<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">12</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">turma_s:"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção"</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="17441" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
CRÉDITO PRESUMIDO. CONTROLE DE ESTOQUE. REQUISITO.
Se comprovado que as alegações da fiscalização quanto à inadequação e
inconfiabilidade dos sistemas de controle de estoques e produção do
contribuinte eram infundadas, de se reconhecer a adequação não apenas de
seus controles, mas dos cálculos dos créditos efetuados com base nestes. No
caso foi comprovado que os saldos mensais do sistema de custos integrado
nãoforam afetados por eventuais erros na sua alimentação no curso do mês.
Logo, os dados do sistema servem perfeitamente para apurar o crédito
presumido, ficando prejudicada a glosa de todos os créditos apurados pelo
contribuinte, com base na imprestabilidade de seu sistema.
CRÉDITO BÁSICO. DEVOLUÇÕES. CONTROLE DO ESTOQUE.
CONDIÇÃO.
É permitida a escrituração de créditos por devoluções se houver efetivo
registro da produção em livro previsto no regulamento ou em controle
equivalente, mormente quando comprovado que o sistema questionado pela
fiscalização funciona adequadamente.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI LEI
Nº 9.363/96 RESSARCIMENTO
PRODUTOS
CONSUMIDOS INTEIRAMENTE NA PRODUÇÃO NÃO
INTEGRANTES DO PRODUTO FINAL DIREITO
AO CRÉDITO
Em sede de Recurso Repetitivo (Resp nº 1.075.508), o Superior Tribunal de
Justiça reconheceu o direito ao crédito presumido de IPI sobre insumos
integralmente consumidos no processo produtivo, ainda que não integrantes
do produto final. Desta feita, em respeito à decisão do órgão e ao Regimento
Interno deste Conselho, é de se garantir o direito ao crédito presumido de IPI
sobre os insumos em tais condições.
CRÉDITOS SOBRE PRODUTOS RECEBIDOS EM CONSIGNAÇÃO.
ADOÇÃO DE PREMISSAS E CONCEITOS EQUIVOCADOS, PELA
FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO.
O regime de consignação industrial é amplamente utilizado para recebimento
de insumos a serem utilizados no processo produtivo, facilitando o trânsito e
a utilização dos insumos. A consignação não implica necessariamente em
devolução dos produtos recebidos, ao consignante. Ao contrário, o natural é
que os produtos sejam utilizados e, somente quando não o são, por qualquer
motivo, são objeto de devolução ao consignante. A premissa adotada pela
fiscalização de
que sempre, obrigatoriamente, há devolução portanto,
está
equivocada. Não tendo feito, tampouco, prova de que, no presente caso
ocorrera a devolução e não a utilização dos produtos no processo produtivo,
carece de fundamento a não aceitação dos créditos tomados sobre tais
insumos.
TAXA SELIC RESSARCIMENTO
APLICAÇÃO
Uma vez que o ressarcimento é espécie do gênero restituição deve incidir,
sobre o valor a ser ressarcido, juros de mora calculados com base na taxa
SELIC.
Recurso Voluntário Provido Parcialmente.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">13881.000040/2001-14</str>
    <str name="conteudo_id_s">5238441</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-06-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-001.549</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13881000040200114.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13881000040200114_5238441.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da TERCEIRA    SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso  voluntário, nos termos do voto da relatora. O Conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou-se  impedido.   </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-04-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4599422</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:02:07.415Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041576858484736</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2405; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 7 

 
 

 
 

1

6 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13881.000040/2001­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­ 001.549  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de abril de 2012 

Matéria  IPI ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 

 
CRÉDITO PRESUMIDO. CONTROLE DE ESTOQUE. REQUISITO. 
Se  comprovado  que  as  alegações  da  fiscalização  quanto  à  inadequação  e 
inconfiabilidade  dos  sistemas  de  controle  de  estoques  e  produção  do 
contribuinte  eram  infundadas,  de  se  reconhecer  a  adequação  não  apenas  de 
seus controles, mas dos cálculos dos créditos efetuados com base nestes. No 
caso  foi  comprovado que os  saldos mensais do sistema de custos  integrado 
nãoforam afetados por eventuais erros na sua alimentação no curso do mês. 
Logo,  os  dados  do  sistema  servem  perfeitamente  para  apurar  o  crédito 
presumido,  ficando  prejudicada  a  glosa  de  todos  os  créditos  apurados  pelo 
contribuinte, com base na imprestabilidade de seu sistema. 
 
CRÉDITO  BÁSICO.  DEVOLUÇÕES.  CONTROLE  DO  ESTOQUE. 
CONDIÇÃO. 
É  permitida  a  escrituração  de  créditos  por  devoluções  se  houver  efetivo 
registro  da  produção  em  livro  previsto  no  regulamento  ou  em  controle 
equivalente, mormente quando comprovado que o  sistema questionado pela 
fiscalização funciona adequadamente. 

 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ­ LEI Nº 9.363/96 ­ RESSARCIMENTO ­ 
PRODUTOS CONSUMIDOS  INTEIRAMENTE NA PRODUÇÃO  ­  NÃO 
INTEGRANTES DO PRODUTO FINAL ­ DIREITO AO CRÉDITO 

Em sede de Recurso Repetitivo (Resp nº 1.075.508), o Superior Tribunal de 
Justiça  reconheceu  o  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI  sobre  insumos 
integralmente consumidos no processo produtivo, ainda que não  integrantes 
do produto final. Desta feita, em respeito à decisão do órgão e ao Regimento 
Interno deste Conselho, é de se garantir o direito ao crédito presumido de IPI 
sobre os insumos em tais condições. 

  

Fl. 7DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

2

CRÉDITOS  SOBRE  PRODUTOS  RECEBIDOS  EM  CONSIGNAÇÃO. 
ADOÇÃO  DE  PREMISSAS  E  CONCEITOS  EQUIVOCADOS,  PELA 
FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO. 

O regime de consignação industrial é amplamente utilizado para recebimento 
de insumos a serem utilizados no processo produtivo, facilitando o trânsito e 
a  utilização  dos  insumos.  A  consignação  não  implica  necessariamente  em 
devolução dos produtos recebidos, ao consignante. Ao contrário, o natural é 
que os produtos sejam utilizados e, somente quando não o são, por qualquer 
motivo,  são  objeto  de  devolução  ao  consignante.  A  premissa  adotada  pela 
fiscalização ­ de que sempre, obrigatoriamente, há devolução ­ portanto, está 
equivocada.  Não  tendo  feito,  tampouco,  prova  de  que,  no  presente  caso 
ocorrera a devolução e não a utilização dos produtos no processo produtivo, 
carece  de  fundamento  a  não  aceitação  dos  créditos  tomados  sobre  tais 
insumos. 

 

TAXA SELIC ­ RESSARCIMENTO ­ APLICAÇÃO  

Uma  vez  que  o  ressarcimento  é  espécie  do  gênero  restituição  deve  incidir, 
sobre  o  valor  a  ser  ressarcido,  juros  de mora  calculados  com  base  na  taxa 
SELIC.  

 

Recurso Voluntário Provido Parcialmente. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 3ª câmara  / 2ª  turma ordinária da TERCEIRA  
SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário, nos termos do voto da relatora. O Conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou­se 
impedido.  

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA 

Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 

Relatora 

 

Fl. 8DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

3

Participaram  do  presente  julgamento  os Conselheiros Walber  Jose  da Silva 
(Presidente),  Jose  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre  Gomes,  José 
Evande Carvalho Araújo. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  IPI  (fl.  01),  protocolado  em 
09/04/01,  relativo  a  créditos  instituídos  pela  Lei  nº  9.363/96  e  créditos  em  razão  de  saídas 
suspensas, totalizando R$ 1.029.831,88 

Na mesma data foi protocolado Pedido de Compensação (fls. 24), no valor de 
R$ 724.473,23, para quitação de débitos de PIS, COFINS e IPI, de competência 31/03/01.  

Na  sequência,  há Termo  de Anexação  (fls.  26)  que  traz  aos  autos  diversos 
Pedidos  de Compensação  (fls.  27/32),  todos  vinculados  ao mesmo Pedido  de Ressarcimento 
(objeto  dos  autos),  protocolados  em  17/04/01;  24/04/01;  26/04/01;  03/05/01;  07/05/01  e 
11/05/01. Há, ainda, MPF para verificações obrigatórias de IPI, apurado no período de 01/2001 
a 06/2001 (fls. 33) e respectivas prorrogações e alterações (fls. 35/37). 

O  termo  de  Informação  Fiscal  (fls.  39/58)  se  refere  a  diversos  pedidos  de 
ressarcimento,  apresentados  pela  Recorrente,  para  períodos  do  ano  de  2001.  Referido  termo 
atesta que: 

a) Em  decorrência  da  fiscalização  realizada  para  verificação  da  adequação 
dos  créditos  cujo  ressarcimento  foi  requerido,  foi  lavrado  um  auto  de 
infração  para  cobrança  de  IPI  (processo  nº  10860.005574/2002­78)  e, 
assim, do total objeto do Pedido de Ressarcimento foi descontado o valor 
do IPI não destacado nas saídas objeto do lançamento; 

b)  O  controle  de  estoques  da  empresa  é  irregular  e  inadequado,  do  que  se 
concluiu  que  a  Recorrente  não  possuía  registro  algum  de  quantidade  e 
valores de seus produtos; 

c) Em  relação  ao  crédito  presumido  de  IPI  a  Recorrente  não  apresentou 
memórias  de  cálculo  que  justificassem  os  valores  cujo  ressarcimento  foi 
requerido,  tampouco  possuía  registros  físicos  e  contábeis  de  suas 
mercadorias, que pudessem suportar com exatidão os valores pleiteados; 

d)  A  falta  de  registro  de  custo  integrado  e  registro  adequado  dos  custos, 
fluxos, quantidades e estoque dos produtos  impede a correta apuração do 
crédito presumido requerido, o que ocasionou sua glosa (fls. 224/225); 

e)  Quanto  aos  créditos pleiteados,  que seriam originários  de devoluções de 
vendas (CFOP 1.31 – devolução de venda de produção; 1.32 – devolução 
de  venda  de  mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros;  2.31  – 
devolução de venda de produção), também porque a empresa não mantinha 
controle adequado de seus estoques, não foi possível atestar a existência de 
tais créditos; 

Fl. 9DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

4

f) Promoveu,  ainda,  a  glosa  de  créditos  apurados  sobre  determinados 
produtos (CFOP 1.11 e 2.11 – compra para industrialização), por entender 
que  não  se  enquadravam  no  conceito  de  matéria­prima,  materiais  de 
embalagem ou produto intermediário – que gerariam direito ao crédito; 

A fiscalização glosou,  também, os  créditos de  entradas por CFOP 1.99, 
2.99 e 3.99, por entender que se tratavam de produtos não integrados ao processo produtivo – 
seriam, dentre outros, produtos recebidos em consignação, amostras para demonstração e para 
testes  com/sem  retorno,  partes  e  peças  de  máquinas,  remessa,  em  depósito,  de  moldes 
industriais de clientes. 

Em  relação  a  este  Pedido  de  Ressarcimento  a  conclusão  da  fiscalização, 
apontada  nas  planilhas  de  fls.  224/226,  é  de  que  diante  das  glosas  promovidas,  nos  termos 
relatados, o valor a ser ressarcido seria de R$ 696.646,12. 

Sobreveio  Despacho  Decisório  (fls.  231/  233),  no  qual  a  autoridade  fiscal 
deferiu parcialmente o pedido,  reconhecendo o crédito pleiteado apenas nos  termos e valores 
apontados pela fiscalização. 

Foi  anexado  aos  autos  mais  um  Pedido  de  Compensação  (fls.  234  –  de 
02/05/01)  e  uma  listagem  de  créditos  (saldos)  e  débitos  (compensações)  remanescentes  (fls. 
236/238),  seguido  de  despacho  (fls.  240)  que  homologou  apenas  parcialmente  as 
compensações  efetuadas  pela  Recorrente,  com  os  créditos  pleiteados  no  Pedido  de 
Ressarcimento objeto dos autos (nos termos e limites apontados nos referidos demonstrativos). 

 Notificada das decisões proferidas a Recorrente apresentou sua Manifestação 
de Inconformidade (fls. 254/284), na qual alega, em síntese: 

a)  Ofensa  ao  princípio  da  não  cumulatividade,  devido  à  glosa  indevida  de 
créditos a que a Recorrente teria direito; 

b)  Ilegalidade  da  glosa  de  valores  relacionados  ao  auto  de  infração 
objeto  do  Processo  nº  10860.005574/2002­78,  pois  naqueles  autos  o 
IPI  foi  lançado com base  em suposições/presunções de quais  seriam 
os preços praticáveis nas operações objeto da tributação. A tributação 
por suposição e/ou presunção não é legalmente aceitável, de modo que a 
glosa dela decorrente também seria ilegal; 

c)  Dado o cumprimento, pela Recorrente, do requisito para obter o direito ao 
crédito presumido conferido pela Lei nº 9.363/96 – qual seja, ser empresa 
produtora e exportadora de mercadorias ­ não poderia ter questionado seu 
direito,  como  pretendeu  a  Fiscalização,  sob  a  alegação  de  que  “não 
comprovou a correção de seu crédito presumido”; 

d)  A Recorrente sempre apurou o crédito presumido pelo método de custos 
integrados – conforme autoriza o art. 3º da Portaria MF 38/97 – e, embora 
tenha percebido erros na apuração, no curso da fiscalização, promoveu a 
adequação dos cálculos (e colocou a documentação correlata à disposição 
do Fisco), apresentado novos valores de crédito a serem ressarcidos; 

Fl. 10DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

5

e)   A Recorrente possui controle de estoques e produção, a despeito do 
que  foi  informado pela  fiscalização,  o  qual,  apesar de  ter  apontado 
alguns  erros  em  determinado  período,  não  comprometeu  a  apuração 
dos  créditos  de  IPI,  o  que  se  comprova  da  análise  da  documentação 
relativa às suas entradas;  

f)  Ademais,  ainda  que  houvesse  alguma  dúvida  ou  irregularidade  na 
contabilização  dos  estoques  da  Recorrente,  isso  não  poderia 
ocasionar a glosa total e integral dos créditos pleiteados, pois há outras 
formas de se verificar a regularidade dos créditos – como, por exemplo, a 
análise das notas fiscais de entrada, comparadas à produção da empresa; 

g)  Há  flagrante  inconsistência  no  posicionamento  da Fiscalização  que,  por 
um lado efetua um lançamento com base em seus controles de estoque, e, 
por outro – o presente caso, glosa os créditos pleiteados sob a alegação de 
que os mesmos controles são imprestáveis;  

h)   Em relação à glosa de créditos por entender que determinados produtos 
não  poderiam  ser  considerados  insumos,  a  fiscalização  não  promoveu 
nenhuma  verificação  quanto  à  utilização  dos  produtos  em  seu 
processo  de  industrialização,  limitando­se  a  analisar  o  nome  dos 
produtos e sua utilização provável (e não real). Os produtos são de fato 
utilizados,  consumidos,  desgastados,  destruídos  e/ou  perdem  suas 
qualidades  específicas  no  processo  produtivo  –  como  se  constata  de 
Declaração dos engenheiros da empresa (fls. 305), e laudo pericial a ser 
apresentado – o que, segundo a jurisprudência do CARF é suficiente para 
serem considerados insumos, geradores do direito ao crédito pleiteado;  

i)   A  glosa  dos  créditos  derivados  de  devoluções  (CFOP  1.11  e  2.11) 
também não poderia ser realizada sob a alegação (contraditória) de 
que a Recorrente não possui sistema de controle de estoques, pois tais 
devoluções  podem  ser  constatadas  da  simples  análise  da 
documentação física a elas pertinentes ­ Notas Fiscais das operações – 
e/ou por meio de perícia, desde então requerida;  

j)   A  glosa  dos  créditos  relativa  a  produtos  de  CFOP  1.99,  2.99  e  3.99 
também  não  procede,  pois  mesmo  que  tenham  entrado  no 
estabelecimento através de operações de  consignação,  e alguns para 
testes e/ou demonstração, ao contrário do que concluiu a fiscalização 
–  por  avaliar  equivocadamente  a  natureza  das  operações, 
especialmente a consignação cuja finalidade é a venda ­, foram todos 
utilizados, consumidos e/ou destruídos no processo, na medida em que as 
operações tiveram esta finalidade; 

k)   Por fim, requer a correção dos valores dos créditos pela taxa SELIC e 
apresenta  quesitos  para  perícia  contábil  (fls.  306/307)  e  perícia  de 
engenharia (fls. 308). 

 

Fl. 11DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

6

A  DRJ  (fls.  312/327)  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade  da 
Recorrente.  Negou  o  pedido  de  perícia  por  entender  que  as  questões  em  discussão  eram 
“conceituais”,  além  de  ter  entendido  que  o  contribuinte  visava  “inverter  o  ônus  da  prova” 
através  do  pedido  de  perícia,  bem  como  porque  no  processo  administrativo  o  princípio  da 
verdade  material  é  mitigado  pela  produção  concentrada  de  provas.  A  decisão  restou  assim 
ementada, verbis: 

“Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 

Ementa: PEDIDO DE PERÍCIA. 

Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de solicitar a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  compete  à  autoridade 
julgadora decidir sobre sua efetivação, podendo ser indeferidas 
as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 

Ementa:  CRÉDITOS  BÁSICOS  DE  IPI.  RESSARCIMENTO. 
INSUMOS NÃO APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO. 

De acordo com o art. 11 da Lei n° 9.779/99, somente os créditos 
decorrentes  de  aquisição  de  matéria  prima,  produto 
intermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na 
industrialização, podem ser objeto de ressarcimento. 

 

INSUMOS  CONSUMIDOS  OU  UTILIZADOS  NO  PROCESSO 
DE PRODUÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. 

Para  que  os  insumos  consumidos  ou  utilizados  no  processo  de 
produção sejam caracterizados como matéria­prima ou produto 
intermediário,  faz­se  necessário  o  consumo,  o  desgaste  ou  a 
alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o 
produto  em  fabricação,  ou  vice­versa.  Entenda­se  "consumo" 
como  decorrência  de  um  contato  físico  exercido  pelo  insumo 
sobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele. 

 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  SISTEMA  DE  CUSTOS 
INTEGRADO. 

Se a empresa não mantém um sistema de custos integrado com a 
escrituração  comercial,  deve,  obrigatoriamente,  calcular  o 
crédito  presumido  de  IPI  com  base  no método  estabelecido  no 
parágrafo 7°, do art. 3°, da Portaria MF n° 38/97. 

RESSARCIMENTO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 

Fl. 12DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

É incabível, por ausência de base legal, a atualização, pela taxa 
SELIC, de valores objeto de pedido de ressarcimento. 

Solicitação Indeferida.” 

 

Intimada  do  acórdão  a  Recorrente  apresentou  o  competente  Recurso 
Voluntário (fls. 331) a este Egrégio Tribunal Administrativo, articulando, novamente, as razões 
antes  expostas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  reafirmando  seu  pedido  de  que  as 
intimações  sejam  feitas  em  nome  do  advogado  da  Recorrente,  bem  como  afirmando  estar 
havendo  cerceamento de  seu direito de defesa,  em  razão do  infundado  indeferimento de  seu 
pedido de perícia, pois restou comprovado que suas alegações a respeito da existência de meios 
para  comprovar  a  existência  de  registros  regulares,  bem  como  de  documentos  auxiliares  e 
físicos que comprovam a existência e montante dos créditos pleiteados – o que não poderia ser 
ignorado pela DRJ e justificaria seu pedido de perícia. 

Ademais,  diante  do  indevido  indeferimento  de  seu  pedido  de  perícia, 
apresenta Laudo Técnico (fls. 377/385), visando comprovar que os insumos considerados 
no  pedido  de  ressarcimento  e  objeto  de  glosa  indevida,  são  materiais  efetivamente 
empregados  e  consumidos  no  processo  produtivo,  bem  como  um  Parecer  Técnico  de 
Natureza  Contábil  (fls.  386/403),  visando  “avaliar  os  critérios  utilizados  pelo  Fisco 
Federal  que  deram  origem  às  glosas  aplicadas  ao  Pedido  de  Ressarcimento  / 
Compensação de Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI, relativo ao 1º trimestre 
de  2001”­  analisando  inclusive  as  questões  relacionadas  à  contabilidade  e  documentação 
suporte. 

Traz  ainda  extensa  documentação  produzida  com  vistas  a  comprovar  o 
alegado,  além  de  demonstrar  que  em  sua  contabilidade  possuía  os  registros  necessários  à 
verificação da adequação do crédito pleiteado. 

Posteriormente  (fls.  716/723),  a  Recorrente  apresenta  Parecer  Técnico 
(acompanhado  de  documentação  comprobatória  de  sua  movimentação  de  estoque  –  fls. 
724/843) em retificação àquele anteriormente apresentado junto com seu Recurso Voluntário, 
considerando  especialmente  que  “em  caso  idêntico  ao  presente,  esta  Colenda  Câmara 
reconhecendo  o  cerceamento  de  defesa  ocorrido  e  a  força  probante  dos  laudos  técnicos 
juntados  houve  por  bem  converter  o  julgamento  em  diligência  apenas  para  verificação  de 
alguns aspectos específicos da prova produzida (Recurso 130.763)” 

Vieram­me,  então,  os  autos  para  decisão,  ocasião  em  que  esta  Turma 
entendeu pela remessa dos autos à Secretaria, para que fosse juntada cópia de relatório 
da diligência realizada nos autos do Processo nº 13881.000165/00­56, que trata da mesma 
matéria objeto destes autos, pois originário do mesmo processo de fiscalização, referindo­
se, apenas, a período de apuração distinto. A diligência foi realizada, especialmente, para 
dirimir  dúvidas  quanto  à  adequação  e  validade  do  sistema  de  controle  de  estoque  e 
produção  da  Recorrente,  bem  como  em  relação  às  devoluções  questionadas  pela 
Fiscalização. 

Foi  determinada,  também,  a  juntada  do Acórdão  proferido  por  esta mesma 
Turma, no julgamento do mencionado Processo. 

Fl. 13DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

8

Após  a  juntada do  relatório  da diligência  realizada,  e do  acórdão  proferido 
naqueles autos, o processo retornou para julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas, Relatora 

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em 
lei, razão pela qual dele conheço. 

Da análise dos autos constata­se que houve indeferimento parcial do pedido 
de  ressarcimento  dos  créditos  de  IPI  pleiteados,  em  razão  da  não  aceitação,  pelo  Fisco,  dos 
seguintes créditos: 

(i)  Créditos  apurados  com  base  em  sistema  não  confiável  e,  portanto, 
inadequado; 

(ii)  Créditos  sobre  produtos  que  teriam  sido  objeto  de  devolução,  não 
comprovada;  

(iii)  Créditos  sobre  aquisição  de  produtos  que  não  se  enquadrariam  no 
conceito  de  MP,  PI  e  ME,  tanto  no  CFOP  1.11  e  2.11  (compras  para 
industrialização); 

(iv) Créditos  de  CFOP  1.99,  2.99  e  3.99,  que  a  fiscalização  entendeu  não 
terem  sido  utilizados  no  processo  produtivo  porque  foram  recebidos  em 
consignação. 

Ademais, ainda houve a redução de parte do crédito pleiteado correspondente 
ao  desconto  de  valores  de  IPI  não  destacado  nas  saídas  objeto  do  lançamento  realizado  nos 
autos do processo nº 10860.005574/2002­78 (auto de infração para cobrança de multa por falta 
de destaque do  IPI). Passo,  assim,  a análise  apartada de  cada uma das  respectivas  causas de 
indeferimento do ressarcimento, dos créditos pleiteados. 

Indeferimento  de  créditos  relativos  ao  IPI  não  destacado  em  saídas 

relacionadas ao Processo nº 10860.005574/2002­78 (AI para cobrança de 

multa por falta de destaque do imposto) 

Em relação a esta redução do valor pleiteado, para compensar os valores não 
destacados na saída de produtos, vale ressaltar que o auto de infração lavrado nos autos do 
Processo  nº  10860.005574/2002­78  referiu­se  exclusivamente  à  aplicação  da  multa  pela 
falta de destaque do IPI. O desconto que a fiscalização promoveu, nestes autos, por sua vez, 
refere­se  ao  IPI  derivado  da  reconstituição  do  saldo  credor  da Recorrente,  considerando que 
nas operações objeto do referido Processo nº 10860.005574/2002­78 o IPI não foi destacado. 

Embora  o  contribuinte  tenha  apresentado  argumentos  contra  a  cobrança  do 
IPI nestes autos, a DRJ decidiu pela impossibilidade de o contribuinte defender­se a respeito do 

Fl. 14DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

9

IPI  ora  cobrado,  pelo  simples  fato  de,  nos  autos  do  Processo  nº  10860.005574/2002­78,  ter 
optado pelo pagamento do auto de infração. Segundo entendimento da DRJ, ao ter optado pelo 
pagamento, a Recorrente teria aberto mão de sua defesa. 

Ao meu  sentir,  tal  entendimento  está  equivocado.  Afinal,  o  pagamento  do 
auto  de  infração  lavrado  para  a  cobrança  da  multa  não  significa,  necessariamente,  que  a 
Recorrente tenha admitido que o IPI era, de fato, devido. A análise de conveniência quanto ao 
pagamento  do  auto  de  infração  pode  ter  sido  realizada  levando  em  consideração  outros 
elementos, como a questão econômica na manutenção da discussão, a eventual necessidade de 
obtenção de certidão negativa para realização de outros negócios ou a opção do contribuinte de 
discussão  do  caso  pela  via  judicial.  Enfim,  não  é  razoável  concluir  –  diante  do  cenário 
econômico  e  tributário  atual  –  que  um  contribuinte  que  paga  um  auto  de  infração 
necessariamente concorda com os termos autuados. Parece­me um tanto ingênua, tal afirmação. 

Desta  feita,  entendo  que  a  Recorrente  poderia  sim,  nestes  autos,  discutir  a 
incidência  do  IPI  sobre  as  operações  que  também  foram  objeto  do  Processo  nº 
10860.005574/2002­78. Até mesmo porque, naqueles autos a Recorrente discutiria a aplicação 
da penalidade, e nestes, poderia discutir a incidência em si.  

Contudo,  apesar  de  a  Recorrente  ter  trazido  seus  argumentos  visando  a 
reversão da glosa de créditos em razão da reconstituição de seu saldo credor (em decorrência 
das operações que não se submeteram ao destaque do IPI), limitou­se a alegar que a exigência 
do IPI, nestes casos, se fundaram em indícios e suposições da Fiscalização. 

Se  de  fato  entendeu  que  não  havia  sustentação  fática  e  jurídica  para  a 
exigência fiscal, deveria ter comprovado que tais indícios e suposições eram inverídicos e não 
representavam  os  fatos  realmente  ocorridos.  Todavia,  a  Recorrente  não  comprova,  com 
argumentos  nem  com  documentos  sua  alegação.  Assim  como  não  cabem  exigências 
fundadas  em  indícios  e  suposições  superficiais,  a prova  da  superficialidade  e  incoerência  de 
tais indícios e suposições deve ser realizada, de forma robusta, pelo contribuinte que pretende 
afastar a exigência. Assim, pela insuficiência de argumentos e provas trazidas pela Recorrente, 
entendo que deve ser mantida a glosa dos créditos em questão. 

Indeferimento  de  créditos  presumidos  –  Inconsistência  e 

imprestabilidade do sistema de controle de estoques e produção  

Em relação ao indeferimento do ressarcimento de parcela do crédito, fundado 
na inadequação do sistema de controles de estoque e produção da Recorrente – o que, segundo 
o Fisco teria impossibilitado a adequada apuração do valor do crédito pleiteado, bem como sua 
verificação, por parte da fiscalização ­ entendo que também não pode ser mantido. 

Isto  porque,  conforme  amplamente  abordado  e  esclarecido  por  esta Turma, 
por ocasião do julgamento do Processo Administrativo nº 13881.000165/00­56, e no Acórdão 
nº 3302­00.460 (anexo aos autos), o sistema de controle de estoques e produção da Recorrente 
não  impediu  a  apuração  adequada  dos  créditos  pleiteados.  Segundo  restou  comprovado 
naqueles  autos,  embora  tenham  sida  identificadas  algumas  (poucas)  falhas  no  sistema,  os 
problemas além de pontuais foram identificados pela própria empresa, a tempo de corrigi­los. 
Ademais,  as  falhas  identificadas  não  comprometeram  a  apuração  dos  saldos mensais,  o  que, 
por si só, afasta a alegação da Fiscalização de imprestabilidade e comprometimento do sistema. 
Destaco a ementa do referido Acórdão, proferido por esta Turma, verbis: 

Fl. 15DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

10

 
 

“(...)  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 31/07/2000 

CRÉDITO PRESUMIDO. MÉTODO DO CUSTO INTEGRADO. 
CONTROLE DE ESTOQUE. REQUISITO. 

Se  comprovado  que  os  saldos  mensais  do  sistema  de  custos 
integrado não  foram afetados por erros na  sua alimentação no 
curso  do  mês,  serve  referido  sistema  para  apurar  o  crédito 
presumido. 

CRÉDITO  BÁSICO.  DEVOLUÇÕES.  CONTROLE  DO 
ESTOQUE. CONDIÇÃO. 

É permitida a escrituração de créditos por devoluções se houver 
efetivo registro da produção em livro previsto no regulamento ou 
em controle equivalente.(...)” 

 

Constata­se, da análise realizada naqueles autos do relatório da diligência, da 
documentação  apresentada  pela  Recorrente  e  especialmente  da  decisão  proferida  por  esta 
Turma, no caso em destaque, que a apuração dos créditos pleiteados pela Recorrente não 
foi  comprometida  por  eventuais  falhas  em  seu  sistema.  Assim,  diante  da  ausência  de 
fundamento da Fiscalização, naqueles autos foi deferido o ressarcimento dos créditos que havia 
sido negado anteriormente, por suposta falha nos sistemas de controle da Recorrente. 

Desta  feita,  considerando  que  se  trata  da  mesma  discussão  nestes  autos,  e 
levando em consideração que as provas realizadas naqueles autos são suficientes para dirimir a 
controvérsia deste processo – que se refere, afinal, apenas a período de apuração distinto, mas 
que tem origem e fundamento no mesmo procedimento fiscalizatório – entendo por reformar a 
decisão  de  indeferimento  do  ressarcimento  com  base  nas  alegações  de  inconsistência  na 
apuração  dos  créditos,  em  razão  de  falhas  nos  sistemas  da  Recorrente.  Assim,  defiro  o 
ressarcimento dos créditos que haviam sido objeto de glosa por estas razões. 

Indeferimento  de  créditos  relativos  a  retorno  de  mercadorias  – 

Inconsistência e imprestabilidade do sistema 

No  que  tange  aos  créditos  indeferidos  por  ter  entendido  a  fiscalização  que 
não  foram  comprovadas  adequadamente  a  devolução  de  produtos,  tal  conclusão  só  foi 
alcançada pelo Fisco por  ter entendido que o controle de estoques e produção da Recorrente 
eram imprestáveis. Na medida em que restou comprovado que tais controles eram válidos, não 
há razão para se manter a glosa dos créditos. Neste ponto, destaco trecho do Acórdão proferido 
por esta Turma, nos autos do Processo Administrativo nº 13881.000165/00­56 (relativo ao caso 
análogo a este), verbis 

“No tocante aos créditos de CFOP 1.31, 1.32 e 2.31, trata­se de 
retornos  de  produtos  que  saíram  com  débito,  para  o  qual  o 
Regulamento  exige  o  registro  de  controle  de  estoque  ou 

Fl. 16DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 17 

 
 

 
 

11

equivalente,  única  razão  pela  qual  os  créditos  foram  glosados, 
nos termos do art. 169 do Ripi/2002: 

(...) 

Portanto,  a  razão  da  glosa  foi  a  inexistência  de  controle 
equivalente de estoque. 

Como o controle de estoque da Interessada foi considerado hábil 
(efetivamente equivalente), a glosa não deve ser mantida.” 

Logo, em relação ao indeferimento do ressarcimento destes créditos, sendo a 
única razão apontada pela fiscalização como impeditiva de seu aproveitamento a inconsistência 
do  sistema  da  Recorrente  –  comprovada  a  regularidade  do  sistema,  deve  ser  reformada  a 
decisão, para garantir o ressarcimento dos valores ao contribuinte. 

Indeferimento  de  créditos  relativos  a  produtos  não  considerados  como 

insumos 

Outra razão de indeferimento parcial do pedido de ressarcimento sob análise, 
foi a alegação da fiscalização de que parte das aquisições geradoras de créditos não se referiam 
a  matéria  prima,  produtos  intermediários  ou  materiais  de  embalagem  que  pudessem  gerar 
direito  ao  crédito  de  IPI.  Ou  seja,  tais  produtos,  segundo  entendimento  do  Fisco  não  se 
enquadraria no conceito de insumo.  

Segundo  as  razões  apresentadas  pela  Fiscalização,  a  Recorrente  teria 
qualificado  como  insumos,  produtos  que  não  o  seriam.  Nos  termos  do  Relatório  da 
Fiscalização, verbis: 

“Algumas  das  aquisições,  até  por  seus  próprios  nomes  ­ 
correntes,  válvulas,  rolamentos  ­  ou  classificações  fiscais  ­ 
8479.90.90,  exemplo  ­  são manifestamente  estranhas  ao  direito 
de crédito. 

Outras, por serem de evidente uso e consumo, tais como, graxa e 
spray  protetivo  para  máquinas;  parafuso  e  calço  que, 
respectivamente, fixam e ajustam o ângulo do inserto/pastilha ­ 
tipo de lâmina que desbasta a peça e lhe dá acabamento. 

Ou, então, mesmo sendo produtos de uso continuo, nem por isso 
dão direito a crédito de IPI, caso dos acessórios para o processo 
de  solda  ­  isqueiro,  bocal,  bico,  mangueira,  etc  –  que  sequer 
entram em contato com o produto em confecção. 

A  razão  de  fundo  para  estas  glosas  é  que  Maxion  tinha  um 
entendimento equivocado do que,  tributariamente, pode e o que 
não pode ser considerado insumo que propicia crédito de IPI. A 
confirmar em listagens de fls. 187/190, 191/193 e 200/207.” 

A  base,  apontada  no  próprio  Relatório  de  Fiscalização,  que  serviu  para  as 
conclusões de que tais produtos não seriam insumos, são listagens dos produtos (fls. 187/207), 
em  que  há  uma  coluna  que  indica  o  “Destino”  de  cada  produto,  ou  “Onde  é  utilizado”.  A 
descrição, evidentemente, não é detalhada, e limita­se a indicar se o produto é usado em uma 

Fl. 17DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 18 

 
 

 
 

12

“máquina”,  “peça  de  chassi”,  ou  em  “solda”,  por  exemplo.  No  entanto,  seja  porque  não  é 
possível definir, da simples leitura da planilha, o que seria utilização em “serviço/ferramental”, 
seja  porque  a  utilização  em  “pintura”  e  em  “acabamento/decapagem”,  me  parece  que  lhes 
confere a qualidade de insumos, entendo que a mera análise das referidas planilhas não poderia 
levar  à conclusão,  com a devida clareza e certeza, de que um ou outro produto seria ou não 
insumo. 

Segundo  a  defesa  apresentada  pela  Recorrente  o  Fisco  teria  se  limitado  a 
analisar apenas a descrição e/ou o nome de cada um dos insumos, para daí tirar suas conclusões 
de que não seriam, de fato, insumos. Por esta razão solicitou a perícia, que foi indeferida pela 
DRJ, mas visava justamente esclarecer como cada um dos produtos objeto de glosa integravam 
seu  processo  produtivo. Diante deste  cenário  a Recorrente anexou  laudo  técnico  visando 
esclarecer  como  cada  classe  de  produtos  era  utilizada  em  sua  produção  (fls.  377/385). 
Entendo,  portanto,  que  diante  do  cenário,  é  necessário  analisar  com  a  devida  atenção  tais 
laudos, justamente para que seja possível compreender como os produtos eram utilizados pela 
Recorrente,  para daí  sim concluir  se poderiam ou não enquadrar­se no  conceito de  insumos, 
garantindo, assim, o respectivo crédito do IPI. 

Antes  da  análise  de  cada  um  destes  grupos  de  produtos  esclareço  que 
mantenho  entendimento  de  que  quando  o  produto  é  integralmente  consumido  no 
processo produtivo – seja ele material de uso e consumo, seja classificado como matéria 
prima – deve ser concedido o direito ao crédito presumido de IPI sobre tal aquisição. 

Afinal, a meu ver, tais produtos geram direito ao crédito presumido, uma vez 
que  foram  totalmente  consumidos  no  processo  produtivo.  Neste  sentido,  entendo  que  não  é 
necessário  o  contato  direto  do  insumo  com  o  produto  final,  bastando  que  este  seja 
integralmente consumido no processo. Tal  interpretação está baseada no art. 82 do RIPI/82 e 
164 do RIPI/02 "embora não se integrando ao novo produto,  forem consumidos no processo 
de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". 

É  possível  citar  como  exemplo  precedentes  desta  Turma  (quando  Primeira 
Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuinte),  Recursos  nº  116.199;  111.516;  11.579; 
110.075; 116.436, além de precedentes da Câmara Superior, também nestes termos, conforme 
decisão proferida no Recurso nº 202­109.885. 

Importa,  ainda,  ressaltar  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de 
recurso  repetitivo  (Resp  nº  1.075.508)  decidiu  que  os  materiais  que  são  consumidos  no 
processo  industrial,  ainda  que  não  integrem  o  produto  final,  geram  direito  ao  crédito 
presumido de IPI ora sob análise, verbis: 

“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  CREDITAMENTO.  AQUISIÇÃO  DE 
BENS DESTINADOS AO ATIVO  IMOBILIZADO E AO USO E 
CONSUMO.  IMPOSSIBILIDADE.  RATIO  ESSENDI  DOS 
DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. 

1.  A  aquisição  de  bens  que  integram  o  ativo  permanente  da 
empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final 
ou  cujo  desgaste  não  ocorra  de  forma  imediata  e  integral 
durante  o  processo  de  industrialização  não  gera  direito  a 
creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, 

Fl. 18DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 19 

 
 

 
 

13

do  Decreto  4.544/2002  (Precedentes  das  Turmas  de  Direito 
Público:  AgRg  no  REsp  1.082.522/SP,  Rel. Ministro Humberto 
Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em  16.12.2008,  DJe 
04.02.2009;  AgRg  no  REsp  1.063.630/RJ,  Rel.  Ministro 
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 
29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Turma,  julgado  em  18.09.2007,  DJ  15.10.2007;  REsp 
608.181/SC,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira 
Turma,  julgado  em  06.10.2005,  DJ  27.03.2006;  e  REsp 
497.187/SC,  Rel.  Ministro  Franciulli  Netto,  Segunda  Turma, 
julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). 

2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como 
o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que 
os estabelecimentos industriais (e os que lhes são equiparados), 
entre outras hipóteses, podem creditar­se do imposto relativo a 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem,  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de 
produtos tributados, incluindo­se "aqueles que, embora não se 
integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de 
industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo 
permanente.” 

3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida­se de 
estabelecimento  industrial  que  adquire  produtos  "que  não  são 
consumidos  no  processo  de  industrialização  (...),  mas  que  são 
componentes  do  maquinário  (bem  do  ativo  permanente)  que 
sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já 
integra a planilha de custos do produto  final",  razão pela qual 
não há direito ao creditamento do IPI. 

4. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.”  ­ 
destaquei 

Assim,  entendo  ser  possível  o  aproveitamento  de  créditos  decorrentes  dos 
insumos  adquiridos  para  utilização  na  produção  industrial,  em  especial  quando  totalmente 
consumidos no processo de produção, ainda que não integrem o produto final. 

Finalmente,  registro  que  o  crédito  não  pode  ser  apurado  sobre  nenhum 
produto  ou  bem  que  esteja  classificado  no  ativo  imobilizado  do  contribuinte.  Todavia, 
registro  que  o  conceito  de  ativo  imobilizado  deve  ser  corretamente  empregado  pelo  Fisco, 
devendo ser verificados os documentos contábeis do contribuinte, bem como a sua atividade 
específica. 

Feitas  estas  considerações  iniciais,  passo  a  análise  dos  produtos  que  foram 
objeto da glosa, utilizando a classificação apontada no Laudo Técnico de fls. 377/385. 

 
1) FERRAMENTAIS  –  há  referência  na planilha  utilizada  pela Fiscalização,  para  avaliação  da 
classificação de produtos como insumos (fls. 187/207) de utilização de diversos produtos em 
“serviços/ferramentais”, “ferramentais” e/ou “ferramental/brocas”.  
 

Fl. 19DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 20 

 
 

 
 

14

Segundo  informações constantes nos  laudos  técnicos, a Recorrente chama de ferramentais 
os produtos  específicos de  seus  clientes  remetidos para  industrialização por  encomenda 
de  determinados  bens  que  se  tornarão  ativos  de  seus  clientes  (são  peças  montadas  e 
acopladas  à  prensas  de  estamparia  de  autopeças).  Nessa  categoria  de  insumos  estão 
incluídos, segundo referido Laudo, os seguintes produtos e serviços: aço, alargadores de furo, 
serviço de adaptação de ferramental, anéis de retenção, buchas, colunas, serviço de construção 
e montagem de ferramenta, dispositivo auxiliar e de montagem, mancais, módulos de junção e 
de estrados, limitadores, máscaras de furação, bases dos moldes dos ferramentais, pinos.  
 
A questão aqui é que o insumo não é custo da Recorrente, mas de seu cliente. Não vejo como 
conceder crédito para a Recorrente se o custo efetivo foi de terceiros.  
 
Da mesma forma, no que se refere aos serviços, embora tenham sido elevados à categoria de 
insumo pela  legislação do PIS e da COFINS, em  relação aos  créditos de  IPI  tal  equiparação 
não  é  válida.  Portanto,  em  relação  aos  serviços  incluídos  na  categoria  de  ferramentais, 
entendo que deve ser mantida a negativa de ressarcimento de créditos de IPI. 
 
2)  ÁCIDOS  ­  Segundo  o  laudo  técnico  tais  produtos  são  utilizados  na  preparação  e  no 
acabamento  de  diversas  matérias­primas,  utilizadas  no  processo  produtivo,  e  considerados 
indispensáveis  na produção. São citados o  ácido  clorídrico  e o  ácido nítrico. Parece­me que, 
embora  não  se  incorporem  ao  produto  final,  na medida  em  que  sua  função  é  transformar  a 
matéria­prima, integram o processo de produção. Desta feita, entendo que deve ser garantido 
o direito ao crédito sobre tais insumos.  
 
3) ÓLEOS  DE LAMINAÇÃO:  segundo  o  laudo  tais  produtos  são  utilizados  na  laminação  dos 
componentes que são utilizados na conformação das peças – que é processo através do qual se 
produz as peças produzidas pela Recorrente. Seriam consumidos no processo, por meio de 
arraste  na  superfície  da  peça  e/ou  por  evaporação  (devido  às  altas  temperaturas).  Os 
produtos classificados neste grupo são: Aditivo Lorn, Óleo de Corte, Óleo Emulsão/Mineral, 
Óleo  Hidráulico,  Óleo  para  estampagem,  Óleo  protetivo,  Óleo  ultraform,  Lubrificante  de 
deformação. 
 
Mais  uma vez,  parece­me que  tais  produtos  podem  ser  considerados  insumos,  pois  possuem 
uma função específica, de transformação das peças que são produzidas pela Recorrente. Se a 
finalidade  de  tais  óleos  é  justamente  a  preparação  da  chapas  de  aço  que  são  usadas  na 
fabricação  das  peças,  entendo  que  fazem  parte  do  processo  produtivo,  ainda  que  não  se 
integrem ao produto final (pois, de todo modo, o transforma). Concluo, portanto, que deve ser 
garantido o direito ao crédito sobre tais insumos.  
 
4) SISTEMA  DE TRANSPORTADORES  –  nesta  categoria  estão  classificados  diversos  bens  que 
servem, segundo informações constantes no laudo técnico, pra  transportar os produtos que 
estão  em  fase de  fabricação.  Tais  produtos  têm um peso médio  elevado,  razão  pela  qual  é 
necessário utilizar um sistema especial de  transporte. Enquadram­se neste grupo os seguintes 
bens:  rolamentos,  tubo  cilíndricos,  eixos,  cabo  de  aço,  carros,  correntes,  esteiras,  grampos, 
hastes,  transportadores,  trilhos,  trolley,  reparos  de  rolamento,  rodízios,  empilhadeiras  e  gás 
combustível destes veículos. 
 
Neste  caso,  entendo  que,  embora  tais  bens  entrem  em  contato  direto  com  os  produtos  em 
fabricação (e se desgastem bastante, como informado no laudo técnico), não os transformam, 
alteram,  ou  modificam  de  qualquer  maneira.  Sendo  assim,  não  me  parece  que  possam  ser 

Fl. 20DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 21 

 
 

 
 

15

considerados  como  insumos  utilizados  na  produção.  Ademais,  parece­me  que  poderiam, 
inclusive,  estar  contabilizados  como  ativo  –  dadas  suas  características  –  o  que,  por  si  só, 
impediria a apuração dos créditos sobre tais bens. 
 
5)  SISTEMAS  DE  IÇAMENTO  E  TRANSPORTE  ­  enquadram­se  nesta  categoria  as  correntes, 
ganchos,  guias,  hastes  e  carregadores,  além de válvulas pneumáticas  e  tombadores de peças. 
São todos relacionados ao sistema de transporte, cuja finalidade é a movimentação interna dos 
bens durante o processo produtivo. Pelas mesmas razões expostas em relação aos bens que se 
enquadram na categoria anterior (Sistemas de Transportadores), entendo que não há direito ao 
crédito pleiteado em relação a estes bens. 
 
6) GRAXA ­ em relação à graxa, ainda que utilizada em diversos pontos da linha de produção, 
entendo  que,  por  não  ter  o  condão  de modificar  ou  transformar  os  produtos  fabricados,  não 
pode ser considerada como parte integrante do processo de produção, no sentido do conceito de 
insumo. Embora necessária ao bom funcionamento de máquinas, entendo que não entram em 
contato  com  as  peças  produzidas  –  senão  eventual  e  aleatoriamente,  mas  nunca  com  a 
finalidade de modificá­las. Assim, concluo que em relação a este produto, não há que se falar 
em crédito a ser apurado/ressarcido.  
 
7) QUÍMICOS ­ são produto utilizados na limpeza das peças, especialmente para retirada de 
outros produtos que são utilizados em sua produção, para modificação e/ou transformação de 
tais bens, no produto final. Há necessidade de que todos os produtos utilizados no processo de 
produção  sejam  retirados  das  peças,  a  fim  de  que  estas  sejam  encaminhadas  para  a  fase  de 
pintura. São eles: cal hidratada, cloreto de sódio, hipoclorito de sódio, metabissulfito de sódio e 
desengraxante.  
 
É  imprescindível,  para  o  processo  produtivo,  na  medida  em  que  somente  a  aplicação  dos 
produtos químicos permite a pintura do produto, razão pela qual concedo o crédito pleiteado. 
 
 
8) PINTURA ­ neste grupo encontram­se os produtos que são utilizados na fase de produção em 
que ocorre  a pintura dos bens  em  fabricação. São  incluídos neste  grupo:  esmaltes  sintéticos, 
thinner,  wash  primer,  pastas,  solventes,  água  raz,  tintas,  xilen,  fosfatizante,  refinador, 
acelerador,  passivante,  desengraxante,  butilglicol,  solventes  especiais,  coagulantes, 
polieletrólito,  ácido  clorídrico,  soda  caustica,  cloro. Também são utilizados os  filmes  stretch 
para proteção dos furos dos produtos objeto de pintura (selagem). 
 
Por se tratar de fase do processo de produção, por transformarem o produto e por se integrarem 
a ele (ainda que indiretamente), entendo que os insumos em questão são passíveis de crédito 
de IPI. 
 
9) PARAFUSO  E  CALÇO QUE  FIXAM O  ÂNGULO  DO  INSERTO/PASTILHA  ­  segundo  consta  no  laudo 
técnico  tais  produtos  são  utilizados  para  prender  os  insertos  de  usinagem,  desgastando­se  no 
processo produtivo, seja pelas vibrações, aquecimento e/ou elevados esforços, derivados do processo de 
usinagem do aço. Entendo que faz parte de partes e peças, portanto do ativo  imobilizado, 
razão pela qual indefiro o crédito pleiteado.  
 
10) GASES  ­  utilizados no processo de  solda dos produtos  em  fabricação. Fazem parte deste 
grupo os  seguintes  gases: Argônio Liquido, Gás Carbônico, Nitrogênio, Oxigênio  Industrial. 
Ainda que não se integrem ao produto final, parecem­me serem essenciais ao processo de solda 

Fl. 21DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 22 

 
 

 
 

16

e, portanto, na transformação dos bens em produção. Assim, entendo que o crédito de IPI sobre 
estes produtos deve ser garantido.  
 
11) ARAME, FLUXO, ELETRODOS E GASES DE SOLDA  ­ neste grupo estão inseridos produtos que 
são  utilizados  de  forma  diferente,  nas  diversas  etapas  da  fabricação. Na  fase  chamada MIG 
(Metal  Inert Gas) são utilizados o arame de solda e gases de proteção  (Argônio 80% e CO2 
20%). Segundo consta do laudo técnico “através de um processo elétrico de abertura de arco, 
o arame é depositado na região de  solda. A mistura de gases é aplicada sobre a área para 
evitar o contato imediato da junta soldada com o ar, impedindo a oxidação”. 
 
No processo chamado de arco submerso, são utilizados como insumos: arame de solda, fluxo e 
anti­respingo. Segundo descrição do laudo técnico se realiza “um processo elétrico de abertura 
de arco, o arame é depositado na região de solda. O fluxo recobre a área para evitar o contato 
imediato da região soldada com o ar, impedindo a oxidação.” 
 
Em relação aos produtos classificados nesta categoria, entendo que podem ser considerados 
insumos na medida em que se desgastam no processo produtivo e não são partes e peças. 
 
12) ACESSÓRIOS PARA O PROCESSO DE SOLDA ­ nesta categoria se incluem os produtos utilizados no 
processo de solda e/ou recuperação de componentes. São eles: bico, bocal, spray protetivo, fluxo, 
mangueira, cabo flexível. Parece­me que bico, bocal, mangueira e cabo flexível fazem parte da 
máquina de solda,  logo são partes e peças e portanto não geram direitos à crédito. Por outro 
giro, spray protetivo e fluxo, não consistem em partes e peças e se consomem no processo de 
industrialização.  
 
 
13) ACESSÓRIOS PARA O PROCESSO DE CORTE A QUENTE ­ se enquadram nesta categoria: isqueiro, 
bico, bocal, mangueira, molas e porta bico. Segundo o laudo técnico são produtos utilizados de 
formas distintas no processo de corte do aço, bico, bocal e mangueiras conduzem os gases, no 
processo. O isqueiro é o ignitor do processo. Entendo que são partes e peças, razão pela qual 
não geram direito a crédito. 
 

14)  SABÃO  DE  ESTAMPAGEM  ­  trata­se  de  insumo  utilizado  no  processo  de  estampagem  de 
componentes  que  auxilia  na  conformação  da  peça.  Assim  como  outros  produtos  acima  já 
apontados,  este  transforma  os  produtos  em  fabricação,  na  medida  em  que  são  utilizados  no 
processo de conformação. Logo, entendo que geram direito ao crédito de IPI pleiteado. 
 

15) GRANALHAS DE AÇO – são utilizados no processo de decapagem mecânica de parte da 
matéria  prima  utilizada  na  manufatura.  Assim,  por  se  tratar  de  produto  utilizados  na 
transformação dos produtos em fabricação, geram direito ao crédito. 
 

16) MATERIAIS UTILIZADOS PARA  IDENTIFICAÇÃO DOS  PRODUTOS ACABADOS  ­  neste  grupo 
estão  componentes  utilizados  para  fazer  marcação  nos  produtos  acabados  (códigos  e 
identificações). Classificam­se nesta  categoria: marcadores  industriais  e  gravadores. Entendo 
que por se referirem a marcações que não alteram ou modificam os produtos, especialmente 
em  razão  da  referência  do  laudo  de  que  se  aplicam  sobre  produtos  acabados,  não 
poderiam ser qualificados como insumos e, portanto, não geram direito ao crédito de IPI. 
 

Fl. 22DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 23 

 
 

 
 

17

17) MATERIAIS  UTILIZADOS  EM  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS  DO  PROCESSO  PRODUTIVO  – 
nesta categoria estão enquadrados diversos produtos que se qualificam como componentes dos 
equipamentos utilizados na produção e que, por seu desgastes, são constantemente substituídos. 
São eles: motores, pinos, adaptadores, bolsas plásticas, bujões, caixas de ferramentas, carcaças, 
conectores,  cotovelos,  curvas,  distribuidores,  eixos,  engates,  fixação,  flange,  fresas,  jogos  de 
reparo,  junções,  juntas,  mancais,  mangueiras,  metalon,  óleos,  prisioneiros,  revestimentos, 
saídas, sensores, sinaleiros, sondas de imersão, tampas, trenas, tubos, uniões, válvulas, garras, 
graxas, kit peças, kits reparo, brocas, movitrac, parafusos, porcas. 
 
Neste  caso,  embora  haja  consumo  no  processo  produtivo,  entendo  que  só  geram direito  ao 
crédito as aquisições de produtos que não se destinem ao ativo imobilizado da Recorrente 
e, pelo que entendo, este  item trata de partes e peças de máquinas, que compõe o ativo 
imobilizado. 
 

Diante  do  exposto,  reconheço  o  direito  ao  crédito  de  IPI  sobre  os 
produtos  referenciados  nos  itens  2,  3,  7,  8,  10,  11,  14  e  15  acima  referenciados.  Não 
reconheço o direito ao crédito sobre produtos incluídos nos itens 1, 4, 5, 6, 9, 13, 16 e 17. 
Concedo parcialmente o crédito pleiteado no item 12, nos termos mencionados. 

 

Indeferimento de créditos relativos a produtos recebidos em consignação 

A última categoria de produtos em relação aos quais a fiscalização entendeu 
não haver direito ao crédito de IPI pode ser classificada como aquela em que foram incluídos 
os produtos recebidos pela Recorrente no regime de consignação. 

Segundo entendimento do Fisco, apresentado no Relatório Fiscal, os produtos 
que  foram  recebidos  pela  Recorrente  sob  o  regime  de  consignação  não  poderiam  ser 
considerados insumos (passíveis de creditamento do IPI) porque equiparou a consignação ao 
depósito e, assim, entendeu que, em decorrência do regime de consignação, a Recorrente 
estaria obrigada a devolver os produtos consignados ao consignante, de maneira que tal 
obrigação inviabilizaria a utilização dos produtos em seu processo de industrialização. 

Ocorre  que  a  premissa  adotada  pela  fiscalização  –  de  que  todo  produto 
remetido em consignação deve ser devolvido ao consignante – é uma premissa equivocada. Isto 
porque,  nem  toda  consignação  importa  em  devolução  do  produto.  Ao  contrário,  a 
consignação é regime através do qual se remete um produto para que outrem o revenda, 
ou faça uso do bem, como melhor lhe convir. Se, na eventualidade de não ocorrer a revenda 
e/ou sua utilização pelo consignatário, aí sim há obrigatoriedade de devolução do bem. Estas 
características  básicas  estão  descritas  no  Código  Civil,  que  trata  do  regime  de  consignação 
como sendo um contrato estimatório – justamente porque se estima uma venda a se perfazer, 
verbis: 

"Artigo  534  ­  Pelo  contrato  estimatório,  o  consignante  entrega 
bens móveis  ao  consignatário,  que  fica  autorizado a  vendê­los, 
pagando  àquele  o  preço  ajustado,  salvo  se  preferir,  no  prazo 
estabelecido, restituir­lhe a coisa consignada."  

Fl. 23DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 24 

 
 

 
 

18

Constata­se  da  análise  do  dispositivo  legal  que  é  possível  ocorrer  a 
devolução da coisa consignada, mas que esta não é a regra. Ao contrário, justamente por se 
tratar  de  um  contrário  estimatório,  a  finalidade  da  consignação  é  que  ocorra  a  utilização  do 
bem, pelo consignatário (seja própria, seja em revenda).  

Aliás, a consignação na modalidade  industrial – na qual há remessa de 
bens  para  utilização  como  insumo  na  industrialização  –  tornou­se  uma  modalidade 
bastante  usual  de  consignação,  especialmente  porque  permite  a  entrega  estimada  de 
produtos/insumos ao industrial, que através de controles próprios do contrato, utiliza os 
produtos na medida em que necessita, e efetua o pagamento, periodicamente, na medida 
desta  utilização  e  sem  que  precise  preocupar­se  constantemente  com  a  compra  de 
insumos (e recebimento) eventualmente faltantes em seus estoques. 

A  consignação  mercantil  foi,  inclusive,  objeto  de  regulamentação  pelo 
CONFAZ, para padronização das operações de remessas dos produtos sob tal regime, inclusive 
em relação a cumprimento de obrigações acessórias do ICMS e do IPI. Neste sentido, destaco a 
qualificação da operação, expressamente estabelecida pelo Protocolo ICMS n.º 52/00, verbis: 

 

“PROTOCOLO ICMS 52/00 

Estabelece  disciplina  para  as  operações  relacionadas  com  as 
remessas  de  mercadorias  remetidas  em  consignação  industrial 
para estabelecimentos industriais. 

(...) 

Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Minas Gerais, 
Paraná,  Rio  de  Janeiro,  Rio  Grande  do  Sul,  Santa  Catarina  e 
São Paulo em permitir que  fornecedores estabelecidos nos seus 
territórios  promovam  a  saída  de  mercadorias  a  título  de 
“consignação  industrial”  com  destino  a  estabelecimentos 
industriais  localizados  no  território  de  qualquer  dos  Estados 
signatários, nos termos deste protocolo. 

§  1º  Para  efeito  deste  protocolo,  entende­se  por  consignação 
industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, 
de mercadoria  com a  finalidade  de  integração ou  consumo  em 
processo  industrial,  em  que  o  faturamento  dar­se­á  quando  da 
utilização dessa mercadoria pelo destinatário”. (destaquei) 

 Portanto, o argumento utilizado pela Fiscalização para promover a glosa de 
créditos de IPI, apurados sobre  insumos recebidos sob o regime de consignação, apenas por 
entender que tais produtos deveriam ser obrigatoriamente devolvidos ao consignante, não 
tem fundamento. Afinal, tais produtos não teriam, necessariamente, de ter sido devolvidos – 
pelo contrário, o normal é que fossem consumidos na produção da Recorrente, como ela alega 
que foram. 

Ademais,  se  ao menos  a  fiscalização  tivesse  feito  prova  desta  devolução  – 
que  entendeu  ser obrigatória –  comprovando que  a  consignação culminada na não utilização 
dos produtos pela Recorrente,  com sua posterior devolução –  aí  sim  seria possível  admitir o 
argumento  utilizado  para  desconsiderar  os  créditos  de  IPI  sobre  tais  produtos. Ao  deixar  de 
fazer  tal  prova,  a  Fiscalização  limitou  seus  argumentos  ao  campo  conceitual  no  qual, 

Fl. 24DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 25 

 
 

 
 

19

entretanto,  entendo  que  não  se  sustentam.  Vale  destacar  que  não  é  razoável  condicionar  o 
aproveitamento do crédito em comento à prova, por parte do contribuinte, de que não houve 
devolução dos bens – especialmente considerando que esta é a exceção à regra da consignação 
industrial. Ademais, não é aceitável exigir que o contribuinte faça prova negativa, de fato que 
não restou demonstrado pelo Fisco, quando este era fundamento de suas conclusões. 

Assim, voto no sentido de que os créditos de IPI sobre produtos recebidos em 
consignação,  como  amostras  para  demonstrações  e  testes,  sejam  garantidos  à Recorrente,  na 
medida em que não restou comprovado que os mesmos não foram utilizados em seu processo 
produtivo, pois teriam sido devolvidos ao consignante. 

Atualização dos Créditos pela Taxa SELIC 

Finalmente, no que se refere ao pedido de atualização monetária dos créditos 
pleiteados, pela Taxa SELIC, com  razão a Recorrente. Para melhor  compreensão,  transcrevo 
abaixo  o  acórdão  proferido  pelo  processo  nº  1.088.292292,  Recurso Repetitivo  que  trata  da 
incidência da Taxa Selic, verbis: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO 
ESPECIAL.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 
1º  DA  LEI  N.  9.363/96.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  EM 
DINHEIRO.  MORA  DA  FAZENDA  PÚBLICA  FEDERAL. 
CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  Nº 
411/STJ. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO 
ART.  543­C,  CPC,  E  DA  RESOLUÇÃO  STJ  08/2008  QUE 
INSTITUÍRAM  OS  RECURSOS  REPRESENTATIVOS  DA 
CONTROVÉRSIA. 

1. O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros 
tributos, dos créditos adquiridos por  força do art. 1º, da Lei n. 
9.363/96  ­  créditos  presumidos  de  IPI  adquiridos  como 
ressarcimento  relativo  às  contribuições  para  os  Programas  de 
Integração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor 
Público  (PIS/PASEP)  e  para  a  Seguridade  Social  (COFINS)  ­ 
quando  efetuados  com  demora  por  parte  da  Fazenda  Pública, 
ensejam a incidência de correção monetária. 

2. Incidência do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida 
a  correção  monetária  ao  creditamento  do  IPI  quando  há 
oposição  ao  seu  aproveitamento  decorrente  de  resistência 
ilegítima do Fisco" e mudança do ponto de vista do Relator em 
razão  do  decidido  no  recurso  representativo  da  controvérsia 
REsp.nº  1.035.847  ­  RS,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Luiz  Fux, 
julgado em 24.6.2009. 

3. Precedentes  em sentido  contrário: REsp. Nº  1.115.099  ­  SC, 
Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Benedito  Gonçalves,  julgado  em 
16.3.2010; AgRg no REsp. Nº 1.085.764  ­ SC, Segunda Turma, 
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.8.2009. 

4.  Agravo  regimental  não  provido.”  (STJ  ­  AgRg  no  AgRg  no 
recurso  especial Nº  1.088.292  ­ RS  (2008/0204771­7), Relator: 
Ministro Mauro Campbell Marques – destaquei) 

Fl. 25DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 26 

 
 

 
 

20

Ademais,  a  Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais,  órgão máximo  do  então 
Conselho de Contribuintes (atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), já aplicava o 
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: 

 

 “IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 

Cabe  a  atualização monetária  dos  ressarcimentos  de  IPI  pela 
aplicação  da  Taxa  SELIC,  em  atendimento  ao  princípio  da 
isonomia,  da  equidade  e  da  repulsa  do  enriquecimento  sem 
causa.  Precedentes  do  colegiado.  Recurso  negado.”  (acórdão 
CSRF/ 02 –01.690, 2ª Câmara da CSRF ­ destaquei) 
 

“TAXA SELIC. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.  

Incidindo a Taxa Selic  sobre a  restituição, nos  termos do art. 
39,  §  4º,  da  Lei  nº  9.250/95,  a  partir  de  01.01.96,  sendo  o 
ressarcimento uma da espécie do gênero restituição, conforme 
entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no 
Acórdão  CSRF/02­0.708,  de  04.06.98,  além  do  que,  tendo  o 
Decreto  nº  2.138/97  tratado  de  restituição  e  ressarcimento  da 
mesma  maneira,  a  referida  taxa  incidirá  também,  sobre  o 
ressarcimento.  (Recurso  116.636,  1ª  Câmara  do  Segundo 
Conselho  de  Contribuintes;  Serafim  Fernandes  Corrêa,  sessão 
de 17/04/01 ­ destaquei) 

No mesmo sentido, também neste tribunal administrativo 202­113.770; 201­
110.145;  201­110.981;  201­110.657;  202­106.561;  114.964;  116.492;  110.145;  114.851; 
116.491. Logo, entendo cabível a aplicação da atualização monetária sobre o valor do crédito 
tributário que foi obstaculizado, ou seja, que apesar de não ter sido concedido pela Delegacia 
da  Receita  Federal  –  DRF  –  está  sendo  concedido  por  este  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais. A taxa SELIC deverá ser aplicada desde o pedido do contribuinte. 

 

Por  todo  o  exposto,  voto  por DAR PARCIAL  PROVIMENTO ao Recurso 
Voluntário,  garantindo­lhe  o  ressarcimento  dos  créditos  de  IPI  pleiteados,  devidamente 
atualizados  pela  Taxa  SELIC  nos  termos  mencionados,  exceto  em  relação  (i)  aos  valores 
derivados da recomposição do saldo credor, em razão da falta de destaque do IPI nas operações 
que  também  foram  objeto  do  Processo  Administrativo  nº  10860.005574/2002­78  (AI  para 
cobrança de multa por  falta de destaque do  imposto)  e  (ii)  a  alguns produtos que não  foram 
considerados como insumo, quais sejam, aqueles incluídos nos itens 1, 4, 5, 6, 9, 13, 16, 17 e 
parcialmente no item 12. Homologo, ainda, as compensações objeto destes autos, até o limite 
do crédito concedido. 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 24 de abril de 2012 

(assinado digitalmente) 

Relatora Fabiola Cassiano Keramidas 

Fl. 26DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 13881.000040/2001­14 
Acórdão n.º 3302­ 001.549 

S3­C3T2 
Fl. 27 

 
 

 
 

21

           

 

           

 

Fl. 27DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 04/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/1995 a 31/01/2005  COMPENSAÇÃO,  DIREITOS  CREDITÓRIOS  PLEITEADOS  NA  JUSTIÇA.  AÇÃO  PROPOSTA  APÓS  A  LC  104/01.  COMPENSAÇÃO  DECLARADA  ANTES  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  MEDIDA  JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.   É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de  contestação judicial apresentada pelo sujeito passivo após a edição da Lei  Complementar nº 104/01, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão  judicial.  Somente  com  o  trânsito  em  julgado  os  créditos  pleiteados  se  revestem  da  certeza  e  liquidez  indispensáveis  à  compensação  tributária.  Inteligência do art. 170-A do CTN.   Recurso Voluntário Negado</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">11618.001522/2007-71</str>
    <str name="conteudo_id_s">5237116</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-001.705</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11618001522200771.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11618001522200771_5237116.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-06-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4599244</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:02:02.116Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041577482387456</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1730; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 187 

 
 

 
 

1

186 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11618.001522/2007­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.705  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de junho de 2012 

Matéria  PIS 

Recorrente  J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/1995 a 31/01/2005 

COMPENSAÇÃO,  DIREITOS  CREDITÓRIOS  PLEITEADOS  NA 
JUSTIÇA.  AÇÃO  PROPOSTA  APÓS  A  LC  104/01.  COMPENSAÇÃO 
DECLARADA  ANTES  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  MEDIDA 
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.  

É  vedada  a  compensação mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de 
contestação  judicial  apresentada  pelo  sujeito  passivo  após  a  edição  da  Lei 
Complementar nº 104/01, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão 
judicial.  Somente  com  o  trânsito  em  julgado  os  créditos  pleiteados  se 
revestem  da  certeza  e  liquidez  indispensáveis  à  compensação  tributária. 
Inteligência do art. 170­A do CTN.  

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS ­ Relatora. 

  

Fl. 187DF  CARF MF

Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 20/0

7/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



 

  2

 

EDITADO EM: 19/07/2012 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

 

 

Relatório 

Tratas­se de compensação de créditos de PIS  indicados como indevidos em 
razão  da  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Lei  2445  e  2449,  ambos  de  1988;  da 
inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  promovida  pelas  Leis  nº  9.715  e 
9.718,  ambas  de  1998;  bem  como  da  inconstitucionalidade  do  sistema  não  cumulativo, 
instituído pela Lei nº 10.637/02. 

A  Recorrente  realizou  a  compensação  em  sua  conta  contábil,  declarando­a 
em DCTF, oportunidade em que informou que os crédito têm amparo judicial no processo nº 
2005.82.00009683­7. 

O  Delegado  da  receita  Federal  em  João  Pessoa  proferiu  o  Despacho 
Decisório  de  fls.78,  por  meio  do  qual  não  homologou  as  compensações  referenciadas,  com 
base  no  PARECER N°  040/2007­  Sacat  /DRF­JPA,  de  fls.72  a  77,  que  aplicou  ao  caso  as 
restrições do artigo 170­A do Código Tributário Nacional – CTN.  

Irresignada a Recorrente interpôs manifestação de inconformidade, com base 
nos argumentos da seguinte forma relatados pela decisão de primeira instância administrativa, 
a saber: 

“I­  considera  ilegítima a exigência do pagamento do PIS  com 
base nos Decretos­ Lei nos 2.445 e 2.449, de 1988, ­ os quais 
já  foram  considerados  inconstitucionais  pelo  STF  ­  e  nas  Leis 
9.715,  de  1998,  9.718,  de  1998  e  10.637,  de  2002,  tendo 
ingressado  inclusive  com  Mandado  de  Segurança  de 
n°2005.82.00.009683­7, ora sob análise em segunda instância 
no  Tribunal  Regional  Federal  da  5ª  Região,  pleiteando  a 
declaração de inexistência de relação jurídica que legitime a 
cobrança  da  contribuição  ao  PIS,  bem  como  a  declaração  do 
direito  à  compensação  dos  valores  preteritamente 
recolhidos a este título; 

II­  informa que, assim,  com base no art.66 da Lei n° 8.383/91, 
c/c o art. 74 da Lei n° 9.430 de 1996, bem como na existência de 
discussão  judicial  do  tributo  em  comento,  nos  autos  do  MS 
supramencionado,  procedeu  à  compensação  do  respectivo 
indébito; 

Fl. 188DF  CARF MF

Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 20/0

7/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 11618.001522/2007­71 
Acórdão n.º 3302­01.705 

S3­C3T2 
Fl. 188 

 
 

 
 

3

III­  discorda,  portanto,  da  decisão  ora  recorrida,  na  qual  a 
autoridade  fazendária  entendeu  que  "fica  demonstrada  a 
necessidade de a decisão judicial transitar em julgado, para que 
o sujeito passivo realiza a habilitação do seu crédito obtido junto 
ao Poder Judiciário, com a conseqüente  tributação pela via do 
PerDcomp.",  pelo  fato  de  considerar  inconstitucionais  os 
diplomas legais com base nos quais foram recolhidas as exações 
ora pleiteadas; 

IV­ assim entende que tem direito, com base no art.66 da Lei n° 
8.383/91, c/c o art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, de proceder à 
compensação, independentemente de autorização administrativa 
ou  judicial  dos  respectivos  valores  com  quaisquer  tributos  ou 
contribuições  administrados  pela  Receita  Federal,  direito  já 
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de 
Divergência em Recurso Especial n° 78.301, que ora transcreve; 

V­  aduz  que  nesse  contexto,  fez­se  necessário  o  socorro  ao 
judiciário apenas para que a recorrente não sofresse retaliações 
por parte do Fisco, o que é, em síntese, o objetivo primordial da 
aludida  ação,  sendo  equivocada  eventual  argumentação  no 
sentido  de  que a  discussão  em  juízo  impediria  a  compensação, 
sendo  outrossim,  descabida  também  a  alegação  de  suposta 
necessidade de trânsito em julgado; 

VI­  recorre à doutrina e conclui que não se aplica ao presente 
caso o regime dos artigos 170 e 170­A do CTN, pois o que está 
em debate­ repita­se­ é a compensação no regime do lançamento 
por homologação  (auto­lançamento), previsto no art. 66 da Lei 
n° 8.383/91; 

VII­ Requer, à vista do exposto: 

a)  que  a  presente  manifestação  de  inconformidade  seja 
conhecida, suspendendo­se a exigibilidade do crédito  tributário 
ora debatido; 

b)  que  a  presente  manifestação  de  inconformidade  seja 
considerada  procedente,  homologando­se  as  compensações  em 
tela.” 

Após  analisar  os  argumentos  trazidos  à  colação  a  2ª  Turma  da  DRJ/REC 
proferiu o acórdão nº 11­28.495, por meio do qual indeferiu o pleito da Recorrente, mantendo 
a decisão da DRF sob a seguinte ementa, a saber: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/01/1995 a 31/01//2005  

COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA. 

A compensação, nos  termos  em que está definida  em  lei 
(art.  170  do  CTN),  só  poderá  ser  homologada  se  os 
créditos  do  contribuinte  em  relação  Fazenda  Pública, 
vencidos ou vincendos estejam revestidos dos atributos de 

Fl. 189DF  CARF MF

Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 20/0

7/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



 

  4

liquidez e certeza. Dai a vedação contida no art.170­A do 
mesmo  CTN  quanto  à  sua  efetivação  mediante  o 
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial 
pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da 
respectiva decisão judicial. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/01/1995 a 31/01//2005 

DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. 

A  extensão  dos  efeitos  das  decisões  judiciais,  no  âmbito 
da  Secretaria  da  Receita  Federal,  possui  como 
pressuposto a existência de decisão definitiva do Supremo 
Tribunal  Federal  acerca  da  inconstitucionalidade  da  lei 
que  esteja  em  litígio  e,  ainda  assim,  desde  que  seja 
editado  ato  especifico  do  Sr.  Secretário  da  Receita 
Federal  nesse  sentido.  Não  estando  enquadradas  nesta 
hipótese, as sentenças  judiciais só produzem efeitos para 
as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem 
prejudicando terceiros.” 

Irresignada,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  no  qual  reiterou  os 
argumentos trazidos em sua inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Relatora FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 

O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele 
conheço. 

Dos  termos  relatados  percebe­se  que  a  questão  fulcral  do  presente  recurso 
refere­se à  impossibilidade de compensação contábil dos créditos pleiteados pela Recorrente. 
De acordo com os fatos trazidos aos autos, o direito ao crédito está em discussão no processo 
judicial nº 2005.82.00009683­7. 

A decisão que não homologou compensações declaradas pela Recorrente, o 
fez sob o fundamento de que os créditos estariam, na data da compensação, ainda em discussão 
judicial.  Ou  seja,  segundo  a DRJ,  a  compensação  não  foi  homologada  porque  ainda  não 
ocorrera  o  trânsito  em  julgado  da  ação  judicial  na  qual  discutia­se  a  existência  dos 
créditos utilizados, o que ofenderia o artigo 170­A do CTN. 

Ademais,  o  v.  acórdão  recorrido  afastou  a  possibilidade  de  que  a 
compensação  fosse  realizada  com  base  na  Lei  nº  8.383/91,  uma  vez  que  os  débitos 
compensados (IRPJ/CSL) não são da mesma espécie que os créditos (PIS/COFINS). 

Constata­se da análise dos autos que a medida judicial  foi ajuizada no ano 
de 2005, portanto, após a edição da Lei Complementar nº 104/01, que inseriu o artigo 170­A 

Fl. 190DF  CARF MF

Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 20/0

7/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 11618.001522/2007­71 
Acórdão n.º 3302­01.705 

S3­C3T2 
Fl. 189 

 
 

 
 

5

no  texto  do  Código  Tributário  Nacional.  Referido  dispositivo  legal  tem  a  seguinte  redação, 
verbis: 

“Art.  170­A.  É  vedada  a  compensação  mediante  o 
aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo 
sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva 
decisão judicial.” 

Considerando que o ajuizamento da medida judicial se deu após a entrada em 
vigor da disposição em tela, é de se concluir que a limitação imposta, ao contrário do pleiteado 
pela Recorrente, se aplica ao procedimento de compensação, bem como aos créditos objeto da 
discussão levada ao Judiciário. Ou seja, de fato, antes do trânsito em julgado da ação judicial 
os  créditos  dela  oriundos  não  poderiam  ser  utilizados  em  procedimento  administrativo  de 
compensação. 

Todavia,  a  Recorrente  não  observou  tal  disposição,  procedendo  à 
compensação em sua escrita contábil. Importa observar, ainda, que não houve decisão judicial 
favorável à não aplicação do artigo 170­A ao caso em análise. 

Impera  registrar  que,  ante  a  vigência  e  plena  validade  da  LC  104/01  no 
momento do ajuizamento da ação  judicial,  apenas uma determinação  judicial que afastasse a 
aplicação da norma viabilizaria à Recorrente proceder a compensação de seus créditos, o que 
não ocorreu in casu.  

Assim,  não  só  ao  arrepio  da  Lei,  mas  também  sem  qualquer  supedâneo 
jurisdicional,  foram  efetuadas  as  compensações  ora  sob  análise. De  se  destacar  que,  do  que 
consta dos autos, a medida judicial ainda não transitou em julgado. 

Não pode, evidentemente, prosperar a indignação da Recorrente. Assim como 
não prosperam seus argumentos, pois o CTN é claro e  a  jurisprudência mansa, a  respeito da 
impossibilidade de aproveitamento de créditos  tributários, para  fins de compensação, quando 
tais créditos são oriundos de ação judicial interposta após a LC 104/01 e ainda não transitada 
em julgado. 

No mais, no que se refere à possibilidade de compensação nos termos da Lei 
nº 8.383/91, o que por si só, no entender da Recorrente, afastaria a aplicação do artigo 170­A, 
com razão a decisão  recorrida. O dispositivo  legal aplicava­se apenas aos  tributos de mesma 
espécie (o que não é o caso) e era procedimento anterior aquele trazido pela Lei nº 9.430/96.  

Adoto, portanto, como razão de decidir a decisão proferida, verbis: 

“Nesse passo, foi editada a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 
1991, que em seu art.66, com a redação dada pelo art.39 da Lei 
n°  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995,  assim  dispôs  sobre  a 
compensação: 

'Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de 
tributos,  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  e 
receitas  patrimoniais,  mesmo  quando  resultante  de  reforma, 
anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatária,  o 
contribuinte  poderá  efetuar  a  compensação  desse  valor  no 
recolhimento  de  importância  correspondente  a  período 
subseqüente. 

Fl. 191DF  CARF MF

Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 20/0

7/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



 

  6

§1°  A  compensação  só  poderá  ser  efetuada  entre  tributos, 
contribuições e receitas da mesma espécie. 

§2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. 

24. Assim,  no  regime  da Lei  n°  8.383/91,  a  compensação  era 
possível  apenas  entre  indébito  e  débito  fiscal,  vincendos,  da 
mesma  espécie  e  destinação  constitucional  (FINSOCIAL  com 
COFINS; e PIS com PIS); 

25. Posteriormente foi editada a Lei n° 9.430 de 27 de dezembro 
de  1996,  que  em  seu  art.74  (redação  original)  autorizava  a 
compensação  entre  créditos  e  débitos  relativos  a  espécies 
tributárias distintas, por meio de requerimento administrativo e 
com  autorização  do  Fisco,  vedada  a  consecução  do 
procedimento, sem tais formalidades, por iniciativa unilateral do 
contribuinte. 

26. O dispositivo legal acima foi posteriormente regulamentado 
pelo  Decreto  n°  2.138,  de  29  de  janeiro  de  1997,  que  assim 
dispôs, em seus arts.1° a 3°, verbis: 

Art. 1° É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo 
perante  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  decorrentes  de 
restituição  ou  ressarcimento,  com  seus  débitos  tributários 
relativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições  sob 
administração  da  mesma  Secretaria,  ainda  que  não  sejam  da 
mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. 

Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria 
da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de oficio, 
mediante  procedimento  interno,  observado  o  disposto  neste 
Decreto. (o grifo não é original) 

Art.  2°  0  sujeito  passivo,  que  pleitear  a  restituição  ou 
ressarcimento de tributos ou contribuições, pode requerer que a 
Secretaria da Receita Federal efetue a compensação do valor do 
seu crédito com débito de sua responsabilidade. 

Art. 3° A Secretaria da Receita Federal, ao reconhecer o direito 
de  crédito  do  sujeito passivo  para  restituição  ou  ressarcimento 
de  tributo  ou  contribuição, mediante  exames  fiscais  para  cada 
caso,  se  verificar  a  existência  de  débito  do  requerente, 
compensará os dois valores. 

27.  Assim,  para  que  a  Receita  Federal  pudesse  proceder  à 
compensação  desses  tributos,  por  terem  destinação 
constitucional  e  orçamentária  diferentes,  a  legislação 
supracitada exigia que houvesse o requerimento do contribuinte, 
para que a repartição pudesse proceder compensação mediante 
procedimento  interno.  Isso  porque  não  existia  o mecanismo  da 
PER/DcomP  que  é  uma  declaração  registrada  nos  sistemas  da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil e que permite um maior 
controle das compensações entre tributos. 

28.  Por  fim,  com  a  edição  Lei  n°  10.637,  de  30  de  dezembro 
2002, que  em  seu art.49 deu nova  redação ao art.74 da Lei n° 
9.430, 1996, a compensação para os tributos administrados pela 
Secretaria  da  Receita  Federal,  passou  a  ser  efetivada  pelo 

Fl. 192DF  CARF MF

Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 20/0

7/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 11618.001522/2007­71 
Acórdão n.º 3302­01.705 

S3­C3T2 
Fl. 190 

 
 

 
 

7

sujeito  passivo  mediante  entrega  de  declaração  contendo  as 
informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o 
de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua 
ulterior  homologação,  consoante  se  depreende  da  leitura  do 
texto abaixo: 

"Art.  74.  0  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados per aquele Orgão. 

1° A compensação de que trata o caput sera efetuada mediante a 
entrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão 
informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos 
débitos compensados." ( o grifo não é original) 

29.  Por  último,  há  de  ser  lembrado,  por  oportuno,  que,  de 
acordo com o art.51 da IN SRF no 600, de 28 de dezembro de 
2005,  quando  os  créditos  pleiteados  pela  contribuinte  forem 
reconhecidos  por  decisão  judicial  transitada  em  julgado, 
deverão ser  submetidos à prévia habilitação pela Delegacia da 
Receita  Federal  (DRF),  com  jurisdição  sobre  o  domicilio 
tributário  do  sujeito  passivo,  com  as  regras  determinadas  no 
mesmo dispositivo infralegal: 

"Art.  51.  Na  hipótese  de  crédito  reconhecido  por  decisão 
judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o 
Pedido  Eletrônico  de  Restituição  e  o  Pedido  Eletrônico  de 
Ressarcimento,  gerados  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP, 
somente  serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação 
do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia 
da  Receita  Federal  de  Administração  Tributária  (Derat)  ou 
Delegacia  Especial  de  Instituições  Financeiras  (Deinj)  com 
jurisdição sobre o domicilio tributário do sujeito passivo. (grifei) 

30. Dessa  forma, o procedimento adotado pela  impugnante de 
efetivar as compensações em discussão sem a apresentação das 
PERDCOMP,  mas  apenas  declarando­as  em  DCTF  é 
totalmente inválido, uma vez efetuado em total dissonância com 
a  legislação  acima  citada  ­  as  DCTF  de  fls.58  a  65 
correspondem aos  1°  e  4° Trimestres  de  2004 —  já  em pleno 
vigor a legislação supracitada e, em sendo inválido, não poderá 
surtir nenhum efeito  em relação aos débitos  compensados.” – 
destaquei. 

 

Pelo  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário,  nos  termos 
expostos. 

É com voto. 

 

Fl. 193DF  CARF MF

Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 20/0

7/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



 

  8

Sala das Sessões, 28 de junho de 2012. 

 

(assinado digitalmente) 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 194DF  CARF MF

Impresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 20/0

7/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201203</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano-calendário: 2005  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA.  EFEITOS.  A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação,  substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo  consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação  por ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da  causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por  meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito  do sujeito passivo. Acórdão nº 3302-01.406 sessão de 26/01/2012.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">16327.915402/2009-12</str>
    <str name="conteudo_id_s">5216566</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-001.506</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16327915402200912.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327915402200912_5216566.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.   </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4566852</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:58:59.117Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041393385996288</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1909; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.915402/2009­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.506  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de março de 2012 

Matéria  PER/DCOMP ­ DCTF RETIFICADORA 

Recorrente  BANCO ITAÚ S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2005 

COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA. 
EFEITOS. 

A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação, 
substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e  vinculações  declarados,  sendo 
consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação 
por  ausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a  desconstituição  da 
causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por 
meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito 
do sujeito passivo. Acórdão nº 3302­01.406 sessão de 26/01/2012. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  

(assinado digitalmente) 

Walber José da Silva ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Walber  José  da  Silva,  José  Antonio 
Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Alexandre 
Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

  

Fl. 73DF  CARF MF

Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por

 WALBER JOSE DA SILVA



 

  2

Relatório 

Trata­se  de  PER/DCOMP  transmitido  em  24/06/2008  (fls.  17),  no  qual  é 
pretendida a compensação de IOF no valor de R$40.730,00, com vencimento em 25/06/2008, 
cujo crédito teria se originado de recolhimento indevido de CPMF. 

Através do Despacho Decisório Eletrônico de fls. 15, de 07/10/2009, a DRF 
de origem denegou a compensação pleiteada, considerando que o alegado direito creditório já 
fora  utilizado  para  a  quitação  de  débito  da  requerente,  não  restando  crédito  disponível  para 
compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. 

A manifestação de inconformidade apresentada pelo  interessado (fls. 01/08) 
foi considerada improcedente pela Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil 
de Julgamento em Campinas – SP, através do Acórdão nº 05­32.457, sessão de 07/02/2011 (fls. 
33/36), assim ementado: 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano­calendário: 2006   

Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. PROVA. 

Correto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a 
compensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de 
direito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado 
como  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na 
quitação de débitos confessados. 

O reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP 
não  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante. 
Faltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos 
que permitam a verificação da existência de pagamento indevido 
ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não 
pode ser admitido. 

DIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS 
FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. 

Tratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição 
financeira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a 
comprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela 
suportado. 

Cientificado  dessa  decisão  em  18  de março  de  2011  (sexta­feira  ­ AR.  fls. 
39), no dia 19 de abril seguinte o interessado apresentou recurso voluntário a este Conselho, no 
qual foram trazidos os argumentos de defesa a seguir sintetizados: 

­  que  o  tributo  não  compensado  não  lhe  poderia  ser  exigido  em  face  de  o 
direito  creditório  ter­se  originado de  recolhimento  indevido de CPMF em valor maior que o 
devido,  relativo  ao  período  de  03/2005  (venc.  02/03/2005),  conforme  DCTF  e  guia  DARF 
anexadas  à  defesa,  valor  esse  que  equivocadamente  fora  retido  e  posteriormente  estornado, 
sendo,  assim,  legítimo  o  direito  ao  crédito  e  a  conseqüente  homologação  da  compensação 
declarada; 

Fl. 74DF  CARF MF

Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por

 WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 16327.915402/2009­12 
Acórdão n.º 3302­01.506 

S3­C3T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

­  que  a  decisão  recorrida  não  reconhecera  o  direito  creditório  sob  o 
fundamento  de  que  o  argüido  pagamento  indevido  ou  a  maior  não  fora  devidamente 
comprovado,  sendo  que  os  documentos  então  acostados  à  manifestação  de  inconformidade 
comprovariam, de forma inequívoca, o seu direito creditório;  

­ que, conforme amplamente exposto na defesa apresentada, o Recorrente recolheu 
CPMF, indevidamente, no mês de março de 2005; 

­ que o estorno dos valores da CPMF retida indevidamente, da conta dos seus 
correntistas  (doc.  04),  tornou­a  indevida,  conforme  se pode verificar do quadro que  a  seguir 
apresenta,  fazendo  a  seguir  exposição  sobre  os  valores  envolvidos  na  operação  que 
equivocadamente teria sido realizada; 

­ que sobre a operação financeira equivocada e seu respectivo estorno não incide 
CPMF, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.311/1996, que transcreve; 

­  que  é  evidente  que  foi  o  Recorrente  quem  assumiu  o  encargo  financeiro  do 
pagamento  da  CPMF,  uma  vez  que  o  valor  retido  a  tal  título  foi  devidamente  estornado  na  conta 
corrente do cliente do Recorrente, conforme extrato anexo (doc. 04); 

­ que no processo administrativo, diferentemente do que ocorre no processo 
judicial,  prevalece  o  princípio  da  verdade  material  em  detrimento  da  verdade  formal, 
cumprindo à autoridade administrativa, para a solução do litígio, promover a incessante busca 
do que realmente traduz a verdade dos fatos, fazendo citações doutrinárias para corroborar seus 
argumentos. 

É o relatório. 

 

Fl. 75DF  CARF MF

Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por

 WALBER JOSE DA SILVA



 

  4

Voto            

Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Relator. 

O recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido. 

Extrai­se  do  relatório  que  o  pleito  do  recorrente  é  no  sentido  de  ser­lhe 
reconhecido direito creditório que teria se originado de recolhimentos da Contribuição CPMF 
que fora retida em montante superior ao que seria devido. 

O  Despacho  Decisório  Eletrônico,  emitido  em  07/10/2009  (fls.  15), 
considerou não mais existente o direito creditório, porquanto o mesmo  já  teria  sido utilizado 
para a compensação de débitos do requerente. 

Ao  julgar  a  manifestação  de  inconformidade,  a  decisão  recorrida,  além  de 
considerar  que  o  direito  creditório  não  fora  devidamente  comprovado  quanto  à  sua  real 
existência, trouxe mais um fator que também impediria a homologação pretendida, qual seja, o 
fato  de  a CPMF  ser  um  tributo  cujo  ônus  recai  sobre  o  titular  da movimentação  financeira, 
sendo a instituição que a retém apenas responsável pela sua cobrança e recolhimento, cabendo 
a esta a comprovação de que o pagamento a maior ou indevido fora por ela suportado. 

Conclui o órgão de julgamento administrativo de primeiro grau que,  faltando 
aos autos a  comprovação da existência de pagamento  indevido ou a maior, o direito  creditório não 
pode ser admitido e a compensação que dele se aproveita não pode ser homologada. 

Consta  às  fls.  23/24  dos  autos  que  em  24/07/2009  fora  transmitida  pela 
internet  DCTF  retificadora,  portanto  em  data  anterior  à  emissão  do  Despacho  Decisório, 
ocorrido em 07/10/2009.  

Sendo assim, convém verificar se, de fato, a mencionada retificação merece 
ser  validada,  até  porque  na  manifestação  de  inconformidade  é  asseverado  que  a  não 
homologação  teria  ocorrido  pela  entrega  da  DCTF  original  sem  a  contemplação  do  valor  desse 
crédito, o que é indispensável para o cruzamento de informações nos sistemas da RFB, acrescentando 
que, no entanto, mencionada DCTF original  foi  retificada  em 04/08/2009,  apresentando o  crédito 
controvertido (fls. 03). 

Assevera ainda na manifestação de inconformidade (fls. 04) que, consoante se 
observa  dos  documentos  anexos,  na  primeira  semana  de março  de  2005  a  empresa  apresentou  sua 
Declaração  de  Débitos  e  Créditos  de  Tributos  Federais  –  DCTF,  apurando  para  extinção  por 
pagamento  o  valor  da  CPMF  (5869­03)  o  montante  de  R$84.812.760,00,  tendo  sido  efetuado  o 
recolhimento mediante guias DARF’s (anexas), no valor total de R$84.877.045,89, ou seja, em valor 
maior que o devido e declarado para pagamento em espécie, conforme abaixo relacionado: (...). 

A esse propósito, peço vênia para transcrever o voto condutor do Acórdão nº 
3302­01.406, julgado na sessão desta Turma realizada em 26/01/2012, da qual participei como 
membro do Colegiado, sendo relator do i. Conselheiro José Antonio Francisco, que com muita 
precisão soube equacionar o caso e delinear a solução mais adequada, a cujos fundamentos me 
filio e adoto como razões de decidir, conforme segue: 

(...). 

Fl. 76DF  CARF MF

Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por

 WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 16327.915402/2009­12 
Acórdão n.º 3302­01.506 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

O  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido, 
considerando  que,  embora  houvesse  efetuado  a  retificação  da 
DCTF, seria necessária a comprovação da liquidez e certeza dos 
indébitos, o que a Interessada não teria efetuado. 

Ocorre  que  a  retificação  de  DCTF  tem  efeitos 
desconsiderados pelo acórdão de primeira instância. 

É  certo  que,  anteriormente  à  atual  sistemática,  a  DCTF 
retificadora somente se prestava a reduzir o montante do tributo 
declarado, sujeitando­se a um processo tributário de análise de 
mérito  por  parte  da  autoridade  fiscal,  de  forma  que  o  valor 
inicialmente declarado somente seria alterado para o menor se 
houvesse prova antecipada do erro. 

Atualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas 
pela Medida Provisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001, 
art. 18, a DCTF retificadora, quando admitida,  tem os mesmos 
efeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010). 

De  acordo  com  a  IN  citada  acima,  que  é  a  mais  recente, 
somente não seriam admitidas para reduzir o  tributo declarado 
as DCTF retificadoras  relativas a  tributos cuja cobrança  tenha 
sido enviada à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional ou que 
tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. 

Obviamente, não foi o que ocorreu nos presentes autos, uma 
vez  que  o  procedimento  eletrônico  referiu­se  à  declaração  de 
compensação e não à DCTF. 

Portanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação 
não  impedia  a DCTF  retificadora,  que,  por  sua  vez,  substituiu 
completamente a original. 

Para que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria 
que prever que o despacho de não homologação da declaração 
de  compensação,  baseado  na  inexistência  de  saldo  de  crédito 
pela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de 
não admissão da DCTF. 

Como  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a 
situação  jurídica  anteriormente  constatada  pelo  despacho 
decisório, de que  inexistiria  indébito pela ausência de  saldo de 
crédito. 

Diante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que, 
primeiramente,  as  compensações  foram  não  homologadas 
corretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à  época  do 
despacho decisório. 

O  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não 
demonstrado o direito de crédito, no que tem razão, mas, com a 
retificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito passivo. 

Dessa forma, tal indébito tem que ser devidamente apurado 
pela autoridade fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente 

Fl. 77DF  CARF MF

Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por

 WALBER JOSE DA SILVA



 

  6

após tal providência é que eventualmente poderá ser denegada a 
compensação. 

Assim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para 
que  o  fisco  apure  os  indébitos,  mediante  procedimento  de 
diligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao  exame  da 
seção competente da delegacia de origem, que deve novamente 
apreciar a compensação. 

À  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao 
recurso,  para  determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do 
crédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal,  submetendo­se  a 
homologação das compensações a novo despacho decisório. 

A  respeito  do  segundo  ponto  levantado  na  decisão  recorrida,  sobre  a  quem 
coubera o ônus pelo alegado pagamento indevido, a recorrente aduz que esses valores retidos 
indevidamente  teriam  sido  estornados  e  que  assumira  todo  o  encargo  financeiro  ocasionado 
pelo equívoco cometido, ressaltando que os extratos das contas demonstram o estorno dos valores. 

Dessa forma, até por uma questão de economia processual, faz­se necessário 
que a autoridade de fiscalização verifique também se a documentação apresentada é suficiente 
para comprovar se, de fato, o ônus financeiro pelo alegado pagamento indevido recaíra sobre o 
interessado. 

Nessa  ordem  de  juízos,  adotando  os  fundamentos  do  voto  condutor  do 
Acórdão  nº  3302­01.406,  acima  transcrito,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para 
determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  do  interessado  pela  autoridade  fiscal, 
submetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz 

 

           

           

 

Fl. 78DF  CARF MF

Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 25/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por

 WALBER JOSE DA SILVA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009
PRELIMINAR DE NULIDADE. LANÇAMENTO. UTILIZAÇÃO DE DADOS INFORMADOS EM DIMOF.
É legítima a utilização de dados existentes em Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), para caracterizar a responsabilidade do sujeito passivo por infração à legislação tributária.
RETIFICAÇÃO FRAUDULENTA DE DCTFs.
A retificação fraudulenta de DCTFs, reduzindo débitos de tributos anteriormente informados nas declarações originais, justifica a formalização da exigência dos débitos indevidamente reduzidos e o lançamento da multa de ofício majorada, de 150%, por circunstância qualificativa (fraude).
EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE.
O início do procedimento fiscal excluiu a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Recurso Voluntário Negado.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-04-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11065.723041/2011-09</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201304</str>
    <str name="conteudo_id_s">5201581</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-002.007</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11065723041201109.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">WALBER JOSE DA SILVA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11065723041201109_5201581.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termo do voto do relator

(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator.

EDITADO EM: 24/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Jonathan Barros Vita.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-03-19T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4550789</str>
    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:57:42.072Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041396853637120</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2070; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.723041/2011­09 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.007  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de março de 2013 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ PIS E COFINS 

Recorrente  INDUSTRIAL HAHN FERRABRAZ S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009 

PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  LANÇAMENTO.  UTILIZAÇÃO  DE 
DADOS INFORMADOS EM DIMOF. 

É  legítima  a  utilização  de  dados  existentes  em Declaração  de  Informações 
sobre  Movimentação  Financeira  (Dimof),  para  caracterizar  a 
responsabilidade do sujeito passivo por infração à legislação tributária. 

RETIFICAÇÃO FRAUDULENTA DE DCTFs. 

A  retificação  fraudulenta  de  DCTFs,  reduzindo  débitos  de  tributos 
anteriormente  informados nas declarações originais,  justifica a  formalização 
da exigência dos débitos  indevidamente  reduzidos e o  lançamento da multa 
de ofício majorada, de 150%, por circunstância qualificativa (fraude). 

EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. 

O início do procedimento fiscal excluiu a espontaneidade do sujeito passivo 
em  relação  aos  atos  anteriores  e,  independentemente  de  intimação,  a  dos 
demais envolvidos nas infrações verificadas. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009 

PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  LANÇAMENTO.  UTILIZAÇÃO  DE 
DADOS INFORMADOS EM DIMOF. 

É  legítima  a  utilização  de  dados  existentes  em Declaração  de  Informações 
sobre  Movimentação  Financeira  (Dimof),  para  caracterizar  a 
responsabilidade do sujeito passivo por infração à legislação tributária. 

RETIFICAÇÃO FRAUDULENTA DE DCTFs. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
06

5.
72

30
41

/2
01

1-
09

Fl. 1775DF  CARF MF

Impresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/03/2013

 por WALBER JOSE DA SILVA




Processo nº 11065.723041/2011­09 
Acórdão n.º 3302­002.007 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A  retificação  fraudulenta  de  DCTFs,  reduzindo  débitos  de  tributos 
anteriormente  informados nas declarações originais,  justifica a  formalização 
da exigência dos débitos  indevidamente  reduzidos e o  lançamento da multa 
de ofício majorada, de 150%, por circunstância qualificativa (fraude). 

EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. 

O início do procedimento fiscal excluiu a espontaneidade do sujeito passivo 
em  relação  aos  atos  anteriores  e,  independentemente  de  intimação,  a  dos 
demais envolvidos nas infrações verificadas. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do Colegiado,    por unanimidade  de votos,  em negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termo do voto do relator  

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente e Relator.  

 

EDITADO EM: 24/03/2013 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, 
Alexandre Gomes e Jonathan Barros Vita. 

 

Relatório 

Contra  a  empresa  recorrente  foi  lavrado  autos  de  infração  para  exigir  o 
pagamento de PIS e de COFINS, relativos a fatos geradores ocorridos entre janeiro e outubro 
de 2009, tendo em vista que a Fiscalização constatou que a retificação fraudulenta de DCTFs 
zerando os débitos tributários originalmente declarados, consform descrito no Relatório Fiscal 
de fls. 1.558/1.584. 

Inconformada  com  a  autuação  a  empresa  interessada  impugnou  o 
lançamento,  cujos  fundamentos  da  contestação  foram  resumidos  pela  decisão  recorrida  nos 
seguintes termos: 

Em síntese o contribuinte faz as seguintes alegações: 

­ QUE o Auto de  Infração parte de premissa  falsa ao  incluir o 
impugnante  dentro  do  esquema  ilícito  doloso  que  objetivava  a 

Fl. 1776DF  CARF MF

Impresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/03/2013

 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 11065.723041/2011­09 
Acórdão n.º 3302­002.007 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

redução  de  tributos,  pois  foi  vítima  de  quadrilha  especializada 
(fls. 1591/1592). 

­ QUE a motivação da contratação de empresa especializada em 
assessoria tributária era para a apuração dos débitos e revisão 
de  suas  exigibilidades,  como  a  extinção  pela 
compensação/pagamento  de  débitos  apurados  com  créditos 
escriturais específicos da Receita Federal (fl. 1592/1593). 

­ QUE não poderia imaginar o impugnante que a realização do 
trabalho acordado seria feita de forma ilícita, não convencional, 
à  margem  do  procedimento  fiscal  correto  e  do  contrato 
celebrado (fl. 1593). 

­ QUE  o  indivíduo  que  transmitiu  as DCTFs  retificadoras,  Sr. 
Cláudio Alexandre, disse que o objetivo era a obtenção de CND 
– Certidão Negativa de Débitos, sendo que não houve solicitação 
do  impugnante  de  expedição  de  qualquer  tipo  de  certidão  (fl. 
1594). 

­ QUE inicialmente a sua posição de  isentar a MP Consultoria 
não  foi  nenhuma  demasia,  tendo  em  vista  a  falta  de  elementos 
mais  concretos  dos  ilícitos;  somente  após  ter  noção  de  toda  a 
extensão das irregularidades que concluiu pelo envolvimento da 
MP  Consultoria  com  o  ilícito  e  pela  má­fé  da  contratada  (fl. 
1596). 

­ QUE o  impugnante não obteria nenhum benefício se estivesse 
envolvido nas irregularidades, pois na época o valor total da sua 
dívida  era  de  mais  de  setenta  milhões,  não  fazendo  sentido  a 
empresa buscar economia por via tortuosa de menos de 10% do 
débito  tributário  –  aproximadamente  4  milhões  de  reais  (fl. 
1597). 

­ QUE diante dos elementos que constam nos autos se evidencia 
que  a  empresa  foi  vítima  de  quadrilha  de  estelionatários,  e, 
portanto, é demasiado o enquadramento do Auto de Infração em 
multa  qualificada  de  150%,  invocando  o  art.  112,  do  Código 
Tributário Nacional –  interpretação da maneira mais  favorável 
ao acusado, em caso de dúvida (fl. 1598). 

­ QUE o procedimento investigativo fiscal, ao tomar informações 
financeiras dos investigados pela DIMOF, contaminou com vício 
insanável as provas, como se depreende da atual jurisprudência 
do STF (fls. 1600/1601). 

A 2a Turma de Julgamento da DRJ em Porto Alegre ­ RS julgou procedente o 
lançamento,  nos  termos  do  Acórdão  no  10­34.746,  de  06/10/2011,  cuja  ementa  abaixo  se 
transcreve. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. 

Fl. 1777DF  CARF MF

Impresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/03/2013

 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 11065.723041/2011­09 
Acórdão n.º 3302­002.007 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Correta  a  constituição  de  crédito  tributário,  mediante 
lançamento de ofício, para a exigência de tributo que deixou de 
ser  recolhido  e  declarado  em  DCTF.  Não  há  discussão  do 
crédito tributário se os valores apurados na fiscalização estão de 
acordo com os livros fiscais e contábeis da empresa. 

FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. APLICABILIDADE. 

O intuito de  fraude com base em esquema ilícito alicerçado em 
contrato  com  assessoria  tributária  com  o  objetivo  de  não 
cumprimento de obrigações  tributárias, e com a  informação da 
inexistência de contribuição devida, enseja a aplicação da multa 
de  ofício  qualificada.  Percentual  de  multa  de  150%  previsto 
legalmente. 

EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. 

Iniciado  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de 
fiscalização não se fala em denúncia espontânea a apresentação 
de  novos  demonstrativos  ou  declarações  por  parte  do 
contribuinte. 

DIMOF. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. 

A  DIMOF  é  uma  declaração  para  uso  da  própria  Receita 
Federal  e  traz  como  informação  os  montantes  globais 
mensalmente  movimentados,  sem  especificação  da  origem  e 
destino  dos  recursos.  Não  há  vedação  de  utilização  dessa 
informação em procedimento investigativo fiscal. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. 

Correta  a  constituição  de  crédito  tributário,  mediante 
lançamento de ofício, para a exigência de tributo que deixou de 
ser  recolhido  ou  declarado  em  DCTF.  Não  há  discussão  do 
crédito se os  valores apurados na  fiscalização estão de acordo 
com os livros fiscais e contábeis da empresa. 

FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. APLICABILIDADE. 

O intuito de  fraude com base em esquema ilícito alicerçado em 
contrato  com  assessoria  tributária  com  o  objetivo  de  não 
cumprimento de obrigações  tributárias, e com a  informação da 
inexistência de contribuição devida, enseja a aplicação da multa 
de  ofício  qualificada.  Percentual  de  multa  de  150%  previsto 
legalmente. 

EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. 

Iniciado  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de 
fiscalização não se fala em denúncia espontânea a apresentação 
de  novos  demonstrativos  ou  declarações  por  parte  do 
contribuinte. 

Fl. 1778DF  CARF MF

Impresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/03/2013

 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 11065.723041/2011­09 
Acórdão n.º 3302­002.007 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

DIMOF. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. 

A  DIMOF  é  uma  declaração  para  uso  da  própria  Receita 
Federal  e  traz  como  informação  os  montantes  globais 
mensalmente  movimentados,  sem  especificação  da  origem  e 
destino  dos  recursos.  Não  há  vedação  de  utilização  dessa 
informação em procedimento investigativo fiscal. 

Ciente  desta  decisão  em  07/12/2011  (AR  de  fl.  1.760/1.761),  a  interessada 
ingressou, no dia 29/12/2011, com o recurso voluntário de fls. 1.762/1.770, no qual renova os 
argumentos da impugnação, acima resumidos. 

Na forma regimental, o recurso voluntário foi distribuído para relatar. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais preceitos legais. Dele 
se conhece. 

Como  relatado,  a  recorrente  apresentou  DCTFs  retificadoras,  do  período 
objeto da autuação, zerando o valor do PIS e da COFINS informados das declarações originais. 
A operação  foi  detectada pela RFB e  instaurado procedimento  fiscal  para a  sua  apuração. O 
trabalho  fiscal  desenvolvido  está  bem  descrito  no  Relatório  Fiscal,  integrante  do  auto  de 
infração. 

Em seu protesto,  a empresa  autuada, basicamente,  alega que as  retificações 
das DCTF foram feitas  sem o seu conhecimento e autorização,  se constituindo em um golpe 
contra  ela  aplicado  pelo  conjunto  de  pessoas  envolvidas  na operação,  pleiteando,  ao  final,  o 
direito  de  declarar  os  débitos  novamente  e  o  cancelamento  da  autuação  ou,  no  mínimo,  a 
redução da multa que fora majorada indevidamente. 

O  litígio  instaurado  não  envolve  o  valor  das  contribuições  lançadas, 
restringindo­se à questão da responsabilidade da recorrente pelas retificações fraudulentas das 
DCTFs. 

Sobre  a  alegação  de  nulidade  do  lançamento  por  ter  os  agentes  do  Fisco 
utilizado  informações  da  Dimof  para  demonstrar  movimentações  financeiras  das  pessoas 
arroladas na investigação, não há nenhum óbice para a utilização dos dados da Dimof com esta 
finalidade,  ainda  mais  que  os  valores  movimentados  não  serviram  de  base  para  efetuar 
lançamento de tributos, embora também não exista vedação neste sentido. 

Portanto, não há reparos a fazer na decisão recorrida, nesta parte. 

Sobre  o mérito,  ou  seja,  a  responsabilidade  da  recorrente  pelas  retificações 
fraudulentas das DCTF, não há nenhuma dúvida de que este fato ocorreu. 

Fl. 1779DF  CARF MF

Impresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/03/2013

 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 11065.723041/2011­09 
Acórdão n.º 3302­002.007 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Quanto  à  responsabilidade  da  recorrente,  a  decisão  recorrida  faz  uma 
descrição  impecável  sobre  o  envolvimento  da  recorrente  no  esquema  ilícito  doloso,  que 
ratifico, para concluir pela manutenção da majoração da multa de ofício, nos seguintes termos: 

Correta a aplicação da multa qualificada de 150%, prevista no 
art.  44,  inciso  II,  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  quando 
concluímos  pela  responsabilidade  da  empresa  no  esquema 
detalhado  no  item  anterior.  Uma  vez  que  as  provas  carreadas 
aos autos evidenciam a conduta fraudulenta com a participação 
do  contribuinte,  no  sentido  de  se  utilizar  de  esquema  com  o 
objetivo  de  impedir  o  conhecimento,  por  parte  do  fisco,  da 
ocorrência do fato gerador. Eis o fundamento legal do art. 44: 

“Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes  multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de 
tributo ou contribuição: 

I  –  de  75%  sobre  a  totalidade  ou  diferença  do  imposto  ou 
contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de 
falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata  (redação  dada 
pela Lei nº 11.488/2007) 

§  1º. O  percentual  de multa  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste 
artigo será duplicado nos casos previstos artigos 71, 72 e 73 da 
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,  independentemente de 
outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.” 
(redação dada pela Lei nº 11.488/2007) 

O impugnante em sua defesa se restringe a alegar que teria sido 
vítima do esquema ilícito, o que em nosso entender não é crível, 
visto  ter  sido  o  responsável  pela  contratação  dos  serviços  na 
busca da extinção dos débitos tributários. 

Não há dúvidas de que a empresa queria o resultado ilícito, ou 
seja,  a  extinção  de  seus  débitos  tributários,  o  que  só  poderia 
ocorrer de forma irregular, e assumiu o risco quando contratou 
os serviços da MP Consultoria, sem, conforme a sua versão, ter 
conhecimento de como a contratada iria proceder essa extinção. 
Como consta no relatório fiscal, o Código Penal em seu art. 18, 
inciso  I,  preceitua  que  há  dolo  “quando  o  agente  quis  o 
resultado ou assumiu o  risco de produzi­lo”. O que nos  leva a 
convicção de ser exatamente que ocorreu nesse caso. 

A  tipificação da Lei nº 4.502/64 é caracterizada em seu art. 72 
que trata de fraude: 

“Art.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, a ocorrência do  fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  diferir  o  seu 
pagamento. 

Como  se  verifica,  a  figura  jurídica  de  que  se  trata  consiste  na 
prática de ato doloso com a intenção de impedir o fisco de tomar 
conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação 
tributária principal. 

Fl. 1780DF  CARF MF

Impresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/03/2013

 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 11065.723041/2011­09 
Acórdão n.º 3302­002.007 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Dessa  forma,  como  a  conduta  descrita  pela  fiscalização 
caracteriza o intuito de fraude, pela tentativa do contribuinte de 
se  furtar  à  tributação  mediante  o  artifício  de  apresentação  de 
declarações  totalmente  “zeradas”,  como  se  não  estivesse 
auferindo  receitas,  deve  ser mantida  a multa  de  150%,  eis  que 
condizente com a legislação que rege a matéria. 

Uma  vez  que,  diante  dos  elementos  constantes  dos  autos,  não 
existe dúvida quanto à capitulação legal dos fatos, à natureza ou 
às  circunstâncias materiais  do  fato,  ou  à  natureza  ou  extensão 
dos  seus  efeitos,  à autoria,  imputabilidade, ou punibilidade e à 
penalidade aplicável, ou à sua graduação, não cabe a aplicação 
do disposto no artigo 112 do CTN, como requer o impugnante. 

Por fim, a representação fiscal para fins penais foi formalizada 
através do processo nº 11065.723046/2011­23 

No  recurso  voluntário  a  empresa  autuada  não  trouxe  nenhum  fato  novo  ou 
prova nova capaz de infirmar o apurado pela Fiscalização e o acima dito pela decisão recorrida. 
Portanto, sem reparos a fazer na decisão recorrida. 

Sobre  o  pedido  para  cancelar  as  declarações  retificadoras  e  fazer  uma 
reconstituição dos débitos, como bem disse a decisão recorrida, não pode ser atendido em face 
do  que  dispõe  o  art.  138,  Parágrafo  Único,  do  CTN,  e  o  art.  7º  do  Decreto  nº  70.235/72, 
transcritos na decisão recorrida. 

No mais, com fulcro no art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19991, adoto e ratifico 
os fundamentos do acórdão de primeira instância. 

Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Relator

                                                           
1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
[. . .] 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de 
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 

           

 

Fl. 1781DF  CARF MF

Impresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/03/2013

 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 11065.723041/2011­09 
Acórdão n.º 3302­002.007 

S3­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

           

 

Fl. 1782DF  CARF MF

Impresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/03/2013

 por WALBER JOSE DA SILVA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201207</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/1990 a 31/08/1991
PIS. DECADÊNCIA. LEI Nº 8.212/91. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O prazo para constituição das contribuições sociais, incluindo as previdenciárias, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Inteligência da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO.
Para interpretar a decisão judicial deve-se utilizar os critérios e premissas do judiciário, por isso, quando a decisão judicial dispor genericamente sobre a atualização do crédito do contribuinte, devem ser aplicados os índices aceitos pelo Judiciário, no caso, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA. CANCELAMENTO.
De acordo com a alínea e, do artigo 18, da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial impede a exigência de penas pecuniárias por infrações de leis, penais e administrativas. Aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS. MANUTENÇÃO.
A alínea d, do artigo 18, da Lei nº 6.024/74, determina que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, imediatamente, a suspensão da incidência de juros, mesmo que estes tenham sido estipulados, enquanto não tiver sido pago integralmente o passivo. Não há previsão para o cancelamento dos juros de mora sobre débitos tributários, que são previstos em lei e não estipulados em contrato.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2012-12-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10680.012352/2002-20</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201212</str>
    <str name="conteudo_id_s">5180500</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-01-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-001.714</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10680012352200220.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2012</str>
    <str name="nome_relator_s">FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10680012352200220_5180500.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos seguintes termos: por maioria de votos, para incluir os expurgos inflacionários no cálculo do indébito e declarar a improcedência da compensação de ofício, nos termos do voto da relatora. Vencidos, na primeira matéria, os conselheiros Walber José da Silva e José Antonio Francisco e, na segunda matéria, o conselheiro Walber José da Silva; pelo voto de qualidade, para declarar devidos os juros de mora e a multa de mora nas compensações realizadas após a data do vencimento do tributo compensado, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que consideravam suspensos os juros de mora. Designado o conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor.

(assinado digitalmente)
Walber José da Silva
Presidente

(assinado digitalmente)
Fabiola Cassiano Keramidas
Relatora

(assinado digitalmente)
José Antonio Francisdo
Redator designado

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Amauri Amora Câmara Júnior, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-07-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4450952</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:55:58.736Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041215393366016</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2492; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 665 

 
 

 
 

1

664 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.012352/2002­20 

Recurso nº  142.987   Voluntário 

Acórdão nº  3302­001.714  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de julho de 2012 

Matéria  RESTITUICAO/COMP PIS 

Recorrente  Banco Agrimisa S/A ­ Em Liquidação Ordinária 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/05/1990 a 31/08/1991 

PIS.  DECADÊNCIA.  LEI  Nº  8.212/91.  INAPLICABILIDADE.  SÚMULA 
Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 

O  prazo  para  constituição  das  contribuições  sociais,  incluindo  as 
previdenciárias,  é  de  cinco  anos  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador. 
Inteligência da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal: “São 
inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  nº 
1.569/1977  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de 
prescrição e decadência de crédito tributário”.  

CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. 

Para interpretar a decisão judicial deve­se utilizar os critérios e premissas do 
judiciário,  por  isso,  quando a decisão  judicial  dispor genericamente  sobre  a 
atualização do crédito do contribuinte, devem ser aplicados os índices aceitos 
pelo Judiciário, no caso, pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ. 

INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL. 
MULTA. CANCELAMENTO. 

De acordo com a alínea ‘e’, do artigo 18, da Lei nº 6.024/74, a decretação da 
liquidação  extrajudicial  impede  a  exigência  de  penas  pecuniárias  por 
infrações de leis, penais e administrativas. Aplicação do artigo 112 do Código 
Tributário Nacional. 

INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL. 
JUROS. MANUTENÇÃO. 

A alínea ‘d’, do artigo 18, da Lei nº 6.024/74, determina que a decretação da 
liquidação extrajudicial produzirá, imediatamente, a suspensão da incidência 
de  juros, mesmo que estes  tenham sido estipulados, enquanto não tiver sido 
pago integralmente o passivo. Não há previsão para o cancelamento dos juros 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
68

0.
01

23
52

/2
00

2-
20

Fl. 7DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS




Processo nº 10680.012352/2002­20 
Acórdão n.º 3302­001.714 

S3­C3T2 
Fl. 666 

 
 

 
 

2

de mora sobre débitos tributários, que são previstos em lei e não estipulados 
em contrato. 

Recurso Voluntário Parcialmente Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  
SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  nos  seguintes 
termos: por maioria de votos, para incluir os expurgos inflacionários no cálculo do indébito e 
declarar a improcedência da compensação de ofício, nos termos do voto da relatora. Vencidos, 
na  primeira  matéria,  os  conselheiros  Walber  José  da  Silva  e  José  Antonio  Francisco  e,  na 
segunda matéria,  o  conselheiro Walber  José  da  Silva;  pelo  voto  de  qualidade,  para  declarar 
devidos  os  juros  de  mora  e  a  multa  de  mora  nas  compensações  realizadas  após  a  data  do 
vencimento  do  tributo  compensado,  nos  termos  do  voto  do  redator  designado.  Vencidos  os 
conselheiros  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre  Gomes  e  Gileno  Gurjão  Barreto,  que 
consideravam  suspensos  os  juros  de mora. Designado  o  conselheiro  José Antonio  Francisco 
para redigir o voto vencedor. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA 

Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 

Relatora 

 

(assinado digitalmente) 

JOSÉ ANTONIO FRANCISDO 

Redator designado 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walber José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

Relatório 

Fl. 8DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 10680.012352/2002­20 
Acórdão n.º 3302­001.714 

S3­C3T2 
Fl. 667 

 
 

 
 

3

Trata­se de pedido de restituição de PIS, recolhido indevidamente com base 
nos Decretos­lei nº 2445 e 2449/88, nos anos de 1990 e 1991. O pedido está fundamentado na 
ação  judicial  nº 92.0001808­4, na qual  a Recorrente obteve decisão  judicial  favorável para a 
declaração de inconstitucionalidade dos Decretos­lei, conforme depreende­se das fls. 560, Vol. 
II, verbis: 

Acórdão do STF – RE 192.091/MG 

“Em  face  do  exposto,  conheço  do  presente  recurso  e  lhe  dou 
provimento,  para  julgar  procedente  a  ação,  restituindo­se  o 
indevidamente recolhido com atualização e com juros de mora a 
partir do trânsito em julgado, condenada a recorrida nas custas 
e  nos  honorários  de  advogado  que  fixo  em  10%  do  valor  da 
condenação.” 

Parte  do  PIS  referente  ao  período  declarado  inconstitucional  estava 
depositado nos autos  (fatos geradores ocorridos no ano de 1992 e  seguintes), e  foi  levantado 
pela Recorrente  (fls.  731/732  – Vol.  II)  e  o  restante  (maio  de  1990  a  agosto  de  1991)  foi 
recolhido  aos  cofres  públicos  e,  portanto,  gerou  o  presente  processo  administrativo. 
Registra­se que a Recorrente desistiu da execução dos valores nos autos do processo judicial, 
optando pela via administrativa (fls. 54/55 – Vol. I). 

O  valor  pleiteado  pela  Recorrente  foi  de  R$1.994.607,63  e  o  deferido  por 
meio do Despacho Decisório de fls. 1078/1081, foi de R$ 43.429,55, em 02/01/96. 

Inconformada com o Despacho Decisório que  indeferiu grande parte de seu 
crédito,  a  Recorrente  opôs  manifestação  de  inconformidade  às  fls.  1095/1110  alegando,  em 
resumo, nos termos relatados na decisão de primeira instância administrativa: 

“­ Discorda da apuração procedida pela DRF BHE, afirmando 
fazer “jus à correção de seus créditos por meio da aplicação de 
correção  monetária  integral,  juros  remuneratórios  e  juros  de 
mora,  tudo  nos  termos  da  lei  e  de  ordem  judicial  específica”. 
Acrescenta  que,  conforme  estabelecido  em  decisão  judicial 
transitada  em  julgado,  uma  vez  realizados  os  recolhimentos 
indevidos de PIS, a requerente faz jus à repetição de tais valores, 
integralmente  corrigidos,  de  forma  que  seja  recomposto  o  seu 
poder aquisitivo e afastado o enriquecimento ilícito do Estado. 

­ Aduz que, além de necessária a aplicação dos mesmos índices 
de  correção  utilizados  pelo Fisco  para  cobrar  seus  créditos,  é 
justo que os valores a serem restituídos aos contribuintes sejam 
atualizados  de  forma  a  recompor  a  real  desvalorização  da 
moeda,  inclusive  no  que  se  refere  aos  expurgos  inflacionários 
perpetrado  pelo  Poder  Público.  Nesse  contexto,  atendendo  à 
ordem judicial que determina a correção integral dos créditos da 
Requerente,  o  crédito  a  ser  restituído  há  de  ser  integralmente 
corrigido, inclusive com a aplicação da UFIR, acrescida do IPC 
integral  de  1990  (84,32%  ­ março/90  e  44,80%  ­  abril/90)  e  o 
INPC  de  1991  (21,87%  ­  fevereiro/91),  além  do  IGP­M  para 
junho e julho de 1994. 

­  Após  citar  jurisprudência  judicial  e  administrativa,  afirma 
fazer jus ainda à incidência de juros moratórios de 1% sobre seu 

Fl. 9DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 10680.012352/2002­20 
Acórdão n.º 3302­001.714 

S3­C3T2 
Fl. 668 

 
 

 
 

4

crédito,  contados  a  partir  do  trânsito  em  julgado,  em  vista  do 
disposto nas Súmulas nºs 12 e 102 do STJ, pois a exigência de 
juros  compensatórios  não  exclui  a  dos moratórios,  previsto  no 
art. 167 do CTN. 

­  Com  relação  à  suposta  existência  de  créditos  tributários  em 
aberto relativos ao PIS, os quais deveriam ser compensados por 
meio  de  imputação  com  os  créditos  da  requerente,  não  assiste 
razão à decisão da DRF BHE. O próprio Fisco reconhece (fls. 
1.026/1.034) que os mencionados débitos se referem ao períodos 
compreendido  entre  1993  e  1994,  ou  seja,  época  posterior 
àquela  em  que  foram  realizados  os  pagamentos  indevidos  (até 
setembro/91). 

No  período  compreendido  entre  1993  e  1994,  foram  efetuados 
depósitos judiciais objetivando a suspensão da exigibilidade do 
PIS,  e  sendo,  assim,  qualquer  crédito  em  aberto  deveria  ser 
extinto por meio da  conversão de depósitos  judiciais em renda 
da União. No  entanto,  tal  conversão  não  foi  levada a  efeito,  e 
exclusivamente  porque  o  Fisco  não  constituiu  seu  crédito  por 
meio  do  lançamento  tributário  de  ofício,  conforme art.  142  do 
CTN;  limitou­se  a  estimar  o  valor que  seria devido a  título de 
PIS  por  meio  das  informações  prestadas  pela  requerente  e 
outras empresas do grupo, relativas ao IRPJ, não havendo razão 
nem mesmo para  se  falar na  existência de auto­lançamento no 
presente caso.  

Portanto, ante a inexistência de créditos tributários constituídos, 
não  há  que  se  falar  em  débitos  fiscais  em  aberto,  e mesmo  se 
estes  fossem existentes, a compensação de ofício destes valores 
deveria se dar dentro do prazo prescricional e não quase doze 
anos depois da suposta ocorrência do fato gerador do tributo. 

­  Historia  o  tratamento  dado  à  compensação  pela  legislação 
tributária,  para  concluir  que  o  encontro  de  contas  entre  o 
crédito  de  PIS  e  os  débitos  objeto  das  compensações 
apresentadas pela requerente deve ocorrer na data do respectivo 
pedido de compensação, 28/08/2002, como faz citar. 

­  Estando  a  empresa  em  processo  de  liquidação  extrajudicial, 
regida pela Lei nº 6.024, de 1974, não incidem juros nem multa 
de  qualquer  espécie  sobre  seus  eventuais  débitos,  conforme 
expressamente consignado no art. 18, alíneas “d” e “f” daquela 
lei, entendimento já sedimentado pelo STJ, conforme decisão que 
faz citar. Uma vez que a efetivação das compensações realizadas 
pela requerente não se deu na forma pleiteada e nos termos da 
legislação  em  vigor  à  data  das  compensações,  requer­se  seja 
corrigido  o  procedimento  adotado  pela  Delegacia  da  Receita 
Federal.” 

Após  analisar  as  razões  apresentadas,  a  Primeira  Turma  da  Delegacia  de 
Julgamento  de Belo Horizonte/MG  proferiu  o  acórdão  nº  02­14.238,  fls.  1130/1133  verso  – 
Vol. IV, por meio do qual manteve o Despacho Decisório mencionado, a saber: 

Fl. 10DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 10680.012352/2002­20 
Acórdão n.º 3302­001.714 

S3­C3T2 
Fl. 669 

 
 

 
 

5

“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 
01/05/1990 a 31/08/1991 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. 

Somente  são  passíveis  de  restituição/compensação  os  créditos 
comprovadamente existentes, devendo estes gozar de  liquidez e 
certeza.” 

      Inconformada,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  às  fls. 
1131/1159, por meio do qual reiterou os argumentos trazidos em sua impugnação, a saber: 

 

(i)  a  decisão  judicial  e  a  própria  legislação,  prevêem  a 
aplicação  da  correção  monetária  integral  (UFIR 
acrescida de IPC integral de 1990 – 84,32% março/90 e 
44,80% abril/90 – INPC de 1991, 21,87% fevereiro/91; 
IGP­M para junho e julho/94); dos juros compensatórios 
pela  Taxa  SELIC  (Lei  nº  9.250/95)  e  os  juros 
moratórios de  1%,  nos  termos  do  artigo 167, § único 
do  Código  Tributário  Nacional  (Súmulas  12  e  102  do 
STJ); 

(ii)  a  administração  pública  não  pode  reduzir  seu  crédito 
com  a  compensação  de  ofício  de  valores  que  seriam 
devidos  nos  anos  de  1993  e  1994  a  título  de  PIS,  isso 
porque  os  valores  referentes  a  este  período  foram 
depositados  judicialmente  e  levantados  pela Recorrente 
por  ausência  de  lançamento  de  valores  e  porque  já 
ocorreram  há  bem  mais  de  5  anos  (praticamente  12 
anos); 

(iii)  não há impeditivo para as compensações indicadas pela 
Recorrente,  sendo  que  a  compensação  deve  ser 
considerada como realizada no momento de vencimento 
do  débito  a  compensar  e  no  momento  do  pedido  de 
restituição no que se refere aos débitos vencidos; 

(iv)  os  débitos  vencidos  não  podem  sofrer  a  incidência  de 
juros  após  a decretação da  liquidação extrajudicial, por 
força do artigo 18 da Lei nº 6.024/74; 

(v)  Não  são  exigíveis  as  multas  em  razão  da  liquidação 
extrajudicial, também em virtude do artigo 18 da Lei nº 
6.024/74. 

Em 05/05/2011, o presente processo foi trazido a julgamento, tendo a Turma 
optado ­ por maioria – por converter o julgamento em diligência (Resolução nº 330200.116), 
para que fosse anexado aos autos cópia da petição inicial da ação ordinária nº 92.00018084.  

Em  23/02/2012,  o  ilustre  Conselheiro  Relator  do  pedido  de  diligência, 
apresentou Embargos  de Declaração,  informando  que  o  documento  solicitado  foi  localizado, 
razão pela qual o processo poderia voltar para julgamento, verbis: 

Fl. 11DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 10680.012352/2002­20 
Acórdão n.º 3302­001.714 

S3­C3T2 
Fl. 670 

 
 

 
 

6

“Entretanto, cópia da referida petição inicial encontrasse às fls. 
59  a  70  dos  autos,  sendo  desnecessária  a  realização  de 
diligência.  Assim,  por  analogia  aos  termos  do  art.  65  do 
Regimento Interno do Carf, aprovado pela Portaria MF no 256, 
de 2010, apresento embargos de declaração contra a resolução 
formalizada,  por  evidente  contradição  com  os  documentos 
contidos nos autos.” 

Nesta  mesma  data  os  Embargos  de  Declaração  apresentado  foram  aceitos 
pelo d. presidente de Turma, tendo sido os autos remetidos à minha relatoria para julgamento. 

É o relatório. 

 

 

Voto Vencido 

Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas, Relatora 

O Recurso atende aos pressupostos de admissibilidade,  razão pela qual dele 
conheço. 

A  questão  é  complexa  pela  quantidade  de  detalhes  que  envolve  o 
aproveitamento  do  crédito  tributário.  Que  o  crédito  existe  não  se  discute,  uma  vez  que  a 
Recorrente pleiteia a restituição do valor recolhido entre maio/90 e ago/91, em razão do ganho 
obtido em processo judicial. Passo a analisar as alegações isoladamente. 

(i) Da Correção Monetária dos Créditos 

O primeiro  embate  refere­se  ao  quantum. Trata­se  de  crédito  decorrente  de 
ação judicial e a dúvida refere­se aos índices de correção monetária que devem incidir sobre o 
crédito  da  Recorrente.  A  base  de  interpretação  é  a  decisão  proferida  no  autos  do  processo 
judicial nº 92.0001808­4 – Recurso Extraordinário RE 192.091/MG: 

“Em  face  do  exposto,  conheço  do  presente  recurso  e  lhe  dou 
provimento,  para  julgar  procedente  a  ação,  restituindo­se  o 
indevidamente recolhido com atualização e com juros de mora 
a  partir  do  trânsito  em  julgado,  condenada  a  recorrida  nas 
custas e nos honorários de advogado que fixo em 10% do valor 
da condenação.” (destaquei) 

Entende a Recorrente que a decisão judicial viabiliza a correção monetária 
integral, nos termos da jurisprudência dos tribunais, citando especialmente o Superior Tribunal 
de  Justiça,  ou  seja,  UFIR  acrescida  de  IPC  integral  no  ano  de  1990  –  84,32% março/90  e 
44,80% abril/90; INPC no ano de 1991 ­ 21,87% fevereiro/91 e IGP­M para junho e julho/94.  

Já as autoridades administrativas entendem que deve ser aplicada a Norma de 
Execução  Conjunta  COSIT/COSAR  nº  08/97,  lastreada  no  Parecer  AGU  nº  01,  de  11  de 
janeiro de 1996, o qual reconheceu o direito à correção monetária em favor dos contribuintes, 

Fl. 12DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 10680.012352/2002­20 
Acórdão n.º 3302­001.714 

S3­C3T2 
Fl. 671 

 
 

 
 

7

relativamente a períodos anteriores a 01/01/92. Conforme mencionado na decisão de primeira 
instância administrativa: 

“Esse normativo determinou a correção monetária dos valores a 
compensar com base nos índices oficiais utilizados pela Receita 
Federal  na  exigência  dos  créditos  tributários,  bem  como  pelo 
INPC  referente  aos  meses  de  fevereiro  a  dezembro  de  1991, 
período  para  o  qual  não  há  previsão  legal  de  atualização 
monetária dos tributos.  

Os coeficientes constantes da referida norma de execução foram 
determinados  a  partir  da  acumulação dos  percentuais mensais 
correspondentes ao IPC no período de JAN/1988 a FEV/1990 
(exceto o  relativo a JAN/89, expurgado,  inclusive, do reajuste 
da OTN), BTN no período de MAR/1990 a JAN/1991 e INPC 
de  FEV/1991  a  DEZ/1991,  acrescentando­se  a  variação  da 
UFIR entre JAN/1992 e DEZ/1995. 

De  se  salientar  que  quaisquer  outros  índices  ou  expurgos 
inflacionários não contemplados pelos coeficientes constantes da 
Norma  de  Execução  Conjunta  SRF/COSIT/  COSAR  nº  8,  de 
1997,  somente  serão  aceitos  administrativamente  se  em 
obediência  a  determinação  judicial,  o  que  não  foi  o  caso  dos 
autos.” 

Após  analisar  os  termos  da  decisão  judicial,  verifiquei  que  em  seus  termos 
não consta, especificamente, quais índices deverão ser utilizados a título de correção monetária 
pela  Recorrente.  Todavia,  também  inexiste  qualquer  restrição  à  aplicação  dos  índices  de 
correção  monetária.  Há,  contudo,  a  determinação  de  que  o  valor  seja  restituído  de  forma 
atualizada, além de acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. 

Entendo  que  está  com  razão  a  Recorrente.  É  fato  que  a  decisão  judicial 
definiu que o crédito deve ser atualizado, assim como não restringiu os índices de correção. Da 
mesma forma, é fato que a decisão foi proferida no âmbito judicial. Para interpretar a decisão 
judicial,  mister  se  faz  utilizar  os  critérios  utilizados  judicialmente,  que  são,  exatamente,  os 
índices  aceitos  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Sem  sentido  seria  interpretar  a  decisão 
judicial pelos olhos da Receita Federal, que possui interpretação própria acerca de quais índices 
podem ser utilizados pelos contribuintes.  

Concluo,  portanto,  que  a  decisão  judicial  proferida  nos  autos  do  processo 
ação  judicial  nº  92.0001808­4  viabiliza  a  aplicação  da  correção  monetária  integral,  nos 
termos  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ou  seja,  UFIR  acrescida  de  IPC 
integral no ano de 1990 – 84,32% março/90 e 44,80% abril/90; INPC no ano de 1991 ­ 21,87% 
fevereiro/91 e IGP­M para junho e julho/94.  

Em  relação  aos  juros,  a  partir  de  1995,  deve  ser  aplicada  a  Taxa  Selic, 
conforme a legislação aplicável ao assunto. 

É importante ressaltar que o cálculo do crédito deverá ser apurado nos exatos 
termos indicados, ou seja, não se está necessariamente validando os números apresentados 
pela Recorrente, devendo o valor ser recalculado nos termos desta decisão. 

(ii) Da Compensação de Ofício  

Fl. 13DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 10680.012352/2002­20 
Acórdão n.º 3302­001.714 

S3­C3T2 
Fl. 672 

 
 

 
 

8

Conforme  se  extrai  dos  autos,  as  autoridades  administrativas,  ao verificar  a 
existência do crédito da Recorrente, procederam à compensação de ofício de valores referentes 
a contribuição a título de PIS que seria devida nos anos de 1993 e 1994. 

Informa a  fiscalização que os depósitos  realizados nos autos do processo nº 
92.0001808­4  foram  totalmente  levantados  (no  ano  de  1997)  pela  Recorrente  de  forma 
indevida. De acordo com as autoridades administrativas, parte dos valores pertencia à Receita 
Federal  e  não  deveria  ter  sido  levantado,  como  a  Instituição  Financeira  encontra­se  em 
liquidação  extrajudicial,  a  única  forma  de  garantir  o  recebimento  dos  valores  devidos  é  por 
meio da compensação de ofício. 

Isto  é,  parte  dos  valores  deixaram  de  ser  destinados  à  compensação  dos 
tributos  indicados  pela Recorrente  em  razão de  terem sido  aproveitados de  forma diversa da 
indicada.  

Com  razão  a  Recorrente.  Realmente,  está  decaído  o  direito  da  Fazenda 
Nacional exigir os  tributos  relativos aos  fatos geradores ocorridos em 1993/1994. O depósito 
integral  do  valor  suspende a  exigibilidade, mas não  suspende o prazo decadencial  de 5  anos 
para a constituição do tributo. Ademais, o depósito foi levantado no ano de 1997, e o Despacho 
Decisório que fez a “compensação de ofício” foi proferido apenas em 31/03/2006. Assim, na 
hipótese de entender­se que o crédito era auto­executável, ainda assim não haveria mais prazo 
hábil para tanto. Sem ter sido constituído/exigido em tempo hábil, o tributo não pode ser aposto 
à Recorrente e, menos ainda, pode ser exigido compulsoriamente, por meio de compensação de 
ofício.  

Neste particular, indefiro a intenção das autoridades administrativas, as quais 
deverão restituir à Recorrente o valor indevidamente compensado. 

(iii) Da Incidência de Multa e Juros 

Outra  questão  debatida  no  presente  processo,  refere­se  ao  valor  do  débito 
compensado.  É  que  a  Recorrente  indicou  para  compensação  apenas  o  valor  principal  dos 
débitos,  justificando  a  não  incidência  de  juros  e multa  em  virtude  de  a Recorrente  estar  em 
Liquidação Extrajudicial. A Recorrente  pleiteia  a  aplicação  do  artigo  18  da Lei  nº  6.024/74, 
verbis: 

“Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de 
imediato, os seguintes efeitos: 

... 

d)  não­fluência  de  juros,  mesmo  que  estipulados,  contra  a 
massa, enquanto não integralmente pago o passivo; 

... 

e) não­reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas 
passivas,  nem  de  penas  pecuniárias  por  infrações  de  leis, 
penais e administrativas.” (destaquei) 

Almeja,  a  Recorrente,  a  incidência  do  artigo  112  do  Código  Tributário 
Nacional – CTN – que determina a aplicação de legislação mais benéfica no caso da imposição 
de penalidades aos contribuintes. 

Fl. 14DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 10680.012352/2002­20 
Acórdão n.º 3302­001.714 

S3­C3T2 
Fl. 673 

 
 

 
 

9

Parece­me claro que o ponto de discórdia entre Administração e Contribuinte, 
refere­se à natureza da multa e dos juros. É esta questão que deve ser enfrentada, pois a razão 
que impede os agentes administrativos de aplicarem o artigo 18, da Lei nº 6.024/74, é o fato de 
o Código Tributário Nacional, nos artigos 186/187/188 determinar que o crédito tributário não 
apenas é devido, mais tem preferência para pagamento no caso de tratar­se de massa falida.  

Neste  sentido,  a  fiscalização  entende  que  a  multa  e  os  juros  seguem  a 
natureza  do  principal,  sendo,  portanto,  tributária;  enquanto  a  Recorrente  defende  que  os 
consectários legais são penalidade administrativas. 

Discordo do entendimento de que os juros e a multa constituem tributo. Não 
tenho dúvida de que tanto os juros quanto as multas possuem natureza diversa, os primeiros de 
remuneração  do  capital  e  as  segundas  de  penalidade  propriamente  dito,  ambos  constituindo 
acessórios  ao  tributo  que  é  o  principal.  Todavia,  esta  razão  não  é  suficiente  para  o 
cancelamento destes valores. 

Em relação aos juros, a legislação é clara ao definir o que passo a denominar, 
apenas para a boa compreensão, de “suspensão” da incidência, até que as demais dívidas sejam 
quitadas pela massa1. Logo, parece­me certo que o tratamento legal conferido aos juros não é o 
mesmo  da  dívida  tributária,  a  qual  tem  preferência  na  lista  de  credores  quando  se  trata  de 
falência ou liquidação extra judicial. 

Corroborando  com  este  entendimento,  cito  o  posicionamento  dos  tribunais 
superiores no sentido de que os juros são devidos até o momento da decretação da quebra ou da 
liquidação extra  judicial,  restando suspensos até o momento em que a massa quita as demais 
dívidas, oportunidade em que volta a fluir. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de 
Justiça: 

“TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE 
INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  MASSA  FALIDA. 
MULTA  MORATÓRIA.  JUROS  DE  MORA.  NÃO 
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 

1. É entendimento pacífico deste Tribunal que não se inclui no 
crédito  habilitado  em  falência  a  multa  fiscal  moratória,  por 
constituir pena administrativa (Súmulas ns. 192 e 565 do STF).  

2. Quanto  aos  juros  de mora,  o  posicionamento  da  Primeira 
Turma  desta  Corte  entende  que:  "A  exigibilidade  dos  juros 
moratórios  anteriores  à  decretação  da  falência  independe  da 
suficiência  do  ativo.  Após  a  quebra,  serão  devidos  apenas  se 
existir  ativo  suficiente  para  pagamento  do  principal. 
Precedentes." (Resp 60.957/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 
17/09/2007).  

3.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AgRg  no  Ag  1023989  /  SP, 
AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO, 
2008/0050968­7; DJe 19/08/2009; Primeira Turma – destaquei) 

                                                           
1 “Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: 
... 
d) não­fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; 
..." 
 

Fl. 15DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 10680.012352/2002­20 
Acórdão n.º 3302­001.714 

S3­C3T2 
Fl. 674 

 
 

 
 

10

“TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO 
ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  MASSA 
FALIDA.  JUROS  E  MULTAS  FISCAIS.  EXCLUSÃO. 
NATUREZA  DE  PENA  ADMINISTRATIVA.  SÚMULAS  192  E 
565 DO STF. ENCARGO DE 20% DO DECRETO­LEI 1.025/69. 
EXIGIBILIDADE.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  APÓS  A 
QUEBRA,  CONDICIONADA  À  SUFICIÊNCIA  DO  ATIVO 
PARA  PAGAMENTO  DO  PRINCIPAL.  PRECEDENTE  DA  1ª 
SEÇÃO. 

1. É indevida a cobrança de multa fiscal da massa falida, por 
possuir  natureza  de  pena  administrativa.  Incidência  das 
Súmulas 192 e 565 do STF. 

2.  Antes  da  decretação  da  falência,  são  devidos  os  juros  de 
mora, sendo viável, portanto, a aplicação da taxa Selic, que se 
perfaz  em  índice  de  correção  monetária  e  juros  e,  após  a 
decretação  da  falência,  a  incidência  da  referida  taxa  fica 
condicionada  à  suficiência  do  ativo  para  pagamento  do 
principal. Precedente: ERESp 631.658/RS, Primeira Seção, DJ 
de 9.9.2008. 

3.  Consoante  entendimento  firmado  no  julgamento  do  Resp 
1.110.924/SP, mediante a sistemática prevista no art. 543­C e na 
Resolução STJ n. 8/08, é exigível da massa falida, em execução 
fiscal, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto­
lei 1.025/69. 

4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 762420 / PR; 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0105052­0; 
DJe  19/08/2009;  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES; 
destaquei) 

Cito ainda precedente deste Egrégio Tribunal Administrativo, verbis: 

“(...) 

LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL.JUROS  DE  MORA 
ANTERIORES  À  DECRETAÇÃO  DE  FALÊNCIA.  FLUÊNCIA. 
PERTINÊNCIA.  Os  juros  de  mora  não  se  confundem  com 
penalidade.  Apenas  cumprem  a  função de  remunerar  o  capital 
do  credor  posto  à  disposição  do  devedor  durante  um  lapso  de 
tempo que medeia o vencimento e a liquidação da obrigação. A 
jurisprudência  dos  Tribunais  Superiores  assinala  que  são 
devidos os juros de mora anteriores à decretação da liquidação­
extrajudicial,  bem  assim  os  posteriores  que  somente  serão 
excluídos  se o ativo apurado  for  insuficiente para pagamento 
do passivo. 

(...)”  (Processo  nº  10768.015852/2002­53;  Recurso  n.º: 
139736 – ex officio/voluntário; Sessão de : 23 de fevereiro 
de 2005; Acórdão n.º : 107­07.954) 

É  por  causa  desta  interpretação  que  os  juros  incidentes  nos  débitos 
compensados  devem  ser  mantidos  em  sua  integralidade.  In  casu,  a  compensação  ocorreu 
quando  a  Instituição  Financeira  já  se  encontrava  em  liquidação,  do  que  se  conclui  que  todo 

Fl. 16DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 10680.012352/2002­20 
Acórdão n.º 3302­001.714 

S3­C3T2 
Fl. 675 

 
 

 
 

11

valor a título de juros está com a denominada “condição de suspensão”. Isto é, no momento da 
execução  do  acórdão,  deverá  ser  avaliada  a  possibilidade  de  exigência  do  valor  relativo  aos 
juros,  pois  somente  poderá  ser  exigido  se  o  ativo  apurado  for/tiver  sido  suficiente  para 
pagamento do passivo.  

Mesma sorte não se aplica à multa pecuniária. É de clareza solar a qualidade 
de sanção da multa e, se não possui natureza penal,  também não é tributária, vez que tributo 
não  é penalidade  por  impedimento  legal. Uma vez  que  é  cobrada pelas vias  administrativas, 
tenho  que  a multa  em discussão  é  sanção administrativa e  está  contida no  citado dispositivo 
legal de  isenção2,  até porque, conforme mencionado, a multa  foi  imputada após a  liquidação 
judicial da Recorrente. 

Concordo com a Recorrente quanto à aplicação, ao caso em análise, do artigo 
112  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  –  que  determina  a  aplicação  de  legislação mais 
benéfica quando se trata da imposição de penalidades aos contribuintes. 

Também  nesta  direção  está  a  jurisprudência  supra  citada,  que  exclui 
expressamente  as multas  fiscais  incidentes  sobre  as  dívidas  tributárias  nos  casos  de  falência 
e/ou liquidação extra judicial. 

Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  apresentado,  vez  que  presentes  os 
pressupostos objetivos de admissibilidade para o  fim de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao 
mérito, para o fim de: (i) permitir a aplicação dos índices referentes aos expurgos inflacionários 
normalmente concedidos pelo judiciário, ressalvado à fiscalização a apuração de diferenças em 
relação  aos  valores  indicados  como  devidos  pela  Recorrente;  (ii)  impedir  a  compensação 
realizada  de  ofício  pela  fiscalização,  uma  vez  que  os  valores  pretendidos  não  foram 
constituídos  em  tempo;  (iii)  aplicar  a  legislação  específica  aos  casos  de  liquidação 
extrajudicial, com o cancelamento das multas dos débitos compensados e a suspensão dos juros 
incidentes. 

                                                           
2 “Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: 
... 
e) não­reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por  infrações 
de leis, penais e administrativas.” (destaquei) 
 

Fl. 17DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 10680.012352/2002­20 
Acórdão n.º 3302­001.714 

S3­C3T2 
Fl. 676 

 
 

 
 

12

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Relatora Fabiola Cassiano Keramidas 

Voto Vencedor 

Conselheiro  José Antonio Francisco,  redator  designado quanto  aos  juros de 
mora 

Divirjo  do  entendimento  da  ilustre Relatora  em  relação  aos  juros  de mora, 
pelas razões seguintes. 

Primeiramente,  conforme  destacado  no  voto,  se  se  fosse  adotar  a  tese  lá 
defendida, não haveria previsão para exclusão dos juros de mora, apenas de sua suspensão, o 
que ocorreria apenas como medida de proteção aos credores e de maior garantia ao sucesso da 
liquidação. 

No presente caso, trata­se de compensação de débitos. Portanto, caso fossem 
excluídos os referidos juros de mora da compensação de débitos, somente seriam compensados 
os  valores  principais,  ficando  suspensa  a  cobrança  dos  juros  de  mora  (incidentes  sobre  os 
débitos compensados), que poderiam, futuramente, ser cobrados. 

Em segundo lugar, deve prevalecer, conforme destacou a Primeira Instância, 
a regra do art. 161, caput, do CTN, que é específica para o crédito tributário, uma vez que os 
juros de mora não são estipulados, mas estabelecidos em lei. 

À  vista  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  em  relação  a  este  item, 
votando de acordo com o exposto no resultado do julgamento em relação aos demais. 

 

(assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco 

           

 

 

Fl. 18DF  CARF MF

Impresso em 15/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 11/09/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 11/09/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 11/09/2003 a 22/08/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação, não competindo ao CARF apreciá-la.
Recursos de Ofício e Voluntário Negados
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-01-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10494.000660/2008-03</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201301</str>
    <str name="conteudo_id_s">5179743</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-01-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-001.870</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10494000660200803.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">WALBER JOSE DA SILVA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10494000660200803_5179743.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado,  por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator.

EDITADO EM: 01/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-11-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4432710</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:55:42.620Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041215656558592</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1589; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10494.000660/2008­03 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  3302­001.870  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de novembro de 2012 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ TRIBUTOS E MULTAS ADUANEIRAS 

Recorrentes  CIEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS 
CIRÚRGICOS LTDA 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 11/09/2003 a 22/08/2007 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. 

Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente 
contestada na impugnação, não competindo ao CARF apreciá­la. 

Recursos de Ofício e Voluntário Negados 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do Colegiado,    por unanimidade  de votos,  em negar 
provimento aos recursos de ofício e voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente e Relator.  

 

EDITADO EM: 01/12/2012 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
49

4.
00

06
60

/2
00

8-
03

Fl. 487DF  CARF MF

Impresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/2012

 por WALBER JOSE DA SILVA




Processo nº 10494.000660/2008­03 
Acórdão n.º 3302­001.870 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  para  exigência  de 
crédito  tributário  referente  a  tributos  aduaneiros  (II,  IPI  ­  Importação,  PIS  ­  Importação  e 
Cofins  ­  Importação)  e  as multas  previstas  no  inciso  I,  do  art.  83,  da  Lei  nº  4.502/64,  e  no 
parágrafo único do art. 88 da MP nº 2.158­35/2001. 

Conforme Relatório de Auditoria Fiscal  (fls.128/185), a empresa Recorrente 
subfaturou  o  valor  de  mercadorias  importadas  com  o  fito  se  eximir­se  do  pagamento  dos 
tributos aduaneiro, além da remessa indevida de divisas para o exterior. 

Tempestivamente a contribuinte insurge­se contra a exigência fiscal do II, do 
IPI, do PIS ­ Importação e da Cofins ­ Importação, acrescidos de juros de mora e da multa de 
ofício, conforme impugnação às fls. 320/350, cujos argumentos de defesa estão sintetizados no 
relatório  do  acórdão  recorrido  às  fls.  374/379.  Não  impugnou  o  lançamento  das  multas 
previstas no inciso I, do art. 83, da Lei nº 4.502/64, e no parágrafo único do art. 88 da MP nº 
2.158­35/2001. 

Nos  termos  do  Acórdão  nº  07­20.756,  de  20/08/2010,  a  DRJ  em 
Florianópolis  ­  SC  deu  parcial  provimento  à  impugnação  para  exonerar  parte  do  crédito 
tributário (tributos e multas) pelas seguintes razões (fls. 373/389): 

1)­  erro  no  cálculo  do  valor  aduaneiro  das  DI  nºs.  06/0226625­9, 
06/0359971­5 e 06/0362119­2; 

2)­  falta  de  prova  de  que  o  valor  aduaneiro  foi  subfaturado  nas  DI  nºs. 
07/0903343­0 e 07/1126453­0. 

Ciente da decisão de primeira instância em 09/09/2010, conforme AR de fl. 
405,  a  empresa  autuada  interpôs  recurso  voluntário  em  05/10/2010,  no  qual  repisa  os 
argumentos da impugnação, que podem ser resumidos nos seguintes tópicos: 

a)  Nulidade  do  procedimento  administrativo  por  falta  de  intimação  do 
Mandado de Procedimento Fiscal; 

b)  Nulidade  ou  invalidade  do  procedimento  por  desatendimento  ao  quanto 
regam as Portarias RFB nº 4.066/2007 e 11.371/2007 e artigo 196, parágrafo único, do Código 
Tributário Nacional. Falta de prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal; 

c) Nulidade do Auto de Infração em face do vício da prova obtida; 

d) Nulidade do procedimento administrativo por desatenção a regra do artigo 
22, § 1° da Lei n. 97.784/99; e 

e)  O  erro  no  arbitramento  da  valoração  aduaneira  e  conseqüente  erro  no 
arbitramento da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Inovando  os  argumentos  trazidos  na  impugnação,  a  Recorrente  contesta  o 
lançamento das multas  fiscais  e aduaneiras  sob o  fundamento de que  as mesmas não podem 

Fl. 488DF  CARF MF

Impresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/2012

 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 10494.000660/2008­03 
Acórdão n.º 3302­001.870 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

incidir simultaneamente e que a multa aduaneira deve ser de 1% sobre o valor das mercadorias 
importadas e declaradas com erro nas respectivas DI. 

No  dia  31/03/2011,  a  Recorrente  apresenta  requerimento  desistindo 
parcialmente  do  recurso  voluntário  por  ter  incluído  os  débitos  de  II,  IPI,  PIS  e  Cofins  no 
parcelamento  especial  da  Lei  nº  11.941/09.  Permanecendo  o  recurso  voluntário  quanto  ao 
crédito tributário  relativo às multas previstas no inciso I, do art. 83, da Lei nº 4.502/64, e no 
parágrafo único do art. 88 da MP nº 2.158­35/2001 (fls. 448/456). 

A DRF em Florianópolis recorreu de ofício da decisão que exonerou parte do 
crédito tributário lançado (tributos e multas). 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este Conselheiro Relator. 

É o Relatório do essencial. 

 

Voto            

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator. 

 

Os  recursos  voluntário  e  de  ofício  atendem  aos  requisitos  legais  de 
admissibilidade. Deles se conhece. 

No  recurso  voluntário  a  Recorrente  renova  as  preliminares  de  nulidade  do 
lançamento e do processo, suscitadas na impugnação. Entende a Recorrente que o lançamento 
é nulo porque: 

1)  ­  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  não  respeitou  as  determinações 
contidas  na Portaria RFB n°  4.006/2007. Defende  que não  teve  cientificação  do MPF ou  de 
suas prorrogações, além de esse instrumento ter extrapolado seu prazo de validade; 

2)  ­  existe  vício  nas  provas  obtidas  porque  as  mesmas  foram  coletadas  de 
forma  irregular,  sem  amparo  em  mandado  judicial,  e  que  as  declarações  do  sócio  foram 
tomadas sem acompanhamento de seu advogado; 

3) ­ ocorreu infringência ao disposto no parágrafo 1°, do artigo 22, da Lei n° 
97.784/99, porque no processo foi utilizado documentos redigidos em língua estrangeira sem a 
respectiva tradução. 

Sem razão a Recorrente. 

Quanto aos supostos vícios no Mandado de Procedimento Fiscal é imperioso 
esclarecer  que  o  mesmo  é  um  instrumento  de  controle  administrativo  e  tem  como  objetivo 
regular  a  execução  dos  procedimentos  fiscais  no  âmbito  da  RFB,  e  não  aborda  aspectos 
relacionados  com  a  competência  para  constituição  do  crédito  tributário  pelo  lançamento  ou 
com os elementos intrínsecos do auto de infração. 

Fl. 489DF  CARF MF

Impresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/2012

 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 10494.000660/2008­03 
Acórdão n.º 3302­001.870 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

É  imprescindível  destacar  que  o  regramento  acerca  do  Mandado  de 
Procedimento  Fiscal  não  se  sobrepõe  à  atividade  vinculada  e  obrigatória  a  que  estão 
submetidos  os  agentes  tributários.  A  obrigatoriedade  do  lançamento  tributário,  sob  pena  de 
responsabilidade  funcional,  constatada  irregularidade  cometida  pelo  sujeito  passivo  da 
obrigação  tributária,  deflui  do Código  Tributário Nacional,  arts.  3º  e  142,  §único,  conforme 
transcrição a seguir. 

“Art.  3º.  Tributo  é  toda  prestação  pecuniária  compulsória,  em 
moeda ou cujo  valor nela  se possa  exprimir,  que não constitua 
sanção  de  ato  ilícito,  instituída  em  lei  e  cobrada  mediante 
atividade  administrativa  plenamente  vinculada”.  (grifos 
acrescidos) 

(...) 

“Art.142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, (...) 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade 
funcional”. 

Como  não  poderia  deixar  de  ser,  tem  se  sedimentado  neste  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  o  entendimento  no  sentido  de  que,  sendo  o  MPF 
instrumento  de  mero  controle  administrativo,  eventuais  irregularidades  em  sua  emissão  ou 
utilização não  têm o condão de macular o auto de  infração. Cito, a  título exemplificativo, os 
seguintes  acórdãos  nºs.  201­77.567,  de  17/03/04;  201­77.576,  de  13/04/04;  201­77.665,  de 
16/06/04 e 201­77.931, de 19/10/04. 

No caso concreto, o MPF foi regularmente emitido, dele a Recorrente tomou 
ciência e o trabalho fiscal foi concluído dentro do prazo de validade do mesmo, conforme bem 
disse  a  decisão  recorrida.  Por  esta  razão,  adoto  e  ratifico  integralmente  os  fundamentos  da 
decisão recorrida. 

Também  são  absolutamente  infundadas  as  alegações  da  recorrente  de  que 
houve  vício  na  coleta  das  provas  por  falta  de mandado  judicial  e  por  ter  seu  sócio­gerente 
prestado declarações ao fisco sem a presença de advogado. 

Como bem disse a decisão recorrida, cujos fundamentos adoto integralmente, 
não há determinação legal que obrigue a conduta dos agentes do Fisco na forma postulada pela 
Recorrente.  

Quanto  à  necessidade  de  tradução  dos  documentos  em  língua  estrangeira 
acostados  aos  autos,  foi muito  bem a  decisão  recorrida  ao  demonstrar  que  a  tradução  fica  a 
critério da autoridade fazendária, inclusive a julgadora. 

No  caso  concreto,  não  há  necessidade  de  realizar  tradução  porque  os 
documentos  acostados  aos  autos  tratam  de  assuntos  ligados  ao  comércio  internacional,  cuja 
linguagem, especialmente em inglês, é de conhecimento dos agentes fazendários que militam 
na área aduaneira, inclusive neste CARF. 

Pelas razões acima suscitadas, voto no sentido de rejeitar as preliminares de 
nulidade suscitadas pela Recorrente. 

Fl. 490DF  CARF MF

Impresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/2012

 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 10494.000660/2008­03 
Acórdão n.º 3302­001.870 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Quanto  ao  mérito,  o  erro  de  cálculo  existente  foi  retificado  pela  decisão 
recorrida. Já os  argumentos sobre a  improcedência do  lançamento das multas não podem ser 
conhecidos  deste Colegiado porque não  fizeram parte da  impugnação e,  portanto,  não  foram 
objeto de apreciação pela decisão recorrida. 

A  impugnação estabelece a  fase  litigiosa do procedimento  e o momento de 
sua  apresentação  é  aquele  estabelecido  no  art.  15  do Decreto  no  70.235/72.  O  art.  17  deste 
mesmo diploma legal reza que “considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha sido 
expressamente contestada pelo impugnante”. 

O CARF é competente para julgar recursos de decisões de primeira instância. 
Se  não  houve  decisão  de  primeira  instância  sobre  as  multas  lançadas  e  controladas  neste 
processo, não tem o CARF competência para a sua apreciação. É o que estabelece o art. 1º do 
Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256/09), abaixo reproduzido: 

Art.  1°  Compete  aos  órgãos  julgadores  do  CARF  o 
julgamento de  recursos  de ofício  e voluntários de decisão 
de primeira  instância,  bem como os  recursos de natureza 
especial,  que  versem  sobre  tributos  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Relativamente  ao  Recurso  de  Ofício,  também  não  vejo  reparos  a  fazer  na 
decisão recorrida porque se trata (i) de erro de fato no cálculo do valor aduaneiro e (ii) falta de 
prova de que o valor declarado nas DI estavam subfaturados. 

Em  ambos  os  casos,  a  verdade  material  foi  prontamente  restabelecida  e, 
consequentemente, excluído o crédito tributário indevidamente lançado. Corretas as razões da 
decisão recorrida que levaram à exclusão do crédito tributário 

No mais, com fulcro no art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19991, adoto e ratifico 
os fundamentos do acórdão de primeira instância. 

Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício e, 
na parte conhecida, também negar provimento ao voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Relator 

 

 
                                                           
1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
[. . .] 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de 
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 

Fl. 491DF  CARF MF

Impresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/2012

 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 10494.000660/2008­03 
Acórdão n.º 3302­001.870 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

 

 

 

           

 

           

 

Fl. 492DF  CARF MF

Impresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/12/2012

 por WALBER JOSE DA SILVA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201210</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
IPI. CRÉDITO BÁSICO. PERIODICIDADE TRIMESTRAL. TRIMESTRES ANTERIORES. PEDIDO PRÓPRIO.
O pedido de ressarcimento de créditos de IPI deve referir-se ao trimestre em que o crédito foi escriturado, não sendo possível a inclusão, no pedido, do saldo acumulado de períodos anteriores.
RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
Não incide atualização monetária, calculada pela variação da taxa Selic, sobre ressarcimento de créditos de IPI, por ser hipótese distinta da de restituição de imposto pago indevidamente ou a maior, a não ser no caso de óbice injustificado do Fisco à escrituração dos referidos valores.
Recurso Voluntário Negado
Somente se configura a denúncia espontânea, no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, caso o pagamento, modalidade de extinção do crédito tributário distinta da de compensação, seja efetuada anterior ou concomitantemente à apresentação da DCTF ou de sua retificação, conforme o caso.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2012-11-14T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13971.002185/2002-21</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201211</str>
    <str name="conteudo_id_s">5175262</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2012-11-14T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-001.847</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13971002185200221.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2012</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE ANTONIO FRANCISCO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13971002185200221_5175262.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.

(Assinado digitalmente)
Walber José da Silva - Presidente

(Assinado digitalmente)
José Antonio Francisco - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-10-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4374003</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:54:50.178Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041215826427904</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2164; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 399 

 
 

 
 

1

398 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.002185/2002­21 

Recurso nº  919.741   Voluntário 

Acórdão nº  3302­001.847  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de outubro de 2012 

Matéria  Pedido de Ressarcimento ­ IPI 

Recorrente  BAUMGARTEN GRÁFICA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

RESSARCIMENTO.  PERÍCIA  NEGADA.  ACÓRDÃO  DE  PRIMEIRA 
INSTÂNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

Inexistindo previsão legal para o direito pleiteado (ressarcimento de saldos de 
créditos  anteriores  ao  trimestre­calendário),  o  indeferimento  de  perícia  não 
implica cerceamento de direito de defesa. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

IPI. COMPENSAÇÃO. FORMA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E DCTF. 

A vinculação da compensação em DCTF tem efeito meramente  informativo 
sobre o procedimento que deveria, à época dos  fatos, ser efetuado por meio 
da apresentação de pedido de compensação. 

COMPENSAÇÃO. VALORAÇÃO. 

Na compensação requerida pelo sujeito passivo, os débitos vencidos sofrerão 
a  incidência de acréscimos  legais, na  forma da  legislação de  regência,  até a 
data da entrega do pedido de ressarcimento. 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXIGÊNCIA DA MULTA DE MORA. 

Somente se configura a denúncia espontânea, no caso de tributos sujeitos ao 
lançamento por homologação, caso o pagamento, modalidade de extinção do 
crédito  tributário  distinta  da  de  compensação,  seja  efetuada  anterior  ou 
concomitantemente à apresentação da DCTF ou de sua retificação, conforme 
o caso. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
97

1.
00

21
85

/2
00

2-
21

Fl. 400DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA




 

  2

IPI.  CRÉDITO  BÁSICO.  PERIODICIDADE  TRIMESTRAL. 
TRIMESTRES ANTERIORES. PEDIDO PRÓPRIO. 

O pedido de ressarcimento de créditos de IPI deve referir­se ao trimestre em 
que  o  crédito  foi  escriturado,  não  sendo  possível  a  inclusão,  no  pedido,  do 
saldo acumulado de períodos anteriores. 

RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 

Não  incide  atualização  monetária,  calculada  pela  variação  da  taxa  Selic, 
sobre  ressarcimento  de  créditos  de  IPI,  por  ser  hipótese  distinta  da  de 
restituição de imposto pago indevidamente ou a maior, a não ser no caso de 
óbice injustificado do Fisco à escrituração dos referidos valores. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

(Assinado digitalmente) 

Walber José da Silva ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco ­ Relator 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário (fls. 386 a 395) apresentado em 20 de junho de 
2012 contra o Acórdão no 14­37.554, de 08 de maio de 2012, da 8ª Turma da DRJ/RPO (fls. 
370 a 383), cientificado em 21 de maio de 2012, que, relativamente a pedido de ressarcimento 
de  IPI  dos  períodos  de  3º  trimestre  de  2000,  considerou  a  manifestação  de  inconformidade 
improcedente, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO. 

A  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer 
tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil será efetuada mediante a entrega, pelo 

Fl. 401DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 13971.002185/2002­21 
Acórdão n.º 3302­001.847 

S3­C3T2 
Fl. 400 

 
 

 
 

3

sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão  informações 
relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos 
compensados. 

DCOMP. VALORAÇÃO. 

Na  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo,  os  débitos 
vencidos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da 
legislação de regência, até a data da entrega da Declaração de 
Compensação. 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXIGÊNCIA  DA  MULTA  DE 
MORA. 

A  multa  de  mora  é  aplicável  nos  casos  em  que,  embora 
espontaneamente,  o  recolhimento  do  crédito  tributário  pelo 
contribuinte se dê após a data de vencimento. 

IPI.  CRÉDITO  BÁSICO.  PERIODICIDADE  TRIMESTRAL. 
TRIMESTRES ANTERIORES. PEDIDO PRÓPRIO. 

O  ressarcimento  de  IPI  e/ou  sua  compensação  com débitos  de 
tributos  e  contribuições,  efetuado  por  meio  de  PER/DCOMP, 
devem se referir somente aos créditos escriturados no trimestre 
de apuração. 

Se, no saldo credor apurado ao final do trimestre de referência, 
houver valores acumulados relativos a trimestres anteriores, tais 
quantias  serão  excluídas  do  pedido/declaração  e  deverão  ser 
solicitadas em PER/DCOMP próprio. 

RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 

É  ônus  processual  da  interessada  fazer  a  prova  dos  fatos 
constitutivos de seu direito. 

RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA 
SELIC. 

Não  incide  atualização monetária,  calculada  pela  variação  da 
taxa  Selic,  sobre  ressarcimento  de  créditos  de  IPI,  por  ser 
hipótese  distinta  de  restituição de  imposto pago  indevidamente 
ou a maior. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

O referido acórdão foi pronunciado após o acórdão anterior ter sido anulado 
pelo Acórdão n. 3302­01.369, de 24 de janeiro de 2012, desta Turma Ordinária, por não haver 
apreciado todas as alegações da Interessada. 

O  relatório  e  o  voto  do Ac.  n.  3302­01.369  são  parcialmente  reproduzidos 
abaixo: 

Fl. 402DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



 

  4

O pedido de ressarcimento foi apresentado em 05 de agosto de 
2002 (fl. 1) e a declaração de compensação transmitida em 19 de 
novembro de 2004 (fl. 259). 

A declaração foi não homologada parcialmente pelo parecer de 
fls.  263  a  266,  de  03  de  novembro  de  2009,  com  ciência  da 
Interessada em 06 de novembro de 2009. A ementa do despacho 
foi a seguinte: 

“O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, 
acumulado  em  cada  trimestre­calendário,  decorrente  de 
aquisição de matéria­prima, produto intermediário e material de 
embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto 
isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder 
compensar  com  o  IPI  devido  na  saída  de  outros  produtos, 
poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 
e  74  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  observadas  normas  expedidas 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  SRF,  do  Ministério  da 
Fazenda. 

“A  compensação  tributária  de  débito  vencido  não  afasta  a 
incidência da multa moratória.” 

A Primeira Instância assim resumiu o litígio: 

“Trata  o  presente  de  declaração  de  compensação  cujo  direito 
creditório,  advindo  de  pedido  de  ressarcimento  totalmente 
reconhecido, no montante de R$133.026,19, foi insuficiente para 
a  total  exclusão  dos  débitos,  em  razão  de  estarem  vencidos,  o 
que  acarretou  a  incidência  dos  encargos  moratórios  (multa  e 
juros). 

“Regularmente  cientificada  da  homologação  parcial  de  sua 
compensação,  a  empresa  manifestou  sua  inconformidade 
alegando, em síntese, que os valor do ressarcimento pleiteados 
foram  devidamente  informados  em  DCTF,  na  qual  também 
foram  realizadas  as  compensações  de  débitos,  porém,  à  época 
não  foi  apresentada  o  devido  pedido  de  compensação  e  que, 
constatada  tal  falha,  a  empresa,  em  19/11/2004,  encaminhou 
espontaneamente, as declarações de compensação pertinentes a 
cada débito e crédito. 

“Acrescentou  que,  de  acordo  com  o  artigo  138  do  Código 
Tributário Nacional – CTN, a responsabilidade é excluída pela 
denúncia  espontânea da  infração, acompanhada do pagamento 
do tributo devido e do juros de mora e, no caso em concreto, as 
compensações  realizadas  são  legalmente  admissíveis  e  foram 
tempestivamente informadas nas DCTF referentes ao período de 
apuração, sendo a falta da entrega dos pedidos de compensação 
suprida de forma espontânea e regular em 19/11/2004. 

“Protestou pela atualização do crédito solicitado pela taxa Selic 
desde  o  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento  até  seu  efetivo 
aproveitamento, alegando que a partir do pedido o crédito deixa 
de  ser  simples  crédito  escritural  de  IPI,  passando  a  constituir 
crédito  oponível  ao  fisco  para  recebimento  em moeda ou  para 
compensação. 

Fl. 403DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 13971.002185/2002­21 
Acórdão n.º 3302­001.847 

S3­C3T2 
Fl. 401 

 
 

 
 

5

“Por  fim,  solicitou  que  sejam  homologadas  as  compensações, 
como tais descritas nos PER/Dcomp, sem qualquer lançamento à 
título de multa de mora ou de ofício, tendo em vista se tratarem 
de  compensação  legalmente  efetuadas ao abrigo do artigo 138 
do CTN.” 

Segundo  a DRJ,  a  compensação  somente  poderia  ser  efetuada 
por meio da declaração de compensação e teria efeitos apenas a 
partir do momento de sua apresentação. 

Como  a  Interessada  apresentou  a  declaração  de  compensação 
após a apresentação da DCTF, ainda que com vinculações, e do 
pedido  de  ressarcimento,  somente  ocorreu  a  compensação  em 
data  posterior  à  do  vencimento  dos  débitos  compensados, 
incidindo mula e juros de mora. 

Além  disso,  inexistiria  previsão  legal  para  incidência  de  juros 
sobre o saldo credor objeto do ressarcimento. 

No  recurso,  inicialmente  a  Interessada  alegou  não  haver  a 
Primeira  Instância  se manifestado  em  relação ao  saldo credor 
existente anteriormente. 

Após,  Interessada defendeu  o  direito  à  compensação com base 
nas Instruções Normativas SRF n. 21, de 1997, e 33, de 1999. 

Segundo  a  Interessada,  as  compensações  foram  efetuadas  na 
DCTF  e  informadas  nos  formulários  de  “Pedido  de 
Ressarcimento”,  mas,  “logo  que  percebeu  tal  deslize, 
encaminhou  imediatamente  a  PER/DCOMP  consignando 
novamente  a  mesma  compensação  informada  anteriormente, 
segundo  instruções  recebidas da própria SRF”,  sem incidência 
de máfé. 

A  seguir,  tratou  da  denúncia  espontânea  e  da  correção  dos 
créditos pela taxa Selic. 

[...] 

VOTO 

O presente  recurso  versa  sobre a não apreciação de parte das 
alegações  pela  Primeira  Instância,  a  incidência  de  juros  Selic 
sobre  o  ressarcimento  de  IPI,  sobre  as  consequências  da 
apresentação da declaração de compensação posteriormente ao 
vencimento  dos  débitos  e  a  configuração  de  denúncia 
espontânea. 

De  fato,  conforme  relatado,  o  despacho  decisório  tratou 
expressamente  da  questão  do  saldo  credor  existente 
anteriormente,  matéria  contestada  pela  Interessada  na 
manifestação de inconformidade (item 8) e que não foi apreciada 
pelo acórdão de primeira instância. 

Dispõe  o  art.  12  do  Decreto  n.  7.574,  de  2011,  que  trata  da 
consolidação das normas do Processo Administrativo Fiscal: 

Fl. 404DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



 

  6

[...] 

Obviamente, a não apreciação de matéria que tenha implicação 
sobre a apuração dos valores de restituição implica cerceamento 
de  defesa  e  sua  apreciação  pela  Segunda  Instância,  sem 
manifestação da Primeira, representaria supressão de instância. 

Em regra, considera­se que não é necessário analisar todos os 
aspectos  da  manifestação  de  inconformidade.  Entretanto,  no 
caso  dos  autos,  a  DRJ  sequer  explicou  o  porquê  da  eventual 
irrelevância do argumento da  interessada.  Isso  seria o mínimo 
necessário para que o acórdão não fosse nulo. 

À vista do exposto, voto por declarar a nulidade do acórdão de 
primeira  instância,  devendo  a  DRJ  pronunciar  novo  acórdão, 
analisando todas as matérias contestadas pela Interessada. 

Cientificada  do  novo  acórdão,  a  Interessada  alegou,  primeiramente,  a  sua 
nulidade  por  indeferimento  da  perícia,  uma  vez  que  a  considerou  desnecessária,  mas 
considerou não comprovado o saldo credor de períodos anteriores. 

A  seguir,  repetiu  as  alegações  de mérito  apresentadas  no  primeiro  recurso. 
Alegou  ainda  que,  anteriormente  à  Lei  n.  10.637,  de  2002,  não  haveria  impedimento  à 
utilização de saldos de créditos anteriores na compensação. 

Quanto  à  comprovação  do  referido  saldo,  alegou  que  foram  apresentados 
vários documentos, não considerados pela autoridade fiscal e pela DRJ. 

Por fim, tratou da denúncia espontânea e da correção dos créditos pela Selic. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Antonio Francisco, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele devendo­se tomar conhecimento. 

Em  relação  à  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância,  descabe  razão  à 
Interessada, uma vez que se decidiu que o saldo credor acumulado de trimestres anteriores não 
poderia ser compensado, conforme ementa reproduzida no relatório. 

Portanto, com essa fundamentação legal, seria irrelevante apurar o montante 
em questão. 

Note­se  ainda  que  somente  após  concluir  pela  impossibilidade  de 
compensação dos valores, o acórdão observa a falta de sua comprovação, além de não se poder 
saber se foi ou não compensado anteriormente o saldo. 

Passa­se ao mérito do recurso. 

O  pedido  de  ressarcimento  foi  apresentado  em  5  de  agosto  de  2002, 
relativamente  a  insumos  aplicados  em produtos  de  alíquota  zero  (art.  11 da Lei n.  9.779, de 
1999) do 3° trimestre de 2000. 

Fl. 405DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 13971.002185/2002­21 
Acórdão n.º 3302­001.847 

S3­C3T2 
Fl. 402 

 
 

 
 

7

À época, vigiam as disposições da IN SRF n. 21, de 1997, sobre o pedido de 
ressarcimento e de compensação. 

O  que  ficou  evidenciado  nos  autos  é  que  a  Interessada  informou  as 
compensações na DCTF sem apresentar os pedidos de compensação, que foram protocolados 
somente em 2002. 

Posteriormente  ao  protocolo  do  pedido  de  compensação,  a  Interessada 
retificou a DCTF para efetuar a vinculação dos débitos ao processo de compensação. 

Em  relação  à  forma  de  realização  das  compensações,  descabe  razão  à 
Interessada. 

Conforme  fundamentação  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  de  primeira 
instância, não se realiza compensação em DCTF. De fato, a compensação deveria, mesmo sob 
a  vigência  da  IN  SRF  n.  21,  de  1997,  ser  requerida  por  meio  do  pedido  de  compensação, 
situação que deveria ser informada em DCTF. 

Ademais, a modalidade de compensação prevista no art. 66 da Lei n. 8.383, 
de 1991, que poderia ser realizada contabilmente ­ sem o pedido ­ era permitida apenas entre 
tributos da mesma espécie e destinação constitucional. 

Portanto,  não  há  como  considerar  realizada  a  compensação  na  data  da 
apresentação da DCTF. 

A respeito da matéria em discussão nos autos, a IN determinava o seguinte: 

Art.  3º  Poderão  ser  objeto  de  ressarcimento,  sob  a  forma 
compensação  com  débitos  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  ­  IPI,  da  mesma  pessoa  jurídica,  relativos  às 
operações no mercado interno, os créditos: 

I ­ decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os 
relativos a matérias­primas, produtos intermediários e material 
de embalagem adquiridos para emprego na  industrialização de 
produtos  imunes,  isentos  e  tributados  à  alíquota  zero,  para  os 
quais tenham sido asseguradas a manutenção e a utilização; 

II  ­  presumidos  de  IPI,  como  ressarcimento  da  Contribuição 
para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social ­ 
COFINS, instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996; 

III  ­  presumidos  de  IPI,  como  ressarcimento  das  contribuições 
para  o  PIS/PASEP  e  COFINS,  instituídos  pela  Medida 
Provisória nº 1.532, de 18 de dezembro de 1996. 

Art.  4º  Poderão  ser  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  em 
espécie,  os  créditos  mencionados  nos  inciso  I  e  II  do  artigo 
anterior, que não tenham sido utilizados para compensação com 
débitos  do  mesmo  imposto,  relativos  a  operações  no  mercado 
interno. 

Art. 5º Poderão ser utilizados para compensação com débitos de 
qualquer  espécie,  relativos  a  tributos  e  contribuições 

Fl. 406DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



 

  8

administrados  pela  SRF,  os  créditos  decorrentes  das  hipóteses 
mencionadas no art. 2º , nos incisos I e II do art. 3º e no art. 4º. 

O art.  11 da Lei n.  9.779, de 1999,  criou outra hipótese de  ressarcimento e 
compensação (com o devido destaque): 

Art.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, 
decorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto 
intermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na 
industrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à 
alíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o 
IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de 
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, 
de  1996,  observadas  normas  expedidas  pela  Secretaria  da 
Receita Federal ­ SRF, do Ministério da Fazenda. 

Portanto,  a  própria  lei  determina  que  somente  é  possível  a  apuração  por 
“trimestre­calendário” dos saldos credores acumulados. 

Dessa  forma,  o  saldo  anterior  acumulado  na  escrituração  não  pode  ser 
ressarcido como se fosse valor relativo ao trimestre do pedido de ressarcimento. Teria que ser 
objeto, especificamente, de pedido relativo ao trimestre em que foi escriturado. 

Tal determinação não é preciosismo nem formalismo, uma vez que o pedido 
acumulado de saldos de períodos anteriores implicaria uma dificuldade extrema de controle dos 
créditos. 

Em relação à denúncia espontânea, ela não se aplica ao caso da compensação 
mencionada. 

Primeiramente  por  que  o  pedido  de  compensação,  originalmente,  não  tinha 
efeito de extinção do crédito  tributário  (a  compensação era  realizada pela autoridade  fiscal à 
vista de pedido do contribuinte). 

Ainda que se considere que o pedido tenha sido convertido em declaração de 
compensação, o art. 138 do CTN requer o pagamento da dívida com os juros de mora, o que 
não  ocorreu,  pelos  fatos  de  compensação  ser  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário 
diversa da de pagamento e por não  terem sido  incluídos os  juros de mora (questão analisada 
mais adiante). 

Ademais,  conforme  entendimento  pacífico  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 
(recurso  repetitivo  no  REsp  n.  962.379),  não  existe  possibilidade  de  denúncia  espontânea 
relativamente  a  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  e  que  tenham  sido 
previamente  declarados  em  DCTF.  A  configuração  da  denúncia  espontânea  exigiria  o 
pagamento concomitante ou anterior à apresentação da DCTF. 

Esclareça­se que a aplicação do entendimento do STJ em recurso repetitivo é 
obrigatória pela Carf, nos  termos do art. 62­A do Ricarf (Anexo II à Portaria Carf n. 256, de 
2009, com a redação dada pela Portaria Carf n. 586, de 2010). 

No  tocante  aos  juros  de mora,  aplica­se  o  entendimento  do STJ no  recurso 
repetitivo nos EDcl no REsp n. 1.035.847: 

Fl. 407DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 13971.002185/2002­21 
Acórdão n.º 3302­001.847 

S3­C3T2 
Fl. 403 

 
 

 
 

9

“1.  A  correção monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

“2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural  ,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 

“3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

“4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 
Seção: EREsp 490.547/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 
28.09.2005, DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS  ,  Rel. Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953/PR  ,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006, DJ  23.10.2006; EREsp 522.796/PR  , Rel. Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp  430.498/RS  ,  Rel.  Ministro  Humberto Martins,  julgado 
em  26.03.2008,  DJe  07.04.2008;  e  EREsp  605.921/RS  ,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  12.11.2008,  DJe 
24.11.2008).” 

Vale dizer, somente há possibilidade de incidência de correção quando tenha 
ocorrido óbice injustificado do Fisco ao registro do crédito, o que não ocorreu na hipótese dos 
autos, uma vez que o encontro de contas ocorreu em relação à data de apresentação do pedido 
de ressarcimento. 

À  vista  do  exposto  e  adotando  os  demais  fundamentos  do  acórdão  de 
primeira  instância,  com  fulcro  no  art.  50,  §  1º,  da  Lei  n.  9.784,  de  1998,  voto  por  negar 
provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco 

           

 

           

Fl. 408DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



 

  10

 

 

Fl. 409DF  CARF MF

Impresso em 14/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/03/2006 a 30/03/2006
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO EXPRESSAMENTE IMPUGNADA. Defesa apresentada contra decisão que reconheceu em parte o direito creditório pleiteado deverá conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e deverá vir acompanhada dos dados e documentos comprovadores dos fatos alegados. A alegação trazida apenas em sede de Recurso Voluntário, quando não existe nenhum fato ou prova nova, ou qualquer outra razão que tivesse impedido a apresentação clara e expressa do argumento no momento inicial da defesa (Manifestação de Inconformidade), não pode ser conhecida, por ocorrência da preclusão.
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO MENSAL. AJUSTES DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO. A base de cálculo do tributo deve guardar relação intrínseca com o fato gerador. Sendo este o faturamento mensal, a base de cálculo não pode ir além do valor do faturamento devido no mês da ocorrência do fato gerador. Nenhum ajuste, derivado de valores pagos ou não, em outros meses, pode ser promovido. Há previsão legal específica que estabelece a forma adequada do contribuinte requerer a restituição de valores pagos a maior ou indevidamente. Não há autorização legal para realizar ajustes em bases de apuração de competências distintas daquela em que se deu o pagamento a maior ou indevido. O ajuste ofende, ainda, a própria hipótese de incidência tributária do tributo.
Recurso Voluntário Negado.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-03-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15374.724370/2009-10</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201303</str>
    <str name="conteudo_id_s">5189232</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-03-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-001.934</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15374724370200910.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15374724370200910_5189232.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Fez sustentação oral: Victor Soares da Silva Cereja, OAB/RJ 168314

(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA
Presidente
(assinado digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Gileno Gurjão Barreto, José Antonio Francisco.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-01-30T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4508620</str>
    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:56:39.666Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041215971131392</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2436; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15374.724370/2009­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­001.934  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de janeiro de 2013 

Matéria  COFINS 

Recorrente  PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ­ PETROBRÁS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/03/2006 a 30/03/2006 

PRECLUSÃO.  MATÉRIA  NÃO  EXPRESSAMENTE  IMPUGNADA. 
Defesa  apresentada  contra  decisão  que  reconheceu  em  parte  o  direito 
creditório pleiteado deverá conter os motivos de fato e de direito em que se 
fundamenta, os pontos de discordância e deverá vir acompanhada dos dados e 
documentos  comprovadores  dos  fatos  alegados.  A  alegação  trazida  apenas 
em  sede  de  Recurso  Voluntário,  quando  não  existe  nenhum  fato  ou  prova 
nova,  ou  qualquer  outra  razão  que  tivesse  impedido  a  apresentação  clara  e 
expressa  do  argumento  no  momento  inicial  da  defesa  (Manifestação  de 
Inconformidade), não pode ser conhecida, por ocorrência da preclusão. 
BASE  DE  CÁLCULO.  FATURAMENTO  MENSAL.  AJUSTES  DE 
VALORES  PAGOS  INDEVIDAMENTE.  IMPOSSIBILIDADE. 
EXISTÊNCIA  DE  PROCEDIMENTO  ESPECÍFICO  PREVISTO  PELA 
LEGISLAÇÃO. A base de cálculo do tributo deve guardar relação intrínseca 
com o fato gerador. Sendo este o faturamento mensal, a base de cálculo não 
pode  ir  além do valor do  faturamento devido no mês da ocorrência do  fato 
gerador. Nenhum ajuste, derivado de valores pagos ou não, em outros meses, 
pode  ser  promovido.  Há  previsão  legal  específica  que  estabelece  a  forma 
adequada do contribuinte requerer a restituição de valores pagos a maior ou 
indevidamente.  Não  há  autorização  legal  para  realizar  ajustes  em  bases  de 
apuração  de  competências  distintas  daquela  em  que  se  deu  o  pagamento  a 
maior ou  indevido. O ajuste ofende, ainda, a própria hipótese de  incidência 
tributária do tributo. 
Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

15
37

4.
72

43
70

/2
00

9-
10

Fl. 424DF  CARF MF

Impresso em 04/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 01/0

3/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS




Processo nº 15374.724370/2009­10 
Acórdão n.º 3302­001.934 

S3­C3T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

2

ACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  
SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário, nos termos do voto da Relatora. 

Fez sustentação oral: Victor Soares da Silva Cereja, OAB/RJ 168314 

  

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA 

Presidente 

(assinado digitalmente) 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 

Relatora 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros: Walber José da Silva 
(Presidente),  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre 
Gomes, Gileno Gurjão Barreto, José Antonio Francisco. 

Relatório 

Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  de  crédito  de  COFINS,  relativo  à 
competência janeiro de 2004, cumulado com Declaração de Compensação do referido crédito, 
com COFINS apurada em março de 2006 (fl.03/07).  

A  Recorrente  promoveu  recolhimento  de  COFINS,  sob  o  código  2172, 
relativa ao mês de janeiro de 2004, no valor total de R$ 63.626.689,61, conforme extratos de 
pagamento  de  fls.  107/112.  A  empresa  também  recolheu  COFINS,  sob  o  código  6840,  R$ 
12.299.284,56, conforme mostra extrato de fls. 117. 

Na  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­  DCTF 
originalmente entregue em 14/05/2004 (fl. 113), a contribuinte informou, para o mês de janeiro 
de  2004, COFINS  devida  (cód.  2172)  no montante  de R$  63.626.689,61.  Em 17/02/2006,  a 
Recorrente  apresentou  DCTF  retificadora  (fls.  114),  reduzindo  o  valor  da  referida  COFINS 
devida sob o código 2172, para R$ 41.479.154,19, bem como reduziu o montante da COFINS 
devida sob o código 6840, para R$ 8.860.931,12. 

O Pedido de Restituição objeto dos autos refere­se apenas à redução do valor 
da COFINS recolhida sob o código 2172, no valor original de R$ 22.147.535,42 (atualizado, 
até a data da compensação, para a quantia de R$ 29.976.689,19). 

Após  a  apresentação  da  DCOMP  a  Recorrente  foi  intimada  a  apresentar 
justificativa para a retificação promovida em sua DCTF, bem como comprovação documental 
da redução do débito de COFINS da competência janeiro de 2004 (fls. 16/17). 

Fl. 425DF  CARF MF

Impresso em 04/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 01/0

3/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 15374.724370/2009­10 
Acórdão n.º 3302­001.934 

S3­C3T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

A Recorrente  apresentou  esclarecimentos  no  sentido  de  que  a COFINS  era 
recolhida com base em estimativa, pois o balancete da empresa somente era encerrado no dia 
20 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, sendo que o recolhimento era devido no 
dia  15  daquele  mês.  Apresentou,  também,  uma  série  de  documentos,  conforme  intimação 
recebida (fls. 21/85). 

Houve nova intimação para apresentação de planilha de apuração da base de 
cálculo da COFINS, de acordo com modelo apresentado pela Receita Federal  (que  teria sido 
utilizado  em  outros  processos  de  compensação  da  empresa),  demonstrando  os  ajustes  extra 
contábeis efetuados pela Recorrente (receitas de exportação, devoluções, descontos e liminares 
– fls. 86). 

Foram apresentados pela Recorrente novos documentos, inclusive a planilha 
no modelo solicitado (fls. 102/106), além de reiterada a  informação de que a base de cálculo 
utilizada no recolhimento foi estimada, sendo o ajuste na DCTF fruto das diferenças apuradas 
entre a COFINS realmente devida, e aquela  recolhida, quando do encerramento do balancete 
relativo ao mês de janeiro de 2004. 

Sobreveio o Despacho Decisório (fls. 129), que acatou o Parecer Conclusivo 
n°  12/2011  (fls.  123/127),  que  reconheceu  apenas  parte  do  crédito  pleiteado,  homologando 
parcialmente a compensação efetuada pela Recorrente. Foram aceitos os ajustes extra contábeis 
da empresa, devido ao volume de suas operações. Contudo, a autoridade  fiscal entendeu por 
afastar reduções da base de cálculo da COFINS realizadas em função de apuração de valores 
negativos,  indicados nos balancetes da empresa, que no entender da Delegacia não poderiam 
impactar/reduzir  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  pois  esta  não  advém  de  ajustes  entre 
receitas positivas e negativas, mas sim apenas refere­se a receitas auferidas (sem reduções das 
perdas sofridas). Dentre os ajustes negativos que foram desconsiderados estão os das contas de: 
Naftas  Nacionais,  Frete  de  Cabotagem,  Receitas  Operacionais,  Receitas  de  Resultados 
Financeiros, Variações Monetárias Ativas, dentre outros. 

Assim, foi deferida a restituição do valor de R$ 1.390.178,57, homologando­
se a compensação efetuada até este limite. Determinou­se, ainda, a remessa para cobrança do 
valor restante, considerado não compensado, no montante de R$ 28.095.082,50. 

Foi  apresentada Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  132/135),  na  qual  a 
Recorrente  apresentou  os  seguintes  argumentos,  pleiteando  o  deferimento  total  do  direito 
creditório: 

­ em relação à divergência no valor de “Frete de cabotagem” o valor que foi 
reduzido da base de cálculo da COFINS, de  janeiro de 2004, corresponde a 
quantias  que  foram  indevidamente  incluídas  na  base  da  contribuição, 
anteriormente, e ajustados nesta competência; 

­  em  relação  à  conta  “3540­013  ­ Receitas  Financeiras Coligadas”,  que  foi 
efetuado  um  ajuste  em  determinado  contrato  de  mútuo  (Petrobrás  x 
Termonio),  no  valor  total  de  R$  657.511.834,35,  sendo  que  R$ 
344.375.339,70 refere­se ao exercício de 2003 e R$23.132.149,30 ao mês de 
janeiro  de  2004,  porém  ambos  foram  ajustados  na  competência  janeiro  de 
2004; 

Fl. 426DF  CARF MF

Impresso em 04/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 01/0

3/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 15374.724370/2009­10 
Acórdão n.º 3302­001.934 

S3­C3T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

4

­ apresenta uma planilha correspondente à diferença entre COFINS recolhida 
e devida, indicando crédito a ser restituído no valor de R$ 22.380.595,46. 

Anexa,  ainda,  documentos  que  comprovariam  suas  alegações:  o  Balancete 
competência  janeiro  de  2004,  demonstrativo  dos  ajustes  contábeis  referentes  ao  mútuo 
mencionado, planilha demonstrativa da exportação de serviços, planilha de exportação mensal 
e demonstrativo da apuração COFINS janeiro e do valor devido (Docs. fls. 136/197). 

A DRJ julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, mas alterou 
o  valor  do  crédito  reconhecido,  por  entender  que  houve  erro  na  apuração  do  valor  (Fls. 
271/278). A decisão fundamenta­se nos seguintes argumentos: 

­ em relação ao valor de “Frete de Cabotagem” que a Recorrente alega ser um 
ajuste  de valores  tributados  indevidamente  em períodos  anteriores,  além de 
não  haver  comprovação  de  que  tais  receitas  se  referem  a  exportações,  a 
maneira adequada de recuperar tributo indevidamente recolhido não é através 
de ajustes nas competências seguintes, mas sim via pedido de restituição da 
quantia paga a maior ou indevidamente; 

­ em relação às diferenças apontadas pela fiscalização relativamente às contas 
3519099 – “Outras Receitas/despesas Operacionais”, 3540013 – “Receitas 
Financ.  Coligadas”  e  3540014  –  “Rec.  Financ.  Endosso  Tit.  P/  Subsid”, 
embora a contribuinte tenha apresentado defesa apenas em relação à conta de 
“Receitas Financeiras Coligadas”, por se tratar de inclusão na base de cálculo 
de  valores  que  não  haviam  sido  declarados/constituídos  pelo  próprio 
contribuinte, trata­se de lançamento de COFINS, nos termos do artigo 142 do 
CTN.  Contudo,  por  se  tratar  de  receitas  financeiras/outras  receitas,  cuja 
inconstitucionalidade  da  incidência  da  COFINS  já  foi  reconhecida  pelo 
Supremo Tribunal  Federal,  tais  valores  não  poderiam  ter  sido  constituídos, 
razão  pela  qual  necessário  ajuste  na  base  de  cálculo  aplicada  pelo  Parecer 
Conclusivo  n°  12/2010,  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  estas  contas, 
cuja natureza é de “outras receitas”. 

Em  relação  ao  ajuste  determinado  pela  DRJ,  consta  assim  retratado  no 
acórdão recorrido, verbis: 

“Conforme tabela acima, a alteração promovida pela autoridade 
fiscal  na  base  de  cálculo  apurada  sobre  “outras  receitas” 
corresponde a um acréscimo de receitas financeiras no valor de 
R$ 372.395.131,50. A  diferença  apontada deve  ser  excluída  da 
base  de  cálculo  sobre  as  demais  receitas  apurada  no  Parecer 
para  fins  de  cálculo  da  contribuição  devida  e  do  crédito 
decorrente de pagamento a maior. O quadro abaixo demonstra 
os ajustes a serem efetuados: 

 (...) 

Tendo em vista todos os  fundamentos expostos, Voto no sentido 
de  julgar  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade, 
reconhecendo,  contudo,  o  direito  creditório  no  valor  de  R$ 
11.171.853,95  e  homologar  a  compensação  declarada,  até  o 
limite do crédito reconhecido.” 

Fl. 427DF  CARF MF

Impresso em 04/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 01/0

3/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 15374.724370/2009­10 
Acórdão n.º 3302­001.934 

S3­C3T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

5

Em seu Recurso Voluntário (fls. 285/ 298) a Recorrente alega, em síntese: 

­  nulidade  da  decisão  da  DRJ  porque  não  aponta  o  dispositivo  legal  que 
indicaria  a  ofensa  ao  regime  de  competência,  perpetrada  pela  contribuinte, 
quando requereu a compensação no mês de Janeiro/04 dos valores que foram 
tributados  indevidamente  em  competências  anteriores,  relativamente  ao 
“Frete de Cabotagem”; 

­ em relação ao valor negativo da nafta, o sinal negativo que acompanhou a 
indicação do valor da planilha não reduziu a base de cálculo da COFINS, mas 
apenas  indicava  o  não  auferimento  da  receita,  e  que  aquele  valor  não  teria 
sido  considerado  na  apuração  da  contribuição.  De  toda  forma,  a  venda  de 
nafta às centrais petroquímicas não é tributada, razão pela qual se utilizou a 
alíquota  zero  sobre  tais  valores.  Informa,  ainda,  que  já  constava  nos  autos 
planilha contendo a indicação deste valor, e, portanto, não procede a alegação 
da DRJ de que a questão da nafta não fora tratada pela Recorrente; 

­  em  relação  ao  valor  do  frete,  corresponde  a  valor  de  crédito  derivado  de 
recolhimento  indevido  na  competência  dezembro/03,  compensado  na 
apuração de janeiro/04, e que como o crédito existe não poderia ser tolhido o 
direito da contribuinte de compensá­lo. 

Anexou  ao  Recurso  uma  série  de  documentos  (fls.  297/313),  em  especial 
planilha indicativa da “isenção” da COFINS sobre a nafta. 

Vieram­me então, os autos para decisão. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas, Relatora 

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em 
lei, razão pela qual dele conheço. 

Cinge­se  a  controvérsia  à  questão  da  restituição  e  compensação  de 
COFINS que foi recolhida pela Recorrente, a maior, no mês de janeiro de 2004.  

Segundo  a  Recorrente  a  divergência  entre  o  valor  efetivamente  devido  e  o 
valor  pago  decorre  do  fato  de  apurar  a  contribuição  devida  sobre  uma  base  estimada. 
Posteriormente, ao constatar qual teria sido sua receita tributável efetiva, promove o pedido de 
restituição dos valores pagos a maior. 

O  valor  da  restituição  pleiteada  foi  sensivelmente  reduzido  pelo  Despacho 
Decisório,  posteriormente  reformado  pela  DRJ  que  entendeu  por  autorizar  a  restituição  de 
valores  que  se  referiam  a  receitas  financeiras/outras  receitas,  em  virtude  da  declaração  de 
inconstitucionalidade  proferida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  quanto  à  incidência  da 
COFINS sobre este tipo de receita. 

Fl. 428DF  CARF MF

Impresso em 04/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 01/0

3/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 15374.724370/2009­10 
Acórdão n.º 3302­001.934 

S3­C3T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

6

Assim, o mérito do Recurso Voluntário limita­se à discussão de dois tipos 
de receitas objeto dos cálculos da COFINS da competência janeiro de 2004: (i) receitas de 
nafta e (ii) receitas de frete de cabotagem. 

Preliminarmente a Recorrente alega a nulidade da decisão da DRJ, na 
medida  em  que  não  teria  indicado  o  fundamento  para  questionar  os  procedimentos 
adotados  pela  contribuinte,  em  relação  justamente  aos  valores  de  frete  de  cabotagem,  ao 
alegar que houve ofensa ao regime de competência.  

Neste ponto, observa­se que as autoridades fazendárias, assim como a DRJ, 
questionaram  os  procedimentos  adotados  pela  Recorrente,  quais  sejam:  por  ter  promovido 
recolhimento a maior de COFINS sobre uma base (super)estimada, correspondente a receita de 
frete de cabotagem não recebida efetivamente, em dezembro de 2003, a Recorrente reduziu, do 
valor de frete de cabotagem auferido em janeiro de 2004, o valor que havia computado a maior 
em  dezembro  de  2003.  Vale  dizer,  promoveu  uma  compensação  entre  a  base  de  cálculo  (a 
maior) da COFINS  de dezembro  de 2003,  com  a  base  de  cálculo  da COFINS de  janeiro  de 
2004. 

Em seu acórdão a DRJ afirma que, verbis: 

“Cumpre  esclarecer  ainda,  que  o  procedimento  de  ajuste 
alegado fere o regime de competência que deve ser observado na 
apuração da COFINS e, por esta  razão, não pode ser acatado. 
Na  hipótese  de  ocorrência,  em  um  determinado  mês,  de 
tributação  indevida  de  receitas  isentas  ou  fora  do  campo  de 
incidência da COFINS,  cabe  ao  contribuinte  formalizar  pedido 
de  restituição/declaração  de  compensação  da  parcela  da 
contribuição  supostamente  paga  a  maior,  não  sendo  cabível  o 
ajuste pretendido, consistente na exclusão de receitas que não se 
referem ao próprio período de apuração.” 

Da análise da argumentação apresentada pela DRJ constata­se que o que foi 
apontado como erro, cometido pela recorrente, é o fato de ter promovido um ajuste de base 
de cálculo, envolvendo períodos de apuração (fatos geradores) distintos, promovendo uma 
verdadeira compensação de base de incidência, que não é permitida pela legislação vigente.  

Parece­me  claro  que  a  alegada  ofensa  ao  regime  de  competência,  a  que  se 
refere a DRJ, configura­se pela própria confusão entre a base de cálculo de dezembro de 2003 
e  a  competência  de  janeiro  de  2004,  perpetrada  pela  Recorrente,  o  que  conduz  à  conduta 
vedada, qual seja, a compensação de bases com vistas a recuperar tributo recolhido a maior.  

Ademais,  a  restituição  de  tributo  pago  a  maior  ou  indevidamente  deve 
respeitar procedimento específico, o qual está previsto na legislação. Ainda, tal procedimento 
não  contempla  a  possibilidade  de  compensação  de  bases  de  cálculo  correspondentes  a  fatos 
geradores distintos, aí está a ilegalidade cometida pela Recorrente.  

Assim, a alegada preterição de direito que poderia levar à nulidade da decisão 
parece­me  não  estar  presente,  ainda  que  não  tenha  sido  citado  dispositivo  legal  específico 
vedando  o  procedimento  da  forma  como  realizado  pela  Recorrente.  É  que  não  existe  opção 
para  o  procedimento  de  compensação,  existe  uma  única  forma  legal  (pedido  de 
restituição/compensação) que não foi utilizada pela Recorrente.  

Fl. 429DF  CARF MF

Impresso em 04/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 01/0

3/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 15374.724370/2009­10 
Acórdão n.º 3302­001.934 

S3­C3T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

7

Registra­se  que  a  Recorrente  procedeu  da  forma  adequada  (pedido  de 
restituição/compensação)  em  relação  ao  valor  supostamente  recolhido  a maior,  não  havendo 
qualquer justificativa válida para deixar de proceder assim em relação às quantias recolhidas a 
maior em dezembro de 2003. 

No que se refere à discussão relacionada à nafta, a Recorrente alega que a 
afirmação contida no acórdão da DRJ, no sentido de que, não apresentou contestação – razão 
pela  qual,  não  há  discussão  sobre  o  tema  –  é  falsa,  pois  teria,  no  curso  da  fiscalização 
apresentado  determinadas  planilhas  que  contemplam  os  valores  referentes  às  operações 
realizadas com estes produtos.  

Ocorre que, de fato, não há nos autos nenhum argumento ou esclarecimento, 
trazido  pela  Recorrente,  para  contrapor  as  conclusões  dos  agentes  fiscais,  que  incluíram  na 
base  de  apuração  da  COFINS  os  valores  de  nafta  indicados  nas  mencionadas  planilhas 
constantes dos autos. 

Apenas  agora,  por  meio  de  seu  Recurso  Voluntário,  é  que  a  Recorrente 
manifesta­se  pela  inadequação  da  inclusão  dos  valores  de  nafta  na  apuração  da COFINS  de 
dezembro de 2003, apresentando argumentos para sustentar seu posicionamento. Contudo, em 
momento  algum  do  processo  foi  apresentado  qualquer  esclarecimento,  ou  mesmo  os 
esclarecimentos que constam do Recurso sob análise. Neste sentido, a legislação – em especial 
o Decreto  n°  70.235/72  ­  é  clara  ao  determinar  que  a matéria  não  contestada  expressamente 
será considerada não impugnada, verbis: 

“Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.” 

Diante do que consta dos autos, entendo que a DRJ estava correta ao entender 
que em relação a este tema a Recorrente não apresentou contestação. Afinal, as planilhas que 
alegadamente  já  se  encontravam  nos  autos,  não  trouxeram  nenhum  esclarecimento  que 
permitisse  chegar  aos  argumentos  ora  apresentados.  E mais,  foram  as  próprias  planilhas  em 
questão  que  levaram  a  autoridade  fazendária  a  negar  o  direito  creditório  sobre  tais  valores, 
incluindo­os na base de cálculo da COFINS devida em janeiro de 2003, e determinado que a 
contribuição seria sobre eles devidos. Talvez se a Recorrente tivesse trazido seus argumentos, 
oportunamente,  em  Manifestação  de  Inconformidade,  estes  pudessem  ser  analisados  e, 
eventualmente, providos. No entanto, ao deixar de fazê­lo, impediu sua análise destes por este 
Conselho,  razão  pela  qual,  de  se  reconhecer  sua  preclusão,  mantendo­se  as  conclusões 
anteriores. 

Em relação ao frete de cabotagem, de acordo com argumentos apresentados 
no  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  promoveu  a  compensação  de  valores  que  integraram 
indevidamente a base de cálculo de dezembro de 2003, com a base de cálculo de  janeiro de 
2004. 

A Recorrente  alega  que  haveria  um  “saldo  negativo”  de COFINS,  apurado 
em  janeiro  de  2004,  que  foi  composto  por  um  “saldo  negativo”  (de  base)  de  frete  de 
cabotagem. Este “saldo negativo”, contudo, foi apurado porque na apuração da base de cálculo 
da contribuição, do mês de janeiro de 2004, foram computados valores de frete de cabotagem 
que haviam sido indevidamente tributados em dezembro de 2003 (incluídos indevidamente na 
base de cálculo da COFINS devida naquela competência). Contudo,  tal procedimento  (ajuste 

Fl. 430DF  CARF MF

Impresso em 04/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 01/0

3/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 15374.724370/2009­10 
Acórdão n.º 3302­001.934 

S3­C3T2 
Fl. 17 

 
 

 
 

8

de  bases  de  competências  distintas),  executado  pela  Recorrente,  é  vedado  pela  legislação 
vigente. 

O ajuste entre as bases de cálculo de dezembro de 2003 e janeiro de 2004 não 
possui  previsão  legal.  Ao  contrário,  a  legislação  prevê  que  a  base  de  cálculo  do  tributo 
corresponde  ao  fato  gerador  ocorrido  que,  no  caso  da  COFINS,  é  mensal  (conforme 
estabeleceu  a  Lei  Complementar  n°  70/91,  instituidora  da  contribuição).  A  base  de  cálculo 
dimensiona o fato gerador tributário e, por isso, nenhum elemento estranho àquele fato pode vir 
a impactar a base de cálculo utilizada. 

Portanto, não pode ser incluído ou reduzido do faturamento mensal – base de 
cálculo da COFINS – qualquer valor decorrente da apuração de faturamento de outro mês, seja 
por absoluta falta de previsão  legal que permita este ajuste, seja porque a base de cálculo do 
tributo  deve  guardar  referibilidade  com  o  fato  gerador  (no  caso,  faturar mensalmente),  para 
adequadamente mensurá­lo. 

Logo,  não  merece  prosperar  o  procedimento  adotado  pela  Recorrente, 
devendo ser integralmente mantida a decisão recorrida. 

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário, para que 
seja mantida integralmente r. decisão proferida pela DRJ. 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2013 

 

(assinado digitalmente) 

Relatora Fabiola Cassiano Keramidas 

           

 

           

 

Fl. 431DF  CARF MF

Impresso em 04/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 01/0

3/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/02/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
A falta de comprovação da operação justifica a glosa de créditos suportados por notas fiscais reputadas inidôneas.
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO.
A autoridade administrativa é incompetente para apreciar arguição de inconstitucionalidade de lei.
DECADÊNCIA. DOLO COMPROVADO.
O direito de a Fazenda Pública rever lançamento por homologação em que o sujeito passivo tenha se utilizado de dolo, fraude ou simulação, extinguese no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
JUROS DE MORA. SELIC.
A cobrança de juros de mora com base no valor acumulado mensal da taxa referencial do Selic tem previsão legal.
MULTA QUALIFICADA.
Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovada a conduta dolosa.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2012-11-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15956.000743/2010-48</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201211</str>
    <str name="conteudo_id_s">5174906</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2012-11-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-001.775</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15956000743201048.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2012</str>
    <str name="nome_relator_s">ALEXANDRE GOMES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15956000743201048_5174906.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE GOMES - Relator.

EDITADO EM: 04/11/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-22T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4367943</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:54:47.027Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041216088571904</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1926; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 1.080 

 
 

 
 

1

1.079 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15956.000743/2010­48 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­001.775  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de agosto de 2012 

Matéria  IPI 

Recorrente  SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. 

A falta de comprovação da operação justifica a glosa de créditos suportados 
por notas fiscais reputadas inidôneas. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO. 

A  autoridade  administrativa  é  incompetente  para  apreciar  arguição  de 
inconstitucionalidade de lei. 

DECADÊNCIA. DOLO COMPROVADO. 

O direito de a Fazenda Pública rever lançamento por homologação em que o 
sujeito passivo tenha se utilizado de dolo, fraude ou simulação, extinguese no 
prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

JUROS DE MORA. SELIC. 

A cobrança de  juros de mora com base no valor acumulado mensal da  taxa 
referencial do Selic tem previsão legal. 

MULTA QUALIFICADA. 

Mantém­se  a  multa  por  infração  qualificada  quando  reste  inequivocamente 
comprovada a conduta dolosa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

15
95

6.
00

07
43

/2
01

0-
48

Fl. 1080DF  CARF MF

Impresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por

WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES




 

  2

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 04/11/2012 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva 
(Presidente),  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição 
Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto. 

 

Relatório 

Por bem retratar a matéria tratada no presente processo, transcrevo o relatório 
produzido pela DRJ de Ribeirão Preto: 

Em ação fiscal levada a efeito contra a contribuinte em epígrafe, 
relativa  ao  ano­calendário  de  2005,  foi  efetuado  lançamento 
para  exigência  de  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$ 
1.187.723,51 (um milhão e cento e oitenta e sete mil e setecentos 
e  vinte  e  três  reais  e  cinqüenta  e  um  centavos),  conforme 
demonstrativo de fl. 1, tendo sido lavrado o auto de infração de 
fls. 2/11, para exigir o Imposto sobre Produtos Industrializados 
(IPI) nos seguintes termos: 

Imposto:  R$  306.965,28  Juros  de  mora:  R$  190.086,41  Multa 
proporcional: R$ 690.671,82  

Enquadramento  legal:  Regulamento  do  IPI,  aprovado  pelo 
Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI/2002), arts. 
34, II, 122, 127, 130, 164, I, 165, 195, 199, 200, IV, e 202, que 
correspondem  aos  arts.  35,  II,  181,  186,  189,  226,1,  227,  256, 
260, IV, e 262, do Decreto n° 7.212, de 15 dejunho de 2010. 

O  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  985/1.003  descreve  em 
detalhes a ação fiscal e relata a constatação de que a fiscalizada 
lançou em sua escrita fiscal do anocalendário de 2005 créditos 
de  IPI  lastreados  em  notas  fiscais  inidôneas.  Ressalta  a 
fiscalização que, conforme termo de intimação fiscal de fl. 68, a 
contribuinte  foi  intimada  a  apresentar  os  originais  das  notas 
fiscais  relacionadas  na  planilha  de  fls.  69/78,  bem  como  foi 
notificada  do  entendimento  fiscal  de  serem  tais  notas  fiscais 
inidôneas e intimada a apresentar elementos hábeis e  idôneos 
aptos a infirmar a inidoneidade apontada. Foram as seguintes 
razões  apontadas  pela  fiscalização  para  considerar  as  notas 
fiscais inidôneas: 

a)  em  relação  à  Alfer  Comércio  e  Construções  Ltda.,  foi 
efetuada diligência no seu endereço cadastral e constatado que 
nos  últimos  oito  anos  jamais  houve  no  local  algum 
estabelecimento  que  promovesse  o  comércio  de  mercadorias, 

Fl. 1081DF  CARF MF

Impresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por

WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES



Processo nº 15956.000743/2010­48 
Acórdão n.º 3302­001.775 

S3­C3T2 
Fl. 1.081 

 
 

 
 

3

conforme se depreende da informação de vizinhos e da estrutura 
física  do  imóvel  residencial  edificado  em  terreno  pequeno, 
insuscetível de abrigar comércio de mercadorias; 

b)  em  relação  à  Mascote  Distribuidora  de  Produtos 
Siderúrgicos  Ltda.,  foi  efetuada  diligência  em  seu  endereço 
cadastral  e  constatado  que  ela  jamais  esteve  estabelecida  no 
local,  bem  como  diligência  ao  Fórum  de  Ribeirão  Preto  da 
Justiça Comum  do Estado  de  São Paulo,  na  qual  se  constatou 
que  a  empresa  teve  sua  falência  decretada,  conforme  editais 
publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo nos dias 16 
e 17 de março de 2000; 

c)  em  relação  à  Fácil  Importação  e  Exportação  Ltda.,  foi 
constatado  que  o  Ato  Declaratório  Executivo  n°  23,  de  2  de 
agosto de 2007, da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em 
São Paulo, publicado na página 150 do Diário Oficial da União 
(DOU) de 06/08/2007, declarou a inaptidão da inscrição CNPJ 
da empresa com efeitos a partir de 27/12/2004. 

Em  resposta  à  intimação,  a  contribuinte  solicitou  prorrogação 
de  prazo  por  mais  60  (sessenta)  dias  uma  vez  que  os  livros  e 
documentos  solicitados  se  encontrariam  em  poder  da  Polícia 
Federal (fl. 79). 

A fiscalização enviou termo de intimação (fl. 80), solicitando que 
ela  especificasse  quais  os  elementos  estariam  em  poder  da 
Polícia Federal, comprovando sua entrega ou apreensão, tendo 
a intimada apresentado cópia do Auto Circunstanciado de Busca 
e  Arrecadação  IPL  n°  650/2010,  do  Departamento  de  Polícia 
Federal  (fls.  82/107),  bem  como  afirmado  que,  em  relação  às 
constatações  da  fiscalização,  realizou  a  operação  dentro  da 
licitude  e  boa­fé,  inclusive,  com  documentos  que  respaldam  o 
negócio  jurídico  realizado,  e  que  resta  impossível  a  ela  fazer 
ponderações  concretas  com  base  nas  constatações  levantadas 
pelo  Fisco,  uma  vez  que  estas  não  foram  enviadas  com  os 
documentos que respaldam tal entendimento. 

Diante  da  alegação  de  boa­fé  e  de  que  os  documentos 
comprobatórios  da  licitude  das  operações  comerciais  estariam 
em poder da Polícia Federal, foi envido ofício à Justiça Federal 
solicitando  o  acesso  da  fiscalização  aos  documentos 
apreendidos,  o  qual  foi  deferido.  Examinando a documentação 
apreendida, a fiscalização constatou que não há documentos que 
se prestem a afastar o entendimento  fiscal de inidoneidade das 
notas  fiscais  e  que,  ao  contrário,  os  documentos  existentes 
laboram em desfavor da contribuinte, conforme descrito no TVF. 

Ressaltou, ainda, o autuante que as fichas do Razão da empresa 
Fácil  e  as  relações  de  cheques  destinados  à Alfer  e Mascote 
constituem  a  documentação  com  que  a  fiscalizada  pretende 
justificar  a  escrituração  das  notas  fiscais  inidôneas, 
documentação que não logra demonstrar a efetiva aquisição de 
mercadorias  que  respaldem  os  custos  e  despesas  lastreados 
nestas notas fiscais. Acrescentou que nem mesmo as notas fiscais 

Fl. 1082DF  CARF MF

Impresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por

WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES



 

  4

foram  apresentadas,  tornando  impossível  verificar  se  as 
mercadorias foram necessárias para os negócios da empresa. 

Acrescentou que foram obtidas junto ao Fisco do Estado de São 
Paulo  cópias  de  notas  fiscais  emitidas  pela  Mascote  (fls. 
306/433), muitas das quais  informam mercadorias que não são 
insumos  utilizados  pela  fiscalizada,  conforme  constatado  em 
visita fiscal às unidades fabris (fls. 64/67). 

Constatou  ainda  a  fiscalização  a  existência  de  duas  notas 
diferentes com o mesmo número, emitidas com o nome Mascote 
(fls.  402/403),  sendo a  segunda  registrada em 05/05/2005 pela 
autuada (fl. 188). 

Afirmou  que  os  documentos  em  poder  da  Polícia  Federal 
evidenciam que a empresa Fácil, inexistente de fato, era operada 
pela  própria  fiscalizada  e  servia  de  fachada  para  várias 
operações, inclusive com a movimentação financeira sendo feita 
pelo diretor financeiro da fiscalizada, assim as TEDs não servem 
para justificar a idoneidade das operações glosadas nem podem 
justificar os custos e despesas correspondentes. 

Ressaltou o autuante que os cheques com os quais a interessada 
pretendeu comprovar a idoneidade das notas fiscais de emissão 
das  empresas Alfer e Mascote constituem­se em simulações de 
pagamentos,  de  forma que os documentos em poder da Polícia 
Federal  não  se  prestam  a  comprovar  o  efetivo  pagamento  de 
mercadorias e  tampouco a sua efetiva compra, seu ingresso na 
empresa, seu consumo ou sua aplicação no processo produtivo. 

Concluiu  que,  como  nada  foi  apresentado  pela  fiscalizada  que 
comprovasse  a  licitude  das  operações  contestadas  pela 
fiscalização,  não  logrando  a  empresa  infirmar  o  entendimento 
fiscal  de  que  são  inidôneas  as  notas  fiscais  relacionadas,  não 
tendo  sido  apresentados  documentos  que  comprovem  a 
efetividade das compras e das entregas das mercadorias, foram 
glosados  os  valores  correspondentes  lançados  como  custos  em 
sua escrita contábil e fiscal. 

Foi  aplicada a multa  qualificada,  prevista  na Lei  n°  9.430,  de 
1996, art. 44, por considerar o autuante que restou comprovada 
a  intenção  da  contribuinte  de  cometer  fraudes  em  prejuízo  do 
Fisco  Federal,  evidenciada  pelo  procedimento  de  fazer  uso  de 
notas fiscais  inidôneas, simular pagamentos dessas notas, fazer 
usos de petrechos de falsificação e manter operação de empresas 
de  fachada.  Considerou,  ainda,  o  autuante  que  cabe  o 
agravamento  do  percentual  da  multa,  diante  da  falta  de 
atendimento  das  intimações  feitas,  respondidas  com  meras 
alegações protelatórias. 

Notificada  do  lançamento  em  23/12/2010,  conforme  autos  de 
infração, a interessada, representada pelos advogados José Luiz 
Matthes  e  Fábio  Pallaretti  Calcini  (procuração  de  fls.  84/85), 
ingressou,  em  05/01/2011,  com  a  impugnação  de  fls. 
1.007/1.027, alegando, em suma: 

• decadência, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), 
art. 150, § 4o  ,  relativamente ao período de janeiro a novembro 
de 2005; 

Fl. 1083DF  CARF MF

Impresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por

WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES



Processo nº 15956.000743/2010­48 
Acórdão n.º 3302­001.775 

S3­C3T2 
Fl. 1.082 

 
 

 
 

5

•  o  princípio  da  não­cumulatividade  garante  seu  direito  ao 
crédito sem restrições, sendo que o princípio da boa­fé vige nas 
relações  juridicas  a  impugnante  agiu  de  boa­fé,  pois  comprou 
diversos produtos industrializados das empresas Mascote, Alfer 
e  Fácil,  o  que  permitiu  o  lançamento  dos  créditos  de  IPI 
referentes a essas operações; 

•  portanto,  o  Fisco  não  comprovou  a  suposta  infração,  na 
medida  em  que  todos  os  créditos  de  IPI  estão  amparados  em 
notas  fiscais  que  foram  devidamente  contabilizadas,  ficando 
claro  que  a  inidoneidade  apontada  no  auto  de  infração  é 
descabida; 

• todas essas notas fiscais estavam munidas dos requisitos legais 
previstos  à  época  das  operações,  sendo  certo  que  as  duas 
empresas se encontravam regulares perante o Fisco Federal; 

•  se  essas  pessoas  jurídicas  acabaram  encerrando  suas 
atividades  posteriormente,  tais  situações  jamais  poderiam 
prejudicar  a  autuada,  que  agiu  de  acordo  com  a  legislação 
tributária que permitia as deduções e créditos realizados; 

• é certo que as operações praticadas são totalmente regulares, 
pois  houve  aquisição  de  produtos  efetivamente  utilizados  na 
atividade empresarial da impugnante, e elas foram devidamente 
retratadas  em notas  fiscais, corretamente contabilizadas,  tendo 
ocorrido  o  pagamento  do  valor  total  avençado;  ,;  j para  que  a 
fiscalização  pudesse  efetivamente  recusar  os  lançamentos 
contábeis realizados, deveria existir uma prova robusta de que, 
em  2005,  não  existiram  as  operações  entre  a  impugnante  e  as 
aludidas empresas; 

•  todas  as  diligências  da  Receita  Federal  foram  realizadas  no 
ano  de  2010,  ou  seja,  depois  de  cinco  anos  da  ocorrência  das 
operações  averiguadas,  o  que  denota  sua  fragilidade  para 
desconstituição de negócios jurídicos válidos; 

•  diante  das  provas  e  da  busca  pela  retroatividade  de 
declarações  de  inaptidão,  tais  condutas  jamais  poderiam 
desconstituir as operações de aquisição de produtos que  foram 
devidamente  amparadas  em  notas  fiscais  e  corretamente 
contabilizadas; 

•  o  ordenamento  jurídico  prestigia  a  boa­fé,  que  deve  ser 
presumida até cabal prova em contrário; 

• para desconstituição dessa situação o Fisco jamais poderia ter 
se  baseado  tão­somente  em  declarações  e  na  ausência  de 
documentos que estavam apreendidos pela Polícia Federal; 

• o auto de infração encontra­se fundamentado tão­somente em 
mera presunção, eis que se utiliza de  impressões pessoais e na 
ausência  de  documentos  que  estavam  no  poder  da  Polícia 
Federal;  a  fiscalização  não  demonstrou,  como  era  de  sua 
competência,  os  elementos  que  compõem  o  fato  jurídico 
tributário,  pois  o  ônus  de  demonstrar  os  elementos  que  deram 

Fl. 1084DF  CARF MF

Impresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por

WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES



 

  6

ensejo à ocorrência do fato gerador é do Poder Público não se 
pode vaticinar o comportamento cômodo do Fisco que, ao invés 
de buscar a verdade material, esconde­se em frágeis presunções, 
jogando, abusivamente, para o contribuinte, deveres  legais que 
lhe  incumbiam,  isso  sem  contar  que  a  própria  atuação  admite 
que  a  empresa  apresentou  as  notas  fiscais  e  as  contabilizou 
corretamente nos livros próprios; 

•  contrapondo  à  presunção  de  boa­fé  e  todas  as  provas  da 
contribuinte  (notas  fiscais,  contabilização, pessoa  jurídica  com 
CNPJs ativos em 2005), a única prova diretamente relacionada 
à questão seria depoimentos e alguns documentos que estavam 
apreendidos pela Polícia Federal; 

•  a  incidência  da  Taxa  Selic  sobre  o  débito  apontado  não 
encontra  respaldo  jurídico,  uma  vez  que  deve  ser  observado o 
previsto no art. 161 do CTN; 

•  a  multa  aplicada  ofende  aos  princípios  da  razoabilidade  ou 
proporcionalidade (CF, art. 5o , LIV) e da proibição do confisco 
(CF, art. 150, IV); 

•  a  multa  deve  ser  reduzida,  no  mínimo,  ao  patamar  de  20% 
(vinte por cento), de conformidade com a Lei n° 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996, art. 61, § 2o; 

•  a multa há de  ser  reduzida uma vez que não houve qualquer 
prática de conduta por meio de fraude; 

•  não  houve  a  demonstração,  comprovação  e  configuração  de 
condutas que possam ser qualificadas como de evidente  intuito 
de fraude por parte da impugnante. 

Requereu  seja  anulado  o  lançamento  ou  ao menos  reduzido  o 
valor por ele cobrado, tendo em vista sua insubsistência. 

A  par  dos  argumentos  lançados  na  manifestação  de  inconformidade 
apresentada,  a  DRJ  entendeu  por  bem  manter  o  lançamento  em  decisão  que  assim  ficou 
ementada: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  

Ano­calendário: 2005  

GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. 

A falta de comprovação da operação justifica a glosa de créditos 
suportados por notas fiscais reputadas inidôneas. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano­calendário: 2005  

INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO. 

A  autoridade  administrativa  é  incompetente  para  apreciar 
arguição de inconstitucionalidade de lei. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Fl. 1085DF  CARF MF

Impresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por

WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES



Processo nº 15956.000743/2010­48 
Acórdão n.º 3302­001.775 

S3­C3T2 
Fl. 1.083 

 
 

 
 

7

Ano­calendário: 2005  

DECADÊNCIA. DOLO COMPROVADO. 

O  direito  de  a  Fazenda  Pública  rever  lançamento  por 
homologação em que o sujeito passivo tenha se utilizado de dolo, 
fraude  ou  simulação,  extinguese  no  prazo  de  5  (cinco)  anos, 
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento poderia ter sido efetuado. 

JUROS DE MORA. SELIC. 

A  cobrança  de  juros  de  mora  com  base  no  valor  acumulado 
mensal da taxa referencial do Selic tem previsão legal. 

MULTA QUALIFICADA. 

Mantém­se  a  multa  por  infração  qualificada  quando  reste 
inequivocamente comprovada a conduta dolosa. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao 
legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá­
las nos moldes da legislação que a instituiu.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Contra esta decisão foi apresentado Recurso Voluntário onde são reprisados 
os argumentos lançados na Manifestação de Inconformidade apresentada. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro ALEXANDRE GOMES 

O presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e 
dele tomo conhecimento. 

Contra o estabelecimento filial da Recorrente foi lavrado auto de infração em 
decorrência do  registro em seus  livros  fiscais de créditos de IPI decorrentes de aquisições de 
insumos lastreadas em notas fiscais consideradas inidôneas pela fiscalização. 

Estas  notas  fiscais  seriam  relativas  a  aquisições  efetuadas  de  três  empresas 
especificas:  (i)  Alfer  Comércio  e  Construções  Ltda;  (ii)  Mascote  Distribuidora  de  Produtos 
Siderúrgicos Ltda; e, (iii) à Fácil Importação e Exportação Ltda. 

A  autotidade  autuante  informou  que,  a  empresa  Alfer,  após  diligências 
realizadas ao seu endereço, não foi localizada. A partir de informações coletadas com vizinhos 

Fl. 1086DF  CARF MF

Impresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por

WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES



 

  8

do endereço, afirmou que a estrutura física do imóvel existente não comportaria as atividades 
comerciais.  

Já em relação a empresa Mascote, informou que a mesma não foi localizada 
no  endereço  de  cadastro  e  que  após  consulta  ao  Fórum  de  Ribeirão  Preto  verificou  que  a 
mesma teve a falência decretada em março de 2000. 

Por fim, a respeito da em presa Fácil aduziu que a Receita Federal do Brasil, 
por meio do Ato Declaratório Executivo n° 23, de 2 de agosto de 2007, declarou a inaptidão da 
inscrição CNPJ da empresa com efeitos a partir de 27/12/2004. 

A  partir  desta  constatações,  a  Recorrente  foi  intimada  a  apresentar 
documentos  e  informações  que  pudessem  afastar  as  alegações  efetuadas  pelo  auditor  fiscal, 
bem  como,  apresentar  cópia  das  notas  fiscais  que  se  encontravam  escrituradas  em  sua 
contabilidade. Para tal mister foi­lhe concedido o prazo de 20 dias. 

Em petição assinada por seus procuradores,  a Recorrente  requereu prazo de 
60  dias  para  a  apresentação  dos  documentos  solicitados,  informando  que  tais  documentos 
estariam em posse da Polícia Federal. 

Após  ter  sido  requisitada  a  descrição  dos  documentos  de  posse  da  Policia 
Federal,  respondeu  Recorrente  que  os  documentos  solicitados  teriam  sido  juntados  ao  IPL 
650/2010. 

Novas  intimações  são  enviadas  a  Recorrente,  reintimando­o  para 
apresentação de diversos documentos, entre eles cópia das notas fiscais listadas, e em reposta, 
novamente  informa  a  Recorrente  que  diversos  documentos  encontram­se  apreendidos  pela 
policia Federal. 

São  apresentados,  contudo,  copias  de  livros  (Razão  e  entradas)  e  planilhas 
elaboradas pela Recorrente 

Às  fls.  224  e  226,  encontram­se  expedientes  encaminhados  pela  Receita 
Federal  tanto  a  Polícia  Federal  quanto  ao  Juiz  Federal  responsável  pela  condução  do  IPL, 
questionando  a  existência,  entre  os  documentos  apreendidos,  de  notas  fiscais  e  outros 
elementos que possam comprovar a existências das transações comerciais entre a Recorrente e 
as três empresas já citadas. 

Já  nas  folhas  234,  consta  decisão  do  Juiz  Federal  condutor  do  IPL  que 
autoriza  a  fiscalização  a  analisar  a  docuemtação  apreendida  e,  inclusive,  tirar  as  cópias  que 
achar necessárias. 

São  trazidos  a  estes  autos,  diversos  documentos  entre  eles  notas  fiscais 
emitidas em 2005 pela empresa Mascote, cópias de cheques emitidos pela empresa SMAR em 
favor  da  empresa  Mascote  que  segundo  declarações  colhidas  pela  fiscalização  teriam  sido 
sacados na boca do caixa. 

Restou  constatado  que,  das  diversas  notas  fiscais  que  teriam  sido  emitidas 
pela Mascote, mesmo depois da decretação de sua falência, muitas não se referiam a insumos a 
serem utilizados pela Recorrente. 

Estes  são  alguns  dos  “indícios”  que  corroboraram  o  entendimento  da 
fiscalização para tornar as notas fiscas inidôneas. 

Fl. 1087DF  CARF MF

Impresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por

WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES



Processo nº 15956.000743/2010­48 
Acórdão n.º 3302­001.775 

S3­C3T2 
Fl. 1.084 

 
 

 
 

9

Ainda  que  não  se  admita  tais  conclusões,  ainda  resta  uma  questão  que me 
parece  de  suma  importância,  qual  seja,  a  prova  de  que  as  mercadorias  que  teriam  sido 
adquiridas de fato permitiriam o creditamento que foi efetuado. 

Neste  sentido  concordo  com  a  afirmação  constante  do  voto  condutor  do 
acórdão  recorrido  quando  diz  que:  “  Pois  bem,  não  se  pode  olvidar  que  a  contribuinte 
silenciou (e ainda silencia) quando intimado a responder sobre as especificações quanto aos 
produtos comprados e a necessidade de sua utilização, ou seja, mesmo que não estivesse em questão 
a  contabilização  de  notas  fiscais  inidôneas,  a  empresa  fiscalizada  deixou  de  comprovar  que  tais 
aquisições seriam MP, PI e ME adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados.” 

 A  verdade  é  que  oportunidades  não  faltaram,  e  até  o  momento  não  há 
nenhum indício de que as mercadorias sequer foram recebidas nas dependências da Recorrente, 
uma vez que os lançamentos efetuados nos livros fiscais devem, por determinação legal, estar 
consubstanciados  em  documentos  hábeis  para  fazer  prova  da  veracidade  das  informações 
apontadas. 

Assim, entendo que neste ponto não há reparos a fazer na decisão recorrida, e 
considero  que  diante  das  provas  colhidas  pela  fiscalização  e  diante  da  ausência  de  qualquer 
indicio trazido aos autos pela Recorrente em contrário, que as notas de fato são inidôneas e a 
Recorrente não pode ser considerada adiquirente de boa­fé. 

No tocante à majoração da multa aplicada por conta da existência do evidente 
intuíto de fraude, também não assiste razão a Recorrente. 

A lei 9.430/96, assim determina: 

Art. 44. Nos casos de  lançamento de oficio, serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

(•••) 

II­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. 

Já a Lei 4.502/64, por sua vez, assim esclarece: 

Art. 71 — Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

1­da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II ­ das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar 
a obrigação principal ou o crédito tributário correspondente. 

Ari.  72 — Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 

Fl. 1088DF  CARF MF

Impresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por

WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES



 

  10

montante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  deferir  o  seu 
pagamento. 

Art. 73 — Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no 
art. 71 e 72 (grifei). 

Como  tenho  defendido  nesta  casa,  em  outros  casos,  a  aplicação  da  pena 
prevista  no  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  depende,  clara  e  inequivocamente,  da 
comprovação  de  que  houve  o  “evidente  intuito  de  fraude”.  Por  isto  é  indispensável  que  a 
autoridade fiscal apresente esta prova. 

A este respeito, trazemos à baila importante ensinamento do renomado jurista 
Marco Aurélio Greco1, que assim trata o assunto: 

“À vista disso, entendo, neste ponto específico, que, pelo caráter 
absolutamente  excepcional  da  previsão,  os  pressupostos  de 
incidência da norma punitiva do inciso II (sem aqui examinar os 
relativos ao inciso I) devem ser fatos cuja qualificação jurídica 
deve ser incontroversa e resultar de aferição objetiva; vale dizer, 
desprovida  de  ponderações  subjetivas  ou  de  elementos 
metajurídicos. 

Em  suma,  havendo  divergência  relevante  (dúvida  razoável) 
quanto à cognição da qualificação jurídica dois fatos realizados, 
não cabe, a meu ver, aplicação do inciso II do artigo 44 da Lei 
nº 9.430/96.” 

Ou seja, para ser imputada a multa deve a autoridade fiscalizatória promover 
prova  contundente  de que  os  atos praticados pelo  contribuinte de  fato  estavam  revestidos de 
evidente intuíto de fraude. 

A meu ver, o extenso trabalho desenvolvido pela fiscalização de um lado e, 
de outro, a ausência de argumentos e provas capazes de, ao menos lançar uma dúvida razoável 
sobre as afrmações, levam a conclusão de que a havia de fato o evidente intuito de fraude. 

Neste contexto,  também dever ser afastada a alegação de decadência parcial 
do auto de infração  lavrado, nos exatos  termos determinados pelo art. 150 § 4º do CTN, que 
diz: 

Art.  150  ­ O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa.. 

(...) 

§ 4o Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco 
anos),  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação, 

                                                           
1 In Revista Dialética de Direito Tributário nº 76 – Multa Agravada e em Duplicidade. Pag 152 

Fl. 1089DF  CARF MF

Impresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por

WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES



Processo nº 15956.000743/2010­48 
Acórdão n.º 3302­001.775 

S3­C3T2 
Fl. 1.085 

 
 

 
 

11

Tendo sido comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, deve ser 
aplicado o que dispõe o inciso I do art. 173 do CTN, in verbis: 

Art.  173  ­ O direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado 

Portanto, não há que se falar em decadência.  

Existe  irresignação  da  Recorrente  também  quanto  a  alicação  da  taxa  selic, 
bem como em relação ao caráter confiscatório das multas aplicadas. 

Como é cediço, é vedado ao julgador administrativo declarar a ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de lei vigente e eficaz, matéria que já se encontra inclusive sumulada no 
âmbito do CARF: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Também se encontra sumulada a possibilidade de aplicação da SELIC:  

Súmula  CARF  nº  4: A  partir  de  Io de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no 
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso 
voluntário, nos termos do voto acima transcrito em complemento as razões exposto no acórdão 
recorrido as quais faço remissão nos termos do art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99. 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 1090DF  CARF MF

Impresso em 12/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por

WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/11/2012 por ALEXANDRE GOMES


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 29/11/2002
CPMF. MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.
A concessão de medida judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário não elide a aplicação da multa de ofício se já se encontrava em curso procedimento fiscal com vistas à apuração da correspondente falta de recolhimento.
Embargos Acolhidos em Parte
Recurso Voluntário Negado
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2012-12-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16327.000154/2007-33</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201212</str>
    <str name="conteudo_id_s">5177639</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2012-12-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-001.905</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16327000154200733.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2012</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE ANTONIO FRANCISCO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327000154200733_5177639.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para re-ratificar o acórdão embargado, nos termos do voto do relator.

(Assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.

(Assinado digitalmente)
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO - Relator.
EDITADO EM: 04/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-11-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4418634</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:55:29.293Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041216166166528</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1784; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 277 

 
 

 
 

1

276 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.000154/2007­33 

Recurso nº  502.543   Embargos 

Acórdão nº  3302­001.905  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de novembro de 2012 

Matéria  CPMF 

Embargante  PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 29/11/2002 

OMISSÃO EM ACÓRDÃO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA POR AÇÃO 
JUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. 

São  cabíveis  embargos  declaratórios  para  suprir  a  omissão  contida  no 
acórdão que considerou,  incorretamente, abrangida por ação judicial matéria 
que deveria ser apreciada administrativamente. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 29/11/2002 

CPMF.  MULTA  DE  OFÍCIO.  LANÇAMENTO  PARA  PREVENIR  A 
DECADÊNCIA. 

A  concessão  de  medida  judicial  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário  não  elide  a  aplicação  da  multa  de  ofício  se  já  se  encontrava  em 
curso procedimento  fiscal com vistas à apuração da correspondente  falta de 
recolhimento. 

Embargos Acolhidos em Parte 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

Acordam  os membros  do Colegiado,  por unanimidade  de votos,  acolher  os 
embargos de declaração para re­ratificar o acórdão embargado, nos termos do voto do relator. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

16
32

7.
00

01
54

/2
00

7-
33

Fl. 278DF  CARF MF

Impresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA




 

  2

 

(Assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente. 

 

(Assinado digitalmente) 

JOSÉ ANTONIO FRANCISCO ­ Relator. 

EDITADO EM: 04/12/2012 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Conceição  Arnaldo  Jacó, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

Relatório 

Trata­se de  embargos de declaração apresentados pela contribuinte contra o 
Acórdão nº 3302­01.076, de 07/07/2011. 

Os embargos foram admitidos parcialmente pelo Despacho Decisório de fls. 
275 e 276, parcialmente reproduzido abaixo: 

Ciente do referido acórdão em 19/10/2011, a empresa autuada 
ingressou,  no  dia  24/10/2011,  com  embargos  de  declaração 
alegando existência das seguintes omissões no julgado: 

1) o acórdão não se referiu à sentença proferida no mandado de 
segurança nº 2007.61.00.0009631, que afastou a multa de mora; 

2) o acórdão não apreciou o argumento da inaplicabilidade da 
multa de ofício porque os débitos estão suspensos por liminar e 
sentença  proferida  no  mandado  de  segurança  nº 
2007.61.00.0009631. 

Quanto  à  multa  de  mora,  conforme  bem  disse  a  decisão  de 
primeiro  grau,  a  lide  estabelecida  neste  processo  versa 
unicamente  sobre  a  não  aplicação  do  método  de  imputação 
proporcional aos pagamentos  realizados. O não pagamento da 
multa moratória está sendo discutido no Mandado de Segurança 
nº 2007.61.00.0009631 e não foi objeto de impugnação. 

Portanto, não vejo necessidade de, na parte do voto condutor do 
acórdão embargado que trata da imputação proporcional, fazer 
referência  à  sentença  proferida  no  mandado  de  segurança  nº 
2007.61.00.0009631, posto que a mesma não tratou da forma de 
efetuar  a  imputação,  aos  débitos,  dos  pagamentos  realizados 
pela embargante. 

Quanto  à  alegação  de  falta  de  apreciação  dos  argumentos  da 
inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  especialmente  porque  os 
débitos  estão  suspensos  por  liminar  e  sentença  proferida  no 

Fl. 279DF  CARF MF

Impresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 16327.000154/2007­33 
Acórdão n.º 3302­001.905 

S3­C3T2 
Fl. 278 

 
 

 
 

3

mandado  de  segurança  nº  2007.61.00.0009631,  entendo  que 
assiste razão à embargante. 

De fato, o segundo objeto da lide deste processo é o lançamento 
da multa de ofício quando o Auto de  Infração  foi  lavrado com 
suspensão da exigibilidade do crédito em face decisão judicial. 

Sobre este tema, a decisão embargada diz o seguinte: 

“No tocante a alegação de que, quando da lavratura do auto de 
infração,  os  valores  cobrados  estavam  com  a  exigibilidade 
suspensa por força de medida liminar, nos termos do artigo 151, 
inciso  IV  do  Código  Tributário  Nacional,  descabendo  a 
aplicação da multa por  falta de recolhimento, entendo que não 
se  deve  tomar  conhecimento  desta  matéria,  em  atendimento  a 
súmula CARF n° 1, in verbis:” 

Aqui,  SMJ,  ocorreu  evidente  equívoco  porque  esta  matéria 
(multa  de  ofício)  não  está  sendo  discutida  em  nenhuma  ação 
judicial  impetrada pela embargante e não cabe a aplicação da 
Súmula CARF nº 1. Deveria, sim, esta matéria ser enfrentada no 
acórdão embargado. 

Isto  posto,  vejo  que  ocorreu  omissão  no  julgado  quanto  ao 
lançamento da multa de ofício e, portanto, com base nos §§ 1o e 
3o  do  art.  65  do  Regimento  Interno  do  CARF  (Anexo  II  à 
Portaria MF  no  256/2009,  com  a  redação  da Portaria MF  no 
586/2010)  entendo  procedentes  as  alegações  da  embargante 
quanto a este matéria e, consequentemente, dou seguimento ao 
presente embargos declaratórios neste parte e nego seguimento 
quanto à outra matéria objeto dos embargos. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Antonio Francisco 

Conforme  esclarecido  no  relatório,  os  embargos  foram  admitidos 
exclusivamente em relação às questões da multa de ofício e da suspensão da exigibilidade do 
crédito tributário. 

A  interessada  efetuou  os  pagamentos  em  29  de  novembro  de  2002, 
relativamente a fatos geradores abrangidos pela período de junho de 1999 a outubro de 2002 
(fl.  15).  A  relação  constante  da  intimação  de  fl.  13  especifica  os  períodos  para  cada  conta 
corrente. 

O  auto  de  infração  foi  efetuado  adotando  como  data  do  fato  gerador  a  dos 
recolhimentos  efetuados  pela  Interessada,  à  vista  de  efetuar  uma  imputação  proporcional  de 
pagamentos com essa data de valoração. 

A ação fiscal de que tratam os autos iniciou­se em 21 de dezembro de 2005, 
tendo sido lavrado o auto de infração em 13 de fevereiro de 2007. 

Fl. 280DF  CARF MF

Impresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



 

  4

O segundo mandado de segurança foi apresentada em 15 de janeiro de 2007 
(fl. 137) e a medida liminar foi concedida em 24 de janeiro de 2007, nos seguintes termos: 

Enfim, ante ao exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para 
que  a  autoridade  impetrada  reconheça  a  exclusão  da  multa 
moratória  no  caso  de  recolhimento  da  CPMF,  em  nome  da 
parte­impetrante,  no prazo de 30 dias, nas  condições previstas 
no art. 63, § 2o, da Lei n° 9.430/1996, para tanto, contando tal 
prazo  da  data  da  publicação  do  acórdão  dos  embargos  de 
declaração indicados às fls. 103/108 destes autos. 

A dispensa da exigência da multa abrange aquela decorrente da 
mora pertinente às obrigações tributárias cujos vencimentos de 
CPMF ocorreram desde a impetração do mandado de segurança 
noticiado nestes autos. 

A referida ação foi proposta à vista de um mandado de segurança impetrado 
anteriormente (1999.61.00.026966.6), visando à suspensão da exigibilidade da CPMF. 

A respeito de tal ação, a Fiscalização esclareceu o seguinte: 

(2 ­ ) A referida medida judicial foi impetrada perante a 8a Vara 
Cível  Federal  de  São  Paulo,  que  concedeu  em  17.06.1999  a 
Medida Liminar pretendida, confirmada pela Sentença proferida 
em 03.12.1999 ; 

(3 ­ ) Foi interposto pela União Federal, perante o TRF, Recurso 
de  Apelação,  cujo  feito  foi  recebido  em  seu  regular  efeito 
devolutivo ; 

(4 ­ ) Submetido a julgamento o Recurso de Apelação interposto, 
o  TRF  opinou  pela  validade  da  EC  n°  21/99  e  afastou  as 
arguições de  inconstitucionalidade reformando  integralmente a 
sentença proferida, conforme acórdão publicado em 18.04.2001; 

(5 ­ ) O contribuinte interpôs Embargos de Declaração junto ao 
TRF  alegando  que  a  decisão  proferida  pecava  pela  falta  de 
manifestação  expressa  quanto  à  aplicabilidade  do  art.  2°  da 
LICC  e  do  pré­questionamento  da  matéria  em  discussão, 
culminando no não conhecimento do  feito por aquele Pretório, 
conforme acórdão publicado em 11.11.2002; 

(6  ­  ) Em decorrência, em 29.11.2002, o contribuinte procedeu 
ao recolhimento, sem o acréscimo da multa de mora, da CPMF 
no montante de R$ 16.606.055,48 (Principal = R$ 13.150.495,31 
e SELIC = R$ 3.455.560,17), a qual se encontrava suspensa no 
período de 17.06.1999 a 12.11.2002 ; 

(7  ­  ) Analisando o procedimento adotado,  foi verificado que o 
contribuinte detinha o direito à dispensa de retenção da CPMF 
até  18.04.2001,  ocasião  em  que  foi  publicado  o  Acórdão 
proferido pelo TRF revogando a sentença de 1º Grau e tornando 
exigível a Contribuição sob comento ; 

(8­) Dali  em  diante  iniciar­se­ia  a  contagem  do  prazo  de  30 
(trinta)  dias  para  o  recolhimento  da CPMF que  se  encontrava 
sub judice sem o acréscimo da multa de mora, nos termos do £ 
2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96, que estabelece o quanto segue : 

Fl. 281DF  CARF MF

Impresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 16327.000154/2007­33 
Acórdão n.º 3302­001.905 

S3­C3T2 
Fl. 279 

 
 

 
 

5

"Art. 63. 

“§2° A  interposição da ação  judicial  favorecida com a medida 
liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a 
concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da 
publicação da decisão  judicial que considerar devido o  tributo 
ou contribuição. " 

(9 ­ ) Entretanto, tal evento somente se consumou em 29.11.2002, 
fora,  portanto,  do prazo disposto no § 2° do Art.  63 da Lei n° 
9.430/96; 

(10­)  Vale  consignar,  que  os  Embargos  de  Declaração 
interpostos  face à decisão proferida em 21.02.2001 pelo TRF e 
publicada em 18.04.2001, não suspenderam ou fizeram cessar os 
efeitos  da  decisão  emanada  por  aquela  Corte,  dado  que  a 
sistemática dos Embargos de Declaração, relativamente aos seus 
efeitos (art. 538 do CPC), são meramente interruptivas, ou seja, 
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por 
quaisquer das partes ; 

[...] 

(13­) No curso da presente Ação Fiscal, foi interposto perante a 
14a Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo o Mandado de 
Segurança  n°  2007.61.00.000963­1,  pleiteando a  suspensão  da 
exigibilidade da multa moratória não  incluída nos pagamentos 
efetuados em 29.11.2002, com a sustentação de que os Embargos 
de Declaração teriam, em tese, o condão de suspender os efeitos 
da decisão do acórdão publicado em 18.04.2001; 

(14­) Aduziu,  ainda,  que  o  marco  inicial  para  a  contagem  do 
prazo previsto no § 2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96, iniciar­se­ia 
a partir da data da decisão dos Embargos de Declaração; 

[...] 

Isto posto, proceder­se­á, de oficio, à constituição do pertinente 
crédito  tributário,  através  da  lavratura  do  competente Auto de 
Infração  de  CPMF  não  recolhido  no  montante  de  R$ 
1.727.977,96,  conforme  "Demonstrativo  de  Imputação  de 
Débito" em anexo, com suspensão de sua exigibilidade a teor do 
disposto  no  artigo  63  da  Lei  n°  9.430/96,  do  qual  o  presente 
"Termo"  fará  parte  integrante  juntamente  com  seus  anexos, 
sendo  que  a  complementação  do  enquadramento  legal 
encontrar­se­á  alinhavada  nas  respectivas  "Folhas  de 
Continuação do Auto de Infração". 

Apesar de haver reconhecido a suspensão da exigibilidade do crédito lançado 
à vista do MS n. 2007.61.00.000963­1, a Fiscalização exigiu a multa de ofício proporcional de 
75%. 

A  respeito da matéria,  a DRJ decidiu que  “A concessão de medida  judicial 
suspendendo a exigibilidade do crédito tributário não elide a aplicação da multa de ofício se já 
se encontrava em curso procedimento fiscal com vistas à apuração da correspondente falta de 
recolhimento.” 

Fl. 282DF  CARF MF

Impresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



 

  6

Deve­se  reconhecer  que  o  acórdão  embargado  foi  obscuro  em  relação  à 
matéria, ao considerar que estaria submetida ao Judiciário, pelas seguintes razões. 

De fato, a multa de ofício não foi submetida à apreciação do Judiciário, mas, 
sim, a multa de mora. 

Isso por que o art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996, determinou o seguinte: 

Art.63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir 
a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja 
exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V 
do  art.  151  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  não 
caberá  lançamento  de  multa  de  ofício.  (Redação  dada  pela 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

§ 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos 
em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha ocorrido 
antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. 

§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com a medida 
liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a 
concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da 
publicação da decisão  judicial que considerar devido o  tributo 
ou contribuição. 

As  disposições  acima  reproduzidas  determinam  que,  caso  tenha  havido 
“suspensão da exigibilidade do débito [...] antes do início de qualquer procedimento de ofício a 
ele relativo”, configura­se a hipótese de “constituição de crédito tributário destinada a prevenir 
a decadência” e, nesse caso, descabe a exigência da multa de ofício. 

Ademais, dispõe também que, nesse caso (e somente nesse caso), a concessão 
de medida judicial para suspender a exigibilidade do débito interrompe a incidência da multa 
de mora,  até 30 dias  após  a data de publicação “da decisão  judicial  que  considerar devido o 
tributo ou contribuição”. 

A  primeira  hipótese  acima  descrito  diz  respeito  ao  procedimento  de  ofício 
(fiscalização),  enquanto  que  a  segunda  refere­se  ao  procedimento  que deve  ser  adotado  pelo 
contribuinte. 

No segundo mandado de segurança impetrado, a Interessada pretendeu obter 
uma  interpretação favorável em relação à segunda hipótese, que trata da multa de mora, uma 
vez  que  entendeu  que  os  embargos  declaratórios  apresentados  na  primeira  ação  judicial 
descaracterizariam  a  condição  prevista  no  §  2º  para  a  fluência  da  multa  de  mora,  que  é  a 
existência de decisão judicial que considere devido o tributo ou contribuição. 

Nessa  matéria,  o  contribuinte  obteve  medida  liminar,  reconhecendo  o 
descabimento da multa de mora no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão em 
embargos de declaração. 

Portanto, ou prazo do § 2º conta­se da data da publicação do acórdão original 
do  Tribunal  ou  do  acórdão  em  embargos  de  declaração,  questão  que  foi  submetida  ao 
Judiciário no segundo mandado de segurança. 

A  Fiscalização,  por  sua  vez,  claramente  discordou,  na  fundamentação 
constante  do  auto  de  infração  e  descrita  anteriormente  neste  voto,  do  entendimento  da 

Fl. 283DF  CARF MF

Impresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 16327.000154/2007­33 
Acórdão n.º 3302­001.905 

S3­C3T2 
Fl. 280 

 
 

 
 

7

embargante,  tendo  a  Primeira  Instância  também  adotado  a  mesma  linha  de  raciocínio  ao 
defender a inaplicabilidade do § 1º ao caso dos autos (fl. 172): 

Evidenciado  está  que,  quando  a  autoridade  apontada  como 
coatora  no  Mandado  de  Segurança  n°  2007.61.00.000963­1, 
impetrado em 15/01/2007, fls. 57/73, foi cientificada da decisão 
liminar, fls. 74/79, concedendo a suspensão da exigibilidade da 
multa de mora pretendida pelo  fisco, há muito se encontrava a 
contribuinte  sob  procedimento  fiscal  com  vistas  à  apuração 
relativa à insuficiência de recolhimento. 

Note­se  que  o  caput  e  o  §  1º  do  art.  63  não  exigem  expressamente  para  a 
definição de “lançamento para prevenir a decadência” a vigência de medida judicial suspensiva 
de exigibilidade à época da lavratura do auto de infração. 

Entretanto,  não  faz  o  menor  sentido  admitir  que,  ainda  que  tenha  sido 
revogada  ou  cassada  a  medida  judicial  suspensiva,  considere­se  tratar­se  de  “lançamento 
destinado a prevenir a decadência”, uma vez que, nesse caso, o crédito tributário é exigível. 

Não  se olvide que o  lançamento visa  constituir  o  crédito  tributário para ele 
possa  ser  exigido.  Por  isso,  a  definição  de  “lançamento  destinado  a  prevenir  a  decadência” 
somente  poderia  referir­se  ao  crédito  tributário  que  não  pode  ser  exigido,  à  vista  de medida 
judicial que suspende sua exigibilidade. 

Portanto,  o  lançamento  a  que  se  refere  o  art.  63  é  aquele  realizado  sob  a 
vigência  da  suspensão  de  exigibilidade  causada  por  medida  judicial,  que  não  é  o  caso  dos 
autos,  uma  vez  que,  nas  palavras  da  DRJ,  “quando  a  autoridade  apontada  como  coatora  no 
Mandado  de  Segurança  n°  2007.61.00.000963­1,  impetrado  em  15/01/2007,  fls.  57/73,  foi 
cientificada da decisão  liminar,  fls. 74/79, concedendo a suspensão da exigibilidade da multa 
de mora pretendida pelo fisco, há muito se encontrava a contribuinte sob procedimento fiscal 
com vistas à apuração relativa à insuficiência de recolhimento”. 

O  que  ocorre  é  que  a  Interessada,  ao  apresentar  o  segundo  mandado  de 
segurança,  já estava sob ação  fiscal e pretendeu consolidar o  seu procedimento de efetuar os 
recolhimentos sem a multa de mora. 

Dessa  forma,  o  presente  lançamento  não  se  caracteriza  com  o  fim  de 
“prevenir a decadência”, em relação ao primeiro mandado de segurança, porque não fazia parte 
desse mandado de segurança a questão da incidência ou não da multa de mora. 

Caracteriza­se  como  tal  em  relação  ao  segundo  mandado  de  segurança,  à 
vista da medida liminar obtida, mas sem a satisfação da condição prevista no §1º do art. 63 da 
Lei n. 9.430, de 1996. 

Do que foi acima exposto, conclui­se que a exigência da multa de ofício, no 
caso  dos  autos,  é  plenamente  cabível,  independentemente  da  medida  liminar  obtida  pela 
Interessada  no  segundo  mandado  de  segurança,  que  suspendeu  a  exigibilidade  do  crédito 
lançado. 

Para  esclarecimento,  os  efeitos  de  eventual  decisão  judicial  transitada  em 
julgado no segundo auto de infração favorável à Interessada implicará a improcedência integral 
do  presente  auto  de  infração.  Caso  contrário,  o  crédito  tributário  será  devido  com multa  de 

Fl. 284DF  CARF MF

Impresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



 

  8

ofício e juros de mora, uma vez que a fiscalização iniciou­se anteriormente à Interessada haver 
apresentado a segunda ação judicial. 

À  vista  do  exposto,  suprindo  a  omissão  constante  do  acórdão  embargado, 
voto por acolher os embargos na parte cujo seguimento foi deferido, para negar provimento ao 
recurso  relativamente  ao  cabimento da multa de ofício,  ratificando o  acórdão embargado em 
relação às demais matérias. 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco  

           

 

           

 

Fl. 285DF  CARF MF

Impresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/12/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por WALBER JOSE DA SILVA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção">17441</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Terceira Câmara">17441</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">17441</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">82</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">55</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">46</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">40</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">35</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">17</int>
      <int name="DCTF_COFINS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)">13</int>
      <int name="DCTF_PIS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)">12</int>
      <int name="CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)">9</int>
      <int name="Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">8</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">6</int>
      <int name="IOF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)">5</int>
      <int name="DCTF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)">4</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">4</int>
      <int name="Pasep- ação fiscal (todas)">3</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">3988</int>
      <int name="PAULO GUILHERME DEROULEDE">2250</int>
      <int name="JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS">1106</int>
      <int name="WALKER ARAUJO">774</int>
      <int name="FLAVIO JOSE PASSOS COELHO">735</int>
      <int name="LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES">732</int>
      <int name="RICARDO PAULO ROSA">678</int>
      <int name="JORGE LIMA ABUD">593</int>
      <int name="DENISE MADALENA GREEN">535</int>
      <int name="WALBER JOSE DA SILVA">517</int>
      <int name="RAPHAEL MADEIRA ABAD">453</int>
      <int name="JOSE ANTONIO FRANCISCO">432</int>
      <int name="JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO">306</int>
      <int name="Não se aplica">279</int>
      <int name="MARINA RIGHI RODRIGUES LARA">262</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2021">2914</int>
      <int name="2020">2613</int>
      <int name="2019">1920</int>
      <int name="2018">1742</int>
      <int name="2017">1500</int>
      <int name="2024">1157</int>
      <int name="2023">988</int>
      <int name="2025">625</int>
      <int name="2011">597</int>
      <int name="2012">554</int>
      <int name="2016">547</int>
      <int name="2022">543</int>
      <int name="2013">528</int>
      <int name="2014">487</int>
      <int name="2026">263</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2021">2593</int>
      <int name="2020">2397</int>
      <int name="2019">1975</int>
      <int name="2018">1400</int>
      <int name="2017">1381</int>
      <int name="2024">1310</int>
      <int name="2023">1034</int>
      <int name="2022">950</int>
      <int name="2014">612</int>
      <int name="2025">587</int>
      <int name="2016">552</int>
      <int name="2011">500</int>
      <int name="2026">491</int>
      <int name="2013">355</int>
      <int name="2015">232</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="do">17381</int>
      <int name="de">17377</int>
      <int name="os">17375</int>
      <int name="membros">17275</int>
      <int name="colegiado">16933</int>
      <int name="por">16882</int>
      <int name="em">16715</int>
      <int name="votos">16640</int>
      <int name="julgamento">16280</int>
      <int name="conselheiros">16065</int>
      <int name="participaram">15896</int>
      <int name="presidente">15896</int>
      <int name="assinado">15481</int>
      <int name="digitalmente">15477</int>
      <int name="e">14887</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
