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Numero do processo: 11610.720882/2020-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2016 DEDUÇÃO. DESPESAS DECLARADAS EM LIVRO-CAIXA. CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. COMISSÕES PAGAS À ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO DOS VALORES. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão de primeira instância que julgou improcedente impugnação à notificação de lançamento lavrada em procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual (DAA), referente ao ano-calendário de 2016. O lançamento exigiu imposto de renda, multa de ofício e juros de mora, sob a imputação de dedução indevida de despesas escrituradas em livro-caixa, consistentes em comissões pagas à administradora de imóveis. A decisão de primeira instância entendeu pela inaplicabilidade do art. 8º, II, g, da Lei nº 9.250/1995 à hipótese, por se tratar de rendimentos de aluguéis e não de trabalho não assalariado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as comissões pagas à administradora de imóveis podem ser consideradas deduções válidas na apuração do IRPF; e (ii) se é admissível a correção de erro de classificação na declaração original, com base em provas juntadas no curso do processo administrativo fiscal federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise dos documentos juntados no curso do processo e das informações fiscais prestadas em diligência revelou que o valor declarado como dedução indevida em livro-caixa corresponde integralmente às comissões efetivamente pagas à administradora de imóveis, que deveriam ter sido deduzidas diretamente dos rendimentos de aluguéis. 6. Foi comprovado que o lançamento efetuado pelo contribuinte apresentou erro de classificação, sem prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que houve omissão da dedução devida na forma correta. 7. Por não se tratar de inovação, nem acréscimo, à DIRPF/DAA, mas simples reconhecimento de erro na classificação jurídica de elementos igualmente dedutíveis, admite-se a correção da classificação indevida, com a consequente correção da validade do lançamento. 8. O equívoco de natureza material, plenamente comprovado nos autos, não impede a revisão do lançamento, nos termos do art. 149 do CTN. 9. O entendimento aqui aplicado não se confunde com a vedação constante na Súmula CARF nº 33, por se tratar de hipótese distinta quanto ao objeto e à natureza da correção pretendida.
Numero da decisão: 2202-011.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

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Numero do processo: 10970.720080/2018-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016 PRELIMINAR DE NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela autoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais. O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. ARTIGO 135 DO CTN. É correta a atribuição de responsabilidade solidária aos administradores da empresa que tenham praticado atos com infração à lei.
Numero da decisão: 2202-011.848
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as matérias novas, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

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Numero do processo: 10437.721368/2016-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FLUXO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO. Para efeito da presunção de infração de omissão de rendimentos, estabelecida em virtude de acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte, por rendimentos sujeitos à tributação definitiva ou por dívidas e ônus reais de origem comprovada, consideram-se os rendimentos, os dispêndios e as aplicações efetivamente realizados no mês e devidamente comprovadas. Deve compor o fluxo financeiro toda movimentação financeira constante das contas correntes bancárias, relativamente aos créditos e débitos para os quais se comprou a origem ou a destinação. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS APLICAÇÕES FOI INEQUIVOCAMENTE REALIZADA EM ANO CALENDÁRIO ANTERIOR AO IMPUTADO PELA FISCALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Comprovado por meio de documentação idônea que parte das aplicações foi realizada em anos calendários anteriores, estas devem ser excluídas da apuração realizada pela fiscalização. DOAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A doação, para ser aceita na análise da evolução patrimonial do contribuinte, deve estar consignada nas respectivas declarações de ajuste, e deve ser comprovada, mediante documentação hábil e idônea, inclusive quanto à transferência do numerário doado. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ESPONTANEIDADE. Iniciado o procedimento fiscal, o sujeito passivo perde a espontaneidade e o direito de retificar a Declaração de Ajuste Anual, ficando sujeito ao lançamento de ofício para cobrança do imposto, com multa de ofício e juros de mora. DOLO. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZATIVAS. IMPROCEDÊNCIA. A multa de ofício pode ser qualificada caso comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Quando a fiscalização não elenca qual das condutas levaria à qualificação da multa, não é possível suprir a ausência de imputação pelos elementos contextuais apresentados no relatório fiscal.
Numero da decisão: 2202-011.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento para excluir do cálculo da variação patrimonial a descoberto o total R$ 796.871,00, conforme circunstanciado no voto do relator, e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao patamar de 75%. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11325900 #
Numero do processo: 10073.721361/2014-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 VALORES PAGOS SOB O TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 10.101, DE 2000. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. As parcelas pagas a título de participação nos lucros ou resultados em desacordo com os requisitos previstos na Lei nº 10.101, de 2000, integram o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. São passíveis de tributação, dada a sua natureza remuneratória, as horas pagas pelo empregador em razão de trabalho realizado no horário destinado ao descanso intrajornada, para as quais não há previsão legal que as desvincule do salário. CONVENÇÕES COLETIVAS. EFEITOS. As convenções entre particulares, que façam leis entre as partes, não podem se opor à Fazenda Pública.
Numero da decisão: 2202-011.778
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson- Presidente e redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, Conselheiro Ronnie Soares Anderson, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Ronnie Soares Anderson serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

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Numero do processo: 13896.722527/2018-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2017 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GILRAT. FAP. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CTN. ALCANCE DO RECURSO REPETITIVO REsp Nº 1.140.956. DISTINÇÃO. SÚMULA CARF 48. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELO CONTRIBUINTE. DEPÓSITO EM VALOR SUPERIOR AO LANÇADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR OU COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE EM TESE. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de ofício interposto contra acórdão da 13ª Turma da DRJ/SPO que julgou procedente impugnação e exonerou crédito tributário constituído por auto de infração relativo a contribuições sociais previdenciárias destinadas ao financiamento do GILRAT, ajustadas pelo FAP, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017. 1.2. O lançamento decorreu de divergências identificadas entre valores declarados em GFIP e dados constantes nos sistemas da administração tributária, quanto à aplicação das alíquotas do GILRAT previstas no Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 e à incidência do FAP, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 1.3. A parte-recorrente informou a existência de ação judicial na qual discutia as exações, acompanhada de depósitos judiciais. O órgão julgador de origem reconheceu que os depósitos eram integrais e em montante superior ao crédito tributário lançado, afastando a necessidade de formalização do lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir o alcance do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.140.956, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, especificamente: (i) se o depósito judicial do montante integral impede a constituição do crédito tributário por lançamento de ofício; e (ii) se, no caso concreto, a existência de depósito em valor superior ao crédito tributário afastaria a validade do lançamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O REsp nº 1.140.956 fixou a tese de que o depósito do montante integral, nos termos do art. 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento da execução fiscal, a qual, se proposta, deve ser extinta. 3.2. O precedente estabelece que as causas suspensivas da exigibilidade impedem a prática de atos de cobrança, compreendidos como etapas posteriores ao lançamento, tais como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. 3.3. A aplicação de precedente vinculante exige a verificação de similitude fática e jurídica entre o paradigma e o caso concreto. A técnica de distinção é compatível com a autoridade do precedente. 3.4. O entendimento firmado no REsp nº 1.140.956 não contém vedação expressa à constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício. A tese limita-se a obstar atos de cobrança enquanto suspensa a exigibilidade. 3.5. A Súmula CARF 48 dispõe: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.” 3.6. O precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no Processo nº 12898.002287/2009-81, consignou que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade e veda atos de cobrança, mas não impede ou invalida o lançamento de ofício, desde que efetuado com suspensão de exigibilidade e sem multa de ofício. 3.7. Em tese, o depósito judicial integral não obsta a constituição suplementar ou complementar do crédito tributário, caso constatada diferença decorrente de erro ou insuficiência. 3.8. No caso concreto, o órgão julgador de origem consignou que o depósito judicial realizado pela parte-recorrente superou o valor do crédito tributário lançado. 3.9. Verificado que o crédito tributário já se encontrava constituído por declaração da própria contribuinte no ato do depósito, e em montante superior ao apurado pela fiscalização, o lançamento de ofício revelou-se desnecessário. 3.10. Não se identificou insuficiência, diferença ou erro que justificasse lançamento suplementar ou complementar. 3.11. Porém, como o lançamento meramente confirmatório também projeta uma série de expectativas normativas ao recorrente, inclusive relacionadas à diminuição das hipóteses que autorizariam a revisão, pela autoridade tributária, dos valores constituídos, bem como a realização de lançamentos complementares ou suplementares, é impossível reconhecer que o depósito do montante integral, ou superavitário, impeça, tão-somente por si, a prática desse ato administrativo (ainda que sob o rótulo de “lançamento para evitar a decadência”).
Numero da decisão: 2202-011.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de ofício. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11344838 #
Numero do processo: 17095.722507/2021-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019 REQUISITOS DA IMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O caput do artigo 32, da Lei nº 12.101/2009, autoriza o imediato lançamento de auto de infração, quando constatado o descumprimento de requisitos legais para a manutenção da imunidade. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 32, da Lei 12.101/2009 pela ADI nº 4480, não resulta na nulidade do lançamento realizado nos termos do caput deste mesmo artigo. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA Nº 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA IMUNIDADE. Cabe à Lei Complementar disciplinar o modo beneficente de atuação das entidades beneficentes de assistência social. Diante da ausência de Lei Complementar vedando que entidades imunes realizem cessão de mão de obra para empresas terceiras, deve-se afastar a imputação de violação ao art. 14, II, do CTN, mantendo-se o direito da entidade de usufruir da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF.
Numero da decisão: 2202-011.896
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

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Numero do processo: 11020.722057/2017-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. O dever de desconsiderar os atos e negócios jurídicos, a fim de aplicar a lei sobre os fatos geradores efetivamente ocorridos, é corolário da atribuição da autoridade fiscal de efetuar o lançamento e decorre da própria essência da atividade de fiscalização tributária, que deve buscar a verdade material com prevalência da substância sobre a forma. SOCIEDADE ANÔNIMA. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS. VEDAÇÃO. Somente em 2021 foi alterada a legislação para permitir que sociedades anônimas fechadas com receita bruta anual inferior a R$ 78M realizem a distribuição desproporcional de lucros, nos termos do § 4º inserido ao artigo 294, pela Lei Complementar nº 182.
Numero da decisão: 2202-011.922
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino acompanhou o relator pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11356762 #
Numero do processo: 11516.722894/2018-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2202-001.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11356789 #
Numero do processo: 13884.722009/2016-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DOCUMENTOS QUE NÃO CORRESPONDEM AO INSTRUMENTO DE OUTORGA DE OPÇÕES EXERCIDAS. NULIDADE MATERIAL INSANÁVEL CONFIGURADA. Constatado que a fiscalização se valeu de instrumento de outorga de opções que não foi aquele correspondente às ações adquiridas com deságio que deu ensejo à acusação, é evidente a nulidade pela incorreção da descrição fática, que é dever da fiscalização, nos termos do artigo 142, do CTN. A apresentação da prova de que houve erro da fiscalização em conjunto com a impugnação pode dar ensejo à alteração do lançamento, nos termos do artigo 145, inciso I, do CTN, o que não ocorreu no caso em questão, não sendo possível a superação da nulidade por prova apresentada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 2202-011.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11354779 #
Numero do processo: 10437.720600/2019-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Ordinariamente, o sujeito passivo dispõe do prazo de trinta dias, previsto no art. 33, caput do Decreto 70.235/1972, para interpor eventual recurso voluntário, sob pena de intempestividade. Nos termos da Súmula CARF 09, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
Numero da decisão: 2202-011.900
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO