{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15724,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999\nNORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. REGULAMENTAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. FORMULÁRIODEPAPEL\nO artigo 76 da Instrução Normativa SRF n. 600/05 foi editado para regulamentar o §14 do artigo 74 da Lei nº 98.430/96, e, ao fazê-lo, trouxe como hipótese de configuração de \"compensação não declarada\" a falta de utilização do procedimento de transmissão via formulário eletrônico à Receita Federal (PERD/COMP). Tal exigência somente pode ser afastada diante da demonstração de impossibilidade de utilização do sistema eletrônico.\nDECADÊNCIA. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. STF E STJ. EFICÁCIA NORMATIVA. DIES A QUO. DATA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.\nA jurisprudência do STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito seria de cinco anos a contados da data dos respectivos pagamento. Já quanto aos pagamentos anteriores, a contagem do prazo obedece ao regime previsto no sistema anterior (tese dos cinco mais cinco). Contudo, o STF ao julgar o RE n. 566.621/RS, em 04.08.2011 sob o rito do artigo 543B, §3º, do CPC, alterou parcialmente o entendimento do STJ, fixando como marco para a aplicação do novo regime sobre prazo prescricional a data do pedido de restituição do indébito, e não mais a data do pagamento.\nPor sua vez, o STJ se curvou ao citado entendimento do Pretório Excelso, passando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio do RE 566.621/RS, inclusive por meio do rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.269.570/MG).\nTais decisões devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no âmbito do CARF (artigo 62, §2º do Regimento Interno), para a contagem do prazo decadência da a restituição administrativa do indébito.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001959/2007-25", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861277", 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\nS3­C4T2 \n\nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n136 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.001959/2007­25 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.129  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS/PASEP \n\nRecorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1997, 1998, 1999 \n\nNORMAS  GERAIS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA. \nCOMPENSAÇÃO  NÃO  DECLARADA.  REGULAMENTAÇÃO  POR \nINSTRUÇÃO NORMATIVA. FORMULÁRIODEPAPEL \n\nO  artigo  76  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  600/05  foi  editado  para \nregulamentar o  §14  do  artigo  74  da Lei  nº  98.430/96,  e,  ao  fazê­lo,  trouxe \ncomo  hipótese  de  configuração  de  \"compensação  não  declarada\"  a  falta  de \nutilização  do  procedimento  de  transmissão  via  formulário  eletrônico  à \nReceita  Federal  (PERD/COMP).  Tal  exigência  somente  pode  ser  afastada \ndiante  da  demonstração  de  impossibilidade  de  utilização  do  sistema \neletrônico. \n\nDECADÊNCIA. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR \nHOMOLOGAÇÃO.  CONSTRUÇÃO  JURISPRUDENCIAL.  STF  E  STJ. \nEFICÁCIA NORMATIVA. DIES  A  QUO.  DATA DA APRESENTAÇÃO \nDO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. \n\nA  jurisprudência  do  STJ  passou  a  considerar  que,  relativamente  aos \npagamentos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação efetuados a \npartir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito seria de cinco anos a \ncontados  da  data  dos  respectivos  pagamento.  Já  quanto  aos  pagamentos \nanteriores,  a  contagem  do  prazo  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema \nanterior  (tese  dos  cinco  mais  cinco).  Contudo,  o  STF  ao  julgar  o  RE  n. \n566.621/RS, em 04.08.2011 sob o rito do artigo 543B, §3º, do CPC, alterou \nparcialmente o entendimento do STJ,  fixando como marco para a aplicação \ndo novo regime sobre prazo prescricional a data do pedido de restituição do \nindébito, e não mais a data do pagamento.  \n\nPor  sua  vez,  o  STJ  se  curvou  ao  citado  entendimento  do  Pretório Excelso, \npassando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n19\n59\n\n/2\n00\n\n7-\n25\n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ndo RE 566.621/RS, inclusive por meio do rito dos recursos repetitivos (REsp \nn. 1.269.570/MG). \n\nTais  decisões  devem  ser  reproduzidas  pelos  Conselheiros  no  âmbito  do \nCARF  (artigo  62,  §2º  do  Regimento  Interno),  para  a  contagem  do  prazo \ndecadência da a restituição administrativa do indébito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nThais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Aparecida \nMartins  de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nVinicius Guimarães  (suplente  convocado em substituição  ao Conselheiro  Jorge Olmiro Lock \nFreire), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (\"DRJ\") de Juiz de Fora/MG (fls 71 a \n74), que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte. \n\nComo bem apontado pelo Acórdão  recorrido, presente  feito  tem origem em \ndeclaração  de  compensação  (fl.  02),  relativa  a  crédito  da  Contribuição  ao  PIS/  PASEP, \nabrangendo  o período  05/1997  a  03/1999.  Constam  também  dos  autos  duas  PER/DCOMPs \nrelativas  a  direito  creditório  da  mesma  Contribuição,  transmitidas  em  05/07/2007  e \n17/07/2007 (fls 10­ 17). \n\nA autoridade fiscal de origem, por meio do despacho de fls. 23/29, indeferiu \no  pleito  e,  consequentemente,  não  homologou  as  PER/DCOMPs,  por  entender  que  havia \ndecaído o direito da Contribuinte repetir o indébito, bem como porque seguiu a orientação da \nReceita Federal e do Supremo Tribunal Federal sobre a validade da cobrança da Contribuição \nao PIS sob a égide das medidas provisórias nos anos 90 (MP n. 1.212 e suas reedições). Com \nrelação à declaração de compensação em papel, considerou­a como não declarada.  \n\nPor sua vez, a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. \n37/64), alegando, em síntese, que: i) utilizou a declaração de compensação em papel diante da \nimpossibilidade  de  utilização  do  programa  PERD/COMP;  ii)  houve  intempestividade  nas \nreedições  das Medidas  Provisórias  que  sucederam  a  de  n.  1.212/1996,  o  que  teria  criado  o \nchamado \"vácuo legislativo\", cuja consequência jurídica relevante é que a Contribuição ao PIS \nnão teve exigibilidade legal eficaz no período anterior à vigência à Lei n. 9.715/98;  iii) assim, \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.001959/2007­25 \nAcórdão n.º 3402­005.129 \n\nS3­C4T2 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nos  recolhimentos  ao  PASEP  efetuados  entre  1997  e  1999  seriam  indevidos;  iv)  não  se  pode \nfalar em extinção do direito de restituição, visto que o STJ decidiu que para tributos lançados \npor homologação aplica­se a tese dos \"cinco mais cinco\" anos. \n\nO  julgamento  da  manifestação  de  inconformidade  resultou  no  Acórdão  da \nDRJ de Juiz de Fora/MG (fls 71 a 74), cuja ementa segue colacionada abaixo: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributário \n\nAno­calendário: 1997, 1998, 1999  \n\nCRÉDITOS  INEXISTENTES:  A  ADIN  1417­0  declarou \ninconstitucional  somente  a  parte  final  do  art.  18  da  Lei  n.° \n9.715/98. \n\nINEFICÁCIA  DAS  REEDIÇÕES  MP  1.212/95:  discussão \nincaláível em sede administrativa. \n\nDECADÊNCIA: o direito de pleitear restituição extingue­se em \n05 anos conforme artigo 168 ­ CTN.  \n\nManifestaçao de Inconfonnidade Irnprocedente \n\nIrresignada, a Contribuinte recorre a este Conselho por meio de petição de fls \n85 a 114, repisando os argumentos de sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora \n\nNotificada  do  julgamento  a  quo  em  28  de  janeiro  de  2011  (sexta­feira), \nconforme AR de fls 79, a Contribuinte apresentou seu recurso voluntário em 28 de fevereiro de \n2011. Assim, o recurso é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 do Decreto 70.235, \nde 06 de março de 1972, bem como atende as demais condições de admissibilidade, razão pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nConforme  se  depreende  do  relato  acima,  as  questões  a  serem  aqui \nsolucionadas são três: i) a possibilidade de utilização da declaração em papel pois o programa \ndo  PER/DCOMP  não  processa  recolhimentos/retenções  indevidas  efetuados  a mais  de  cinco \nanos,  e,  consequentemente,  fica  caracterizada  “ausência  de  previsão  de  hipótese\"  de \ncompensação, nos termos do §39 do art. 76 da Instrução Normativa SRF 600; ii) ocorrência ou \nnão de decadência do direito do contribuinte à restituição do indébito;  iii) o direito ao crédito \npleiteado,  com  base  em  declaração  de  inconstitucionalidade  das  reedições  das  Medidas \nProvisórias que sucederam a de n. 1.212/1996. \n\ni) Compensação considerada não declarada \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo que tange ao primeiro ponto, dando efetividade à competência outorgada \npelo artigo 170 do Código Tributário Nacional,1 o artigo 74, §§3º, 12 e 14 da Lei n. 9.430/96 \nestabelece  as  situações  em  que  as  compensações  efetuadas  pelos  contribuintes  serão \nconsideradas  como  \"não  declaradas\",  bem  como  delega  à  Receita  Federal  a  disciplina  do \nassunto, nos seguintes termos: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão \n\n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados. \n\n(...) \n\n§  3o Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada \ntributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação \nmediante  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  da  declaração  referida \nno § 1o:       \n\nI ­ o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do \nImposto de Renda da Pessoa Física;        \n\nII  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no \nregistro da Declaração de Importação.        \n\nIII ­ os débitos relativos a tributos e contribuições administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  já  tenham  sido \nencaminhados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional para \ninscrição em Dívida Ativa da União;  \n\nIV  ­  o  débito  consolidado  em  qualquer  modalidade  de \nparcelamento  concedido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ­ \nSRF;       \n\nV  ­  o  débito  que  já  tenha  sido  objeto  de  compensação  não \nhomologada, ainda que a compensação se encontre pendente de \ndecisão definitiva na esfera administrativa; e  VI ­ o valor objeto \nde pedido de restituição ou de ressarcimento já  indeferido pela \nautoridade competente da Secretaria da Receita Federal ­ SRF, \nainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na \nesfera administrativa.   \n\n(...) \n\n§  12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas \nhipóteses: \n\nI ­ previstas no § 3o deste artigo; \n\nII ­ em que o crédito: \n                                                           \n1 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos \nou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.001959/2007­25 \nAcórdão n.º 3402­005.129 \n\nS3­C4T2 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na) seja de terceiros;  \n\nb)  refira­se  a  \"crédito­prêmio\"  instituído  pelo  art.  1o  do \nDecreto­Lei no 491, de 5 de março de 1969;           (Incluída pela \nLei nº 11.051, de 2004) \n\nc) refira­se a título público; \n\nd) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; \nou       \n\ne)  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal ­ SRF.       \n\nf) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de \nlei, exceto nos casos em que a lei:       \n\n1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal \nFederal  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade  ou  em  ação \ndeclaratória de constitucionalidade; \n\n2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;       \n\n3  –  tenha  sido  julgada  inconstitucional  em  sentença  judicial \ntransitada em julgado a favor do contribuinte; ou        \n\n4  –  seja  objeto  de  súmula  vinculante  aprovada  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  nos  termos  do  art.  103­A  da  Constituição \nFederal.    \n\n(...) \n\n§  14.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF  disciplinará  o \ndisposto neste artigo,  inclusive quanto à fixação de critérios de \nprioridade  para  apreciação  de  processos  de  restituição,  de \nressarcimento e de compensação    \n\nNesse sentido, os §§ 2° a 4° do artigo 76 da Instrução Normativa SRF n° 600, \nde 2005, ao tratar da formalização das declarações de compensação, estabeleceram que: \n\nArt. 76. Ficam aprovados os formulários Pedido de Restituição, \nPedido  de  Cancelamento  ou  de  Retificação  de  Declaração  de \nImportação e Reconhecimento de Direito de Crédito, Pedido de \nRessarcimento  de  IPI  ­  Missões  Diplomáticas  e  Repartições \nConsulares,  Declaração  de  Compensação  e  Pedido  de \nHabilitação  de  Crédito  Reconhecido  por  Decisão  Judicial \nTransitada em Julgado constantes, respectivamente, dos Anexos \nI, II, III, IV e V. \n\n§  1º A  SRF  disponibilizará,  no  endereço \nhttp://www.receita.fazenda.gov.br, os formulários a que se refere \no caput. \n\n§  2º Os  formulários  a  que  se  refere  o  caput  somente  poderão \nser  utilizados  pelo  sujeito  passivo  nas  hipóteses  em  que  a \nrestituição,  o  ressarcimento  ou  a  compensação  de  seu  crédito \npara  com  a  Fazenda  Nacional  não  possa  ser  requerida  ou \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ndeclarada  eletronicamente  à  SRF  mediante  utilização  do \nPrograma PER/DCOMP. \n\n§ 3º A SRF caracterizará como impossibilidade de utilização do \nPrograma  PER/DCOMP,  para  fins  do  disposto  no  §  2º,  no  § \n1º do art. 3º, no § 3º do art. 16, no § 1º do art. 22 e no § 1º do \nart.  26,  a  ausência  de  previsão  da  hipótese  de  restituição,  de \nressarcimento  ou de  compensação no  aludido Programa, bem \ncomo a existência de falha no Programa que impeça a geração \ndo  Pedido Eletrônico  de Restituição,  do  Pedido Eletrônico  de \nRessarcimento ou da Declaração de Compensação. \n\n§ 4º A falha a que se refere o § 3º deverá ser demonstrada pelo \nsujeito passivo  à SRF no momento  da  entrega  do  formulário, \nsob pena do enquadramento do documento por ele apresentado \nno disposto no art. 31. 2 \n\nAssim,  a  atuação  da  unidade  de  origem,  que  indeferiu  pedido  de \ncompensação realizado em meio físico, quando o correto seria por meio eletrônico, deu­se com \nrespaldo em ato administrativo fundado no poder  regulamentar que  lhe foi atribuído pela  lei. \nAdemais,  a  Recorrente  não  comprovou  os  alegados  impedimentos  de  transmissão  da \ncompensação  eletrônica.  Pelo  contrário.  O  próprio  fato  de  a  Recorrente  ter,  em  2007, \ntransmitido  os  dois PERD/COMPs  aqui  julgados,  cujo  direito  creditório  se  refere  ao mesmo \nperíodo  daquele  constante  da  declaração  em  papel  (1997  a  1999),  contradiz  a  afirmação  da \ndefesa  sobre  a  impossibilidade de utilização do  programa  eletrônico da Receita Federal  para \ncompensar créditos do período em questão.  \n\nDessarte,  a  Recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  de  comprovar  fato \nconstitutivo, impeditivo ou moditivativo do seu direito (art. 373 do CPC). Isso porque não há \nqualquer  prova  quanto  aos  problemas  de  processamento  das  declarações  de  compensação \neletrônicas,  as  quais,  portanto,  não  podem  ser  aceitas  e  impedem  a  utilização  dos  recursos \ninerentes  ao  processo  administrativo  fiscal,  admitidos  unicamente  contra  compensações  não \nhomologadas (artigo 74, §9º da Lei n. 9.430/96). 3 \n\nNesse  sentido  caminha  a  jurisprudência  deste Conselho,  da  qual  destaco  as \nseguintes ementas: \n\nEmenta(s)  \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 07/12/1979 a 01/04/1981 \n\nEmenta: \n\nDILIGÊNCIAS. VERDADE MATERIAL. \n\nIndefere­se o pedido de diligência formulado com o fim de suprir \no  ônus  da  prova  do  contribuinte,  mormente  quando  a \nfiscalização  envidou  todos  os  esforços  na  busca  da  verdade \nmaterial, tendo intimando o contribuinte por cinco vezes durante \n\n                                                           \n2 Art. 31. A autoridade competente da SRF considerará não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento \ne não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 77, \nnão  tenha  utilizado o Programa PER/DCOMP para  formular pedido de  restituição ou de  ressarcimento  ou para \ndeclarar compensação.  \n3 § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra \na não­homologação da compensação. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.001959/2007­25 \nAcórdão n.º 3402­005.129 \n\nS3­C4T2 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\no  ano­calendário  de  2009  a  apresentar  os  documentos  que \npermitissem a quantificação de seu crédito. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nCabe ao contribuinte o ônus da prova da certeza e da liquidez do \ndireito de crédito oposto à administração \n\nNORMAS  GERAIS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA. \nCOMPENSAÇÃO  NÃO  DECLARADA.  FORMULÁRIO  DE \nPAPEL. \n\nA  partir  do  advento  da  IN  900/2008,  inobservadas  as \ndisposições  do  seu  art.  98,  §§  2º  a  5º,  considera­se  não \ndeclarada a compensação informada em formulário de papel. \n\nCRÉDITO­PRÊMIO  À  EXPORTAÇÃO.  RECONHECIMENTO \nPOR  MEIO  DE  DECISÃO  JUDICIAL  TRANSITADA  EM \nJULGADO. \n\nA  decisão  judicial  transitada  em  julgado  estabelece  a  certeza \njurídica  quanto  ao  direito  ao  crédito­prêmio  à  exportação. \nContudo, não  tendo o contribuinte  se desincumbido do ônus de \nprovar a liquidez do direito reconhecido em juízo, indefere­se o \npleito. \n\nCRÉDITO PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. \n\nA  teor  do  art.  1º  do Decreto  nº  20.910/32,  prescreve  em  cinco \nanos  o  direito  ao  aproveitamento  do  crédito­prêmio  à \nexportação. Precedentes do STJ. \n\nCRÉDITO­PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. \n\nO art. 1º do Decreto­Lei nº 491/69 perdeu eficácia a partir de 05 \nde  outubro  de  1990,  por  força  do  art.  41,  §  1º,  do  ADCT  da \nCF/88. Precedentes do STF. \n\nRecurso voluntário negado. (Processo n. 10880.720854/2006­03 \nRelator(a)  ANTONIO  CARLOS  ATULIM,  Acórdão  3403­\n003.136) \n\n \n\nEmenta(s)  \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nDCOMP.  FORMULÁRIO­PAPEL.  VEDAÇÃO.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA. LEGALIDADE. \n\nNo  silêncio da  lei  quanto ao modus operandi de o  contribuinte \nimplementar  a  declaração  de  compensação,  o  poder \ndiscricionário da administração autoriza a regulação da matéria \npor meio de atos administrativos. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nDCOMP. PAPEL. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. \n\nConsidera­se  não  declarada  a  compensação  de  débitos \ntributários  informadas  em  Declaração  de  Compensação \napresentada em formulário­papel, sem a  justificativa para sua \napresentação em meio eletrônico. \n\nDCOMP.  CRÉDITO  FINANCEIRO.  DECISÃO  JUDICIAL. \nCOMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS. \n\nEmbora  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  que \nreconheceu  do  direito  à  repetição/compensação  do  crédito \nfinanceiro tenha limitado a compensação com débitos tributários \nda  mesma  espécie,  inexiste  impedimento  legal  para  sua \ncompensação com quaisquer débitos fiscais do contribuinte. \n\nRecurso Especial  do Contribuinte Provido em Parte.  (Processo \n10940.003308/2003­00,  Relator(a)  HENRIQUE  PINHEIRO \nTORRES, Acórdão 9303­002.453)   \n\nPor essas razões, entendo que devem ser mantidas as decisões anteriores, para \nnão conhecer a defesa administrativa no que tange à compensação considerada não declarada \npela autoridade fiscal de origem.  \n\nPasso  então  à  análise  dos  demais  argumentos  de  defesa,  referentes  às \nPER/DCOMPs originárias do presente processo administrativo.  \n\nii) Decadência do direito do contribuinte à restituição do indébito  \n\nSobre  a  decadência,  é  válido  lembrar  que  a  questão  do  prazo  para  a \nrestituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação passou por algumas reviravoltas \njurisprudenciais.  \n\nInicialmente a posição que prevalecia no Superior Tribunal de Justiça (STJ) \nera  a  interpretação  redacional  do  artigo  156,  VII,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), \nsegundo a qual somente com a homologação é que se daria a extinção do crédito tributário e, \nportanto, o início do computo do prazo para a repetição de indébito do artigo 168. Dessa forma, \nsomando­se o prazo de cinco anos para a homologação, com mais cinco anos para a repetição, \no contribuinte detinha prazo de dez anos para pleitear a  restituição de tributos. Tratava­se da \nconhecida tese dos cinco mais cinco.  \n\nContudo, o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (LC \n118/2005),  afirmando que,  para  efeito  de  interpretação  do  inciso  I  do  artigo  168  do CTN,  a \nextinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, \nno momento do pagamento antecipado de (artigo 150, § 1º), o STJ reviu a questão. Em seus \nnovos julgamentos (e.g. Recurso Especial 982.985, Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento: 10 \njun. 2008. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe, 07 ago. 2008), decidiu que não \nobstante a LC 118/2005 se autointitular interpretativa, evidentemente inovou a ordem jurídica \ntributária,  alterando  por  completo  o  entendimento  solidificado  pelo  STJ  sobre  o  prazo \nprescricional  para  repetição  de  indébito  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação \n(tese dos cinco mais cinco).  \n\nDessa  forma,  foi  deliberado que,  a partir  de  sua  entrada,  passaram a  existir \ndois regimes jurídicos distintos: i) os recolhimentos indevidos feitos a partir da sua entrada em \nvigor (9 de junho de 2005) passaram a ter como prazo para sua restituição cinco anos contados \na partir do instante em que é feito o pagamento antecipado; ii) já os pagamentos indevidos que \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.001959/2007­25 \nAcórdão n.º 3402­005.129 \n\nS3­C4T2 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nocorreram anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/05 permanecem sob a disciplina \nque imperava à época, vale dizer, que a contagem do prazo de cinco anos para a restituição só \nse inicia a partir da homologação, expressa ou tácita, feita pelo fisco. \n\nEste último entendimento apresentado pelo STJ, entretanto, foi parcialmente \nmodificado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  ao  analisar  a  matéria  (RE  566.621/RS, \nPleno, Relatora Ministra Ellen Gracie. j. 04.08.2011, julgado sob o rito do artigo 543B, §3º, do \nCPC), 4 que entendeu como relevante não a data dos pagamento indevidos, mas sim a dada da \nformulação dos pedidos de restituição, para a contagem do prazo dos contribuintes.  \n\nPor  sua  vez,  o  STJ  se  curvou  ao  citado  entendimento  do  Pretório Excelso, \npassando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio do RE 566.621, \njulgado por meio do rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, destaco a ementa do REsp n. \n1.269.570/MG: \n\nEmenta \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  (ART.  543­C,  DO \nCPC).  LEI  INTERPRETATIVA.  PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO \nPARA  A  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  NOS  TRIBUTOS \nSUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, \nDA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO \nDA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SUPERADO \nENTENDIMENTO  FIRMADO  ANTERIORMENTE  TAMBÉM \nEM  SEDE  DE  RECURSO  REPRESENTATIVO  DA \nCONTROVÉRSIA. \n\n                                                           \n4 Ementa:  \nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI \nCOMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  – \nNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA \nREPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE  INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE \nJUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ \nno  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou \ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts.  150,  §  4º,  156,  VII,  e  168,  I,  do  CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados \ndo  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser \nconsiderada como lei nova.  Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a  lei \nexpressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, \nvalidade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de \nindébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz \ndo  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da \npublicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido \nrelativamente  às  ações  ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento  consolidado  por  esta  Corte  no \nenunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas \nque tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \nInaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação \ndo novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei \ngeral,  tampouco impede  iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a  inconstitucionalidade art. 4º, segunda \nparte, da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas \napós o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º, \ndo CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº \n644.736/PE,  Relator  o  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de \n27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. \n1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em \n25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º \nda LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo \napenas  sobre  situações  que  venham  a  ocorrer  a  partir  da  sua \nvigência. \n\nSendo  assim,  a  jurisprudência  deste  STJ  passou  a  considerar \nque,  relativamente  aos  pagamentos  efetuados  a  partir  de \n09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a \ncontar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos \nanteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema \nanterior. \n\n2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no \nRE  n.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado \nem  04.08.2011,  onde  foi  fixado  marco  para  a  aplicação  do \nregime novo de prazo prescricional levando­se em consideração \na  data  do  ajuizamento  da  ação  (e  não  mais  a  data  do \npagamento)  em confronto  com a data da vigência da  lei nova \n(9.6.2005). \n\n3.  Tendo  a  jurisprudência  deste  STJ  sido  construída  em \ninterpretação  de  princípios  constitucionais,  urge  inclinar­se \nesta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar \na palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo \njulgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543­A e 543­\nB,  do CPC). Desse modo,  para  as  ações  ajuizadas a  partir  de \n9.6.2005, aplica­se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, \ncontando­se  o  prazo  prescricional  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação  em  cinco  anos  a  partir  do \npagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. \n\n4.  Superado  o  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n. \n1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em \n25.11.2009. \n\n5. Recurso especial não provido.  \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. (REsp 1269570 / MG, Relator Ministro \nMAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do \nJulgamento  23/05/2012,  Data  da  Publicação/Fonte,  DJe \n04/06/2012 RT vol. 924 p. 802.) \n\nPois bem. No presente caso, o contribuinte indicou das compensações que o \nindébito era referente a pagamentos efetuados entre 05/1997 e 03/1999. Todavia, os pedidos \nde  restituição  da  Municipalidade  somente  foram  formalizados  em  05/07/2007  e \n17/07/2007.  \n\nUma vez que o artigo 62, §2º do Regimento Interno do CARF, 5 prescreve a \nnecessidade de  reprodução, pelos Conselheiros,  das decisões definitivas  de mérito proferidas \n\n                                                           \n5 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.001959/2007­25 \nAcórdão n.º 3402­005.129 \n\nS3­C4T2 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, conclui­se que está de \nfato decaído o direito da Recorrente. Afinal, o pedido de  restituição  foi  formulado em 2007, \nvale dizer,  em data posterior  a 09/06/2005, que  segundo a  jurisprudência  acima destacada,  é \ndata  para  a  qual  já  se  utiliza  o  prazo  de  cinco  anos  para  a  contagem  do  prazo \ndecadencial/prescricional. Como não há nenhum pagamento posterior a 2002, todo o montante \nrequerido por meio do presente processo administrativo está decaído. \n\nEstando fulminado pela decadência o direito à restituição do indébito in casu \n­  questão  preliminar  de  julgamento  ­,  despicienda  a  análise  do  mérito  do  processo \nadministrativo (artigo 28 do Decreto 70.235/72), que mesmo que fosse favorável à Recorrente, \nnão lhe daria o crédito pretendido.  \n\nDispositivo \n\nEx positis, voto no sentido negar provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\n  Thais De Laurentiis Galkowicz  \n\n                                                                                                                                                                                        \nCódigo  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no \nâmbito do CARF. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 31/12/2011, 31/12/2012, 30/06/2013\nSELOS DE CONTROLE. AUDITORIA DE ESTOQUE. FALTA DE SELOS. SAÍDA DE BEBIDAS SELADAS SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL.\nConstatada a falta de selos de controle em auditoria de estoque, considera-se como saída de bebidas sem emissão de nota fiscal, nas quantidades correspondentes, e cobra-se o imposto, assim como os consectários legais.\nSELOS DE CONTROLE. AUDITORIA DE ESTOQUE. EXCESSO DE SELOS. SAÍDA DE BEBIDAS SEM A APLICAÇÃO DE SELO DE CONTROLE.\nConstatado o excesso de selos de controle em auditoria de estoque, considera-se como saída de bebidas sem a aplicação de selo de controle, nas quantidades correspondentes, e cobra-se o imposto, assim como os consectários legais.\nSELOS DE CONTROLE. AUDITORIA DE ESTOQUE. QUEBRAS\nA RFB poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem, desde que atendidos os limites e demais condições estabelecidos.\nMULTA REGULAMENTAR. 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digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Rodrigo Mineiro Fernandes, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-23T00:00:00Z", "id":"7318560", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:51.431Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307809771520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1734; access_permission:extract_content: true; 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NOTA \nFISCAL. \n\nConstatada a falta de selos de controle em auditoria de estoque, considera­se \ncomo  saída  de  bebidas  sem  emissão  de  nota  fiscal,  nas  quantidades \ncorrespondentes, e cobra­se o imposto, assim como os consectários legais. \n\nSELOS  DE  CONTROLE.  AUDITORIA  DE  ESTOQUE.  EXCESSO  DE \nSELOS.  SAÍDA  DE  BEBIDAS  SEM  A  APLICAÇÃO  DE  SELO  DE \nCONTROLE. \n\nConstatado  o  excesso  de  selos  de  controle  em  auditoria  de  estoque, \nconsidera­se como saída de bebidas sem a aplicação de selo de controle, nas \nquantidades  correspondentes,  e  cobra­se  o  imposto,  assim  como  os \nconsectários legais. \n\nSELOS DE CONTROLE. AUDITORIA DE ESTOQUE. QUEBRAS \n\nA RFB poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos \ndo  Capítulo  22  da  TIPI,  quando  decorrentes  de  perdas  verificadas  em \nprocesso  mecânico  de  selagem,  desde  que  atendidos  os  limites  e  demais \ncondições estabelecidos.  \n\nMULTA  REGULAMENTAR.  VENDA  DE  BEBIDA  SEM  SELO  DE \nCONTROLE. \n\nAplica­se a multa regulamentar correspondente ao valor comercial da bebida \nse for constatada a venda sem selo de controle. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n5.\n72\n\n07\n89\n\n/2\n01\n\n4-\n11\n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário para negar provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Waldir \nNavarro  Bezerra  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto, \nMaysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais \nde Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  relatar  o  feito,  reproduzo  abaixo  trechos  do  relatório  da  decisão \nrecorrida: \n\nCom  fulcro  no  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados \n(RIPI/2010),  aprovado  pelo  Decreto  nº  7.212,  de  15  de  junho  de  2010,  foram \nlavrados  os  autos  de  infração  de  fls.  24  e  30,  em  17/03/2014,  para  exigir  R$ \n134.503,34 de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), R$ 17.855,23 de juros \nde  mora  calculados  até  31/03/2014,  R$  100.877,51  de  multa  de  ofício  e  R$ \n408.121,44 de multa regulamentar, o que representa o crédito tributário consolidado \nde R$ 661.357,52. \n\nConforme a descrição dos fatos do auto de infração (fls. 25, 26 e 31) e o termo \nde verificação fiscal (fls. 22/23), mediante auditoria de estoque foi constatada a falta \nde  selos  de  controle  verde  em  31/12/2011,  e  de  selos  de  controle  laranja  em \n31/12/2011  e  31/12/2012,  mesmo  após  aplicação  da  quebra  autorizada  pelas \ninstruções normativas vigentes. \n\nEsse  fato  caracteriza,  na  quantidade  correspondente  de  selos,  a  saída  de \nprodutos selados, sem emissão de nota fiscal. \n\nTambém foi constatado o excesso de selos de controle verde em 31/12/2012 e \n30/06/2013  e  de  selos  de  controle  laranja  em  30/06/2013,  sendo  o  excesso \nequivalente a saídas de produtos sem selo de controle. \n\nPara ambas as ocorrências foi também imposta a multa regulamentar igual ao \nvalor comercial das bebidas (fls. 32/34). \n\nDe acordo com o termo de verificação fiscal, conforme diligência encetada no \nestabelecimento  em  questão,  há  desperdício  de  selos  de  controle  no  processo  de \ncolagem (há corte de selos para a formação de “cartuchos”, que são pacotes de selos \ncortados  que  abastecem  a  máquina  de  colagem,  sendo  que  cada  “cartucho”  pode \nconter de 500 a 650  selos,  numa média de 600  selos por  “cartucho”). A perda de \nselos de controle foi considerada em 0,5%, o máximo admitido pela legislação (IN \nSRF nº 1.432/2013, art. 44, § único). \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720789/2014­11 \nAcórdão n.º 3402­005.263 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRegularmente  cientificada,  a  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls. \n41/42, com as seguintes alegações: \n\n­  foi  confirmado  pelo  auditor­fiscal  que  o  processo  produtivo  tem  grande \nvolume de perdas de selos, os quais são posteriormente apresentados ao Fisco; \n\n­ para justificar as diferenças encontradas, e considerando o grande volume de \nnotas  fiscais de vendas e controle dos  selos,  solicita a apresentação de planilha de \ncontrole individualizado e juntada das respectivas notas fiscais em posterior anexo a \neste processo; \n\n­ não é possível a venda de mercadorias sem seu selo e tampouco a venda das \nmercadorias sem suas respectivas notas fiscais de venda. \n\nPor fim, requereu o cancelamento do lançamento. \n\nA  Impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  DRJ  em  acórdão  assim \nementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS  ­  IPI  Data  do  fato  gerador: \n31/12/2011,  31/12/2012,  30/06/2013  SELOS  DE \nCONTROLE.  AUDITORIA  DE  ESTOQUE.  FALTA  DE \nSELOS.  SAÍDA  DE  BEBIDAS  SELADAS  SEM  EMISSÃO \nDE NOTA FISCAL. \n\nConstatada  a  falta  de  selos  de  controle  em  auditoria  de \nestoque,  considerase  como  saída  de  bebidas  sem  emissão \nde nota fiscal, nas quantidades correspondentes, e cobra­se \no imposto, assim como os consectários legais. \n\nSELOS  DE  CONTROLE.  AUDITORIA  DE  ESTOQUE. \nEXCESSO  DE  SELOS.  SAÍDA  DE  BEBIDAS  SEM  A \nAPLICAÇÃO DE SELO DE CONTROLE. \n\nConstatado o excesso de selos de controle em auditoria de \nestoque,  considera­se  como  saída  de  bebidas  sem  a \naplicação  de  selo  de  controle,  nas  quantidades \ncorrespondentes,  e  cobra­se  o  imposto,  assim  como  os \nconsectários legais. \n\nSELOS  DE  CONTROLE.  AUDITORIA  DE  ESTOQUE. \nQUEBRAS A  RFB  poderá  admitir  quebras  no  estoque  do \nselo  de  controle  para  produtos  do  Capítulo  22  da  TIPI, \nquando  decorrentes  de  perdas  verificadas  em  processo \nmecânico  de  selagem,  desde  que  atendidos  os  limites  e \ndemais condições estabelecidos. \n\nMULTA  REGULAMENTAR.  VENDA  DE  BEBIDA  SEM \nSELO DE CONTROLE. \n\nAplica­se  a  multa  regulamentar  correspondente  ao  valor \ncomercial da bebida se for constatada a venda sem selo de \ncontrole. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nImpugnação Improcedente \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  repisando  as \nrazões de sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nPor compartilhar do entendimento da decisão recorrida, reproduzo trechos da \nmesma  como  forma de  fundamentar meu  entendimento,  nos  termos  do  art.  50,  §1º  da  lei  nº \n9784/99. \n\nO  auto  de  infração  é  decorrente  da  constatação  de  diferenças  no  cotejo  do \nsaldo do estoque físico de selos de controle com o saldo no livro Registro de Entrada e Saída \ndo Selo de Controle. Sendo falta ou excesso, conforme o caso, há uma presunção cristalizada \nna legislação tributária (presunção legal), no caso, o RIPI/2010: \n\nFalta ou Excesso de Estoque  \n\nArt. 300. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam­\nse, nas quantidades correspondentes: \n\nI ­ a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota \nfiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea “a”, e Decreto­\nLei no 34, de 1966, art.2o, alteração 12a); ou  \n\nII  ­ o  excesso,  como  saída  de  produtos  sem  aplicação  do  selo \n(Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea “b”, e Decreto­Lei nº \n34, de 1966, art. 2º, alteração 12a). \n\nArt.  301.  Nas  hipóteses  previstas  no  art.  300,  será  cobrado  o \nimposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções \ne outros encargos exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, \ne Decreto­Lei nº 34, de 1966, art. 2º,alteração 12a). \n\nA falta de selo de controle pressupõe a saída de produtos selados à margem \nda escrituração contábil­fiscal e o excesso caracteriza a saída de produtos sem aposição do selo \nde  controle.  Em  ambos  os  casos,  deve  ser  cobrado  o  imposto  calculado  sobre  as  diferenças \napuradas, sem prejuízo da aplicação das penalidades e consectários cabíveis. \n\nTratando­se  de  uma  presunção  legal,  caberia  à  contribuinte  desconstituí­la \nmediante a apresentação de provas plenas, entendidas essas como evidência  factual capaz de \nestabelecer  a  verdade  de  algo.  E  isso  não  foi  feito.  Esse  ônus  probatório  é  estabelecido \nexpressamente pelo art. 46, §4º da Lei nº 4.502/64, verbis: \n\nArt. 46. (...) \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720789/2014­11 \nAcórdão n.º 3402­005.263 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 4º Em qualquer das hipóteses das alíneas a e b , do parágrafo \nanterior,  além  da  multa  cabível,  será  exigido  o  respectivo \nimpôsto,  que,  no  caso  de  produtos  de  diferentes  preços,  será \ncalculado  com  base  no  de  preço  mais  elevado  da  linha  de \nprodução, desde que não seja possível identificar­se o produto e \no  respectivo  preço  a  que  corresponder  o  sêlo  em  excesso  ou \nfalta. \n\nCaberia ao contribuinte identificar e informar à fiscalização quais produtos, e \no preço destes, correspondentes aos selos em excesso ou em falta, ilidindo assim a presunção \nlegal estabelecida.  \n\nConforme aduzido na decisão recorrida, o Recorrente limitou­se a contestar o \npercentual  de  quebra  aplicado  para  apuração  do  estoque  de  selos.  Quanto  a  esta  questão,  o \nRIPI/2010,  em  seu  art.  302,  delegou  à  Receita  Federal  a  competência  para  estabelecer  os \nlimites admitidos de perdas de selos, que o fez através da IN RFB nº 1432/2013: \n\nDa Quebra no Estoque de Selos  \n\nArt.  44.  Poderá  ser  admitida  quebra  no  estoque  de  selos  de \ncontrole  destinados  aos  produtos  de  que  trata  esta  Instrução \nNormativa, quando decorrente de perda verificada em processo \nmecânico  de  selagem,  independentemente  de  apresentação  dos \nespécimes  inutilizados,  atendidos  os  limites  e  as  condições \nestabelecidas. \n\nParágrafo  único. O  limite máximo  de  quebra  admissível  é  de \n0,5% (cinco décimos por cento),  calculado  sobre a quantidade \nde  selos  aplicados  nas  unidades  produzidas  no  período \nconsiderado  pela  fiscalização,  atendidas  as  peculiaridades  de \ncada caso. \n\nEstabelecido que o  limite máximo de quebra admitido é de 0,5%, correto o \nprocedimento  adotado  pela  fiscalização  no  cálculo  das  diferenças  de  estoque  do  selo  de \ncontrole. Logo, são válidas as diferenças a menor e a maior quantificadas de ofício no estoque \nde selos da fiscalizada, tornando procedente a exigência tributária consubstanciada sobre elas. \n\nQuanto à exigência da multa regulamentar (multa pela venda ou exposição à \nvenda de produto sem selo de controle), como visto, o excesso de selos de controle no estoque \nfísico caracteriza a saída de produtos sem a aposição de selos de controle. Venda é espécie de \nsaída e, em tais condições, há também a previsão de imposição da multa regulamentar referida \nno dispositivo do RIPI/2010 a seguir transcrito: \n\nArt.  585.  Aplicam­se  as  seguintes  penalidades,  em  relação  ao \nselo  de  controle  de  que  trata  o  art.  284,  na  ocorrência  das \ninfrações abaixo (Decreto­Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, e Lei no \n10.637, de 2002, art. 52): \n\nI ­ venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o \nemprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do \nproduto,  não  inferior a R$ 1.000,00  (mil  reais)  (Decreto­Lei nº \n1.593, de 1977, art.  33,  inciso  I,  e Lei nº 10.637, de 2002, art. \n52); \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nEssa penalidade, cuja fundamentação legal é inconcussa, é mais comumente \naplicada nas ocasiões em que seja verificada a existência de bebidas sem selo de controle em \npontos de venda. Contudo, constatada a venda de bebidas sem a aplicação de selo de controle, \ncomo é a hipótese vertente, resultante de presunção legal, é inelidível a aplicação da penalidade \nem tela. \n\nPelo exposto, voto por considerar  IMPROCEDENTE o Recurso Voluntário, \ncom a manutenção total do crédito tributário constituído. \n\nÉ como voto. \n\nCarlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 96DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001\nPIS/COFINS. 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RECEITAS  ESTRANHAS  AO  CONCEITO  DE \nFATURAMENTO. \n\nNão  compõem  a  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  as  receitas \ndecorrentes de atividades estranhas ao objeto social da empresa, devendo ser \nexcluídas na apuração. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, para reconhecer o direito creditório no montante reconhecido \nna Diligência Fiscal realizada nos autos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Waldir \nNavarro  Bezerra  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto, \nMaysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais \nde Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n90\n\n98\n36\n\n/2\n01\n\n1-\n85\n\nFl. 427DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  processo  administrativo  decorrente  de  manifestação  de \ninconformidade interposta pelo contribuinte, por meio de seus representantes legais, em face de \nDespacho  Decisório  eletrônico  resultante  da  apreciação  de  Pedido  de  Restituição, \ncorrespondente aos períodos e tributos lá discriminados.  \n\nA  análise  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  pleiteado  foi  efetuada  pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  São  José  do  Rio  Preto,  que  emitiu  Despacho \nDecisório eletrônico no qual a autoridade competente  indeferiu o Pedido de Restituição, em \nvirtude  dos  pagamentos  localizados  terem  sido  integralmente  utilizados  para  quitação  de \ndébitos da contribuinte, não restando crédito disponível para restituição. \n\nInconformado,  o  contribuinte manifestou­se  alegando,  quanto  ao mérito:  i) \nfalta de aprofundamento na investigação dos fatos;  ii)  inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da \nLei nº 9.718/98 e advento de decisão do STF declarando­a sob a sistemática de Repercussão \nGeral, o que implicaria em novo cálculo dos débitos, com a base de cálculo correta, e apuração \ndo pagamento indevido. \n\nA DRJ julgou improcedente a sua manifestação de inconformidade, pelo que \napresentou o Contribuinte Recurso Voluntário ao CARF, reiterando as razões de seu pleito. \n\nConverteu­se o julgamento em diligência para que se cumprisse o seguinte: \n\nI)  Que  a  DRF  intime  o  contribuinte  a  apresentar  os  livros \ncontábeis e a documentação fiscal necessária à identificação da \nnatureza  das  receitas  que  compuseram  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições  sociais  do  período  cuja  restituição  pleiteia  o \nRecorrente. \n\nII)  Após  o  recebimento  e  análise  da  documentação  a  ser \nentregue  pelo  Recorrente,  a  autoridade  fiscalizadora  deverá \nelaborar  relatório  discriminando  a  parcela  da  base  de  cálculo \ncorrespondente  às  receitas  excluídas  por  força  do  Recurso \nExtraordinário  RE  585.235,  julgado  sob  sistemática  de \nRepercussão  Geral,  calculando  o  valor  do  tributo \ncorrespondente. \n\nIII)  Elaborado  o  relatório,  deve­se  dar  ciência  ao  contribuinte \npara  manifestação  sobre  o  teor  do  relatório  da  diligência, \nretornando então o processo a este Colegiado, para julgamento. \n\nIntimado,  o  contribuinte  apresentou  a  documentação  solicitada  e  a \nfiscalização  juntou  aos  autos  informação  fiscal.  Posteriormente,  o  contribuinte  apresentou \npetição manifestando­se sobre o resultado da diligência fiscal. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 428DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.909836/2011­85 \nAcórdão n.º 3402­005.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nO  presente  caso  é  recorrente  neste  Conselho,  visto  que  todos  aqueles  que \nrecolheram contribuições sociais ao PIS e a COFINS com a base de cálculo ampliada pelo §1º \ndo artigo 3º da Lei nº 9718/98 passaram a ingressar administrativamente, dentro do interregno \nlegal do direito à restituição, buscando reaver os valores pagos indevidamente. \n\nO  contribuinte  junta  ao  seu  Recurso  Voluntário  planilhas  que  indicam  a \nexistência  de  receitas  financeiras  na  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais, \nindicando de forma perfunctória o direito pleiteado. Em razão disso, optou­se pela conversão \ndo julgamento em diligência para que a instrução probatória fosse melhor desenvolvida. \n\nA minuciosa informação fiscal juntada pela fiscalização analisou as planilhas \napresentadas,  bem  como  o  contrato  social  da  empresa,  com  a  finalidade  de  identificar  quais \nreceitas fazem parte do objeto social da empresa e que deveria compor o faturamento dela. \n\nNa mesma linha de julgamentos sobre a inconstitucionalidade do alargamento \nda base de cálculo do PIS e da Cofins, que culminou com a decisão, tomada no julgamento do \nRecurso  Extraordinário  nº  527602,  com  repercussão  geral,  o  STF,  nos  RE  346.084/PR, \n357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, estabeleceu que a receita bruta, prevista no art. 3.º da \nLei  9.718/98,  corresponde  ao  conceito  de  faturamento  expresso  no  artigo  2º,  da  Lei \nComplementar 70/91: \n\nArt. 2° A contribuição (...) incidirá sobre o faturamento mensal, \nassim considerado a  receita bruta das  vendas de mercadorias, \nde mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. \n\nAnalisando as receitas da empresa, a informação fiscal aduziu a existência de \ncréditos  decorrentes  de  pagamento  a  maior,  passíveis  de  restituição,  conforme  planilha \napresentada na informação fiscal. \n\nSobre  isto,  o  contribuinte  manifestou  sua  expressa  concordância, \nreconhecendo a correção do entendimento adotado na diligência fiscal. \n\nPortanto,  no  que  é  pertinente  aos  créditos  reconhecidos  pela  informação \nfiscal,  não  resta  qualquer  controvérsia  nos  autos,  devendo  serem  reconhecidos  por  este \nColegiado. \n\nDesse  modo,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  no \nsentido  de  reconhecer  o  direito  creditório  no  montante  determinado  na  informação  fiscal \njuntada aos autos. \n\nÉ como voto. \n\nCarlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator\n\n           \n\nFl. 429DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 430DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nAno-calendário: 2006\nEmenta:\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.\nA instalação de elevadores amolda-se ao conceito de \"serviço\", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.\nRecurso voluntário provido. 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Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator pelas conclusões (art. 63, § 8º do RICARF).\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDiego Diniz Ribeiro - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (Suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-18T00:00:00Z", "id":"7273279", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:53.231Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308887707648, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1627; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n356 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.729500/2013­23 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.145  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nAno­calendário: 2006 \n\nEmenta: \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. \nALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. \n\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução \nde consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do \ncontencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra acompanharam o Relator pelas conclusões (art. 63, § 8º do RICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n95\n00\n\n/2\n01\n\n3-\n23\n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDiego Diniz Ribeiro ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\n1.  Por  bem  retratar  o  caso  em  questão,  emprego  aqui  parte  do  relatório \ndesenvolvido pela DRJ de Juiz de Fora quando da lavratura do acórdão recorrido (acórdão n. ­ \n09­54.853 ­ fls. 290/297), o que passo a fazer nos seguintes termos: \n\nTrata  o  presente  processo  da  DCOMP  eletrônica  nº \n10844.81918.240609.1.7.04­5446,  transmitida  com  objetivo  de \ndeclarar  a  compensação  do(s)  débito(s)  nela  apontado(s),  com \ncrédito de R$ 53.204,17, proveniente de pagamento indevido ou \na maior, relativo ao DARF no valor de R$ 927.178,81, referente \nà COFINS – PA 31/01/2006. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do \nDespacho Decisório, no qual a Delegacia de origem, com base \nem  informação  fiscal  resultante  de  diligência  do  Serviço  de \nFiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  referente  à \nDCOMP  acima  identificada,  onde  ficou  constatada  a \nimprocedência  do  crédito  original  nela  informado,  revisou  de \nofício  o  reconhecimento  do  direito  creditório  automático  para \nnão  reconhecimento  do  direito  creditório  por  inexistência  do \ncrédito  e  também  de  ofício  revisou  a  homologação  total  da \ncompensação efetuada através da mencionada declaração para \ncompensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou \npor  base  a  Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de \n18/08/2007, uma vez que a Solução de Consulta 104 ­ SRRF/10ª \nRF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor  sua  vez,  a  Solução  de  Consulta  vigente  tem  a  seguinte \nementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, de \n2003.  Caracteriza­se  como  operação  de  industrialização,  na \nmodalidade montagem, a reunião de partes, peças e componentes \nda  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando  realizada  fora  do \nestabelecimento  do  executor,  no  próprio  prédio  onde  esse \nequipamento será utilizado. Sofre incidência da contribuição para \no PIS/Pasep em  regime de  apuração não­cumulativo o  total  das \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729500/2013­23 \nAcórdão n.º 3402­005.145 \n\nS3­C4T2 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nreceitas  decorrentes  do  fornecimento  de  elevador  por  seu \nprodutor, o qual se conclui ao final do processo de montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\n2.  Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade  de  fls.  237/272,  a  qual  foi  julgada  improcedente  pelo  sobredito  acórdão  e \nassim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2006 \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nA  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório \nlíquido e certo. \n\nNULIDADE. \n\nNão  procedem  as  arguições  de  nulidade  quando  não  se \nvislumbra  no  despacho  decisório  qualquer  das  hipóteses \nprevistas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nCOISA JULGADA. \n\nA  decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei \naplicada ao caso concreto e, tratando­se de exclusão do crédito \ntributário, deve ser interpretada literalmente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n3. Diante deste quadro, o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. \n307/342, oportunidade em que repisou os fundamentos desenvolvidos em sede de impugnação. \n\n4. É o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Diego Diniz Ribeiro \n\n5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos \nformais de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. \n\nI. A discussão travada nos autos e o precedente vinculante deste CARF favorável ao \ncontribuinte \n\n6. A questão aqui  travada não é nova, uma vez que já  foi decidida por este \nCARF para o mesmíssimo contribuinte de forma paradigmática, i.e., nos termos do art. 47, § 2º \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ndo  RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do  acórdão  n.  3201­002.448  e \nencontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA  princípio,  tem­se  que  o  cerne  da  questão  é  definir  qual  a \nnatureza  da  atividade  exercida  pela  Recorrente  (instalação  de \nelevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época dos \nfatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS \npelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá  peculiar  situação  no  feito,  consistente  no  fato  de  que  a \nRecorrente  teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca do \ntratamento  tributário  mais  adequado,  obtendo  Soluções \nconflitantes. \n\nNa  primeira  delas,  Solução  de  Consulta  nº  446/2007,  da  8ª \nRegião Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de  industrialização e \nque,  portanto,  as  receitas  estariam  sujeitas  ao  regime  não \ncumulativo das citadas contribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª  Região \nFiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o  regime \ncumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação  do  segundo  entendimento.  Os  créditos  postulados, \nportando, decorrem da reapuração do PIS e da COFINS outrora \ncalculados  pelo  regime  não  cumulativo  e  reajustados  para  o \ncumulativo. \n\nIdêntica  questão  já  foi  examinada  por  esta  mesma  Turma  na \nsessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por  maioria \nproferida  nos  autos  do  Processo  nº  11080.726628/201335,  da \nmesma  THYSSENKRUPP  ELEVADORES  S/A,  no  qual  a \nConselheira  Doutora  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos  Araújo \nfoi designada Relatora para o Voto Vencedor. \n\nO referido Acórdão nº 3201002.070 recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice legal \npara  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em  solução  de \nconsulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA instalação de elevadores subsume­se ao conceito de \"serviço\", \ndo  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das \ncontribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729500/2013­23 \nAcórdão n.º 3402­005.145 \n\nS3­C4T2 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nn.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento  de  ofício,  o  valor  originário  do  crédito  tributário \ncompreende  o  valor  do  tributo  e  da  multa  por  lançamento  de \nofício.  Sobre  a  multa  por  lançamento  de  oficio  não  paga  no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao \ncontribuinte,  por  decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso \nadministrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA instalação de elevadores subsume­se ao conceito de \"serviço\", \ndo  que  decorre  que  se  submete  ao  regime  cumulativo  das \ncontribuições  ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto \nn.7708/2011,  que  instituiu  a  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento  de  ofício,  o  valor  originário  do  crédito  tributário \ncompreende  o  valor  do  tributo  e  da  multa  por  lançamento  de \nofício.  Sobre  a  multa  por  lançamento  de  oficio  não  paga  no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os \nmembros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício e por maioria de votos, em dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencido  o  Conselheiro \nWinderley Morais Pereira, relator. Designada para redigir o voto \nvencedor a Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo. \n\nComo  consta  em  ata,  o  voto  da  i.  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko  dos  Santos Araújo  foi  por mim acompanhado \nintegralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia  para  transcrevê­lo \ncomo fundamento do presente julgado: \n\nComo  se  depreende  do  voto  do  eminente  relator,  o  mérito  da \npresente demanda não  foi conhecido, por  se entender que havia \nsolução  de  consulta,  proferida  para  a  situação  específica  dos \nautos e proposta pela própria Recorrente. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nCom efeito, no mérito a Recorrente alega que o regime  jurídico \nde apuração das contribuições  sociais,  tome a  sua atividades de \ninstalação  de  elevadores  como  prestação  de  serviços  de \nconstrução  civil,  o  que  determinaria  a  aplicação  do  regime \ncumulativo. \n\nA Recorrente obteve a solução de consulta SRRF/8ªRF/DISIT nº \n446, de 18/09/2007, que ao analisar as atividades realizadas pela \nRecorrente de instalação de elevadores, decidiu não ser atividade \nde construção civil e portanto, estariam sujeita a apuração do PIS \ne da COFINS no regime não cumulativo. \n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  10ª  Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de 18 de \nagosto de 2008), que considerou a atividade da Recorrente como \nprestação de serviços de construção civil e portanto, enquadrada \nnas  disposições  do  art.  10,  XX,  da  Lei  nº  10.833/2003, \ndeterminando  a  apuração  do  PIS  e  da  COFINS  no  regime \ncumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley  Morais \nPereira  foi  no  sentido  de  que,  em  sendo  a  solução  de  consulta \ninstrumento  de  garantia  do  contribuinte  para  esclarecimentos \nquanto a aplicação da legislação, a possibilidade de consultas do \nmesmo  contribuinte  tratando  da  mesma  matéria  serem \nprotocoladas  em  unidades  diversas  da  RFB,  poderia  mitigar  a \nforça normativa das consultas. Por essa razão, a decisão anterior \nnão  produziria  efeito,  nos  termos  do  art.  54,  IV  do Decreto  nº \n70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do  ilustre \nrelator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a  decisão \nproferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal,  se \nsobrepor  a  decisão  em  solução  de  consulta,  para  o  mesmo \ncontribuinte. \n\nOra, embora pelo processo de consulta possa  se entender que o \ncontribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a  correta \nexegese  de  determinada  norma  jurídica,  verifica­se  o  que  se \nbusca,  invariavelmente,  é  uma  medida  protetiva,  de  cunho \npreventivo, para a estruturação tributária de suas operações. \n\nO fato é que no âmbito do processo de consulta, o contribuinte \nnão  comparece  na  condição  de  mero  consulente,  até  mesmo \nporque,  já  traz  em  seu  pedido  o  posicionamento  que  entende \ncabível,  com  a  respectiva  fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é \ncondição para o processamento de sua consulta, de acordo com a \nlegislação em vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora  o  procedimento  de  consulta  não  se  equipare  lógica  e \njuridicamente ao processo administrativo fiscal, o fato é que este \ntambém possui conteúdo persuasivo, buscando­se convencimento \nda  Administração,  acerca  de  determinada  interpretação.  E  se \nassim  for  o  caso,  a  solução  em  consulta  confere­lhe  medida \nprotetiva,  um  verdadeiro  escudo  contra  eventuais  futuros \nentendimentos administrativos contrários. Por essa razão, apenas \na solução de consulta favorável ao contribuinte tem repercussões \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729500/2013­23 \nAcórdão n.º 3402­005.145 \n\nS3­C4T2 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nno  contencioso  administrativo  fiscal,  no  sentido  de  coibir  o \nlançamento. \n\nObserve­se  que,  nessa  toada,  dispõe  o  art.  100  do  Decreto  n. \n7574/2011: \n\n(...). \n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo  fiscal \nsão lógica e juridicamente distintas, de sorte que não se verifica \nquaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas a questão, parte­se para o conhecimento do mérito da \nlide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser  caracterizada \ncomo serviço, e não como atividade de industrialização, frisando­\nse que, na hipótese dos autos, a Recorrente aparta a atividade de \nfabricação dos elevadores, da de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como  o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores  sob \nencomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção  civil,  esta, \nindubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de  serviço,  por  se \nagregarem  ao  solo,  dentre  outras,  tem­se  que,  para  efeitos  da \nlegislação  federal,  que  passou  a  tributar  os  serviços  pelas \ncontribuições  sociais,  bem  como  instituir  o  instrumental \nnecessário para o controle do comércio exterior de serviços, com \na  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de  Serviços,  Decreto  n. \n7708/2011, não há mais dúvidas quanto ao enquadramento. \n\nDestarte, de acordo com o art. 2o do decreto, a NBS será adotada \ncomo  nomenclatura  única  na  classificação  das  transações  com \nserviços, intangíveis e outras operações que produzam variações \nno  patrimônio  das  pessoas  físicas,  pessoas  jurídicas  e  entes \ndespersonalizados. \n\nOs serviços de instalação de elevadores estão assim dispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores,  esteiras  e \nescadas  rolantes  O  direito  positivo  brasileiro  não  traz  um \nconceito  conotativo  de  \"serviço'  nem  mesmo  para  efeitos  de \nincidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com  definições \ndenotativas,  ou  seja,  com  listas  que  arrolam  o  que  são \nconsiderados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação.  Portanto, \nnão se questiona a validade, vigência e eficácia da Nomenclatura \nBrasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão  se  olvide,  finalmente,  que  os  decretos  são  de  aplicação \nobrigatória para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nde  maneira  que  considerada  a  atividade  em  questão  como \nserviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo  das \ncontribuições sociais. \n\nPor  essas  razões,  entendo  que  há  de  ser  dado  provimento  ao \nrecurso voluntário.Com efeito, não vislumbro a possibilidade de \numa  Solução  de  Consulta  expedida  pela  Receita  Federal  do \nBrasil  vincular,  ad  eternum,  uma  exigência  tributária  que  se \nmostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou não ter \nformulado  uma  segunda  Consulta  Fiscal,  ou  mesmo  qual  das \nrespostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de  reconhecer  a \nlegalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência  tributária,  ou, \nmelhor dizendo, de definição acerca do alcance de uma norma \ntributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser tida \npor  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não  chancela  a \nlegitimidade da primeira Solução de Consulta. Afinal, este não é \no  meio  adequado  para  se  definir  fato  gerador  de  obrigação \ntributária. \n\nE,  nesse  sentido,  trago  o  seguinte  precedente  do  Superior \nTribunal  de  Justiça  que  reconhece  o  serviço  de  instalação  e \nmontagem de elevadores como obra de engenharia, e não como \nindustrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do  regime \ncumulativo do PIS e da COFINS à época dos fatos geradores): \n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE \nELEVADORES. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  atividade  de  fornecimento  de  elevadores,  que  envolve  a \nprodução  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício,  encerra, \nprecipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que  complementa  o \nserviço de  construção civil,  não  se  enquadrando no conceito de \nmontagem industrial, para fins de incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO \nao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  exonerando  o  crédito \ntributário lançado. \n\n7. Referida decisão apresenta um caráter vinculante, devendo ser seguida por \nesta Turma julgadora. Neste aspecto, todavia, não concordou o colegiado, que entende que, \nem tese, o colegiado poderia julgar de forma diferente daquele precedente paradigmático, \nhaja  vista  que  se  está  diante  de  outro  lote  de  processos  (ainda  que  referentes  aos \nmesmíssimos fatos e com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações aqui \nregistradas  em  razão  do  disposto  no  esquizofrênico  art.  63,  §8º  do  RICARF1,  que \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729500/2013­23 \nAcórdão n.º 3402­005.145 \n\nS3­C4T2 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndetermina  que  as  conclusões  adotadas  pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele \nConselheiro  que  divergiu  (e  continua  divergindo)  e  que  foi  vencido  em  relação  à  tais \nconclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não  trazem  qualquer \nrepercussão  no  caso  prático,  até  porque,  no  que  tange  ao mérito,  a  Turma  julgadora  aderiu \nintegralmente com as precisas considerações elaboradas pela então Conselheira Ana Clarissa \nMasuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário \n(transcritas  alhures), motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de motivação  do \npresente voto, o que faço com amparo no art. 50, § 1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9.  Diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário \ninterposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDiego Diniz Ribeiro ­ Relator. \n                                                                                                                                                                                        \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 30/04/1999 a 30/11/2002\nEmenta:\nEMBARGOS INOMINADOS. 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digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDiego Diniz Ribeiro - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-23T00:00:00Z", "id":"7328681", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:34.675Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309378441216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1434; access_permission:extract_content: 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MATERIAL.  EQUÍVOCO \nRECONHECIDO. \n\nIdentificado  o  erro  material  tal  equívoco  deve  ser  sanado,  sem  que  isso \nimplique em efeitos infringentes. \n\nEmbargos acolhidos apenas para fins de retificação de erro material. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ne acolher os Embargos Inominados para retificar o erro material no acórdão embargado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDiego Diniz Ribeiro ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \nLaurentiis  Galkowicz,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Rodrigo  Mineiro  e  Carlos  Augusto \nDaniel Neto. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n72\n\n11\n33\n\n/2\n01\n\n1-\n27\n\nFl. 1328DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de \nmanifestação de inconformidade contra despacho decisório que indeferiu pedido de restituição \ndo contribuinte, manifestação essa julgada improcedente pela DRJ de Ribeirão Preto (acórdão \nn. 14­44.842 ­ fls. 948/955). \n\n2. Diante deste quadro, o contribuinte interpôs recurso voluntário alegando a \nlegitimidade  do  seu  crédito,  bem  como  a  submissão  do  Poder  Executivo  ao  precedente \nvinculante do STF veiculado no âmbito do julgamento do RE n. 390.840/MG. Tal recurso foi \nprovido  por  esta  Turma  julgadora,  conforme  retratado  no  acórdão  n.  3402­004.84  (fls. \n1.315/1.318) \n\n3. Ocorre  que,  em  sede  de  cumprimento  da  decisão  alhures mencionada,  o \ntitular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão, \ninterpôs os embargos de declaração de fls. 1.323/1.324, tendo por escopo suprir erro material. \n\n4. Tal recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 1.326/1.327.  \n\n5. É o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Diego Diniz Ribeiro \n\n6.  O  recurso  interposto  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos \nformais de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. \n\n7. No mérito tal recurso merece ser provido, já que de fato possui notório erro \nmaterial. Isso porque, ao se analisar o teor do relatório do voto embargado, bem como sua parte \ndispositiva,  este  Relator,  por  um  lapso,  afirmou  que  o  presente  caso  tratar­se­ia  de \ncompensação  declarada  pelo  contribuinte  e  não  homologada  pelo  fisco,  enquanto  que,  em \nverdade, o que se tem aqui é pedido de restituição indeferido pela fiscalização. \n\n8.  Tal  lapso  está  presente  tanto  no  relatório  do  voto,  quando  na  sua  parte \ndispositiva,  motivo  pelo  qual  os  embargos  inominados  interpostos  devem  ser  conhecidos  e \nprovido para a retificação do acórdão embargado. \n\nDispositivo \n\n9.  Ante  o  exposto,  voto  por  conhecer  e  dar  provimento  aos  embargos \ninominados interpostos, sem efeitos infringentes, devendo o acórdão embargado ser retificado \npara que, onde se lê \n\n1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da \napresentação  de  manifestação  de  inconformidade  contra \ndespacho decisório que não homologou compensação declarada \npelo contribuinte... \n\nseja lido \n\nFl. 1329DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.721133/2011­27 \nAcórdão n.º 3402­005.252 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.329 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da \napresentação  de  manifestação  de  inconformidade  contra \ndespacho  decisório  que  indeferiu  pedido  de  restituição \napresentado pelo contribuinte... \n\nbem como para que, onde se lê \n\n10.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  a \njuridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a \ncompensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela \nRFB  apenas  para  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do \nmontante compensado. \n\nseja lido \n\n10.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  a \njuridicidade do crédito por ele vindicado, de modo que o pedido \nde restituição apresentado pelo contribuinte seja analisado pela \nRFB  apenas  para  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do \nmontante compensado. \n\n10. É como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDiego Diniz Ribeiro ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1330DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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reconhecido na Diligência Fiscal realizada nos autos.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Rodrigo Mineiro Fernandes, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-24T00:00:00Z", "id":"7322764", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:59.709Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050311231275008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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RECEITAS  ESTRANHAS  AO  CONCEITO  DE \nFATURAMENTO. \n\nNão  compõem  a  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  as  receitas \ndecorrentes de atividades estranhas ao objeto social da empresa, devendo ser \nexcluídas na apuração. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, para reconhecer o direito creditório no montante reconhecido \nna Diligência Fiscal realizada nos autos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Waldir \nNavarro  Bezerra  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto, \nMaysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais \nde Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n90\n\n78\n50\n\n/2\n01\n\n1-\n44\n\nFl. 508DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  processo  administrativo  decorrente  de  manifestação  de \ninconformidade interposta pelo contribuinte, por meio de seus representantes legais, em face de \nDespacho  Decisório  eletrônico  resultante  da  apreciação  de  Pedido  de  Restituição, \ncorrespondente aos períodos e tributos lá discriminados.  \n\nA  análise  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  pleiteado  foi  efetuada  pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  São  José  do  Rio  Preto,  que  emitiu  Despacho \nDecisório eletrônico no qual a autoridade competente  indeferiu o Pedido de Restituição, em \nvirtude  dos  pagamentos  localizados  terem  sido  integralmente  utilizados  para  quitação  de \ndébitos da contribuinte, não restando crédito disponível para restituição. \n\nInconformado,  o  contribuinte manifestou­se  alegando,  quanto  ao mérito:  i) \nfalta de aprofundamento na investigação dos fatos;  ii)  inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da \nLei nº 9.718/98 e advento de decisão do STF declarando­a sob a sistemática de Repercussão \nGeral, o que implicaria em novo cálculo dos débitos, com a base de cálculo correta, e apuração \ndo pagamento indevido. \n\nA DRJ julgou improcedente a sua manifestação de inconformidade, pelo que \napresentou o Contribuinte Recurso Voluntário ao CARF, reiterando as razões de seu pleito. \n\nConverteu­se o julgamento em diligência para que se cumprisse o seguinte: \n\nI)  Que  a  DRF  intime  o  contribuinte  a  apresentar  os  livros \ncontábeis e a documentação fiscal necessária à identificação da \nnatureza  das  receitas  que  compuseram  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições  sociais  do  período  cuja  restituição  pleiteia  o \nRecorrente. \n\nII)  Após  o  recebimento  e  análise  da  documentação  a  ser \nentregue  pelo  Recorrente,  a  autoridade  fiscalizadora  deverá \nelaborar  relatório  discriminando  a  parcela  da  base  de  cálculo \ncorrespondente  às  receitas  excluídas  por  força  do  Recurso \nExtraordinário  RE  585.235,  julgado  sob  sistemática  de \nRepercussão  Geral,  calculando  o  valor  do  tributo \ncorrespondente. \n\nIII)  Elaborado  o  relatório,  deve­se  dar  ciência  ao  contribuinte \npara  manifestação  sobre  o  teor  do  relatório  da  diligência, \nretornando então o processo a este Colegiado, para julgamento. \n\nIntimado,  o  contribuinte  apresentou  a  documentação  solicitada  e  a \nfiscalização  juntou  aos  autos  informação  fiscal.  Posteriormente,  o  contribuinte  apresentou \npetição manifestando­se sobre o resultado da diligência fiscal. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 509DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.907850/2011­44 \nAcórdão n.º 3402­005.275 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nO  presente  caso  é  recorrente  neste  Conselho,  visto  que  todos  aqueles  que \nrecolheram contribuições sociais ao PIS e a COFINS com a base de cálculo ampliada pelo §1º \ndo artigo 3º da Lei nº 9718/98 passaram a ingressar administrativamente, dentro do interregno \nlegal do direito à restituição, buscando reaver os valores pagos indevidamente. \n\nO  contribuinte  junta  ao  seu  Recurso  Voluntário  planilhas  que  indicam  a \nexistência  de  receitas  financeiras  na  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais, \nindicando de forma perfunctória o direito pleiteado. Em razão disso, optou­se pela conversão \ndo julgamento em diligência para que a instrução probatória fosse melhor desenvolvida. \n\nA minuciosa informação fiscal juntada pela fiscalização analisou as planilhas \napresentadas,  bem  como  o  contrato  social  da  empresa,  com  a  finalidade  de  identificar  quais \nreceitas fazem parte do objeto social da empresa e que deveria compor o faturamento dela. \n\nNa mesma linha de julgamentos sobre a inconstitucionalidade do alargamento \nda base de cálculo do PIS e da Cofins, que culminou com a decisão, tomada no julgamento do \nRecurso  Extraordinário  nº  527602,  com  repercussão  geral,  o  STF,  nos  RE  346.084/PR, \n357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, estabeleceu que a receita bruta, prevista no art. 3.º da \nLei  9.718/98,  corresponde  ao  conceito  de  faturamento  expresso  no  artigo  2º,  da  Lei \nComplementar 70/91: \n\nArt. 2° A contribuição (...) incidirá sobre o faturamento mensal, \nassim considerado a  receita bruta das  vendas de mercadorias, \nde mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. \n\nAnalisando as receitas da empresa, a informação fiscal aduziu a existência de \ncréditos  decorrentes  de  pagamento  a  maior,  passíveis  de  restituição,  conforme  planilha \napresentada na informação fiscal. \n\nSobre  isto,  o  contribuinte  manifestou  sua  expressa  concordância, \nreconhecendo a correção do entendimento adotado na diligência fiscal. \n\nPortanto,  no  que  é  pertinente  aos  créditos  reconhecidos  pela  informação \nfiscal,  não  resta  qualquer  controvérsia  nos  autos,  devendo  serem  reconhecidos  por  este \nColegiado. \n\nDesse  modo,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  no \nsentido  de  reconhecer  o  direito  creditório  no  montante  determinado  na  informação  fiscal \njuntada aos autos. \n\nÉ como voto. \n\nCarlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator\n\n           \n\nFl. 510DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 511DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.720571/2014-10", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862832", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.341", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586720571201410.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PEDRO SOUSA BISPO", "nome_arquivo_pdf_s":"15586720571201410_5862832.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7286159", "ano_sessao_s":"2018", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, substituído pelo Conselheiro Suplente convocado Vinícius Guimarães.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra -Presidente\n(assinado digitalmente)\nPedro Sousa Bispo -Relator\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra (Presidente, Maria Aparecida Martins de Paula, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Thais de Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo e Vinícius Guimarães (Conselheiro Suplente convocado).\nRELATÓRIO\nPor bem relatar os fatos, adoto o Relatório da decisão recorrida com os devidos acréscimos:\nTrata o presente processo de Auto de Infração - AI (fls. 66 a 85) sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) contra o qual foi protocolizada impugnação (fls. 92 a 104).\nA descrição sintética do AI é de que houve “Saída de Produtos sem lançamento do IPI - Inobservância de classificação fiscal e/ou alíquota do IPI”. A ciência deu-se dia 1º de dezembro de 2014 (fl. 87).\nO detalhamento dos valores lançados, bem como a fundamentação legal de cada rubrica do lançamento encontram-se no bojo do AI, não obstante o teor do Termo de Verificação Fiscal de fls. 58 a 65, o qual explica as razões do enquadramento fiscal diverso, elabora demonstrativos e planilhas com Notas Fiscais - NF e os respectivos valores a lançar devido à reclassificação fiscal adotada.\nTranscreve-se aqui partes do Termo de Verificação Fiscal, onde se explicam as razões que ensejaram o lançamento tributário ora combatido:\n“3. DO ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL Regularmente atendida a intimação, verificamos que o estabelecimento adotou classificação fiscal errada em relação a uma série de produtos classificados com códigos 7214.91.00 e 7214.99.90 da Tabela de Incidência - TIPI, com alíquota zero. classificação esta equivocada no que se refere ao enquadramento de produtos denominados \"Laminados Planos\".\nDe fato. a referida tabela, na Nota 1, alínea K do Capítulo 72, assim define os laminados planos, para efeito de classificação fiscal:\n...\nNão obstante tal definição, o estabelecimento classificou vários produtos contidos na 'Relação do produtos com classificação errada', com medidas dentro das acima especificadas, como \"barra\", que também tem sua definição estabelecida na alínea m, da Nota 1 do Capítulo 72 da TIPI:\nm) Barras: os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) e i) acima, ...\n...\nOs \" laminados planos\" estão classificados nas posições 72.08 a 72.12 da TIPI. e são tributados pela alíquota de 5% (cinco por cento) no período fiscalizado.\nAs \"barras\" estão classificadas nas posições 72.14 e 72.15. sendo a posição 72.14 a utilizada pelo estabelecimento. Vejamos que a partir de 08 de fevereiro de 2006, os produtos classificados na posição 72.14 tiveram sua alíquota de tributação reduzida a zero por força do disposto no artigo 1°, inciso I, do Decreto 5.697/2006.\nPortanto, para efeito de incidência do IPI. o critério a se considerar para fins de classificação fiscal de produtos são as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, base da Nomenclatura Comum do Mercosul e, consequentemente, da TIPI. conforme estabelece o Decreto-lei n° 1.154, de 10 de março de 1971. Segundo essas regras, os produtos que atendam as especificações da alínea K, da Nota 1 do Capítulo 72 da TIPI. são definidos como \"laminados planos\", tributados a alíquota de 5%.\n...\n4. DA FALTA DE DESTAQUE DO IPI Os lançamentos de débito realizados mensalmente pela fiscalização não geraram saldos devedores de IPI, mas tão somente reduziram seus saldos credores.\nNo entanto, o erro de classificação fiscal constitui infração conforme o disposto no artigo 648 do RIPI/10 que determina:\nArt. 548- Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei n°4.502, de 1964, art. 64)' Demonstrou-se. assim, de maneira inequívoca, que o contribuinte não efetuou o destaque do IPI devido pela saída de produtos tributados, já que efetuou classificação fiscal incorreta em relação a uma série de produtos por ele industrializados, havendo a necessidade do lançamento dos débitos do imposto não destacado, gerando a cobrança da multa estabelecida no artigo 569 do RIPI/10. conforme a seguir transcrito:\nArt. 569. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido (Lei n° 4.502. de 1964. art. 80. e Lei 1.488. de 2007, art. 13).\n...\n7. MULTA APLICADA O lançamento dos débitos do imposto não foram suficientes para gerar saldos devedores do imposto, porém, a falta de destaque do valor do imposto nas respectivas notas fiscais, sujeitará o contribuinte à multa de oficio conforme artigo 569 do RIPI/10.\nPortanto está sendo aplicada a multa equivalente a 75 % do valor de IPI não destacado nas notas fiscais de saída com valor total de R$ 6.377 955.14 (Seis milhões, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos).”\nA impugnação foi protocolizada dia 31 de dezembro de 2014.\nO lançamento combatido, multa isolada do IPI não lançado com cobertura de crédito, decorre de divergência quanto à classificação fiscal adotada pela impugnante em relação a certos produtos. Reprisando, enquanto a fiscalização classificou os produtos em Laminados Planos, cuja posição é 72.08 a 72.12 da TIPI (com alíquota de 5% de IPI), a impugnante classificou tais produtos como Barras de ferro ou aço não ligado, posição 72.14 (alíquota 0%).\nDefende que, em se tratando de lançamento e multa isolada, não houve prejuízo ao Erário, razão pela qual a multa é confiscatória e deve ser abolida por ferir os princípios constitucionais de vedação ao confisco, proporcionalidade e razoabilidade.\nArgui, em caráter preliminar, a nulidade do AI, por preterição ao direito de defesa, defendendo que o relatório fiscal limita-se “em trazer uma planilha de checagem das dimensões para as barras chatas fiscalizadas e, caso atendidas disposições atinentes aos produtos laminados planos, determinada barra era glosada pelo fisco. Veja-se, portanto, não ter sido trazido aos autos qualquer elemento de ordem técnica a implicar na vinculação entre as barras ora autuadas e conceito de produto laminado plano. Trata-se, portanto, de autuação completamente desmotivada, na medida em que não traz elementos suficientes a legitimar o reenquadramento proposto pelo fisco.”\nDefende também o não lançamento da multa por suposta falta de previsão legal, além de, por falta de prejuízo ao Erário, não haver valor devido sobre o qual incida a multa.\nRepetiu a defesa de que a multa isolada se reveste de confisco, conflitando com os princípios constitucionais da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade.\nFinalizou, repetindo a solicitação de nulidade do AI por vício de motivação e solicitou seja o processo baixado em diligência para que “o fisco apresente, em cada um dos produtos autuados pela fiscalização, os motivos que ensejaram o seu enquadramento como produto laminado plano”.\nReiterou que deve ser afastada a cobrança de multa isolada referente ao IPI não lançado com cobertura de crédito por não ser figura típica e não constar da lei tal penalidade em caso de recomposição da conta gráfica, e ainda, que se mantida a multa, seja cancelada ou reduzida a patamares constitucionalmente admitidos, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco.\nEm 13 de fevereiro de 2015, a impugnante apresentou aditamento à sua impugnação, alegando a necessidade de apresentar novos documentos e pela superveniência de fatos novos, requerendo seu recebimento com fundamento no princípio da verdade material (fls. 207 a 243).\nArgumentou também que a nova impugnação encontra-se amparada no art. 16, §4º e §5º do Decreto nº 70.235/72.\nLevantou a hipótese, alegando apenas que 30 dias não seriam suficientes para o levantamento efetuado, de que parte dos produtos objeto de reclassificação tarifária procedida pela fiscalização estariam acobertados por regimes diferenciados, tais como o art. 29 da Lei nº 10.637/02, que suspende o IPI no caso de produtos utilizados no setor automotivo/auto peças.\nAcrescenta que, após a impugnação original, a empresa recebeu 9 despachos decisórios não homologatórios de compensações por ela declaradas, todos com base no saldo credor glosado decorrente do presente auto de infração, e que, portanto, os despachos representam fato novo e também a necessidade de novos esclarecimentos acerca do feito.\nPor esta razão, também, solicitou sejam julgamos juntos este processo e os demais referentes aos despachos decisórios já referidos, defendendo que o resultado do presente processo afeta aos demais.\nA defesa também repete os argumentos da impugnação original, bem como acrescenta a defesa referente aos processos envolvendo as compensações não homologadas.\nTrouxe ao presente a diferenciação dos produtos referente à normatização siderúrgica, bem como defende que esta seja utilizada no balizamento da interpretação da NCM e TIPI.\nDe argumento novo, defendeu que, ainda que a classificação fiscal dos produtos seja revista, sua destinação implica a inexistência de imposto a recolher por força da suspensão do IPI.\nNesta situação, apresentou as seguintes situações: transferência de produção entre estabelecimentos (art. 43, X, do RIPI/10); transferência para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus (art. 43,X c/c art. 84 do RIPI/10) e para a Amazônia Ocidental (art. 43, X c/c art. 96 do RIPI/10); vendas para a Amazônia Ocidental, Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio; vendas para a indústria automobilística e empresas fabricantes de autopeças, inclusive exportadoras (art. 136 do RIPI/10); vendas a estaleiros navais (art. 10 da Lei nº 9.493/97).\nRepete, ao final, todos os argumentos da impugnação original.\nAinda, foi apresentada, em 28 de maio de 2015, nova impugnação (fls. 416 a 438) referente ao processo nº 15586.720086/2015-19, mas, segundo a impugnante, vinculado ao presente.\nO enfoque da referida impugnação é o processo nº 15586.720086/2015-19, cuja decisão sofre o efeito do lançamento discutido no presente processo.\nAto contínuo, a DRJ-PORTO ALEGRE (RS) julgou a impugnação do contribuinte nos seguintes termos:\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 IPI. LAMINADOS PLANOS.\nClassificam-se como laminados planos os produtos não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.\nIPI. COBERTURA DE CRÉDITO. MULTA ISOLADA.\nÉ cabível o lançamento de multa isolada pelo IPI não lançado com cobertura de crédito.\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade Impugnação Improcedente.\nCrédito Tributário Mantido.\nEm seguida, devidamente notificada, a Recorrente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma do acórdão.\nEm seu Recurso Voluntário, a Recorrente repisou os mesmos argumentos utilizados em sua impugnação e solicitou a análise por este Colegiado de legislaçao superveniente à lavratura do auto de infração atinente a edição do ADE RFB nº06 de 17 de dezembro de 2014 que deu nova redação ao capítulo 72, nota 1, alínea “k”, primeiro parágrafo. Essa norma, segundo afirma a Recorrente, teria caráter interpretativo, nos termos do art.4º, parágrafo único do Decreto nº7.660/2011 e art. 106, inciso I, do CTN.\nÉ o relatório.\n\n\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:26.626Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050311355006976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1463; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 752 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n751 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.720571/2014­10 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­001.341  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  17 de abril de 2018 \n\nAssunto  Classificação Fiscal \n\nRecorrente  Arcelormittal Brasil Ltda \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nconverter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Ausente justificadamente \no  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  substituído  pelo  Conselheiro  Suplente  convocado \nVinícius Guimarães. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Sousa Bispo ­Relator  \n\nParticiparam do presente  julgamento, os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra \n(Presidente, Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto, Maysa  de  Sá \nPittondo Deligne, Thais de Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo e \nVinícius Guimarães (Conselheiro Suplente convocado). \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem relatar os fatos, adoto o Relatório da decisão recorrida com os devidos \nacréscimos: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  ­  AI  (fls.  66  a  85)  sobre  o \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI)  contra  o  qual  foi  protocolizada  impugnação \n(fls. 92 a 104). \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n55\n86\n\n.7\n20\n\n57\n1/\n\n20\n14\n\n-1\n0\n\nFl. 762DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.720571/2014­10 \nResolução nº  3402­001.341 \n\nS3­C4T2 \nFl. 753 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA descrição sintética do AI é de que houve “Saída de Produtos sem lançamento \ndo IPI ­ Inobservância de classificação fiscal e/ou alíquota do IPI”. A ciência deu­se dia 1º de \ndezembro de 2014 (fl. 87). \n\nO  detalhamento  dos  valores  lançados,  bem  como  a  fundamentação  legal  de \ncada  rubrica  do  lançamento  encontram­se  no  bojo  do AI,  não  obstante  o  teor  do Termo de \nVerificação Fiscal de fls. 58 a 65, o qual explica as razões do enquadramento fiscal diverso, \nelabora demonstrativos e planilhas com Notas Fiscais ­ NF e os respectivos valores a lançar \ndevido à reclassificação fiscal adotada. \n\nTranscreve­se aqui partes do Termo de Verificação Fiscal, onde se explicam as \nrazões que ensejaram o lançamento tributário ora combatido: \n\n“3. DO ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL Regularmente atendida \na  intimação,  verificamos  que  o  estabelecimento  adotou  classificação \nfiscal  errada  em  relação  a  uma  série  de  produtos  classificados  com \ncódigos 7214.91.00 e 7214.99.90 da Tabela de Incidência ­ TIPI, com \nalíquota  zero.  classificação  esta  equivocada  no  que  se  refere  ao \nenquadramento de produtos denominados \"Laminados Planos\". \n\nDe fato. a referida tabela, na Nota 1, alínea K do Capítulo 72, assim \ndefine os laminados planos, para efeito de classificação fiscal: \n\n... \n\nNão  obstante  tal  definição,  o  estabelecimento  classificou  vários \nprodutos contidos na 'Relação do produtos com classificação errada', \ncom  medidas  dentro  das  acima  especificadas,  como  \"barra\",  que \ntambém  tem  sua  definição  estabelecida  na  alínea  m,  da  Nota  1  do \nCapítulo 72 da TIPI: \n\nm) Barras: os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições \nconstantes das alíneas ij), k) e i) acima, ... \n\n... \n\nOs \" laminados planos\" estão classificados nas posições 72.08 a 72.12 \nda  TIPI.  e  são  tributados  pela  alíquota  de  5%  (cinco  por  cento)  no \nperíodo fiscalizado. \n\nAs  \"barras\"  estão  classificadas  nas  posições  72.14  e  72.15.  sendo  a \nposição 72.14 a utilizada pelo estabelecimento. Vejamos que a partir \nde 08 de fevereiro de 2006, os produtos classificados na posição 72.14 \ntiveram  sua  alíquota  de  tributação  reduzida  a  zero  por  força  do \ndisposto no artigo 1°, inciso I, do Decreto 5.697/2006. \n\nPortanto,  para  efeito  de  incidência  do  IPI.  o  critério  a  se  considerar \npara fins de classificação fiscal de produtos são as Regras Gerais para \nInterpretação do Sistema Harmonizado, base da Nomenclatura Comum \ndo  Mercosul  e,  consequentemente,  da  TIPI.  conforme  estabelece  o \nDecreto­lei n° 1.154, de 10 de março de 1971. Segundo essas regras, \nos produtos que atendam as especificações da alínea K, da Nota 1 do \nCapítulo  72  da  TIPI.  são  definidos  como  \"laminados  planos\", \ntributados a alíquota de 5%. \n\n... \n\nFl. 763DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720571/2014­10 \nResolução nº  3402­001.341 \n\nS3­C4T2 \nFl. 754 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n4.  DA  FALTA  DE  DESTAQUE  DO  IPI  Os  lançamentos  de  débito \nrealizados  mensalmente  pela  fiscalização  não  geraram  saldos \ndevedores de IPI, mas tão somente reduziram seus saldos credores. \n\nNo entanto, o erro de classificação fiscal constitui infração conforme o \ndisposto no artigo 648 do RIPI/10 que determina: \n\nArt.  548­  Constitui  infração  toda  ação  ou  omissão,  voluntária  ou \ninvoluntária que  importe em  inobservância de preceitos estabelecidos \nou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de \ncaráter normativo destinados a complementá­lo (Lei n°4.502, de 1964, \nart.  64)'  Demonstrou­se.  assim,  de  maneira  inequívoca,  que  o \ncontribuinte  não  efetuou  o  destaque  do  IPI  devido  pela  saída  de \nprodutos  tributados,  já  que  efetuou  classificação  fiscal  incorreta  em \nrelação  a  uma  série  de  produtos  por  ele  industrializados,  havendo  a \nnecessidade  do  lançamento  dos  débitos  do  imposto  não  destacado, \ngerando a cobrança da multa estabelecida no artigo 569 do RIPI/10. \nconforme a seguir transcrito: \n\nArt. 569. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na \nrespectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado \nsujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento \ndo valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido (Lei n° \n4.502. de 1964. art. 80. e Lei 1.488. de 2007, art. 13). \n\n... \n\n7.  MULTA  APLICADA  O  lançamento  dos  débitos  do  imposto  não \nforam  suficientes  para  gerar  saldos  devedores  do  imposto,  porém,  a \nfalta  de  destaque  do  valor  do  imposto  nas  respectivas  notas  fiscais, \nsujeitará  o  contribuinte  à  multa  de  oficio  conforme  artigo  569  do \nRIPI/10. \n\nPortanto está sendo aplicada a multa equivalente a 75 % do valor de \nIPI  não  destacado  nas  notas  fiscais  de  saída  com  valor  total  de  R$ \n6.377 955.14 (Seis milhões, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e \ncinqüenta e cinco reais e quatorze centavos).” \n\nA impugnação foi protocolizada dia 31 de dezembro de 2014. \n\nO lançamento combatido, multa isolada do IPI não lançado com cobertura de \ncrédito,  decorre  de  divergência  quanto  à  classificação  fiscal  adotada  pela  impugnante  em \nrelação  a  certos  produtos.  Reprisando,  enquanto  a  fiscalização  classificou  os  produtos  em \nLaminados  Planos,  cuja  posição  é  72.08  a  72.12  da  TIPI  (com  alíquota  de  5%  de  IPI),  a \nimpugnante classificou tais produtos como Barras de ferro ou aço não ligado, posição 72.14 \n(alíquota 0%). \n\nDefende que, em se tratando de lançamento e multa isolada, não houve prejuízo \nao Erário, razão pela qual a multa é confiscatória e deve ser abolida por  ferir os princípios \nconstitucionais de vedação ao confisco, proporcionalidade e razoabilidade. \n\nArgui,  em  caráter  preliminar,  a  nulidade  do  AI,  por  preterição  ao  direito  de \ndefesa, defendendo que o relatório fiscal limita­se “em trazer uma planilha de checagem das \ndimensões  para  as  barras  chatas  fiscalizadas  e,  caso  atendidas  disposições  atinentes  aos \nprodutos laminados planos, determinada barra era glosada pelo fisco. Veja­se, portanto, não \n\nFl. 764DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720571/2014­10 \nResolução nº  3402­001.341 \n\nS3­C4T2 \nFl. 755 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nter sido trazido aos autos qualquer elemento de ordem técnica a implicar na vinculação entre \nas barras ora autuadas e conceito de produto laminado plano. Trata­se, portanto, de autuação \ncompletamente desmotivada, na medida em que  não  traz  elementos  suficientes a  legitimar o \nreenquadramento proposto pelo fisco.” \n\nDefende também o não lançamento da multa por suposta falta de previsão legal, \nalém de, por falta de prejuízo ao Erário, não haver valor devido sobre o qual incida a multa. \n\nRepetiu a defesa de que a multa isolada se reveste de confisco, conflitando com \nos  princípios  constitucionais  da  vedação  ao  confisco,  da  proporcionalidade  e  da \nrazoabilidade. \n\nFinalizou,  repetindo a  solicitação de nulidade do AI por vício de motivação e \nsolicitou seja o processo baixado em diligência para que “o fisco apresente, em cada um dos \nprodutos  autuados  pela  fiscalização,  os motivos  que  ensejaram  o  seu  enquadramento  como \nproduto laminado plano”. \n\nReiterou  que  deve  ser  afastada  a  cobrança  de multa  isolada  referente  ao  IPI \nnão  lançado  com  cobertura  de  crédito  por  não  ser  figura  típica  e  não  constar  da  lei  tal \npenalidade em caso de recomposição da conta gráfica, e ainda, que se mantida a multa, seja \ncancelada ou reduzida a patamares constitucionalmente admitidos, em respeito aos princípios \nda proporcionalidade, razoabilidade e não confisco. \n\nEm  13  de  fevereiro  de  2015,  a  impugnante  apresentou  aditamento  à  sua \nimpugnação, alegando a necessidade de apresentar novos documentos e pela superveniência \nde fatos novos, requerendo seu recebimento com fundamento no princípio da verdade material \n(fls. 207 a 243). \n\nArgumentou também que a nova impugnação encontra­se amparada no art. 16, \n§4º e §5º do Decreto nº 70.235/72. \n\nLevantou a hipótese, alegando apenas que 30 dias não seriam suficientes para o \nlevantamento efetuado, de que parte dos produtos objeto de reclassificação tarifária procedida \npela fiscalização estariam acobertados por regimes diferenciados, tais como o art. 29 da Lei \nnº  10.637/02,  que  suspende  o  IPI  no  caso  de  produtos  utilizados  no  setor  automotivo/auto \npeças. \n\nAcrescenta que, após a  impugnação original,  a  empresa  recebeu 9 despachos \ndecisórios não homologatórios de compensações por ela declaradas, todos com base no saldo \ncredor  glosado  decorrente  do  presente  auto  de  infração,  e  que,  portanto,  os  despachos \nrepresentam fato novo e também a necessidade de novos esclarecimentos acerca do feito. \n\nPor  esta  razão,  também,  solicitou  sejam  julgamos  juntos  este  processo  e  os \ndemais  referentes  aos  despachos  decisórios  já  referidos,  defendendo  que  o  resultado  do \npresente processo afeta aos demais. \n\nA  defesa  também  repete  os  argumentos  da  impugnação  original,  bem  como \nacrescenta a defesa referente aos processos envolvendo as compensações não homologadas. \n\nFl. 765DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720571/2014­10 \nResolução nº  3402­001.341 \n\nS3­C4T2 \nFl. 756 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTrouxe  ao  presente  a  diferenciação  dos  produtos  referente  à  normatização \nsiderúrgica,  bem  como  defende  que  esta  seja  utilizada  no  balizamento  da  interpretação  da \nNCM e TIPI. \n\nDe argumento novo, defendeu que, ainda que a classificação fiscal dos produtos \nseja  revista,  sua  destinação  implica  a  inexistência  de  imposto  a  recolher  por  força  da \nsuspensão do IPI. \n\nNesta  situação,  apresentou  as  seguintes  situações:  transferência  de  produção \nentre estabelecimentos (art. 43, X, do RIPI/10);  transferência para estabelecimentos situados \nna Zona Franca de Manaus (art. 43,X c/c art. 84 do RIPI/10) e para a Amazônia Ocidental \n(art.  43,  X  c/c  art.  96  do  RIPI/10);  vendas  para  a  Amazônia  Ocidental,  Zona  Franca  de \nManaus  e  demais  Áreas  de  Livre  Comércio;  vendas  para  a  indústria  automobilística  e \nempresas  fabricantes  de  autopeças,  inclusive  exportadoras  (art.  136  do  RIPI/10);  vendas  a \nestaleiros navais (art. 10 da Lei nº 9.493/97). \n\nRepete, ao final, todos os argumentos da impugnação original. \n\nAinda,  foi  apresentada, em 28 de maio de 2015, nova  impugnação  (fls.  416 a \n438) referente ao processo nº 15586.720086/2015­19, mas, segundo a impugnante, vinculado \nao presente. \n\nO enfoque da referida impugnação é o processo nº 15586.720086/2015­19, cuja \ndecisão sofre o efeito do lançamento discutido no presente processo. \n\nAto  contínuo,  a  DRJ­PORTO  ALEGRE  (RS)  julgou  a  impugnação  do \ncontribuinte nos seguintes termos: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI  Período  de \napuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 IPI. LAMINADOS PLANOS. \n\nClassificam­se como laminados planos os produtos não enrolados, de \nlargura  igual  a  pelo  menos  dez  vezes  a  espessura,  quando  esta  for \ninferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos \nduas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm. \n\nIPI. COBERTURA DE CRÉDITO. MULTA ISOLADA. \n\nÉ  cabível  o  lançamento  de  multa  isolada  pelo  IPI  não  lançado  com \ncobertura de crédito. \n\nAssunto: Normas Gerais  de Direito Tributário Período  de  apuração: \n01/01/2010  a  31/12/2012  ARGUIÇÕES  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade \nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nEm  seguida,  devidamente  notificada,  a Recorrente  interpôs  o  presente  recurso \npleiteando a reforma do acórdão. \n\nFl. 766DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720571/2014­10 \nResolução nº  3402­001.341 \n\nS3­C4T2 \nFl. 757 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm  seu  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  repisou  os  mesmos  argumentos \nutilizados  em  sua  impugnação  e  solicitou  a  análise  por  este  Colegiado  de  legislaçao \nsuperveniente  à  lavratura do  auto de  infração atinente  a edição do ADE RFB nº06 de 17 de \ndezembro de 2014 que deu nova redação ao capítulo 72, nota 1, alínea “k”, primeiro parágrafo. \nEssa  norma,  segundo  afirma  a  Recorrente,  teria  caráter  interpretativo,  nos  termos  do  art.4º, \nparágrafo único do Decreto nº7.660/2011 e art. 106, inciso I, do CTN.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Pedro Sousa Bispo, Relator. \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  fiscal  decorrente  de  erro  de \nclassificação  de  mercadoria.  Disso  resultou  a  identificação  da  saída  de  produtos  tributáveis \npelo IPI sem destaque nas notas fiscais, ensejando, consequentemente, a aplicação da multa de \n75%, e redução dos saldos credores de IPI apurados ao longo do período fiscalizado.  \n\nA  Autoridade  Tributária,  utilizando  as  Regras  Gerais  de  Interpretação  do \nSistema  Hamonizado,  conclui  que  os  produtos  aos  quais  a  Empresa  deu  saída  no  período \nfiscalizado se tratavam de \"laminados planos\", classificados nas posições 72.08 a 72.12 da TIPI \ne  sujeitos  à  alíquota  de  5%  (cinco  por  cento)  de  IPI.  Tendo  em  vista  as  características  dos \nprodutos,  entendeu  a  Fiscalização  que  se  identificavam  adequadamente  com a descrição  dos \nlaminados planos constante na Nota 1, alíneas k, do capítulo 72, in verbis: \n\nCapítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço Notas. \n\n1.Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e  f) da presente \nNota, na Nomenclatura, consideram­se: \n\n.... \n\nk)  Produtos  laminados  planos:  os  produtos  laminados,  maciços,  de \nseção  transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota \n1­ij) anterior: \n\n­ em rolos de espiras sobrepostas, ou ­ não enrolados, de largura igual \na pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, \nou  de  largura  superior  a  150mm  ou  a  pelo  menos  duas  vezes  a \nespessura, quando esta for igual ou superiora 4,75mm. \n\nOs  produtos  que  apresentem  motivos  em  relevo  provenientes \ndiretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, \nlágrimas,  botões,  losangos)  e  os  que  tenham  sido  perfurados, \nondulados,  polidos,  classificam­se  como  produtos  laminados  planos, \ndesde que  aquelas  operações  não  lhes  confiram as  características  de \nartefatos ou obras incluídos em outras posições. \n\nA Recorrente,  por  sua  vez,  entende  que  os  produtos  objeto  do  lançamento  se \ntratam  em  verdade  de  \"Barras  de  ferro  ou  aço  não  ligado\",  estando  correta  a  classificação \nadotada com os códigos 7214.91.00 e 7214.99.90 da Tabela de Incidência ­ TIPI, com alíquota \n\nFl. 767DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720571/2014­10 \nResolução nº  3402­001.341 \n\nS3­C4T2 \nFl. 758 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nzero.  Essa  classificação  decorreu  do  seu  entendimento  de  que  os  seus  produtos  não  se \nclassificariam  em  nenhuma  das  definições  específicas  constantes  nas  notas  do  capítulo  72, \ndevendo ser aplicada a definição residual constante na alínea m, in verbis:  \n\nm) barras ­ os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições \nconstantes  das  alíneas  ij),  k)  e  l)  acima,  nem  à  de  fio,  e  cuja  seção \ntransversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento \ncircular,  oval,  de  quadrado,  retângulo,  triângulo  ou  de  outros \npolígonos  convexos  (incluídos  os  \"círculos  achatados\"  e  os  \" \nretàngulos  modificados\",  em  que  dois  dos  lados  opostos  tenham  a \nforma  de  arcos  de  círculo  convexo  e  os  dois  outros  sejam  retilíneos, \niguais e paralelos. \n\nPortanto,  a  classificação  de  um  produto  como  \"barra  chata”  se  dá  de  forma \nresidual, quando não satisfeitas quaisquer das definições específicas, das notas do capítulo 72 \nda NESH. \n\nA  questão  abordada  no  processo  não  é  nova  nas  turmas  desta  Câmara \nadministrativa,  tendo  inclusive  esse  colegiado,  em  composição  diferente  da  atual,  já  se \nmanifestado  quanto  a  questão  no  processo  nº10640.721511/2014­91,  envolvendo  o  mesmo \ncontribuinte e praticamente os mesmos produtos, no acórdão nº3402003.804 de 25 de janeiro \nde 2017.  \n\nEntendo que essa discussão sobre a classificação de fiscal das mercadorias, por \nora, deve ser postergada até que se esclareça dúvida a respeito da outra matéria de defesa da \nempresa que tem reflexo direto sobre a base de cálculo, atinente a existência de saídas sem o \ndestaque  de  IPI  nas  notas  fiscais,  decorrentes  de  regimes  especiais  e  isenções  aos  quais  a \nempresa seria beneficiária.  \n\nA Recorrente  informa que parte das  suas  saídas, objeto do  lançamento, estaria \nsujeita a regimes especiais de suspensão ou isenção, tais como, mercadorias transferidas entre \nestabelecimentos da empresa; transferência para estabelecimentos situados na Zona Franca de \nManaus  e  para  a  Amazônia  Ocidental;  vendas  para  a  Amazônia  Ocidental,  Zona  Franca  de \nManaus e demais Áreas de Livre Comércio; vendas para a indústria automobilística e empresas \nfabricantes de autopeças,  inclusive exportadoras e vendas a estaleiros navais. O amparo legal \nque fundamentou cada regime especial também foi indicado pela Recorrente.  \n\nConforme  consta  na  decisão  recorrida.  a  referida  alegação  primeiramente  foi \napresentada intempestivamente em impugnação aditiva que foi conhecida pelo Julgador a quo , \numa vez que este entendeu que foram atendidas as condições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 16 \ndo Decreto nº 70.235/72.  \n\nNoticia­se  ainda nos  autos que a  empresa fundamentou a  sua defesa, quanto a \nesse  ponto,  utilizando­se  de  tabela  com  relação  de  algumas  notas  fiscais  escolhidas  por \namostragem  que  exemplificaria  os  casos  de  suspensão  do  IPI  ocorridos.  Justificou  tal \nprocedimento adotado devido ao número expressivo de notas fiscais a serem apresentadas no \ntempo exíguo ao qual dispôs para recurso. Juntou ainda aos autos cópias das notas  fiscais as \nquais fez referência (374 a 407).  \n\nA Recorrente solicitou ainda a realização de diligência fiscal com o objetivo de \nsanar a insubsistência do auto de infração. \n\nFl. 768DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720571/2014­10 \nResolução nº  3402­001.341 \n\nS3­C4T2 \nFl. 759 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO Julgador da instância a quo não acolheu a alegação do Contribuinte, quanto a \nessa matéria,  sob o  fundamento de que não  foram especificados mensalmente os valores das \nnotas  fiscais  que  teriam  direito  aos  regimes  especiais,  da  não  comprovação  do  cumprimento \ndas condições para seu usufruto da suspensão do  imposto e, por  fim, sob a argumentação de \nque  na  saída  de  produto  sujeito  à  alíquota  de  5%,  mesmo  que,  hipoteticamente,  sujeito  à \nsuspensão,  seu  lançamento  ainda  é  obrigatório,  com  o  destaque  do  Imposto,  não  tendo  sido \nefetuado, caberia o lançamento de ofício. \n\nAo contrário do que afirma a Autoridade a quo, o RIPI/2010 é expresso quanto \nao não destaque do IPI nos casos de suspensão. A título de exemplo, transcrevo o dispositivo \nque  trata  de  aspectos  das  notas  fiscais  no  caso  de  vendas  para  indústrias  de  autopeças,  in \nverbis: \n\nNota  Fiscal  Art.  139.  Nas  notas  fiscais,  relativas  às  saídas  referidas \nnos  incisos  III a VI do caput do art. 136, deverá constar a expressão \n“Saído  com  suspensão  do  IPI”,  com  a  especificação  do  dispositivo \nlegal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas \n(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º, Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, e \nLei no 10.637, de 2002, art. 29, § 6o). \n\nEntendo que nesses casos a não obrigação de destaque do imposto suspenso na \nnota fiscal de saída teria reflexo direto no deslinde da presente lide, quanto a multa lançada. \n\nAo conferir a documentação apresentada, constatei ainda que há indícios fortes \nde que a empresa de fato teve produtos destinados a estabelecimentos localizados na Amazônia \nOcidental, na Zona Franca de Manaus e vendas para fabricantes de autopeças. \n\nAssim, entendo, com base na documentação apresentada pela Recorrente, que há \numa  forte  probabilidade  da  Empresa  possuir  outras  saídas,  além  daquelas  apresentadas  na \namostragem,  sujeitas  aos  regimes  especiais  citados  anteriormente  e  sem  o  destaque  do  IPI \nsuspenso  na  nota  fiscal.  Nesse  sentido,  a  fim  de  apurar  a  realidade  dos  acontecimentos, \nnecessita­se levantar os valores totais mensais de saída sem destaque de IPI a fim avaliar o seu \nreflexo sobre o presente lançamento. \n\nDiante do exposto e em homenagem ao princípio da verdade material, proponho \na conversão do julgamento em diligência a fim de que a unidade de origem realize os seguintes \nprocedimentos: \n\na) Intimar a empresa a indicar, em forma de planilha, quais notas constante do \narquivo não paginavel \"Notas Fiscais Reclassificadas\" estariam sujeitas a suspensão ou isenção \ndo IPI (fls.43); \n\nb) No mesmo Termo solicitar o amparo legal para a suspensão ou isenção do IPI \nnas  referidas  saídas,  bem  como  comprovar  que  atende  as  condições  para  o  usufruto  da \nsuspensão ou a isenção do IPI, aos quais seja beneficiária; \n\nd) Indicar os reflexos das informações obtidas, na forma acima indicada, sobre o \nlançamento fiscal; \n\ne) Efetuar quaisquer outras verificações que julgar necessárias para esclarecer as \nquestões postas; e \n\nFl. 769DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720571/2014­10 \nResolução nº  3402­001.341 \n\nS3­C4T2 \nFl. 760 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nf) Elaborar  relatório  fiscal conclusivo detalhando os procedimentos  realizados, \nanexar todos os documentos gerados na diligência e facultar à recorrente o prazo de trinta dias \npara se pronunciar, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574, de 2011; \n\nConcluída a diligência, os autos deverão retornar a este Colegiado para que se \ndê prosseguimento ao julgamento. \n\nÉ como voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Sousa Bispo ­ Relator \n\n \n\nFl. 770DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 03/11/1998 a 03/04/2002\nDRAWBACK-SUSPENSÃO. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 03/11/1998 a 03/04/2002 \n\nDRAWBACK­SUSPENSÃO.  MULTA  MORATÓRIA. \nINADIMPLEMENTO  DO  REGIME.  PAGAMENTO  NO  PRAZO  DE \nTRINTA DIAS. \n\nNão  é  cabível  a  cobrança  de multas moratórias  sobre os  débitos  tributários \npagos  tempestivamente,  dentro  do  prazo  legal  de  trinta  dias,  após  o \ninadimplemento do ato concessório do drawback suspensão. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nEmbargos  de  Declaração  para  sanar  a  omissão  e  integrar  o  Acórdão  n.º  3402­004.114  para \nafastar  a  cobrança  de multas moratórias  sobre  os  débitos  tributários  pagos  tempestivamente \napós o inadimplemento do ato concessório do drawback suspensão. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Waldir \nNavarro  Bezerra  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto, \nMaysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais \nde Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n49\n\n4.\n00\n\n14\n72\n\n/2\n00\n\n5-\n41\n\nFl. 2546DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nO  contribuinte  opôs  embargos  de  declaração  contra  o  Acórdão  no  3402­\n004.114, proferido em 23 de maio de 2017, cuja ementa transcreve­se a seguir: \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  \n\nPeríodo de apuração: 03/11/1998 a 03/04/2002  \n\nDRAWBACK  SUSPENSÃO.  PRINCÍPIO  DA  VINCULAÇÃO \nFÍSICA.  \n\nO regime aduaneiro especial de drawback suspensão, consoante \nos  termos  da  Lei  11.774/2008,  não  exige  a  comprovação  da \nvinculação física entre insumos importados e os produtos finais \nexportados  utilizados  para  comprovação dos  termos avençados \nno  ato  concessório,  desde  que  atendidos  certos  quesitos  a  que \nnorma se refere. Tampouco exige contabilidade segregada para \ninsumos importados sob essa modalidade. \n\nA decisão foi assim registrada, com transcrição apenas da parte que interessa \na este exame:  \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar \nprovimento  ao Recurso Voluntário  do Contribuinte,  nos  termos \ndo  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente  julgado,  para \ndeterminar que os autos sejam remetidos à DRJ a fim de que seja \nproferida  nova  decisão,  afastando­se  a  exigência  de \ncomprovação da vinculação física entre os insumos importados e \nexportados  em  regime  de  drawback­suspensão,  para  que  se \nrealize  o  cotejo  entre  as  exportações  comprovadas  e  as \nexigências dos Atos Concessórios para fins de verificação do seu \nadimplemento. \n\nA  embargante  alega  que  ocorreu  omissão,  contradição  e  obscuridade  no \nacórdão embargado da seguinte forma:  \n\n1 – omissão em relação à matéria multa moratória;  \n\nAlega a embargante que o acórdão não tratou da alegação contra a aplicação \nde  multa  moratória  pela  fiscalização  no  caso  em  que,  tendo  a  empresa  constatado  o \ninadimplemento do regime, recolheu os tributos, sem multa moratória, dentro do período de até \ntrinta dias do prazo fixado para exportação. \n\n2 – contradição e obscuridade em relação à decisão de novo julgamento em \nprimeira instância. \n\nAlega  a  embargante  que  o  acórdão  proferido  por  esta  turma  “substituiu”  a \ndecisão  proferida  pela  DRJ  ao  afastar  a  obrigação  de  vinculação  física,  não  a  anulou.  Ao \nafastar  definitivamente  os  fundamentos  do  auto  de  infração,  ficou  inviabilizado  o  retorno  à \nprimeira  instância  para  pronunciamento  sobre  outros  fatos,  que  não  foram  objeto  de \nlançamento. \n\nAo  final,  admitiu­se  parcialmente  os  embargos  de  declaração  nos  seguintes \ntermos: \n\nFl. 2547DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10494.001472/2005­41 \nAcórdão n.º 3402­005.236 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCom base nos argumentos acima e no disposto no art. 65, § 3º do \nRegimento  Interno  do  CARF,  em  redação  da  Portaria  MF  nº \n39/2016, dou seguimento aos embargos de declaração quanto à \nMatéria  1) Multa  moratória  e  nego  seguimento  aos  embargos \nrelativamente  à  Matéria  2)  Novo  julgamento  em  primeira \ninstância, em virtude da improcedência das alegações. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto \n\nOs Embargos  de Declaração  do Contribuinte  são  tempestivos  e  deles  tomo \nconhecimento, por atenderem a todos os requisitos de admissibilidade. \n\nSegundo a fiscalização, no auto de infração: \n\nA  Springer  efetuou  o  pagamento  espontâneo  do  Imposto  de \nImportação  devido  em  função  dos  inadimplementos  parciais \nrelativos aos Atos Concessórios de Drawback 1690­00/000025­\n5,  1690­00/000123­5  e  1690­01/000119­0,  tendo,  para  as  DI \n98/1097711­5 e 99/0967238­3,  recolhido a multa moratória em \nvalor  inferior  ao  devido,  conforme  descrito  no  Relatório  de \nFiscalização  do  Regime  Especial  de  Drawback  Suspensão  das \nfolhas. \n\nNeste  ponto,  a  fiscalização  não  questionou  a  veracidade  das  informações \nprestadas  pelo  contribuinte  nos  Relatórios  Unificados  de  Drawback,  mas  questionou  o \nrecolhimento  espontâneo  sem  inclusão  de  multa  moratória  e  juros  de  mora,  o  que  gerou \ndiscrepâncias entre os valores pagos pelo contribuinte e aqueles entendidos como devidos pela \nRFB ­ tudo isso foi minuciosamente apontado em fls. 80­90 dos autos. \n\nFrise­se  que,  no  caso,  se  está  tratando  de multas moratórias  e  juros,  e  não \nmultas punitivas.  \n\nPara  fins  de  aplicação  da  legislação  tributária,  a  multa  moratória  incide \nquando,  ultrapassado  o  vencimento  demarcado  pela  lei,  o  contribuinte  regulariza \nespontaneamente a situação,  independente da atividade da  fiscalização. Tal multa  tem, como \ntermo  inicial,  o dia  seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento do  tributo  e,  termo \nfinal, o dia do efetivo pagamento. \n\nSobre  isto,  parece­nos  que  o  art.  342  do Regulamento Aduaneiro  de  2002, \nque reproduz dispositivo pretérito que se aplica ao caso em tela, é bastante claro: \n\nArt.  342. As mercadorias  admitidas  no  regime que, no  todo  ou \nem parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de \nbens,  conforme  estabelecido  no  ato  concessório,  ou  que  sejam \nempregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes \nprocedimentos: \n\nFl. 2548DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nI ­ no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em \naté trinta dias do prazo fixado para exportação: \n\na) devolução ao exterior ou reexportação; \n\nb)  destruição,  sob  controle  aduaneiro,  às  expensas  do \ninteressado; ou  \n\nc)  destinação  para  consumo  das  mercadorias  remanescentes, \ncom  o  pagamento  dos  tributos  suspensos  e  dos  acréscimos \nlegais devidos; \n\nII  ­  no  caso  de  renúncia  à  aplicação  do  regime,  adoção,  no \nmomento  da  renúncia,  de  um  dos  procedimentos  previstos  no \ninciso I; e  \n\nIII  ­  no  caso  de  descumprimento  de  outras  condições  previstas \nno  ato  concessório,  requerimento  de  regularização  junto  ao \nórgão concedente, a critério deste. \n\nCom  a  constituição  do  crédito  tributário  através  do  Termo  de \nResponsabilidade  e  sua  posterior  suspensão  em  razão  do  regime  especial  do  drawback,  o \nContribuinte  se sujeita aos acréscimos moratórios na hipótese de posterior  inadimplemento e \nnecessidade de pagamento do tributo que fora suspenso. \n\nÉ o mesmo que se dá, por exemplo, quando um tributo tem sua exigibilidade \nsuspensa ab ovo,  e  posteriormente  cessa  a  causa de  sua  suspensão,  tendo o  contribuinte que \npagá­lo, dentro do prazo legal, não se sujeitando a multas de natureza punitiva, mas apenas aos \nacréscimos moratórios. \n\nTodavia,  mesmo  no  caso  de  inadimplemento,  o  contribuinte  possui  trinta \ndias para que seja efetuado o pagamento dos tributos suspensos ­ incluindo aí os juros de mora \ndevidos.  Se  pagos  dentro  desse  prazo,  não  há  que  se  falar  em multa  de  mora,  pois  não  se \nultrapassou  o  vencimento  do  tributo,  que  se  dará  apenas  ao  término  do  prazo  estipulado \nlegalmente. \n\nNão há que  se  falar,  pois,  em cobrança de multas moratórias nos  casos  em \nque o tributo é espontaneamente recolhido dentro do prazo de 30 dias após o inadimplemento \ndo ato concessório do regime de drawback suspensão, mas apenas dos juros de mora sobre o \nvalor do débito constituído no termo de responsabilidade. \n\nDesse  modo,  voto  por  dar  provimento  aos  Embargos  de  Declaração  para \nsanar  a omissão dando provimento parcial ao Recurso Voluntário para  afastar a cobrança de \nmultas moratórias sobre os débitos tributários pagos tempestivamente após o inadimplemento \ndo ato concessório do drawback suspensão, e integrar a decisão proferida no Acórdão nº 3402­\n004.114. \n\nÉ como voto. \n\nCarlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 2549DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10494.001472/2005­41 \nAcórdão n.º 3402­005.236 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2550DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2005\nDÉBITOS INFORMADOS EM DACON, MAS NÃO DECLARADOS EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO.\nO DACON possui caráter meramente informativo, enquanto a DCTF possui caráter de confissão de dívida. Não tendo os débitos informados em DACON sido recolhidos ou compensados, nem tampouco declarados em DCTF, procedente o lançamento de ofício destas parcelas não confessadas.\nÔNUS PROBATÓRIO.\nOportunizada a apresentação de documentos pela empresa autuada e não apresentado qualquer documento capaz de afastar a legitimidade do lançamento, necessária sua manutenção.\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nUma vez que a autuação está devidamente fundamentada, em conformidade com os dispositivos legais vigentes à época dos fatos geradores autuados, inexistem as nulidades apontadas.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10469.720144/2009-89", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5857866", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.144", "nome_arquivo_s":"Decisao_10469720144200989.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE", "nome_arquivo_pdf_s":"10469720144200989_5857866.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. 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DCTF, \nprocedente o lançamento de ofício destas parcelas não confessadas. \n\nÔNUS PROBATÓRIO. \n\nOportunizada  a  apresentação  de  documentos  pela  empresa  autuada  e  não \napresentado  qualquer  documento  capaz  de  afastar  a  legitimidade  do \nlançamento, necessária sua manutenção. \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nUma vez que a autuação está devidamente fundamentada, em conformidade \ncom  os  dispositivos  legais  vigentes  à  época  dos  fatos  geradores  autuados, \ninexistem as nulidades apontadas. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n46\n\n9.\n72\n\n01\n44\n\n/2\n00\n\n9-\n89\n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, substituído pelo suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  para  a  cobrança  das  contribuições  ao PIS  e  a \nCOFINS  relativas  aos  períodos  de  apuração  de  janeiro/2005  a  julho/2005  pela  diferença \nidentificada entre os valores indicados no DACON em relação àqueles declarados em DCTF. \nComo indicado nas autuações: \n\n \nü E­fl. 12: Auto de Infração de COFINS \n\n \n\n \n \n\nü E­fl. 23: Auto de Infração de PIS \n \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.720144/2009­89 \nAcórdão n.º 3402­005.144 \n\nS3­C4T2 \nFl. 372 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n \n\nInconformada,  a  empresa  apresentou  Impugnação  Administrativa,  que  foi \nintegralmente negada pelo Acórdão n.º 11­33.092 da DRJ de Recife (e­fls. 300/318). Intimada \ndesta  decisão  em  16/05/2011  (e­fl.  322),  a  empresa  apresentou  Recurso  Voluntário  em \n10/06/2011  (e­fls.  323/360)  reiterando  os  argumentos  aventados  em  sede  de  impugnação, \nalegando, em síntese: \n\n(i) que o procedimento  fiscal  foi  realizado em contrariedade com a  lei, vez \nque  os  dados  constantes  das  declarações  apresentadas  no  âmbito  federal \n(DIPJ,  DACON  e  DCTF)  e  no  âmbito  estadual  (MOVECO)  não  podem \nprevalecer  sobre  as  escriturações  contábeis  regularmente  mantidas.  Teria \nocorrido na hipótese um mero erro de transposição de dados da escrituração \ncontábil.  Entende  que  o  valor  declarado  a  menor  pelo  contribuinte,  mas \nescriturado  corretamente,  implica  em  retificação  de  ofício  da  DIPJ  pela \nfiscalização; \n\n(ii) que o contribuinte deixou de ser formalmente intimado para apresentar a \ndeclaração original da DCTF na forma do art. 8º da Instrução Normativa n.º \n482/2004,  cuja  eficácia  normativa  deveria  ser  mantida  na  fiscalização  em \nquestão  ainda  que  revogada  pela  IN  583/2005.  Afirma  que  entregou  DIPJ \nretificadora quanto aos valores devidos de IRPJ e CSLL, objeto de processo \npróprio, afirmando expressamente à e­fl. 330 que \"a DACON originária está \ncorreta\". \n\n(iii)  a  desnecessidade  de  lançamento  de  ofício  dos  débitos  confessados  no \nDACON e na DIPJ; \n\n(iv) traz argumentação genérica quanto a não incidência do PIS e da COFINS \nsobre as outras receitas diante da declaração de inconstitucionalidade do art. \n3º, §1º da Lei n.º 9.718/98. \n\nEm seguida, os autos foram direcionados a este Conselho. \n\nÉ o relatório \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e deve ser conhecido. \n\nPela  análise  da  peça  recursal,  observa­se  que  a  Recorrente  se  funda  em \nalegações  genéricas,  não  trazendo  aos  autos  quaisquer  documentos  suscetíveis  a  afastar  a \nlegitimidade do lançamento. \n\nComo relatado, o presente Auto de  Infração  foi  lavrado para a cobrança do \nPIS  e  da  COFINS  declarado  a  menor  em  DCTF,  em  desconformidade  com  as  DACONs \noriginais, apresentadas ao longo do ano de 2005. \n\nPortanto,  a  fiscalização  se  respaldou  nos  próprios  dados  apresentados  pela \nRecorrente  em  sua  DACON  quanto  ao  valores  de  PIS/COFINS  devidos.  Para  que  fosse \nalterada  a  conclusão  alcançada  pela  fiscalização,  seria  necessário  que  a  Recorrente \ndemonstrasse,  por  meio  de  sua  escrituração  contábil  e  fiscal,  que  os  valores  indicados  na \nDACON  são  os  valores  efetivamente  devidos  de  PIS/COFINS  no  período.  Entretanto,  não \nconstam dos autos quaisquer elementos probatórios nesse sentido. \n\nPelo contrário: atentando­se para a peça recursal apresentada, observa­se que \na Recorrente afirma à e­fl. 330 que \"a DACON originária está correta\", tendo sido elaborada \nem conformidade com a escrituração contábil  e,  portanto, os valores das diferenças autuadas \nestariam corretos. \n\nOra, a fiscalização se pautou na informação prestada pela própria empresa no \nDACON original,  sendo certo que, para afastar qualquer elemento da autuação, caberia à ela \ncomprovar  o  alegado,  na  forma  do  art.  16  do Decreto  n.º  70.235/72,  trazendo  os  elementos \ncomprobatórios  do  seu  direito.  Mas  não  foi  o  que  ocorreu  na  hipótese,  no  qual  a  própria \nempresa reconheceu a validade das informações prestadas no DACON. \n\nAdemais,  ao  contrário  do  que  pretende  a  Recorrente,  o  Demonstrativo  de \nApuração de Contribuições Sociais ­ DACON era o instrumento de prestação de informações \npara  o  fisco  quanto  ao  PIS  e  a  COFINS  que,  diferentemente  da  Declaração  de  Débitos  e \nCréditos Tributários Federais  ­ DCTF, não possui o condão de confissão de dívida. À época \ndos fatos geradores autuados (2005), estas duas declarações eram disciplinadas pelas Instruções \nNormativas n.º 482/2004 (DCTF) e n.º 543/2005 (DACON). \n\nContudo, por se tratar de uma informação validamente prestada pelo sujeito \npassivo, as informações prestadas no DACON original relativas aos débitos, não regularmente \nquitados  considerando  as  informações  constantes  da  DCTF  pode  ser  considerada  pela \nfiscalização como base para um lançamento de ofício, como ocorrido no presente caso. \n\nNesse  sentido  é  o  entendimento  reiterado  neste  Conselho,  que  admite  a \nvalidade do lançamento de ofício realizado como no presente caso, em razão da informação de \ndébitos  à  menor  na  DCTF  em  relação  ao  DACON.  Vejamos  alguns  julgados  a  título  de \nexemplo: \n\n \n\"Assunto: Normas de Administração Tributária \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.720144/2009­89 \nAcórdão n.º 3402­005.144 \n\nS3­C4T2 \nFl. 373 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2011  a  30/09/2011,  01/12/2011  a  31/12/2011, \n01/01/2012 a 30/08/2012, 01/11/2012 a 30/11/2012 \nPIS/PASEP E COFINS. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CONSTITUIÇÃO \nDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM  INFORMAÇÕES PRESTADAS EM \nDACON. LEGITIMIDADE. \nLegítima  a  constituição  do  crédito  tributário  pelo  lançamento  da COFINS  e  do \nPIS/Pasep  não  declarados  em  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais  ­  DCTF,  baseado  em  informações  prestadas  no  Demonstrativo  de \nApuração das Contribuições Sociais ­ DACON, já que os valores declarados nesta \nsão meramente informativos, não se revestindo, pois, em instrumento de confissão \nde dívida, como ocorre na DCTF. \nUma  vez  demonstrada  a  necessidade  de  formalização  do  lançamento  de  ofício, \ndevida,  também,  a  multa  de  75%  capitulada  no  artigo  44,  inciso  I,  da  Lei  nº \n9.430/96. \nRecurso ao qual se nega provimento.\" (Número do Processo 11516.720658/2014­51 \nData da Sessão 09/12/2015 Relator Francisco Jose Barroso Rios Nº Acórdão 3301­\n002.716 ­ grifei) \n \n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS  \nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005  \nCOFINS.  DCTF  E  DACON.  DIVERGÊNCIAS.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO. \nPROCEDÊNCIA.  \nSendo  o  lançamento  realizado  pela  autoridade  fiscalizadora,  ato  administrativo \nplenamente  vinculado  e  obrigatório,  ex  vi  do  art.  142,  do  Código  Tributário \nNacional – CTN, e tendo esta autoridade o poder­dever de fiscalizar o cumprimento \ndas obrigações tributárias previstas em lei, não podendo se imiscuir de exigir a sua \nobservância e punir o seu descumprimento, não há que se falar na desnecessidade \n“de se proceder ao  lançamento de um crédito tributário que  já estava constituído \npor atividade da própria Recorrente.”. Em que pese a COFINS ser tributo sujeito \na  lançamento  por  homologação,  uma  vez  inobservada  a  atitude  esperada  do \nsujeito passivo, ou seja,  insuficientes ou contraditórias as  informações prestadas \npelo  contribuinte  de  forma  a  afetar  a  apuração  e  o  recolhimento  do  tributo \ncorrelato, cabe à Fazenda Pública apurar e  lançar o quantum devido. Regular o \nlançamento.  (...)\"  (Processo  10166.720616/2010­41  Data  da  Sessão  24/05/2012 \nRelator Bruno Mauricio Macedo Curi Nº Acórdão 3802­001.017 ­ grifei) \n \n\nEssencial  novamente  salientar  que  foi  oportunizado  ao  sujeito  passivo \ndemonstrar  qual  a  correta  informação  do  débito  sendo  que,  no  presente  processo \nadministrativo,  foi por ele confirmado que os débitos  informados no DACON estão corretos, \nem conformidade com a escrituração contábil. Assim, descabida a pretensão da Recorrente de \nse anular o Auto de Infração com base na suposta fragilidade das provas do lançamento fiscal \nou do cerceamento ao direito de defesa. \n\nReitera­se:  no  presente  processo  a  Recorrente  confirmou  que  os  valores \ninformados no DACON estão corretos, não  trazendo qualquer elemento de fato ou de direito \ncapaz de afastar a validade da cobrança. A Recorrente reconhece que os débitos autuados estão \ncorretos ao admitir como válida a base de dados nas quais a fiscalização se baseou, qual seja, o \nDACON do período. Saliente­se que, pelo que consta dos autos, no presente caso a Recorrente \nnão  transmitiu  uma DCTF  retificadora  que  poderia  eventualmente  ensejar  uma  cobrança  em \nduplicidade. Os débitos informados no DACON e a diferença em relação à DCTF são cobrados \napenas no presente processo. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nImportante esclarecer que a Recorrente traz distintas alegações quanto a DIPJ \napresentada  e  a  sua natureza  constitutiva,  bem como da  existência de uma DIPJ  retificadora \nque teria sido apresentada e a necessidade de sua consideração. Contudo, essas alegações em \ntorno da DIPJ não guardam pertinência com o presente processo, vez que os valores autuados \nse  respaldaram,  apenas,  no  DACON,  como  visto  pelo  quadro  da  autuação  reproduzido  no \nrelatório deste voto. \n\nAfirma  ainda  a  Recorrente  que  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  em \ndesconformidade  com  a  lei  e  sem  observar  a  previsão  do  art.  8º  da  Instrução Normativa  n.º \n482/2004  quanto  à  DCTF.  Contudo,  todo  o  fundamento  legal  da  autuação  foi  devidamente \ntrazido  no Auto  de  Infração,  como bem elucidado pela  r.  decisão  recorrida,  que  não merece \nreparo. A questão da IN 482 foi bem elucidada pela decisão (e­fls. 307/308): \n\n \n(...) \n\n \n\nPor fim, insta salientar que a argumentação em torno da inconstitucionalidade \ndo art. 3º da Lei n.º 9.718/98, além de ter sido formulada de forma genérica pelo contribuinte, \nsem a identificação dos valores que eventualmente estariam incorretos, não guarda relação com \no presente caso.  Isso porque a autuação se  refere à cobrança de PIS/COFINS no  regime não \ncumulativos,  disciplinados  pelas  Leis  n.º  10.637/2002  e  10.833/2003,  sendo  que  a  Lei  n.º \n9.718/98  se  refere  às  contribuições  apuradas  no  regime  cumulativo.  Desta  forma,  aquela \ndiscussão em torno do alargamento da noção de faturamento não é transposta ao presente caso \nreferente ao regime não cumulativo. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.720144/2009­89 \nAcórdão n.º 3402­005.144 \n\nS3­C4T2 \nFl. 374 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 30/04/1999\nPIS/COFINS. 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RECEITAS  ESTRANHAS  AO  CONCEITO  DE \nFATURAMENTO. \n\nNão  compõem  a  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  as  receitas \ndecorrentes de atividades estranhas ao objeto social da empresa, devendo ser \nexcluídas na apuração. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, para reconhecer o direito creditório no montante reconhecido \nna Diligência Fiscal realizada nos autos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Waldir \nNavarro  Bezerra  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto, \nMaysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais \nde Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n4.\n00\n\n26\n53\n\n/2\n00\n\n5-\n32\n\nFl. 408DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  processo  administrativo  decorrente  de  manifestação  de \ninconformidade interposta pelo contribuinte, por meio de seus representantes legais, em face de \nDespacho  Decisório  eletrônico  resultante  da  apreciação  de  Pedido  de  Restituição, \ncorrespondente aos períodos e tributos lá discriminados.  \n\nA  análise  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  pleiteado  foi  efetuada  pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  São  José  do  Rio  Preto,  que  emitiu  Despacho \nDecisório eletrônico no qual a autoridade competente  indeferiu o Pedido de Restituição, em \nvirtude  dos  pagamentos  localizados  terem  sido  integralmente  utilizados  para  quitação  de \ndébitos da contribuinte, não restando crédito disponível para restituição. \n\nInconformado,  o  contribuinte manifestou­se  alegando,  quanto  ao mérito:  i) \nfalta de aprofundamento na investigação dos fatos;  ii)  inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da \nLei nº 9.718/98 e advento de decisão do STF declarando­a sob a sistemática de Repercussão \nGeral, o que implicaria em novo cálculo dos débitos, com a base de cálculo correta, e apuração \ndo pagamento indevido. \n\nA DRJ julgou improcedente a sua manifestação de inconformidade, pelo que \napresentou o Contribuinte Recurso Voluntário ao CARF, reiterando as razões de seu pleito. \n\nConverteu­se o julgamento em diligência para que se cumprisse o seguinte: \n\nI)  Que  a  DRF  intime  o  contribuinte  a  apresentar  os  livros \ncontábeis e a documentação fiscal necessária à identificação da \nnatureza  das  receitas  que  compuseram  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições  sociais  do  período  cuja  restituição  pleiteia  o \nRecorrente. \n\nII)  Após  o  recebimento  e  análise  da  documentação  a  ser \nentregue  pelo  Recorrente,  a  autoridade  fiscalizadora  deverá \nelaborar  relatório  discriminando  a  parcela  da  base  de  cálculo \ncorrespondente  às  receitas  excluídas  por  força  do  Recurso \nExtraordinário  RE  585.235,  julgado  sob  sistemática  de \nRepercussão  Geral,  calculando  o  valor  do  tributo \ncorrespondente. \n\nIII)  Elaborado  o  relatório,  deve­se  dar  ciência  ao  contribuinte \npara  manifestação  sobre  o  teor  do  relatório  da  diligência, \nretornando então o processo a este Colegiado, para julgamento. \n\nIntimado,  o  contribuinte  apresentou  a  documentação  solicitada  e  a \nfiscalização  juntou  aos  autos  informação  fiscal.  Posteriormente,  o  contribuinte  apresentou \npetição manifestando­se sobre o resultado da diligência fiscal. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 409DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.002653/2005­32 \nAcórdão n.º 3402­005.271 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nO  presente  caso  é  recorrente  neste  Conselho,  visto  que  todos  aqueles  que \nrecolheram contribuições sociais ao PIS e a COFINS com a base de cálculo ampliada pelo §1º \ndo artigo 3º da Lei nº 9718/98 passaram a ingressar administrativamente, dentro do interregno \nlegal do direito à restituição, buscando reaver os valores pagos indevidamente. \n\nO  contribuinte  junta  ao  seu  Recurso  Voluntário  planilhas  que  indicam  a \nexistência  de  receitas  financeiras  na  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais, \nindicando de forma perfunctória o direito pleiteado. Em razão disso, optou­se pela conversão \ndo julgamento em diligência para que a instrução probatória fosse melhor desenvolvida. \n\nA minuciosa informação fiscal juntada pela fiscalização analisou as planilhas \napresentadas,  bem  como  o  contrato  social  da  empresa,  com  a  finalidade  de  identificar  quais \nreceitas fazem parte do objeto social da empresa e que deveria compor o faturamento dela. \n\nNa mesma linha de julgamentos sobre a inconstitucionalidade do alargamento \nda base de cálculo do PIS e da Cofins, que culminou com a decisão, tomada no julgamento do \nRecurso  Extraordinário  nº  527602,  com  repercussão  geral,  o  STF,  nos  RE  346.084/PR, \n357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, estabeleceu que a receita bruta, prevista no art. 3.º da \nLei  9.718/98,  corresponde  ao  conceito  de  faturamento  expresso  no  artigo  2º,  da  Lei \nComplementar 70/91: \n\nArt. 2° A contribuição (...) incidirá sobre o faturamento mensal, \nassim considerado a  receita bruta das  vendas de mercadorias, \nde mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. \n\nAnalisando as receitas da empresa, a informação fiscal aduziu a existência de \ncréditos  decorrentes  de  pagamento  a  maior,  passíveis  de  restituição,  conforme  planilha \napresentada na informação fiscal. \n\nSobre  isto,  o  contribuinte  manifestou  sua  expressa  concordância, \nreconhecendo a correção do entendimento adotado na diligência fiscal. \n\nPortanto,  no  que  é  pertinente  aos  créditos  reconhecidos  pela  informação \nfiscal,  não  resta  qualquer  controvérsia  nos  autos,  devendo  serem  reconhecidos  por  este \nColegiado. \n\nAdemais,  o  Contribuinte  aduz  que  não  foram  deduzidos  na  apuração  das \ncontribuições sociais, por lapso próprio, os custos dos veículos usados vendidos, e que foram \nincluídos  no  conceito  de  faturamento  valores  indevidos  ­  referindo­se  à  remessa  de  peças \nexcedentes recebidas a título de bonificação e reembolsos recebidos pela Recorrente em razão \nde manutenção de veículos em garantia. \n\nConquanto as razões do contribuinte seja materialmente relevantes, há que se \nfrisar que estes pontos não foram veiculados na Impugnação, tampouco no Recurso Voluntário, \nvindo à tona apenas na sua manifestação em relação ao resultado da diligência.  \n\nFl. 410DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nAs  matérias  que  não  sejam  questões  de  ordem  pública  estão  sujeitas  ao \nregime preclusivo estabelecido no art. 17 do Decreto 70.235/72 (Art. 17. Considerar­se­á não \nimpugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), razão \npela qual não há que se conhecer as novas alegações carreadas pelo Recorrente. \n\nDesse  modo,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  no \nsentido  de  reconhecer  o  direito  creditório  no  montante  determinado  na  informação  fiscal \njuntada aos autos. \n\nÉ como voto. \n\nCarlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 411DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15724], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15724], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15724], "materia_s":[ "Cofins - ação fiscal (todas)",64, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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