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4675991 #
Numero do processo: 10835.001258/95-26
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do FINSOCIAL é o receita bruta de venda de mercadoria, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas na lei. O ICMS está incluso no preço da mercadoria, que, por sua vez, compõe a receitabruta de vendas. Não havendo nenhuma autorização expressa da lei para excluir o valor do ICMS, esse valor deve compor a base de cálculo do FINSOCIAL. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05437
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo

4677713 #
Numero do processo: 10845.002209/2001-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. Argüida pela Conselheira Anelise Daudt Prieto durante a sessão de julgamento. Foi afastada com base em interpretação do Decreto 2.346/86, segundo a qual o Conselho de Contribuintes não só pode como de afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo plenário do STF em entendimento inequívoco, ainda que em meio ao controle difuso, porém em aspecto interpretativo que extrapola o caso concreto. CONTRIBUIÇÃO PARA O IBC. NÃO DECADÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO RECONHECIDO PELO ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. De forma alguma é aceitável o argumento um tanto forçado de que o voto de um dos Ministros, voto após vista, seria marginal no entendimento firmado pelo STF quanto à inconstitucionalidade da quota de contribuição sobre a exportação de café mesmo em face da EC01/69, ou seja, de que já era a exação inconstitucional perante a Constituição anterior, ou seja, desde a sua edição. A edição recorrida pretendeu desconhecer que as decisões exaradas pelo STF a respeito dessa matéria não se resumiram ao RE 191.044-5/SP citado, houve outros posteriores, nos quais fica claro que tal entendimento não se resumiu a um comentário marginal de um dos ministros, mas, sim, veio a ser o entendimento firmado pelo plenário do STF a respeito da tal contribuição. Numa visão retrospectiva, a partir do entendimento firmado pela Corte Suprema surgiu um fato novo, qual seja a certeza de inconstitucionalidade da exação desde a sua edição, ou seja a anterior presunção de constitucionalidade da norma tributária foi desfeita, desconstuída, e , só a partir deste fato novo é que surge o efetivo direito à restituição do que só a esta altura configurou-se como indevido. Esse entendimento não afronta a segurança jurídica, nem muito menos eterniza o prazo de restituição do indébito. Não se eterniza, o prazo é de cinco anos, apenas que esse prazo só se inicia a partir da destruição da presunção constitucionalidade da lei. Do contrário seria minimizar a importância dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - DECRETO-LEI 2.295/86. Inconstitucionalidade reconhecida pelo supremo tribunal federal - prescrição do direito de restituição - inadmissibilidade - dies a quo - devido processo legal e duplo grau de jurisdição - possibilidade de conhecimento da questão de fundo - direito à restituição do que indevidamente recolhido a título da inconstitucional contribuição sobre operações de exportação de café - portaria ministerial nº 103/2002 - hipótese de não aplicação - expurgos inflacionários - taxa selic. - O direito de pleitear a restituição de alegado indébito fiscal, a título de cota de contribuição sobre operações de exportação de café, com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.295/86, está sujeito ao prazo extintivo fixado no art. 168 do Código Tributário Nacional, cuja fluência dá-se a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a alegada inconstitucionalidade da legislação que, até então, era presumida constitucional e atinge todos os recolhimentos efetuados a esse título. - A inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.295/86, o qual institui a contribuição sobre operações de exportação de café, é originária, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, o que refuta sua presunção de constitucionalidade desde a égide da Carta pretérita. - Por ser originária a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.295/86, não há de se aventar em recepção ou não-recepção pela Constituição Federal de 1988, haja vista que a norma já era inválida sob o manto da Constituição Federal de 1967/69. Assim, tal vício jamais poderia ter sido objeto de Ação Direta, a qual é incabível quanto à norma que sequer substitui até o advento do novel ordenamento. - A declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.295/86 também não poderia ensejar uma Resolução do Senado Federal para suspender sua execução, porquanto a ementa do acórdão lavrado nos RREE nºs 198.554-2/SP e 191.044-5/SP concluíram pelo não conhecimento dos Recursos, o que, na prática da Suprema Corte, descarta o envio de mensagem ao Senado. Ademais, tais ementas equivocadamente indicaram a não-recepção do referido texto legal pela CF/88, o que também afasta a hipótese de expedição de mensagem ao Senado Federal, porquanto não se pode cogitar em suspensão de execução de norma anteriormente revogada. - Em face da inadmissibilidade de ADIN e da impossibilidade de edição de Resolução do Senado Federal, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.295/86, alcançada em julgamento vivido no Tribunal Pleno da Suprema Corte, atingindo foros de definitividade, deve ser estendida aos demais contribuintes que não integraram o pólo ativo da demanda que resultou num pronunciamento inter partes, mister este a ser exercido por este Colegiado com base no princípio da isonomia, na dicção do parágrafo 4º do Decreto nº 2.346/97 - cujos efeitos foram muito bem explicitados pelo Parecer PGFN nº 436/96, e também no fundamento maior da existência dos Conselhos de Contribuintes, qual seja, o de resolver conflitos ainda na esfera administrativa, evitando-se o abarrotamento do Poder Judiciário. - Desse modo, não se trata de hipótese de aplicação da Portaria Ministerial nº 103, uma vez que a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 2.295/86 é inequívoca, a qual deve ser reconhecida por este Colegiado com base em dispositivo da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, proclamou que "nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito", sendo certo, ainda, que negar a restituição de crédito tributário cuja exigência tem-se sabidamente por inconstitucional configura-se ofensa aos Princípios da Justiça, da Isonomia e da Moralidade dos Atos da Administração Pública. - Também com base nos Princípios da Justiça e da Moralidade dos Atos da Administração Pública deve ser atualizado o crédito tributário pretendido pela Recorrente com base nos índices que melhor reflitam a corrosão da moeda causada pelo processo inflacionário no que se incluem os chamados "expurgos inflacionários", pacificados nos seguintes índices: 42,72% (jan/89), 10,14% (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), e 21,87% (fev/91). - No mais, igualmente aos "expurgos" pacificados no seio da jurisprudência, quais sejam, 42,72% (jan/89), 10,14% (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), e 21,87% (fev/91), é devida a aplicação das Taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, por força do artigo 39, parágrafo 4º. da Lei 9.250/95. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31596
Decisão: : Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de incompetência do colegiado para afastar a aplicação de lei em face da declaração de sua inconstitucionalidade, vencida a conselheira Anelise Daudt Prieto. No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Zenaldo Loibman e Sergio de Castro Neves que aplicavam a Norma de Execução conjunta SRF/Cosit/Cosar n° 08/97 e a conselheira Anelise Daudt Prieto que negava provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Nilton Luiz Bártoli.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4677225 #
Numero do processo: 10840.003695/00-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/1991 a 31/03/1992 Finsocial. Constituição do crédito tributário. Decadência. A inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212, de 1991, enunciada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 8, tem efeitos ex tunc nos questionamentos e nos processos em curso no dia 11 de junho de 2008. Efeitos da modulação definidos pelo plenário da Corte Suprema.
Numero da decisão: 303-35.859
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, considerar extinto o crédito tributário lançado, nos termos do voto do relator.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4727914 #
Numero do processo: 15374.000236/00-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: INCORPORAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EXTINTA. PERDAS DE CAPITAL. É dedutível a perda de participação extinta em decorrência de incorporação, quando a apuração do valor do acervo líquido é feita com base em avaliação a preços de mercado. INCORPORAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EXTINTA. GANHOS DE CAPITAL. Inexiste ganho de capital quando o valor pelo qual foi recebido o acervo líquido da incorporada é inferior ao valor contábil pelo qual as ações extintas estavam registradas no ativo permanente da incorporadora. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 103-22.179
Decisão: Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento

4725411 #
Numero do processo: 13925.000207/95-93
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO - Tendo a autoridade recorrida desconstituído o lançamento pela análise das normas legais aplicáveis é de se negar provimento ao recurso interposto. IRPJ - DESPESAS DESNECESSÁRIAS - Descabe a glosa de despesas financeiras, decorrentes de empréstimos bancários, quando não provado nos autos que os valores correspondentes a estes empréstimos foram repassados para os sócios sem a cobrança de encargos financeiros. FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - As alíquotas do FINSOCIAL, durante a sua existência, foram de 0,5% ( meio por cento ) e 0,6% ( zero vírgula seis por cento), esta última vigorando durante o ano de 1988. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DECORRÊNCIA - Descabe a exigência fiscal fundada no art. 8º do Decreto-lei nº 2.065, de 1983, tendo em vista a sua revogação pelos arts. 35 e 36 da Lei nº 7.713, de 1988, consoante entendimento manifestado pela Administração Tributária, através do ADN COSIT nº 6/96. Recurso de ofício a que se nega provimento(Publicado no D.O.U, de 10/03/98)
Numero da decisão: 103-19150
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO "EX OFFICIO".
Nome do relator: Edson Vianna de Brito

4725557 #
Numero do processo: 13936.000164/2004-60
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2004 SIMPLES. ATIVIDADE NÃO IMPEDIDA. CANCELAMENTO DO ADE DE EXCLUSÃO. As informações constantes dos autos revelam que a atividade exercida pela recorrente, de serviços de reparação e manutenção de aparelhos telefônicos, de nenhuma forma se assemelha à atividade de engenharia ou qualquer outra profissão dependente de regulamentação legal, e não é impeditiva ao SIMPLES. O ADE de exclusão deve ser cancelado, reconhecendo-se o direito de permanência da empresa no SIMPLES.
Numero da decisão: 303-34.641
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4726855 #
Numero do processo: 13982.000712/2001-53
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA - O ajuizamento de ação judicial anterior ao procedimento fiscal importa renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da jurisdição una, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Política de 1988. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08866
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins

4726939 #
Numero do processo: 13984.000036/98-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO DE RECEITAS OPERACIONAIS - A diferença positiva existente entre a receita constante da escrituração fiscal e a indicada na declaração de rendimentos da pessoa jurídica caracteriza declaração inexata, e não omissão de receitas. Incabível a aplicação das disposições do artigo 43, da Lei nº 8.541/92, que aplicam-se ás pessoas tributadas com base no lucro real. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - Exonerada a tributação no auto de infração principal, mesmo destino terão os consectários, dada a estreita relação de causa e efeito existente entre estes. Recurso de ofício não provido. Publicado no D.O.U, de 17/12/99 nº 241-E.
Numero da decisão: 103-20096
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EX OFFICIO.
Nome do relator: Lúcia Rosa Silva Santos

4728534 #
Numero do processo: 15374.003435/2001-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. APLICAÇÃO DE NORMA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. O inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 não teve força executória, pois seu comando é expresso ao remeter a sua efetividade para normas regulamentadoras a serem expedidas pelo Poder Executivo. O Poder Executivo, através da expedição da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001, revogou o referido inciso sem dar-lhe executoriedade. Conclui-se que tal comando normativo teve vigência plena e eficácia jurídica limitada, incorrendo a sua aplicação em insuficiência de recolhimento. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08824
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martínez López e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Vitor Rogério da Costa.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa

4724438 #
Numero do processo: 13899.000303/2001-04
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PAF. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES deve observar o prescrito na lei quanto à forma, devendo ser motivo com a demonstração dos fundamento e dos fatos jurídicos que o embasaram. Caso contrario, é ato que deve ser declarado nulo.
Numero da decisão: 303-30733
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos declarou-se a nulidade do Ato Declaratório.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Irineu Bianchi