Numero do processo: 10920.001710/96-53
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS DE TRABALHO ASSALARIADO - OMISSÃO - Na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado, omitidos na declaração de ajuste devem ser levadas em conta as deduções constantes dos documentos de fonte pagadora, neles consideradas para efeito do IRFONTE.
IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE TROCA - Na apuração de eventual acréscimo patrimonial há que se considerar a prática, comum e usual, no mercado de compra/venda de veículos, quando um veículo é dado como parte do pagamento da nova aquisição junto à concessionária, a emissão do Certificado de Propriedade, com freqüência é efetuada diretamente ao novo adquirente do veículo usado, principalmente quando este declara textualmente haver adquirido o veículo usado, antes de propriedade do contribuinte, diretamente na concessionária onde se processara a troca.
IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Provas documentais de aumento patrimonial, mediante adiantamento à aquisição imobiliária, não podem ser refutadas por simples alegações.
IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL - CONTRIBUINTE DIVERSO - Eventual aumento patrimonial de cônjuge do sujeito passivo, por aquisição de bens pessoais, não seu dependente, e beneficiário inclusive de rendimentos próprios, sujeitos ao IRFONTE, não são passíveis de tributação no outro cônjuge, contribuinte distinto do titular da disponibilidade.
IRPF - GANHO DE CAPITAL - A redução da isenção de tributação na alienação de bens de pequeno valor, Decreto nº. 542, de 1992, não pode ser parâmetro para eventual exigência tributária no mesmo exercício financeiro em que ocorreu a redução (CTN, art. 104, III).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-17277
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - excluir o ganho de capital; II - excluir o aumento patrimonial correspondente a outubro/93; e III - admitir as deduções consideradas pela fonte pagadora no cálculo do IRFONTE, na operação do imposto devido sobre rendimentos de trabalho assalariado, omitidos na declaração de ajuste anual.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 10909.003797/2005-40
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO - A apuração de omissão de rendimentos com base em acréscimo patrimonial a descoberto deve ser feita mediante confronto, mensalmente, entre as fontes e as aplicações de recursos, não devendo prevalecer a apuração feita com base em valores anualizados.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 104-23.041
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10935.000515/95-10
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovados pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurados através de planilhamento financeiro ("fluxo de caixa"), onde são considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte.
IRPF - FLUXO DE CAIXA - SALDOS POSITIVOS MENSAIS DE RECURSOS - O saldo positivo de recursos, apurados mensalmente, deve ser transposto para o período seguinte, dentro do mesmo ano-calendário, independentemente de comprovação por parte do contribuinte.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 104-16158
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10920.001032/96-74
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovados pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurados através de planilhamento financeiro ("fluxo de caixa"), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade de apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade pode ser aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro do mesmo ano-base.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no § 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderá ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218/91.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16173
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA AS IMPORTÂNCIAS DE CR$ 1.930.093,00, RELATIVA AO MÊS DE ABRIL/90,CR$ 742.934,32 RELATIVA AO MÊS DE MAIO/90 (SALDO REMASNECENTE) E CR$301.281,17, RELATIVA AO MÊS DE NOVEMBRO/90 E O ENCARGO DA TRD RELATIVO AO PERÍOSO ANTERIOR A AGOSTO DE1991.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10909.000528/2003-60
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS AO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO - LIVRO CAIXA - DESPESAS DEDUTÍVEIS - CONDIÇÕES - O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado poderá deduzir despesas previstas na legislação como necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, quando devidamente comprovadas por documentos hábeis e idôneos escriturados em Livro Caixa.
TRIBUTO NÃO RECOLHIDO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA EXIGIDA JUNTAMENTE COM O TRIBUTO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais correspondentes. Válida a aplicação da penalidade prevista no inciso I, do art. 44, da Lei n°. 9.430, de 1996. Sendo inaplicável às penalidades pecuniárias de caráter punitivo o princípio de vedação ao confisco.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.355
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José
Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol que provêem parcialmente o recurso para que os valores tributados em um mês constituam origem para os depósitos do mês subseqüente.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10920.003025/95-07
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Se o autuado revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VÍCIO FORMAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n.º 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal).
IRPF - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovados pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurados através de planilhamento financeiro ("fluxo de caixa"), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade de apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade pode ser aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro do mesmo ano-base.
IRPF - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS POR PESSOAS FÍSICAS - VENDA DE IMÓVEL - VALIDADE DA PROVA - DOCUMENTO PÚBLICO "VERSUS" DOCUMENTO PARTICULAR - DATA, FORMA E VALOR DA ALIENAÇÃO - Não deve prevalecer para os efeitos fiscais a data, forma e valor da alienação constante da Escritura Pública de Compra e Venda, quando restar provado de maneira inequívoca que o teor contratual deste não foi cumprido, circunstância em que a fé pública do citado ato cede à prova de que a alienação deu-se da forma prevista no outro contrato (particular). O fato gerador do imposto de renda é a situação objetivamente definida na lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Erros ou equívocos por si só, não são causa de nascimento da obrigação tributária.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no § 4 do artigo 1 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderá ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei n.º 8.218/91.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16988
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência tributária: I - o valor tributado como ganho de capital; II - a importância de NCz$ 37.000,67; relativo a jan/90; e III - o encargo da TRD anterior ao mês de agosto de 1991
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10882.000463/95-91
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - DECADÊNCIA - EXERCÍCIO DE 1990 - Na vigência da legislação que previa tributação mensal conta-se o prazo para caracterização de decadência a cada mês do ano calendário.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - No Processo Administrativo Fiscal, não se configura a prescrição intercorrente. Se o crédito está suspenso nos termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional, não há de se falar em prescrição. O prazo prescricional conta-se da constituição definitiva do crédito tributário, e esta só ocorre quando não cabe recurso ou pelo transcurso do prazo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o auto de infração e os termos a ele integrantes descrevem os fundamentos legais da exigência, bem como os fatos verificados no procedimento fiscal, são expressamente levados a conhecimento do sujeito passivo.
SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO - Iniciado o procedimento, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias e aplicações financeiras, não se aplicando, nesta hipótese o disposto no art 38 da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 8º da Lei nº 8.021, de 1990).
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Está sujeito à tributação a esse titulo, o aumento do patrimônio da pessoa física não justificado por rendimentos tributados, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS - PROVA - Os documentos oficiais relativos a transferência de veículos hão de prevalecer sobre alegação que a mesma se operou mediante simples tradição, sem o devido registro no órgão competente.
Preliminares de decadência acolhida.
As demais preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.410
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos: I — ACOLHER a preliminar de decadência para cancelar a exigência tributária relativa ao exercício de 1990; e REJEITAR as demais preliminares de nulidade; II — no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o acréscimo patrimonial a descoberto para R$ 9.262,24 no exercício de 1991; e excluir da exigência tributária o exercício de 1992, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado.
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes
Numero do processo: 10930.007421/2002-94
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - FLUXO DE CAIXA - Por se tratar de fluxo financeiro, a apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto, por fluxo de caixa, não pode agregar valores que o contribuinte efetivamente não tenha desembolsado.
PENALIDADES - MULTA QUALIFICADA - Incabível a imposição de penalidade qualificada a parcela de aumento patrimonial tido como a descoberto, proporcional a empréstimo declarado, ao argumento de inexistência factual de tal mútuo, o qual sequer ancorou o mesmo aumento patrimonial do sujeito passivo.
JUROS MORATÓRIOS - SELIC - A exigência de juros com base na taxa SELIC decorre de legislação vigente no ordenamento jurídico, não cabendo ao julgador dispensá-los unilateralmente, mormente quando sua aplicação ocorre no equilíbrio da relação Estado/Contribuinte, quando a taxa também é utilizada na restituição de indébito.
Embargos acolhidos.
Acórdão rerratificado.
Numero da decisão: 104-21.507
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para rerratificar o Acórdão n°. 104-19.662, de 03/12/2003, para: I — excluir os acréscimos patrimoniais relativos aos meses de fevereiro e março de 1998; e II — reduzir a multa
qualificada para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10920.000152/2002-54
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - PRESUNÇÃO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGENS - COMPROVAÇÃO - A comprovação pelo Contribuinte do exercício regular de atividade econômica e da correlação entre os ingressos financeiros decorrentes dessa atividade e os créditos/depósitos bancários realizados em suas contas correntes, afastam a presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos de origem não comprovada.
Recurso de ofício negado.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 104-20.584
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, superar as preliminares e, no mérito DAR provimento ao recurso
voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10935.000510/2001-89
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso voluntário apresentado após o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância (arts. 5º e 33 do Decreto nº. 70.235, de 1972).
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-21.672
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO