Sistemas: Acordãos
Busca:
5089646 #
Numero do processo: 10840.001622/2005-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 Ementa: NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. A Lei nº. 12.058/2009 permitiu o ressarcimento e a compensação dos créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004.
Numero da decisão: 3402-002.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para admitir a inclusão dos custos com combustíveis, com transporte de pessoal e de cana-de-açúcar no valor a ser descontado da contribuição devida na forma da sistemática da não cumulatividade e para admitir o ressarcimento e a compensação desses créditos com outros tributos administrados pela RFB. Votou pelas conclusões o conselheiro João Carlos Cassuli Junior. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Winderley Morais Pereira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5089651 #
Numero do processo: 10840.002658/2005-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/08/2005 a 31/08/2005 Ementa: RATEIO PROPORCIONAL. DETERMINAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A RECEITA NÃO CUMULATIVA E RECEITA BRUTA TOTAL. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §8º DO ART. 3º DA LEI 10.833/2003. As receitas provenientes de vendas de produtos ao exterior devem compor a receita bruta (numerador) quando decorrer de venda de produtos sujeitos a não cumulatividade, e, em qualquer hipótese (vendas de produtos sujeitos ou não à não cumulatividade), devem compor a receita bruta total da pessoa jurídica (denominador). NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. A Lei nº. 12.058/2009 permitiu o ressarcimento e a compensação dos créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004.
Numero da decisão: 3402-002.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para admitir a inclusão dos custos com combustíveis, com transporte de pessoal e de cana-de-açúcar no valor a ser descontado da contribuição devida na forma da sistemática da não cumulatividade e para admitir o ressarcimento e a compensação desses créditos com outros tributos administrados pela RFB. Votou pelas conclusões o conselheiro João Carlos Cassuli Junior. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Winderley Morais Pereira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5097511 #
Numero do processo: 10569.000726/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior – Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Winderley Morais Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausentes justificadamente as conselheiras Nayra Bastos Manatta e Silvia de Brito Oliveira. Relatório Versam os autos de Auto de Infração lavrado em desfavor do interessado para exigência de PIS do período de abril a dezembro de 2007, no valor de R$392.309,74, de COFINS do período de janeiro de 2006 a dezembro de 2007, no valor de R$8.154.836,84, em ambos já se incluindo o tributo, multa e juros de mora. No Termo de Verificação de Infração Fiscal (fl. 41 a 46), consta que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, venceu em 15/03/2007 e apenas em 03/12/2010 a recorrente veio a apresentar a certidão referente ao processo acima citado, na~o havendo nos sistemas da RFB registro de processos de renovação do certificado, e por ser requisito indispensável para usufruir das isenções que tratam o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, lançou os valores ora discutidos. Informa ainda o termo que, o lançamento inclui o período em que o contribuinte deixou de possuir o certificado que lhe garantia a condição de isento, ou seja, a partir de abr/2007, apurando-se as contribuições devidas sobre o total da receita auferida, conforme balancetes mensais, bem como inclui o lançamento da Cofins, referente ao período de jan/2006 a mar/2007, calculado sobre o total das receitas, exclui´das aquelas consideradas pró´prias da atividade, como as doações recebidas, cuja natureza na~o se reveste do cara´ter contraprestacional direto. Cientificada do lançamento em 20/12/2010, a recorrente apresentou impugnação em 19/01/2011, expondo em apertada síntese que, por ser entidade beneficente goza da imunidade quanto às contribuições sociais conforme disposto no artigo 195, §7º, da CRFB/88. Aduz que, em 2004, em razão de autuação indevida da Receita Federal do Brasil, a recorrente impetrou mandado de segurança nº 2004.51.01.010454-1 objetivando o afastamento da autuação face a sua condição imune, tendo sido julgado procedente a demanda estando, atualmente, sobrestada aguardando o julgamento do RE 566.622, no qual a repercussão geral do tema foi reconhecida. Apesar disso, pretende o fisco realizar lançamento da Cofins sobre receitas que não seriam abrangidas pela imunidade, de acordo com os artigos 13 e 14 da MP nº 2.158-35/2001. A recorrente também não concorda com o referido enquadramento legal aplicado pela autoridade, vez que nenhum dos dispositivos citados da MP nº 2.158-35/2001 refere-se ao artigo 197, §7º, da CRFB/88. E, por fim, no que tange ao fato de não possuir o CEBAS durante o período de 16/03/2007 a 31/12/2007, alega que sempre teve direito à imunidade e que a demora do órgão expedidor não pode ser considerada de modo a prejudicá-la. Em análise e atenção aos pontos suscitados pela interessada na defesa apresentada, a 16ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro-I/RJ, proferiu o Acórdão de nº 12-49.172, nos seguintes termos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AÇÃO JUDICIAL - EFEITOS NO LANÇAMENTO - A mate´ria já submetida a` apreciação do Poder Judiciário na~o deve ser apreciada pelo julgador administrativo, sobrepondo-se a decisão judicial a` administrativa. AÇÃO JUDICIAL - PROVIMENTO OBTIDO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - A liminar obtida judicialmente pelo contribuinte, confirmada por sentença, suspende a exigibilidade do cré´dito tributa´rio por ela alcançado, na~o cabendo, ainda, a exigência da multa de ofício proporcional. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - LEGISLAÇÃO APLICA´VEL A` APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - As entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, para fins de apuração do PIS e da Cofins nos termos previstos na MP nº 2.158-35/2001. Impugnação Procedente em Parte Cre´dito Tributa´rio Mantido em Parte Em apertada síntese, a DRJ/RJO-I entendeu por bem em não conhecer da matéria relativa ao PIS, do período de abril a dezembro de 2007, ao entendimento de que o sujeito passivo possuía ação judicial sobre a matéria idêntica. Houve por bem, no entanto, em excluir a multa de ofício, com base no art. 63, da Lei nº 9.430/96, porque o sujeito passivo era titular de liminar que suspende a exigibilidade do crédito tributário já quando do lançamento. Com relação à COFINS, a DRJ dividiu a abordagem do lançamento em dois períodos, sendo que para o período de janeiro de 2006 a março de 2006, quando o contribuinte era detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, entendeu que apesar disso a isenção não alcançaria as receitas de atividade que não fossem próprias, e para o período em que deixou de possuir CEBAS válido (período de abril a dezembro de 2007), entendeu que perdeu a qualidade de entidade isenta, mantendo, portanto, o lançamento sobre a receita bruta, com exclusões e reclassificações legais já procedidas. Ciente em 21/11/2012 do Acórdão da DRJ, conforme AR de fl. 612 (numeração eletrônica no PDF – “n.e.”), o contribuinte apresentou em 21/12/2012 seu Recurso Voluntário (fls. 625/649 – n.e.) a este Conselho, alegando, em síntese que : a) Que é entidade imune de contribuições sociais, o que abrange tanto o PIS quanto a COFINS, e que a ação por ela promovida já lhe reconhece esse direito de imunidade; b) Que para a COFINS, relativa ao período de janeiro de 2006 a março de 2007, a própria decisão recorrida reconheceria que a entidade seria imune, e, portanto, é indevida a exigência, apontando que as bases de cálculo utilizadas pelo lançamento dos períodos em que titular de CEBAS e período em que vencido o certificado, seria praticamente os mesmos, o que demonstraria ter a decisão ofendido sua imunidade; c) Que quanto ao período de abril a dezembro de 2007, sempre foi entidade beneficente de assistência social, e que apresentou tempestivamente seus pedidos de renovação, de modo que a morosidade do órgão público em sua análise não poderia lhe prejudicar, requerendo fosse oficiada a entidade para atestar que nunca deixara de ser entidade beneficente. Especificamente para o período em questão, anexa Certificado que atestaria essa condição, emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, o que demonstraria sua condição de entidade beneficente; d) Afirma que sua imunidade à contribuições foi reconhecida judicialmente, estando pendente de recursos especial e extraordinários interpostos pela União, os quais não possuem efeito suspensivo, e que o provimento judicial abrangeria também a Cofins; e) Diante da imunidade reconhecida, a legislação infraconstitucional não poderia restringir o direito emanado da constituição, fazendo incidir tributação sobre receitas que no entender do legislador não seriam próprias, quando as mesmas são empregadas para a consecução das atividades da entidade. f) Reporta-se à impugnação, na qual junta diversos documentos pelos quais pretendeu demonstrar que sempre cumpriu os requisitos dos art. 14, do CTN, e do art. 55, da Lei nº 8.212/91 (o qual ela trata como “revogado”). g) Por fim, concluir não pode ser possível proceder aos lançamentos em questão, diante de sua imunidade ilimitada e irrestrita às contribuições sociais. DA DISTRIBUIÇÃO Tendo o processo sido distribuído a esse relator por sorteio regularmente realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 03 (três) Volumes, aos quais foram acrescentados documentos juntados “eletronicamente”, de modo que os documentos recebidos encontram-se numerados até a folha 648 (seiscentos e quarenta e oito – ne.), estando apto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

5089670 #
Numero do processo: 16682.720679/2011-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2006 a 31/05/2009 PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. MEDICAMENTOS. LEI Nº 10.147/2000. REGIME ESPECIAL. CASSAÇÃO. ANÁLISE DO PROCESSO RESPECTIVO. COMPETÊNCIA. PAF. Está dentro das atribuições e competências do CARF, no rito do PAF, a análise do mérito e fatos relativos à tramitação do processo relativo à concessão ou cassação de Regimes Especiais, para que se avalie os reflexos tributários que deles emanam na seara fiscal, pois que necessário para a interpretação e aplicação da legislação tributária. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELO SUJEITO PASSIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RETORNO À INSTÂNCIA “A QUO” PARA NOVO JULGAMENTO. Constatada a falta de apreciação de todos os argumentos suscitados pela parte litigante, e detendo o sujeito passivo direito ao duplo grau de jurisdição administrativa, para que não haja cerceamento do direito de defesa deve ser anulada a decisão de primeiro grau e determinado o retorno dos autos à instância “a quo” para prolação de novo julgamento com análise de todos os pontos suscitados na defesa. Preliminar Acolhida. Nulidade Reconhecida.
Numero da decisão: 3402-002.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para anular a decisão da Delegacia de Julgamento, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral dr. Roberto Quiroga, OAB/SP 83.755. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Winderley Morais Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausentes justificadamente as conselheiras Nayra Bastos Manatta e Silvia de Brito Oliveira.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5237385 #
Numero do processo: 10314.007837/2005-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 30 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.618
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça e Winderley Morais Pereira. RELATÓRIO Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis: Trata o presente processo de auto de infração, lavrado em 15/08/2005 em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a exigência do Imposto de Importação acrescido de juros de mora, multa proporcional, multa do controle administrativo, multa proporcional ao valor aduaneiro e multa regulamentar no valor de R$ 2.490.312,77, em virtude dos fatos a seguir descritos. • A empresa acima qualificada submeteu a despacho aduaneiro, por meio das Declarações de Importação relacionadas no corpo do auto de infração, os seguintes produtos com a correspondente classificação fiscal: BAMBER 80(Flavofosfolipol) – NCM 3003.90.99 ou 2941.90.99. MAYPRACINA PREMIX (Apramixina) – NCM 3003.90.99 ou 2941.90.49 ROBENIN 60(Robenidina) – NCM 2928.00.90 ou 2933.59.59. MONGAIN 20 (Monesinas Sódica) – NCM 2941.90.71 ou 3003.29.99. SALINO 120(Salinomicina) – NCM 2309.90.90 ou 2941.90.79. • Em ato de revisão aduaneira foi apurado que as SOLUÇÕES DE CONSULTA DIANA/SRRF/8ªRF Nºs. 14, 15, 16, 17 e 18 de 13 de abril de 2005, a classificação fiscal correta para os produtos assinalados é no código NCM 2309.90.90, para qual é aplicada as seguintes alíquotas do Imposto de Importação: 11% para o ano de 2000; 10,5% para o ano de 2001; 9,5% para os anos 2002 e 2003; 8% a partir de 2004; A alíquota de 0% para o Imposto sobre Produtos Industrializados; Cientificado do auto de infração, pessoalmente, em 26/08/2005 (fls. 2frente), o contribuinte, protocolizou impugnação, tempestivamente na forma do artigo 56 do Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, de fls. 83 à 120, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento. Na forma do artigo 57 Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, a impugnante alegou resumidamente que: • A fiscalização não aplicou corretamente os ditames do artigo 142 do Código Tributário Nacional, ao atribuir três classificações diferentes, com as respectivas multas, para a Declaração de Importação Nº. 04/08048519, de 13/08/2004, sendo que há apenas uma adição, com um único produto MONGAIN, o que implica em anulação do auto de infração; • A Superintendência da 8ª Região Fiscal ao responder as Soluções de Consulta propostas pela própria impugnante, utilizou-se exclusivamente das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, em detrimento das Regras Gerais do Sistema Harmonizado; • Para tanto, especificará suas razões produto ao produto: ROBENIN 60(Robenidina): \Produto veterinário do tipo microgranulado, com função principal de antibiótico para inibir protozoário. Ministrado via oral, misturado na ração. O veículo (sepiolita mineral, casca de avelã e óleo vegetal) serve apenas para que o princípio ativo, Rebenidina, não sublime. Portanto, um modo de adicionamento usual e indispensável, por razões de segurança ou transporte. Código NCM adotado pelo impugnante: 2925.20.29, uma vez que o produto é derivado da guanidina, um princípio ativo de constituição química definida, em razão do princípio ativo que age como antibiótico. Aplicação da Regra Nº. 1 e 3 a) das Regra Gerais do Sistema Harmonizado. Assim o código NCM eleito pela fiscalização se mostra inadequado, pois só serão ali classificados produtos destinados à alimentação; MAYPRACINA PREMIX (Apramixina) Produto veterinário apresentado em pó, com função principal de antibiótico para inibir diarréia. É obtida através de fermentação de micro organismo Sreptomyces.. O veículo(sepiolita mineral, casca de avelã e óleo vegetal) serve apenas para que o princípio ativo, Apramicina, não sublime. Portanto, um modo de adicionamento usual e indispensável, por razões de segurança ou transporte. Código NCM adotado pelo impugnante: 2941.90.49, uma vez que o produto ativo apramicina, um princípio ativo de constituição química definida, age para impedir o crescimento de bactérias no intestino dos animais, agindo assim como antibiótico. O texto do código NCM 2941.90.49 é o mais adequado para a classificação fiscal. O código NCM eleito pela fiscalização se mostra inadequado, pois só serão ali classificados produtos destinados à alimentação; MONESINA SÓDICA Produto veterinário do tipo microgranulado, com função principal de antibiótico para inibir protozoário. Ministrado via oral, misturado na ração. O veículo (sepiolita mineral, casca de avelã e óleo vegetal) serve apenas para que o princípio ativo, Monesina sódica, não sublime. Portanto, um modo de adicionamento usual e indispensável, por razões de segurança ou transporte. Código NCM adotado pelo impugnante: 2941.90.71, uma vez que o produto é derivado do “Mongain 20”, um princípio ativo de constituição química definida, que age como antibiótico, que visa prevenir aves e animais ruminantes de uma doença chamada de coccidose. O código NCM eleito pela fiscalização se mostra inadequado, pois só serão ali classificados produtos destinados à alimentação; BAMBER 80(Flavofosfolipol): Produto veterinário do tipo pó cor marrom, com função principal de antibiótico para inibir o crescimento de bactérias no intestino. Ministrado via oral, misturado na ração. O veículo (resíduo da própria fermentação, celulose e óleo vegetal) serve apenas para que o princípio ativo, Flavofosfolipol, não sublime. Portanto, um modo de adicionamento usual e indispensável, por razões de segurança ou transporte. Código NCM adotado pelo impugnante: 2941.90.49, em razão do componente ativo do produto Flavofosfolipol ser um princípio ativo de constituição química definida, de um aminoglicídeo. Aplicação da Regra Nº. 1 e 3 a) das Regra Gerais do Sistema Harmonizado. Assim o código NCM eleito pela fiscalização se mostra inadequado, pois só serão ali classificados produtos destinados à alimentação, sendo adequada sua classificação fiscal no capítulo 29. SALINO 120(Salinomicina) Produto veterinário do tipo pó cor marrom, com função principal de antibiótico para inibir os protozoários do gênero Elimeria. Ministrado via oral, misturado na ração. O veículo (resíduo da própria fermentação, farelo de trigo e óleo vegetal) serve apenas para que o princípio ativo, Flavofosfolipol, não sublime. Portanto, um modo de adicionamento usual e indispensável, por razões de segurança ou transporte. Código NCM adotado pelo impugnante: 2941.90.79, em razão do componente ativo do produto Salinomicina ser um princípio ativo de constituição química definida, que age como antibiótico, que visa prevenir aves e animais ruminantes de uma doença chamada de coccidose. O código NCM eleito pela fiscalização se mostra inadequado, pois só serão ali classificados produtos destinados à alimentação. • Os produtos importados não se destinam a fabricação de ração animal, mas à mistura aos alimentos já preparados com a única e específica função antibiótica, não importando a denominação utilizada pelo Ministério da Agricultura; • Indica um rol de quesitos para perícia de cada produto; • Incabível a multa do controle administrativo, reportando-se a jurisprudência administrativa; Pugna a improcedência do Auto de Infração. Em 19/03/2009, através do Acórdão n° 1730.689, a 1ª Turma da DRJ/SPOII, considerou Procedente o Lançamento. No prazo regulamentar o interessado interpôs RECURSO VOLUNTÁRIO ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Em 30/09/2010, ACORDARAM os membros da 1ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO de julgamento, por unanimidade de votos, através do ACÓRDÃO Nº. 3102000.773 – 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, em dar provimento ao recurso para anular o processo desde o acórdão recorrido, inclusive, para que outro seja lavrado enfrentando as alegações do sujeito passivo. A 23ª Turma de Julgamento da Delegacia de São Paulo (SP) julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 16-037911, de 19/04/2012, cuja ementa abaixo reproduzo: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 18/04/2002 Importação dos produtos Flavofosfolipol, Apramixina, Robenidina, Monesinas Sódica e Salinomicina. Efetuada pela fiscalização a desclassificação das mercadorias dos códigos NCM declarados, para o código 2309.90.90. O enquadramento tarifário eleito para a correta classificação tarifária das mercadorias em tela, foi baseada em respostas da DIVISÃO DE NOMENCLATURA, CLASSIFICAÇÃO E ORIGEM DE MERCADORIAS-DINOM. A fiscalização atribui aos produtos como preponderante sua função alimentar. Esse entendimento da fiscalização não surge ao seu alvedrio, mas aplicando à questão o que determina as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. A fiscalização não pode deixar de observar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH, sob risco de responder funcionalmente. A NESH não é um adereço que pode ser descartado ao alvedrio da fiscalização. Sua observância é obrigatória. Irresignado com a decisão da primeira instância administrativa, o recorrente interpõe recurso voluntário ao CARF, alegando, em síntese, que: A autuação fiscal adveio das soluções de consulta DIANA/SRRF/83 RF n°. 14, 15, 16, 17 e 18 de 13 de abril de 2005, efetuadas pela própria Recorrente, as quais equivocadamente consignaram que os produtos importados (Flavofosfolipol, Apramicina, Robenidina, Monensina Sódica e Salinomicina) deveriam ter sido classificados na posição 2309.9090 (preparações de topos utilizados na alimentação de animais - Outras — Outras). Em virtude da impropriedade técnica das referidas Soluções de Consulta, que não se basearam nas regras fiscais de classificação de mercadorias trazidas pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759 de 2009), mais especificamente em seu artigo 941, a Recorrente apresentou Impugnação ao Auto de Infração para informar que os produtos importados devem ser classificados nas seguintes posições: Robenidina – 2925.2029; Apramicina – 2941.9049; Monensina Sódica – 2941.9071; Flavofosfolipol – 2941.9049 e Salinomicina – 2941.9079; As alocações defendidas na impugnação foram as de que todos os produtos importados não são destinados à fabricação de rações para uso animal, mas sim destinados a mistura aos alimentos já preparados com a única e específica função antibiótica, não importando assim a denominação utilizada para os registros desses produtos no Ministério da Agricultura, se aditivo ou medicamento, conforme se pode verificar nos Certificados dos produtos anexados aos autos do processo administrativo. Diante da especificidade técnica de cada um dos produtos, foi requerida prova pericial com a finalidade de analisar as respectivas composições químicas, tendo sido formulados quesitos para os produtos de forma individual e nomeado perito técnico; Naquela oportunidade, a Recorrente demonstrou ainda a impropriedade da multa de controle administrativo no percentual de 30% sobre o valor total das mercadorias, nos termos do ato declaratório COSIT 12/1997, haja vista que as mercadorias foram corretamente descritas nos documentos de importação, de modo que é possível ao Fisco realizar suas completas identificações; Mesmo após o retorno dos autos por determinação do conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, a decisão da Delegacia Regional de Julgamento considerou como elemento probatório tão somente as soluções de consulta, tendo indeferido o pedido de produção de prova pericial requerido pela Recorrente, ao alegar que "todavia, ao mesmo tempo, não se pode desconsiderar os efeitos da Consulta que vincula seu proponente". Tal procedimento é completamente indevido, uma vez que a solução de consulta não impede que o julgador administrativo analise a matéria nos casos em que a Recorrente se insurge contra o entendimento da Receita Federal, nem sequer veda que a Administração Pública reveja o ato administrativo por ilegalidade, a qual é latente no âmbito do presente Processo Administrativo Tributário. Por certo que a solução de consulta se caracteriza como mecanismo hábil a ensejar segurança a jurídica, externando o entendimento da administração acerca da classificação fiscal de determinado produto. Entretanto, nos casos em que a classificação não foi corretamente efetuada, por exemplo, não é vedado que a Recorrente a questione. Por isso, ocasiona ofensa ao princípio da ampla defesa, estampado no artigo 5º, inciso LV, o indeferimento de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia. A solução de consulta vincula apenas à Administração Pública (até que seja comprovada sua ilegalidade), que é obrigada a observá-la e impedida de aplicar sanções em face da Recorrente que a formulou. É facultado, contudo, a Recorrente impugnar o Auto de Infração por intermédio do Processo Administrativo Fiscal, por entender que a solução de consulta é ilegal. Ora, é possível pleitear a nulidade do ato administrativo, nas ocasiões em que este for contrário aos ditames da lei, especialmente no âmbito do Processo Administrativa Federal. Ademais, a solução de consulta é ato administrativo, possuindo em decorrência os atributos da presunção da legalidade e da veracidade. Contudo, as presunções não são absolutas, ou seja, admitem prova em contrário. Por este motivo, deve ser dada oportunidade a Recorrente de provar as ilegalidades presentes nas soluções de consulta, ao menos pela efetiva análise das razões de seu Recurso Voluntário e pelo deferimento de prova pericial. Mais que isso, percebida a ilegalidade na solução de consulta, deve ser expurgado o teor do ato administrativo no âmbito do Processo Administrativo Federal, ainda que não houvesse iniciativa do administrado nesse sentido; É indevida a cumulação de multas imputadas em virtude de uma mesma conduta, a saber: 1) Multa proporcional, passível de redução, de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre a diferença recolhida a menor do Imposto de Importação, prevista no artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96; 2) Multa do controle administrativo das importações, passível de redução, de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor das mercadorias importadas do exterior, supostamente sem guia de importação ou documento equivalente, conforme previsto no artigo 526, inciso II, do Decreto n° 91.030/85 (Antigo Regulamento Aduaneiro); 3) Multa proporcional, passível de redução, de 1% (um por cento) sobre o valor da mercadoria importada por classificação fiscal de mercadoria incorreta na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme disposições do Decreto n° 91.030/85 (Antigo Regulamento Aduaneiro), bem como do art. 84, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001; e Multa regulamentar, única não passível de redução, no percentual de 1% incidente sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada por erro de classificação da mercadoria em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria, conforme previsto no Decreto n° 4.543/2002. Termina sua petição, requerendo: A anulação da decisão de primeira instância administrativa, pelas razões aqui formuladas, particularmente pela flagrante ilegalidade e falta de requisito formal para o lançamento fiscal em comento e desconhecimento da verdade material, para que o processo seja convertido em diligência e seja determinada a perícia técnica com resposta aos quesitos formulados na impugnação ao auto de infração em combate; ou Que seja reformada a decisão de primeira instância, cancelando-se totalmente o lançamento efetuado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo nesse processo administrativo. É o relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5307992 #
Numero do processo: 19515.000823/2007-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/09/2004 a 31/01/2007 COFINS/PIS - BASE DE CÁLCULO - RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO E AGENCIAMENTO DE CLIENTES - ISENÇÃO - ART. 5°, INC. II DA LEI 10.637/02; ART. 6°, INC. II DA LEI 10.833/03; ART. 2°, INCISO I, § ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 - LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. Comprovada a efetiva prestação de serviços, através dos contratos de prestação de serviços de representação e agenciamento, das respectivas Notas Fiscais e contratos de câmbio representativos de entrada de divisas no território nacional, todos emitidas em nome da tomadora dos serviços exportados, não residente no país, as receitas decorrentes das referidas prestações de serviço a pessoa sediada no exterior, mesmo que coligada, constituem “receitas de exportação”, isentas da Cofins nos termos do art. 5°, inc. II da lei 10.637/02; art. 6°, inc. II da lei 10.833/03, não incidindo a restrição contida no art. 2°, inciso I parágrafo único, da Lei Complementar nº 116/03, quando os resultados ou benefícios dos serviços de agenciamento (investimentos externos em empresas do grupo) são desencadeados fora do território nacional.
Numero da decisão: 3402-002.248
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Participou do Julgamento o Conselheiro Leonardo Mussi da Silva (Suplente). Fez sustentação oral o Dr. Celso Costa OAB/SP 148.225 no dia 24/07/2013 GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Winderley Morais Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

5240901 #
Numero do processo: 10840.907148/2009-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora. Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente-Substituto. Sílvia de Brito Oliveira - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Winderley Morais Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Nome do relator: Não se aplica

5245267 #
Numero do processo: 10783.902201/2008-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/11/2002 a 30/11/2002 PROPAGANDA. VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. No serviço de divulgação de propaganda, contratado pela agência de propaganda por conta e ordem do anunciante, os valores dos honorários ou comissões recebidos e repassados pelo veículo de divulgação à agência de propaganda são receita da agência, podendo ser excluídos da base de cálculo da Cofins apurada pelo veículo de divulgação.
Numero da decisão: 3402-002.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Substituto) e Gilson Macedo Rosemburg Filho, que negavam provimento ao recurso. Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente-substituto. SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira Ribeiro (Suplente), Winderley Morais Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

5963250 #
Numero do processo: 13708.000069/96-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/1992 a 02/10/1995 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - LIMITES - OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra qualquer obscuridade ou contradição a sanar, em decisão que na consideração expressa e análise do conjunto probatório de ambas as partes, conclui pelo não conhecimento do recurso, indicando os motivos de convencimento do órgão Julgador. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração interpostos, quando inocorrentes os pressupostos regimentais (necessidade de suprir dúvida, contradição ou omissão constante na fundamentação do julgado). Embargos Rejeitados
Numero da decisão: 3402-002.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos os embargos foram conhecidos e rejeitados. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto e Relator Ad Hoc Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho, Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça, Maria Aparecida Martins de Paula, Fenelon Moscoso de Almeida, João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

5958791 #
Numero do processo: 10240.000985/2006-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda, erro material a ensejar a atribuição excepcionalíssima dos efeitos infringentes, os embargos de declaração não podem ser acolhidos. Embargos conhecidos e rejeitados.
Numero da decisão: 3402-002.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram, ainda, do presente do julgamento os Conselheiros MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, ALEXANDRE KERN, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA e ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Chefe da Secretaria, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR