ao  da \ncompensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao \nmês em que estiver sendo efetuada. \n\nDa leitura do  art. 858, verifica­se que o  contribuinte,  ao apurar  imposto,  se \nnegativo,  tem  assegurada  a  alternativa  de  requerer,  após  a  entrega  da  declaração  de \nrendimentos, a restituição do montante pago a maior. \n\nLogo, da leitura combinada do artigo supracitado com o art. 896 e incisos, os \nquais tratam da correção monetária da restituição, verifica­se que tratando­se de saldo negativo \napurado  no  ajuste  anual,  o  valor  da  restituição  deve  ser  corrigido,  conforme  determina  os \nincisos I e II, alíneas a e b, ou seja, as restituições serão \"atualizadas monetariamente até 31 de \ndezembro  de  1995,  quando  se  referir  a  créditos  anteriores  a  essa  data\",  ou  \"acrescidas  de \njuros equivalentes à taxa [...] SELIC, [...] acumulada mensalmente: a) a partir de 1º de janeiro \nde 1996 a 31 de dezembro de 1997, a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o \nmês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo \nefetuada;  b)  após  31  de  dezembro  de  1997,  a  partir  do  mês  subseqüente  do  pagamento \nindevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento \nrelativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.\" \n\nLogo,  sendo  apurado  no  ajuste  anual,  saldo  negativo  de  IRRF,  a  correção \ndeve ocorrer em conformidade com os arts. 858 e 896, inciso I e II, alíneas 'a' e 'b', do Decreto \nnº 3.000/1999. \n\nAnte  o  exposto  voto  no  sentido  de  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nRecurso  para,  reconhecer  a  tempestividade  do  pedido  de  restituição  protocolado  pelo \ncontribuinte, afastando a decadência/prescrição; bem como para determinar que a incidência de \njuros seja aplicada nos termos dos arts. 858 e 896 do Decreto nº 3.000/1999. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1181DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2008\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA\nAs hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972.\nJUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC.\nSúmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\nINCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O LANÇAMENTO.\nSúmula CARF 2 “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10140.721270/2012-59", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572195", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.529", "nome_arquivo_s":"Decisao_10140721270201259.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JOAO BELLINI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10140721270201259_5572195.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior\nPresidente e Relator\n\nEDITADO EM: 03/03/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva (suplente), Andréa Brose Adolfo (suplente) e Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6299197", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:38.057Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122336215040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1785; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n489 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10140.721270/2012­59 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.529  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nRecorrente  HELIO GIUGNI DE OLIVEIRA \n\nRecorrida  União (Fazenda Nacional)  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA \n\nAs hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do \nDecreto 70.235, de 1972. \n\nJUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. \nTAXA SELIC. \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios \nincidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita \nFederal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEGISLAÇÃO  QUE  AMPARA  O \nLANÇAMENTO.  \n\nSúmula  CARF  2  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária”. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \ncolegiado, por unanimidade de votos,  rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao \nrecurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \nJoão Bellini Júnior \nPresidente e Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 03/03/2016 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n14\n\n0.\n72\n\n12\n70\n\n/2\n01\n\n2-\n59\n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior \n(Presidente), Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo \nMalagoli da Silva (suplente), Andréa Brose Adolfo (suplente) e Amilcar Barca Teixeira Junior \n(suplente). \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário em face do Acórdão 04­31.967, exarado pela \n4ª Turma da DRJ em Campo Grande (fls. 83 a 91 – numeração dos autos eletrônicos).  \n\nO auto de infração (fls. 27 a 36), referente imposto sobre a renda de pessoa \nfísica  (IRPF),  diz  respeito  ao  ano­calendário  2003.  É  exigido  crédito  tributário  de \nR$1.438.701,00,  dos  quais  R$514.998,93  correspondem  a  imposto,  R$772.498,39  à  multa \nproporcional de 150% e R$151.203,68 a juros de mora. \n\nA infração apontada é a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas \nem razão do exercício da atividade de titular do 8º Serviço Notarial de Campo Grande/MA. \n\nNo  auto  de  infração  é  descrito  que  o  contribuinte  foi  intimado,  em \n04/10/2011,  a  apresentar  livro­caixa,  referente  ao  ano­calendário  2008,  corroborado  pelos \ndocumentos  pertinentes  e  comprovantes  de  rendimentos  recebidos  (observando  os  valores \nrecolhidos a titulo de Funjec). \n\nEm  07/12/2011,  foram  apresentadas  cópias  das  guias  dos  pagamentos \nefetuados a titulo de Funjec/Tribunal de Justiça, bem como o Livro­Caixa n° 16/2008. \n\nEm 08/02/2012,  o  contribuinte  recebeu  nova  intimação  a  apresentar:  (1)  os \ncomprovantes dos valores  recebidos;  (2)  as  receitas discriminadas por  serviço prestado, bem \ncomo os livros que foram utilizados no ano de 2008; (3) justificativa das diferenças entres os \nvalores  escriturados  no  livro­caixa  e  os  valores  correspondentes  aos  valores  pagos  para  o \nFunjec, acompanhadas de documentos hábeis que a justifiquem. \n\nEm  06/03/2012,  o  contribuinte  informou  que  os  documentos  referentes  ao \nano de 2008 haviam sido perdidos. \n\nNo  cálculo  do  lançamento,  foram  utilizadas  as  receitas  e  despesas \nescrituradas  no  livro­caixa.  Foram  excluídas  da  base  de  cálculo  os  valores  declarados  na \nDIRPF/2009,  bem  como  a  compensação  dos  valores  já  pagos  de  imposto  sobre  a  renda  de \npessoa física (IRPF) através de carne­leão. \n\nEm sua impugnação (fls. 50 a 57), o contribuinte alegou, em síntese, que: \n\n(a) as normas legais prevêem os meios de prova para garantia de direito; \n\n(b)  a  prova  documental  é  a  mais  utilizada  no  âmbito  do  processo \nadministrativo; \n\n(c)  sob  a  guarida  do  princípio  do  contraditório  requer  a  juntada  de  prova \ndocumental, de forma a comprovar a ausência de infração; \n\n(d)  a  multa  e  juros  de  mora  aplicados  apresentam  caráter  altamente \nconfiscatório, violando preceito constitucional e a capacidade contributiva do contribuinte; \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10140.721270/2012­59 \nAcórdão n.º 2301­004.529 \n\nS2­C3T1 \nFl. 491 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(e) deve ser afastada a multa de 150% ante a sua abusividade; \n\n(f)  deve  ser  autorizada  a  retificação  do  livro­caixa,  ante  a  juntada  dos \ndocumentos fiscais comprobatórios. \n\nEm  “complemento  à  impugnação”,  o  autuado  peticionou  (fls.  74  a  76), \nalegando que: \n\n­ a intimação realizada em 08/02/2012 foi de forma não pessoal e por meio de \npessoa  não  habilitada  a  receber  tal  documento,  o  que  prejudicou  a  apresentação  dos \ndocumentos exigidos; \n\n­  ante  à  ausência  de  intimação  válida,  o  auto  de  infração  sofre  vício  de \nnulidade, pois ficou prejudicado o princípio do contraditório e ampla defesa. \n\nA  DRJ  julgou  a  impugnação  improcedente,  em  acórdão  que  recebeu  as \nseguintes ementas: \n\nINTIMAÇÃO. NULIDADE. \n\nTendo  sido  a  intimação  realizada  nos  ditames  da  legislação \ntributária esta é considerada válida, afastando­se os argumentos \nde nulidade. \n\nPROVAS. JUNTADA A POSTERIORI. \n\nA  juntada  de  provas  a  posteriori  somente  é  admitida  quando \ncomprovada  a  ocorrência  de  uma  das  hipóteses  previstas  na \nlegislação tributária. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  AUTORIDADE \nADMINISTRATIVA. \n\nÉ  defeso  à  autoridade  julgadora  a  apreciação  de \ninconstitucionalidade  argüida  nos  autos  do  processo \nadministrativo fiscal. \n\nMULTA E JUROS DE OFÍCIO. \n\nA multa e os juros que encontram embasamento legal, por conta \ndo  caráter  vinculado  da  atividade  fiscal,  não  podem  ser \nalterados ou excluídos administrativamente  se a  situação  fática \nverificada enquadra­se na hipótese prevista pela norma. \n\nA ciência dessa decisão ocorreu em 21/06/2013 (fl. 97). \n\nEm 22/07/2013,  foi  apresentado  recurso  voluntário  (fls.  99  a  110),  no  qual \nforam  reiterados,  em  síntese,  os  termos  da  impugnação  e  foi  pedida  a  anulação  do  auto  de \ninfração.  \n\nO processo foi distribuído para este relator em 12/03/2015 (fl. 116). \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator João Bellini Júnior \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  aborda  matéria  de  competência  desta \nTurma. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nquestões preliminares  \n\nausência de intimação válida \n\nDe  acordo  com  o  contribuinte,  haveria  nulidade  da  intimação  realizada  em \n08/02/2012, uma vez que o Sr. Cláudio Luiz da Silva não detinha poderes para o recebimento \nde intimação, uma vez que o substabelecimento foi outorgado posteriormente à intimação, e ser \nexigência  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  a  procuração  ou  o  substabelecimento  estejam \nautenticados.  Em  seu  entendimento,  todos  os  atos  praticados  após  o  ato  nulo  de  intimação \nrealizado em 08/02/2012 devem ser nulos de pleno direito. \n\nA decisão recorrida assim se manifestou sobre a questão: \n\nO  impugnante  alegou  que  há  nulidade  no  auto  de  infração \nlavrado  em  razão  da  ausência  de  intimação  válida  quando  da \nsolicitação  de  apresentação  de  documentos  realizada  em \n08/02/2012 \n\nQuanto a este aspecto assim dispõe o Decreto nº 70.235/1972: \n\n\"Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\n(...) \n\n...................................................................................... \n\n\"Art. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...) \n\nObservando­se  o  auto  de  infração  lavrado  constata­se  que  se \nencontram  presentes  todos  os  requisitos  previstos  no  artigo  10 \ntranscrito  acima,  não  vislumbrando­se  nenhuma  hipótese  de \nnulidade  formal.  Quanto  à  questão  da  intimação  o  artigo  23, \ninciso  I,  transcrito  acima  prevê  que  a  intimação  poderá  ser \npessoal,  diretamente  ao  sujeito  passivo  ou  preposto  ou \nmandatário. O  impugnante alega que a  intimação realizada em \n08/02/2012 2012 foi de forma não pessoal e por meio de pessoa \nnão  habilitada  a  receber  tal  documento.  Observando­se  o \ndocumento  de  fls.  38  do  presente  processo  constata­se  que  o \nTermo de Intimação Fiscal nº 0002, lavrado em 07/02/2012, foi \ncientificado em 08/02/2012, na pessoa de Cláudio Luiz da Silva ­ \ncontador.  Observando­se,  também,  o  documento  de  fls.  39 \nconstata­se  que  o  Sr.  Cláudio  Luiz  da  Silva  recebeu,  por \nsubstabelecimento,  os  poderes  de  representação  que  formam \noutorgados  pelo  autuado  ao  Sr.  Marco  Antônio  Novaes \nNogueira.  Por  sua  vez  temos  em  fls.  40  o  instrumento  de \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10140.721270/2012­59 \nAcórdão n.º 2301­004.529 \n\nS2­C3T1 \nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmandato  onde  o  autuado  outorgou  poderes  de  representação \nperante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao Sr. Marco \nAntônio Novaes Nogueira, estando contemplada a possibilidade \nde  substabelecimento.  Com  respeito  à  questão  da  ausência  de \nreconhecimento  de  firma  no  instrumento  de  substabelecimento \nda  representação,  o  Código  Civil  (Lei  nº  10.406/2002),  assim \ndisciplina em seu artigo 654: \n\n\"Art.  654.  Todas  as  pessoas  capazes  são  aptas  para  dar \nprocuração  mediante  instrumento  particular,  que  valerá  desde \nque  tenha  a  assinatura  do  outorgante.\"  Como  pode  ser \nobservado a ausência de reconhecimento de firma não invalida o \ninstrumento  de mandato,  apenas  lhe  confere menor  segurança. \nDe  qualquer  forma  em  nenhum  momento  nestes  autos  houve \nquestionamento quanto à autenticidade do referido instrumento. \nPelo  exposto  constata­se  que  a  ciência  no Termo de  Intimação \nFiscal nº 0002 foi dada por mandatário devidamente habilitado, \nresultando totalmente improcedente a argüição de nulidade. \n\nNão há reparos a fazer quantos as razões expressas no acórdão recorrido, as \nquais assumo como minhas. \n\nAdemais,  os  contadores,  quando  empregados  das  contribuintes,  são  seus \nprepostos. Tal já assentava o Código Comercial de 1850 (Lei nº 556, de 1850), art. 74: \n\nArt.  74.  Todos  os  feitores,  guarda­livros,  caixeiros  e  outros  quaisquer \nprepostos das casas de  comércio, antes de entrarem no seu exercício, devem receber de  seus \npatrões  ou  preponentes  uma  nomeação  por  escrito,  que  farão  inscrever  no  Tribunal  do \nComércio (artigo 10, nº 2); pena de ficarem privados dos favores por este Código concedidos \naos da sua classe. \n\nO  código  civil  de  2002,  a  seu  turno,  possui  capítulo  específico  sobre  os \nprepostos,  o  capítulo  III  do  título  IV  (“Dos  institutos  complementares”)  do  Livro  II  (“Do \ndireito  da  empresa”).  A  seção  III  é  reservada  para  o  “contabilista  e  outros  auxiliares”, \ndemonstrando claramente que os contadores, ou contabistas, são prepostos: \n\nCAPÍTULO III \n\nDOS PREPOSTOS \n\n[...] \n\nSeção III \n\nDo Contabilista e outros Auxiliares \n\nArt.  1177.  Os  assentos  lançados  nos  livros  ou  fichas  do  preponente,  por \nqualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido \nde má­fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. \n\nParágrafo  único.  No  exercício  de  suas  funções,  os  prepostos  são \npessoalmente  responsáveis,  perante  os  preponentes,  pelos  atos  culposos;  e,  perante  terceiros, \nsolidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt.  1178.  Os  preponentes  são  responsáveis  pelos  atos  de  quaisquer \nprepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que \nnão autorizados por escrito. \n\nParágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, \nsomente  obrigarão  o  preponente  nos  limites  dos  poderes  conferidos  por  escrito,  cujo \ninstrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor. \n\nJoaoquim Adolfo Dantas registra ser o preposto presentante da sociedade (e \nnão mero representante): \n\n2.3. DO PREPOSTO  \n\n[...] \n\nNo caso das pessoas  jurídicas comerciantes, patente o equívoco dos  ilustres \njuristas  mais  antigos  citados,  a  situação  é  evidentemente  outra:  para  atos  praticados  no \nestabelecimento, o preposto é presentante bastante da pessoa jurídica.  \n\nOs  atos  que  ele  pratica  aí  são  atos  da  própria  pessoa  jurídica,  não  existe \nnenhuma delegação, mas  sim  exercício  de  competência  legal. O preposto  é órgão  da pessoa \njurídica preponente que, para usar o modo de dizer de DE PLÁCIDO E SILVA, se personaliza \nou age por seu ofício, recebendo o preposto seus poderes, suas normas e sua importância, para \nrepetir VIVANTE, segundo o lugar em que os exerce. (Joaquim Adolfo Barbosa Dantas in Do \nsujeito passivo no mandado de segurança e da autoridade coatora como preposto da pessoa \njurídica  de  direito  público  impetrada.  (http://www.acta­diurna.com.br/biblioteca/ \ndoutrinaytese9.htm) \n\nAssentada  essa premissa,  fica  fácil  verificar  a  regularidade da  intimação  da \ndecisão denegatória da compensação. O art. 23, I, do Decreto no 70.235, de 1.972, estatui que \nas  intimações  pessoais  devem  ser  assinadas  pelo  sujeito  passivo  (o  que  se  dá  por  meio  de \npresentante  –  por  exemplo,  sócio­gerente,  membro  do  conselho  de  administração  de  S.A.  e \npreposto)  ou  representante  das  contribuintes  (mandatário),  citando  especificadamente  o \npreposto:  \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação:  \n\nI – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, \nna  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou \npreposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada ao \ninciso pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nO  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  já  pacificou  o \nentendimento de que é valida a intimação entregue no domicílio fiscal eleito pelo, mesmo que \nesse não seja o representante legal do destinatário: \n\nSúmula CARF nº 9: É válida a  ciência da notificação por  via \npostal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, \nconfirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nÉ  o  caso  da  intimação  em  questão,  entregue  no  domicílio  fiscal  do \ncontribuinte (fl. 15). \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10140.721270/2012­59 \nAcórdão n.º 2301­004.529 \n\nS2­C3T1 \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão bastasse isso, pelo ofício 081/2001, entregue em 31/10/2011, o próprio \ncontribuinte afirma ter conhecimento do termo de início de procedimento fiscal em questão (fl. \n16). \n\nquestões de mérito \n\nda omissão de receitas \n\nÉ  alegado  que  a  omissão  de  rendimentos  não  pode  prosperar,  visto  que \nterceira pessoa recebeu a intimação e prestou informações inverídicas quanto a situação fiscal e \nos documentos comprobatórios, sendo que o livro­caixa apresentado não reflete a realidade de \nsua  situação  fiscal.  Afirma  que  a  apresentação  dos  documentos,  que  em  momento  anterior \nestavam extraviados, é seu direito, a fim de trazer a realidade de sua situação fiscal e requer a \njuntada dos documentos fiscais localizados e a ratificação do livro­caixa de 2008. \n\nRespeitante à apresentação de prova documental pelos  contribuintes, o § 4º \ndo  art.  16  do Decreto  70.235,  de  1972,  estabelece  o momento  da  impugnação  como marco \npreclusivo para a sua apresentação, e estabelece exceções, quais sejam: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; \n\n(...) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei \nnº 9.532, de 1997) \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído \npela Lei nº 9.532, de 1997) (Grifou­se.) \n\nNo  que  tange  à  ciência  da  intimação  à  apresentação  dos  documentos \nrelacionados  à  fiscalização,  já  foi  examinado  que  não  há  qualquer  irregularidade  e  restou \ncomprovado que o contribuinte tinha pleno conhecimento do termo de início de fiscalização (fl. \n16). \n\nAlém disso, até o presente momento não foram juntados aos autos quaisquer \nprovas adicionais, pelo que pode­se afirmar com certeza que está precluso o direito de fazê­lo. \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\n Da multa de ofício de 150% e dos juros de mora \n\nO  recorrente  ataca  a  aplicação  da  multa  de  ofício  e  dos  juros  de  mora. \nQuando a esse, tece alegações genéricas respeitantes à sua inconstitucionalidade. No atinente à \nmulta,  alega  que,  além  dela  ser  inconstitucional,  “não  houve  qualquer  omissão,  visto  que \nquando  intimado  a  prestar  informação  o Recorrente  simplesmente  o  fez  com a  apresentação \ndos  documentos  que  no momento  estavam  disponíveis,  como  também  tenta  por meio  desta \njuntar  documentos  localizados  que  em  outro  momento  não  estavam  disponíveis.  Logo  a \nimputação de penalidade por omissão não condiz com a realidade.” \n\nQuanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade,  o  CARF  não  é  competente \npara exercer o controle repressivo de constitucionalidade, conforme Súmula Carf 02, a seguir \ntranscrita, de modo que neste voto não serão apreciadas tais questões.  \n\nSúmula  CARF  nº  2  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nA seu turno, este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já sumulou a \npertinência da utilização da Selic no cálculo dos juros moratórios:  \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. \n\nA multa de ofício recebeu a seguinte fundamentação: \n\nDiante dos seguintes fatos: \n\n1­ A diferença existente entre os valores recolhidos ao Funjec e \nos escriturados como receita no livro­caixa; \n\n2­ A falta de apresentação de documentação hábil e idônea que \ncomprovem os valores escriturados; \n\n3­  A  não  apresentação  dos  livros  solicitados  ou  de  maiores \nesclarecimentos sobre tal situação, apenas alegação de extravio; \n\n4­  Diante  da DIRPF/20009  do  contribuinte  apresentada,  cujos \nos  valores  declarados  são  significativamente  inferiores  aos \nescriturados no livro­caixa; \n\nO  lançamento  foi  efetuado  com  qualificação  da  multa,  e  será \nefetuada a Representação Fiscal  para Fins Penais  pelo  indicio \nde  Crime  Contra  a  Ordem  Tributária,  Lei  n°8.137,  de  27  de \ndezembro de 1.990, art. 1°. \n\nA base legal do multa qualificada é o art. 44, I, § 1º, da Lei 9430, de 1996: \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10140.721270/2012­59 \nAcórdão n.º 2301­004.529 \n\nS2­C3T1 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nOs arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964 dispõem: \n\nArt  .  71.  Sonegação é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:  \n\n I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\n II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nArt  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\n Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.  \n\nDe  acordo  com  Pontes  de  Miranda  (Tratado  de  Direito  Privado.  Rio  de \nJaneiro; Borsoi,  t.2, § 177), dolo é a direção da vontade para contrariar a direito. No suporte \nfático, estão o ato, positivo ou negativo, a contrariedade a direito, e a direção da vontade que \nliga aquele a essa: \n\n§ 177. Conceito de dolo \n\nDolo  é  a  direção  da  vontade  para  contrariar  a  direito.  No \nsuporte fático, estão o ato, positivo ou negativo, a contrariedade \na direito, e a direção da vontade que liga aquele a essa. Não só o \nagente  atua  e  contraria  a  direito:  quer  que  o  ato  contrarie  a \ndireito; ou quer contrariar a direito, e atua para isso. Sabe que o \nato  (ou  omissão)  contraria  a  sua  promessa,  viola  o  direito,  a \npretensão,  a  ação  ou  exceção  do  seu  credor,  e  pratica  o  para \ncontrariar a direito. A lei veda­lhe algum ato, ou omissão, e quer \nviolá­la, praticando­o, ou omitindo. Não é preciso que o agente \nqueira as consequências do ato, ainda que sejam próprias desse. \nNem que as preveja. Basta querer o ato contrário a direito. \n\nNa apreciação da prova, o julgador forma livremente sua convicção (art. 29 \ndo  Decreto  70.235,  de  1972).  Assim  se  dá  com  a  prova  do  dolo.  Dada  uma  determinada \ninfração  tributária,  não  há  outra  possibilidade  de  que  tenha  ocorrido:  (a)  mero  erro, \nevidenciando culpa, ou (b) vontade em praticar o ato, demonstrando o dolo. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nEntendo que a existência do livro­caixa registrando valor significativamente \nmenor  (no  exato  montante  do  valor  lançado)  do  que  o  declarado  na  DIRPF/20009  é  prova \ndireta da existência do dolo de retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da \nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal (art. 71 da 4.502, de 1964). \n\nTambém  são  indícios  do  referido  dolo  as  demais  fundamentações  para  a \nmulta qualificada, ou seja: (1) a diferença existente entre os valores recolhidos ao Funjec e os \nescriturados como receita no livro­caixa; (2) a falta de apresentação de documentação hábil e \nidônea que comprovem os valores escriturados; e (3) a não apresentação dos livros solicitados \nou de maiores esclarecimentos sobre tal situação, apenas alegação de extravio. \n\nIndícios  concordantes  podem  ser  aceitos  como  prova,  na  lição  do Acórdão \nCSRF/01­02.743,  a  qual  evoca  jurisprudência  do  Supremo Tribunal  Federal  citada  por Hely \nLopes Meirelles: \n\n“Indícios de omissão de receitas é que não faltam. A propósito, \ncomo  relembra  o  preclaro  mestre  Hely  Lopes  Meirelles,  o \nEgrégio  Supremo  Tribunal  Federal  já  decidiu  que  “indícios \nvários  e  concordantes  são  prova”  1,  com  o  que,  de  plano,  este \nrelator poderia dar o assunto por encerrado”. (Grifou­se.) \n\n Voto, portanto, por rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, \nno mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \nJoão Bellini Júnior \nPresidente e Relator \n\n                                                           \n1 STF, RTJ 52/140 apud Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 22a ed., \n1997, p. 97. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1998\nOMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ELEMENTO CARACTERIZADOR DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO LEGAL.\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. No caso, o fato gerador não se dá pela constatação dos depósitos bancários creditados em conta corrente do contribuinte, mas pela falta de comprovação da origem dos valores ingressados no sistema financeiro.\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSTA PESSOA. Conforme prevê o artigo 42, § 5°, da Lei n° 9.430/96, nos casos de interposta pessoa a determinação dos rendimentos deve ser efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento, sob pena de se configurar erro na eleição do sujeito passivo. No entanto, em que pese a contribuinte tenha alegado que figurou como \"interposta pessoa\", não se desincumbiu de provar que a origem dos recursos creditados na sua conta sejam provenientes de movimentação de terceira pessoa, ou seja, empresa da qual não possui sequer possui participação societária ou qualquer vínculo empregatício.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009).\nRecurso Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002962/2002-54", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5566912", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.430", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830002962200254.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ALICE GRECCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002962200254_5566912.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n\nAlice Grecchi - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espindola Reis, Alice Grecchi, Júlio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia Pompeu.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6272264", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:43.574Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122561658880, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2429; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 427 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n426 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.002962/2002­54 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.430  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  LUCIANA STELLA RODRIGUES NAVARRO DIAS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1998 \n\nOMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. \nELEMENTO CARACTERIZADOR DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO \nLEGAL. \n\nA presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº \n9.430, de 1996, autoriza o  lançamento com base em depósitos bancários de \norigem não comprovada pelo sujeito passivo. No caso, o fato gerador não se \ndá pela constatação dos depósitos bancários creditados em conta corrente do \ncontribuinte,  mas  pela  falta  de  comprovação  da  origem  dos  valores \ningressados no sistema financeiro. \n\nIRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA. \nINTERPOSTA  PESSOA.  Conforme  prevê  o  artigo  42,  §  5°,  da  Lei  n° \n9.430/96,  nos  casos  de  interposta  pessoa  a  determinação  dos  rendimentos \ndeve  ser  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da \nconta  de  depósito  ou  de  investimento,  sob  pena  de  se  configurar  erro  na \neleição  do  sujeito  passivo.  No  entanto,  em  que  pese  a  contribuinte  tenha \nalegado que figurou como \"interposta pessoa\", não se desincumbiu de provar \nque  a  origem  dos  recursos  creditados  na  sua  conta  sejam  provenientes  de \nmovimentação de terceira pessoa, ou seja, empresa da qual não possui sequer \npossui participação societária ou qualquer vínculo empregatício. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia SELIC para títulos  federais. (Súmula CARF nº 4, \npublicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009). \n\nRecurso Negado \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n29\n62\n\n/2\n00\n\n2-\n54\n\nFl. 427DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\n  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da \nrelatora. \n\nJoão Bellini Júnior ­ Presidente.  \n\n \n\nAlice Grecchi ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  João  Bellini  Júnior, \nAmilcar Barca Teixeira Júnior, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de \nSouza Espindola Reis, Alice Grecchi, Júlio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia Pompeu. \n\nRelatório \n\nPara  descrever  a  sucessão  dos  fatos  deste  processo  até  a  apresentação  da \nimpugnação pelo  contribuinte,  adoto de  forma  livre o  relatório do Acórdão proferido pela 5ª \nTurma da DRJ/SP2, nº 17­35.260, constante em fls. 387/394 (PDF): \n\nContra o contribuinte supraqualificado foi  lavrado o auto de infração de fls. \n12/15, acompanhado do Termo de Verificação Fiscal de fls.17/21 relativo ao imposto sobre a \nrenda  de  pessoas  físicas,  ano­calendário  1998,  em  decorrência  de  ação  fiscal  que  teve  por \nobjeto o exame do cumprimento das obrigações tributárias relativas a esse período fl.0l). \n\nDas verificações realizadas resultou a apuração do crédito tributário no valor \ntotal de R$ 1.488.998,32 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil, novecentos e noventa e \noito reais e trinta e dois centavos), na seguinte composição: \n\n  (R$ ) \n\nImposto  668.221,66 \n\nJuros de mora (calc. até 28/02/2002)  319.610,42 \n\nMulta proporcional  501.166,24 \n\nO  crédito  tributário  constituído  decorreu  da  constatação  de  irregularidade \nassim descrita no referido auto: \n\n“Omissão  de  rendimentos  provenientes  de  valores  creditados  em  conta  de \ndepósito  ou  de  investimento, mantidas  em  instituições  financeiras,  cuja  origem  dos  recursos \nutilizados nessas operações não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea. \" \n\nEnquadramento legal: art. 42 da Lei 9.430/96; art. 4° da Lei n° 9.481/97; art. \n21 da Lei n° 9.532/97. \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10830.002962/2002­54 \nAcórdão n.º 2301­004.430 \n\nS2­C3T1 \nFl. 428 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA multa de ofício foi aplicada no percentual de 75,00% (setenta e cinco por \ncento), com fundamento no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/1996 (fl.15). \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal,  que  faz  parte  integrante  do  Auto  de \nInfração, o auditor  fiscal  responsável pelo procedimento dá conta dos fatos que originaram a \nautuação. \n\nNele, verifica­se que, de posse de informações que revelavam movimentação \nfinanceira  junto  ao  Banco  Real  S/A  e  Banco  Itaú  S/A  e  diante  da  constatação  da  não \napresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao ano­ calendário \nde 1998, a fiscalização intimou­a a apresentar os extratos bancários, bem como documentação \nque justificasse a origem dos recursos depositados nas contas bancárias. \n\nA  fiscalizada  impetrou  Mandado  de  Segurança,  tendo  sido  indeferido  o \npedido de medida liminar, o que foi posteriormente confirmado em decisão proferida nos autos \nde agravo de instrumento interposto. \n\nFoi  expedida  RMF  ­  Requisição  de  Informações  sobre  Movimentação \nFinanceira  ­  ao  Banco  Itaú  (fl.34),  que  apresentou,  entre  outras  informações  solicitadas,  os \nextratos bancários de fls. 59/97. \n\nDe  posse  das  informações  fornecidas  pelas  instituições  bancárias,  a \nfiscalização efetuou os expurgos determinados em lei, e elaborou novas planilhas, intimando a \nfiscalizada  a  comprovar  por  meio  de  documentação  hábil  e  idônea,  coincidente  em  datas  e \nvalores, a origem dos recursos utilizados nas operações . \n\nNão tendo a contribuinte atendido à intimação,  lavrou­se o auto de infração \nconsiderando­se  como  omissão  de  rendimentos  os  valores  dos  depósitos  bancários  sem \ncomprovação de origem, com respaldo no artigo 42 da Lei 9.430/1996 e alterações posteriores. \n\nA ciência do auto de infração foi dada pessoalmente à contribuinte na data de \n22/03/2002 (fl.12). \n\nEm 23/04/2002, por meio de procurador constituído conforme instrumento de \nfl.184, a  interessada apresentou a impugnação de fls.l49/174 na qual, após proceder ao relato \ndos fatos, aduz as razões de defesa que a seguir se reproduzem sinteticamente. \n\nInicia,  alegando  a  ilegitimidade  da  pretensão  do  Fisco,  uma  vez  que  não \nrestou  provada  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  de  renda,  bem  assim  a \nincompatibilidade de sua renda com a realização de gastos. \n\nProssegue, afirmando que é estudante e não comerciante e que emprestou sua \nconta bancária, a pedido do ex­marido Nelson Aparecido Dias, para que Eider José Silveira a \nmovimentasse  para  realização  de  negócios  comerciais  da  empresa  IMPAKTO \nDISTRIBUIDORA  IMPORTADORA e EXPORTADORA LTDA. Acrescenta que  entregava \nos cheques assinados em branco e que jamais recebeu qualquer benefício em razão de sua ação. \n\nAfirma, ainda, que após várias tentativas infrutíferas junto ao Sr. Eider para \nque  este  prestasse  esclarecimentos  por  escrito,  procurou  a  ajuda  de  profissionais  da  área \ncontábil  e  conseguiu  obter  alguns  documentos  que  demonstram  a  existência  da  empresa \nmencionada.  Confonne  atestam  tais  documentos,  o  Sr.  Eider  era  o  representante  de  fato  da \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nempresa  e  contra  ela  encontram­se  ajuizadas  18  (dezoito)  execuções  fiscais  movidas  pela \nFazenda do Estado de SãoiPaulo, além de um Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado \npela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Conclui, pois, que se alguma infração foi \ncometida, esta deve ser debitada à referida empresa e/ou ao Sr. Eider, havendo, pois, no caso, \neleição errada do sujeito passivo. \n\nAcrescenta  que  o método  presuntivo  utilizado  pelo  Fisco  ,  que  consiste  no \nconfronto entre os dados relativos à CPMF e os valores declarados a título de imposto de renda \nnão tem sido admitido como suficiente para a manutenção dos lançamentos. Porque ­ afirma­ \nos  valores  pagos  a  título  de CPMF  nao  tem  necessariamente  qualquer  relação  com  a  renda \nauferida.  \n\nDiscorre  largamente sobre os conceitos de presunção,  indícios e  ficção para \nconcluir  que  a  tributação  erigida  sobre  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada  não  se \nsustenta porquanto não  restou comprovada a ocorrência do  fato gerador no conceito  adotado \npelo artigo 43 do Código Tributário Nacional. \n\nPor  fim  , questiona a exigência de  juros de mora com base na  taxa SELIC, \naduzindo  que  esta  foi  criada  e  utilizada  para  a  remuneração  de  títulos  privado,  trazendo  à \ncolação  ementa  do  acórdão  proferido  por  ocasião  do  julgamento  do  Resp  n°  215881/PR \n(1999/0045345­0), relatado pelo Min. Franciulli Neto. \n\nEm 28/08/2002 o procurador da impugnante apresentou a petição de fl. 236, \nsolicitando a anexação aos autos dos documentos de fls.237/3 80. \n\nA Turma de Primeira Instância, julgou improcedente a impugnação. \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  do  Acórdão  n°  17­35.260  da  5ª  Turma  da \nDRJ/SP2 em 04/01/2010 (fl. 403/423). \n\nSobreveio Recurso Voluntário em 19/01/2010 (fls. 403/423 ­ PDF), no qual, \na contribuinte, em suma, ratificou as razões da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nPasso a decidir. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relatora Alice Grecchi \n\nO recurso voluntário ora analisado possui os requisitos de admissibilidade do \nDecreto nº 70.235/72, motivo pelo qual merece ser conhecido. \n\nTratam­se os autos de Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos \nBancários com Origem não Comprovada, com fundamento no art. 42 da Lei 9.430/1996, o qual \ndispõe: “caracterizam­se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados \nem conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos \nquais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”. \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10830.002962/2002­54 \nAcórdão n.º 2301­004.430 \n\nS2­C3T1 \nFl. 429 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  regime  jurídico  do  art.  42  da  Lei  9.430/1996  há  uma  presunção  legal \nrelativa, vez que, intimado para comprovar a origem dos depósitos, o contribuinte tem o ônus \nde comprovar cada crédito de forma individualizada. \n\nA  presunção  em  favor  do  Fisco  não  se  configura  como  mera  suposição  e \ntransfere ao contribuinte o ônus de elidir a  imputação, mediante a comprovação, no caso, da \norigem dos recursos. Trata­se, afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário. \n\nÉ função do Fisco, entre outras, comprovar os créditos dos valores em contas \nde  depósito  ou  de  investimento,  analisar  a  respectiva  declaração  de  ajuste  anual  e  intimar  o \nbeneficiário  desses  créditos  a  apresentar  os  documentos/informações/esclarecimentos,  com \nvistas à verificação da ocorrência de omissão de rendimentos de que trata o art. 42 da Lei n° \n9.430/1.996.  Todavia,  a  comprovação  da  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações  é \nobrigação do contribuinte. \n\nA  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  imposto  pela  presunção  legal \nrelativa, vez que do exame das peças constituintes dos autos, a interessada, não obstante tivesse \nampla oportunidade de fazê­lo, não logrou comprovar, nem na fase de autuação, nem na fase \nimpugnatória  e  no  presente  recurso,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nvalores creditados nas contas bancárias indicadas pelo Fisco. \n\nAo  deixar  de  produzir  a  comprovação,  o  contribuinte  dá  ensejo  à \ntransformação  do  indício  em  presunção  de  omissão  de  rendimentos.  A  impossibilidade  do \ncontribuinte em comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \nque  ensejaram  a  referida  movimentação  financeira,  evidencia  que  a  mesma  corresponde  a \ndisponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos sem origem justificada. \n\nCabe  frisar  que  o  objeto  da  tributação  não  foi  o  depósito  bancário  ou  a \naplicação  financeira,  em  si, mas  a omissão de  rendimentos  representada  e  exteriorizada pelo \nmesmo, uma vez que, os depósitos bancários são utilizados unicamente como instrumento de \narbitramento dos rendimentos presumidamente omitidos. \n\nInclusive, é entendimento pacificado neste E. Conselho, através da Súmula nº \n26 do CARF, que não há necessidade de a fiscalização demonstrar sinais exteriores de riqueza \npara fundamentar lançamentos com base em depósitos bancários sem origem justificada: \n\n“Súmula CARF nº  26:  A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da \nLei  nº  9.430/96  dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da \nrenda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada.” \n\nDessa  forma,  é  perfeitamente  cabível  a  tributação  com  base  na  presunção \ndefinida  em  lei,  posto  que  o  deposito  bancário  é  considerado  uma  omissão  de  receita  ou \nrendimento quando sua origem não for devidamente comprovada, conforme previsto no art. 42 \nda Lei n° 9.430, de 1996. \n\nCom efeito, sustenta a recorrente que emprestou sua conta bancária, a pedido \ndo  ex­marido  Nelson  Aparecido  Dias,  para  que  Eider  José  Silveira  a  movimentasse  para \nrealização  de  negócios  comerciais  da  empresa  IMPAKTO  DISTRIBUIDORA \nIMPORTADORA e EXPORTADORA LTDA. Acrescenta que entregava os cheques assinados \nem  branco  e  que  jamais  recebeu  qualquer  benefício  em  razão  de  sua  ação  e  junta  cópia  de \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nexecuções  fiscais  contra  a  empresa  IMPAKTO  DISTRIBUIDORA  IMPORTADORA  e \nEXPORTADORA LTDA e certidões de dívida ativa, bem como acosta uma relação de títulos \n(duplicatas),  que  segundo  a  Recorrente  foram  sacadas  pela  empresa  IMPAKTO  para \npagamento  das  operações  comerciais  realizadas  entre  a  empresa  que  transitaram  pela  conta \nbancária da contribuinte fiscalizada. \n\nContudo,  como  bem  referiu  a  decisão  a  quo,  a  documentação  apresentada \nlogra  demonstrar  apenas  a  existência  da  pessoa  jurídica  (IMPAKTO  DISTRIBUIDORA \nIMPORTADORA) em situação de  irregularidade  junto  à Fazenda Estadual,  porém, não há a \ndevida  vinculação  dos  depósitos  bancários  com  a  referida  empresa,  tendo  em  vista  que  as \nduplicatas  acostadas  (fls.  244/386),  por  si  só,  não  são  documentos  hábeis  a  demonstrar  a \nveracidade das alegações da Recorrente. \n\nAdemais,  à  título  de  esclarecimento,  prevê  o  artigo  42,  §  5°,  da  Lei  n° \n9.430/96, nos casos de interposta pessoa a determinação dos rendimentos deve ser efetuada em \nrelação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento, sob \npena de se configurar erro na eleição do sujeito passivo. \n\nNo  entanto,  em  que  pese  a  contribuinte  tenha  alegado  que  figurou  como \nespécie  de  \"interposta  pessoa\",  argumentando  sobre  a  nulidade  do  lançamento  por  erro  do \nsujeito  passivo,  não  se  desincumbiu  de  provar  que  a  origem  dos  recursos  creditados  na  sua \nconta sejam provenientes de movimentação de terceira pessoa, ou seja, empresa na qual sequer \npossui participação societária ou qualquer vínculo empregatício. \n\nVisto  que  o  Recorrente  não  comprovou  a  utilização  por  interposta  pessoa, \nconduz à presunção de ser ela a titular dos depósitos bancários em sua conta, conforme Súmula \ndo CARF nº 32: \n\nSúmula  CARF  nº  32:  A  titularidade  dos  depósitos  bancários \npertence  às  pessoas  indicadas  nos  dados  cadastrais,  salvo \nquando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da \nconta por terceiros. \n\nQuanto à  insurgência do  recorrente em relação à  taxa Selic,  a matéria  resta \npacificada  neste  E.  Conselho,  conforme  Súmula  nº  4,  publicada  no  DOU,  Seção  1,  de \n22/12/2009, que cristaliza o entendimento da legitimidade de sua aplicação: \n\n“Súmula CARF nº 4 – A partir de 1º de abril de 1995, os juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no \nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.” \n\nLogo, correta a aplicação da taxa Selic. \n\nAnte o exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRelatora Alice Grecchi \n\n           \n\n \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10830.002962/2002­54 \nAcórdão n.º 2301­004.430 \n\nS2­C3T1 \nFl. 430 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15563.000409/2008-93", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556160", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.556", "nome_arquivo_s":"Decisao_15563000409200893.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"15563000409200893_5556160.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, conhecer dos documentos juntados por ocasião do recurso voluntário. 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Por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Conselheira designada para o voto vencedor a Conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis.\n\nJOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente.\n\nLUCIANA DE SOUZA ESPÍNDOLA REIS - Redatora Designada.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Ivacir Júlio de Souza, Luciana de Souza Espíndola Reis, Nathalia Correa Pompeu (suplente), Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente) e Marcelo Malagoli da Silva (suplente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6243209", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:49.594Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122835337216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1722; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 1.001 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.000 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15563.000409/2008­93 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2301­000.556  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  09 de dezembro de 2015 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  MARCELO DE SOUZA FIALHO \n\nRecorrida  União (Fazenda Nacional)  \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  conhecer  dos \ndocumentos  juntados por ocasião do recurso voluntário. Vencidos Julio Cesar Vieira Gomes, \nAmílcar  Barca  Texeira  Júnior  e  João  Bellini  Júnior  (relator).  Por  unanimidade  de  votos, \nconverter  o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  do  voto  da Conselheira  designada  para  o \nvoto vencedor a Conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis. \n\n \n\nJOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente. \n\n \n\nLUCIANA DE SOUZA ESPÍNDOLA REIS ­ Redatora Designada. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior \n(Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi,  Ivacir Júlio de \nSouza, Luciana de Souza Espíndola Reis, Nathalia Correa Pompeu (suplente), Amilcar Barca \nTeixeira Junior (suplente) e Marcelo Malagoli da Silva (suplente). \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n55\n63\n\n.0\n00\n\n40\n9/\n\n20\n08\n\n-9\n3\n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\nProcesso nº 15563.000409/2008­93 \nResolução nº  2301­000.556 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.002 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário em face do Acórdão 04­25.793, exarado pela 2ª \nTurma da DRJ em Campo Grande (fls. 118 a 120 – numeração dos autos eletrônicos).  \n\nO auto de infração (fls. 84 a 91), é referente ao imposto sobre a renda de pessoa \nfísica  (IRPF),  ano­calendário  2006.  É  exigido  crédito  tributário  de R$802.402,92,  dos  quais \nR$399.981,52  correspondem  a  imposto,  R$299.986,14  à  multa  proporcional  de  75%  e \nR$102.435,26 a juros de mora. \n\nA  autoridade  fiscal  efetuou  o  lançamento  de  ofício  em  face  de  omissão  de \nrendimentos identificada através de depósitos bancários cujas origens não foram comprovadas \ncom documentação hábil e idônea. \n\nEm sua impugnação, o contribuinte alegou, em síntese, que: \n\n(a)  os  valores  relativos  aos  depósitos  bancários  têm  origem  em  sua  atividade \nmercantil, qual seja, a compra e revenda de jóias e bijuterias para terceiros; \n\n(b) cabe à autoridade fiscal apurar a base de cálculo do IR para apurar o  lucro \narbitrado  com  base  na  atividade  exercida  pelo  contribuinte  e  não  tributar  integralmente  o \ncapital  como  se  renda  fosse,  caracterizando  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo, \nconsiderando a não­associação dos depósitos bancários realizados em sua conta conjunta com \nseu  cônjuge  com  qualquer  atividade  da  pessoa  jurídica  –  firma  individual  –  por  acarretar \nconseqüências que ultrapassam os limites do lançamento tributário; \n\n(c) a fiscalização procedeu à apuração das supostas omissões no decorrer do ano \ncalendário de 2005 tributando ao final de 2005 ao invés de fazê­lo mensalmente como manda a \nlei, gerando nulidade do lançamento; \n\n(d) haver erro na identificação do sujeito passivo, uma vez que a sua atividade \nimplica  em  equiparação  da  pessoa  física  à  pessoa  jurídica  para  efeito  de  tributação,  quer  se \nencontre ou não regularmente inscrita junto ao órgão de registro de comércio ou registro civil, \ndevendo a fiscalização, de ofício, promover sua inscrição no CNPJ como pessoa jurídica, para \nestabelecer a exata sujeição passiva e proceder ao lançamento dos tributos correspondentes. \n\nA  DRJ  julgou  a  impugnação  improcedente,  e  o  acórdão  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. \n\nA comprovação da origem dos depósitos bancários deve ser feita pelo \nsujeito  passivo  de  forma  individualizada,  não  cabendo  à  autoridade \nfiscal a  comprovação da veracidade  de  alegações  das  origens  desses \ndepósitos indicadas pelo contribuinte com meras alegações. \n\nA ciência dessa decisão ocorreu em 20/09/2011 (Extrato do Processo, fl. 213). \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15563.000409/2008­93 \nResolução nº  2301­000.556 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.003 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm 18/10/2011, foi apresentado recurso voluntário (fls. 126 a 148), no qual: \n\n(a) foram reiterados, em síntese, os termos da impugnação;  \n\n(b) foi alegada a nulidade da decisão  recorrida, por não  ter sido reconhecida a \nnulidade  do  auto  de  infração  em  face  da  alegação  de  haver  erro  na  identificação  do  sujeito \npassivo;  \n\n(c)  foi  afirmado  que  a  decisão  recorrida  não  poderia  subsistir  em  relação  aos \ndepósitos  efetuados  ao  longo  do  ano  calendário  de  2005  junto  a  conta  corrente  1.843,  por \nafrontar o inciso II do §3º do art. 42 da Lei 9.430, de 1996. \n\nO pedido consiste no cancelamento do lançamento.  \n\nO processo foi distribuído para este relator em 12/02/2015 (fl. 219). \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15563.000409/2008­93 \nResolução nº  2301­000.556 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.004 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Relator João Bellini Júnior  \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  aborda  matéria  de  competência  desta \nTurma. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nQUESTÕES PRELIMINARES  \n\nDA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA \n\nDe acordo com o contribuinte, haveria nulidade da decisão recorrida, por não ter \nsido reconhecida a sua equiparação à pessoa jurídica. \n\nNão lhe assiste razão. \n\nÉ  consabido  que  no  processo  administrativo  fiscal  as  causas  de  nulidade  se \nlimitam às que estão elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou \ncom preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele \ndiretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, \ne  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  ou \nsolução do processo. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade  julgadora não a \npronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe  a  falta. \n(Parágrafo acrescentado pela Lei 8.748, de 1993.) \n\nA teor do art. 60 do mesmo diploma legislativo, as irregularidades, incorreções e \nomissões  diferentes  das  retromencionadas  não  configuram  nulidade,  devendo  ser  sanadas  se \n“resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito  passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou \nquando não influírem na solução do litígio”: \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes  das \nreferidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em  nulidade  e  serão \nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se \neste  lhes houver dado causa, ou quando não  influírem na  solução do \nlitígio. \n\nNesse sentido, a jurisprudência consolidada desde os tempos do 1o Conselho de \nContribuintes: \n\nPRELIMINAR DE  NULIDADE  –  Não  se  configurando  nenhuma  das \nhipóteses  arroladas  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/72  que  rege  o \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15563.000409/2008­93 \nResolução nº  2301­000.556 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.005 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprocesso administrativo fiscal, não se pode admitir pedido de nulidade, \nmormente quando fica demonstrado à saciedade que a recorrente teve \noportunidade e exerceu o mais amplo direito de defesa.  (1º CC – Ac. \n101­93.381 – 1ª C. – Rel. Kazuki Shiobara – DOU 29.06.2001 – p. 103) \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO – As causas de nulidade do processo \nadministrativo  estão  elencadas  no  art.  59,  incs.  I  e  II  do Decreto  nº \n70.235/72. (1º CC – Ac. 103­19.982 – 3ª C. – Rel. Neicyr de Almeida – \nDOU 22.06.1999 – p. 6) \n\nNULIDADE DE  AUTO DE  INFRAÇÃO  –  As  causas  de  nulidade  no \nprocesso administrativo fiscal estão elencadas no art. 59, incisos I e II, \ndo  Decreto  n.°  70.235/72.  Não  pode  ser  inquinado  de  nulo  o \nlançamento efetuado em acordo com as disposições legais de regência. \n(1º CC – Ac. 105­12.292 – 5ªC – DOU 05.05.1998 – p. 14) \n\nNULIDADE DO PROCESSO FISCAL – O Auto de Infração e demais \ntermos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do \nDecreto  nº  70.235/72  (Processo Administrativo Fiscal).  (1º CC  – Ac. \n106­09.632  –  6ª  C  –  Rel.  Adonias  dos  Reis  Santiago  –  DOU \n17.12.1998) \n\nNULIDADE  –  Não  é  nulo  o  Auto  de  Infração  que  contém  todos  os \nelementos necessários à compreensão inequívoca pelo contribuinte das \nexigências e dos fatos que o motivaram. Somente serão nulos os atos e \ntermos  processuais  se  lavrados  por  pessoa  incompetente  ou  com \npreterição do direito de defesa (Art. 59 do Decreto nº 70.235/72).  (1º \nCC – Proc. 10245.000092/99­12 – Rec. 133570 – (Ac. 107­07028) – 2ª \nC. – Rel. Natanael Martins – DOU 07.07.2003 – p. 31) \n\nPAF  – NULIDADE DO LANÇAMENTO – As  causas  de  nulidade  no \nprocesso  administrativo  estão  elencadas  no  art.  59,  incisos  I  e  II  do \nDecreto  nº  70.235/72  (Ac.  108­06.897)  –  3ª  C.  –  Relª Marcia Maria \nLoria Meira – DOU 07.06.2002 – p. 47) \n\nMais recentemente, tal jurisprudência vem sendo confirmada pelas Turmas que \nintegram a 2ª Seção do CARF: \n\nNULIDADE CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL INEXISTÊNCIA \nAs hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo \n59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade \npor  outras  razões,  ainda  mais  quando  o  fundamento  argüido  pelo \ncontribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito \nda questão. (processo: 11634.000552/200681, Acórdão: 2202­002.892, \nrelator: Antonio Lopo Martinez) \n\nPreliminar. Nulidade. \n\nNão se apresentando as causas elencadas no artigo 59 do Decreto nº \n70.235/72,  não  há  que  se  falar  em  nulidade.  (processo: \n10680.015093/2005­31,  Acórdão:  2801­00.790,  redatora­designada \nAmarylles Reinaldi e Henriques Resende) \n\nNULIDADE.  No  caso  de  o  enfrentamento  das  questões  na  peça  de \ndefesa  denotar  perfeita  compreensão  da  descrição  dos  fatos  que \nensejaram o procedimento e estando os atos administrativos motivados \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15563.000409/2008­93 \nResolução nº  2301­000.556 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.006 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nde forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade \ndos  atos  em  litígio.  (processo  11075.900013/2008­99,  Acórdão  1801­\n001.499, Relator(a) Carmen Ferreira Saraiva) \n\nNão estão apontadas quaisquer atos ou termos lavrados por pessoa incompetente \nou despacho ou decisão proferidos por autoridade incompetente (art. 59, I), nem despachos ou \ndecisões proferidos por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa  (art. \n59, II). Logo, não há nulidade do auto de infração ou da decisão recorrida. \n\nA  sua equiparação  existência ou não é questão  de mérito;  caso  configurada,  a \nsolução a ser dada é a procedência da contestação (impugnação ou recurso voluntário) em face \nde não restar observado o aspecto material do  lançamento,  restando, nesse caso,  ferido o art. \n142 do CTN. É provimento distinto da declaração de nulidade do procedimento, que se ampara \nno retrocitado art. 59 do Decreto 70.235, de 1972.  \n\nDessa forma, não se configurou a nulidade suscitada. \n\nQUESTÕES DE MÉRITO \n\nDA OMISSÃO  E  RECEITAS  EM  FACE DE DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  COM ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA \n\n É  alegado  que  a  origem  de  vários  créditos/depósitos  em  suas  contas  é \njustificada; que não há obrigação à escrituração de livro caixa ou contabilidade, destacando que \na  presunção  é  relativa  e  não  absoluta;  que  foram  comprovados  os  depósitos  no montante  de \nR$2.283.980,25  e  rendimentos  de  R$565.689,31,  valores  bem  próximos  da  movimentação \nfinanceira verificada. \n\nAssiste parcial razão ao contribuinte. \n\nA tributação em exame tem como base legal o artigo 42 da Lei 9.430, de 1996, a \nseguir transcrito: \n\nArt. 42. Caracterizam­se também omissão de receita ou de rendimento \nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida \njunto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa \nfísica  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \noperações. \n\n § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado \nauferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado  pela  instituição \nfinanceira. \n\n §  2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas  de \ntributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que \nauferidos ou recebidos. \n\n § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão \nanalisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão \nconsiderados: \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15563.000409/2008­93 \nResolução nº  2301­000.556 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.007 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa \nfísica ou jurídica; \n\n II  ­  no  caso  de  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze \nmil  reais), desde que o  seu somatório, dentro do ano­calendário, não \nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada \npela Lei nº 9.481, de 1997) \n\n §  4º  Tratando­se  de  pessoa  física,  os  rendimentos  omitidos  serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela \nprogressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela \ninstituição financeira.  \n\n § 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito \nou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de \npessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em \nrelação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito \nou de investimento.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n § 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em \nconjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de  informações  dos \ntitulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado,  e  não  havendo \ncomprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor \ndos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular  mediante \ndivisão  entre  o  total  dos  rendimentos  ou  receitas  pela  quantidade  de \ntitulares.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nPelo citado dispositivo legal, os valores creditados em conta de depósito ou de \ninvestimento  presumem  omissão  de  rendimentos,  desde  que  a  pessoa  física  ou  jurídica, \nregularmente  intimada,  não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a origem dos \nrecursos utilizados na operação. É o que ocorre no presente caso.  \n\nAnteriormente  à  vigência  do  art.  42  da  Lei  9.430,  de  1996,  os  depósitos \nbancários  se  enquadravam  como  modalidade  de  arbitramento,  que  exigia  da  fiscalização  a \ndemonstração  de  gastos  incompatíveis  com  a  renda  declarada  (aquisição  de  patrimônio  a \ndescoberto  e  sinais  exteriores  de  riqueza),  conforme  interpretação  consagrada  pelo  Poder \nJudiciário (Súmula TFR 182), pelo Primeiro Conselho de Contribuintes e pelo art. 9º, VII, do \nDecreto­Lei  2.471,  de  1988,  que  determinava  o  cancelamento  dos  lançamentos  do  imposto \nsobre a renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes \nde depósitos bancários. \n\nA partir  da vigência  do  art.  42  da Lei  9.430,  de  1996,  os  depósitos  bancários \ndeixaram de ser modalidade de arbitramento para se constituir na própria presunção da omissão \nde rendimento (art. 43 do CTN), a qual inverte o ônus da prova em favor da Fazenda Nacional. \nA fim de consolidar tal entendimento, foi editada a Súmula CARF 26:  \n\nA  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  dispensa  o \nFisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos \nbancários sem origem comprovada. \n\nAssim,  como  visto,  não  há  a  necessidade  de  ser  demonstrada  o  consumo  da \nrenda  por  meio  de  sinais  exteriores  de  riqueza;  e,  diferentemente  do  que  afirma  o  sujeito \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15563.000409/2008­93 \nResolução nº  2301­000.556 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.008 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npassivo,  há  a  obrigação,  por  parte  dos  contribuintes,  da  comprovação  individualizada  dos \ndepósitos com coincidência de datas e valores. Nesse sentido, a jurisprudência deste CARF: \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS.  Considera­se  omissão  de  rendimentos  os  depósitos \nbancários  que  não  foram  justificados  com  documentação  hábil  e \nidônea, e sem coincidência de datas e valores. (Acórdão 2101­002.652, \nRelator(a) Maria Cleci Coti Martins) \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM.  COMPROVAÇÃO.  Considera­\nse comprovada a origem dos depósitos quando especificado, de forma \nindividualizada,  a  que  título  os  valores  foram  creditados  e  seja \nestabelecida uma vinculação entre cada crédito e a fonte dos recursos, \ncom  coincidência  de  datas  e  valores,  tudo  demonstrado  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea.  (Acórdão  2201­002.203,  Relator(a) \nMarcio de Lacerda Martins) \n\nIRPF.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nCOMPROVAÇÃO  INDIVIDUALIZADA  DA  ORIGEM  DOS \nRECURSOS  DEPOSITADOS.  CONTRATAÇÃO  VERBAL.  ÔNUS  DA \nPROVA DO CONTRIBUINTE. Para elidir a presunção de omissão de \nrendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, a demonstração da origem dos depósitos deve ser feita de \nforma  inequívoca,  correlacionando,  de  forma  individualizada,  as \napontadas  origens  a  cada  um  dos  depósitos.  A  alegação  recursal  de \nque  a  atividade  geradora  do  rendimento  não  se  baseia  em  contratos \nescritos  não  é  o  suficiente  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos \ncomo  sendo  dessa  atividade.  A  exigência  de  prova  da  origem  dos \nrecursos  decorre  de  lei  e  o  ônus  probatório  atribuído  ao  recorrente \ntambém.  Como  o  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  que  lhe  é \nimposto,  não  há  razão  para  excluir  os  depósitos  do  lançamento. \n(Acórdão:  2802­003.008,  Relator:  Jorge  Claudio  Duarte  Cardoso) \n(Grifou­se.) \n\nO recorrente refere que a decisão recorrida não poderia subsistir em relação aos \ndepósitos efetuados ao longo do ano calendário de 2005 na conta corrente 1.843, por afrontar o \ninciso II do §3º do art. 42 da Lei 9.430, de 1996. Esse texto legal determina que, para efeito de \ndeterminação da receita omitida, não serão considerados, no caso de pessoa física, os depósitos \nde  valor  individual  igual  ou  inferior  a  R$  12.000,00  (doze  mil  reais),  desde  que  o  seu \nsomatório, dentro do ano­calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). \nNo mesmo sentido, a Súmula CARF 61: \n\nOs depósitos bancários iguais ou  inferiores a R$ 12.000,00  (doze mil \nreais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) \nno  ano­calendário,  não  podem  ser  considerados  na  presunção  da \nomissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de \norigem não comprovada, no caso de pessoa física. \n\nVerifico  que,  no  “termo  de  verificação”  (fls.  84  a  86),  a  fiscalização  não \nreportou  ter  realizado  tal  exclusão;  nos  demonstrativos  dos  valores  da  conta  corrente  1.843, \nmantida junto à Agência 25121 do Bradesco, a respeito da qual versa o recurso voluntário (fls. \n65 e 66), há valores que se enquadram na mencionada restrição legal. Assim, a base de cálculo \ndo lançamento, no que se refere a tal conta corrente, deve ser adequada à previsão do art. 42, \n§3º, II, da Lei 9430, de 1996 com a redação dada pelo art. 4º da Lei 9.481, de 1997, ou seja, \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15563.000409/2008­93 \nResolução nº  2301­000.556 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.009 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndevem ser excluídos da base de cálculo da lançamento os depósitos de valor individual igual ou \ninferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano­calendário, \nnão ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).  \n\nQuanto  ao  aspecto  temporal  do  fato  gerador,  é  alegado  que  a  base  de  calculo \ncorreta é mensal, “como manda a lei”, e não anual, como foi lançado.  \n\nPorém,  o  lançamento  está  em  conformidade  com  a  Súmula  CARF  38 \n(vinculante), que transcrevo: \n\n O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à \nomissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de \norigem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­\ncalendário. \n\nO recorrente assevera que, durante o ano­calendário de 2005, procedeu à compra \nde  colares,  pulseiras,  alianças,  brincos  e  anéis  de  ouro, mediante  a  aquisição  de  cautelas  de \njóias da Caixa Econômico Federal e pela compra das referidas mercadorias junto a joalheiros, \npara  a  sua  posterior  revenda  a  terceiros;  como  forma  de  operacionalização  de  seu  trabalho, \nutilizava as contas bancárias  fiscalizadas para o  recebimento dos pagamentos das  jóias pelos \nterceiros.  \n\nRefere  que  depósitos  na  conta  corrente  28.223,  mantida  junto  ao  Banco \nBradesco S/A, se vinculam a determinados recibos a seguir indicados: \n\nDATA  VALOR (R$)  RECIBO (fl.)  DEPÓSITO (fl.) \n25/02/2005  8.450,00  199  68 \n31/05/2005  10.558,00  201  71 \n26/07/2005  11.762,00  203  73 \n25/10/2005  15.490,00  205  75 \n17/11/2005  6.500,00  207  76 \n06/12/2005  10.622,00  209  77 \n\ntotal  63.382,00     \n\nTais  documentos  foram  juntados  aos  autos  por  ocasião  da  apresentação  do \nrecurso voluntário.  \n\nRespeitante à apresentação de prova documental pelos contribuintes, o § 4º do \nart.  16  do  Decreto  70.235,  de  1972,  estabelece  o  momento  da  impugnação  como  marco \npreclusivo para a sua apresentação, e estabelece exceções, quais sejam: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \ndiscordância e as razões e provas que possuir; \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo \no  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a \nmenos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, \npor motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15563.000409/2008­93 \nResolução nº  2301­000.556 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.010 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;(Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) \n\nc) destine­se a  contrapor  fatos ou  razões posteriormente  trazidas aos \nautos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida \nà  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com \nfundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas \ndo parágrafo anterior.  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  (Grifou­\nse.) \n\nNo caso em apreço, não restou demonstrada a ocorrência de uma das condições \nprevistas nas alíneas do retrocitado art. 16, § 4º, que permitem sejam as provas juntadas após a \nimpugnação. Decorrentemente,  tais  as  provas  não  podem  ser  conhecidas,  pela  ocorrência  da \npreclusão do direito de sua apresentação. É imenso o número de julgados deste CARF que dão \nplena eficácia à referida norma, dos quais cito um exemplo das diferentes Turmas: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVAS.  A  prova \ndocumental será apresentada na  impugnação, precluindo o direito de \nfazê­lo  em  outro  momento  processual,  exceto  quanto  às  exceções \nprevistas no art. 16, §4º, do Decreto 70.235, de 1972. Aceita­se a prova \njuntada por ocasião do recurso voluntário que se destine a contrapor \nfatos  ou  razões  trazidas  aos  autos  por  ocasião  do  julgamento  em  1º \ninstância. (Acórdão 2102­003.272, Relator(a) Joao Bellini Junior) \n\nJUNTADA  POSTERIOR  DE  DOCUMENTOS.  INDEFERIMENTO.  A \njuntada posterior de documentos requerida não encontra amparo legal, \numa  vez  que,  de  modo  diverso,  o  art.  16,  inciso  II  do  Decreto \n70.235/72, determina que a impugnação deve mencionar as provas que \no  interessado possuir. A  juntada  intempestiva  só  pode  ser  autorizada \nnos casos previstos no §4º do art. 16 do Decreto 70.235/72, o que não \nfoi  o  caso  dos  autos.  (Acórdão 2301­003.644, Relator(a) Mauro  Jose \nSilva) \n\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS.  MOMENTO  PRÓPRIO.  JUNTADA  DE \nNOVOS DOCUMENTOS  APÓS  PRAZO DE DEFESA.  REQUISITOS \nOBRIGATÓRIOS. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e \nmencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem \ncomo  os  pontos  de  discordância,  e  vir  instruída  com  todos  os \ndocumentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante \nfazê­lo  em  outro  momento  processual,  salvo  nas  hipóteses \ntaxativamente  previstas  na  legislação  previdenciária,  sujeita  a \ncomprovação  obrigatória  a  ônus  do  sujeito  passivo.  (Acórdão  2302­\n003.151; Relator(a) Arlindo da Costa e Silva) \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIA FISCAL. DESNECESSÁRIA. \nOCORRÊNCIA  PRECLUSÃO.  Quando  considerá­lo  prescindível  e \nmeramente  protelatório,  a  autoridade  julgadora  deve  indeferir  o \npedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito. A \napresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, \nno contencioso administrativo tributário, deve ser feita juntamente com \na impugnação, precluindo o direito de fazê­lo em outro momento, salvo \nse  fundamentado  nas  hipóteses  expressamente  previstas.  (Acórdão \n2402­004.520, Relator(a) Ronaldo de Lima Macedo) \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15563.000409/2008­93 \nResolução nº  2301­000.556 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.011 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(...)  PROVA  DOCUMENTAL.  MOMENTO  PROCESSUAL.  §  4º  DO \nART. 16 DO DECRETO Nº 70.235/72. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. \n(...)  O  contribuinte  insiste  na  produção  de  provas,  sem  ao  menos \nconsiderar  que  essa  fase  já  foi  superada,  porquanto  inobservada  a \nregra  descrita  no  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  que \nestabelece que a prova documental será apresentada na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento \nprocessual.  Nota­se,  pois,  que  o  Recurso  Voluntário  enquadra­se  no \nreferido “outro momento processual. As provas documentais deveriam \nter  sido  apresentadas  por  ocasião  do  protocolo  da  impugnação  na \nprimeira  instância  administrativa.  Como  tal  providência  não  foi \ntomada  pelo  contribuinte  na  fase  correta,  evidenciada  está  a \ndenominada  preclusão  consumativa.  (Acórdão  2803­003.485; \nRelator(a) Amilcar Barca Teixeira Junior) \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  PEDIDO  DE \nAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APÓS \nIMPUGNAÇÃO.  Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  do  direito  de \ndefesa  quando  indeferida  a  apresentação  de  provas  após  a \nimpugnação,  nos  termos  previstos  na  legislação  (art.  16,  §4º  do \nDecreto  70.235/72).  (Acórdão  1202­000.810;  Relator(a)  Geraldo \nValentim Neto) \n\nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL  Ano­calendário: \n2004, 2005 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Nos termos \ndo  art.  16,  III,  do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  a  impugnação deverá \nconter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos \nde discordância e as razões e provas que possuir, sob pena de não ser \nconhecida.  Nos  termos  do  art.  17  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972, \nconsiderar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido \nexpressamente  contestada.  (Acórdão  1301­001.611;  Relator(a)  Paulo \nJakson da Silva Lucas) \n\nDUPLICIDADE  DE  COBRANÇA.  INOCORRÊNCIA.  PAGAMENTO. \nFALTA DE COMPROVAÇÃO. ART. 16, §4º, DECRETO N. 70.235/72. \nNão  há  que  se  falar  em  duplicidade  de  cobrança  de  débito \nanteriormente parcelado  se o parcelamento  indicado não abrangeu o \ncrédito tributário em discussão. Outrossim, não há como considerar o \npagamento  do  crédito  tributário  quando  o  não  traz  qualquer \ndocumento neste sentido. O art. 16, §4º do Decreto n. 70.235/72 exige \nque  tais  provas  documentais  sejam  apresentadas  já  no  momento  da \nimpugnação.(Acórdão 1801­002.315, Relator(a) Alexandre Fernandes \nLimiro) \n\nROTESTO GENÉRICO PELA PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS \nADMITIDAS  EM  DIREITO.  INDEFERIMENTO.  Indefere­se  o  mero \npedido  genérico  para  produção  posterior  de  provas  e/ou  perícia, \nprincipalmente, quando não enquadrado nas hipóteses do art. 16, §4º, \ndo Decreto nº 70.235/72. As regras do Processo Administrativo Fiscal \nestabelecem  que  a  impugnação  deverá  ser  instruída  com  os \ndocumentos  em  que  se  fundamentar,  mencionando,  ainda,  os \nargumentos  pertinentes  e  as  provas  que  o  contribuinte  julgar \nrelevantes. Assim, não se configurando nenhuma das hipóteses do § 4° \ndo  art.  16  do  Decreto  70.235/72,  não  poderá  ser  acatado  o  pedido \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15563.000409/2008­93 \nResolução nº  2301­000.556 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.012 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ngenérico  pela  produção  posterior  de  prova.  (Acórdão  1802­001.435, \nRelator(a) Nelso Kichel) \n\nALEGAÇÃO  DE  INSUBSISTÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  Não \nocorreram as hipóteses do art. 59 do Decreto n° 70.235/72. JUNTADA \nDE  NOVAS  PROVAS  DOCUMENTAIS.  PRECLUSÃO.  A  prova \ndocumental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \nimpugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  ressalvado  o \ndisposto  nas  alíneas  \"a\"  a  \"c\"  do  §  4°  do  artigo  16  do  Decreto  n° \n70.235/1972.  (Acórdão  3101­001.578,  Relator(a)  Valdete  Aparecida \nMarinheiro) \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MOMENTO  DA \nAPRESENTAÇÃO DA PROVA.  PRECLUSÃO. Conforme  o  art.  16,  § \n4º,  do  Decreto  nº.  70.235/72,  no  processo  administrativo  fiscal,  as \nprovas  devem  ser  apresentadas  na  impugnação,  sendo  admitida  a \njuntada  posterior  somente  nos  casos  excepcionais  elencados  naquele \ndispositivo  legal.  (Acórdão  3202­001.185;  Relator(a)  Irene  Souza  da \nTrindade Torres) \n\nPROCESSOS  ADMINISTRATIVO.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA.  A \nmanifestação  de  inconformidade mencionará  os motivos  de  fato  e  de \ndireito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e \nprovas  que  possuir.  É  defeso  ao  sujeito  passivo  a  apresentação  de \nnovas matérias em momento posterior a apresentação da impugnação, \nsalvo  se  a  matéria  for  de  ordem  pública.  (Acórdão  3402­002.379; \nRelator(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho) \n\nPAF.  PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  OMISSÃO.  A  omissão  do \ncontribuinte  em  produzir  provas  que  fundamentariam  seu  direito \nimplica preclusão, nos termos do art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72. \n(Acórdão 3403­001.905, Relator(a) Marcos Tranchesi Ortiz) \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. \nINTEMPESTIVIDADE.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO \nPRECLUSÃO  DE  DIREITO  A  apresentação  de  provas  em  momento \nprocessual  posterior  à  Impugnação  Administrativa  deve  ser \nfundamentada  nos  termos  do  artigo  §4º,  artigo  16  do  Decreto  nº \n70.235/72, precluindo­se o direito de fazê­la em caso de sua ausência. \n(Acórdão 3801­001.639. Relator(a) Sidney Eduardo Stahl) \n\nANÁLISE  PROBATÓRIA.  INSTÂNCIA  RECURSAL. \nDESCABIMENTO.  2  A  priori,  não  se  presta  a  instância  recursal  à \nanalise de provas  ­  exceção das hipóteses do §4º,  art.  16 do Decreto \n70.235/1972.  PROVAS.  PRECLUSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  A  prova \ndocumental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \nimpugnante fazê­lo em outro momento processual a não ser em casos \nexcepcionais em que demonstre a impossibilidade de tê­lo feito naquela \noportunidade. (Acórdão 3803­003.099, Relator(a) Joao Alfredo Eduao \nFerreira) \n\nMuitos daqueles que pensam diferentemente argumentam que as provas juntadas \nem momento posterior devem ser conhecidas em razão do princípio da verdade material. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15563.000409/2008­93 \nResolução nº  2301­000.556 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.013 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCom o devido respeito a quem propaga essa corrente de pensamento, penso que \no princípio da verdade material não possui o condão de afastar, a um só tempo, (a) o princípio \ndo julgador natural, (b) o princípio da legalidade, (c) da preclusão prevista no art. 16, §4º, do \nDecreto  70.235,  de  1972  e  (d)  da  competência  da  autoridade  lançadora  para  revisar  o \nlançamento (art. 149 do CTN). Explico. \n\nPelo  princípio  do  julgador  natural,  o  julgador  apto  à  causa  é  determinado \nsegundo as normas processuais, vigentes anteriormente ao julgamento, que determinam a sua \ncompetência  para  a  causa.  Assim,  o  art.  25  do  Decreto  70.235,  de  1972  estabelece  que  as \nDelegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento são competentes para o julgamento em \nprimeira instância e o CARF em segunda instancia: \n\nArt.  25.  O  julgamento  do  processo  de  exigência  de  tributos  ou \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal \ncompete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n(Vide Decreto nº 2.562, de 1998)  \n\nI  –  em  primeira  instância,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de \nJulgamento,  órgãos  de  deliberação  interna  e  natureza  colegiada  da \nSecretaria da Receita Federal; (Redação dada pela Medida Provisória \nnº 2.158­35, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) \n\nII  –  em  segunda  instância,  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais,  órgão  colegiado,  paritário,  integrante  da  estrutura  do \nMinistério da Fazenda,  com atribuição de  julgar  recursos de ofício e \nvoluntários  de  decisão  de  primeira  instância,  bem  como  recursos  de \nnatureza especial. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  \n\nTais normas de competência são complementadas pelos respectivos regimentos. \nNo caso da CARF, a Portaria MF 343, de 2015, que aprovou seu Regimento Interno (Ricarf), \ndefine  a  sua  competência  no  art.  1º  do  Anexo  II:  “o  julgamento  de  recursos  de  ofício  e \nvoluntários de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, \nque versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”.  \n\nOu  seja,  de  regra,  o  CARF  não  possui  competência  para  conhecer \noriginariamente de questões e ou documentos. \n\nO princípio da legalidade, por sua vez, induz ao cumprimento das regras postas, \ninclusive as quais estamos nos referindo, de competência e preclusão.  \n\nAdemais, lembra Humberto Ávila, citando Alexy, que “Os princípios, portanto, \npossuem  apenas  uma  dimensão  de  peso,  e  não  determinam  as  conseqüências  normativas  de \nforma direta, ao contrário das regras.” (A distinção entre princípios e regras e a redefinição do \ndever  de  proporcionalidade.  Disponível  em \nhttp://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2& \nved=0CCIQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.direitopublico.com.br%2Fpdf_4%2Fdialogo­\njuridico­04­julho­2001­humberto­avila.pdf&ei=MRxSVduJHLaasQSdm4 \nGYDw&usg=AFQjCNEOe1rE929OZ1oEH3OjK8vnMcjD­A&sig2=pmDeOvBbIaJ \nuAwopcyL7mQ&bvm=bv.92885102,d.eXY) \n\nAlém do mais, o processo administrativo fiscal, regulamentado pelo multicitado \nDecreto 70.235, de 1972 não  se presta  a  revisar  o  lançamento. Tal procedimento  é  regulado \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15563.000409/2008­93 \nResolução nº  2301­000.556 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.014 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\npelo art 149 do CTN e não se enquadra na competência de qualquer instância julgadora, pois é \nde competência exclusiva da autoridade administrativa competente para efetuar o lançamento. \nNo caso da existência de provas, apresentadas após a impugnação, e que não se enquadrem no \npermissivos  do  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  70.235,  de  1972,  cabe  à  autoridade  lançadora \nverificar se é caso de aplicação do inciso VIII do citado art. 149: \n\nArt. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade \nadministrativa nos seguintes casos: \n\n(...) \n\nVIII ­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado \npor ocasião do lançamento anterior;  \n\nOu seja, não se pode, a um só tempo, em nome da verdade material, extrapolar \nos  limites  (a)  de  competência  deste CARF,  determinado  pelo  art.  25  do Decreto  70.235,  de \n1972  e  art.  1º  do Anexo  II  do Ricarf,  (b)  da  preclusão  prevista  no  art.  16,  §4º,  do Decreto \n70.235, de 1972,  (c) da  competência da autoridade  lançadora para  revisar o  lançamento  (art. \n149 do CTN).  \n\nEm face de tais argumentos, não conheço os documentos das fls. 199 a 209. \n\nPor fim, teço considerações a respeito da alegada equiparação à pessoa jurídica, \na qual entendo que não restou caracterizada. Ao contrário do que afirma, os depósitos na sua \nconta  bancária  não  fazem  prova  da  suposta  atividade  mercantil.  E  não  foram  juntados  aos \nautos,  até  o  momento  da  impugnação,  quaisquer  documentos  úteis  a  provar  a  atividade \nmercantil.  Os  documentos  juntados  por  ocasião  do  recurso  voluntário  não  podem  ser \nconhecidos, pelos motivos já explicitados. E mesmo que assim não fosse, melhor sorte não lhe \nassistiria, pois para equiparar­se à pessoa jurídica é preciso demonstrar a exploração habitual e \nprofissional de atividade econômica para o que é necessário mais do que quatro recibos e três \nnotas de compras de pequena quantidade de jóias e seis recibos de venda de jóias em nome do \ncontribuinte,  em espaço  de um ano  (2005). Sublinho que  a  soma dos valores dos  recibos de \nvenda de jóias (R$63.382,00) se limita a 15,84% do montante lançado (R$399.981,52); assim, \nmesmo  tais  recibos  fossem aceitos para  justificar os depósitos bancários,  ainda assim  seriam \ninsuficientes para caracterizar a alegada equiparação do contribuinte à pessoa jurídica.  \n\nVoto, portanto, por rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no \nmérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do \nlançamento de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não \ncomprovada os depósitos da conta corrente 1.843, mantida junto à Agência 25121 do Bradesco, \nde  valor  individual  igual  ou  inferior  a  R$  12.000,00  (doze  mil  reais),  desde  que  o  seu \nsomatório, dentro do ano­calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). \n\n(assinado digitalmente) \nJoão Bellini Júnior  \n\nRelator \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15563.000409/2008­93 \nResolução nº  2301­000.556 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.015 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Luciana de Souza Espíndola Reis, Redatora Designada. \n\nMomento da Apresentação da Prova. Diligência  \n\nApesar da consistente fundamentação trazida pelo ilustre relator, divirjo do seu \nvoto na parte que deixou de conhecer dos documentos apresentados pelo contribuinte na fase \nrecursal. \n\nA questão de fundo consiste em saber qual a norma jurídica que deve regular o \naspecto temporal do direito probatório na espécie. \n\nA preclusão do direito de o contribuinte apresentar documentos, que é o cerne \nda  questão  a  ser  aqui  solucionada,  é  regulamentada,  no  âmbito  do  Processo Administrativo \nFiscal  (PAF),  pelo  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  70.235/72,  o  qual  estipula  que  o  direito  de \napresentar  provas  documentais,  em  regra,  extingue­se  no  momento  da  apresentação  da \nimpugnação,  permitindo,  excepcionalmente,  a  flexibilização  da  preclusão  diante  da \ndemonstração da ocorrência de  força maior ou quando ocorrer  inovação dos  fundamentos de \nfato ou de direito: \n\nDecreto 70.235/72 art. 16 ... \n\n... \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo \no  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a \nmenos que:  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)  (Produção de \nefeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, \npor motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n(Produção de efeito) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei \nnº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nc) destine­se a  contrapor  fatos ou  razões posteriormente  trazidas aos \nautos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida \nà  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com \nfundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas \ndo  parágrafo  anterior.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) \n(Produção de efeito) \n\n§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos \napresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, \nserem  apreciados  pela  autoridade  julgadora  de  segunda  instância. \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nEsse  dispositivo  visa  a  satisfazer  os  princípios  da  não­surpresa,  da  celeridade \nprocessual, bem como desestimular as condutas intencionalmente protelatórias. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15563.000409/2008­93 \nResolução nº  2301­000.556 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.016 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nEntretanto, a análise do caso concreto pode revelar outras circunstâncias de fato \nque não as elencadas dentre as hipóteses previstas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do § 4º do art. 16, \nmas que  igualmente  atendem à  finalidade da  regra do  art.  16 § 4º do Decreto 70.235/72, ou \nseja,  no  caso  concreto,  pode  ficar  demonstrado  que  as  provas  apresentadas  a  destempo  não \nforam  intencionalmente  guardadas  para  serem  apresentadas  quando  não  houvesse  mais \noportunidade  para  discussões,  nem  que  a  conduta  do  contribuinte  resulta  de  uma  estratégia \nmeramente protelatória.  \n\nEm adição, a análise do caso concreto também pode revelar que o conhecimento \nda prova apresentada a destempo levaria a um resultado mais justo. \n\nA verdade sobre o fato precisa aparecer para que um direito possa realizar­se ou \ntornar­se efetivo. Tanto assim que o direito à prova é hoje considerado um direito fundamental, \ncorolário da garantia constitucional do devido processo legal ou um aspecto fundamental das \ngarantias  processuais  da  ação,  da  defesa  e  do  contraditório1,  e,  nessa  qualidade,  deve  ser \nassegurado e garantido pelo Poder Público. \n\nPortanto,  em se  tratando do direito  fundamental  à prova,  e,  existindo, no  caso \nconcreto,  circunstância  fática  ou  jurídica  não  prevista  na  lei,  mas  que  é  compatível  com  a \nfinalidade da lei, a melhor solução consiste na otimização do mandamento pela aplicação dos \nprincípios jurídicos pertinentes. \n\nAssim, diante das especificidades do caso concreto, ao  julgador administrativo \ncabe flexibilizar a preclusão probatória quando esta se revelar a melhor forma possível de dar \nefetividade  ao  processo,  em  reverência  ao  principio  da  verdade  material,  que  impõe,  à \nautoridade julgadora administrativa, o dever de utilizar dos meios disponíveis da melhor forma \npossível, a fim de se aproximar da verdade objetiva ou material. \n\nComo visto, as possibilidades  fáticas e  jurídicas que permitem a  flexibilização \nda preclusão probatória, como resultado da otimização do mandamento, decorrem sobretudo da \nrelevância material  da prova,  além da demonstração de que o direito probatório  foi  exercido \ncom ética. \n\nVale dizer, no PAF, é possível conhecer da prova extemporânea quando, no caso \nconcreto,  da  análise  do  documento  apresentado  a  destempo,  ainda  que  não  exauriente,  se \nconstata a real possibilidade dele influenciar o resultado do julgamento. \n\nEm adição, deve ficar demonstrado, no caso concreto, que o direito probatório \nfoi  exercido  em  conformidade  com  os  limites  estabelecidos  pelos  fundamentos  axiológico­\nnormativos inerentes ao direito exercitado, afastando o abuso do direito. \n\nNeste  sentido  já  decidiu  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  conforme  ementa  do \nacórdão proferido pela Quarta Turma no Recurso Especial n° 431.716, em 22/10/2002, abaixo \ntranscrita: \n\nII  ­  Somente  os  documentos  tidos  como  indispensáveis,  porque \n\"substanciais\"  ou  \"fundamentais\",  devem  acompanhar  a  inicial  e  a \ndefesa.  A  juntada  dos  demais  pode  ocorrer  em  outras  fases  e  até \nmesmo  na  via  recursal,  desde  que  ouvida  a  parte  contrária  e \n\n                                                           \n1 CAMBI, Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo, RT, 2001, p. 166, ob. cit. DIDIER \nJR, Fredie, Curso de direito processual civil, volume 2. São Paulo: Ed. Juspodium, 2008, p. 25. \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15563.000409/2008­93 \nResolução nº  2301­000.556 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.017 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ninexistentes  o  espírito  de  ocultação  premeditada  e  de  surpresa  do \njuízo. (g.n.) \n\nNa  espécie,  o  Recorrente  apresentou  documentos  na  fase  recursal,  abaixo \nrelacionados, alegando que se tratam de depósitos na conta corrente 28.223, mantida junto ao \nBanco Bradesco S/A, relativos a recebimentos de valores de clientes que compraram jóias que \nsão por ele comercializadas. \n\nDATA  VALOR (R$)  RECIBO (fl.)  DEPÓSITO (fl.) \n25/02/2005  8.450,00  199  68 \n31/05/2005  10.558,00  201  71 \n26/07/2005  11.762,00  203  73 \n25/10/2005  15.490,00  205  75 \n17/11/2005  6.500,00  207  76 \n06/12/2005  10.622,00  209  77 \n\ntotal  63.382,00     \n\nAs  circunstâncias  fáticas  indicam  que  os  documentos  apresentados  na  fase \nrecursal  podem  influenciar  no  resultado  do  processo,  bem assim,  que não  ficou  configurado \nabuso do direito probatório. \n\nConsiderando todo o exposto, antes do enfrentamento das questões do recurso, \nfaz­se  necessária  a  manifestação  conclusiva  da  autoridade  lançadora  sobre  os  documentos \napresentados,  informando,  especificamente,  se  são  eficazes  como  prova  da  origem  dos \ndepósitos  a  eles  vinculados,  e,  caso  a  resposta  seja  afirmava,  elaborando  demonstrativo  dos \nvalores a serem retificados. \n\nEm suma, a autoridade fiscal deverá prestar as informações solicitadas, elaborar \nrelatório  de  diligência  detalhado  e  conclusivo,  inclusive  prestando  informações  adicionais  e \njuntando documentos que entender necessários, intimar o interessado do relatório da diligência \ne conceder prazo de trinta dias para apresentação de contrarrazões. \n\nConclusão \n\nCom base no exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência. \n\nLuciana de Souza Espíndola Reis \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As\n\nsinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2011\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADA.\nNão comprovadas as despesas médicas glosadas pela fiscalização com documentação hábil e idônea, deve-se manter a glosa relativa às deduções indevidas de despesas médicas.\nRecurso Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13628.720654/2012-70", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577130", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.546", "nome_arquivo_s":"Decisao_13628720654201270.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ALICE GRECCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"13628720654201270_5577130.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.\n(Assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Júnior (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Julio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia Pompeu.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-03-08T00:00:00Z", "id":"6322445", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:28.183Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123051343872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1656; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n49 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13628.720654/2012­70 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.546  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de março de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  GERALDA MARIA DA ROCHA PENNA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nIMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA.  DEDUÇÃO  DE \nDESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADA. \n\nNão  comprovadas  as  despesas  médicas  glosadas  pela  fiscalização  com \ndocumentação  hábil  e  idônea,  deve­se manter  a  glosa  relativa  às  deduções \nindevidas de despesas médicas. \n\nRecurso Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  João  Bellini  Júnior \n(Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, \nLuciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Julio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia \nPompeu. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n62\n\n8.\n72\n\n06\n54\n\n/2\n01\n\n2-\n70\n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 21/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nContra  a  contribuinte  acima  qualificada,  foi  lavrada  notificação  de \nlançamento, em 12/11/2012 (fl. 28/32), ano­calendário 2010, que constatou dedução indevida \nde despesas médicas por falta de comprovação, apurando crédito total de R$ 8.515,45. \n\nO enquadramento legal consta na notificação de lançamento. \n\nInconformada, a contribuinte apresentou  impugnação (fl. 02),  instruída com \ndocumentos de fls. 03 e seguintes, alegando que as despesas médicas declaradas estão corretas \njá que teriam sido incluídas em DIRF e que a Receita Federal tem todos esses dados. \n\nAcrescentou que o ônus da prova incumbe a quem alega. \n\nApós análise dos autos, a autoridade lançadora concluiu que \"o contribuinte \ndeverá  recolher  a  parte  do  crédito  não  contestada,  referente  a  despesas médicas  da  Unimed \nBelo Horizonte, CNPJ 16.513.178/000176 (do valor declarado de R$ 7.017,12 concorda com a \nalteração para 3.657,66) [...]\" \n\nA  Turma  de  Primeira  Instância,  julgou,  por  unanimidade,  improcedente  a \nimpugnação, conforme ementa abaixo transcrita: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF ­ Exercício: 2011 \n\nDEDUÇÕES. ÔNUS DA PROVA. \n\nHavendo  dúvidas  quanto  à  regularidade  das  deduções,  o  ônus \nprobatório recai sobre o sujeito passivo. \n\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nA  dedução  de  despesas médicas  na  declaração de ajuste  anual \nestá  condicionada  à  existência  de  previsão  legal  e  à \ncomprovação  hábil  e  idônea  dos  gastos  efetuados  com  o \ntratamento do contribuinte e/ou de seus dependentes. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido\" \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  do  Acordão  nº  09­43.267  ­  6ª  Turma  da \nDRJ/JFA, em 04/04/2013 ( fl. 43). \n\nSobreveio recurso voluntário em 16/04/2013 (fls. 45/46), repisando a tese de \nque  o  ônus  da  prova  incumbe  a  quem  alega  e  que  a  partir  da  nova Constituição  Federal  do \nBrasil, ninguém é obrigado por lei a produzir prova contra si mesmo. \n\nÉ o relatório. \n\nPasso a decidir. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Alice Grecchi \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 21/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13628.720654/2012­70 \nAcórdão n.º 2301­004.546 \n\nS2­C3T1 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  recurso  voluntário  ora  analisado  possui  todos  os  requisitos  de \nadmissibilidade do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual merece ser conhecido. \n\nSobre as deduções da base de cálculo na declaração de ajuste anual, o decreto \nnº 3.000/99, em seu art. 73, estabelece que todas as deduções estão sujeitas à comprovação de \nsua realização, nos seguintes termos: \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação, a juízo da autoridade lançadora. \n\n[...] \n\nEm seu art. 80, o RIR/1999 determina, ainda, o seguinte: \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os \npagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, \npsicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias. \n\n§ 1°O disposto neste artigo: \n\n(...) \n\nII  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde  Pessoas  Físicas  CPF  ou  no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa \nJurídica  CNPJ  de  quem  os  recebeu,  podendo,  na  falta  de \ndocumentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo \nqual foi efetuado o pagamento. \n\nCompulsando os autos, verifica­se que a contribuinte não logrou comprovar a \ndedução  com  despesas  médicas,  deixando  de  acostar  qualquer  documentação,  como  recibos \nmédicos, a fim de provar o dispêndio dos valores. \n\nLimitou­se a contribuinte a alegar na impugnação e no presente recurso que o \nônus da prova  incumbe a quem alega,  quedando­se  inerte quanto  a efetiva  comprovação das \ndespesas médicas declaradas. \n\nNesse sentido, cabe transcrever excertos da decisão a quo, os quais ratifico e \nutilizo como razões para julgar. \n\nA  interessada  alegou  apenas  que  as  despesas  médicas  foram \ncorretamente declaradas por ela  sem, no entanto apresentar os \ndevidos  comprovantes.  Pelo  entendimento  da  contribuinte,  a \nReceita  Federal  teria  em  seus  sistemas  informatizados  todas \nessas  informações,  provenientes  das  DIRF  apresentadas  pelas \nempresas. \n\nDeve­se esclarecer que esse tipo de informação não é declarado \nem DIRF  (Declaração  de  Imposto  de Renda  Retido  na  Fonte), \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 21/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nmas sim por meio da DMED (Declaração de Serviços Médicos e \nde  Saúde).  Entretanto,  ainda  que  as  DMED  tenham  sido \nentregues  pelos  prestadores  dos  serviços,  a  contribuinte  não \nestaria  eximida  de  apresentar  ao  fisco  federal  os  documentos \ncomprobatórios das despesas médicas por ela declaradas. \n\nAcrescente­se que, no que  tange à glosa das despesas médicas, \ncumpre  esclarecer  que  a  Declaração  de  Imposto  de  Renda  da \nPessoa  Física  prova  a  declaração,  mas  não  o  fato  declarado. \nCompete  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  o  fato,  quando \nintimado  pela  fiscalização,  a  qual  tem  atribuição  legal  para \nverificar a autenticidade de todos os fatos declarados. \n\nPortanto,  tudo  que  é  colocado  na  declaração  está  sujeito  à \ncomprovação. Quando o contribuinte declara despesas médicas, \nele  está  sujeito,  se  fiscalizado,  a  apresentar  os  respectivos \ndocumentos hábeis e idôneos. \n\n[...] \n\nAssim,  não  havendo  comprovação  das  deduções  através  de  documentação \nhábil e idônea, deve ser mantida a glosa de despesas médicas declaradas. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRelatora Alice Grecchi \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 21/03/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2007\nMPF. CIÊNCIA A PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SUMULA CARF 09.\nÉ válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.\nCONSULTA FISCAL POSTERIOR À FISCALIZAÇÃO.\nNenhum procedimento será instaurado quando o sujeito passivo tenha iniciado, previamente, o processo de consulta, cuja matéria seja semelhante. No caso dos autos o pedido de consulta protocolado foi posterior ao procedimento fiscal.\nEDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDO A DEPENDENTES.\nAs bolsas de estudo concedidas aos dependentes dos segurados empregados e diretores, sob a forma de descontos nas mensalidades, assumem a feição de remuneração e estão sujeitas à incidência da tributação.\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nA análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, deverá ser realizada mediante confronto entre a penalidade prevista no art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35-A da Lei 8.212, de 1991, e o somatório das penalidades aplicadas com base na legislação vigente à época do fato gerador, a saber: multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes do art. 32, §§ 4º a 6º, da Lei nº 8.212, de 1991, e a multa do art. 35, inciso II, desta mesma Lei, imposta na autuação correlata pelo descumprimento de obrigação principal.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13855.002592/2007-70", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5559167", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.301", "nome_arquivo_s":"Decisao_13855002592200770.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ADRIANO GONZALES SILVERIO", "nome_arquivo_pdf_s":"13855002592200770_5559167.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, na questão da aplicação da multa de ofício, a fim de que se verifique, na execução do julgado, para efeitos do Art. 106, do CTN, com a aplicação do cálculo mais benéfico, as penalidades que o sujeito passivo poderia sofrer na legislação anterior (créditos incluídos em autuações por descumprimento de obrigação acessória - falta de declaração e nos de declaração inexata - e principal), com as penalidades determinadas atualmente pelo Art. 35-A da Lei 8.212/1991 (créditos incluídos em autuações por descumprimento de obrigação acessória - falta de declaração e nos de declaração inexata - e principal), nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, e o Conselheiro Natanael Vieira dos Santos, que limitava a presente multa a 75% (setenta e cinco por cento); b) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio educação a dependentes; nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do Relator. Redator: Cleberson Alex Friess.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos\nPRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.\n\n(assinado digitalmente)\nAndrea Brose Adolfo\nRelatora ad hoc na data da formalização\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRedator ad hoc na data da formalização\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS (Redator), NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZALES SILVERIO (Relator).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-10T00:00:00Z", "id":"6255705", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:16.529Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123181367296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2484; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13855.002592/2007­70 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.301  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  Contribuição Previdenciária ­  Bolsas de estudo \n\nRecorrente  ACEF S/A           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2007 \n\nMPF. CIÊNCIA A PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. \nAPLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SUMULA CARF 09. \n\nÉ válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal \neleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da \ncorrespondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nCONSULTA FISCAL POSTERIOR À FISCALIZAÇÃO. \n\nNenhum  procedimento  será  instaurado  quando  o  sujeito  passivo  tenha \niniciado, previamente, o processo de consulta, cuja matéria seja semelhante. \nNo  caso  dos  autos  o  pedido  de  consulta  protocolado  foi  posterior  ao \nprocedimento fiscal. \n\nEDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDO A DEPENDENTES. \n\nAs bolsas de estudo concedidas aos dependentes dos segurados empregados e \ndiretores, sob a forma de descontos nas mensalidades, assumem a feição de \nremuneração e estão sujeitas à incidência da tributação. \n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nA análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento \nde  oficio  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  12/2008,  deverá  ser \nrealizada mediante confronto entre a penalidade prevista no art. 44, inciso I, \nda Lei n.º 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35­A da Lei 8.212, de 1991, e \no somatório das penalidades aplicadas com base na legislação vigente à época \ndo  fato  gerador,  a  saber:  multas  pelo  descumprimento  de  obrigações \nacessórias, nos moldes do art. 32, §§ 4º a 6º, da Lei nº 8.212, de 1991, e a \nmulta do  art.  35,  inciso  II,  desta mesma Lei,  imposta na  autuação correlata \npelo descumprimento de obrigação principal. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n5.\n00\n\n25\n92\n\n/2\n00\n\n7-\n70\n\nFl. 1116DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  voto  de  qualidade:  a)  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  na  questão  da  aplicação  da multa  de  ofício,  a  fim  de  que  se \nverifique,  na  execução  do  julgado,  para  efeitos  do  Art.  106,  do  CTN,  com  a  aplicação  do \ncálculo mais benéfico, as penalidades que o sujeito passivo poderia sofrer na legislação anterior \n(créditos  incluídos  em  autuações  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  ­  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata  ­  e  principal),  com  as  penalidades  determinadas \natualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (créditos  incluídos  em  autuações  por \ndescumprimento de obrigação acessória  ­  falta de declaração e nos de declaração  inexata  ­  e \nprincipal),  nos  termos  do  voto  do  Redator.  Vencidos  os  Conselheiros  Adriano  Gonzáles \nSilvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, \nno mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996,  se mais \nbenéfica  à  Recorrente,  e  o  Conselheiro Natanael Vieira  dos  Santos,  que  limitava  a  presente \nmulta  a 75%  (setenta  e cinco por  cento);  b)  em negar provimento  ao  recurso,  na questão do \nauxílio  educação  a  dependentes;  nos  termos  do  voto  do  Redator.  Vencidos  os  Conselheiros \nAdriano Gonzáles Silvério, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que \ndavam  provimento  ao  recurso  nesta  questão;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar \nprovimento  ao  recurso  nas  demais  alegações  da  recorrente,  nos  termos  do  voto  do  Relator. \nRedator: Cleberson Alex Friess.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nPRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA \nDA FORMALIZAÇÃO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrea Brose Adolfo \n\nRelatora ad hoc na data da formalização \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRedator ad hoc na data da formalização \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO \nOLIVEIRA  (Presidente),  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  CLEBERSON  ALEX \nFRIESS  (Redator),  NATANAEL  VIEIRA  DOS  SANTOS, MANOEL  COELHO ARRUDA \nJUNIOR, ADRIANO GONZALES SILVERIO (Relator). \n\nFl. 1117DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.002592/2007­70 \nAcórdão n.º 2301­004.301 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nConselheira  Andrea  Brose  Adolfo  ­  Relatora  designada  ad  hoc  na  data  da \nformalização  \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  pelo  fato  do  conselheiro  responsável  pelo \nrelatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designada AD HOC para fazê­lo. \n\nEsclareço que aqui reproduzo o relato deixado pelo conselheiro nos sistemas \ninternos do CARF, com as quais não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\n \n\nTrata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD DEBCAD \n37.129.894­6,  consolidada  em  28/09/2007,  atinente  às  contribuições  correspondentes  aos \nsegurados  (não  descontada),  parte  da  empresa,  alíquota  para  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos \nambientais  do  trabalho  ­  RAT,  e  contribuições  destinadas  a  outras  entidades  e  fundos  — \nTerceiros (Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE). \n\nEsclarece  o  Relatório  Fiscal  que  constituem  fatos  geradores  que  deram \norigem  ao  lançamento  fiscal  o  salário  indireto  na  forma  de  Bolsas  de  Estudo,  previstas  em \nConvenções  Coletivas  de  Trabalho  e  concedidas  pela  notificada  aos  dependentes  de  seus \nempregados  e  aos  dependentes  de  seus  administradores  (contribuintes  individuais), mediante \ndesconto nas mensalidades dos cursos oferecidos pela UNIFRAN e pelo Instituto Francano de \nEnsino — Alto Padrão, dos quais é mantenedora. \n\nO  sujeito  passivo  apresentou  sua  impugnação  alegando  o  seguinte:  i) \nnulidade da autuação haja vista que o MPF foi entregue a pessoa sem poderes para  tanto;  ii) \nexiste consulta fiscal pendente de solução com o mesmo assunto; iii) a concessão de bolsa de \nestudos não se enquadra como de natureza remuneratória. \n\nA instância a quo manteve a autuação fiscal, o que ensejou a interposição de \nrecurso voluntário a esse Conselho, o qual reitera os argumentos já despendidos anteriormente. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1118DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora ad hoc na data da formalização. \n\nPara registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto \nter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designada AD HOC para fazê­lo. \n\nEsclareço que aqui reproduzo ­ integralmente ­ as razões de decidir do então \nconselheiro, constantes dos arquivos do CARF, com as quais não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\n \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. \n\nPreliminarmente  alega  que  há  nulidade  da  autuação  porque  o  MPF  foi \nentregue  a  pessoa  que  não  detinha  poderes  para  recebê­lo.  Na  visão  da  recorrente  o  MPF \nsomente poderia  ter  sido  entregue ao  seu Diretor Presidente ou Diretor Superintendente,  aos \nquais cabem os poderes de representação. \n\nQuestão similar relativa à ciência da própria notificação fiscal de lançamento \njá foi superada nesse Conselho, o qual admite sua validade ainda que o recebedor não detenha \npoderes de representação. Nesse sentido a Súmula CARF 09: \n\nSúmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via \npostal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, \nconfirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nPor  decorrência  lógica,  se  é  valida  a  ciência  do  lançamento  ainda  que  o \nrecebedor  não  detenha  poderes  para  tanto,  quanto  mais  o  MPF  que  demarca  o  início  da \nfiscalização. \n\nRejeito portanto a preliminar de nulidade. \n\nConsulta fiscal \n\nSustenta o recorrente que não poderia ter sido lavrada a NFLD uma vez que \nhavia processo de consulta pendente com o mesmo matéria objeto do lançamento. \n\nAcerca do processo de consulta dispõe do artigo 48 do Decreto 70.235/72: \n\nArt.  48.  Salvo  o  disposto  no  artigo  seguinte,  nenhum \nprocedimento  fiscal  será  instaurado  contra  o  sujeito  passivo \nrelativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da \nconsulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência: \n\nI  ­  de  decisão  de  primeira  instância  da  qual  não  haja  sido \ninterposto recurso; \n\nII ­ de decisão de segunda instância. \n\nFl. 1119DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.002592/2007­70 \nAcórdão n.º 2301­004.301 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nComo se vê nenhum procedimento será instaurado quando o sujeito passivo \ntenha iniciado, previamente, o processo de consulta, cuja matéria seja semelhante. No caso dos \nautos,  como  bem  apontado  pela  r.  decisão  recorrida  o  pedido  de  consulta  protocolado  pelo \nrecorrente foi posterior ao procedimento fiscal. Veja­se: \n\nAssim, em decorrência do afastamento da argüição da nulidade \nda  entrega  dos  MPF  e  demais  termos  à  Coordenadora  de \nRecursos Humanos, ao Contador do  sujeito passivo ou a outro \npreposto, resta prejudicada a análise de tal argumento, vez que a \nfiscalização teve início em 07 de março de 2007, antes portanto, \ndas consultas trazidas aos autos pela impugnante às fls. 616/652, \ndatadas de setembro de 2007. \n\nUma vez que o sujeito passivo já estava sob procedimento fiscal \nquando da formulação das consultas em questão, não se verifica \nqualquer  óbice  à  lavratura  fiscal  consubstanciada  na  presente \nNFLD. \n\nLogo, rejeito também a preliminar. \n\nBolsas de estudo \n\nNo  mérito  está  em  discussão,  em  apertada  síntese,  se  as  bolsas  escolares \nconcedidas  aos  dependentes  dos  empregados  e  diretores,  sob  a  forma  de  descontos  nas \nmensalidades  constituem­se  como  remuneração  dos  segurados  da  recorrente  e,  portanto, \nsujeitas à incidência de contribuição previdenciária. \n\nA Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente à época dos \nfatos,  dispõe  que  apenas  o  valor  relativo  a  plano  educacional  relativo  à  educação  básica  e \nextensível a todos os empregados não está sujeito às contribuições previdenciárias. Veja­se: \n\n“Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo” \n\nDe  acordo  com  a  previsão  legal  o  valor  relativo  a  plano  educacional  deve \nvisar a educação básica prevista no artigo 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cuja \nredação é a seguinte: \n\n“Art. 21. A educação escolar compõe­se de: \n\nI  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino \nfundamental e ensino médio: \n\nFl. 1120DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nII ­ educação superior” \n\nEm que  pese  o mencionado  artigo  21  também  arrolar  a  educação  superior, \numa análise um pouco mais detida à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, verifica­se que a \neducação  básica,  toda  ela  versada  no  seu  Capítulo  II  compreende  apenas  o  ensino  infantil, \nfundamental e médio, não contemplando, dessa forma o ensino superior. \n\nNão  obstante  as  conclusões  acima,  outras  considerações  devem  ser  feitas, \nsobre pena de olharmos o sistema jurídico de forma parcial e incoerente. \n\nCom  efeito,  a  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991  utiliza­se  do  termo \n“remuneração”  que  ela  própria  não  define  e  nem  poderia  por  força  do  artigo  110  da  Lei  nº \n5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  o  qual  determina  que  à \nlegislação tributária é vedada alterar o conteúdo, a definição e o alcance dos termos de direito \nprivado. \n\nDessa  forma,  surge  a  obrigação  de  recorrermos  ao  direito  do  trabalho  para \nbuscarmos o conceito de remuneração. Dispõe o artigo 457 do Decreto­Lei nº 5.452, de 1º de \nmaio de 1943, na redação conferida pela Lei nº 1.999, de 1º de outubro de 1953: \n\n“Art.  457  ­  Compreendem­se  na  remuneração  do  empregado, \npara  todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago \ndiretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, \nas  gorjetas  que  receber.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  1.999,  de \n1.10.1953) \n\n§ 1º  ­  Integram o salário não só a  importância  fixa estipulada, \ncomo  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações \najustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo \nempregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) \n\n§  2º  ­  Não  se  incluem  nos  salários  as  ajudas  de  custo,  assim \ncomo  as  diárias  para  viagem  que  não  excedam  de  50% \n(cinqüenta  por  cento)  do  salário  percebido  pelo  empregado. \n(Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) \n\n§  3º  ­  Considera­se  gorjeta  não  só  a  importância \nespontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também \naquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional \nnas  contas,  a  qualquer  título,  e  destinada  a  distribuição  aos \nempregados.” \n\nExtrai­se do dispositivo supra transcrito que remuneração é a soma de salário \n(valor  pago  diretamente  pelo  empregador  em  decorrência  da  contraprestação  do  serviço, \nestipulada no contrato de trabalho) mais as gorjetas que o empregado receber. \n\nImportante aqui transcrever a nota dedicada a esse artigo por Eduardo Gabriel \nSaad  na  obra  CLT  Comentada,  revista  e  atualizada  por  José  Eduardo  Duarte  Saada  e  Ana \nMaria Saada C. Branco, Editora LTr, 42ª edição, 2009, pág. 563: \n\n“1)  O  caput  do  artigo  acima  transcrito  faz  distinção  entre \nremuneração  e  salário.  Este  é  contraprestação  devida  e  paga \ndiretamente  ao  empregado;  a  remuneração  compreende  o \nsalário e mais o que o empregado recebe de terceiros (gorjetas, \npor exemplo), em virtude do contrato de trabalho.” (grifamos) \n\nFl. 1121DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.002592/2007­70 \nAcórdão n.º 2301­004.301 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA remuneração, desse modo,  resultado de salário mais gorjeta, é decorrente \ndo contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador. No caso das gorjetas, além do \nsalário o empregado espera recebê­las, em decorrência da práxis da atividade exercida, sejam \naquelas  espontaneamente  dadas  pelo  cliente,  sejam  aquelas  cobradas  pelo  empregador  nas \ncontas e distribuídas aos empregados. Há, a nosso ver, nítida caracterização da habitualidade \ndecorrente  da  própria  atividade  exercida  pelo  empregado,  tornando­se  a  gorjeta  elemento \nseguro do seu orçamento. \n\nAlém disso, não esquecendo do disposto no retro citado § 1º do artigo 457, \nintegram  o  salário  e,  portanto,  o  conceito  de  remuneração,  as  comissões,  percentagens  e \ngratificações  ajustadas. Aqui  também podemos  entender  que  se  tratam  de verbas  pagas  com \nhabitualidade, em decorrência da natureza da atividade exercida pelo empregado, previamente \najustadas no contrato de trabalho. \n\nEm 19 de junho de 2001, a Lei nº 10.243 incluiu o inciso II ao § 2º do artigo \n458 da Consolidação das Leis do Trabalho para excluir do conceito de salário, e portanto de \nremuneração,  a  utilidade  fornecida  pelo  empregador  em  relação  à  educação,  seja  em \nestabelecimento próprio ou de terceiro. \n\nA  previsão  da  lei  trabalhista,  nessa  ótica,  é  mais  ampla,  pois  exclui  do \nconceito  de  salário  a  educação  lato  sensu,  não  se  limitando  a  qualificá­la,  isto  é,  emprestar \natributos, tais como “básica”, “fundamental”, utilizadas pelas leis acima citadas. \n\nCom  isso,  a  Lei  nº  10.243  de  19  de  junho de 2001  excluiu  do  conceito  de \nsalário qualquer benesse concedida pelo empregador seja no âmbito da educação básica, seja \nno âmbito do ensino superior. \n\nEsse raciocínio ora construído sob o enfoque do segurado também se aplica \naos seus dependentes, pois a legislação não faz restrição nesse mister. Se a bolsa de estudo não \né conceituada como remuneração, quanto mais se diga do seu dependente, o qual não mantém \nqualquer relação jurídica de trabalho com a empresa concedente. \n\nO  argumento  de  que  concedendo  a  bolsa  de  estudo  ao  dependente  o \nempregado  teria  um  ganho,  pois  deixaria  de  efetuar  gasto  total  ou  parcial  com  a  educação \ntambém  cai  por  terra,  pois  esse  suposto  acréscimo  não  é  conceituado  juridicamente  como \nsalário ou remuneração. \n\nPor outros fundamentos vem o Superior Tribunal de Justiça entendendo que a \nbolsa auxílio a dependente não detém natureza remuneratória: \n\n“PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  AUXÍLIO­\nEDUCAÇÃO.  BOLSA  DE  ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER \nINDENIZATÓRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nINCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE \nCONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  \"O  auxílio­educação,  embora  contenha  valor  econômico, \nconstitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não \npodendo ser considerado como salário in natura, porquanto não \nretribui  o  trabalho  efetivo,  não  integrando,  desse  modo,  a \nremuneração  do  empregado.  É  verba  empregada  para  o \n\nFl. 1122DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8\n\ntrabalho,  e  não  pelo  trabalho.\"  (RESP  324.178­PR,  Relatora \nMin. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). \n\n2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina­se \na  auxiliar  o  pagamento  a  título  de  mensalidades  de  nível \nsuperior  e  pós­graduação  dos  próprios  empregados  ou \ndependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento \nàs instituições de ensino ou a repetição do ano letivo implica na \nexigência  de  devolução  do  auxílio.  Precedentes:.  (Resp. \n784887/SC.  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki.  DJ.  05.12.2005 \nREsp  324178/PR,  Rel.  Min.  Denise  Arruda,  DJ.  17.02.2004; \nAgRg  no  REsp  328602/RS,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão, \nDJ.02.12.2002;  REsp  365398/RS,  Rel.  Min.  José  Delgado,  DJ. \n18.03.2002). \n\n3. Agravo regimental desprovido.” \n\n(AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA \nTURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010) \n\nAssim, entendo que a bolsa auxílio deve ser decotado do lançamento. \n\nRetroatividade da multa – artigo 106 do CTN. \n\nEm  relação  à  multa  há  de  se  registrar  que  o  dispositivo  legal  que  lhe  dá \nsupedâneo foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, merecendo verificar a questão \nrelativa à  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo 106, da Lei nº \n5.172, de 25 de outubro de 1966. \n\nSegundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a \ngradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, \npassou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), \numa vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de \n1996. \n\nIncabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, \njá que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à \népoca do  lançamento e, de acordo com o artigo 106 do Código Tributário Nacional deve ser \nverificado o fato punido.  \n\nOra  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, \nconsequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a \nnovel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado.  \n\nIncide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, \ndo artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo \nser  a multa  lançada na  presente  autuação  calculada  nos  termos  do  artigo  35  caput  da Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, \nse mais benéfica ao contribuinte. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso voluntário para, \nNO  MÉRITO,  dar­lhe  PARCIAL  PROVIMENTO,  para  reconhecer  a  não­incidência  das \ncontribuições  previdenciárias  sobre  as  bolsas  de  estudo  concedidas  aos  dependentes  dos \nsegurados, bem como aplicar a multa do artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais benéfica ao \ncontribuinte. \n\nFl. 1123DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.002592/2007­70 \nAcórdão n.º 2301­004.301 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFoi  assim  que  o  conselheiro  votou  na  sessão  de  julgamento,  conforme \nregistro. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrea Brose Adolfo \n\nRelatora ad hoc na data da formalização \n\nFl. 1124DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Redator  designado  ad  hoc  na  data  da \nformalização. \n\nPara registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto \nvencido ter deixado o CARF antes de sua formalização e pelo fato do conselheiro responsável \npelo voto vencedor não mais integrar o colegiado, fui designado AD HOC para redigir o voto \nvencedor. \n\nEsclareço que aqui reproduzo ­ integralmente ­ as razões de decidir do então \nconselheiro responsável pelo voto vencedor, constantes dos arquivos do CARF, com as quais \nnão necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\n \n\nPeço  licença  ao  nobre  relator  para  divergir  quanto:  I)  à  tributação  das \nparcelas concedidas aos dependentes dos segurados empregados e diretores, na forma de bolsas \nde  estudo,  e  II)  ao  critério  a  ser  utilizado  para  aplicar,  em  relação  à multa,  a  retroatividade \nbenigna expressa no art. 106, inciso II, alínea \"c\", da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, \nque veicula o Código Tributário Nacional (CTN). \n\n \n\nBOLSA DE ESTUDO \n\n \n\n2. Em que pese à  reconhecida  autonomia do Direito Previdenciário, é certo \nque há forte vinculação com outros ramos do Direito e, com isso, sofre diversas influências. \n\n3.  O  conceito  de  remuneração,  por  exemplo,  próprio  da  área  trabalhista,  é \nutilizado para definir a base de cálculo da contribuição previdenciária das empresas, incidente \nsobre a remuneração dos segurados empregados e contribuintes individuais (art. 22, incisos I e \nIII, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).  \n\n4.  Por  sua  vez,  a  quantificação  da  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  é  realizada  com \nfundamento  em  um  conceito  exclusivo  do  Direito  Previdenciário,  qual  seja  o  salário­de­\ncontribuição.  Nada  obstante,  equivale  a  delimitação  do  salário­de­contribuição,  em  regra,  à \nremuneração do trabalhador (art. 28, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991)  \n\n5.  Na  relação  de  custeio,  as  parcelas  que  não  integram  o  salário­de­\ncontribuição também não compõem a base de cálculo da contribuição patronal (art. 22, § 2º, c/c \nart. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991). \n\nFl. 1125DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.002592/2007­70 \nAcórdão n.º 2301­004.301 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n6. No que  tange  ao  direito  laboral,  o  art.  457  da Consolidação  das Leis  do \nTrabalho  (CLT),  aprovada  pelo  Decreto­Lei  nº  5.452,  de  1º  de  maio  de  1943,  define  a \nremuneração como gênero, em que o salário é espécie. \n\n7. Já o art. 458 da CLT autoriza, além do salário em espécie, o seu pagamento \nna  forma de utilidades. É o denominado salário­utilidade, mediante  fornecimento de bens ou \nserviços. \n\n8.  Assente  na  doutrina  e  jurisprudência  que  nem  toda  utilidade  assume  a \nnatureza  salarial.  Em  linhas  gerais,  para  fins  da  inclusão  no  conceito  de  salário  e,  por \nconseguinte,  no  âmbito  da  remuneração  do  trabalhador,  é  fundamental  examinar  se  o \nfornecimento da utilidade  tem por objetivo  a  retribuição pelo  trabalho. Vale dizer,  se há um \ncaráter contraprestativo no fornecimento da utilidade.  \n\n9. Nessa linha de pensamento, parece­me oportuno transcrever as palavras de \nMaurício Godinho Delgado  (Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr:São Paulo,  4ª  ed., \n2005, página 719):  \n\n\"(...)  É  preciso  que  a  utilidade  seja  fornecida \npreponderantemente com intuito retributivo, como um acréscimo \nde  vantagens  contraprestativas  ofertadas  ao  empregado.  Se  as \ncausas  e  objetivos  contemplados  com  o  fornecimento  forem \ndiferentes  da  ideia  de  retribuição  pelo  contrato \n(contraprestação,  portanto),  desaparece  o  caráter  salarial  da \nutilidade ofertada.\" \n\n10.  Consequência  desse  raciocínio,  distinguem­se  as  utilidades  fornecidas \n“para o  trabalho” e as utilidades  fornecidas  “pelo  trabalho”. As primeiras,  “para o  trabalho”, \nseriam  funcionais,  instrumentais,  verdadeiros  equipamentos  de  trabalho  e,  portanto,  sem \nnatureza  salarial;  as  segundas,  “pelo  trabalho”,  seriam  contraprestativas  e  com  natureza \nsalarial. \n\n11.  Ainda  que  contenha  inegável  valor  econômico,  a  bolsa  de  estudo  ao \ntrabalhador  constitui  um  evidente  investimento  na  qualificação  deste,  fornecendo­lhe  meios \npara  exercer  a atividade profissional  e  a cidadania,  cuja  formação  educacional  reverte­se  em \nfavor da empresa e da sociedade. Ao não se destinar a retribuir o trabalho efetivo, é uma verba \nempregada para o trabalho, e não pelo trabalho. \n\n12. Porém, a bolsa escolar concedida ao dependente do segurado empregado \nou diretor, sob a forma de desconto na mensalidade, revela situação bem distinta. \n\n13. Com efeito, esse tipo de concessão advém apenas da relação de trabalho e \ntem  por  finalidade  precípua  acrescer  vantagem  contraprestativa  ao  trabalhador,  com  ou  sem \nvínculo empregatício, configurando clara remuneração indireta, na medida em que a utilidade é \nfornecida \"pelo trabalho\", e não \"para o trabalho\". \n\n14. Ressalvo que, a meu sentir, a Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, ao \nproporcionar  nova  redação  ao  art.  458,  §  2º,  da CLT,  conforme  já mencionado  pelo  relator, \npretendeu  excluir  da  remuneração,  sob  o  prisma  trabalhista,  tão  somente  os  valores \ndespendidos  com  educação  dos  empregados,  e  não  indistintamente  os  dispêndios  com \nempregados e seus dependentes. \n\nFl. 1126DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  12\n\n15. Entretanto, ainda que o conceito de  remuneração,  retirado da  legislação \ntrabalhista,  influencie  sobremaneira a  seara previdenciária, os princípios basilares  tributários, \ntais  como  legalidade  e  tipicidade,  cuja  aplicação  é  obrigatória  ao  custeio  das  prestações \nsecuritárias,  impõem observar nas relações entre Fisco e contribuintes, entre outros, as regras \nmatrizes de incidência e as hipóteses de exclusão tributária. \n\n16. Nesse contexto, o  legislador elegeu como base de cálculo da  incidência \nda  contribuição  previdenciária  as  parcelas  remuneratórias  destinadas  a  retribuir  o  trabalho, \nconforme expressam os arts. 22 e 28, incisos I e II, da Lei nº 8.212, de 1991.  \n\n17. Este mesmo legislador achou por bem explicitar, no art. 28, § 9º, da Lei \nnº 8.212, de 1991, parcelas que estão fora do campo de incidência, seja pela ausência intrínseca \nda natureza remuneratória, sejam verbas que, mesmo destinadas a retribuir o trabalho, devem \nser excluídas da tributação por opção legislativa. \n\n18. Na época dos  fatos  geradores da  autuação,  vigorava  a  seguinte  redação \npara a alínea \"t\" do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; \n\n19. Nota­se que os dispêndios com a educação do trabalhador, em harmonia \ncom o conceito de remuneração \"para o trabalho\", escapam à tributação, ainda que o legislador \ntenha  limitado  e  condicionado  a  não  integração  à  base  de  cálculo  ao  atendimento  de  certas \ncondições. \n\n20.  Por  outro  lado,  a  extensão  da  não  incidência  a  qualquer  gasto  com  a \neducação  de  familiares  depende  da  expressa  previsão  em  lei,  dado  o  seu  caráter  de \nremuneração \"pelo trabalho\".  \n\n21. Apenas no ano de 2011, com a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, \nque deu nova redação à alínea \"t\" do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991, o valor relativo a \nbolsa  de  estudo  que  vise  à  educação  dos  dependentes  foi  excluído  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição previdenciária, nesses termos: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º (...) \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que \nvise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos \nda Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: \n\n1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e  \n\nFl. 1127DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.002592/2007­70 \nAcórdão n.º 2301­004.301 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo, \nconsiderado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por \ncento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor \ncorrespondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo \nmensal do salário­de­contribuição, o que for maior; \n\n22. Essa exclusão, porém, não se aplica aos autos, pois o lançamento reporta­\nse à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente (art. 144, \ndo CTN). \n\n23. Quanto às contribuições apuradas pela fiscalização e devidas a terceiros, \nassim compreendidas outras entidades e fundos, decorrente do lançamento reflexo em relação \nàs contribuições previdenciárias, o seu destino não é diferente, pois a base é a mesma sobre a \nqual  incidem as contribuições previdenciárias, calculada, no caso dos segurados empregados, \nsobre o total da remuneração paga, devida ou creditada. \n\n24. Assim, entendo que a incidência sobre a bolsa de estudo deve ser mantida \nno lançamento. \n\n \n\nRETROATIVIDADE DA MULTA ­ Art. 106, inciso II, do CTN \n\n \n\n25. Em face às alterações promovidas na Lei nº 8.212, de 1991, pela Medida \nProvisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de \n2009,  há  que  se  verificar,  em  matéria  de  penalidade  relacionada  a  infrações  anteriores  a \n12/2008, a situação mais favorável ao sujeito passivo. \n\n26. Sob a égide da legislação vigente à época da autuação, a não apresentação \nou  apresentação  com  incorreções  da  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência  Social  (GFIP),  independentemente  da  existência  ou  não  de  tributo  a  recolher, \nresultava em imposição de multa com fundamento no art. 32, inciso IV, e §§ 4º a 6º, da Lei nº \n8.212, de 1991. Penalidade, portanto, relativa ao descumprimento de obrigação acessória. \n\n27. Na hipótese  de  se verificar  na  ação  fiscal,  além do  descumprimento  de \nobrigação  acessória,  a  falta de  recolhimento das  contribuições previdenciárias,  ainda havia o \nlançamento do crédito tributário, com aplicação da multa então prevista no art. 35, inciso II, da \nLei nº 8.212, de 1991, cuja natureza vinculava­se ao descumprimento de obrigação principal. \n\n28. A MP  nº  449,  de  2008,  introduziu  uma  nova  sistemática  de multas. A \npenalidade  por  incorreção  ou  omissão  nas  informações  na  GFIP  passou  a  ser  tratada,  em \nsubstituição ao art. 32, §§ 4º a 6º, no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\n29.  Por  sua  vez,  o  art.  35­A  trouxe  para  o  contexto  da  legislação \nprevidenciária a multa do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de \nlançamento de ofício das contribuições previdenciárias, isto é, quando do descumprimento de \nobrigação principal (não recolher tributo): \n\nFl. 1128DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  14\n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n30.  De  sorte  que  o  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  ao  estabelecer  um \npercentual fixo de multa de 75% (setenta e cinco por cento), em seu inciso I, sobre o valor da \ncontribuição não declarada, impõe uma única multa tanto para a conduta do não recolhimento \ndas  contribuições  previdenciárias,  quanto  para  a  falta  de  GFIP  ou  de  sua  apresentação \ndeficiente em relação a essas mesmas contribuições. Transcrevo a literalidade do art. 44, inciso \nI: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (grifei) \n\n(...) \n\n31.  É  de  ver­se  que  na  legislação  atual,  verificado  simultaneamente  o \ndescumprimento  de  obrigação  principal  e  acessória  relacionadas  às  contribuições \nprevidenciárias  (não  recolher,  falta  de  declaração  e/ou  declarar  com  incorreções/omissões), \nhaverá a incidência de apenas uma penalidade, qual seja a multa de ofício do art. 44 da Lei nº \n9.430, de 1996, introduzida por força do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991,  \n\n32.  Por  conseguinte,  para  se  verificar  a  situação  mais  benéfica  ao  sujeito \npassivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, \nhá  que  se  realizar,  por  competência,  a  seguinte  comparação  de  penalidades  entre  mesmas \ncontribuições: \n\na)  legislação  anterior:  somatório  da multa  aplicada  nos moldes  do \nart.  35,  inciso  II,  da Lei  nº 8.212, de 1991  (obrigação principal),  e \ndas multas aplicadas na forma do art. 32, §§ 4º a 6º, da mesma Lei \n(obrigação acessória), e \n\nb) legislação atual: multa de ofício de 75% prevista no art. 35­A da \nLei nº 8.212, de 1991, e introduzida pela MP nº 449, de 2008, sem \nqualquer limitação. \n\n33.  Em  outras  palavras,  no  que  tange  à  penalidade  constante  desses  autos, \ndeverá  ser  verificado,  por  competência,  o  cálculo  mais  benéfico  à  recorrente,  mediante \ncomparação:  a)  legislação  anterior:  multa  de mora  (não  recolher)  + multa  por  não  declarar \n(CFL 67)  ou multa por declarar  com omissão/incorreção  (CFL 68/69);  e  b)  legislação  atual: \nmulta de ofício de 75% (não recolher, não declarar e/ou declarar com omissões/incorreções). \n\nFl. 1129DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13855.002592/2007­70 \nAcórdão n.º 2301­004.301 \n\nS2­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, voto no sentido de: \n\na) NEGAR PROVIMENTO ao recurso quanto às bolsas escolares concedidas \naos  dependentes  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  sob  a  forma  de \ndescontos nas mensalidades; e \n\nb) DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  no  que  tange  à  aplicação  da multa  de \nofício,  a  fim  de  que  se  verifique,  na  execução  do  julgado,  para  efeitos  da  retroatividade \nbenigna, a situação mais favorável ao sujeito passivo: a) penalidades impostas sob a égide da \nlegislação anterior (autuações por descumprimento de obrigação acessória ­ falta de declaração \ne nos de declaração inexata ­ e por descumprimento da obrigação principal), ou b) penalidade \ndeterminada atualmente pelo art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991 (multa de ofício de 75%). \n\nAcompanho o relator nas demais matérias do seu voto. \n\n \n\n \n\nFoi  assim  que  o  conselheiro  votou  na  sessão  de  julgamento,  conforme \nregistro. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRedator ad hoc na data da formalização \n\n           \n\n \n\nFl. 1130DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment\n\ne em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nAUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. NÃO EXTENSIVO À TOTALIDADE DOS SEGURADOS. NÃO INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO POSTERIOR FIRMOU INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA SUPRINDO OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.\nA concessão de bolsas de estudo e de material escolar aos empregados, desde que atenta os requisitos da legislação previdenciária, é isenta da contribuição previdenciária.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16832.000290/2010-19", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556439", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.379", "nome_arquivo_s":"Decisao_16832000290201019.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"16832000290201019_5556439.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as Conselheiras Alice Grecchi e Luciana de Souza Espíndola Reis.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6243400", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:00.063Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123249524736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1836; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 546 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n545 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16832.000290/2010­19 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.379  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO \n\nRecorrente  FRANCECAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nAUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  ENSINO  SUPERIOR.  NÃO  EXTENSIVO  À \nTOTALIDADE DOS  SEGURADOS. NÃO  INCIDÊNCIA.  LEGISLAÇÃO \nPOSTERIOR  FIRMOU  INTERPRETAÇÃO  AUTÊNTICA  SUPRINDO \nOMISSÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. \n\nA concessão de bolsas de estudo e de material escolar aos empregados, desde \nque atenta os requisitos da legislação previdenciária, é isenta da contribuição \nprevidenciária. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as Conselheiras Alice Grecchi e \nLuciana de Souza Espíndola Reis. \n\n \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente  \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI \nJUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA GOMES,  ALICE GRECCHI,  IVACIR  JULIO DE  SOUZA, \nNATHALIA  CORREIA  POMPEU,  LUCIANA  DE  SOUZA  ESPINDOLA  REIS,  AMILCAR \nBARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n83\n\n2.\n00\n\n02\n90\n\n/2\n01\n\n0-\n19\n\nFl. 546DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância \nque julgou procedente em parte o lançamento fiscal realizado em 24/04/2010 para constituição \nde  crédito  relativo  da  parte  patronal  sobre  pagamentos  de  auxílio­educação  para  segurados \nmatriculados  em  instituição  de  ensino  superior,  com  restrições  aos  segurados  com  menos \ntempo  de  serviço  na  empresa. A  decisão  de  primeira  instância  excluiu  os meses  alcançados \npela decadência, artigo 150, §4º do CTN. Segue transcrição de trecho da decisão recorrida: \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA SOBRE A \nREMUNERAÇÃO  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS \nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nDevida contribuição a cargo da empresa sobre as remunerações \npagas, devidas ou creditadas, a qualquer  título, durante o mês, \naos segurados empregados que lhe prestem serviços. \n\nAUXÍLIO EDUCAÇÃO. \n\nA  inobservância  das  condições  na  concessão  de  auxílio \neducação,  conforme previsto  na  legislação  específica  vigente  à \népoca, atribui a esta verba o caráter remuneratório, para todos \nos  efeitos,  inclusive  para  fins  de  incidência  das  contribuições \ndestinadas à Seguridade Social. \n\n... \n\nContra a decisão, o  recorrente  interpôs recurso voluntário, onde se  reiteram \nas alegações trazidas na impugnação: \n\n3.2.2.  A  cobrança  das  contribuições  ser  totalmente  equivocada \njá que: \n\n3.2.2.1.  A  integralidade  dos  valores  foi  creditada  em  razão  de \nsua  política  de  concessão  de  benefício  educativo  (em  anexo)  e \natende  a  todos  os  requisitos  previstos  na  Lei  Orgânica  da \nSeguridade Social;  \n\n3.2.2.2. Os  valores  em  tela  somente eram pagos a  funcionários \nque  atestavam  estar  regularmente  inscritos  nos  cursos \naprovados  pela  empresa,  também  eram  exigidos  os \ncomprovantes  de  pagamento  dos  cursos  em  que  estavam \nmatriculados  e  a  política  de  concessão  do  beneficio  previa  o \nlimite de R$ 500,00 para o custeio dos cursos indicados. \n\n3.3. O mérito: \n\n...  \n\n3.2.  Pormenoriza  os  motivos  que  implicam  na  exclusão  do \nauxílio educação como salário de contribuição, dentre eles: \n\n3.2.1. Que é possível verificar a presença de todos os requisitos \nprevistos na Lei Orgânica da Seguridade Social,  \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16832.000290/2010­19 \nAcórdão n.º 2301­004.379 \n\nS2­C3T1 \nFl. 547 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3.2.2. “O referido documento prevê que, como forma não só de \ninvestir  no  desenvolvimento  de  sua  equipe,  mas  também  para \naprimorá­la,  poderá  custear  até  70%  (ao  teto  máximo  de  R$ \n500,00)  dos  cursos  de  graduação  ou  pós­graduação \nrelacionados às atividades  fins ou desenvolvidas pela Empresa. \nEnumera, assim os cursos potencialmente interessantes2.” \n\n3.2.3.  Política  estendida  a  todos  os  funcionários,  sem \ndiscriminação  de  cargos  ou  funções,  o  que  lhe  assegura  o \natributo da generalidade. \n\n3.2.4.  O  item  7.2.  do  documento  consta  a  exigência  de \napresentação  de  comprovação  de  pagamento  do  curso \nsubsidiado;  \n\n3.2.5. Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes \npara  comprovação  de  que  os  valores  pagos  a  título  de  auxílio \neducação  possuíam  como  único  objetivo  o  custeio  dos  cursos \npreviamente aprovados pela Empresa. \n\n3.2.6. Cita legislação e jurisprudência. \n\nApós  recurso  voluntário  traz  aos  autos  acórdão  da  terceira  turma da  quarta \ncâmara  deste  segunda  seção  que  decidiu  pela  não  incidência  da  contribuição  previdenciária \nrelativa a parte patronal, fls. 535. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nVerifico  o  cumprimento  dos  pressupostos  processuais,  passo  a  examinar  o \nrecurso. \n\nQuanto ao auxílio­educação não extensivo a  todos os  segurados, por adotar \nentendimento semelhante peço vênia ao Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo para reproduzir \nparte de seu voto proferido no acórdão nº 2402­004.164: \n\nCom  relação  às  bolsas  de  estudo  concedidas  aos  dependentes \n(filhos  e  outros)  dos  segurados  empregados  da  Recorrente, \nconstata­se  que  os  requisitos  para  a  aplicação  da  regra  de \nisenção  estavam  previstos  no  art.  28,  §  9°,  alínea  “t”,  da  Lei \n8.212/1991,  com redação dada pela Lei 9.711/1998, que  eram: \n(i) o valor não poderia ser utilizado em substituição de parcela \nsalarial; e (ii) o plano educacional deveria ser disponibilizado a \ntodos  os  empregados  e  dirigentes.  Posteriormente,  houve \nalteração  dessa  regra  pela  Lei  12.513/2011,  modificando  os \nrequisitos para a obtenção da isenção, inclusive não exigiu mais \no  requisito  de  que  o  acesso  ao  plano  educacional  deveria  ser \nextensivo  a  todos  os  empregados  (requisito  ii),  e  incluiu,  no \nâmbito  da  isenção,  a  concessão  de  bolsa  de  estudo  aos \ndependentes dos empregados. (grifo nosso) \n\n... \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 28 (...) \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: (...) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental \ne  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados \ne dirigentes  tenham acesso ao mesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de \n10.12.97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos \ntermos  do  art.  21  da  Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a \ncursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado \nem  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e \ndirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, \nde 1998). \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que \nvise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16832.000290/2010­19 \nAcórdão n.º 2301­004.379 \n\nS2­C3T1 \nFl. 548 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nda Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n......................................................................................................... \n\n... \n\nMesmo havendo dúvida sobre o correto enquadramento do fato \ndelineado pelo Fisco como campo de incidência da contribuição \nprevidenciária, seja na regra anterior dada pela Lei 9.711/1998 \n–  entendimento  capitaneado  pelo  Fisco  –,  seja  na  regra  atual \ndada  pela  Lei  12.513/2011,  faz­se  necessário  realizar  uma \ninterpretação sistemática da legislação tributária e, com isso, a \nretroatividade deverá  ser obrigatória,  pois, em caso de dúvida, \ndeve­se adotar a interpretação mais favorável ao sujeito passivo, \nconforme deixa claro o art. 112, incisos I e II, do CTN. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\nI ­ à capitulação legal do fato; \n\nII  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; (g.n.) \n\nIII ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\nIV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. \n\nConforme  se  verifica  do  Relatório  Fiscal  não  fora  imputada  à \nRecorrente  o  fato  de  que  o  benefício  não  era  estendido  ou \nacessível a todos os segurados, de modo que não fora verificado \no  descumprimento  de  quaisquer  outros  requisitos  da  norma \nisentiva supramencionada. \n\nFica consignado ainda que há precedentes do Superior Tribunal \nde  Justiça  (STJ)  entendendo  que  o  auxílio­educação  constitui \ninvestimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser \nconsiderado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o \ntrabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do \nempregado, conforme transcrição abaixo. \n\nPREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE \nESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  SOBRE \nBASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE.  1.  O  STJ  tem  pacífica  jurisprudência  no \nsentido  de  que  o  auxílio­educação,  embora  contenha  valor \neconômico,  constitui  investimento  na  qualificação  de \nempregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  in \nnatura,  porquanto  não  retribui  o  trabalho  efetivo,  não \nintegrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba \nutilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nde estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e \npós­graduação. 3. Agravo Regimental não provido. \n\n(STJ, AgRg no AREsp 182495/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman \nBenjamin, DJe 07/03/2013) \n\nNesse  passo,  de  acordo  com  o  §  2o  do  art.  458  da  CLT,  os \nvalores  pagos  a  título  de  educação  não  compreendem  salário \npago aos funcionários, bem como que não há amparo legal para \nse exigir contribuição sobre esta rubrica. \n\nConsolidação das Leis do Trabalho (CLT): \n\nArt.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n(...) \n\n§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão \nconsideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas \npelo empregador:  \n\nI  ­  vestuários, equipamentos e outros acessórios  fornecidos aos \nempregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação \ndo serviço;  \n\nII  ­  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.) \n\nNesse caminhar, percebe­se que não houve a caracterização do \nfato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  incidente  sobre  a \nverba  paga  a  título  de  auxílio­educação  (bolsa  de  estudos, \nlevantamentos  SU  e  SU1­SALÁRIO UTILIDADE),  eis  que  os \nelementos  probatórios  juntados  aos  autos  apontam  que  a \nRecorrente  cumpria  a  regra  matriz  prevista  no  art.  28,  §  9°, \nalínea “t”, da Lei 8.212/1991. \n\nEm síntese, na vigência da regra anterior havia divergência de interpretação \nquanto  a  isenção  no  caso  de  segurado matriculado  em  estabelecimento  de  ensino  superior  e \npós­graduação.  Nela  havia  no  texto  as  expressões  “cursos  de  capacitação  e  qualificação \nprofissionais”,  o  que  aparentemente  não  contempla  o  ensino  profissional  de  nível  superior. \nCom  a  redação  atual  se  adotou  a  expressão  “educação  profissional  e  tecnológica  de \nempregados”, o que é mais amplo, podendo também contemplar os cursos de pós­graduação e \ngraduação, desde que tenham relação com a atividade da empresa. Assim, entendo que a nova \nredação não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas dirimiu uma dúvida de interpretação: \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 16832.000290/2010­19 \nAcórdão n.º 2301­004.379 \n\nS2­C3T1 \nFl. 549 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIII  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nComo  fundamento  não  se  pode  ignorar  o  acórdão  relativo  à  contribuição \npatronal,  Processo  nº  16832.000291/2010­63,  Acórdão  nº  2803­003.306  e  que  adota  o  mesmo \nentendimento.  Inclusive  a  restrição  aos  segurados  com  menos  de  1  anos  não  desvirtua  a \ngeneralidade da norma, que ainda assim não discrimina os beneficiários, apenas cria uma regra \nobjetiva e razoável já que no curso período de 1 ano ainda não se sabe quais as necessidades de \nqualificação profissional serão necessárias para cada segurado: \n\nBOLSAS  DE  ESTUDO  DE  GRADUAÇÃO  E  PÓS­\nGRADUAÇÃO.  BASE  ,  DE  CÁLCULO.INAPLICABILIDADE \nAcórdão  n°  Recorrida  Matéria  Recorrente  O  pagamento  de \nbolsas  de  estudo  de  graduação  e  pós­graduação  a  todos  os \nempregados e dirigentes, enquadra­se na exceção legal prevista \n\nna  alínea  \"t\"do  S  9'  do  art.  28  da  lei  8.212/91,  não  se \nconstituindo em salário de contribuição. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n... \n\nAssim  sendo,  o  pagamento  de  bolsas  de  graduação  e  pós­\ngraduação  pode  ser  enquadrado  na  exceção  legal,  não  se \nconfigurando  como  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nAcerca da vedação constante nos normativos da empresa, de que \nsomente  empregados  há  mais  de  um  ano  se  habilitariam  às \nbolsas, temos norma objetiva que atinge indistintamente todos os \nque  pleiteiam  as  referidas  bolsas,  não  desvirtuando  assim  a \nnorma legal. \n\nPor tudo, voto pelo provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11488], "camara_s":[ "Terceira Câmara",11488], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11488], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",304, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",88, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",29, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",12, "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA",3, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2, "IPI- ação fsical - auditoria de produção",1, "Pasep- ação fiscal (todas)",1], "nome_relator_s":[ "WESLEY ROCHA",927, "SHEILA AIRES CARTAXO GOMES",886, "JOAO MAURICIO VITAL",647, "FERNANDA MELO LEAL",637, "BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS",578, "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",387, "MAURO JOSE SILVA",354, "MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL",331, "FLAVIA LILIAN SELMER DIAS",304, "João Maurício Vital",297, "DAMIAO CORDEIRO DE MORAES",293, "WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA",287, "ADRIANO GONZALES SILVERIO",266, "ANTONIO SAVIO NASTURELES",254, "LETICIA LACERDA DE CASTRO",239], "ano_sessao_s":[ "2020",1857, "2021",1274, "2019",1038, "2023",894, "2012",883, "2011",638, "2018",638, "2013",587, "2024",544, "2016",522, "2014",478, "2025",396, "2017",353, "2022",335, "2009",307], "ano_publicacao_s":[ "2020",1727, "2021",1451, "2019",1059, "2023",1039, "2014",631, "2016",572, "2024",531, "2018",514, "2013",486, "2025",377, "2017",376, "2011",371, "2026",370, "2009",274, "2015",266], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",11473, "de",11464, "membros",11459, "do",11438, "por",11366, "votos",10913, "acordam",10782, "colegiado",10691, "julgamento",10418, "e",10384, "unanimidade",10165, "conselheiros",10073, "em",9887, "recurso",9863, "presidente",9673]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}