Numero do processo: 11128.007278/2006-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.621
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo DEça e Winderley Morais Pereira.
RELATÓRIO
Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis:
Trata o presente processo de Auto de Infração (fls. 01 a 13) formalizado para exigência da diferença de Imposto de Importação (II) e acréscimos legais, multa por infração administrativa ao controle das importações (falta de licença de importação - LI) e multa regulamentar por classificação incorreta, relativamente à mercadoria importada por meio da Declaração de Importação (DI) n°. 03/1035558-8, registrada em 26/11/2003.
A mercadoria classificada pela importadora no código NCM 2934.99.99, sujeita à alíquota de 0% para cálculo do II e IPI, encontra-se assim descrita na DI (fl. 16):
"PYRANTEL PAMOATE USP26 ".
Laudo Técnico emitido pelo Laboratório de Análises da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp FUNCAMP n° 3273.01 (fl. 20), relativo à amostra colhida do produto importado, concluiu tratar-se a mercadoria de "Pamoato de Pirantel", um outro composto heterocíclico, cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio, na forma de pó.
Em observância ao resultado pericial, a fiscalização reclassificou a mercadoria para o código NCM 2934.99.59, com alíquota de 2% para o II, lavrando Auto de Infração para exigência da diferença de imposto, juros de mora e multa de oficio, além das multas por falta de licença de importação e classificação incorreta, previstas pelo artigo 169, I, "b", do Decreto-Lei n° 37/66 e artigo 84, I, da Medida Provisória n° 2.158/2001, respectivamente.
Cientificada do lançamento em 28/11/2006 (fl. 26 verso), a contribuinte apresentou impugnação (fls. 28/49), tempestivamente, conforme atestado pelo órgão preparador (fl. 52), alegando, em síntese, que:
(a) segundo o Laudo 3273.01, hoje a classificação correta para a mercadoria seria no código 2934.99.60, também com alíquotas de 0% para o II e IPI. Logo não houve prejuízo aos cofres do Ministério da Fazenda nem tão pouco dolo de sua parte;
(b) como a Secretaria da Receita Federal trocou os códigos NCM de maneira errônea, é indevido o lançamento de Imposto de Importação, juros de mora e multa proporcional;
(c) a cobrança da multa de controle administrativa é arbitrária e indevida, pois se refere à falta de licença de importação, sendo que o produto Pamoato de Pirantel, tanto na época como hoje, é isento de LI na NCM 2934.99.99 e na 2934.99.59;
(d) a aplicação da multa regulamentar, no valor de R$ 500,00 também é inaceitável, pois apenas esta seria superior a qualquer dívida de imposto que houvesse;
(e) o Merck Índex, 11ª edição, página 1265, traz a fórmula química do Pamoato de Pirantel que é: C34H3ON206S, ou seja, a mesma contém 2 heteroátomos de nitrogênio e um de enxofre, pelo que se conclui que a classificação da Receita é inadequada.
Não se trata de erro de sonegação de informação, apenas diferença de classificação. o Pamoato de Pirantel, por ser um composto de produtos químicos, não tem classificação própria, então o importador procura a NCM mais adequada;
(f) o Auditor-Fiscal lavrou o Auto de Infração de forma arbitrária, pois conforme o artigo 11 do Dec. 70.235/72, deveria ser expedida apenas uma notificação de lançamento;
(g) requer, assim, o cancelamento do débito fiscal e, caso seja outro o entendimento, seja solicitado apenas o recolhimento da atual alíquota de 2% do Imposto de Importação referente ao código novo.
A Segunda Turma da DRJ de São Paulo (SP) julgou a impugnação improcedente, nos termos do Acórdão nº 17-36258, de 17 de novembro de 2009, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:
Assunto: Classificação de Mercadorias
Fato Gerador: 26/11/2003
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
O produto "Pamoato de Pirantel", por se tratar de um outro composto heterocíclico, cuja estrutura contém exclusivamente três heteroátomos de enxofre e nitrogênio, classifica-se no código NCM 2934.99.59.
MULTA. INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. Aplica-se a multa por falta de Licença de Importação nas importações em que as mercadorias não estejam corretamente descritas, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado.
MULTA. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. A classificação incorreta de mercadoria é penalizada com a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no artigo 84, inciso I, da MP 2.158-35/2001.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o recorrente protocolou recurso voluntário que abaixo sintetizo:
A reclassificação da mercadoria importada, feita de forma indevida, propiciou que a Secretaria da Receita Federal do Brasil efetuasse lançamento tributário do Imposto de Importação na alíquota de 2% (dois por cento), mais Juros de Mora e Multa Proporcional de 75%;
Com a reclassificação da mercadoria, foi imposta uma Multa de Controle Administrativa altíssima, 75% (setenta e cinco por cento) do valor aduaneiro,não condizente com a realidade. Mesmo que fosse devido o Imposto de Importação, a multa por infração administrativa não poderia ser superior a 30% do valor da mercadoria de acordo com o previsto no art. 169, inciso I, alinea "b" e parágrafo 2º, inciso I, do Decreto-Lei n ° 37/66, com redação dada pelo art. 61 da Medida Provisória n ° 135103, que se refere à falta de licença de importação (LI);
O produto Pamoato de Pirantel, tanto na época quanto hoje é isento de Licença de Importação (LI) tanto na NCH: 2934.99.99 quanto na NCH: 2934.99.59, motivo pelo qual a penalidade é arbitrária e indevida;
O Merck Index, llª edição, página 1265, traz a fórmula química do Pamoato de Pirantel que é: C34H30N206S, ou seja, a mesma contém 2 heteroátomos de nitrogénio e um de enxofre. Onde podemos concluir que a TEC que a receita classificou o produto é inadequada, pois a TEC usada pela Impugnante contém heteroátomos de nitrogênio e enxofre, ou seja, não foi erro de sonegação de informação, apenas diferença de classificação. O Pamoato de Pirantel por ser um composto de produtos químicos não tem classificação própria, então o importador procura a NCH mais adequada;
O V. Acórdão proferido pela Colenda 2ª Turma da DRJ/SP, padece de nulidade, pois claro restou que a decisão foi proferida e pautada única e exclusivamente com base laudo 3273.01 elaborado unilateralmente pela Secretaria da Receita Federal, emitido pelo laboratório de Analise da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP, sem que dele participasse a Autuada ora Recorrente, ao menos com a indicação de assistente técnico para a realização do suposto laudo, portando é evidente o cerceio de defesa emanado contra a Recorrente;
Nenhum tipo de multa poderia ser cobrado, justamente pelo fato de ter sido feita a troca de códigos da NCM de maneira incorreta, muito menos em cima do valor total das entradas registradas na Declaração de Importação, pois não faltou nenhuma Guia para Imposição - que justificasse tais multas pois a Declaração de Importação n ° 03101035658-8 de 400 quilos de "Pyrantel Pamoate USP26", existe e não foi contestada, portanto a multa por falta de Guia também não pode ser cogitada;
Termina a petição recursal requerendo:
A nulidade da decisão da DRJ;
A nulidade do laudo 3273.01, por ter sido elaborado unilateralmente pela RFB;
Alternativamente, que seja provido o recurso para que sejam reduzidas as multas aplicadas.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 11065.001456/2009-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA E APRECIADA NO JULGAMENTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
Comprovado que a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento manifestou-se sobre matéria que não foi objeto de impugnação, deve-se anular a decisão para que a autoridade a quo realize novo julgamento, apreciando somente as matérias que foram objeto da impugnação.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3402-002.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para anular a decisão da primeira instância, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral dr Oscar SantAnna de Freitas e Casto OAB/RJ 32641.
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente.
Winderley Morais Pereira - Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Winderley Morais Pereira, João Carlos Cassuli Junior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 19679.003742/2003-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/07/1998
Ementa:
AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO - NULIDADE - ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO NO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - Se a autuação toma como pressuposto de fato a inexistência de processo administrativo em nome do contribuinte, limitando-se a indicar como dado concreto "PROC INEXIST NO PROFISC" e o contribuinte demonstra a existência do processo, bem como que figura no pólo ativo, deve-se reconhecer a nulidade do lançamento por absoluta falta de amparo fático. Não há como manter a exigência fiscal por outros fatos e fundamentos, senão aqueles constantes no ato do lançamento. Teoria dos motivos determinantes.
Numero da decisão: 3402-002.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Pedro Souza Bispo, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 16327.001590/2002-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1997
Ementa:
AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO - NULIDADE - ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO NO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - Se a autuação toma como pressuposto de fato a inexistência de processo judicial em nome do contribuinte, limitando-se a indicar como dado concreto "PROC JUD NÃO COMPROVAD" e o contribuinte demonstra a existência desta ação, bem como que figura no pólo ativo, deve-se reconhecer a nulidade do lançamento por absoluta falta de amparo fático. Não há como manter a exigência fiscal por outros fatos e fundamentos, senão aqueles constantes no ato do lançamento. Teoria dos motivos determinantes.
Numero da decisão: 3402-002.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Adriana Oliveira e Ribeiro, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama, Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10983.901725/2008-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 01 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.593
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Relatório
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13971.000351/2003-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/1999 a 31/07/1999
Ementa:
MULTA DE MORA. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E EXTINTO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.
Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
JUROS DE MORA. Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos tempestivamente incidem juros de mora, conforme legislação em vigor na data de sua aplicação.
TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 04.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 3402-002.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Adriana Oliveira e Ribeiro, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama, Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10983.721008/2012-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 29/11/2007 a 15/06/2009
VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NÃO CARACTERIZADA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. INEXISTENCIA DE ATO DISSIMULADO E DE SIMULAÇÃO. CANCELAMENTO.
A caracterização da interposição fraudulenta se justifica pela ocorrência de fraude ou simulação no ato de importar ou exportar, não bastado, para fins da capitulação de dano ao erário contida no art. 23, V do DL 1.455/76 a acusação de ocultação pura e simples. Restou verificado nos autos que as operações fiscalizadas não se tratam de importação por conta e ordem, cujo ato dissimulado seria a prestação do serviço, mas sim, eram de importação por encomenda, de modo que por não haver ato dissimulado não há simulação, devendo ser cancelado o lançamento fiscal nela lastreado.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-002.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Winderley Morais Pereira. Designado conselheiro João Carlos Cassuli Junior para redigir o voto vencedor. Fizeram sustentação oral Dr. Ademir Gili Junior OAB 20741/sc pela First, o Dr. Luiz Fernando Sachet OAB/SC 18.429 pela Brasal e o Dr. Rodrigo de Macedo e Burgos pela Fazenda Nacional.
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente.
Winderley Morais Pereira - Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama (suplente), Silvia de Brito Oliveira, Winderley Morais Pereira (substituto) e João Carlos Cassuli Junior. Ausente, justificadamente, o conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10380.727228/2011-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2008
IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO .
Se tanto na fase instrutória, como na fase recursal, a interessada não apresentou nenhuma evidencia concreta e suficiente para descaracterizar a autuação, há que se manter a exigência tributária.
Numero da decisão: 3402-002.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso voluntário.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente o conselheiro João Carlos Cassuli Junior.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 13971.720795/2009-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.519
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luiz Carlos Shimoyama (suplente).
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:
Trata-se de Manifestação de Inconformidade interposta em face do Despacho Decisório resultante da apreciação dos Pedidos de Ressarcimento e das Declarações de Compensação eletrônicos n° 00829.37541.301105.1.7.01-8831 (fls. 001/009), protocolado em 30/11/2005, n° 14922.15010.301105.1.1.01-2390 (fls. 010), protocolado em 30/11/2005, e n° 24642.55873.120107.1.3.01-7852 (fls. 011/014), protocolado em 12/01/2007, por meio dos quais a contribuinte pretende compensar crédito no valor total de R$ 10.966,08, em débitos do estabelecimento.
Conforme informado pela contribuinte, o crédito a ser compensado tem sua origem em créditos de insumos, fundamentado no art. 11 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e em crédito presumido, com base na Lei 10.276, de 10 de setembro de 2001, referentes ao 2º trimestre de 2004.
A análise da liquidez e certeza do crédito pleiteado foi efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau - SC, que, em 07/12/2009, emitiu Despacho Decisório (fls. 82/83), no qual a autoridade competente reconheceu apenas em parte o crédito no valor de R$ 9.717,04 e homologou apenas em parte as compensações em virtude da apuração e da escrituração extemporâneas de parte do crédito presumido pleiteado.
Cientificada do Despacho Decisório, em 11/12/2009 (fl. 86), a contribuinte ingressou, em 08/01/2010, com a manifestação de inconformidade de fls. 87/92 e documentos anexos, na qual se manifesta, em síntese, conforme o disposto a seguir.
1. A diferença não reconhecida não se trata de crédito novo, mas de um complemento do crédito que já havia sido apurado. Tal diferença foi regularmente informada no momento em que foi identificada por meio das retificações correspondentes tanto do DCP como da declaração de compensação, tudo conforme as regras dos respectivos programas geradores. Assim, como o crédito original e o crédito complementar têm a mesma origem e não há razão para desvincular um do outro e, portanto, a justificativa utilizada pela fiscalização para indeferir o crédito não merece êxito, pois aplica-se aos casos de apuração de crédito pela primeira vez e não de retificação, que é a situação presente.
Conclui requerendo o reconhecimento do crédito integral, bem como o deferimento dos pedidos e a homologação das compensações vinculadas ao referido crédito.
A 8ª Turma da Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) considerou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 14-34280, de 21 de junho de 2011, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
CRÉDITO PRESUMIDO. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RESSARCIMENTO SUJEITO AO SALDO CREDOR DO TRIMESTRE CALENDÁRIO DA ESCRITURAÇÃO.
O crédito presumido extemporaneamente escriturado vincula-se ao ressarcimento de eventual saldo credor do trimeste-calendário de sua escrituração, não podendo ser incluído em ressarcimentos de períodos anteriores por não ter submetido ao aproveitamento prioritário na dedução de débitos de IPI.
Inconformado com a decisão proferida, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, onde alega, em brevíssima síntese, que:
A empresa desde o ano de 2003 até o ano de 2005, nunca teve saldo devedor de créditos de IPI, ou seja, apurou sim débitos de IPI em alguns períodos, porém sempre encerrou os períodos com saldo credor da contribuição (sic). Assim, não procede a afirmação do Fisco de que a contribuinte não teria utilizado primeiramente o crédito presumido do IPI para abater os débitos de IPI, uma vez que não havia deduções para realizar;
A diferença não reconhecida não se trata de crédito novo, mas de um complemento do crédito que já havia sido apurado. Tal diferença foi regularmente informada no momento em que foi identificada por meio das retificações correspondentes tanto do DCP como da declaração de compensação, tudo conforme as regras dos respectivos programas geradores. Assim, como o crédito original e o crédito complementar têm a mesma origem e não há razão para desvincular um do outro e, portanto, a justificativa utilizada pela fiscalização para indeferir o crédito não merece êxito, pois aplica-se aos casos de apuração de crédito pela primeira vez e não de retificação, que é a situação presente;
Caso seja indeferido o direito do contribuinte ao ressarcimento integral do crédito do 2º trimestre de 2004, a recorrente estaria impossibilitada de fazer novo pedido de ressarcimento em face de prescrição quinquenal que já teria sucumbido o seu direito creditório, nos termos do art. 1 ° do Decreto n ° 20.910, de 06/01/32;
Em 31/01/2006, transmitiu outro pedido de ressarcimento referente ao 4º trimestre de 2005. Assim, caso a empresa tivesse optado por fazer um novo pedido de ressarcimento em 2005 com período do 4º trim/2005, estaria pedindo créditos em duplicidade.
Termina a petição recursal requerendo o provimento do recurso para reconhecer o crédito integral referente ao 2º trimestre de 2004 no montante de R$ 10.966,08, bem como o deferimento do PER nº 14922.15010.301105.1.1.01-2390 e a homologação da compensação vinculada ao referido crédito, sob nº 24642.55873.120107.1.3.01-7850.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13971.900874/2008-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.533
Decisão: RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Luiz Carlos Shimoyama, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: Não se aplica
